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8 Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS RELATI- VAS À FISCALIZAÇÃO, ÀS VISTORIAS TÉCNICAS E AOS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO E DE APLICA- ÇÃO DAS PENALIDADES RESULTANTES DO COME- TIMENTO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO URBANÍS- TICA E EDILÍCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUA- ÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRE- TA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas de procedimento relativas à fiscalização, vistorias técni- cas e os critérios de determinação e de aplicação das penalidades resultantes do cometimento de infrações previstas na legislação municipal vigente com ênfase nas transgressões às normas urbanísticas e edilícias do município de Nova Iguaçu. Art. 2º - Para efeito da aplicação das normas previstas nesta Lei são consideradas como áreas classificadas como não urbanizáveis: I. Todas as modalidades de áreas classificadas como Área de Proteção Permanente (APPs), definidas no Código Florestal Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas atualizações; II. Todas as faixas de domínio das rodovias Municipais. Estaduais e Federais, que cortam o território do município e ramais ferroviários, incluindo as áreas inferiores de pontes e viadutos; III. Todas as faixas de domínio de redes e linhas de trans- missão de comunicação e de energia, adutoras e dutos de concessionárias de serviços públicos e de transportes de combustíveis e comunicação e demais empresas; IV. Todas as áreas situadas dentro dos limites de Unida- des de Proteção Integral em conformidade com as nor- mas do Sistema Nacional deUnidades de Conservação (SNUC), Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. V.Todas as áreas situadas acima da cota de altitude de 100 metros. Parágrafo único - Nos casos de cometimento de infra- ções em áreas sob jurisdição ambiental os processos serão encaminhados para o órgão ambiental competente. Art. 3º - Para efeito da aplicação das normas previstas nesta Lei as áreas classificadas como não edificáveis são: I. O afastamento frontal; II. Os afastamentos das divisas e dos fundos, quando necessário; III. Os prismas de ventilação e/ou ventilação, quando necessário; IV. As superfícies mínimas permeáveis e/ou não atender à exigência da caixa de retardo; V. As faixas de recuo indicadas em Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação municipais vigentes; VI. As áreas de logradouros e reservas públicas definidos em Projeto de Loteamento Aprovado. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se como in- fração, toda e qualquer modalidade de ação e/ou omissão que resulte na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação vigente, em especial, aos dispositivos con- tidos nesta Lei e demais normas urbanísticas e edilícias. Art. 5º - As infrações às normas e dispositivos legais abran- gidos para efeito de aplicação das penalidades previstas na presente Lei encontram-se relacionadas no anexo I parte integrante desta Lei. § 1º - As penalidades previstas nesta Lei poderão também ser aplicadas nos casos do cometimento de infrações não previstas neste instrumento tomando como base o parecer técnico que classifique a infração como equivalente ou semelhante. § 2º -As transgressões às normas estaduais e federais se- rão objeto de comunicação ao órgão competente, via ofício, solicitando que os mesmos orientem a Prefeitura quanto aos procedimentos a serem adotados e as providências necessárias para sanar e/ou aplicar as penalidades cor- respondentes previstas na legislação vigente. SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO Art. 6º - Todo o cometimento de infração será sempre objeto da formalização de uma comunicação prévia ao(s) infrator(es), visando informar e dar ciência da fundamen- tação legal, da modalidade e gravidade da falta cometida assim como das penalidades e prazos previstos para sanar as causas da falta cometida. Parágrafo único - A comunicação do cometimento de uma infração será formalizada através da apresentação dos seguintes instrumentos e imputada nos anexos indicados nos incisos abaixo e encaminhados pelo agente fiscal do Setor de Urbanismo do município: I.Auto de Intimação, anexo III; II. Notificação de advertência, anexo III; III. Notificação de Infração, anexo III. Art. 7º - A Intimação, em consonância com o que es- tabelece o artigo 269 do Código de Processo Civil, é o instrumento legal que comunica e convoca o(s) infrator(es) a comparecer perante as autoridades municipais para prestar esclarecimentos e/ou dar providência para sanar as causas de uma determinada infração cometida. Parágrafo único - A Intimação poderá também ser adotada como recurso de comunicação dos procedimentos, prazos e condições para o cumprimento da determinação legal deriva- da de Notificação de Advertência ou Notificação de Infração. Art. 8º - A notificação é o instrumento legal que formaliza a comunicação do cometimento da infração estabelecendo a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade, as penalidades aplicáveis previstas e, quando for o caso, os prazos a serem cumpridos. Art. 9º - As notificações estão divididas em duas mo- dalidades: I. Notificação de Advertência; II. Notificação de Infração. Art. 10 - A Notificação de Advertência é o documento que formaliza a comunicação do cometimento da infração, estabelece as penalidades previstas e dá prazo para que o(s) infrator(es) cesse as causas da infração e/ou interponha recurso de defesa visando sustar a aplicação das penalidades previstas. Parágrafo único - A inobservância do cumprimento do prazo do recurso, citado no parágrafo anterior, ensejará na lavratura de Auto de Infração e aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente. Art. 11 - A Notificação de Infração é o documento que formaliza a comunicação do cometimento de infração, estabelece à aplicação imediata lavratura do Auto de Infração e demais penalidades previstas. § 1º -A Notificação de Infração será adotada sempre nos casos em que; por ação de fiscalização, ficar constatado flagrante do cometimento da infração, na reincidência ou na desobediência à determinação de interdição, de embargo, de apreensão e de demolição e em situações onde a infração cometida apresente o potencial de causar significativos níveis de riscos para usuários, trabalhado- res e sua vizinhança imediata. § 2º -A Notificação de Infração poderá ser acompanhada de uma Intimação estabelecendo as exigências e os pra- zos para que o(s) infrator(es) interrompam imediatamente as causas da infração cometida, sob risco da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 12 - Nos casos em que ficar constatado que o protocolo do processo de legalização da edificação, instalação e obra já concluída ou iniciada, foi emitido em data anterior ao encaminhamento de Intimação e Notificação, as penalidades previstas nesta Lei poderão ser consideradas conforme parágrafos abaixo: § 1º - Em conformidade com a legislação vigente, as penalidades serão consideradas sem efeito. § 2º -Em desconformidade com a legislação vigente, as penalidades serão consideradas para efeito de multas. Art. 13 -Nos casos em que ficar constatado que as exi- gências e/ou os prazos da Notificação de Advertência não tenham sido atendidos, será emitida uma Notificação de Infração, autuando o(s) infrator(es) e aplicando-se comple- mentarmente as demais penalidades previstas nesta Lei. Art. 14 -As notificações deverão ser entregues diretamen- te ao infrator ou a seu preposto, ou enviada por via postal com aviso de recebimento, ou na impossibilidade dos casos anteriores, publicada no Diário Oficial do Município. Art. 15 - A correspondência entre as infrações, a modalida-

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS RELATI-VAS À FISCALIZAÇÃO, ÀS VISTORIAS TÉCNICAS E AOS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO E DE APLICA-ÇÃO DAS PENALIDADES RESULTANTES DO COME-TIMENTO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO URBANÍS-TICA E EDILÍCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE NOVA IGUA-ÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRE-TA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas de procedimento relativas à fiscalização, vistorias técni-cas e os critérios de determinação e de aplicação das penalidades resultantes do cometimento de infrações previstas na legislação municipal vigente com ênfase nas transgressões às normas urbanísticas e edilícias do município de Nova Iguaçu.

Art. 2º - Para efeito da aplicação das normas previstas nesta Lei são consideradas como áreas classificadas como não urbanizáveis:I. Todas as modalidades de áreas classificadas como Área de Proteção Permanente (APPs), definidas no Código Florestal Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas atualizações;II. Todas as faixas de domínio das rodovias Municipais. Estaduais e Federais, que cortam o território do município e ramais ferroviários, incluindo as áreas inferiores de pontes e viadutos;III. Todas as faixas de domínio de redes e linhas de trans-missão de comunicação e de energia, adutoras e dutos de concessionárias de serviços públicos e de transportes de combustíveis e comunicação e demais empresas;IV. Todas as áreas situadas dentro dos limites de Unida-des de Proteção Integral em conformidade com as nor-mas do Sistema Nacional deUnidades de Conservação (SNUC), Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.V.Todas as áreas situadas acima da cota de altitude de 100 metros.

