ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO …€¦ · PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL IJE ___...
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lei:
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
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io-4!-'---ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR
GABINETE DO PREFEITO
L E I N . o ---~·:·~-:.~!.-~_o ___ _ código Tributário e de Rendas do Muni
cipio do.Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a cârrara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
TÍTULO I
DAS DISPOSiçCES GERAIS
Art. 19 - Aplicam-se à legislação tributária municipal os princi
pios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Constitui
ção Estadual, lei Orgânica do Município, leis Gonplerrentares e demais disr:>Q
sições de leis que deva observar.
Art. 29- Para os efeitos da legislação tributária rnunici:;>al, con
sideran-se pessoas jurídicas:
I - as de direito.público e as de direito privado, dornicil~
das no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou particip<3:!!
tes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Mu
nicípio das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III - as sociedades de fato e as firmas individuais.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍ'IUW I.
Das Disposições Preliminares
Art. 39 - O cadastro fiscal do Município conpreende:
I - cadastro irncbiliário;
II - cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecirrentos em geral; fl,h
c) cadastro sinplificado. ( .,$ b) cadastro das atividade7Jrcidas nos logradouros públicos;
§/l ~ '
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL IJE ___ 2$_t~ fi}_ 1 ~b ~.- b3_ PAG. 2.-9
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR
GABINETE DO PREFEITO
Art. 280 - Enquanto não forem baixados os atos adrn:inistrativos,
perl11311ecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto ,no
que não conflitar cem esta Lei.
Art. 281 - O exercicio financeiro, para os efeitos fiscais,cOE_
responderá ao ano civil.
~ Art. 282 -Quando não inscritos em divida ativa, os créditos
------.,_:t;iscais dé um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, ·"aJJ t"t . - enda de • . ter" cons ~ ~ao r s- exerc~c~os an ~ores.
Art. 283 - Ficam aprovadas as Tabelas de Receita ele numeros I
a IX, anexas a esta :Lei.
Art. 284 - A presente Lei que se constitui = código Tribu~
rio e de Rendas do Municipio entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991,
revogadas as disposições em contrário, especialnente a Lei n9 1 • 934, ele
21 ele novembro de 1966 , e suas alterações posteriores.
-GABINEI'E 00 PREFEI'IO MUNICIPAL 00 SALVAOOR, em 28 ele dezembro
cli=~IDEA ~e~-
IDBERI'O SÃ MENEZES -.Secretário ele Governo
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fO.IARIO DE OU IRA BATISTA S~retário Municipal de Adrn:inistr~ çao
~ESPIIDZA Secretária Municipal de Saúde
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR
GABINETE DO PREFEITO
L El NJjo ------ ---- ---_------· (~ Je-~ia DA SIL A
Sec~~ Munici Ur~-
CLEBER ISAAC SJUZA 11\RES Secretário Municipal de Infra-Estru tura Urbana, em exercício -
<2ÁMPCS BARBOSA 1 de Serviços ~
ão Social
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§ lQ - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2Q - O cadastro de atividades compreende todas as ativi dades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de licenç~ de localização e funcionamento.
§ 3Q - O cadastro simplificado tem por ver as atividades de reduzido movimento econômico a do Poder Executivo.
finalidade 1nscre ser definido em ato
§ 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estrutura dos cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.
§ SQ - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serao disciplinados em ato do Poder Executivo.
CAPITULO II
Da inscrição e alterações
Art. 4Q - Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade es tiver sujeita a obrigaç~o tributária principal ou acessôria fica obriga da a requerer sua inscriç~o e alterações no cadastro fiscal do Munici pio, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Execu tivo.
Parágrafo Onico - O prazo da inscrição e alterações e de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. SQ - Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário
II - de ofício, apôs expirado o prazo para inscrição ou al terações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.
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, /h ao obtiver -ta) dias do
§ lQ - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trin seu pedido de inscrição.
§ 2Q - O prazo previsto no parágrafo anterior p~der5 ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado, nao se com pletarem as diligéncias que o processo exigir.
§ 3Q - As diligéncias que dependerem te comunicadas oficialmente interrompem quaisquer atendimento da solicitação.
do requerente e a es prazos até o efetivo
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PIJGL!CI\DO I'ID UIÍ'\!~10 OFICIAL
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PUBLICAUO NO UIAHIO OFICIAL
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Art. v1düde seno terá o prazo
6Q - O contr1bu1nte que se encontrar eKercendo üti~. in~cr1c~o cadastral ser~ autuado pela 1nfra~io e
de 72 (setenta e duas) horas para Inscrever-se
Art. 7Q O descumpr1qoento artigo anter1ar 11nPlicar& no Imediato
.menta pela autorldade administrativa
do prazo mencJonado no fechamento do estabeleci-. .
·.Art BQ -Ao Chefe do.Poder EKecutivo é facultado cas-Sür a licenca Para o func1on;Jme11to de atividade de qualquer. natureza, quando fica-;. apurado em processo ter a pessoa fis1ca ou Jur(dicü· desr~sPeitado leis de ordem p~bllca ou se tornado responsável por crime contra a ~con~nia popular, passado em Julgado pelo Poder J~ditiár1o ..
. CAPÍTULO I I I
Da BaiKa no Cadastro.Fiscal
Art.9Q Far-sÍ!?-âa baiKa da in~cricã,o: . •,
I mandatário;
a requer.i menta do interessado ou -.seu
li -de ?ficio, nos seguintes casos:
a> comprovacão da ob.r.ig.acão;
da fato gerador
bl erro ou falsidade na inscricão ca.da.stral ;·
cl duplicidade de inscr.l~ão;·
dl decadinc1a ou prescricão
§ lQ O pedid6 de baiKa, quando de 1n1ciativa do con-tribuinte, deverá ser ih~trui~o com o ~lti~o comprovant• do pa~ gaonento' do tributo e .'2>Jmeotf!-"ser.á dec1dido após o pronunciamento da reparticão fiscalizadora.
Salvo os casos de dep~sito do valo~ do débi-to apurado e de decadinc1a ou prescricão, n~o poderá ser concedida. a baiKa .ao contribuinte em débito.
a União mentes cricão
Art. 10 e os
cadastrais no Cadastro
O Munic[pio p6derá celebrar convin1os com Estados v1sando a u~ilizar os dados e os ele~
disponíveis, bem como o n~mero de lns-Geral de Corotr1bu1ntes - CGC.
TíTULO I I I
DAS ISENÇSES MUNICIPAIS '
Art.11 Compete ao Poder EKecuti~o. a iniciativ~ de leis ca1s ·de
pa_ra concessão de isenc;:ões ou incentivos fis-qualsquer dos tributos de competªncia do Municipio.
Parágrafo ún 1.co O prazo de ra ultrapass~r o término do . periodo
. t.·~-~T.----- --
concessão não podede mandato do Che-
fedo· Poder E><ecut1vo qüe a'pr.op.Õs. •
.Art.12 .Cio Municip1a concedidas em "egl11ntes .·
·Além ·das i.senc;:Ões previstas na L~-i Org.·ânica somente prevalecerão .a~
às normas dos art{g6s e neste Código,
le1 e~Pec1al suje1tas
Art .. 13 A 1sen-c:ão. total ou ··~~la· interessado, o qual deve comprovar ~re~ista na leg1slacãa tribut~ria,
parc1al será requerida. a ocorrenc1a da situac;:ã ...
Art-. 14·- A·isenÇ:ãa,.quando não concedida em.caráter ge. ral; é efetivada., em .cacfa caso, por despacho do Secretário de Firianc;:as, em.requerimento co~ o· qual o interessado fac;:a prova do ~reerichimer1ta das ~andi~ões e do cumprimento dos requisitbs pre-- . . ~isto~ em lei ou contrato para sua concessão.
.. § 12 . - .
automat1camente A. · isenil6 a prazo certo
independente do ato administrativo. -se.e><tingue·
. . - - . . I § 22. Tratando-·se de ise11c;:ao concedida por per'"I(J-:-·
do certo de tempo, o despacho ieferido neste artigo será renovado antes da eKPirac;:ão de cada periodo, cessando·.~útomafi:-· carneu1:te as seu·s efeitos ·a par.tir da ·pr1me1ro dià do pe'riod·o pa-ra o qual:o i11teressado: dei><ar de promover a ·COIIti 0uidade do reconhecimento da isenc;:ão.
Ó · despac.ho · referido neste. artigo não ge. ra dire1to adquirid6.
§ 49 seus efe 1 tos a par·t i'r ato declaratório concesSIVO
·o .-despacho, este só produzir.á. da pUblicação, no diário oficial, élo. da isenc;:ão, o qual deverá conter: ·
I ~nome d~ beneficiário,
II - n~tureza da tribüto,
III - fundamentb legal que justifique sua concessão,
IV - prazo da
os
Art.15 -A isen~~o. ~Inda quar1dQ prev1~ta enr contrato, ~sempre decorrente de lei que especifique as cond1côes e requisitos e><igldos para a su.a concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de ~ua du~acão.
Art.16 N~o serã cor1~edida em ~ualquer hi~6tese, fo-ra dos c as os pr"ev i stos neste 'C6d 1go, · 1 s·enc~o:
· I - por tempo indet~rm1nado, nem por a 2 <dois> anos e sem especificacio da natureza do
II- em carãte~ pessoal; ...
prazo·superior tributo;
. 'III as ta><as de servi~os públicos e às contribui~Ões de melhoria;
IV aos tr)butos instituídos. posteriormente à sua con-cess~o·.
... Art. 17- A isen~~o. salvo se concedida por prazo certo, ·~ode ser revogada ou medi f i_cada por .lei a qu_alquer tempo.
Parágrafo único gam ou reduzam isencão ~o .e><ercicio seguinte ca~~o. salvo se a rável ao contribuinte.
~. Os di•Po~itivos de lei que e><tinen.i:ram. em v1gor· no pr.imeiro dia
àquele em que ocorra· sua publilei dispuser de mane1ta mais favo-
Art. 18 - O despacho _corrcess i v o de i sen~ão ser' á pub l·i c a do· no diário oficial e o beneficio começará a viger da data do requerimento, ressal~ada a isenção· do imposto sobre a propriedade Predi~~· e territorial urbana, que terá vigên~1a a partir de 19 d~janeiro do e><ercício se~uinte ao _do requerimento.
Art.19 Nenhuma pessoa física ou jurídica .Poderá go-zar de favor fiscal. senão em v1rtuoe de le1. · fund<7,da em razão···
.de ordem PÚb 1 i c a ou de 1 nte"resse do t1un lC: ÍP i o· e desde qu não esteja em débito com a fazerlda M~nicipal.
. ~rt.20 isenç~o., quando:
Proceder7se-á de· oficio a cassaç~o da
I obtida mediante fraude ou simulação do beneficiá7 rio ou'de terceiros;
11 houver rela><amento no cumPrimento aas e><igências de l~i ou regulamento e nã~ forem obedec1das as condicões· neles estabelecidas.
§ i_g - A determinada pelo fato que a motivou.
cassaÇ:ão total Secretário de
ou parcial da isencão será Financas, a partir do ~to ou
.§ 29 forem apurados
·so, epquanto não
Quando os fato~ qu~ justifiquem a cassa~i~ em auto de 1nfraç~o, o process~ ficará ~uspen
for cassado o favor fiscal.
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TITULO IV
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
r:JE ~/ fL I q, ,.,.-~G PAG J
"ü/,;,,d' "-
DO PARCELAMENTO DO CReDITO TRIBUTÁRIO
o 06
Art. 21 - t: permitido o 'pa·rcelamento do crédito tributário·, sempre
que ocorrer motivo que o justifique.
§ lO - O parcelamento de débito de exercícios anteriores
sera concedido mediante iniciativa do contribuinte, através depetição,
ficando a critério da administração o parcelamento de débito de exer
cício em curso, quando apurado em auto de infração.
§ 20 - O parcelamento máximo permitido será de 24 (v in-
te e quatro) prestações, mensais e consecutivas, nunca inferior a 5
(cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas.
§ 39 - O atraso no pagamento de 3 (três) prestações su-
cessivas, anulá o parcelamento inicial originando, se for o caso, o~
reparcelamento da dívida restante com os acréscimos correspondentes ao
limile estabelecido.
§ 49 - t: vedada a concessao de parcelamento de
de tributo retido na fonte.
Art. 22 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
débito
I - compensar créditos tributários do imposto sobre ser
viços de qualquer natureza com créditos-líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, nas condições e ga
rantias que estipular, em cada caso, quando o sujei-
to passivo da obrigação for:
a) empresa pública ou sociedade de economia mista fe
deral, estadual ou municipal;
b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de saúde.
II --celebrar transação que importe em terminação de li
tígio em processo fiscal, administrativo ou judicial,
quando:
a) o montante do tributo tenha sido
tiva ou arbitramento;
fixado por estima-
~ (V -~~ ~
U7
b) a incidência
téria controvertida;
I ~. _0J0_ PhGi~'Í I ou cr1tétib de cálculo do tributo for ma-·
c) ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo
quanto a matéria de fato;
d),ocorrer conflito de competência com outras p~ssoas de
direito pGblico interno.
III - extinguir total ou parcialmente o crédito
em decisão administrativa, desde que, expressamente,:
tributário,
a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu ori-
gem; • -F-
b) declare a incompetência .do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação;
c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da
com fundamento em dispositivo de lei.
. -obr1.gaçao,
§ lQ - A compensação de crédito a que se refere a alínea '~b",
inciso I, deste artigo. será apurada mensalmente e somente aplicada aos
estabelecimentos de ensino que prestem serviços relativos ao 19 e 2Q
graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores mu
nicipais, ativos e inativos, através de bolsas de estudo, observado o
disposto em Regulamento.
§ 2Q- A transação a que se refere.o inciso II sera pro
posta pelo Secretário de Finanças ou pelo Procurador Geral do Município,
em parecer fundamentado e limitar-se-á a dispensa parcial ou total its
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§ )Q - A extinção do crédito de que trata o inciso IV, por
decisão administrativa, será proposta exclusivamente pelo P~ocurador Ge
ral, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique
comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.
§ 4Q - A compensação de Crédito a que se refere a alínea
"C", Inciso I, deste Artigo, será apurada mensalmente e somente aplica
da aos estabelecimentos de saGde que prestem serviços das suas especia
~idades dos servidores e filhos de servidores municipais, ativos e ina
n (é; ,~ivos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o dis-
~ posto em regulamento.
. '
PUBLICADO rw UIA!liÓ OFICIAL
rJE __ ,_P.j ___ t-.-JL_·,. <Jo. ·os l>f• --E.3h.-PAG.
7'-.....,.,~
TiTULO V
DAS.INFRACõES E PENALIDADES
CAPiTULO 1
Das Disposic;:5es Gerais
). . . '· ' . .· ..
'Art. 23 - Nenhuma ac;:ão ou om1ssao podera ser pun1da como infrac;:ão da leg1slas;ão tributária sem que esteja def~nl~a- como tal ~or lei vigente á .data de sua prática~ nem ; Coe POder á ser CO"' 1 fiada pe~a 1 i da de não prevista em lei , r.as mesmas cond.lc;:Ões.
• Art'.24 As 111frac;:ões e penalidades ap 1' i c am-se
fatOS arterlOr!=S à SUa Vl_gência quan.do: :
I eKclua a· ~efinic;:ão ~e determinado fato como . data· da sua entrada em vigor; a ainda· ·.não definitivamer~te julgados e ·impo~tas por decisão definitiva;
infrac;:ão, éessando, à ~~nib1lid~de dos fatos os efeitos das penalidades
Il ' r.iormente· júlgado ..
· ·- . comine. p'enal idade menos ·.Prevista par. a· . fa.tCI_ ainda
severa que ~ anf~não definitiva·mente
' '. "·Art-.25 de m_aneira qu.ar~to:
1
ma1s•
;,,
•. ' .-As· .. ·infraÇões· e pena 1 idades i pterpretam-se.
favoráve,l p.o acusado, em caso de dúvida,
. ' . . . à capitulação 'legal, às circunstâncias materipiS
do fatci· ou à nature.za e extensão de 'seus efeitos;
li'- à autoria·. imputabilidade ou punibilidade;-•,
111 sua graduac;:ão ..
à natureza da penalidade a~l[cà~el ou .à
~- ..
CAPíTULO li
Das lnfrac;:ões
Art .26 'Constitui infrac;:ão toda ac;:ão coot câc i•. âs di""' i <Ões da lo, i s 1 ac>o te ibutâc i "j ou omissão
09
Art .27 Será consider-ado infrator todo· ·aquele que cometer, mandar, constran~er ou auKiliar alguém na pratica da infraçâo e ainda os ~ervidores municipais encarregados da eKecuçâo das leis que, tendo conhecimento .da in-. fraçâo, deiKarem de autuar o infrator. '
Art.28 infração:
Constituem circunstânc1as agravantes da
de I
infração a circunstânc1a da infração depender o~ resultar
de outra _lei, tributaria ou não, de contra-· to social ou estatuto de pessba jurídica de ~i~eito.priva~
,d·o, ou ainda de eKc:esso ·ou Violação de ·mandato, · fl..inçãC" cargo ou emprego;
II - a reincidência;
(I I - a sqrtegac;ão;
··IV - a fraude; ..
V- o conluio:~
Art.29 infrâção:
ConstitÚem circunstâncias atenuantes da
..
I - a c i rc:ur1stânc i a de reduc;ão da imputab i! i~ade por:
a) incapacidade civil relativa dás péssoas naturais; . . . .
b) perturbação· men~al~comprovada, no ato da infração;
II - o responsav~l por atos de te~ceiros acha~~se ausent.e. ou impossibilitado, de fato· ou ded1reito, ·de flscali-.4 zar pessoas ou diretamente 0 ~Kercicio de administração, . . .
·mandato. função,. cargo ou emprego:
Art.30 separada ou
.lo mesmo fato
CAPíT.ULO" I I I .
Das Penalidades
São penalidades tributarias, aplicáveis cumulativamente, se~ preJ~izo das com1nadas pepor lei criminal:
• I- amulta;
I I - a perda de desconto, abati men.to· ou déduc:ões;
Ill - a cassac;ão dos beneficios de isenc;ão;
IV a revogac;~o dos.bene~icios de a~ist1a ou morat6-~
PUBLICADO NO DIARIO. OFICIAL
tiE_»_J~--' 9o 1'4' ___ .hl.fa__ PAG •. r-O<i..q>o"-
10
V - a proib1ç~o de transacionar com repartiçÕes ~Jblicas municiPcilS da admln)straçio direta e indir~ta; . .
YI. a suJe1çio a regime especial de fiscalizaçio, defin1do em ato administrativo.
Parágrafo único qual~uer natureza em ca•o
.A ci~l icaçio de. pe11al idade de algum dispensa o pagamento do ~onetária e de Juro~ de mora, ·dano resultante da infra~ão, na
tr1buto, de .sua correçio nem isenta u infrator do formei da le1 civil.
'· • Art.3l - ·A pena, al~m de impor a obr1gação de fazer
ou . desfazer, será e deverá.ter em v1sta•
Pecuniária, quando consista em multa,
·.I -_a ma1or ou menor grav1dade da infraçio;
··Il -as circunstâncias atenuantes e agravantes;
I I I' s1çÕes deste
·- os antecedentes do 'infrator .. com .. rela.~ão. às dispoCódigo;
IV a situação e_conômica do contribuinte e a nature-, ·za do·negócio.
Art.32 Todas as 'ri1ultás estipuladas neste Código serã0 obr1~ato~.iamente for devido.
· arr·ecadadas com o tribl,lto, .se este
Art.33 Co~stituL· crime de forma ·da legislacão federal 'vigente:
I - prestar aeclar~cão falsa ou om1tir, totál ou par-· c1almente, informaçio que deva ser Produzida a agentes das pe·· soas jurid1cas de direito pJblico inter~o. cbm a intenção de e~ ximir-se, total ou ·p-arcialmente. de pagamento de -tributos e
' quaisquer 'adic1onais devidos por lei;
tàs ou 1 i vros r ar-se
li inserir .elementos inexatos ou omitir rendimen·-operacões de qUalquer natureza em documentos ou
exigidos pelas leis fiscais, com a inte~cão de exonedo Pagamento de tributós devidos à Fazenda MuniciPal;
I I I a ope_racões t1unicipal;
- alte~ar_ fatureis e quaisquer mercantis cqm o propós1to
documentos relátivos de ·fraudar a Fazenda
IV fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos dev1dos à · F·azend~isJicn>al, sem prejuízo. das
soo<ões aOmioistcaUvas <abiv•:/' ~ ~ w '~ ~ J\
~
~UBLICADO NO DIARIO OFICIAL
I) E_I)L_ I ft).. l 9o ~.· ~ GJ0 p~:x:
11
• Art. 34 O funcionário público com atri-buu;:Ões de verificacâo, lancamenio ~u fiscali~acâo de tributds, que concorrer para a prática do crime de sonegacâo f1scal, será punido segundo a lei ~riminal, · com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito administrativo.
CAP.íTULO ·IV ·
Da·correcâo Monetária, das Multas e dos Juros de Mora
Art. 35 · ~ O cont.r i bu í nt·e .:!!tu e de i xar .de pagar o tributo, no prazo estabelecido no cal'eridário fiscal. ou fÓr autuado·em processo fiscral ou ainda 1ntim~do ~m dec6r~ência ~e lanca~ento de oficio, ficará. ~ujeito aos ~eguihtes a~~éscimos legaÍ~:
I corre.câo monetária; .. li
III
IV
multa çje infra~;ão;
... multa de mora;
juros de mora.
§ 1Q Os acréscimos previstos nos inci~os II, II1 p l~ incidirão sobre o t~ibú~~ corrigido monetari~mente.
§ 2Q A correcãci .m~netária que inci~e:~obr~ todos os tribUtos venc1dos, inclusive pa~celas de.débitos fiscais consol·idados e tributos cujo pagamer~to for parcelado, será aplicada· de acordo ·com os índices e éPÓcas ·fíxados pelo Governo Federal. para a cobrar~ca dos tributos da Uniâo.· ·
§ 3Q A multa de inf~a~ão será aplicada quando ou . om1ssão do contribuinte que 1mporte di~posto na legislacão tributária.
for. apuradá acão em inobservância do . . ..
§ 4Q Para as ·i11f;..acões de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de 10 ldezl a 30 <trinta I U11idades Fiscais Padrão, .. conforme se dispuser em Regulamento, excetuada ~quela prevista em capitulo próprio.
§ 5Q A multa de mora será de 10% <dez por centril se o tributo não for pago no prazo de vencimento
§ 69 do mês seguinte por centol.ao mês.
Os juros ~e mÓra serão contados a ~artir ao do vencimento do tributo. á razâo de 1% lum
Art. 36 É vedado receber. deb 1to de qualquer r~ature-·. za com dispensa de correcão monetária.·
· ..
·~·· '
Art. 37 espontâneo
Ao sujeito do tributo
Paragrafo ú~1co
12
passivo que efetuar o recolhiserá dispensada a ~ult~ d~ in~
Não se considera o recolhimento efetuado após o início de
espont·ãneo · qualquer
"rocedimento àdn.in1strativo ou de fiscalizà~ão.
A.rt. 38 Aos contribuintes autuados serão concedidos :o.s seguintés descon.tás •
"·e . o ,.ontar
I -· 60% <sessenta .pagamento for e~et,uado
da 111t1mac;:ão;
por cento) na multa de infra~ão, no prazo de 30 <trinta) dias a . . .
I! 40% <quarenta por cento) na multa d~ infrac;:ão, 0 o ~~gamento for efetuado após o prazo do inciso anter~or antes do J u lgamer1to adn.inistr.at 1 vo;
I.I I 20%. <v1n.te por' cento> na . multa de infra~ão, ;e o pagamento for efetuado no.prazo de 30 <trinta) d·ias após. c Julgam.ento ad,fiin.lstr.atlvo, contado da ciência da_ decisão.
§ 19 Os descontos serão conc'edidos sem· prej.uÍ-:. zo·do pagamento ·dos demais' ac:.re.scimos legais.
§ 2Q.
~debito fiscal· não im~ugnada sem
ap 1 icam. acessória.
quando
O ·cántribuinte que reconhecer parcialmente Poderá . ef~tuar o pagamento da parte
dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
Os a
descontos. previstos infra~ão ·decorrer · de
neste artigo·· n.ão se. obriga~ão tributâri·a
Art. 39 O pagamento de tributos será efetuado jem-Pre·· no. órgão.arrecadador,· sob pena de responsabilidade .funt cioAal, ressalvad~ a cobran~a em esta~elecimento bancário, autorizado por ato d~ Poder Executivo e ·POr prazo limiCodo • cod; ••ecddo<-/:)iionceiio, j ·
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PUBLICADO NO UIARIO OFICIAL OE __ CJ.j_ __ / f9.,_ I 90 ,.. • · .1[,1.,~ 3JJ'LÇJ_
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TiTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
.CAPiTULO I .
Da~ Disposiç5es G~rais
SECZI(J-_ .J.
Disposii;:5.es Prel imi"nares
I Art.. 40 O :pro·cesso f'isi:::al compreende o procedimento
":administrativo dest111ado. a·: .
I mun i'c ipa 1
apuraçâo de infrai:::5~s ou, no caso de 2onvª~io, à'd~
à legislai;:io tributária outros Munitipios; ·
das r. ia;
11 - responder consulta para esclarecimento de dúvirelativas ao-entendimento e .aplicao;:ão da Íegislao;:ão tributá-..
I I I julgame11to ·de processos e execuC:ão. adniülistra-tiva.das·respectivas decis5esi
r-v ~ outras situào;:5~s que a lei deter:-minar.
Parágrafo único No processo administrativo fisc~l serão observadas as normas constantes ·e·m Regulamento.
_SEC21tl Ii
Atos e Termos Processuais
Art.41 Os atos e termos processuais, quando a·lei não prescrever forma determinada, con~erão some11te o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas ·as folhas dos . autos, em ordem· .crónológica de· eve11tos e Juntada.
úr11co - Os atos e termos serão dàti logr,afados ou
Parágrafo -escritos em tinta indelével', sem espao;:os em bl"anco, ·
ent_!:.el inhas, eme11das, rasuras e .borrõés -/
bem como sem o>o ce-.~lv•do; I
fi") 1 .· @/ ·~· ·.
a e o1a
Art.42 ciêné1a e do in i c 10
PUBLICADO r~O DIA1110 OFICIAL
OE _ _M_/ )?._ I e ,.. ~G PAG.l' vz& __
SECM 111
P.razos
Os prazos fluirão a serão contínuos, excluindo-se
e incluindo-se o do vencimento.
partir· da data na sua contagem o
Pa~ágrafo ~nico Os prazos só:se iniciam ou vencem en1 .di a de expedi ente norma 1 no órgão em que corr_a o processo ou devam ser prat1cados os atos.
CAPíTULO li
Da Int1macão
Art 43 - Far-se-á a intimacão:
I ~ pela autor do procedimento, pro~ada com a assinatura do·sujeito passivo, seu mandatário ou preposto; ..
·rr - por via p6stal ou tel~gráfica, co~ prova de recebiment·o;.
·II.l por-edital,.publicado, uma vez, no·diário.ofi-cial,.q\lando não for possível a intimação ria forma dos incisos ante~iore5~-
. . .
Art. 44 - Cons.iC!erar-se-á feita a int imacão, .inclU;sive caso de condenação dd Art. 65.
I -na dat~ da ciência do intimado, se pessoal; • •• I I na· destinatário . ou por via postal ·ou
. aposta no aviso. de recebimento ·pelo por ~uem, em seu nome, receba a intimacão, se
telegr.:áfica; ' .. III trinta dias apÓ~-à publicacão do edita).
Parágrafo ~nico Omitida a datá no aviso de recsbimento a 9ue se refere o inciso II, considerar-se-á feita a in t.i mac'ão:
·r.- qu1nze d1as após ~ua en.trega à agência postal;·
II na data constante do tal que proceder a devolucão do aviso rior ao prazo previsto no inciso I 'deste
car1mbo da agência ~osde recebimer~to, se anteparágrafo.
Art.45 -A intimacão conterá obrigatoriamente:
I - a qualificacão do intimado;
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II - a finalidade da intima~ão;
III -o prazo e·o local para seu atendimento;
IV a assinatura do funcionário, a indica~ão do seu cargo ou. fun~io e q n~mero da matricula.
Art. 46 Pre'scinde de -assinatura a 1ntima~ão em1tida por processo eletr6nico ..
· Art. 47 O processo f (scal, para apura~ãci de infra~.ões, terá por. base a notifica~ão de lan.~amento ou o auto de irrfra~ão conforme a falta resulte~ respect1~amente, de verifica~ão no ''âmbito. j41terno da repa1-tic;:ão ou de.corra de a~ão f1scal direta:
CAPíTULO III
Do Início do Proce'dimento
Art.48 O procedimento f{s~ai terá in{cia'tom:
I a lavratura do ter~o de inicio da fÍscal.iza~ão, proeedida por servidor fiscal;
li ~ o primeiro por servido'r competente, representante -ou preposto,
- >
.. ··at6· de ofício, escritb, pr~ticado ·cieirti·ficando o· suJeito passi'vo," seu da.obriga~ão tributári~; - .
li I . a lavratqra .rias, notas fiscais, ou já arquivados.
livros de termo de apreensão de mercad. ou quaisquer documentos em u.
Art.49 ·espontaneidade do
o in i c i o do ·sujeito pass1vo
procedimento exclui a em rela~ão a obriga~ões
tr-ibutárias vencidas. I
§ 19 Ainda que haja recolhimento do tributo nes-se caso, o contribuinte ficará obrigado a r~colhe~ os respectivos acrjsci~os legais.
§ 29 mais envolvidos cal.
Os efeitos deste artigo alcan~am os de-nas infra~ões apuradas no decorrer da a~ão.fis-
§ 39 O contríbuinte terá o· pr'azo de 72 <setenta e duas) horas para o at~ndimento do solicitado· no termo de início de ·fiscal iza~ão,· prorrogável por igual período uma ~nica vez.-
CAPÍTULO IV
A~t 50 - A exigªncia do crédito tributário será formalizada em notlfica~ão de lan~amento ou auto de in~ra~ão, distintos para cada tributo.
Art. tempo, em gerador se lan~amento no
51 Os . tributos lanc:ados por. per i odes certoo;o de que a lei fixe expressamente a data em que o fato
considera ocorrido, poderão ser objeto de novo caso de falt~ de pagamento no prazo legal.
. . . § 19 Compete à autoridade administrativa determinar o
rovo lan~a~ento, através de auto de infra~ão, com a imposi~ão cos acrésc1mos e per>alldades pr~vistos em lei .
.. § 29 O atraso no pagamento de 3 <três>. parcelas dos ~r1butos referido~ neste·~rt{g6 implicará no ·vencimento automá-. t1co. das parcela.s vincendas .. ·
CAPÍTULO V .. Da Notifica~ão de Lan~amento
Art. 52 A notifica~ão de lan~amento será feita pelo órgão tndicado em ato ~o ·Poder Executivo na forma do artigo 43.
Parág~afo ~nico Prescir1de de assinatura a notifica~ão. de lan~~mento emiti~a por proc~sso eletr6nico.
