Estado de Defesa e Estado de Sítio(1)

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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

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  • DEFESA DO ESTADO

    E

    DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS

  • 1. ESTADO DE DEFESA

    - As hipteses em que se poder decretar o estado de

    defesa esto, de forma taxativa, previstas no art. 136, caput, da

    CF/88, quais sejam: para preservar ou prontamente

    restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem

    pblica ou a paz social ameaadas por grave e iminente

    instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de

    grandes propores na natureza.

  • - Procedimento:

    Titularidade: o Presidente da Repblica (art. 84, IX, c/c o art. 136), mediante decreto, pode, ouvidos o Conselho da

    Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de

    defesa.

    Conselho da Repblica (arts. 89/90) e Defesa Nacional art. 91): como rgos de consulta, so previamente ouvidos,

    porm, suas opinies no possuem carter vinculativo, ou

    seja, o Presidente da Repblica, mesmo diante de um parecer

    opinando pela desnecessidade de decretao, poder decretar

    o estado de defesa.

    O decreto que instituir o estado de defesa: dever determinar: a) o tempo de durao; b) a rea a ser abrangida

    (locais restritos e determinados); c) as medidas coercitivas a

    vigorar durante a sua vigncia.

  • Tempo de durao: mximo de 30 dias prorrogado por mais 30 dias, uma nica vez.

    Medidas coercitivas:

    a) restries aos direitos de reunio, sigilo de

    correspondncia, sigilo de comunicao telegrfica e telefnica

    e restrio garantia prevista no art. 5., LXI;

    b) ocupao e uso temporrio de bens e servios

    pblicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo a

    Unio pelos danos e custos decorrentes.

    Incomunicabilidade do preso: vedada

  • 1.1 Controle poltico da medida

    A) Controle poltico imediato: nos termos do art. 136, 4. -7., ser realizado pelo Congresso Nacional.

    B) Controle poltico concomitante: nos termos do art. 140, a

    Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os lderes partidrios,

    designar Comisso composta de 5 de seus membros para

    acompanhar e fiscalizar a execuo das medidas referentes ao

    estado de defesa.

    C) Controle poltico sucessivo (ou a posteriori): nos termos do

    art. 141, pargrafo nico, logo que cesse o estado de defesa, as

    medidas aplicadas em sua vigncia sero relatadas pelo

    Presidente da Repblica, em mensagem ao Congresso Nacional,

    com especificao e justificao das providncias adotadas, com

    relao nominal dos atingidos e indicao das restries aplicadas.

  • 1.2 Controle jurisdicional

    A) Controle jurisdicional concomitante: durante a

    decretao do estado de defesa, nos termos do art. 136, 3., haver controle pelo Judicirio da priso efetivada pelo executor da

    medida. A priso ou deteno de qualquer pessoa, tambm, no

    poder ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder

    Judicirio. Ademais, qualquer leso ou ameaa a direito, nos

    termos do art. 5., XXXV, no poder deixar de ser apreciada pelo

    Poder Judicirio, claro, observados os limites constitucionais das

    permitidas restries a direitos (art. 136, 1.).

    B) Controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): nos

    termos do art. 141, caput, cessado o estado de defesa, cessaro

    tambm seus efeitos, sem prejuzo da responsabilidade pelos

    ilcitos cometidos por seus executores ou agentes.

  • 2. ESTADO DE STIO

    - As hipteses em que poder ser decretado o estado de

    stio esto, de forma taxativa, previstas no art. 137, caput, da

    CF/88, quais sejam:

    comoo grave de repercusso nacional (se fosse de repercusso restrita e em local determinado, seria hiptese,

    primeiro, de decretao de estado de defesa);

    ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa (portanto,

    pressupe -se situao de maior gravidade);

    declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira.

  • - Procedimento

    Relatando os motivos determinantes do pedido, prvia solicitao pelo Presidente da Repblica de autorizao do

    Congresso Nacional, que se manifestar pela maioria absoluta

    de seus membros.

    Aps, com prvia oitiva do Conselho da Repblica e de Defesa Nacional (pareceres no vinculativos), o Presidente da

    Repblica decreta o Estado de Stio.

    O decreto do estado de stio indicar sua durao, as normas necessrias a sua execuo e as garantias

    constitucionais que ficaro suspensas, e, depois de

    publicado, o Presidente da Repblica designar o executor das

    medidas especficas e as reas abrangidas (art. 138, caput).

  • A durao do estado de stio, no caso de comoo grave de repercusso nacional ou da ineficcia das medidas

    tomadas durante o estado de defesa (art. 137, I), no poder

    ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogada,

    sucessivamente (no h limites), enquanto perdurar a situao

    de anormalidade, sendo que cada prorrogao tambm no

    poder ser superior a 30 dias.

    No caso de declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira (art. 137, II), enquanto

    perdurar a guerra ou a agresso armada estrangeira.

  • - Medidas Coercitivas: iro variar conforme os motivos

    ensejadores da decretao de Estado de Defesa.

    Nas hipteses do art. 137, I (comoo grave de repercusso nacional ou da ineficcia das medidas tomadas

    durante o estado de defesa), s podero ser tomadas contra

    as pessoas as medidas coercitivas previstas nos incisos I a

    VII do art. 139.

    Em relao decretao de estado de stio na hiptese do art. 137, II (declarao de estado de guerra ou resposta a

    agresso armada estrangeira), no h previso constitucional

    de quais direitos e garantias poderiam ser suspensos, mas a

    doutrina aponta que, em tese, qualquer garantia

    constitucional poderia ser limitada, bastando que constasse

    do decreto presidencial.

  • 2.1 Controle poltico da medida

    A) Controle poltico prvio: tendo em vista a sua maior gravidade, o

    controle realizado pelo Congresso Nacional ser prvio, ou seja, o

    Presidente da Repblica, para a sua decretao ou prorrogao,

    depende de prvia e expressa autorizao do Congresso Nacional.

    B) Controle poltico concomitante: nos termos do art. 140, a Mesa

    do Congresso Nacional, ouvidos os lderes partidrios, designar

    Comisso composta de 5 de seus membros para acompanhar e

    fiscalizar a execuo das medidas referentes ao estado de stio.

    Ademais, o Legislativo permanecer funcionando (art. 138, 3).

  • C) Controle poltico sucessivo (ou a posteriori): nos termos

    do art. 141, pargrafo nico, logo que cesse o estado de stio,

    as medidas aplicadas em sua vigncia sero relatadas pelo

    Presidente da Repblica, em mensagem ao Congresso

    Nacional, com especificao e justificao das providncias

    adotadas, com relao nominal dos atingidos e indicao das

    restries aplicadas.

    NOTA: A doutrina entende que se o Congresso no aceitar as

    explicaes do Presidente da Repblica, ou seja, entender que

    houve excessos, o mesmo poder ser enquadrado em crime de

    responsabilidade (art. 85 c/c 52, I, CF/88)

  • 2.2 Controle jurisdicional da medida

    A) Controle jurisdicional concomitante: qualquer leso ou

    ameaa a direito, abuso ou excesso de poder durante a sua

    execuo no podero deixar de ser apreciados pelo Poder

    Judicirio, observados, claro, os limites constitucionais da

    legalidade extraordinria, seja por via do mandado de segurana, do habeas corpus, ou de qualquer outro remdio.

    B) Controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): nos

    termos do art. 141, caput, cessado o estado de stio, cessaro

    tambm seus efeitos, sem prejuzo da responsabilidade pelos

    ilcitos cometidos por seus executores ou agentes.

  • 3. COMPARAES ENTRE AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

  • 4. FORAS ARMADAS

  • - A Marinha, o Exrcito e a Aeronutica constituem as

    Foras Armadas, sendo consideradas instituies nacionais

    permanentes e regulares, destinadas defesa da Ptria,

    garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de

    qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142, caput).

    - As Foras Armadas organizam-se com base na

    hierarquia e na disciplina, sob a autoridade e comando

    supremos do Presidente da Repblica, que tem por atribuies

    nomear os comandantes da Marinha, do Exrcito e da

    Aeronutica, promover seus oficiais -generais e nome-los para

    os cargos que lhes so privativos (art. 84, XIII, CF/88).

  • - De acordo com o art. 5., caput e 1., da LC n. 97/99, os cargos de Comandante da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica so

    privativos de oficiais-generais do ltimo posto da respectiva Fora,

    sendo assegurada aos referidos Comandantes precedncia

    hierrquica sobre os demais oficiais -generais das trs Foras

    Armadas.

    - A hierarquia militar a ordenao da autoridade, em nveis

    diferentes, dentro da estrutura das Foras Armadas. A ordenao se

    faz por postos ou graduaes e, dentro de um mesmo posto ou

    graduao, pela antiguidade.

    posto: o grau hierrquico do oficial, conferido por ato do Presidente da Repblica ou do Comandante da Marinha, do Exrcito

    ou da Aeronutica e confirmado em Carta Patente;

    graduao: o grau hierrquico da praa, conferido pela autoridade militar competente.

  • 4.1 Linha hierrquica nas Foras Armadas:

  • - Por sua vez, a disciplina a rigorosa observncia e o

    acatamento integral das leis, regulamentos, normas e

    disposies que fundamentam o organismo militar e coordenam

    seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo

    perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um

    dos componentes desse organismo.

    - Os membros das Foras Armadas, conforme estabelece

    o art. 142, 3., so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm das regras que vierem previstas em lei, as diversas

    disposies dos incisos I a X.

    - Caracterizando-se exceo expressa ao art. 5., LXVIII,

    com base no princpio da hierarquia, no caber habeas corpus

    em relao a eventuais punies disciplinares militares (art.

    142, 2.).

  • - Todavia, para o STF, a legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento

    administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas

    corpus. Precedentes (RHC 88.543).

    - As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Foras

    Armadas, bem como as que disponham sobre os seus militares,

    seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes,

    estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para

    reserva, sero de iniciativa privativa (exclusiva) do

    Presidente da Repblica.

  • - TEMAS INTERESSANTES:

    Recruta das FA tem direito a salrio mnimo?

    no viola a Constituio o estabelecimento de remunerao inferior ao salrio mnimo para as praas

    prestadoras de servio militar inicial (Smula Vinculante n. 8/STF)

  • Editais de concurso podem estabelecer limite de idade para o ingresso nas Foras Armadas?

    O STF, na linha do voto da Rel. Min. Crmen Lcia (RE

    600.885), definiu que a fixao do limite de idade tem que ser

    por lei, em sentido formal, nos exatos termos da literalidade do

    art. 142, 3., CF/88, no se admitindo a definio dos preceitos por regulamento, como so os editais de concursos.

    Nessa mesma deciso, em razo de no haver lei, a

    Corte tolerou a fixao a estipulao de limites de idade por

    edital dos concursos at 31.12.2012. Passada esta sem

    legislao especfica, no mais se poder exigir qualquer limite.

  • EXRCITO

    - O nome Exrcito usado para designar o conjunto de tropas regulares de

    um pas, e no tem uma origem definida.

    Entretanto, a Constituio do Imprio de

    1824 j regulava a criao de uma Fora

    Armada Terrestre (Exrcito).

    - O Exrcito Brasileiro teve sua

    origem na 1 Batalha de Guararapes, em

    1648, onde cerca de 2 mil brasileiros

    venceram mais de 4 mil holandeses.

  • MARINHA

    - Em 1556, Nicolas Durand de Villegagnon

    desembarcou na ilha que hoje leva seu nome, na

    Baa de Guanabara, ali fundando a chamada Frana

    Antrtica. Seguiu-se um perodo de continuadas

    escaramuas entre portugueses e invasores, tendo

    ambos seus prprios aliados entre os ndios.

    - Somente a 20 de janeiro de 1567, quando

    Mem de S, no comando de uma esquadra, chegou

    ao Rio de Janeiro e ali travou uma batalha decisiva,

    na qual contou com a ajuda dos ndios de Martim

    Afonso Araribia, trazidos desde o Esprito Santo pelo

    padre Jos de Anchieta, foram os franceses expulsos

    da Baa de Guanabara.

  • Nesse combate, pela primeira vez, indgenas formaram ao lado

    dos portugueses, reforando-lhes a esquadra com embarcaes

    a remo e contribuindo para a expulso dos invasores.

    Alm de primeira defesa organizada contra uma agresso ao

    nosso territrio, o fato caracteriza, historicamente, o nascedouro

    da Marinha do Brasil, porquanto toda a ao se desenvolveu no

    mar, ou a partir dele, e empregou, tambm, meios navais

    indgenas

  • AERONUTICA

    - O primeiro manifesto pblico para criar um servio areo militar integrado surgiu em 1928,5 quando

    um major do exrcito chamado Lysias Rodrigues

    escreveu um artigo chamado Uma necessidade

    premente: o Ministrio do Ar. Dois anos mais tarde, a

    Misso Militar Francesa, trabalhando para o Exrcito

    Brasileiro, deu os primeiros passos para organizar um

    brao areo nacional.

    - Formalmente, o Ministrio da Aeronutica foi

    fundado em 20 de janeiro de 1941 e o seu ramo militar

    foi chamado "Foras Areas Nacionais", alterado para

    "Fora Area Brasileira" (FAB) em 22 maio daquele ano.

    Os ramos areos do Exrcito ("Aviao Militar") e da

    Marinha ("Aviao Naval") foram extintos e todo o

    pessoal, aeronaves, instalaes e outros equipamentos

    relacionados foram transferidos para a FAB.