Parágrafo único - Nos casos de cometimento de infra-ções em áreas sob jurisdição ambiental os processos serão encaminhados para o órgão ambiental competente.

Art. 3º - Para efeito da aplicação das normas previstas nesta Lei as áreas classificadas como não edificáveis são:I. O afastamento frontal;II. Os afastamentos das divisas e dos fundos, quando necessário;III. Os prismas de ventilação e/ou ventilação, quando necessário;IV. As superfícies mínimas permeáveis e/ou não atender à exigência da caixa de retardo; V. As faixas de recuo indicadas em Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação municipais vigentes;

VI. As áreas de logradouros e reservas públicas definidos em Projeto de Loteamento Aprovado.

CAPÍTULO IIDAS INFRAÇÕES

SEÇÃO IDA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se como in-fração, toda e qualquer modalidade de ação e/ou omissão que resulte na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação vigente, em especial, aos dispositivos con-tidos nesta Lei e demais normas urbanísticas e edilícias.

Art. 5º - As infrações às normas e dispositivos legais abran-gidos para efeito de aplicação das penalidades previstas na presente Lei encontram-se relacionadas no anexo I parte integrante desta Lei.§ 1º - As penalidades previstas nesta Lei poderão também ser aplicadas nos casos do cometimento de infrações não previstas neste instrumento tomando como base o parecer técnico que classifique a infração como equivalente ou semelhante.§ 2º -As transgressões às normas estaduais e federais se-rão objeto de comunicação ao órgão competente, via ofício, solicitando que os mesmos orientem a Prefeitura quanto aos procedimentos a serem adotados e as providências necessárias para sanar e/ou aplicar as penalidades cor-respondentes previstas na legislação vigente.

SEÇÃO IIDA COMUNICAÇÃO

Art. 6º - Todo o cometimento de infração será sempre objeto da formalização de uma comunicação prévia ao(s) infrator(es), visando informar e dar ciência da fundamen-tação legal, da modalidade e gravidade da falta cometida assim como das penalidades e prazos previstos para sanar as causas da falta cometida.

Parágrafo único - A comunicação do cometimento de uma infração será formalizada através da apresentação dos seguintes instrumentos e imputada nos anexos indicados nos incisos abaixo e encaminhados pelo agente fiscal do Setor de Urbanismo do município:I.Auto de Intimação, anexo III;II. Notificação de advertência, anexo III;III. Notificação de Infração, anexo III.

Art. 7º - A Intimação, em consonância com o que es-tabelece o artigo 269 do Código de Processo Civil, é o instrumento legal que comunica e convoca o(s) infrator(es) a comparecer perante as autoridades municipais para prestar esclarecimentos e/ou dar providência para sanar as causas de uma determinada infração cometida.

Parágrafo único - A Intimação poderá também ser adotada como recurso de comunicação dos procedimentos, prazos e condições para o cumprimento da determinação legal deriva-da de Notificação de Advertência ou Notificação de Infração.

Art. 8º - A notificação é o instrumento legal que formaliza a

comunicação do cometimento da infração estabelecendo a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade, as penalidades aplicáveis previstas e, quando for o caso, os prazos a serem cumpridos.

Art. 9º - As notificações estão divididas em duas mo-dalidades:I. Notificação de Advertência;II. Notificação de Infração.

Art. 10 - A Notificação de Advertência é o documento que formaliza a comunicação do cometimento da infração, estabelece as penalidades previstas e dá prazo para que o(s) infrator(es) cesse as causas da infração e/ou interponha recurso de defesa visando sustar a aplicação das penalidades previstas.

Parágrafo único - A inobservância do cumprimento do prazo do recurso, citado no parágrafo anterior, ensejará na lavratura de Auto de Infração e aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 11 - A Notificação de Infração é o documento que formaliza a comunicação do cometimento de infração, estabelece à aplicação imediata lavratura do Auto de Infração e demais penalidades previstas.§ 1º -A Notificação de Infração será adotada sempre nos casos em que; por ação de fiscalização, ficar constatado flagrante do cometimento da infração, na reincidência ou na desobediência à determinação de interdição, de embargo, de apreensão e de demolição e em situações onde a infração cometida apresente o potencial de causar significativos níveis de riscos para usuários, trabalhado-res e sua vizinhança imediata.§ 2º -A Notificação de Infração poderá ser acompanhada de uma Intimação estabelecendo as exigências e os pra-zos para que o(s) infrator(es) interrompam imediatamente as causas da infração cometida, sob risco da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei.

Art. 12 - Nos casos em que ficar constatado que o protocolo do processo de legalização da edificação, instalação e obra já concluída ou iniciada, foi emitido em data anterior ao encaminhamento de Intimação e Notificação, as penalidades previstas nesta Lei poderão ser consideradas conforme parágrafos abaixo:§ 1º - Em conformidade com a legislação vigente, as penalidades serão consideradas sem efeito.§ 2º -Em desconformidade com a legislação vigente, as penalidades serão consideradas para efeito de multas.

Art. 13 -Nos casos em que ficar constatado que as exi-gências e/ou os prazos da Notificação de Advertência não tenham sido atendidos, será emitida uma Notificação de Infração, autuando o(s) infrator(es) e aplicando-se comple-mentarmente as demais penalidades previstas nesta Lei.

Art. 14 -As notificações deverão ser entregues diretamen-te ao infrator ou a seu preposto, ou enviada por via postal com aviso de recebimento, ou na impossibilidade dos casos anteriores, publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 15 - A correspondência entre as infrações, a modalida-

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de de notificação e os prazos previstos, estão relacionados noquadro I, do anexo II, parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IIIDOS INFRATORES

Art. 16 - Para efeito da aplicação das sanções previstas nesta Lei considera-se infrator, toda a pessoa física e/ou jurídica que, a qualquer tempo, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar direta e/ou indiretamente. § 1º - São considerados solidariamente responsáveis pelas infrações cometidas:I. Os proprietários do terreno na sua totalidade ou frações do mesmo.II.Os cessionários, detentores de posse ou administra-dores ou ainda os promitentes compradores ou cessio-nários;III. O profissional responsável técnico pela execução da obra e/ou instalação;IV. Terceiros contratados, pessoa física e/ou jurídica, para execução de parte ou totalidade das obras ou serviços que estejam em desacordo com a presente Lei;V. Quem tenha dado causa ao ato infracional;§ 2º - Nos casos em que ficar constatada a anuência, imperícia e/ou prática de atos que firam a conduta ética da parte do profissional e/ou empresa responsável, será feita uma comunicação via ofício ao conselho profissional, (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agrono-mia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo) dos fatos ocorridos e solicitando que sejam tomadas as providencias cabíveis. § 3º - Os profissionais ou empresas que descumprirem a determinação de interdição e de embrago e/ou forem classificados como reincidentes no descumprimento das normas na legislação municipal ficarão sujeitos a ter as suas atividades suspensas em todo o território municipal por prazo definido nesta Lei.§ 4º - A execução de qualquer modalidade de obra ou serviço técnico sem a participação de profissional de-vidamente habilitado resultará na lavratura de multa e comunicação ao conselho profissional (CAU ou CREA), para que seja apurada a prática de eventual infração penal pelos proprietários e demais responsáveis.

SEÇÃO IVDA GRADAÇÃO

Art. 17 -As infrações previstas na presente Lei estão classificadas em níveis crescentes de gravidade em correspondência as suas externalidades negativas, características das infrações e circunstâncias do come-timento da falta.

Parágrafo único - A gradação das penalidades apresenta a seguinte variação:I. Leves: 75 UFNIG/m²;II. Médias: 150 UFNIG/m²;III. Graves: 225 UFNIG/m² eIV. Gravíssimas: 300 UFNIG/m².

CAPÍTULO IIIDAS PENALIDADES E SUAS PROGRESSÕES

Art. 18 - Para efeito da definição do tipo de penalidade aplicável, sua progressão e periodicidade para cada infração prevista neste instrumento legal será sempre considerado, dentre outras variáveis, as características e modalidades das faltas cometidas e sua classificação da escala de gravidade, conforme previsto no parágrafo único do artigo 17 desta Lei.

