entrega de im veis e as obriga es de fazer e n...

12
1 Ação Monitória / Consignação OAB – 2 a . fase Prof. Juliano Colombo Ação Monitória Cabimento: A ação monitória está regulada no art. 1.102a, 1.102b e 1.102c do CPC. Segundo o art. 1.102a do CPC, tem como requisito para a sua propositura a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Submetidos ao Processo de Execução: Títulos Executivos Judiciais (art. 475-N) Título Executivos Extrajudiciais (art. 585) Existem 3 pretensões que podem ser satisfeitas pela Ação Monitória: - PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO; (quantia certa) - ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL; (coisas genéricas ou incertas) - ENTREGA DE DETERMINADO BEM MÓVEL. (coisa certa móvel) Portanto, pode o credor valer-se da Ação Monitória para cobrar cheque prescrito e portanto sem eficácia de título executivo, contrato firmado sem a presença de testemunhas , portanto sem eficácia de título executivo, entre outros... Não se incluem no procedimento monitório a entrega de imóveis e as obrigações de fazer e não-fazer. Com referida ação, por meio do procedimento monitório, abrevia-se a constituição, a obtenção do título executivo. Processo cognitivo sumário. É uma opção , uma faculdade dada ao credor. Também chamado de procedimento monitório ou de injunção. Busca este procedimento encurtar o caminho até a formação de um título executivo.

Transcript of entrega de im veis e as obriga es de fazer e n...

Page 1: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

1

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

Ação Monitória Cabimento: A ação monitória está regulada no art. 1.102a, 1.102b e 1.102c do CPC. Segundo o art. 1.102a do CPC, tem como requisito para a sua propositura a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Submetidos ao Processo de Execução: Títulos Executivos Judiciais (art. 475-N) Título Executivos Extrajudiciais (art. 585) Existem 3 pretensões que podem ser satisfeitas pela Ação Monitória: - PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO; (quantia certa) - ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL; (coisas genéricas ou incertas) - ENTREGA DE DETERMINADO BEM MÓVEL. (coisa certa móvel)

Portanto, pode o credor valer-se da Ação Monitória para cobrar cheque prescrito e portanto sem eficácia de título executivo, contrato firmado sem a presença de testemunhas, portanto sem eficácia de título executivo, entre outros... Não se incluem no procedimento monitório a entrega de imóveis e as obrigações de fazer e não-fazer. Com referida ação, por meio do procedimento monitório, abrevia-se a constituição, a obtenção do título executivo. Processo cognitivo sumário. É uma opção, uma faculdade dada ao credor. Também chamado de procedimento monitório ou de injunção. Busca este procedimento encurtar o caminho até a formação de um título executivo.

Page 2: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

2

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

Forma: ü A Legitimidade Ativa da Ação Monitória é do Credor de obrigação de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de certa coisa móvel. Pode ser tanto pessoa física ou jurídica, credor originário, cessionário ou sub-rogado. ü A Legitimidade Passiva é daquele que figure como obrigado, como devedor com base na prova escrita sem eficácia de título executivo. Pode ser tanto pessoa física como jurídica. ü Ação Monitória contra a Fazenda Pública. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339/STJ. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339/STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 437397 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0008774-9, Julgamento 06/12/2007)

SÚMULA 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. ü Citação:

Súmula 282 do STJ: “Cabe a citação por edital em ação monitória”. ü Foro Competente:

Na determinação do foro competente da Ação Monitória utiliza-se a regra geral do art. 94 do Código de Processo Civil que determina que na ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Entretanto a jurisprudência vem entendendo que tratando-se de título de crédito prescrito o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, consoante art.100, IV, d do Código de Processo Civil.

