ESTATUTO DO MAGIST RIO MUNICIPAL - TCE-MS...2011/10/01  · Artigo 2 o- O Regime Jurídico dos...

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SIMTED BRASILÂNDIA-MS 1996

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SIMTED BRASILÂNDIA-MS

1996

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LEI N° 917/96, De, 12 de Dezembro de 1.996.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Brasilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira; Parágrafo 2o, elíneas "a" e "b" do Art. 92 da Lei Orgânica do Município de Brasilândia.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA-MS., FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I DO ESTATUTO, DOS OBJETIVOS E DO REGIME JURÍDICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo Io- Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Brasilândia, estrutura e carreira do pessoal e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.

Artigo 2o- O Regime Jurídico dos ocupantes do grupo do Magistério é o deste Estatuto e, subsidiariamente, o do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Brasilândia.

§1°- Compete à Secretaria Municipal de Educação apl icar as disposições desta Lei e, no que couber, articular-se, para sua execução, com a Secretaria Municipal de Administração.

§2°-A forma de admissão por tempo determinado e eme rgencial de interesse público, será conforme este Estatuto e no que couber a Legislação especial.

Artigo 3o- São atribuições dos membros do Magistério, as seguintes atividades: I- as relacionadas com o ensino de Io grau, ensino supletivo, ensino especial e

ensino pré-escolar; II- as relativas a planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção

escolar; III- as desenvolvidas em entidades relacionadas com o Magistério. § Io- Será considerado Professor, para efeito deste Estatuto, o docente com

formação mínima a nível de 2o grau - Habilitação em Magistério, ou qualquer licenciatura de 3o grau, ou qualquer profissional liberal com curso superior desde que completado com disciplinas pedagógicas equivalentes.^p-

§ 2o- Será considerado Especialista em Educação, para efeito deste Estatuto, o membro do Magistério que tenha concluído o curso superior de Pedagogia e outros amparados por legislação específica.

§ 3o- Será considerado leigo o servidor sem formação mínima exigida para exercer as funções de professor.

§ 4o- Não há distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre professor e Especialista em Educação.

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Artigo 4o - É vedado atribuir a funcionário, ou servidor do Grupo do Magistério, o exercício de atividades alheias às suas funções.

TÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Artigo 5o- Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Sistema Municipal de Ensino- o conjunto de instituições e de órgãos centrais de

natureza pública que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população através da promoção, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o Ensino, no território Municipal de Brasilândia.

II- Quadro de Pessoal do Grupo de Magistério- o conjunto de cargos e empregos que integram o grupo ocupacional do Magistério e subdivide-se em:

a) Quadro Permanente - composto por cargos de provimento efetivo. b) Quadro Especial- composto de funcionários estáveis e de funcionários admitidos por

Regime Especial. III- Professor- o membro do Magistério que exerce atividades docentes, objetivando a

educação do discente. IV- Especialista em Educação- o membro do Magistério que exerce atividade de

orientação, supervisão, planejamento., administração e inspeção escolar, na área educacional. V- Cargo- conjunto de direitos, deveres e responsabilidades atribuídos aos

funcionários, com denominação própria e criado por lei. Classifica-se em: a) De provimento efetivo- preenchido por Concurso Público; b) De provimento- cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito

Municipal; c) De acesso à função de confiança- da livre designação e dispensa, e envolve

atividades de chefias intermediárias, satisfeitos os requisitos legais regulamentares. VI- Funcionário- titular de um cargo. VII- Categoria funcional- profissão definida, integradas de classes hierárquicas,

constituídas de cargos da mesma natureza, classificadas em níveis crescentes de habilitação. VIII- Classe- um conjunto de cargos da mesma natureza funcional, de qualquer padrão

ou escala de vencimentos do mesmo grau de responsabilidades. IX- Nível- é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de Professor e

Especialista em Educação. X- Progressão Funcional- a passagem de um nível para outro superior, na mesma

classe, do membro do Magistério, em decorrência de habilitação profissional devidamente comprovada;

XI- Ascensão Funcional- a passagem do membro do Magistério de uma classe à seguinte, dentro da mesma categoria funcional e nível, observadas as disposições deste Estatuto;

XII- Lotação- consiste na indicação da unidade ou órgão educacional em que o ocupante do grupo do Magistério, deva ter exercido;

XIII- Provimento- série de atos e formalidades indispensáveis para o preenchimento do cargo.

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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO

Artigo 6o- As categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, têm como princípios básicos:

I- Profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessários:

a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos no Sistema Municipal de Ensino;

b) predominância das atividades de Magistério; c) remuneração que assegure situação condigna no plano econômico e social; d) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado,

instalações e materiais didáticos adequados. II- Retribuição salarial baseada na classificação de funções, levando-se em conta o

nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo ou emprego, e a experiência que o exercício deste requer para a satisfação de outros requisitos se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.

III- a promoção funcional através de valorização dos servidores, com base na avaliação do desempenho e aperfeiçoamento profissional, decorrentes de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e tempo de serviço de exercício no Magistério.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Artigo 7o- O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e de Especialista em Educação, que constituem o grupo ocupacional Magistério.

Parágrafo Único- A categoria funcional de Especialista em Educação se desdobra nas seguintes habilitações:

I- Administração Escolar II- Inspeção Escolar III- Orientação Educacional IV- Planejamento Educacional V- Supervisão Escolar

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CAPÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO

Artigo 8o- O Grupo Magistério é constituído pelas categorias funcionais de Professor e de Especialista em Educação, integradas de classe em número de 07 (sete) cada uma.

Parágrafo Único- As classes das categorias funcionais de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação, em número de 08 (oito) para a de Professor e de 06 (seis) para a de Especialista em Educação.

Artigo 9o- A categoria funcional de Especialista em Educação é constituída de cargos, cujos ocupantes serão identificados pela habilitação em Planejamento Educacional, Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.

Artigo 10o- As classes constituem a linha de ascensão funcional do Professor e Especialista em Educação, sendo designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G.

Artigo 11- Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor e do Especialista em Educação e objetivam a progressão funcional prevista em lei.

Artigo 12- Os níveis de habilitação, correspondem: I- Para o Professor: a) Nível I- com habilitação específica a nível de 2° grau, com habilitação para o

Magistério de Io grau de Ia a 4a série obtidas em três séries; b) Nível II- com habilitação específica a nível de 2o grau, com habilitação para o

Magistério de Io grau de Ia a 4a série obtida em quatro séries, ou em três, seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo, com o mínimo de 720 horas de duração;

c) Nível III- com licenciatura curta; d) Nível IV- com licenciatura plena; e) Nível V- com especialização a nível de pós-graduação obtida em curso na área

de Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; f) Nível VI- com mestrado;" g) Nível VII- com doutorado; h) Nível VIII- com pós-doutorado. II- Para o Especialista em Educação: a) Nível I- com licenciatura curta em Pedagogia; b) Nível ll-'com licenciatura plena em Pedagogia; c) Nível III- com especialização a nível de pós-graduação de acordo com a

legislação do Ministério de Educação; d) Nível IV- com mestrado; e) Nível V- com doutorado; f) Nível VI- com pós-doutorado. Artigo 13- Os cargos do Magistério são identificados conforme a categoria funcional

P e E:

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I- Professor = P II Especialista em Educação = E. Parágrafo Único- Após letras P ou E serão acrescentados os números romanos de I a

VIII que correspondem ao nível de escolaridade, seguidos das letras A a G que correspondem à classe.

Artigo 14- O Quadro do Magistério terá a sua composição numérica fixada por Lei de iniciativa do Poder Executivo baseada em proposta da Secretaria Municipal de Educação, atendidas disponibilidades orçamentarias.

TÍTULO III DA PROMOÇÃO FUNCIONAL CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Artigo 15- A progressão funcional a um nível superior dar-se-á, independente do número de vagas, desde que o membro do Magistério possua o correspondente diploma, devidamente registrado, acompanhado do respectivo Histórico Escolar que o habilite na forma da lei.

Artigo 16- A progressão funcional ocorrerá 02 (duas) vezes por ano: I- No dia Io de abril, para aqueles que apresentarem os comprovantes da nova

habilitação até o último dia de fevereiro; II- No dia Io de outubro, para aqueles que apresentarem os comprovantes da nova

habilitação até 31 de agosto. § Io- O nível é pessoal, depende da habilitação específica do membro do Magistério que

concorrerá na ascensão funcional. § 2o- O beneficiário da progressão indevida, será obrigado a restituir o que a maior

houver recebido devidamente corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.

