Encarte IBCCRIM - Ritos Processo Penal

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JUSTIA CRIMINAL - FLUXOGRAMA PARA O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DE COMPETNCIA DO TRIBUNAL DO JRIParte IB.O. Boletim de Ocorrncia Incio do Inqurito Fim do Inquritoart. 46 5 dias (preso) 15 dias (solto)

(CONFORME DISPOSTO NO CDIGO DE PROCESSO PENAL APS A REFORMA DE 2008)

art. 10 10 dias (preso) 30 dias (solto)

Incio do Processo Penal (de conhecimento)art. 800 - I 10 dias Juiz recebe a denncia? art. 406 10 dias art. 409 5 dias

Instaurao de Inqurito Policial

A

Relatrio Delegadoart. 160 10 dias

MP oferece denncia?

S

B

Denncia

S

Citao

H resposta do acusado?

S

Resposta do Acusado

Oitiva do MPart. 410 10 dias

Pronncia

H N recurso?

1

Portaria do Delegado

N

N

N5 dias para interposies 2 dias para razes

Sart. 586 5 dias

OCORRNCIA DO CRIME1

ARQUIVORequisio do Juiz

Laudo PericialMP interpe recurso?

Juiz nomeia Defensor

S

Recurso em sentido estrito ao Tribunal

Inquirio de testemunhas e realizao de novas dilignciasMP

2H recurso?

art. 417 15 dias

2art. 408 10 dias

Impronncia2

N

ARQUIVO

NNo conhecimento da ocorrncia pela polciaAuto de Priso em Flagrante

Audincia

SH indcios de participao de mais pessoas?art. 411, 9 10 dias

Sart. 593 5 dias

Pedido de remessa ao DP para novas diligncias se indiciado solto

Pedido de arquivamento

Juiz decide arquivamento?

S

ARQUIVO

N

Tribunal recebe a denncia?

S

C

Oitiva da vtima Testemunhas de acusaomximo de 8

N

Sentena

H Insere-se no Fluxo do Processo Comum na fase da defesa prvia em vara competente com oitiva de novas testemunhas

Desclassificao

H recurso?

N

D

NEncaminhamento ao Procurador Geral de Justia Procurador Geral de Justia Determina oferecimento da denncia?

Sart. 411, 6 10 minutos

Defesa

art. 586 5 dias

Remessa ao DP

S

B

Testemunhas de defesamximo de 8

2Prpria3

A

NARQUIVO

Perciase necessrio

art. 411, 6 10 minutos

Assistente do MP

Absolvio Sumria

H recurso?

N

ARQUIVO

SH Internaoart. 593 5 dias

Acareaose necessrio art. 411, 4 20 minutos

Alegaes finais orais da defesa

H

Reconhecimentose necessrio

SH recurso?

ImprpriaAlegaes finais orais da acusao art. 411, 420 minutos4

N

E

Interrogatrio do acusado

Tratamento Ambulatorial

Parte II

1

art. 422 5 dias

Instruo em Plenrio Formao do Conselho de Sentena6

Debates

7

Apresentao das Testemunhas

F

Oitiva das testemunhas de acusao

Acusao em plenrio (1:30h)

Defesa em plenrio (1:30h)

Rplica acusao (1 hora)

Trplica defesa (1 hora)8

H pedido de novas provas periciais?

N

Votao dos quesitos9

Tratamento ambulatorial Sentena Absolutria Imprpria Internaoart. 593 5 dias art. 600 8 dias

art. 593 5 dias

Fim do Processo Penal (de conhecimento)

H N apelao?

Gart. 600 8 dias

Expedio de Guia de Recolhimento

E

Sart. 481 5 dias

SRazes do Recurso

Oitiva das testemunhas de defesa

F

Absolutria Prpria

H apelao?

S

H

ContraRazes do Recurso

Tribunalart. 800, II 5 dias

Acrdo Anulao dos atos a partir da pronncia 11 Deciso Condenatria Expedio de Guia de Recolhimento F12

LEGENDA - SIMBOLOGIA APLICADA EUnidade de incio de fluxo

NInterrogatrio do ru5 art. 593 5 dias

ARQUIVO

art. 600 8 dias

Unidade de processamento

Condenatria

2

Recurso em sentido estritoart. 588 2 dias

H recurso de apelao?

