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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO IV - Nº 633 Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Publicação: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES Conselheira MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira FERNANDO MELO FERRO GOMES Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO IV - Nº 633 Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020

Publicação: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheira

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

FERNANDO MELO FERRO GOMESConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

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1. CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO []

1.1. ATOS DA CORREGEDORIA GERAL DO MPPI11684

2. SECRETARIA GERAL []

2.1. PORTARIAS PGJ11690

ATO Nº 08/2020 - CGMP-PIAltera o Ato nº 04/2020-CGMP-PI.O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, Dr. Luís Francisco Ribeiro, no exercício das atribuiçõesconferidas pelo artigo 17, I e II da Lei nº 8.625/1993,art. 25, caput, c.c. art. 142 e seguintes da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de1993 e nos termos da Resolução nº 149/2016 do CNMP:CONSIDERANDO a publicação do ATO PGJ Nº 1008/2020;CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, no âmbito da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, o período deteletrabalho e da suspensão do expediente presencial, em caráter temporário e excepcional, como medida de prevenção ao contágio pelo NovoCoronavírus (COVID-19);RESOLVE:Art. 1º. O art. 1º do ATO Nº 04/2020-CGMP-PI, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 1º. Prorrogar, em caráter temporário e excepcional, o regime de teletrabalho, nos termos do ATO PGJ Nº 995/2020 (alterado pelo ATO PGJNº 996/2020), do ATO CGMP Nº 03/2020, com a suspensão do expediente presencial da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado doPiauí, inclusive a participação dos membros nos atos, correições e inspeções presenciais e audiências disciplinares, até o dia 31 de maio de2020, como meio de restringir o contato social, diminuindo a circulação e aglomeração de pessoas com o fim de prevenir e conter o contágio peloCOVID-19 em prol da saúde pública, ressalvadas situações que impossibilitem a sua adoção." (NR)Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Teresina (PI), 13 de maio de 2020.LUIS FRANCISCO RIBEIROCORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PORTARIA PGJ/PI Nº 1020/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO despacho exarado no e-doc nº 07010076336202025,R E S O L V ERELOTAR CARLA DANIELLE MACHADO FONTINELE, Técnica Ministerial, matrícula nº 304, provisoriamente, junto à 11ª Procuradoria deJustiça de Teresina, no período de 26 de fevereiro a 31 de maio de 2020. Retroajam os efeitos dessa portaria ao dia 26 de fevereiro de 2020.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 13 de maio de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1021/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.371, de maio de 2020, que antecipa para o dia 15 de maio de 2020 o feriado alusivo ao Dia do Piauí,comemorado anualmente no dia 19 de outubro,R E S O L V EDESIGNAR servidores para atuação em Plantão Ministerial (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) na forma especificada abaixo:ESCALA DE SERVIDORES PLANTÃO MINISTERIAL MAIO/2020TERESINA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 20ª Promotoria de Justiça Teresina Matheus Kasper Silva

SEDE: BOM JESUS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 Promotoria de Justiça de Parnaguá Marielte Fernandes da Silva

SEDE: CAMPO MAIOR/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 Promotoria de Justiça de Castelo do Piauí Paulo Victor Lima Batista

SEDE: FLORIANO/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 1ª Promotoria de Justiça de Floriano Emanuelle Santos Cavalcante

SEDE: OEIRAS/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 1ª Promotoria de Justiça de Oeiras Rosimaria Meneses do Nascimento

SEDE: PARNAÍBA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba Douglas Rodrigues da Silva

SEDE: PICOS/PI

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DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 1ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí Luis Gustavo Noronha

SEDE: ESPERANTINA/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 2ª Promotoria de Justiça de Piripiri Jorge Custodio Silva Alves Junior

SEDE: SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

DIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA SERVIDOR

15 4ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato Alba Valeria Oliveira Barreto

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 13 de maio de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1022/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.371, de maio de 2020, que antecipa para o dia 15 de maio de 2020 o feriado alusivo ao Dia do Piauí,comemorado anualmente no dia 19 de outubro,R E S O L V EDESIGNAR servidores para auxiliarem os Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em regime deplantão, na forma especificada abaixo, assegurando aos servidores o direito a 1 e ½ (um e meio) dia de compensação para cada 1 (um) diatrabalhado, podendo utilizar as horas acumuladas, referentes ao dia de trabalho realizado na atuação, para gozo de folga compensatória em dataoportuna, mediante prévia autorização da chefia imediata e requerimento formulado à Coordenadoria de Recursos Humanos:ESCALA DE SERVIDORES FERIADO MAIO/2020

CHEFIA DE GABINETE

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ROBERTO MEDEIROS RODRIGUES JUNIOR

SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

DIA SERVIDOR

15/05/2020 MARCIO MARTINS MOURA FILHO

SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA

DIA SERVIDOR

15/05/2020 DANIEL OSORIO MENESES CARVALHO

SECRETARIA GERAL DA PGJ

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ELIFAS LEVI DE SOUSA BRITO

ASSESSORIA PARA DISTRIBUICAO PROCESSUAL - 2º GRAU

DIA SERVIDOR

15/05/2020 JANAINA ALENCAR OLIVEIRA MOURA

ASSESSORIA PARA DISTRIBUICAO PROCESSUAL - 1º GRAU

DIA SERVIDOR

15/05/2020 FERNANDA DO NASCIMENTO MATOS

GSI

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ANA CAROLINE LEMOS MARQUES

GAECO

DIA SERVIDOR

15/05/2020 GERSON MESQUITA DE BRITO

CAOCRIM

DIA SERVIDOR

15/05/2020 PABLO KELSON VERAS GOMES

CAODEC

DIA SERVIDOR

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3. SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA []

3.1. PORTARIAS SJJ11685

15/05/2020 CYNTHIA PRADO DE ALMEIDA

GACEP

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ROSELAINE SILVA DE LIMA

CAO DE DEFESA DA SAUDE

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ELIS MARINA LUZ CARVALHO

CAO DE COMBATE CORRUPCAO E DEF. PATRIM. PUB. TERESINA

DIA SERVIDOR

15/05/2020 THALITA SILVA LEAL

CAO DE DEF. DO MEIO AMBIENTE

DIA SERVIDOR

15/05/2020 JORGE MAGALHAES DA COSTA

CAO DE DEFESA DA INFANCIA E JUVENTUDE

DIA SERVIDOR

15/05/2020 LETICIA KETHELY SOUSA DA SILVA

CORREGEDORIA-GERAL DO MP

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ARIANNE KELLY BARBOZA VILARINHO

OUVIDORIA-GERAL DO MP

DIA SERVIDOR

15/05/2020 BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA LIRA

COORD. DE TECNOL. DA INFORMACAO

DIA SERVIDOR

15/05/2020 ANNE CAROLINNE CARVALHO GALDINO

COORD. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIA SERVIDOR

15/05/2020 JOSE MARQUES DA SILVA

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 13 de maio de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA SJJ Nº 05/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

OBJETO: Instaurar Procedimento Administrativo (stricto sensu) com o objetivo de analisar a constitucionalidade e legalidade dacobrança de taxa pelo Município de Teresina para fins de expedição de alvará de funcionamento de Empresa de Pequeno Porte.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Subprocurador Jurídico signatário, no exercício das atribuições conferidaspelos arts. 127, caput, 129, II, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 e no artigo 8º, II, da Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017,promover a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma que segue:CONSIDERANDO:que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que compete ao Ministério público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo certo, que, para tanto, é seu dever constitucional ocombate às leis e atos normativos inconstitucionais, consoante se verifica do art. 129, IV da Constituição Federal, art. 141 da Constituição doEstado do Piauí e art. 36, I da Lei Complementar Estadual n° 12, de 18 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado doPiauí);que o art. 146, III, "d" da Constituição Federal determina que compete à Lei Complementar dispor normas gerais em matéria tributária quanto aotratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;que o art. 179 da Constituição Federal prevê que os entes federativos devem conceder tratamento jurídico diferenciado às Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte, com simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias;que a Lei Complementar nº 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

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4. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

4.1. GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DA COVID – 19 - PIRIPIRI-

PI11670

que a Lei Federal nº 13.874/19 disciplina a Declaração de Direitos e Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;que foi encaminhados a esta Procuradoria de Justiça, por meio do Ofício 09/2020 PR/PI-GABPR3, os autos da Notícia de Fato nº1.27.000.000187/2020-02, originária do Ministério Público Federal;que a Notícia de Fato citada visa apurar a cobrança de taxas pelo Município de Teresina para emissão de alvará de funcionamento às Empresasde Pequeno Porte em desacordo com a Lei Federal nº 13.874/19 e com o art. 170 da Constituição Federal;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando analisar a legislação municipal quanto ao tratamento diferenciado dado àsMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como sua consonância com o disposto na legislação federal e na Constituição da República.Determina-se, desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP;Arquive-se o E-PADM nº 19.21.0378.0000274/2020-25, diante da instauração deste Procedimento Administrativo cuja finalidade é idêntica;Comunique-se o Ministério Público Federal a respeito do recebimento da Notícia de Fato citada e da instauração do presente ProcedimentoAdministrativo;Oficie-se a Prefeitura do Município de Teresina para que apresente:a) Informações a respeito da existência de lei municipal que subsidie a cobrança de taxas para emissão de alvará de funcionamento de empresasna capital;b) Informações a respeito do procedimento padrão para emissão de alvará de funcionamento de empresas na capital, em especial empresas depequeno porte e microempresas.c) Texto finalizado das leis pertinentes, se houver;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ nº 931/2019, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Teresina-PI, 07 de maio de 2020.CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2020 - GRPJI/PIRIPIRI/MPPIEMENTA - Recomenda ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Sr. Florentino Alves Veras Neto, a adoção de providências no sentido deprovidenciar com urgência o preenchimento do quadro de servidores do Hospital Regional Chagas Rodrigues - HRCR.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por meio do Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento da COVID-19 - Piripiri-PI, no exercício de suas atribuições, com esteio nos art. 127, caput, e art. 129 da Constituição Federal de 1988; na Resolução CNMPnº 174/2017; nos art. 36 e art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/1993; na Resolução CPJ/PI nº 02/2020 e PORTARIA PGJ/PI Nº 928/2020;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO as premissas da Resolução CPJ nº 02, de 07 de abril de 2020, que introduziu no Ministério Público do Estado do Piauí osGrupos Regionais de Promotorias Integradas, visando a promoção de medidas alinhadas à atuação em nível estadual e nacional, para fins deimplementações das ações estratégicas, enquanto durar a pandemia do Covid-19, segundo os critérios utilizados no Ato PGJ nº 956/2019;CONSIDERANDO a disposição do artigo 197 da Constituição Federal de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendoao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ouatravés de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS "a assistência às pessoas por intermédio de açõesde promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas", consoanteredação do art.5º, III;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, XIII, da mesma lei federal, são comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em seuâmbito administrativo, a atribuição de: "para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigoiminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitarbens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização";CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, "é vedada a transferência de recursos para o financiamento de açõesnão previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde";CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs medidas para enfrentamento da emergência desaúde publica de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização dodisposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentedo coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que, em 16/03/2020, foi publicado o Decreto Estadual nº 18.884/2020, dispondo, no âmbito do Estado do Piauí, sobre asmedidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronaviruscomo pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências;CONSIDERANDO que, em 19/03/2020, mediante o Decreto Estadual nº 18.895/2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado doPiauí, ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte(20/03/2020), mediante Decreto Legislativo nº. 6/2020;CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nºs. 18.901/2020 e 18.902/2020, que tratam sobre as medidas excepcionais voltadaspara o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que determina ser obrigatório o uso de máscara de proteção facial

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sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que dispõe Dispõe sobre os prazos de prorrogação e vigência doDecreto nº 18.901, de 19 de março de 2020, do Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020, do Decreto nº 18.913, de 30 de março de 2020, e doDecreto nº 18.947, de 22 de abril de 2020, visando combater a COVID-19, na forma que especifica, e dá outras providências;CONSIDERANDO que, em 20/03/2020, o Ministério da Saúde também reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissãocomunitária do coronavirus em todo o território nacional;CONSIDERANDO o Decreto Nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir osserviços públicos e as atividades essenciais;CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobreprocedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a RDC/ANVISA Nº 356, de 23.3.2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricacao,importacao e aquisicao de dispositivos medicos identificados como prioritarios para uso em servicos de saude, em virtude da emergencia desaude publica internacional relacionada ao CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2);CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 395, de 16/03/2020, que estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos deSaúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações desaúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 19, sendo destinado ao Piauí a quantia de R$ 6.467.782,00 (seis milhões e quatrocentose sessenta e sete mil e setecentos e oitenta e dois reais);CONSIDERANDOa Portaria GM/MS Nº 480, de 23 de março de 2020, que estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e ServiçosPúblicos de Saúde, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus -COVID 19, contemplando o Estado do Piauí com o valor de R$ 9.198.707,30 (nove milhões e cento e noventa e oito mil e setecentos e setereais e trinta centavos);CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Piauí (CIB\PI), por meio da Resolução nº 30, de 6.3.2020 que aprova osrecursos da Portaria MS/GM nº 395, de 16/03/2020 destinando para a gestão estadual (SESAPI) aplicar de acordo com o Plano de Contingência;CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Piauí (CIB\PI), por meio da Resolução nº 32, de 27.3.2020 que aprova adistribuição ente os municípios dos recursos previstos na Portaria MS/GM nº 480, de 23.3.2020, estabelecendo que "dentre as despesasexecutadas pelos municípios com os recursos seja contemplada a aquisição de EPIs para os profissionais de saúde";CONSIDERANDO que, em decorrência do atual contexto de surto epidêmico do COVID-19, foi publicizado o Plano de Contingência para oEnfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavirus (2019-nCoV) do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que, segundo previsto no referido plano, o Estado do Piauí deverá se adaptar às necessidades de ampliação do serviçohospitalar aos hospitais regionais dos territórios como retaguarda para dar cobertura em todo o Estado;CONSIDERANDO que o Hospital Regional Chagas Rodrigues integra a rede de assistência hospitalar do Estado para atendimento da COVID-19como porta de entrada e referência estadual, conforme definido no sobredito Plano de Contingência;CONSIDERANDO que segundo definido no FLUXO PARA REFERENCIAMENTO DA COVID-19: PACIENTES DA REDE ASSISTENCIAL -OUTROS MUNICÍPIOS, os Hospitais Regionais de Referência Estadual realizarão a assistência aos pacientes referenciados pela rede hospitalardos municípios do interior do Estado que apresentem Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), bem como, farão a regulação para asreferências terciárias (Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela-IDTNP, Maternidade Dona Evangelina Rosa e Hospital Infantil LucídioPortela);CONSIDERANDO que o Hospital Regional Chagas Rodrigues possui 99 leitos no total, distribuídos da forma abaixo, conformelevantamento feito junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, dia 11.05.2020, no link:http://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Hospitalar.asp?VCo_Unidade=2208402777746;CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é a base de dados oficial do Ministério da Saúde paracadastramento de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único deSaúde (SUS), disponibilizando informações de infraestrutura, tipo de atendimento prestado, serviços especializados, leitos e profissionais desaúde existentes nos estabelecimentos;CONSIDERANDO que até a presente data o Piauí possui 1.443 casos confirmados e 49 óbitos, conforme verificado no painel epidemiológicoCOVID-19 - Piauí, no link:https://datastudio.google.com/reporting/a6dc07e9-4161-4b5a-9f2a6f9be486e8f9/page/2itOBCONSIDERANDO que o Hospital Regional Chagas Rodrigues-HRCR é referência para macrorregião dos Cocais, compreendendo 22(vinte edois) municípios, além de atender também o Território dos Carnaubais, que compreende 16(dezesseis) municípios.CONSIDERANDO que a alta escalabilidade viral da COVID-19 impõe a necessidade de robusta infraestrutura hospitalar (pública ou privada),com profissionais qualificados, leitos e aparelhos respiradores em número suficiente para atender a população infectada;CONSIDERANDO que o Hospital Regional Chagas Rodrigues - HRCR, referência para atendimento de pacientes com a COVID-19 noTerritório dos Cocais, funciona com fragilidades sanitárias históricas, com parque tecnológico defasado, equipamentos antigos e número deprofissionais de saúde insuficientes para atender a demanda ordinária.CONSIDERANDO que a direção do Hospital Regional Chagas Rodrigues, por meio do ofício nº 125/2020, informou a seguinte NECESSIDADEDE PROFISSIONAIS PARA ALA COVID-19:

CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA

MÉDICO 21 12X24

ENFERMAGEM 18 12X24

TÉC. ENFERMAGEM 41 12X24

FISIOTERAPIA 14 12X24

SERVIÇO DE APOIO 21 12X24

CONSIDERANDO que com o aumento esperado no número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, o Piauí pode enfrentar aescassez de leitos clínicos, de terapia intensiva e ventiladores artificiais, essenciais no tratamento de pacientes em estado crítico porCOVID-19;CONSIDERANDO que o HRCR, de acordo com o último boletim informativo (11/05/2020 às 18h), possui 14 (catorze) pacientes internados, sendo5 (cinco) em leitos de UTI e 9 (nove) em enfermarias;CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da rede de saúde do Estado para atender esses pacientes;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO que, de acordo com as orientações entabuladas na referida Nota Técnica, cabe aos Órgãos de Execução do Ministério Públicocom funções na área da saúde a aproximação com os gestores locais de saúde, visando acompanhar e tomar ciência dos Planos Municipais deContingência;

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4.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA-PI11673

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pela agente ministerial adiante subscrita, no exercício de suas atribuiçõeslegais, RESOLVE:RECOMENDAR ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Sr. Florentino Alves Veras Neto, em cumprimento às disposições de ordemconstitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes:Seja providenciado com urgência o preenchimento do quadro de servidores do Hospital Regional Chagas Rodrigues - HRCR, situado nomunicípio de Piripiri-PI, com 41 (quarenta e um) técnicos de enfermagem, 18(dezoito) enfermeiros, 21(vinte e um) médicos, 14 (catorze)fisioterapeutas e 21 (vinte e um) funcionários do serviço de apoio, conforme a necessidade apontada pela Direção do HRCR.Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para que o destinatário manifeste-se sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar pelo e-mail [email protected],as providências tomadas e a documentação hábil a provar oseu fiel cumprimento.Dê-se publicidade da presente Recomendação pelo diário eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Centro de ApoioOperacional de Defesa da Saúde e aos respectivo destinatário.Piripiri/PI, 12 de maio de 2020.NIVALDO RIBEIROPromotor de Justiça Titular da 3ª PJ de Piripiri-PICoordenador do GRPJI no Acompanhamento da COVID-19 - PIRIPIRI-PI

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 14/2020Ref.: PA nº 000135-164/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA, por intermédio do Promotor de Justiçasignatário, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da LeiFederal nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda:CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis;CONSIDERANDO que a Assistência Social, nos termos do art. 203 da Constituição, será prestada a quem dela necessitar, independente decontribuição à seguridade social, tendo como objetivo precípuo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;CONSIDERANDO que a Assistência Social constitui direito do cidadão, sendo política de seguridade social, de natureza não contributiva, queprevê mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento àsnecessidades básicas;CONSIDERANDO que por serviços socioassistenciais consideram-se as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população ecujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da AssistênciaSocial (art. 23 da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993);CONSIDERANDO que a Assistência Social no Brasil tem papel fundamental na proteção social, na ampliação do bem-estar e nas medidas decuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável, de forma sinérgica ao Sistema Único de Saúde - SUS;CONSIDERANDO que o Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), porta de entrada da Assistência Social, enquanto órgão públicomunicipal deve obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 do ECA: Moralidade, Legalidade,Impessoalidade, publicidade e eficiência;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e asatividades essenciais, o qual elenca no art. 3º, parágrafo 1º, inciso II, a assistência social e atendimento à população em estado devulnerabilidade como serviço público essencial, sendo, portanto, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;CONSIDERANDO que o Ministério da Cidadania editou a Portaria nº 337/2020, dispondo acerca de medidas para o enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso I, da citada Portaria n. 337/2020, determina que os órgãos gestores da política de assistência social dosestados, municípios e Distrito Federal, deverão adotar o regime de trabalho em turnos de revezamento, de molde a prevenir e reduzir o risco detransmissão do Covid-19;CONSIDERANDO que a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais no âmbito do estados, municípios e Distrito Federaldeverá ser assegurada, observando as medidas e condições que garantam a segurança e saúde dos usuários e profissionais do SUAS;RESOLVE RECOMENDAR à PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal,administrativas e as determinações do Decreto n. 10.282/2020 e da Portaria do Ministério da Cidadania n. 337/2020, acima referidas, e outrascom ela convergentes, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REGULAMENTE o horário de funcionamento dos órgãos componentesdo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no período de pandemia do COVID - 19, garantindo a oferta dos serviços, programas ebenefícios socioassistenciais no âmbito municipal àqueles que necessitarem, observando as medidas e condições que garantam asegurança e saúde dos usuários e profissionais do SUAS, nos seguintes termos:1) Funcionamento em regime de jornada em turnos de revezamento, em que se promova melhor distribuição da força de trabalho com o objetivode evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, devendo a Secretaria de Assistência Social estabelecer escala defuncionamento das atividades, de molde que seus os servidores empreendam fiel cumprimento;2) Adoção de medidas de segurança para os profissionais do SUAS, bem como aos funcionários que prestam apoio à Secretaria de AssistênciaSocial, CRAS e CREAS (motoristas, digitadores etc.), com a disponibilização pelo Município de materiais de higiene e Equipamentos de Proteção