CAPÍTULO II DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Artigo 17- a ascensão funcional poderá ocorrer em virtude de: I- tempo de serviço; ou II- merecimento. § Io- O tempo de efetivo serviço é aquele dedicado ao exercício do cargo, ou em

atividade correlatas às do Magistério, na Unidade Escolar ou Órgão ligado ao Sistema Municipal de Ensino, salvo casos de afastamento previstos nestes Estatuto.

§ 2o- Os funcionários com direito à ascensão funcional que tenham completado 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, terão seus nomes relacionados em Edital pela Secretaria Municipal de Administração dentro da primeira quinzena de julho.

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§ 3o- Por merecimento, a promoção poderá ser antecipada quando, a somatória das fichas de avaliação de Desempenho Profissional, preenchidas em três anos consecutivos, totalizar a média de 80 (oitenta) pontos.

§ 4o- A ascensão funcional por merecimento será relacionada por Edital, anualmente, na primeira quinzena de julho, pela Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia, da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 18- O merecimento será aprovado por critérios objetivos, levando- se em conta: I- assiduidade e eficiência no exercício do cargo; II- atividade docente e ou técnica, administrativa, pedagógica; III- Atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos; IV- Contribuição no campo da Educação; V- Prestação de relevantes serviços à Educação. § Io- Para efeito deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de

habilitação; § 2o- O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do Magistério,

recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe. Artigo 19- A Ficha de Avaliação de desempenho do membro do Magistério será

preenchida manualmente na Escola, pelo Conselho Técnico Escolar e nos órgãos administrativos da Secretaria Municipal de Educação pelo chefe imediato, sendo, nos dois casos, sempre visada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ Io- A Ficha de Avaliação deverá ser encaminhada à Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia e protocolada na Ia quinzena de fevereiro, compreendendo o período de 01 de fevereiro do ano anterior à 31 de janeiro do ano em curso.

§ 2o- O membro do Magistério que se julgar prejudicado na avaliação, poderá encaminhar recursos, devidamente fundamentados, à Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha.

§ 3o- Os Especialistas em Educação lotados nas Escolas serão avaliados pelo Conselho Técnico Escolar previsto no Regimento Escolar e também na Secretaria Municipal de Educação, resultando duas fichas de avaliação, que terão somados os pontos e divididos por dois, na Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia - CVM-B.

Artigo 20- Para todos os efeitos, será considerado promovido para classe imediatamente superior a que se encontrava, o membro do Magistério que for aposentado ou vier a falecer.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Artigo 21- A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com a seguinte competência:

I- elaborar e alterar seu Regimento Interno;

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II- examinar as solicitações sobre a progressão ou ascensão funcional; III- examinar as fichas de avaliação, para fins de ascensão funcional; IV- emitir parecer nos casos de reclamação sobre promoção funcional; V- classificar os candidatos à promoção funcional; VI- elaborar boletins de promoção funcional; VII- apreciar e julgar os recursos interpostos pelos Membros do Magistério, contra as

decisões do Conselho Técnico Escolar; VIII- elaborar os instrumentos de avaliação do membro do Magistério em estágio

probatório e controlar o seu correto preenchimento; IX- pronunciar-se anualmente, sobre os Sistema de Valorização do Magistério; X- divulgar junto às escolas e Órgãos Municipais de Educação, os critérios

estabelecidos para avaliação; XI- estabelecer critérios de avaliação para fins de promoção funcional de acordo com a

ficha de avaliação. § Io- A comissão de Valorização do Magistério será composta de 03 (três) membros

efetivos, todos do Grupo do Magistério Municipal, com exceção do membro da Secretaria de Administração, a saber:

1- 01 (um) indicado pelo órgão da classe; 2- 01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Administração; 3- 01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Educação. § 2o- As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições

complementares dos membros da Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia, serão objetos de Resolução do Secretário Municipal de Educação.

§ 3o- É vedado ao membro do Conselho participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parentes consangüíneos ou não, em linha direta ou colateral, até 3o Grau.

TÍTULO IV DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES

Artigo 22- Os cargos do Magistério Municipal serão acessíveis a todos que preencham os requisitos deste Estatuto e os previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 23- O provimento dos cargos iniciais das categorias do Quadro do Magistério, dependerá sempre do concurso de provas ou de provas de títulos.

Artigo 24- O concurso público será previsto em Edital que deverá conter as informações básicas necessárias para a realização do mesmo.

§

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§ Io- O resultado do concurso será homologado no máximo em 90 (noventa) dias, a

contar da data de sua realização. § 2o- A validade do concurso será de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação do

resultado em órgão da imprensa oficial do Município. § 3o- Havendo concursados e não lotados, passado o tempo de 02 (dois) anos, poderá

a Administração prorrogar a validade do concurso, por igual período. Artigo 25- Os programas das provas de concurso constituirão parte integrante do Edital

bem como a pontuação dos títulos. Artigo 26- A Comissão Organizadora de Concurso Público será constituída por

servidores públicos municipais, estáveis, das Secretarias de Educação e Administração, podendo ser assessorada por profissionais liberais ou empresas com experiência na área.

CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Artigo 27- Durante o estágio probatório os membros do Magistério no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer primordialmente os seguintes requisitos:

I- assiduidade e eficiência no exercício do cargo; II- atualização e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos; III- atividade docente e ou técnico-administrativo-pedagógica; IV- contribuição no campo da Educação; V- prestação de relevantes serviços em qualquer entidade em prol do Magistério. § Io- A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será procedida

segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, através da Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia - CVM-B, concluída no período de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 2o- Não será considerado efetivo o membro do Magistério que não satisfizer os requisitos do estágio probatório, advindo sua exoneração, exceto se estável, garantido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando terá o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Quadro Especial.

Artigo 28- Será estabilizado após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o membro do Magistério que satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Parágrafo Único- O funcionário estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa.

Artigo 29- Pode, mediante Edital de Concurso Público, ser dispensado do estágio probatório o funcionário nomeado para o Grupo Magistério do Município de Brasilândia que:

já esteja estável em outro período; haja cumprido, no período mínimo de 02 (dois) anos, atividades ininterruptas,

funções no cargo para o qual foi aprovado. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA E DO PROVIMENTO

Artigo 30- A vacância de cargo decorrerá de: I- promoção; II- transferência e remoção;

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III- readaptação definitiva; IV- exoneração; V- demissão e/ou sentença judicial; VI- aposentadoria; VII- falecimento; VIII- criação de cargos; Artigo 31- O provimento dos cargos ou dos empregos do Grupo Magistério dar-se-á por: I- nomeação; II- admissão ou contratação; III- transferência; IV- reintegração; V- reversão; VI- readaptação; VII- recondução; VIII- acesso, IX- lotação e remoção.

SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO

Artigo 32- Para os efeitos desta lei, entende-se por nomeação a forma de provimento do cargo efetivo do Quadro Permanente do grupo Magistério, e dar-se-á:

I- em comissão, para cargos criados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; ou

II- em cargos de provimento efetivo. § 1 O acesso para o exercício de cargos de provimento em comissão por membro do

Grupo Magistério será feito sem prejuízo de seu cargo, através de designação'. § 2o- A passagem do funcionário do estágio probatório, para situação de estabilidade no

cargo, ocorrerá por apostilamento no seu ato de nomeação, após cumpridas as exigências estabelecidas.

Arligo 33- A nomeação para cargos de classe inicial de membros do Magistério, depende da habilitação legal e de aprovação e classificação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 34- A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso. § Io- Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas, têm

assegurado o direito 'a nomeação. § 2°- Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente

deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Sendo garantido ao titular, o direito de chamada, no prazo de vigência do concurso.

Artigo 35- A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do membro do Magistério à mesma unidade de ensino ou órgão.

Artigo 36- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o membro do Magistério no Estágio Probatório, exceto, se dispensado no Edital de Concurso Público.

Artigo 37- A nomeação para o cargo em comissão, e para o cargo de provimento efetivo, dar-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, publicado em órgão da imprensa oficial do Município.

