Engenharia de Tráfego Urbano -...

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1 Universidade Presbiteriana Mackenzie Escola de Engenharia - Departamento de Engenharia Civil Engenharia de Tráfego Urbano Prof. João Cucci Neto Coletânea da legislação sobre meio ambiente e o trânsito julho de 2015 Este trabalho é uma compilação das legislações citadas na aula “O trânsito urbano e a questão ambiental”, com o objetivo de facilitar a consulta e o aprofundamento aos alunos e demais interessados no tema. Foi inserida na revisão feita em julho de 2015 um complemento da legislação de trânsito que faz referência ao tema meio ambiente. A maior parte dessa legislação é constituída pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que são publicadas frequentemente. Na data de conclusão desta pesquisa, a Resolução mais recente era a 539/15, publicada em 23.jun.15 (e que não tem relação com o meio ambiente). Para consultas sobre as Resoluções, deve ser verificado o site do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran (http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm). Outro complemento inserido nesta revisão foi o texto da Lei N o 8.723, que trata da redução de emissão de poluentes por veículos automotores e outras providências, reproduzido ao final deste trabalho. A disciplina “Engenharia de Tráfego Urbano” é ministrada no oitavo semestre do curso de graduação em Engenharia Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie. A referida aula, assim como todas as demais da disciplina e uma série de textos e literatura técnica sobre Engenharia de Tráfego, podem ser baixadas gratuitamente no site: http://meusite.mackenzie.br/professor_cucci

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Universidade Presbiteriana Mackenzie

Escola de Engenharia - Departamento de Engenharia Civil

Engenharia de Tráfego Urbano

Prof. João Cucci Neto

Coletânea da legislação sobre meio ambiente e o trânsito

julho de 2015

Este trabalho é uma compilação das legislações citadas na aula “O trânsito urbano e a

questão ambiental”, com o objetivo de facilitar a consulta e o aprofundamento aos alunos

e demais interessados no tema.

Foi inserida na revisão feita em julho de 2015 um complemento da legislação de trânsito

que faz referência ao tema meio ambiente. A maior parte dessa legislação é constituída

pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que são publicadas

frequentemente. Na data de conclusão desta pesquisa, a Resolução mais recente era a

539/15, publicada em 23.jun.15 (e que não tem relação com o meio ambiente). Para

consultas sobre as Resoluções, deve ser verificado o site do Departamento Nacional de

Trânsito – Denatran (http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm).

Outro complemento inserido nesta revisão foi o texto da Lei No 8.723, que trata da redução de emissão de poluentes por veículos automotores e outras providências, reproduzido ao final deste trabalho.

A disciplina “Engenharia de Tráfego Urbano” é ministrada no oitavo semestre do curso de

graduação em Engenharia Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie. A referida aula,

assim como todas as demais da disciplina e uma série de textos e literatura técnica sobre

Engenharia de Tráfego, podem ser baixadas gratuitamente no site:

http://meusite.mackenzie.br/professor_cucci

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SUMÁRIO

PARTE I - Legislação Ambiental página

RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1989 3

RESOLUÇÃO CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990 8

RESOLUÇÃO CONAMA no 403, de 11 de novembro de 2008 13

RESOLUÇÃO CONAMA No 414, de 24 de setembro de 2009 20

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 415, de 24 de setembro de 2009 24

RESOLUÇÃO CONAMA No 418, de 25 de novembro de 2009 30

DECRETO FEDERAL 7.819, 3 de outubro de 2012 42

PARTE II - Legislação de Trânsito página

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – art. 20 78

CTB – art. 21 78

CTB – art. 22 79

CTB – art. 24 79

CTB – art. 98 79

CTB – art. 104 79

CTB – art. 105 79

CTB – art. 124 79

CTB – art. 131 79

CTB – art. 230 80

CTB – art. 231 80

Portaria 38 do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran 80

Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran 89

Resolução 107/99 91

Resolução 204/06 91

Resolução 234/07 93

Resolução 237/07 101

Resolução 266/07 102

Resolução 379/11 102

Resolução 427/12 103

Resolução 451/13 104

Resolução 452/13 105

PARTE III – Lei 8.723 página

Texto da Lei 8.723 107

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PARTE I - Legislação Ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 Publicada no DOU no 166, de 31 de agosto de 1993, Seção 1, páginas 12996-12998 Correlações: Revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde pela Resolução no 358/05. Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. (Revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde pela Resolução n° 358/05) O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA nº 25, de 3 de dezembro de 1986136, Considerando a determinação contida no art. 3o da Resolução CONAMA nº 6, de 19 de setembro de 1991, relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais ferroviários e rodoviários; Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; e, Considerando, finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos à saúde pública e ao meio ambiente, resolve: Art. 1o Para os efeitos desta Resolução definem-se: I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR-nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - “ Resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível”. II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;

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III - Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente; IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente. Art. 2o Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. (Revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde pela Resolução n° 358/05). Art. 3o Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos, a que se refere o art. 2o, são classificados de acordo com o anexo I, desta Resolução. Art. 4o Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública. Art. 5o A administração dos estabelecimentos citados no art. 2o, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente. §1o Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes. §2o Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os estabelecimentos estão obrigados a apresentar o plano requerido neste artigo. §3o Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência, os meios e os procedimentos operacionais a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Resolução. Art. 6o Os estabelecimentos listados no art. 2o terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades. Art. 7o Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes. §1o Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A” do anexo I desta Resolução, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante. §2o Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.

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Art. 8o O transporte dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, será feito em veículos apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 9o A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em vigor. Art. 10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A” não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure: a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo; b) a preservação dos recursos naturais; e, c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A”. Art. 11. Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo “A”, ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração. §1o Outros processos de tratamento poderão ser adotados, desde que obedecido o disposto no art. 10 desta Resolução e com prévia aprovação pelo órgão de meio ambiente e de saúde competentes. §2o Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A” serão considerados “resíduos comuns” (grupo “D”), para fins de disposição final. §3o Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A” não poderão ser reciclados. Art. 12. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “B” deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente. Art. 13. Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo “C”, do anexo I, desta Resolução, obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Art. 14. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “D” serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 15. Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo “A”, salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos “B” e “C” que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações.

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Art. 16. Os resíduos comuns (grupo “D”) gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2o provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo “A”. Art. 17. O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes, de acordo com a legislação vigente. Art. 18. Os restos alimentares “IN NATURA” não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2o, ou das áreas endêmicas a que se refere o art. 16 desta Resolução. Art. 19. Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência. Art. 20. As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão ao disposto na Resolução do CONAMA nº 2, de 22 de agosto de 1991. Art. 21. Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os partícipes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades. Art. 22. Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria MINTER nº 13, de 1 de março de 1979. FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA - Secretário-Executivo

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde pela

Resolução no 358/05) GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos. Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises

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clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas. Enquadram-se neste grupo, dentre outros: a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados); e, c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR-10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos). GRUPO C: rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05. GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31 de agosto de 1993.

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RESOLUÇÃO CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990

Publicada no DOU, de 22 de agosto de 1990, Seção 1, páginas 15937-15939 Correlações: Complementa a Resolução no 5/89 Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e, Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País; Considerando que a Portaria GM 0231, de 27 de abril de 1976, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito; Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar “PRONAR”, resolve: Art. 1o São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Parágrafo único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II - inconveniente ao bem-estar público; III - danoso aos materiais, à fauna e flora. IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 2o Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante a estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição do Ar. Art. 3o Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar: I - Partículas Totais em Suspensão

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a) Padrão Primário 1 - concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Padrão Secundário 1 - concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 150 (cento e cinquenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. II - Fumaça a) Padrão Primário 1 - concentração média aritmética anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 -concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 150 (cento e cinquenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Padrão Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. III - Partículas Inaláveis a) Padrão Primário e Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 50 (cinquenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinquenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. IV - Dióxido de Enxofre a) Padrão Primário 1- concentração média aritmética anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2- concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Padrão Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. V - Monóxido de Carbono a) Padrão Primário e Secundário 1- concentração médio de 8 (oito) horas, de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. 2 - concentração média de 1 (uma) hora, de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico de ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. VI - Ozônio a) Padrão Primário e Secundário

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1 - concentração média de 1 (uma) hora, de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico do ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. VII - Dióxido de Nitrogênio a) Padrão Primário 1 - concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte) microgramas por metro cúbico de ar. b) Padrão Secundário 1- concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa) microgramas por metro cúbico de ar. Art. 4o Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas: a) Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método Equivalente. b) Fumaça - Método da Refletância ou Método Equivalente. c) Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente. d) Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente. e) Monóxido de Carbono - Método do Infravermelho não Dispersivo ou Método Equivalente. f) Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente. g) Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente. § 1o Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e, na ausência deles, os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente. § 2o Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA. § 3o Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares). Art. 5o O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos estados. Art. 6o Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de estado e dos municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população. § 1o Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. § 2o Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano. § 3o Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão,

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dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados. § 4o As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência. § 5o O Nível de Atenção será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: a) concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico; b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico; c) produto, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas; d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm); e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico; f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinquenta) microgramas por metro cúbico; g) concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinquenta) microgramas por metro cúbico. h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (um mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico. § 6o O Nível de Alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: a) concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (um mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico; b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico; c) produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas; d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm); e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico; f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico. g) concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico. h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico:

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§ 7o O Nível de Emergência será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: a) concentração de dióxido de enxofre (SO2); média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico; b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico; c) produto igual a 393 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas; d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico (40 ppm); e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 1.000 (hum mil) microgramas por metro cúbico; f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico; g) concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico; h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 3.000 (três mil) microgramas por metro cúbico. § 8o Cabe aos estados a competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuarem-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa. § 9o Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. Art. 7o Outros Padrões de Qualidade do Ar para poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário. Art. 8o Enquanto cada estado não definir as áreas de Classe I, II e III mencionadas no item 2, subitem 2.3, da Resolução CONAMA nº 5/89, serão adotados os padrões primários de qualidade do ar estabelecidos nesta Resolução. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ A. LUTZENBERGER - Presidente do Conselho TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretária-Executiva NOTA: Republicada para trazer incorreção na numeração dos artigos (versão original no DOU no 158, de 16 de agosto de 1990, pág. 15518-15519) Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22 de agosto de 1990.

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RESOLUÇÃO CONAMA no 403, de 11 de novembro de 2008

Publicada no DOU nº 220, de 12 de novembro de 2008, Seção 1, página 92 Correlações: Complementada pela Resolução nº 415, de 2009. Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2o, § 9o, e art. 3o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; Considerando a utilização de tecnologias automotivas adequadas, de eficácia comprovada, associadas a especificações de combustíveis que permitem atender as necessidades de controle da poluição, economia de combustível e competitividade de mercado; Considerando a necessidade de prazo e de investimentos para promover a melhoria da qualidade dos combustíveis automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas tecnologias de alimentação de combustíveis e de controle de poluição; Considerando a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências de controle da poluição; Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores pesados, nacionais e importados, visando a redução da poluição do ar nos centros urbanos do país e a economia de combustível; Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento sobre a emissão de dióxido de carbono e de aldeídos por motores do ciclo Diesel, resolve:

CAPÍTULO I DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO PARA VEÍCULOS PESADOS NOVOS

Art. 1o Ficam estabelecidos, a partir de 1o de janeiro de 2012, novos limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel destinados a veículos automotores pesados novos, nacionais e importados, doravante denominada Fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução. § 1º Para o atendimento dos limites de hidrocarbonetos não-metano (NMHC) serão aceitos os valores de medições de total de hidrocarbonetos (THC) desde que atendam aos limites de NMHC. § 2º Para efeito de homologação dos veículos automotores de que trata esta Resolução, a garantia de atendimento aos limites de emissões deverá atender ao disposto no art. 16 da Resolução CONAMA no 315, de 29 de outubro de 2002, sendo que, após três anos da entrada em vigor dos limites de emissão desta Resolução, esta garantia passará para os veículos com peso bruto total

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(pbt) acima de 16 toneladas para 500.000 km ou o prazo de sete anos de uso, o que se suceder primeiro. § 3º Os ensaios de medição de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e material particulado no gás de escapamento de motores destinados a veículos automotores pesados deverão ser efetuados, conforme os métodos e procedimentos estabelecidos para o Ciclo de Regime Constante (ESC), o Ciclo Europeu de Resposta em Carga (ELR) e o Ciclo de Regime Transiente (ETC) da Diretiva 1999/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, suas sucedâneas e complementos, até a publicação de norma brasileira equivalente. Art. 2º Fica estabelecido para a fase P-7 a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos ou sistemas para autodiagnose (OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre as emissões de poluentes do ar, dotados de indicadores de falhas ao motorista e de recursos que reduzam a potência do motor em caso de falhas que persistam por mais de dois dias consecutivos, para todos os veículos pesados. Art. 3º Os fabricantes e importadores de motores do ciclo Diesel ou de veículos a Diesel destinados ao mercado nacional devem apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até 31 de dezembro de 2012, relatório de valores típicos das emissões de dióxido de carbono e de aldeídos totais, bem como do consumo específico de combustível, medidos nos ensaios de Ciclo de Regime Transiente (ETC) e Ciclo de Regime Constante (ESC) e expressos em g/kWh. § 1º São aceitos como valores típicos os resultados de ensaios obtidos em motores representativos de um ou mais modelos de motores em produção, cujos critérios utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados devem ser definidos, justificados e apresentados por seu fabricante. § 2º As emissões de aldeídos totais (CHO) devem ser medidas conforme procedimento a ser determinado, até 31 de dezembro de 2010, pelo IBAMA.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO ÓLEO DIESEL PADRÃO DE ENSAIO

Art. 4º As características do óleo Diesel padrão de ensaios de emissão, para fins de desenvolvimento e homologação, necessárias ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Resolução, serão estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP, em prazo compatível com o cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993. Parágrafo único. Ficam estabelecidas, conforme Anexo II, com caráter eminentemente indicativo, as características do óleo Diesel padrão de ensaios de emissão, para fins de desenvolvimento e homologação. Art. 5º À ANP caberá especificar o óleo Diesel padrão de ensaio de emissão de acordo com as características do Anexo II desta Resolução, em prazo compatível com o cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723, de 1993. Parágrafo único. Na falta de especificação no prazo estabelecido pela Lei será adotada a indicação constante no Anexo II.