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4.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL-PI11674

Individual - EPI, recomendados pelo Ministério da Saúde, e afastamento ou colocação em teletrabalho dos grupos de risco;3) Disponibilização em todos os espaços de atendimento de quantitativo de materiais de higiene, tais como: sabão líquido, água e papel toalha;4) Flexibilização das atividades presenciais dos usuários no âmbito dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e dos CentrosEspecializados de Assistência Social - CREAS, com vistas a reduzir a circulação de pessoas e evitar a aglomeração nos equipamentos;5) Intensificação das atividades de: a) disseminação de informação aos usuários acerca do cuidado e prevenção da transmissão, conformeorientações do Ministério da Saúde; b) disseminação de informações à rede socioassistencial, aos profissionais e usuários do SUAS acerca dasestratégias e procedimentos que serão adotados para assegurar as ofertas essenciais; e c) acompanhamento remoto dos usuários, por meio deligação telefônica ou aplicativos de mensagens - como WhatsApp, principalmente daqueles tidos como grupos de risco, tais como idosos,gestantes e lactantes, visando assegurar a sua proteção;6) Organização da oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais preferencialmente por agendamento remoto, priorizando osatendimentos individualizados graves ou urgentes, evitando-se a aglomeração de pessoas nas salas de espera ou recepção das unidades;7) Realização de atendimentos individuais em ambientes amplos, arejados e constantemente limpos, atentando para a garantia de sigilo eprivacidade do atendimento, ainda que se opte por realizá-los em locais abertos como varandas, quintais, tendas etc.;8) Suspensão temporária de visitas, eventos, encontros, cursos de formação, oficinas, entre outras atividades coletivas, salvo situaçãoexcepcional, a ser avaliada no caso concreto, e devendo ser observada, para tanto, a recomendação de se manter a distância de, no mínimo, 2(dois) metros entre os presentes e realizar as atividades em ambientes arejados;9) Garantia de atendimento de qualidade à população em situação de rua, assegurando proteção e assistência de saúde para prevenir a infecçãodas pessoas que nesse momento vivenciam situação de extrema vulnerabilidade e risco.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Batalha/PI, pelo [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:01. Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude (CAODIJ) e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), para ciência;02. Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins de publicação no Diário do Ministério Público.Batalha-PI, 08 de maio de 2020.(assinado digitalmente)Silas Sereno LopesPromotor de Justiça¹¹ Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Barras, respondendo cumulativamente pela PJ de Batalha/PI, conforme PortariaPGJ/PI nº 2694/2018, de 15 de outubro de 2018.

Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 15/2020RECOMENDAÇÃO Nº 76/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL, por seu Promotor de Justiça adianteassinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei OrgânicaEstadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal (CF);CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nasrelações entre consumidores e fornecedores (CDC, art. 4º);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (CDC, art. 4º, caput);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55 da Lei Consumerista Pátria(Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo CORONAVÍRUS(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo CORONAVÍRUS, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o CORONAVÍRUS, ou seja, momentoem que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo CORONAVÍRUS (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI), bem como, que seja adotado controle

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de fluxo de pessoa, de modo a impedir aglomerações;CONSIDERANDO que, em âmbito nacional editou-se a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamentoda emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN) decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019, comalterações posteriores via Medidas Provisórias;CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhadapor meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado doPiauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão dagrave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária ede saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo CORONAVÍRUS,suspendeu atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indiretaque implicassem em aglomeração de pessoas;CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 18.901, de 19 de março de 2020, que determinou algumas ações excepcionais voltadas para oenfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, dentre as quais a suspensão de todas as atividades em bares,restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde odontológica, públicas e privadas,exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; e das atividades comerciais em shoppingcenters; o Decreto estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, estabeleceu medidas no sentido de suspender as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ressalvando apenas algumas atividades de caráter essencial; o Decreto estadual nº18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento daCOVID-19; e o Decreto estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que, dentre outras medidas, prorrogou até a data de 21 de maio de 2020as medidas sanitárias determinadas pelos Decretos estaduais 18.901 e 18.902;CONSIDERANDO que, até o dia 12 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 11.695 (onze mil seiscentos e noventa e cinco) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde (https://covid.saude.gov.br/);CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 49 (quarenta e nove) óbitos e 1.443 (um mil quatrocentos equarenta e três) casos confirmados, segundo dados da SESAPI (http://coronavirus.pi.gov.br/);CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário depandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação docontato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela COVID-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nasredes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamentoeste que, numa quantidade considerável de casos, exige entubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir econtrolar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura comequipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da COVID-19 noEstado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;CONSIDERANDO aquilo que pertine ao estabelecimento, através de atos normativos, de medidas voltadas ao enfrentamento doCORONAVÍRUS (COVID-19), tais como aquelas atinentes ao distanciamento social e à limitação do funcionamento do comércio, o SupremoTribunal Federal (ADPF 672 e ADI 6341) manifestou-se acerca da divisão constitucional de competência legislativa entre União,Estados, Municípios e Distrito Federal, assegurando o exercício da competência concorrente à União, aos Estados e DF, e suplementar aosMunicípios, fundamentando-se nos princípios da precaução e da prevenção, para dizer que, em havendo dúvida científica acerca da adoção damedida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPFs 668 e 669);CONSIDERANDO que não cabe ao ente municipal adotar regulamentação mais flexível ou branda do que a federal e a estadual, podendoapenas suplementar as medidas de controle e cuidado indicadas pelas unidades federadas maiores para restringir mais ainda alguns aspectos davida social e econômica, em atendimento a particularidades locais;CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de segurança sanitáriapara o funcionamento das atividades que especifica, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à COVID-19;CONSIDERANDO que o art. 1º da referida Portaria assim dispõe: "Os serviços financeiros relativos ao financiamento por meio de crediário oucarnês, consistentes em atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais ou prestadores de serviços,funcionarão respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPIvisando ao enfrentamento da COVID-19";CONSIDERANDO que a referida Portaria não altera os Decretos Estaduais, supramencionados, bem como eventual Decreto Municipal,naquilo que diz respeito à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aquelesconsiderados essenciais, desde com observância das normas de vigilância sanitária;CONSIDERANDO a autonomia do ente federativo municipal em adotar, ou não, na esfera local, a flexibilização concernente à abertura docomércio tão somente para recebimento de pagamentos de carnês/crediários referentes a vendas já realizadas;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, ainda, que essa Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 15/2020, noâmbito desta PJMG, com o objetivo de acompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no Município de Monsenhor Gil;RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária eoutras com elas convergentes:AO SR. JOÃO LUIZ CARVALHO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL, A FIM DE QUE:AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, odisposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672[1] permiteao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, aimposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisarindividualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor osDecretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aquelesconsiderados essenciais;

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Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OUDECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciaise de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos decrediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bemcomo recomende aos estabelecimentos outrora referidos que:b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente oguichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através deum número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração outumulto;b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupode risco ou que coabitem com pessoas desse grupo;b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos;b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, comomedida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo usode máscara facial;b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxoe quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dosestabelecimentos, evitando-se aglomerações;b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentraremao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalizaçãode cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%;b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dossistemas de ar condicionados;b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPIvisando ao enfrentamento da COVID-19;DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais e deserviços locais que venham a receber pagamentos através de carnês/crediários, ressaltando que o funcionamento se restringe ao setor exclusivode pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas;PROCEDA À RIGOROSA FISCALIZAÇÃO, com vistas a inibir e punir o descumprimento, por parte dos estabelecimentos em questão, tanto dalimitação de funcionamento apenas do setor de pagamentos, quanto das medidas de distanciamento interpessoal mínimo, bem como daquelasdirecionadas a evitar aglomerações de pessoas;AO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, que INTENSIFIQUE a fiscalização nas imediações dosestabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em que oriente a populaçãoacerca das medidas de prevenção à COVID-19 e da necessidade de obediência do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoasque estejam aguardando atendimento em filas, com vistas a evitar a disseminação do vírus.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), emarquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, daResolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 15/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Monsenhor Gil (PI), 12 de maio de 2020.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí[1] (...)"CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum doPlenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII;30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO OEXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOSMUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidasrestritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão deatividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DESUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecermedidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativoespecífico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente." (STF, ADPF n.º 672, Relator: Ministro Alexandre de Moraes)Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 16/2020RECOMENDAÇÃO Nº 77/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL, por seu Promotor de Justiça adianteassinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei OrgânicaEstadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal (CF);CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparação

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dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nasrelações entre consumidores e fornecedores (CDC, art. 4º);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (CDC, art. 4º, caput);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55 da Lei Consumerista Pátria(Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo CORONAVÍRUS(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo CORONAVÍRUS, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o CORONAVÍRUS, ou seja, momentoem que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo CORONAVÍRUS (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI), bem como, que seja adotado controlede fluxo de pessoa, de modo a impedir aglomerações;CONSIDERANDO que, em âmbito nacional editou-se a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamentoda emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN) decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019, comalterações posteriores via Medidas Provisórias;CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhadapor meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado doPiauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão dagrave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária ede saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo CORONAVÍRUS,suspendeu atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indiretaque implicassem em aglomeração de pessoas;CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 18.901, de 19 de março de 2020, que determinou algumas ações excepcionais voltadas para oenfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, dentre as quais a suspensão de todas as atividades em bares,restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde odontológica, públicas e privadas,exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; e das atividades comerciais em shoppingcenters; o Decreto estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, estabeleceu medidas no sentido de suspender as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ressalvando apenas algumas atividades de caráter essencial; o Decreto estadual nº18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento daCOVID-19; e o Decreto estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que, dentre outras medidas, prorrogou até a data de 21 de maio de 2020as medidas sanitárias determinadas pelos Decretos estaduais 18.901 e 18.902;CONSIDERANDO que, até o dia 12 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 11.695 (onze mil seiscentos e noventa e cinco) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde (https://covid.saude.gov.br/);CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 49 (quarenta e nove) óbitos e 1.443 (um mil quatrocentos equarenta e três) casos confirmados, segundo dados da SESAPI (http://coronavirus.pi.gov.br/);CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário depandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação docontato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela COVID-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nasredes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamentoeste que, numa quantidade considerável de casos, exige entubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir econtrolar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura comequipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da COVID-19 noEstado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;CONSIDERANDO aquilo que pertine ao estabelecimento, através de atos normativos, de medidas voltadas ao enfrentamento doCORONAVÍRUS (COVID-19), tais como aquelas atinentes ao distanciamento social e à limitação do funcionamento do comércio, o SupremoTribunal Federal (ADPF 672 e ADI 6341) manifestou-se acerca da divisão constitucional de competência legislativa entre União,

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Estados, Municípios e Distrito Federal, assegurando o exercício da competência concorrente à União, aos Estados e DF, e suplementar aosMunicípios, fundamentando-se nos princípios da precaução e da prevenção, para dizer que, em havendo dúvida científica acerca da adoção damedida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPFs 668 e 669);CONSIDERANDO que não cabe ao ente municipal adotar regulamentação mais flexível ou branda do que a federal e a estadual, podendoapenas suplementar as medidas de controle e cuidado indicadas pelas unidades federadas maiores para restringir mais ainda alguns aspectos davida social e econômica, em atendimento a particularidades locais;CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de segurança sanitáriapara o funcionamento das atividades que especifica, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à COVID-19;CONSIDERANDO que o art. 1º da referida Portaria assim dispõe: "Os serviços financeiros relativos ao financiamento por meio de crediário oucarnês, consistentes em atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais ou prestadores de serviços,funcionarão respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPIvisando ao enfrentamento da COVID-19";CONSIDERANDO que a referida Portaria não altera os Decretos Estaduais, supramencionados, bem como eventual Decreto Municipal,naquilo que diz respeito à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aquelesconsiderados essenciais, desde com observância das normas de vigilância sanitária;CONSIDERANDO a autonomia do ente federativo municipal em adotar, ou não, na esfera local, a flexibilização concernente à abertura docomércio tão somente para recebimento de pagamentos de carnês/crediários referentes a vendas já realizadas;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, ainda, que essa Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 16/2020, noâmbito desta PJMG, com o objetivo de acompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no Município de Monsenhor Gil;RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária eoutras com elas convergentes:AO SR. FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CURRALINHOS, A FIM DE QUE:AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, odisposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672[1] permiteao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, aimposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisarindividualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor osDecretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aquelesconsiderados essenciais;Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OUDECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciaise de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos decrediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bemcomo recomende aos estabelecimentos outrora referidos que:b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente oguichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através deum número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração outumulto;b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupode risco ou que coabitem com pessoas desse grupo;b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos;b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, comomedida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo usode máscara facial;b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxoe quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dosestabelecimentos, evitando-se aglomerações;b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentraremao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalizaçãode cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%;b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dossistemas de ar condicionados;b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPIvisando ao enfrentamento da COVID-19;DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais e deserviços locais que venham a receber pagamentos através de carnês/crediários, ressaltando que o funcionamento se restringe ao setor exclusivode pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas;PROCEDA À RIGOROSA FISCALIZAÇÃO, com vistas a inibir e punir o descumprimento, por parte dos estabelecimentos em questão, tanto dalimitação de funcionamento apenas do setor de pagamentos, quanto das medidas de distanciamento interpessoal mínimo, bem como daquelasdirecionadas a evitar aglomerações de pessoas;AO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, que INTENSIFIQUE a fiscalização nas imediações dosestabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em que oriente a populaçãoacerca das medidas de prevenção à COVID-19 e da necessidade de obediência do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoasque estejam aguardando atendimento em filas, com vistas a evitar a disseminação do vírus.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário Oficial

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Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), emarquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, daResolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 16/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Monsenhor Gil (PI), 12 de maio de 2020.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí[1] (...) "CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum doPlenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII;30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO OEXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOSMUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidasrestritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão deatividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DESUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecermedidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativoespecífico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente." (STF, ADPF n.º 672, Relator: Ministro Alexandre de Moraes)Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 17/2020RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL, por seu Promotor de Justiça adianteassinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei OrgânicaEstadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal (CF);CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nasrelações entre consumidores e fornecedores (CDC, art. 4º);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (CDC, art. 4º, caput);CONSIDERANDO que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, presteminformações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, conforme § 4º do art. 55 da Lei Consumerista Pátria(Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo CORONAVÍRUS(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo CORONAVÍRUS, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o CORONAVÍRUS, ou seja, momentoem que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo CORONAVÍRUS (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determina que os estabelecimentos de serviços essenciais devemfuncionar de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI), bem como, que seja adotado controlede fluxo de pessoa, de modo a impedir aglomerações;CONSIDERANDO que, em âmbito nacional editou-se a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamentoda emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN) decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019, comalterações posteriores via Medidas Provisórias;CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhadapor meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado doPiauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão dagrave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária ede saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo CORONAVÍRUS,suspendeu atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 633 Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Publicação: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

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que implicassem em aglomeração de pessoas;CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 18.901, de 19 de março de 2020, que determinou algumas ações excepcionais voltadas para oenfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, dentre as quais a suspensão de todas as atividades em bares,restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde odontológica, públicas e privadas,exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; e das atividades comerciais em shoppingcenters; o Decreto estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, estabeleceu medidas no sentido de suspender as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ressalvando apenas algumas atividades de caráter essencial; o Decreto estadual nº18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento daCOVID-19; e o Decreto estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que, dentre outras medidas, prorrogou até a data de 21 de maio de 2020as medidas sanitárias determinadas pelos Decretos estaduais 18.901 e 18.902;CONSIDERANDO que, até o dia 12 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 11.695 (onze mil seiscentos e noventa e cinco) mortesdecorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde (https://covid.saude.gov.br/);CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 49 (quarenta e nove) óbitos e 1.443 (um mil quatrocentos equarenta e três) casos confirmados, segundo dados da SESAPI (http://coronavirus.pi.gov.br/);CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário depandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação docontato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela COVID-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nasredes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamentoeste que, numa quantidade considerável de casos, exige entubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir econtrolar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura comequipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da COVID-19 noEstado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;CONSIDERANDO aquilo que pertine ao estabelecimento, através de atos normativos, de medidas voltadas ao enfrentamento doCORONAVÍRUS (COVID-19), tais como aquelas atinentes ao distanciamento social e à limitação do funcionamento do comércio, o SupremoTribunal Federal (ADPF 672 e ADI 6341) manifestou-se acerca da divisão constitucional de competência legislativa entre União,Estados, Municípios e Distrito Federal, assegurando o exercício da competência concorrente à União, aos Estados e DF, e suplementar aosMunicípios, fundamentando-se nos princípios da precaução e da prevenção, para dizer que, em havendo dúvida científica acerca da adoção damedida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPFs 668 e 669);CONSIDERANDO que não cabe ao ente municipal adotar regulamentação mais flexível ou branda do que a federal e a estadual, podendoapenas suplementar as medidas de controle e cuidado indicadas pelas unidades federadas maiores para restringir mais ainda alguns aspectos davida social e econômica, em atendimento a particularidades locais;CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de segurança sanitáriapara o funcionamento das atividades que especifica, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à COVID-19;CONSIDERANDO que o art. 1º da referida Portaria assim dispõe: "Os serviços financeiros relativos ao financiamento por meio de crediário oucarnês, consistentes em atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais ou prestadores de serviços,funcionarão respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPIvisando ao enfrentamento da COVID-19";CONSIDERANDO que a referida Portaria não altera os Decretos Estaduais, supramencionados, bem como eventual Decreto Municipal,naquilo que diz respeito à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aquelesconsiderados essenciais, desde com observância das normas de vigilância sanitária;CONSIDERANDO a autonomia do ente federativo municipal em adotar, ou não, na esfera local, a flexibilização concernente à abertura docomércio tão somente para recebimento de pagamentos de carnês/crediários referentes a vendas já realizadas;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, ainda, que essa Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 16/2020, noâmbito desta PJMG, com o objetivo de acompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no Município de Monsenhor Gil;RESOLVE RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária eoutras com elas convergentes:AO SR. ROBERTO CÉSAR DE ARÊA LEÃO NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL LEÃO, A FIM DE QUE:AVALIE, considerando a discricionariedade administrativa de que dispõe, a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, odisposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672[1] permiteao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, aimposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisarindividualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor osDecretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aquelesconsiderados essenciais;Caso considere a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITE ATOS OUDECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciaise de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos decrediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se ao Município que discipline o horário de funcionamento, bemcomo recomende aos estabelecimentos outrora referidos que:b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente oguichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através deum número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração outumulto;b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupode risco ou que coabitem com pessoas desse grupo;b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos;b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 633 Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Publicação: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

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4.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II-PI11675

medida adicional ao enfrentamento da COVID-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo usode máscara facial;b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxoe quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dosestabelecimentos, evitando-se aglomerações;b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentraremao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalizaçãode cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%;b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dossistemas de ar condicionados;b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPIvisando ao enfrentamento da COVID-19;DIVULGUE AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais e deserviços locais que venham a receber pagamentos através de carnês/crediários, ressaltando que o funcionamento se restringe ao setor exclusivode pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas;PROCEDA À RIGOROSA FISCALIZAÇÃO, com vistas a inibir e punir o descumprimento, por parte dos estabelecimentos em questão, tanto dalimitação de funcionamento apenas do setor de pagamentos, quanto das medidas de distanciamento interpessoal mínimo, bem como daquelasdirecionadas a evitar aglomerações de pessoas;AO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, que INTENSIFIQUE a fiscalização nas imediações dosestabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em que oriente a populaçãoacerca das medidas de prevenção à COVID-19 e da necessidade de obediência do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoasque estejam aguardando atendimento em filas, com vistas a evitar a disseminação do vírus.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimento destaRecomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), emarquivo editável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, daResolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 17/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Monsenhor Gil (PI), 12 de maio de 2020.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí[1] (...) "CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum doPlenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII;30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO OEXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOSMUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidasrestritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão deatividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DESUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecermedidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativoespecífico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente." (STF, ADPF n.º 672, Relator: Ministro Alexandre de Moraes)

