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Escola Secundária 3EB Dr. Jorge Correia Tavira Direcção Regional de Educação do Algarve ÍNDICE Pág. PREÂMBULO e LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA 2 CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS 3 Artigo 1.º - Definição 3 Artigo 2.º - Objectivos e âmbito 3 Artigo 3.º - Destinatários 3 Artigo 4.º - Preenchimento dos livros de ponto 4 Artigo 5.º - Carga horária 4 CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 4 Artigo 1º Equipa Pedagógica 4 Artigo 2º - Atribuições e responsabilidades do representante da entidade formadora 4 Artigo 3º - Mediador pessoal e social 5 Artigo 4º - Funções atribuídas aos formadores 5 Artigo 5º - Atribuições e responsabilidades do tutor 5 Artigo 6 º - Dossier técnico-pedagógico 6 Artigo 7º - Reuniões de equipa pedagógica 6 Artigo 8º - Permutas entre formadores 6 CAPÍTULO III ASSIDUIDADE 6 Artigo 1º - Generalidades 6 Artigo 2º - Justificação de faltas 7 Artigo 3º - Medidas correctivas 7 Artigo 4º - Efeitos de recuperação da formação 8 CAPÍTULO IV AVALIAÇÂO 8 Artigo 1º - Âmbito 8 Artigo 2º - Objectivos 8 Artigo 3º - Carácter da avaliação 8 Artigo 4º - Prosseguimento de estudos 8 CAPÍTULO V FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO 9 Artigo 1º - Preambulo 9 Artigo 2º - Objectivos 9 Artigo 3º - Duração e localização 10 Artigo 4º - Aprendizagens 10 Artigo 5º - Efectivação da FCT 10 Artigo 6º - Intervenientes 10 Artigo 7º- Protocolo 10 Artigo 8º- Componentes do Protocolo 10 Artigo 9º- Duração 11 Artigo 10º- Encargos 11 Artigo 11º- Acompanhamento da FCT 11 Artigo 12 - Competências específicas no desenvolvimento e acompanhamento da FCT 11 Artigo 13º- Desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho 12 Artigo 14º - Avaliação 12

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Escola Secundária 3EB Dr. Jorge Correia – Tavira

Direcção Regional de Educação do Algarve

ÍNDICE

Pág.

PREÂMBULO e LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA 2

CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES GERAIS 3

Artigo 1.º - Definição 3

Artigo 2.º - Objectivos e âmbito 3

Artigo 3.º - Destinatários 3

Artigo 4.º - Preenchimento dos livros de ponto 4

Artigo 5.º - Carga horária 4

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 4

Artigo 1º – Equipa Pedagógica 4

Artigo 2º - Atribuições e responsabilidades do representante da entidade formadora 4

Artigo 3º - Mediador pessoal e social 5

Artigo 4º - Funções atribuídas aos formadores 5

Artigo 5º - Atribuições e responsabilidades do tutor 5 Artigo 6 º - Dossier técnico-pedagógico 6 Artigo 7º - Reuniões de equipa pedagógica 6 Artigo 8º - Permutas entre formadores 6

CAPÍTULO III – ASSIDUIDADE 6

Artigo 1º - Generalidades 6

Artigo 2º - Justificação de faltas 7

Artigo 3º - Medidas correctivas 7

Artigo 4º - Efeitos de recuperação da formação 8

CAPÍTULO IV – AVALIAÇÂO 8

Artigo 1º - Âmbito 8

Artigo 2º - Objectivos 8

Artigo 3º - Carácter da avaliação 8

Artigo 4º - Prosseguimento de estudos 8

CAPÍTULO V – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO 9

Artigo 1º - Preambulo 9

Artigo 2º - Objectivos 9

Artigo 3º - Duração e localização 10

Artigo 4º - Aprendizagens 10

Artigo 5º - Efectivação da FCT 10

Artigo 6º - Intervenientes 10

Artigo 7º- Protocolo 10

Artigo 8º- Componentes do Protocolo 10

Artigo 9º- Duração 11

Artigo 10º- Encargos 11

Artigo 11º- Acompanhamento da FCT 11

Artigo 12 - Competências específicas no desenvolvimento e acompanhamento da FCT 11