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CAPÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÓLEO DIESEL COMERCIAL

Art. 6º As características do óleo Diesel comercial, para fins de distribuição e consumo serão estabelecidas pela ANP, em prazo compatível com o cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723, de 1993. § 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo II, com caráter eminentemente indicativo, as características do óleo Diesel comercial, para fins de distribuição e consumo. § 2º A ANP, como órgão federal regulador, poderá especificar o combustível para fins de comercialização em margens diferentes daquelas indicadas no Anexo II, garantindo o teor de enxofre máximo de 10 ppm e características compatíveis com as do óleo Diesel padrão de ensaio e de modo a não alterar significativamente o desempenho dos motores obtido com Diesel padrão de ensaio. Art. 7º Competirá à ANP a apresentação do plano de abastecimento de combustíveis necessários ao cumprimento desta Resolução, dando ampla publicidade ao seu conteúdo, especialmente aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia. § 1º Na concepção e execução do plano de abastecimento, o combustível para atendimento à fase P-7 será disponibilizado, prioritariamente, para veículos novos em todo território nacional e, posteriormente, no prazo máximo de doze meses, aos demais veículos dos municípios e microrregiões da Resolução CONAMA no 373, de 9 de maio de 2006, podendo esse prazo ser revisto pelo CONAMA mediante justificativa. § 2º Produtores, importadores, distribuidores e revendedores de combustíveis deverão apresentar à ANP, nos prazos por ela determinados, as informações necessárias para a elaboração desse plano. § 3º O plano elaborado pela ANP deverá prever a disponibilidade do combustível no volume e antecedência necessários, bem como a sua distribuição em postos geograficamente localizados, que permitam a um veículo da fase P-7 percorrer o território nacional sempre abastecendo com o Diesel especificado pela ANP nos termos do art. 9o desta Resolução.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8o A Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental apresentará ao CONAMA, em 60 dias a partir da publicação desta Resolução, proposta de revisão da Resolução CONAMA no 18, de 6 de maio de 1986, no que diz respeito à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE - CAP. Art. 9º No período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, será admitido o fornecimento do Diesel comercial que atenda a especificação de que trata a Resolução ANP no 32, de 16 de outubro de 2007, para utilização em veículos da fase P-7, no lugar do Diesel S10 comercial. Art. 10. O CONAMA elaborará e deliberará em regime de urgência proposta de Resolução estabelecendo os novos limites máximos de emissão de poluentes e a respectiva data de implantação, para veículos leves dotados de motor do ciclo Diesel. Parágrafo único. O IBAMA apresentará a proposta de que trata o caput no prazo de 30 dias.

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Art. 11. O IBAMA regulamentará a aplicação de tecnologias de controle de emissão específica para permitir o gerenciamento adequado de sistemas que visem a introduzir sensores de óxidos de nitrogênio, controlar a qualidade e a correta dosagem de agente redutor líquido, a disponibilidade deste produto no tanque, alterações de desempenho do motor quando houver falta do reagente redutor e emissão de novos poluentes indesejáveis. § 1º O sistema de autodiagnose (OBD) deverá ser definido com funções de gerenciamento do motor que detectem ausência de reagente e outras falhas que potencializem aumento das emissões de poluentes do ar e deverão ser dotados de indicadores de falhas ao motorista e de recursos que reduzam a potência do motor em caso de falhas que persistam por mais de dois dias consecutivos, bem como a aplicação de outras medidas que desencorajem a adulteração dos sistemas de redução de emissões. § 2º As tecnologias de controle previstas no caput deste artigo devem considerar as definições da estratégia de calibração do motor de forma a limitá-las, para que não se caracterizem como dispositivos de ação indesejável, estabelecidos na Resolução CONAMA no 230, de 22 de agosto de 1997. § 3º O IBAMA deverá regulamentar, até 30 de novembro de 2008, a especificação do agente redutor líquido de NOx (solução de ureia) com base nas características estabelecidas nas normas DIN 70070 e ISO 22241-1:2006. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MINC Presidente do CONAMA

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ANEXO III

Definições 1. Ciclo E.L.R. - denominado Ciclo Europeu de Resposta em Carga - ciclo de ensaio que consiste numa sequência de quatro patamares a rotações constantes e cargas crescentes de dez a cem por cento, para determinação da opacidade da emissão de escapamento; 2. Ciclo E. S. C - denominado Ciclo Europeu em Regime Constante - consiste de um ciclo de ensaio com 13 modos de operação em regime constante; 3. Ciclo E.T.C. - denominado Ciclo Europeu em Regime Transiente - ciclo de ensaio que consiste de mil e oitocentos modos transientes, segundo a segundo, simulando condições reais de uso; 4. CH4 - metano; 5. CHO - aldeídos totais 6. CO – monóxido de carbono; 7. CO2 - dióxido de carbono; 8. Dispositivos e/ou sistemas da autodiagnose (OBD) - dispositivos ou sistemas instalados a bordo do veículo e conectados ao módulo eletrônico de controle, visando identificar deterioração ou mau funcionamento dos componentes do sistema de controle de emissões, alertar ao usuário do veículo para proceder à manutenção ou reparo do sistema de controle de emissões, armazenar e prover acesso às ocorrências de defeitos e ou desregulagens nos sistemas de controle e disponibilizar informações para interessados sobre estado de manutenção e reparo nos sistemas de controle de emissões; 9. HC - hidrocarbonetos; 10 - NMHC- hidrocarbonetos não metano - parcela dos hidrocarbonetos totais, descontada a fração de metano; 11. MP- material particulado; 12. NH3 - amônia;

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13. Novas Homologações - são aquelas que abrangem as novas configurações de veículos ainda não em produção ou as configurações já existentes com alterações no sistema de controle de emissão, excetuando-se, contudo as revalidações de homologações já existentes. 14. THC - Total de Hidrocarbonetos - total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível não queimado e subprodutos resultantes da combustão, presentes no gás de escapamento e que são detectados pelo detector de ionização de chama. 15. Veículos automotores - veículos automotores de uso rodoviário. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12 de novembro de 2008.

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RESOLUÇÃO CONAMA No 414, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53 Correlações: Altera a Resolução nº 18/1986. Altera a Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE – CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, da Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, pelo art. 41 de seu Regimento Interno, e o que consta do Processo nº 02000.000078/2009-04, e ainda, Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, por meio da atualização dos mecanismos de acompanhamento, bem como de seus instrumentos de avaliação de resultados; Considerando o disposto no art. 8º da Resolução Conama nº 403, de 11 de novembro de2008, que trata da apresentação ao Conama, pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, de proposta de revisão da Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, no que diz respeito à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE – CAP; e, Considerando a necessidade de reestruturar a CAP em seus objetivos, composição e funcionamento, para atender à demanda de acompanhamento técnico do PROCONVE e avaliação de seus resultados, resolve:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE – CAP, Grupo Assessor de caráter técnico, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, com os seguintes objetivos: I – acompanhar a execução do atendimento ao estabelecido no PROCONVE; II - avaliar o Programa com vistas a sua eficiência e eficácia, quanto à consecução de seus objetivos estabelecidos na Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, e nas demais normatizações necessárias à implantação de suas diferentes fases. Art. 2º Compete à CAP: I - elaborar Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE; II - avaliar estudos técnicos e pesquisas sobre os efeitos das emissões veiculares sobre a qualidade do ar e o desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, equipamentos de ensaio e análise de emissão que justifiquem a implantação de novas fases do PROCONVE; III – deliberar sobre sua organização e funcionamento; IV – deliberar sobre casos omissos. § 1º A CAP poderá solicitar informações técnicas de entidades públicas e privadas para o adequado acompanhamento e avaliação do Programa;

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§ 2º Para o cumprimento de suas competências, a CAP poderá indicar parcerias com entidades públicas e privadas envolvidas com o tema, notadamente centros de pesquisas e universidades. Art. 3º O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apresentado ao Conama, anualmente, e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - cronograma de acompanhamento do Programa, com ênfase no cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nas resoluções do Conama e demais normas jurídicas afins; II - análise da eficácia do programa com base em indicadores de desempenho; III - recomendações para o aperfeiçoamento do programa. Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apreciado pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, e encaminhado por esta ao Plenário do Conama no primeiro semestre do ano subsequente ao ano ao qual o Relatório se refere. Art. 4º Dar-se-á ampla publicidade a todos os documentos produzidos pela CAP.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CAP é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes do Conama e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente: I - Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará; II - Ministério da Saúde; III - Ministério de Minas e Energia; IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; V - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; VI - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA; VII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; VIII – Confederação Nacional da Indústria – CNI; IX – Agente técnico do PROCONVE; e X – Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA. § 1º Os representantes dos Ministérios deverão ser designados pelos respectivos Ministros de Estado. § 2º Os representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou Diretores. § 3º Os membros indicados pela ABEMA e pela ANAMMA, a que se referem os incisos VI e VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do mandato por igual período.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA CAP

Art. 6º A CAP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos três de seus membros.

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§ 1º As reuniões ordinárias terão calendário anual, a ser fixado na última reunião do ano anterior. § 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada. § 3º A pauta das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada. § 4º As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões assim as justificarem. § 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise. Art. 7º A CAP reunir-se-á em sessão pública e com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros. Parágrafo único. O Coordenador da CAP poderá convidar a participar das reuniões, em seu nome ou por indicação dos demais membros da Comissão, representantes de órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e especialistas em função da matéria constante da pauta. Art. 8º No exercício da coordenação da CAP incumbirá ao Ministério de Meio Ambiente: I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas; II - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades; III - organizar os dados e informações necessários às atividades; IV - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões; V - convocar as reuniões e emitir as notificações aos membros; VI - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa; VII - prestar esclarecimentos sempre que solicitado; VIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar seus atos; IX – publicar o Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE; e X – executar outras atribuições correlatas propostas pela CAP. Art. 9º A participação dos membros da CAP é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e entidades integrantes o custeio necessário à sua representação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A primeira reunião ordinária da CAP deverá ocorrer em até 90 dias contados da publicação desta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogados os incisos III e IV da Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986. CARLOS MINC Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/09/2009.

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 415, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 53-54 Correlações: Altera os itens 3.3, 3.4, 3.5 e 3.7 do Anexo da Resolução nº 299/2001; Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2013, o §2º do art. 15 da Resolução nº 8/1993, e o art. 23 da Resolução nº 315/2002; Complementa a Resolução nº 403/2008. Dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução nº 403, de 11 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 13 de junho de 2005; e Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; Considerando a utilização de tecnologias automotivas adequadas, de eficácia comprovada, associadas a especificações de combustíveis que permitem atender às necessidades de controle da poluição, economia de combustível e competitividade de mercado; Considerando a necessidade de prazo e de investimentos para promover a melhoria da qualidade dos combustíveis automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas tecnologias de alimentação de combustíveis e de controle de poluição; Considerando a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências de controle da poluição; Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores leves, nacionais e importados, visando à redução da poluição do ar nos centros urbanos do país e a economia de combustível; Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento sobre a emissão de dióxido de carbono e de aldeídos por motores do ciclo Diesel; Considerando os princípios da educação e informação ambiental, expressos no art. 225, § 1º, inciso VI da Constituição Federal; art. 9º, inciso XI, da Lei nº 6.938, de 1981, e no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992; Considerando a necessidade de promover a conscientização da população, com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores, resolve:

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CAPÍTULO I DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO PARA VEÍCULOS LEVES NOVOS

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes, provenientes do escapamento de veículos automotores leves de passageiros, de uso rodoviário, para a fase do PROCONVE L6: I - monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km; II - hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km; III - hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km; IV - óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km; V - aldeídos (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km; VI - material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,025 g/km; e VII - monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume. Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a 1.700 (hum mil e setecentos) quilogramas, para a fase do PROCONVE L6: I - monóxido de carbono (CO): 1,30 g/km; II - hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,30 g/km; III - hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km; IV - óxidos de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km; V - aldeídos totais (CHO) p/ ciclo Otto: 0,02 g/km; VI - material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,030 g/km; e VII - monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com massa do veículo para ensaio maior que 1.700 (hum mil e setecentos) quilogramas, para a fase do PROCONVE L6: I - monóxido de carbono (CO): 2,00 g/km; II - hidrocarbonetos totais (THC), somente p/ veículos a gás natural: 0,50 g/km; III - hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,06 g/km; IV - óxidos de nitrogênio (NOx) p/ ciclo Otto: 0,25 g/km; V - óxidos de nitrogênio (NOx) p/ ciclo Diesel: 0,35 g/km; VI - aldeídos totais (CHO) p/ ciclo Otto: 0,03 g/km; VII - material particulado (MP) p/ ciclo Diesel: 0,040 g/km; e VIII - monóxido de carbono em marcha lenta p/ ciclo Otto: 0,2% em volume. Art. 4º Os limites máximos estabelecidos nesta Resolução entram em vigor conforme cronograma abaixo: I - veículos leves do ciclo Diesel: 100% a partir de janeiro de 2013. II - veículos leves do ciclo Otto: a partir de 1º de janeiro de 2014 para os novos modelos e a partir de 1º de janeiro de 2015 para os demais. Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica estabelecido para as novas homologações o limite de 1,5 (um e meio) grama de combustível evaporado por ensaio para a emissão evaporativa conforme NBR 11.481, de todos os veículos automotores leves que utilizam motores do ciclo Otto, exceto os que utilizam unicamente o gás natural.

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Parágrafo único. Para o ensaio descrito no caput deste artigo, poderá ser utilizada alternativamente a câmara selada de volume variável, conforme o procedimento descrito no "Code of Federal Regulations, Volume 40, Parte 86", dos Estados Unidos da América, utilizando-se o limite de 2,0 (dois) gramas de combustível evaporado por ensaio para a emissão evaporativa. Art. 6º Os fabricantes e importadores deverão incluir em todos os relatórios de ensaios de emissão, conforme NBR-6601, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta, os valores da emissão de dióxido de carbono oriundo de gases de escapamento de veículos leves. Art. 7º Os fabricantes e importadores de veículos leves do ciclo Diesel, destinados ao mercado nacional, devem apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até 31 de dezembro de 2013, relatório de valor típico de emissão de escapamento de aldeídos totais (CHO), medidos no ciclo de condução conforme NBR-6601 e expresso em gramas por quilômetro (g/km), de todos os seus modelos em comercialização. Parágrafo único. A emissão de aldeídos totais (CHO) deve ser medida conforme procedimento a ser determinado, até 31 de dezembro de 2011, pelo IBAMA. Art. 8º Os fabricantes e importadores de veículos automotores leves deverão apresentar ao IBAMA valores típicos de emissão de óxidos de nitrogênio, obtidos com o veículo ensaiado segundo o ciclo estrada da NBR 7024, de todos os seus modelos em comercialização no território nacional, segundo os seguintes prazos: I - veículos leves do ciclo Diesel, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro do mesmo ano; II - veículos leves do ciclo Otto, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II DOS COMBUSTÍVEIS DE REFERÊNCIA E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 9º A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP especificará os combustíveis de referência, gasolina, álcool etílico combustível e gás combustível veicular, necessários ao atendimento dos limites fixados nesta Resolução em prazo que possibilite seu fornecimento com antecedência de 36 meses, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. § 1º A mistura gasolina e álcool etílico anidro combustível deverá ser preparada a partir dos respectivos combustíveis de referência, contendo 22%, com variação de um ponto percentual para mais ou para menos em volume de álcool etílico anidro combustível, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993. § 2º Deverão ser consideradas, para fins de desenvolvimento e homologação, as especificações dos combustíveis de referência gasolina, álcool etílico combustível, óleo diesel, e gás combustível veicular estabelecidas nos regulamentos técnicos constantes das Resoluções ANP nos 21, de 2 de julho de 2009, 05, de 24 de fevereiro de 2005, 40, de 24 de dezembro de 2008, 16, de 17 de junho de 2008 e norma ABNT NBR nº 8689, de 2006, respectivamente ou em legislação que venha substituí-las.