PORTARIA 21/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do art. 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a instauração e ainstrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membro do MinistérioPúblico investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações".CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no parágrafo 3º, do art. 225, dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repararos danos causados";CONSIDERANDO que a Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, confere aos Municípios a definição das diretrizessobre tal aspecto, bem como aprovar previamente os projetos de loteamento e/ou desmembramento, acompanhando ainda a implementação dasobras de infraestrutura dos empreendimentos;CONSIDERANDO a notícia de que a empresa MB Incorporadora e Construtora Ltda, proprietária do Loteamento Reserva dos Pinheiros, nãoestaria cumprindo com o dever legal e contratual relativo à instalação de infraestrutura mínima;CONSIDERANDO que o descumprimento mencionado estaria ocorrendo em desfavor de famílias já instaladas no aludido loteamento, que seencontrariam desfalcadas de infraestrutura mínima acerca da ligação das unidades domiciliares à rede de distribuição de água e energia elétrica,bem como no que se refere às obras de pavimentação de ruas e esgotamento sanitário;CONSIDERANDO que o parcelamento de solo para fins urbanos é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766/79, norma de natureza civil e penal,

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 633 Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Publicação: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

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4.5. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR-PI11676

que impõe os requisitos para registro e aprovação dos loteamentos e tipifica crimes;CONSIDERANDO que a conduta noticiada, uma vez constatada sua efetiva ocorrência, constitui ato lesivo ao meio ambiente e é passível desanções administrativas e penais, além da obrigatoriedade de reparação do dano;CONSIDERANDO que a conduta do administrador público municipal de aprovar loteamentos em total desacordo com a legislação que disciplinaa matéria ou não promover a efetiva fiscalização da regularidade desses empreendimentos, após verificada sua instalação, configura, em tese,ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/1992;CONSIDERANDO a necessidade de se colher elementos de convicção acerca da irregularidade noticiada, haja vista a eventual incursão em atolesivo ao meio ambiente e à Lei Municipal de Parcelamento Urbano;CONSIDERANDO a Resolução CNMP 023/2007, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e Procedimento Preparatório;RESOLVE:DETERMINAR a instauração do presente Procedimento Preparatório;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o presente Procedimento Preparatório sob o nº 06/2020, com o devido tombamento, juntando-se o protocolo da referida Notícia de Fatoe documentos alusivos.Como diligência inicial, proceda-se à notificação do empreendedor a apresentar informações e defesa, caso queira, acerca dos fatos edocumentos acostados.Após, venham os autos conclusos.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 05 de março de 2020.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

PORTARIA 040/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de zelar pelaefetivação dos direitos relativos à moradia assegurada aos cidadãos;CONSIDERANDO os termos da Notícia de Fato 041/2020, que trata acerca de rompimento de barragem existente na zona urbana do Municípiode Pedro II, conhecida como Barragem do Cordeiro, Bairro Cristo Rei, consoante se observa de vídeos encaminhados via aplicativo demensagens de celular, na madrugada de 25 de Março do ano em curso;CONSIDERANDO que o rompimento da barragem deixou algumas famílias desabrigadas e prejudicou o abastecimento de água em Pedro II, emdecorrência da ruptura de tubulação da AGESPISA;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as medidas adotadas pelo Município de Pedro II, no que se refere às famílias atingidas pelorompimento da barragem referida, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, III, da Constituição Federal de1988;CONSIDERANDO que é dever do Poder Público prestar assistência as vítimas, entendida como "ações imediatas destinadas a garantircondições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos,o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logísticoàs equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas peloMinistério da Integração Nacional", nos termos do o art. 2°, VI do Decreto 7.257/2010;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a situação apresentada, para a tomada de providências a cargo deste órgão;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro nos artigos 8º, III, e 9º, da Resolução nº 174/2017-CNMP, o presente Procedimento Administrativo;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Administrativo sob o nº 030/2020, com o devido tombamento;Como providência inicial, reitere-se os termos do Ofício n° 254/2020, dirigido à Prefeitura Municipal de Pedro II.Após, venham os autos conclusos.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 12 de maio de 2020.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 007/2020SIMP: 000172-063/2019O Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Ex.mo Sr. Promotorde Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI, arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suasatribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial a notícia de ter a EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, concessionária de energia, impostocláusulas antijurídicas ao Município de Campo Maior como condição de renovação do contrato com este para arrecadação da Contribuição para oCusteio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;que solicitadas informações sobre os fatos à EQUATORIA ENERGIA PIAUÍ esta informou ter celebrado o contrato nº 047/2019-A com oMunicípio de Campo Maior em 06 de novembro de 2019;que mencionado contrato, em sua cláusula VII (IV), o Município de Campo Maior/PI "autoriza a concessionária de energia, de forma irrevogável eirretratável, a deduzir do produto de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, através de encontro de contas, os valores suficientespara a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com a concessionária...";que a Lei Municipal nº 026/2019, que institui a COSIP no Município de Campo Maior, em seu art. 12, §1º, veda expressamente qualquer tipo decompensação ou encontro de contas de valores devidos a título de COSIP;que a Administração Pública é regida sob a égide dos princípios Constitucionais, que servem de escopo para o detentor do exercício público sebalizar, dentre os quais está o Princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da CRFB/88;que mesmo ciente da vedação legal, o Município de Campo Maior, por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, celebrou ocontrato nº 047/2019-A autorizando o encontro de contas com recursos provenientes da arrecadação da COSIP;que a conduta noticiada pode ensejar eventual obrigação de fazer pelo ente municipal, bem como ação civil pública por violação ao princípio da

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4.6. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS-PI11677

legalidade, nos termos da Lei nº 8.429/92;que referida notícia é grave e merece maior averiguação antes de providências civis e administrativas cabíveis.RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos deveracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, os quais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir parajusta causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte:registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e remessa aoCACOP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;Junte-se cópia da Lei Municipal nº 026/2018;Solicite-se ao Município de Campo Maior, por sua Secretaria de Governo, bem como à EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, cópia do contrato nº015/2017, cujo objeto é a arrecadação da COSIP no Município de Campo Maior;Encaminhe recomendação ao Prefeito Municipal de Campo Maior quanto aos fatos noticiados, cumprindo-se seus expedientes de praxe;Notifique-se a Equatorial Energia Piauí, bem como o Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO para, querendo, manifestar-se sobre os fatosnoticiados, bem como manifestar interesse em eventual discussão e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IPC, KEVIN KESLLEY RODRIGUES DA COSTA, assessor de Promotoria.Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, em até 60 (sessenta) dias, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, datado e assinado digitalmente pelo R. MP.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/20202ª PJAINQUÉRITO CIVL PÚBLICO Nº 003/2020Ementa: Atraso no pagamento dos salários. Servidores contratados. Altos/PI.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca deAltos/PI, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 37 e 129, inciso III, artigo 26, inciso I, e alíneas, da LeiFederal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem judicia, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;CONSIDERANDO que as funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos asseguradosna Constituição da República, promovendo medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127 e 129, inciso II, da Magna Carta;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, a recomendação podeser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, quetenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público;CONSIDERANDO que tramita na Promotoria de Justiça de Altos Notícia de Fato nº 065/2020 e Inquérito Civil Público nº 003/2020, que apurairregularidades no atraso reiterado do pagamento dos salários dos servidores contratados pela Administração Pública de Altos/PI possivelmentehá 04 (quatro) meses;CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública, pelos quais os atosadministrativos devem buscar a satisfação do interesse público, em detrimento dos interesses pessoais daqueles que, temporariamente, ocupamo Poder;CONSIDERANDO que é responsabilidade e dever do Prefeito(a) Municipal bemgerir os recursos públicos, de modo a efetuar o pagamento do salário dos servidores públicosem dia, sob pena de ofensa aos princípios da Administração Pública e pode configurar ato deimprobidade administrativa;CONSIDERANDO que é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, emdiversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador;CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e da cidadania(art. 1, II, III, da CF/88);CONSIDERANDO que o servidor, que cumpre sua função dirigindo-se diariamente ao seu local de trabalho, exercendo suas atividades comdedicação e afinco e ao final do mês não recebe o salário, está sendo ofendido no princípio mais basilar protegido pela nossa Carta Magna, que éo da dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO que este Parquet, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI tem recebido sucessivas reclamaçõesanônimas de servidores públicos contratados e/ou comissionados pelo Poder Público Municipal de Altos/PI que estariam com seus saláriosatrasados, comprometendo a regularidade do andamento da res publica, além do direito individual indisponível dos servidores lesados;CONSIDERANDO que os salários são créditos de natureza alimentar que prevalecem sobre quaisquer outros créditos, razão pela qual, nenhummotivo pode justificar o não pagamento do salário do funcionalismo;CONSIDERANDO que cabe ao gestor(a)ter planejamento financeiro do erário municipal, adimplindo suas obrigações pecuniárias no prazo legal,sob pena de violar as disposições do artigo 11, I da Lei nº 8.429/92/CONSIDERANDO que já se tornou prática reiterada da atual gestão atrasar as remunerações devidas aos servidores TODOS OS ANOS;CONSIDERANDO que cabe ao gestor(a) efetuar o pagamento da remuneração mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;CONSIDERANDO que foi expedido no dia 15.04.2020 ofício para a Prefeitura Municipal de Altos para que prestasse informações sobre asirregularidades apuradas no Inquérito Civil Público, o qual não respondeu ao Ministério Público;RESOLVERECOMENDAR a PREFEITA MUNICIPAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de ALTOSque:1) Promova o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos (contratados e/ou comissionados) em atraso, bem como que adoteprovidências visando evitar a mora constatada nos meses supervenientes, esclarecendo os meses em atrasos e os valores devidos;2) Informações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o posicionamento jurídico da municipalidade acerca da recomendação, que busca,de forma consensual, o exercício democrático do autocontrole de constitucionalidade e o consequente aperfeiçoamento pela coisa pública.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado (através do endereço eletrônico e-mail: [email protected]), no prazo de 10(dez) dias, a partir do recebimento da presente, se as autoridades acolherão ou não a RECOMENDAÇÃO, com o encaminhamento de documentohaveis a comprovar a efetivação das medidas, caso positiva a resposta, sob pena de, não adotando as providências, serem adotadas as medidascabíveis em desfavor dos responsáveis.Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciaiscabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou omissão,

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4.7. 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI11678

violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outrassanções cabíveis.Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público.Publique-se no Diário do MPPI. Registre-se.Altos/PI, 11 de Maio de 2020.PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇASPromotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 040/2020Portaria nº 057/2020 - (SIMP: 000081-034/2020)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, alíneas "a" a"c", e inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO que, entre os brasileiros é garantida a plena igualdade, sendo é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil reduziras desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da CF), de forma que está proibida a discriminação negativa, sendo devida a discriminação positiva,a fim de alcançar-se a equalização de condições desiguais;CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, comindependência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, prevê que os direitos e garantias expressos na Lei Maior não excluem outrosdecorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;CONSIDERANDO que trata-se o mínimo existencial de um direito fundamental e essencial, consagrado como núcleo do Princípio da Dignidadeda Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, não necessitando de Lei para sua obtenção, tendo em vista que éinerente a todo ser humano e visa garantir condições mínimas de existência humana digna, exigindo para sua obtenção que o Estado ofereçacondições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos;CONSIDERANDO que os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos eculturais, considerados direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que essesdireitos alcancem o indivíduo, de forma a abranger o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo serhumano ter uma vida digna;CONSIDERANDO que o princípio da transformação social, consagrado no art. 3º, da Constituição Federal, integra a própria concepção deEstado Democrático de Direito e, por isso, deve orientar as instituições de acesso à Justiça, principalmente no plano da proteção e da efetivaçãodos direitos e das garantias constitucionais fundamentais;CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, comindependência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro;CONSIDERANDO que a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero é uma discriminação por motivo de sexo, afronta adisposição do art. 5º, caput, da Constituição Federal, e viola o direito ao reconhecimento, que é um dos postulados da dignidade humana;CONSIDERANDO que todos tem o direito de ser respeitados e reconhecidos em suas peculiaridades individuais, uma vez que a característicaplural é referência essencial da humanidade;CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí, segundo a qual "são objetivos fundamentais doEstado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem; etnia; raça; sexo; cor; idade; deficiência física, visual, auditiva,intelectual ou múltiplas; orientação sexual; convicção religiosa, política, filosófica ou teológica; trabalho rural ou urbano; condiçãosocial; por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação";CONSIDERANDO o que determina a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBT,instituída pela Portaria nº 2.836, de 1º de Dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que tem por objetivo promover a saúde integral LGBTeliminando a discriminação e o preconceito institucional, bem como contribuindo para a redução das desigualdades e a consolidação do SUScomo sistema universal, integral e equitativo;CONSIDERANDO que a Política Nacional de Saúde Integral de LGBT tem sua marca no reconhecimento de que a discriminação por orientaçãosexual e por identidade de gênero incide na determinação social da saúde, no processo de sofrimento e adoecimento decorrente do preconceito edo estigma social a que está exposta a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;CONSIDERANDO que, dentre as diretrizes da Política Nacional de Saúde Integral LGBT estão: I - respeito aos direitos humanos LGBTcontribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das homofobias, como a lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia etransfobia, consideradas na determinação social de sofrimento e de doença; III - inclusão da diversidade populacional nos processos deformulação, implementação de outras políticas e programas voltados para grupos específicos no SUS, envolvendo orientação sexual, identidadede gênero, ciclos de vida, raça/etnia e território; V - implementação de ações, serviços e procedimentos no SUS, com vistas ao alívio dosofrimento, dor e adoecimento relacionados aos aspectos de inadequação de identidade, corporal e psíquica relativos às pessoas transexuais etravestis; VIII - produção de conhecimentos científicos e tecnológicos visando à melhoria da condição de saúde da população LGBT;CONSIDERANDO as orientações e diretrizes contidas no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays,Bissexuais, Travestis e Transexuais (2009), que trata sobre as políticas públicas que consigam responder às necessidades, potencialidades edireitos da população envolvida, a partir de sua implementação, bem como do fortalecimento do Programa Brasil sem Homofobia, implantadodesde 2004;CONSIDERANDO o que dispõe o Plano Estadual de Cidadania e Direitos Humanos de LGBT do Piauí - Plano Piauí sem Homofobia, instituídopelo Decreto Estadual nº 15.129 de 21/03/2013, o qual objetiva garantir a execução de políticas públicas voltadas a lésbicas, gays, bissexuais,travestis e transexuais (LGBT) com foco no enfrentamento à discriminação por identidade sexual e de gênero, na promoção da cidadania e naredução das desigualdades sociais;CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde-OMS declarou, no dia 11.03.2020, que a rápida expansão do novo coronavírus (COVID-19) pelo mundo já se configurava como uma pandemia, que já trouxe sérios prejuízos às rotinas normais dos serviços públicos, realçando umamaior necessidade de implementar-se medidas necessárias à garantia mínima dos direitos de toda a população;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de Fevereiro

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de 2020, por meio da edição da Portaria nº 188, do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO o que prevê Decreto Estadual nº 18.884/2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor noâmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundialdo novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Crise e dá outas providências;CONSIDERANDO a previsão contida no art. 9º, do Decreto Estadual n° 18.884/2020, que declara situação de emergência em saúde pública noâmbito do Estado do Piauí;CONSIDERANDO as disposições Decreto nº 18.895/2020, que declarou estado de calamidade no âmbito do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 158/2016, considera inapto temporário por 12 (doze) meses os candidatosà doação de sangue que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes (art. 64);CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, pela Resolução nº34/2014, manifesta que oserviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente,visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: [...] XXX- os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestascondições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: [...]d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes (art. 25);CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da igualdade, o impedimento a doação de sangue pelo período de um ano para homens quetiverem relações sexuais com outros homens constitui medida de discriminação, porquanto se pauta unicamente em orientação sexual deindivíduos, chocando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (art. 5º, caput e inciso LIV) e com os objetivos daRepública de construir sociedade justa e solidária, reduzir desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e outrasformas de discriminação (art. 3º, incisos I, III e IV);CONSIDERANDO que a restrição à doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens interfere também no exercício daliberdade de orientação sexual e de identidade de gênero e na liberdade de expressão, comprometendo a dignidade humana, fundamento daRepública Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, inciso III);CONSIDERANDO os integrais termos da decisão proferida nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.543, segundo aqual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade das normas do Ministério da Saúde da Agência Nacional deVigilância Sanitária-ANVISA por considerar que elas impõem tratamento não igualitário injustificável e "estabelecem uma indignadiscriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitoshumanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um gruo de risco, sem se debruçar sobreas condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitardoação de sangue";CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições, conforme o que dispõe o art. 8º, inciso II, da Resolução CNMP nº 174/2017;RESOLVEInstaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para tratar sobre a garantia da doação de sangue por homens homossexuais e bissexuais,assim como demais pessoas que façam parte do segmento LGBTIQ+, sem qualquer tipo de discriminação em relação à orientação sexual ouidentidade de gênero, no âmbito dos bancos de sangue do Estado do Piauí, bem como para analisar as repercussões para o âmbito da proteçãodos direitos difusos e coletivos nesta área e adotando as medidas pertinentes ao caso.Determino, ainda, a realização das seguintes diligências:Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Encaminhe-se arquivo da presente Portaria ao Diário Oficial Eletrônico do MPPI, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, daResolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Remeta-se cópia desta Portaria, para conhecimento, ao Centro de Apoio Operacional da Educação e Cidadania e ao Centro de ApoioOperacional, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Elabore-se Recomendação a ser dirigida à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e à Direção do Centro de Hematologia e Hemoterapia doPiauí-HEMOPI, com vistas à garantia da aceitação das doações de sangue por homens homossexuais e bissexuais, assim como demais pessoasque façam parte do segmento LGBTIQ+, sem qualquer tipo de discriminação em relação à orientação sexual ou identidade de gênero, para tantoconcedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta quanto ao acatamento ou não da dita Recomendação.Cumpra-se.Teresina, 11 de Maio de 2020MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº015/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 040/2020(SIMP: 000081-034/2020)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, alíneas "a" a"c", e inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO que, entre os brasileiros é garantida a plena igualdade, sendo é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil reduziras desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da CF), de forma que está proibida a discriminação negativa, sendo devida a discriminação positiva,a fim de alcançar-se a equalização de condições desiguais;CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, comindependência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, prevê que os direitos e garantias expressos na Lei Maior não excluem outrosdecorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;CONSIDERANDO que trata-se o mínimo existencial de um direito fundamental e essencial, consagrado como núcleo do Princípio da Dignidadeda Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, não necessitando de Lei para sua obtenção, tendo em vista que éinerente a todo ser humano e visa garantir condições mínimas de existência humana digna, exigindo para sua obtenção que o Estado ofereça

