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ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS
CAP INT ANDRÉ LUIS MUNIZ BARRETTO
LICITAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL:
PROPOSTA DE INCLUSÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NOS EDITAIS DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE ÓLEOSLUBRIFICANTES NAS UNIDADES
GESTORAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO
Rio de Janeiro 2018
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ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS
CAP INT ANDRÉ LUIS MUNIZ BARRETTO
LICITAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL:
PROPOSTA DE INCLUSÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NOS EDITAIS DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE ÓLEOSLUBRIFICANTES NAS UNIDADES
GESTORAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO
Rio de Janeiro 2018
Trabalho acadêmico apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, como requisito para a especialização em Ciências Militares com ênfase em Gestão Operacional.
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DECEx - DESMil
ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (EsAO/1919)
ASSESSORIA DE PESQUISA E DOUTRINA / SEÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FOLHA DE APROVAÇÃO
Autor: CapInt ANDRÉ LUIS MUNIZ BARRETTO
Título: LICITAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL: PROPOSTA DE INCLUSÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NOS EDITAIS DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTES NAS UNIDADES GESTORAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
Trabalho Acadêmico, apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, como requisito parcial para a obtenção da especialização em Ciências Militares, com ênfase em Gestão Operacional, pós-graduação universitária lato sensu.
BANCA EXAMINADORA
Membro Menção Atribuída
____________________________________ GERSON BASTOS DE OLIVEIRA – TenCel
Cmt Curso e Presidente da Comissão
_________________________________________________
JOÃO PAULO DE VASCONCELOS ACCIOLI DA SILVA - Cap 1º Membro
___________________________________ JOÃO CARLOS MAIA DE ANDRADE - Cap
2º Membro e Orientador
_________________________________ ANDRÉ LUIS MUNIZ BARRETTO – Cap
Aluno
APROVADO EM ___________/__________/__________CONCEITO: _______
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LICITAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL:
PROPOSTA DE INCLUSÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NOS EDITAIS DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES NAS UNIDADES
GESTORAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO
André Luis Muniz Barretto1 João Paulo de Vasconcelos Accioli da Silva2
RESUMO
O presente artigo científico tem por objetivo apresentar os conceitos básicos previstos nas
legislações sobre Licitação Pública e Licitação Sustentável, propondo a inclusão de
cláusulas editalícias para a inserção do método da logística reversa nos editais de pregão
eletrônico para aquisição de óleos lubrificantes nas Unidades Gestoras do Exército
Brasileiro. Como método de pesquisa, buscou-se a análise da legislação incidente, com a
finalidade de entender os benefícios existentes no regramento específico adotado para
destinação correta de resíduos sólidos e da utilização da logística reversa para este fim.
Após a utilização do óleo lubrificante nas viaturas, o mesmo deverá ser devidamente
coletado e destinado à reciclagem, pois é considerado um resíduo tóxico persistente e
perigoso, haja vista que é rico em diversas substâncias altamente poluentes. A logística
reversa é o conjunto de ações destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, sendo que a
adoção de sua sistemática é obrigatória para os fabricantes, distribuidores e comerciantes
de óleos lubrificantes. Como consequência do resultado obtido com a pesquisa, foi possível
elaborar uma proposta de inclusão de cláusulas nos editais de pregão para aquisição de
óleo lubrificante em conformidade com a jurisprudência vigente.
Palavras-chave: licitação, sustentável, óleo lubrificante, logística reversa.
RESUMEN
1 Capitão do Serviço de Intendência. Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar
das Agulhas Negras (AMAN) em 2008.
2 Capitão do Serviço de Intendência. Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar
das Agulhas Negras (AMAN) em 2005. Pós-graduação em Ciências Militares pela Escola de
Aperfeiçoamento de Oficias (EsAO) em 2014. Curso de Comandante de Unidade de Logística,
Alemanha, em 2017.
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El presente artículo científico tiene por objetivo presentar los conceptos básicos
previstos en las legislaciones sobre Licitación Pública y Licitación Sostenible,
proponiendo la inclusión de cláusulas contractuales para la inserción del método de
la logística reversa en los edictos del pregón electrónico para la adquisición de
aceites lubricantes en las Unidades Gestoras del Ejército Brasileño. Como método
de investigación, se buscó el análisis de la legislación incidente, con la finalidad de
entender los beneficios existentes en la reglamentación específica adoptado para el
destino correcto de los residuos sólidos y de la utilización de la logística reversa
para este fin. Después de la utilización del aceite lubricante en los vehículos, el
mismo deberá ser debidamente recogido y destinado al reciclaje, pues se considera
un residuo tóxico persistente y peligroso, visto que es rico en diversas sustancias
altamente contaminantes. La logística reversa es el conjunto de acciones
destinadas a viabilizar la recolección y la restitución de los residuos sólidos para
reaprovechamiento en su ciclo o en otros ciclos productivos, siendo que la adopción
de su sistematización es obligatoria para los fabricantes, distribuidores y
comerciantes de aceites lubricantes. Como consecuencia del resultado obtenido
con la investigación, fue posible elaborar una propuesta de inclusión de cláusulas
en los edictos del pregón para la adquisición de aceite lubricante de conformidad
con la jurisprudencia vigente.
Palabras clave: licitación, sostenible, aceite lubricante, logística reversa.
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1. INTRODUÇÃO
A busca pela sustentabilidade sempre esteve intrínseca aos ideais da evolução
da humanidade. A economia e o progresso caminharam lado a lado e serviram para
as nações de primeiro mundo como elevadores diante das escadarias que os
demais países procuraram seguir ou não tiveram condições de evitar.
A palavra sustentável tem origem latina “sustentare”, que significa apoiar,
conservar.Apesar do vocábulo possuir significado antigo, o emprego relacionado às
questões acerca da iniciativa ambiental ainda é muito recente. Ao observar os
impactos globais que a industrialização tem causado, os governantes, cada vez
mais, tentam reunir-se para discutir, decidir e executar um planejamento eficaz de
gestão ambiental dos recursos.
As décadas de 80 e 90 foram marcadas com eventos que tentavam discutir o
futuro mundial no tocante ao meio ambiente comoa Toronto
ConferenceontheChangingAtmosphere, no Canadá (outubro de 1988), seguida
pelaFirst Assessment Report em Sundsvall, Suécia (agosto de 1990), que culminou
com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climáticana ECO-
92, no Rio de Janeiro, Brasil (junho de 1992) e o Protocolo de Kyoto no Japão em
1997.