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Artigo 38- São requisitos mínimos e obrigatórios a serem atendidos pelos candidatos ao provimento dos cargos do Grupo do Magistério:

I- ser brasileiro; II- ter idade superior a 18 (dezoito) anos; III- estar em gozo de seus direitos políticos; IV- estar quites com as obrigações militares; V- ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI- atender os requisitos exigíveis para o exercício do cargo, em especial o de

escolaridade, autorização ou registro competente; VII- não ser portador de defeitos ou deficiências físicas incompatíveis com o exercício

do cargo, a serem verificados em inspeção médica.

SEÇÃO II DA POSSE

Artigo 39- Haverá posse em cargo do grupo Magistério, no caso de nomeação. Artigo 40- A posse será dada pelo Secretário Municipal de Educação, ou autoridade

delegada, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura do cargo. Parágrafo Único- A posse deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da

data da publicação do Decreto de nomeação, podendo haver em caso justificável, pedido de prorrogação por igual período, pelo interessado, ou no interesse da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 41- Será substituído, em caráter de emergência, o membro do Magistério que se

afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal. § Io- A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 03 (três) dias e

devidamente comprovado; § 2o- As substituições serão exercidas preferencialmente por integrantes do quadro

efetivo do mesmo estabelecimento, podendo, mediante ato de designação do Secretário Municipal de Educação, haver acréscimo de horas- aula, ajustadas entre as partes.

§ 3o- Será mantido na Secretaria Municipal de Educação, um Quadro de Professores efetivos para substituição e reforço, para atender solicitações de emergência surgidas nas escolas.

§ 4o- A substituição, por poucos dias, poderá ser feita em conformidade com este Estatuto e no que couber com Lei Especial, por profissionais habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO

Artigo 42- O local de exercício será determinado pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com o número de vagas, obedecida a classificação legal.

Artigo 43- O responsável pelo órgão ou unidade, onde deverá ser lotado o membro do grupo Magistério, é competente para dar-lhe o exercício.

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Artigo 44- Nenhum membro do grupo Magistério poderá ter exercício em órgão ou unidade diferente daquele em que for lotado, salvo casos previsto na Lei.

Artigo 45- O membro do grupo Magistério, admitido em portaria, terá que entrar em exercício, imediatamente, devendo entregar os documentos competentes no prazo de 03 (três) dias, no órgão de lotação.

Artigo 46- O membro do grupo Magistério que não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias da data da posse para entrar em exercício, será exonerado do cargo no qual foi nomeado.

SEÇÃO V DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 47- Transferência é a passagem do funcionário Público Municipal de um, para outró grupo ocupacional, mediante concurso público.

Artigo 48- A transferência é condicionada à existência de vagas no Quadro do Magistério a necessidade imperiosa de seu preenchimento, observando a conveniência da Administração.

Artigo 49- A transferência dar-se-á por apostila no curso de funcionário ativo.

SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO

Artigo 50- A reintegração é o reingresso do membro estável do Grupo Magistério em virtude de decisão judicial transitada em julgamento.

Artigo 51- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. I" Sc o f:urno houver sido transformado, a reintegração se dará rio cuibo no curgo

resultante dessa transformação. § 2o- Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se dará em outro cargo de padrão e

atribuições semelhantes, respeitada a habilitação profissional. § 3o- Se não existir cargo vago na classe, o membro do Magistério atual ocupante da

vaga será reconduzido a um cargo sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 4o- Se toda a classe houver sido extinta, o reintegrado ficará em disponibilidade. Artigo 52- A reintegração dar-se-á por Decreto, publicado até 30 (trinta) dias após o

conhecimento oficial da decisão judicial. Parágrafo Único- O funcionário reintegrado terá 30 (trinta) dias, após a publicação do

respectivo Decreto, para entrar em exercício.

SEÇÃO VII DA REVERSÃO

Artigo 53- Reversão é o reingresso no Grupo Magistério, do Professor e Especialista em Educação aposentado por invalidez, quando não mais subsistirem as razões determinantes da aposentadoria.

Parágrafo Único- Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado: I- não tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60

(sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.

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II- não conte com mais de 25 (vinte cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou de 20 (vinte) anos de serviço público, se do sexo feminino;

III- seja comprovada, em inspeção médica, sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego;

IV- seja solicitado pelo aposentado; V- seja de interesse da Administração. Artigo 54- A reversão dependerá da vaga e dar-se-á no mesmo cargo ou emprego

ocupado pelo membro do Grupo Magistério a época da aposentadoria. Artigo 55- O tempo de inatividade não será computado para vantagem de qualquer

natureza, inclusive da nova aposentadoria. Artigo 56- A reversão dar-se-á: I- decreto, no caso de funcionário efetivo; II- portaria, no caso de servidor sujeito à Lei Especial. Parágrafo Único- O prazo para a reassunção do exercício é de 30 (trinta) dias, contados

da publicação do ato próprio e o não cumprimento deste, é suficiente para que seja considerado sem efeito o ato de reversão.

SEÇÃO VIII DA READAPTAÇÃO

Artigo 57- Readaptação é a investidura do membro do Grupo Magistério em cargo mais compatível com sua capacidade e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional e o laudo médico pericial.

Artigo 58- A readaptação será a pedido ou ex offício e dependerá de inspeção médica. Parágrafo Único- Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado

.

SEÇÃO IX A RECONDUÇÃO

Artigo 59 - A recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo de origem. § Io- A recondução decorrerá de: I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II- reintegração do anterior ocupante. § 2o- Encontrando-se provido do cargo de origem o funcionário será aproveitado em

outra vaga. § 3o- Do aproveitamento.

SEÇÃO X DO ACESSO

Artigo 60- O acesso é a investidura na Secretaria Municipal de Educação de o cargo em comissão ou função de confiança, obedecidos os critérios previstos em Lei nas funções de:

I- direção; II- chefia; III- acessoramento;

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IV- assistência; Parágrafo Único- Na escolha para o exercício do cargo ou da função será observada a

correlação de atribuições do cargo efetivo do funcionário, sua formação e função a ser exercida.

SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE

Artigo 61- Extinguindo-se o cargo, o membro efetivo do Magistério ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Parágrafo Único- Restabelecido o cargo ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o membro do Magistério posto em disponibilidade, quando da sua extinção.

Artigo 62- O membro do Magistério em disponibilidade poderá ser aposentado. SEÇÃO XII DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

Artigo 63- A lotação consiste na indicação da unidade escolar ou do órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante do cargo de Magistério deva ter exercício.

Parágrafo Único- A lotação do membro do Magistério será feita obedecendo os seguintes critérios:

I- Classificação no concurso; II- Maior tempo de serviço na unidade escolar ininterrupto; - III- Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal; - IV- Maior experiência na série; " V- Maior número de horas em cursos na área em que está concorrendo" nos últimos

cinco anos. Artigo 64- Remoção é o deslocamento do membro do Magistério de uma para outra

escola ou dentro do órgão do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único- Deverá acompanhar a Ficha de Avaliação de Desempenho do

membro do Magistério, desde que o mesmo, dentro do ano letivo, tenha trabalhado 30 (trinta) ou mais dias.

Artigo 65- O membro do Magistério poderá ser removido por uma das seguintes formas:

a pedido, desde que haja vaga; por permuta; por ex offício. Parágrafo Único- Os pedidos de remoção deverão dar entrada na Secretaria

Municipal de Educação, em novembro de cada ano, para a apreciação até o dia 15 (quinze) de janeiro subsequente.

Artigo 66- A remoção poderá concedida ao membro do Magistério após 01 (hum) ano letivo na escola, exceto quando de interesse da Administração.

Artigo 67- Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridades para sua lotação:

I- que apresentar maior tempo de serviço na unidade escolar ou no órgão de ensino onde requer remoção; f

II- o mais antigo no Magistério Público Municipal na função pleiteada;*

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III- o mais antigo no Serviço Público Municipal de Brasilândia; IV- o que reside mais próximo do local pleiteado; V- o que apresentar maior idade. Parágrafo Único- Para remoção, o servidor rural terá seu tempo contado em dobro.