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condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos;CONSIDERANDO que os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos eculturais, considerados direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que essesdireitos alcancem o indivíduo, de forma a abranger o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo serhumano ter uma vida digna;CONSIDERANDO que o princípio da transformação social, consagrado no art. 3º, da Constituição Federal, integra a própria concepção deEstado Democrático de Direito e, por isso, deve orientar as instituições de acesso à Justiça, principalmente no plano da proteção e da efetivaçãodos direitos e das garantias constitucionais fundamentais;CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, comindependência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro;CONSIDERANDO que a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero é uma discriminação por motivo de sexo, afronta adisposição do art. 5º, caput, da Constituição Federal, e viola o direito ao reconhecimento, que é um dos postulados da dignidade humana;CONSIDERANDO que todos tem o direito de ser respeitados e reconhecidos em suas peculiaridades individuais, uma vez que a característicaplural é referência essencial da humanidade;CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí, segundo a qual "são objetivos fundamentais doEstado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem; etnia; raça; sexo; cor; idade; deficiência física, visual, auditiva,intelectual ou múltiplas; orientação sexual; convicção religiosa, política, filosófica ou teológica; trabalho rural ou urbano; condiçãosocial; por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação";CONSIDERANDO o que determina a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBT,instituída pela Portaria nº 2.836, de 1º de Dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que tem por objetivo promover a saúde integral LGBTeliminando a discriminação e o preconceito institucional, bem como contribuindo para a redução das desigualdades e a consolidação do SUScomo sistema universal, integral e equitativo;CONSIDERANDO que a Política Nacional de Saúde Integral de LGBT tem sua marca no reconhecimento de que a discriminação por orientaçãosexual e por identidade de gênero incide na determinação social da saúde, no processo de sofrimento e adoecimento decorrente do preconceito edo estigma social a que está exposta a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;CONSIDERANDO que, dentre as diretrizes da Política Nacional de Saúde Integral LGBT estão: I - respeito aos direitos humanos LGBTcontribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das homofobias, como a lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia etransfobia, consideradas na determinação social de sofrimento e de doença; III - inclusão da diversidade populacional nos processos deformulação, implementação de outras políticas e programas voltados para grupos específicos no SUS, envolvendo orientação sexual, identidadede gênero, ciclos de vida, raça/etnia e território; V - implementação de ações, serviços e procedimentos no SUS, com vistas ao alívio dosofrimento, dor e adoecimento relacionados aos aspectos de inadequação de identidade, corporal e psíquica relativos às pessoas transexuais etravestis; VIII - produção de conhecimentos científicos e tecnológicos visando à melhoria da condição de saúde da população LGBT;CONSIDERANDO as orientações e diretrizes contidas no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays,Bissexuais, Travestis e Transexuais (2009), que trata sobre as políticas públicas que consigam responder às necessidades, potencialidades edireitos da população envolvida, a partir de sua implementação, bem como do fortalecimento do Programa Brasil sem Homofobia, implantadodesde 2004;CONSIDERANDO o que dispõe o Plano Estadual de Cidadania e Direitos Humanos de LGBT do Piauí - Plano Piauí sem Homofobia, instituídopelo Decreto Estadual nº 15.129 de 21/03/2013, o qual objetiva garantir a execução de políticas públicas voltadas a lésbicas, gays, bissexuais,travestis e transexuais (LGBT) com foco no enfrentamento à discriminação por identidade sexual e de gênero, na promoção da cidadania e naredução das desigualdades sociais;CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde-OMS declarou, no dia 11.03.2020, que a rápida expansão do novo coronavírus (COVID-19) pelo mundo já se configurava como uma pandemia, que já trouxe sérios prejuízos às rotinas normais dos serviços públicos, realçando umamaior necessidade de implementar-se medidas necessárias à garantia mínima dos direitos de toda a população;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de Fevereirode 2020, por meio da edição da Portaria nº 188, do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO o que prevê Decreto Estadual nº 18.884/2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor noâmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundialdo novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Crise e dá outas providências;CONSIDERANDO a previsão contida no art. 9º, do Decreto Estadual n° 18.884/2020, que declara situação de emergência em saúde pública noâmbito do Estado do Piauí;CONSIDERANDO as disposições Decreto nº 18.895/2020, que declarou estado de calamidade no âmbito do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 158/2016, considera inapto temporário por 12 (doze) meses os candidatosà doação de sangue que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes (art. 64);CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, pela Resolução nº34/2014, manifesta que oserviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente,visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: [...] XXX- os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestascondições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: [...]d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes (art. 25);CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da igualdade, o impedimento a doação de sangue pelo período de um ano para homens quetiverem relações sexuais com outros homens constitui medida de discriminação, porquanto se pauta unicamente em orientação sexual deindivíduos, chocando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (art. 5º, caput e inciso LIV) e com os objetivos daRepública de construir sociedade justa e solidária, reduzir desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e outrasformas de discriminação (art. 3º, incisos I, III e IV);CONSIDERANDO que a restrição à doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens interfere também no exercício daliberdade de orientação sexual e de identidade de gênero e na liberdade de expressão, comprometendo a dignidade humana, fundamento daRepública Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, inciso III);CONSIDERANDO os integrais termos da decisão proferida nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.543, segundo aqual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade das normas do Ministério da Saúde da Agência Nacional deVigilância Sanitária-ANVISA por considerar que elas impõem tratamento não igualitário injustificável e "estabelecem uma indignadiscriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitoshumanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um gruo de risco, sem se debruçar sobreas condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitardoação de sangue";CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO o que demais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 040/2020 (SIMP: 000081-034/2020), desta 49ª

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4.8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COCAL-PI11679

Promotoria de Justiça, instaurado para tratar sobre a garantia da doação de sangue por homens homossexuais e bissexuais, assim como demaispessoas que façam parte do segmento LGBTIQ+, sem qualquer tipo de discriminação em relação à orientação sexual ou identidade de gênero,no âmbito dos bancos de sangue do Estado do Piauí, bem como para analisar as repercussões para o âmbito da proteção dos direitos difusos ecoletivos nesta área e adotando as medidas pertinentes ao caso;RESOLVERECOMENDAR à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e à Direção do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí-HEMOPI no sentidode que aceitem imediatamente doações de sangue por homens homossexuais e bissexuais, assim como todas as demais pessoas que façamparte do segmento LGBTIQ+, sem qualquer tipo de discriminação em relação à orientação sexual ou identidade de gênero, como decorrência darecente decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 e da Constituição Federal e estadual, para tanto adotando as seguintesprovidências, a saber:a) garantam o acesso de todas pessoas que se declarem parte do segmento LGBTIQ+ aos locais próprios e as efetivas doações de sangue;b) apresentem protocolo, novo e adequado à situação atual, para doações de sangue por todas as pessoas, independente de orientação sexualou identidade de gênero;c) promovam ampla divulgação nos meios oficiais de divulgação quanto ao direito fazer doações de sangue das pessoas que façam parte dosegmento LGBTIQ+, sem qualquer tipo de discriminação em relação à orientação sexual ou identidade de gênero, em face do direito à igualdadeconsagrado na Constituição Federal e em decorrência da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543.Outrossim, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar nº 12/1993, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 10 (dez)dias, a instituição mencionada preste informações acerca do cumprimento da presente recomendação, assim como sobre as medidasadotadas para tanto, alertando-se que o descumprimento poderá ensejar a instauração de inquérito civil e/ou ingresso de ação civil pública deobrigação de fazer, com cominação de multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 11 de Maio de 2020MYRIAN LAGO49ª Promotora de Justiça de Teresina-PIPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇAAv. Lindolfo Monteiro, 911 - Fátima - TERESINA - PICEP: 64.049-440 - FONE: 3216-4550 / RAMAL 513/[email protected] / celular institucional:(86) 9 8114-5518NOTÍCIA DE FATO Nº 007-A/2020PORTARIA Nº 056/2020 (SIMP Nº 000078-034/2020O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e Direitos Humanos,no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, I, alíneas "a" a "c", e inciso II, daLei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO ser da competência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, a teor do art. 127,da Constituição Federal, e art. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade de o Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando, assim, com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja, o direito à saúde;CONSIDERANDO o teor do art. 196, da Constituição Federal, o qual confere à assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo seusserviços considerados de relevância pública, garantidos mediante políticas socioeconômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que o direito fundamental à saúde também é exigível em sua dimensão objetiva, consectário da obrigação do Estado de darcumprimento às garantias institucionais asseguradas em normas jurídicas;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí, segundo a qual "são objetivos fundamentais doEstado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem; etnia; raça; sexo; cor; idade; deficiência física, visual, auditiva, intelectual oumúltiplas; orientação sexual; convicção religiosa, política, filosófica ou teológica; trabalho rural ou urbano; condição social; por ter cumprido penae quaisquer outras formas de discriminação";CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada junto a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, constando o ato de violência contra pessoasocialmente vulnerável, supostamente praticado pelo Sr. Diego que, segundo o noticiante, está com suspeita de infecção pelo novo coronavírus(COVID-19) e continua transitando normalmente em via pública do Bairro Dirceu;RESOLVEInstaurar a Notícia de Fato nº 007-A/2020, visando a apuração dos fatos narrados no Protocolo de Atendimento nº 138074 da OuvidoriaNacional de Direitos Humanos.Para tanto, DETERMINO:Seja registrado no livro próprio e no SIMP, a instauração da presente Notícia de Fato;Seja encaminhada cópia dessa Portaria, para conhecimento e publicação, ao CAODEC e à Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiçadeste Ministério Público;Sejam conclusos os autos à Promotora de Justiça;Publique-se e cumpra-se.Teresina-PI, 11 de Maio de 2020MYRIAN LAGO49ª Promotora de Justiça de Teresina-PIPromotoria da Cidadania e Direitos Humanos

Promotoria de justiça de cocalAv. João Justino de Brito, n° 134, Centro, Cocal-PI, CEP: 64235-000Telefone (86) 3362 1211, e-mail: [email protected] ADMINISTRATIVO Nº 14/2020(SIMP: 000603-199/2020)Ementa: Procedimento Administrativo. (1) Acompanhar e fiscalizar a atuação da Polícia Militar e da Polícia Civil no atendimento aos casos de

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violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. (2) Priorizar a atuação ministerial nos processos criminais que versem sobre violênciacontra mulheres no âmbito doméstico e familiar.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, no exercício de suas atribuiçõesfuncionais, especialmente com espeque nos arts. 127, caput[1], e 129, II e III[2], da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus (COVID-19),dada a propagação do vírus por todo o mundo;CONSIDERANDO o alto poder de contágio do coronavírus, o que motivou as orientações da OMS e do Ministério da Saúde no sentido de oisolamento social ser a medida mais eficaz para a não contaminação;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Processo Administrativo nº 19.00.4006.0002763/2020-62, porintermédio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais/CNMP, com o apoio do Grupo de Trabalho de Igualdade de Gênero, DireitosLGBT E Estado Laico, publicaram a Nota Técnica nº 1/2020 - CDDF, sugerindo a elaboração de um Plano de Contingência e adoção de medidaspara a prevenção e repressão aos casos de violência doméstica contra a mulher, tendo em vista a decretação de Emergência de Saúde Públicade Importância Nacional para o enfrentamento da Pandemia do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que, no que atine à seara criminal, uma das orientações é no sentido de se promover ampla divulgação doscanais nãopresenciais de registro de ocorrências por possíveis crimes e violências cometidos contra a mulher, a exemplo do Aplicativo 190, do Ligue 190,da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), do Disque 100 - Disque Direitos Humanos e do Disque Denúncia (Ligue 181) ou outro, inclusivepor meio das redes sociais do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Piauí já vem promovendo essa divulgação nas redes sociais, o que será ainda mais fomentado efortalecido a partir da Nota Técnica em referência, inclusive com as orientações para o registro de boletim de ocorrência virtual, com apossibilidade de requerimento de medidas protetivas;CONSIDERANDO que é salutar que essa divulgação também seja feita pelos meios de comunicação disponíveis nos municípios, por provocaçãodo Ministério Público, em parceria com a Polícia Civil e a Polícia Militar;CONSIDERANDO que as demais orientações são no sentido de o Promotor de Justiça avaliar detidamente os casos de prisão em flagrante porcrimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra as mulheres, a fim de deliberar sobre a conveniência e a eficácia dasmedidas protetivas, inclusive associada ao monitoramento eletrônico, e da conversão em prisão preventiva, levando em consideração asegurança da mulher, especialmente no atual momento de pandemia, em que o recolhimento domiciliar tornou-se regra;CONSIDERANDO que o CAOCRIM, objetivando subsidiar a atuação dos Membros do MPPI na área da violência doméstica e familiar contra amulher, oficiou ao Departamento Estadual de Proteção à Mulher - DEPM, solicitando informações sobre (1) a existência de monitoramentoestatístico pela Polícia Civil quanto ao número de registros de ocorrência de violência doméstica desde o início das medidas de isolamento social,bem como (2) as medidas que estão sendo adotadas para resguardar as vítimas de violência, possibilitando o registro de ocorrências inclusivepelo meio virtual, a concessão de medidas protetivas, o acionamento da Polícia Militar (na capital, da Patrulha Maria da Penha), enfim, (3) asprovidências que o Departamento Estadual de Proteção à Mulher vêm praticando para garantir a integridade física e a vida de eventuais vítimasde violência praticada no âmbito doméstico e familiar;CONSIDERANDO que a DEPM, em resposta, informou que, de acordo com levantamento do Núcleo de Estatística da Secretaria de SegurançaPública do Piauí (NUCEAC), no último mês de março foram registrados 593 crimes, contra 827 e 881 nos meses janeiro e fevereiro deste ano,respectivamente, compreendendo uma redução de 29,49% em relação a março do ano passado (841);CONSIDERANDO, ainda, que, segundo a DEPM, foram notificados 198 crimes nas DEAMs do Piauí, no período de 16 a 31 de março de 2020,contra 444 do mesmo período do ano de 2019;CONSIDERANDO que os números levantados pela NUCEAC demonstram uma provável subnotificação dos casos de crimes de violênciadoméstica e familiar cometidos contra mulher, o que coloca em risco a saúde, a integridade física e a vida de mulheres;RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo, visando (1) acompanhar e fiscalizar a atuação da Polícia Militar e da Polícia Civil deCocal no atendimento aos casos de violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, bem como (2) priorizar a atuação ministerial nosprocessos criminais dessa natureza, determinando:1. À Polícia Militar e à Polícia Civil que envidem os esforços necessários para a ampla divulgação dos canais não presenciais deatendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, quais sejam:a) Aplicativo 190 da Polícia Militar do Estado do Piauí (aplicativo PMPI Cidadão);b) Disque 190 (central de atendimento da Polícia Militar);c) Disque 180 (central de denúncias de assédio e violência contra a mulher);d) Disque 100 (serviço de proteção de crianças e adolescentes, com foco em violência);e) Disque 181 (central de denúncias sobre a realização de crimes);f) Delegacia Eletrônica telefone (86) 99414-9671 - WhatsApp (forma de registrar um Boletim de Ocorrência sem sair de casa).2. À Polícia Militar, no prazo de 05 (cinco) dias, que informe:a) O número dos registros de ocorrências por crimes cometidos contra mulheres no âmbito doméstico e familiar atendidas no município de Cocale Cocal dos Alves, de janeiro de 2020 até abril de 2020;b) O cumprimento do item 1.3. À Polícia Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, que informe:a) O número dos registros de ocorrência por crimes cometidos contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, no município de Cocal e Cocaldos Alves, de janeiro de 2020 até abril de 2020;b) O número de medidas protetivas requeridas e efetivamente concedidas, no município de Cocal e Cocal dos Alves, de janeiro de 2020 até abrilde 2020;c) O número do registro das ocorrências e das medidas protetivas realizadas por meio da Delegacia Virtual, no município de Cocal e Cocal dosAlves;d) O cumprimento do item 1.4. À Secretaria do MPPI, aos Assessores de Promotoria, aos servidores e aos estagiários da Promotoria de Justiça de Cocal para que,atentando para as diretrizes da Nota Técnica nº 1/2020 - CDDF, no que for cabível, no prazo de 05 (cinco) dias:a) Priorizem, realizem uma triagem e uma revisão dos processos em que foram concedidas medidas protetivas urgentes e prisões preventivas doautor de violência doméstica e familiar contra a mulher, atentando para a fase processual em que se encontram, se pendente audiência judicialde instrução e julgamento, se pendente pedido de liberdade e se necessária manifestação ministerial, preenchendo a tabela seguinte, para finsde acompanhamento, otimização da atuação e ciência a este Membro Ministerial, que coordenará e orientará os trabalhos:

ProcessoMedida Protetiva/Prisão Preventiva

Fase do Processo Pedido de liberdade Manifestação do MP

b) Informem ao CAOCRIM, com cópia desta portaria.c) Publiquem no Diário Oficial Eletrônico do MPPI.Cocal, 12 de maio de 2020Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de Justiça[1]Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,

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4.9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTO LONGÁ-PI11680

do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.[2]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;

PORTARIA Nº 17/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Alto Longá, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da LeiComplementar Estadual n° 12/93 e,CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, direitos individuais indisponível;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO que a Constituição brasileira, em seu art. 127, elevou o Ministério Público à condição de órgão essencial à justiça, atribuindo-lhe, como poder/dever, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, em simetria com o preceitoconstitucional, dispôs, em seu art. 25, inciso IV, alínea a: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na LeiOrgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) paraa proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública, conforme previstono art. 197, da Constituição Federal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, inciso II, da Carta Constitucional, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de "zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública dos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias a sua garantia";CONSIDERANDO o art. 5º, VIII, da recomendação 34, do CNMP, segundo o qual "Além dos casos que tenham previsão legal específica,destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: VIII - os direitos dos menores, dos incapazes e dosidosos em situação de vulnerabilidade";CONSIDERANDO a classificação taxonômica presente no item 2., a.2, da RECOMENDAÇÃO CGMP/PI Nº02/2017, segundo a qual osProcedimentos Administrativos Cíveis visam apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis;CONSIDERANDO o recebimento do Relatório do Conselho Tutelar de Alto Longá que tramita nesta Promotoria de Justiça, entregue pelosconselheiros Lucas Sousa Fontinele e Marcos Luciano Gomes da Paz, a respeito da família de 5 irmãos onde 4 são menores, MilenaAraújo Ferreira, Mikael Araújo Ferreira, Caio Araújo Ferreira, Mikaely Araújo Ferreira e Gabriel Araújo Ferreira, em face dos genitoresKaliston Ferreira da Silva e Maria do Socorro Araújo da Silva que se encontram em total dependência do álcool.CONSIDERANDO que o relatório do Conselho Tutelar assevera ainda que os pais não estão cuidando das crianças, que elas ficam comfome, sujas, descalças, no sol e chorando, e que já foram realizadas visitas do CRAS e do Conselho Tutelar e não foi obtido nenhumresultado, foi oferecido tratamento e nada adiantou, e que durante as visitas foram encontrados várias vezes casal embriagado e atémesmo dormindo de tão embriagados que estavam.CONSIDERANDO ser o Ministério Público as atribuições institucionais do Ministério Público face ao ECA, bem como o interesse maior dascrianças e dos adolescente e o princípio da proteção integral, RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo, na forma dosarts. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, tendo por objeto "Acompanhamento da situação de risco de crianças eadolescente face ao comportamento dos pais" determinando as seguintes providências:Autuação da presente Portaria, juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio;Remessa desta Portaria, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público (e-mail publicações), para a devida divulgação na imprensaoficial, propiciando a publicação e registro desta Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça;4. Que seja oficiado o CRAS solicitando um Plano Individual de Atendimento (PIA), a Secretaria de Saúde para implementar o ProgramaSaúde da Família (PSF) e o Conselho Tutelar para que encaminhar a documentação das crianças.5. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o servidor Bruno Costa Pádua, lotado(a) nesta Promotoria de Justiça.Publique-se. Cumpra-se.Ultimadas as providências preliminares, retornem para ulteriores deliberações.Altos, 11 de maio de 2020.Denise Costa AguiarPromotora de JustiçaProcedimento Administrativo nº 0000010-158/2020PORTARIA nº 18/2020Ementa: Procedimento Administrativo. Acompanhar e fiscalizar a atuação da Polícia Militar para assegurar o cumprimento das medidas restritivassanitárias estaduais nos municípios de Alto Longá e Novo Santo Antônio.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça abaixo subscrito, no exercício de suasatribuições funcionais, especialmente com espeque nos arts. 127, caput[1], e 129, II e VII[2], da Constituição Federal,Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis, sendo função institucional o exercício do controle externo da atividade policial;Considerando que estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público os órgãos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal,na forma do que estabelece a Resolução CNMP nº 20/2007 aliada à Resolução CPJ/MPPI nº 06/2015, com as alterações advindas com aResolução CPJ/MPPI nº 09/2018;Considerando que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus (COVID-19), dadaa propagação do vírus por todo o mundo;Considerando o alto poder de contágio do coronavírus, o que motivou as orientações da OMS e do Ministério da Saúde no sentido de oisolamento social ser a medida mais eficaz para a não contaminação;Considerando que a lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, dentre elas o isolamento e a quarentena;Considerando que, conforme a Portaria MS nº 356/2020, de 11 de março de 2020, que dispôs sobre a regulamentação e a operacionalização dodisposto na Lei nº 13.979/2020, a medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínicae laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, e somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por