Verificado os objetivos que os governantes mundiais buscavam para deter o
avanço da degradação global através da poluição, o Brasil resolveu criar políticas
internas para buscar o que havia sido apresentado como solução ou maneira de
diminuir o ritmo com que o meio ambiente recebia os impactos da industrialização.
Neste contexto oPaís apresentou dispositivos normativos voltados para o meio
ambiente e para as aquisições governamentais.Tratava-se dos primeiros passos da
administração rumo à sustentabilidade nas aquisições públicas.
O advento da Lei sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, aproveitando o atual assunto em tela no cenário mundial, veio
para demonstrar a preocupação do governo com a má gestão do meio ambiente.
A Constituição Federal atual, de 05 de outubro de 1988, contém diversos
dispostos sobre a adequação do país aos rumos apresentados pela visão global
acerca do meio ambiente. Um de seus capítulos, inclusive, recebeu o título de “Do
Meio Ambiente”, encarando a questão com a devida atenção.
A Lei das Licitações Públicas e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666, de 21
de Junho de 1993, surgiu com o intuito de organizar as aquisições públicas,
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garantindo competitividade como ferramenta para a obtenção da economicidade,
possui, também, dispositivos que observavam a questão ambiental.
A Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, foi a responsável pela criação de uma
nova modalidade de licitação, o Pregão, em sua forma presencial.Tal modalidade
propunha uma maior competitividade e com menos requisitos.
Através do Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005, ocorre uma mudança no
Pregão, com a instituição do seu processo em plataforma eletrônica, devido a
evolução da internet,com a proposta de aumentar a competitividade
e,consequentemente, a economicidade.
Destarte, o presente trabalho visa propor medidas de inclusão de cláusulas
editalíciasna confecção dosprocessos licitatórios, no intuito de prever
aimplementação da logística reversa, como critério sustentável, nas aquisições de
óleoslubrificantes, no âmbito das Unidades Gestoras do EB.
1.1 PROBLEMA
A proteção ao meio ambiente é determinação prevista na Constituição Federal,
de 1988,em seu Art. 225, no qual aduz que: “todos têm direito ao meio ambiente,
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Carta Magma estabelece, ainda, como competência comum da União a
proteção ao meio ambiente (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e, neste sentido, deve a
Administração Pública garantir a supremacia deste princípio em todos os ramos e
momentos de sua atuação.
O Exército Brasileiro, como Órgão da Administração Pública Federal,vem
realizando normas reguladoras para estabelecer procedimentos de Gestão
Ambiental no âmbito da Força Terrestre, tais como as Instruções Gerais para o
Sistema de Gestão Ambiental no âmbito do Exército (IG 20-10, de 2008) e as
Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército
(IR 50-20, de 2011).
As Organizações Militares do Exército Brasileiro possuem diversas viaturas
para cumpriremvariadas missões e deslocamentos. Tais viaturas utilizam óleos
lubrificantes em seus motores, os quais são substituídos conforme previsto no
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manual do fabricante. Os resíduos de óleos lubrificantes, por conseguinte,
necessitam ser descartados de tal forma que não causem danos ao Meio Ambiente.
Segundo a Associação de Proteção ao Meio Ambiente – APROMAC, em
matéria publicada no site www.ecycle.com.br, “o óleo, por vir do petróleo, já é tóxico
e, geralmente, contém diversos tipos de aditivos que, em alta concentrações,
potencializam seus efeitos contaminantes.”
Ainda segundo a APROMAC, “esses contaminantes são, em sua maioria, bio-
acumulativos (permanecem por longos períodos no organismo) e causam diversos
problemas graves de saúde.”
Em consequência destas abordagens, chega-se à formulação do seguinte
problema: Com base nas atuais legislações sobre Sustentabilidade Ambiental e
proteção ao meio ambiente, como as Unidades Gestoras do Exército Brasileiro estão
gerenciando os resíduos de óleos lubrificantes, gerados nas Organização Militares
de todo o Brasil?
1.2 OBJETIVOS
O presente estudo pretende agregar os conceitos básicos previstos nas
legislações correlatase as informações científicas atualizadas, a fim de propor
medidas para inclusão da Logística Reversa nos editais de licitações para aquisição
de óleos lubrificantes nas Unidades Gestoras do Exército Brasileiro.
Com a finalidade de delimitar e viabilizar a consecução do objetivo geral de
estudo, foram ideados os seguintes objetivos específicos:
a) Apresentar os conceitos e as modalidades de Licitação;
b) Apresentar os conceitos e legislações sobre Licitação Sustentável; e
c) Demonstrar a importância dalogística reversa como método para o descarte
dos óleos e lubrificantes nas Unidades Gestoras do Exército Brasileiro;
1.3 JUSTIFICATIVAS E CONTRIBUIÇÕES
A problemática da sustentabilidade global tende a ganhar mais espaço no
cenário mundial, como vem ocorrendo desde a década de 80.
O advento da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendoos princípios, objetivos e instrumentos,
bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e o gerenciamento de resíduos
http://www.ecycle.com.br/
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sólidos, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis
Neste contexto a Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo –
CJU/SP, unidade integrante da Consultoria-Geral da União-CGU da Advocacia Geral
da União– AGU, publicou o “Guia Práticode Licitações Sustentáveis – 3ª edição” em
março de 2013, enfatizando que:
Uma das oportunidades mais significativas para a implementação de medidas de defesa ao meio ambiente é justamente através das licitações e contratações públicas. A Administração Pública, ao exigir que a empresa que pretende com ela contratar cumpra parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na fabricação ou comercialização de seus produtos ou na prestação de seus serviços, estará contribuindo de forma decisiva na consecução de seu dever constitucional. Vale lembrar que a promoção do desenvolvimento sustentável é atualmente um dos três pilares das licitações públicas, ao lado da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (artigo 3º da Lei nº 8.666/93, na redação dada pela Lei nº 12.349/2010). [grifos acrescidos]
A justificativa da escolha do tema se deve ao fato da importância que a
legislação atual aborda sobre o assunto de Sustentabilidade Ambiental e da grande
problemática que há no descarte de óleos lubrificantes nas Organizações Militares
do EB.
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2. METODOLOGIA
Para colher subsídios que permitissem formular uma possível solução para o
problemaserá utilizado, em grande parte do levantamento, uma pesquisa
bibliográfica, que segundoMaria Luci de Mesquita Prestes (2002, pág. 26), “é aquela
que se efetiva tentando-se resolver um problema ou adquirir conhecimentos a partir
do emprego predominante de informações [...]”.
Quanto à forma de abordagem,a pesquisa será desenvolvida através de
análises de artigos especializados, jurisprudências, legislação, sites e revistas
jurídicas, visando o levantamento do tema abordado, fundamentando-se no método
da pesquisa qualitativa a fim de alcançar a compreensão do problema.
A partir do estudo dessas doutrinas será desenvolvida uma linha de raciocínio
própria, a fim de propor medidas para inclusão da Logística Reversa nos editais de
licitações para aquisição de óleos lubrificantes nas Unidades Gestoras do Exército
Brasileiro.
Será utilizada a pesquisa do tipo aplicada, por ter objetivo gerar conhecimento
que terá aplicação prática dirigidos à solução de problemas.O delineamento da
pesquisa contemplará as fases de levantamento e seleção bibliográfica, coleta de
dados, aplicação de questionários, argumentação e discussão de resultados.
2.1 Revisão da Literatura:
A seguir, serão abordados os principais conceitos sobre Licitação Pública em
geral, LicitaçãoSustentável e sobre a Logística Reversa.
2.1.1 Licitações Públicas
Licitações públicas podem ser definidas como uma espécie de procedimento
administrativo vinculado, por meio do qual o Poder Público seleciona a melhor
proposta, entre as oferecidas pelos interessados, objetivando a celebração de um
contrato, conforme mandamento constitucional insculpido no art. 37, XXI, da Magna
Carta, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O instituto, ainda, é assim conceituado pelo jurista Celso Antônio Bandeira de
Mello:
Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e na qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travado isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir (MELLO, 2006, p. 490).
Em virtude de não ser auto executável, o inc. XXI do art. 37 da Constituição
Federal Brasileira carece de regulamentação, razão pela qual foi sancionada a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, cujo caput do art. 1º estabelece o seguinte:
Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Destarte, a licitação remete a assegurar o acatamento ao princípio
constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo, então,
processada e julgada obedecendo aos princípios básicos, previstos no art. 3º da Lei
de Licitação, dos quais destaca-se:
a. Princípio da Legalidade: “Pode-se classificar como sendo o princípio basilar
de toda a atividade administrativa, não podendo o administrador fazer prevalecer
sua vontade pessoal” (CARVALHO FILHO, 2009). Para A Administração Pública “só
é permitido aquilo que a lei lhe faculta” devendo seu cumprimento ser amplo, geral e
irrestrito;
b. Princípio da Impessoalidade: o ente público jamais pode tratar de forma
distinta os participantes do certame licitatório perante as especificidades que a lei
traz. O referido princípio proíbe o subjetivismo nas decisões e afasta possíveis
influências pessoais que possam contaminar a decisão no processo licitatório;
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c. Princípio da Moralidade: “o procedimento licitatório terá de se desenrolar na
conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e
licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte.” (MELLO,
2002, p.466);
d. Princípio da Publicidade: todos os atos praticados pela Administração
Pública devem ser exteriorizados, chegando ao alcance de todos os interessados;
e. Princípio da Eficiência: “O princípio da eficiência administrativa estabelece
que toda ação administrativa deve ser orientada para a concretização material e
efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo”
(FRANÇA, 2000);
f. Princípio da Isonomia: o tratamento igualitário entre os possíveis
participantes é fundamental no procedimento licitatório, indispensável para a
existência da real, efetiva e concreta competição;
Há diferentes modalidades de licitação, porém todas se dão com a
apresentação das propostas de cada participante, sendo vencedor aquele que
apresente o produto ou serviço,que melhor atenda a satisfação da necessidade da
administração que é, ou deve ser, àquela voltada ao interesse público.
Os incisos do Art. 22º da Lei nº 8666, de 1993, dispõe cinco modalidades de
licitações: Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Leilão e Concurso, além das
formas de dispensar e inexigir licitação.
Com a publicação da Lei nº 10.520, de 2002 foi admitida o Pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns e, posteriormente, a Lei nº 12.462, de 2011,
uma nova modalidade de contratação surgiu, o Regime Diferenciado de Contratação
– RDC, instituído, exclusivamente, para às licitações e contratos dos grandes
eventos que seriam realizados no Brasil.
2.1.2. Modalidades e Tipos de Licitação
O que determina a modalidade da licitação é o valor do objeto a ser contratado.
Marçal Justen Filho (2005) assim esclarece o critério pela escolha da modalidade
licitatória:
As modalidades de licitação diferenciam-se entre si por variações de complexidade nas três primeiras fases (divulgação, proposição e habilitação), mas também pode haver diferenças na fase de julgamento.
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Tais variações decorrem de peculiaridades relativas à complexidade do objeto da contratação. Como regra, o critério de seleção das diversas modalidades de licitação é econômico. A Lei nº 8.666 condicionou a adoção de determinada modalidade ao valor da contratação, mas ressalvou a possibilidade de adotar modalidades diversas independente do critério econômico. Ou seja, é possível que a contratação de valor relativamente diminuto seja antecedida de licitação em modalidade superior ao valor econômico cabível – em virtude da maior adequação dessa modalidade licitatória em face da complexidade do objeto.
As modalidades de licitação divergem entre si tanto pelas questões formais
quanto pela complexidade de suas fases. Como exemplo de questões formais, ou
secundárias, pode-se citar os prazos de divulgação que cada uma deve cumprir, o
âmbito maior ou menor em relação à publicação e até o valor, em si, que resume a
demanda.
2.1.2.1 Modalidades de Licitação
2.1.2.1.1 Concorrência
É a mais ampla das modalidades haja vista que qualquer interessado pode
participar da disputa.
Recentemente o Decreto nº 9.412, de 19 de junho de 2018, atualizou os
valores limites das três modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993,
estabelecendo, para a Concorrência, as contratações acima de R$ 3.300.000,00
(três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) para compras e demais
serviços em geral.
Na Concorrência, o prazo da publicação e data fixada para o recebimento das
propostas será, normalmente, de 30 (trinta) dias de antecedência, previsão
decorrente da alínea a, inciso II, parágrafo 2º do art. 21 da Lei de Licitações.
Obstante, será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias quando o contrato a
ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral, ou caso venha a ser
julgado nas conformidades dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, esculpido
na alínea b, inciso I, parágrafo 2º do art. 21 da Lei 8.666/93.
2.1.2.1.2 Tomada de Preços
Encontra-se no parágrafo 2º do art. 22 da Lei 8.666/93, destina-se a transações
de médio vulto, na qual participam interessados que estejam previamente
cadastrados, ou que atendam às exigências para cadastro até o terceiro dia anterior
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à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (artigo
36, da Lei de Licitações).
É cabível a Tomada de Preços para obras e serviços de engenharia de até R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) e de até R$ 1.430.000,00 (um
milhão, quatrocentos e trinta mil reais) para demais compras e serviços. (valores
atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 19 de junho de 2018).
Além da diferença indubitável da questão econômica em relação a
Concorrência, há, também, uma diferença clara que é em relação ao prazo de
divulgação do Edital. Na Tomada de Preços, em que normalmente se adotam os
tipos de melhor técnica e preço, tal prazo é de 30 (trinta) dias; em outros casos, o
prazo é de 15 (quinze) dias.
2.1.2.1.3 Convite
É a modalidade que permite à Administração escolher os participantes,
convidando-os, em número mínimo de três, a disputar a seleção e, ao final, celebrar
o contrato.
O prazo entre o efetivo convite e o recebimento das propostas é de apenas 5
(cinco) dias. E os limites de valor econômico terminam por permitir concluir que esta
é a modalidade menos complexa de todas: para obra e serviços de engenharia, até
R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e até R$ 176.000,00 (cento e setenta e
seis mil reais) para compra e demais serviços em geral.
“É a única das modalidades em que a lei não exige publicação do edital, visto
que a convocação se dá por escrito, conforme preleciona o inciso V, parágrafo 2º do
art. 21 da Lei de Licitações, através da chamada carta convite” (MEIRELLES, 2006).
2.1.2.1.4 Concurso
O Concurso é a modalidade tal que busca selecionar trabalho técnico, científico
ou artístico. O ponto de partida é personalização das propostas, trazendo consigo
características personalíssima.
Ao final da licitação, não se fala propriamente em contratação, mas sim em
premiação ou remuneração ao vencedor. Tal prêmio deve funcionar como incentivo
à participação dos interessados e pode ser, inclusive, uma contrapartida não
econômica, como honraria, por exemplo.
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Caso se trate de projeto, deverá o vencedor autorizar a Administração a
executá-lo no momento em que julgue conveniente, baseado no parágrafo 2º do
artigo 52, da Lei de Licitações, devendo atentar-se também à norma do artigo 111,
da mesma legislação.
O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco
dias), consoante estabelece a alínea a), parágrafo 2ºdo art. 21 da Lei 8.666/93.
2.1.2.1.5 Leilão
É a modalidade a ser utilizada quando a Administração precisa vender bens e
não comprá-los. É utilizado para a alienação de bens móveis, inservíveis ou
legalmente apreendidos, e bens imóveis, adquiridos por procedimento judicial ou
dação em pagamento.
Existem dois tipos de leilão. O primeiro deles é o comum, sendo ele privativo
de leiloeiro oficial, onde houver. Seu regimento baseia-se na legislação federal,
Decreto n.º 21.981 de 10.10.1932 (que aprova o regulamento da profissão de
leiloeiro) e Decreto n.º 22.427 de 01.02.1933 (que modifica o anterior).
O segundo denomina-se leilão administrativo, instituído para venda de
mercadorias apreendidas, em caso de descaminho (contrabando são materiais
ilícitos como armas, munições, drogas, etc), abandonadas nas alfândegas, nos
armazéns ferroviários ou nas repartições públicas em geral, em consonância às
normas regulamentadoras da Administração interessada.
O prazo mínimo a ser observado, de acordo com o inciso III, parágrafo 2º do
art. 21 da Lei de Licitações, desde a publicação do edital até a data de sua
ocorrência, é de 15 (quinze) dias.
2.1.2.1.6 Pregão
A fonte normativa oficial do pregão é do ano de 2000 através da medida
provisória nº 2.026, que foi renumerada e reeditada diversas vezes até ser
convertida, em 17 de julho de 2002, na Lei nº 10.520. É a modalidade apropriada a
ser utilizada na aquisição de bens e serviços comuns, indiferentemente do valor
estimado na contratação, onde as disputas são efetuadas através de propostas e
lances realizados em sessão pública, através do menor preço.
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Segundo Marçal Justen Filho, em “Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos, 2012” as primeiras normas que regulamentavam o pregão,
restringiam a sua aplicação somente no âmbito federal. Em uma segunda etapa, a
aplicação estendeu-se a todas as órbitas federativas, somente, após isso,
consagrou-se dispositivo regulamentado, o qual impôs obrigatoriedade a adoção do
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, pugnando, preferencialmente,
pela forma eletrônica.
A principal inovação do pregão em relação às modalidades tradicionais,
previstas na Lei nº 8.666/93, é que o pregão fundamentalmente modificou a
dinâmica dos procedimentos de licitação que até então existiam, por meio da
inversão de fases de proposta e habilitação.
Nas modalidades tradicionais, os licitantes juntam suas documentações e
formulam propostas após conhecerem o Edital e as guardam lacradas em envelopes
específicos para, então, entregá-los à Administração. Na sequênciaocorre a análise
da documentação (habilitação) de todos os participantes, para depois abrir os
envelopes da proposta, daqueles que foram habilitados.
Na modalidade pregão ocorre primeiro a fase de lances e somente após o
encerramento desta é que a Administração parte para a fase de habilitação e avalia
a documentação apenas de um licitante, a do vencedor.
Outra alteração do pregão em relação a outras modalidades é o prazo de
divulgação do edital e a abertura da sessão pública. No pregão, tal prazo não pode
ser inferior a 8 (oito) dias úteis, o que já representa grande agilidade em relação a
uma concorrência ou tomada de preços, por exemplo.
O pregão inovou, também, ao prever a possibilidade de a Administração
conduzir suas licitações de forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº
10.520/02, nos termos de regulamentação específica.
Tal regulamentação específica atualmente é dada pelo Decreto nº 5.450, de 31
de maio de 2005.
A publicidade é o princípio mais relevante nessa modalidade, e o uso da
internet permite obter propostas de todo o território nacional e até mesmo de
interessados internacionais.
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2.1.2.1.7Regime Diferenciado de Contratação (RDC)
O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), é um novo regime de contração
criado a partir da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, convertida da Medida
Provisória nº 527 de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7891/11. Foi sugerido
para acelerar/cumprir os prazos necessários para a execução das obras previstas
nos incisos do Art. 1º da referida Lei: Obras do PAC (Programa de Aceleração do
Crescimento), da Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, das
Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, do SUS (Sistema Único de Saúde) e de
ampliação e reforma de estabelecimentos penais ou socioeducativos.
Logo em seu Art. 9º é mostrado uma grande diferença em relação à Lei nº
8.666/93, no qual aduz sobre a contratação integrada, que consiste na ampliação da
eficiência nestas contratações, uma vez que o vencedor da licitação será
responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, inclusive do
projeto básico, que antes, ficava a cargo da administração pública, o que causava
atrasos e problemas com projetos mal elaborados.
Desta forma, é o contratado quem elabora o projeto executivo e, também, o
projeto básico, devendo o edital conter apenas o anteprojeto de engenharia que
contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da
obra ou serviço, e sua admissão deve vir acompanhada de critérios objetivos de
avaliação e julgamento das propostas, previstos no edital.
Outra novidade é a previsão de remuneração variável ao contratado, de acordo
com seu desempenho na execução de obras e serviços, ao contrário do previsto na
Lei nº 8.666/93 que traz a obrigatoriedade de estabelecimento do preço e das
condições de pagamento estabelecidas no instrumento convocatório.
2.1.2.1.8 Dispensa de Licitação
A licitação é a regra geral para as contratações da Administração Pública, no
entanto, as previsões transcritas tanto no Art. 17, §§ 2º e 4º, quanto no Art. 24, I a
XXXV, da Lei de Licitações, levando em consideração o interesse público,
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autorizam-se a Administração Pública a adotar um outro procedimento, em que
formalidades são suprimidas ou substituídas por outras.
São as hipóteses de Dispensa de Licitação, que BITTENCOURT (2005, p.133)
aduz que o “Administrador Público ao examinar o caso concreto, decidirá,
motivadamente, qual é a solução mais conveniente para o interesse público naquela
situação: licitar ou não.”
Os casos mais comuns de Dispensa de Licitação são os de compras e
contratações de serviços de baixo valor. No entanto são previstas outras hipóteses,
tipificadas nos incisos do Art. 24 da Lei nº 8.666/93.
2.1.2.1.9 Inexigibilidade de Licitação
A previsão quanto à Inexigibilidade de Licitação consta no Art. 25 da Lei de
Licitações. A licitação é inexigível quando é inviável a competição, ou seja, quando
não existe no mercado um número plural de contratantes que atendam às
necessidades específicas da Administração.
A grande diferença entre a Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação é que o rol
previsto nos 35 (trinta e cinco) incisos do Art. 24 são taxativos, enquanto aqueles
previstos no Art. 25 são meramente exemplificativo, pelo fato que o conceito
principal da Inexigibilidade é o fato de não haver a possibilidade de disputa, é correto
compreender que isto não ocorrerá apenas nos exatos casos elencados pela Lei.
2.1.2.2 Tipos de Licitação
Se a modalidade é o procedimento adotado nas licitações, o tipo seria o critério
de julgamento utilizado pela Administração para a seleção de proposta mais
vantajosa.
O §1º do Art. 45 da Lei nº 8.666/93 institui os tipos de licitação em seus incisos
e excetua sua utilização na modalidade concurso.
2.1.2.2.1 Menor Preço
O tipo mais conhecido e empregado, instituído pelo inciso I do §1º do Art. 45 da
Lei de Licitações, que é “quando o critério da seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço”.
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19
2.1.2.2.2 Melhor Técnica
Instituído pelo inciso II do §1º do Art. 45 da Lei nº 8.666/93, destina-se aos
trabalhos de natureza intelectual, como a elaboração de “projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento de serviços de engenharia consultiva em
geral”, conforme exemplifica o Art. 46 da mesma Lei.
2.1.2.2.3 Técnica e Preço
Tipo instituído pelo Inciso III do §1º do Art. 45 da Lei de Licitações, é o tipo que
utiliza, para a escolha do vencedor, a “média ponderada das valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório”, conforme Inciso II do §2º do Art. 46 da referida Lei.
2.1.2.2.4 Maior lance ou oferta
Último tipo admitido pela Lei nº 8.666/93, através do seu inciso IV do §1º do
Art. 45, utilizado “nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de
uso”.
2.1.3 Licitação Sustentável
A adequação do país ao emprego das práticas sustentáveis, que outrora foram
discutidas na ECO-92, hoje encontra nas compras governamentais uma maneira de
rodar a engrenagem de uma maneira mais prática, através da licitação sustentável,
que nada mais é que o implemento do princípio da sustentabilidade na prática de
licitar.
Rosa Maria Meneguzzi (2011), conceitua licitação sustentável como:
(...) uma tentativa da Administração Pública colaborar com o desenvolvimento sustentável, ou seja, com um desenvolvimento no qual há progresso material, tecnológico, mas sem comprometer a existência saudável de gerações futuras, sem esgotamento dos recursos naturais não renováveis, preservando as condições habitáveis de vida que ainda restam no planeta. (...) Uma compra pública sustentável buscaria integrar critérios sociais, ambientais e econômicos a todos os estágios deste processo de licitação. O comprador público considerará a necessidade real de adquirir; as circunstâncias em que o produto visado foi gerado, levando ainda em consideração os materiais e as condições de trabalho de quem a gerou. (grifos acrescido)
Tudo deve ser considerado no momento da aquisição pela administração
pública, desde o processo produtivo (maior ou menor impacto ambiental),
consequências ao meio ambiente e à saúde humana, provenientes do uso ou do
descarte do material.
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É importante frisar o que Meneguzzi quis dizer ao final de sua conceituação da
licitação sustentável, ao se referir às condições de trabalho no processo produtivo.
Não apenas os aspectos ambientais devem ser observados, os aspectos sociais
também, nesse sentido, a prática do trabalho menor ou escravo nos processos
produtivos do material ou serviço adquirido podem ser explorados.
A Constituição Federal Brasileira, de 1988, nos traz, em seu artigo 7º, a
proibição às práticas do trabalho menor e escravo e, também, em 2014, através da
Emenda Constitucional nº 81, que modificou o art. 243, aduz as consequências de
sua utilização.
A Administração Pública, no momento da aquisição de bens e serviços busca
qualidade e a minimização ou inexistência dos danos ambientais, as chamadas
externalidades ambientais3.
Em um plano secundário, mas não esquecido, a vantajosidade da proposta
traduzida, segundo Bliacheris (2011, p.142 apud Silva Júnior, 2011, p.46), não pelo
menor preço mas aquela que melhor atende ao interesse público, no entanto, os
produtos e serviços que observam os padrões sustentáveis geralmente são mais
caros e a administração só auferirá vantagem a longo prazo ou ao reduzir custos
com saúde pública, despoluição e revitalização de rios, aumento do consumo de
energia, necessidade de novos aterros sanitários entre outras.
Como bem descreve Silva Júnior (2011, p. 52): “é função do administrador
público encontrar o ponto de intersecção que contemple os interesses juridicamente
relevantes do meio ambiente e do procedimento licitatório”.
A legislação vigente vem nortear as aquisições de soluções sustentáveis,
através do Art. 7º, XI, letras “a” e “b”, da Lei nº 12.305/10. A Administração Pública
deverá contratar priorizando a aquisição de produtos reciclados ou recicláveis e os
bens, serviços e obras considerarão critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis.
A Lei nº 12.187/09, de uma maneira mais genérica, busca também em seu Art.
6º, especialmente no inciso XII, medidas que visem a diminuição de gases para a
3 BLIACHERIS, Marco Weiss. Et al. Sustentabilidade na Administração Pública: valores e práticas de gestão socioambiental. Belo Horizonte. Forum, 2012. p.89.
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manutenção das condições climáticas para concretizar o compromisso do país junto
ao Rio 92, Rio+10, entre outros.
O art. 2º do Decreto nº 7.746/12 explicita o interesse da administração na
inclusão de critérios sustentáveis no instrumento convocatório, desde que justificado
o não cerceamento da competitividade por este fato.
Os guias de contratações sustentáveis, criados pela Advocacia-Geral da União
de São Paulo e a Justiça do Trabalho, disponibilizam, de maneira mais precisa,
alguns itens que são encarados como sustentáveis ou as características que devam
ter para que se atinja o nível sustentável aceitável.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o responsável pelo desenvolvimento
do Programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), disseminando as
práticas sustentáveis e incentivando a criatividade ou as estratégias inovadoras para
repensar os padrões atuais e altamente degradantes de consumo.
Conforme o sítio do Ministério do Meio Ambiente4, a A3P surgiu em 1999 e em
2001 foi criado o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública. Em 2002,
a A3P foi reconhecida pela Unesco devido à relevância do trabalho desempenhado
e dos resultados positivos obtidos ao longo do seu desenvolvimento, ganhando o
prêmio “O melhor dos exemplos” na categoria Meio Ambiente.
No âmbito da Força Terrestre, o Comandante do Exército, através da Portaria
nº 386, de 9 de junho de 2008, aprova as Instruções Gerais para o Sistema de
Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IG 20-10), no qual determina que o
Departamento de Engenharia de Construção (DEC) proponha as Instruções
Reguladoras (IR) relativas à execução da referida Instrução Geral (IG).
Neste contexto, em 26 de setembro de 2011, através da Portaria nº 001-DEC,
o Chefe do DEC aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão
Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50-20), cuja finalidade encontra-se estabelecida
em art. 1º, in verbis:
Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) estabelecem os procedimentos operacionais, educativos, logísticos, técnicos e administrativos do Exército Brasileiro para o gerenciamento ambiental efetivo, dando cumprimento ao
4 Portal do Ministério do Meio Ambiente. Agenda ambiental na Administração Pública.
Disponível em:http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p.html. Acessado em: 12
de agosto de 2018 às 22h55min.
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que prescreve o inciso I do Art. 7º do Capitulo II das Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB) – IG 20-10, de modo que assegure a adequação à legislação pertinente e o cumprimento do dever de defender, preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente para as presentes e as futuras gerações.
O art. 153 da referida IR define licitações sustentáveis como “os processos
licitatórios cujos objetos contenham critérios sustentabilidade ambiental,
considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos
produtos e matérias-primas, de forma a não frustrar a competitividade.”
2.1.4. Logística Reversa
Conforme Donato (2008, p.19): “A logística reversa é a área da logística que
trata de retornos de produtos, embalagens ou materiais ao seu centro produtivo”.
Ainda, de acordo com Donato (2008, p.20):
O processo de logística reversa tem que ser sustentável, pois trata de questões muito mais ampla que simples devoluções. Os materiais envolvidos neste processo geralmente retornam ao fornecedor, são revendidos, recondicionados, reciclados ou simplesmente são descartados e substituídos.
A Instrução Reguladora 50-20 define Logística Reversa, em seu art. 72 como
“o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada.”
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, aduz, em seu art. 33 que os fornecedores são obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, conforme abaixo:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
[...]
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
2.1.4.1 Logística Reversa em coleta de óleo lubrificante
Com o uso normal, o óleo lubrificante usado ou contaminado perde as suas
propriedades deixando de servir a finalidade para qual foi produzido e, diante disso,
e com a finalidade de garantir a plenitude e o bom funcionamento do motor ou
equipamento, ele é substituído.
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Após ser substituído, o óleo lubrificante passa a ser considerado como um
resíduo perigoso que, se não gerenciado adequadamente, pode trazer sérios danos
à saúde humana e ao meio ambiente.
Neste sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, aprovou,
em 26 de junho de 2005, a Resolução nº 362, que dispõe sobre as regras de
recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado,
estabelecendo em seu artigo 1º que “todo óleo lubrificante usado ou contaminado
deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete
negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes
nele contidos”.
A mesma Resolução abona que o processo de rerrefino5 corresponde ao
método ambientalmente mais seguro para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou
contaminado, e, por conseguinte, a melhor alternativa de gestão ambiental deste tipo
de resíduo.
Neste contexto a logística reversa se aplica a cadeia de abastecimento por
motivos legais, uma vez que a legislação determina que todo óleo lubrificante usado
ou contaminado deve, prioritariamente, ser rerrefinado. Descartar de qualquer outra
forma é incorrer em crime ambiental.
2.2 COLETA DE DADOS:
Com a finalidade de dar sequência ao aprofundamento teórico e com o objetivo
de agregar conhecimento prático sobre o assunto em questão, a delimitação da
pesquisa, foi utilizado um questionário como meio de coleta de dados.
2.2.1 Questionário
A abrangência do universo foi estimada na quantidade de Unidades Gestoras
Executoras (UGE), com autonomia administrativa, existentes atualmente no Exército
Brasileiro.
5 Inciso XIV do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005: “Rerrefino:
categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos
dos óleos lubrificantes usados e contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes
básicos, conforme legislação específica.”
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Dessa forma, utilizando dados obtidos no site da Diretoria de Gestão
Orçamentária (DGO)6, verificamos que há, atualmente, 409 (quatrocentos e nove)
UGE autônomas no Exército.
A fim de atingir uma maior confiabilidade das inferências realizadas, buscou-se
atingir uma amostra significativa, utilizando como parâmetros o nível de confiança
igual a 95% (noventa e cinco por cento) e erro amostral de 10% (dez por cento).
Nesse sentido, a amostra dimensionada como ideal (nideal) foi de 78 (setenta e oito).
A amostra foi selecionada em diferentes Unidades Gestoras, de maneira a não
haver interferência de respostas em massa ou influenciadas por episódios
específicos. A sistemática de distribuição dos questionários ocorreu de forma
indireta (e-mail), encaminhado a militares de diversas UG, obtendo o total de 81
(oitenta e uma) respostas, não havendo necessidade de invalidar nenhuma por
preenchimento incorreto ou incompleto.
A partir do nideal(78), desprende-se que o tamanho amostral obtido (n=81) foi
superior ao desejado para o tamanho populacional dos potenciais integrantes da
amostra, atendendo, assim, ao parâmetro mínimo desejado na pesquisa.
6 www.dgo.eb.mil.br/images/Pagina_Inicial/relacao_de_om/ordem_codug.pdf, acessado em 31 de julho de 2018, às 21h40min
http://www.dgo.eb.mil.br/images/Pagina_Inicial/relacao_de_om/ordem_codug.pdf
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3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Da análise dos resultados obtidos, chegou-se a conclusão, conforme verifica-se
no anexo, que apesar de 84% (oitenta e quatro porcento) das UGE pesquisadas
possuírem conhecimento sobre o procedimento da utilização da Logística Reversa,
apenas 16% (dezesseis por cento) afirmaram que utilizam tal método para
operacionalizar o descarte dos óleos lubrificantes usados e contaminados em sua
Organização Militar (OM).
Já no que se refere à previsão de utilização da logística reversa nos editais dos
Pregões Eletrônicos, apenas 29,6% (vinte e nove virgula seis porcento) das UGE
proclamaram que já empregavam esta metodologia em seus processos licitatórios.
Outro importante dado coletado é que 16% (dezesseis porcento) do universo
pesquisado contratam empresas especializadas para recolhimento dos resíduos na
OM. Apesar deste procedimento não ir de encontro às legislações ambientais
vigentes, tal método gera custos para a Administração, os quais poderiam ser
evitados caso fosse previsto a logística reversa nos processos licitatórios.
Outrossim, cabe destacar, que praticamente a metade dos militares que
responderam o questionário (49,4%) não detinham o conhecimento de como é
realizado o descarte dos óleos lubrificantes usados ou contaminados em suas OM.
Tal resultado contraria ao previsto no art. 16 da IG 20-10, o qual aduz que “o
militar, individualmente e coletivamente, é responsável por cumprir as normas
ambientais, contribuindo para a convivência harmoniosa com o meio ambiente”, e,
também, com os art. 7º e 8º da IR 50-20,in verbis:
Art. 7º Todas as ações planejadas e executadas para o pleno funcionamento do SIGAEB devem estar em consonância com a Política de Gestão Ambiental do EB e com as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército Brasileiro – IG 20-10, devendo se de conhecimento de todos os integrantes da Força Terrestre. Art. 8º O comprometimento e o efetivo envolvimento de todos os chefes, diretores, comandantes, comandados e servidores (pessoal militar e
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civil) são fundamentais para garantir o sucesso da implantação do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. [grifos acrescidos]
4. ANÁLISE DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO
Hodiernamente há uma clara tendência do emprego da máquina
governamental, e de todo o seu poder de compra, para o investimento em soluções
sustentáveis, alternativas para frear/extinguir, a princípio, o deterioramento global e,
em um segundo plano, mas não menos importante, a redução dos gastos da
Administração sem que haja perda da qualidade do serviço ou do bem adquirido.
A Administração Pública, amparada pelo princípio constitucional da garantia de
um ambiente ecologicamente equilibrado para todos, possui o escopo ideal para
explorar esta prática, sob qualquer ótica, desde que devidamente justificada e que
seja pacificamente aceita como uma prática para dar resultados positivos.
O Exército Brasileiro, Órgão da Administração Pública Federal, tem por
obrigação a constante busca pela eficiência,legalidade e transparência na gestão
dos recursos públicos que lhe são disponibilizados, utilizando-os em conformidade
com os princípios gerais da Licitação Pública.
A obediência a Leis, Normas e Regulamentos, traduz a exigência de um dos
princípios mais importantes da Administração Pública, o princípio da legalidade.
O cumprimento da legislação ambiental se configura como uma das principais
preocupações da Administração Militar, nos aspectos referentes à responsabilidade
de planejar, coordenar, controlar e fazer cumprir, rigorosamente, as normas
ambientais na execução de atividades diárias e operacionais da OM contribuindo
para a convivência harmoniosa com o meio ambiente.
Cumpre trazer à baila o augurado no Guia Nacional de Licitações Sustentáveis
(2016, p.4), publicado pela Advocacia Geral da União (AGU):
Com efeito, a consideração de critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública é uma obrigação imposta a todos os
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Poderes Públicos, a qual decorre não apenas do atual comando normativo explícito do art. 3º da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), mas igualmente do dever de proteção socioambiental prescrito pelo art. 225 da Constituição e, em uma visão mais ampla, do próprio sistema normativo constitucional.