Parágrafo único - A progressão e periodicidade das pe-nalidades apresenta a seguinte variação:I. Leves: 30 dias e após a 1° notificação as subsequentes a cada 60 dias.II. Médias: 10 dias e após a 1° notificação as subsequentes a cada 30 dias.III. Graves: 10 dias e após a 1° notificação diária. IV.Gravíssimas: Diária.

Art. 19 - O cometimento das infrações previstas nesta Lei e nos demais instrumentos legais vigentes sujeitarão o(s) infrator(es) à aplicação das seguintes penalidades imputadas nos anexos indicados abaixo e encaminhada pelo agente fiscal do Setor de Urbanismo do município:I. Multa – Através do Auto de Infração, anexo III;II. Auto de Embargo, anexo III;III. Auto de Interdição, anexo III;IV. Auto de Apreensão, anexo IV;V. Auto deDemolição,anexo V;VI.Revogação do Certificado de Licença de Construção ou Alvará de Autorização, anexo VI;VII. Suspensão temporária de novos licenciamentos ou Alvará de Autorização, anexo VII.

Art. 20 - Nos casos em que ficar constatado que o(s) infrator(es) praticou, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada modalidade de infração.

Art. 21 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, incluindo o pagamento das multas não isenta o infrator da obrigação de cessar e, quando for o caso na obrigatorie-dade de o mesmo reparar os danos causados as áreas públicas e/ou privadas pelo cometimento da infração.

SEÇÃO IDAS MULTAS

SUBSEÇÃO IDA LAVRATURA

Art. 22 - O cometimento das infrações previstas nesta Lei e demais normas municipais, estaduais e federais sujeita os seu(s) infrator(es) ao pagamento de multas corres-pondentes as modalidades de infração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.

Art. 23 - A lavratura da multa far-se-á através do Auto de Infração e poderá ser dirigido, individualmente e/ou de for-ma conjunta, ao proprietário, ao profissional e/ou empresa responsável técnica pela execução da obra ou instalação e aos demais envolvidos que tenham contribuído para o cometimento da infração.

Parágrafo único - O Auto de Infração será sempre acom-

panhado pela Notificação de Infração, dando ciência da modalidade de infração cometida, das penalidades aplicáveis e os prazos a serem cumpridos para sanar as causas e, quando couber apresentar recurso.

Art. 24 - As multas, os seus valores, as suas bases de cálculo e as suas correspondências às infrações come-tidas estão relacionadas no quadro I do anexo II e na subseção II deste capítulo da presente Lei.

Parágrafo único - As multas não pagas nos prazos es-tabelecidos pela presente Lei ou que não tenham sido objeto de deferimento dos seus recursos serão inscritas automaticamente em dívida ativa ao fim do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da sua lavratura.

Art. 25 - As vistorias periódicas por agentes fiscais da Prefeitura em obras, imóveis e instalações, que já tenham sido objeto de constatação de irregularidades, poderão resultar na progressão das penalidades já interpostas e/ou acrescentarem novas penalidades como decorrência do não cumprimento de exigências e prazos das infrações já identificadas e/ou cometimento de novas infrações.

Art. 26 - Nos casos de parcelamento, a suspensão das penalidades só terá início com a comprovação do paga-mento da primeira parcela da multa.§ 1º - O pagamento de cada parcela da(s) multa(s) deverá ser objeto de comprovação ao final do parcelamento, ane-xando os comprovantes dos pagamentos ao processo.§ 2º - Nos casos em que ficar comprovado a interrupção dos pagamentos, o resíduo do saldo da dívida será transformado em dívida ativa e os prazos para aplicação das medidas previstas para a progressão da penalidade, passarão a ser contabilizados para pagamento à vista.

Art. 27 – A omissão de regularização da infração objeto de penalidade já atuada implicará na progressão da pe-nalidade original conforme previsto no artigo 18 desta Lei.

Art. 28 – No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o auto de data mais antiga, devendo, no caso de autuação simultânea em mesma data, prevalecer o auto lavrado em horário mais cedo.

Art. 29 – A aplicação da multa poderá ter lugar em qual-quer época, durante ou após da constatação da infração.

Art. 30 – O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator obrigado a adotar medidas para lega-lização da obra e instalação, executada sem licença ou ainda demoli-la, desmontá-la ou modificá-la.

SUBSEÇÃO IIDA BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS

Art. 31 - O valor das multas será periodicamente atualizado e reajustado por ato do executivo municipal, tomando por base a Unidade Fiscal de Nova Iguaçu – UFINIG, vigente na data da lavratura da autuação, convertido em Reais para efeito do cálculo do valor monetário final da multa aplicada.

Art. 32 - Para efeito do cálculo do valor das multas a

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serem aplicadas a cada modalidade de infração além da variação do grau de gravidade, citado no parágrafo único do artigo 17 desta Lei, serão também consideradas as seguintes variáveis:I. Localização do Imóvel;II. Tipologia Construtiva e do Uso;III. Tempo da Construção eIV. Superfície Abrangida.

Art. 33 - As variáveis dos incisos I, II e III do artigo anterior serão sempre consideradas como fator de redução para efeito do cálculo final das multas aplicadas.

Art. 34 - Para efeito da aplicação do benefício citado no inciso I, do artigo 32, será considerada como referência a localização do imóvel nas Unidades Regionais de Governo – URGs que resultará nos seguintes índices a serem aplicados na fórmula:I. URG Centro =100%II.URG Posse = 50%III.URG Comendador Soares = 50%IV.URG Cabuçu= 50%V.URG Km 32= 25%VI.URG Austin= 25%VII.URG Vila de Cava= 25%VIII.URG Miguel Couto= 25%IX.URG Tinguá= 15%

Art. 35 - Para efeito da aplicação do benefício citado no inciso II, do artigo 32 edificações residenciais unifamilia-res, comercial ou mista, de caráter local, com área total construída de até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) poderão ter uma redução de até 90% (no-venta por cento) do valor da multa prevista.

Art. 36 - Para efeito da aplicação do benefício citado no inciso III, do artigo 32 serão considerados fator de redução para efeito do cálculo das multas aplicadas os parágrafos abaixo:§ 1º - As multas aplicadas às obras de construção de edificações, reformas com acréscimo e/ou modificação de uso em situação irregular que, comprovadamente, estiverem em conformidade com a legislação vigente e forem executadas até seis meses após a data de publi-cação desta Lei, terão direito a isenção do pagamento da multa referente ao código 32 do anexo I parte integrante desta lei.§ 2º - As multas aplicadas às obras de construção de edificações, de reformas com acréscimo e/ou modificação de uso em situação irregular que, comprovadamente, não estiverem em conformidade com a legislação vigente e foram executadas até a data de publicação desta Lei terão direito a aplicação de um fator de redução de 90% (noventa por cento) no cálculo do valor das suas multas aplicáveis desde que promovam a regularização do imó-vel dentro de um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da Notificação de Advertência e ou Infração e do encaminhamento de Intimação convocando o seu comparecimento na Prefeitura.

Art. 37 – Para efeito da aplicação do benefício citado no inciso IV, do artigo 32 as modalidades de infração que resultem em área de construção que exceda aos limites

estabelecidos para os índices urbanísticos e/ou estejam ocupando áreas classificadas como não urbanizáveis e/ou não edificáveis terão base de cálculo das suas multas o valor do metro quadrado de área construída excedente calculado com base nas tabelas da CUB da SINDUSCON – RJ, considerando os valores compatíveis com o padrão da construção (sem desoneração da mão de obra e com variação percentual) adotando a seguintefórmula:

VM = (SE x Y)/4

Onde: VM = Valor da Multa em UFINIGs;SE = Superfície Excedida ou área correspondente ao número de vagas não contempladas e/ou o somatório das duas em metro quadrado;Y = Valor monetário por metro quadrado obtido na tabela em vigor da CUB /SINDUSCON – RJ, convertido em quantidade equivalente de UFINIGs por metro quadrado para efeito da emissão da multa.§ 1º - Nos casos da aplicação de multa por não atendi-mento ao número mínimo de vagas definido naLei de Uso do Solo vigente e suas atualizações, o cálculo do valor da multa será 25,00m² (vinte cinco metros quadrados) por cada vaga não contemplada.§ 2º - Os padrões de projetos a serem considerados da CUB da SINDUSCON – RJ são os equivalentes ao valor médio do “Padrão Normal” para edificações residenciais e comerciais, “Padrão Baixo” (PIS) para empreendimentos residenciais de interesse social, “Padrão Galpão Industrial” (GI) para edificações industriais, de logística, armazena-mento e similares.