CAPÍTULO V DA CARGA HORÁRIA

Artigo 68- Os integrantes do Quadro do Magistério ficarão sujeitos a uma das seguintes cargas horárias de trabalho:

I- a mínima de 12 (doze) horas aulas semanais, incluídas 03 (três) horas atividades, para docentes de 5a (quinta) à 8a (oitava) séries;

II- a básica de 22 (vinte e duas) horas aulas semanais, incluídas 04 (quatro) horas atividades, para docentes de 5a (quinta) à 8a (oitava) séries;

III- a integral-40 (quarenta) ou 20(vinte) horas de trabalho semanais para Especialista em Educação.-^

§ Io- Os docentes de Ia (primeira) à 4a (quarta) série do Io Grau, terão a mesma carga horária prevista no Inciso II, alterando de 4 (quartro) para 2 (duas) horas atividades.

§ 2o- A hora-atividade é um tempo remunerado de duração igual ao da hora-aula, de que disporá o Professor, prioritariamente para preparação de aulas, correção de provas e pesquisa.

a) Duas horas mensais serão usadas para cursos com os especialistas em educação. § 3o- O profissional poderá ter dois cargos fazendo as combinações possíveis, desde

que não haja acúmulo de cargo ou incompatibilidade de horários. § 4o- O membros do Magistério cumprirá o seu trabalho por período diurno ou noturno,

observando os módulos de trabalho estabelecidos na legislação competente.

TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Artigo 69- São direitos do Professor e do Especialista em Educação: I- receber remuneração de acordo com, o nível de habilitação, a classe e a carga

horária conforme disposições estabelecidas neste Estatuto, independente da série e do grau de ensino que atue;

II- escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagens, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

III- dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer, com eficiência, suas funções;

IV- participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a Educação;

V- ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;

VI- receber, através de serviços especializados da Educação, assistência ao exercício profissional;

VII- receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico- científicos, quando solicitados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;

VIII- ser designado para as funções de diretor e diretor adjunto ou outras

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funções; IX- usufruir as demais vantagens previstas em lei.

CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Artigo 70- Vencimento base - é a retribuição pecuniária ao Professor ou Especialista em Educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.

Artigo 71- A remuneração é atribuição pecuniária para o membro do Magistério para efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado e lei e acrescida das vantagens pessoais de que seja titular.

Artigo 72- O Piso Salarial Profissional é fixado para o nível I, Classe "A" do Quadro de Professores, ao nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária básica de 22 horas-aulas semanais de trabalho e nunca será inferior ao valor constante na tabela anexo I, parte A e B.

§ Io- O valor do vencimento de cada classe e de cada Nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os seguintes coeficientes na forma indicada: 1) Quanto a categoria funcional do Professor:

a) em relação as classes: Classe A, coeficiente 1,00 Classe B, coeficiente 1,10 Classe C, coeficiente 1,20

Classe D, coeficiente 1,30 Classe E, coeficiente 1,40 Classe F, coeficiente 1,50 Classe G, coeficiente l,60 b) em relação aos níveis de habilitação: Nível I, coeficiente 1,00

Nível II, coeficiente 1,20 Nível VII, coeficiente 2,60 Nível III, coeficiente 1,50 Nível VIII, coeficiente 2,80 Nível IV, coeficiente 2,00 Nível V, coeficiente 2,20 Nível VI, coeficiente 2,40 2) Quanto à categoria funcional do Especialista em Educação: a) em relação à classe: Classe A, coeficiente 1,00 Classe B, coeficiente 1,10 Classe C, coeficiente 1,20 Classe D, coeficiente 1,30 Classe E, coeficiente 1,40 Classe F, coeficiente 1,50 Classe G, coeficiente 1,60 b) Em relação aos níveis de habilitação:

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Nível I, coeficiente 1,70 Nível II, coeficiente 2,20 Nível, III, coeficiente 2.40 Nível IV, coeficiente 2,60 Nível V, coeficiente 2,80 Nível VI, coeficiente 3,00 § 2o- Para efeito de determinação do vencimento do Professor, serão aplicados sobre

o piso salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária: 1- Para 12 (doze) horas-aula semanais, peso 0,5; 2- Para 22 (vinte e duas) horas-aula semanais, peso 1,0 3- Para 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, peso 2,0. § 3o- Os pesos indicados nos §§ Io e 2o serão aplicados, em cada classe e nível de

habilitação, após a incidência dos coeficiente de que trata os itens 1 e 2 deste artigo. Artigo 73- Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em

Lei, a falta ao serviço do professor de V a VIII séries acarretará desconto proporcional ao vencimenlo mensal do Professor e do Especialista em Educação.

Parágrafo Único- Para fins de desconto proporcional de V a VIII séries, será considerado o valor da unidade de horas-aula, que será obtida a partir do vencimento mensal, dividido pelos fatores: número de aulas semanais obrigatórias e 4,5 (quatro e meio), este último correspondente às semanas de trabalho e ao descanso proporcional".

CAPÍTULO III DAS VANTAGENS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 74- Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I- indenizações; II- auxílios pecuniários; III- gratificações; e IV- adicionais. § Io- As vantagens previstas nos incisos I, II e III não se incorporam ao vencimento

ou provento, para qualquer efeito. § 2°-Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou p rovento, nos casos e

condições indicados neste Estatuto.

SEÇÃO II ' ' DAS INDENIZAÇÕES

Artigo 75- Ao membro do Magistério que se deslocar da sede do desempenho de suas atribuições para outro Município, será concedida indenização desde que atenda à regulamentação específica em:

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I- diárias; II- transporte. Parágrafo Único- O valor da diária será calculado com base no regulamento

específico do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Artigo 76- Serão concedidos aos funcionários, ou sua família, os auxílios pecuniários:

I- auxílio-funeral; II- auxílio-reclusão; III- auxílio-transporte; IV- salário-família; V- auxílio-moradia; VI- auxílio-alimentação. Artigo 77- O auxílio-funeral será pago à família do funcionário que falecer, ainda que

aposentado ou em disponibilidade, e terá o valor da remuneração ou provento correspondente ao mês que ocorrer o óbito.

Parágrafo Único- Exigir-se-á do membro da família do falecido ou de terceiros, apenas a comprovação das despesas realizadas e do atestado de óbito, garantindo-se processamento sumaríssimo.

Artigo 78- À família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão em caso de penas, que não determinam a perda do cargo, nas formas e condições fixadas em regulamentos.

Artigo 79- O auxílio-transporte será devido ao funcionário nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa na forma e condições fixadas em regulamento.

Artigo 80- O auxílio-moradia será de 40% sobre o salário de referência e concedido ao membro do magislério com exercício em escola da zona rural e residir no local.

Artigo 81- O auxílio-alimentaçáo será de 40% devido ao membro do Magistério que desempenhar atividades docentes na zona rural.

SUBSEÇÃO I DO SALÁRIO FAMÍLIA

Artigo 82- O salário família é o auxílio pecuniário, concedido pelo município, como contribuição ao custeio das despesas da família.

Artigo 83- É concedido salário família: ao filho menor até 14 anos; ao filho inválido. § Io- Compreende-se nesle artigo o filho de qualquer condições: o enteado, o

adotivo, o legitimado adotivo e menor que mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do'Membro do Magistério.

§ 2o- Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem contidos por autorização judicial, os beneficiários.

Artigo 84- O Membro do Magistério inativo é obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração na situação dos dependentes.

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Artigo 85- Quando o pai ou a mãe forem funcionários ou inativos, ou viverem em comum, o salário família será concedido a apenas um deles.

§ Io- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2o- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES

Artigo 86- A gratificação é uma vantagem pecuniária concedida ao membro do

Grupo Magistério nas condições estabelecidas neste Estatuto: I- gratificação natalina; II- gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia, Assessoramento ou

Assistência; III- gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva. Artigo 87- A gratificação natalina que eqüivale ao 13° salário,

corresponde ao um doze avos da remuneração do provento ou da pensão por morte do servidor, a que o funcionário, ou pensionista fizer jus, no mês de dezembro, por meio de exercício durante o ano.

Parágrafo Único- A fração igual ou superior a 15 dias, será considerada como mês integral para efeito desta lei.

Artigo 88- Ao ocupante de cargo de carreira, quando investido em comissão, em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida gratificação por esse excercício.

§ Io- Os valores de gratificação correspondem a uma escala de índices, estabelecida em Lei.