Sart. 600 8 dias

Vara das Execues Criminais

Unidade de tomada de deciso

Documento - Dispositivo de registro

Multa Pena Restritiva de Direitos Pena Privativa de Liberdade art. 588 2 dias Sursis art. 593 5 dias

Realizao de novo jri Deciso Absolutria

NExpedio de Guia de Recolhimento ARQUIVO

Fluxo da Execuo Criminal

Arquivo - Dispositivo de armazenagem de registros Conector para continuidade de fluxo

Razes da defesa

E Deciso Absolutria Imprpria H G

Redirecionamento/retomada no fluxo

Referncia para nota de rodap Linha de seqncia de fluxo Linha de nota explicativa / observao

Contra Razes do MP

Pronncia Impronncia

1ARQUIVO D Prpria

Desclassificatria10 Multa Pena Restritiva de Direitos Pena Privativa de Liberdade

H S apelao?

NARQUIVO

Acrdo Tribunal

Desclassificao

Absolvio Sumria Imprpria ESursis

1) Os crimes de competncia do Tribunal do Jri, so os dolosos contra a vida, e os conexos a eles. Conexos so os crimes que so julgados na mesma ao penal, por razes circunstanciais. 2) Na deciso de impronncia no h o que chamamos de julgamento do mrito, podendo ocorrer a propositura de nova ao, se surgirem novas provas.No entanto, quando estiver provada a i nexistncia do fato ou quando o mesmo no constituir infrao penal, no poder ser proposta nova ao penal. 3) A absolvio sumria prpria no alcana os crimes conexos, que sero apreciados aps o trnsito em julgado da deciso. 4) No se tem admitido, numa posio mais garantista e contempornea, a absolvio imprpria com conseqente imposio de medida de segurana, neste momento do proce sso. Isto porque no h um julgamento propriamente dito na fase de pronncia, sendo de maior consonncia ao princpio da ampla defesa, a aplicao de medida de segurana na fase do julgamento perante o Tribunal do Jri. 5) Todos os atos se realizam em uma mesma sesso. Em situaes excepcionais, os trabalhos sero int errompidos e o conselho de sen tena dissolvido, iniciando-se novo julgamento aps a produo de provas ou a realizao de diligncias necessrias. O conselho tambm poder ser dissolvido quando o Ru for considerado indefeso ou quando algum jurado manifestar sua opinio sobre a causa. 6) Na formao do Conselho de Sentena, dar-se- o sorteio dos jurados que iro comp-lo, em um nmero de sete. A acusao e a de fesa podero recusar at trs jurados cada uma. (art. 467)

7) Havendo mais de um ru em um mesmo julgamento, o tempo para acusao e para defesa ser acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da rplica e da trplica. (art. 477) 8) Aps os debates, proceder-se- a leitura do questionrio, que o conjunto de quesitos que versam sobre o fato criminoso ao Ru imputado e suas circunstncias. 9) A votao dos quesitos, pelos jurados, ocorre em uma sala secreta, s endo a presena da acusao e defesa permitida, mas sua interveno vedada. O juiz presidente esclarecer aos jurados o sentido da votao. Os jurados votaro sigilosamente e suas respostas aos quesitos restringem-se a sim ou no. 10) Quando da votao dos quesitos, podero os jurados entender pela ocorrncia de um crime no doloso contra a vida. Poder haver indicao expressa do crime (desclassificao imprpria) ou deixar-se a cargo do Juiz (prpria). Poder, ainda, entender-se pela ocorrncia de algum crime previsto na lei n 9.099/95 (ex: leso corporal culposa/dolosa leve); em tal caso, o processo ser remetido ao Juizado Especial Criminal, adotando-se o rito do mesmo, inclusive com realizao de audincia preliminar. 11) Hiptese em que se reconhece a ocorrncia de nulidade posterior pronncia, devendo, ento, os atos declarados nulos pela superior Instncia serem renovados. 12) Hiptese em que se reconhece que a deciso dos jurados foi manifestamente contrria prova dos autos, determinando-se a realizao do novo julgamento pelo Tribunal do Jri.