Art.53 O. contribuinte que não co11cordar com o lar:ç:a-mento ou sua altera~ão poderá reclamar, por peti~ão, dentro do prazo de 30 <trinta) di~5. contados da data de recebimento~~ notifica~ão, ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
§ 1-Q. A rec"í-~~a~ão terá e f e i to suspensivo da cobran~a dos tributos lan~ados.
§ 29 - Apresentada a reclama~ão, o responsável pelo lan-camento ou -·sua, altera~ão a contestará, no prazo de 30 <trintaJ di as,· a contar da data. em que receber o processo; podendo, em caso de impedimento, ser designado outro servidor.
§ 39 e disciplinar cessual t<Jrá
Fica o ·Poder Executivo autorizado a .criar a reclam•~ão simplificada, cuJa tramita~ão pro
rito sum~ri~simo;
Art.5'4 As reclama~ões não poderão ser· decididas sem a informac:ão do órgão responsável pelo lan~amento sob pena de nu-
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PUBLIGALJO NO UIAI~IO Ofll;tAL
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CAP!'I'ULO VI
Do Auto de Infração
Art. 55 - A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades pqr descumprimento de obrigação acess6ria, resultantes da ação direta do servidor fiscal, serão sempre formalizadas em auto de infração.
Art. 56 - O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal 1 cuja c6pia será-entregue ao autuado, e conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição r:lara e precisa do fato;· .
IV - a disposição legal infringida, a penalidade cável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e. o· .Ítem da Lista Serviços anexas a esta Lei;
V - a determinação da exigência e a intimação cumpri-la ou impugná-la no prazo .de 30 (trinta) dias;
para
VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu car go ou função e o número da matrícula.
§ 1º - As omissões ou irregularidades dq auto não impor tarão em nulidade do proçesso quando deste constarem elementos suficien tes para determinar, com segurança, a infração e o infrator~- e as fa.s nao constituírem vício insanável.
§ 2º - O processamento do auto terá curso hist6rico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronol6gica.
§ 3Q - No mesmo auto de infração é vedada a capitulação. de infrações referentes a tributos distintos.
. --§ 40 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
concluída a ação fiscal, será lavrado um s6 auto de infração, ainda que o período fiscalizado compreenda mais de um exercí~io financeiro. ·
Art. 57 - Lavrar-se-á termo complementar ao àuto de infração, por iniciativa do autuante, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, sempre ap6s a defesa, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.
Art. 58 - Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facul tado , ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto dã repartição.
' § lO. - Os documentos que instruírem o processo poderão
ser restituidos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo,\ desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique c6pia flau-1 tenticada no processo. . A~-
(}/) y Ú//?--
§ 20 - Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Constribuintes poderão ser retir~dos pelo advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para asua devolução ao Serviço de Administração do Conselho.
CAPITULO VII
Da Defesa
' Art. 59 - O autuado apresentará defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ lO - A defesa será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.
§ 20- Na defesa,-ó autuado alegará de uma so vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 39 do tenha 'apresentado mo de revelia.
- Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuadefesa, será considerado revel,. lavrando-se o ter-_
j
§ 40 - O autuado, se o solicitar no prazo deste artigo,poderá.ter prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo da defesa.
Art. 60 - Apresentada a'defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § 29 do artigo anterior, cabendo ao inspetor fiscal a que estiver subordinado o autuante o controle do prazo, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa. ·
do Parágrafo único - Em caso de impedimento ou perda prazo pelo autuante para efetuar a contestação, o· petor determinará outro servidor fiscal para tuá-la, cabendo a este metada da participação de no produto da arrecadação do auto de infração, inscrito em divida ativa ou pago.
insefelei
quand •.
Art. 61 - Findo o prazo da contestação, o processo sera
cluso à autoridade julgadora que ordenará a~ provas requeridas
con
pelo
autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou pro
telatórias, determinando a produção de outras que/entender necessárias
e fixando os prazos em que devam ser•produzidas. '
PUBLICADO rJO DIAHIO OFICIAL o € __ 9$ __ ,_JJ1_ ___ ./ :r o
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PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL. oE_J) __ , Ai , 9o ~ '--,----161-J-3~"-r; _PAG.~)ti--'-
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19
§ 12 O autuante e 9 autuado ~oderâo participar das diligincias, devendo ser Intimados e~ caso de peric1a requerida, CUJas alegações apreseritadas constarão do termo de.diligincia.
• § 22 · Nâo havendo provas requertdas,
as reclamadas, está· encerrada a instrução e será encaminhado. á autoridade jylgadora.
,CAPíTULO YI li
Da Decisâo
ou produztdas a proce!:so
. Art. 62- Recebido o processo, a autoridade Julgadora proferirá decisâo dentro do prazo de 60 .Csessental dias,
~·contados da data do ~eu réceb1mento, ou 90 (noventa> di~s se ocorrer a hip.ótese do parág·r.afo 12 deste arti_go.
'§ 12 Não.·. se considerando ainda· habilitada. a d~cidir, a autoridade j~lgadora poderá converter o processo em· . diligincia, determinan'do novas provas, . ou submeti-lo a parecer juridico ou tjcnico fisc~l.
§ 2Q - Os processos· que não. forem decididos nos ~razos ·estabelecidos serâo obje~o de·· comuiticação ao Secretário de. Finan~as; dentro do prazo de 10 Cdezl d1as. pela autbridad~ ju.lgadora, justificando o retardamento processUal. -
§ 3Q - O Secretário de Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, se não cum~r1dos os pr~zos prev;stos no
• . "capUt" .deste artigo.
§ 4Q Mensalment~; a autoridade JUlgadora re~eteiá ao Secretário de Finanças a .relaçãb dos ~recessos recebidos .. em fase de jul~ame~to e decididos.
Art. 63 - Quando um membro· do-<;ons-elho Muni·cipa-l· de Contri bui'ntes' houver -participatlbc do procedimento fiscal ,que na.t·i vou a la;; v;:r:a:turã ·dl1'1iutí::) ,.: cem-· qualquer f ase7 ~dever á· considerar- se impedido.
Art. 64- A dec1são será proferida por escr1to, com simpli~idade e clareza, cortcluindo obJetivamente pela procedincia ou improcedência total ou ·~arc1al do processo fiscal, eKpressamente definidos os seus efe1tos em'qual-quef'.caso. ..
§ 1Q As .conclu'sões ·da ao ··coutr ibuinte, através da .remessa cação de. ementa no diário oficial.
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de~isão serão comunicadas de cópta dos termos e publi-
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PUBLICADO NO OIARIO OfiCIAL·
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§ 2Q - Nâb sendo proferida a decisão rios prazos previs"C<!Put" do ar"t'. _62, o autuante .ou· o autuado poderão re-:
ao Secret~r1o dv Finan~as a adocio do § 39 daquele arti-
Art. 65 O prazopara o pagamento da condena.;io-é de ~0 !trinta> d1as, a cantar da sua publicacâo no diário oficial, ":r.do .o qual 'o débito será inscrito em dívida a·tiva, salvo ncs casos das re.cursos de que trata o Reg 1mento do Conselho Mu"''ctpa_l de Cantrib1ntes- GMC.
Art. 66 São def~p1tiv~? :~nselho MuniCIPal de C6ntr1bu1ntes ~:~ental para.as recursos ~r~vistos.
CAPÍTULO IX
as dec1sões das Câmaras do - CMC, ·esgot~do o prazo re-
Do. Proceasa. de Consulta
Art. 67 - O sujeito passivo poderá fórmu'lar, em. nome· pr6prio, consulta sobre situacões concretas e determinadas~ quanto à municipal'.
interpretacâo .e -~Plica~ão da legisla.;ão'tributári~
. Parágrafo Úfllca Os órgãos da administração pública e ·as entidades representati~as de ~ategorias econ6micas.ou profissiorials tammém poderão 'formular' consulta.
Art. 68 · .- A consulta· será for·mulada à SÉ!cretàr ia Mu- · nicipal de Finan<;as e decidida no prazo máKimo de jo !trinta) dias .
. Art. 69 Não poderá ser adotado nenhum ~ro~edi~ento· fiscal, em relacã6 à espéci~ consultada, contra 6 consulente que ag1r em conformidade com a ·resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto dura~ cr prazo pa~a que a autoridade admi-
. n1strativa decida .em re'la.;ão à consulta formulada e ant-es de.esgotar seoprazode 10 (dez) diasprevistos no art. 71. · · . -
Art. 70- Não produzirá efeito a consulta formulada:· . ./!j'_;·~
I por quem' tiver ·sido int.imado,_a·cumprir obri-gacões relativas ao fato objeto da consulta;
II ·- por• quem esti~er sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III quando o fato ;á houver sido objeto de decisão anterior, a1~da não modificada, proferida em consulta ou litígio em que ~enha sido parte o consulente;
IV quando o fato estiver disciplinado em ato nor-
motlvo eubl '""'" ontas da suo masanto<~ "\ @I .
PUt:5LIGAIJü f·;u UIAiiiO OFICIAL
I)E ___ ?J ___ I __ ___d!b__.t ·90 'f • 0,3~ PAG.~":'-'--
V quando o: .fato ~stiver definrdo ou declarado em disposi;lo literal na legrsla;lo tributária;
VI ver1;lo pena 1,
quando o fato for definrdo como crime ou contra-
pó tese sá.r r os sável,
VII quando nlo descrever, completa e exatan•ente, a hia que se referr~.· ou nlo contrver os elementos necesà sua soluclo, salvo se a rnexatidlo ou omisslo for escu-
a critérro da autoridade julgadora. . ·•
Art. 71 Após conclusa a consulta deverá-o consulente s•r informado quanto ào .cpnte~do da decislo da. au-·~or~dade administrativa competent•, tendo, ·a. partrr des~e~ ·comunicado, 10. ·(dez) dras p·ara 'tomar as providêncras cabr-:ve i s, sem sofrer ne11h1,1ma pena 1 i'dade.
. '
CAP*TULO X
Da NU"Údade
Art. 72- Slo nJlb~;
I as intiniacões mentes essenciais ao cumPrimento
.. que r1âo contivere~
de sJas finalidades; . . . os ·ele_:...
II- gs atos_ e termos la~rados por pesso~ incomp~tente;
"III - os desp~~hos e decisões dade incompetente ou com cerceamento do
prC:Íferidos·. por autor_i-. direrto de defesa, · . -~
IV a notificaclo de ·lanc.amento ·e ·o au·to. de infra;ão· que não contenham elementos suficrentes para determinar. com seguranca~ a infração e o rnfrator.
Art. 73 - A nulidade qe os· · postar i ores que dele di r~·tamente c ia~
qualquer ato só prejudica d~pehda~ ou sejam conseqüên-
Art. 74- A autoridad~ julgadora, ao declarar a nulidade_. .indi.cará quais os· atos atingidos, ·ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do proces_so.
Art. 75 As rncorrecões, omrssoes e inexatidões mate-riais diferentes das previstas no art.72 não rmportarão em nulidade e. serão sanadas at r·av~s de .tern•o comp 1 ementa r 1 avr a·do pe l'o autuante ou através de alteração na ·notificação .de l'ançamento.·
··/· .?--.
' PUBLICAuú ••U UIAt,lú OfiCIAL
OE '1.8 I )9,. I 9o rt· bJG
Parágr~fo ~ntco A falta de intimac~o estarj sanada, desde que o sujeito passivo compareca para praticar o ato ou pa··a alegar ·a ·omiss~0 • ·collsiderando-se a intimac~o como rea-itz~da a parttr desse momento.
TíTULO VI I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPíTULO I
Das Disposicões Gerais
Art 76 O ate11dime11tó às condicões constitucionais e =.os- re<:~utsttos estaoelectdos em lei complementar para gozo do
.=eneficio d.a· i·rnuntdade, ser.ão verificados pela fiscalizacão mu-. ntctPal; resultando o desatendimento em lavratura de auto dl• . . . .
tnfra,;~o.
§ 1Q ·f i sc::-a 1-i útc;ão requisitos, a Mun-1cipal de fiscal.
Quando, durante o gozo do benefício, · a verificar. o -descumprimento das condicões e
imu.ntdade. ·.Poderá ser suspensa pel"o Sec.retjrio· Financas, _enseJando então o prosseguimento da ac~o
. .. - .. ~ : § 2Q A . "imur1idadé n~o abrange as taxas muriici~ais.
devidas a qualquer tít"ulo.· ·•. ~
Art .. 77- Cessa o privilégio da imunidade para. as Pes-soas de direito p~bl·i~o ~u p~ivado quanto aos im6vels Pro-met tdos à venda, de.sde. o momer.•to em que se constitui r o ato.
' .
Parágrafo .. único- Nos ca~os de transferência de domínio ou de posse de im6ve 1, . pertencente · a entidades refer tdas neste art1go, a · {mposic~o .fiscal ~ecairá sobre o· pr;om1tent4 comprado~. enfiteuta; - fiduciário, usuário, usufrutuário, co.nod·atário, concess·ionário, permissionário ou possuidor a qual-quer título". . ~
@I
....
23
CAPíTULO I I,
Do Imposto Sobre Serviços ~e Oualqu~r-Natureia
5ECi'ID I ...
Inscriçio no Cadastro de AtiVidides
Art. çam atividades inscriçio no tos em geral.
78 - A empresa e · de prestaçio cadastro·fiscal
o pr_o.f issional de serviços
de atividades
. '
autônomo que exerficam obr19ados à
dos estabelec1men-
§ 1Q - Prdfissiona~ autônomo é todo ·aquele que execut~ p~estacio de serviços em caráter pessoal· .
. '§ 2Q Considera-se c·~mo .Prestacio -_c-icfo· das atividades q.ue sio menc1onadas_na
de serviços o exerLista de Serv1ços
anexa a esta Lei. ··'. 4.
Art. 79 Nib .se consi~~ràm como de caráter pes-soal a prestação de serviços:
I - por sociedades de fato e por firm~s i~dividuais;
·:Il ~-por profissonal· autônomo da mesma qualificação profissional ou nível médio.
"
que utilize empregados semelhante:. ainda que de
Art. 80 -A inscrição será requerida peJo interessado. uma para cada estabelecimento ou J'ocal de atividade, no p·r_azo de 30 (trinta> dias, a contar do 1nicio da átividade, ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou isenção
SECZIO II
Fat~ Gerado~ e Contribuint~
Art. 81 - O imposto sobre servicos de quÇ~lquer natureza· tem como fato gerador a prestacão de serviços relacionados na Lista de Serviços ane~a. a e~ta Lei, por empresa ou profisSiC!nal autônomo, com ou sem estabelec_imento fixo.
I
·Parágrafo ~r1icó Os serviços ·r~lacionados na Lista· anexa ficam sujeitos, apenas, ao imPosto previsto neste.artigo,· ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos .
. 6 -~-- .· ..
. . . .
'
P_UBLlCADO NO DIARIO ÓFICIAL
oti 9i , d'l , 'Ja ·rt· . 63G _PAG·;.-· =-;--
Art. 82· Para efeito da ocorrênc1a do cor .. considera-se como local da prestac:ão de servic:os:
r··- o do es"tabelec.imento do prestador;
2l
fato gera-
II -na falta de estabeiecimento, o dom1cilio do presta-dOt";
I I I roa caso de const ruc:ão c i v i 1. o loca 1 onde se efe- · tuar a preSta~ão.
Art 83- A inc1dênc~a do:imposto independe:
I - da existinc1á de estabelecimento fixo; .
• II - do cumprimento ·de qualquer exigência le-
~àl. regulamenta-r · ou adm1n1strativa, relativa ao prestad_or ~~ ~ prestacão de serv1cos;
I.If do recebimento do prece bu-ao ~esulta~o ec6n6mito ~a prestacão;
·.I I) - do cáráter permanente ou eventua 1 da Presta.çâo ..
Art. d_os servtc:os.
84
Pa·rágrafo bu i n1'.es os:
·tCintribul.nte do imposto é o. prestador
único .Não são considerados como contri'-
- .... r·- que~prest~m ~ervic:os· e~ relac:ão de emprego;
II - trabaJhador'es~avulsos;
III ~diretores e mem~ro~ d~ conselhos con~Gltivo e fis~· cál de sociedades.
Art, do servico.
85
SECZIO ·I ri
Base deCálculo e Alíquotás
A· base de cálculo do impostb é o prece
§ 19 - Quando se tratar de prestacão de servicos sob a forma de trabalho pessoal do prÓprio contribuinte, o imposto será· calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em func:ão da natureza· do servic:o ou de outros fatores pertinentes, nestes nã.o compreendida/ri portância paga a título de-remunerac:ão do próprLo trabalho. ·
.. ( ~
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL OE_M__ l · )9._ I 'Jo .~·-]iLPAG. $
9 ·2Q Quando os serViç:os a que se referem os íte11s 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88; 89, 90 e 91 da Lista ane><a a esta Lei forem prestados por sociedades, estas f1carão SUJeitas ao ImPosto na forma do § 1Q, calculado em relaç:ão a cada profissional habilitado, .sócio; empregado ou não, que preste serviç:os em nome da sociedade, embora assuminao iesponsab1l1dade· pessoal, nos termos da lei ~plicàvelc
§ 39 O di~posto no pa~ágrafo anter1or não se api~c~ às sociedades em que e><lsta:
I sócio nlo' .. habllitado ao e><ercicio da.àtivlda-de ~ desenvolvida pela sociedade; ,.
·~
II - sócio pessoa jurid}ca;
I I I a utilizaç:lo de ~erv1cos de terceiros·pessoa juridi~a. relat1vos ao e><e~cicio da atiNidade desenvolvlda\P•la so~iedade;
IV 'também .o.e><erticio de ~tividade não pr.evista nos ítens, especificados no § 2Q dest.e artigo.
§ 4Q Ocorrer1d0 qualquer das hipÓteses previstas no ·. parágra·fo anterior, a sociedade pagará o impostei tendo como base
de cálculo o preÇo cobrado pela prestaç:lo dos'serviç:os
itens sobre·o
.. . .
§ 5Q. Na prest~ç:ãc:i:·de servic~s a que se refe~em os 31 e 33 da Lista ane-><a; o Imposto' será calculado p~eç:o deduzido das par~elas cc:irresp9ndentes'
I ·ao valor dos màteriais fornecidos pelo prestador dos ser v-i t:·os ;
II ao valor das ·subempreitadas Ja tributada~ pelo am-postei.
. 9 ,69 :será comprovada
A e><i~incla do inciso !I do parágrafo ar•ter1or mediante a retehcâC:Í do tr1buto na fonte.
Art. 86- Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculn do imposto, a rete1ta bruta· men•al, recebida ou não, devida pela prestação de serviços
§ 1Q ~ Constituem parte jntegrante do pre~o:
I os valores acrescí~os e os quer nat~reza, ainda que de responsabilidade
encargos de de·terceiros;
qual-
11 os ônus· relativos à conces'são de cr'édito, ainda que 'cobrados em ~eparado, na hipótese de· prestaç:l6 de serviç:os a prazo, sob qualquer modalidade;
I I I . ser'vicos:
\
o montante do impost6 tran~ferido ao ·tomador dos '
PUBLICADO. NO OIARIO OFICIAL
oE..JJi._, Ai 1. Qo ~ .. -6J.IÓ...__ 26
§ 29 Ouapdo a. contraprestacão se verificar através 'da troca de servicos ou g seu pagamento ~or realizado mediante o ForAecimento de ·m~rca8orias, o prece dos servicos, para· bàse d• cálculo.do Imposto, será o prece ~orrente na ptaca ..
Art.· 87 - A com:essão· de desconto, abatimento ou deducãonão será levada em consideracão no cálculo do prece de servi-. <::OS, r essa 1 v a do O dISPOStO 110 § 5Q do art. 8S·. .
Art. 88- O 1mposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as ~l·iquotas fixadas na Tabela de Receita nQ 11, anexa a·esta Lei .
. Att. 89 -Na hip~tese de servicos prestados por,empre-sa, enquadráveis em mais de um dos itens a que· Se r~fere a Listade Serv1cos, anexa à •sta L~l. o (mposto será calcul~d~ de acor-· ao com as alíquotas respectivas na forma da Tabela de Receita nQ· I I .
·Parágrafo ún.ico. O contribuinte deverá apre-1 sentar esc r i·turacã.c. idônea ·que ·permita di ferenc i·ar ~s receitas
especificas da~ várias . atividades, ·sob .pena do imposto ser calculado da 'forma mais onerosa, mediante a aplic:acão, para "às diversos ?ervicos, da.<'!lÍquot.a mais elevad~. · ·
Art. 90 - O PocÍ·er E'xecutivo ·poderá estabelec:er cr.ité...:. rios· para estimativa da b~s~ de cálculo de ativida8e de difícil controle ou fiscalizacão.
Art. 91 - Procede~-se-á ao arbitramento para ·apuracão do prece. na forma do arti~o-248, semp~e que:
I -o c.ontribui_nte não possuir do Imposto sobre· . Servicos. de Qualquer não se encontrar com sua escriturac:ão em dia;
o Livro de R~gistr6 Nature·za ou . este.
II ~ oco~rer .recusa de apresentacão da documen-tacão requisitadi;
~I 1 ocorr..t: · fraude ou sonegacão de dados jul-. gados indis-Pensáveis ao' Julgamentp;
IV sejam omissos ou prestados· ou
não os
merec:am fé_as declaracões, documentos expedidos pelo esclarecimentos
suj~ito·passivo.'
Art. 92 do contribuinte r1ormas pre~istos
·SECM 'IV
Lancam.ento
- O lancamento será feito com base na declaracão ou de ofic1o de :~o~o com' critérios e
n• '"'"'"''" tnbutãn~( ~ ~
~
PUBLIÇADO NO DIARIO OFICIAL
I) E ·f}.$ I )'J... I 90 "l • -------03 ~ PAG. )
27
~ 1Q A declaraç~o j_obrigatória. mesmo qV~ n~o tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotaç~o no documentárto fiscal
§ 2Q preenchidas, modo i I eg í v e 1 ,
Seria 1nval.idadas as declaraç5es irregularmente que cont~nham borr5es e rasuras ·ou escr1tas' de
que venham.a prejudicar a análise do documento
§·3Q As d~claraç5es's~râo e~tregues na Sec~etar~a de Firianc;:as ou ·estabelecimento bancário na forma ·e prâzos estabe·le.-· c idos.
SECM V
Pagamento I
Art. 93 G .imposto será pago na forma e·pra-.zos. estabelecidos-em ato do Pod.er Executivo.
Art. 94 - Consideram-se· contribuintes distintos, para ~feito de pagamento do imposto, bs qu~. embora no mesmo lo~al, com - idintic6 ramo d~ atividade 6u nio, pertenc;:am a diferentes empresas.
Art.· 95 - São resPonsáveis sobre servic;:os de qual~uer natureza; tos tr.ibutário.s:
pe I o ·pag-amento do ·imposto qualificados· como substitu-
I -comprovação fiscal:
em relação aos serv1ços que lhes forem prestados sem1 de 1nscr1ção .no cadastro fiscal ou em1ssão de nota
al as pessoas ~i~tcas ou jurídicas;
b'l o propr1etár1o de ImÓvel, pela execução matertal· de projeto de engenharia;
cl as entidades· esportjvas, os clubes sociais e as empre.sas de divers5es públicas, tnclustve teatros.
dl os condomínios residenciais ou comerciais;
el as assoctaç5es com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.
I I prestados:
em ~elaçâo a quaisquer serviÇOS que lhes sejam
al as pessoas jurfdicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributártas;
PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAl
o E __ 2,2.~--' - A I)__ I !]o "1.· -,----tt.0Jw~___:_
:s
b) as entidades ou órgaos da adminlstraÇão d1reta, autarquias. funda~6e~.- empresas p~blicas e soc1edades de economia mtsta do poder p~blico .federal, estadual é munic1pal.•
ÍII as empresas d·e constr~~ão civll.' em relac;:ão aos servt~os emprettados. -e os empre1te1ros da constru~ão civil em rela~ão aos serv1~os subempreitados;
IV - as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em rela~ão aos locatártos que' utllizem tais aparelhos para servi~os remun~rados rel~tlvos à etnlssão de cópias para terce1ros;
§ 1Q c-:Jn t r· i bu ·1 n te serv11;0s a
.c:ar1o fiscal.
- A fonte pagadora dos comprovante db valor
recolh~-lo -no.
servi~os é obrigada a dar ao da reten~ão do i~posto sobre p_rç.zo,- fix.ado no calen--
§ 2Q Não sera efetuada a reten~ão na forite quando o ~re~o dos servtcos for 1gual ou 1nfer1or a duas vezes a Unidade F·tscal Padrão- - UFP, f1cando <J contrtbutnte obr1gado a declarar e pagar. o tr1buto não retido, no prazo fixado no calendário fisca 1.
Art:. 96 Ci::msidera-se devido o imposto, dentro de cad.a· mês, a partir da data-: ..
I do recebimento do pre~o dd servi~o. para as atividades de pr·esta~ão de- servi~os em· geral;·
crédft:o, os contribuintes ~ue pagam o impdsto sobr~ comissão;
H do recebimento ·.do aviso de _para
III -da em1s~ão ·dà fatura ou do titulo de créd~to que la dispense ..
. SECM. VI
..:;... -· ... Ooéumentária _Fiscal
· Art. 97 - Os contribuin-tes do imposto a m.lnter em uso esc·rita fiscal, destinada· serv·i~os prestadas, ainda que n~o tributados.
ficam obrigados. ao registro dos
Art. posto sobre Presta~ão de Servi~os.
'98 Ficam 1nstituidos o Livro de Registro do Im-Servt~os de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Serviços .e a ~ota Fiscal-Fatura de Presta~ão de
tu ir da de
instiativi-
Parágrafo ~nico - É facultado ao Poder Executivo outros 1 ivrosJd tumentos -fisca1s para cpntrole da
do contribuinte. · : ~-
. r ~
~
29
Art. 99- Ato do ~oder Ewecutivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo corotr ibuinte,. devendo a esc r I t;_.ra~;ão f.iscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou,
·na falta destes, em seu domicilio.
Art. 100 -Os livrps e doc~mentos fiscais, que são de exibicão obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sqb"qualquer pretexto.
§ 19 Consideram:-se :r'etirados os livros e documentos· que não forem exibidos ao ·servidor fiscal, no. momento em que forem solicitados.
B 29 A impressão, autenticacão e utiiizacão do docu-mentário fiscal· de que "trata esta ~e~;ão dependerá de normas re-t gulamentadoras baixada·s. pela Secretarlii de Financas: .
' l-39 Quando a prestacão de servicos do contribuinte ··'for ev€ntual ou não cof"\star; de sua ficha cadastral É! obrigatório
o uso do documentário fiscal. ... -
Compete .3~ Ppder Executivo, através de ato "administrativo, permit~r a. dispensp· de impressão e autenticação de livros e notas fi~c~i~,· ~em como ·de_sua escritur'acão ou
-emissão.
·Art. 101
Art . 102 ~oderá o. ~ervidpr fiscal . documentos· que considerar nece~sàrios para ·o a~;ão fiscalizadora
SEÇ210 VI I
. Inf~acões e Penalidades
. . utilizar outros
b.om· desempenho da
das, Art. 103- São infracões as situacões a seguir
passíveis de aplicacão das seguintes penalidades: 1ndica-. . ., . . .
I - no valor de cal Padrão, por cada tid• sem autoriza~;ão ou ministrativa competent~;
20% (vinte por cen~ol da Unidade Fls-. nota fiscal ou ~ota fiscal-fatura emi-·
sem autenticacão. pela auto_r1dade ad-
li - no valor de 50% IC:inquenta por cento> da Unidade Fiscal Padrão. a falta de declaracão do tontribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;
cada JJJ
nota no valor de 01
fiscal .ou nota entregue a_o tomador do servico;
luma>· Unida'de Fiscal ·Padrão, por fiscal-faturá não emitida ou não
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
oE_~M_t_AL __ _! · 9o'-!.· ~-PAG . ...,.c:t.L....r- 30
IV no valor de 50% <cinquenta por cento> do tri-cu to corr·ig.tdo:
a) a falta de re~en~io na for1te, quando obrigatória;
b) a falta de declara~ão, após o prazo. dentro do mªs de 'encimento do imposto
V - no valor de 1001 <cem por cento) do tribu~o cotri~ldo, a falta de declara~ão após o primetro dia do mªs seguinte ao ~o vencimento do imposto
VI . . . . . ..
no ~alor de 04 <quatro) Unidades F1sca1s Pad~ão, ~ ~xercic1o de ativtdade por contr1bu1nte de reduzido movimento "~~r16mico OU por profissional aut6nomo sem iriSCri~ão no Ca: .. -;3tro f~scal;
VII -no valor de 15 (qutnze) Unidades Fiscais Padrão:
a.) a falta do Livro de Registro do Imposto sob_re Servi_cos de Qualquer Nat~reza;
b) a· falta de escritur~~ão do Livro de Registro do imr posto. ou· o seu uso sem a devida autentica~ão pela a~torLdade compet_ente .
. · VIII -.no valor de· 20 <virite) Unidades Fiscai-s Padrão:
..... - ;
a) o · .func i onamerito de· empresa de presta~ão .de· ser v i~os sem ínsc~i~io no cada~tro fi~cal; .-
" b) 6 e.mbar·a~o à. a~ão f i scal . -
IX no valor_ de 2001 <duzentos por cer•to) do tributo corrigido: ' .
a) a rete~cão na fonte sem o recolhimento a Fazenda Mu-nicipal;
. b) a sonegação ver i f i cada em face de documento,~ exame di! escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza ·que a comprove. , ...
§ lQ - Na reincidência de infra~ão decorrente de obr_igacão acessór1a a multa será aplicada em dobro.
. . § 2Q No concurso de irlfrac5es, as penalidades aplicadas conJuntamente', uma para .cady infra~ão, ainda capltuladas no mesmo dispositivo legal~(
são que ,•
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
ot~--' )i. -' 9o tt.·~bJ(o _PAG. ~·
SEÇí'.IO V 1 I1
lsenç:Ões
Art. 104- São isento? do imposto:
I - o artista, o artífice e o artesão;
31
li -o motorista profissional, proprietário de uma ~n.fca viatura .• por ele próprio dirigida;
III - ati~idades ou espetáculos culturais, e~clusivamen~ te P.romovidos por erttldades vincul:adas· ao poder. pwblico;
. . . ., ·····-~
IV clubes culturais·, 1nc·lusive de c1nema, .leg~lmentec4 cons~ituídos;'
·· V - a empresa púb 1 i c a ou a ·soe 1 edade de econom 1 ') nnsta d~ste MunicÍpio;
·VI .em 50% <cinqüenta por cento>,.as c~mpetiç:Ões.des-·Portivas em ger~l. programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestaç:~o·de s~rviç:os de pequenos ~lubes sociais.
veis •zadas
CAP tTULO 111
.Do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Liquidas e Gasosos
SECI!IO I
Fato·G~rador e Contribuinte
Art. 105- O imposto sobre vendas a varejo d~ combustf-1 iqu1do.s e gasosos tem como fato gerador as vendas real ino vareJo dos combust i vei s em esta.do 1 i qu 1do ou gasoso.
Parágrafo único - Consideram-se vendas a varejo as realizadas, em qualquer quantidade, para consumo.
Art. 106 - O imposto nã6 1nc1de sobre a venda a vareJO de 61eo diesel.
~rt. 107 Contribuinte do imposto e o vendedor, ~o va-rejo, ·de combustíveis liquides e ·gasoso.s.
