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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil Aula n. 77

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo

Civil

Aula n. 77

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1. Conceito

Os embargos declaratórios são opostos contra

qualquer decisão que contenha obscuridade, omissão,

contradição ou que apresenta erro material.

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Observação:

Quais decisões comportam os embargos

declaratórios?

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3. Conceitos de:

a) Decisão obscura

b) Decisão contraditória

c) Decisão omissa

d) Decisão contendo erro material

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ATENÇÃO:

Os embargos de declaração não têm a finalidade

de reformar ou anular decisão.

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Pode ser que, ao julgar procedentes os embargos

de declaração, o juiz ou o tribunal reforme a decisão.

Isso é consequência, não objetivo.

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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os embargos de declaração não podem ser

opostos com o objetivo de reformar ou anular a sentença.

Não existe no processo civil os “embargos de declaração

de natureza infringente”.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO

DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os

embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer

uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-

los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame

da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo

com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo

situações excepcionais, ainda que para efeito de prequestionamento "não pode ser

conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende

substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos

de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes

de Barros). Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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(...) 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando

constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em

ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da

matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a

natureza e a função dos embargos declaratórios. (...) EDcl no AgRg no

AREsp 786973 / SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0237959-9

(Superior Tribunal de Justiça)

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Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi

apreciada pelo Tribunal “a quo”.

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Considera-se omissa a decisão que:

a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em

julgamento de casos repetitivos ou em incidente de

assunção [ato ou efeito de assumir] de competência

aplicável ao caso sob julgamento;

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b) Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do

Código de Processo Civil.

Exemplos:

b.1. Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato

normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão

decidida.

b.2. Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o

motivo concreto de sua incidência no caso.

b.3. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra

decisão.

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4. Prazo

Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de 05

(cinco) dias.

5. Efeito

Têm os embargos de declaração efeito devolutivo, mas

interrompem a contagem do prazo para a interposição de qualquer outro

recurso.

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6. Cabimento

Os embargos declaratórios são opostos contra

decisão interlocutória, sentença e acórdãos de qualquer

instância. Cabem ainda em qualquer tipo de processo.

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7. Recolhimento de custas

Os embargos de declaração não se sujeitam a

preparo.

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8. Procedimento dos embargos de declaração

8.1. Procedimento em primeira instância

8.2. Procedimento em segunda instância (embargos

declaratórios contra decisão monocrática e contra decisão

do órgão prolator)

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OBSERVAÇÃO:

O órgão julgador conhecerá dos embargos de

declaração como agravo interno se entender ser este o

recurso cabível, desde que determine previamente a

intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias,

complementar as razões recursais, de modo impugnar

especificamente os fundamentos da decisão.

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ATENÇÃO:

Se houver acolhimento dos embargos declaratórios e

a outra parte já houver interposto o recurso de apelação ou

qualquer outro recurso, ela terá oportunidade de alterar suas

razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15

(quinze) dias, contado da intimação da decisão dos

embargos de declaração.

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Se os embargos declaratórios forem manifestamente

protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,

condenará o embargante a pagar ao embargado multa não

excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da

causa. Na reiteração de embargos de declaração

manifestamente protelatórios, a multa será elevada até dez

por cento sobre o valor atualizado da causa.

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RECURSO ORDINÁRIO

Artigos 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil

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Serão julgados em Recurso Ordinário:

a) No Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança,

habeas data, mandado de injunção decidido em única

instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a

decisão.

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b) Pelo Superior Tribunal de Justiça: mandado de

segurança decididos em única instância pelos tribunais

regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados

e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a

decisão.

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b) Os processos em que forem partes, de um lado, Estado

estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,

Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

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1. Introdução

O Recurso Ordinário está previsto na Constituição

Federal, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça ou ao

Supremo Tribunal Federal.

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2. Cabimento

Artigo 102, inciso III, da Constituição Federal

Compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas

decididas em única ou última instância, quando a decisão

recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

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Artigo 105 da Constituição Federal

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última

instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal.

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ATENÇÃO

O Recurso Ordinário serve, em regra, para que o

interessado possa obter reexame das decisões que são de

competência originária dos tribunais.

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Contra os julgamentos de primeira instância, cabe apelação.

Se o processo for de competência originária dos tribunais, a

apelação não será cabível, mas a Constituição Federal prevê o

Recurso Ordinário, no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que

ficou decidido, não como instâncias extraordinárias, mas como uma

espécie de “segunda instância”.

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3. Procedimento

Deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias

perante o relator do acórdão recorrido. Aplicam-se os

requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Os

regimentos do STF e do STJ devem ser observados.