Art. 38 - As multas previstas nesta Lei poderão ter sua redução em 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos casos em que o proprietário do imóvel não seja rein-cidente no cometimento de infração do mesmo dispositivo previsto nesta Lei.

Art. 39 - Para ter direito aos benefícios estabelecidos nos artigos 34, 35, 36 e 38 da presente Lei, o proprietário do imóvel e/ou seu representante, precisará interpor recurso devidamente instruído por declarações atestadas por profissional habilitado.

Art. 40 - Os fatores de redução citados nos artigos 34, 35, 36 e 38 da presente Lei serão aplicados após o somatório de todas as multas aplicáveis na ordem conforme disposto na presente Lei.

Art. 41 - O não pagamento das multas nos prazos estabe-lecidos e/ou o não cumprimento da obrigação de cessar as causas do cometimento da infração implicará na aplicação de multas por reincidência, multas periódicas e na e na progressão das penalidades previstas nesta Lei e demais normas vigentes até serem cumpridas as determinações legais.§ 1º - A reincidência será caracterizada por vistoria técni-ca da fiscalização municipal, em data posterior ao prazo estabelecido para sanar a irregularidade.§ 2º - As infrações sujeitas à periodicidade de aplicação de multas e as suas progressões estão listas no artigo 18 desta Lei.

Art. 42 - Nos casos de reincidência o valor das multas aplicadas seguirá um critério de alíquota progressiva acumulativa conforme a seguinte fórmula:VR = VO x AP x NROnde:VR = Valor da multa a ser aplicada nos casos de rein-cidência; VO = Valor original da multa aplicada em UFINIGs;AP = Alíquota progressiva = 2;NR = Número de reincidências da infração cometida.Art. 43 - As correlações entre as características e gravida-de das faltas cometidas e as penalidades e progressões estão os procedimentos e elencado no quadro I do anexo II, parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IIDOS PROCEDIMENTOS DE INTERVENÇÃO

Art. 44 - Além das multas e outras sanções, determinadas modalidades de infrações estão sujeitas, de forma aditiva, as sanções de Procedimentos de Intervenção.

Art. 45 - Os Procedimentos de Intervenção são ações destinadas a promover ações diretas nas obras, edifica-ções e instalações objeto das infrações previstas nesta Lei visando à adoção de medidas efetivas para extinguir, interromper, corrigir ou mitigar as causas geradoras das infrações.

Art. 46 - Nos Procedimentos de Intervenção serão adota-das as seguintes medidas impostas por escrito, conforme modelos imputados nos anexos descritos abaixo, após a realização de uma vistoria técnica por agentes fiscais do setor de urbanismo da Prefeitura.

I. Auto de Embargo, anexo III;II. Auto de Interdição, anexo III;III. Auto de Apreensão, anexo IV eIV. Auto de Demolição, anexo V.

SUBSEÇÃO IDO EMBARGO

Art. 47 - O embargo de obra irregular em andamento será sempre embasado em vistoria técnica e será aposto, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, sempre que:I. A obra ou instalação estiver sendo executada sem licenciamento;II. A obra estiver sendo executada em desacordo com o respectivo projeto aprovado e licenciado;III. A obra for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;IV. A obra estiver sem a placa indicativa da obra, após o prazo concedido em intimação para sua colocação;V. Colocar em risco a estabilidade de terrenos, não atender condições de segurança ou resultar em riscos e/ou perigo a terceiros ou para o pessoal que executa as obras;VI. Não for atendida Intimação e/ou a Notificação de Advertência e/ou a Notificação de Infração referente ao cumprimento dos demais dispositivos normativos;VII. Não for utilizado para o fim consignado no respectivo projeto aprovado;

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VIII. Nas demais hipóteses previstas no anexo I desta Lei.

Art. 48 - O encarregado da fiscalização, quando consta-tar ocorrência de casos citados no artigo anterior fará a lavratura do Embargo de Obra dando ciência imediata da mesma à autoridade superior do órgão competente mu-nicipal para as providências relativas ao cumprimento do Auto de Embargo, ficando ainda o infrator(es) sujeito(s) a imposição das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação vigente.§ 1º - Além do Auto de Embargo por escrito, o mesmo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.§ 2º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá se for o caso, requisitar o uso da força policial, observados os requisitos legais cabíveis.

Art. 49 - Se o embargo resultar de perigo iminente, o responsável deverá ser intimado a executar imediata-mente todas as medidas consideradas necessárias para sanar o mesmo.

Art. 50 - O embargo só será levantado após o cumpri-mento das exigências consignadas no Auto de Embargo, na notificação de advertência e/ou de infração, e depois de comprovado o pagamento das multas impostas.§ 1º - Se a obra embargada não for legalizável, o embargo somente será suspenso após o desfazimento, demolição ou retirada do que for exigido, de acordo com o disposto nesta Lei.§ 2º - Durante o prazo em que vigorar o embargo, so-mente poderão ser executados serviços emergenciais destinados estritamente à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do Executivo.§ 3º - As medidas citadas no parágrafo anterior, quando tomadas por iniciativa do proprietário e/ou do responsável técnico, exigirá anteriormente a emissão de um laudo técnico relatando detalhadamente todas as medidas adotadas e anotação de responsabilidade técnica emitida pelo profissional responsável.§ 4º - As medidas citadas nos parágrafos anteriores deverão ser objeto de vistoria técnica da fiscalização da Prefeitura a fim de avaliar os resultados e a veracidade dos fatos relacionados nos relatórios apresentados.

Art. 51 - A desobediência ao auto de embargo acarretará ao(s) infrator(es) a aplicação das seguintes penalidades:I. Multa diária classificada como gravíssima até o cum-primento da determinação do embargo;II. Revogação da Licença de Obra;III. Interdição completa do imóvel impedindo o acesso de qualquer pessoa à área interna da obra eIV. Apreensão do todos os equipamentos e ferramentas que sejam considerados como necessários para a con-tinuidade das atividades da obra.

SUBSEÇÃO IIDA INTERDIÇÃO

Art. 52 - Procedimento do Auto de Interdição poderá ser aplicado sempre que se fizer necessário o total impe-dimento de pessoas máquinas e equipamentos a uma determinada área de terra, qualquer modalidade de obra,

edificação ou instalação.

Art. 53 - A interdição poderá ser aplicada as seguintes situações:I. Porção de terra desocupada ou abandonada com sus-peita de contaminação ou outra modalidade de problema geológico que torne perigosa a sua ocupação ou utilização;II. Obra parada ou abandonada que apresente alguma modalidade de riscos para sua vizinhança imediata;III. Qualquer modalidade de obra em andamento que não tenha obedecido à determinação de embargo;IV. Nos casos em que o imóvel for utilizado para fim diverso do consignado na sua licença original de obra e projeto;V. Se não atender ao mínimo de conforto e segurança, estabelecido na legislação;VI. Se oferecer risco a integridade física e material a usu-ários e ocupantes iminente perigo;VII. Não possuir licenciamento fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro;VIII. Não apresentar condições sanitárias e de higiene compatíveis com as normas vigentes;IX. Em demais casos não previstos nesta Lei, mas cons-tantes na legislação vigente municipal, estadual e federal.

Art. 54 - A desobediência ao auto de interdição acarretará ao(s) infrator(es) a aplicação das seguintes penalidades:I. Multa diária classificada como gravíssima até o cumpri-mento da determinação da interdição;II. Revogação da licença da Obra;III. Apreensão de todos os equipamentos e ferramentas que sejam considerados como necessários para a continuidade das atividades da obra;IV.Cercamento provisório da área, obra, instalação ou edificação objeto da interdição.

SUBSEÇÃO IIIDA APREENSÃO

Art. 55 - Quando ocorrer à inobservância do cumprimento da interdição de qualquer modalidade de obra e instalação, o Poder Executivo municipal fica autorizado a proceder à apreensão de todo e qualquer tipo de equipamento, ma-quinário, ferramentas e demais artefatos que se fizerem necessários com o objetivo de assegurar o cumprimento da determinação da interdição.§ 1º - O material apreendido será objeto de um inventário elaborado pela autoridade competente que encaminhará uma via para o responsável pela obra e/ou proprietário do imóvel e será publicado no Diário Oficial, com a relação das quantidades e especificações do que for apreendido, que ficará sob a guarda da Prefeitura por tempo indeterminado.§ 2º - Na ausência do responsável pela obra e/ou proprie-tário do imóvel no ato da apreensão, será considerado como válido o recebimento do termo de apreensão por qualquer pessoa presente vinculada à obra e será publi-cado no Diário Oficial.§ 3º - A devolução do que for apreendido só se fará após a adoção das providências necessárias para a regularização das infrações cometidas que tenham originado a interdi-ção e a comprovação do pagamento das multas e taxas devidas, incluindo o custo relativo à apreensão, transporte e armazenamento do material apreendido.§ 4º - Nos casos em que o material apreendido não for

retirado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no termo de apreensão, será realizado um leilão público pela Prefeitura do que foi apreendido com o objetivo de indenizar as despesas e eventuais prejuízos ao poder público municipal.§ 5º - O prazo para retirada do material apreendido po-derá ser estendido, quando for o caso, por um período máximo igual ou menor ao estabelecido inicialmente, me-diante solicitação encaminhada à autoridade competente pelo responsável da obra e/ou proprietário do imóvel.

SUBSEÇÃO IVDA DEMOLIÇÃO

Art. 56 - A determinação de execução compulsória de demolição, total ou parcial, de obra, instalação ou edifi-cação existente será estabelecida como procedimento obrigatório nos casos em que:I. A obra, instalação ou edificação apresentar situação de irregularidade que não permita a sua legalização;II. A obra, instalação ou edificação for executada em desa-cordo com o projeto aprovado e licenciado, resultando em situação de irregularidade não passível de legalização;III. A obra, instalação ou edificação apresentar riscos de estabilidade, contaminação ou outros problemas que tenham originado a interdição do imóvel, atestado por parecer técnico de profissional da prefeitura;IV. A obra ou instalação ou edificação estiver paralisada ou abandonada.

Parágrafo único - Nos casos em que o proprietário se recuse e/ou não tenha condições de promover os reparos necessários para sanar o problema os procedimentos serão conforme parágrafos abaixo:a) - Tratando-se de obra em situação ou localizada em área de risco, a sua demolição deverá ser imediata observando as normas e procedimentos pertinentes de segurança em vigor.b) - Expirado o prazo definido na Notificação de Adver-tência ou Intimação sem que a demolição tenha sido efe-tuada, o Executivo dará início aos procedimentos legais tendo em vista executar compulsoriamente à contensão e demolição do imóvel, ficando a cargo do proprietário os custos relativos aos serviços de mão de obra, maquinário e transportes de material.c) - O não ressarcimento aos cofres públicos das despe-sas decorrentes de obras executadas compulsoriamente pelo executivo municipal citadas no parágrafo anterior os valores serão lançados na dívida ativa correspondente ao Imposto devido do imóvel.

Art. 57 - A prefeitura fica autorizada a proceder ao ato de desapropriação do imóvel com o objetivo de edificar e/ou instalar equipamento público ou social e indenizando o proprietário, com pagamento através de precatórios, descontadas as despesas relativas aos custos judiciais e das obras anteriormente realizadas pela Prefeitura.

SEÇÃO IIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 58 - Além das multas e outras sanções, determi-nadas modalidades de infração estão sujeitas de forma

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aditiva as sanções classificadas como Procedimentos Administrativos.

Art. 59 - Os Procedimentos Administrativos direcionam as penalidades diretamente às pessoas físicas e jurídi-cas identificadas como sendo os responsáveis direta e indiretamente pelo cometimento das infrações, ficando assim classificados como infratores.

Art. 60 - Todas as pessoas jurídicas e físicas que, de alguma forma, passiva e/ou ativa, direta ou indireta, possam ter contribuído e/ou se beneficiado dos resulta-dos do cometimento das infrações responderão judicial-mente solidariamente pelas infrações e estão sujeitas a aplicação das medidas referentes aos Procedimentos Administrativos.

Art. 61 - Como Procedimentos Administrativos são ado-tados as seguintes medidas por escrito e formalizadas através de termo específico conforme modelos imputados nos anexos descritos abaixo e lavrados pela autoridade competente do setor de urbanismo da Prefeitura: I. Revogação do Certificado de Licença de Construção ou Alvará de Autorização, anexo VI;II. Suspensão temporária de novos licenciamentos ou Alvará de Autorização, conforme anexo VII.

SUBSEÇÃO IDA REVOGAÇÃO, DO CERTIFICADO DE LICENÇA

DE CONSTRUÇÃO OU ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 62 - O Município poderá estabelecer a Revogação do Certificado de Licença de Construção ou Alvará de Autorização sendo aplicada nos casos em que:I. For ultrapassado o prazo de 90 (noventa dias) do início do embargo, não tenham sido efetivadas as providências para regularização da obra;II. Ficar demonstrado que por interesse público atestado por meio de parecer técnico ou jurídico.III. Nos demais casos não previstos nesta Lei, mas cons-tantes na legislação vigente municipal, estadual e federal, lavrado pela autoridade competente.

Parágrafo único – Será emitida uma via para o respon-sável e outra para ser anexada ao processo, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 63 – A aplicação desta sanção é de caráter irreversí-vel e implicará na obrigatoriedade de nova aprovação e licenciamento dos empreendimentos que quiserem obter reinício e/ou continuidade das suas obras.

SUBSEÇÃO IIIDA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE NOVOS

LICENCIAMENTOS OU ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 64 - Quando ficar constatado que um mesmo infrator, pessoa jurídica ou física, foi alvo de 5 (cinco) ou mais infrações em um período contínuo igual ou inferior a 12 (doze) meses, ainda que em obras diferentes, ficará impedido de aprovar projetos e licenciar obras nos 12 (doze) meses seguintes.

Art. 65 - Será considerado como reincidência, para efeito de aplicação das sanções previstas nesta Lei, os casos em que ficar constatado o cometimento, pela mesma pes-soa, física ou jurídica, da mesma modalidade de infração, mesmo que em obras diferentes.

CAPÍTULO IVDAS MEDIDAS COMPLEMENTARES E ADICIONAIS

Art. 66 - Cumprida todas as exigências previstas na legislação vigente e sanadas as causas referentes ao co-metimento da infração será emitido o documento referente a suspensão das penalidades aplicadas excetuando-se a cobrança das multas.

Parágrafo único - Os documentos referidos no caput deste artigo serão formalizados através de termo espe-cífico conforme modelos imputados nos anexos descritos abaixo e lavrados pela autoridade competente do setor de urbanismo da Prefeitura: I. Declaração de suspensão de embargo, anexo VIII;II. Declaração de suspensão de interdição, anexo VIII;III. Declaração de liberação de material apreendido, anexo VIII.

SEÇÃO IDOS PRAZOS

Art. 67 - Todos os prazos estabelecidos pela presente Lei estão relacionados no quadro I do anexo II, parte integrante da presente Lei.

Art. 68 - A contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei far-se-á contabilizando os dias corridos contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento do auto de infração, pessoalmente ou pelo correio e, nos casos em que não for possível a entrega direta ou por recusa de recebimento por parte do infrator ou a partir do terceiro dia útil seguinte à data da publicação do auto de infração no Diário Oficial do Município.§ 1º - Nos casos de interposição de recurso, os prazos pre-vistos na presente Lei referentes ao pagamento de multas e demais penalidades serão suspensos somente após a data em que o mesmo for protocolado excetuando-se os casos previstos no § 2º do artigo 73 desta Lei.§ 2º - Os prazos relativos às infrações que não forem objeto de aceitação de recurso continuarão a ser contabilizados para efeito da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e nas demais normas pertinentes ao tema.

