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Entendendo a folha depagamento/holerites

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A folha de pagamento constitui uma obrigação do empregador, uma vez que, através dela, o trabalhador toma conhecimento da discriminação de todas as verbas e descontos envolvidos no pagamento de seu salário, nota-damente, a principal obrigação oriunda do contrato de trabalho.

A elaboração da folha de pagamento, que poderá ser feita de forma ma-nuscrita, por meios mecânicos ou ele-trônicos, configura, dentre outras, uma das obrigações do empregador.

Essa obrigatoriedade decorre de im-posição legal trazida pelo artigo 32, da Lei 8.212/91, a saber:

“Art. 32. A empresa é também obrigada a:

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I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contri-buições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa-ções cadastrais, financeiras e con-tábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os

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esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na for-ma, prazo e condições estabe-lecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015).”

A folha de pagamento deverá trazer, de um lado, todos os proventos, que

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compreendem os ganhos, vencimentos e, do outro, todos os descontos do empregado. Vejamos:

Descontos obrigatórios na folha de pagamento

Não obstante a expressa vedação do empregador em efetuar descontos não autorizados, este é obrigado a realizar determinados descontos obrigatórios na folha de pagamento. São eles: contribuição previdenciária – INSS; contribuição fiscal – imposto de renda.

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PROVENTOS = REMUNERAÇÃO DESCONTOSSalário Contribuição PrevidenciáriaHoras Extras Imposto de renda

Férias Contribuição Sindical

Adicional de Insalubridade

Vale Transporte

Adicional de Periculosidade Adiantamentos salariais Adicional Noturno Faltas e Atrasos Décimo terceiro salário Plano de saúde Outros proventos Outros descontos

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A contribuição previdenciária do empregado terá alíquota de 8%, 9% ou 11%, a depender da faixa de enqua-dramento do seu salário (bruto) de contribuição, o que será determinado pela Previdência Social.

Para 2019 as alíquotas serão:

• Empregados com salário igual ou menor que R$ 1.751,81 desconto de 8%;

• Empregados com salário entre R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 desconto 9%;

• Empregados com salário entre R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 desconto de 11%.

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Já o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) será calculado sob o valor do salário bruto - % INSS (R$ 2.701,25 – R$ 261,07 = R4 2.440,18) e terá as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, vejamos.

• Empregados com salário até R$1.903,98 isento de imposto de renda;

• Empregados com salár io R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 alíquota de 7,5%;

• Empregados com salár io R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 alíquota de 15%;

• Empregados com salár io R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 alíquota de 22,5%;

• Empregados com salário acima de

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R$ 4.664,68 alíquota de 27,5%. ENTENDENDO A SUA FOLHA/HOLERITE

1. São os proventos – Tudo que o empregado tem a receber em seu valor bruto.

2. São os descontos obrigatórios ou autorizados – No caso em tela temos somente os obrigatórios INSS e IRRF.

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3 / 4 Va l o re s b r u t o s ( t o t a l d e recebimentos) para cálculo de contribuições obrigatórias.

5 . D i a s o u p e r c e n t u a l d e recebimentos. No caso em tela temos 29 d ia s t r aba lhados ; 20 d ia s submetidos a periculosidade; 9% desconto INSS e 7,5% desconto de imposto de renda retido na fonte.

6. Valor do salário bruto - % INSS (R$ 2.701,25 – R$ 261,07 = R$ 2.440,18). É permitido ainda algumas deduções como pensão alimentícia, despesas com dependentes. Ficando o valor descontado menor. Analise deverá ser realizada caso a caso.

Assim, analisados os proventos e des-contos é importante observar ainda se o

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Holerite possui nome do empregador (1) e empregado (2); data da admissão (3) Não localizado; função exercida (que deverá ser igual a de registro em carteira de trabalho) (4), referência do mês que está sendo pago. É de extrema importância ainda que a cópia que fica com o empregador esteja assinada e datada pelo empregado.

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Espero tê-los ajudado. Qualquer dúvida estamos à disposição para esclare-cimentos.

Aline Cristina Massa de Castro Controller Jurídica

Andréa Luiza de Faria OliveiraAdvogada OAB/MG 81.473

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