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CAPÍTULO III DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIAIS E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 10. As especificações dos combustíveis comerciais, gasolina, álcool etílico combustível e gás natural para fins de distribuição e consumo serão estabelecidas pela ANP, em prazo compatível para garantir o abastecimento na data de implantação dos limites fixados nesta Resolução, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 1993. § 1º O óleo diesel para atendimento dos limites da fase L6 do PROCONVE será disponibilizado, prioritariamente, para os veículos novos, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2013, e, posteriormente, aos demais veículos dos municípios e microrregiões definidos na Resolução nº 373, de 9 de maio de 2006, do CONAMA. § 2º Os combustíveis, para fins de comercialização, deverão apresentar baixo teor de enxofre e características compatíveis com as da gasolina, do álcool e do gás combustível de referência, de modo a não alterar significativamente o desempenho dos motores obtidos com o combustível de referência. Art. 11. Competirá à ANP a apresentação do plano de abastecimento de combustíveis necessário ao cumprimento desta Resolução, dando ampla publicidade ao seu conteúdo, especialmente aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia. § 1º Produtores, importadores, distribuidores e revendedores de combustíveis deverão apresentar à ANP, nos prazos por ela determinados, as informações necessárias para a elaboração desse plano. § 2º O plano elaborado pela ANP deverá prever a disponibilidade do combustível no volume e antecedência necessários, bem como a sua distribuição em postos geograficamente localizados, que permitam a um veículo da fase L6 percorrer o território nacional sempre abastecendo com o combustível especificado pela ANP.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

Art. 12. Para a medição da emissão de poluentes provenientes do escapamento dos veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais, os quais são ensaiados segundo o procedimento da Norma Brasileira NBR 6601, permanecem os critérios estabelecidos na Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, do CONAMA. Art. 13. Todos os modelos de veículos, que apresentarem produção anual acima de 33% equipados com sistemas de condicionamento de ar no habitáculo de motorista/passageiros, deverão ser ensaiados observando-se a Prescrição no A4 do Anexo A da Norma Brasileira ABNT NBR 6601, de 2005. Art. 14. O ensaio e a medição de aldeídos [HCO] no gás de escapamento de veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais do ciclo Otto deverão ser efetuados ser efetuados conforme as prescrições da norma brasileira ABNT NBR 12026.

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CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os veículos, cujos motores sejam equipados com sistemas de recirculação de gases de escapamento (EGR), devem ter garantido por seus fabricantes e importadores de que este sistema tem condições técnicas de operar em altitudes de até 1000 metros. Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2013, as novas homologações de veículos leves do ciclo Diesel deverão comprovar o atendimento aos limites máximos de emissão de poluentes regulamentados por 80.000 km (oitenta mil quilômetros) ou cinco anos de uso. § 1º Para veículos cujos agrupamentos de motores classificados conforme NBR 14.008 tenham previsão de vendas anuais maiores que 15.000 (quinze mil) unidades, os fatores de deterioração deverão ser determinados conforme NBR 14.008, adotando-se os mesmos prazos e critérios estabelecidos pela Resolução nº 14, de 13 de dezembro de 1995, do CONAMA e complementados pela Resolução nº 315, de 29 de outubro de 2002, do CONAMA. § 2º Para veículos, cujos agrupamentos de motores classificados conforme NBR 14.008, tenham previsão de vendas anuais de até 15.000 (quinze mil) unidades, poder-se-á adotar, opcionalmente, o fator de deterioração de 10% (dez por cento) para cada poluente regulamentado. Art. 17. Os veículos automotores pesados, com motor do ciclo Otto, com massa total máxima autorizada entre 3.856 kg e 4.536 kg, poderão ser ensaiados, alternativamente, como veículo leve comercial com massa para ensaio maior que 1.700 quilos, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Resolução. Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2015, para os veículos automotores leves do ciclo Diesel, será exigido o porte de dispositivos/sistemas para autodiagnose (OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre a emissão de poluentes do ar. Art. 19. O IBAMA regulamentará a aplicação de tecnologias de controle de emissão específicas para permitir o gerenciamento adequado dos veículos leves com motor do ciclo Diesel, inclusive o sistema de autodiagnose (OBD), dando ciência ao CONAMA, no prazo de 24 meses após a publicação desta Resolução. Parágrafo único. Para os veículos com sistemas de catálise seletiva para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) e que utilizam agente redutor líquido, o projeto do sistema para autodiagnose (OBD) deverá considerar medidas que reduzam significativamente o desempenho do veículo, caso seja detectado mau funcionamento do sistema de controle de emissões ou tentativas de burla do mesmo. Art. 20. O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos/entidades afetos ao tema e deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação. Art. 21. Os veículos para uso específico, uso agrícola, militar, competição e lançamentos especiais, assim considerados mediante decisão motivada e exclusiva do IBAMA, podem ser dispensados das exigências desta Resolução. Art. 22. Os veículos dotados de sistemas de propulsão alternativos ou que utilizem combustíveis não previstos nesta Resolução poderão ser dispensados parcialmente das exigências determinadas

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neste regulamento, mediante decisão motivada e exclusiva do IBAMA, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 23. O Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar ao CONAMA estudos e propostas para se instituir incentivos aos fabricantes e importadores de veículos automotores e de combustíveis automotivos, por meio da redução de tributos incidentes, para que antecipem voluntariamente as datas estabelecidas de comercialização no mercado nacional de produtos que atendam aos limites prescritos por esta Resolução. Art. 24. O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica. Art. 25. O IBAMA regulamentará até 31 de dezembro de 2009 a divulgação continuada, pela rede mundial de computadores, dos dados de emissão constantes nos processos de homologação de veículos automotores, os quais devem ser divulgados por marca/modelo, para todas as Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedidas. Art. 26. A partir de 1º de janeiro de 2013, os sistemas de pós tratamento de gases de escapamento deverão prever a reposição de elementos ativos de controle de emissão objetivando a redução de custos de manutenção. Parágrafo único. Caberá ao IBAMA a regulamentação da reposição de elementos ativos prevista no caput deste artigo, no prazo de 180 dias após a publicação desta Resolução. Art. 27. Os Itens 3.3, 3.4, 3.5 e 3.7 do Anexo da Resolução nº 299, de 25 de outubro de 2001, do CONAMA, terão as amostragens reduzidas de 0,1 ponto percentual, sendo aplicados os novos valores de amostragem a partir do semestre civil seguinte à data de publicação desta Resolução. Art. 28. Para efeito de controle de emissão da produção, para apresentação do Relatório Valores de Emissão da Produção-RVEP, conforme Resolução nº 299, de 2001, do CONAMA, os fabricantes e importadores de veículos leves ficam autorizados a apresentar os valores medidos de hidrocarbonetos totais (HC), alternativamente aos valores de hidrocarbonetos não metano (NMHC), aplicando- se, neste caso, o limite de 0,15g/km (quinze centésimos de grama por quilômetro). Parágrafo único. No caso de optar pela alternativa de apresentar os valores de hidrocarbonetos totais (HC) o fabricante ou importador deverá apresentar, no mínimo, cinco veículos por modelo com os resultados medidos de hidrocarbonetos não metano (NMHC). Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 2º do art. 15 da Resolução nº 8, de 31 de agosto de 1993, do CONAMA, e o art. 23 da Resolução nº 315, de 2002, do CONAMA. Parágrafo único. Os veículos leves comerciais homologados como veículos pesados terão as LCVMs do motor e do veículo revalidadas até 31 de dezembro de 2012, respeitando os estoques de passagem. CARLOS MINC Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/09/2009.

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RESOLUÇÃO CONAMA No 418, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Publicada no DOU nº 226, de 26/11/2009, págs. 81-84 Correlações: Revoga as Resoluções nº 7/1993; nº 15/1994; nº 18/1995; nº 227/1997; nº 251/1999; nº 252/1999 e nº 256/1999; Alterada pelas Resoluções nº 426/2010 e nº 435/2011. Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VI da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 3º e art. 12 da Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, artigos 104 e 131, entre outros dispositivos, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que a Inspeção Veicular Ambiental, se adequadamente implementada, pode ser um instrumento eficaz para a redução das emissões de gases e partículas poluentes e ruído pela frota circulante de veículos automotores, no âmbito do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, instituído pela Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989, bem como do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, criado pela Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e do Programa Nacional de Controle de Ruído de Veículos, nos termos das Resoluções CONAMA nº 1 e 2 de 1993; Considerando que a falta de manutenção e a manutenção incorreta dos veículos podem ser responsáveis pelo aumento da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis; Considerando a necessidade de desenvolvimento de estratégias para a redução da poluição veicular, especialmente em áreas urbanas com problemas de contaminação atmosférica e poluição sonora; e Considerando a necessidade de rever, atualizar e sistematizar a legislação referente à inspeção veicular ambiental, tendo em vista a evolução da tecnologia veicular e o desenvolvimento de novos procedimentos de inspeção, e a necessidade de desenvolvimento sistemático de estudos de custo-benefício, visando ao aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular – PCPV, para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, determinar novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. Art. 2º Para fins desta Resolução são utilizadas as seguintes definições:

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I - Motociclo: qualquer tipo de veículo automotor de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas. II - Órgão responsável: órgão ambiental estadual ou municipal responsável pela implantação do Programa I/M, podendo também ser o órgão executor da operação e auditoria deste Programa. III - Sistema OBD: sistema de diagnose de bordo utilizado no controle das emissões e capaz de identificar a origem provável das falhas, verificadas por meio de códigos de falha armazenados na memória do módulo de controle do motor, implantado no Brasil em duas fases, OBDBr-1 e OBDBr-2. IV - Veículos de uso intenso: veículos leves comerciais, veículos pesados e táxis.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR – PCPV

Art. 3º O Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos. Art. 4º O PCPV a ser elaborado pelos órgãos ambientais estaduais ouvidos os municípios e o PCPV do Distrito Federal deverão ter como base o inventário de emissões de fontes móveis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando a redução da emissão de poluentes, e deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo-se um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, quando este se fizer necessário. §1º O PCPV deverá conter, além de outras informações, dados sobre o comprometimento da qualidade do ar nas regiões abrangidas e sobre a contribuição relativa de fontes móveis para tal comprometimento. §2° Com base nos dados de que trata o §1°, o PCPV deverá avaliar e comparar os diferentes instrumentos e alternativas de controle da poluição do ar por veículos automotores, justificando tecnicamente as medidas selecionadas com base no seu custo e efetividade em termos de redução das emissões e melhoria da qualidade do ar. Art. 5º Os órgãos ambientais dos estados e do Distrito Federal deverão, no prazo de 12 meses, elaborar, aprovar, publicar o PCPV e dar ciência do mesmo aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, a partir da data de publicação desta Resolução. §1º O prazo mencionado no caput deste artigo se aplica também aos órgãos ambientais dos municípios com frota superior a três milhões de veículos. §2º Fica facultado aos municípios com frota inferior a três milhões de veículos a elaboração de seus próprios PCPVs. (Vide Resolução 426/2010) §3º Os PCPVs municipais devem ser elaborados em consonância com o PCPV estadual. Art. 6º Nas hipóteses em que o PCPV indicar a realização de um programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, este deverá descrever suas características conceituais e operacionais determinadas nesta Resolução, e estabelecer, no mínimo: I - a extensão geográfica e as regiões a serem priorizadas;

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II - a frota-alvo e respectivos embasamentos técnicos e legais; III - o cronograma de implantação; IV - a forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos; V - a periodicidade da inspeção; VI - a análise econômica; e VII - a forma de integração, quando for o caso, com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares. §1° A frota alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M será definida de forma a abranger os veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem. §2° A frota alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse, a ser ampliada ou restringida a critério do órgão responsável em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do Programa e das necessidades regionais. §3° A frota alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M será definida município a município, com base na sua contribuição para o comprometimento da qualidade do ar. §4° No que se refere à frota alvo, o PCPV poderá determinar a dispensa da inspeção obrigatória para os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de LCVM/LCM. Art. 7º Os PCPVs devem ainda prever a criação de medidas específicas de incentivo à manutenção e fiscalização da frota de uso intenso, especialmente aquela voltada ao transporte público e de cargas e condições específicas para circulação de veículos automotores. Art. 8º Fica a critério do órgão responsável, no âmbito do PCPV, o estabelecimento e implantação de Programas Integrados de Inspeção e Manutenção, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos à segurança veicular, de acordo com regulamentação específica dos órgãos de trânsito. Parágrafo único. O órgão responsável ou as empresas contratadas, no caso de regime de execução indireta, deverão buscar o estabelecimento de acordos com as concessionárias das inspeções de segurança veicular, contratadas nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a realização, no mesmo local, das duas inspeções, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor. Art. 9º O PCPV será periodicamente avaliado e revisto pelo órgão responsável com base nos seguintes quesitos: I - comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano; II - avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular; III - evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental; IV - projeções referentes à evolução da frota circulante;

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V - relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M identificada nos estudos previstos pelo artigo 14 da presente Resolução e de outras alternativas de ações de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis. Parágrafo único. O PCPV deverá ser revisto no mínimo a cada três anos, podendo o órgão responsável estabelecer um intervalo menor entre revisões.

CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO – I/M

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 10. O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos veículos em uso, tendo como referências: I - as especificações originais dos fabricantes dos veículos; II - as exigências da regulamentação do PROCONVE; e III - as falhas de manutenção e alterações do projeto original que causem aumento na emissão de poluentes. Parágrafo único. A implementação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M somente poderá ser feita após a elaboração de um Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV. Art. 11. As autoridades competentes poderão desenvolver fiscalização em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos nesta Resolução e em seus regulamentos e normas complementares. Art. 12. Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M serão implantados prioritariamente em regiões que apresentem, com base em estudo técnico, comprometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante. §1º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, de que trata o caput, deverá ser implantado dentro do prazo de 18 meses, contados da data da publicação do PCPV. (Revogado pela Resolução 426/2010). §2º Os serviços técnicos inerentes à execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M poderão ser realizados diretamente pelo respectivo órgão responsável ou por meio da contratação pelo poder público de serviços especializados. Art. 13. Caberá ao órgão estadual de meio ambiente a responsabilidade pela execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV. §1º Os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M próprios, mediante convênio específico com o estado. §2º Os demais municípios ou consórcios de municípios, indicados pelo Plano de Controle de Poluição Veicular, também poderão implantar Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos

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em Uso - I/M próprios, mediante convênio específico com o estado, cabendo a este a responsabilidade pela supervisão do programa. Art. 14. Os órgãos ambientais responsáveis pela execução da inspeção veicular e seus operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada três anos, mediante publicação, estudos sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em andamento. Parágrafo único. Os custos e benefícios de que trata o caput deste artigo serão identificados pelos operadores dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em comum acordo com as autoridades ambientais e de saúde pública locais e valorados conforme as melhores práticas aplicáveis. Art. 15. No estágio inicial do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, o órgão responsável poderá considerar, a seu critério, por um prazo máximo de 12 meses, contado do início da operação, uma fase de testes com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa. Art. 16. A periodicidade da inspeção veicular ambiental deverá ser anual. Parágrafo único. No caso das frotas de uso intenso, deverão ser intensificadas as ações para adoção do Programa Interno de Automonitoramento da Correta Manutenção da Frota, conforme diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, bem como aquelas voltadas à implementação de programas estaduais para a melhoria da manutenção de veículos diesel e a programas empresariais voluntários de inspeção e manutenção. Art. 17. O órgão responsável deverá divulgar, permanentemente, as condições de participação da frota alvo no Programa e as informações básicas relacionadas à inspeção. Art. 18. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão promover ações visando à celebração de convênio com o órgão executivo de trânsito competente, que objetive o cumprimento dos procedimentos de sua competência na execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, tendo em vista as seguintes diretrizes: I - a execução, por delegação, das inspeções de emissões de poluentes e ruído; II - o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M integrados, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor, conforme determinado pelo CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. III – a integração das atividades para evitar a coexistência de programas duplicados de emissões e segurança em uma mesma área de atuação, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas; IV – a inclusão, em áreas ainda não abrangidas pelo PCPV e mediante delegação, das verificações dos itens ambientais nos programas de inspeção de segurança, segundo os critérios técnicos definidos pelo CONAMA e sob a orientação e supervisão do respectivo órgão ambiental estadual; V – ao intercâmbio permanente de informações, especialmente as ambientais necessárias ao correto licenciamento do veículo e as informações dos órgãos executivos de trânsito necessárias à adequada operação da inspeção ambiental. Art. 19. O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, deverá orientar os órgãos responsáveis pela implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, que venham a encontrar dificuldades técnicas.

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Seção II Da Operacionalização e Execução

Art. 20. Após os prazos previstos no art. 5º e no parágrafo 1º do art. 12, os veículos da frota alvo sujeitos à inspeção periódica não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável. §1º Os veículos pertencentes à frota alvo deverão ser inspecionados com antecedência máxima de até cento e cinquenta dias para o seu licenciamento (nova redação dada pela Resolução nº 435/2011). §2º Para os veículos leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto, a inspeção de que trata esta Resolução somente será obrigatória a partir do segundo licenciamento anual, inclusive. § 3o As unidades executoras poderão regulamentar a aplicação do prazo dentro do limite estabelecido (nova redação dada pela Resolução nº 435/2011). Art. 21. O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído, observado o prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 12 desta Resolução, será formalmente comunicado pelo órgão responsável ao órgão executivo de trânsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 22. Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá ao órgão responsável a elaboração dos critérios para implantação e execução dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M e para a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção, bem como o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais. Art. 23. Os órgãos ambientais responsáveis pela implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M devem desenvolver sistemas permanentes de auditoria, realizada por instituições idôneas e tecnicamente capacitadas, abrangendo a qualidade de equipamentos e procedimentos, bem como o desempenho estatístico dos registros de inspeção, conforme requisitos a serem definidos pelo órgão responsável. Parágrafo único. Em caso de programas operados por terceiros, as falhas sistemáticas identificadas pela auditoria devem ser necessariamente vinculadas a um sistema de penalidades contratuais claramente definido. Art. 24. Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M deverão ser dimensionados prevendo a construção de linhas de inspeção para veículos leves, pesados, motociclos e veículos similares, em proporção adequada à frota alvo do Programa. Art. 25. As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa. Art. 26. Fica permitida a operação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas específicos ou para o atendimento local de grandes frotas cativas. Art. 27. O IBAMA deverá regulamentar, no prazo de três meses após a aprovação da presente Resolução, os procedimentos gerais de inspeção que devem ser adotados pelos Programas de

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Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, dando ciência ao CONAMA na reunião subsequente ao prazo estabelecido.

Seção III Do Acesso a Informações e Dados Oriundos do Programa

Art. 28. Todas as atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e fornecimento de certificados e relatórios, deverão ser realizadas por meio de sistemas informatizados, conforme requisitos definidos pelo órgão responsável. §1° Fica o prestador do serviço obrigado a fornecer todos os dados referentes à inspeção ambiental aos órgãos responsáveis. §2° Os órgãos responsáveis deverão disponibilizar em sistema eletrônico de transmissão de dados ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA as informações consolidadas pelos estados referentes à inspeção veicular ambiental. Art. 29. As informações do Programa são públicas, cabendo ao órgão responsável pela inspeção ambiental prover relatórios anuais referentes aos resultados do programa, em conformidade ao determinado no respectivo PCPV. § 1° Os relatórios de que trata o caput deverão conter, no mínimo: I - resultados de aprovação e reprovação, explicitando-se o motivo da reprovação; II - dados de emissão de poluentes dos veículos inspecionados, segmentados por categoria, explicitando-se a média e o desvio padrão; e III - avaliação dos efeitos do programa sobre a qualidade do ar, tomando-se como base os dados da rede de monitoramento, quando houver. §2° As informações consolidadas por estado relativas aos incisos I e II devem ser apresentadas conforme o combustível, a categoria, o tipo, ano de fabricação do veículo, a classificação dos veículos nos termos da Resolução CONAMA 15, de 13 de dezembro de 1995 e posteriores, bem como a classificação de marca-modelo-versão. §3° Fica o IBAMA responsável pela elaboração, a partir dos relatórios mencionados no parágrafo anterior, de um Relatório Nacional de Inspeção Veicular Ambiental, que deverá conter a compilação de todos os relatórios apresentados em um documento sistematizado. §4° O Relatório Nacional de Inspeção Veicular Ambiental deverá ser apresentado ao CONAMA anualmente. §5° Deve-se dar ampla publicidade aos relatórios anuais disciplinados neste artigo.

CAPÍTULO IV DOS LIMITES E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DO ESTADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

EM USO Art. 30. O estado de manutenção dos veículos em uso será avaliado conforme procedimentos a serem definidos por ato do IBAMA.

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§1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada em até 120 dias após a aprovação da presente Resolução, e deverá definir: I - procedimentos de ensaio das emissões dos veículos com motor do ciclo Otto, em circulação, inclusive motociclos, para as versões e combustíveis disponíveis no mercado; II - procedimentos de ensaio das emissões em veículos em uso com motor do ciclo Diesel para as versões e combustíveis disponíveis no mercado; e III - procedimento de avaliação do nível de ruído de escapamento nos veículos em uso. §2º No processo de elaboração e atualização dos atos do IBAMA, deverão ser observados o prazo de implementação, as normas técnicas específicas e as melhores práticas e processos de engenharia. Art. 31. O IBAMA deve coordenar, com os órgãos responsáveis, a realização regular de estudos visando identificar procedimentos de inspeção mais eficazes e adequados às novas tecnologias veiculares, inclusive a possibilidade de utilização da inspeção de emissões em carga e do sistema de diagnose a bordo - OBDBr. §1º Ao aprovar tecnicamente procedimentos de inspeção mais eficazes e adequados, o IBAMA deverá apresentar ao CONAMA relatórios técnicos com propostas de novos procedimentos e limites, para apreciação do Conselho, com vistas a incorporá-los às normas do Programa. §2º O órgão responsável ou seus contratados deverão disponibilizar os meios necessários para a realização das atividades previstas no caput deste artigo. §3º Fica facultado ao órgão ambiental responsável propor ao IBAMA procedimentos específicos para veículos que comprovadamente não atendam aos procedimentos estipulados nesta Resolução. Art. 32. Para a avaliação do estado de veículos em uso, devem ser utilizados os limites de emissão constantes do Anexo I.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os estados e municípios que já tenham concedido ou autorizado os serviços de inspeção ambiental veicular deverão adequar-se, no que couber, aos termos desta Resolução no prazo de até 24 meses a partir da sua publicação. Parágrafo único. No que se refere à inspeção de motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos, estes estados e municípios deverão adequar-se aos termos desta Resolução no prazo de até 40 meses a partir da sua publicação (nova redação dada pela Resolução nº 435/2011). Art. 34. Caberá aos fabricantes, importadores e distribuidores de veículos automotores, motociclos e autopeças desenvolver, orientar e disseminar junto à rede de assistência técnica a eles vinculada, os requisitos e procedimentos relacionados com a correta manutenção e calibração de seus veículos quanto aos limites e procedimentos previstos nesta Resolução. Art. 35. Em um prazo de doze meses após a publicação desta Resolução, o IBAMA deve disponibilizar, em seu sítio na Internet, as características do veículo necessárias para a realização da inspeção veicular.

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Art. 36. Revogam-se as Resoluções do CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993; nº 15, de 29 de setembro de 1994; nº 18, de 13 de dezembro de 1995; nº 227, de 20 de agosto de 1997; nº 251, de 12 de janeiro de 1999; nº 252, de 1 de fevereiro de 1999 e nº 256, de 30 de junho de 1999. Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MINC Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU em 26/11/2009.

ANEXO I – LIMITES DE EMISSÃO 1. Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas tabelas 1 e 2, abaixo: Tabela 1 – Limites máximos de emissão de COcorrigido, em marcha lenta e a 2500rpm para veículos automotores com motor do ciclo Otto.

Obs.: Para os casos de veículos que utilizam combustível líquido e gasoso, serão considerados os limites de cada combustível.

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Tabela 2 – Limites máximos de emissão de HCcorrigido, em marcha lenta e a 2500 rpm para veículos com motor do ciclo Otto.

Obs.: Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, serão considerados os limites de cada combustível. 1.1. A velocidade angular de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser estável dentro de ± 100 rpm; 1.2. A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter tolerância de ±200 rpm; 1.3. O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC. 2. Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, são os definidos na tabela 3 abaixo. 2.1. O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC. 2.2. A velocidade angular de marcha lenta deverá ser estável dentro de uma faixa de 300 rpm e não exceder os limites mínimo de 700rpm e máximo de 1400 rpm. Tabela 3 - Limites máximos de emissão de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de diluição(1) para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2):

(1) O fator de diluição deve ser no máximo de 2,5. (2) Os limites de emissão de gases se aplicam somente aos motociclos e veículos similares equipados com motor do ciclo Otto de quatro tempos. cc: Capacidade volumétrica do motor em cilindrada ou cm3.

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3. Para os veículos automotores do ciclo Diesel, os limites máximos de opacidade em aceleração livre são os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para veículos automotores do ciclo Diesel, que não tiverem seus limites máximos de opacidade em aceleração livre divulgados pelo fabricante, são os estabelecidos nas tabelas 4 e 5. Tabela 4 - Limites máximos de opacidade em aceleração livre de veículos não abrangidos pela Resolução CONAMA 16/95 (anteriores a ano-modelo 1996)

(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu débito à pressão do turboalimentador. Tabela 5 - Limites de opacidade em aceleração livre de veículos a diesel posteriores à vigência da Resolução CONAMA 16/95 (ano-modelo1996 em diante)

4. Para todos os veículos automotores, nacionais ou importados, os limites máximos de ruído na condição parado são os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Na inexistência desta informação, são estabelecidos os limites máximos de ruído na condição parado da tabela 6. Tabela 6 - Limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado para veículos em uso.

Observações: 1) Designações de veículos conforme NBR 6067.

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2) PBT: Peso Bruto Total. 3) Potência: Potência efetiva líquida máxima conforme NBR ISO 1585. 5. Definições CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em % em volume. COcorrigido: é o valor medido de monóxido de carbono e corrigido quanto à diluição dos gases amostrados, conforme a expressão:

HCcorrigido: é o valor medido de HC e corrigido quanto à diluição dos gases amostrados, conforme a expressão:

Fator de diluição dos gases de escapamento: é a razão volumétrica de diluição da amostra de gases de escapamento devida a entrada de ar no sistema, dada pela expressão:

Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso. Motor do ciclo Diesel: motor que funciona segundo o princípio de ignição por compressão. Motor do ciclo Otto: motor que possui ignição por centelha. Opacidade: medida de absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em m-1, entre os fluxos de luz emergente e incidente. Veículo bi-combustível: Veículo com dois tanques distintos para combustíveis diferentes, excluindo-se o reservatório auxiliar de partida. Veículo flex: Veículo que pode funcionar com gasolina ou álcool etílico hidratado combustível ou qualquer mistura desses dois combustíveis num mesmo tanque.

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DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 (Vide Lei nº 12.714, de 2012) (Vide Lei nº 12.546, de 2011) Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO

Art. 1º O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças, nos termos deste Decreto. § 1º O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas. § 2º O disposto no § 1º não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.

CAPITULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que: I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos. § 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da

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produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2º A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.

CAPITULO III DA HABILITAÇÃO

Seção I

Da Solicitação e da Concessão Art. 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO: I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013) II - terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017. § 1º O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º. § 2º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º. § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 4º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo. § 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará: I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º; II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e III - as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º. § 6º Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput (Redação dada pelo Decreto nº 7.969, de 2013).