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recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período,conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão (art. 3º, § 1º);Considerando que, de acordo com a Portaria MS nº 356/2020, a medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviçosde saúde em local certo e determinado e será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada porSecretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão,publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação (art. 4º, § 1º).Considerando que, consoante a Portaria MS nº 356/2020, o descumprimento das medidas de isolamento e de quarentena acarretará aresponsabilização, nos termos previstos em lei (art. 5º);Considerando que a Portaria Interministerial nº 05/2020, de 17 de março de 2020, que dispôs sobre a compulsoriedade das medidas deenfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979/2020, subscrita pelos Ministros de Estado da Justiça e SegurançaPública e da Saúde, previu que o descumprimento das medidas sanitárias previstas na lei nº 13.979/2020 sujeitam os infratores a sançõespenais;Considerando que o descumprimento do isolamento, após a necessária e prévia comunicação à pessoa afetada sobre a compulsoriedade damedida, e da quarentena, podem configurar os crimes previstos no art. 268[3] e no art. 330[4] do Código Penal, se o fato não constituir crime maisgrave (arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 05/2020);Considerando que o Decreto Estadual nº 18.895/2020 declarou estado de calamidade pública em todo o território piauiense, em razão da gravecrise de saúde pública decorrente da pandemia causada pela COVID-19;Considerando que o Decreto Estadual nº 18.901, a partir do dia 20 de março de 2020, determinou a suspensão de todas as atividades embares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; das atividades de saúde bucal/odontológica,públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; de eventos esportivos; das atividades comerciaisem shopping centers; e que o Decreto Estadual nº 18.902, a partir do dia 23 de março de 2020, suspendeu todas as atividades comerciais e deprestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí consideradas não essenciais;Considerando que o Decreto Estadual nº 18.966, datado de 30 de abril de 2020, prorrogou as medidas sanitárias estabelecidas nos DecretosEstaduais n.º 18.901 e 18.902 até o dia 21 de maio de 2020;Considerando que à Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo subordinada ao Governador doEstado, conforme art. 144, §§ 5º e 6º[5], da Constituição Federal;Considerando que, por sua natureza de garantidora da ordem pública, também compete à Polícia Militar velar pelo cumprimento de medidassanitárias fixadas pelo Governador do Estado;Considerando que o descumprimento dessas medidas sanitárias pode ensejar a consumação de crimes de menor potencial ofensivo, o queexige a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, atribuição inerente ao exercício das funções da Polícia Militar, conforme decretoestadual nº 17.999, de 17 de novembro de 2019;Considerando que a Polícia Militar do Estado do Piauí, por intermédio da PORTARIA Nº 157/2020-GCG/PMPI, de 23 de abril de 2020,disciplinou os protocolos a serem adotados pelos policiais militares da PMPI em policiamento ostensivo ou empregados nas operaçõesde apoio às prefeituras, secretaria de Estado da saúde e secretarias municipais de saúde, órgãos de vigilância sanitária e demaisórgãos de fiscalização sanitários, no tocante às medidas restritivas ao enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19;RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo, com espeque no art. 8º da Resolução CNMP nº 174/2017, visando acompanhar efiscalizar a atuação da Polícia Militar para assegurar o cumprimento das medidas restritivas sanitárias estaduais, nos municípios de Alto Longá eNovo Santo Antônio, determinando:Ao Comandante do 20º Batalhão da Polícia Militar de Altos, responsável pelos municípios de Alto Longá e Novo Santo Antônio, queinforme e/ou apresente e/ou elabore, no prazo de 05 (cinco) dias:Se os policiais militares dos municípios acima citados estão seguindo o protocolo fixado pela Portaria nº 157/2020-GCG/PMPI(arquivo anexo) ese vêm atuando em apoio aos órgãos municipais de fiscalização e de que forma, com ou sem agendamento prévio;Se os policiais militares dos municípios acima citados estão seguindo o protocolo fixado pela Portaria nº 157/2020-GCG/PMPI e se vêm atuandoapenas durante o policiamento ostensivo, o patrulhamento;Se os policiais militares dos municípios acima citados já foram devidamente instruídos a respeito: (1) da lavratura de Termos Circunstanciados deOcorrência, especialmente no sentido de que deverão ser lavrados preferencialmente no local do fato; (2) de priorizarem a utilização dosinstrumentos de menor potencial ofensivo quando houver a necessidade do uso da força em ocorrência policial militar; e de que (3) somente épermitido o emprego de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,causado pelo preso ou por terceiros;Se existe um plano de ação desenvolvido para cada um dos municípios citados, com o objetivo de, otimizando a força de trabalho dos policiais,direcioná-la à fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que insistem em descumprir as normas sanitárias;Plano de ação para cada um dos municípios acima citados, para que, durante o policiamento ostensivo, em especial nos finais de semana eferiados, em horários de pico, os policiais militares percorram os locais que geralmente apresentam grande movimentação de pessoas, a fim deque inibam e impeçam a aglomeração de pessoas e o funcionamento de estabelecimentos que não estão inseridos nas atividades essenciaiscujo funcionamento restou autorizado pelos decretos estaduais;Informe-se ao CAOCRIM, com cópia desta portaria.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do MPPI.Altos, 11 de maio de 2020.Denise Costa AguiarPromotora de Justiça[1]Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.[2]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;[3]Infração de medida sanitária preventivaArt. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,dentista ou enfermeiro.[4]DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.[5]Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e daincolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuiçõesdefinidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

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4.10. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI11681

4.11. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI11682

4.12. DIRETORIA DE SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI11683

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as políciascivis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 104, de 2019)

Notícia de Fato nº 063/2020SIMP 000183-191/2020Objeto: PERCENTUAIS SOBRE MENSALIDADES ESCOLARESDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça em virtude de declínio de atribuiçãorealizado pela 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, em que consta "denúncia encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público doEstado do Piauí, relatando que a Cooperativa Educacional Frei Henrique expediu um INFORME em que estabelece os percentuais que incidirãosobre os preços das mensalidades, conforme contrato de adesão entre o estabelecimento de ensino e os pais de alunos e que estabeleceupercentuais com incidências sem ao menos mostrar quais os critérios foram adotados, como planilha de receitas e de despesas".É o brevíssimo relatório. Passo à decisão.Analisando o acervo dos procedimentos extrajudiciais em tramitação nesta Promotoria de Justiça, verifica-se que houve a instauração de Notíciade Fato abordando o mesmo tema deste Procedimento, qual seja: Notícia de Fato n° 061/2020 (SIMP 000003-423/2020).Caracterizada, portanto, a tramitação de procedimentos semelhantes ("litispendência"), o arquivamento deste é medida que se impõe.Ressalte-se ser desnecessário o apensamento, uma vez que as documentações que instruem a presente Notícia de Fato possuem cópia idênticaaos anexados à Notícia de Fato n° 061/2020.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 174, de 4de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Comunique-se, por e-mail, à Coordenação do PROCON Estadual.Cientifique-se a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 13 de maio de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

DESPACHO DE INSTAURAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATOTrata-se de Manifestação encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público (Protocolo 1208) em que o denunciante relata, em suma,desobediência do Decreto Estadual 18.902/2020, em Cristino Castro/PI, tando por parte de comerciantes locais, quanto pelo poder público. Amanifestação foi recebida como Notícia de Fato (Atendimento ao Público - SIMP 000015-416/2020) pelo Grupo Regional de PJ integradas deBom Jesus.Houve despacho declinando a atribuição a esta Promotoria de Justiça.Determina o art. 1º da Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público,"A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação dasProcuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmenteou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ourepresentações."Assim, determino a autuação do feito como Notícia de Fato, com o registro do procedimento no SIMP e no Livro próprio da Promotoria deJustiça.Tendo em vista já haver Procedimento Administrativo (SIMP 000233-201/2020), instaurado nesta Promotoria de Justiça, cujo objeto engloba osfatos trazidos na presente manifestação 1208, contendo, inclusive, despacho de minha autoria determinando o envio de ofício REITERANDO ocumprimento, por parte do Município de Cristino Castro-PI, das Recomendações Administrativas 09/2020 e 11/2020, assim como o envio, aoPrefeito Municipal, da Recomendação PGJ - PI nº 03/2020, entendo que a presente Notícia de Fato deve ser arquivada, uma vez que seu objetocoincide com aquele contido no Procedimento Administrativo nº 04/2020 (SIMP 000233-201/2020), tudo com fundamento no art. 4º, I (parteinicial) da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Portanto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima expostas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato.Comunique-se da presente decisão a Ouvidoria do Ministério Público através do e-mail insitucional [email protected] em vista se tratar de denúncia anônima, DETERMINO a publicação da presente no DOEMPPI.Decorrido o prazo de 10 dias sem recurso, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça (art. 5º da Resolução 174/2017 - CNMP).Em havendo recurso, autos conclusos para deliberação acerca da retratação (art. 4º, §3º da Resolução 174/2017 - CNMP.Cumpra-se.Cristino Castro-PI, 11 de maio de 2020.Roberto Monteiro CarvalhoPromotor de Justiça Titular da PJ de Cristino Castro, respondendo cumulativamente pela PJ de Capitão de Campos

PORTARIA N.º 05/2020A DIRETORIA DE SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE OEIRAS, por intermédio de seu Diretor de Sede, Promotor de Justiça VANDODA SILVA MARQUES, no uso de suas atribuições legais, conferido pelo art. 1º, incisos I, III, IX e XVII e XXIV do Ato PGJ nº 823/2018;CONSIDERANDO o Ato PGJ nº. 1008/2020, disponibilizado no DOMPPI em 12/05/2020, publicado em 13/05/2020, conferindo nova redação aoart. 1º do Ato PGJ n.º 997/2020, dispondo que "o regime de teletrabalho, nos termos do ATO PGJ Nº 995/2020 (alterado pelo ATO PGJ Nº996/2020), com a suspensão do expediente presencial do Ministério Público do Estado do Piauí, inclusive a participação dos membrosnos atos, sessões colegiadas e audiências judiciais, até o dia 31 de maio de 2020, como meio de restringir o contato social, diminuindoa circulação e aglomeração de pessoas com o fim de prevenir e conter o contágio pelo COVID-19 em prol da saúde pública, ressalvadassituações que impossibilitem a sua adoção (NR)" (grifo nosso);

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4.13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI11687

CONSIDERANDO, ainda, o Ato PGJ nº. 1007/2020, disponibilizado no DOMPPI em 12/05/2020, publicado em 13/05/2020, conferindo novaredação ao art. 2º do Ato PGJ n.º 996/2020, dispondo que "ficam suspensos os prazos de processos administrativos e de feitos extrajudiciais atéo dia 31 de maio de 2020, ressalvados os casos urgentes e inadiáveis";CONSIDERANDO, por fim, a citada prorrogação do período de teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí e a necessidadede adequação às atividades da Sede das Promotorias de Justiça de Oeiras/PI;RESOLVE:PRORROGAR A SUSPENSÃO de atendimento presencial ao público em geral, na Sede das Promotorias de Justiça de Oeiras, sito à Av.Benedito Martins, nº 389, Oeiras Nova, Oeiras-PI, até o dia 31 de maio de 2020, nos moldes do Ato PGJ n.º 1008/2020.SUSPENDAM-SE os prazos de processos administrativos e de feitos extrajudiciais até o dia 31 de maio de 2020, ressalvados os casosurgentes e inadiáveis.Ressalvadas as disposições em contrário, mantêm-se as demais disposições contidas na Portaria nº 02/2020 da Diretoria de Sede dasPromotorias de Justiça de Oeiras.Publique-se no DOMPPI, no mural da Sede das Promotorias de Justiça de Oeiras e na Porta de entrada desta Sede.Encaminhem-se a referida Portaria à Coordenadoria de Recursos Humanos do MPPI, à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral doMinistério Público.Oeiras - PI, 12 de maio de 2020.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de JustiçaPromotor de Justiça - Diretor de Sede

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) nº 09/2020 - PORTARIA Nº 19/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso das atribuições que lhes sãoconferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadualn° 12/93;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde públicade importância internacional (ESPIIN) decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, com alterações posteriores via MedidasProvisórias, bem como regulamentações a nível nacional com Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, para definir os serviçospúblicos e as atividades essenciais e Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020, que define atividades e os serviços relacionados àimprensa como essenciais.CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas para enfrentamento dasituação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo coronavírus, suspendeu atividades coletivasou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que implicassem em aglomeração depessoas.CONSIDERANDO que em contramão da decisão das autoridades públicas piauienses de adotar medidas para conter a disseminação dapandemia do novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais prepondera recomendação de isolamento social para evitar aglomerações depessoas em espaços fechados e públicos, observou-se que alguns órgãos vinculados à administração pública estadual e municipal decidirammanter a realização de sessões públicas presenciais de licitações relacionadas à contratação de objetos que não dizem respeito aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.CONSIDERANDO que a conduta de manter as sessões públicas presenciais de licitações em locais fechados, tidas por "não essenciais", alémde ir contra as recomendações acima, pode gerar graves prejuízos à competitividade e à isonomia, tendo em vista que diversos licitantes tiveramsuas atividades suspensas no Piauí a partir de 23.03.2020, situação que prejudica a participação de prepostos de potenciais licitantes nasreferidas sessões ou até mesmo a formulação das propostas.CONSIDERANDO que o Município de Cristino Castro, através do Decreto nº 019/2020, publicado no Diário dos Municípios no dia 06 de maio de2020, manteve a realização das licitações presenciais, uma vez que podem tratar de serviços essenciais e desde que englobe uma quantidadepequenas de pessoas e observado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros, conforme art. 4º.CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), emitiu a Nota Técnicanº 02/2020 - CACOP/MPPI, contendo orientações e recomendações sobre as licitações públicas presenciais enquanto perdurar as medidas dasautoridades públicas de que se evite a aglomerações de pessoas em ambientes fechados.CONSIDERANDO a representação nº 1308/2020, formulada perante a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, que noticia arealização de licitações presenciais, ao invés de pregão eletrônico, desrespeitando decretos estaduais, normas do TCE-PI vigentes e regrassanitárias definidas pela OMS;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial adiante subscrito, no exercício de suasatribuições legais, RESOLVE:1. Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com a finalidade de acompanhar os fatos acima mencionados e suasrepercussões jurídicas, com seu registro em livro próprio, conforme art. 9º da Resolução 174 do CNMP;2. Nomear como secretários para este procedimento, os servidores lotados na Promotoria de Justiça de Cristino Castro, com fulcro no art. 4º,inciso V da Resolução nº 23 do CNMP.3. Determinar o encaminhamento do arquivo em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autoso envio e, posteriormente, a publicação oficial;4. Expeça-se RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Prefeito Municipal de Cristino Castro acerca do objeto do presente procedimento.5. Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que tome as medidas que entender cabíveis, devendo serencaminhada toda a documentação pertinente;

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Encaminhe-se, ainda, através de ofício, ao Prefeito Municipal, a Nota Técnica nº 02/2020 - CACOP/MPPI e a Nota Técnica nº 01/2020 -TCE/PI.7. Cumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise.Cumpra-se com urgência.Registre-se no SIMP.Cristino Castro/PI, 11 de maio de 2020.Roberto Monteiro CarvalhoPromotor de Justiça Titular da PJ de Cristino Castro,respondendo cumulativamente pela PJ de Capitão de Campos.RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 17/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelos arts. 127 e 129, inc. II, da Constituição Federal e art. 12, inc. XVIII, da Lei Complementar Estadual n° 12/93;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde públicade importância internacional (ESPIIN) decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, com alterações posteriores via MedidasProvisórias, bem como regulamentações a nível nacional com Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, para definir os serviçospúblicos e as atividades essenciais e Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020, que define atividades e os serviços relacionados àimprensa como essenciais.CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas para enfrentamento dasituação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo coronavírus, suspendeu atividades coletivasou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que implicassem em aglomeração depessoas.CONSIDERANDO que em contramão da decisão das autoridades públicas piauienses de adotar medidas para conter a disseminação dapandemia do novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais prepondera recomendação de isolamento social para evitar aglomerações depessoas em espaços fechados e públicos, observou-se que alguns órgãos vinculados à administração pública estadual e municipal decidirammanter a realização de sessões públicas presenciais de licitações relacionadas à contratação de objetos que não dizem respeito aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.CONSIDERANDO que a conduta de manter as sessões públicas presenciais de licitações em locais fechados, tidas por "não essenciais", alémde ir contra as recomendações acima, pode gerar graves prejuízos à competitividade e à isonomia, tendo em vista que diversos licitantes tiveramsuas atividades suspensas no Piauí a partir de 23.03.2020, situação que prejudica a participação de prepostos de potenciais licitantes nasreferidas sessões ou até mesmo a formulação das propostas.CONSIDERANDO que o Município de Cristino Castro, através do Decreto nº 019/2020, publicado no Diário dos Municípios no dia 06 de maio de2020, manteve a realização das licitações presenciais, uma vez que podem tratar de serviços essenciais e desde que englobe uma quantidadepequenas de pessoas e observado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros, conforme art. 4º.CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), emitiu a Nota Técnicanº 02/2020 - CACOP/MPPI, contendo orientações e recomendações sobre as licitações públicas presenciais enquanto perdurar as medidas dasautoridades públicas de que se evite a aglomerações de pessoas em ambientes fechados.CONSIDERANDO a publicação, em 05 de maio de 2020, no Diário dos Municípios, do resultado parcial após o julgamento dos documentos dehabilitação da licitação (TOMADA DE PREÇO Nº 04/2020), cuja sessão de julgamento fora realizada no dia 30/04/2020;CONSIDERANDO que tal ato administrativo vai na contramão da decisão das autoridades públicas piauienses de adotar medidas para conter adisseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais prepondera recomendação de isolamento social para evitaraglomerações de pessoas em espaços fechados e públicos, especialmente, no presente caso, a realização de sessões públicas presenciais delicitações relacionadas à contratação de objetos que não dizem respeito ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO que diversos potenciais interessados poderão abster-se de participar das sessões de procedimentos licitatórios presenciaiscom receio de se contaminar ou transmitir o vírus, havendo, inclusive, risco aos servidores que compõem as Comissões de Licitações ou ocupamcargos de Pregoeiro ou equipe de apoio a este, que ficam expostos e nem sempre recebem adequados EPIs (equipamentos de proteçãoindividual) para a continuidade dos trabalhos.RESOLVE:1. RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Cristino Castro que DECLARE NULAS TODAS as sessões públicas de procedimentos licitatóriosque tenham sido realizadas em período no qual havia determinações das autoridades públicas para evitar aglomerações e até deslocamentos emrazão da pandemia causada pela COVID-19, violando-se a competitividade e a isonomia entre os licitantes, ABSTENDO-SE de homologar ouadjudicar as referidas licitações.2. RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Cristino Castro a SUSPENSÃO das sessões de licitações públicas presenciais agendadas queainda estão por vir, até enquanto perdurar as medidas das autoridades públicas de que se evite a aglomerações de pessoas em ambientesfechados, bem como da suspensão das atividades dos setores relacionado aos objetos licitados;3. RECOMENDAR, ainda, que o Prefeito Municipal de Cristino Castro observe a Nota Técnica nº 02/2020 - CACOP/MPPI e a Nota Técnica n°01/2020 do TCE/PI, em especial sobre a preferência de realização de pregão eletrônico como forma de evitar a disseminação da Covid-19 pormeio da aglomeração de pessoas.Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o destinatário se manifeste sobre o acatamento da presente Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, inclusive judiciais. A partir da data decientificação da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seu destinatário como pessoalmenteCIENTE da situação ora exposta, e portanto, para fins de demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.Dê-se publicidade da presente Recomendação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Centro de ApoioOperacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público e aos respectivos destinatários.Registre-se no SIMP.Cumpra-se com urgência.

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 633 Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Publicação: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

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4.14. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI11688

4.15. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO-PI11689

Cristino Castro/PI, 11 de maio de 2020.Roberto Monteiro CarvalhoPromotor de Justiça Titular da PJ de Cristino Castro,respondendo cumulativamente pela PJ de Capitão de Campos.