Secretaria de Assuntos Legislativos

1

Boletim iBCCRim - Ano 17 - n 209 - ABRil - 2010

Boletim iBCCRim - Ano 17 - n 209 - ABRil - 2010

1

JUSTIA CRIMINAL - FLUXOGRAMA DOS PROCESSOS DE RITO COMUM

Ncleo de Pesquisas(CONFORME DISPOSTO NO CDIGO DE PROCESSO PENAL APS A REFORMA DE 2008)art. 46 art. 800-I 10 dias art. 396 10 dias art. 800-I 10 dias

art. 10

Citao do acusadoart. 395-Iart. 160 10 dias

Resposta da defesa ao acusado

Deciso do Juiz

Manifestamente inepta Falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao

Pessoal Edital Hora certa

art. 400 60 dias

Juiza absolve sumariamente

Sentena

H recurso

D

Laudo Pericialart. 800-II 5 dias

Falta de justa causa

Suspenso condicional do processoart. 588

Os NOVOs pROCEdimENtOs pENAis: umA ANlisE EmpRiCA dAs mudANAs iNtROduzidAs pElAs lEis 11.719/08 E 11.689/08CONVOCAO BRA N 01/2009Linha temtica: Os novos procedimentos penais

Sem novas dilignciasart. 403 20 minutos

D

Razesart. 588

Audincia de instruo e julgamento

Alegaes finais orais da acusao

Contra-razes

Oitiva da vtima Testemunhas de acusaomximo de 8

art. 403 20 minutos

Alegaes finais orais da defesa

Equipe tcnica LudmilaRibeiro-coordenadora da pesquisa JulitaLemgruber-supervisora tcnica KlarissaSilva-Pesquisadora IgorSuzano-Pesquisador DiogoTebet-Advogado CarlosEduardoRebelo-Advogado LeonardoParis-Estatstico CarolinaMoreira-Estagiria ThiagoArajo-Assistente GustavoS-Pesquisador AdrianaFerreira-Revisora AnaPaulaAndrade-Gerente Administrativa FernandaTerrazas-Coordenao da pesquisa junto ao Ministrio da Justia

art. 800-I 10 dias

art. 403, 2 10 minutos

Assistente do MP

Testemunhas de defesamximo de 8

art. 403, 2 10 minutos

Defesa

Perciase necessrio

H pedido de novas dilignciasart. 404 nico 10 dias

Acareaose necessrio art. 403 nico 10 dias

Sentena

E

Reconhecimentose necessrio

Interrogatrio do acusado

art. 404 10 dias

Alegaes finais por memoriais da acusaoart. 404 nico 5 dias

art. 404 nico 5 dias

Alegaes finais por memoriais da defesa

Eart. 593

Realizao de novas diligncias

Financiamento:art. 593 art. 600 art. 600

art. 800-II 5 dias

art. 800-I 10 dias

MinistriodaJustia(MJ) SecretariadeAssuntosLegislativos(SAL) ProgramadasNaesUnidasparaoDesenvolvimento(PNUD) CentrodeEstudosdeSeguranaeCidadania(CESEC) UniversidadeCandidoMendes(UCAM)

art. 600

art. 593

art. 600

A pesquisa pensando o direito os novos procedimentos penais teve por objeto a anlise emprica da aplicao das reformas operadas no Cdigo de Processo Penal pelas Leis 11.689, de 9 de junho de 2008 e 11.719, de 20 de junho de 2008 em suas mais diversas dimenses. Como vistas a enriquecer o debate acerca da reforma processual penal to aguardada pelos operadores do Direito, o presente trabalho visa lanar luz sobre os pontos inovadores trazidos por esses diplomas, no s sob o aspecto dogmtico-processual, mas tambm operando uma anlise crtica, emprica e interdisciplinar da matria. Um dos produtos desta pesquisa foi exatamente a atualizao dos fluxos processuais relacionados ao rito ordinrio e ao rito do tribunal do jri, os quais a partir da parceria entre CESeC e IBCCRIM passam a estar disponveis para toda a comunidade acadmica nos sites de ambas as instituies. Boletim iBCCRim - Ano 17 - n 209 - ABRil - 2010 2

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Boletim iBCCRim - Ano 17 - n 209 - ABRil - 2010