SEÇÃO IIDOS RECURSOS

Art. 69 - Todas as sanções previstas nesta Lei podem ser objeto de recurso desde que, o seu encaminhamento esteja em conformidade com as normas e prazos estabe-lecidos e suas petições estejam devidamente instruídas com a documentação necessária para o seu aceite, análise e parecer.§1º - Não serão aceitos recursos protelatórios para tomada de medidas urgentes e emergenciais nos casos em que ficar comprovada a possibilidade de risco eminente à população e as áreas vizinhas do imóvel e/ou instalação.

§ 2º - A interposição de recurso, quando aceito, suspende temporariamente a aplicação das penalidades interpos-tas ao infrator correspondentes somente à infração e/ou infrações que são objeto do recurso durante o tempo de sua análise e julgamento.§ 3º - Nos casos de encaminhamento de recursos a mais de uma infração, as infrações que não forem aceitas para a análise de recurso terão continuidade normal de sua tramitação ficando assim sujeitas a aplicação dos prazos e penalidade previstos nesta Lei.§ 4º - O recurso poderá tratar da aplicação de sanções relativas ao cometimento de mais de uma infração, con-tudo a sua aceitação, a análise e o parecer final será sempre fracionado, específico e relativo a cada uma das sanções aplicadas a cada infrator quando for o caso.§ 5º - Nos casos do cometimento de mais de uma infração a Prefeitura se reserva o direito de não aceitar os recur-sos que por motivos de segurança, urgência e/ou risco a integridade física e material da população, imponham ações imediatas da parte dos envolvidos, conforme já referido no § 1º deste artigo.§ 6º - Nos casos de encaminhamento de recursos às sanções de mais de uma infração a Prefeitura poderá solicitar que os mesmos sejam fracionados para que os processos possam ser distribuídos aos técnicos e/ou aos setores especializados para sua análise, facilitando assim a sua tramitação.

Art. 70 - Os recursos poderão ser julgados em primeira e segunda instância em função da sua natureza, grau de gravidade e/ou por interposição de novo recurso da parte do infrator.

Art. 71 - Os recursos julgados em primeira instância são preferencialmente as infrações classificadas como leves e médias, conforme previsto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 17.

Art. 72 - Os recursos destinados a serem julgados em segunda instância, poderão ser fruto da solicitação de novo julgamento a partir de indeferimento parcial ou total do julgamento em primeira instância e as infrações clas-sificadas como graves e gravíssimas, conforme previsto nos incisos III e IV, do parágrafo único do artigo 17.

Art. 73 - O recurso deverá ser encaminhado na forma de Petição e dirigido ao órgão municipal competente, impres-so e devidamente instruído e redigido em linguagem clara e objetiva podendo ser ilustrado com fotos, desenhos e outros elementos gráficos que possam contribuir para a sua adequada leitura e análise.§ 1º - Todos os recursos encaminhados serão anexa-dos no processo gerado pela sanção aplicada e a sua aceitação será definida a partir de uma análise técnica preliminar com o objetivo de avaliar a procedência e a pertinência do pleito.§ 2º - Nos casos de enjeitamento total, o processo será arquivado e poderá ser objeto de recurso interposto pelo solicitante no sentido de proceder à última avaliação.§ 3º - Os Recursos aceitos preliminarmente serão objeto de análise por técnicos da prefeitura os quais emitirão Parecer Técnico Conclusivo, onde estará relacionado a leitura, a análise do pleito e a conclusão que servirá de

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base para dar continuidade dos procedimentos de apli-cação das penalidades ou poderá estabelecer os prazos e procedimentos necessários para sanar a transgressão cometida.§ 4º -Nos casos de análise e julgamento dos recursos de segunda instância será formada uma comissão de técnicos da prefeitura, eventualmente formada por profis-sionais de secretarias diversas caso se julgue necessário que se reunirá para elaborar a análise do recurso e emitir o Parecer Técnico Conclusivo.

Art. 74 - O Parecer Técnico Conclusivo poderá resultar nas seguintes medidas e resoluções:I. Indeferimento do recurso sem alteração das sanções já aplicadas;II. Deferimento parcial do recurso com revisão das pe-nalidades aplicadas e exclusão e/ou inclusão de novas sanções;III. Deferimento do recurso com exclusão das penalidades aplicadas.

Art. 75 - O resultado da análise do recurso e das resolu-ções e medidas propostas pelo corpo técnico poderá ser, por iniciativa da Prefeitura, objeto de revisão a qualquer momento, mesmo após o arquivamento do processo, sempre que for identificada alguma falha ou omissão.

Art. 76 - Qualquer modalidade de alteração na edificação ou instalação objeto do recurso executada no período de tramitação do seu processo de análise e emissão de parecer resultará no indeferimento do recurso e emissão de multa de 400 UFINIGs para o proprietário do imóvel e Responsável Técnico.

Art. 77 - Os recursos relacionados na presente Lei não se aplicam aos casos em que as infrações cometidas resultarem em riscos para integridade de usuários e mo-radores das áreas vizinhas às instalações ou edificações ou impliquem em danos ao patrimônio natural histórico e cultural do Município.

Art. 78 - Nos casos em que ficar evidenciado o encami-nhamento de Recurso instruído por documentação falsa e elementos que, propositalmente, não correspondam a realidade dos fatos observados pela fiscalização ou ainda viciem e confundam a leitura e a interpretação dos seus conteúdos o recurso será imediatamente indeferido e o proprietário imóvel e demais envolvidos serão processa-dos por falsidade ideológica e ficarão obrigados a pagar uma multa de 500 (quinhentos) UFINIGs.

Art. 79 - Nos casos em que ficar constatado a parti-cipação de funcionário, com qualquer modalidade de vínculo empregatício com a prefeitura, em procedimentos que tenham contribuído direta ou indiretamente para o cometimento de infrações ou alguma forma de oculta-mento ou desvio de conduta ética, será aberto inquérito administrativo.

SEÇÃO IIIDA COMUNICAÇÃO AOS CONSELHOS

Art. 80 - Todo profissional ou firma que atuar no território

municipal assumindo a posição de Responsável Técnico por qualquer modalidade de obra, instalação, assesso-ramento e consultoria técnica e outros serviços técnicos profissionais deverá estar em situação regular fiscal e com o conselho profissional e atuar de forma ética e responsá-vel para com as suas atribuições profissionais conforme determinação definida pelos conselhos federais.§ 1º - Nos casos em que ficar comprovada a conivência do profissional responsável técnico e/ou firma no cometimento das infrações prevista nesta Lei e demais normas vigentes, o responsável técnico e os representantes da firma além de responder solidariamente com o proprietário e demais envolvidos no cometimento das infrações estarão sujeitos à aplicação de penalidades específicas dirigidas a sua atuação profissional.§ 2º - No caso de responsabilidade técnica estar a cargo de firma, empresa ou consórcio de empresas os seus dirigentes ou representantes legais responderão na qua-lidade de responsáveis técnicos ficando nestes casos não somente a pessoa física, mas também a pessoa jurídica sujeita a aplicações das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 81 - Os profissionais e/ou firmas e empresas que, incorrerem em mais de 2 (duas) infrações classificadas como Graves ou Gravíssimas no período de 12 (doze) meses, ficarão impedidos de assumir a responsabilidade técnica de obras, projetos e demais serviços por um pe-ríodo mínimo de um ano, contado a partir da lavratura da data da lavratura da 2ª infração.Parágrafo único - A reincidência ou a atuação profissional irregular observada durante o período suspensivo acarreta-rá na ampliação do período de impedimento da autorização do profissional atuar no território municipal para mais 1 (um) ano a cada reincidência, por prazo indeterminado.

Art. 82 - O ato suspensivo da atuação do profissional será comunicado ao conselho responsável para que o mesmo tome ciência e se manifeste quanto aos demais procedimentos punitivos que estará sujeito o profissional ou da empresa.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 - Todos os procedimentos referentes à comu-nicação, aplicação de penalidades, encaminhamentos de recursos e demais ações previstas nesta Lei devem ser objeto de formação de processo no órgão municipal competente.§ 1º - Os processos citados no caput deste artigo devem ser devidamente instruídos com documentação que ca-racterize adequadamente o cometimento de infração, com os dados referentes à localização e às características do imóvel, construção, obra e instalação e ter a sua tramita-ção sempre fundamentada em base legal e orientada por procedimentos de vistoria técnica, relatórios e pareceres emitidos por técnico da Prefeitura.§ 2º - Todas as vistorias técnicas relativas a identificação das penalidades previstas na presente Lei devem ser ob-jeto de parecer devidamente consubstanciado por dados coletados no local, conforme Ficha de Vistoria Técnica (anexo IX) e obrigatoriamente ilustrado com fotos e ima-gens com boa resolução detalhando a situação encontrada

durante a vistoria realizada.§ 3º - A Prefeitura poderá solicitar, contratar ou convocar emergencialmente, sempre que necessário, o assessora-mento de técnicos de órgãos públicos ou privados para fundamentar as análises e pareceres técnicos, sobretudo em situações de risco ou de emergência.

Art. 84 - São partes integrantes desta Lei:Anexo I - Quadro I Modalidades de infrações; Anexo II - Quadro I Caracterização das Infrações;Anexo III - Auto de Intimação, Notificação de Advertên-cia, Auto de Infração; Notificação De Infração; Auto de Embargo e Auto de Interdição;Anexo IV - Auto de Apreensão;Anexo V - Auto de Demolição;Anexo VI - Revogação do Certificado de Licença de Construção ou Alvará de Autorização;Anexo VII - Suspensão Temporária de Licenciamento ou Alvará de Autorização;Anexo VIII - Declaração de Suspensão de Embargo; Declaração de Suspensão de Interdição; Declaração de Liberação de Apreensão;Anexo IX – Ficha de Vistoria Técnica de Legalização;Art. 85 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.954, de 17 de dezembro de 1998.

Nova Iguaçu, RJ, 12 de dezembro de 2018.

ROGÉRIO MARTINS LISBOAPrefeito

ANEXO I - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE2018

CÓDIGO QUADRO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

1Apresentar, anexar ou adulterar os elementos gráficos do projeto bem como quaisquer outros documentos anexados ao processo de aprovação e licenciamento: ao RT e/ ou proprietário;

2 Dar entrada em processo de legalização com obra em andamento e em desacordo com a legislação vigente: ao RT e proprietário;

3 Dar entrada em processo de legalização com obra em andamento mesmo de acordo com a legislação vigente: ao RT e proprietário;

4 Dar início ou continuidade a execução de obra construção e/ou reforma de edificação com licença vencida de após 1 ano: ao RT e proprietário;

5 Dar início ou continuidade a obra parcelamento e/ou arruamento com licença vencida após 1 (um) ano: ao RT e proprietário;

6 Descumprir a obrigatoriedade de instalação da Caixa de Retenção: ao RT e proprietário;

7 Descumprir a obrigatoriedade de proceder a auto vistoria periódica: ao proprietário e condomínio; proprietário, condomínio e/ ou locatário;

8Descumprir a obrigatoriedade de respeitar os limites da taxa de ocupação definida para área onde se encontra localizado o imóvel: ao RT e proprietário;

9 Descumprir a obrigatoriedade de respeitar os limites da taxa de perme-abilidade e/ou da instalação da Caixa de Retardo: ao RT e proprietário;

10Descumprir a obrigatoriedade de respeitar o Índice de Utilização definido para área onde se encontra localizado o imóvel: ao RT e proprietário;

11Descumprir a obrigatoriedade de respeitar os parâmetros mínimos definidos para a doação de Reserva Urbana definida conforme as dimensões do empreendimento: ao RT e proprietário;

12*

Descumprir a obrigatoriedade do licenciamento prévio da Prefeitura para a instalação de estruturas destinadas a instalação de circo, parque de diversões, palcos para shows, feiras e demais modalidade de instalações temporárias para eventos: ao proprietário e locatário;

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.OBS.2: (*) Nos casos em que podem preceder de NA e/ou Intimação e/ou Embargo, o proprietário e/ou res-ponsável técnico e/ou condomínio terão 10 dias para o cumprimento das exigências estabelecidas.LEGENDA: NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência - Artigo 10 da presente lei. RT - Responsável Técnico.

ANEXO I - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGO QUADRO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

13*

Descumprir a intimação e o prazo definido na NA, para apresentação de projeto aprovado de instalação de dispositivos contra incêndio e pânico devidamente atestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro: ao RT, proprietário e condomínio;

14* Descumprir a intimação e o prazo estabelecido na NA para reconstrução de passeio na testada do alinhamento do imóvel: ao RT e proprietário;

15*Descumprir a intimação e o prazo estabelecido na NA para iniciar obra de conservação de fachadas e demais paredes externas, muros e passeio na testada do alinhamento do imóvel: ao proprietário e/ou condomínio;

16* Descumprir a intimação e o prazo estabelecido na NA para murar a testada do lote: ao proprietário e/ou condomínio;

17*

Descumprir a intimação e o prazo estabelecido na NA para retirada do rampamento, degraus e para interromper as escavações nos logradouros públicos, inclusive nos passeios, executados sem licença: ao proprietário e/ou condomínio;

18*

Descumprir a intimação para interromper qualquer modalidade de ativi-dade de mineração sem o licenciamento prévio da Prefeitura e órgãos ambientais e de licenciamento para esta modalidade econômica: ao proprietário;

19* Descumprir o prazo definido na NA e as medidas estabelecidas em intima-ção para regularização das obras: ao RT e Proprietário e/ou condomínio;

20*

Descumprir o prazo definido na NA e as medidas estabelecidas em intimação para regularização de obra, paralisada ou não, e/ou edificação existente com sinais de risco de estabilidade estrutural, segurança e insalubridade para sua área de vizinhança imediata: ao RT e Proprietário e/ou condomínio;

21* Descumprir o número mínimo de vagas de veículos exigido para o local e modalidade de empreendimento: ao RT e proprietário;

22 Descumprir o prazo definido na NA e as medidas estabelecidas na Intima-ção para regularização da documentação da obra: ao RT e proprietário;

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.

OBS.2: (*) Nos casos em que podem preceder de NA e/ou Intimação e/ou Embargo, o proprietário e/ou res-ponsável técnico e/ou condomínio terão 10 dias para o cumprimento das exigências estabelecidas.

LEGENDA: NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência - Artigo 10 da presente lei.RT - Responsável Técnico.

ANEXO I - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGO QUADRO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

23 Desrespeitar intimação, NA, NI, embargo da obra e/ou interdição da edificação: ao RT e Proprietário e/ou condomínio;

24 Edificar sobre áreas de logradouros públicos e/ou definidas como faixas de recuo e/ou não edificáveis: ao RT e proprietário;

25 Edificar sobre as áreas definidas como faixa do afastamento frontal: ao RT e proprietário;

26Executar edificação com qualquer modalidade de elemento construtivo balanceado sobre o espaço aéreo de logradouros públicos: ao RT e proprietário;

27 Executar edificação com tipologia e/ou uso incompatível com a área onde está localizado o imóvel: ao RT e proprietário;

28 Executar fundações fora dos limites do lote, comprometendo os imóveis vizinhos e/ou invadindo logradouro público: ao RT e proprietário;

29 Executar obra de demolição de edificação sem alvará de licenciamento: ao proprietário;

30Executar obra de demolição, reforma e reconstrução de edificação integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural sem licenciamento do órgão competente: ao RT e proprietário;

31 Executar obra de edificação sem alvará de licenciamento e em desacordo com a legislação vigente: ao RT e Proprietário e/ou condomínio;

32 Executar obra de edificação sem alvará de licenciamento e de acordo com a legislação vigente: ao RT e Proprietário e/ou condomínio;

33Executar obra de edificação, de parcelamento do solo, arruamento e de movimentação de solo em desacordo com o projeto aprovados e licenciado: ao RT e proprietário;

34 Executar obra de parcelamento do solo e arruamento sem alvará de licen-ciamento e em desacordo com a legislação vigente: ao RT e proprietário;

35 Executar obra de parcelamento do solo e arruamento sem alvará de licenciamento: ao RT e proprietário;

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.LEGENDA: NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência - Artigo 10 da presente lei. RT - Responsável Técnico.