Artigo 13º- Desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho 12

Artigo 14º - Avaliação 12

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Escola Secundária 3EB Dr. Jorge Correia – Tavira

Direcção Regional de Educação do Algarve

PREÂMBULO

Este documento orientador, de cariz predominantemente pedagógico, especifica as

normas que devem reger o funcionamento dos Cursos de Educação e Formação de

Adultos nesta escola. A sua elaboração está em articulação com o Projecto Educativo, o

Regulamento Interno da Escola e a legislação publicada até ao momento.

Trata-se de um documento sujeito a ajustamentos/alterações, de acordo com os

normativos legais que sejam alterados/revogados, bem como outras directrizes

emanadas do Conselho Pedagógico e da Direcção.

Legislação de referência

Despacho nº 17 342/2006, DR 165, Série II, de 2006-08-28 – Estabelece as condições para

a atribuição de um crédito horário às escolas, relativo às funções de profissional de RVC e

mediador dos cursos EFA.

Despacho nº 11 203/2007, DR 110, Série II, de 2007-06-08 – Define as orientações aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos cursos EFA,

nomeadamente no que respeita às competências dos membros das equipas técnico-

pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e às habilitações para a docência dos formadores que integram as equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades

(nível básico e secundário) e dos formadores que asseguram a formação de base nos cursos

EFA.

Despacho normativo nº 28/2007, DR 149, Série II, de 2007-08-03 – Determina o modo de cálculo da classificação final nas disciplinas em que os alunos do ensino básico recorrente,

os formandos dos Cursos EFA e os adultos certificados pelo Sistema RVCC realizam

exames nacionais para prosseguirem estudos de nível secundário em cursos científico humanístico, na modalidade de ensino regular.

Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro – Regulamenta os processos de conclusão e

certificação do nível secundário de educação. Despacho n.º 29176/2007 de 21 de Dezembro de 2007 - princípios consagrados nas bases

gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com

deficiência. Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro - estruturar percursos de qualificação

adequados à realidade de cada cidadão e orientados para o seu desenvolvimento pessoal e

para as necessidades do mercado de trabalho.

Portaria n.º 230/2008 de 7 de Março – Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Define o regime

jurídico do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro e revoga a Portaria n.º 817/2007,

de 27 de Julho. Despacho n.º 3447/2010 de 24 de Fevereiro de 2010 – concretização dos princípios de

capitalização, de flexibilização e de modularização das competências adquiridas,

independentemente das modalidades de educação formação de adultos. Portaria nº 612/2010 de 3 de Agosto, DR 149, Série I, de 2010-08-03 - Aprova os

modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de

adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada

através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO)

Portaria nº 711/2010 de 17 de Agosto, DR 159, Série I, de 2010-08-17 - Alteração da

Portaria nº 230/2008, de 7 de Março.

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CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Definição

1. Os cursos de educação e formação de adultos (EFA) criados ao abrigo das Portarias

n.º 817/2007, de 27 de Julho e n.º 230/2008, de 7 de Março, têm vindo a afirmar-se

como um instrumento central das políticas públicas para a qualificação de adultos,

destinado a promover a redução dos seus défices de qualificação e, dessa forma,

estimular uma cidadania mais activa, e melhorar os seus níveis de empregabilidade e de

inclusão social e profissional.

2. Estes cursos organizam-se numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida,

enquanto instrumento promotor da (re) inserção socioprofissional e de uma progressão

na qualificação.

Artigo 2º

Objecto e âmbito

1. Os cursos EFA e as formações modulares obedecem aos referenciais de competências

e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional

de Qualificações e são agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a

Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação.

2. Estes cursos desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação, nos termos da

alínea c) do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e, sempre que

tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, apenas de habilitação

escolar.

3. O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento

dos cursos de Educação e Formação de Adultos de Nível Básico e de Certificação

Escolar (B3), de Nível Secundário e de Certificação Escolar (B4) e de Nível Secundário

de Dupla Certificação (DC).