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§ 7º Para efeito da habilitação nos termos do § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 8º As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o §6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

Seção II Das Condições Gerais

Art. 4º A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada: I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II. § 1º As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2º O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.

Seção III Das Condições Específicas

Subseção I

Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial

Art. 5º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção. § 1º A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento. § 3º O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos. § 4º Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

Subseção II Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País

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Art. 6º No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º. Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

Subseção III Das Empresas que Produzam Veículos no País

Art. 7º No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes: I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir: a) para a produção de automóveis e comerciais leves (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013):

Ano-Calendário Número de atividades

2013 8

2014 9

2015 9

2016 10

2017 10

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b) para a produção de caminhões (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013):

Ano-Calendário Número de atividades

2013 9

2014 10

2015 10

2016 11

2017 11

c) para a produção de chassis com motor (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013):

Ano-Calendário Número de atividades

2013 7

2014 8

2015 8

2016 9

2017 9

d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5o do art. 12 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013):

Ano-Calendário Número de atividades

2013 6

2014 6

2015 7

2016 7

2017 8

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II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário Percentual

2013 0,15%

2014 0,30%

2015 0,50%

2016 0,50%

2017 0,50%

III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário Percentual

2013 0,5%

2014 0,75%

2015 1,0%

2016 1,0%

2017 1,0%

IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013):

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Ano-Calendário Percentual

2013 36%

2014 49%

2015 64%

2016 81%

2017 100%

§ 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput. § 2º O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV. § 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º: I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação; II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação; III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação; IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação. § 4º Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de: I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de

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novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III. § 5º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que: I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e II - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN. § 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de: I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação; IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos; V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I; VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II; VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; ou VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º: I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO: a) diretamente; b) por intermédio de fornecedor contratado; ou c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II - não poderão abranger a doação de bens e serviços; III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

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V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1º O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput. § 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969. § 3o Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º. § 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

Seção IV Do Cancelamento da Habilitação

Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4o (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 1º O ato de cancelamento de que trata o caput: I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 2º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais. § 3º O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 10. O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

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CAPITULO IV

DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.

Seção I Da Apuração

Art. 12. O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a: I - insumos estratégicos; II - ferramentaria; III - pesquisa; IV - desenvolvimento tecnológico; V - inovação tecnológica; VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, na forma da legislação específica; VII - capacitação de fornecedores; e VIII - engenharia e tecnologia industrial básica. § 1º Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito. § 1o-A. O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 2º Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput. § 3º O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada. § 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 5º O fator de que trata o § 3º: I - no caso de empresas que produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hipótese de instalação de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em:

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Automóveis e Comerciais Leves

Fator Ano-Calendário

1,30 2013

1,25 2014

1,15 2015

1,10 2016

1,00 2017

Caminhões e Chassis com Motor

Fator Ano de

habilitação Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

1º Período de 12 meses iniciado em julho do segundo

ano anterior ao de habilitação.

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

2º Período de 12 meses iniciado em julho do segundo

ano anterior ao da primeira renovação de habilitação.

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

3º Período de 12 meses iniciado em julho do segundo

ano anterior ao da segunda renovação de habilitação.

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

4º Período de 12 meses iniciado em julho do segundo

ano anterior ao da terceira renovação da habilitação.

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

5º Período de 12 meses iniciado em julho do segundo

ano anterior ao da quarta renovação de habilitação.

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II - no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em:

Automóveis e Comerciais Leves

Fator Ano de habilitação

1,30 1º

1,25 2º

1,15 3º

1,10 4º

1,00 5º

Caminhões e Chassis com Motor

Fator Ano de

habilitação

Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT 1º

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação.

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT 2º

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação.

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT 3º

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação.

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT 4º

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação.

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT 5º

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação.

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III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5o, considera-se: I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor; II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios; III - RT - somatório de RPS e RLM; IV - caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total – PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas; V - caminhões semipesados: a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); e b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e VI - caminhões pesados: a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas. § 7º Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º, entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 8º Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder a aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 11. A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada. Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do

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estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput: I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação. § 3º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem. § 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). I - a partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou II - decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso I. § 5º A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada. § 6º Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

Seção II Da Utilização

Art. 14. O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I: I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013) ou; II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º. § 1º O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

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§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e (Vide Decreto nº 8.015, de 2013) II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário. § 3º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017. § 4º Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI. § 5º O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 6º O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 7º Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 15. O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo “Outros Créditos. Parágrafo único. O crédito presumido escriturado nos termos deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa. § 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013); II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídico (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) e; III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013): a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) ou;

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b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 2º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado (incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 3º A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - o valor do crédito transferido (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) e; II - a declaração “crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012” (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 4º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação “crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012” (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 5º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 6º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: “crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 8º Na hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 16. O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados: I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e II - o disposto no inciso II do § 1º do art. 13. § 1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

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§ 2º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017. Art. 17. O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada. § 1º O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13. § 2º Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão “crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.”

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18. Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII. Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido. Art. 19. A empresa habilitada deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. A verificação do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.

CAPÍTULO VI DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 20. Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI

Seção I

Das Alíquotas do IPI

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Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2017, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem; III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput; e IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. § 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. Art. 22. Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII: I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011; II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário: a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea “a” resulte em valor superior; III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; ou III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013); ou V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

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III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem. § 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI. § 3º Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente. § 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) e; II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 5º A redução de que trata o inciso III do caput (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) e; II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 6º O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 23. Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir: I - da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis: a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011; ou b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e II - de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14. § 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI. § 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

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Art. 24. As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º. Art. 25. As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a redação constante do Anexo IX. (Produção de efeito) Art. 26. Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9). Art. 27. Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação constante do Anexo XI, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota. Art. 28. O Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XII a este Decreto. Art. 29. Ficam excluídos do disposto no Decreto nº 7.567, de 2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

Seção II Da Suspensão do IPI

Art. 30. Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.Parágrafo único. Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. § 1º Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 2º A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013).

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os créditos presumidos do IPI de que trata este Decreto: I - não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Art. 32. Fica sujeita à multa de (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013): I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013);

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II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013); III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013); IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) e; V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). § 3o O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 32-A. Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energético, em megajoules por quilômetro, inclusive quanto à aplicação de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 33. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor. Art. 33-A. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerá os mecanismos de controle para efeitos da suspensão prevista no caput do art. 30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de crédito presumido prevista no § 2º do art. 14 (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013). Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos. Art. 35. Ficam revogados: I - na data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 7.716, de 3 de abril de 2012; e II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011.

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Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Marco Antonio Raupp Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extra.

ANEXO I

Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.90 Ex 02

8702.10.00 (exceto Ex 02) 8704.22.10

8702.90.90 (exceto Ex 02) 8704.22.20

8703.21.00 8704.22.30

8703.22.10 8704.22.90

8703.22.90 8704.23.10

8703.23.10 8704.23.20

8703.23.10 Ex 01 8704.23.30

8703.23.90 8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.23.90 Ex 01 8704.31.10

8703.24.10 8704.31.10 Ex 01

8703.24.90 8704.31.20

8703.31.10 8704.31.20 Ex 01

8703.31.90 8704.31.30

8703.32.10 8704.31.30 Ex 01

8703.32.90 8704.31.90

8703.33.10 8704.31.90 Ex 01

8703.33.90 8704.32.10

8704.21.10 8704.32.20

8704.21.10 Ex 01 8704.32.30

8704.21.20 8704.32.90

8704.21.20 Ex 01 8704.90.00

8704.21.30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código

8702.90.10)

8704.21.30 Ex 01 8706.00.10 Ex 01

8704.21.90 8706.00.90

8704.21.90 Ex 01 8706.00.90 Ex 01

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.

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2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática: CE1 = 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo: Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE2 = 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo: Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1o de outubro de 2016 ou até 1o de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE3 = 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo: Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito–Denatran. 7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.

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9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020. 10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. 12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP no 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP no 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO III ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA,

DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS. Para a produção de automóveis e comerciais leves: 1. Estampagem; 2. Soldagem; 3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 4. Injeção de plástico; 5. Fabricação de motor; 6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 8. Montagem de sistema elétrico; 9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 10. Produção de monobloco ou montagem de chassis; 11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. Para a produção de caminhões: 1. Estampagem; 2. Soldagem; 3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 4. Injeção de plástico; 5. Fabricação de motor; 6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

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8. Montagem de sistema elétrico; 9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 11. Montagem de chassis e de carrocerias; 12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; 13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente; 14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. Para a produção de Chassis com motor: 1. Soldagem; 2. Tratamento anticorrosivo e pintura; 3. Injeção de plástico; 4. Fabricação de motor; 5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 6. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 7. Montagem de sistema elétrico; 8. Montagem de sistemas de freio e eixos; 9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 10. Montagem de chassis; 11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

ANEXO IV

Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.90

8702.10.00 (exceto Ex 02) 8704.21.90 Ex 01

8702.90.90 (exceto Ex 02) 8704.21.90 Ex 02

8703.31.10 8704.22.10

8703.31.90 8704.22.20

8703.32.10 8704.22.30

8703.32.90 8704.22.90

8703.33.10 8704.23.10

8703.33.90 8704.23.20

8704.21.10 8704.23.30

8704.21.10 Ex 01 8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.20 8706.00.10 (exceto dos veículos do código

8702.90.10)

8704.21.20 Ex 01 8706.00.10 Ex 01

8704.21.30 8706.00.90

8704.21.30 Ex 01 8706.00.90 Ex 01

ANEXO V

1. Razão social da empresa: 2. CNPJ: 3. Localização do investimento (endereço completo):

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4. Valores dos investimentos (em R$) 1o ano 2o ano 3o ano 4o ano

A-Investimento Fixo (1+2+3)

1. -máquinas nacionais

2. -máquinas importadas

3. -outras imobilizações

B- Incremento do Capital de giro

C- TOTAL (A+B)

5. Cronograma Físico

Atividades

1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

Licenciamento ambiental

Obras civis

Instalação dos bens de capital para produção

Início da produção

Início da comercialização

Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades. 6. Capacidade de produção anual: Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: a) duzentos e cinquenta dias por ano; b) dois turnos de trabalho; c) oito horas em cada turno de trabalho. 7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País. a) características técnicas: Marca: Modelo: Tipo de Carroceria: Motorização: Tipo de transmissão e número de marchas: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições. 8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012: a) características técnicas: Marca: Modelo:

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Tipo de Carroceria: Motorização: Tipo de transmissão e número de marchas: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar.

ANEXO VI

Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.10 (exceto Ex 01) 8704.31.10 Ex 01

8704.21.20 (exceto Ex 01) 8704.31.20 Ex 01

8704.21.30 (exceto Ex 01) 8704.31.30 Ex 01

8704.21.90 (exceto Ex 01) 8704.31.90 Ex 01

8704.22.10 8704.32.10

8704.22.20 8704.32.20

8704.22.30 8704.32.30

8704.22.90 8704.32.90

8704.23.10 8704.90.00

8704.23.20

8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do

código 8702.9090)

8704.23.30 8706.00.90 Ex 01

ANEXO VII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS

INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA

Mês/ano:_____

Tipo da Operação1

Descrição da Operação2

Valor da Operação3

Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria4

Fator Aplicado Crédito

Presumido5

Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Mês/ano:_____

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Tipo da Operação5

Descrição da Operação7 Valor da

Operação

Valor dos

Dispêndios8

Fator Aplicado Crédito Presumido9

Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D

Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB.

Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores.

Total do Crédito Presumido no Mês

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______

Descrição da Operação10 Valor da Operação Crédito Presumido11

Total do Crédito Presumido no Mês

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA

Mês/ano:_______

Descrição de utilização12

Crédito presumido utilizado na operação13

Redução do IPI (em pontos percentuais)14

Saldo inicial do mês15:

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

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MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Mês/ano:_______

Descrição de utilização16

Crédito presumido utilizado na operação17

Saldo inicial do mês18:

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______

Descrição de utilização19

Crédito presumido utilizado na operação20 Redução do IPI (em pontos percentuais)21

Saldo inicial do mês22:

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

1 Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria). 2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. 4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12. 5 Valores expressos em reais. 6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). 7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º. 9 Valores expressos em reais. 10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 11 Valores expressos em reais. 12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).

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13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 15 Saldo final do mês anterior. 16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados). 17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 18 Saldo final do mês anterior. 19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal). 20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 22 Saldo final do mês anterior.

ANEXO VIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

Código da TIPI

Redução

(em pontos percentuais)

Código da TIPI

Redução

(em pontos percentuais)

8701.20.00 30 8704.21.90 Ex 02 30

8702.10.00 (exceto Ex 02)

30 8704.22.10

30

8702.90.90 (exceto Ex 02)

30 8704.22.20

30

8703.21.00 30 8704.22.30 30

8703.22.10 30 8704.22.90 30

8703.22.90 30 8704.23.10 30

8703.23.10 30 8704.23.20 30

8703.23.10 Ex 01

30 8704.23.30

30

8703.23.90 30 8704.23.90 (exceto Ex 01) 30

8703.23.90 Ex 01

30 8704.31.10

30

8703.24.10 30 8704.31.10 Ex 01 30

8703.24.90 30 8704.31.20 30

8703.31.10 30 8704.31.20 Ex 01 30

8703.31.90 30 8704.31.30 30

8703.32.10 30 8704.31.30 Ex 01 30

8703.32.90 30 8704.31.90 30

8703.33.10 30 8704.31.90 Ex 01 30

8703.33.90 30 8704.32.10 30

8704.21.10 30 8704.32.20 30

8704.21.10 Ex 01

30 8704.32.30 30

8704.21.20 30 8704.32.90 30

8704.21.20 Ex 01

30 8704.90.00 30

8704.21.30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código

8702.90.10) 30

8704.21.30 Ex 01

30 8706.00.10 Ex 01 30

8704.21.90 30 8706.00.90 30

8704.21.90 Ex 01

30 8706.00.90 Ex 01 30

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ANEXO IX NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. A partir de 1º janeiro de 2018: NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %

Até 31/12/2017 A partir de 1º/01/2018

8703.21 37 7

8703.22 41 11

8703.23.10 48 18

8703.23.10 Ex 01 41 11

8703.23.90 48 18

8703.23.90 Ex 01 41 11

8703.24 48 18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. A partir de 1º janeiro de 2018:

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NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%) CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%)