Para efeito de incidência do imposto conside~
ram.-se tambem vendedores no varejo:
I - as sociedades .Civis de iins luc~ativos ou n~o. inclusive cooperativas .. que pratiquem operar;Ões de venda a varejo_ de combustíveis. líquidos e gasosos;
II os órgãos da administracão p~blica. dire-ta. as autarquias, empresas p~blicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, ·Inclusive fundaC:ões,. que vendam a .vareJO os combustíVeis sujeitos .u:~· imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou social.
§ 29 A lei poderá tuto tributário ao distribuidor e
. . . atribuir a condir;âo ·de substi~
ao atacadista.
Art 108 -.Na ocorrêncla do fato gerador, o local de ~endas a vareJo sera:
·I -o do est~b~let{me~t6 vendedor;
·II - o da entrega, quárido se tratar ·de ve~da ~omiciliar.
Pa~ágrafo único -· Considera-se estabelecimerit,o vendedor o. local, construido ou·nlo~ onde o contribuinte exerce sua atividade . em caráte·r permanente·. ou temporário de vendas a varejo ·de combustíveis líquidos e gasosos.
SEC~O lI.
B~se de Cálculo: e Alíquota
Art. '109 A ba~e de cálculo vendas a ·varejo dos· combustíveiS cons'umidor, ii•c lu idos.:=:--...
G. '· .
do imposto -é à valor' da· l~quidos e gasosos ao
I - o mor.tante pago a titulo de outros tributos;
II a~ despesas pelo ve~dedor varejista.
adicionais debitadas ao comprador
§ 12 o montante do i~posto e considerado parte inte-grante e indissociável ~o valor referido no ''caput'' deste art1go, constituindo o respectivo destaque r.os documentos fiscais •nera indicar;io de controle.
§ 29 Na farta do valor referido neste artigo, a base· de cálculo será o praticado pelo vendedor varejista. ~
~~~ .~/h
PUBLICADO NO DIARJO OFICIAL 0(' n& I AA g ____ g;____l-- .I o ~·--bJL__PAG. Jf
J/Ovvi~o. 53
Art. 110 :A autoridade administrativa trjbutária poderá arbitrar a base de cálculo, observado, no que couber, o art~go 248, sempre que:
I elementos inclUSIVe de livros
não forem exibidos. à fiscalizacão municipal, os necessários à . comprovacão do valor das vendas, 110s casos de perda, extravio ou atraso na escrituracão
e documentos ·fiscal~;
II - houver furidada suspeita de que os 1 i v r os· e documentos fisca1s não refletem o valor ·real das operaç:Õ.es ·de -venda,,
Art. 111 ~ No arbitramento a que se refere o artigo an-teria~ deverão ser ·considerados:
I - as ac:iuisicões e o~··estti'ques de combustívfi!lS;
II -o número de bomba?;
·· I I I o número de ~eículos utilizados na ~ntrega domiciliares;
. IV- outros criteribs tecni~amente reconhecidos e usuais.
Art. .por cento) '
112 A. alíquota .do imposto .j .de 3% <três
SEÇM III
LanÇamento e Pagamento
Art. 113 - O lanÇamento e pagamento do Imposto será pr. cessado na forma e epoca prev1stas em ato administrativo do Poder Executivo.
. Art. 114 do imposto devido:
- Respondem solidari~mente pelo recolhimento
• I - o transportador, e·m relacão aos combustíveis líqui
dos e gasosos comercializados no varejo durante o tran~porte"
I I outras nham iNteresse comum gerador do imposto.
pessoa~ fisi~as ou ·jurídicas que tena situaç:ão que se constitua como fato
!
PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL o é {] 9 . /() .
--.4:f!. .. 71 A 1- . I .· f/o t.~·_u3G· PAG.M
SEÇISO ·IV
In~ra~ões e Penalidades
Art. 115 - Sio 1r1fra~ões as situa~ões a. seguir indi~adas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I 100% .Icem por cento) do tributo corrigido, ~ falta ·de recolhimento total ou .parcial do· imposto incidente sobr.e vendas a varejo escrituradas Aos iivras camerciaisoo~ fiscai~;
II 110% <cento e dez poi cento> do trib~t~ corrig.ido, a 1nfrac;:ão do incisa anterior, se verificada ainda a f<ll:ta de emissão de nota fiscal; ·
I I I .100-%. . t. c_em _por . , ~ cen te.· 1. · do· .tri ·_.-buto· corriglda, a falt~ de buida. ~ subst1tuto tributário;
retenc;:ão na fonte quando atri-
.. N 150% <~ente e cinqUenta .por centol do tri-buto corri~ido: ..
·.a)· a falta de recolh.imento áo imposto incidente sobre vend~s a . ~arejo não esc~ituradas nos livros comerci~is ou f i sca.i.s; . .
. . . ;·
b) o combustíveis de documento
recebimento ou mariútenc;:â'o 'em estoque o'u depós't'to de líquidos e gaso~as· sem nota 'fiscal ou acompanh.ados
f i scal' .in idôneo.·
V·- 150% <·cento e·cinqüenta par cento> da tributa ·carri_g.ida, quando retido o . imposto na fonte e não recalh.ido aos cofres m~nÍC::1pa1s n·o· prazo legal· pel.o substitUto tributário;
j o;
nas cama
-~::··· .. 5 <cinco) ~nidades Fiscais Padrão:
a) a falta de emissão de nota fiscal das ~endas a vare"
b) a não escrituração dos livros fiscais do imposta.
Outras Disposic;:Ões
Art. 116 ~ obrigatória a emissão de nota fiscal vendas a varejo dos combustíveis líqu1dos e gasa7os bem
a escrituração dos livros fiscais. 1 ·
~· ~~ ~·~~
) Ç(f;
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL Oí: 9.$ I jl),_ I ~ r.~:--:- J.J.J-63JJ._b _PAG. )~
t.ifYIM111 35
Parjgrafo ónico O Poder -E~ecutivo baixarà os atos administrativos necessários ao cumPrimento destas normas, especialmente quanto a modelo, prazo e for~a.
Art. 117 - Atrav•s de ato admini~trativo, o Poder E~ecu-tiv6 baixará buintes e de I e i .
lnstruções . para ~adastramento _dos contri-substitutos·tributários do im~osto atr1buidos em
Do Imposto sobre a Transmissio ~e Bens Im~veis
_SEC:ZIO I
Fato Gerador e Nio-Incidência
·a tr·ansmi~são i'i'nte~vivo.s'!·, a qualquer título, por ato_ oneroso:,- tem como· fato ·gerador:
Àrt. 118 - O imp6sto ~~bre
I a transmiss.io de be11s ifflÓveis, por- ·natureza ou por acessão física;
Il - a. transmissão: de direitos reais sobre - i,;,óve·i-s; ex'ceto os de garantia;
III a cessio .de· direitós de aquisição relativos às'transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 119 O imposto nâo'incide _sobr~ a transm1ssão de bens e direitos, quandO: •
I realizada para pessoa jurídica, em pagamen~o d~ . -
1ncorporação ao patr-imônio capital nela sub~crito;
de
11 -· decorren±e ... d&-+.usão, lllCorporação. ci'são OU extinção de pessoa juríd1ca.
§ 1Q O .disposto neste - ar.tigo_ nio se aplica quan-do a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóve1s e seus dire1tos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil
§ 2Q Considera-se caracterizada a atividade Preponde~ ~ante quando mais de 50% <cinquenta por cen~o) da receita oPeracional da pessoa juridica adquireTlte, -nos 02 <.dois) anos anteriores e nos 02 '(dois) anos subse~uentes à aqu1siçio. 'decorrer das transações mencion~das rlo parágrafo anterior
~I
PUBLICADO NO DIARIQ OFICIAL
O c: _ _i8 __ j .Jrl. I ~ 0
~-·-63G . 36
• §. 39 Se. a p~ssoa juridica adqu1rente iniciar
·~;_~as ati'!:_idades -após a aquisic;:ão, ou mer1o_s de 2 <dois) anos an-• tes dela, a preponderinc~a refer1da no parágrafo anterior
será apurada levando-se em conta os .03. <três) primeir'os· aroos segu1ntes à data da aqu1s1c;:ão. ·
§ 49 Veri1'1cada a preponderância referid·a. neste ar-c:go, tornar-se-à devfdo o imposto. corrigido monetariamente, nos termos da lei ,v1gente à data da aquis1c;:ão, sobre o valór cos bens ou dire1tos, ne~sa data.
§ 59 o dispos*±l ::e S--19 deste artigo não se aplica ~ transmissão de bens ou.dire1tos quando tealizada em conjunto :::Jm .a .da ·totalidade ao pat-rlmÔnio da pessoa juridica alienante.
SECZIO II
Base de Cálculo, Avalfac;:ão e Aliquotas
Art. 120 ~A base de cálculo do imposto é: .
I nas valor venal dos com ·eles concorde
. transmissÕe~ em geral, a titulo oner~so, o bens. ou direitos transmitidos, d~sde que
a autoridade administrativa tributária;·
.II na arremátac;:ão jUdicial ou administrativa; adjudido maior: lance, q·uando a
o próprio arrematante; cac;:ão, remiÇão .ou leilão,: o prec;:o transferência do:dominio s~:fizer ·para
I I I nas transferências de dominio, em . ai;ão ·Ju-. dicial, inclusive declaratória de usucapião, o vator real· apurado;·
IV nas dado para solver. os
dac;:5es em pagamento, o valor venal do. imóvel débitos,_· não importando o ·montante de.stes;
V nas ·permutas, o valor venal de cad~ imó~el Permuta-
-VI na ·insqtu.ic;:ão ·ou extinc;:ão na institulc;:ão de usufruto, o v~lor venal da· na. momento de sua ava 1 i ac;:ão, quando extinc;:ão r,~eridas, reduzido à metade; . . . ~
de fideicomisso e do imóvel, apur~~
da instituic;:ãa.ou
VII .na tran~missão do dominio ~til, o valor do di-reito transm1tido 1
VIII -nas cess5es "intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o v'alor venal do imóvel no momento da cessão;
IX lei c'ivi 1.
no resg<~te da
/.J/ í' enfiteuse, o valor pago, observaj!da a .
. ' ~I~ r'
37
Parágrafo único Nas sive adJudicacões e rem1cões, a inferior ao valor da avaliacio ao valor da administrativa.
arrematac_ões. judiciais, inclubase de cálculo não poderá ser
judic1al e, nio havendo esta,
• Art. 121 -~O valor ver1al, exceto os casos expressa-mente cons1gnados em. lei e no Regulamento, ierá a decorrente de avaliacão de iniciativa da autor1dade adm1nistrat1va tr.lbutária, ressalvado ao contribuinte· o direito de· requerer avaliac.ão contrad1tória, adml,..;istrativa' ou judic1al.
§ 1Q Zélrà tabelas d.e
. valores servirão _ditória.
A autoridade administrativa t~ibutá~ia utiliprecos para avaliacio dos imóveis,· cujo~
de teto míriimo, .ressalvada a avaliacão contr-a •
·serão elaboradas As tabelas
considerando, referidas no parág~afo anter1or
dentre outros, os seguintes ele-·· !llentos :..:
I - preces corre~te• das · tran~acões e das ofertas de vendá no mercado;
.II - custos de construcão e reconstrucão;
III- zona em que se situe 6 imóvel;
IV- outros critériqs·técnicos.·
Art. 122 Apurada a base de· cá-lculo,·o 1mposto . será calculado mediante .... apl icac_ão das seguintes alÍquotas: . . .. t
I - 1,5% lu~ • ~e1o por cent61 par~ as transmissões relativas ao Sistema Fina·nce-lro da Habit;acão;
. . .. II - 3% ltris por cento> nas dema1s transmis~ões a titu~
ll!l ·oneroso .
. fSarágrafo único - Nas· transmissões compreendidas: no. Sis,·tema Financeiro da -Fiabitªeio, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, a aliquotaserá de 37. ltrês po~ c:ento>.
·. SEÇ~O _I I I
Contribuintes e Res-ponsáveis
' Art. 123 ~São contribuintes do imposto:
I ~ nas transmissões·, por ato oneroso, o adquirente;
II - n_as cessões de dire1to, o cessionár1o;
'
PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAl or.._~_j,P._ __ ,_t_ Ai t 9~> -~-·~~L PAG._· =<........,,.-
I I I nas permut-as, cada -um dos permutantes.
38'
Art. do imposto:
124 Re.spond~m . solidariamente pelo pagamento
I - o transmitente;
I r' -. o cedente;
III· os tabeliãe-s, escr1vães e demais .serve'ntu"a-rios de oficiei,' relat1v~mente aos atos por eles ou perante eles prat1cados; e~ razão de seu. oficio, ou pelas oomiss6es de que forem respori.sáv.eis c 1
SECZSO IV
Lan-çamento .e Pagamento
Art. 125 -. O· i~pbs~o --será lançado ·air~v~s de Guia de Informaçãe, segundo ~odelo aprovado em ato-administrativo do
·Poder.· EK"ecutivo·~ que· disporá ainda sobre a forma e o local d.e. pagamento .. ·
Art·. 126 ~-O impo~to~será- pago:-.... - .. ~
I - ant.ecipad-amen·te, · .. até.a data da lavratura do instrumento hábil que servi~ d~ ~ase à transmissão;
.-. ' II -.até 30- l~rintal diás, contados da dáta da de
Clsão·· transitada em julgado, •se o título de trans,;issão fqr· dl!l.:. corrente de sentença judic~ál.
' .
Art. 127- O imposto será resti~uido, no todo ou em parna forma qu~ dispuser o R~gulamento, nas seguintes hip&te-
I q~ando não se reali~a~ o ato ou contrato em ~i~tude do qual houver sido pago;
I I - ·quando dec I arada a nu 1 idade do atp .. ou contrato em virtude do qual o .1mposto houver sido pago em decisão· Judicial Pass~da em ;ulgado·;
III - quando for recor1hecida, posteriormente ao pagamen·to do imPostd, a não_incidinci~ ou o direito à isenção;
IV - quando Ó imposto houyer sido
PUBLICADO NO DIARIO OfiCIAL OE ___ 2$. __ I . JQ I ~ 0
~· . tJ3LPAG. Jct
39
SEC:l!iD.V
Art. 128 São infrações as situações a seguir Indica-das, sujeitando o infraoor às ·seguintes penaiidades:
I - lOOX lcem por ·çentoj ~o tribut9 corrig1do:
al as lânt:arnento;
açõe_s ou omissões que induzam· ·à falta de
' bl as ~ções ou omissões que resultem em lançamento·de
valor inferior ao real ~a transmissão ~~ çessão de direltos,
11 .50X <c1nquenta ~or c~ntol do tributo corrig1do quando oçorrer infração dlver:·sa das tipificada·s no .inc1so ·ante- ..
·: r i Ór . - ....
-· ·. SEC:l!iO. V I -
-· ·" ~·
Outras Dis~osições
Art .. 1-29 Os . serventuarios que- tiverem . de lavrar. instrumentos translativos de· -ben·s· e de direitos sobre lm.Óveis.de_.que-résu.lte a obrigação'de.pa.garo impostei muniçipal, ex-igirão que ·lhes seJa apresen't.ado· o comProvante ·do seu recolhimento· ou do· -reconhecimento da ·,·não· incidência ·-. .ou do direito a isenção; conf.orme o disposto em Regulamento.
Parágrafo ún1co Serão -transçrito·s nos instru-mentos publicas, quando ocorrer a obrigação de pagai- o 1mposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pag~mento, ou reconheçimento .da não 1nc~dência ou isen~;ão
Art. 130 Nas trarisaçõe·s em que . figurarem· i:omo. adq4irente, ou çessionário, -Pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto ser~ substituida por certidão, expedida pela· autoridade fisçal, como ·se dis.puser em ato do ·.Poder Exeçutivo.
~-----------------------~ PUBLICADO r~ O DIÂRIO OFICIAL
1)"~-' ____l'L_, 9o 1\1.~_· 0J0_··· _PAG. __ · -"''-"'-.-
CAPiTULO .V
-10
Do·. Imposto sobre a· Propriedade """Predial e Territorial 'Urbana
SECM I
Inscri~~o no.Cadastr6. Imobiliário
obrigatoriamente inscritos no.c~~
.castro imobiliário_ todas as unidades imobiliárias e><istentes :-.este Munit:ipic:i, '·ainda qu·e sejam beneficiadas' por Ímunidade -ou ;sencio ao I1nposta sabre a propriedade predial e terri.torial Lcrbana.
Art. 131 Ser~a
c: a de .será
Para efeitos tr-Ibutários a ·inscricio- de cada un'i---~mabil'iária constituída de terrreno com ou sem edificacio_;
úntca, F:"ão . ,.
I-mportando a seu· uso.
§ 29 1 i ár-ia deverá ser coincidindo ·ou nio tula.de ~rapriedade;
Para :a·. car'acterizacio. c}a ·.urii-dade imabico~siderada a situacio de fato da i~óvel, com a da de~cricia contida no respectivo ti~ domínio OU-POSSe. . .
. · § 39 No· caso. da nib cain~idªncia, o .fato será comuni-. aos 6rgios ~unici~a{s campeter1tes para as devida~ anóta-· ...... ~ ;
Art. 132 será promovida; ds
- A- inscricio cadastral da unidade ima~iliitia form·a.·é-><cludeAte, na seguinte ordem:
I .7 pelo prapri~t~rib, ·pela titular do domínio ~til ou pelo detentor da POsse;
' .
II -pelo er1fiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
I-I"I -~-pelo inventariante. síndico, liquidante oiJ sucesJ sor.- nos- casos de uni·dade imobiLiária pertencerite a· espólio, mass.a. falida, massa 1 iquidanda ·ou sucessora;
IV pelo comPrOmissário vendedor ou comprador, quarl-do se tratar de promessa ~e c~mpra e venda;
V -. ·pelo ocupante- ou posseiro de unidade imobi 1 iâria da Un~io, Estados, Distrito Fedetal ou MuniciPIOS;
VI pela autoridade
de o~icio, atravjs de auto admin.Istrativa tributária._
1
1 . "'\(I ' ~
de infra_cio ou
PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL·
OC: fjJ_ I )I)_ I % ~.---- --03G p~~
. l o
' § 19 - A ir1scriç~o da unidade imobiliári~ será efetuada
através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação,' o uso, as plantas de sit~ação e localização, o título de proPriedade, domínio ou ·posse e_ outros elementos exigidos em ato •dministrativo do Poder Executivo.
§ 2Q -As alteraçõe~ relativas á propriedade,· ao domínio útil, à posse do imóvel, .às características fís1cas e .ao uso serão comunicadas à .autoridade administrativa tr1butár1a que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
§ 3Q O prazo para i~scrição cadastral e Para comuni-caÍ;ão· de alteraçÕes. é de .30 <trinta> dias, a contar do .ato ou ~~to que lhes 'deu origem. .t
§ 4Q - A inscrição de ofício s~~á efetuada se cons~a~ tada qualquer infraÇão à legislação em vigor. após o ·prazo para inscr1ção ou comun1ca.dio de à.l.teraçõe.s no 1móvel.
•§ 5Q A co~unitacão ~as alterações na uni~ade imo~ biliária Por iniciativa do ~ontribuinte, se implicar na redução _ou isenc;:ão do irnpÓstci, só será. admitida mediante a compro.vação 'dO erro em que .Se fundamentóu .o lan"amento,
§ 6Q - Toda vez que· ocorrer alteração de logradouro pro. ~ovidapelo poder públito, .fi2a o órgão -~om~etente ob~i~ado a· fazero lançamento de ofício," que .Passa~ vigorar a pa~~ir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.
Art.. 1;33 Quando o te.rreno e a a pessoas .diferentes, ·far-se:.,á, sempre'· pro~riet~rio da edificac;:*o, anot~ndci~se do .terreno.
. . edificação_ pertencerem· a ~n~cric;:ão em nome ~o o nome. db propr 1etár_io.
§ 1Q promover-se-á 'do mesmo.
Não sendo co~hêcido. o ~~o~rietá~1~ do imóvel, a inscrlc;:ão em nome de quem este~a no uso e·gozo
§ 2Q - Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o .terreno ,será 1 anc;:ado em nome· cjo seu prJ:lpr iet·ár 1 o' conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
§ 3Q As retificações de nome ~~ proprietário, em con-sequência da aplicação do § ·.1Q deste artigo, _Poderão ·ser. Procecidas m-ediante prova de propriedade, domínio úti 1 ou a posse do bem -imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.
Art. 134- As edificações realizadas em desobediênci.a às normas vigentes, serão 'inscritas e lançadas para efeito· de·_jn--, cidência do imposto.
· § 1Q A inscric;:ão e os efeitos tributários referidos ne~te artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem. como não exclui o direito do MunlcÍpio.de promover a: adeq~ação~
l
·PUBLICADO NO OIÃRIO OFICIAL
oc_J.L 1 .,(!}._ · t 96 N:· ~ Gs& PÀG. 7:;a ·
1/if __ aG.. . ~ z
da edif1cacão às normas legais, sem preJ.uizo das demais medi-das cabfv.e1s:
§ 29 Não será · f.ornec 1do o alvará de "Hab i' te-se" • enquanto a 1nscricão 'ou a anotacão das alteracões do imóvel n~ cadastro não t1verem SidO providenciadas.
Art. 135 Na inscticão da unidade imobiliátia, será .con!:.i.derada como dom1cilio tributári•o:
I n.o. lh1do e i11formad~
caso de terreno sem edificacão, pelo contribuinte;
o que for esco-
li··~ no·cas~ de té~reno com edificacão,•o local·onde estiver situada a -un1dade imobiliária ou o enderece de_opcão~o contri.bulnte. ·
Art. 136 cadB i~obtliár1a .contr lb-\llnfe e· sé'rá
O i:ancelaménto.da inscricão cadastral da uni~ar-se~á mediante peticão encam1nhada pelo efe~uado somente nas segu1ntes situacões:
I - erro de lancamento ·.que .justifique o cancel·aillento;.
I I remembramento de lotes em l·oteamento já aprovado e 1nsc r i to·, após despacho do ói-são -competente;·
. III remembramerito·de unidades imobiliárias aut8no~~s inscritas, após d~s~acho do ór~ão.competente;
- .. - .
IV - .alteracão 'de ~1idades imobiliárias aut8no~as que justifique o i::ancelaniento' . após. despacho do órgão competénte . . -.
Art. 137 - ·Ou.anda·aco~.i-er demolição, inc.ên·diÓ oU qual~ quer causa que imPorte em:deS'apar.ecimento da benfeitoria; sempre será mant.ido o mesmo núm~ro da inscri'cão, bem como nos casos de· extincão de af~ram~nt6, arrendamento ou qualquer ato ou 'fato quP. tenha ·,motivado o d~smembramento do. terreno .
. Ràràgfafo úni~~ No caso de e~ificacões e~cond~mini~ onde 1mó-veis subdivididos em unidades imobiliárias,. manter-se-à par. a uma das unidades a inscr i cão já e>< i stente, 1nsci-even'do-se as demais e anotando-se a .fracão ideal e as benfeitoriàs.
. . Art-. 138 -A uAi~ade imobiliária que se lim1ta com mais
de um logradouro será lanelada, para efeito do pagamento do im-. posto, Pelo ·logradouro mai·s valor1zado, indePendentemente do seu acesso.
Art. 139 - Os· respomiàveis por qualquer tipo de parcelalnento do solo ao requerer a inscricão dos lotes no cadastro imobiliário, deverão ane><ar ao pedido a planta da área parcelada e re1neter, mensalmente, à Secretar1a de Financas a rela~ão dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o. nom~ do adquirente ou compromissário comprador e seu enderece, bem como o nomeJo togradoliro, número da quadra e número métr1co linear do lote. ·
- ~. f J~·
Art. 140 o Poder administrativos necessár1os referentes à inscricão 110 cadastro de publ1cac~o desta Le1.
Executívo expedirá os atos á regulamentac~o das normas 1mobi 1 iár1o, a part1r da data
SECM· I I
Fato Gerador, Incldêf!.cia· e Contribuinte
Art. 141 - O i.mPosto sobre a propriedade predial e ter-· ritorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dominio .~til ou a posse de bem 1~6vel, ~or natureza ou por ace~são fisica, como definido na le1 c.ivil, localizado- na zona urbana do 11unicipio ..
. -··· . · § lQ Considera-sf zona urbana ~quela defin1da em
lei .municipal, desde que possua, no minimo, dois ·dos. melhoramentos lndicados a seg_üir'. construidOS· ou man.tidos .pelo poder publico:
.. I
pluviais; meio-fio ou caícamento, com canalizacão de águas
li·- abastecimentb de água;
III sistema ~e esgotos sanitários;
IV rede de"ilum1r1acão publicá, com ou sem posteament~ para'distribu1cio dom1c1liar;
V - escola pr1már1a ou posto t;iincia máxima de 3 (três> qui lôme.tros do
de saude a . uma im6vel considerado
dis-
• §' 2Q As áreas .i.Jrbanizáveis ou de expansão ur-. bana, constantes de loteamento, destinadas á habitacio. ln-d~stria, comércio, recreaçio ou lazer .. s~o t~mbém considera~ das·como. zonas urbanas pára f{ns de lncidência do imposto
Art. 142- A i~cidênc1a do imposto alcanca:
I quaisquer im6ve1s locali~ados na zona urbana ~o Municipio, independentemente de sua forma, estrutura, su-perficie, dest1nac~o ou utilJzacicr;
I I ..as ed i f icacSes cont i'nuas das povoacões e as suas áreas -adjacentes.. bem como os s'itios e chác·aras de recre1o ou· lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos. quais a eventual producão não se destine ao comer.cio. ·
.. \J
PUBLICADO NO. DIARm OFICIAL Di:: ___ jj __ _/ A 2 . -' 9'6
P4·_JuLP~G. · 2o
li I - as terre;•os arruados ou não, sem edi·ficac:~o ou em que hou~er edificac:ão interditada, paralisada, condenada, em ruinas ou em demol1c:ão;
IV - os tmóveis que não atendam qua1squer exigências le-· gats, iegulamentares ou admin1strativas, sem preJ~izo das penalidades cabivets ..
Art. ~43 - O tmPosto é ~aual e a obrigac:ão de pagá-lo. se t·ransm1 te ao adqutrente do imóvel ou dos direitps reais a ele relativos,··· sempre · se co;.,stitutndo como ôr~us real que a-' campanha o unóvel· em todas as suas mutac:ões de propriedade, domuiio ou posse.
Art. 144- O fato gerador do tmposto sobre a propried~de predtal e terrttor1al urbana .constdera.-se ocorrido a primeiro ae Janei~o de cada ano:
Parágr~fo, Gntco -Para a ~ntdade imobiliária construída bu alterada· no ano em curso, o cálculo do tmposto será propor-4 c tonal, ao n_Gmero de meses que faltar' para con,pletar o· apo ..
Art. 145- Contribuinte do imposto é o i:>ropriet·ário do imóvel, o titular do seu domínio Gtil ou o seu possuidor.a qual~uér. titulo, o qual será riotificad~ do lanc:amentd na forma regul~mentada pelo Poder Execu~ivo. . . . ~ .
§ fQ Quando--. do-. ianc:amento, pode ser . conside-· radb resporisáv~l pelQ imposto qualquer dos possuidores·, diretos. ·ou indiretos, .sem -prejuíz-o da responsabilidade solidá.ria dos demais. .-
§ 2Q O espólio ~ resp6nsável pelo pa~amento do im-' posto in c tdente sobre os i rrióvet s que pertenciam ao_ "de CUJus".
§ 3Q A ~assi falida é responsável pelo pagamentr do imp~sto incidente sobre os imóvéis de proPriedade do falid~ .
SECM I Il
Base de Cálcul~ e Alíquotas
Art. 146 -.A base de cálculo do imposto é o. valor venal do imóvel, apurado anualment~. por um dos segu1ntes critérios'
I.- avaliac:ão cadastral, com base na declarac:ão do contribuinte, ou de ofí•cio no caso de impugnac:ão da declarac:ão pela Fazenda Municipal;
li - arbitramento, ~os ;casos prev1stos no art 149; .
tll - •~aliado e;eeeial, ""' oasos do"'' 150d @/
~~ Yh
•
PUBLlCÁDO NO OIARIO OFICIAL
oc ____ 2i_ ___ t LA~ 9o ~ • _. ~ PA.G •. ~""----
-15
§ 1Q A "aval iac;:ão dei imóvel, çom base no ca-dastro Imobiliário mun1c1pal, 9erá atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usua1s, prev1stos em le; muniCIpal, a fim de que o seu valor ve~al represente, efet1va ·ou potencialmente, o valor de tr<!nsac;:ão ou_ venda no mercado ..
§ 2Q O Poder Ex~?C::utivo submeterá à apreciac;:ão da Câ-mara Municipal a proposta fixando novos valores unitárioS padrão, ·salvo quando se .tratar:oe atualizac;:ão do valor -monetário da respectiva base de cálcul·o, quando poderão ser. rev1stos por decr~to.do Poder Execut1vo.
Art. 147- Pa~a a fixac;:ão da ba~e de.·cálculo do_lmPosj to o valor ven•l ser• calculado em func;:ao do valor un1tar1o do metro -quadrado da un1dade imobiliária, ~onsiderandd:
' 1 para os cada logradouro ou trecbo,
terrenos, valor unitário uniforme para segundo: ' .
a> a área onde estiver ~it~ado; -· b) os servic;:os ou equipamentos ~xistentes;
c> a valorizac;:ão· do logradot,Jro tendo _em cado imobiliário;
vista o me r-.•
d) diretrizes. definidas no plano direto.r--de desenvolvi-· mente urbano e legislac;:ão comp(ementar
.. · e)- outros
Executivo. cri~~rios t~chicos definidos e~ atos dd Poder
I I para as edificac5es; valor unitár~o uniforme Por tipo e categoria de uso, segundo
a) padrão construtivo; •
b) os equipamentos adicionais;
' cl outros critérios técnicos a serem estabelecidos e~ ato
do Poder Executivo .
. § 1Q Para o l·evantainento e aprovac'ão dos· va-lores unitários padrão dos terrenos e d~s edificacôes ou construc;:5es, segundo qs critér1os deste a~tigo, poderá o Poder Execu·t i vo contar com a part 1 c 1 pacão de represent-antes de órgãos 'de c las se.
§ 2Q Ficam desprezadas, para efeito de cálculo do im-po~to, as frac5es de metro quadrado~-
§ 3Q Fica o Poder Executivo autorizado a estabe-lecer fatores de correcão em funcão de:
I - situac;:ão do 1móvel no logradouro;
-~-
II arbor1zaç~o de área loteada ou de espaços livres onde t"laJ a· edificações· ou construções;.
III - eKlstincla.de el~v~dores;
·rv - desvalo1·1zação ou obsolecênc1a em vista_- do tempo de construç~à.
§ 4Q As correções refer~das no parágrafd anterior não podem ser super1ores a 20% (vinte por cento> do yalor· verral apurado na forma·"desta Le(.
~ 5Q - ~ correção de que trata o inciso ,IV do_§ 3Q deste artigo não enseJará redução superior a 25% (vinte e eincor por cento do valor venàl apur~do na forma desta Lei.
