Espelhos Cameras Escolares CONTRAN 2014

2
RESOLUÇÃO No. 439, de 17 de ABRIL DE 2013 Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores ou dispositivos do tipo câmera- monitor para visão indireta, instalado nos veículos destinados à condução coletiva de escolares. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando a necessidade de garantir a completa visão da área adjacente do veículo, ao condutor de veículos escolares durante o embarque e o desembarque de passageiros; Considerando que um sistema para visão indireta destina-se a detectar os usuários das vias rodoviárias consideradas relevantes; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022200/2009-07 e o Inquérito Civil nº 1.34.001.0009378/2009-71, Resolve: Art. 1º. A partir de primeiro de janeiro de 2014, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, somente poderão circular nas vias públicas do território nacional se estiverem equipados com dispositivos para visão indireta, dianteira e traseira, que atendam aos requisitos de desempenho e instalação definidos na Resolução CONTRAN nº 226, de 09 de Fevereiro de 2007 . Art. 2º. A não observância do disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade estabelecida no artigo 230, incisos IX e X do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA Presidente do conselho JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES p/Ministério Da Justiça GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO p/Ministério Da Defesa THIAGO CÁSSIO D’ÁVILA ARAÚJO p/Ministério da Educação MARTA MARIA ALVES DA SILVA p/Ministério da Saúde LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA p/Ministério da Saúde JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Transcript of Espelhos Cameras Escolares CONTRAN 2014

  • RESOLUO No. 439, de 17 de ABRIL DE 2013

    Estabelece requisitos para o desempenho e a fixao deespelhos retrovisores ou dispositivos do tipo cmera-monitor para viso indireta, instalado nos veculosdestinados conduo coletiva de escolares.

    O Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, usando da competncia que lheconfere o inciso I do art. 12 da Lei n 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu oCdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n 4.711, de 29 de maio de2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito - SNT;

    Considerando a necessidade de garantir a completa viso da rea adjacente doveculo, ao condutor de veculos escolares durante o embarque e o desembarque depassageiros; Considerando que um sistema para viso indireta destina-se a detectar osusurios das vias rodovirias consideradas relevantes;

    Considerando o que consta no Processo Administrativo n 80000.022200/2009-07 e oInqurito Civil n 1.34.001.0009378/2009-71,

    Resolve:Art. 1. A partir de primeiro de janeiro de 2014, os veculos especialmente destinados

    conduo coletiva de escolares, somente podero circular nas vias pblicas do territrionacional se estiverem equipados com dispositivos para viso indireta, dianteira e traseira,que atendam aos requisitos de desempenho e instalao definidos na Resoluo CONTRANn 226, de 09 de Fevereiro de 2007.

    Art. 2. A no observncia do disposto nesta Resoluo, sujeitar o infrator penalidade estabelecida no artigo 230, incisos IX e X do Cdigo de Trnsito Brasileiro -CTB.

    Art. 3. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. ANTNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

    Presidente do conselho JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

    p/Ministrio Da JustiaGUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

    p/Ministrio Da DefesaTHIAGO CSSIO DVILA ARAJO

    p/Ministrio da Educao MARTA MARIA ALVES DA SILVA

    p/Ministrio da Sade LUIZ OTVIO MACIEL MIRANDA

    p/Ministrio da SadeJOS ANTNIO SILVRIO

    p/Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao

  • 5.6. Espelhos frontais (classe VI)5.6.1. O campo de viso deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma rea horizontal e planade estrada, delimitada por: um plano transversal e vertical que passa pelo ponto externo mais saliente da cabine do veculo, um plano transversal e vertical situado 2.000 mm frente do veculo, um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e mdio que passa pelo lado externo maissaliente do veculo do lado do condutor, e um plano vertical longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e mdio situado a 2.000mm do lado externo mais saliente do veculo e oposto ao lado do condutor.

    A frente deste campo de viso oposto ao lado do condutor poder ser arredondada com um raio de 2.000 mm(ver figura 11).Se os veculos dessas categorias com outras caractersticas de construo relativas carroceria nopuderem preencher os requisitos utilizando um espelho frontal, poder ser utilizado um dispositivo do tipo cmera-monitor. Se nenhuma destas opes proporcionar o campo de viso adequado, poder ser utilizado outro dispositivopara viso indireta. Este dispositivo, se instalado, dever ser capaz de detectar um objeto de 50 cm de altura, com umdimetro de 30 cm, dentro do campo de viso definido na figura 11.

    Figura 11. Campo de viso correspondente a espelhos frontais da classe VI10. Os veculos das categorias M2 e M3 e os veculos completos ou completados das categorias N2 > 7,5 t e N3 comuma carroaria especial para recolha de resduos domsticos podem incorporar na retaguarda da carroaria umdispositivo para viso indireta que no seja um espelho a fim de garantir o seguinte campo de viso:10.1. O campo de viso (figura 12) deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma reahorizontal e plana de estrada, delimitada por: um plano vertical alinhado pelo ponto extremo da retaguarda do veculo completo e perpendicular ao planolongitudinal vertical mdio do veculo, um plano vertical paralelo ao plano anterior e situado a uma distncia de 2.000 mm deste (em relao retaguardado veculo), dois planos longitudinais verticais paralelos ao plano longitudinal vertical mdio do veculo, e passando pelos pontosextremos de ambos os lados do veculo.10.2. Se os veculos destas categorias no puderem preencher os requisitos previstos no ponto 10.1 mediante autilizao de um dispositivo do tipo cmera-monitor, podem ser utilizados outros dispositivos para viso indireta. Nestecaso, o dispositivo, se instalado, dever permitir detectar um objeto de 50 cm de altura e 30 cm de dimetro dentro docampo de viso definido no ponto 10.1.

    Campo de viso dos dispositivos para viso indireta instalados retaguarda

    3.5. Os espelhos no devem ficar salientes em relao carroaria do veculo mais do que o necessriopara satisfazer os requisitos relativos ao campo de viso estabelecidos no ponto 5.3.6. No caso da aresta inferior de um espelho externo ficar a menos de 2 metros do solo com o veculo carregado demodo a atingir o peso bruto total conforme especificado pelo fabricante, esse espelho no deve sobressair-se mais de250 mm em relao largura mxima do veculo medida sem espelhos.3.7. Os espelhos da classe V e da classe VI, se instalados, devem ser fixados de maneira que, em todas as posies deregulagens possveis, nenhum ponto desses espelhos ou dos seus suportes esteja a uma altura inferior a 2 m do solo,estando o veculo com o peso bruto total conforme especificado pelo fabricante. Todavia, estes espelhos no devem serinstalados em veculos cuja altura da cabina seja tal que impossibilite o cumprimento desse requisito; neste caso, no exigido nenhum outro dispositivo para viso indireta.