ENFITEUSE

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ENFITEUSE (OU AFORAMENTO OU APRAZAMENTO) SUMÁRIO 1- Conceito 2- Dispositivos legais 3- Características 4- Sujeitos 5- Objeto 6- Constituição 7- Foro, cânon ou pensão anual 8- Direito de preferência e resgate 1- CONCEITO Constituía-se a enfiteuse quando “por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui o enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável” (art. 678 CC/16). 2- DISPOSITIVOS LEGAIS ▪ Art. 678 CC/1916 ▪ Art. 2.038 CC/2002 3- CARACTERÍSTICAS ▪ Origem: grega ▪ é sempre onerosa ▪ é perpétua 4- SUJEITOS SENHORIO DIRETO Titular do direito real de propriedade (é o proprietário)

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Direito Civil

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Page 1: ENFITEUSE

ENFITEUSE (OU AFORAMENTO OU APRAZAMENTO)

SUMÁRIO

1- Conceito2- Dispositivos legais3- Características4- Sujeitos5- Objeto6- Constituição7- Foro, cânon ou pensão anual8- Direito de preferência e resgate

1- CONCEITOConstituía-se a enfiteuse quando “por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a

outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui o enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável” (art. 678 CC/16).

2- DISPOSITIVOS LEGAIS

▪ Art. 678 CC/1916▪ Art. 2.038 CC/2002

3- CARACTERÍSTICAS

▪ Origem: grega▪ é sempre onerosa ▪ é perpétua

4- SUJEITOS

SUJEITOS

SENHORIO DIRETO

ENFITEUTA OU FOREIRO

Titular do direito real de propriedade (é o proprietário)

Titular do direito real de enfiteuse (tem o domínio útil, pois ele pode fazer o que quiser, só não pode vender).

Page 2: ENFITEUSE

5- OBJETO

OBJETO

6- CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO

7- FORO, CÂNON OU PENSÃO ANUAL

a- Conceito: é o pagamento devido anualmente ao senhorio direto pelo foreiro.

b- Comisso: ocorre se o foreiro deixar de pagar o foro por 3 (três) anos consecutivos (nesse caso, o senhorio direto pode recuperar a propriedade plena, mas tem de ser por via judicial). c- Laudênio : é o valor pago ao senhorio direto, toda vez que ocorra uma transferência do direito de enfiteuse.

8- DIREITO DE PREFERÊNCIA E RESGATE

a- Direito de Preferência: esse direito é tanto para o senhorio direto quanto para o foreiro.

b- Direito de Resgate: é o direito que o enfiteuta tem de tornar-se proprietário, se preenchidos os seguintes requisitos:

▪ 10 (dez) anos de constituição da enfiteuse;

▪ pagar 2,5% do valor da propriedade;

▪ pagar o valor correspondente a 10 (dez) pensões anuais.

NOTA: Se o senhorio direto for a União, não existe o direito de resgate (FMB).

9- CABECEL:- É o chefe dos enfiteutas, ocorre quando a enfiteuse pertence a mais de uma pessoa. Ex: o enfiteuta morreu e deixou três filhos, que passam a ser enfiteutas, nesse caso, é preciso eleger o cabecel dos enfiteutas, isso pode ocorrer de duas formas: a) por acordo entre os enfiteutas; e b) por ação judicial no caso de não haver acordo; sendo que a ação é denominada de “ação de eleição de cabecel”. (FMB).

Terras não cultivadas e terrenos que se destinem a edificação (ou ainda: somente pode abranger bens imóveis não edificados ou não cultivados, logo não existe enfiteuse sobre bens móveis).

ATO ENTRE VIVOS

ATO DE ÚLTIMA VONTADE

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10- SUBENFITEUSE:- É a enfiteuse constituída pelo enfiteuta a outra pessoa (o subenfiteuta). Nesse caso, o enfiteuta em relação ao subenfiteuta passa a ser o senhorio direto.