“EMENTA: ENSINO PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. COMPETÊNCIA DO FORO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Conforme entendimento assente nos tribunais pátrios, tratando-se de relação de consumo, somente se afasta as regras gerais de

Page 3: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

3

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

competência ou a cláusula contratual de eleição de foro, nas hipóteses em que reste inviável ou dificultoso ao consumidor o acesso ao Judiciário. 2. Em se tratando de ação monitória baseada em cheques, o foro competente é o do lugar do pagamento do título que, in casu, coincide com o do domicílio do executado. Inteligência da alínea d do inc. IV do art. 100 do CPC e art. inc. I do art. 2º da Lei nº 7.357/1985. 3. Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70022550107, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/12/2007)” O foro competente para julgar ação monitória com fundamento em título de crédito prescrito é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100-IV-d), não incidindo a regra do domicílio do réu (art. 94). Neste sentido, quanto a cheque prescrito: RT 782/286. ü Prova: O art. 1.102a do CPC faz exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” que fundamente o direito do credor. O ônus da prova compete ao credor, conforme art. 333 do CPC. Estão entre as provas escritas aceitas pela jurisprudência1: - contrato não assinado por duas testemunhas; - título executivo prescrito; - extratos e contrato de cartão de crédito; - compra e venda representada por notas fiscais.

Letra de Câmbio e Nota Promissória, Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966. Duplicata, prescreve em 3 anos, Lei n.º 5.474/1968. Cheque, 6 meses, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. 1 “Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. “Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

Page 4: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

4

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

Conforme art. 1.102b do CPC: a petição inicial, instruída com a prova escrita, será dirigida ao juiz; estando presentes os requisitos, este deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias. A teor do art. 1.102-c do CPC, o devedor, uma vez citado, poderá:

a) efetuar o pagamento ou entrega da coisa em 15 dias; (cumprido o mandado no prazo legal, o devedor fica isento de custas e honorários advocatícios, art. 1.102-c, § 1o. do CPC)

b) permanecer revel; (ocorrida a revelia, estando o devedor inerte, o mandado

inicial transforma-se em mandado executivo, seguindo-se a expedição de mandado de penhora ou de busca e apreensão. Portanto, com a revelia, a ausência de pagamento ou embargos no prazo da citação, fica constituído o título executivo)

c) oferecer embargos. (o oferecimento de embargos instaura um procedimento

de cognição na monitória que será resolvido por uma sentença que confirma ou não o mandado de pagamento inicial)

“Ação Monitória. Não tendo o demando efetuado o pagamento ou oferecido embargos, e julgada procedente a ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência”(RJTJERGS 185/387) “Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em

Page 5: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

5

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Embargos à Ação Monitória: Aqui, na defesa do devedor em Ação Monitória não se fala em contestação, mas sim em embargos. O Réu é citado para satisfazer a obrigação ou embargar a ação. Os embargos seguem o rito ordinário. O mandado de pagamento fica suspenso e a matéria de defesa é a mais ampla possível. Cognição plena e exauriente. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, a teor do que dispõe o art. 1.102-c, §2° do CPC. O prazo dos embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido. Rejeitados os embargos, terá início a execução, dado que a sentença transformará a ação monitória em execução de título judicial. Visando pagamento de quantia, passado o prazo de cumprimento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). Almejando a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o mandado será de busca e apreensão (art. 461-A, §2°) PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O TRIBUNAL RESOLVEU A QUESTÃO, EMBORA NÃO DA MANEIRA ALMEJADA PELA RECORRENTE. PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IRRELEVANTE A INTIMAÇÃO DO PROTESTO DA DUPLICATA DE SERVIÇOS QUANDO HÁ NOS AUTOS

Page 6: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

6

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O DÉBITO DA RECORRENTE. (...) 3. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do valor. A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. 4. Irrelevante, no caso, a ausência da intimação para o protesto da duplicata de serviços, quando comprovada, por outros documentos, a dívida da recorrente. Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo, por isso, a questão ser dirimida pelo Juiz. O fato de ser necessário o acertamento de parcelas correspondentes ao débito principal e, ainda, aos acessórios, não inibe o emprego do processo monitório. Recurso não conhecido. (REsp 240043 / ES. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 13/10/2008). “O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos e encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito” (STJ – 3ª.T., REsp 469.005-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.6.6.03) Dicas para descobrir a peça:

- Deve-se observar a existência da prova escrita sem eficácia de título executivo.