Artigo 3º

Destinatários

1. Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à

data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção

ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do

ensino básico ou do ensino secundário.

2. A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente

em função das características do candidato e da distribuição territorial das

ofertas qualificantes, o serviço competente para a autorização do funcionamento

do curso EFA pode aprovar a frequência por formandos com idade inferior a 18

anos, à data do início da formação, desde que comprovadamente inseridos no

mercado de trabalho.

3. A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de

identificação de competências no qual se determina, para cada adulto, um

conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um percurso formativo.

4. A identificação e valorização de competências deve ser realizada através de um

processo RVCC levado a cabo nos Centros Novas Oportunidades, os quais

certificam as unidades de competência previamente validadas no processo e

identificam a formação necessária para a obtenção da qualificação pretendida.

5. Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC, ou não se

integrem num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação

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escolar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º da Portaria n.º 230/2008, deve a escola

desenvolver um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se

realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a

oferta de educação e formação de adultos mais adequada.

6. No momento de diagnóstico previsto no número anterior, devem ainda

identificar-se as necessidades de formação em língua estrangeira, considerando

as competências já adquiridas neste domínio.

Artigo 4º

Preenchimento dos livros de ponto

1. Numerar as aulas, não esquecendo que se contam os tempos de 45 minutos (um

bloco de 90 minutos corresponde a 2 sessões);

2. Indicar a hora de início e de fim das aulas;

3. Fazer o sumário, identificar a UFCD e as actividades desenvolvidas;

4. Marcar as faltas aos alunos e explicitar o número de faltas, considerando que a

cada tempo de 45 minutos corresponde uma falta;

5. Trancar as folhas;

6. Assinar o sumário;

7. Indicar o início e o fim da UFCD;

8. Não usar o corrector. Caso haja um engano, deve ser traçado e escrito “Sem

efeito”.

9. Verificar/monitorizar a folha de presenças dos formandos.

Artigo 5º

Carga Horária

O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias

úteis, quando é desenvolvida em regime pós-laboral.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 1º

Equipa Pedagógica

A equipa pedagógica de um curso EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de

formadores responsáveis pelas unidades de formação de cada uma das áreas de

competências-chave da componente de formação de base e da componente de formação

tecnológica, articulando com um representante da entidade formadora do curso EFA.

Artigo 2º

Atribuições e responsabilidades do representante da entidade formadora

Tem como principais funções:

• Assegurar, em articulação com os elementos da equipa pedagógica, a organização e

gestão do curso, nomeadamente todos os procedimentos logísticos e técnico-

administrativos da responsabilidade da entidade;

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• Proceder à organização e gestão dos dados relativos ao curso no Sistema de

Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), no que diz respeito ao

registo dos indicadores de funcionamento e eventuais alterações à sua configuração

inicial;

• Realizar os registos de conclusão dos percursos formativos, designadamente no SIGO,

bem como da certificação dos formandos e emissão dos documentos finais.

Artigo 3º

Mediador pessoal e social

1. O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem

compete, designadamente:

a) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos

formandos;

b) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo,

salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de

formação;

c) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação.

2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três cursos EFA nem

assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de

formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização da

entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.

3. A acumulação da função de mediador e formador, referida no número anterior não se

aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA (área de Portefólio

Reflexivo das Aprendizagens), consoante, respectivamente, o nível básico ou secundário

do curso EFA.

Artigo 4º

Funções atribuídas aos formadores

Para além de terem a responsabilidade de desenvolver a formação na área/componente

para a qual estão habilitados, aos formadores dos cursos EFA é pedido que

desenvolvam as suas funções no sentido de:

• Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o

plano de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação

identificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, no processo de RVCC, de

acordo com a tipologia de percurso em causa.

• Garantir uma abordagem articulada e consistente das competências a desenvolver,

quer no seio da sua área/componente de formação, quer com as restantes, integradas no

referencial de formação.

• Conceber e produzir materiais técnico-pedagógicos e instrumentos de avaliação com

os demais elementos da equipa pedagógica.

