Empresarial 16
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Direito EmpresarialProf. Norberto
Falência.
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INTRODUÇÃO Depois de conviver com uma legislação
agressiva e, sem dúvida, danosa para o empresário, para as sociedades empresárias e para a própria economia nacional, o Brasil houve por bem adotar uma nova postura legal ao editar a Lei 11.101/2005 que instituiu a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e nova ordem falimentar, reconhecendo a importância da preservação da empresa.
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Conceito
• No direito moderno foram abolidas as antigas regras que impunham ao devedor a responsabilidade pessoal e perseverou apenas a possibilidade de o credor buscar no patrimônio do devedor a satisfação do seu crédito.
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Conceito
• No âmbito judicial a forma do credor individual realizar esta faculdade, quando se trata de título de crédito ou equivalente, é a execução.
• Todavia, quando ainda não existir título executivo será necessário o ajuizamento de ações de conhecimento destinadas a obter certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
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Conceito
• Mas, no final, é a execução judicial que terá a função de transformar patrimônio do devedor no meio de quitação de suas obrigações.
• Destarte, sem dúvida, é pertinente a conceituação da falência como a execução concursal do devedor empresário.
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Conceito
• A lei é expressa em estabelecer que a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência são institutos que afetos ao empresário e à sociedade empresária.
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Conceito
• Desta forma resta notório que o instituto da falência é típico do regime jurídico empresarial e somente abrange os devedores empresários.
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Pressupostos da Falência
• O regime da execução concursal especial, previsto na Lei 11.101/2005, só se instaura quando for possível verificar os pressupostos nela estabelecidos.
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Pressupostos da Falência
• Como a norma especifica a quem se dirige, desde que excetuados os tipos de empresários e atividades que a lei excluiu da sua abrangência, pouco importa que seja uma pessoa física, jurídica ou uma sociedade empresária. O primeiro pressuposto será a qualidade de empresário.
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Pressupostos da Falência
• O segundo pressuposto, considerando a finalidade da norma, é a caracterização da insolvência do empresário devedor, ou sociedade empresária devedora.
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Pressupostos da Falência
• A insolvência, entretanto, não deve ser interpretada apenas no seu sentido econômico, que significa que o patrimônio do devedor é insuficiente para saldar os seus compromissos exigíveis, ou seja, o ativo é menor que o passivo.
• Para o direito falimentar a insolvência se manifesta pela incapacidade do devedor de quitar pontualmente as suas dívidas.
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Pressupostos da Fal~Encia
• Portanto, mesmo que o patrimônio do devedor seja hipoteticamente maior que o passivo, há ainda a possibilidade de ser decretada sua falência.
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Da Falência
• Assim, há hipóteses em que o devedor tem a faculdade de pedir sua própria falência, contudo, em algumas hipóteses previstas, a lei é clara ao estabelecer a obrigação do devedor de requerer a sua própria falência.
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Da Falência
• A falência pode, e em alguns casos deve, ser requerida pelo próprio devedor, tratando-se, neste caso, de autofalência.
• Mas, também pode ser requerida por várias outras pessoas, também e especialmente pelos próprios cotistas ou acionistas.
• Aliás, registre-se por oportuno que o credor é a última figura que a lei contempla como interessado e legitimado para o requerimento da falência do devedor.
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Termo Inicial de Falência
• O juiz, ao decretar a falência, fixa também o termo legal da falência, ou seja, a partir de qual data a falência produzirá seus efeitos jurídicos.
• Alguns doutrinadores, por sua própria utilidade dentro do processo falimentar, chamam o termo legal da falência de período suspeito.
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Termo Inicial de Falência
• A fixação do termo legal delimita o espaço de tempo em que os credores poderão investigar os atos do falido, verificando se não houve qualquer movimentação de recursos e bens que deveriam ser arrecadados para a massa falida e servir como pagamento das dívidas.
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Sujeitos Excluídos
• A Lei 11.101/2005 dispõe que algumas sociedades, embora tenham natureza jurídica de sociedades empresárias, estão excluídas da concessão da recuperação ou da falência.
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Sujeitos Excluídos
• Em geral, estão excluídas da concessão da recuperação ou da falência, as Empresas Públicas; as Sociedades de economia mista; as Instituições financeiras públicas; as Instituições financeiras privadas; as Cooperativas de crédito; os Consórcios; as Entidades de previdência complementar; as Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde; as Sociedades seguradoras; as Sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas.
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Efeitos da Decretação da Falência
• Segundo o Artigo 6º da LRE, quando decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, ocorrerá a suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções em face do empresário ou da sociedade empresária (devedor), inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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Efeitos da Decretação da Falência
• O juiz da falência é competente para deferir a recuperação judicial, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou decretar a falência do principal estabelecimento do devedor, ou da filial de empresa ainda que sediada no exterior.
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Efeitos da Decretação da Falência
• Considera-se principal estabelecimento, o local onde se encontra o maior volume de negócios, a despeito de previsão estatutária ou contratual.
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Efeitos da Decretação da Falência
• Deste modo, o juízo competente em razão da matéria será o juiz cível e, em razão do lugar, o juiz da comarca onde estiver localizada a sede do estabelecimento que representar o maior volume de negócios.
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Efeitos da Decretação da Falência
• É cabível a verificação dos créditos com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comerciais do devedor, além dos documentos apresentados ao Administrador Judicial pelos credores.
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Efeitos da Decretação da Falência
• O Administrador Judicial, escolhido pelo juiz, pessoa física ou jurídica, será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa juridicamente especializada. Sua função não comporta delegação.
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Habilitação de Crédito
• Após o juiz ordenar a expedição do edital para sua publicação no órgão oficial, ou da sentença que decretar a falência do devedor, também publicada em órgão oficial, os credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
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Habilitação de Crédito
• Expirada a fase acima mencionada, o Administrador Judicial, atendidos os requisitos da lei, fará publicar edital contendo a relação dos credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo indicar o horário, o local e o prazo comum em que qualquer credor, o comitê, o devedor ou seus sócios, ou ainda o Ministério Público terão acesso aos documentos que deram fundamento para a instauração do processo judicial.
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Habilitação de Crédito
• Não obedecido este prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
• Quando ocorre habilitação de crédito retardatário nas recuperações de empresas, seus titulares, salvo os titulares de créditos trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral dos credores.
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Habilitação de Crédito
• O mesmo se aplica no processo de falência, exceto se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.
• Ademais, na falência, os créditos retardatários perderão direito aos rateios porventura realizados, além de ficarem sujeitos ao pagamento de custas.
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Habilitação de Crédito
• Não havendo impugnações, o juiz homologará como quadro-geral de credores, a relação dos credores constantes do edital.
• As petições de habilitações deverão mencionar as provas que o credor julga necessárias, instruídas com documentos que o credor possuir, ou seguirá a forma e trâmites previstos no artigo 15 da LRE.
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Classificação dos Credores
• O pagamento dos credores na falência dependerá de sua respectiva classificação tratada no Art. 83 da Lei 11.101/2005
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Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores.
• O Administrador Judicial, se necessário, poderá ser auxiliado por profissionais ou empresas especializadas, desde que autorizado pelo juiz.
• O Administrador pode ser uma pessoa física ou jurídica e, necessariamente, deverá gozar da confiança do juiz. Geralmente são escolhidos profissionais advogados, economistas, administradores de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada.
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Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores.
• Se o Administrador Judicial não apresentar suas contas ou quaisquer outros relatórios, previstos em lei, no prazo estipulado, o juiz o intimará para que em 05 (cinco) dias o faça, sob pena de desobediência.
![Page 33: Empresarial 16](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062300/557329acd8b42a63778b45d4/html5/thumbnails/33.jpg)
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores.
• O Comitê de Credores é um órgão facultativo na falência e na recuperação judicial. De acordo com o art. 26 da Lei 11.101/2005, caberá aos credores decidir ou não pela sua instalação, justificando sua existência somente nas organizações complexas.