ANEXO I - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGO QUADRO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

36Executar qualquer modalidade de atividade de mineração sem o licencia-mento prévio da Prefeitura e órgãos ambientais e de licenciamento para esta modalidade econômica: ao proprietário;

37Executar qualquer modalidade de elemento construtivo que resulte obs-trução, desvio ou na alteração da vazão dos cursos d`água naturais ou construídos, perenes ou não ao RT e proprietário;

38

Executar qualquer modalidade de obra de edificação, parcelamento do solo, arruamento, instalação de máquinas e equipamentos ou ainda fazer qualquer modalidade de uso não autorizado em terreno instável e/ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento e a devida descontaminação prévia: ao RT e proprietário;

39 Executar rampamento, degraus e fazer escavações nos logradouros públicos, inclusive nos passeios, sem licença: ao RT e ao proprietário;

40Fazer o lançamento de águas pluviais de beirais, marquises, buzinotes e outros elementos nos imóveis vizinho e/ou logradouros públicos: ao RT e proprietário;

41 Impedir acesso ao imóvel para vistoria e fiscalização da obra ou edificação: ao RT e proprietário;

42 Imperícia, devidamente apurada, na execução de qualquer obra ou insta-lação ao: ao RT e proprietário;

43 Infração a qualquer dispositivo desta lei omitida neste artigo e demais normas municipais, estaduais e federais pertinentes: ao RT e proprietário;

44Inobservância da obrigatoriedade da instalação de tapumes para fecha-mento e/ou isolamento de obra ocupando áreas de logradouros públicos: ao RT e proprietário;

45 Inobservância da obrigatoriedade do uso de tapumes para fechamento e/ou isolamento de área em obras de qualquer natureza: ao RT e proprietário;

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.LEGENDA: NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência - Artigo 10 da presente lei. RT - Responsável Técnico.

ANEXO I - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGO QUADRO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

46Inobservância das normas de prescrições relativas à instalação e ope-ração de elevadores e demais equipamentos de transporte de qualquer natureza: ao RT, proprietário e condomínio;

47Inobservância de cumprir a obrigatoriedade de atender a todas as normas de segurança de obras e as normas de acessibilidade: ao RT, condomínio e/ou proprietário;

48Inobservância do cumprimento da determinação da execução de obras, instalações ou demolição no prazo estabelecido por intimação em prédio ocupado irregularmente: ao RT, proprietário e condomínio;

49 Instalar tapumes para fechamento e/ou isolamento de área em obras sem autorização do órgão municipal competente: ao RT e proprietário;

50Manter qualquer modalidade de equipamento ou material de construção de obra obstruindo a circulação de pedestres e veículos em áreas de logradouros públicos: ao RT, proprietário e condomínio;

51 Obra com placa de identificação com dados incorretos: ao RT e pro-prietário;

52 Obra sem a documentação obrigatória e/ou em estado de conservação que dificulte o seu exame: ao RT e proprietário;

53

Desrespeitar o Auto de Interdição e permitir ou contribuir para ocupação de edificação ou instalação sem “Certidão de Habite-se”, “Certidão de Legalização” ou de alvará de funcionamento: ao proprietário e demais pessoas coniventes: ao RT e proprietário;

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.LEGENDA: NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência - Artigo 10 da presente lei.RT - Responsável Técnico.

ANEXO II - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGOQUADRO I - CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Normas e/ou dispositivos Notificação Prazos Infrator(es) Gradação

1 Código de Obras NI Imediato RT e/ou Proprie-tário GR

2 Por dispositivo infringido NI Imediato RT e Proprietário GR

3 Por dispositivo infringido NI Imediato RT e Proprietário M

4 Código de Obras NI Imediato RT e Proprietário M

5 Código de Obras NI Imediato RT e Proprietário M

6 Uso do Solo e Código de Obras NA 10 RT e Proprietário GR

7 Código de Obras NA 10 Proprietário, Con-domínio e/ou Lo-catário

GR

8 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário Superfície

9 Uso do Solo e Código de Obras NA 10 RT e Proprietário Superfície

10 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário Superfície

11 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário Superfície

12 Por dispositivos infringidos NI Imediato Proprietário e Lo-

catário GR

13 Código de Obras NI Imediato RT, Proprietário e Condomínio GR

14 Por dispositivos infringidos NI Imediato RT e Proprietário M

15 Por dispositivos infringidos NI Imediato Proprietário e/ou

condomínio G

16 Código de Obras NA 10 Proprietário e/ou condomínio L

17 Por dispositivos infringidos NI Imediato Proprietário e/ou

condomínio GR

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15Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura da Cidade de Nova Iguaçu

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.

LEGENDA:RT - Responsável Técnico NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência – Artigo 10 da presente lei.

PROGRESSÃO E PERIODICIDADEL - Leve: 30 dias e após a 1° notificação as subse-quentes a cada 60 dias. G - Grave: 10 dias e após a 1° notificação diária.M - Médio: 10 dias e após a 1° notificação as subse-quentes a cada 30 dias. GR - Gravíssimo: diária.

ANEXO II - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGO

QUADRO I - CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Normas e/ou dispositivos Notificação Prazos Infrator(es) Gradação

18 Uso do Solo e Código de Obras NI Imediato Proprietário GR

19 Uso do Solo e Código de Obras NI Imediato RT e Proprietário

e/ou condomínio G

20 Código de Obras NI Imediato RT e Proprietário e/ou condomínio GR

21 Uso do Solo NA 10 RT e Proprietário Superfície

22 Por dispositivos infringidos NI Imediato RT e Proprietário L

23 Por dispositivos infringidos NI Imediato RT e Proprietário

e/ou condomínio G

24 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário Superfície

25 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário Superfície

26 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário Superfície

27 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário G

28 Uso do Solo NI Imediato RT e Proprietário G

29 Código de Obras NI Imediato Proprietário G

30 Código de Obras NI Imediato RT e Proprietário GR

31 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário e/ou condomínio GR

32 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário e/ou condomínio G

33Uso do Solo, Código de Obras e Parcelamento

NA 10 RT e Proprietário GR

34Uso do Solo, Código de Obras e Parcelamento

NA 10 RT e Proprietário GR

35Uso do Solo, Código de Obras e Parcelamento

NA 10 RT e Proprietário G

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.

LEGENDA: RT - Responsável Técnico NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência – Artigo 10 da presente lei.

PROGRESSÃO E PERIODICIDADE L - Leve: 30 dias e após a 1° notificação as subsequen-tes a cada 60 dias. G - Grave: 10 dias e após a 1° notificação diária.M - Médio: 10 dias e após a 1° notificação as subse-quentes a cada 30 dias. GR - Gravíssimo: diária.

ANEXO II - Códigos 1 a 53LEI Nº 4.813 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

CÓDIGOQUADRO I - CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Normas e /ou dispositivos Notificação Prazos Infrator(es) Gradação

36 Uso do Solo NA 10 Proprietário GR

37 Uso do Solo e Código de Obras NA 10 RT e Proprietário G

38 Uso do Solo e Código de Obras NA 10 RT e Proprietário GR

39 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário M

40 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário L

41 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário GR

42 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário G

43 Por dispositivos infringidos NA 10 RT e Proprietário G

44 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário G

45 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário G

46 Código de Obras NA 10 RT, Proprietário e Condomínio M

47 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário e/ou condomínio GR

48 Por dispositivos infringidos NI Imedia-

to RT, Proprietário e Condomínio GR

49 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário M

50 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário e/ou condomínio M

51 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário L

52 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário L

53 Código de Obras NA 10 RT e Proprietário GR

OBS.: As infrações contidas com a anuência de RT e sem RT serão comunicadas ao conselho profissional para serem tomadas as medidas punitivas do órgão.

LEGENDA: RT - Responsável Técnico NI - Notificação de Infração - Artigo 11 da presente lei.NA - Notificação de Advertência – Artigo 10 da presente lei.

PROGRESSÃO E PERIODICIDADE

L - Leve: 30 dias e após a 1° notificação as subsequen-tes a cada 60 dias. G - Grave: 10 dias e após a 1° notificação diária.M - Médio: 10 dias e após a 1° notificação as subse-quentes a cada 30 dias. GR - Gravíssimo: diária.

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16 Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

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