Artigo 5º

Atribuições e responsabilidades do tutor

• Elaborar o plano individual de FPCT a realizar pelo formando, em articulação com a

entidade formadora, na figura do seu representante, assim como com o mediador do

curso.

• Facilitar a integração do formando no posto de trabalho em que realiza a FPCT,

fomentando a aquisição e desenvolvimento de competências de âmbito sócio-

profissional.

• Assegurar as condições logísticas necessárias à realização da FPCT.

• Proceder à avaliação do formando no âmbito desta componente da formação, a partir

do plano estabelecido e com base em instrumentos de registo criados para o efeito.

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Artigo 6º

Dossier técnico-pedagógico

1. O dossier técnico-pedagógico é o arquivo pedagógico e administrativo de todo o

processo, cabendo a responsabilidade de construção aos formadores, mas sempre sob a

responsabilidade do mediador. Nele devem constar os documentos comprovativos da

execução do curso nas suas diferentes fases.

2. O dossier técnico-pedagógico deverá conter:

2.1 A construção curricular – Conteúdos programáticos do referencial de formação e a

organização das unidades e actividades de desenvolvimento curricular;

2.2 O cronograma de cada área e unidade de formação;

2.3 Diagnóstico prévio dos formandos;

2.4 Ficha de inscrição e Certificado de habilitações;

2.5 Relação dos formandos - SIGO;

2.6 Certificados de validação de competências (quando encaminhado do CNO para

percurso flexível);

2.7 Contrato de formação com os formandos;

2.8 Registos da avaliação formativa (formação de base/formação tecnológica);

2.9 Currículo dos formadores e mediador;

2.10 Actas das reuniões da equipa pedagógica;

2.11 Descrição dos equipamentos, suportes audiovisuais e informáticos, documentação;

2.12 Materiais pedagógicos construídos no processo de aprendizagem, por área de

competência/área profissional.

Artigo 7º

Reuniões de equipa pedagógica

Iniciais: pode ser necessária a realização de mais do que uma, num curto período de

tempo, na medida em que o intuito principal é o de preparar todo o percurso formativo.

Mensais: estes momentos de trabalho em equipa serão marcados previamente.

“Finais”: entendidas como ocorrendo no final de ciclos, nomeadamente aquando da

validação de um conjunto de UC/UFCD, estas reuniões são determinantes na evolução

do percurso formativo.

Artigo 8º

Permutas entre formadores

Os formadores, sempre que necessitem faltar deverão realizar permutas, comunicando

ao mediador, que registará as mesmas, sempre salvaguardando que os formandos não

fiquem sem as respectivas sessões de formação.

CAPITULO III

ASSIDUIDADE

Artigo 1º

Generalidades

1. De acordo com o estipulado no artigo 22.º do capítulo III da Portaria n.º 230/2008, de

7 de Março, o adulto celebra com a escola um contrato de formação, no qual devem ser

claramente definidas as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à

assiduidade e à pontualidade.

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2. Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior

certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária

total.

3. Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à escola,

nos termos do artigo seguinte, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo

adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao

cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.

4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso

formativo.

Artigo 2º

Justificação de faltas

Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do formando, devendo esta ser declarada por médico se determinar

impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que

coabite com o formando, comprovada através de declaração da autoridade sanitária

competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não

possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

e) Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela entidade

patronal;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em

vigor;

h) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

i) Cumprimento de obrigações legais;

k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja

imputável ao formando ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo mediador.

Artigo 3º

Medidas correctivas

Sempre que o formando ultrapasse o número de 10% de faltas justificadas/injustificadas

deverão os elementos constituintes da equipa pedagógica analisar a situação e propor as

medidas correctivas a aplicar, o que deverá ficar registado no dossier técnico-

pedagógico.

As medidas correctivas podem ser:

a) Realização de trabalhos, fichas ou relatórios;

b) Realização de outra actividade proposta pelo(s) formador(es) da(s) área(s),

considerada necessária e adequada.

1. A aplicação das medidas correctivas do ponto anterior é quantificada em termos

de formação e deverão corresponder à reposição do número total de faltas que

ultrapasse os 10% do curso.