PORTARIA nº 003/2020Ementa: Procedimento Administrativo 001/2020. (1) Acompanhar e fiscalizar a atuação da Polícia Militar e da Polícia Civil no atendimento aoscasos de violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. (2) Priorizar a atuação ministerial nos processos criminais que versem sobreviolência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, no exercício de suas atribuiçõesfuncionais, especialmente com espeque nos artigos 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal,CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus (COVID-19),dada a propagação do vírus por todo o mundo;CONSIDERANDO o alto poder de contágio do coronavírus, o que motivou as orientações da OMS e do Ministério da Saúde no sentido de oisolamento social ser a medida mais eficaz para a não contaminação;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Processo Administrativo nº 19.00.4006.0002763/2020-62, porintermédio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais/CNMP, com o apoio do Grupo de Trabalho de Igualdade de Gênero, DireitosLGBT E Estado Laico, publicaram a Nota Técnica nº 1/2020 - CDDF, sugerindo a elaboração de um Plano de Contingência e adoção de medidaspara a prevenção e repressão aos casos de violência doméstica contra a mulher, tendo em vista a decretação de Emergência de Saúde Públicade Importância Nacional para o enfrentamento da Pandemia do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que, no que atine à seara criminal, uma das orientações é no sentido de se promover uma ampla divulgação doscanais nãopresenciais de registro de ocorrências por possíveis crimes e violências cometidos contra a mulher, a exemplo do Aplicativo 190, do Ligue 190,da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), do Disque 100 - Disque Direitos Humanos e do Disque Denúncia (Ligue 181) ou outro, inclusivepor meio das redes sociais do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Piauí já vem promovendo essa divulgação nas redes sociais, o que será ainda mais fomentado efortalecido a partir da Nota Técnica em referência, inclusive com as orientações para o registro de boletim de ocorrência virtual, com apossibilidade de requerimento de medidas protetivas;CONSIDERANDO que é salutar que essa divulgação também seja feita pelos meios de comunicação disponíveis nos municípios, por provocaçãodo Ministério Público, em parceria com a Polícia Civil e a Polícia Militar;CONSIDERANDO que as demais orientações são no sentido de o Membro avaliar detidamente os casos de prisão em flagrante por crimespraticados num contexto de violência doméstica e familiar contra as mulheres, a fim de deliberar sobre a conveniência e a eficácia das medidasprotetivas, inclusive associada ao monitoramento eletrônico, e da conversão em prisão preventiva, levando em consideração a segurança damulher, especialmente no atual momento de pandemia, em que o recolhimento domiciliar tornou-se regra;CONSIDERANDO que o CAOCRIM, objetivando subsidiar a atuação dos Membros do MPPI na área da violência doméstica e familiar contra amulher, oficiou ao Departamento Estadual de Proteção à Mulher - DEPM, solicitando informações sobre (1) a existência de monitoramentoestatístico pela Polícia Civil quanto ao número de registros de ocorrência de violência doméstica desde o início das medidas de isolamento social,bem como (2) as medidas que estão sendo adotadas para resguardar as vítimas de violência, possibilitando o registro de ocorrências inclusivepelo meio virtual, a concessão de medidas protetivas, o acionamento da Polícia Militar (na capital, da Patrulha Maria da Penha), enfim, (3) asprovidências que o Departamento Estadual de Proteção à Mulher vêm praticando para garantir a integridade física e a vida de eventuais vítimasde violência praticada no âmbito doméstico e familiar;CONSIDERANDO que a DEPM, em resposta, informou que, de acordo com levantamento do Núcleo de Estatística da Secretaria de SegurançaPública do Piauí (NUCEAC), no último mês de março foram registrados 593 crimes, contra 827 e 881 nos meses janeiro e fevereiro deste ano,respectivamente, compreendendo uma redução de 29,49% em relação a março do ano passado (841);CONSIDERANDO, ainda, que, segundo a DEPM, foram notificados 198 crimes nas DEAMs do Piauí, no período de 16 a 31 de março de 2020,contra 444 do mesmo período do ano de 2019;CONSIDERANDO que os números levantados pela NUCEAC demonstram uma provável subnotificação dos casos de crimes de violênciadoméstica e familiar cometidos contra mulher, o que coloca em risco a saúde, a integridade física e a vida de mulheres;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2020, visando (1) acompanhar e fiscalizar a atuação da Polícia Militar e daPolícia Civil no atendimento aos casos de violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, bem como (2) priorizar a atuação ministerialnos processos criminais dessa natureza, determinando:À Polícia Militar e à Polícia Civil, bem como às Prefeituras Municipais das cidades que compõe a Comarca de Oeiras/PI que envidem osesforços necessários para a ampla divulgação dos canais não presenciais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica efamiliar, quais sejam:a) Aplicativo 190 da Polícia Militar do Estado do Piauí (aplicativo PMPI Cidadão);b) Disque 190 (central de atendimento da Polícia Militar);c) Disque 180 (central de denúncias de assédio e violência contra a mulher);d) Disque 100 (serviço de proteção de crianças e adolescentes, com foco em violência);e) Disque 181 (central de denúncias sobre a realização de crimes);f) Delegacia Eletrônica tel. (86) 9 9414-9671 - whatsapp (forma de registrar um Boletim de Ocorrência sem sair de casa).2. À Polícia Militar, no prazo de 05 (cinco) dias, que informe:o número dos registros de ocorrências por crimes cometidos contra mulheres no âmbito doméstico e familiar atendidas na Comarca de Oeiras/PI,de janeiro de 2020 até abril de 2020;o cumprimento do item 1.À Polícia Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, que informe:o número dos registros de ocorrência por crimes cometidos contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, na Comarca de Oeiras/PI, de janeirode 2020 até abril de 2020;b) o número de medidas protetivas requeridas e efetivamente concedidas, na Comarca de Oeiras/PI, de janeiro de 2020 até abril de 2020;o número do registro das ocorrências e das medidas protetivas realizadas por meio da Delegacia Virtual, na Comarca de Oeiras/PI;o cumprimento do item 1.Informe-se ao CAOCRIM, com cópia desta portaria.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do MPPI.Oeiras/PI, 07 de maio de 2020.FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JUNIORPromotoria de Justiça

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PORTARIA Nº 11/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FLORIANO NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveisnecessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, arts. 131 e seguintes e 200 e seguintes do ECA, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do artigo 201, inciso III, da Lei n° 8.069/90;CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos doartigo 227 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata a Lei n° 8.069/90, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei n°. 8.069/90;CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento, dentre outras, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dosdireitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popularparitária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;CONSIDERANDO que incumbe ao Município garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente todos os meiosnecessários para os conselheiros exercerem, com eficiência, suas atribuições, assegurando-lhe uma estrutura adequada ao seu plenofuncionamento, devendo na Lei Orçamentária Municipal constar previsão de recursos necessários seu funcionamento;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, formular a PolíticaMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, bem como zelar pela execuçãoda Política Municipal de Atendimento, Promoção e Defesa das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dosbairros ou zonas urbana ou rural em que se localizem;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, emitir parecerquanto à formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º eseguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 200 do ECA e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e AssistênciaSocial, cujo objeto é fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FLORIANO NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveisnecessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso, DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODIJ eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 12/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveisnecessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, arts. 131 e seguintes e 200 e seguintes do ECA, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do artigo 201, inciso III, da Lei n° 8.069/90;CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos doartigo 227 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata a Lei n° 8.069/90, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei n°. 8.069/90;CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento, dentre outras, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dosdireitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular

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paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;CONSIDERANDO que incumbe ao Município garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente todos os meiosnecessários para os conselheiros exercerem, com eficiência, suas atribuições, assegurando-lhe uma estrutura adequada ao seu plenofuncionamento, devendo na Lei Orçamentária Municipal constar previsão de recursos necessários seu funcionamento;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, formular a PolíticaMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, bem como zelar pela execuçãoda Política Municipal de Atendimento, Promoção e Defesa das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dosbairros ou zonas urbana ou rural em que se localizem;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, emitir parecerquanto à formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º eseguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 200 do ECA e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ - Secretaria Municipal de Desenvolvimento eAssistência Social, cujo objeto é fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais ejudiciais cabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso, DETERMINANDO, desde já, asseguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODIJ eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 13/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciaiscabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, arts. 131 e seguintes e 200 e seguintes do ECA, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do artigo 201, inciso III, da Lei n° 8.069/90;CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos doartigo 227 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata a Lei n° 8.069/90, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei n°. 8.069/90;CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento, dentre outras, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dosdireitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popularparitária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;CONSIDERANDO que incumbe ao Município garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente todos os meiosnecessários para os conselheiros exercerem, com eficiência, suas atribuições, assegurando-lhe uma estrutura adequada ao seu plenofuncionamento, devendo na Lei Orçamentária Municipal constar previsão de recursos necessários seu funcionamento;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, formular a PolíticaMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, bem como zelar pela execuçãoda Política Municipal de Atendimento, Promoção e Defesa das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dosbairros ou zonas urbana ou rural em que se localizem;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, emitir parecerquanto à formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º eseguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 200 do ECA e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento eAssistência Social, cujo objeto é fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais ejudiciais cabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso, DETERMINANDO, desde já, asseguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

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2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODIJ eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 14/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciaiscabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, arts. 131 e seguintes e 200 e seguintes do ECA, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do artigo 201, inciso III, da Lei n° 8.069/90;CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos doartigo 227 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata a Lei n° 8.069/90, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei n°. 8.069/90;CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento, dentre outras, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dosdireitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popularparitária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;CONSIDERANDO que incumbe ao Município garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente todos os meiosnecessários para os conselheiros exercerem, com eficiência, suas atribuições, assegurando-lhe uma estrutura adequada ao seu plenofuncionamento, devendo na Lei Orçamentária Municipal constar previsão de recursos necessários seu funcionamento;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, formular a PolíticaMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, bem como zelar pela execuçãoda Política Municipal de Atendimento, Promoção e Defesa das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dosbairros ou zonas urbana ou rural em que se localizem;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, emitir parecerquanto à formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º eseguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 200 do ECA e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES - Secretaria Municipal de Desenvolvimento eAssistência Social, cujo objeto é fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais ejudiciais cabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso, DETERMINANDO, desde já, asseguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODIJ eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 14/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciaiscabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, arts. 131 e seguintes e 200 e seguintes do ECA, art. 25, IV, "b", daLei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,

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difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do artigo 201, inciso III, da Lei n° 8.069/90;CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos doartigo 227 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata a Lei n° 8.069/90, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de açõesgovernamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei n°. 8.069/90;CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento, dentre outras, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dosdireitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popularparitária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;CONSIDERANDO que incumbe ao Município garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente todos os meiosnecessários para os conselheiros exercerem, com eficiência, suas atribuições, assegurando-lhe uma estrutura adequada ao seu plenofuncionamento, devendo na Lei Orçamentária Municipal constar previsão de recursos necessários seu funcionamento;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, formular a PolíticaMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, bem como zelar pela execuçãoda Política Municipal de Atendimento, Promoção e Defesa das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dosbairros ou zonas urbana ou rural em que se localizem;CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições, emitir parecerquanto à formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º eseguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 200 do ECA e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES - Secretaria Municipal de Desenvolvimento eAssistência Social, cujo objeto é fiscalizar, acompanhar e garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES NO ANO DE 2020, bem como tomar as medidas extrajudiciais ejudiciais cabíveis necessárias para a garantia do seu pleno funcionamento, conforme seja o caso, DETERMINANDO, desde já, asseguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODIJ eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 12/2020Recomenda ao MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, VIA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, a realização de todas as medidasadministrativas e técnicas necessárias, para garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FLORIANO NO ANO DE 2020.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução adiante assinado, no uso das atribuições constitucionaisconferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem comopelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dente outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aosdireitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";CONSIDERANDO que Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, sãoinstâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art.88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do DistritoFederal;CONSIDERANDO que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedadecivil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade;CONSIDERANDO que a garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é pressuposto fundamental condiçãoessencial para a construção do seu papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de umaestrutura organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente, além do apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento.CONSIDERANDO que as leis de criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de suavinculação administrativa, considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do respectivo poder público. (Redação dada pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo no nível correspondente, fornecer recursoshumanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos daCriança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere sem ônus para o Fundo dos Direitos daCriança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que a dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas peloConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; (Redação corrigida pelaResolução CONANDA nº 116/2006)

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CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu plenofuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser e dotado de todos os recursos necessários ao seu regularfuncionamento. (Redação corrigida pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,RESOLVE RECOMENDAR:I - AO MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, VIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PRAZO DE 90 DIAS, REALIZE AS SEGUINTESPROVIDÊNCIAS:1 - A adoção de todas as providências necessárias para estruturar um local ou sala destinada ao funcionamento do CMDCA, bem como meiosnecessários para a garantia do seu pleno funcionamento;2 - Elaborar o Plano Anual de Ações 2020 para o CMDCA;3 - Providenciar a abertura da conta bancária do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;4 - Disponibilizar computador e impressora ao CMDCA para digitar as atas e pareceres das reuniões para análise e prestação de contas dedespesas com a Infância e Adolescência.5 - Cópia dos projetos e/ou programas em execução no município na área da Infância e Adolescência.Por fim, fica advertida ao Município de Floriano/Pi, por meio da Secretaria de Assistência Social, órgão a qual está vinculado o CMDCA, dosseguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providênciasrecomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca ademonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações porato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveise/ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) A remessa desta Recomendação, por meio eletrônico, CAODIJ e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos, bem como cópia ao respectivo destinatário (Secretaria de Assistência Social de Floriano) que deverá remeter aesta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminharmanifestação escrita e documentação hábil a provar o fiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazo assinalado.b) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Publique-se, notifique-se e cumpra-se.Floriano, 13 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça em Substituição na 2ª PJRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 13/2020Recomenda ao MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI, VIA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, a realização de todas as medidasadministrativas e técnicas necessárias, para garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ NO ANO DE 2020.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução adiante assinado, no uso das atribuições constitucionaisconferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem comopelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dente outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aosdireitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";CONSIDERANDO que Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, sãoinstâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art.88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do DistritoFederal;CONSIDERANDO que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedadecivil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade;CONSIDERANDO que a garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é pressuposto fundamental condiçãoessencial para a construção do seu papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de umaestrutura organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente, além do apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento.CONSIDERANDO que as leis de criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de suavinculação administrativa, considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do respectivo poder público. (Redação dada pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo no nível correspondente, fornecer recursoshumanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos daCriança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere sem ônus para o Fundo dos Direitos daCriança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que a dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas peloConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; (Redação corrigida pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu plenofuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser e dotado de todos os recursos necessários ao seu regularfuncionamento. (Redação corrigida pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,RESOLVE RECOMENDAR:I - AO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI, VIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PRAZO DE 90 DIAS, REALIZE ASSEGUINTES PROVIDÊNCIAS:1 - A adoção de todas as providências necessárias para estruturar um local ou sala destinada ao funcionamento do CMDCA, bem como meiosnecessários para a garantia do seu pleno funcionamento;2 - Elaborar o Plano Anual de Ações 2020 para o CMDCA;3 - Providenciar a abertura da conta bancária do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;4 - Disponibilizar computador e impressora ao CMDCA para digitar as atas e pareceres das reuniões para análise e prestação de contas de

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despesas com a Infância e Adolescência.5 - Cópia dos projetos e/ou programas em execução no município na área da Infância e Adolescência.Por fim, fica advertida ao Município de Nazaré do Piauí/Pi, por meio da Secretaria de Assistência Social, órgão a qual está vinculado o CMDCA,dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providênciasrecomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca ademonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações porato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveise/ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) A remessa desta Recomendação, por meio eletrônico, CAODIJ e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos, bem como cópia ao respectivo destinatário (Secretaria de Assistência Social de Nazaré do Piauí) que deveráremeter a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, devendoencaminhar manifestação escrita e documentação hábil a provar o fiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazoassinalado.b) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Publique-se, notifique-se e cumpra-se.Floriano, 13 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça em Substituição na 2ª PJRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 14/2020Recomenda ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI, VIA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, a realização de todas as medidasadministrativas e técnicas necessárias, para garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE NO ANO DE 2020.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução adiante assinado, no uso das atribuições constitucionaisconferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem comopelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dente outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aosdireitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";CONSIDERANDO que Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, sãoinstâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art.88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do DistritoFederal;CONSIDERANDO que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedadecivil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade;CONSIDERANDO que a garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é pressuposto fundamental condiçãoessencial para a construção do seu papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de umaestrutura organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente, além do apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento.CONSIDERANDO que as leis de criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de suavinculação administrativa, considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do respectivo poder público. (Redação dada pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo no nível correspondente, fornecer recursoshumanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos daCriança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere sem ônus para o Fundo dos Direitos daCriança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que a dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas peloConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; (Redação corrigida pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu plenofuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser e dotado de todos os recursos necessários ao seu regularfuncionamento. (Redação corrigida pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,RESOLVE RECOMENDAR:I - AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI, VIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PRAZO DE 90 DIAS, REALIZE ASSEGUINTES PROVIDÊNCIAS:1 - A adoção de todas as providências necessárias para estruturar um local ou sala destinada ao funcionamento do CMDCA, bem como meiosnecessários para a garantia do seu pleno funcionamento;2 - Elaborar o Plano Anual de Ações 2020 para o CMDCA;3 - Providenciar a abertura da conta bancária do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;4 - Disponibilizar computador e impressora ao CMDCA para digitar as atas e pareceres das reuniões para análise e prestação de contas dedespesas com a Infância e Adolescência.5 - Cópia dos projetos e/ou programas em execução no município na área da Infância e Adolescência.Por fim, fica advertida ao Município de São José do Peixe/Pi, por meio da Secretaria de Assistência Social, órgão a qual está vinculado oCMDCA, dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto àsprovidências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornarinequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futurasresponsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório emsede de ações cíveis e/ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) A remessa desta Recomendação, por meio eletrônico, CAODIJ e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos, bem como cópia ao respectivo destinatário (Secretaria de Assistência Social de São José do Peixe) que deveráremeter a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, devendo

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encaminhar manifestação escrita e documentação hábil a provar o fiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazoassinalado.b) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Publique-se, notifique-se e cumpra-se.Floriano, 13 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça em Substituição na 2ª PJRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 15/2020Recomenda ao MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES/PI, VIA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, a realização de todas as medidasadministrativas e técnicas necessárias, para garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES NO ANO DE 2020.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução adiante assinado, no uso das atribuições constitucionaisconferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem comopelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dente outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aosdireitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";CONSIDERANDO que Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, sãoinstâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art.88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do DistritoFederal;CONSIDERANDO que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedadecivil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade;CONSIDERANDO que a garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é pressuposto fundamental condiçãoessencial para a construção do seu papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de umaestrutura organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente, além do apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento.CONSIDERANDO que as leis de criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de suavinculação administrativa, considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do respectivo poder público. (Redação dada pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo no nível correspondente, fornecer recursoshumanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos daCriança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere sem ônus para o Fundo dos Direitos daCriança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que a dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas peloConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; (Redação corrigida pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu plenofuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser e dotado de todos os recursos necessários ao seu regularfuncionamento. (Redação corrigida pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,RESOLVE RECOMENDAR:I - AO MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES/PI, VIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PRAZO DE 90 DIAS, REALIZE ASSEGUINTES PROVIDÊNCIAS:1 - A adoção de todas as providências necessárias para estruturar um local ou sala destinada ao funcionamento do CMDCA, bem como meiosnecessários para a garantia do seu pleno funcionamento;2 - Elaborar o Plano Anual de Ações 2020 para o CMDCA;3 - Providenciar a abertura da conta bancária do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;4 - Disponibilizar computador e impressora ao CMDCA para digitar as atas e pareceres das reuniões para análise e prestação de contas dedespesas com a Infância e Adolescência.5 - Cópia dos projetos e/ou programas em execução no município na área da Infância e Adolescência.Por fim, fica advertida ao Município de Francisco Ayres/Pi, por meio da Secretaria de Assistência Social, órgão a qual está vinculado o CMDCA,dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providênciasrecomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca ademonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações porato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveise/ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) A remessa desta Recomendação, por meio eletrônico, CAODIJ e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos, bem como cópia ao respectivo destinatário (Secretaria de Assistência Social de Francisco Ayres) que deveráremeter a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, devendoencaminhar manifestação escrita e documentação hábil a provar o fiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazoassinalado.b) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Publique-se, notifique-se e cumpra-se.Floriano, 13 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça em Substituição na 2ª PJRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 16/2020Recomenda ao MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI, VIA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, a realização de todas as medidasadministrativas e técnicas necessárias, para garantir o pleno funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL NO ANO DE 2020.

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5. ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO []

5.1. MANUAL DE MAPEAMENTO E MELHORIA DE PROCESSOS DO MP-PI11672

6. GRUPO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE COMBATE À GRILAGEM-

GERCOG []

6.1. GERCOG11671

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução adiante assinado, no uso das atribuições constitucionaisconferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem comopelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dente outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aosdireitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";CONSIDERANDO que Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, sãoinstâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art.88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do DistritoFederal;CONSIDERANDO que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedadecivil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade;CONSIDERANDO que a garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é pressuposto fundamental condiçãoessencial para a construção do seu papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de umaestrutura organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e doAdolescente, além do apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento.CONSIDERANDO que as leis de criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de suavinculação administrativa, considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do respectivo poder público. (Redação dada pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo no nível correspondente, fornecer recursoshumanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos daCriança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere sem ônus para o Fundo dos Direitos daCriança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que a dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas peloConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; (Redação corrigida pelaResolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu plenofuncionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser e dotado de todos os recursos necessários ao seu regularfuncionamento. (Redação corrigida pela Resolução CONANDA nº 116/2006)CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,RESOLVE RECOMENDAR:I - AO MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI, VIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PRAZO DE 90 DIAS, REALIZE AS SEGUINTESPROVIDÊNCIAS:1 - A adoção de todas as providências necessárias para estruturar um local ou sala destinada ao funcionamento do CMDCA, bem como meiosnecessários para a garantia do seu pleno funcionamento;2 - Elaborar o Plano Anual de Ações 2020 para o CMDCA;3 - Providenciar a abertura da conta bancária do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;4 - Disponibilizar computador e impressora ao CMDCA para digitar as atas e pareceres das reuniões para análise e prestação de contas dedespesas com a Infância e Adolescência.5 - Cópia dos projetos e/ou programas em execução no município na área da Infância e Adolescência.Por fim, fica advertida ao Município de Arraial/Pi, por meio da Secretaria de Assistência Social, órgão a qual está vinculado o CMDCA, dosseguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora os destinatários quanto às providênciasrecomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca ademonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações porato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveise/ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) A remessa desta Recomendação, por meio eletrônico, CAODIJ e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos, bem como cópia ao respectivo destinatário (Secretaria de Assistência Social de Arraial) que deverá remeter a estaPromotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminharmanifestação escrita e documentação hábil a provar o fiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazo assinalado.b) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Publique-se, notifique-se e cumpra-se.Floriano, 13 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça em Substituição na 2ª PJ

Por determinação da Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura, segue a publicação do Manual de Mapeamento eMelhoria de Processos do MP. Excepcionalmente, em razão do Manual conter imagens, a publicação do inteiro teor serádisponibilizadacomo ANEXO no final do deste Diário.

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7. GRUPOS REGIONAIS DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOPANHAMENTO DO

COVID - 19 []

7.1. GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DO COVID-19 DE

TERESINA – EIXO TEMÁTICO PATRIMÔNIO PÚBLICO11686

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 001/2019Simp nº 000002-215/2019DESPACHOTrata-se de Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2019 (Simp nº 000002-215/2019), instaurado perante este Grupo Especial, decorrente denotícia apresentada pelo Sr. Francisco Pereira Trindade em formato de Impugnação de Lançamento referente ao processo nº13362.721142/2018-84-Receita Federal noticiando a ocorrência de crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e grilagem de terrassupostamente praticadas pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Anísio de Abreu/PI.O presente procedimento é resultado da conversão da Notícia de Fato nº 001/2019 que após exauridos os prazos legais fora convertida em PICcom o objetivo de dar continuidade às investigações, conforme despacho de fls. 91/92.O Procedimento Investigatório Criminal está regulamentado pela Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo queo art. 13 da dita Resolução estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a vigência do PIC, permitidas, por igual período, prorrogaçõessucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.Considerando que a Sra. Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos fora notificada por 02 (duas) vezes, conforme notificações de fls. 88/89 e fls. 95 eque a mesma não compareceu a nenhuma das oitivas para prestar esclarecimentos sobre os fatos, conforme certidões de fls. 93 e 97.Considerando que estamos aguardando o cumprimento da Carta Precatória nº 01/2019, de 04 de outubro de 2019, enviada para a PJ deCaracol/PI, conforme fls. 102/103 e, ainda, que este Grupo Especial atualmente está composto unicamente por este Membro que ao final assina,o qual atua em 02 Promotorias de Justiça com várias atribuições.Considerando, ainda, que este Grupo Especial atualmente está composto unicamente por este Membro que ao final assina, e ainda semdesignação de um Coordenador para gerir os trabalhos e dos outros Membros para o trabalho em conjunto, embora o fato já seja deconhecimento da Procuradoria-Geral de Justiça.Diante disso, Determino:A prorrogação sucessiva retroativa deste procedimento, nos termos do art. 13 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico;2) Expeça-se ofício à Promotoria de Justiça de Caracol solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória encaminhada;3) Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se.Cumpra-se.Registre-se no SIMP.Teresina-PI, 12 de maio de 2020.Roberto Monteiro CarvalhoPromotor de Justiça Titular da PJ de Cristino Castro, respondendo cumulativamente pela PJ de Capitão de Campos Membro do GERCOG

PORTARIA n. 07/2020 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 07/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Representante Ministerial, integrante do Grupo Regional de Defesa da ProbidadeAdministrativa - Teresina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n°8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 30/01/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;CONSIDERANDO que, para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública, vige o princípio da obrigatoriedade doprocedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (CF, art. 37, XI) e Lei n. 8.666/93, como medida de legalidade,impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, "é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusivede engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus" sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento dasituação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens,públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência";CONSIDERANDO, no entanto, que a mencionada lei, com as alterações feitas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, nostermos do artigo 4º-E, impõe alguns requisitos a serem observados, ainda de que de modo simplificado, quais sejam:"O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:- declaração do objeto;- fundamentação simplificada da contratação; III - descrição resumida da solução apresentada; IV - requisitos da contratação;- critérios de medição e pagamento;- estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:Portal de Compras do Governo Federal;pesquisa publicada em mídia especializada;sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplocontratações similares de outros entes públicos; ou

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pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e VII - adequação orçamentária.§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI docaput.§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valoressuperiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos".CONSIDERANDO que, nos termos dos §§2º e 3º do art. 4º-E da Medida Provisória nº 926/2020, somente excepcionalmente, mediantejustificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput do aludido dispositivoe que os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valoressuperiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos;CONSIDERANDO o teor do Diário Oficial do Estado do Piauí - Ano LXXXIX - dodia 07 de abril de 2020, no qual se observa a publicação do EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, procedimento estevoltado à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA ADQUIRIR MONITORESMULTIPARÂMETROS PARA MONTAGEM DE LEITOS DE RETARGUADA NO HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA - HILP, PARAPREPARAR O HOSPITAL, BEM COMO DAR ESTRUTURA PARA ATENDER OS PACIENTES INFECTADOS PELO COVID - 19 (NOVOCORONAVÍRUS), RESPONSÁVEL PELO SURTODE ABRANGÊNCIA NACIONAL, no valor total de R$ 1.010.000,00 (Hum Milhão e Dez Mil Reais), com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federalnº 8.666/93 e na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, nos termos dos elementos contidos no bojo do Processo nº. 000.151/2020/HILP, assinado em 02de abril de 2020 pelo HOSPITAL INFANTIL LUCIDIO PORTELA - HILP e CENTRO MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIALMÉDICO HOSPITALAR LTDA - EPP;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(PA), para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CPJ/PI nº 02, de 07 de abril de 2020, cujo teor dispõe sobre a criação de Grupos Regionais de PromotoriasIntegradas no Acompanhamento do COVID-19, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 07/2020,com fundamento no art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, com a finalidade de acompanhar a Dispensa de Licitação queensejara a contratação de empresa especializada em caráter de urgência, para adquirir monitores multiparâmetros para montagem de leitos deretaguarda no Hospital Infantil Lucídio Portela - HILP, para preparar o hospital, bem como dar estrutura para atender aos pacientes infectadospelo COVID-19 (novo coronavírus), responsável pelo surto de abrangência nacional, no valor total de R$ 1.010.000,00 (Hum Milhão e Dez MilReais), com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, nos termos dos elementos contidos no bojodo Processo nº. 000.151/2020/HILP, DETERMINANDO-SE, desde já, as seguintes diligências:O REGISTRO e AUTUAÇÃO da presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas, bem como o REGISTRO dos autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça como PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO (PA), conforme determina o art. 8º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;O ENVIO da presente PORTARIA, à Secretaria Geral para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI (DOEMP/PI), visandoamplo conhecimento e controle social, certificando-se nos autos o envio e, posteriormente, a publicação oficial, em cumprimento ao disposto noart. 2º, § 4º, inciso VI, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradoresde Justiça do Estado do Piauí;A REMESSA de cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP),para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, e aoGabinete de Acompanhamento e Prevenção da COVID-19/GAC;A NOMEAÇÃO do servidor Kelvin Keslley Rodrigues da Costa, matrícula nº 15699, na condição de Diretor de Secretaria do Grupo Regional dePJ Integradas de Teresina, para secretariar os trabalhos;A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Diretor do Hospital Infantil Lucídio Portela (HILP) , requisitando que forneça a este Grupo Regional de Defesa daProbidade Administrativa - Teresina, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do processo administrativo que deu origem à Dispensa de Licitaçãoem comento, devendo a documentação ser remetida para o e-mail [email protected] a efeito as referidas diligências e esgotados os prazos fixados,FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, com tramitação virtual, para ulterior análise.Caso não haja resposta no prazo supra, DETERMINO, desde já, a REITERAÇÃO de ofício à autoridade responsável pelas informações,concedendo-lhe o mesmo prazo desta deliberação inicial.REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.Expedientes necessários. Teresina/PI, 03 de Maio de 2020.

EVERANGELA ARAUJO

Assinado de forma digital por EVERANGELA ARAUJO BARROSBARROS PARENTEPARENTEDados: 2020.05.03 09:27:41 -03'00'EVERÂNGELA ARAÚJO BARROS PARENTEPromotora de Justiça integrante do Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento da Covid-19 - Teresina /EIXO TEMÁTICO -PATRIMÔNIO PÚBLICO

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ANEXOS

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Manual de Mapeamento e

Melhoria de Processos do MP-PI

Versão 1.0

TERESINA, JANEIRO DE 2020

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APRESENTAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI primando pela excelência da

gestão institucional a fim de garantir a valorização de seus integrantes e

aperfeiçoamento das formas de atuação no atendimento às dinâmicas das novas

demandas da sociedade piauiense vem implementando novas práticas de gestão

dentre elas a Gestão de Processos de Negócios.

E para tanto apresenta este manual com o objetivo de orientar e informar os

conceitos principais sobre a metodologia de Gestão de Processos de Negócios aos

seus gestores e demais integrantes facilitando a compreensão e o processo de

aprendizado do usuário através de uma explanação sintetizada dos conceitos da

disciplina de Gestão por processos BPM alinhados à metodologia do Escritório de

Processos.

Na elaboração deste manual foram utilizados o Guia para o Gerenciamento

de Processos de Negócio Corpo Comum de Conhecimento ABPMP BPM CBOK V. 3.0,

1º edição, 2013, Association of Business Process Management Professionals –

Brasil; o documento Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à

Gestão de Processos nos MPs, Versão 4 – 2016, Grupo de Trabalho Processos,

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; o Manual de Mapeamento e

Melhoria de Processos do MP-GO; o Manual de Gestão de Processos da

Universidade Federal de Mato Grosso; e o Guia de Mapeamento de Processos da

Universidade Federal de Santa Maria como principais referencias por representarem

um esforço de trabalho intenso de exploração bibliográfica por seus construtores.

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Índice

INTRODUÇÃO ................................................................................................ 4 CONCEITOS PRINCIPAIS ......................................................................................... 4

Classificação dos processos ............................................................................ 4 Hierarquia de processos ................................................................................. 6 Estrutura da área de processos ....................................................................... 7

METODOLOGIA .............................................................................................. 9 PLANEJAMENTO ................................................................................................. 10 MAPEAMENTO DE PROCESSOS ................................................................................ 11 ANÁLISE E MELHORIAS DOS PROCESSOS .................................................................... 12 IMPLEMENTAÇÃO DAS MELHORIAS ............................................................................ 13 CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROCESSO ..................................................................... 13

REFERÊNCIAS .............................................................................................. 16

ANEXO ........................................................................................................ 17 CONSTRUINDO FLUXOGRAMAS ................................................................................ 17 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO BPMN ......................................................................... 18

Piscinas e raias ........................................................................................... 18 Objetos do Fluxo: atividades, eventos, gateways ............................................ 19 Boas práticas em mapeamento de processos .................................................. 19 Exemplos de fluxogramas de processos mapeados utilizando os objetos de fluxo 20 Notação de modelagem de processo utilizando o software Bizagi Modeler .......... 22

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INTRODUÇÃO

O Escritório de Processos é responsável pelo gerenciamento de processos

organizacionais no âmbito do Ministério Publico do Estado do Piauí e está vinculado

à Assessoria de Planejamento e Gestão – APG. E tem a missão de difundir a

metodologia atuando como orientador e facilitador.

A Gestão de Processos por seu caráter sistêmico envolve toda a Instituição,

uma vez que para atender as demandas da sociedade é preciso o desenvolvimento

de atividades e comportamentos realizados por humanos ou máquinas e assim

atingir o resultado desejado. E por meio dela será possível a obtenção da

qualidade, da eficiência, da efetividade social e do desenvolvimento da gestão do

conhecimento, ou seja, melhor aproveitamento dos conhecimentos disponíveis e

desejáveis para o desenvolvimento institucional.

Conceitos Principais

Em consonância com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a

fim de proporcionar ao MPPI o alinhamento com a metodologia de gestão de

processos nos Ministérios Públicos optou-se, neste documento, pela transcrição

parcial ou integral de alguns conceitos apresentados no documento Metodologia de

Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs, versão 4 –

2016 do Grupo de Trabalho Processos, Conselho Nacional do Ministério Público.

Classificação dos processos

Conforme o referido documento supracitado, página 13, no âmbito do

Ministério Público brasileiro os processos podem ser classificados em três

categorias:

Processos finalísticos: processo associado às atividades-fim da instituição

ou diretamente envolvido no atendimento às necessidades do cidadão. Suas

características básicas:

São ligados à essência do funcionamento da organização;

São suportados por outros processos internos;

Resultam no produto ou serviço que é recebido pelo cliente.

Processos de suporte ou apoio: geralmente, produzem resultados

imperceptíveis para os clientes externos, mas são essenciais para assegurar a

eficiência da instituição, garantindo o suporte adequado aos processos finalísticos.

Suas características básicas:

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São centrados na organização;

Garantem o suporte adequado aos processos finalísticos;

Estão relacionados aos processos que suprem recursos (humanos, materiais,

financeiro) para os processos finalísticos.

Processos gerenciais ou de gestão: fornecem diretrizes para os

processos finalísticos e de apoio, mantendo-os alinhados entre si e, principalmente,

alinhados à missão e às metas estratégicas da instituição. Suas características

básicas:

Estão centrados na gestão;

Viabilizam o funcionamento coordenado de vários subsistemas da

organização;

Estão relacionados aos processos decisórios e de informações;

Incluem ações de medição e ajuste do desempenho da organização.

Para facilitar o entendimento apresenta-se abaixo uma figura representativa

dos grandes grupos de processos – macroprocessos – e suas respectivas categorias

na realidade dos Ministérios Públicos.

Figura 1 – As categorias dos processos nos MPs.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p. 15.

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Hierarquia de processos

Macroprocesso: conjunto de processos pelos quais a instituição compre a

sua missão. Correspondem às funções da organização que devem estar alinhadas

aos objetivos de suas unidades organizacionais. É o maior nível de processo dentro

de uma organização;

Processo: utilizando a definição da norma ABNT NBR ISO 9000:2005, é um

conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transforma insumos

(entradas) em serviços/produtos (saídas);

Subprocesso: é o conjunto de atividades correlacionadas que executa uma

parte específica de um processo. São os processos em um nível maior de

detalhamento;

Atividade: operação ou conjunto de operações de média complexidade que

ocorrem dentro de um processo ou subprocesso, geralmente, desempenhadas por

uma unidade organizacional determinada e que produz um resultado específico;

Tarefa: conjunto de trabalhos a serem executados, envolvendo rotina,

dificuldades, esforço ou prazo determinado; nível imediatamente inferior a uma

atividade; elemento individual e/ou subconjunto de uma atividade.

Figura 2 – Hierarquia dos processos nos MPs.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs

v4-2016, p. 16. CNMP.

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Estrutura da área de processos

A área responsável pelo gerenciamento dos processos é uma unidade

relacional, normativa e coordenadora, que prescreve métodos e ferramentas que

orientam o gerenciamento dos processos da instituição e que atua como elo de

comunicação entre os diferentes departamentos envolvidos nos processos

gerenciais.

Essa área deve estar apta a priorizar processos, não necessariamente

trabalhando com todos da organização. Poderá focar nos críticos ou definir, por

meio de um método específico, em quais irá atuar.

A área de mapeamento e melhoria de processos tem as seguintes

responsabilidades:

Traduzir a visão estratégica para a operacional;

Promover a melhoria continua dos processos;

Coordenar as atividades de melhoria e inovação de processos por

uma abordagem de gestão de portfólio;

Acompanhar os benefícios entregues a parte da melhoria e da gestão

do dia-a-dia dos processos;

Definir e manter métodos e ferramentas de apoio para as iniciativas

de gestão de processos;

Dar apoio às atividades de gestão da mudança durante os projetos de

melhoria de processos;

Fornecer recursos internos para o estudo, pesquisa e evolução da

gestão de processos na organização;

Apoiar o uso de sistema e outras tecnologias relacionadas à gestão

de processos;

Compartilhar e disseminar conhecimentos relacionados a processo e

resultados bem sucedidos com gestão de processos (Banco Nacional

de Processos).

A área de processos pode assumir três formatos de atuação na instituição. Veja o

quadro1.

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Quadro 1 – Formatos de atuação da área de processos na instituição

FORMATO DE

ATUAÇÃO

CARÁTER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA

ÁREA DE PROCESSOS

Normativo

colaborativo

Suas atividades possuem caráter estratégico na

governança de gestão de processos e nas

atividades de suporte.

Coordenador

Estabelece atividades operacionais relacionadas à

gestão dos processos, basicamente associadas ao

acompanhamento e controle destes.

Normativo e

coordenador Congrega as duas outras formas de atuação.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs

v4-2016, p.20. CNMP.

Para a definição do posicionamento da área de processos devem ser

considerados o formato de atuação mais apropriado e pontos com a estrutura e

cultura organizacional. O CNMP cita Oliveira (2005) que diz:

“a área de gestão de processos deve ser

estruturada como uma unidade organizacional

de assessoria, já que ela não realiza atividades

operacionais, mas é um agente facilitador para a

otimização dessas atividades. Essa área precisa

ser alocada nos níveis hierárquicos mais

elevados da organização, pois ela necessita de

amparo e respaldo da cúpula para ser vetor da

gestão de mudança.” - Metodologia de Gestão

de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.21.

Definidas as formas de atuação e posicionamento estratégico da área de

processos, será necessário definir os macros objetivos e as atividades necessárias

para alcança-los.

Quadro 2 – Definições necessárias para a área de processos

DEFINIÇÕES

NECESSÁRIAS

DESCRIÇÃO

Papéis e

responsabilidades

Consiste na definição formal e clara da atuação de cada

um dos envolvidos com atividades relacionadas à gestão

de processos.

Recursos (financeiro, humanos e tecnológicos)

necessários.

Identificação dos recursos necessários para a

estruturação da área de acordo com o posicionamento

estratégico definido, da forma de atuação e das

atividades a serem desenvolvidas.

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Processo de gestão

de processos

Compreende as seguintes etapas:

Planejamento das atividades relativas á gestão

de processos;

Mapeamento de processos;

Analise e melhoria dos processos;

Implementação das melhorias;

Controle e avaliação dos processos;

Reavaliação das melhorias.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.21. CNMP.

A área de gestão de processos executará as atividades de levantamento,

analise, elaboração e implementação de rotinas organizacionais.

METODOLOGIA

De forma resumida a gestão de processos se apresenta organizada em seis

fases: Gerenciamento de Processos de Negócio, Modelagem de Processos, Análise

de Processos, Desenho de Processos, Gerenciamento de Desenho de Processos e

Transformação de Processos. Desta forma fica claro que se trata de uma ação

sistematizada e contínua, ou seja, processos de negócio devem ser gerenciados em

um ciclo contínuo para manter sua integridade e permitir a transformação.

Sendo assim para atividade de mapeamento será utilizado o ciclo básico

PDCA (Plan, Do, Check, Act) de Deming, uma vez que independentemente do

numero de fases em um ciclo de vida de processos e dos rótulos usados para

descrever essas fases, a maioria dos ciclos de vida pode ser mapeada com um ciclo

básico PDCA. Vide figura 3.

Figura 3 – Ciclo de Vida BPM e o Ciclo PDCA de Demming.

Ciclo de Vida BPM. Disponível em < https://blog.bpmacademy.com.br/as-6-fases-do-ciclo-de-vida-bpm-passo-a-passo-completo-em-detalhes-parte-3/>. Acesso em 04/12/2019 e Ciclo PDCA. Disponível em < https://blog.bpmacademy.com.br/as-6-fases-do-ciclo-de-vida-bpm-passo-a-passo-completo-em-detalhes-parte-1/>. Acesso em 04/12/2019.

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Planejamento

Etapa de realização do planejamento de trabalho da área de processos.

Engloba o desenvolvimento de estratégias (ações) dirigidas à estruturação da

“Gestão por Processos” e as atividades de estudo preliminares, reuniões

preliminares, plano de trabalho e reunião de sensibilização.

Destaca-se pelo trabalho proativo na identificação das necessidades de

melhorias buscando soluções para processos críticos ligados aos objetivos

estratégicos da instituição. E está sistematizada conforme o quadro 1.

Quadro 3 – Etapas do planejamento das atividades da área de processos

ETAPA OBJETIVO O QUE FAZER

Estu

do

prelim

inar

Coletar informações necessárias para as primeiras reuniões com as áreas identificadas como prioritárias para o desenvolvimento dos trabalhos de gerenciamento de processos.

Fazer a verificação de atribuições (leis ou atos administrativos);

Identificar processos previamente mapeados;

Identificar indicadores de desempenho em utilização;

Documentos disponibilizados em ambientes como intranet ou site do MPPI.

Reu

niõ

es p

relim

inares

Identificar e priorizar os processos críticos, o nível de maturidade em gestão de processos e apresentar o portfólio de serviços oferecidos pela assessoria de processos. E engajar os gestores na melhoria continua e refinamento de seus processos.

Fazer uso da ferramenta Matriz GUT para priorizar os processos que mais influenciam o conjunto dos objetivos estratégicos e/ou são responsáveis por problemas críticos (os que impedem a instituição de obter melhor desempenho, comprometendo o cumprimento de sua missão e visão);

Avaliar o nível de maturidade em gestão de processos do setor (informal, organizado, bem estruturado, gerenciado ou otimizado).

Combinar com o gestor onde querem chegar apresentando os níveis de serviços: Nível 1 – Análise e solução de problemas, Nível 2 – Mapeamento de processos, Nível 3 – Mapeamento e melhoria de processos, Nível 4 – Mapeamento, melhoria e documentação de processos e Nível 5 – Certificações.

Pla

no

de

trab

alh

o

Elaborar o plano de trabalho considerando o nível de serviço combinado na etapa anterior.

Elaborar um plano de ação para realizar o serviço

combinado;

Usar soluções do Microsoft Office para gerenciamento do plano de ação.

Reu

niã

o d

e

sen

sib

iliz

ação

Ambientar as pessoas

envolvidas nos trabalhos despertando nelas o interesse e o apoio necessário para o alcance dos resultados propostos.

Esclarecer os aspectos principais do plano para

os integrantes do setor;

Discutir pontos específicos do plano de trabalho

(prazos, abrangência e escopo das ações, pessoas a serem envolvidas) com equipe do setor.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.24-29. CNMP.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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Mapeamento de processos

Etapa que consiste no levantamento de informações sobre os processos, no

desenho dos fluxogramas e na definição dos indicadores. Aqui é possível definir os

objetivos, os entregáveis, a organização das atividades e regras necessárias para

produzir um resultado desejado.

Quadro 4 – Etapas do mapeamento de processos

ETAPA OBJETIVO O QUE FAZER

Levan

tar

info

rm

açõ

es

Levantar informações sobre as atividades, sequência, resultados esperados no desenvolvimento do trabalho do setor.

Aplicar o formulário de mapeamento de rotinas com entrevista dirigida sempre que possível;

Orientar sobre o correto preenchimento do

formulário e o nível desejado de detalhamento das informações.

Desen

har

flu

xo

gram

as

Simplificar o entendimento sobre os

processos organizacionais.

Desenhar os fluxogramas a partir das informações coletadas;

Utilizar o software Bizagi Modeler para desenhar os fluxogramas;

Garantir fácil entendimento dos processos por meio de fluxogramas enxutos (agradável visualização).

No

tação

BP

MN

Seguir o padrão internacional utilizado para mapeamento de processos.

Utilizar os elementos essenciais de BPMN dispostos no software Bizagi Modeler. (Anexo)

Garantir fácil entendimento dos processos por meio

de fluxogramas enxutos (agradável visualização).

Med

ir a

sit

uação

atu

al

(in

dic

ad

ores)

Estabelecer indicadores para monitoramento dos processos e fortalecer a cultura do resultado.

Buscar definir indicadores que demonstrem a eficácia do processo e que estimulem sua melhoria constante;

Definir indicadores claros e alinhados aos objetivos estratégicos;

Esclarecer que os atores envolvidos nas rotinas que estão sendo mensuradas são os responsáveis pelo registro das informações

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.30-61. CNMP.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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Análise e melhorias dos processos

Nesta etapa é feita a análise mais apurada sobre os eventuais problemas

que afetam o desempenho do processo.

Dependendo do grau de complexidade do processo este trabalho pode se dá

pela simples análise do fluxograma ou pela análise mais aprofundada exigindo um

pouco mais a investigação sobre as causas do baixo desempenho do processo.

Quadro 5 – Etapas da análise e melhoria dos processos

ETAPA OBJETIVO O QUE FAZER

Id

en

tifi

car

Pro

ble

mas e

su

as

cau

sas Identificar eventuais

problemas que impactam negativamente o desempenho dos processos da instituição.

Reunir a equipe do setor e juntamente com ela: Identificar os problemas (usar

brainstorming e/ou diagrama de afinidades);

Priorizar problemas (usar a Matriz GUT e/ou o Gráfico de Pareto);

Analisar as causas (usar o Diagrama de Causa e Efeito e/ou o Diagrama de Árvore);

Planejar soluções (usar o Plano de Ação 5W2H).

Red

esen

har a

s

ro

tin

as

Consolidar as melhorias realizadas. Definir os pontos de controle dos indicadores de desempenho. Elaborar novo fluxograma, aprimorado, e os procedimentos de trabalho para estabelecimento de padrões de rotina.

Garantir a rastreabilidade e recuperação de documentos utilizados no processo, bem como a maneira de arquivamento ou armazenamento.

Identificar requisitos necessários para o trabalho de informatização do processo caso necessário.

Pro

po

r a

sis

tem

áti

ca

de m

ed

ição

Identificar as expectativas em relação aos resultados esperados pelos usuários dos serviços, dos fornecedores e dos profissionais da instituição.

Identificar os resultados esperados com a execução do processo;

Complementar ou consolidar os índices

previamente definidos; Definir os indicadores de desempenho do

processo

Ap

ro

var o

pro

cesso

Homologar toda a análise realizada pelo grupo de trabalho, principalmente ás melhorias sugeridas no processo.

Apresentar o novo processo às pessoas que possuem o nível de autoridade apropriado;

Envolver todos os gestores e executores do processo;

Obter documento formal com a validação do processo.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.63-66. CNMP.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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Implementação das melhorias

Esta etapa cuida da divulgação ampla do processo redesenhado a fim de

torna possível a execução das atividades como acordado. Aqui se faz necessária a

capacitação dos executores e demais envolvidos a fim de garantir a realização das

novas regras e evitar divergências.

O treinamento pode ser ministrado com aulas expositivas e participativas.

Após a capacitação os participantes devem estar aptos a aplicar, na prática diária,

os conhecimentos adquiridos e a analisar criticamente o desempenho do processo,

possibilitando a sua melhoria continua.

Por se tratar de mudança a comunicação é indispensável para driblar as

resistências apresentadas por algumas pessoas. Para obter sucesso no repasse das

informações o foco deve ser empreendido nos benefícios a serem alcançados como

aumento da eficiência e organização do trabalho.

Quadro 6 – Etapas da implantação das melhorias

ETAPA OBJETIVO O QUE FAZER

Execu

tar a

s

melh

oria

s

pro

po

sta

s

Colocar as melhorias em prática a partir da aprovação do novo processo.

Planejar a implementação das melhorias utilizando o modelo de Plano de Ação padrão do MPPI.

Do

cu

men

tar a

ro

tin

a

Disponibilizar aos gestores e executores documentação: Procedimento Operacional Padrão ou Instruções de trabalho com maior detalhamento da forma de execução da rotina.

Definir o padrão de documentação e o controle de versões do que está sendo documentado;

Elaborar e entregar ao dono do processo o documento Procedimento Operacional Padrão ou Instruções de trabalho;

Gerenciar, junto com o dono do processo, os documentos aprovados pelas autoridades competentes.

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.66-68. CNMP.

Controle e avaliação do processo

Etapa que consiste na coleta e retroalimentação de informações a respeito

do desempenho objetivando a comparabilidade dos resultados planejados com os

resultados alcançados possibilitando aos gestores a tomada de decisões sobre o

que fazer quanto a distorções ou problemas detectados.

O controle e avaliação do processo têm como finalidades:

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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Identificar problemas, falhas e erros;

Obter informações sobre o processo a fim de rápida intervenção no seu

desempenho;

Corrigir ou reforçar o desempenho do processo detectado;

Identificar se os planos de ação estão sendo executados de acordo com o

estabelecido em seu conteúdo.

Para realizar esta etapa faz-se necessário levantar informações sobre o

desempenho, avaliar a sua trajetória, verificar os desvios e documentar esses

dados e realizar reuniões e auditorias de acompanhamento.

O controle, a avaliação e as correções de rumo fecham o ciclo do

gerenciamento de processos, essas etapas são fundamentais para a implantação

eficaz de novas rotinas.

Quadro 7 – Etapas de controle e avaliação do processo

ETAPA OBJETIVO O QUE FAZER

Mo

nit

orar o

desem

pen

ho

do

pro

cesso

Implantar a cultura de monitoramento dos resultados por meio do uso de indicadores.

Monitorar: executado pelas áreas onde estão sendo implantadas as novas rotinas:

Acompanhar: executado pela área de gestão de processos;

Treinar o pessoal envolvido nas rotinas a repassar as informações à área de processos dentro de um padrão e periodicidade pré-estabelecidos;

Reavaliar as rotinas para implementar melhorias coerentes com os objetivos traçados.

Realizar r

eu

niõ

es d

e

aco

mp

an

ham

en

to e

au

dit

oria

s Entender o desvio de um

desempenho detectado por meio do indicador. Compreender as causas e os problemas que provocaram o desempenho não desejado.

Definir calendário de reuniões de acompanhamento e auditorias;

Apurar o desvio de desempenho; Averiguar se existem dificuldades, insuficiência de

informações e recursos inadequados; Checar se o plano está sendo mal implantando ou

foi mal elaborado

Div

ulg

ar a

s

melh

oria

s e

gan

ho

s

Fomentar o processo de mudança cultural da gestão pública e fortalecer a importância da gestão de processos.

Planejar a divulgação detalhando: meios de divulgação, o que divulgar (conteúdo conciso, claro, confiável, simples e relevante), público-alvo e período de divulgação;

Elaborar um plano de divulgação capaz de: criar reforço para o desempenho positivo dos processos; estimular a discussão e geração de novas ideias para a otimização das rotinas de trabalho; fazer as pessoas assimilarem a melhoria contínua como valor institucional;

Divulgar as melhorias e ganhos.

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Mo

nit

orar e

reavali

ar a

s

ro

tin

as Eliminar os desvios

detectados no controle e avaliação dos processos. Reforçar os aspectos positivos apurados.

Tomar providências a fim de eliminar os desvios

detectados no controle e avaliação dos processos; Implementar ação corretiva de forma ágil que

reconduza o processo ao estado desejado (evitar que o desvio se estabeleça como rotina);

Definir a periodicidade para as revisões dos processos (focar em pontos críticos evitando perda de tempo e custos altos).

Liç

ões

ap

ren

did

as

Disseminar as boas práticas e melhorar continuamente a atuação do Escritório de Processos.

Coletar e registrar as lições aprendidas documentando o aprendizado obtido na gestão de processos;

Transformar o conhecimento adquirido em padrões ou procedimentos;

Fonte: Metodologia de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs v4-2016, p.69-71. CNMP.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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REFERÊNCIAS

ABPMP Brazil. Association of Business Process Management Professionals –

Brazil. Guia para o Gerenciamento de Processos de Negócio Corpo Comum

de Conhecimento ABPMP BPM CBOK V. 3.0. 1º edição, 2013.

CNMP. Conselho Nacional do Ministério Público. Metodologia de Gestão de

Processos. Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs, Versão 4 – 2016.

MP-GO. Ministério Público do Estado de Goiás. Manual de Mapeamento e

Melhoria de Processos do MP-GO. Versão 2 – 2018.

UFMT. Universidade Federal de Mato Grosso. Manual de Gestão de

Processos. 2017.

UFSM. Universidade Federal de Santa Maria. Guia de Mapeamento de

Processos. 1º edição, 2017.

TREGEAR, Roger; MACIEIRA, André; e JESUS, Leandro. Estabelecendo o

Escritório de Processos. Rio de Janeiro: ELO Group, 1998.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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ANEXO

Construindo fluxogramas

A prática de utilizar fluxogramas existe há algumas décadas. Ao se trabalhar

com fluxogramas é necessário respeitar alguns critérios de notação a fim de facilitar

a leitura e o entendimento sobre os processos organizacionais e a compreensão da

inter-relação de suas variáveis (pessoas, processos, sistemas), eventos, resultados,

setores da instituição em vários níveis de detalhamento. Por se tratar de uma

ferramenta visual seu conteúdo e estética devem levar em conta possibilitar uma

leitura agradável e compreensível para qualquer pessoa.

Representar o processo por meio de fluxograma possibilita:

Visão integrada do processo de trabalho;

Visualizar detalhes críticos do processo de trabalho;

Identificar o fluxo do processo de trabalho, bem como das interações entre

os subprocessos;

Identificar as oportunidades de melhorias.

Zelando pela boa prática para mapeamento e modelagem de processos

utiliza-se a ferramenta base que segue a Notação de Modelagem de Processos de

Negócio (BPMN) de acordo com BPM CBOK versão 3.0 (ABPMP, 2013). E dentre

muitos softwares especializados em mapeamento de processos sugere-se a

utilização do software Bizagi Modeler, sua versão gratuita pode ser instalada a

partir do link https://www.bizagi.com/pt.

O Business Process Modeling Notation (BPMN) tem se consolidado como

linguagem padrão internacional de mapeamento de processos. Trata-se de uma

notação gráfica que transmite a lógica das atividades, as mensagens entre os

diferentes participantes e toda a informação necessária para que um processo seja

analisado, simulado e executado.

A notação BPMN usa um conjunto de figuras que permite diagramar modelos

de processos ajudando a melhorar a gestão de processos de negócios, documentar

o funcionamento real dos processos, conseguir um desempenho melhor.

O Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI adota os conceitos e

representação gráfica dos principais elementos do BPMN constantes da Metodologia

de Gestão de Processos: Projeto Fomento à Gestão de Processos nos MPs, Conselho

Nacional do Ministério Público – CNMP. Para facilitar a compreensão dos

fluxogramas, a notação não é utilizada na sua integridade.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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Elementos essenciais do BPMN

Os elementos essenciais de BPMN são atividades, os eventos, os gateways

(decisões), as piscinas, as raias e os conectores. Os objetos apresentados abaixo

foram extraídos do software Bizagi Modeler.

Piscinas e raias

Piscina – contem o nome do processo de trabalho. O nome da piscina deve ser o

nome do processo.

Raia – é uma partição dentro do processo, normalmente representando uma área

organizacional ou um papel desempenhado por um servidor. Os fluxos de

sequencia (flechas que ligam atividades, eventos, gateways) podem cruzar

livremente os limites da cada raia em uma pisicina. A apresentação em raias ajuda

muito a produzir um desenho de facil entendiment explicitando realmente o

caminho que o fluxo do processo de trabalho percorre.

Figura 1 – Piscina e raias.

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Objetos do Fluxo: atividades, eventos, gateways

Um fluxograma de trabalho é um encadeamento de atividades, eventos e

gateways em uma ordem de ocorrência, e são denominados objetos do fluxo,

conforme apresentado no quadro abaixo:

Objetos de Fluxo Utilização

Atividades Uma atividade é um passo dentro do

processo.

Eventos Permitem agregar informações adicionais

sobre o processo.

Evento de início: usual para inicio de

processo.

Evento intermediário: indica onde

acontece algo entre o Inicio e o Fim de

um processo.

Evento de fim: usual para finalizar o

processo.

Gateways Proveem informações sobre as entradas e

saídas de uma atividade. Existe uma

decisão e somente um dos caminhos pode

ser escolhido.

Figura 2 - Objetos do fluxo: atividades, eventos e gateways.

Boas práticas em mapeamento de processos

Tarefas: para as tarefas utilize verbo que denote ação, tais como:

Acessar Criar Manter

Acordar de (de acordo) Definir Negociar

Atender Desenvolver Obter

Atualizar Determinar Planejar

Calcular Elaborar Registrar

Comercializar Especificar Remover

Conduzir Enviar Reportar

Construir Examinar Selecionar

Adquirir Identificar Testar

Contratar Introduzir Verificar

Fonte: Guia de Mapeamento de Processos. 1º edição, 2017, p. 38. Universidade Federal de Santa Maria.

Eventos: os eventos devem ser apresentar sujeito da passiva (substantivo) +

verbos no particípio. Apesar do evento já ter conceito e notação definidos, é

recomendável descrevê-lo. Exemplos: Documento recebido, Processo enviado,

Solicitação atendida, Processo arquivado.

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Decisões: as decisões devem ser formuladas no formato de perguntas. Exemplo:

Cadastro correto? Projeto adequado? Documentos corretos? Aprovado?

Exemplos de fluxogramas de processos mapeados utilizando os objetos de fluxo

Exemplo 1: Processo de solicitação de férias.

Exemplo 2: Processo de concessão de diárias ao servidor.

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Exemplo 3: Processo de atendimento a reclamações.

Exemplo 4: Processo de criação de fatura mensal para um cliente

Os exemplos acima servem como ponto de partida para o desenvolvimento

do trabalho de desenho de fluxogramas utilizando o software Bizagi. O objetivo é

facilitar a compreensão de como desenhar os fluxogramas deixando-os com um

aspecto visual enxuto e de agradável leitura. Sugere-se a leitura do material

Metodologia de Gestão de Processos. Projeto Fomento à Gestão de Processos nos

MPs, Versão 4 – 2016. Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. É

praticando que se aprende.

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Notação de modelagem de processo utilizando o software Bizagi Modeler

EVENTO DE INÍCIO

Tipo nenhum: usual para inicio do processo,

quando não incorrer em nenhum dos tipos

anteriores.

EVENTOS INTERMEDIÁRIOS

Mensagem: indica que para dar continuidade ao

fluxo, em determinado ponto do processo, haverá

o recebimento ou o envio de uma mensagem (fax,

documento, e-mail, etc.). O envelope claro indica

o recebimento e o escuro seu envio.

Temporizador: no meio do processo, o

temporizador aponta que quando ocorrer esse

evento, o processo deverá aguardar a data ou

ciclo preliminarmente definidos. Enquanto não

ocorrido o tempo específico, o fluxo permanece

parado.

EVENTOS DE FIM

Tipo nenhum: usual para finalizar o processo,

quando não incorrer em nenhum dos tipos

anteriores.

Mensagem de fim: indica que será enviada uma

mensagem no fim do processo.

Cancelar no fim: o evento de fim significa que o

usuário decidiu cancelar o processo. O processo

finalizado com um tratamento de evento normal.

Terminativo: representa que todas as atividades

do processo deverão ser imediatamente

finalizadas. O processo será encerrado e os outros

fluxos (instâncias) que tenham ligação com o

principal também serão finalizados, sem

compensações ou tratamento.

ATIVIDADES

Tipo nenhum: é o tipo genérico de atividade,

normalmente utilizado nos estágios iniciais do

desenvolvimento do processo.

Tipo Manual: atividade não automática, realizada

por uma pessoa, sem uso do sistema.

Tipo Serviço: atividade que ocorre

automaticamente, ligado a algum tipo de serviço,

sem necessidade de interferência humana.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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Tipo Envia de Mensagem: é uma atividade de

envio de mensagem a um participante externo. É

parecido com o evento intermediário de envio de

mensagem.

Tipo Recepção de Mensagem: é uma atividade

de recebimento de mensagem de um participante

externo. Tem características ao evento

intermediário de chegada de mensagem.

Tipo Usuário: usado quando a atividade é

realizada or uma pessoa com auxilio de um

sistema.

SUBPROCESSOS

Tipo Incorporado: quando uma atividade

contém outras atividades. O subprocesso é

dependente do processo, mas possui fluxo

próprio.

GATEWAYS

Gateway Exclusivo: para esse gateway, existe

uma decisão e somente um dos caminhos pode

ser escolhido. Um dos caminhos deve ser o

padrão, sendo ele o ultimo a ser considerado.

Antes do gateway, inevitavelmente, deve haver

uma atividade que forneça dados para a tomada

de decisão. Também pode ser utilizado como

convergente, quando varias atividades convergem

para uma atividade posterior comum. Nesse caso,

esse elemento será utilizado antes da atividade

comum para demonstrar que todas as anteriores

seguirão um mesmo caminho.

Gateway Paralelo: é utilizado quando não há

decisão a serem tomados, todos os caminhos deve

ser seguidos simultaneamente. Quando for

necessário sincronizar fluxos, utiliza-se o mesmo

gateway.

OBJETOS DE CONEXÃO

Fluxo de Sequência: é usado para mostrar a

ordem em que as atividades são processadas.

Fluxo de Montagem: é usado para o fluxo de

uma mensagem entre dois atores do processo. Em

BPMN, dois pools representam estes dois atore ou

participantes.

Associação: é usado para relacionar informações

com objetos de fluxo. Texto e gráficos que não

fazem parte do fluxo. Pode ser associado com os

objetos de fluxo.

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396

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SWIMLANES

Pool: Representa um participante dentro do

processo, podendo atuar como uma lane para

separar um conjunto de atividades de outro Pool.

Lane: é uma subpartição dentro de um Pool de

forma horizontal ou vertical. Também são usados

para organizar e categorizar as atividades,

contribuindo para seu aumento.

Milestone: é usado para dividir o processo em

etapas, demonstrando mudança de fase.

ARTEFATOS

Objeto de dados: fornecem informações sobre

como documentos, dados e outros objetos são

usados e atualizados durante o Processo. Podem

ser usados para representar diferentes tipos de

objetos, tanto eletrônicos quanto físicos.

Deposito de Dados: oferece às atividades um

mecanismo para resgatar ou atualizar informações

armazenadas que irão persistir além do escopo do

Processo.

Anotação: mecanismo de informação adicional

que facilita a leitura do diagrama por parte do

usuário.

Quadro 1 – Notação de modelagem de processos com Bizagi Modeler

Para verificar a autenticidade, acesse o site do MP-PI e use a chave: 1ffe83c1 - c3d0867f - ec6620ec - a32d6396