Empreitada Por Preço Global_ a Uniformização de Entendimento Do Tcu

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  • 8/18/2019 Empreitada Por Preço Global_ a Uniformização de Entendimento Do Tcu

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    EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TCU

     

    Juliane Erthal de Carvalho

    Mestranda em Direito do Estado pela USP 

     Advogada de Justen, Pereira, Oliveira e Talamin

     

     A execução indireta dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666 pode ser realizada de diferentes maneiras: empreitada por preço unitário, tarefa, empreitada por preçoglobal ou empreitada integral. A adoção desses regimes depende das especificidades doobjeto contratado.

     A aplicação prática em especial da empreitada por preço global tem gerado diversasdificuldades não apenas para as partes contratantes como também para os órgãos decontrole. O Tribunal de Contas da União vem apontando dois problemas principais: o primeirodeles se refere à aplicação inadequada da empreitada por preço global e o segundo é relativo

    às condições estabelecidas para a celebração de termos aditivos.

    O entendimento sobre o tema só veio a ser uniformizado no âmbito do TCU com aprolação do acórdão nº 1.977/2013 (Plenário, rel. Min. Valmir Campelo, j. em 31.07.2013, DJde 31.07.2013). Os principais aspectos sobre os quais versa o referido julgado são osseguintes: (i) diferenciação entre empreitada por preço  global da empreitada por preçounitário; (ii) identificação dos elementos que exigem a adoção de uma ou outra modalidade deexecução; (iii) exigências do projeto básico e (iv) esclarecimentos sobre as formulações determos aditivos na empreitada por preço global. As orientações adotadas pelo TCU e abaixoexpostas já foram objeto de análise em âmbito doutrinário (por todos, confira-se: JUSTEN

    FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15. ed., SãoPaulo: Dialética, 2012).

      O voto do Min. Relator destacou que a empreitada por preço global diferencia-se daempreitada por preço unitário sobretudo em razão dos riscos imputados ao contratado e docritério de medição utilizado para se definir o pagamento pelos serviços prestados.

    Conforme previsto no art. 6º da Lei nº 8.666, na execução de empreitada por preçounitário a remuneração do contratado deve corresponder de maneira exata ao serviçoprestado. Esse regime deve ser adotado nos casos em que não for possível se estimar previamente um quantitativo adequado de pagamento. Ademais, o objeto da empreitada por 

    preço unitário deve possibilitar o fracionamento em unidades independentes.

    Diferentemente, a empreitada por preço global envolve contratação por preço certo etotal. Exige-se amplo conhecimento por parte da Administração do objeto e das condições decontratação para que se possa permitir aos particulares formularem propostas de preços

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    adequadas (art. 47 da Lei nº 8.666).

     A natureza do objeto da empreitada por preço global é incompatível com a execuçãofracionada em unidades. No entanto, é possível que a remuneração seja feita na medida emque determinadas etapas forem concluídas, conforme previsão no cronograma físico-financeiro. De qualquer modo, a forma de cálculo do valor a ser pago pela Administração levaem conta a dimensão global da obra e não as etapas parcialmente realizadas.

    O TCU ressaltou que a Administração deve obrigatoriamente definir no edital quais oscritérios que serão utilizados para realização da medição dos serviços prestados. Valereproduzir o seguinte trecho do acórdão nº 1.977/2013: "O edital e o instrumento de contratodevem ser cristalinos acerca de tais critérios; sob pena de o preço global se transformar emum preço unitário, porque, na ausência de regra, os serviços serão medidos um a um".

    Em relação aos riscos do particular, tem-se que o valor pago no regime de empreitadapor preço global é previamente definido e com isso pode não corresponder exatamente aoscustos do contratado. Sobre esse ponto, o TCU firmou entendimento no sentido de que asvariações de pequena monta devem ser incluídas na margem de risco da álea ordinária doparticular. Essa solução se destina a evitar o desnaturamento da empreitada por preço global,

    visto que pequenas variações exigiriam a medição dos valores de maneira unitária.

    No entanto, as variações substanciais, decorrentes de questões imprevisíveis ouprevisíveis, mas de consequências incalculáveis, devem ser incluídas na álea extraordinária,em consonância com o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666. Para garantir a segurança jurídicae evitar infindáveis litígios administrativos e judiciais, recomendou-se que o instrumentoconvocatório indique com precisão o que se configurará como erro substancial: "Em exemplo,os contratos podem, com simplicidade, objetivar que erros unitários de quantidade de até 10%não sejam objeto de qualquer revisão. Menos que isso, esses erros acidentais serão áleaordinária da contratada".

     Além disso, o TCU ponderou que não se pode atribuir ao particular ônus decorrente deerro da Administração no fornecimento de informações e dos elementos indispensáveis para aformulação da proposta. O acórdão firmou o seguinte entendimento: "erro, se constatadotempestivamente antes da abertura dos envelopes, levaria à alteração compulsória da planilhaorçamentária, com reabertura de prazo aos concorrentes, em poder de autotutela, parareavaliarem o seu preço (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 21, § 4º c/c art. 49 da Lei de Licitações).Quando identificado, durante a execução contratual, para convalidação desse vício, um aditivocontratual faz-se cabível (art. 55 da Lei 9.784/99)". Assim, restringiu-se o argumento de que osriscos devem ser amplamente assegurados pelo particular.

    O entendimento acima referido também se aplica ao Regime Diferenciado deContratações Públicas (RDC), regido pela Lei 12.462/2011. No acórdão nº 1.977/2013,destacou-se que, do mesmo modo que se passa em relação à Lei nº 8.666, na contrataçãointegrada deve ser preferível a utilização de preço unitário para obras cuja quantificação sejaimprecisa.

     Ademais, enfatizou-se que, a depender das circunstâncias concretas, a elaboração doprojeto básico pelo particular poderá representar vantagens em relação aos métodos esoluções adotados. Contudo, a assunção de riscos pelo particular deve ser delimitada, paraque se possa objetivar a responsabilidade a ser suportada por ele.

    Com esses parâmetros de fiscalização pré-determinados, o TCU visa a garantir maior segurança e efetividade à execução dos contratos administrativos.

     

    Referência bibliográfica do texto:

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    CARVALHO, Juliane Erthal de. Empreitada por preço global: a uniformização de entendimentodo TCU . Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 79, setembro de 2013,disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?l=pt&informativo=79&artigo=1086,acesso em 18/12/2015.

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