- Sendo necessária a produção de prova oral para a prova da dívida, não é caso de Ação Monitória.

- Caso o objeto da obrigação seja dar bem imóvel, bem como obrigações de fazer e não-fazer é incabível a Ação Monitória. O cabimento da Ação Monitória será para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de determinado bem móvel.

- Observar sempre o prazo prescricional do título executivo, bem como a relação dos títulos executivos extrajudiciais do art. 585 do Código de Processo Civil. Dicas para a confecção da peça

- O Autor é o Credor e o Réu é o Devedor. - O autor deverá juntar na inicial a prova escrita sem eficácia de título executivo.

Page 7: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

7

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

- Ter cuidado pois a prova oral somente ocorrerá sendo opostos Embargos à Ação Monitória.

- O Valor da causa será o valor da obrigação a ser satisfeita, valor da dívida ou do bem.

- Não há nos pedidos a citação para contestar, mas a citação para cumprimento do mandado monitório de pagamento ou entrega de coisa.

- Não há contestação na Ação Monitória mas Embargos à Ação Monitória, estes suspendem o mandado inicial de pagamento ou entrega de coisa. Ação de Consignação em Pagamento (arts. 890-900)

Cabimento

O pagamento, ou adimplemento, o qual extingue a obrigação, normalmente se dá com o cumprimento voluntário pelo devedor, conforme ajustado previamente. Entretanto haverá situações em que o devedor não conseguirá efetuar o pagamento de forma direta. Caso em que caberá a Ação de Consignação de Pagamento. É um direito do devedor o adimplemento da obrigação; portanto, se não conseguir efetuar o pagamento da quantia devida diretamente, poderá adimplir por meio do instituto da consignação, que nada mais é que o depósito da quantia ou da coisa devida.

A ação de Consignação em Pagamento está regulada no art. 890 e seguintes do

CPC: “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.

Nesta linha de entendimento, possível a consignatória, tanto para dinheiro,

quanto para coisas, sejam móveis ou imóveis e até mesmo semoventes, como é o caso de consignação em pagamento de animais.

Finalidade

Tem por finalidade liberar o devedor da obrigação. Isto porque deve-se atentar que O devedor não possui somente o dever de pagar. Este possui, igualmente, o direito de ver satisfeita a sua obrigação. Ocorrendo a recusa do credor quanto ao pagamento ou recebimento da coisa, poderá o devedor consigná-la.

Page 8: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

8

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

Legitimados

- Legitimidade Ativa: é legitimado para propor a consignatória o devedor e o juridicamente interessado no pagamento da dívida. Desta forma, não somente o devedor originário, mas igualmente, terceiros podem figurar no pólo ativo da consignatória.

- Legimitidade Passiva: é legitimado passivo o credor conhecido, desconhecido ou ausente. Se conhecido, será legitimado passivo aquele que possuir a condição de credor; se desconhecido, aquele a ser citado por edital; se ausente, o curador de ausentes. Portanto, do lado ativo o devedor, do lado passivo o credor. Importante ressaltar que, ocorrendo dúvida quanto ao legitimado para receber o pagamento, o autor requerirá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito (art. 895, CPC). Neste caso, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário (art. 898, CPC). O essencial é que estará o devedor liberado da obrigação, cumprindo a finalidade da consignatória.

Procedimento Extrajudicial –Possibilidade de Depósito Extrajudicial – Obrigações em Dinheiro

A Consignação em Pagamento, exclusivamente de obrigações em dinheiro,

possui a faculdade, o direito, de ser promovida pelo devedor extrajudicialmente, nos termos do art. 890, §1º, senão vejamos:

“Art. 890, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Page 9: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

9

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”

Referida possibilidade é somente para obrigações em dinheiro, sendo que a

consignação de coisas será feita sempre judicialmente. Consoante determinação, o depósito deverá ser efetivado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária. O prazo de 10 (dez) dias é contado da ciência do depósito, ou seja, da data que constar no aviso de recepção assinado pelo próprio destinatário.