Nos termos do art. 75 da IR 50-20, as OM que, em suas atividades rotineiras,
produzirem todo ou parte dos resíduos listados no Art. 73 (inciso IV – óleos
lubrificantes), da própria IR, devem implementar a sistemática de Logística Reversa,
a fim de atender ao preconizado pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Tal Instruções Reguladoras prevê, também, em seu art. 111 que “todo o óleo
lubrificante usado ou contaminado na OM deverá ser, obrigatoriamente, recolhido,
podendo ser destinado ao reaproveitamento, à reciclagem, ou ter destinação de
forma a não afetar negativamente o meio ambiente”.
O uso prolongado de um óleo lubrificante acabado resulta na sua deterioração
parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos,
compostos aromáticos polinucleares potencialmente carcinogênicos, como resíduo
perigoso por apresentar toxicidade.
Além disso, a Resolução CONAMA nº 362/2005, determina que todo o óleo
lubrificante usado ou contaminado deve ser recolhido, coletado e ter destinação
final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima
recuperação dos constituintes nele contidos.
A revisão de literatura possibilitou verificar que os fornecedores são obrigados
a estruturar e implementar o sistema de logística reversa por força do previsto na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Dentro deste contexto, propõe-se a inserção das seguintes cláusulas, quanto à
Obrigação da Contratada, nos editais de Pregão Eletrônico para Aquisição de Óleo
Lubrificante das Unidades Gestoras do Exército, em conformidade ao previsto no
Guia Nacional de Licitações Sustentáveis/AGU (2006 p.83):
OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
1. A Contratada deverá adotar o procedimento de Logística Reversa,
efetuando o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou
contaminado (OLUC), originário da contratação, bem como seus resíduos e
embalagens, conforme previsto no inciso IV do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 e
da Resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005, obedecendo os seguintes
procedimentos:
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1.1. A Contratada deverá recolher o óleo lubrificante usado ou
contaminado, armazenando-o em recipientes adequados e resistentes a
vazamentos e adotando as medidas necessárias para evitar que venham a
ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e
outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem, conforme incisos I e II,
do art. 18 da Resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005, e legislação
correlata;
1.2. A Contratada deverá providenciar a coleta do óleo lubrificante usado ou
contaminado recolhido, através de empresa coletora devidamente autorizada
e licenciada pelos órgãos competentes, ou entregá-lo diretamente a um
revendedor de óleo lubrificante acabado no atacado ou no varejo, que tem
obrigação de recebê-lo de forma segura, para fins de sua destinação final
ambientalmente adequada, conforme§2º, inciso III, art. 18 da Resolução
CONAMAnº 362, de 23/06/2005, e legislação correlata;
1.3. Exclusivamente quando se tratar de óleo lubrificante usado ou
contaminado não reciclável, dar-lhe a destinação final ambientalmente
adequada, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente,
conforme inciso VII, art. 18 da Resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005, e
legislação correlata.
2. Para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado é necessário possuir:
2.1. Cadastro de Registro na Agência Nacional do Petróleo para prestador
de serviço de coleta e destinação de óleo lubrificante usado e contaminado,
conforme Portaria ANP 127/99;
2.2. Documentação pertinente ao transporte de carga perigosas atendendo
a legislação específica em vigor (Decreto nº 96.044/88 e Resolução nº
420/2008, da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT);
2.3. Documento de autorização ambiental para Transporte de Produtos
Perigosos emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais - IBAMA. Documentação obrigatória para o exercício da atividade
de transporte interestadual de produtos perigosos conforme a Instrução
Normativa IBAMA nº 05, de 9 de maio de 2012 (IN 05/2012), e suas
atualizações;
2.4. Empresas que realizarem suas atividades em apenas uma unidade da
Federação, deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização
ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo
órgão estadual de meio ambiente, conforme Art. 8º da Lei Complementar nº
140/2011, devendo apresentar a respectiva autorização para transporte de
produtos perigosos nível estadual;
2.5. Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos
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do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa
IBAMA n° 06, de 15/03/2013, e legislação correlata, na categoria COLETOR:
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio / transporte de cargas
perigosas - Res. CONAMA nº. 362/2005, classificada como potencialmente
poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo I da
mencionada Instrução.
3. A Contratada deverá providenciar que a empresa responsável pela
coleta elabore a Análise Preliminar de Risco contendo as etapas do serviço e a
identificação dos riscos existentes em cada etapa, e apresente no momento da
coleta do OLUC. Deve ser delimitada uma área de trabalho em torno da região
de acesso aos tambores. Esta área deve ser isolada e sinalizada com placas
de advertência, informando a proibição de se produzir chamas ou centelha, de
fumar e de acesso a pessoas não autorizadas.
4. A Contratada deverá providenciar que a empresa responsável pela
coleta elabore o Plano de Emergência, contendo medidas que minimizem ou
restrinjam os possíveis efeitos danosos. Deve-se tomar todas as providências
necessárias para que o serviço de coleta e destinação final do OLUC ocorra
com a máxima segurança para a pessoa que realizará a coleta, para o meio
ambiente e para o patrimônio.
5. Após o recolhimento do OLUC, deverá ser fornecido ao Contratante o
Certificado de Recolhimento de Óleo Usado ou Contaminado. Neste certificado
devem constar as informações da Contratante, da empresa que coletou e
transportou o OLUC, dos locais ondo o OLUC foi coletado e do local ao qual foi
destinado conforme portaria da ANP nº 81, de 1999.
Apesar de não ser objeto desta pesquisa, mas devido a relevância do assunto,
faz mister destacar que deverá, também, ser exigido no edital, quanto a qualificação
técnica da empresa licitante, que a mesma deverá apresentar o Registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientaisvigente, conforme previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, haja que tal cadastro é exigido, também, para os comerciantes de produtos
derivados do petróleo.
Conclui-se, portanto, que a inclusão de cláusulas editalícias contendo a
previsão da logística reversa nos editais dos pregões eletrônicos, para aquisição de
óleo lubrificante, é uma boa prática que pode ser adotada nas Unidades Gestoras do
Exército, haja vista que é um método econômico, pois é uma obrigação legal do
fornecedor, e estará ao encontro das legislações ambientais vigentes.
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REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004.Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Brasília-DF.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Portaria ANP nº 81, de 30 de abril de 1999.Estabelece definições para rerrefino e coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados. Brasília-DF.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999.Regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Brasília-DF.
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ANEXO I
QUESTIONÁRIO – DADOS COLETADOS
http://www.calculoamostral.vai.la/
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