2. Aplicada(s) a(s) correctiva(s), o formador da área elabora um sumário/relatório

da(s) medida(s) aplicadas, com a respectiva quantificação em tempos de

formação a que se refere o ponto anterior e entrega-o ao mediador.

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Artigo 4º

Efeitos de recuperação da Formação

Após a concretização dos procedimentos das alíneas anteriores, o formando continua o

seu percurso, sendo consideradas relevadas as faltas que ultrapassem os 10%.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO

Artigo 1º

Âmbito

A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas de

acordo com os referenciais de formação aplicáveis.

No nível secundário, deve ser entendida como um balanço das competências já

adquiridas, com base no PRA, com vista à validação de uma ou várias UFCD, de uma

área ou de várias, de uma ou de ambas as componentes da formação.

Artigo 2º

Objectivos

12. A avaliação destina-se a:

a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no

processo formativo;

b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos cursos EFA.

Artigo 3º

Carácter da avaliação

1. A avaliação dos cursos EFA irá desenvolver-se através de práticas de carácter

fundamentalmente formativo e tem como objectivo principal informar o

formando sobre o seu percurso de formação, de modo a fornecer-lhe

informações concretas sobre as potencialidades que já concretizou e sobre as

dificuldades que terá de suplantar.

2. A avaliação é qualitativa, de forma a promover a consciencialização por parte

do formando sobre a qualidade do trabalho desenvolvido, servindo de base à

tomada de decisões no âmbito da revisão e melhoramento dos processos e

estratégias.

3. Cada uma das UFCD tem de ser avaliada e validada, sem contrariar o carácter

processual, orientador e regulador da avaliação, mas garantindo a avaliação

formativa concreta de cada uma das unidades que compõem o percurso.

Artigo 4º

Prosseguimento de estudos

1. A certificação escolar conferida através da conclusão de um curso EFA de nível

básico permite ao formando o prosseguimento de estudos do nível secundário de

educação.

2. Os alunos dos cursos EFA de nível básico são obrigados a realizar os exames

nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo sempre que pretendam

prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos na

modalidade de ensino regular.

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3. Os adultos que concluírem o ensino secundário através de cursos EFA e que

pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das

diferentes modalidades.

CAPÍTULO V

Formação prática em contexto de trabalho

Artigo 1º

Preâmbulo

O plano de estudos dos cursos EFA de dupla certificação compreende diversas

componentes de formação que visam contribuir para a formação integral dos formandos

perspectivando a sua realização pessoal, através de uma sólida preparação que permita a

sua adaptação ao mundo do trabalho, cada vez mais exigente e em permanente

mudança. Integrada na componente de formação prática do plano de estudos, a

Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um conjunto de actividades profissionais

desenvolvidas sob a coordenação e acompanhamento da Escola, que visa a aquisição ou

o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes

para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo formando. Na

consecução dos saberes previstos no referido plano de estudos valorizam-se

metodologias dinâmicas e interactivas, de entre as quais, a Formação em Contexto de

Trabalho constitui um dos momentos privilegiados do processo de

ensino/aprendizagem. O presente regulamento determina um conjunto de normas a

serem aplicadas por todos os intervenientes envolvidos na Formação em Contexto de

Trabalho quando os formandos não exerçam actividade profissional na área de

formação.

O adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da

formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório,

mediante autorização prévia.

A formação prática em contexto de trabalho fica sujeita aos seguintes princípios:

a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação,

em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por

entidade enquadradora;

b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de uma apreciação prévia da sua

capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade

formadora responsável pelo curso;

c) As actividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação prática

em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual, acordado entre a

entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objectivos,

o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as

formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos

responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes;

d) A orientação e acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da

entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar um

monitor com experiência profissional adequada.

Artigo 2º

Objectivos

São objectivos da formação em contexto de trabalho:

1. Contribuir para uma melhor formação profissional que facilite e promova a

manutenção do adulto na vida activa.

2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais em situação real de

trabalho.

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3. Aprofundar os conhecimentos adquiridos na formação e relacioná-los com as

exigências específicas do mundo do trabalho.

4. Desenvolver os saberes adquiridos.

5. Utilizar novas tecnologias.

6. Planificar o trabalho.

7. Resolver problemas em contexto de trabalho.

8. Despertar para uma atitude de empenho pessoal, de responsabilidade e participação

activa.

9. Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas, de novas formações e novas

competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego.

Artigo 3º

Duração e localização

A Formação em Contexto de Trabalho deverá realizar-se, preferencialmente, em posto

de trabalho nas entidades enquadradoras, sob a forma de experiências de trabalho, no

final do ciclo de formação e com a duração de 210 horas.

Artigo 4º

Aprendizagens

As aprendizagens visadas pela FCT são estabelecidas através de um conjunto de

actividades profissionais, que têm por objectivo a aquisição de competências técnicas e

práticas relevantes ao perfil de desempenho e do referencial de formação do curso

frequentado.

Artigo 5º

Efectivação da FCT

Para a efectivação da formação em contexto de trabalho é necessário:

a) Estabelecer contactos entre a entidade formadora e as entidades enquadradoras.

b) Haver interesse e disponibilidade por parte das entidades contactadas.

Artigo 6º

Intervenientes

Entre o mediador do curso, o professor responsável pela FCT, o tutor da Empresa e o

formando serão analisadas e definidas as áreas e tarefas a desenvolver durante o período

respeitante à formação em contexto de trabalho.

Artigo 7º

Protocolo

A concretização da FCT implica a celebração de um protocolo entre a entidade

formadora, os formandos e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver

actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo

curso EFA de dupla certificação.

Artigo 8º

Componentes do protocolo

Do protocolo assinado pelas partes referidas, devem constar os objectivos, o conteúdo, a

programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de

monitorização e acompanhamento do formando, com identificação dos responsáveis,

bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes.

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Artigo 9º

Duração

A duração da formação em contexto de trabalho é de 210 horas e, de modo a permitir o

cumprimento do número de horas estabelecido no referencial de formação, e/ou a

assiduidade do formando, deverá proceder-se ao prolongamento da FCT, quando

necessário.

Artigo 10º

Encargos

A colaboração da entidade enquadradora na concretização da FCT não obriga a suportar

quaisquer encargos ou pagamento de remunerações aos formandos ou à Segurança

Social, nem implica o dever de assegurar um posto de trabalho.

Artigo 11º

Acompanhamento da FCT

1. A Formação em Contexto de Trabalho respeita exclusivamente à exemplificação e

treino profissional das competências técnicas e práticas ministradas no âmbito do

programa do curso e respeitantes ao exercício da área profissional em causa.

2. A organização e o desenvolvimento da FCT obedece a um plano que identifica os

objectivos gerais, atitudinais e específicos das actividades a desenvolver, o período,

horário e local de realização, bem como as formas de monitorização e acompanhamento

do formando.

3. O acompanhamento e supervisão da FCT é fundamental para garantir a existência de

condições necessárias à aprendizagem e qualificação. Será assegurado por:

a) Um professor acompanhante, que deverá ser um formador da componente de

formação tecnológica, indicado pelo Mediador de Curso, para realização de visitas

frequentes ao posto de trabalho e acompanhamento do aluno nele inserido;

b) Um monitor/tutor designado pela entidade enquadradora.

4. Da actividade no posto de trabalho (real ou simulado) durante o período da FCT será

elaborado um relatório final pelo aluno.

5. O Mediador conjuntamente com a equipa pedagógica, deverá efectuar uma avaliação

da FCT, com vista à melhoria das condições proporcionadas aos formandos em

situações futuras.

Artigo 12º

Competências específicas no desenvolvimento e acompanhamento da FCT

Os responsáveis pelo desenvolvimento e acompanhamento da FCT têm competências

específicas que devem interagir com vista ao sucesso do formando.

1. São responsabilidades da entidade formadora:

a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos

aplicáveis, criando as condições internas adequadas à implementação da referida

formação;

b) Promover a elaboração de Protocolos com as entidades enquadradoras;

c) Assegurar a existência de um seguro de acidentes pessoais que complemente a

cobertura do Seguro Escolar quanto aos riscos das deslocações a que o formando estiver

obrigado, bem como das actividades a desenvolver durante a FCT;

2. O Mediador do Curso deverá:

a) Estabelecer contactos com as empresas e outras organizações que possibilitem a

realização da FCT de modo a seleccionar as entidades enquadradoras que melhor se

adequam ao cumprimento dos objectivos traçados no plano de formação prática;

b) Providenciar o apoio e acompanhamento do formando durante a realização da FCT,

juntamente com o professor acompanhante da FCT;

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c) Supervisionar o processo de elaboração dos planos de FCT, bem como a sua

execução e avaliação;

d) Analisar os pareceres das entidades enquadradoras relativamente ao funcionamento

da FCT;

3. O Professor Acompanhante deverá:

a) Promover ou cooperar na promoção de contactos com empresas e outras entidades

que se disponibilizem a acolher os alunos;

b) Apresentar sugestões e/ou propostas que contribuam para a elaboração de um plano

de FCT que integre conhecimentos e capacidades adquiridas nas diferentes

componentes de formação e promova o desenvolvimento de atitudes adequadas ao

contexto laboral;

c) Deslocar-se ao local de desenvolvimento do estágio, no mínimo uma vez por semana,

durante a duração da FCT;

d) Apresentar uma proposta de avaliação quantitativa de acordo com os parâmetros

definidos para o desempenho do formando durante a FCT.

4. Ao Monitor/tutor da entidade enquadradora compete:

a) Cooperar com a entidade formadora na concepção do plano da FCT enunciando,

nomeadamente, o elenco previsível de tarefas a executar;

c) Contribuir para a inserção dos alunos no mundo laboral, nomeadamente na sua

integração no posto de trabalho, informação de normas de funcionamento, de segurança

e higiene;

d) c) Acompanhar o desenvolvimento dos alunos durante a FCT, contribuindo para a

sua valorização pessoal, social e profissional, através da comunicação de experiências,

de conhecimentos e de atitudes;

e) Avaliar o desenvolvimento da FCT, bem como emitir parecer sobre a formação

ministrada e a sua adequação ao perfil profissional pretendido para um contexto

específico de trabalho.

Artigo 13º

Desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho

No decurso da Formação em Contexto de Trabalho, o formando deverá:

a) Cumprir as normas da entidade de acolhimento, bem como as constantes deste

Regulamento;

b) Cumprir o estabelecido no plano de FCT;

c) Assistir a pelo menos a 95% da carga horária prevista no decurso da FCT.

d) Adoptar as atitudes mais adequadas ao contexto laboral, nomeadamente, assiduidade,

pontualidade, cumprimento do horário, responsabilidade, empenho e cooperação.

e) Tomar notas sobre os aspectos relevantes da FCT a relatar ao professor

acompanhante e mediador do curso.

f) Preencher com o tutor a ficha de assiduidade do plano, procedendo à autoavaliação.

Artigo 14º

Avaliação

1. A Avaliação Final da Formação em Contexto de Trabalho será realizada pela equipa

pedagógica que acompanhou o seu desenvolvimento e tem por função contribuir para a

decisão de certificação final.

2. O aproveitamento na FCT tem por base os seguintes parâmetros:

2.1 Desempenho das Actividades

a) Organização das tarefas

b) Responsabilidade e empenho

c) Autonomia e iniciativa

d) Criatividade e originalidade.

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2.2 Atitudes e Valores

a) Postura, disciplina e educação

2.3 Assiduidade e Pontualidade

a) Cumprimento do horário

b) Faltas

2.4 Relações Humanas

a) Colegas, superiores e público em geral

2.5 Relatório da FCT elaborado pelo formando

a) Estrutura

b) Descrição das actividades

c) Apresentação

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ESCOLA SECUNDÁRIA C/ 3EB DR. JORGE CORREIA - TAVIRA

REGULAMENTO DOS

CURSOS

EFA

ANO LECTIVO

2

01

0/2

01

1

M E D I A D O R E S E F O R M A D O R E S D O S C U R S O S E F A