Art. 148- A -base de cálculo do ~mposto é igual:
I -. para .. os terrenos, Pelo seu valor· unitár 10 padr~o-; ·
ap produto da área do terreno
I I do terrenó e r_1os padr:;io; ·
para as edificações,· à soma dos ~r~duios:das áreas da ca"nstrucião Pel-os respect1cos valores un-itá-
III para os imóveis que se constituem c.omo edifícios de 03 <trisl ou .ma1s pavi~e~tos, à soma dos produtos da_ área de construção da ~nidad~ e de sua área de uso ~ri-vattvo p·elos respectivos valores unitários padr~o. conside-rando . . . . . que:·
ai a uso pr1vat1v·o ro de unidades
.-área de c:·onstrüção da uni da de é igual· à área de · acresc1da da ár,a de uso comum dividida pelo n~me~ do ed1fíc1o;:- · ·
' . bl a área de uso pri~a~ivo e a área interna da uni-
dade imobiliár1a acrescida da~ areas de garagem ou vaga ~ara automóvel .sem lnsi:rlc;:ãÇl cadas-tral;.
c) o f b<éido na
o valor un1tárto da área- de construc;:ão forma do inciso II do artigo 147 desta
da Lei;~
. . unidade
dl o _valor unitário· da área de uso privatl~o é o fixado para o logradouro do imóvel na fornta do 1nc~so I do artigo 147 desta Le1, ·
el incluem-se em apartaméntos, salas, demais div1sões.
neste inciso os edifícios divldidos conjunto de salas, andares vazados e
§ lQ Na .fiKac;:ão da base de cálculo das. edificac;:ões ou construc;:ões será observado que:
I a Jec;:~o ortogonal
área construída coberta seJa o re:u~tad da prodos contornos eKternos da construçao,
-~~ ·~~.·sfiJ.
mesmo I I
tipo a
da área construída descoberta seJa enquadrada no
construç~o princiPai, com reduç~o de 50% lc1n-quenta por cento);
III nas sobrelojas e mezan1nos as áreas seJam en-quadradas no tipo de construçio P~1nt1pal, com a reduçio de 40% (quarenta por cento>
Art. 149 -ra .a de.terminação do
Aplica-se o valor vemal:;·
critério quando:
do arbitramento pa-
·I - o contribuinte impedi.r o levantamento dos elementos necessár1os à apuraçio do-valor venal;
li ·os imóveis se encontrem fechados e o contr1bu1nte nio for localizado.
. ' Parágrafo .Gnico Nos ca~o~ referidos nos 1nc1sos. I e
• 11, deste artlgb, o. cá}culo das áreas do terreno e. da construciq .. será feito por estimativa, levando-se em conta elementos· circ-unvizinhos e enqüadrarido-se o . tipo d'e construçio com o de ·edificações semelhantes.···
. . Art. 150 APljça~5e. o critéria da avaliaçio especial
para·· a fi><açio do :valor· venal, mediante requerimento do contribuinte, e><clus1vam~nte rios ~asa~ de: ··
I ~ lotes desval·orlzadc:is devido a. formas e-><travagantes· ou conformacões topográficas ~uito desfav6ráve1s;
1I · terrenos alagadiços, pantanosps ou 'sujei-to"s .a inundacões periódicas; •• • ;I •· ..
III - terrenos que, Pela natureza. do solo, se tornem desfavoráve1s à edificaçio·, construcio· ou outra d'est1nacão.
IV tacio injusta .
situacões om·issas que possam conduzi"r à tr1bu-
. · ..
quando r ior
~arágrafo Gnico A· aval iaç.âo especial nio se apl1ca no terreno houver construção· com área. coberta supe
a 60Y. < se·ssenta Por cento l. da área do ter-reno. . .
cac;ão base de
·Art: 151- O,montante do imposto é encontrado pela das alíquotas constantes da Tabela.dé Receita n9 cálculo apurada na forma desta Lei.
ap 1 i-, I .à
Art. 152 A parte do terreno que e><ceder em 05 lc1ntol vezes a área. edificada oú construída, coberta e descobe,rta, ficà suje1ta à aPlicacio da ·alÍquota pre.v1sta Pa
I . ra terrenos sem construç~o.
·/·.~· . . . .
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL or:_2i_ __ , )~ Ç)o ~· &3fo (
SECM IV
Lançamento e Pagamento
Art. 153- O lançamento do imposto é anual e de ofi~ t1o. efetuado com base em elementos cadastrais. declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.
. § 19 - Quando o lançame.nto for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do ·imóv'el com a especifi.cação d~s áreas do terreno e ~as edificações ou construções, após o julgamento administrativo do fe1to ou o seu paga,nento . ..
§ 29 O ·lançamento é efetuado na data da ocorrªr1cia do fa~o gerador e só pode ser alterado. durante o curso do e~ercíClO, me.diante a constatação de ato ou fato que JUStlfi·que sua altera~ão, por despacho da autoridade administrativa.
. -~ § 3Q ~i alterações do lknçamento que impliquem em mu
dança de alíqUota só terão efeito'S no exercício seguinte.àquele em que foram efetuadas,- ex'ceto para os lançamento;. via auto de infração.·
- Ai-t .. 154 - O ·lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do· dbmíri~o ~til ou do possuidor do imóvel, e aind.a· do espólio ou da massa falida.
§ 19 o lançam.ento· Prado·r, . do d·os casos. posto. -
-.Nos imóveis s'ó't;· promessa de compra e venda-, p·ode . 'ser ·efefuado· em nome do comprom-issário com
promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualqÚer solidária -à--responsabilidade p-elo pagamento do im-
§ 29 .Os . imóveis ou fideicomisso são 1~nçad~s tuário~ou do fiduciário.
objeto de enf1t~use, usufrUtl em nome do enfiteuta, do usufru-
§ .. 3Q será efetuado:
Para os imóveis sob cor1domínio, o -lançamento . . .
I guando "pro.-diviso .. , em nome do titular do dornínio ~til ou do possuidor da ma, um lançamento para'· cada imóvel. a1nda VIZinhos e Pertencentes ao· mesmo contribuinte;
do proprietário, unidade aut6noque contíguos ou
I 1- quando_· "pro-1ndfviso", em nome de um, de alg~s ou de todos os cond6minos, sem prejuízo, nas duas pr1me1ras ua-cões, da responsabilidade solidàr1a dos demais.
§ 49 O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietàr1o seJa desconhecidO ou esteja em local 1ncerto e não sab-1do,, devendo o Poder Execu(]/tiVO reg7la
1
ntar tais situaçÕes.
~ e/h
Art. 155 31 de Janeiro de indicada no av1so cento> .
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
O C. --~-9:l__! .-{9-.. I 9 O .
r,:· _ _hJ_0 -. PAG • ...,.:i=--,--
O pagamento do imposto j efetuado atj o dia cada ano, de.uma só vez, na rede bancár1a
. . ~ -
de larl;an,ento, com a redu;ao de iOX (dez por
§ 19 - O imposto po~~ ser pago em parcelas, no max1mo de .10 <dez>, corrigidas monetar1amente segundo ind1ces ofic1a1s, na forma de regulamer1to 6aixado'pelo Poder Executivo.
tas § 29
estabelecidas A
i mp 1 i c a. de.· pagamento· do imposto
em penalidades e acrjscimos nàs da
legais previstos nesta Lei.
na Art.
data de 156 - Para o fato gerador concessão do ''Habite-se" . .
. no ato da inscri;io cadastra.l.do imóvel,
ocorrido, inicialmente, o imposto 6era recolhido de uma só vez .
' .
Art . 157 . - Não será aprecia do i:> e 1 o Poder Executivo ne··nhum p.edido dealvaráde'coristru;io, reforma, modifica;ão, am-·
pl ia;ã·o ou acrjscimo de área construi da sem quec o ·_requerente f•ç~ prova do pagamento do impo~to nos Gltimos 05 <cinco> anos.
Infrações e Penalidades .
~rt. 158 - São· infrai;:ões as situações· a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguint~s penalidades: . - . - .
I- no valor;de !OX <dez por c~nto> do ~r1buto corrigi-do;
a> falta de declara;ão, no prazo de 30 <trinta> dias, de aquisi;ão de propriedade, de domínio ~til ou de posse de imóv.el;
• b) falta
do domicílio
.,
de declaracão, .no prazo de 30 <trihta) tributáfio para os proprietáfios de
nos· sem cbnstrucão; •
_d-ias, ter r e-'
c) não comurlicar atos ou circunstinc1as que possam afetar a inc1dinc1a e o cálculo do imposto;
d) falta de pagamento do 1mposto nos prazos estabelecidos nesta Lei, quando não com1nad• penali~ade ma1s grave
li no valor tributq corrigido:
de 50 X (cinqüenta por· cento> do.
a> falta de declara;ão, no p~azo.de 30 <trinta> dias,· do tjrm1no de reformas, ampl-iações, modlf~cações no uso do !mÓ
. vel que implique em mudança na base de cálculo ou nas ali~uotas;
50
b) pre~tar 1nforma~ões falsas ou omitir dados que possam ~reJUdlcar ? cãlculp do imp6sto.
III no valor .de 1001 Icem Por cento) do trib~to corri~ 9ld0:
falta de de~lara~~o do imóvel para fins de ins-cr1~ão cadastral e lan~amento;
bl falsidade ou i.nforma~õ~s de isen~ão, na todo ou em patte;
1nveridicas nós pedidos
c) gozo 1 nd.ev i do. de 1 sen~ão no pagamento do imposto.
§ 19 'As declata~ões menc1onada~ ne~te attigo serão efetuada~ ·à autoridade administrativa tributária, c~~endo ao Poder Executivo ba1xar os atos regulamentare~ necessa-:~os.
§ 29 A imposi~ão das multas referidas neste ar-· .-1:.1go obedecerá ao·· disposto nos. arts'. 26 a 34 desta Lei.
SEÇISO VI
is~n~Ões
· .. - .. ·-"
Art. 159.- Serã ccincedi.da isen~ão do imposto pará:
I o 1 mó v e 1 ún iÇo de p.ro~r iedade d·o m 1 1 ttar" e dos mem-bros da Mar~nha Mercante que ha;am Participado ativamente em o~ Pera~ões de guerra no últ1~o ~onftito mundial e que sirva excl~Sivamente para sua res,dincia;
' , I I o i móvel único do qual o servidor: municipal, ·reéonh~
cidarnen.te pobre, ativo ou inativo, com mais de. 02, (dois lo anos d\3. se_E viço públi7o municipa~ ,. tenha .. a· p·r.oprieda.d7,:.. o ~omínio ·Útil· ou ·~o§_ s-e e que· SJ.'rva.·exclusJ.vamente .. para sua, resJ.dencJ.a.
§ 19 No caso do inCISO I. a prova de partl~lPa~ã n último conflit6 mund1al será fe1ta med1ante documento ·autenticado, fornec 1do pelas autor'1dadés m1l1 tares competenfés.
§ 29 estendido a 1móvel.
§ 39 Prometidos à ato.
Nos casos dos ínc1sos I e II, o benefÍCIO fica v1úva ou filhos menores ou incapazes, herde1~os do
Perder:ão os f·avores fiscais da 1sen~ão os imóv.eis venda,
51
§ 4Q Os favores fisca1s para os 1móve1s dé res1dênc1a do prop~ietário, alcancam um só imóvel, nunca recaindo em ma1s de uma unidade in.obliiária, ainda que ocupada pelo respectivo proprietário.
TíTULO VIII
:DAS TAXAS ·MUNICIPAIS
CAPíTULO I
-... Das 'Disposic5~s Gerais
Art. 160- As taxas têm como fato gerador o exercJcio regular do poder de policia ou a. utilfzacio. efetiva ou ·~oten
·.c·lal·, ·de ·serviçoS PÚbhCOS especÍ,fiCOS e diVlSÍVelS_, pres. ta dos· ao contr_lbu.i nte 0\-1· .p_ostos à süa di spos 1 cio.
Art. 161- As taxas_classificam-se:
I -pelo exercicio.d6 poder de policia;
IL -pela ~tilizaci0 de servicos públicos
CAPiTULO I I
Das Tax~s ~o Poder de Polic1a
Art. 162 As tax_as do pode_r de poli c 1a dePendem da concessio de licenca municipal, para efeito-de fiscali~. zacio 'das normas rel-i!tivas à se'gu.ranca. à h1g1ene, à ordem, aos cost'ul)les.. à disci'Pllna da Rroducio do mercado, _ao exerci-
,_cio de at1vidades econ6micas e à outros atos depe~dentes de con~ · cessio ou autori2àcio do poder pÚblic~. e incJdem sob~e
I- os estabelecimentos em geral;
II -a exploracio de atividades em logradouros públicos;
III a execucio de obr~s e urbanizacio de áreas parti-cu lares;
IV~ as atividades. especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A concessio da licenca, cujo ~edido· ~ obrigatório para o exercício de qu~l~uer ativ1dade neste Muni~ ~Ípio, obedecerá às normas ~o Código de Policia Adm1nistrat1va.
Art. 163 A · inscricão e o lancamento das taKas serão procedidos ~e acordo com os critérios previstos n~st~ Le1, suJeitando-se o.cor1tr1buinte, nos eKercicios sêguint~s. ao ;>agamento da .renovac·ão .da l icenc;·a mun.ic ipal.
Par~grafo un1co - ·A inscr1cão depende do pagamento das taKas ou da lavratura· de auto de inf~ac;ão.
Art. i64 - A ta><as ·serão calculadas proporcionalmente ao n~mero de rneses de sua validade, quando a atividade tiver inicio no decorrer;- do ex_ercicio .financeiro, e será paga de uma só' vez.
Parágrafo a e~tabelec1mento ~ntrada do pedido
~n1co Considera-se em funcion~mento ou eKploracão de atividades. até a data de
de baixa, ·sal v o prova em contr.ior i o~
Art 165 - As ta~as serão calculadas com b~se na Url.idade ··1scal Padr5o. em conform1dàde com as Tabelas de Rec'eita ane.><as .:. esta Le1
·Art. 166 .c A lnci.dên.cia das taxas de l_icenc;a in-depende:
I - da ~xi·stência d~ estab~leciment~ fixo;
·II·· -dei efetívci'e·cont.inuo exercício-da atividade par:a a .qual tenha sido .requerido--o lfcenciamento;
III· -da expedic;ão do alvará de"licenc;a, desde_~ue tenha sido decorr1do .. o ·prazo do pedido;·
gência de.
·Iv· do resultado fÍnanceiro ou do cumprimento de exilegal ou regulamentar, r~lati~6s'ao e><ercicio da ativÍda~
. CAPíTULO I I I .
Da Taxa de Liceinc;a ~e Localizac;ão e Funciqnamento ~-··· ...
SECZib ·i
Fató·Gerador e.Cálculo
Art. '167' - A ta><a de 1 icenc;a de local1 zacão e funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de policia do MunicÍPIO quanto ao sar1eamento da cidade e ao ordenamento da~ atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigat6r!o, bem como a sua fiscalizac3o quanto às normas administrativas constantes do C6dtgo de Policia Administr~tiva, relativas a. higiene, poluu;:ão. do meio ambiente, costumes, ordem .. tran;(üi-lldade e seguranc;a publica: n . .
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PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL I) t _____ 2:~Z.L_t .. j 'b. I ~o "'· ---WL PAG. 9..i.
w::a&G· 53
§ 1Q Inclui-se na incidência da taxa o exercÍCIO de ativrdades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função
§ 2Q Para efeito de aplicação deste artigo, conslde-ru-se estabelecimento o local,· afnda que residencial, do exercicio de qualquer das atividades nele abrangidas
§ .3Q Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência· da taxa:
ti co si c as
I - os que, embora no mesmo ramo de negócio, pertençam -ou jurídicas;
l-ocal; ainda que com ,ldêna diferentes pessoas ff~
I I. cis que, embora· so~'"as mesmas responsÇ~bi 1 idades t4 ramo de tÍegóc.io, estejam s1tuado.s em .locais. diferentes."
Art. 16S - A taxa é ~epr~sentada pela soma de duas par-·celas:
l - uma, no registro ~a s~licitacão da lic~n~a. pelas diligências para verifitar as condições para loc~lização do.es~ ta-belec·imento quanto aos .usos existentes no entorno e sua comp·atibilidade com a· L~i do ~rden~mento. do Us~ e da Ocupação do Solo .do MunicÍpio, e será equivalente ao valor da Unidade Fiscal Pa-· drão. UFP;
Il outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício .da. ~tividade do estabelec(mento·, para efeito de fiscalização das normas con9tantes do Código· de Polícia Administr"at1va,. cal"culada ·com base na Unidad~ Fiscal Padrão, em confor-midade com a Tab~là de Receita nQ 111, anexa a esta L€i~
SECZID li
Isenções
t
Art . 169 - São isentos d·a taxa:
. 1 - a atividade de artífice ou artesão •xercida em sua própria residência, sem empregado;
Il a pequena ind~stria domiciliar. assim definida em ato·administrativo;
111 - o ·motorista profissional. pr 0 prl.etário de uma ~nica viatura, quando por ele própr1o diri~ida;
IV - o Profissional libera} e o ~ut5nomo;
V - os cegos, mutilados, ex~e~cionais e .inválidos, pelo exerCÍCiO de pequeno COmérCIO, arte- OU ofÍCiO;
I.
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL OE_?_$_ I ~1._ I 9o ~. . fuG PAG. 9..2.__
Wc VI - os t~mplos de qualque~ culto;
·V I I a empresa pública e ·a sociedade· de economia mista deste Mun1cÍPlO.
~EClSO III
LanÇamento e. Pagamento
· Ait. 170 -O l~n~amento da tax~ será fe~to com base na detlaracio do contribuinte o~ de oficio; 'de acordo com os crit~r1os e normas previstos em ato.do Poder Executivo.
Art menta da dos e prazo
171 ~Na renovacio de licenca, taxa serão efetuados de uma fixados -em ato admlnlstra.tivo.
o lancamento e pagase vez ou nos perio-
. . .... Parágrafo ~nico - A declaracão fora do prazo acarretara
o recolhimento ~otal da taxa e respectivos acr~scjmós .. . •
SECliO ·IV
!nfracôes e ~enalidades
art. Art. 172 As infracôes e as. penalidades. pr·evis.tas no
103 são aplicá~eis, no ~ue couber, à taxa de localiza~ão e funcionamento.
·. SECZIO V
. Func ionam~t;;·,em Horário Extr·aord inár i o
Art. 173 ~Pelo funcionamento e~ horário extraordinátio dos estabelecimentos em gerál é .devida a taxa de licenca especial .. - calculada' c:om b-ase na Un(dade Fiscal Padrão, em conformidade com a Tabela de R~ceita n9 I~. anexa a est~ Lei.
Parágrafo ún1co -O func"ionamento em horário ex-traordinário soment~ sera permitido após o pagamento da taxa.
Art. 174 - Constitui i11fracão passível de multa de 100% <cem por cento) do valor do tributo o funcionamento do estabe-
;:o~:::to e"' Oocáno e.,tcoocOioáe<o ;em o oao:meoto d~ce/~~
·~ .~·~· )I?~
PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL . O E ___ 21_ __ / _,(i_ I 3-.1 O
t.~.· __ hlLPAG .. ~T"/...-
CAPiTULO !V
Da Taxa de Licença Para Exploração de At1v1dades em
Logradouros Públicos •
SECZID. I
Fa~o Gerador e Cjlculo
Art. 175- A taxa de licença para exploração de atlvidades em ·logradouros públ1~os, funda~~ no poder de policia do M0n1-
. cipio, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordena~ento das atividades urbanas, tem como fato gerador o llcenc;amento obrigatório, bem como a sua fiscalizac:ão qüanto às normas
.c'oncernentes à estétlca urbar1a, "poluição do meio anlblente,-hl-· -~iene, -~ostumes, ordem, tranqullidade e seguranc:a pública.
§ 12: Para os· efeitos deste ar.tigo, são ativ1dades e·xploradas em log~adouros.públiias as seguintes
·I - fei~as livres; ·.
li - comérc1o eventual e ambulante;
III venda de comi.das típ1cas,. flores e frutas;
IV comércio e prestação de servic:os em locais determi~ nados· Pr!?v i amente,
V - exposlçÕes;.
VI - atividades recreativ~s é esportivas;
VII- explorac:ão dos 10e1os de publiCidade;
V,III -:- atividades .divers-as.
§ 22 - Entende-s-e·pQY' logradouro publico as· ruas,_ alàmedas,. travessas, galerias, prac;:as, pontes, ;ardins, becos, túnets, v1adutos, passeios~ estradas e qüalquer cam1nho aberto ao público no território do Mun1cipio
§ 32 Cons1derp-se comérc1o eventuál o que é exercido em de-terminada ép~ca do ano, espe-cialmente por ocas1ão de. feste-~. jos ou comemorac:oes, em loca1s previamente autor1zados pelo Po-der Executivo, bem como o comérc1o co~ 1nstalàc;:ões removive1s; cómo balcões, barracas, _tabuleiros e semelhantes . • .· ·
Ir:.. § 42 -·serão defiriloos em a'to administrativo as ativida.d~s: qu~ poderão ser exerci das at ra\'1i!s O e 1nsta 1 ac;:Ões remo v i ve1 s_ nas vias e ·logradouros públicos. . .
. · § 50 -·o M,unicipio poderá. utilizar "os serviços oferecidos por ·Empresas de Out~Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante
· compensaç·ão de crédito até o limite d!;' 60% do va1or da Taxa de li-. cença para ~xplora~ão. de atividades em logradouro~? pú~.lico.s e ,1~-:-_· . cais expostos ao publ~co, constante da Tabela de Rece~ta NO V, Par-v te B, desta Lei. ·@/· I· . . ~ ;
. ·- ... ~~- ... ....,._ - - -= -- -__ _,
,. PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL
56
OE ___ 2L_t __ . {f)._. I 9o '-~·-kLP~êJ;:-.
Art. 176 A ta~a s~rá calculada com base na Unidade F1scal Padrio, em cohform1dade com ·a Tabela de Rece1ta nQ V, a,-,e~a a esta Le1, parte nA" e ·~~a,-• _
-~JO;
•
. '
SEClSO I I
Isenc;ões
Art. 177 Sio isentos da ta~a:
I - o vendedor ambuF.idte c1e· jornal e revista;
.II popular
o vendedor de artigos de de sua pfoPrl& ~abr1cac;io
• artesanato doméstico e sem auxilio dé emptega-
. ili cegos, mu·tilados, excepcionais e exercam· Individualmente o Pe.queno comércio
1nvál1dos, que . ou prestac;io
.a~ se·rvlcos;
cos, rais;
1V cartazes ou letreiros destinados ·a fins pa~ri6ti-reljglosos, ben~ficent,s; culturais, esportiyos ou.eleito-
V placas,· dísticos de hcispitais, entidades fílantr6pi-cas, beneficentes, cultural• ou esportivas somente ~fixa~as nos préd_ios em que. funcionem;
VI . cartazes ou letreiros indicativo~ s1to, logradouros· turísticos. e itinerário 'de transporte colet1~o.
SEClSO III
L~nc;amento e Pagame~to
de trânviagem de·
Art. 178 O lancamento da taxa será procedido com base na declaracão do contribu~nte ou de ofício, de acordo com crité~ rios e normas prev1stos. em ato dÔ Poder Executivo ..
Art 179 - Far-se~á o pagamento da taxa:
~ I - antes da .expedicio do alvará, para o início de ati-
vi~ade em comércio eventual e ambulante;
I! - 30 <trinta) dias após a expedic;lo do alvará, para o início dé ~tividade em co~ércio e prestacio de servic;os em locais dsetern11nados previamente;
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL OE _ _2$_t .jfJ... fJo ~.· _ _.6J_LPA6 .. ---'F"-~
~i
III -nos prazos fi~ados em ato administrativo, nos casos de renovação de licença.
SEÇIIO IV
!~frações e Penalidades
Art. 180- As infrações e as nq ar~. 103 são aplicáveis, no q4e couber,
penalidades a tax~.
prev1stas
CAPíTULO V
' Da Ta~a de L1cenca d~ E~ecucão de Obra~ e Urbanização de
~reas. Particulare~ · ..
SE!;:M I --··
Fato Geiador· e Cálculo
'o
Art. 181- A ta~a de .licenca de execucão ae obras e urban i ;:ação de áreas· pa .. rt 1 cú 1 ar.es, fundada ,.;o poder a e ,·;o o 1 í,.. cia' do MunicÍPIO qu~'nto ao estabeleclmer1t:o ~de normas ~e ed~ficacio e de abertura e ligacão de novos iogradouros ac c:s~ema· viário urbano, tem c:bmo fato gerador· o :11cencl·amentc ::;:::,-lga·-tório, bem como a sua f.1scal1zac:âo quanto às normas adrn; ~.:-:stra-. ti~as relat1vas à profecia estét1ca e ao aspecto pa:~:;i~tlco, urbanístico e histórico da c:1dade, bem ass1m à hl·g!<=' ·c ·e segurança publica.
§, 1Q O ped1do de. licenca ~e~á 4elto atrav~s ce pe-ticãb assinada pelo proprietarlp do imóvel ou 1ntc·2ssado direto na execuç~o. ficando o inic10 da obra· ou urcar,~zaçia= a depender da prova de legitimo interesse, e~ped1cão oc alvará de 11c:enca e pagamento da ta~a
§ 2Q Quando se tratar de obra por lnc:c:rpora-cão é obr1gatór1a a 1nd1v1dualiza~ão dos reque~entes. 5té 120 <cento e vantel dias após a e~ped1cão do alvará, soo cena de nulidade do documento em .relacio àqueles apresentados •ora do prazo.
:§ 3Q do parágrafo ção.para todos
A expedicão poster1or·do anterior, ·retroage a data de
os efeitos de le1 1
alvará, r:::• caso 1nício da c:::nstru-
58
Art 182 A taxa será calculada com base ria Unidade F1scal Paorio, •m conformidade co~ a Tabela de Receita n9 VI·, ane"a <1 esta Lei.
SECM II
Isenc;:ões,
Art 183 - Sio 1sentos da taxa:
I a· · llmpeza ou p 1ntura. i11ter11a e exter.na de _pré-j:os, muros e gradls;
II a construc;:io de passeios em logradouro~ pu-=!•cos p~ov1dos de ~e1o-f1o;
III -a construc;:io de muros. e contencio de encostas;
IV a construc;:io de ba~rac5es destinados _a guarda de materiais, a colocac;:io d~ tapumes e a-limpeza de terrenas, desde que Q propr1etáría ou o intere~sado tenha re~uerido · licenc;:~ pe~ra executar a obra no la.cal;
.· V - a canstruc;:io tipo prol~tário ou inferior com á~ rea máx1ma de cmtstfuc;:io de 80m2, quando requerida pela·praPrletária, para sua moradia;· .. -;
·vi ~ as ·obras de canstruc;:ia, cio e 1nstalac;:ia realiia~~s par éntidades c1al, " em· imóveis de sua prÓpriedade e "ecuc;:âo de suas finalidade~ sacia~s;
reforma; re·canst.ru_de a~sistência ~a~ que s' ~estine à e-
VII - as .obra• de restaurac;:ia de prédio situada· em zona. de preservac;:io h1stórica definida no art 113 da Lei nQ 2403/7ê e que· seja tombada pelo .Instituto da PatrimÔnio HistóriC::o Ji1o. Artistic~ Nac1onal - .IPHAN bu pela Estada:
SECZSO I I I
Lanc;:amento e Pagamento
Art 184 -O lancamer1to da taxa será realizado com base na declarac;:io do contribuinte ou de ofiCIO, de acordo com critérios e normas pre~1~tos em ato administrativa, dévendo.seu pagaiOento ser fe1to·,·· integralmente e . de uma só vez, ·na vencimento indicado pelo·Poder Executivo.
Art. 185 do alvará, que prova de qu1tac;:io
PUBLICADO rm DIARIO OFICIAL I)E ___ j$__/ . j~ I 9ó lll • _ _fuL PÀG •. -y'C· '-'->r-- 59
§ 1Q Para efeito' de ·pagamento da ta)(a, o álvará de licenca caducará em 4 (quatro> anos, a contar da data em que foi conced1do.
§ 2Q - A falta de pagamento devido pela ·corocessão do alvará de licenca, no caso de caducidade, imp~de ao interessado a obten~;ão de nova licen~;a, ·a1nda que para obra d1ferente, sem a quita~;ão do debito anter1or.
Art. 186- Para efeito.~o pagamer1to da ta)(a, os c~lculos _de. área de constru~;ão obedecerão is tabelas de valores ·u~1tár1oi padfão em vigor, adotados para ·avaliacão de im6ve1s urbanos
Art. -187 ~ ·Para as cémstru~;ões de mais de 3 <três·> unl'dades imobiliár1as e vedada a concessão parcfa·l de "Hab1te-'se" ou certificado ~e cnncl~são d~ obra antes do seu term1no:
Art. 188 e urbaniza~;ão de são as constantes
. . . '
SECM IV
- As in{ra~;ee~ decorrenies da e)(ecu~;ão. de obras áreas particulares e as r~spectivas_penalid~des da Lei n9. 3 .. 903/88. ·
§ 19 -O pagamerito das multas decofrenkjs~e infra~;ões de· que trata este art 1 go, não e)(c 1 ui a c:ibr i ga~;ão do pagament"o da ta)(a de li~en~;~. quando.a obra obed~cer as prescri~;ões legais.
§ 29 Fica·á Secretar1a de Finan~;as autor1zada a aph:-car as multas a que,se refere o artigO, sempre que ocorrer ato ou . fato que determine o lan~;amento do imposto .sobre ·a propriedade predial e territorial urbano.
CAPíTULO V I .
Da Ta)(a de Licenca Esp~~Ial
SECM I
Fato Gerador e Cálculo
Art. 189 -A ta)(a d~ licerica espe~ial pára instala~;ão e funcionameanto de máquinas, motores e eqUIPamentos eletromecânicos em geral, fundada no ~oder de polic1a do MuniciPIO, quanto i: prote~;ão do me1o ambiente, seguranca e"tranqullidade pública,
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
. ~~-j~-'-6% )')., 60
:em como. f<Úo gerador o licenciamento obrTgatór.io, bem como a sua fiscal1za~io .quanto .às normas administrativas constantes do Cádtgo de Poli c ta Admunstrativa do MunicÍPIO e· a elas relativas.
F"1scal anexa
Art 190 Padrão, em
a esta Le1. ·
A taxa será ~alculada com bas~ na confor<ntdade com a Tabela de Receita
SEÇZSO II
• Lan~amento e Pagamento
Uro idade . n9 VI I.
Art 191 -O laro~amento e·pagameroto da ta><a seria efe-::.uados:.
<trtntal dtas a~ós ~ concessão do alvará, para o 1nicio'de attv1dad8;
I - 30
I! -· no.s prazos fi><ados 'em ato admirotstrativo, quando da renova~io da. li~en~a.
. Art. 192 --Nio e~t3o· sujeitos ao pagamento da ta><a os motores e. màqÚínas destinado·s a fins e><clusivamente domesticas., bem como.os.utilizádos·e'm·escritórios em geraL estabe.l·e.ci.mentos de. credito,. comerciais ou indust_riais; desde qüe. para fins adnlinist'rativos . . -.
' .
lnfra~ões e Penal idades
Art 193 As ~nfra~ões ~as penalidades ·previ~ta? no art .. 103 são aplicáveis, no que couber, à ta><a.
CAPiTULO V I I
Das Ta><as Pela.Utilizá~io de Servi~os Públicos
.Dis~osi~io Geral
Art. 194- As ta><as pela cos compreendem as de:
serv1~os públi-
\·
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
I ~ iluminação pública;
11 -serviços urbanos.
OE~r., 9o t,t,•. b PAG. ~L(
SECM II
...
Art. 195 A taxa de iluminação ~ública fafo gerador i! utilização, .efetiva ou ·potencial, viços de .iluminação públíca nas vias e logrado~ros prestados aos contribuintes ou postos i sua disposição. . . . . ..
61
tem como d_os serpúblicos,
. ~
Parágrafo ún1co - Ent~nde-~e como iluminação públl~a aq~ela que esteJa direta e'regularn>ente ligada i rede de 'dls~·
····tribui,.ão de energ1a elétrica da e-mpresa concess1õnár_1a e s1rva exclu.si.vamcnte a via ou (ogr.ado\'frD público. ·
Art. 196 tular do domínio situado em via pública.
. . O ~ont~ibuinte ~a taxà é o proprietário, ti
ú ti I ·ou ·p·ossu i dor a qua 1 quer t í tu 1 o de 1 m~ve 1 ou logradouro pÚblJco, servido PoG iluMinação
Art. 197- A b~s~ de cálculo-da taxa é o ~usto do servico de iluminacão .. _pública, prestado ao contr1b~inte e calculado de acordo cçm.a Tabela-de Receita.n9VIII, anexa·a·esta Lei.
Parágrafo Únic6- O. custo dos servitos compreende:.
I - despesas mensais com a energia consumida pelos ser:l viços d~ ilum1naçio pública;
II - despesas mensais com administracão, e'manutencão dos serv1cos de iluminacão.pública;
operacões
• III quotas mensais de. depreciacão de bens ·e instala-
çÕes do sistema de iluminacio pÚblica;
IV quotas. ·mer1sais. de -investiiuentos destfnados a suprir ~ncargos financeiros para expansão e melhoria ou modernização do sistema de iluminacio pública. que não poderio ser superiór a 1/3 <um terço) do montante mensal faturado.
Art. 198 O lancamento da taxa será do contribuin~e e seu pa~amento realizado fixados em ato do Poder Executivo.
efetuado em nome nos prazo• e épocas
§ 19 - Quando se tratar de terreno com construcãd, _o valor da taxa será lancado e cobrado em duodécimos, baseados em Percentuais _do módulg da tarifa de 1lum1nacão pú.blica vigente, variando estes percentuais em funcão de fa1xa$ de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e d"a classe
·~-. . .
.· . .:-..
I
-----------
62
·.da un1dade lmobiliária autônoma, constante da Tabela de Receita "º VII I. anexa a· esta Le1.
§ 29 - Quando se ·tratar de terreno sem constru~ão, o va-· lo~ da taxa sera lançado· considerando-se o percentual de 1% l~um por cento) da Un1dade Fiscal Padrão, por unidade imobi!lária e por mis, efetuando-se o pagamento Jun~amente com o 1mposto sobre a propr1edade predial e territorial urbana, na forma e prazos que forem estabelec~dos em ato administrativo.
b l1ca ~:wH
§ 39 entende-se,
vigente para
Por módulo d~ tarifa de iluminaçãb p~para os efeitos desta Lei, o preço de 1.000
·o corisumo de .energia elétrica para iluminaçãó oúo·l ica. .. •
§ 49 O Poder Executivo .Poderá e 1 aborar convi.ri lo com. a ~~presa co~cessionár1a do serviço de distribuição de ener;:a elétrica, quanoo se trata~ de 1ncidincia da taxa para os ~=rrenqs ·com constrUção.
,. 'Art 199.- Fican1 iser•tos do pagamento da taxa ~s unidades
1mobil~árias autônomas nas quais. funcionem os órgãos da ·adminlstração dlreta e 1nd1reta ~~sfe Município .
. . SEçao IV
Da Taxa.de .Serviços Urbanos
·Art. 200 dos serviços de logradouros p~blicos-,
A ta~a tem co~o fato gerador a presta~ão -P~vimentação, conservação e LJr'tianização d~ pelo Mun~cip_io.
Art. 201 - sâo ·, cÓ~tribuintes da taxa o .proprietário·, o t1tular de domínio ~til ou Ó ~etentor da posse a qualquer titul~ de imóvel com ou· sem edifiç:ao;:ão,' inclusive os beneficiados por 1munidade ou 1senção.
Art. ·202 - A ta~a' será cobrada anualmente em· conjunto com .o 1mposto sobre a propriedade predial e terr'it6rial urbana, d~ seguinte forma:
I - sobre o valor locativo padrão, para os nes ou isentos;
imóveis imu-·
sos.
drão v e l.
VlÇO
o
II com base na Unidade Fiscal Padrão, nos demais ca-
Parágrafo úi1i co correspondente
Art. 203-
Cons1dera-se o valor locàtivo·paa 0,1 ltim décimo) do valor venal do imó-
taxa é o custo do ser-prestado ·aos
A base de cálculo da contribuintes, ou
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O E. iB f Jt)__ I 9a t..l·_ 0J{p PAG. Ü
iti0/IM( c 6.5
repartido entre eles por me1o de ~e~~er1tuais de 1n~idin~ia sobre a Unidade Fis~al Padrão, d~ _acordo com a Tabela de Receita_n9 IX, aneKa a esta Le1
Art. 204 - São iseritos da taKa os órgãos e ent 1dades da admin1stracã6 direta e Indireta deste Municipio
. -· tíTULO I X
DA CONTRIBUICBd DE_MELHORIA
CAPíTULO úNICO . '
Da~_Di~poi1côes Gera1s
-· Art. E05 - A contribuição d~ ~elhor_ia tem como- fato gera
'dot a eKecucão P~lo ~unicipio de"obra p~blica, que re~ulte em b~:?neficio para o imóvet.·· ···-
§ 19 Considera-ie Dcorrido o fato gerador: -·
de início de que- se desti110u.
utilizacão de obra p~blica para no os
momento f_ins a
· § 29 O EKécutivb· determinará a~ obras p~blicas que j~~tifiquem a cobrarica da contr1buiCão de melhoria.
Art. 206-é o ·ptoprietário, qualquer título do
O sujeito passivo da ·-contribuição de melhori-à titular do domin1o ~t1l ou ~ossu1dor a
ImÓvel beneficiado por obra p~b.lica.
Art. 207 As obras p~blicas que justifiquem a cobranca da contr1bu1cão de melhoria enquaarar-se-ão em do1s programas .. • -.
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
li de maior terr;osl dos
eKtraordi~ário; quando referehte_ a ~br~ p~blica interesse' geral. solicitada por pelo. menos 2/3 (dois proprietários de imóveis.
Art. 208- Aprovado o plano de obra, será-publicado edital contendo os segu1ntes elernentos:
I - descricão e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;-
III -orçamento do.custo.da obra;
IV - delimitacão da área beneficiada;
' PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL o E ,_ .. ?1_6, . A')._ I 9o ~-· 30 PAG 9J~,Q_({
V - C.r1tér10 de Calculo da COIItribui~;:ão de melhoria:
§ 19 o Para 1mpugnacão 1nc1sos do artigo
ed1tal ~iMará o prazo de 30. de . qualquer dos elementos
<tr.inta> dias r.eferidos nos
§ 29 - 'Cabará ao contribuinte o ·anus da prova, quando .1mpugnar qualquer dos elementos. refer1dos nos incisos do a,-t l_go.
Art 20.9 A contribu1~;:ão de melhoria será .calcu-lada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pú-clica, que será rateada entre os imóve1s ~enefiçiados, pro-~orclonalmeirite ~o'valor v~n~l de cada imóvel.
§ 19 - A contr1bui~;:io de melhoria nio poderá ser exigida =m quan.t1a super1or a.despesa·reallzadacom obra pública
§ 29·· A . despesa corresponder á ao custo da obra tal. como constante do ed1tal a que se refere o 1nC1so III do artigo anterior.
Att ·. 210 - A ·cÓritr ibu1~;:ão :de de ofício, em nome do. -contr1buinte, ·constantes 'do cadastr·o geral lmobiliário.
melhoria será lan~;:ada com base nos elementos
-· Do lanc;:amento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso. . .. - .. ~ ;.
§ 29 de ·lan~;::.mento,
Nos.~asos d~ 1mp6ssibilidade de entrega do ayiso a notif'icaG::ão far-se-á por edital .. ·
" § 39· -Notificado .o contribuinte, ser-HÍê-á- C:onced~do o prazo de 30 <tr1ntá> 'dias, a -part1r da data da co'nheci-" mente da not 1 f i-ca~;:io ·p.ara rec tamar do:
' I - erro da localiza~;:ão;
. . II - cálculo do tr1butb;
III 7 valor d~ contr1bui~;:ão.
Art. 211- A contr1bui~ão de melhoria POderá ~er paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos_ em ato adn1lnl.strat1vo.
Parágrafo .único tr contr1buinte que págar a contrlbuicão de melhor1a de uma só vez gozará do desconto de 251 <vinte e c1nco por cento).
Art. 212 <tris> parcelas, crédito tr1butár1o
Quando ocorrer atraso r1o pagamento de 03 todo o débito é considerado vencido e o será· inserl't.o em dív1da ativa.
Art. 213.- São isentos da contribui~;:ão de melhoria:
PUBLICADO NO DIA RIO OfiCIAL DE l).,a I -ft)_ Cjo ~,~. ---...... las.P"-fo_
65
I - a Uniãa..- o Estado, o MunicÍPIO e suas Autarqu1as;
li a un1dade lmobtliária·d~ ocupação residenc1al tipos ta1pa, popular e proletário
TiTULO X
DAS RENDAS DIVERSAS
CAPiTUL::O úNICO
D'as. Di spos 1 çÕes Gera i s . '
• Art. 214- - Além da .rec·ei ta tr 1butár ia de impostos, taxas e 'contribuiçÕes de melhoria da competê'nc1a proivativa do MunicÍpio cons.tituem rendas d'iver::.sàs;
al receita imobitiária de laudimios, foros, arrenda~ ·mentes. aluguéis e outras;. . -
br rendas de cap·itais;
cl out~as receitas patro1~onia1s;
li - receita lndustrial proven1~nte de:
al rece1tas de serviços PÚbl1cos;
bl rendas. de mercados;
cl rendas de cemitérios;
\I I - tranferências .ca·rrentes d·a União e do Estado;
IV - receitas diversas provenient~~ de:
-a) . multas por infraÇ:ões a lets· e regulamentos e multas de mora e juros;
bl receitas de exercícios anteriores;
cl divida ativa;
dl outras rece1tas dive;sas;
V - receitas de c~pital provenientes de:
al alienaçã6 da bens pat~lmoniais;
PUBLICADO NO DIARIO OfléiAL DE ___ ?$_ __ I .f!J... 9 O
~.·. 03~ 66
b) transferência de capital;
·Parágrafo urnco Constituem receitas d1versas a· serem recolhidas aos cofres p~bl1cos, como rendas do MuniCÍPio,. as percentagens sobre a cobran~a da dÍvida ativa do MuniCÍPIO,· pagas Pelos devedores 6u qualquer importincia calcu: lada éobre valores ~a rece1ta municipal.
Art .. 215 -As ·rendas diversas serâo lancadas e arrecadad~s de acordo com as normas estabelecidps em regulamento ca1xado pelo Podei Execut1v6
TÍTULO XI
DAS DISPOSJC6ES'ESPECIAIS
CAPiTUL~f úNICO
Dos Pre;_cos P~blicos
Art. 2t6- Fica Ó PodE;;.r- Executivo autorizado a ·fixar ta-belas de prece~ P~bli~os ~ serem ~obrados:
I .- pelos servi;os. ·de- .natureza industriaL· comercial e· civil; Prestados· pelo MunicÍPio em caráter de e~pre~a e passiVels de serem explorados p6r ~mpresas pr1vadas;
II pela 'utili·Í:acâo de serv1co ·p~blicc:í municipa como ~ontraprestacio de caráter individual;
I I I - pelo uso de bens e áreas de domínio p~bl-icq;.
IV pela ex.ploracâo de servi~o p~bllco municipal sob· o regime de concessão ou permissão.
§ 1Q - São servic.os municipais compreendidos no inciso I'
I - transporte coletiVO;
II -.mercados e entrepostos;
III -matadouros;
IV - for.necimento de energia.
§ 29 - Ficam compreendidos no
07
I - fornecimento de cadernetas, placas, carte1ras, pas, pla.ntas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
cha-
II - prestacio de serv1cos técnicos de demarcacio e marcacao de áreas de terrenos,. a~aliacio de propriedade imobiliária e prestacio de serv1cas d1ve~sas;
III - prestacio ·dos servicqs de expedieAte;
IV - outros se~Vicos.
§ 39 ~Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de-precas, como permissionário, os que:
. .. ., ~ ocuparem a qUalque~~itulo ou. arrendarem _áreas Per-
tencentes ao patrim8nio do Mun1c·iPIO;
II utilizarem área de da~in1o pÚblico
... § 49 . l
A enum~racio referida nos parágrafos anterio-res é merámente
·.sistema de preces pe"lo_Municipio.
exemplíficativ·a·.-. poder~do ser incluidos no. servi~os de natureza semelhante prestados
Art. 217- A fixacio dos pre~os para os ~e~vicos prestados exclusivamente pelo Mun1cipio terá par ~as~·o_custo unitá-rio.. · •
Art: 218 Quando nio. . for possivel a obtenci·o.da· cust:q unitá.-i_o, para- a· fixacio do prece será cons·ide.rado b -custo_ total do servico verificado no últ1Mo"exercic1o, a flutuacio nos preces . de aqu i·s 1 cio das-. fatores. de· p raduc:ia da senn co e a valumj de servica prestada e a pres~ar
pelo média qu_ai s
c;::ão, v as
§ !9 - O volume do serv1co será medida, conforme o casa, número de ut1l1dades produzidas ou iarnec1das, pela
de usuárias atendida~ e outros elementos ·Pelos se passa apurá~la.
§ 29 O custo tot~l compreenderá o custo de p~adu-manutencio e adm1n1stracio do serv1co e bem ass1m as reser
para recuperacio do equipamento e expansio do- serv1c:o.
Art. 219- Fica o Poder Executivo autorizada a fixar os preces dos serv1cos até a l1m1te da recuperacia do custa total e, além desse limite, a fixacio dependerá de lei
Art. 220 Os serv1cos pÚblicos municiPaiS seJ~m de que natureza forem, quando SOb regime de conccssia, e a explaracio de servicas· de· utilidad~ pÚblica, 'confarme"d!SP8e a Le1 Muniçipal n9 474/54, teria a tar(fa e prece f1xados·par ato do. Poder·Executivo, na forma da le1 I
PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL
oE __ !J,8 __ -' Ar[ ' SJo ~--~PAG. 95'
lfuao_dc, 63
Art 221 D ·não 'pagamento dos débitos ·resultantes da fornectmer1to de uttltdades -~roduzldas ou do uso das instalac6es e oens pGbll~O~. em· ~azão ·da eKPloracão direta dé ser·vtcos munlClPals, acarretara, decorr1dos os prazos ,.egularnentares, o corte do fornec1mento ou a suspensão do. us6.
Parágrafo untco -O corte·do_ fornecimento ou a suspertsão do uso de que trata este art1go é apl1cável, também, nos casos -de outras in.fracões prati.cadas pelos consumid01"es ou usuárlos, P~evistas no Código de Policia Adminfstrat1va ou regu~a~ento esp_ec i f i co
Art 222- APltcam-~e aos preces, no que•couber! todos o~ dtspositlvc~ da Presente Le1.
TiTULO XII
DA ADMINISTRAC~Q TRIBUT6RIA
· CAPtTULO ·I
.. Da Fiscal izacão
SEC:ZIO I
Compé~ên~ia, Alcance e Atribuicões
Art. 223- Compete privativan.ente à nancas, pelos seus 6rgão9 es~ecializados1 cumpr1mento das normas_ tributárias .
Secretaria de Fia fiscal izacao dt
. c:.:···. . . . Art.· 224- -A fi~calizacão a que se refere o artigo ante~
·rrar será· exercida sobre as pe.ssOa.s naturais ou J4rÍd.icas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isen-cão.
Art. 225- As pessoas sujeitas à fiscalizacão eKtbirão ao servtdor ·fiscal. sempre que por ele eK19ldos, independentemente de prévia instauracâo de processo, os produtos, livros das escr1tas ftscal e g~ral é todos os documentos, em us6 ati já arqutvados, que fo~em JUl~~dos necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos.e dependências, bem conro v~iculos, cofres e outros móve1s, a qualquer hora .do dia ou da no1te, se à noite os estabelecimentos estiverem furrcioirando.
mes Parágrafo
necessários, único - O convidará
servidor fiscal. ao realizar os_eKa
o ocooc••''''o do es,ab~l~ou
~ w
69
seu representante para acon,panha·r os traba.lhos de f·iscal izacão, ou indicar Pessoa que o faca, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrencia.
Art. 226- O exame a que se ~efere o artigo anter1or Poderá ser repet1do quantas ve~es a autor1dad~ adm1n1strat1va considerar. necessar1a, enquanto não deca1r o dire1to da Fazenda Municlpal constituir o crédito tr1butario
Art. 227 ~o exercicio de s~as funcôes, a entrada do· servidbr fiscal nos estabelec1mentos, bem como o acesso a suas dependênc1as internas, não estarão suje1tos a formalidad·e diversa da sua 1medi~ta identl~icacão, pela exibicão de ldentidade funClOna1 aos encarreg'ad~S diretos e- presen.tes ao. local, a qual não poderá ser retida, em qual~uer hipóte~e. sob'pena de ficar aaracter1zado o embarace à fiscali~ac:ão.
Parágrafo ~nico- Na·hlpÓte~e de ser recus~da a erl~icão de produtos, l.ivros ou _documentos, 6 servidor fiscal podera lacrar • .móveis ou depósitos em. que .presumivelmente eles estejam, lavrando termo dest~ procedi~ento e, nesse ~a~o. a autori~ .dade administrativa provj~e~ciará. junto ao Ministério P~blico qu~. se faca a exibicão Judicia). · .
Art. 228 Encerrados os exames e di-lig~ncias.nec~ssà-. rias para ve~ificacão da si~uacão fiscal· d6. contiibuinte, o servidor lavrará, s,ob a. responsabi 1 idade' de súa assina-tura, termo circ'unstanclado do que apurar, menc'ionando 'as datas do inicio e de término -do periodo fiscalizado e- os livr.os e docum,ntos exam1nados, concluindo com a enumera~ão dos trlbutos. devidos e das importâiu:ias relativas 'a cada um deles separa-· damente, indicando a soma do d~bito apurado.
§ 12 loca) onde infrator.
O ·termo sera lavrado nd estabelecimento ou se ve~ificar a 1nfracão, a1nda que nele não res1da o
§ 22 Ao co.ntribulnte' dar-se-á cópia do termo autenti:..~ càdo~ cQntra recibo no original, salvo quando lavrado em livro, de escrita fiscal.
§ 3Q A recusa do rec'ebimento do termo; que_ será de-clàràda peló servidor fiscal, não aproveita .nem prejudicá ao contribuinte.
§ 42 Nos casos de tern1o lavrado fora do domicilio do contribuinte ou de recusa-de seu recebimento, o mesmo sera remetido ao contribu1nte através dos corre1os.
'Ar-t. 229 .:. além dos limites.do
A acão do servidor fiscal poderá estender-se Muro.lciPlO, desde que prev1sta em c·onvêr:ios.
Art. 230- Através de ·ato ~dministrativo serao definidos prazos máximos para a conclusão de fiscaLizàcão e di-l-igências prevista~ na leg1slac:ão tr1butária. '
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J
PUBLICADO NO DIAR~O OFICIAL
I)E_j$_/ ~' 9o III·_JJ3LPAG,.:.3Jo.
. . 1/r-" ~l"l. ~o
Art. 231 :-.O pra.zo para apresentacão da docuinentacã9. re-:qulsitada e de 72 <setenta e duas> horas após a intimac;ão, salvo se OCOI'"I'"er algum motivo que JUStlilqUe a não aPI'".eSeritac;ao, ·a que daver"à se,.-· fe1to por" escrito,·
A,.-i:. 232 - As autor" idades administrativas da Fa_zenda MuniCIPal pode,.-ão ,.-equlsitar" o auwilio da forca p~~lica federal, estadual· ou murHClPal, quando vitimas de embarace ou desacato no ewer"ciclo de suas iunc5es, ou quando necessárias à efetivacão de med1da prev1sta na legislacão tr"ibutária, ainda que não se corif1gure fato defin1do em le1 como ilícito tributário.
SECao II
APr"eensão de Bens e Documentos
A,.-t. 233 Pode.r"ão ser ápreendidos bens ·móveis. incluSive mer"cado,.-{as ew1stentes em poder" do contribuinte ou de ter~ c e f r" os, em oút ,..·o I ugar" ou -em tr" âns i to, que co~st i tuam prova d·e ,nf,.-·ac:i.o pa lei tr"1butár1a .
. § !9 A ap,.-eensão pode, inclusive, compreénd.er docu-mentos fiscais, desde qu~ facam provª de fr"aude,. simulac;ão, àdulteracão.ou falsificacão.
§ 29 - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontr"am em residência ·par_ticular, ou prédios' utilizados com6 moradia, será promovida a busca e apreensao judicial, sem pr"ejui~o das 1nedi~as· necessári~~ para ·evi~ar a s~a remoc;ã~ ~lan~ dest1na.
234 -·A apreensão sera feita mediante lavratura d'-termo especifico ..
§ tQ O termo de apreensão conterá a descricão dos bens ov .documentos ..ap·r·eendidos, ind1cando o luga,.- onde fica,.-am· depositados e o nome do ·depo.sitarlo, fornecendo-se ao interessado cÓPia do auto e relacão dos béns arrolados.
§ 2Q Poderá ser designado depositário o próprio de-tentar tuarite
·dos bens ou 'documentos, se for idaheo a juizo do auou de quem f1zer a apreer1são.
ikt. d1dos será petente.
235 - A r"estituicão dos documentos e bens ap!'"eenfelta mediante r"ec1bo, ewped1do pela autoridade com-
§ LQ - Os documentos apr"eendidos poder"ão ser" devolvidos ao inter"essado, desde que a Pr"ova da infr"acão possa se,.- feita através de cópia ou por out,.-os me1os.
§ 2Q Os bens apreendidos serão restituídos me-
~l
diante depós1to da quantia retidos
exlg.ivel, arbitrada pela autoridade até dec1são f1nal os necessár1os à competente,
prova. ficando
Art.236 o autuado não no prazo de 60
Os bens apreendidos serão levados a lellão, se provar o preench1mentó das e~1gênc1as legals,
Csesser1tal d1as, a contar da data da apreensão
§ 1Q Quando se tratar de bens.deter1oráve1s, o leilão poderá real izar-se a __ qualquei-. tempo, independ(?f")te de formal idades·.
- § 2Q -.Apurando-se na venda quantia superior ao _tributo e multas, será o autuado not1ficado para, no prazo de 10 Cdez~ dias; receber o e~cedente.
~ ,. Art. 237 -Os iellões serão anuné1ados com·an.tecedência
de 10 Cdezl,dias, por edital .• àfixado em local publ1co e divulgado· no dlário of1cial. e, se .conver11e~te, enr JOrnal de grande
··circ.ulacão.
§ 1Q Os beris levados a leilão serão escr1turados em :livro- próprio, mencionando-se a suà natureza, avali~cão e o· prece d~ arrem•tacão. · . :.
.dia, será total
!J 2Q Encerrado ·o lei-lão, será recolhido. no mesmo. sinal de 201 Cv{nte por ~ente) pelo arrem•tante; a quem ·fornecida guia de r.ecolh1mento da difer.enca sobre o prece da arremataç;ão. ..
§ 3Q Se dentro de 3 ·c três) dias o arrematante não coinple.tar o prece .da arrematacão, perderá o ?inal p·ago e os bens· setão Postos novamente em le1lio, caso não haja quem 6ferec;a prece 1 gua l .
Art.238 divida, multa o saldo posto à
- Descontado do prece· da arremátacão o valor da e despesa de transporte, dePÓSlto e ed1t~1s. será dispos1cão do dono dos bens apreendldos.
CAPtTUUJ I I
Da Representacão e Denúncia
Art. 239 - O serv1dor mun1c1pal ou qualquer pessoa Pode representar ou denunciar contra toda acão ou om1ssão contrár1a à disposicão deste Código e ~e outras le1s ou de regulamentos fisca1s.
§ 1Q Fa~-se-á" med1ante pet1cão.ass1naóa a represen-tacão ou deriúnc1a, as quais não serão adm1t1das
I por q.:.1em haJa s.ido sÓCIO, .di reter. prepo.sto fatos anteriore~ à ou empr.egado do contribuinte,·. em· rela.;:ão a
data em que tenha perdidO essa-qualidade;
!I quando não vier acompanhada de provas ou não forem Indicadas.
§ 2Q Serão admitidas denúncias verbais, contra· a fraude· ou sonega.;:ão de· tributos. lavrando-:se termo de ocor.rênCia. do qual deve constar a indica.;:ão de provas do fato·, nome,· domicilio e profissão do denunciante e denunciado.
CAPÍTULO !!I
Do Sigilo Fiscal
Art 240 - Sem preJuizo do disposto· na legisia.;:ão criminal,· e v~dada ·a d{vuJga.;:~o. p~fa qualquer fim,· por.parte da Fazenda MÚnli:1pal ou de-seus. funcionários. de informa.;:Õe_s obt.i- · ·das em razão· de oficfo, ,sobre.·a situa.;:ão econômica ou finan-: ceira· e a r1atureza e estado dos neg6cios ou atividades dos contrib~int~~ e demais pessoas naturais ou ju~idicas .
. Parágrafo único - EMcetuam-se do disposto neste artigo os casos de requ1sicão do Poder Legislativo e de autoridade· judicial; no intere~se da justi~~; os de prestacão múiua d~. as-· s.istência P,ara a fi.scaliza.;:ão ·dos tributos respectivos e de per·muta de informa.;:Ões ·entre os di~e~sos setores da Faze~da Mu~icipal e entre esta e a Un1~o. os Estados e outros Municipios.
Art 241- ·sãO:.. obrigados a auMiliar·a fiscalizac·ãa, Prestandq .informa.;:ões-e:·est.l.areclmentos que lhes forem solicita-, dos. cumPrl~do ou faz~n~O cum~~ir as dispo~1cões desta ~ei ~ pe·r.mitindo aos servidores fiscais colher quaisq-uer· elementosjulgados necessário_s à fiscali-za.;:ão, todos os ó-rgãos da adm1-nlstra~~o pública munic~pal, bem como as en~1dades autárqui~ cas,. paraestata1é e de economia mista.
CAPiTULO tv
Do Servidor .Fiscal
Art. 242 Aos servidores fiscais responsáveis pela fiscalização ministrar aos intel igênc1a e mentes fiscais,
dos tributos· e rendas municipais cabe contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a
fiel observância deste Código, le1s e regulasem prejuizo do rigor e vigilância indispensá-
. ~~I (5/
PUBLICADO NO DIARJO OFICIAL
OE_·---~-~ jfJ._ I 9D ~· . & PAG a-1
veis .ao desempenho de suas atividades.
~rt. 243- Sempre q~e n~cessár1o, o~ serVIdores fiscais requisitaria, através 6e autoridade da admin1straçio f1scal, o auKÍlio e garantias necessárias à eKecuçio de seus serviços e das dlligêflclas lndl.spensáv.els à aplicaçio das le1s fiscaiS.
Art. apresentaçio autent ica.da
244 -O servidor fiscal se fará-conhecer mediante de carte1ta de identidade funcional. eKpedlda e
pela Secretaria de Fi0anças.•
· Art. imped i·mento dor· f i se a 1 ,
245 1 ega 1,
a f i m de
O ~ervidor fiscal autuar1te, no caso de poderá ser substituído por outro servi~
e v i ta r retarqamento no cur_so_ do processo.
girile ,cal.
CAP:í.TliLO V
Do Regime Especial ~e Fiscalizaçio
Art. 246 especial
O suJ•ito passi~o .pode~á ser submetido a f~de· fiscalitaciio, por proposta do.seividor fis-
Parágrafo ~nico At~ do Poder EKecutivo·estabele~erá os limites e condiç5es do reg~me ·especial.
CAPÍTULO VI
Da Cassaçio de Regimes ou Controles Espec1ais
Art. 247 _Os regimes ou controles especiais de paga-rnento dos tributos, de uso de .documentos ou de escrituraçio, quandp ~stabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumpri~ento de di5POSitlvo~ da legi~laçio tributária, serio cassados se os beneficiários procederem de modo fraud.ul ento, no gozo. das respectivas conce.ss5e_s ..
~ 1Q É compet~nte para determinar a cassacio a· mesma autoridade que o for.para a concessio.
§ 2Q Do ato que deter.n•inar a cassacio caberá recurso, sem efeito suspen~ivo, para.a autor1dade super1pr.
,----------------~----PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL .
OE._~_/ . )!)__ I 9o ~. _JaiL PAG. 2.1-
ufrwdo-
.CAPíTULO VII
.Do Arbitramento
Art 248 Procederá o serv1dor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legisla~ão específica. quando:
I -. o contr ibu1nte não dispuser t~bllidade ·ou de .qualquer outro dado que do montante da matéria trabutável;
de elementos de·concomprove a exatidão
I I f i se a 1 os tos outros
• recusar-s~ o contr1bu1nte a apresentar ao
livros da escrita comercial ou fiscal e 1nd1spensáve1s à ~pura~ão da base de cálculo;
servidor· documerC
I I I o eHame dos elementos contábeis de ~rauda ou ·sonega~ão.
levar a con-v1c~ão ·da ·eMIStêncl~
. ·'
§ lQ Na hipót~se de arbitran.ento será obrigatóriá a lavratura de termo dE fiscahza~ão circunstanciádo. étri que ·o ser~ido~ 'fi~cal indicará .. de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a b~se d~ cálculo do tributo . . .
§ 2Q Do total arbitrado pará cada peri6do ou eHerci-Cio, serão deduzidas as parcelas sobre as ~uais s~ tenha lan~ado o tr.ibuto, intimando-se ·o contribuinte para recolhimento· do détiito resultante 'do arbit~amento.
§ 3Q A autor.fdáde· ·administrativa deverá autor'izar o ~~rv1dor fiscal a ~rot~der ao arbitramento, aesde que justifita-. - . -do o procedimento.
,--··_ Do ConselhÕ Muáicipal de Contribuintes
SECI$0 I
At ra bu i t:Ões
Art. 24.9 - O Conselho Mun1cipal de Contribuintes - CMC •. orgia autônomo e aux1l1~r da adm1n1stra~ão fazendária, e competente para:
I - processar e julgar em ~nica instãncia admi~istrat.iva e forma contrad1tór1a. os litÍgios decorrentes de lanéamento de tributos e .aplicação de penalid~des;
PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL
OE_CJ$_1__d!b,_t 9o ~-_ _03L_ptic!J!