§ 2o- O funcionário quando convidado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo seu vencimento de cargo efetivo acrescido de gratificação de 30% (trinta por cerilo) ou pela remuneração fixada para o respectivo cargo em comissão e vantagens.

SEÇÃO V DOS ADICIONAIS

Artigo 89- Os adicionais são vantagens financeira concedidas, aos funcionários, nas condições estabelecidas neste Estatuto:

I- de férias; II- por tempo de serviço; III- pela prestação de serviço extraordinário; IV- incentivo financeiro pelo exercício da função; V- pelo exercício de atividades em escolas de difícil acesso; VI- trabalho noturno; VII- por realização de trabalho técnico ou científico, VIII- por participação em Curso de Aperfeiçoamento. Parágrafo Único- Os adicionais previstos nos Incisos II até VIII deste artigo serão

disciplinados em regulamento.

SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE FÉRIAS

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Artigo 90- O membro do Magistério fará jus ao Adicional de 50% sobre a respectiva remuneração de férias sobre 30 (trinta) dias de férias, nos termos da lei.

Parágrafo Único- O Adicional de Férias incidirá sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário por força da lei, possa gozar de férias anuais em períodos mais prolongados.

SUBSEÇÃO II DO ADICiONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 91- O Adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o valor de referência do cargo efetivo a que faz jus o membro do Magistério, por qüinqüênio de efetivo exercício no município, inclusive na situação de contratado.

§ Io- O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário complete o qüinqüênio.

§ 2o- O funcionário investido em Cargo de Provimento em Comissão ou Função de Confiança continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor da referência sobre o seu cargo efetivo ou estável.

Artigo 92- O Adicional por tempo de serviço será calculado sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o membro do Magistério do Quadro Permanente, correspondendo 10% (dez por cento) desse valor no primeiro qüinqüênio e 5% (cinco por cento) nos subsequentes, até completar 40% ( quarenta porcento).

Artigo 93- Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os qüinqüênios anteriormente atingidos, bem como a fração do qüinqüênio interrompido, retornando-se a contagem de tempo de serviço, para efeito do adicional por tempo de serviço a partir do novo exercício.

Artigo 94- O tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício, considerando-se o qüinqüênio como sendo 1825 (hum mil oitocentos e vinte cinco) dias.

SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 95- O Membro do Grupo Magistério, terá acrescido 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho normal, quando designado para realizar trabalho extraordinário fora do período normal de trabalho para atuar:

I- como auxiliar ou membros de comissão de concurso; II- como professor ou monitor de cursos e treinamentos legalmente instituídos; III- como acréscimo de aulas, quando ultrapassarem a carga horário contratual,

ressalvadas a substituições em outro turno. Parágrafo Único- Aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança não

será devido o adicional previsto no capítulo deste artigo.

SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL INCENTIVO FINANCEIRO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO

Artigo 96- O adicional incentivo financeiro será calculado sobre o vencimento base nos cargos mencionados:

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1- 15% (quinze por cento) pelo efetivo exercício nas classes de Ia séries do Io Grau e nas classes de educação especial, com critérios específicos, definidos pelo corpo técnico de cada unidade.

2- Fica garantido o adicional de 20% (vinte por cento) de regência de classe.

Artigo 97- Os incentivos de que trata este Estatuto, deixarão de ser pagos ao membro do Grupo do Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:

I- férias;II- casamento ou luto, até 8 (oito) dias em cada caso; III- licença para repouso à gestante e licença paternidade; IV- licença para tratamento da própria saúde; V- participação em congressso, seminário, conferências ou membros diretamente

ligados a área de educação, desde que o afastamento seja autorizado; VI- missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até 10 (dez)

dias; VII- prestação de serviços obrigatórios por Lei.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

Artigo 98- A Secretaria Municipal de Educação publicará até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso.

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO

Artigo 99- Será devido o Adicional de Trabalho Noturno na base da legislação em vigor.

SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL POR REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO

Artigo 100- Será concedido, ao membro do Grupo do Magistério, adicional por realização de trabalho técnico ou científico considerado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultura, desde que obtenha, antes, parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação.

SUBSEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Artigo 101- Será concedido, ao membro do Grupo1 do Magistério, 1% (um porcento) de adicional ao seu salário, de referência por participação de curso de aperfeiçoamento profissonal na área de atuação,com carga horária minima de 40 (quarenta) horas no total ou fracionada e um número máximo de 10 (dez) cursos, nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO

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Artigo 102- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos

a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano. Parágrafo Único- Na contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e

disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a cento e oitenta e dois dias será considerada um ano.

Artigo 103- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I- férias;

II- casamento e luto, até oito dias, em cada caso; III- exercício de outro cargo ou função, autorizado na forma da lei; IV- licença especial; V- licença gestante; VI- licença paternidade; VII- licença para tratamento da própria saúde; VIII- acidente em serviço ou moléstia profissional; IX- doença de notificação compulsória; X- missão oficial ligada ao exercício do cargo; XI- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no

interesse da Administração e não ultrapasse 720 dias corridos; XII- prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público; XIII- suspensão preventiva ou recolhimento à prisão, se absolvido no final; XIV- convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e

outros serviços obrigatórios por lei; XV licenciado para concorrer a cargo eletivo; XVI exercício com mandado no legislativo ou executivo federal, estadual ou

municipal; XVII- desempenho de mandato classista; XVIII- participação em eventos ligados à educação, desde que com afastamento

autorizado devidamente. Artigo 104- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II- a licença para tratamento de saúde em pessoas da família, superior a dois anos; III- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e

municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Município; IV- o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência

Social; V- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; VI- em dobro, o tempo de licença prêmio não gozada; VII- o tempo de serviço militar, prestado às Forças Armadas durante a paz,

computando-se em dobro o tempo de operação em guerra. Parágrafo Único- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente em mais de um cargo ou função.

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CAPÍTULO V D A S FÉRIAS

Artigo 105- o membro do Magistério, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídas:

I- 30 (trinta) dias no término do ano letivo; II- 15 (quinze) dias de recesso entre duas etapas letivas do mesmo ano; § Io- A designação de membros do Magistério para trabalhos de exames e outros

que hajam de se realizar nos períodos de férias previstos nos Incisos I e II deste artigo, deverá ser feita com a concordância do servidor e gozada na forma da Lei.

§ 2o- Se, entre os períodos letivos regulares houver recesso na unidade escolar, o membro do Magistério, poderá incorporar, além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino.

Artigo 106- Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Magistério que:

I- não estiverem em exercício em unidade escolar; II- Ocuparem cargos em comissão, inclusive se aposentado; III- forem readaptados, em conseqüência de laudos médicos, em função extra-

escolar.

CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS

Artigo 107- O Professor e o Especialista em Educação poderão se afastar do cargo, respeitado o interesse da Administração, para os seguintes fins:

I- prover cargo em comissão; II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções

previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal de Educação, de acordo com as necessidades emergentes a ser estabelecido, por Ato do Poder Executivo;

III- exercer, por tempo determinado, atividades em outros Órgãos Públicos, Autarquias ou Fundações, desde que, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério; ,

IV- exercer junto à entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação atividades inerentes às do Magistério Público Municipal;

V para, sem prejuízo do ensino, ter exercido em outro estabelecimento, quando isto lhe

permitir realizar curso regular de formação de Professor, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência.

Parágrafo Único- Os afastamentos previstos nos Incisos II, IV e V ocorrerão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.

Artigo 108- A cessão funcional para outros órgãos do Estado ou outros Municípios, somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus, se em

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contra partida houver cessão de outro funcionário, para vir prestar serviços ao Município de Brasilândia.

§ Io- Em qualquer hipótese o afastamento será autorizado somente pelo prazo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado.

§ 2o- Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição deste Município, em regime de contrapartida.

CAPÍTULO VII DAS

LICENÇAS

Artigo 109- Aplica-se ao ocupante do Magistério, o regime de licença, observando-se o disposto neste capítulo.

Artigo 110- Ao ocupante do cargo do Magistério, conceder-se-á mediante requerimento:

I- licença para tratamento de saúde; II- licença para gestante; III- licença paternidade; IV- licença para amamentar; V- licença para doença em pessoa da família; VI- licença para tratamento de interesse particular; VII- licença prêmio por assiduidade; VIII- licença para mandato eletivo; IX- licença para desempenho de mandato classista; X- licença para estudo. Artigo 111- O membro do Magistério atacado por doença grave, com base nas

conclusões da medicina especializada, e submetido a junta Médica Municipal, será licenciado pelo prazo de até dois anos.

SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Artigo 112- A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do interessado ou de seu representante, quando aquele não puder faze-lo, ou ex-ofício quando do interesse do ensino;

§ Io- Num ou noutro caso, é indispensável a emissão de um atestado concedido pela junta médica municipal, quando superiora trinta dias;

§ 2o- A inspeção médica será realizada, pelos membros indicados pela Prefeitura Municipal de Brasilândia, quando necessário, na própria residência ou em outro local neste Município, onde se encontre a pessoa interessada.

§ 3o- Findo o prazo de licença haverá nova inspeção é o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria.

Artigo 113- O gozo de licença será comunicado pelo membro do Magistério, à chefia imediata, indicando-se a sua duração.

Artigo 114- No decurso da licença, o membro do Magistério abster-se-á de qualquer atividade remunerada sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

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Artigo 115- O integrante do Quadro de Magistério licenciado para tratamento de saúde ou acidentado no exercício e suas funções, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.

SEÇÃO II DA LICENÇA GESTANTE

Artigo 116- A licença gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante laudo médico.

Parágrafo Único- A licença de que trata este artigo será admitida para criança adotiva, quando comprovada judicialmente a adoção do recém- nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.

SEÇÃO III DA LICENÇA PATERNIDADE

Artigo 117- A licença paternidade será concedida nos termos de legislação específica.

SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA AMAMENTAR

Artigo 118- Toda a mãe, pertencente ao Quadro do Magistério, terá direito à amamentação do próprio filho até que ele complete 06 (seis) meses de idade.

§ Io- A licença para um cargo será concedida Vi (meia) hora, em horário a ser ajustado entre a chefia e a mãe e no caso de dois cargos, o tempo para o aleitamento será dobrado.

§ 2o- A licença será concedida, mediante a apresentação de um laudo médico, acompanhado da cópia da certidão de nascimento, desde que requerida, pela interessada.

SEÇÃO V DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Artigo 119- O membro do Magistério poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo.

§ Io- Consideram-se pertencentes à família do membro do Magistério, para efeito do disposto nesta seção, além do cônjuge, dos filhos e dos pais, outras pessoas assim declarados judicialmente.

§ 2o- A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo da junta médica municipal.

§ 3o- A licença de que trata este artigo será concedida normalmente aos membros do Magistério efetivos ou estáveis.

SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Artigo 120- O membro do Magistério, efetivo ou estável, poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte quatro) meses, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

§ Io- O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

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§ 2o- O membro do Magistério licenciado poderá, mediante requerimento a Administração; desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.

§ 3o- Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 4o- A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o membro do Magistério a peida de vencimento e demais direitos e vantagens previstas neste Estatuto no período de sua vigência.

SEÇÃO VII DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Artigo 121- Ao integrante do Quadro do Magistério efetivo ou estável, é assegurado o direito à Licença Prêmio de 03 (três) meses, com vencimentos integrais e demais vantagens de seu cargo, após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício no serviço.

§ Io- Somente o tempo de serviço público prestado a este Município será contado para efeito de licença especial.

§ 2o- A contagem do período aquisitivo para licença especial terá início no dia em que o membro do Magistério passou a ter vínculo neste Município, após ter sido declarado efetivo ou estável.

Artigo 122- Não terá direito a Licença Prêmio, o integrante do Quadro do Magistério que no período aquisitivo do tempo de serviço houver:

sofrido pena de suspensão; faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias intercalados ou

não; gozado licença: a) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, para tratamento de saúde; b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 60 (sessenta) dias; c) para tratar de interesses particulares. Artigo 123- O tempo de Licença Prêmio não gozado será, a pedido do membro do

Magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria. Artigo 124- O membro do Magistério poderá requerer a concessão de Licença

Prêmio, aguardando em exercício a autorização da mesma.

SEÇÃO VIII PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLÍTICA

Artigo 125- Ao membro do Grupo do Magistério, eleito para mandato na esfera municipal, estadual ou federal, aplicam-se as disposições contidas na Constituição Federal e legislação específica.

SEÇÃO IX PARA DESEMPENHO DO MANDATO CLASSISTA

Artigo 126- Os membros do Magistério poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

Parágrafo Único- O membro classista do Magistério não poderá ser despedido, salvo por falta grave e devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura ao órgão de classe, até 01 (hum) ano após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.

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Artigo 127- O servidor investido de mandato de direção no Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Servidores Municipais será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantido vencimentos e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e Função Gratificada

Artigo 128- Fica assegurada a participação do Sindicato da Classe, através da indicação de membro do Magistério Público Municipal, na elaboração do respectivo Estatuto e do Plano de Carreira do Grupo Magistério.

SEÇÃO X PARA

ESTUDO

Artigo 129- A concessão de licença para estudo, ao membro do Magistério, obedecerá, no que couber, a este Estatuto e a Lei específica.

Artigo 130- Será facultado ao membro do Magistério, autorizado a freqüentar curso diretamente ligado à sua área de atividades durante o ano escolar, reduzir, sem prejuízo do tempo de serviço, até um terço da sua carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.

Parágrafo Único- As vantagens de que trata este artigo deixam de ser concedidas quando se tratar de recuperação de curso e em caso de cargo com 12 (doze) horas-aula semanais.

Artigo 131- Mediante requerimento, de acordo com as normas da Administração Municipal, poderá ser concedida ao membro do Grupo Magistério, bolsa de estudos, que consistirá em auxílio financeiro para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado.

CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES

Artigo 132- O membro do Magistério poderá se ausentar do serviço sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:

I- por um dia, para doação de sangue; II- por um dia, para se alistar como eleitor; III- até oito dias, por motivo de: a) casamento; ou b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados ou irmãos. IV- durante o período em que estiver servindo no Tribunal do Júri; V- prestação de provas ou exames, desde que compensada a jornada semanal.

CAPÍTULO IX DA APOSENTADORIA

Artigo 133- O membro do grupo Magistério será aposentado: I- por invalidez, com proventos na forma da lei; II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais. III- voluntariamente ao completar, de efetivo exercício em função do Magistério: a) com proventos integrais: 1- aos 25 anos de serviço, se do sexo feminino; e 2- aos 30 anos de serviço, su do sexo masculino. b) com proventos proporcionais:

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1- aos 60 anos, se do sexo feminino; e 2- aos 65 anos, se do sexo masculino. Artigo 134- Os proventos da aposentadoria serão sempre reajustados nos mesmos

percentuais dos reajustes concedidos aos integrantes do Quadro do Magistério ativo.

TÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 135-0 Poder Executivo atendendo a proposta da Secretaria Municipal de Educação, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo e legislação em vigor, poderá possibilitar freqüência do membro do Magistério a curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único- Para fins deste artigo, poderão ser realizados cursos, diretamente, ou através de convênios com instituições de ensino superior e outras recomendadas pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES

Artigo 136- O Professor e o Especialista em Educação têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral funcional adequada à dignidade profissional em razão do que deverão: l

I- conhecer e respeitar à leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;

II- preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira; III- esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processo que

acompanhem o progresso científico da Educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV- participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas pela força de suas funções;

V- desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do Magistério; VI- freqüentar cursos coordenados pela Secretaria Municipal de Educação,

destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento; VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando

as tarefas com eficiência, zelo e presteza; VIII- apresentar-se ao serviço, adequadamente trajado; IX- manter espírito de cooperação e solidariedade comi a comunidade; X- cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais; XI acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os

usuários dos serviços educacionais. XII comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento

na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;

XIII- zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XIV- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XV- guardar sigilo profissional; XVI- fornecer elementos para a permanente atuàíização de seus assentamentos

junto aos órgão da administração;

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XVII- manter a ética profissional; XVIII- elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua

competência; XIX- cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; XX- avaliar o processo de ensino aprendizagem, empenhado pelo seu constante

aprimoramento; Xxl- apresentar ao serviço com equilíbrio emocional.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

Artigo 137- É vedado ao Professor e ao Especialista em Educação: I- uso de credenciais de que não sejam titulares; II- a participação em atividades que estejam em desacordo com os dispositivos

legais em vigor; III- o uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da

dignidade da função; IV- a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-

partidária; V- prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual,

credo ou convicção política; VI- a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro

manifesto, por ele declarado ou reconhecido; VII- cometer a outrem o desemprego de encargos que lhe competir. Parágrafo Único- A inobservância da disposição constante no inciso V

deste artigo, acarretará a aplicação de pena de demissão, nos termos do Estatuto do Funcionário Público Municipal.