Na hipótese de não ocorrer a recusa escrita, cumpre-se a finalidade da

consignatória, restando o devedor juridicamente liberado da obrigação. Sendo apresentada a recusa pelo credor, o devedor ou terceiro deverá promover

a Ação de Consignação no prazo de 30 dias, sob pena de restar sem efeito todo o procedimento, todo o depósito realizado. Procedimento Judicial

Por tratar-se de matéria prevista no Código de Processo Civil sob o título “Dos

procedimentos especiais de jurisdição contenciosa”, o rito da ação de consignação em pagamento é especial.

Foro Competente

Na regra geral, a ação deverá ser proposta no lugar do pagamento. Portanto, no

Foro do cumprimento da obrigação, conforme a literalidade do art. 891, a saber:

“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.”

Page 10: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

10

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

Processamento

Não sendo possível pelo devedor o cumprimento direto da obrigação, este poderá propor a ação de consignação em pagamento, a fim de pleitear seja depositado o valor ou a coisa devida.

A ação supracitada deverá ser dirigida ao juiz competente em petição escrita, a qual deverá cumprir com os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, bem como com a exigência do art. 893 do mesmo diploma legal, qual seja, o requerimento do depósito da quantia ou da coisa devida e da citação do credor para levantar o depósito ou oferecer resposta, a qual será apresentada sob a forma de contestação. Petição Inicial

A petição inicial da ação de consignação em pagamento, que além de seguir os

requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, deverá conter pedido expresso para que o juiz autorize o depósito da quantia ou da coisa devida. Caso seja autorizado o depósito, este deverá ser efetuado no prazo de 5 dias contados do deferimento do pedido (art. 893. I, CPC). Deverá conter, ainda, o pedido de citação do réu (credor) para que levante o depósito ou ofereça resposta.

Sendo o depósito julgado procedente, as despesas correrão à conta do credor; se julgado improcedente, à conta do devedor (art.343, CC).

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar as que se forem vencendo no mesmo processo e sem mais formalidades, desde que os depósitos sejam efetuados no prazo de 5 dias, contados da data do vencimento (art. 892, CPC).

Não esquecer que no que tange às obrigações em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária.

No que tange ao valor da causa, este será o valor do bem objeto do depósito, se tiver valor certo. Entretanto, sendo o caso pode se utilizar a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, preceituando que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Page 11: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

11

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

Contestação

Conforme já mencionado, o autor, na petição inicial, requerirá a citação do réu

para que este levante o depósito ou ofereça resposta (contestação). Sendo citado o réu poderá permanecer revel, aceitar a prestação ou oferecer contestação.

Oferecendo contestação, o réu poderá alegar, consoante determina o art. 896 do

Código de Processo Civil, o descrito a seguir: 1) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; 2) que foi justa a recusa; 3) que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (Ex.:

compro lote de foguetes para a ‘virada do ano’ e o devedor quer fazer a entrega dia 02 de janeiro);

4) Que o depósito não é integral. Neste último caso, realatado no item “4” a alegação só será admissível se o réu

indicar o montante que entende devido. Deve-se observar que será licito ao autor completar o depósito, dentro em 10 dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 899, CPC).

“Art. 899, § 1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida” “Art. 899, § 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos” Na hipótese de ocorrer a revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará

extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Procederá da mesma forma o juiz se o credor receber e der quitação (art. 897, caput e parágrafo único, CPC).

Importa salientar, conforme dispõe o art. 338 do Código Civil, que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e substituindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Page 12: entrega de im veis e as obriga es de fazer e n o-fazer.aulas.verbojuridico3.com/OAB2FASE/Juliano_Colombo_acao_monito… · 3 Ação Monitória / Consignação OAB – a2 . fase Prof.

12

Ação Monitória / Consignação OAB – 2a. fase

Prof. Juliano Colombo

“Art. 339, CC. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores” “Art. 340, CC. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído”