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Escola Secundária 3EB Dr. Jorge Correia – Tavira
Direcção Regional de Educação do Algarve
ÍNDICE
Pág.
PREÂMBULO e LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA 2
CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES GERAIS 3
Artigo 1.º - Definição 3
Artigo 2.º - Objectivos e âmbito 3
Artigo 3.º - Destinatários 3
Artigo 4.º - Preenchimento dos livros de ponto 4
Artigo 5.º - Carga horária 4
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 4
Artigo 1º – Equipa Pedagógica 4
Artigo 2º - Atribuições e responsabilidades do representante da entidade formadora 4
Artigo 3º - Mediador pessoal e social 5
Artigo 4º - Funções atribuídas aos formadores 5
Artigo 5º - Atribuições e responsabilidades do tutor 5 Artigo 6 º - Dossier técnico-pedagógico 6 Artigo 7º - Reuniões de equipa pedagógica 6 Artigo 8º - Permutas entre formadores 6
CAPÍTULO III – ASSIDUIDADE 6
Artigo 1º - Generalidades 6
Artigo 2º - Justificação de faltas 7
Artigo 3º - Medidas correctivas 7
Artigo 4º - Efeitos de recuperação da formação 8
CAPÍTULO IV – AVALIAÇÂO 8
Artigo 1º - Âmbito 8
Artigo 2º - Objectivos 8
Artigo 3º - Carácter da avaliação 8
Artigo 4º - Prosseguimento de estudos 8
CAPÍTULO V – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO 9
Artigo 1º - Preambulo 9
Artigo 2º - Objectivos 9
Artigo 3º - Duração e localização 10
Artigo 4º - Aprendizagens 10
Artigo 5º - Efectivação da FCT 10
Artigo 6º - Intervenientes 10
Artigo 7º- Protocolo 10
Artigo 8º- Componentes do Protocolo 10
Artigo 9º- Duração 11
Artigo 10º- Encargos 11
Artigo 11º- Acompanhamento da FCT 11
Artigo 12 - Competências específicas no desenvolvimento e acompanhamento da FCT 11
Artigo 13º- Desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho 12
Artigo 14º - Avaliação 12
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Escola Secundária 3EB Dr. Jorge Correia – Tavira
Direcção Regional de Educação do Algarve
PREÂMBULO
Este documento orientador, de cariz predominantemente pedagógico, especifica as
normas que devem reger o funcionamento dos Cursos de Educação e Formação de
Adultos nesta escola. A sua elaboração está em articulação com o Projecto Educativo, o
Regulamento Interno da Escola e a legislação publicada até ao momento.
Trata-se de um documento sujeito a ajustamentos/alterações, de acordo com os
normativos legais que sejam alterados/revogados, bem como outras directrizes
emanadas do Conselho Pedagógico e da Direcção.
Legislação de referência
Despacho nº 17 342/2006, DR 165, Série II, de 2006-08-28 – Estabelece as condições para
a atribuição de um crédito horário às escolas, relativo às funções de profissional de RVC e
mediador dos cursos EFA.
Despacho nº 11 203/2007, DR 110, Série II, de 2007-06-08 – Define as orientações aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos cursos EFA,
nomeadamente no que respeita às competências dos membros das equipas técnico-
pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e às habilitações para a docência dos formadores que integram as equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades
(nível básico e secundário) e dos formadores que asseguram a formação de base nos cursos
EFA.
Despacho normativo nº 28/2007, DR 149, Série II, de 2007-08-03 – Determina o modo de cálculo da classificação final nas disciplinas em que os alunos do ensino básico recorrente,
os formandos dos Cursos EFA e os adultos certificados pelo Sistema RVCC realizam
exames nacionais para prosseguirem estudos de nível secundário em cursos científico humanístico, na modalidade de ensino regular.
Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro – Regulamenta os processos de conclusão e
certificação do nível secundário de educação. Despacho n.º 29176/2007 de 21 de Dezembro de 2007 - princípios consagrados nas bases
gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com
deficiência. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro - estruturar percursos de qualificação
adequados à realidade de cada cidadão e orientados para o seu desenvolvimento pessoal e
para as necessidades do mercado de trabalho.
Portaria n.º 230/2008 de 7 de Março – Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Define o regime
jurídico do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro e revoga a Portaria n.º 817/2007,
de 27 de Julho. Despacho n.º 3447/2010 de 24 de Fevereiro de 2010 – concretização dos princípios de
capitalização, de flexibilização e de modularização das competências adquiridas,
independentemente das modalidades de educação formação de adultos. Portaria nº 612/2010 de 3 de Agosto, DR 149, Série I, de 2010-08-03 - Aprova os
modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de
adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada
através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO)
Portaria nº 711/2010 de 17 de Agosto, DR 159, Série I, de 2010-08-17 - Alteração da
Portaria nº 230/2008, de 7 de Março.
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CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definição
1. Os cursos de educação e formação de adultos (EFA) criados ao abrigo das Portarias
n.º 817/2007, de 27 de Julho e n.º 230/2008, de 7 de Março, têm vindo a afirmar-se
como um instrumento central das políticas públicas para a qualificação de adultos,
destinado a promover a redução dos seus défices de qualificação e, dessa forma,
estimular uma cidadania mais activa, e melhorar os seus níveis de empregabilidade e de
inclusão social e profissional.
2. Estes cursos organizam-se numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida,
enquanto instrumento promotor da (re) inserção socioprofissional e de uma progressão
na qualificação.
Artigo 2º
Objecto e âmbito
1. Os cursos EFA e as formações modulares obedecem aos referenciais de competências
e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional
de Qualificações e são agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a
Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação.
2. Estes cursos desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação, nos termos da
alínea c) do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e, sempre que
tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, apenas de habilitação
escolar.
3. O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento
dos cursos de Educação e Formação de Adultos de Nível Básico e de Certificação
Escolar (B3), de Nível Secundário e de Certificação Escolar (B4) e de Nível Secundário
de Dupla Certificação (DC).
Artigo 3º
Destinatários
1. Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à
data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção
ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do
ensino básico ou do ensino secundário.
2. A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente
em função das características do candidato e da distribuição territorial das
ofertas qualificantes, o serviço competente para a autorização do funcionamento
do curso EFA pode aprovar a frequência por formandos com idade inferior a 18
anos, à data do início da formação, desde que comprovadamente inseridos no
mercado de trabalho.
3. A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de
identificação de competências no qual se determina, para cada adulto, um
conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um percurso formativo.
4. A identificação e valorização de competências deve ser realizada através de um
processo RVCC levado a cabo nos Centros Novas Oportunidades, os quais
certificam as unidades de competência previamente validadas no processo e
identificam a formação necessária para a obtenção da qualificação pretendida.
5. Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC, ou não se
integrem num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação
4
escolar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º da Portaria n.º 230/2008, deve a escola
desenvolver um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se
realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a
oferta de educação e formação de adultos mais adequada.
6. No momento de diagnóstico previsto no número anterior, devem ainda
identificar-se as necessidades de formação em língua estrangeira, considerando
as competências já adquiridas neste domínio.
Artigo 4º
Preenchimento dos livros de ponto
1. Numerar as aulas, não esquecendo que se contam os tempos de 45 minutos (um
bloco de 90 minutos corresponde a 2 sessões);
2. Indicar a hora de início e de fim das aulas;
3. Fazer o sumário, identificar a UFCD e as actividades desenvolvidas;
4. Marcar as faltas aos alunos e explicitar o número de faltas, considerando que a
cada tempo de 45 minutos corresponde uma falta;
5. Trancar as folhas;
6. Assinar o sumário;
7. Indicar o início e o fim da UFCD;
8. Não usar o corrector. Caso haja um engano, deve ser traçado e escrito “Sem
efeito”.
9. Verificar/monitorizar a folha de presenças dos formandos.
Artigo 5º
Carga Horária
O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias
úteis, quando é desenvolvida em regime pós-laboral.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 1º
Equipa Pedagógica
A equipa pedagógica de um curso EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de
formadores responsáveis pelas unidades de formação de cada uma das áreas de
competências-chave da componente de formação de base e da componente de formação
tecnológica, articulando com um representante da entidade formadora do curso EFA.
Artigo 2º
Atribuições e responsabilidades do representante da entidade formadora
Tem como principais funções:
• Assegurar, em articulação com os elementos da equipa pedagógica, a organização e
gestão do curso, nomeadamente todos os procedimentos logísticos e técnico-
administrativos da responsabilidade da entidade;
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• Proceder à organização e gestão dos dados relativos ao curso no Sistema de
Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), no que diz respeito ao
registo dos indicadores de funcionamento e eventuais alterações à sua configuração
inicial;
• Realizar os registos de conclusão dos percursos formativos, designadamente no SIGO,
bem como da certificação dos formandos e emissão dos documentos finais.
Artigo 3º
Mediador pessoal e social
1. O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem
compete, designadamente:
a) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos
formandos;
b) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo,
salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de
formação;
c) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação.
2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três cursos EFA nem
assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de
formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização da
entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
3. A acumulação da função de mediador e formador, referida no número anterior não se
aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA (área de Portefólio
Reflexivo das Aprendizagens), consoante, respectivamente, o nível básico ou secundário
do curso EFA.
Artigo 4º
Funções atribuídas aos formadores
Para além de terem a responsabilidade de desenvolver a formação na área/componente
para a qual estão habilitados, aos formadores dos cursos EFA é pedido que
desenvolvam as suas funções no sentido de:
• Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o
plano de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação
identificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, no processo de RVCC, de
acordo com a tipologia de percurso em causa.
• Garantir uma abordagem articulada e consistente das competências a desenvolver,
quer no seio da sua área/componente de formação, quer com as restantes, integradas no
referencial de formação.
• Conceber e produzir materiais técnico-pedagógicos e instrumentos de avaliação com
os demais elementos da equipa pedagógica.
Artigo 5º
Atribuições e responsabilidades do tutor
• Elaborar o plano individual de FPCT a realizar pelo formando, em articulação com a
entidade formadora, na figura do seu representante, assim como com o mediador do
curso.
• Facilitar a integração do formando no posto de trabalho em que realiza a FPCT,
fomentando a aquisição e desenvolvimento de competências de âmbito sócio-
profissional.
• Assegurar as condições logísticas necessárias à realização da FPCT.
• Proceder à avaliação do formando no âmbito desta componente da formação, a partir
do plano estabelecido e com base em instrumentos de registo criados para o efeito.
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Artigo 6º
Dossier técnico-pedagógico
1. O dossier técnico-pedagógico é o arquivo pedagógico e administrativo de todo o
processo, cabendo a responsabilidade de construção aos formadores, mas sempre sob a
responsabilidade do mediador. Nele devem constar os documentos comprovativos da
execução do curso nas suas diferentes fases.
2. O dossier técnico-pedagógico deverá conter:
2.1 A construção curricular – Conteúdos programáticos do referencial de formação e a
organização das unidades e actividades de desenvolvimento curricular;
2.2 O cronograma de cada área e unidade de formação;
2.3 Diagnóstico prévio dos formandos;
2.4 Ficha de inscrição e Certificado de habilitações;
2.5 Relação dos formandos - SIGO;
2.6 Certificados de validação de competências (quando encaminhado do CNO para
percurso flexível);
2.7 Contrato de formação com os formandos;
2.8 Registos da avaliação formativa (formação de base/formação tecnológica);
2.9 Currículo dos formadores e mediador;
2.10 Actas das reuniões da equipa pedagógica;
2.11 Descrição dos equipamentos, suportes audiovisuais e informáticos, documentação;
2.12 Materiais pedagógicos construídos no processo de aprendizagem, por área de
competência/área profissional.
Artigo 7º
Reuniões de equipa pedagógica
Iniciais: pode ser necessária a realização de mais do que uma, num curto período de
tempo, na medida em que o intuito principal é o de preparar todo o percurso formativo.
Mensais: estes momentos de trabalho em equipa serão marcados previamente.
“Finais”: entendidas como ocorrendo no final de ciclos, nomeadamente aquando da
validação de um conjunto de UC/UFCD, estas reuniões são determinantes na evolução
do percurso formativo.
Artigo 8º
Permutas entre formadores
Os formadores, sempre que necessitem faltar deverão realizar permutas, comunicando
ao mediador, que registará as mesmas, sempre salvaguardando que os formandos não
fiquem sem as respectivas sessões de formação.
CAPITULO III
ASSIDUIDADE
Artigo 1º
Generalidades
1. De acordo com o estipulado no artigo 22.º do capítulo III da Portaria n.º 230/2008, de
7 de Março, o adulto celebra com a escola um contrato de formação, no qual devem ser
claramente definidas as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à
assiduidade e à pontualidade.
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2. Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior
certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária
total.
3. Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à escola,
nos termos do artigo seguinte, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo
adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao
cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.
4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso
formativo.
Artigo 2º
Justificação de faltas
Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do formando, devendo esta ser declarada por médico se determinar
impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o formando, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
e) Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela entidade
patronal;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em
vigor;
h) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
i) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao formando ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo mediador.
Artigo 3º
Medidas correctivas
Sempre que o formando ultrapasse o número de 10% de faltas justificadas/injustificadas
deverão os elementos constituintes da equipa pedagógica analisar a situação e propor as
medidas correctivas a aplicar, o que deverá ficar registado no dossier técnico-
pedagógico.
As medidas correctivas podem ser:
a) Realização de trabalhos, fichas ou relatórios;
b) Realização de outra actividade proposta pelo(s) formador(es) da(s) área(s),
considerada necessária e adequada.
1. A aplicação das medidas correctivas do ponto anterior é quantificada em termos
de formação e deverão corresponder à reposição do número total de faltas que
ultrapasse os 10% do curso.
2. Aplicada(s) a(s) correctiva(s), o formador da área elabora um sumário/relatório
da(s) medida(s) aplicadas, com a respectiva quantificação em tempos de
formação a que se refere o ponto anterior e entrega-o ao mediador.
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Artigo 4º
Efeitos de recuperação da Formação
Após a concretização dos procedimentos das alíneas anteriores, o formando continua o
seu percurso, sendo consideradas relevadas as faltas que ultrapassem os 10%.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 1º
Âmbito
A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas de
acordo com os referenciais de formação aplicáveis.
No nível secundário, deve ser entendida como um balanço das competências já
adquiridas, com base no PRA, com vista à validação de uma ou várias UFCD, de uma
área ou de várias, de uma ou de ambas as componentes da formação.
Artigo 2º
Objectivos
12. A avaliação destina-se a:
a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no
processo formativo;
b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos cursos EFA.
Artigo 3º
Carácter da avaliação
1. A avaliação dos cursos EFA irá desenvolver-se através de práticas de carácter
fundamentalmente formativo e tem como objectivo principal informar o
formando sobre o seu percurso de formação, de modo a fornecer-lhe
informações concretas sobre as potencialidades que já concretizou e sobre as
dificuldades que terá de suplantar.
2. A avaliação é qualitativa, de forma a promover a consciencialização por parte
do formando sobre a qualidade do trabalho desenvolvido, servindo de base à
tomada de decisões no âmbito da revisão e melhoramento dos processos e
estratégias.
3. Cada uma das UFCD tem de ser avaliada e validada, sem contrariar o carácter
processual, orientador e regulador da avaliação, mas garantindo a avaliação
formativa concreta de cada uma das unidades que compõem o percurso.
Artigo 4º
Prosseguimento de estudos
1. A certificação escolar conferida através da conclusão de um curso EFA de nível
básico permite ao formando o prosseguimento de estudos do nível secundário de
educação.
2. Os alunos dos cursos EFA de nível básico são obrigados a realizar os exames
nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo sempre que pretendam
prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos na
modalidade de ensino regular.
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3. Os adultos que concluírem o ensino secundário através de cursos EFA e que
pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das
diferentes modalidades.
CAPÍTULO V
Formação prática em contexto de trabalho
Artigo 1º
Preâmbulo
O plano de estudos dos cursos EFA de dupla certificação compreende diversas
componentes de formação que visam contribuir para a formação integral dos formandos
perspectivando a sua realização pessoal, através de uma sólida preparação que permita a
sua adaptação ao mundo do trabalho, cada vez mais exigente e em permanente
mudança. Integrada na componente de formação prática do plano de estudos, a
Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um conjunto de actividades profissionais
desenvolvidas sob a coordenação e acompanhamento da Escola, que visa a aquisição ou
o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes
para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo formando. Na
consecução dos saberes previstos no referido plano de estudos valorizam-se
metodologias dinâmicas e interactivas, de entre as quais, a Formação em Contexto de
Trabalho constitui um dos momentos privilegiados do processo de
ensino/aprendizagem. O presente regulamento determina um conjunto de normas a
serem aplicadas por todos os intervenientes envolvidos na Formação em Contexto de
Trabalho quando os formandos não exerçam actividade profissional na área de
formação.
O adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da
formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório,
mediante autorização prévia.
A formação prática em contexto de trabalho fica sujeita aos seguintes princípios:
a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação,
em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por
entidade enquadradora;
b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de uma apreciação prévia da sua
capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade
formadora responsável pelo curso;
c) As actividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação prática
em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual, acordado entre a
entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objectivos,
o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as
formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos
responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes;
d) A orientação e acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da
entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar um
monitor com experiência profissional adequada.
Artigo 2º
Objectivos
São objectivos da formação em contexto de trabalho:
1. Contribuir para uma melhor formação profissional que facilite e promova a
manutenção do adulto na vida activa.
2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais em situação real de
trabalho.
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3. Aprofundar os conhecimentos adquiridos na formação e relacioná-los com as
exigências específicas do mundo do trabalho.
4. Desenvolver os saberes adquiridos.
5. Utilizar novas tecnologias.
6. Planificar o trabalho.
7. Resolver problemas em contexto de trabalho.
8. Despertar para uma atitude de empenho pessoal, de responsabilidade e participação
activa.
9. Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas, de novas formações e novas
competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego.
Artigo 3º
Duração e localização
A Formação em Contexto de Trabalho deverá realizar-se, preferencialmente, em posto
de trabalho nas entidades enquadradoras, sob a forma de experiências de trabalho, no
final do ciclo de formação e com a duração de 210 horas.
Artigo 4º
Aprendizagens
As aprendizagens visadas pela FCT são estabelecidas através de um conjunto de
actividades profissionais, que têm por objectivo a aquisição de competências técnicas e
práticas relevantes ao perfil de desempenho e do referencial de formação do curso
frequentado.
Artigo 5º
Efectivação da FCT
Para a efectivação da formação em contexto de trabalho é necessário:
a) Estabelecer contactos entre a entidade formadora e as entidades enquadradoras.
b) Haver interesse e disponibilidade por parte das entidades contactadas.
Artigo 6º
Intervenientes
Entre o mediador do curso, o professor responsável pela FCT, o tutor da Empresa e o
formando serão analisadas e definidas as áreas e tarefas a desenvolver durante o período
respeitante à formação em contexto de trabalho.
Artigo 7º
Protocolo
A concretização da FCT implica a celebração de um protocolo entre a entidade
formadora, os formandos e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver
actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo
curso EFA de dupla certificação.
Artigo 8º
Componentes do protocolo
Do protocolo assinado pelas partes referidas, devem constar os objectivos, o conteúdo, a
programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de
monitorização e acompanhamento do formando, com identificação dos responsáveis,
bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes.
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Artigo 9º
Duração
A duração da formação em contexto de trabalho é de 210 horas e, de modo a permitir o
cumprimento do número de horas estabelecido no referencial de formação, e/ou a
assiduidade do formando, deverá proceder-se ao prolongamento da FCT, quando
necessário.
Artigo 10º
Encargos
A colaboração da entidade enquadradora na concretização da FCT não obriga a suportar
quaisquer encargos ou pagamento de remunerações aos formandos ou à Segurança
Social, nem implica o dever de assegurar um posto de trabalho.
Artigo 11º
Acompanhamento da FCT
1. A Formação em Contexto de Trabalho respeita exclusivamente à exemplificação e
treino profissional das competências técnicas e práticas ministradas no âmbito do
programa do curso e respeitantes ao exercício da área profissional em causa.
2. A organização e o desenvolvimento da FCT obedece a um plano que identifica os
objectivos gerais, atitudinais e específicos das actividades a desenvolver, o período,
horário e local de realização, bem como as formas de monitorização e acompanhamento
do formando.
3. O acompanhamento e supervisão da FCT é fundamental para garantir a existência de
condições necessárias à aprendizagem e qualificação. Será assegurado por:
a) Um professor acompanhante, que deverá ser um formador da componente de
formação tecnológica, indicado pelo Mediador de Curso, para realização de visitas
frequentes ao posto de trabalho e acompanhamento do aluno nele inserido;
b) Um monitor/tutor designado pela entidade enquadradora.
4. Da actividade no posto de trabalho (real ou simulado) durante o período da FCT será
elaborado um relatório final pelo aluno.
5. O Mediador conjuntamente com a equipa pedagógica, deverá efectuar uma avaliação
da FCT, com vista à melhoria das condições proporcionadas aos formandos em
situações futuras.
Artigo 12º
Competências específicas no desenvolvimento e acompanhamento da FCT
Os responsáveis pelo desenvolvimento e acompanhamento da FCT têm competências
específicas que devem interagir com vista ao sucesso do formando.
1. São responsabilidades da entidade formadora:
a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos
aplicáveis, criando as condições internas adequadas à implementação da referida
formação;
b) Promover a elaboração de Protocolos com as entidades enquadradoras;
c) Assegurar a existência de um seguro de acidentes pessoais que complemente a
cobertura do Seguro Escolar quanto aos riscos das deslocações a que o formando estiver
obrigado, bem como das actividades a desenvolver durante a FCT;
2. O Mediador do Curso deverá:
a) Estabelecer contactos com as empresas e outras organizações que possibilitem a
realização da FCT de modo a seleccionar as entidades enquadradoras que melhor se
adequam ao cumprimento dos objectivos traçados no plano de formação prática;
b) Providenciar o apoio e acompanhamento do formando durante a realização da FCT,
juntamente com o professor acompanhante da FCT;
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c) Supervisionar o processo de elaboração dos planos de FCT, bem como a sua
execução e avaliação;
d) Analisar os pareceres das entidades enquadradoras relativamente ao funcionamento
da FCT;
3. O Professor Acompanhante deverá:
a) Promover ou cooperar na promoção de contactos com empresas e outras entidades
que se disponibilizem a acolher os alunos;
b) Apresentar sugestões e/ou propostas que contribuam para a elaboração de um plano
de FCT que integre conhecimentos e capacidades adquiridas nas diferentes
componentes de formação e promova o desenvolvimento de atitudes adequadas ao
contexto laboral;
c) Deslocar-se ao local de desenvolvimento do estágio, no mínimo uma vez por semana,
durante a duração da FCT;
d) Apresentar uma proposta de avaliação quantitativa de acordo com os parâmetros
definidos para o desempenho do formando durante a FCT.
4. Ao Monitor/tutor da entidade enquadradora compete:
a) Cooperar com a entidade formadora na concepção do plano da FCT enunciando,
nomeadamente, o elenco previsível de tarefas a executar;
c) Contribuir para a inserção dos alunos no mundo laboral, nomeadamente na sua
integração no posto de trabalho, informação de normas de funcionamento, de segurança
e higiene;
d) c) Acompanhar o desenvolvimento dos alunos durante a FCT, contribuindo para a
sua valorização pessoal, social e profissional, através da comunicação de experiências,
de conhecimentos e de atitudes;
e) Avaliar o desenvolvimento da FCT, bem como emitir parecer sobre a formação
ministrada e a sua adequação ao perfil profissional pretendido para um contexto
específico de trabalho.
Artigo 13º
Desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho
No decurso da Formação em Contexto de Trabalho, o formando deverá:
a) Cumprir as normas da entidade de acolhimento, bem como as constantes deste
Regulamento;
b) Cumprir o estabelecido no plano de FCT;
c) Assistir a pelo menos a 95% da carga horária prevista no decurso da FCT.
d) Adoptar as atitudes mais adequadas ao contexto laboral, nomeadamente, assiduidade,
pontualidade, cumprimento do horário, responsabilidade, empenho e cooperação.
e) Tomar notas sobre os aspectos relevantes da FCT a relatar ao professor
acompanhante e mediador do curso.
f) Preencher com o tutor a ficha de assiduidade do plano, procedendo à autoavaliação.
Artigo 14º
Avaliação
1. A Avaliação Final da Formação em Contexto de Trabalho será realizada pela equipa
pedagógica que acompanhou o seu desenvolvimento e tem por função contribuir para a
decisão de certificação final.
2. O aproveitamento na FCT tem por base os seguintes parâmetros:
2.1 Desempenho das Actividades
a) Organização das tarefas
b) Responsabilidade e empenho
c) Autonomia e iniciativa
d) Criatividade e originalidade.
13
2.2 Atitudes e Valores
a) Postura, disciplina e educação
2.3 Assiduidade e Pontualidade
a) Cumprimento do horário
b) Faltas
2.4 Relações Humanas
a) Colegas, superiores e público em geral
2.5 Relatório da FCT elaborado pelo formando
a) Estrutura
b) Descrição das actividades
c) Apresentação
14
ESCOLA SECUNDÁRIA C/ 3EB DR. JORGE CORREIA - TAVIRA
REGULAMENTO DOS
CURSOS
EFA
ANO LECTIVO
2
01
0/2
01
1
M E D I A D O R E S E F O R M A D O R E S D O S C U R S O S E F A