7.5
II opinar, por soticitacâo do Secretjrio de F1nahca~. sobre quest5es de. fato, em matéria tr1butir1a;
III' suger1r ao Secretj~lo de Fin~ncas medidas para b aperfeicoamento do s1stemà tributário;
IV - elaborar ou modlficar o ~eu Reg1~ento Interno, submetendo-o à aprovacâo do Secretár1~ de Fir1ancas, para deliberacão do Chefe do Poder Executivo .
...
. SECZIO I I
Art. 250 -·O Conselho Mun1cipal da Cóntribu1ntes- CMC tem a •egu1nte estrutura orgân1ca:
I - Conselho Pleno;
II - Pr"irneira Câmara i:!~ Julgamenl:o;
III - Segu~da Câmàra de JGlgamento;
IV - Terceira Câmara de Julgamento;
V - Ser;víco de Adm1nistracãoi
VI ~ Assessoria Jurídica.
Art.251 O Conselho Pleno e com~osto dos. ConssLhs1ros integrantes das 3 <três> Câmaras de·Julgamento.
§ 1Q Cada Câmara tem'5 1~1ncol ConselheirO~. e respec-tivos suplentes, nomeados pelo Frefel.tO, 1nd1cados ~e-le- '::0'::,.-etá-' rlo de Financas dentre c1daaâos ae 1libada cor1duta e cc~crovada e"Xperiência em assuntos tr1'butjr1os .
. fi 2Q Na Fazenda Municipal tes .2 <dois>.
const itu1C:ão de cada Cámara de Julgameflto, ·a terj 3 : "ês) representantes e OS· con-e< 1ou1.n-.
§ 3Q (dois> anos.
Os membros do Conselho ~xercerâo o mandato por 2
·§ 4Q O Conselho Pleno ser.j dir1gid·o por um Prés1dente e Vice, nomeados pelo Prefe1to. ·1nd1cadós pelo Secretár1o ae F.inancas dentre os·Presidentes das Cámaras de ~uléamento
§ 5Q As Câmara~· de-Julgamento terão um Presiden~e e Vice, nomeados pelo Preife.ito, tndicados pelo Secretjr1o de Financas dentre os representantes da Faz~rtda Munic1pal.
Os Presidentes das'Câmaras de ·Julgamento s·on~énte
I
Ül 1
' PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O E ___ 2:§ __ / _.{f)._ . _I <jo III.·_Wfe_· .PAG. 9.c-1-
~artic1pario das' reun1ôes do Conselho Pleno quando no exercicio .-:a sua Pres1dênc la.
Art 252 Os Presidentes das Câmaras de Julgame.nto e-·•~rcerio o cargo em com1ssio código DAA~lOl 4; com direito a vo·o son1ente ~n~ caso de empate:
. Art 253 -Os membros e respectivos suplentes.serio escolhidos dentre rprrwsentantes:
J - .da Fazenda Municipal. entre serv1do~es ~unicipai•. ;1:1vos ou !nativos, de comPa[QXatla-'-experiêncla em matétria trlbu--~r 1a, com remuneração eSpec i f-te a:;
• I! - dos contribuintes, em l1sta triplice, com ~ireito a
· · .ieton'', · õPre_sentada
• ~~ =ela Feaer~cio das !nd~str1as do Estado d~ B~hia;
bl :: E-1 a Federação da Comérc1o do Estado da Bahia;
' '
çr pela Assoc1ac:ão Comerc1al da Bahia;
d) pelo Centro de Comércio do Estado da Bahi-a;
e> pelo !nsti tuto dos .Advogados da Bahia;
f.) pelo Clube de Engenharia da Bahia.
§ tQ. A pos~• do se~vidor mur1icipal no ·conselho impor~ tará no afastaménto ~utomát1co do seu cargo efetivo; enquanto noexércicio do mandato.
xercicio t1tufdo to.
. .:.. .
§ 2Q O membro do Conselho, quando desi'gnado par<; o é-de cargo em com1.ssio ou função de confiança,· ~érá .su.c.
pelo respectivo suplente, enquando perdu~ar o irnpedimen-
Art 254 - O Seivi~o:de Admli11Stração do Conselho Municipal de tontrlbuin~és é o Órgão responsável pelo fúncionamento administrativo, dirigido pelo Presidente do Coriselho·Pleno, com at~ib~iç5es estabel•cidas no Regim~nto Interno. .
Art. 256 A As~ess6r1a· Juridica é órgão de assessor•-mento em matéria jurid·ico-tributárla, const1tuida de Procurad.ores do Mun1cipio de.ignados pelo Procurador Geral, sendo um·para o Conselho·Pleno G um para cada Câmara de .Julgamento.
CAPíTULO IX
Das Certidões N~gativas
Art. 256 - A prova de quitação de
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL oE ____ U ____ , __ J.'l_, 9o · t>J·_. -bJkPAG. -:~~
.i&A . . '
le1, serà fe1ta un1camente por certJd3o negat1va, regular•nente exp~d1da pela r·epartJ~3o adm1n1strat1va cpmpetente
§ A termos em que tenha 10 <dez) d1as da data
cert1d~o negativa ser~ semPre eHnedJd~ nos Sld~ requerida e será forr1ec1da dentro de de entrado do requerimento na reparttc:iio.
§ 2'2 ~ O prazo de v'igêncla do~ efe1tos da cert1dão nc>gativa e de 180 <cento e oitenta) d1as e dela tonstarà, obrlgatori~nlente, esse Pl-~20 11m1te.
§ 39 As -ce~tid5es fornecidas n3o ~xcluem o d1re1to da Fazenda v('nham a sc>r
MuniciPal cobrar, em qualquer tempo, os apurados pela autoridade administrativa.
débitOS que
Art. riamente:
257 -A certldã''o·negati"va.·deverà indicar obri<Jato-
quela curso ra ou
t1g0 tar3o maca o
I ldentifica~3o da pessoa;
li -domicilio fiscal;
.. IV - período a que se refere; ·. .
V- pc>riodo de valid~de da mesma.
Art. 258- Tém os mesmos ef~itos de cert1dio negativa ade que cor1ste a ex1stênc1a de créd1tos n3o ~enc1dos, e~ de cobran~a executi·v·a em que·tenha sido efetivada a 'penha-.
cuja exig~bil1dade esteJa suspensa.
Parágrafo ·~nico - A ~ertld3o a que faz ·refe~ênc•~ o aranterior deverá· ser do t1Pa· "verbo-ad-verbum", onde cons·-·
todas as informa~aes prev)stas nos incisas. além .da Inforsuplementar prevista neste artigo.
CAPiTULO X
ror.a:--bi'!''fv i d ~ A ti v a
SEÇ1:10 I
Constitui~ão'e Inscricão
Ait.:259 :;_ Constitui·dívidà ativa dof·1unicÍPIO a proven.iênte de tributos, multas oe qualquer naturt>za, foros. laudêm1os. aluguéis, alcances dos resPonsávels, repos1çÕes or1undas de contra~ to<:; adn11n1strat1vos: consistentes em q,:,ant1a f1xa e determinada, depDis de decorridos os prazos de pagamento, ou de dec1d1dos os
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PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O E_:J,2 __ / ______j_!L__ I 90 ~.- bJ~ · PAG. f/.8 -
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.~recessos f1sca1s adm1n1strat1vos ou _JUdiCiais
Não exclui a fixidez do crédi~o. para os efei-~os deste ·urtiga, ·a fluência d,e Juros.
§ 29 A dÍVIda regularmente Inscrita goz~ da presunção :10 certeza e l1qu1dez e tem efe1to de prova preconstituída.
Art. 260 --A da dívida ativa, de qualquer_ notureza. será fetta -~epart u;:ão competente
1 n_scr i ção _de oficto, em livros esp~c1a~s. na.
esr --
§ 19 O termo de inscru;:ão da ,d'ívida a t-i v a e a respectiva cert{dão dev~m 1nd~car, obrigatoriamente:
l - a or1gem e o natureza do-crédito; •
Il - a quanc:a oevida e demais acresc1rnos legaiS;
1 1 1 o r1ome do devedor. e 6en1pre que possível o seu dom 1 c i·l 1 o ou r e:s 1 dênc l_a·;
IV - o livro-, folha e data em que foi inscr,ita;
V - o numero do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito_
§ 29 -A om1ssão de qualquer dos requisitos. er1umerado~ ou· o- erro a eles relat1vos ~ão causas de nulidade da Inscrição, podendo a autoridade <Jdministrativa sanar, de oficio. ·a Irregularidade, mediante_ ~ substituição da certidão Irregularmente emitida.-
Art .. 261- A dívida ativa sera inscr1ta após o.vencimen-to do prazo de pagarnento do crédito :tributàrio,- na forma estabelecida em ato administrativo.
--Art. 262 - I~scrita a dívida e extraídas as respecti-vas tert1d6es de débito, quando necessárias. s~rão. relaciona-das·e remettdas ao órgão juridtco para cobrança.
SECI:\0 li
'cobrança
Art amigável
263 A cobranca JUdiCI<:llmente,
d~~iv1da ativa será feitai por através de acão executiva fis-Vl.l
C.:· l .
~ "•J
(trtnta> d1;1~
sclr can~cd tda
ou
A _cobrança anltgàvel será ~ contitr do rec~btmento d~\S
0~0rr·og~ç5o de 1gu~l prazo,
fe1tn no prazo de 30 ccrttdões, .podendo,
pr.L:. autor1d;17
w 45-
\
dirige o orgao jurídico.
. PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
·o E_jf.! __ ~, ___lL 1 9 O 1\1' __ 13h ___ PAG. M
§ 2º - A contar- da data do .r-eceblm[,nto cobrança am1gável o co~tr1bu~nte terá 10 ldez)
da int 1or-.'tc:-ío de d1as par~ qu1tar
o débito.
§ 3g - · Decm-r-ldo o pr'azo de êobranc:a amigável, sem a qu1taçio do débito, sera 1med1atamente procedida a cooran7 c:a judicial. na forma da leg1slac:io federal em v1gor
§ 4º In1c1a~a a cobrança executiva, não será da a ~obranca am1g~vel_.
Art. 264 - As div1das r-eLativas aci mesmo devedor·, dr?sde que pedi-conexas ou c:onsequéntes, -serão acumuladas em um so do, t P.nha glosadas as custas de qualquer procedimento que
sido indevidamente aj.ulzadas.
Parágrafo ~n1co A v1olacão d~ste preceito 1n1Porta ern per-da, ern favor do MunicÍPIO, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.
Art. 265- O orgao jurídico respor1sável pela· c:obrar1c:á da divida ativa fica obrigado a registrar, em 'livro .especial. o and.amento dos executivos_fi_scais.
SEC:ÃO III
Pagamento
Art. 266 O págamento da divid~ at1va serà ~e1to nà repartic:ão municipal comPetente ou_ em estabel"ec1mento bancci-rlo ind1cado pelo Secretário de Financ:as •
de § 1º
iniciada a crivão eív1sada
O pagamen.to da div.lda poderá ser efetuado antes açâo executiva; med1ante gu1a exped1da pelo es
por Procurador do MuniCÍPIO
da se § 2º fará
- Inu:J.-aci.a··a ac:io executiva, o pagamento da diviatrav~s expediçâo de gulas. ~m 3 ltr~s) v1as, com
vlst·o do Procurador;
As guias te'rio validade e dev~rão conter:
I - nome e endereço do devedor;.
I I se refere;
número de 1nscr1çio, exerc1c:1o
.
por 3 <três> dias
e período a-que
III -natureza e montar1te do d~bito } .·~ IV- acr~scimos legais;
;
PUdLICADO NO DIARIO OFICIAL OE __ !),B __ I dl).,. I ~O 1\t. --hlL PAG . . f/.J ..
ti.,Mdc~ so
V - autent1caçio
Art 267 - e vedado' a repart1çio arrecadadora ou a rlllalrwel'" servidor muniCIPal ou do cartór.lo receber pagamento do débtto Ja tnscrtto em divtda attva, sem as respeçtivas ~utas de cobrança
rosponsabilldude t_ e , .
A tnobservâncta deste arttgo acarretará a .do servtdor que, direta ou tndiretamen
o ,-ecebtmento da dívida, respondendo atnda pelos ,.. __ _
§ 2Q Nenhum dé~ttó inscrito poderá ser recebtdo sem . . c::.1e 0 devedor pague 1 acr mesmo tempo, os ju.-os estabelecidos ~esta Le1, contados at~ ~ data.do pagamento do débito.
• A.-t 268 - Sempfe que passa.- em julgado qualquer senten-ca · constderando lOIProcedente o execut1vo, o savel pela execuçio prov1den~1ará a batxa de .to
Procurador respor1-tnscrtçao do débt-
269 Cabe executar, superintende~
.ativa do Muntcipto e
à Procuradoria fiscalizar a
Fisc~l do Mu~icípto cobrança da dí~tda·
Art 270 - A inscricão na dívida ativa de autos de infração, a pa.-tir da data de publtcacão desta Lei, resultará no adiantàn,ento equtvalente a 30Y. <trtnta por cento) da_ participacão·· referida no a.-tigo 6Q 'da Lei nº 3.995, de 29 de Junho de 1989, calculada sob.-e o·valor do crédito e den•ats acrés·ctmos e penalidades aPurados na dat<l da. inscrtcão.
Parágrafo untco -O restante da ParticiPacão mencto~a~a neste artt~o somente será pago quando da efettva liqutdàcão do crédtto trtbutário tnscrito na divtda ativa
correite ou que se rendas ônos.
TiTULO X I I I
DAS D!SPOSICÕES FINAIS E TRANSITóRIAS
Art. 27i- Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá coha fo,-necimento de mater1ais· e serv1cos, vender dtretameriPartlctpar de l~cttação para execucão de oora p0blJc~ sem ache qutta''do com a F'azenda ·Munictpal, quanto a trtbutos e a CUJO ·pagamento esteJa obrtgado, nos últtmos 5 <ctncol
Pará~ráfo 0nico tende-se, obrr.gatortamente, ltcenca.
A ex1gênc1a conttda neste artigo esã expedição de qualquer alvará de
O Câmara Municipal d de Salva or
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
D E___j2_ __ _/ A?.. I 9 o ,.. 0JG PAG. 9..8 81
WCIINdc, Art. 272 - Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do
Municipio, processando-se o lançamento e arrecadaç~o para os jã exis tentes de acordo com a legislação em vigor.
Art. 273 - Os arrendamentos serão concedidos mediante r e imóve 1 , ou que abastecimento por mais de
querimento do interessado que provar não destinará o terreno para fins de cultura da cidade, ressalvados os decorrentes de 3 (três) anos.
possuir outro necessária ao posse efetiva
§ lO - Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve ou tra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contra to.
§ 20 - As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfei torias existentes no terreno.
Art. 274 - Nos casos de comisso, quando se tratar de ter reno edificado em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) me tros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Exe cutivo autorizar a remissão, mediante o pagamento dos foros atrasa dos e multas de lei.
Art. 275 - Toda a legislação federal que dispõe ou a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será da no que couber aos bens do património do Municipio, se em rio não dispuser a legislação municipal.
vier aplica contra
Art. 276 - Os valores referentes a tributos, rendas, mul tas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, se rão calculados com base na Unidade Fiscal Padrão-UFP, instituída p~ la Lei nQ 2.724, de 15 de setembro de 1975.
§ 19- O valor da Unidade Fiscal Padrão será corrigidomen salmente, segundo os indices adotados pelo Governo Federal para atua lização dos seus tributos.
§ 29 - Anualmente, deverá o Poder Executivo estabelecer o valor da UFP para o mês de janeiro do exercicio financeiro seguinte.
Art. 277 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, conso lidação em texto único do presente Código, relativo às leis posterio res que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência ate 31 de janeiro de cada ano. ·
y~ J fi~ sente Lei s~~\1a 2 ~~m~e~~n~~~u~~m~~~~= ~~i~~~~~ ~~~~u~~~~u;ã~ã~a p~~~ - /. rã o criar direi tos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às
~providências necessárias à mais fácil execução de suas normas.
~·) ~ Art. 279 - A Secretaria de Finanças orientará a aplicaç~o ~ C\\d~ presente Lei, expedindo as necessárias instruções .me~ante Port~ ~1 na. "(
~ @Y 4b
PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL O E _jJ_ ___ j _ ___j_L___t Cjo . ~. 6JG . PA~:Jo: 33
LISTA DE SERVICOS ANEXA A LEI N9.
SERVICOS DE:
• •
01 eletricidade tomografia
Médicos. inclus1ve análises médi:.a, .radioterapia, ultrà-sonografia,
e congeneres.
·clinicas, rad1qlog1a,
02 Hosplta1s, cli'nicas, sanatórios, ·laboratórios de análise, ambulatórios,· pro~tos-socorros, man1c6mi6s, casas de saúde, de repouso e de recuperac;:ão e congêneres.
oj - Ban~os de sangúe~ -congêneres.
pele, olhos, sêmen e
• 04 Enfermeiros, obstetra·s, ortópticos, foi1oaud1ólogos, ·protét~cos (prótese dentária)
05 - .. Assistência. médica. e· congêneres previstos nos 1tens 1, 2 e 3 desta·Lista, pre~tadqs at~avés ·de planos de medicina de grupO e convên1os, inclusive ·com emp~esas para as~istênc;:ia a empregados.
06 Planos de sa~de, prestados ~or empresa que não ~st~ja incluiaa no item 5 desta Lista e que se cumpram através de servic;:os prestados por· terceiros, contratados pela. empresa ou apenas pagos por esta, medlante 1ndi~ac;:ão do benefi~1ár1o do plano'.
07- Médicos vete'i-inários.
08 Hospiti{s veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
• 09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento.
embelezamento, alojamento_e·congineres, relativos a ani1na1s.
fo Barbeiros, cabeleireiros, manicures, ·pedicuros, tratamento de· pele, dep..i ~,e congêneres.
11 Banhos, duchas, .sauna, massagens, ginásticas é congêneres.
12 Varric:ão, coleta, remoc;:ão e inclnerac;:ão de li~o.
13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 Limpeza, inclusive vias p~blicas,
manutenc;:ão ·e conservac;:ao parques e jardins ..
de im·óve1s,
15 .. - Deslnfecc;:ão, imunizac;:ão·, hf9ienizac;:ão, ~ congêneres.
desr_at i zacão .•
PUBLICADO NO DIÂRJO OFICIAL O E __ _!)i_ __ I )9_. I f!CJ
~3 ~ · PAG.);;~ . 1. A"ic
IIJ.·
84
16. Controle e tratamento de e .f luerttes de quo'.l!quer ".atureza e de agentes fís1cos e. biolÓgicos.
17- J~c1nera~io de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de cha1n1nés.
19- Saneamento ambiental e congêneres.
20 Ass1stênc1a té'cnica.
21 - Assessoria ou outros !tens
cu+i§Ultoria de qua_lquer natureza, não em desta Lista, cont·lda organ 1 zac;:~o·,
~laneJamento, assessor1a, ~roce~samento de dados, t~cntca, f1nance1ra ou ad~tntstrativa.
programac;:ão, consultoria
• 22 PlaneJámento, cobrdenac;:ão, programac;:ão ou c~gan1zac;:ão ~êcn1ca, f1nancé1ra ou administrativa .
. 23.. Informac;:Ões .. nat\Jreza.
Ahál1ses, cole.ta
1nc!us1vé de sistemas, e processamento de
exames, ·pesquisas e dados de ·qualquer
24- Cor~tabilidade, ae~d.itoria, guarda-livros, técn.1c0s em ~ontabilidade e con~êneres.
25 técn1cas.
Perícias, ·laudos, exames técnicos e análises
26 - Tradu~ões e in(erpretac;:Ões.
27 Aval1ac;:ãc de·bens:
28 Datilografia, em geral e congêneres.
estenografia, expediente, secretaria
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualque~ natureza ..
30 Aerofotogrametr1a (inclusive interpretac;:ãol, mapeamento e topografia.
31 Execu~ão, por âdministra~ão, empreitada ou-subempreitada, de construc;:_ão c1vil. ·de obras hidráulicas e outras. obras semelhantes e respectiva engénharia consultiva, inclu.s-1vé serv1~os aUX}l!ares ou complementares (e~ceto o fornecimento de mercudor1as produzfdas pelo prestadm- de set-vl~os, fora do local aa pYestac;:ão dos servi~o~. que fica SUJeito ao ICMSl ·
32 -.Demolic;:ão.
33. Repara~ão, conserva~ao e reforma estradas, Pontes, portos e congêneres <exceto o mer·cudorias produzidas .pelo prestador prestac;:ão dos serv1~os, que.fica suJeito
de edi-fícios, fornecimento de
\r
PUBLICADO NO DIARIO OfiCIAL I) E tJ-2 }() . · --------- I---~---' 9 O ~-·_7. 7l-- PAG ~j
_JUJ.~P-_wê~~t - 85
34 estimula<::ão e eKPlota.;:ão de
Pesquisa·,- "erfura.;:ão, c1menta<::ão, perf!'lagem, ou,tros servi.;:os relac tonados com a eKP lora.;:ão e petróleo e.gás r1atural:
35- Florestamento e reflorestamento.
36 Escoramento e conten.;:ão de encostas e servt<;os congêneres.
37 Patsagismo, Jardinagem e de~ora.;:ão le"ceto o fornecimento de mercador,as, que fica sujeito ao ICMS) . . . .
38 Raspagem, calafeta.;:ão, polimento, - lustra.;:ão de J?isos. paredes e divisÓrias.
39 .Ensino, instru.;:ão,· tre1nament6. avaliacão de· conhecimentos. de qua~quer grau ou natureza.
-- . . ' . ·40 - PlaneJamento, ·organtza.;:ão e admtntstra.;:ão de fetras,
eKposiÇ.Ões, congressos e cong~neres. ' I
41- Organiza.;:ão de festas e recep.;:6es bu*fet .. le"ceto o for~ecimento de alimenta.;:ão e bebidas, que fica SUJeito ao ICMS>.
42 . ·consórcio.
Admintsfr~~ão de· bens e negÓcios de terceiros e de
. -43 Admínistra.;:ã6"de fundos m~tuos le"~eto a reall~ada
por institui.;:6es autorizadas á func1o~ar pelo Banco Central> ...
44 Agenciamento, corretagem ou trlter~edia.;:ão de cimbto~ de segutos e de planos de,pre~idêActa privada
45 ngenctamento .. corretagem ou tntermedta.;:ão c~ titulas quaisquer <exceto 'as serv1cos .exe~~tado$ por .1nstttu1c6es autorizadas a functonar pelo Banco Centrall
46 Ag-enciamento, corretagem ou d·treitos da propriedade tndustrt?l, artist tca
1ntermeCJ 1 ___j-;i:o ou literar1'"
de~
47 Agenciamento,·· corretâgem ou intermectacão de coritratos de franquia lfranchisel e de faturacão lfdctoringl <eKcetuam-se os servicos prestados por ín~tttutc6es autor1zada~ ~ funcionar pelo Banco Ceritral)
48 - Agenctam~nto, organtzação, Promoção· e execução de ~rogramas de tur1smo, passeios, excurs6es, guias de tur1smo e congêneres.
49 Agenciamento, corretagem ou ir•termediação de bens móveis e imóveis não abrangtdos nos Itens 44, 45, 46 e 47
. '
50 Despachantes.
51 - Agentes da proprtedade tndustrtal
\
·•
:36
_52 - Ag~ntes da propriedade artist1ca ou l~terária.
53 - L e 1 I ão. .
54 Regulacão de s1nistros cocertos par contratos de c2guros; 1 nspecão e aval i a cão de r 1 scos para cobertura de :2ntratos de seguros; prevencão e gerinc1a de riscos seguráveis,· 0~estados Por quem não seja o pr6pr1o segurado ou co.npanhia de
. "'"gur.o.
55 - Armazenamento, dep6~ito, carga, descarg~. arrumacao guarda de bens ae qualquer esp~cie <exceto depósitos feitos em
.-st1tu1cões <tna~cetras autor1zadas a func1onar pelo Banco -·~ntr-al) t
::6 - Gua•-da e estac 1 o11amento de v e i cu 1 os aútomotores · ccrestres
57 - V1g1_1inc1a oU seguranca de pessoas e bens. '
58 Transporte, coleta, ·remessa ou entrega de bens ou valores, dentio. do terr1t6r1o do m~11cipio.
59 "D1versões p~blicas:
a) cinemas, ".ta_xi dancings" e congêneres; ..
b) bilhares, boli~hes, corridas de anim_ais e outros _jogos; .. ' .. ;
c) e><Pasi~Õe~j com -cobranca de ingres?o;
·d) bailes, "shows", festivais';· r_ecitais ·e congêneres, inclus1ve esp~t~cu\os ·que sejam tamb~m transmitido~. med1ante compra de dire1tos para tanto, pela tel~v1são,. ou pel6 rádio; ~
e) jogos eletrSrticos;
f) competicõ-es esportiv_as ou de destreza fí'sic,a ou tntelectual. com ou sem a PartiClPacão do espectador, tnclusive a vendá de d1re1tps à transm-1ssão pelo rád1o ou pela televisão;
g) execucão de m~sica, individulainente ou por conjuntos.
60 Distr1bu1cão e venda de bilhetes de loteria, cartões, Pules ou cupons de apostas, sorte1os ou prim1os.
61 - Fornec1mento de· m~sica, mediante tra11smissão . por qualquer Proce~so, Para v1as p~blicas ou ambientes fechados 'exceto transmissões radtofônicas ou de telev1são>
62 - Gravacão e distr1~uicão de f1l1nes e
63 - Fonografia ou gravaçlo de sons ou ruídos, trucagem, dublagem e mixagem sonora.
87
1nclus1ve
- 64 Fotografia e cinemafoêrafia, inclusive revelacio, ampliacão, COPia, reproducio e trucagem.'
65 - Produ~;ão, para· terceiros·, mediante ou sem encomenda prévia, de espetác4los, entrev1stas e congêneres
66 Colocaçio de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do· servico.
· 67 Lubrificacio, 1 impeza e revisio de máquinas .. • ~eiculos, aparelho~· e equipa~entos (exceto Q for~ecimento de
Pl?cas e partes, que fica sujeito ao. ICMS).
68 - Conserto," restaura~;ão, manutencio máquinas, veículos,· motor-es, e-levadores ou (exceto o forneci~ento de pecas e partes, que. ICMS> .
e ~onservacio de de qualquer objeto
fica suJeito ao
69. Recondiciàna·ment.o de motores Co .·valor das pecas fornecidas pelo prestador. de servi<;o. fica sujeito. ao .ICMS>
70 Recauchutage~·ou regeneracio de pneus para .o usuário · finai.
. -71 Recondicionamento, ·acondicionamento, pintura,.
beneficiamento, lavagem·, secagem, tingimento,-· 9aivanoplastia. an~diza~;io, .corte, .recorte, pol~n•en~o. plastifica~;ão • congêneres, de objeto~ nio ·de~tinados á irtdustr1alizacão ou co~erciilizacio.
72 Lustraç.io· ·de bens móve.is quando o serv1ço f.or· prestado para usuário final do obJeto lustrado.
73 - Instala~;io e montagem· de aparelhos, equipamentos, prestados ao usuário final exclusivamente com material por ~le fornecido
..
máquinas e do servico,
t • . . 74- Montagem industrial, prestada ao usuar1o final do
servico, exclusivamente com matei1al por eJe fornecido.
75 C6pia. ·ou ~eprodu~;io, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis. plantas ou desenhos.
76 zincografia,
Composicio gráfica, fotocomp·osi.cão. litografia e fotolitografia
77 Colocacio· de molduras e afins,
clicheria,
enC:ardenacão, gr.avacio e douracão de livrds, revi.stas e congêneres·.
78 mercant i 1 .
Locacão de bens ,n·6veis,
Funerais.
. _h_ ~ ~-
' .
inclusive arrendamento
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O E _ _2:Z ___ ~ I - {IJ.._ _ l ~é) ·III.'·_Jil.l PAG. 3o
. gL- tlllc' ss
80 ~lfa1atar~a e costura, quando o material for iornec1do pelo usuária final. exceto aviamento.
81 - T1nturar1a ·e lavanderia.
83 - Recrutamento, agenciamento, 'orheCLmento de mão-de-o-bra,- mesmo
selecão, co(ocacão ou em caráter temporário,·
do serviccr ou por :nclusive por. empregados do prestador ·.rabalhadores avUlsos Por ele contratados.
84 Pro~aganda e publicidade, incl~sive promocão de ·;~ndas, planeJamento ae campanh~s ou sistemas de publicidade, ~laooracão .de dese11nos, te"tos e-demais materia1s publicitários 2;c~to sua 1mpressão. reproducão ou fabrLcacãol
~5 - Ve1culacão e divulgacão de textos, des~nhos e outros ~ateriais ae p~blic1dade, por qualquer meLo <exceto em jornais; =erL6dicos,· ~ádios e telev1sã61
86· -. Ser v L c os Por-toá r i os e aeroportuár Íos·, Ut t'l i zacão_ de oorto ou aeroporto; - atracacãoi c~patazia; armazenagem interna, exte~na ~especial; suprimento de água, servicos àcess6rio~; movi,nentacão de mercadoria fora do cais.
87·- !idvogados. . .... ~ ~
88 - Engenheiros. ·arquitet-os, urbanistas, agrônomos.
89 Dentistas. -"
90 - Econom1stas.
91 - Ps-icólogos·,-
92 - Assis-tentes sociais.
9-3 - Re!l acões púb.l icas.
94 Cobranca e. recebimentos por conta de 'terceiros, 1·nclusive d1rei'tos autorais, protestos de títulos, sustaÇão de protestos, devolucio de'tít~los não pagos, manutencão de titules vencidos, fornecimentos de posicão de cobranca ou recebimento e. outros serv1cos correlata• de cobranca ou recebimento leste item abrange ta1~bé1n os servicos prestados por inst1tuicões autor1zadaY a func1onar. nela Banco Central I.
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~ · _· -~b-PAG. !J . V!6\ 0,.
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95 ·· lnstltuiçÕL?s ·flnancr:>II~as <Jutori:.Jc.Jas. a fur'>clona·r. r>r:>lc:i Banco Ct?ntr<d.· .fornecl;r,';?nto'da t.'1l:'ío.de é:I1C?ques·; crni•::;~;;)o dó ctu~qur!S adwlrrtstr·atl\•as·; trurrsferêr-lc1w de.~ fundos, devolu.cJo de?
-cllCqlJCs.~. ·sust~c~o da p~g~~~nto de Chcq~es; orcj{)n~ de pa~ilrn011to e ··ele-- crCctito·.:-,. r-or ctu'.Jlqut:~· rnc~lo;.'en'llS.s::io ·(~ r~n.ovacão de 'ctJr.tãcS filagnÚtlC~'-::; consulta<J- em teT-mlnal·s elc'trÔnlcos, Pi:19.J:ncnt.·oS.po.r contt: de tÇ"!'CC.1 ~t·oc:,, 1nçlusl've os f'e1tqs fo,~a _do estubelcc1mCnto;
·~.:l,'Jbc_;;··•.\c:~:-:·~ .::..~t-:- i1ci}<l· C::Jd~?tr·ai·; alugUel de ca.frc~-;. for~C?clmánto do. se~:u:1Ja vl:. t~<.? avt'..;n:; da lançamento' e de ext,-ato c;je cont~s;
crn·l_~-•'..:.::~o_r:iL'' ~.'.:içn0s .<.n._t'S.~ó 1.tc·m n2í'O est..i ubr<lnOtdo o ressu.rc1m_ento~ t:. tn~:f: l.~:..L11:·_:1r>S f lnc:nc.:::u~<ls·. de . gc."'i.S~.o~; com ·p·ar~tes de · Cor:-râ1o,
·te!l:?0_r·(~~~r..:'l.'.::, :·~ler. e. te·leprOcQssamenta-, nece?s~5ilrios -à ·pr.estaç:ãa·
. • ... ~rb
'?7 -.1-!QSP~:?dagem· ·em· ho1:éis, mótei,s_,. ccng;!r;erc:.~ (o valor. Oa al1mentacão, quc:ndo :ncluido d1-.ií111, · ficã. SUJ2lto_ ao iffipcJstO sb_b,re .·Serylc:Ds)
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pensões no· preço . . .
98 Distribui.çÔeS d~ bens de terceiros r<;pr-e':ent.,c;:;;a de 'qu~lque;r .. natureza.
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PUBLICADO NO.DIÂRIO OFICIAl. OE Cl 9 . M· . 9 ____ !H,L_I . · -11- 10
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.. CO i! 1 C:·) ' I:sp;:c I FlCl1ÇOES . I .I{,
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01
02
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· ·Unida~~ i~obiJi~ria co~~títuidil por ~6irono :sr~n-.. coj·:.t;~~ruç~o, _ou em que houver c;onstruç5.o <coJ1dr-r,aói:, r'1" ruín<Js., -inceridi~Jc1a,'pnrulizacln .. ou. C:Jn <.;r;Jz:.r::c:::~to -•• : ••• ·· •• •.·.···-·; •. ;.:.-. ~:. ~ ......... ·.
. . . . . . . -·. --~ ' .
. Unícbd·.e .i.nobili2r'ia .para fim i:c:s.{clcnciai .do t-~po: . . , · · . ' . . 1, iuxo; l\ntigo Moderno~- An{{~q-Lu~6 .• ~ ....
·2. l·íÓclio, J,ntigo Simple? 2.!3om ........•. .'~-.. 3 r>~r•ll"r ... · '.·· ... ". . . . ..
.• \JJ.)\ u. ·······~············--·····.·-········-· 4 ,' Pr.olctú·rio e Tàipa ·.-:. ··-· .. ." .. ·, ............ . . . . . . . . . . .-· . . .
03. · · >-unida-de irnobiliárLi. cl~ · o~up~ç-iío . · comerc;inl ou industrínl tipo· :, ... <·-'·- .· . . .
· .. ' .·1. -Comercinl 'popular, .p'ro1etário, .~aipa,in- · ·-dustrial popular ofic~n<;J e bar'rZrcão"-· ou·
. ·tc'!hcü·o · scrn piso •..•. ~ . : . ....•..... , . ;· 2~ De(l1al-s unidades imobiliárias de. ocupaçao ..
comerc:;ial, de prestação de, s.erviç6s;·ii1-· . ;:~d~strinl; bóx~garagem pr6piio.o6 de alu- ..
:-.. ··· ... ~--: __ ;:~::g\.íél .............. -._ ~ _._·.~ .• : ~--:.<-~_-. ·. ·-·· •. .- .:~ ~-. · .... ~ .· .. (
' ' ~ .3 5 ,
.. . .1, 2
1,0 , . ·O 5 ' ' , ·o 4 _,. . ..
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::s:::::::::=· ::.~ . c . ~ .. . . .. .
t-iOTl\. · · · ·.
tón~ldera~s~ ~onstrução no pi.'àzo de •validade do cão.· ·
... .·-.. · . .. - ·' .-
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pa1:aliz·ada <~quclil c;u,e J~3o foi c:o:1clv:'.c'.: ' alvará de. c.Ói'lstrução· ou ci•.': • su<J ~;ro····',··~
. . l: . --~ - ;-· :.: '·:.
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05
06 I.
08
' PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL
OE __ CJj_ ___ /;__di._~ 111.· -ro-LPAG._
- . . cÃMJo,.
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1-:::.'-''-l~ç:; .. J l~~,:: c::\:c:1~-1 de (~dific~~ç~_c c~c h~tLiit~:.ç~o rc~"?:._~ ]ar cç:1_fo:.;;_;:-:,:: :_:cfi~li. ... :o· t<~~ nota Ccs_t::. .i.:d:cla, sobre
. .::- prcçG do ::;;·..:r·'..·-~ç:..~ .....•.••••••.. ~ ..•..•.•.•••..
_ Jog::~~: ::_ di\·-cr:;.).:_:s pillli_c~:s! sç~Jr2 .o pl~eço (~a scr:-\riço· ~ .............. -.. ........ ': ...... __ ...••...........
Soc_i~dadcs ·que- pre~ta1'. seL\··iços il .. c..uc se· refere~ os itens 1, 4, 7, 24,_ 51, 87, 83,_39, .9·0 e 91; d.EL
Lista anexa, em-. rélaçã6. a ··_cadá nrc;.fisSional· h"3.0ilitado, sócio) err:preg2d? 9Ú.n2:o·, que.pres·~ç- se~'"'·:i ços c;n noTT.c. Cl...a C1::prc:x1, por..prolissiono.l·haDilit?tdo e p':lr -,,,ês: · · · -
8.1 até 3 profissionaís ••••• o •• o o o o o.·
·s.z 7 de_~a 6 profissionái~ ........... ·
• - I ..... . u.~.. l_,,J ..... G.L,-15 ••••••.•.•
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1 n ..... ~ v
O, S· (1 ·-:~' : I
l >o 8 3 de ~ a ,o prr;:·~<._-~ .p')·- - I 8 4 " ' lO . f. - - \ -. - acwa CJ.C , por pro -l:3Slüí12".l ...... \ · , J
Dcm3is prcst.J.çÕcs de serviços de qualquer n,;tüi:.: ·1 · · . _ za, const~rítcsda Lista de Servi~o~ :.mexa :.w Ccídi--L_.. . _ 1
1
_ .
T 'b . . n 1 • \' . ' . 5 go r1 utar10 e ae "cncJas ao ,,unlClplo . . . . . . . . . . · -- ------
. . t-m'A:
Para efeito desta Tabela, habitaçiio popular é a unidade habitacional que satisfizer, simul taHcamcntç;, tod_os os requisitos abaixo: · ·
a) 'Ãrca privativa menor ou igual a 30m'.
b) Constn1çiio com um único pavi:,.cnto c uni-dor:Jiciliar.
c) Valor de comcrci::lli::~çiío niio. :;upcrior a 120 UFP (Uni_ . rode Fiscal. Padriio}.
fi:Y ....... /-. . . ~ .
. ~-. ~/' ___./ . . . ~
. ' . . ' . . . •· .
I
PUBLICADO NO' DIARIO OFICIAL . OE _____ W_ ___ / ____ _di.___! 9fl ~--~PWêácv
----- -- !
1,--::.~,~.~~ ~ :~::-~-~~~~l•.~~ -~:i-íTL·~·;:-\(', ~)- D 1~-~~r;\-;-I CUS:-- - ---- --------~~---------
~ ~-'l -~·-.i.".'-',--·.'.·,··.·.~:_ ••·.• .. ::_'._1 ___ ·_:-;:,-_.,, ~~,1~,-:J\'':"-~ ·.r-\:1 c·: r;·r <\:--:;: l,.:~-\í~:'\1""i"t ;..·'-~ , ....... !\-._,_,;OJ.~ .. •':o-··-~-L-~1-<-~•·-·.•·-.,:_.~•·'-'
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J..02 f ~t; ~ er"or<>aadrlc::- . - . . . . ~ .. : .. .
l. 03
·1.04
.1.05
...... ..... _, .:t • .., .... b v_--: ..•••• ·._- ........... ·,_ •••••• _ ........ .
- acm.a de _3 einpreg~doS,. _po_r ·g~..1po di S ·Ju. fraçô:~? ;-n".::1.1S , • o : o , o .• , o ,-., o ~ o ."o , o o , , , , , , , ~ • , , , , , ·, , , , o • o .. o
CC\Sr-.;:;.\',\(..1.0 E·liiGIE>ii?.AC}.O·.
-·até 3· c;npregados -·;· .... , . ~ ..... _ ...•.•. : . .....••. ~ .•
- acifna de_ ·.J- erq.)r·~-~~iCoS, pü't grupo C': 3 cu fr0çS:9,
IT'J1Í5 •••• :· ••••• ·.~··~·-·····~·········~······~··-~ .-
a-r-- .... '·mnrecr"doc- ' · ·. · - · ' _Ç ) '-..JI 1 1. ::>'.. J o o • • o o • •.• • • • • .• o • • • ' • • ' ' • o o o o • o o
de 4 a 6 Cli\Qregado!'- . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . ·, de 7 a 9 cmpreg;ldos . . • . . . . . . . . . . . . . . . . .
- de i O a ). 2 empreg~ldfJS ••..... ·., .' : . . : . ..•..•..•. _ ••
acima de 12 cuprcgaJ.os, por gr.1po. de lO ou fra-- . . . çao, Ina.ls ..•..•...••...•..........•......••....•• ·
DIVE?.SOES P0m.IG\S
00 - Estabclcclincntos em ·Geral
. - 3.té 10 C:":lprcgados .••••• , • .",.,,,, ••.••. , ·• ,·, ••• ,,, · . 7
acima de lO cmprç,~:vlos; por gn1po de 10 ou fra-ção, mais •.•.. ·. . . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . 3
. oz - Cincn~:;
~ cincm.'lS - l~ Catcgocia
- cincrr;1s - 2'} c;Hc!]Oria . '
••••••••••••• t •••••••••••
o O 0 0_ O I 0 O 0 O o I O O O '· I O 0 I • O O O O
30 20 ....................... ;j/&1
CODIGo ESPECI F1C..\Ç0ES
05 - Ca~aré, Cassino, Boite' e Discoteca
- a tê 10 .empregados ........... ~ ............. ~ •..
- acima de lÓ empregados, por grupo de' 10 ou 'fra-- I • - . . çao, IT13.'1S ••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••
· 07 - Teatro e auditório - 1~ categoria
Teatro·e auditório- 2~ categoria
17·- Clubes Sociais e Esportivos·.
. . •• o •••••••••••.•.
...............
- .a~.é 10 eiiiiJregados .· •. . : . .••..•...•.•..•. ; ••.•••. ·
., acima de 10· empregados, por grupo de 5 ou fra.: ç~o,._rna.is .. ~ ... ··~.······.······.···········-~········· ..
U.F.P.
. .
40
10
2
1
5
1
1.06 E\'SINO
1.07
- até 50 alunos . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . • . • . . 2
-acima de 50 alunos, por-grupo de 20 ou fração, .Jna.~S • • •.• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• • • • • 1
NOTA 1. - O número de aluno~ será igual à média arionética mensar do exercício anterior •
. NOTA 2 - Fic3J11 sujei tos à- redução . de éimÍuenta · ·por cento C 50%.) da taXa os. estabelecimen . tos de ensino, ruja média da unidade dos
· diversos cursos fixada pelo órgão públi. co comjletente, no ano anterior, foi infe
rior a oito (8} . unidades fiscais padrãO CU. F. P.) , estabelecidas pelo ~lunicípio, para o· mesmo .. ano,
EJ-;GE!-.;'HARIA, ARQUITETIJFA E AFINS '''·
a te 3. empregados ·. ~ ... ; ......•........... o •• =·· . . .. 3. . • I . .
-· de 4 a 6 empreg·ados ... · ............... , .... " .. .
- d'e 7 a· 9 erilpregado.s' .............................. .
7
10
-de 10 a 12 empregados •. : ....... ~ ........... ~.. 15
acima de. 12 empregados, ·por gnipo de 10 ou fra-ção, rra is . ..... ~ ...... ;· .... :: .................. ·. . 2
1.08 FIN.l.J'-;CEIROS, SEGUROS E C:AJ'ITALIZAÇÃO
até 10 empregados • • . • • . • . . • • . . . . . • • • . . • . . • • • • . 50 ,. . . . .
- a':ima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fra-çao, ma1s .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . -10
1.09 ES11JDIOS FOTCGR~ICOS, DE· PRODUÇÀO CIN'E\1-\TCGR-\FICA E AFI!\S.
- até 3 entiJregados .· ........................... ; . 4
- acima de' 3 empregados, por grupo de 3 ou fra-ção, rois .. ·. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
~~ JW \
PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL O E ___ f)$_ ___ / A f)... . I 9'0
111· _ _03_L_p:c Wo d(),.
CClDIGO
' 1.10
ESPECIFICAÇOES
HIGIE\'E PESSOAL
PUBLIGAUO NO OIARIO OFICIAL· OE __ ji.._ __ / J'f.._t 9o _III.·_JJCPAG. :}{
1111&,wfç,.
U.F.P.
- até 3 en~,Jregados .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. . .. .. .. ~ .. - ac~ de 3 empregados, por grupo de 3-ou fraçãq
m::ns .••. · •.•••••• , • • . . . • • . . • • . . . . • • • . . • • . • • • • . • · 1
1.1.1 · . HafEI.EIROS, PE',MES E TIJRI$\10 ·
00 Estabelecimentos em Geral:
- hotel, motel e pousada_de 5 estrelas 4 O o O O O O, O 0 O .60
- ho.tel, mote i e pousada de.4 estrelas o o o , • o •• o o 40 .
- hotel, motel e pousada de ~ estrelas •• o •••••• o 20
- hotel, I:Jotel e'pdusada. de o estralas 6 - ••••• o o • o •
- hotel, mote~ e pousa,da . I , .
de l estrela o •••••• o •• o c+
-hotel, motel e pousada sem estrela, casa de cô-modos, pensõe·s; extra""hoteleiro, por grupo de 10 leitos· ou fração ~ .... · .. ; .................. . . . . . . . 2
os - Empresa de Turi~o . ·- -··-
- até 3 empregados . ~ ............ · .. ~ ... : .......... . 7-
- acima de' 3 emprégados, por Úupo de 3 ou · fra:..: ção, mais ... , . , . , .. · ... , ..... ; ....... ; ... · ....... , . . . . .
1.12 INSTALAÇAO, REP.I1RO E Mi\.t-,UrE'\Ç.:!.O DE ~tA:QUI~; ~mORES, APARELHOS E EQUIPANHHOS. . . . ' .
2 !· I
I 00 - Estabelecimentos em Geral I
;
- até S empregados .................... : ......... . ~
. - acima de 5. empregados, FOr grupo de S ou . fi-a-· ção, mais ..... · ~ ......... ; . : .................. .. ' <
07 RecauchJtagem e Regeneração cc Pnewnáticos
- até 5 empregados .... .' ....... : ................ . . . . .. ' . .. I
- acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fra-ção, mais .. . -......... : ..... . · .................. . l
1.1'3 CÓNSER\'AÇ.'\0, REPARO E ~fANi.rrE-:Ç.-!_0 DE BE:\S :·~VE IS
- até 3 e~ regados . : ................... ; ....... :. 3
- a<;ima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fra-çao , ma 1 s ..••.....••.........•...•....... ! •••• l
1.14 HHERI\1EDIAÇÁO E REPRESE:-..1'..\ÇÁO .
·- até 3 errrpregado·s· ....... ·. -...•••••• ~ .........••••• .}
- acima de 3 empregados, por· grupo .de S ou . fra-- . ' çao, 1na1s ................ · .....•.............•.. ~ 3
CODIGO
1.15
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL O E __ jfl. ___ / _ _{f;, · l ~ 0
-~ ·-_ -WJL_P~;r;J;_ ESPECIFICAÇOES
LcCAÇ..\0 E GUARDA DE BENS
00 - Estabelecimentos em Geral :
- até. 3. empregados-.· ......... ; .. ~ ..... · .. : ........ ·
- a~ ima d~ 3 empregados, .por grupo de 3 ou fra-çao., ma1s ... ~- ......... . r • ••.••••••. • .••.•••..••••
03 - Trapiche, Frigorífico· e Silo
até 20 empregados .......... _; ...•.... ; ..•.... : .. · ·
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U.F.P.-
.) .
2
15
aciffia de 20 empregados, por grupq de 5 ou fra-ção", mais .... :.:· ...... :: .. · ................... ~···· 2
: 04 - Estacionamento e Guarda de Veículos
- até 10 vagas ............. ' .................... -. ! .I
6
- acima de 10 vagas, por grupo de 5 ou fração, Ina~S • , , ••• , ••••• · ••••••••••••••••••••••••••• , • • . 2
• 14 Guarda e Vigilãncia · • ,. . . ., até 10. empregados ; ..... _ ........ --........ -... _ •... · _lO
. . . . . . . - acima de 10 emp;egados, por grupo de 5 ou fra..:
ção, rna.·is ••. • ............................... ~ •.• ~ ... ~ 1, s. 16 - Recrutamento, colocação ou Fornecimento de ~-!ão de
Obra · ·
a tê 1 o entiiregados ...•.. , . ; .... , ........ ; ..... . '10
acima de 10. empregados, por grupo de lO _o~ fra-ção, 111a.is . ·-~ ~ ....... ~ .... ~ .......•.... · .... ~ ... .-._.: 1 's
1.16 SAODE i 00- Estabelecimento em Geral·
. . . . - até 3 empregados _ .. ~ ...... ~ .. · ....... _ ..... ; ..... ·
acima de 3 emprégadcis,·por grupo de 3 ou fra-. - . . . . çao, rna1s ....•. ; ................................ .
01 - Pronto Socorro .. jffib~atório e Semelhantes
- a tê 1 O empre&à.~os ...•.•.... • .• ; .... ·. ~ . _. ....... .
- a~ima d~ 10 empregados, por grupo de S ou fra .. _çao, rna.1s ...•• .- •.••••.••..••••••••...•••.••...•.
06 - Hospital, Sanatório, Casa de Saúde e '~ternidade
- até 10 leitos ............ •;• ~-.... _ ................ ·
- acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais? .•... ;._ ...... ~ ... _ .... :················
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. C:CJDIGO ' EiiPEC I FI CAÇOES
PUBLICADO 'NO OIARIO OFICIAL I) t_J,..O_> . Ai ~ I . 9'õ 111.• __ -03LPAG .. _,-· ....~.· """:'---
U.F.P.
úS - Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade '!édica ·
- até 3 empregados '.. . . . • . . . . . . . . . . . . • . . . . . • . • .. . ro - até 3. empregados, por grupo de 3 ou fração, mais 2
1.17 TR~\Sf.ORTE
l.lS •
até S e:npregado~ ... :· . . -:-.- .....•.... _ ........•.• _.. ·. 3
a-:i.w cie 5 enurregados, por grupo de 5 0\JI fra-çao, ma1s ........ -.. · ........................ ~ ..
. EST.\BELECI~!E\TC'S DE PRESTAÇ.~ODE SERVIÇOS X~O CL\SSIFI · c.®s \OS rm:s i. 01 a i .17 -
. .
00 - [stabelec~~entos em Geral:
sem er:lpregados .... ; .... ·. · ...................... .
de 1· a J empregados , . , ...........•.....••.•...
de. 4 a 6- empregad'?s ..................•...••.. ~ ..
de 7 a 9 empregádos ............•.............•
- de 10 a 12 empregados ~ ; ...................... .
1 3 ..
7
10
15
- àcima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fra- · ~ão,mai~.- .. ~ ... -.~· .. ~~ ......................... ·. 1·
ió ~ ~bveis e De~o~ações - a·tê ·3 el!'P~~ga_d6s ._: . . _ .......... ·~ ... _, ....•. • ·;_ .. _.
- de 4 a 1.0 empregados ............•... -.... , ..... · .
- acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fra~ 'ção, :n.ai·s _.-..... _ ......................... : .... _ ..
. . 11 ~ Escritórios de Prestação de Serviços
- até 5 emPregados .................... ~ .......... . . . . . . . - acima de 5 empregados, por grupo de 3 ou frã-
ção,.rna.is ....... ~_ ............................. ~.
12 - Concessionário de Serviços Portuãrios
7
15'
7
6
2
- por a nna_zê~ .......... ~ . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . . . . 70·
ESTABELECIME\IOS CCJ.-1ERCIAIS
2. 01 CCX·ífRCIO .~T.\C-\D ISTA . .
- a tê 5 empregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 . . .
- ac~ma de· S empregados; por g1upo de 10 ou fração, 11\3.15 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 7
2. 02 Cü:>!I:RC IO V.W:J I STA
00 - Estabelecimentos em Geral:
- sem ~rnp re_go.dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
CCDIGO
2.03-
. 2.04
3.01
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL OE ____ 9,2__/ -d"L I 9ó ~- G3& PAG. 6
kVÔ c..
ESPECIFICAÇOES · U.F.P.
- de l a 3 empregados ...... :. , . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 3
- de .J a 6 empregad?s .... ·· .......•.......... ; .. ·.·. . .5
·de 7 a 9 empregados ............... _. . . . . . . . . . . . '
- de lO a 12 empregados . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . lO
- acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fra-ção, mais ...•..... ,· ..•.......... · ............ , . l
58 Supennercados
- a tê 5 empregados ..... , .•. · ........•....• ·. :. ; ; ..
-·de 6 a 12 _empregad~s •......• ; ..... , ........•...
d 1- 70 d . . . - e .) a. _ empr~ga os . ·':, ....................... .
- acima de 20 empregados, por grupo de lO ou fra-. ção, rna.is : -~ ... ' ........ · ...... ~ ............ -....... ·~.
CO!>~CIO DE E.'(Jl()RTAÇi\0 · . · ..
5 .
lO
20
3
- a tê 5 empregados . · ........ , . . .. ... .. . .. . .. .. .. . . 20
- acima de S emp_r:egados, por grupo de ·s · ou. fra- · ção, mais .. , ..... · ............ ; ... : . ...... ~..... 4·.
. . .•
ESTABELECL\IE:WOS CCNERCL-\IS :i3;.0 CL-\SSIFIC'JJOS
02 - Depósito Fechado . .· . ..
- por depôs i to · • : ........ _ ...... ; ... ~ ... .' .... : . ; . .- . . . . 3
·. ·04'- Escritório de. Estabele~imentos Comerciais
- a tê S elll!Íregados ............... ~ ... ; .... :. . . . .. 6 .
'
- acima de 5 empregados, por grupo de 3 o~ fra.: ção, mais ..... .- .......... · .. ; .... ; ....... : : ... .
Estabelecimentos de Produção e Comerciali~açào Agropecuárias
- a tê 3. empregados ......... ~ .............. · ........ .
- acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fra- · - . . . . çao, rna.1s ••••••••••.•..•••..•.. -~- •..•.••.....•..
ESTABELECü!E:ITOS · DiDUSTRIAIS
- sem empre·gados .••.......•...........•... · ..... .
- de 1 a 3 empregados ••.... ; ...•...... , ....••..•
· - de 4 a 6 empregados ...•..•..............• .' .. · ..
·-:- de 7 a 9 empregados ... : .......•....• ,' •...••...•
- de 10 a 12 empreg3.da·s ...•. · ... _ ............... :. ~ acima de 12 empregados, por ·grupo' de 5 ou .fra-. ção, mais ... , ................................ .
2
2
1
3
5
7.
10
1
CClDIGO
4.00.
PUBLICADO NO OIÂRIO OFICIAL
r;E ___ !Jjj_,_~r;... . .I fo '-t·_J3 PA~~:. . . l.irJ O>
ESPECIFICAÇOES .
EST.-\BELECüiE.\TOS E E.VriDADES POEUCAS
Estabelecimentos em Ge"ral: - ' . . . ;
- a te 1 O er.tpregados ..................... -........ .
-a~~ d7 10 empregados, por grupo de 5 ou fra-çao, ma1s ........ ···-~·.• .......... · ..... -........ .
5.'00 RJN)AÇCES, ASSOCIA.ÇOES E SoCIEDADES CIVIS
- sem eiTq)r~gados ... ~ •• _ ..•.. : ...••••••. ~ ••••.•• : • ." ·
- de 1 a 3 empregados ............. •· .............. . . . . . . -de 4 a 6.empregados ........ • ................. · .. . - de 7 a 9 empreg~dos .. _ ............................. . - de· 19 a 12 empregados . : ~;. : . .... · .. _ ... -~·- ...... . - acima de 1 i emprega.dos, por grupo de- 5 ou fra-- . . . . . ~
çao, JlléllS .~ •••• ~.-•••• ~-........... ~ •••••••••••.••• , ·-· , . . 6.00 . ESTABELECINE.'-<TOS ~O. CLASSIFICAOOS NOS cqorGOS 2 A 5 · .
- sem empregádos ·. · ~ .•. ·:. : ... ~· ...... ."-.... ~ -~ .. ·.. . . . . . · . . . ~· .. : --_ . . . . .
- de 1 a 3 empregados ......•.....................
- de 4 a. 6 ernpregãdo·~ ... ~ .......................... .
- 'de 7 a 9 empregadOs .•.•. • • .- .• ~ ••..•....•••• · ••. : . ••.. •
- de 10 .a 12 _eritpregado_s · .•. ,.; .•.••..•..•. , ••.....
-- acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou f·ra-- . . ·çao, ma1s .......................... · .. , ......... .
7 • O O PRO F ISS I ONAI S A!Jt0:'\CNJS
01 - profissionalliberal ............................. 02- profissional de nível não superior .•..••••..•.. ~
03 - profissional artesão ou ~rtífice ................ ·-NOTAS:
1·- Quando se tratar de renovação de licença, empregados.será a média aritmética mensal
o número de do exer;cício
· ~ ·anterior.
/!J_;:_f[1 2 2- Quando se tratar de início de.atividade, o número Je U(' .empregados será constatado no mês de instalação da ati vidade ou negócio. ·
.U.F.P .
3 Na npl icação desta Tabela i5 adotado o critério da pro- . gressividode Ü!noles, pele. q;.,ai a matéria tributável é @!. . alcançada pela atíqucta mais elevada.. . · .
4 - Q.Jando do exercício de ""-' is ~e uma atividade, a ta'<a · será calculada em função da :•~.ividadc de maior p;;rcpondcrâ7cia onômico-tinan~eira.
• I
( _/r. - .
. T.-\.BEL\ DE RECEITA :-<9 IV
. 'DIGO ESPECI F IC..\ÇOES
01 . Estabelecimentos. industriais, bancários, supennercados, maga:inés e os comerciais que vendem meTcadoria em gros-so: . . .
1 - por dia •••• o o •• o ••••••••••••••••••••••••••••••••••. • •
'· por mes o o o o o o o o o o o o o o4· o o. o o o o o o o 'o o o o o o o o o o o o o o o • o o o o o
U.F.P.
1
3
.:> - por semestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
4 - por ano ; .. · ............. -~ .•............................
oz· . Estabelecimentos comerciais que negociem a varejo de modo geral, inclusi\·e restaurantes e Sares: · .·
1 .- por- dia ..... .; ... • ... · ................................... .-- . . . . .. . . : ..
2..: por mes ....... · .. -~ .. ; ..... ~ ... -:. .. · .................... .- .. - . . . . ,;,· -· p_or sernest~e- ..... •.! ·.· •. • •... ! ••••••••••••••.•• I ••••.•••. .
4 - 0 por ai\0 I e • I e I I I : I I I ~ .1 I ·.: I I 1 I 1 I I I I I I I I I I I I I e I I I I I I I I I I
03 Estabelecurentos que exploram prestação de serviços: . . . ' .. . . .
1
3
s 7
1 - . ·por ~-ia ......... ·. · ... : .· •.. -. . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . 1 . . . . 2 - pOr mês ·· .. · .. : ~ ..... ·. ; · ... ." ••••.•....•• · ••.••..••...... · ..• ·. • 2
. .. . . . . . . . . . ..: 3 -· po_r semestre · ... · ..... · .... ~ -~ ........... · ..... · .... ~···.· .. . . J
. . ol. - por ano I I O I I I I I I I 1 I I e 1 I 1 I 1 I 1 1 I I 1 I 1 I 1 I I I I I I I I I I I I I I I I
' .
• NOTA:
.os· estabelecimentos lOcali:ados na :ona da licença.
enquadrados nos CÓdi~os 02 e~3, quand~ rural, terão desconto de 50 no · valor
. .
~~ ~
5
3
3.1
!
i i
I . I
. I
I
I
· PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
oe: __ ljj_ ___ ) d'L ' 9o ~-·- 03Gz PA~~
ESPECIFIC\ÇOES.
CCNERCIO Bl LOC\IS PRE-DETER\IIK-\005
Equipamentos do Tipo Bancas:
1 - Bancas de Impressos:
Tino A - As bancas localizadas suoaistritos de Brotas, :\azaré, Pedro, Sé, \'itõria e .l..maral ina
nos São
...... !iDo B -- As bancas lócal i:adas nos suoa1stritos.àe Conceição c3 Praia,
·\lares, Penha, Pilar', Paço, · Santan~, c~,;-,to _1ntõnio, São Caetano, I ta pua, '<::o.ré, ?::o.rice, Perioeri, Piraiá, Plata :.':cr::-.a, :õom- Jesus dos Passos,· .sãõ Crist.ovão e Valéria ..... _. ............ .
2 -- oancas de Frutas_:
Tioo A ~ Localizadas nos subdistritos de ~a:aré, São Pedro, Sé,·. Vhóría, Conceição da Praia, ·)lares, Penha, Pilar, Paço, Sa.TJ.tana, Santo ·AntÔ-nio ...
Tipo B - Localizadas nos demais sub-· d1stritos ... · ........ -....... · ........ .
3 - Banca de Lanches: ·
·.Tipo_ A - _Lo~lizadas no~ subdi~t~i~os de :\azare, S\lo Pedro, Se, · . V1tor1a, Conceição c!a Praia, ~-1ares, Penha, Pilar, Paço,-Santana, Santo .~tõnio ...
Tipo B - Localizadas nos demais sub-distritos· ...... : . .... :~ .. . ·.; ........ . :.
4 - Banca de . .l.rte san<U;o;
Tip~ A - Local it;,k~· nos subdístritos de :-.lazaré, São Pedro,· Sé, · Vitória, Conceição .da Praia, ~lares, Penha, Pilar, Paço, Santana, Santo Antônio ...
Tipo B - Localizadas nos demais sub-Jlstritos ................. .-~ ........... .
S - -Bancas de Chaves I Loterias I Çarim -bos:
Tipo A --Localizadas. nos subdistritos Je :-:azaré, são Pedro, Sé, . Vitõria, Concçição da Praia,. ~lares, Penha, Pilar, Paço, Santana, Santo Antônio ...
Tipo B - Localizadas nos demais sub-diS: tritos ...... • .. ; . , .... , .. · ........ ,.
U. F. P.
DIA I \IES
0,45
0,30
0,60
0,40
0,60
0,40
0,30
0,20
0,30
0,20
ANO
3,00
3,00
2,00
5,00
4,00
3,0 ~ .. . .
2,0_ ~
·~. 3,o D
1 2,0 \V
-"
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL.
o f:. JlL._! .)fJ... I fJo . fz~G P~:=
TABELA DE RECEITA N'? V - PARTE "A" •-----"---...Jf!UJ.!!f)~~~.;u.:l~,__ 111 .•
T:\.XA DE LICD;ÇA PARA E<PLORAC.\0 DE ATIVIDADES EH LCGR®UROS POBLICOS . . .
c!. F. P. CÓDIGO ESPECIF IC.\ÇOES · ·DI.\.1 'IES
1
1.1
1.2
L3
1.4
2
CQ.\liÕRCIO E\Bfi1JAL
Equipamentos em Festas Populares:
1 - Barraca . . • • . • . . . . . . • • . . . . . . . . . . . . . . . · O •. ~ 5 ·z - Balcões •.•••...... · •. · •••... ,.......... 0,20. 3 - Carro de Lanche .. ; ... ; ..... · •. •· ... ;.. 0,10. .. . . . w 4 -Pequenos ReClptentes .... ; .. <;.;:........ . 0,10
.. 5- OJtros .......•.... :.................. . 0;40
Equipamentos no Carnaval:
1 - Barràca ........•................•... z··- Balcão Simples •......•.....• , •.. , .. . 3 - Balcão em Área de recuo .... , ....... . 4 .- Carro de Lanche .•. · •••.......••...•.• 5 - Pequenos Recipientes ................ . 6 .., OJ t ros •..••... · •.• · ..........•.••.•. , ..
Exposições:
·t - De Arte Popular ......•...... • ....... . ·z - De Livros .....••• · ...•.•.......•...... 3 - Outros Artigos ou· Produ.tos .......... .
Venda de Fogos de Artifício por barraca
C<J.liÕRCIO .~\ffiULANTE
1 - Tabuleiro .......................... . 2-~!ala ............•.....•......•...... 3 - Anná r i o ............................. , .. 4 - Cruzeta ............................ . 5 - ~!ostruário .......................... . 6 - Carrinho Própria para Venda de ·Cafe:i
a Mo ................................ :-7·- Pequenos Recipientes ...........•..•. 8 - Lambe-Lambe ...••.........•........... 9 - Erlgra.xa te_ •..•. ~ •..•.••.....•.••...... _ •.
10 Barraca Desmontavel ................ . 11 - "Traillers" e Outros Veículos nao Es-
pecificados ........••••.••..........
0,35 0,30 0,40 0,15 0,10 0,80
0;30
Z.l· Equipamentos de Lanches Rápidos:.
Localizados nos subdistritos de :\a:aré,. São Pedro, Sé, Vitória, Conceiç.io da Praia, Mares, ·Penha,. Pilar, P.:~ço, Santa na, Santo AntOnio ...... · ........ ~ .. -.... :-
Localizados nos demais subdistritos
l!;t/,
I
·,-
o ,.25 0,25 o ,35
3, 00.
I . ·~ 1 o, 3 3 I o,~3 i o, 35 11 1 '5 0,73
. o, 25 o' 2.5. o.~o 0;10 0,75
. 0,70
J,OO 1,00 2,00
1 ~ - '. l 'o l' s J,J :;;oo
1 •. oo 1 00
' 0,70 0,50 3,0
3 ,.o 2,50 i
/
V)
o :I: z ll-l
<..:)
z ll-l
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~fi:NSA!~ENS
TI i'O
ANONCIOS
l. Especiais
2. Com área n~11or qtte 30,00 m'
3.
TAIHL\ 111: i(Ü:UTI\ N'! V - l'J\J.(TL ''B" '
TA,\;\ DE I. ICENO\~AI{A EXI'I.l)il.'\0\0 I> E AT I V l llAJlES E~l U .\IIOIIIÜ lS l'r1BI.lt:llS PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
OE ~~~~·~r f~· ---~_03L=;>Ac;~' Ê 0
~ILU)S lHo l'liiH.ICIIIAIIE Hl I.OCIWlOlmOS !'rllli.ICr:;!: l'r.\ \Jit:,\ J:i 1'\I'!IST(I>i ,J\(1
l'OBI.ICO -- • --· ' Wn-vvdo. VN.ORES EM UFP -
IDINriFICAIXlP~". l'lflli.ICITÁIHA ~1ISTA INDICATIV l li;; S/ S/. S/ I O D s t; H v A ç o E s .
I l.l!N JU.] I J.lJ!'.\ I UI\\ l.lll'-1 I LlJ!'.f IL~I W•f I I.llt-f I 1.11~ I I .11~1 IIUJ -·--· --- -----
- - .., () 4 0,4 0,5 - - - - - - ·Taxa anual/ 111 2
'· . -- - - ()~ l O I o ,_2 - - - - - - Til X íl ui c n s a 1 I tu' .::.L:-. ---···- -------- -----------------.----·-
Possuir dispositi-vos meciinic:os e/rni. ~
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4. Fixados 1-~1rqui- .. em I
se 0,4 0,4 0,5 - - ~ . o, 6 o 6' o, 7 . - - - Taxa anual I m' ,
5. NEONS (ltU•IÍnosos c:om tensa o . 220 Voi ts) - 0,25 - - 1,5 - - 0,4 - - - - Taxa anual I m•
6. Na cobertura de eJi fíc:ios 4,0 -1 'o
. T<1xa anual I m' - - ~ - - - - - - -
7. ,\1 tera OU compoe :t -f:Jd\ada 0,4 0,4 0,6 0,6 0,6 0;8 Taxa anual I m'
... - - - - . - -
I'RO.J CTOR ·E A'II'Li I' I CA -DOR -
- em veÍ<.:ulos - - - 5,0 - - -. - - - - - . - em :'íreas comerCiais - - - 2,0 - - - - -· - - - Taxa mensal por unidade· c - em áreas pÚblicas - - - 3;0 - - . - - - - - - por cento
IN!l!CATIVOS llE J.(X;JU\ . .. -oour.os POB!.ICOS - 0,2 - - - - - - 0,2 Q,3 o, 1 o, 1 0,2 Taxa· anual por ·unidade
~
Pl.IBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL .OE ___ I)l ___ ! _ _di__./ 9o ~·-,_l23_Lp~
CCDIGO E.SPECIFICAÇ()ES
6 - Bancas de Flores, Plantas Ornamentais:
Tipó A - locali:adas nos subdistritos de :\a:aré, São Pedro, Sé, . Vitória, Coneeiçao da Praia, ~'ares, Penha, Pilar, Paço, Santana:, Santo Antônio ... :
Tipo B - localizadas nos. demais sub-distritos ·•······-··!'······•··········
7 Bancas de Prestação de Senziços.., · ·Não Especificados : · ·· ·-
Tipo .A - localizadas nos . subdisÚitos de "a:aré; São Pedro, Sé,·\'itória, Cori ceição da Praia, ~lares, Penha, Pilar-; Paço, Santana, Santo .Antônio ........ , .
· Ti~o B - localizadas nos demais subdi~ trltOS .... • ...... ... -.- ....... e •••••••••••
3. 2 · · Equipamentos rias Praias·:
·1 - Barracas de Praia na Orla Atlântica:
.Pequena .......... ~-........... ~ .... ·. ~1édia .. · ......... ." ........ ; . -· ....... · Grande ........ ~-.--.. ~~-~: ....... · ..... ~.
2 Barraca de Côco ... : ....... ; .... : .. .. ..
.3 .: Barraca de Caldo de Cana ...•..........
4 - ~!Ódulo para Sorvete .. : . . : . •.......... ·
5 - Outros :-Jão Especificados ......... : .. .
!] , }.V6 - ~~~r~~a~a~~o~~aia na Orla Baía de To-
iqrj P~uena ..... ~ ......... _ .... :_ . ......... . • .. ~tedia ... .- .... · .... ~ .......... _ ....... .
Grande ···················•~··········-J. 4 ATIVIDADES RECREATIVAS E E.SPORTIVAS
·· - Parques de Diversões ••.......•..... ~ ... · - Circos ................................ . - Outras Atividades ......... .- ........ · ... .
5 FEIAAS LIVRES .
ó
1 -Barraca de Gêneros em Feira ......... . 2 - Barraca de Comida em Apoio às Feiras . 3 - Miliulantes ...... . : . . : . .. -........ ·~ .... .
OlJI'AAS ATIVID:\DES E.'<ERCIDAS Bl lOGRAOOUP.OS P.OBLICOS E :\AO IXDIG\DAS :\OS CCDIGOS C01'.'S~ TANfES DESTA TABEL\ .................... ..
~·.-•
U. F. P ..
DIA
0,60
0,40
O,iO
0,60
:,5· s,s
. 5. o 5,0 5,0
0,20 . 0,20 1,0.
0,10
o 60 !
A'iO
5,0.0
4 00 . .
6)00
. 2
2, 5 3
·l
2
6
l-1,0
1,5 ~.o
'2,5
18,0 18,0 18 ,o.
1,s· 2,00 0,30
.\!o
'· '
~!ENS, \GENS TII'O
ANONcros MUROS
- Estab .ensino - Estab. com. e serv.
VJ FACIIADAS DE ACESSO U.l
~ .... 'G'í
-~ ~ ~
11-IPENAS DE PRfi:JIO
CAHROCERIAS DE VEfOJI.OS - Leves - Pesados
TAI'INES
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S/ SI S/ SI ILLN r.LN JIU1 IIH-1 L!Jr-.1 ILLJr-.1 ILl.l1·1 Lli'l ILU~1 !Ll~l l.lJr-.1 JI.\Jr-.1
0,6
0,5
. o. 4
0,1 0,4
I , O
0,5 0,7
0,4 0,6
- . -
2,0 -
0,05 -
- 0,8
l,O -
0,25 -o, s· . ~
o, 1 . -
0,8
1,2 -
0,7 O,J 0,9 -l,o·l,00,8
0,4 o, 1 s
0;4 0,6 0,15 0,1
- 0.,4
o,6 o,6 o,i -
L-. cstanJartes, fa~as ~ /'\ · · rebocadas. -
~ ""~: :~::::f!""""'" . : 0,3
2,0
3,0
cp5 t,S
2,0 ~.o 3,0
4. Prospectos e [olhe-.
O B S E R \' A Ç .0 E S
Taxa anual / m2
Taxa anua J· I m'
Taxa anual I m'
Taxa anua 1 I· m'
Taxa arittal·por unidade
Taxa ·anua I /' m'.
Taxa anua I / m'
Taxa a nua 1 I m' Taxa mens~l I m'
Taxa mensal por unidade(Z)
Ta:,~t. mensal por tínici:ldc(3)
Taxa .di5ria p/ponto (4)
~--~~t~O~S~·------------~~~~~-----~-----~-~------~·-~~0~1:_4~-·--~·----~~---~---~---~----~~----~------------~·
. . . " ' . . . . . ' . ~ . ~ll:IOS lHo l'llll!.ICIIli\DI: l:f\1 I.OGMllOlJHOS P0BLICOS E Hl.l.fü\IS EX!'OS'tns i\0
PO!l!.ICO
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL . O f. ___ Q.8 __ I . dfL 1 9o
14· '-_fqLiAG. ?Cf
V ff.OIU.:S IM Ufl'
.. -· --
~1ENSi\G ENS . I OENT I fi CJ\ flORi\ n im.r c 1 T!il~ r A ~liSTA INill CJ\TI_VA., _____ I Tli'O I o B S E !( v ,\ ç O.E s
S/ S/ S/ . I S/ ANÜNC!US ll.l Jt> 1 l.l f!\1 ll.l Jl.l ll.lll-1 l.l 1:'-1 I !.l f!\ 1 I I.ill1 l.Ut-1 -!!UI ll.lf!\1 l.ll~l ll.lltl - -- --- ·--·-· ·-----PEL f CUI.AS C INIJ. fi\ TlX;[~f.I CAS - - - o,luia Taxa por uniuaue .
i, Omê s tela S,llano por dia " por IIICS por ano . - ----
CADEII\i\5 - - - ~ '!l - - 0,1 - - ,.. - - - '}';JX;I ;I IHI ;I I por unida de·
-..
Engenhos que na o se. ' . enquauram nas· classi- ' ficaçõcs acima 2,0 2 o 1,5 ·4. o 4,0 -3,0 . 2,0 2,0 1;5 2,0 2 o 1,5 Taxa anual I m' ' . '
. PUBLICADO NO- DIARJO OFICIAL
OE ___ 18.~'- AIJ... .1 Sn ~.· _.hJLPAGo.#"!-='~
TABELA DE RECEITA.~'? VI
TAXA DE LICE\ÇA PAI\.-\ EXECUç.~O DE OBRAS E URB.-\:'liZ.\Ç.'\0 DE -~~
PARTICULARES
•
CÚDIGO ESPECIFIC.-\ÇOES
01 E'<ame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:
~. Obra nova· de engenharia em geral, refoma e/ou amplia ção de mais de 50~ da área construída totàl da edifi:caÇão existente.
P/m' ou fração .da área construída total do ·projeto:
a) Tipo Luxo • o •••••• o •• o: .. .. o o o o o o o o •• o o o :o o o ..•••• .. b) Tipo. ~~dio e Bom .......................... 00 ••••••
. c) Tipo Popular .......... o ••••• ; ...... , •••••••• ; •••••
d) TipOS· esreciais ....... · ......... ·. o.' .. ; .... 00 •••••• • .• '
2. Reforma e/ou.arrrpliação de até 50% da área construída . total da edificação existente ..
PLm' ou fração da área.construída total-do proj.eto~ a) Tipo Luxo ... 'oo .. 00; •• 00 .. · ••••• : •••••• 00 ••.•• 00 00 00 •
b) Tipo t-!édio e Bom .•...............•............... ·. c) Tipo· Popular .•... ; ... : ....•................• o·· ••••• ·
d) Tipos Especiais ........... ; ....... ~ 00 ..... o ..... oo
Ex:ame de modificação em projeto de construção. em . geral' . aprovado e com alvará ainda em vigor: ·. . ·
l. Que não não implique em a~ento <.ia área constrJÍda to tal do projeto aprovado, em percentual :ouperior a 50~ e/ou aumento do n'? de unidades imobili:lrias · e/oJ. na mudança de uso do empreend~cnto licenciado.
1.1. P/m2 ou fração Je ãrea.;crescida: . . . • a) Tipo Luxo .... o o • : • •••••••••• • ••••••••••••••••
b) T . \l-d' ... . 1po . e 1.-o E# te... . ........................... · c) Tipo Popular: ••..•.•............. ; ... ; ......• d) Tipos Especiais oo ........... 00 ....... oo ...... ·•
1.2. P/m' ou fração da área construída total do proje to anteriormente aprovado: -
a) Tipo Luxo ..••.............•...•.. o •••••••••••
b) Tipo t-lédio e Bom ...• · ..... ; •••.........•..... c) Tipo Popular ..•••••..•.....• : •... , ... : ••.... d)_Tipàs Especiai? ......... ~ ....... ~ ........... .
do e/OU
2. Que implique em aumerito.da área ~onstruída total projeto aprovado em percentual· super.iôr a 50~ no aumento do n'? de unidades imobiliárias e/ou na mu
. dança de uso do empreend!mento licenciado .
..
UoFoFo
o ,05 0,04. 0,025 0,030
O,Q36 0,028 o' 018 o' 021 ·.
o ;05· 0,0-+ 0,025 0,030
0,004 0,0032 0,002
Q,002~/
J
1 I
I I
' •
os
06
07
PUBLICADO. NO DIARIO OFICIAL OE ___ ~ ___ / . Ji. __ /_· _ ~·-·_· ~LPAG. 3S
. twac:dc ..
ESPECI FrD..ÇOES.
P/m' ou fração da irea construída total do projeto:
a) "í i no LLL"<O ....................................... ~ b) TiPo ~-ré dia e Bom ..••..•..•..••..•••...•.•.••.••• c) T.-i~ "Popu~ar .................................... . d) T" 'E ' .
1 .:.pos spec1a1s . ~ .....• _ .....•...•.•..•..•..•.. ~.
Exame ée oroieto e fiscaliz:J.cão- da execução de dos er;preendlinentos de urbàm_:ação:
P/m' ov :ração ela área .total do projeto.
obras
1 .. Ari"..:.:-,::lento, parcelámento, ·urbani:ação, paisagismo e .Oltt:::::s •••• ·-· ...••••...•••••••••••••••••••••••••••••
Ex:J.me .:~ :T,odifiocio de oro i e to aorovado dos empreendi-. ;centos C:e urbani:c:ção corn ai \·ará em vigor:
- i. 0-Je r:ão iilrpliC!Je em aumento da área total do projeto · anteriormente aprovado ein p~rcentual superior a
• 50%.. .
1~1. PLm2 de área total. do: projeto anteriormenteap~ · v a do .•.••••••.••• ~ •••• ~ • • • •• • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
l.Z. P/m2 de área acrescida do 'projeto anteriormente apiovado ... · •.. · .... ; .......................... .
2. que iffiRlique em Purnento Ja área total do projeto _anteTiormente aprovado em percentual- superior a. 501..
2 .1. P Lm'- .ou fração da· área total do projeto ...... ~ E.xàme de projeto específico e fiscalização da execuçao de obra de:
1. Terraplenagem e/ou escavação.
P/m'· ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado .... ·· ...... : .. ..................... · .....•..
2. Tapumes," andaili1es, plataformas de seg~rança, · ruro. div~sório 'p;metro linear ou fração da área da insta-laçao ..•.... · ......•.. _ ..••••••. : •....••...• ·• · · · • • • • •
3. Elevadores, monta-cargas; escadas rolantes e outros· equipamentos. · · ·
P/m' ou fração da área total para instalação do equ ipamen t~ . ·• ••.••••••.• · .•••••••••• ~ • · •...••.•.••••••.
Projetos· complementares da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico.
1. P/m' ou fração de área total do projeto e/ou area . construída total. do projeto ... f f ••• •• f f •••••••••••••
Fiscali:ação de obra de demol içiio por pavimento .••.... ·
U .F .P.
0,05 0,04 0,025 0,030
0,002
- 0,0.012
0,002
0,002
. o' 002
O, Oll ·
0,0012
0,0012
2,30
============================~~ COíllGO ESPJ.:CIFIC.\ÇOES I' U.F.P.
08 Reparos gerais, quando ~mato ·administrativo especifica do de acordo com os \'alares declarados que se segutin: -' - " UFP . ' • . . '""'te ;::, ••••••••••••••••••••••••••• · •••••••••••••••••• ·0,3::
1,::. 2,-1 3,6 -1,8 6,00 / 10.0
. . D~ mais de :> até. 20 UFP ........................... De ffiillS de 20 ate . 50 UFP I t I I I I I I t 10 I 10 I I I I t I 10 I I 10 I I 10 10 I
De mais de 50 até .;5 UFP . .. · ....... ,. ................ · .
De mais de 75 até 100 UFP ................. ' ......... De m:üs de 100 até 150 UFP ........................... De·mais de 150 ate 200 UFP ............................ ...
l\OfA: --· A :taxa para valores acima de 200 UFP; será igual a 3,5\ d6 valor declarado.
. / .. PUBLICADO NO DIÂRIO OFJCIÀL
. , · . . · . / · · DE_jB_ .. / --ffJ... _(' f2to .: .. -~·v V: ' ~·-~kPAG:~ss-,~ ~' ... ~ ;' .. · ~
w·J
CÓDIGO
01
02
03
04
05
06
TABELA DE RECEITA NO VII
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA INSTALAÇÂO E FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAM~NTOS
· ELETROMECÂNICOS EM GERAL '
ESPECIFICAÇOES U.F.P.
Máquinas de qualquer natureza em qualquer estabelecimento industrial ou comercial, pela vistoria na instalação e,por máquina .......................... .
Motores de qualquer natureza em estabelecimento industrial ou comercial pela vistoria de instalação e por motor: 1 - até 2 5 HP .•......•......••....•....•...•...•.•. 2 - de 2 6 a 5O HP . ..•••••..••••.•.•••••..•••••••••. 3 - de 51 a 7 5 HP . .... *:· • ••••••• · ••••••••• · •••••• ~ •••• 4 - de 7 6 a 1 O O HP • ••....••••....•••...•••.....••.• 5 - de 1 O 1 a 5O O HP . ....••••.•..•••••.••• · •..••••••. 6 de 501 a 1000 HP ...•....••••..••••••••.•.••••.. 7 - acima de 1000 HP ...••.•...•...••...••..•.••....
. . Equipamento e1etromecânico de qualquer natureza em estabelecimento industrial, come~cial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza pela vistoria da instalação, por equipament9················· Elevadores, ascensore3, escadas e esteiras rolantes, macacos· hidráulicos e congêneres, por vistoria da instalação e por unidade .....••.....•.....•••....••
Guindaste, pela vistoria de instalação e por uni-da de .....•••.....••••. · ..•• • · · · •• · · · · · • • • • · · · · · • • · · · Bombas de gasolina, pela vistoria de instalação e por unidade .. ............................. : ........ .
NOTA:
Não está sujeita ao pagamento da taxa a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domêsticos, bem como os utilizados nos escritórios em gerol, paro fino adminiotrativoo. ~
PUBLICADO "O DIARIO OFICIA~ O E ___ M_ ____ I _ _d_fb _ _I Cj O ". (
rt·_f8_L_pAn.. ,-~
0,20
0,20 0,40 0,60 1,00 3,0 4,0 5,0
0,80
1,00
0,60
2,00·
. PUBLICADO NO DIÂRIO OFICIAL
O't ... ?J!.. ... I _.{'}... I 812 l>l. • f!."" r.. PAG. JS
_.!L.)_fL_ vl0aath TABEL\. DE RECEiTA ~'? VIII
. TAXA DE ILUMINAÇ;~O PiJBLIC\
O)DIGO FAIX..l.S DE CO;\St_r;!Q DE E\'ERGL\
1 TERR,E.\0 CQ\[ CO;.iSTRUÇ;~O
-.classe residencial
1.1
. 1. 2
1.3
1.4
1.5
1.6
a tê 3 Ob.h · ..... ; .•.•....••.•.•••••••.•..•.....• · •.....
de 31 a 1001.-,..h ....... : . .•.. ·· • ... : :.:'::"' •. : .•.....• :. ; .. ·
de 101 a ?.SOJG..h ............... , • ·;:; .. ~ ..... : ....... .
de 251 a 'SOOI..v.h ... : ... , .... .".; .......... .".· .. · ...... ..
de 501 a -1. OOOkl .. h ........... -... ~ ..... · ............ -..
acima de 1. OOOJG..h ....... :. · ........ · •• ; ... : •••••••••••• . .
· • 2 TERREXO CO\! CONSTRUÇÃO· ·
. - classe não residenciai
2.1 ·até 30k\.àl ...................... ! •• ·; •••••••.• ~ ••• · •• -._. _..
.·2.2 de· 31 a lOOkwh ......... ;.., ......... : .. .......... · .. .
2.3 .. ·.de 101 a 250b.h ....... , ..... : ............... ; ...... ..
2.4. de 251 a 500h.h ............ · ...... : .............. · .. · .. .
2.5 . de .SOl a l..OOOkl,h •· .. : ...... ." .... , ... · ....... ,. ..... ..
2.6 acima de 1. 000 kwh ••••••• _. •• ~ •••••••• ~ • ~ •• • -o • -· ••••••
~ DO ~!COUtO· DA T.\RIF..l.
ISENTO . 1 20
' 2,80
·6,00
12,oq
25,00
1 ,so 2,90
7,00
15., 00
. 35,00.
73,00
I
CClDIGO
01 I i !
PUBLICADO NO OIÂRIO OFICIAL Ot ~ I f)._ I ~() 14 · =···63'b · PAG.~~
TABEL\ DE RECEITA ~'? IX
TA~A DE SERVIÇOS POBLICOS URBANOS.
ESPECIFICAÇOES
Pela prestação de serviços públicos urbanos em unidade imobiliária, sobre o valor locativo padr:io:
1.1 -Terreno sem construção ou em que· houver construção condenada, em ruína, incendiada, parali:ada ou com construção em anda-;;Jento ................ : . ..•.•.......•....
l. ~ - Terreno com construção: ·
a) de. ocupação residerici;ü do proprietá-r.1o _ ...... · ..... -.~ ....... ·~ ............. .
b) de ocupação. residencial comercial, de prestação de .serviços, industrial; box garagem e· outrbs fins .•..•...••.•
. c) de ocupação com ~ntidades de assistência social, serviços· e templos rel igio sos, repartições pÚblicas e autarquia~ desde que o'imóyel seja de propriedade da entidade ou ·do poder público e por ele ocupado e seja ilmme do imposto
\ U.F.P.
'
12,5
3,5
6,0
.
0.,5
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
DE~-~--~- _di ___ / ·. 9o rt·~63~. PÃG~
· Woocdc _ CA.P!TULO . l
Das Disposições Gerais ·
SECAO I
Disposições Preliminares
SECAO. li
Atos e Tennos Processuais
SECAO !li
·Prazos
C\P!T'u'LO lI •
Da Int irraçiio
.. C\P!TULO !Ú
Do tnício do Procedimento
- ÇAPrTULo . IV
Da Fonnaliza~ão di Exigência ~o Crédito Tributário
CA.PtilJLo .v
Da Notificação de .Lançamento
CAP!WLO VI
Do Auto .de Infração
CAP!'IULO VII
Da Defesa
CA.P!WLO VIII .
·_;··-.·~··· ( . . . ..
. . . ' : .
J Da Decisão
CA.P(TULO IX
Do Processo de Çonsulta
CA.P(TULO X
Da Nulidade
T!WLO VII
Dos Impostos ~linicipais
fNDICE
TfTULO I
Das Disposições Gerais
TrTULO II
oO Cadastro Fiscal
CAPf1ULO ·I
Das Disposições Preliminares:
CAPf1ULO II
Da Inscrição e iUterações
CAP!1ULO II I
Da· Baixa no Cadastro Fiscal·.
Tf1ULO III
. Das Isenções Municipais, · .
. TfTULO IV
Do Parcelamento do Crédito Tributário ' '
Tf1ULO ·V.
Das Infrações e Penalidades
. CAP!1ULO I
Das Disposições Gerais
CAP!1ULO. I I
·Das. Infrações . /'
CAPf1ULO III
Das· Penalidades
CAPf1ULO IV
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
~·~~bd!.
Da Correção ~netária, Das 1·llltas e Dos Juros de ~!ora
TfTIJLb VI
Do Pr~cesso Administrativo Fiscal
CAP!1ULO I
Das Disposições Gerais
CA.? ITIJLO I I
. PIJBLICADO NO DIARIO OFICIAL O o' _9J.nno/ Oo, jfj_ •
~. _· --0JL PAG . ..,_,.,.,'--.-
Do_Imposto sobre Serviços de ·0ualquer ~atureza
SEÇ.\0 I
Inscrição no Cadastro de Atívidades
SEÇÃO II
Fato Gerador e Contribuinte
SEÇ.\0 III . .
·. Base de cálculo e _Alíquota~ . . ( . · ..
SEÇÃO IV
Lançamento
SEÇÃO V
Pagamento
SEÇÃO VI·
.Documentário Fiscal
SEÇ.!.O VII
Infrações e Penal idades
SEÇ.\0 VIII
Isenções I
CAP[1ULO I li
. '
Do Imposto sobre Vendas a.Varejo de Combustíveis LÍquidos e Casosos
SEÇl'íO I
Fato Gerador e Contribuinte
SEcAO II
Base de Cálculo e AlÍquota,
SEÇÃO III
Lançamento e Pagamento
SEÇÃO IV
Infrações e Penalidades
SEÇÃO V
Oltras. Disposições ·
_.'.J' [11JLO I\"
.. PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL o E __ w_ __ ; ___:d_L_.r 9 o ~-·_J2]la__PAG. 3.~
krÍ!Nv!dev
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
SEÇ.\0 I
Fato-Gerador e Não-Incidência
SEÇ.\0 I I
Base ce c.:i'lcu~o, A\·al iação e AlÍquotas
SEÇD íii
Cor-,:riouintes e Re;;ponsáveis· ..
SEÇ.\0 .n·
Lançamento e Pag~~ento
SEÇÃO' V
· -I ri.f rações e Penal idades
·SEÇi\0 • VI
Oltras.Disposiçõe~
C\PfWLO V ...... -
· Do 1mposto sobre a Propriedaçie P,redial e Territorial Urbano ·
SEÇ.\0 I ' .
·Inscrição no Cadastro Imobiliário· .
SEÇJ\0 li
Fato Gerador, Incidência e Contribuinte
SEÇÃO I I I .
Base de C.:ílculo e Alíquotas
SEÇÃO IV
Lançamento e Pag~ento
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL
SEÇ\0 \'
Infraçõc s e Penalidades
DE ___ ~ _ _! -/1-, I 9o . ~:- _ _ill__0 _PAG. "50 .. Uf:
w~k.
SEÇ:'íO Vl
1 sençõc s
TfnJLO VIl I
Das ·roxas ~íunicipais
'CAPUULO
Das Disposiç~cs Gerais
CAPfTULO lI
Das TZ1.xa s elo Poder de Polícia
G\P!~ULO l ll
D<l- Taxa de Licença de Localizadio e -Funcionamento
SEÇi\0 I
Fato Gerador e Cálculo"
SEÇÃO II ··
Isenções
SEÇli.O I II
Lanç~1cnto e Pagamento
SEÇc\0 IV
Infroções e Penalidades
Funcionamento em Horário F~xtroordin5rio
G\PfTULO IV Da Taxa de Licença para E'<ploraçâo ele Atividades em Logradouros rúblicos
· SEÇ.1i.O I
Fato Gerador e Cálculo
'SEÇ;'íO I I
Isenções
PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL
OE fJ..'J I _,.f 9-_./ 9 O
'4·=Jz3h PAG. Jt _ ~~
SEÇ.'iO I li
L3nçamc·nto c raga:nento
SEC:\0 I\
InfrJcÕcs e Penal idades
G\PfiULO \-
Da Ta.xa de Licença de Execuçi.io de. Obras e Urbanizaçi.io de !(~;"eas Particulares
SEC,:\0 I
E a to •.;~:rador e Cílqllo
· [ :)CncCc s
SEÇ.\0 I I I
Lqnç~uncnto e Pag<unento.
SEÇ,\0 IV -· .
Infrações e Penalidades·
C.APf1ULO Vl .
Da Tina de Licença Especial .-
SEÇ.\0 I
Fato Gerador e Cálculo
' ..
Infrações e Penalidades
. i v . I ''\/\ ' I '
~ I.anc;amenLo e l'agiunento
SEÇ.'\0 I I I.
Disposição Geràl
J \· -w ') 0\Pf'IULO \"!I
Das Ta.\:ils pela Utili:açiio cl.e Serviços Fuolicos
SEÇ.\0
. SEÇ.\0 I I
Da Taxa de Ihunirtaçiio Pública
PUBLICADO NO OIÂRIO OFICIAL
DE ____ 2,1~1 .j').. t9·o . ~.· Mh . P~~
1 :.\I' nULO \.
Do Rc~ ;:•;c Especial de Fisc:lli:ação. ·
C \Ff11JLO \ 1
Da C:is:'ilÔO ele Regimes ou Controles Especiais
. Do :\rb [ ~ ramcn to
C\P fTULO '. 1 ll
Do Cor:,o-:?lho ~~nicipil de· Contribuintes
Estrutura e Composiç~i~ ·
C..\P I11JLO I X
Das Certidões :\egativas
0\Pf'!ULO. X
D<~ Díviua :\tiva
SEÇ:\0 I
Constituição e Inscrição
SEÇ.\0 .li .
. Cobr;mça
su::.\o uI
Pag8mento
TITULO \!li
Disposições Fimlis e Transüõrias · /_
. . . ~ (
' .. ., ')