Artigo 138- Ao Professor é, ainda, expressamente vedado: I- lecionar em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo,

aos alunos das turmas sob sua regência; II- comparecer com os educandos à manifestação pública estranha à finalidade

educativa; III- exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;

I V – o cupa r se em sa l a de au l a , de as sun tos es t ranh os à f i na l i dade ed uca t i va ou pe rm i t i r que ou t ros o f açam ;

V- a ação ou a omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

VI- a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; VII- o ato que resulta em exemplo deseducativo para o aluno.

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 139- O pessoal do Grupo Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal de Brasilândia, às normas contidas neste Estatuto e nos respectivos Regimentos.

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Arligo 140- Sujeita-se o pessoal do Magistério às seguintes sanções disciplinares: I - advertência por escrito; II - suspensão; III - demissão. Artigo 141- São competentes para aplicação da penalidade: I- de advertência por escrito, o diretor ou o chefe imediato; II- de advertência por escrito ou de suspensão até 15 (quinze) dias, o Secretário

Municipal de Educação; III- da demissão, o Prefeito Municipal. Artigo 142- O corpo técnico pedagógico da unidade escolar, poderá recomendar a

direção que esta notifique a Secretaria Municipal de Educação, para as devidas providências, o desempenho não satisfatório do professor.

Artigo 143- As penalidades serão registradas no assentamento individual do membro do Magistério punido.

TÍTULO X DA ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE

PÚBLICO

Artigo 144- Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, para função de Magistério poderão ser efetuadas contratações de pessoal para:

I- atender situações de calamidade pública; II- substituir professores a título de convocação; . III- permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização nas

áreas de pesquisa científica e tecnológica; IV- preenchimento temporário de vaga para cumprimento de carga horária na

Escola, quando não puder ser nomeado concursado. § Io- As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão

ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto, quando forem atender projetos especiais com recursos externos, caso em que as mesmas atenderão o prazo previsto no projeto.

§ 2o- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, por designação do Secretário Municipal de Educação, que .noticiará, em lugar de quem e o motivo da convocação, data da admissão e desligamento, para o Secretário Municipal de Administração, observando os seguintes critérios quanto a ordem de preferência:

a) aprovado em concurso, ainda não nomeado, observada a ordem de classificação; b ) i nsc r i t o na S ec re ta r i a Mu n i c i pa l de E d ucaçã o med i a n t e

ha b i l i t a ção espe c í f i ca e a i n da não ap rova do em co ncu rso . § 3o - No caso de reassunção do titular da vaga ocorrerá automaticamente a

interrupção do contrato, sendo vedado o desvio de função para o qual fora contratado.Artigo 145 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis

salariais previstos no Plano de Carreira deste Estatuto.

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 146- O professor pertencente ao Quadro do Magistério pode ter acrescida sua carga horária em Regime Especial, conforme seu interesse e a necessidade de Administração, em até 44 horas-aula semanais.

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§ Io- O acréscimo de horas-aula, depende de vagas, devendo ser feito por tempo determinado.

§ 2o- A diminuição das horas-aula semanais acrescidas em Regime Especial, respeitada a nomeação principal, não corresponde à redução da carga horária.

Artigo 147- O Secretário Municipal de Educação terá poderes para baixar atos, através de Portaria e Resoluções, para atender as disposições formais deste Estatuto.

Artigo 148- As atividades de apoio do processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, serão exercidas por servidores do Quadro Geral de Pessoal ou servidores Especializados da Prefeitura Municipal de Brasilândia.

Artigo 149- A Prefeitura Municipal de Brasilândia abrirá Concurso Público para provimento efetivo das classes iniciais previstas neste Estatuto.

Artigo 150- Os diretores e diretores-adjunto das Escolas Pública Municipais serão escolhidos, através de eleições, pela comunidade escolar, nos termos de regulamentação específica.

Artigo 151- Os escolhidos para Diretor de Escola, indicados pela comunidade escolar, serão encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, para designação dos mesmos, pelo Chefe do Executivo Municipal.

Artigo 152- No dia 15 (quinze) de outubro ficará dispensadas as atividades escolares em razão do Dia do Professor.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 153- Ficam autorizadas as admissões para professores sem habilitação pedagógica, em caso devidamente justificados, para atuar temporariamente, percebendo os vencimentos seguintes:

§ Io- Os leigos que atuam em classe de Ia a 4a série do Io Grau em Escolas da Zona Rural, por 22 horas aula semanais, 70% (setenta por cento) do Piso Salarial Profissional.

§ 2o- O leigo que atua em turmas de 5a a 8a sériè do Io Grau, com graduação correspondente a do Magistério, mas sem a habilitação específica para o mesmo, deverá ser pago na proporção de 80% (oitenta por cento) da habilitação a que corresponde.

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Artigo 154- Fico assegurado o direito aos atuais leigos estáveis que concluírem o

curso de habilitação do Magistério de Io Grau, Ia a 4a série, a passagem automática para o Quadro Provisório e, se tenham sido aprovados em Concurso Público Municipal, acesso ao Quadro Permanente.

Artigo 155- O Membro do Magistério que se encontra em situação estável, na hipótese de não ser aprovado no concurso, permanecerá no seu cargo de origem, mantendo-se, no entanto, no Quadro Especial.

Parágrafo Único- O servidor que venha a ser aprovado no Concurso Público estará liberado do Estágio Probatório, desde que apresente no mínimo, dois anos trabalho no cargo para o qual foi aprovado passando para o Quadro Permanente.

Artigo 156- O membro do Magistério não estável, na hipótese de ser reprovado no Concurso Público será dispensado.

Artigo 157- O pessoal admitido através de contratação, também será passível de avaliação segundo critérios emanados da Comissão de Valorização do Magistério Municipal, apenas para efeito de controle interno da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 158- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Brasilândia-MS., aos 12 ( doze ) dias do mês de Dezembro de 1.996. ( Um mil, novecentos e noventa e seis ).

NEUZA PAULINO MAIA Prefeita Municipal

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

De, 19 de dezembro de 2.000.

" Dá nova redação ao dispositivo da Lei n° 917/96, de 12/12/96, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Brasilândia, e dá outras providencias"

MARILZA MARIA RODRIGUES DO AMARAL, Prefeita Municipal de Brasilândia-MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;

Faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia-MS, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Os dispositivos da Lei n° 917/96, de, 12/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos introduzidos por esta Lei:

" Ari 2 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § - Io - A verificação do cumprimento dos

requisitos previstos neste art. Procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, através da Comissão de Valorização do Magistério de Brasilândia - CVM-B, concluída no período de 03 (três ) anos de efetivo exercício.

Art 28 - Será estabilizado após 03 ( t rês ) anos de efetivo exercício, o membro do Magistério que satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Art. 30 - A vacância do cargo público, decorrerá de:

I - exoneração a pedido ou de oficio; I I - demissão; I I I - readaptação; I V - aposentadoria; V —falecimento; VI—posse e, outro cargo inacumulável.

LEI N° 1042/00,

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Parágrafo único - A exoneração de ofício será aplicada:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAB1LAND1A ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

II - quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão pôr abandono de cargo;

III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.

IV- pelo falecimento.

Art. 31 — São formas de provimento de cargo publico:

I - Nomeação; I I -Promoção; I I I – Readaptação; IV – Reversão; V – Aprove i tamento; VI –Rei tegração; VI I – Recondução; VI I I – Contra tação;

Art. 61 -

I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos (1/35) da respectiva remuneração, pôr ano de serviço se homem., e um. trinta avos (1/30) se mulher:

II — a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo.

III — serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade:

a) menor tempo de serviço; b) maior remuneração; c) menor idade; d) menor número de dependentes.

§ Io - O servidor em. disponibilidade contribuirá para o regime de previdência no período em que permanecer em disponibilidade, e será contado para efeito de aposentadoria o tempo de contribuição.