8701.20.00 35 8704.21.90 Ex 01 38

8702.10.00 (exceto Ex 02) 55 8704.21.90 Ex 02 40

8702.10.00 Ex 01 40 8704.22.10 35

8702.90.90 (exceto Ex 02) 55 8704.22.20 35

8702.90.90 Ex 01 40 8704.22.30 35

8703.21.00 37 8704.22.90 35

8703.22.10 43 8704.23.10 35

8703.22.90 43 8704.23.20 35

8703.23.10 55 8704.23.30 35

8703.23.10 Ex 01 43 8704.23.90 (exceto Ex 01) 35

8703.23.90 55 8704.31.10 40

8703.23.90 Ex 01 43 8704.31.10 Ex 01 35

8703.24.10 55 8704.31.20 40

8703.24.90 55 8704.31.20 Ex 01 35

8703.31.10 55 8704.31.30 38

8703.31.90 55 8704.31.30 Ex 01 35

8703.32.10 55 8704.31.90 38

8703.32.90 55 8704.31.90 Ex 01 35

8703.33.10 55 8704.32.10 35

8703.33.90 55 8704.32.20 35

8704.21.10 35 8704.32.30 35

8704.21.10 Ex 01 38 8704.32.90 35

8704.21.20 35 8704.90.00 35

8704.21.20 Ex 01 40 8706.00.10 (exceto dos veículos do

código 8702.90.10) 55

8704.21.30 35 8706.00.10 Ex 01 30

8704.21.30 Ex 01 38 8706.00.90 40

8704.21.90 55 8706.00.90 Ex 01 30

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ANEXO X (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1o de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1o de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1o de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1o de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

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2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO XI

TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

8704.23.90

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”

5

ANEXO XII

Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.30 Ex01

8703.21.00 8704.21.90 Ex01

8703.22.10 8704.22.10

8703.22.90 8704.22.20

8703.23.10 Ex01 8704.22.30

8703.23.90 Ex01 8704.22.90

8703.23.10 8704.23.10

8703.23.90 8704.23.20

8703.24.10 8704.23.30

8703.24.90 8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.31.10 8704.31.10

8703.31.90 8704.31.20

8703.32.10 8704.31.30

8703.32.90 8704.31.90

8703.33.10 8704.31.10 Ex01

8703.33.90 8704.31.20 Ex01

8703.90.00 8704.31.30 Ex01

8704.21.10 8704.31.90 Ex01

8704.21.20 8704.32.10

8704.21.30 8704.32.20

8704.21.90 8704.32.30

8704.21.10 Ex01 8704.32.90

8704.21.20 Ex01 8704.90.00

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

CÓDIGO DA TIPI

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.10 EX 01

8703.24.10

8703.32.10

8703.33.10

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PARTE II - Legislação de Trânsito

II. 1 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. Nota do professor: o Art. 66 referido acima e nos dois artigos seguintes foi vetado pela Presidência da República antes da publicação do CTB. O que segue é o texto original desse artigo e a razão do veto: "Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de poluentes. Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo." Razões do veto: "A regulamentação da emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA, entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO. Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos que já estão em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização. A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais e/ou órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo projeto de lei”. Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado.

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Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais. Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado. Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 5º. Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

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§ 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º. Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Art. 230. Conduzir o veículo: XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104. Art. 231. Transitar com o veículo: III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.

II. 2 – Portaria Denatran

PORTARIA Nº 38 DE 01 DE ABRIL DE 2014 Divulga os limites de emissões de gases e os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo diesel e do ciclo otto, motociclos e assemelhados do ciclo Otto, conforme a Resolução CONTRAN n° 452, de 26 de setembro de 2013. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e o artigo 1º da Resolução nº 359, de 29 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como o que consta do processo administrativo nº 80000.054870/2010-18, Considerando o estabelecido na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências; Considerando a Resolução CONAMA nº 418, 25 de novembro de 2009, a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 8 de junho de 2010, e alterações posteriores, que estabelecem os requisitos técnicos para regulamentar os procedimentos para avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;

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Considerando o parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 452, de 26 de setembro de 2013; Considerando o inteiro teor do Processo Administrativo nº 80001.009917/2009-45. RESOLVE: Art. 1º Divulgar os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização a serem praticados pelos órgãos de trânsito. Art. 2º Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas tabelas 1 e 2: Tabela 1 – Limites máximos de emissão de COcorrigido, em marcha lenta e a 2500rpm para veículos

automotores com motor do ciclo Otto. Tabela 2 – Limites máximos de emissão de HCcorrigido, em marcha lenta e a 2500 rpm para veículos

com motor do ciclo Otto.

§ 1º Para os casos de veículos que utilizam combustíveis liquido e gasoso, serão considerados os limites de cada combustível. § 2º A velocidade angular de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser estável dentro de ± 100 rpm;

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§ 3º A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter tolerância de ± 200 rpm; § 4º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este devera ser considerado como igual a 1,0, para o calculo dos valores corrigidos de CO e HC. Art. 3º. Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e

HCcorrigido, são os definidos nas Tabelas 3 e 4.

Tabela 3 - Limites máximos de emissão de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de diluição(1) para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2)

(1) O fator de diluição deve ser no máximo de 2,5. (2) Os limites de emissão de gases se aplicam somente aos motociclos e veículos similares equipados com motor do ciclo Otto de quatro tempos. cc: Capacidade volumétrica do motor em cilindrada ou cm3.

Tabela 4 - Limites máximos de emissão de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de diluição(1) para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2), cujos fabricantes comprovarem a homologação com valores superiores aos estipulados na Tabela 3

§ 1º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC. § 2º A velocidade angular de marcha lenta deverá ser estável dentro de uma faixa de 300 rpm e não exceder os limites mínimo de 700 rpm e Máximo de 1400 rpm. Art. 4º. Para os veículos automotores do ciclo Diesel, os limites máximos de opacidade em aceleração livre são os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para veículos automotores do ciclo Diesel, que não tiverem seus limites máximos de opacidade em aceleração livre divulgados pelo fabricante, são os estabelecidos nas tabelas 5 e 6.

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Tabela 5 - Limites máximos de opacidade em aceleração livre de veículos não abrangidos pela Resolução CONAMA 16/95 (anteriores a ano-modelo 1996)

(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu debito a pressão do turboalimentador.

Tabela 6 - Limites de opacidade em aceleração livre de veículos a diesel posteriores a vigência da Resolução CONAMA 16/95 (ano-modelo1996 em diante)

Art. 5º. Os requisitos técnicos que regulamentam os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo diesel e do ciclo Otto, motociclos e assemelhados do ciclo Otto são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Portaria. § 1º Por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta portaria, na ausência de analisadores de gases e de opacímetros, a fiscalização poderá ser feita mediante uso da escala Ringelmann, conforme definido no Anexo V. Art. 6º. Os Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I DEFINIÇÕES

CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em % em volume. COcorrigido: é o valor medido de monóxido de carbono e corrigido quanto a diluição dos gases amostrados, conforme a expressão:

HCcorrigido: é o valor medido de HC e corrigido quanto a diluição dos gases amostrados, conforme a expressão:

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Fator de diluição dos gases de escapamento: e a razão volumétrica de diluição da amostra de gases de escapamento devida a entrada de ar no sistema, dada pela expressão: Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso. Motor do ciclo Diesel: motor que funciona segundo o princípio de ignição por compressão. Motor do ciclo Otto: motor que possui ignição por centelha. Opacidade: medida de absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em m-1, entre os fluxos de luz emergente e incidente. Veículo bi-combustível: Veiculo com dois tanques distintos para combustíveis diferentes, excluindo-se o reservatório auxiliar de partida. Veículo flex: Veiculo que pode funcionar com gasolina ou álcool etílico hidratado combustível ou qualquer mistura desses dois combustíveis num mesmo tanque.

ANEXO II PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO DIESEL

1. As medições devem ser realizadas com opacímetro que atenda à Norma NBR 12897 - Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de Luz, desde que seja correlacionável com um opacímetro de amostragem com 0,43m de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás e certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO. 2. Para a execução das medições da opacidade da fumaça, o agente de fiscalização seguirá a sequência abaixo descrita, que deverá ser orientada pelo software de gerenciamento da inspeção instalado no computador do equipamento. 2.1. Instalar o medidor de velocidade angular. 2.2. Informar ao software de gerenciamento da inspeção as velocidades angulares de marcha lenta e de máxima livre (corte). A fim de preservar a integridade mecânica do veículo acelerar lentamente o motor e observar os valores de velocidade angular atingidos, certificando-se de sua conformidade com as especificações dos fabricantes. 2.3. Para a verificação, o motor deverá funcionar sem carga para a medição e registro do valor da RPMmarcha lenta, por até 10 segundos e, em seguida, deve ser acelerado lentamente desde a rotação de marcha lenta até atingir a RPMmáx.livre, certificando-se de suas estabilizações nas faixas recomendadas pelo fabricante, com a tolerância adicional de +100 RPM e –200 RPM na RPMmáx.livre e de +/- 100 RPM, para a rotação de marcha lenta;

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2.4. Se o valor de velocidade angular de máxima livre registrado não atender ao valor especificado, o veículo será considerado “REPROVADO”; 2.5. Se o valor encontrado para a marcha lenta estiver fora da faixa especificada, o veículo será considerado REPROVADO, mas deverá ser submetido à medição da opacidade; 2.6. Se as velocidades angulares de marcha lenta e de máxima livre não forem conhecidas, o software de gerenciamento da inspeção poderá fazer a sua determinação de forma a constatar que o limitador de RPM está operando adequadamente, de acordo com as características do motor. Os valores assim determinados serão a base para definição das faixas aceitáveis de medição da velocidade angular com a tolerância adicional de +100 RPM e –200 RPM na RPMmáx. livre e de +/-100 RPM, para a rotação de marcha lenta; 2.7. Se ocorrer alguma anormalidade durante a aceleração do motor, o agente de fiscalização deverá desacelerar imediatamente o veículo, que também será considerado “REJEITADO”, por funcionamento irregular do motor; 2.8. Após a comprovação de que as rotações de marcha lenta e de corte estão conformes, o veículo estará apto a ser inspecionado com relação à opacidade da fumaça; 2.9. Posicionar a sonda do opacímetro introduzindo pelo menos 300 mm no escapamento do veículo, com o motor em RPMmarcha lenta; 2.10. Se o agente de fiscalização tiver observado que o motor apresenta emissão excessiva de fumaça preta, antes de iniciar o procedimento completo de medição deve acelerar o motor por duas vezes até a RPMmáx. livre, inserir a sonda no tubo de escapamento e acelerar até cerca de 75% da rotação de corte, por até 5s, e verificar o valor máximo de opacidade registrado. Se esse valor for superior a 7,0m-1, o procedimento de medição será interrompido e o veículo será considerado “REPROVADO”; 2.11. Para a realização do procedimento completo da medição da opacidade, o acelerador deverá ser acionado de modo contínuo e rapidamente (no máximo em 1s), sem golpes, até atingir o final de seu curso. Deverão ser registrados os tempos de aceleração entre o limite superior da faixa de rotação de marcha lenta e o limite inferior da faixa de rotação de máxima livre; 2.12. Manter a posição do acelerador descrita no item anterior até que o motor estabilize na faixa de rotação máxima, permanecendo nesta condição por um tempo máximo de 5 segundos. Desacionar o acelerador e aguardar que o motor estabilize na RPMmarcha lenta e que o opacímetro retorne ao valor original obtido nessa mesma condição. O valor máximo da opacidade atingido durante esta seqüência de operações deve ser registrado como a opacidade medida, juntamente com o valor da rotação máxima atingida; 2.13. Para a próxima leitura, repetir o procedimento descrito nos itens 2.11 e 2.12 reacelerando, no máximo, em 5 segundos após a última estabilização em marcha lenta; 2.14. Se em determinada aceleração, a rotação máxima atingida estiver abaixo da faixa de rotação de corte especificada com as respectivas tolerâncias, o valor máximo de opacidade verificado não será registrado e a operação será desprezada devendo ser repetida; 2.15. Se ocorrer, em três acelerações consecutivas que a rotação máxima atingida esteja abaixo da faixa de rotação de corte especificada com as respectivas tolerâncias, o veículo é “REPROVADO; 2.16. Em cada aceleração, se o tempo de elevação da rotação desde o limite superior da faixa de rotação de marcha lenta até o limite inferior da faixa de rotação de máxima livre registrado ultrapassar 4,5s, a aceleração será desconsiderada e uma nova aceleração será realizada em seu lugar. Se essa mesma condição ocorrer pela terceira vez durante o teste de aceleração livre, o teste será interrompido e o veículo será “REJEITADO”, por funcionamento irregular do motor (representado na Figura 1);

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Figura 1 - Procedimento de Aceleração Livre – Tempos de Medição

2.17. O procedimento de medição descrito em 2.11 a 2.16 deve ser realizado de 4 a 10 vezes e o cálculo dos resultados deve ser efetuado conforme segue; a) Desprezando-se a primeira aceleração para eliminação de resíduos acumulados no escapamento, os valores de opacidade obtidos em três medições consecutivas a partir da segunda medição inclusive, devem ser analisados e só podem ser considerados válidos quando a diferença entre o valor máximo e o mínimo neste intervalo não for superior a 0,5m-1; b) O primeiro grupo de três valores consecutivos que atenda às condições de variação determinadas no subitem acima, é considerado como o grupo de medições válidas, encerrando-se o ensaio; c) O resultado do ensaio é a média aritmética dos três valores consecutivos válidos, assim selecionados. 3. Em caso de atendimento aos limites de emissão e de velocidades angulares previstos para a marca/modelo do motor, e de o veículo ter sido aprovado na inspeção visual, o mesmo será considerado APROVADO e será emitido o Certificado de Aprovação do Veículo. Em caso contrário, o veículo será considerado REPROVADO e será emitido o Relatório de Inspeção do Veículo.

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4. Além do Certificado de Aprovação do Veículo, os veículos aprovados poderão receber, a critério do órgão responsável, um selo de aprovação da inspeção. 5. O Certificado de Aprovação do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições de rotações e opacidade. 6. O Relatório de Inspeção do Veículo deverá informar os limites e, quando medidos, os valores obtidos nas medições, bem como os itens de reprovação na inspeção visual, quando se tratar de REPROVAÇÃO e os itens não atendidos na pré-inspeção visual, quando se tratar de REJEIÇÃO. 7. Ao término do ensaio, com a sonda desconectada do sistema de escapamento, deve ser verificado o zero do opacímetro conforme prescrição do seu fabricante. 8. O opacímetro nunca deve, em qualquer condição de uso, estar posicionado na direção da fumaça do escapamento, inclusive quando da realização do zero da escala.

ANEXO III PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO OTTO, EXCETO MOTOCICLOS E

ASSEMELHADOS 1. Para a execução das medições de emissões de gases, o agente de fiscalização deverá seguir a sequência abaixo descrita (Figura 1): a. Posicionar a sonda no escapamento do veículo, introduzindo pelo menos 300 mm. Para assegurar o correto posicionamento da sonda, o analisador de gases deve interromper a medição se o valor medido de CO2 for inferior a 3%. b. Previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração em velocidade angular constante, de 2500 ± 200 RPM, sem carga e sem uso do afogador, quando existente, durante um período mínimo de 30 segundos. c. Após a descontaminação de 30 segundos, o equipamento analisador de gases deve iniciar, automaticamente, a medição dos níveis de concentração de CO, HC e CO2 a 2500 RPM ± 200 RPM, sem carga, e enviar os resultados ao computador de gerenciamento da inspeção que os registrará e calculará o fator de diluição dos gases de escapamento do veículo. d. Se o fator de diluição resultar superior a 2,5 o posicionamento da sonda de amostragem deve ser verificado e o ensaio reiniciado. Caso persista o valor elevado para a diluição, o veículo deve ser reprovado. e. Para efeito da correção dos valores medidos de CO e HC, quando o fator de diluição resultar em valor inferior à unidade, o mesmo deverá ser arredondado para 1,0. f. Se os valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o motor deverá ser desacelerado e novas medições deverão ser realizadas sob o regime de marcha lenta. Em caso de atendimento aos limites de emissão nos dois regimes de funcionamento e o veículo tiver sido aprovado na inspeção visual e na verificação da rotação de marcha lenta, este será APROVADO, sendo emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Havendo reprovação na inspeção visual e/ou na verificação da rotação de marcha lenta, oensaio é encerrado, e o veículo será REPROVADO, sendo emitido o Relatório de Inspeção do Veículo g. Se os valores de CO e/ou HC medidos em regime de 2500 ± 200 RPM após a descontaminação de 30 segundos, não atenderem aos limites estabelecidos, o veículo tiver sido aprovado na inspeção visual e na verificação da rotação de marcha lenta e a emissão de HC for inferior a 2000ppm, o motor deve ser mantido nesta faixa de rotação por um período total de até 180 segundos. h. Durante esse tempo o equipamento deverá efetuar medições sucessivas dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento.

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i. Tão logo o equipamento obtenha resultado que possibilite a aprovação do veículo durante o limite de 180 segundos, o motor deverá ser desacelerado e novas medições deverão ser realizadas sob o regime de marcha lenta. j. Em caso de atendimento aos limites de emissão e todos os demais itens inspecionados estiverem aprovados, o veículo está APROVADO e é emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Em caso contrário, o veículo está REPROVADO e é emitido o Relatório de Inspeção do Veículo. k. Se, depois de decorrido o tempo de 180 segundos, os resultados das medições ainda estiverem acima dos limites, o motor deverá ser desacelerado, devendo, entretanto, ser feita a medição no regime de marcha lenta e o veículo será REPROVADO e emitido o Relatório de Inspeção do Veículo. l. Se os valores de CO e HC medidos em regime de 2500 ± 200 RPM após a descontaminação de 30 segundos, não atenderem aos limites estabelecidos, ou o veículo não tiver sido aprovado na inspeção visual ou na verificação da rotação de marcha lenta ou no fator de diluição, ele é REPROVADO, devendo, entretanto, ser feita a medição no regime de marcha lenta. m. Em qualquer etapa das medições, se a emissão de HC for superior a 2000ppm o ensaio será interrompido para não danificar os analisadores e o veículo está REPROVADO. Figura 1 – Ilustração gráfica da sequência de medições de gases

2. O Certificado de Aprovação do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições. 3. O Relatório de Inspeção do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições, bem como os itens de reprovação na inspeção visual, quando se tratar de REPROVAÇÃO e os itens não atendidos na pré-inspeção visual, quando se tratar de REJEIÇÃO. 4. Além do Certificado de Aprovação do Veículo, os veículos aprovados poderão receber, a critério do órgão responsável, um selo de aprovação da inspeção. 5. Antes da medição o analisador de gases deve garantir concentrações residuais de HC inferiores a 20 PPM.

ANEXO IV PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MOTOCICLOS E ASSEMELHADOS DO CICLO OTTO

1. Para a execução das medições de emissões de gases, o agente de fiscalização deverá seguir a sequência abaixo descrita: a) Instalar um dispositivo de adaptação aos escapamentos dos veículos que permitam que a tomada de ar da amostra não seja afetada pela entrada de ar externo ou pelos pulsos da exaustão dos gases do motor, conforme os modelos constantes das figuras I e III.

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Figura I – Adaptador externo com coifa flexível

O tubo extensor reto deve possuir, pelo menos, 400 mm de comprimento e diâmetro máximo de 60 mm, onde deve ser posicionada a sonda de amostragem, seja pela extremidade de saída ou incorporada no tubo extensor. O extensor deve ser ajustado à ponteira do tubo de escapamento por meio de acoplamento flexível (Figura II), que amorteça as vibrações do escapamento e as pulsações dos gases e seja estanque à entrada de ar externo.

Figura II – Exemplo de extensão com sonda móvel e coifa flexível

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Figura III - Adaptador interno

Outras configurações podem ser usadas, desde que possibilitem tomadas de amostra representativa e resultados equivalentes aos obtidos com a configuração recomendada. b) O veículo deve estar posicionado de maneira perpendicular ao plano do solo, com suas rodas apoiadas no solo, e com o motor em marcha lenta. c) Antes da realização da medição de gases o agente de fiscalização deve se certificar de que o veículo esteja com o acelerador na posição de repouso. d) Posicionada a sonda no dispositivo de captação dos gases descrito acima, o equipamento analisador de gases deve efetuar medição de CO, CO2 e HC em regime de marcha lenta enquanto registra o valor médio dessa rotação e enviar os resultados ao computador de gerenciamento da inspeção que os registrará e calculará o fator de diluição dos gases de escapamento do veículo. Para assegurar o correto posicionamento da sonda, o analisador de gases deve interromper a medição se o valor medido de CO2 for inferior a 3%. e) Se o valor encontrado para a rotação de marcha lenta estiver fora da faixa especificada o veículo será REPROVADO. f) Se o fator de diluição resultar superior a 2,5 o posicionamento da sonda de amostragem deve ser verificado e o ensaio reiniciado. Caso persista o valor elevado para a diluição, na segunda tentativa, o veículo deve ser REPROVADO, exceto nos casos especialmente autorizados em razão de dificuldades na adaptação da sonda ao tubo de escapamento. Para efeito da correção dos valores medidos de CO e HC, quando o fator de diluição resultar em valor inferior à unidade, o mesmo deverá ser arredondado para 1,0. g) Em qualquer etapa das medições, se a emissão de HC for superior a 5000 ppm o ensaio deve ser interrompido para não contaminar os analisadores e o veículo será REPROVADO. h) Se os valores corrigidos de CO e HC não atenderem aos padrões de emissão estabelecidos, o motor deve ser acelerado rapidamente por três vezes consecutivas, retornar para o regime de marcha lenta e nova medição deve ser realizada. Na eventualidade de os novos valores corrigidos de CO e HC também não atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será REPROVADO. i) Em caso de atendimento aos limites de emissão e do veículo ter sido aprovado na inspeção visual e na verificação da rotação de marcha lenta, este será APROVADO e sendo emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Em caso contrário, o veículo será REPROVADO e sendo emitido o Relatório de Inspeção do Veículo. j) Os veículos derivados de motociclos poderão ter a emissão dos gases de exaustão medida de forma similar à estabelecida para os veículos dos quais derivam.

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2. O Certificado de Aprovação do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições. 3. O Relatório de Inspeção do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições e os itens não atendidos na inspeção visual, quando se tratar de REPROVAÇÃO, ou os itens não atendidos na pré-inspeção visual, quando se tratar de REJEIÇÃO. 4. Os veículos aprovados deverão receber um Certificado de Aprovação do Veículo. 5. Antes da medição o analisador de gases deve garantir concentrações residuais de HC inferiores a 20 ppm.

ANEXO V PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO DIESEL COM UTILIZAÇÃO DE ESCALA

RINGELMANN 1 - Para aferição da fumaça, ser utilizada a escala Ringelmann, conforme dispõe a norma ABNT NBR 6016:1986 - Gás de escapamento de motor Diesel - Avaliação de teor de fuligem com a escala de ringelmann. 2 - Será permitida a emissão de fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann. - Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padrão 3 (três). - O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa conforme estipulado no Artigo 231, item 3 do CTB. 3 - A aferição da fumaça far-se-á mediante observação, e comparação do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.

Figura I – Escala Ringelmann

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II. 3 – Resoluções do Contran

O quadro abaixo traz as Resoluções do Contran que tratam de questões ambientais. Logo a seguir foram reproduzido os textos das Resoluções que estão em vigor. Conforme citado, o Contran publica Resoluções frequentemente, o que pode alterar a legislação a qualquer momento. A pesquisa para este trabalho foi realizada em julho de 2015. Para atualizações posteriores, deverá ser consultada a página específica do Denatran sobre Resoluções: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

Resolução Assunto Situação

510/77 Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores

diesel. Revogada pela

Resolução nº 452/13

84/98 Estabelece normas referentes a Inspeção Técnica de Veículos (ITV).

Suspensa pela

Resolução 107/99

107/99 Suspende a vigência da Resolução no 84/98. Em vigor.

137/02 Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da

inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.

Revogada pela

Resolução Contran

359/10

177/05

Altera a Resolução n.º 137, de 28 de agosto de 2002, para incluir a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de

passageiros e dá outras providências.

Revogada pela

Resolução Contran

359/10

185/05

Estabelece os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o Art.106 do Código de

Trânsito Brasileiro.

Revogada pela

Resolução 232/07

204/06

Regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia

para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro

- CTB.

Em vigor

232/07

Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou

Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito

Brasileiro.

Em vigor.

Alterada pelas

Resoluções Contran nº

237 e 266.

Revoga a Resolução

185/05 e demais

disposições em

contrário.

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237/07 Acresce parágrafo único ao artigo 16 da Resolução nº 232 –

CONTRAN.

Em vigor

Acrescenta parágrafo

único ao art. 16 da

Resolução 232/07.

266/07 Dá nova redação ao inciso IV do art. 15 da Resolução nº 232/2007

– CONTRAN. Em vigor.

359/10

Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da

inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário

internacional de cargas e passageiros e dá outras providencias.

Alterada pela

Resolução Contran

379/11

Revoga as Resoluções Contran 137/02 e

177/05

379/11

Referendar a Deliberação n.º 107, de 28 de janeiro 2011, que

alterou o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 359/2010, que

dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da

inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário

internacional de cargas e passageiros e da outras providências.

Em vigor

Altera a Resolução Contran 359/10

427/12

Estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de

trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento

de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III do

CTB.

Em vigor a partir do dia

07.06.2013, quando

será revogada a

Resolução CONTRAN

nº 510/77

440/13

Altera o prazo previsto no artigo 7º da Resolução CONTRAN nº

427/2012, que estabelece condições para fiscalização pelas

autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases

de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo

231, inciso III do CTB.

Revogada pela Resolução nº 452/13

Altera Resolução CONTRAN n° 427/12

451/13

Altera o prazo previsto no artigo 7º da Resolução CONTRAN nº

427/2012, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 440,

de 28 de maio de 2013, que estabelece condições para fiscalização

pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de

gases de escapamento de veículos automotores de que trata o

artigo 231, inciso III do CTB.

Em vigor

452/13

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas

autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização das

emissões de gases de escapamento de veículos automotores de

que trata o artigo 231, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro

(CTB).

Em vigor

Revoga as Res. 510/77,

427/12 e 440/13

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RESOLUÇÃO No 107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 Suspende a vigência da Resolução no 84/98. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO–CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a insuficiência do prazo estabelecido na Resolução no 101/99, para elaboração da nova adequação da forma de inspeção, de segurança veicular, resolve: Art.1o Fica suspensa a vigência da Resolução no 84/98-CONTRAN. Art.2o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO No 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 Regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n.º 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO; CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais; CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito; CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica; RESOLVE: Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

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Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução. Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por: I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos: I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito; II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada; III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor; § 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro. § 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância. § 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso. Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A): I. O valor medido pelo instrumento; II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e, III. O valor permitido. Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor. Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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RESOLUÇÃO No 232, DE 30 DE MARÇO DE 2007 Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada - ITL e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, de que trata o art.106 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho criado em 28 de setembro de 2006 no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares – CTAV, para o aprimoramento das atividades na execução dos serviços de inspeção de segurança veicular; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a inspeção de veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou naqueles em que houve substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, por Instituição Técnica Licenciada – ITL e por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, esta em localidades onde não exista Instituição Técnica Licenciada – ITL; CONSIDERANDO o disposto no art. 98 e § 1º do art. 123 e inciso IV do art. 124, do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam das exigências para Registro e Licenciamento dos veículos automotores; CONSIDERANDO as disposições constantes das Resoluções do CONTRAN, nºs. 25/98, 63/98 e 201/06, e que a perfeita adequação às orientações normativas e técnicas constituem transparência nos processos administrativos, promovendo a segurança do trânsito e a proteção ao meio ambiente, resolve:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Serviço de inspeção de segurança de veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o Art. 106 do Código de Transito Brasileiro, para fins de emissão de Certificado de Segurança Veicular – CSV, poderá ser realizada por Instituição Técnica Licenciada – ITL, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, sem fins lucrativos. Art. 2º A necessidade de instalação da ETP deverá ser definida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

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§ 1º A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo. § 2º A autorização para funcionamento da ETP será concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por Instituição Técnica Licenciada - ITL. § 3°. Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal levarão em consideração a distância entre o local de instalação da ETP e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deverá ser inferior a um raio de 100 km. § 4º. Identificada a necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal encaminharão o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que procederá a análise da documentação. Art. 3°. A prestação deste serviço será formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução. § 1º A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV deverá requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução. § 2° O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente licenciará a prestação do serviço após o atendimento dos artigos de 12 a 18 desta Resolução. Art. 4º. A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1° A licença da ITL terá validade de quatro (04) anos, findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer a renovação para continuar a prestar o serviço de que trata esta Resolução, na forma a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2° A licença da ETP terá validade de um (01) ano, renovável por igual período, condicionada a manutenção das condições previstas no parágrafo 1° do art. 2º desta Resolução. § 3° No exercício da fiscalização, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados. § 4º Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União não renovará a licença. Art. 5º. Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo por imperícia na realização da inspeção.

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Art. 6º. O CSV, expedido pela ITL e pela ETP terá validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO II Do Serviço Adequado

Art. 7º. A licença de que trata o artigo 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral. § 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado. § 2º Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 8º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do órgão máximo executivo de trânsito da União, da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Resolução; IV - levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.

CAPÍTULO IV Dos encargos do órgão máximo executivo de trânsito da União

Art. 9º. Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para emissão do CSV; II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado; III - fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial; IV - aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução;

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V - incentivar a competitividade; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso; VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade; VIII - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente; IX – cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO V Dos encargos da ITL e ETP

Art. 10. Incumbe à ITL e à ETP: I - somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução; II - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis; III – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença; IV - cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço licenciado; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados; VI - comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual.

CAPÍTULO VI Dos requisitos para prestação de serviço

Seção I

Da licença Art. 11. Será concedida licença pelo órgão máximo executivo de trânsito da União à pessoa jurídica que comprovar: I - habilitação jurídica; II - regularidade fiscal; III - qualificação técnica. Art. 12. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de: I - registro comercial; II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado; III - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

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IV - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado; Art. 13. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego. VI - comprovante de registro de empregados. Art. 14. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de: I - prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica; II - Certificado de Acreditação emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, na área de inspeção de segurança veicular; III - projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a ITL, acompanhada da planta e disposição das instalações e equipamentos sendo que cada projeto deve ser acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, e licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal ou Governo do Distrito Federal; IV - relação dos equipamentos, dos instrumentos de medição, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos e identificação. Parágrafo único. Fica a ETP dispensada das exigências dos Incisos II e III em função da sua licença excepcional e precária, desde que aprovada na avaliação de capacidade técnica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Seção II Das exigências operacionais

Art. 15. Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências: I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei nº. 5.194, 24

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de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, atos normativos do CREA; II - possuir local para estacionamento de veículos; III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes; IV - executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular; V – certificar empresas para fins de emissão do Comprovante de Capacitação Técnica- CCT; VI – realizar as inspeções em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries e dispor de ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos também com o motor em funcionamento; VII – possuir o piso plano e horizontal na área de inspeção; VIII - possuir programa de calibração dos instrumentos de medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos, conforme regulamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO; IX - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos através de reconhecimento da placa traseira, com leitura da imagem da placa e digitalização da identificação alfanumérica, através de tecnologia OCR - Reconhecimento Óptico de Caracteres, registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no sistema RENAVAM. Parágrafo único. Fica a ETP dispensada no disposto no inciso IV em função de sua licença excepcional e precária.

Seção III Das Instalações, dos Equipamentos, dos Procedimentos e dos Recursos Humanos

Art. 16. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados. Art. 17. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 18. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO. Art. 19. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas. Art. 20. A ITL e a ETP deverão dispor de um corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução da prestação dos serviços de inspeção, nos termos da regulamentação própria a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

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CAPÍTULO VII Das sanções

Art. 21. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: I - advertência; II - suspensão de 30, 60 e 90 dias; III - cassação da licença. § 1º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução. § 2º. No período de 24 (vinte e quatro) meses: I - à 4ª (quarta) ocorrência de qualquer item, a sanção a ser aplicada é cassação da licença. II – à 4ª (quarta) ocorrência seguida, não reincidente, apenada com advertência, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias. Art. 22. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, depois de decorridos dois anos da cassação. § 1º. Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que trata esta Resolução. § 2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.

CAPITULO VIII Das disposições finais e transitórias

Art. 23. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação: I - cópia dos documentos do veículo; II - fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da ITL ou ETP. III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla. Art. 24. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e expedirão o Certificado de Segurança Veicular - CSV aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro.

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§1º Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos a Gás Natural Veicular- GNV sujeitos à inspeção periódica, bem como os veículos sinistrados. § 2º O CSV será eletrônico, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 25. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de previa autorização. Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços. Art. 27. No caso de alteração de endereço das suas instalações, a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de novo licenciamento, nos termos desta Resolução. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 185/05 e demais disposições em contrário.

ANEXO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ITL E ETP

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RESOLUÇÃO No 237, DE 11 DE MAIO DE 2007 Acresce parágrafo único ao artigo 16 da Resolução nº 232/2007 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

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Considerando o contido no processo nº 80001.012169/2007-16, resolve: Art. 1º Acrescer parágrafo único ao artigo 16 da Resolução nº 232/2007, com a seguinte redação: “Art. 16 (...) Parágrafo único. Fica a ETP dispensada desta exigência em função de sua licença excepcional e precária.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO No 266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Dá nova redação ao inciso IV do art. 15 da Resolução nº 232/2007 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º O inciso IV do art. 15, da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 (...) I - (...) II - (...) III – (...) IV – executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular, exceto aquelas que se dedicam, também, à pesquisa, ensino e formação de mão-de obra no setor. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO No 379, DE 06 DE ABRIL DE 2011 Referendar a Deliberação n.º 107, de 28 de janeiro 2011, que alterou o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 359/2010, que dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros e da outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, considerando, ainda o que consta no processo administrativo nº 80000.056853/2010-15,

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RESOLVE: Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 107, de 28 de janeiro 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU, de 31 de janeiro de 2011. Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 359, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF providenciará, no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, a transferência para o DENATRAN dos processos administrativos, bem como toda documentação e do arquivo eletrônico de controle das empresas já habilitadas ou em processo de habilitação, de acordo com a definição entre as respectivas áreas técnicas”. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO No 427, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012 Estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III do CTB. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando a necessidade de regulamentar o inciso III do artigo 231 do CTB que classifica como infração grave "transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN"; Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do CTB, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração; Considerando o disposto no inciso V do artigo 105 do CTB, que atribui ao CONTRAN o estabelecimento de norma para definição de equipamento obrigatório destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído; Considerando o estabelecido na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, artigo 3º. RESOLVE: Art. 1º Para fins de comprovação da ocorrência da infração de trânsito prevista no inciso III do artigo 231 do CTB serão observados os índices estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas Art. 2º Os equipamentos utilizados

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para aferir os índices previstos no art. 1º desta resolução, devem atender às especificações estabelecidas pelo CONAMA, e à regulamentação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. Art. 3º Para efeito de fiscalização pelas autoridades de trânsito da emissão de gases de escapamentos nas vias públicas, o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União divulgará a relação dos equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. Art. 4º Constarão nas notificações de autuação e de penalidade os seguintes dados, além dos já previstos: I - Índices de emissão de gases poluentes registrados no momento do cometimento da infração de trânsito; II – Limites máximos toleráveis de emissão de gases e poluentes segundo estabelecidos pelo CONAMA; III - Data da última verificação do equipamento utilizado na fiscalização de trânsito, conforme regulamentado pelo INMETRO. Art. 5º Será aplicada a penalidade disposta no artigo 231 do CTB, inciso III, aos veículos cujos índices ultrapassarem os limites máximos toleráveis de emissões de gases e poluentes estabelecidos pelo CONAMA. Art. 6º Nos casos de existência de irregularidades no veículo que impeçam a medição da emissão dos gases de escapamento e poluentes na forma determinada pelo CONAMA, a autuação será feita com base nos dispositivos aplicáveis do CTB. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, quando será revogada a Resolução CONTRAN nº 510/1977.

RESOLUÇÃO No 451, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Altera o prazo previsto no artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 427/2012, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 440, de 28 de maio de 2013, que estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III do CTB. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando a necessidade de adequar a regulamentação da fiscalização de emissão de gases as normas vigentes que tratam do uso de equipamentos de fiscalização, metrológicos e não metrológicos; e Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.009917/2009-45;

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RESOLVE: Art. 1º Alterar o artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 427/2012, alterada pela Resolução CONTRAN nº 440 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2013. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO No 452, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –SNT; Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do CTB, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração; Considerando o disposto no inciso V do artigo 105 do CTB, que atribui ao CONTRAN o estabelecimento de norma para definição de equipamento obrigatório destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído; e Considerando o estabelecido na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências; Considerando que compete aos órgãos e entidades de trânsito previstos nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, no âmbito de suas respectivas circunscrições; Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA nº 418/09, Instrução Normativa IBAMA nº 6/2010 e suas sucedâneas; Considerando o inteiro teor do Processo nº 80001.009917/2009-45. RESOLVE: Art. 1º Para fins de comprovação da ocorrência da infração de trânsito prevista no inciso III do artigo 231 do CTB serão observados os índices estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas.

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Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, divulgará os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 6/2010 a serem praticados pelos órgãos de trânsito. Do equipamento de fiscalização Art. 2º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –INMETRO, os equipamentos utilizados para fiscalização de que trata esta Resolução deverão obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos: I –Ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e II –Ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente. § 1º A verificação metrológica periódica deverá ser realizada com a seguinte periodicidade máxima: a) 06 (seis) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Otto; b) 12 (doze) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Diesel. § 2º Os resultados obtidos na medição deverão ser impressos e juntados ao auto de infração. Art. 3º Do resultado obtido pela medição em serviço com o equipamento de fiscalização (medição realizada), deverá ser subtraído o erro máximo admissível conforme legislação metrológica.

Do preenchimento do auto de infração Art. 4º O auto de infração, além das demais exigências contidas em normas específicas, deverá ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações: I –medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização; II –valor considerado: valor considerado para infração, obtido subtraindo-se o erro máximo admissível da medição realizada; III –limite regulamentado: limite máximo permitido de acordo com as normas do CONAMA; IV –marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização. V –data da última verificação metrológica. Parágrafo único. Erro máximo admissível é o limite de erro aceitável pela regulamentação metrológica na verificação metrológica dos equipamentos de medição.

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Art. 5º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231, inciso III, do CTB, quando o valor considerado for superior ao limite de emissões de gases e poluentes e ruído estabelecidos pelo CONAMA.

Disposições gerais Art. 6º Nos casos de existência de irregularidades no veículo que impossibilitem a medição da emissão dos gases de escapamento e poluentes, a autuação será feita com base nos dispositivos aplicáveis do CTB. Parágrafo único. Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 510, de 15 de fevereiro de 1977, nº 427, de 05 de dezembro de 2012, e nº 440, de 28 de maio de 2013.

PARTE III – Lei 8.723 LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta Lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos. Art. 2º São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior: I - (VETADO) II - para os veículos leves fabricados a partir de 1° de janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão de gases de escapamento são:

a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);

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c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO); e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel; f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;

III - (VETADO) IV - os veículos pesados do ciclo Otto atenderão aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. § 1º (VETADO) § 2º Ressalvados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, é obrigatória a utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema de alimentação de combustível. § 3º Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases do cárter, devendo os demais veículos pesados atender às disposições em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulam esta matéria. § 4º Oitenta por cento da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes nacionais terão os níveis máximos de emissão de gases de escapamento reduzido, em duas etapas, conforme os limites e cronogramas especificados abaixo: I - a partir de 1° de janeiro de 1996:

a) 4,9 g/kWh de monóxido de carbono (CO); b) 1,23 g/kWh de hidrocarbonetos (HC); c) 9,0 de g/kWh de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,7 g/kWh de partículas para motores com até 85 kW de potência; e) 0,4 g/kWh de partículas para motores com mais de 85 kW de potência;

II - a partir de 1° de janeiro de 2000: a) 4,0 g/kWh de monóxido de carbono (CO); b) 1,1 g/kWh de hidrocarbonetos (HC); c) 7,0 g/kWh de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,15 g/kWh de partículas, a critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até o final de 1994, em função de sua viabilidade técnica.

§ 5º Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipadas em dois anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso I, d e e, do parágrafo anterior deste artigo. § 6º A partir de 1° de janeiro de 2002, a totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atenderá aos mesmos limites de emissão de gases de escapamento definidos no § 4°, II, deste artigo. § 7º Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou

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veículos de carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento, a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1996:

a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC); c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO); e) três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.

§ 8º Os veículos leves do ciclo Diesel fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de carga, poderão, dependendo das características técnicas do motor, definidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atender aos limites e exigências estabelecidos para os veículos pesados. § 9º As complementações e alterações deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 3º Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotores, são o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE, respeitado o sistema metrológico em vigor no País. Art. 4º Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional. Art. 5º Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que possuam a LCVM - Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Art. 6º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta Lei, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor. Art. 7º Os órgãos responsáveis pela política energética, especificação, produção, distribuição e controle de qualidade de combustíveis, são obrigados a fornecer combustíveis comerciais, a partir da data de implantação dos limites fixados por esta Lei, e de referência para testes de homologação, certificação e desenvolvimento, com antecedência mínima de trinta e seis meses do início de sua comercialização. Parágrafo único. Para cumprimento desta Lei, os órgãos responsáveis pela importação de combustíveis deverão permitir aos fabricantes de veículos e motores a importação de até

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cinquenta mil litros/ano de óleo Diesel de referência, para ensaios de emissão adequada para cada etapa, conforme as especificações constantes no anexo desta Lei. Art. 8º (VETADO) Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.203, de 22/2/2001) § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.033, de 24/9/2014) § 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.203, de 22/2/2001) Art. 10. (VETADO) Art. 11. O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado, especialmente nas regiões metropolitanas. Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.203, de 22/2/2001) § 1º Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.203, de 22/2/2001 e retificado no DOU – Seção I – Eletrônico de 30/3/2001) § 2º Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.203, de 22/02/2001) § 3º Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do Conama, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal,

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através do Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.203, de 22/02/2001) Art. 13. As redes de assistência técnica vinculadas aos fabricantes de motores, veículos automotores e sistemas de alimentação, ignição e controle de emissões para veículos são obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da publicação desta Lei, a dispor, em caráter permanente, de equipamentos e pessoal habilitado, conforme as recomendações dos órgãos ambientais responsáveis, para a realização de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de controle das emissões, em consonância com os objetivos do PROCONVE e suas medidas complementares . § 1° Os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos concessionários e distribuidores as especificações e informações técnicas necessárias ao diagnóstico e regulagem do motor, seus componentes principais e sistemas de controle de emissão de poluentes. § 2° Os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores as especificações de uso, segurança e manutenção dos veículos em circulação. Art. 14. Em função das características locais de tráfego e poluição do ar, os órgãos ambientais, de trânsito e de transporte planejarão e implantarão medidas para redução da circulação de veículos reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes. Parágrafo único. Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor. Art. 15. Os órgãos ambientais governamentais, em nível federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta Lei, monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas sob influência direta dessas regiões. Parágrafo único. As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição atmosférica presentes. Art. 16. (VETADO) Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.