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PRFEITURA MUNICIPAL DE BRÂSILÃNDIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

§ 2o - Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos, nos casos de extinção ou de reorganização de órgão ou entidade, respeitado o interesse público e a necessidade da administração.

Art. 71 - Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolo, padrões e referências fixadas em lei.

Art. 72-..................................................................................

§ 4o - Nenhum, servidor ativo ou inativo poderá

perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal e nem. inferior ao Salário Mínimo.

§ 5o - Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo, função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pêlos cofres públicos ou pela previdência social, excluindo-se o salário família, a ajuda de custo pôr transferência, as diárias, o abono de férias, gratificação natalina, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório.

Art. 87 - ..............................................................................................

§1° - A fração igual ou superior a 15 dias, será considerada como mês integral para efeito desta Lei.

§20 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou mais parcelas, dentro do mesmo exercício.

§ 3o - A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com. a remuneração devida no mês de aniversário do servidor.

Art. 88-.................................................................................. § 2o - Ao ocupante de cargo efetivo quando investido em

cargo em. comissão ou em função de confiança, por chefia, assessoramento ou assistência, é devida gratificação por esse exercício.

§ 3o - O servidor municipal nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a. gratificação de representação pelo exercício do cargo, conforme percentuais fixados em lei.

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

§ 4o - Não será paga ao servidor, durante o período em. que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto adicional pôr tempo de serviço e a inerente ao cargo efetivo.

Art. 90 - Independente de pedido, será pago ao servidor municipal, ao entrar em. férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço) sobre a respectiva remuneração.

§ Único...................................................................................

Art 9 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2o - O servidor investido em cargo em comissão continuará, a perceber o adicional pôr tempo de serviço na forma do caput. deste artigo.

Art. 9 2 - 0 adicional pôr tempo de serviço é devido pôr qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Município, incidente sobre o vencimento base do cargo, correspondendo 10% ( dez por cento ) desse valor no primeiro qüinqüênio e 5% ( cinco por cento ) nos subseqüentes, até completar 40% (quarenta por cento).

Art. 105-.........................................................................................................

§ 3° - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - permanecer em. gozo de licença, com percepção de vencimentos, pôr mais de trinta dias;

II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde pôr mais de seis meses, embora descontínuos.

Art 106-..........................................................................................................

§ Io - Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

I - trinta dias corridas, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo;

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II - vinte e quatro corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo.

§ 2o - Cada repartição organização uma escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.

§ 3o- Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I — permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, pôr mais de trinta dias;

II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde pôr mais de seis meses, embora descontínuos.

§ 4o - O disposto no § 2o não se aplica quando o servidor estiver afastado pôr motivo de doença grave, incurável ou profissional ou pôr motivo de acidente de serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e no dias em que o serviço tenha sido suspenso pôr lei ou determ inação do Prefeito Municipal.

§ 5o - Iniciar-se-à a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 6o - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 ( um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quartoze) dias.

Art. 110-................................ ..................................................................................... § Io - Não poderá ser concedida licença ou

afastamento a servidor Municipal, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado exceto para gozo das férias anuais, licença para tratamento de saúde e à

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gestante ou para exercício de cargo de direção, mandato classista e mandato eletivo

Art. 112-............................................ :........................................................... § Io - A licença superior a 05 ( cinco ) e inferior a 30

(trinta ) dias dependerá de inspeção realizada por um dos mem bros da junta médica e a superior a 30 ( trinta )dia.s dependerá de avaliação da junta médica municipal

§ 2o - As licenças de até 05 ( cinco ) dias deverão ser requeridas mediante a juntada do atestado médico, recibo de pagamento da consulta e nota fiscal de aquisição dos remédios prescritos pelo médico.

Art 113 - O servidor não poderá permanecer em. licença para tratamento de saúde pôr prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica.

§ Io - Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em. programa de recuperação, este será aposentado pôr invalidez, na forma definida pela previdência social.

§ 2o - Nos casos de doença graves ou incuráveis em que a medicina não possa assegurar as possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do servidor poderá a aposentadoria pôr invalidez ser concedida com base na perícia médica municipal, independente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses.

Art 115 - A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros trinta dias, será. correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função.

§ Io - A partir do trigésimo primeiro dia a remuneração será paga de acordo com o valor do beneficio estabelecido pelo sistema de previdência social na qual se encontrar vinculado o servidor.

§ 2o - Nas licença pôr motivo de doença profissional ou acidente em serviço ao servidor terá assegurada a complementação do benefício, caso o valor desse seja inferior a sua remuneração, conforme estabelecimento no caput deste artigo.

Art 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor pôr motivo de doença do ascendente, do conjugue ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento

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pôr perícia médica municipal e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

§3° - A licença será concedida com. o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente pôr até cento e oitenta dias e, após esse prazo, pôr mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento.

Art 133 - O membro do Grupo Magistério será aposentado na forma como dispõe o art. 40 da Constituição Federal.

Artigo 2o - Os períodos de licença prêmio adquiridos na forma do artigo 121, da Lei n° 917/96, de 12/12/96, até a vigência desta Lei, poderão ser usufruídos, contais em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor.

Parágrafo Único - O número de servidores em gozo simultâneo da licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.

Artigo 3o - Ficam revogados os Incisos I e II do Art. 76, o Art. 77 e § Único, o Art. 78, o Inciso IV do Art. 103, o Inciso VI do Art. 104, o Inciso VÊ do Art. 110, o Art. 121 e seus parágrafos, o Art. 122 e seus Incisos, o Art. 123, o Art. 124, da Lei n° 917/96, de 12/12/96, e demais disposições em contrário.

Artigo 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de 31 de dezembro de 2.000, ficando autorizada a edição da Lei 917/96 com as alterações constantes desta Lei. Prefeitura Municipal de Brasiíândia-MS, aos 19 dias do mês de

dezembro de 2.000.

MARILZA MARIA RODRIGUES DO AMARAL Prefeita Municipal

Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixado no local público de costume.

Edson Borges dos Reis Sec. Adj. Adm. e Planejamento

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Prefeitura Municipal de Brasilândia Rua Elviro Mancini, 530 - CEP 79670-000 - Brasilândia - MS Fone/Fax (67) 3546-1301

Administração 2005 - 2008

Lei n". 2241/08

De 26 de março de 2008.

"Altera a redação do item 2, do artigo 96, da Lei n°. 917, de 12 de dezembro de 1996, que estabelece o percentual do adicional de Regência de Classe aos Professores da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias".

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BRASILÂND IA, no uso de suas

atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. I o - O item 2, do artigo 96, da Lei n°. 917, de 12 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ari. 96 - .. ............................................................................................ / - .......... ............... ........................................................................ 2 - Fica garantido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de regência de classe."

Art. 2" - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, no orçamento vigente.

Art. 3o - Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos a Io de março do corrente exercício.

Art. 4" - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasilândia/MS, ao 26° dia do mês de março de 2008.

Dr. Antônio de Pádua Thiago Prefeito Municipal

Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixado no

Projeto de Lei n°. 1305/08 Autoria: Poder Executivo.

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Prefeitura Municipal de Brasilândia ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Fone -PABX (067) 3546-1301/1303 - FAX (067) 3546-1322 Rua Elviro Mancini, 530 - CEP 79.670-000 - BRASILÂNDIA - MS

De 13 de abril de 2011.

"Altera a redação do item 2, do artigo 96, da Lei n°. 917, de 12 de dezembro de 1996, que estabelece o percentual do adicional de Regência de Classe aos Professores da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências".

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BRASILÂND IA, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. I o - O item 2, do artigo 96, da Lei n°. 917, de 12 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1- .......................................................................................................... 2 - Fica garantido o adicional de 30% (trintapor cento) de regência de classe."

Art. 2o - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, no orçamento vigente.

Art. 3 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia Io de

maio do corrente ano.

Art. 4 o - Revoga-se a Lei n° 2241/2008 de 26 de março de 2008, bem como as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasilândia/MS, aos 13 dias do mês de abril de 2011.

Projeto de Lei n°. 1428/2011 Autoria: Poder Executivo

Lei n°. 2386/11

Dr°. Antônio de Pádua Thiago Prefeito Municipal

Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixí