Estatuto do servidor

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LEI COMPLEMENTAR N. Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGIME Art. 1º. Fica instituído como regime jurídico único para todos os servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de Caldas, o regime estatutário. § 1º. As disposições desta lei alcançam os servidores das autarquias e fundações da Administração Indireta do Município. § 2º. Excluem-se do presente regime jurídico os empregados das empresas públicas da Administração Indireta, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. § 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. § 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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LEI COMPLEMENTAR N.

Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos

Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas e

dá outras providências.”

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito Municipal,

sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGIME

Art. 1º. Fica instituído como regime jurídico único para

todos os servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de

Caldas, o regime estatutário.

§ 1º. As disposições desta lei alcançam os servidores das

autarquias e fundações da Administração Indireta do Município.

§ 2º. Excluem-se do presente regime jurídico os

empregados das empresas públicas da Administração Indireta, que serão regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor público é a

pessoa legalmente investida em cargo público.

§ 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um

servidor.

§ 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os

brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e

vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos,

salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º. Para os efeitos desta lei complementar

considera-se:

I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei, de

provimento efetivo, em comissão, ou de função pública;

II - cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em

número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das

atribuições do serviço público, ao qual corresponde um padrão;

III - atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público;

IV - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao

servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;

V - remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que o

servidor tenha direito;

VI - padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;

VII - classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições;

VIII - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados

hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão

privativa dos titulares dos cargos que a integram;

IX - quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou poder;

X- lotação: o número de servidores públicos fixado para cada unidade administrativa;

XI - função de confiança gratificada: vantagem pecuniária acessória instituída por lei para

atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de

detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício e

cujo provimento atenderá a casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

XII – cargo comissionado: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser

preenchido sob regime institucional, mediante amplo recrutamento ou por servidor de

carreira, a critério do Administrador.

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LEI COMPLEMENTAR N.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo

público:

I – ser brasileiro, assim como estrangeiro, na forma da lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

VII - ter atendido as condições especiais previstas para o provimento do cargo.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência

de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado

o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições

sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão

reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á

mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a

posse.

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

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LEI COMPLEMENTAR N.

II - readaptação;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

V - reintegração;

VI – recondução;

VII – promoção.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 9º. O concurso será de provas ou de provas e títulos,

podendo ser utilizadas provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e

requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes

deste Estatuto e do Plano de Carreiras.

§ 1º. Além de outros critérios julgados necessários, o

edital conterá obrigatoriamente:

I - cargos, número de vagas, lotação dos cargos;

II - vencimento e jornada de trabalho;

III - documentos exigidos para inscrição no concurso;

IV - programa das provas;

V - critérios de aprovação e classificação dos candidatos.

§ 2º. A inscrição do candidato ao concurso, fica

condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,

ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois)

anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver

candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 2º. Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de

vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser

convocados os candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

§ 3º. O resultado do concurso será homologado no prazo

de até 60(sessenta) dias, a contar da data de sua realização.

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Art. 11. Observado o disposto no inciso III, alínea “c”, às

pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal, fica

assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo,

cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as

quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos

seguintes termos:

I - deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas,

sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto

para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas

que não a impossibilita para o exercício do respectivo cargo;

II - a comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício

do cargo serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo

Município, e exigidas como requisito para a inscrição em concurso público;

III - quando houver inscritos nas condições do inciso II, serão observados os seguintes

itens:

a) a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de

deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação

ordinal em cada uma das listas;

b) as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida,

independente da lista em que esteja o candidato;

c) será assegurada uma vaga aos deficientes, após 19 (dezenove) preenchidas

por não deficientes;

IV - os demais critérios constantes do edital público são de validade genérica para todos

os candidatos, sejam ou não beneficiários da condição de deficiência.

Art. 12. Será dada ampla publicidade à realização e à

homologação de resultado dos concursos públicos.

Subseção I

Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo

termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos

inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer

das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

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§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30( trinta) dias

contados da publicação do ato de provimento podendo ser prorrogada pelo mesmo período,

após justificativa aceita pela Administração.

§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de

publicação do ato de provimento em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo

será contado do término do impedimento.

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração

específica.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo

por nomeação.

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração

de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não

de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a

posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia

inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que

for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das

atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor

empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado

sem efeito o ato de sua designação, se não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para

onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

§ 4º. O início do exercício de função de confiança

coincidirá com a data de publicação do ato de designação.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício

do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

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Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor

apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento

individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de

exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação

do ato que promover o servidor.

§ 1º. Nos casos de reintegração, reversão e

aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do art. 15 será contado da data da publicação do

ato.

§ 2º. A readaptação e a recondução não interrompem o

exercício.

Subseção II

Do Estágio Probatório

Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para

cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e

seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de

avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da

estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - capacidade de relacionamento;

VI – idoneidade moral.

§ 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a

avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.

§ 2º. A avaliação será realizada por semestre e a cada

uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no

efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

§ 3º. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de

férias legais não prejudicam a avaliação do semestre.

§ 4º. Quando os afastamentos, no período considerado,

forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o

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retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo

anterior para efeito do semestre.

§ 5º. Três meses antes de findo o período de estágio

probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser

lei específica, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da

continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá

ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)

respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

§ 7º. O servidor que não corresponder satisfatoriamente

a alguns dos quesitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que

possa corrigir as deficiências.

§ 8º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado

insatisfatório por três avaliações, será processada a exoneração do servidor.

§ 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do

servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5

(cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

§ 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em

relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pela autoridade superior,

podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será

exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados os

dispositivos pertinentes.

§ 12. O servidor em estágio probatório, quando

convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de

seu cargo.

Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar,

inclusive durante o primeiro e o último semestre, o servidor em estágio probatório terá a sua

responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,

observadas as normas estatutárias.

Subseção III

Da Estabilidade

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Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício

os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei

complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do

servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,

reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou

posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,

o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de

serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é

obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa

finalidade.

Seção III

Da Nomeação

Art. 21. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de

carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em

comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de

confiança, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa, hipótese em que deverá optar

pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 22. A nomeação para cargo de carreira ou cargo

isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas

ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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LEI COMPLEMENTAR N.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e

o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão

estabelecidos pela lei que fixar os planos de carreiras dos servidores municipais e seus

regulamentos.

Art. 23. O nomeado ou designado para o exercício de

cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de

parentesco que importe prática de nepotismo, vedada na forma da legislação municipal.

§ 1º. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a

posse e o exercício do cargo não ocorrerem nos prazos previstos nos §§ 1º dos arts. 13 e

15.

§ 2º. A aprovação no concurso não gera direito à

nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á obedecendo a ordem de classificação.

Seção IV

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em

cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de

atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de

vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão

inferior, ficará assegurado ao servidor remuneração correspondente ao cargo que ocupava.

§ 3º. Se julgado incapaz para o serviço público, o

readaptando será aposentado.

§ 4º. A readaptação será efetuada conforme

procedimento estabelecido por decreto municipal.

Seção V

Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor

aposentado:

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LEI COMPLEMENTAR N.

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da

aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo

resultante de sua transformação.

§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício

será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º. No caso do inciso I encontrando-se provido o cargo,

o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da

administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração

do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia

anteriormente à aposentadoria.

§ 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os

proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos mais 5 (cinco)

anos no cargo.

Art. 26. Não poderá reverter o servidor que já tiver

completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 27. A reversão dará direito à contagem do tempo em

que o servidor esteve aposentado, exclusivamente fins de aposentadoria.

Seção VI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua

desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional

ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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Page 12: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 29. O retorno à atividade de servidor em

disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e

retribuição àquele de que era titular.

Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o

servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar

mais tempo de serviço público municipal.

Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar

em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua

capacidade física e mental, por laudo médico oficial.

Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o

servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e

cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da

publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.

Seção VII

Da Reintegração

Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor

estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,

quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento

de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor

ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 a 31.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual

ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado

em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º. Transitada em julgado a decisão, administrativa ou

judicial, o ato de reintegração deverá ser expedido no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Seção VIII

Da Recondução

Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao

cargo anteriormente ocupado.

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Page 13: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. A recondução decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º. A hipótese de recondução de que trata o inciso I do

§ 1º somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.

§ 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as

atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens dele decorrentes, até o

regular provimento.

Seção IX

Da Promoção

Art. 34. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor

na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pelas leis que fixarem os

planos de carreira de cada ente governamental e seus regulamentos.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V – recondução;

VI - aposentadoria;

VII - posse em outro cargo inacumulável;

VIII - falecimento.

Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido

do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

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Page 14: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo

estabelecido.

Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a

dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. A destituição da função de confiança

será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.

Art. 38. A abertura de vaga ocorrerá na data da

publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas

no art. 35.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Remoção

Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a

pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão governamental.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por

modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para

acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou do Município, que foi deslocado no

interesse da Administração.

§ 2º. A remoção por permuta, quando autorizada, será

precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

Seção II

Da Redistribuição

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Page 15: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de

provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do mesmo órgão governamental, com prévia

apreciação da autoridade competente, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão

ou entidade.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento

de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de

reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará

mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal

envolvidos.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão

ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o

servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu

aproveitamento.

§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em

disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do respectivo setor de pessoal, e

ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 41. Os servidores investidos em cargo ou função de

confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,

previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

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Page 16: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. O substituto assumirá automática e

cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de

confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na

vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o

respectivo período.

§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do

cargo ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do

titular, superiores a 10 ( dez ) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva

substituição.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer-

cício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de

vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso X, da

Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, fica

assegurada aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, revisão geral

anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 44. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido

em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu

exercício.

§ 1º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos

cargos em comissão e de função de confiança.

§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de

órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o

estabelecido no art. 125.

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Page 17: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das

vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 45. Nenhum servidor poderá perceber,

mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores

percebidos como subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes

vantagens: gratificação natalina, adicional de férias, serviço extraordinário, abono familiar,

diárias, auxílio transporte e auxílio alimentação.

Art. 46. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas,

ressalvadas as concessões de que trata o art. 109, e saídas antecipadas, salvo na

hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser

estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de

caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,

sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 47. Salvo por imposição legal ou mandado judicial,

nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,

poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da

administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 48. As reposições e indenizações ao erário,

devidamente atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e

amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da

remuneração ou provento.

§ 1º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no

mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma

única parcela.

17

Page 18: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição

de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença

que venham a ser revogadas ou rescindidas.

§ 3º. Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º

deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e

cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

Art. 49. O servidor em débito com o Erário, que for

demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo

de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará

sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 2º. O vencimento, a remuneração e o provento não

serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos

resultante de decisão judicial.

Art. 50. Fica facultado ao servidor o recebimento de

adiantamento de sua remuneração, quinzenalmente.

Parágrafo único. O adiantamento corresponderá a 30%

(trinta por cento) do vencimento base do servidor, devendo, para tanto, ser requerido junto

ao órgão de pessoal de cada entidade, para seu início e término.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao

servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento

ou provento para qualquer efeito.

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao

vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

18

Page 19: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer

outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 53. Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II – auxílio transporte;

III – auxílio alimentação.

Art. 54. Os valores das indenizações, assim como as

condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 55. As vantagens indenizatórias não incidirão sobre

as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 92, 104 e 108, conforme o caso.

Subseção I

Das Diárias

Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em

caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará

jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária

com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º. O servidor somente poderá se afastar a serviço, de

sua sede com direito a diárias, quando devidamente autorizado pela autoridade competente

e for do interesse público.

§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento,

sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou

quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por

diárias.

§ 3º. As diárias serão pagas antes do deslocamento do

servidor.

§ 4º Nos casos em que o deslocamento da sede

constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

19

Page 20: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 57. Ficam incluídos nas disposições do art. 56 os

servidores estaduais e federais cedidos ao Município.

Art. 58. Todos os servidores municipais que se

afastarem da sede, nos termos do art. 56 ficam obrigados a prestar contas ao seu Sistema

de Controle Interno, no prazo de até 3 ( três ) dias de seu retorno.

§ 1º. A prestação de contas será feita através do

encaminhamento de documentação comprobatória do deslocamento, bem como do relatório

em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento.

§ 2º. Somente poderá afastar-se novamente do

Município, o servidor que tiver atendido os requisitos de prestação de contas.

Art. 59. O servidor que receber diária e não se afastar

da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2

(dois) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à

sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias

recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção II

Do Auxílio Transporte

Art. 60. Será concedido mensalmente aos servidores

ativos em efetivo exercício, que para tanto manifestarem opção, vale transporte em

quantidade suficiente aos deslocamentos de ida e volta do trabalho, mediante contrapartida

do servidor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base.

Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste

artigo é extensivo aos ocupantes de cargos em comissão.

Subseção III

Do Auxílio Alimentação

Art. 61. Fica instituído o Programa de Alimentação dos

Servidores Públicos, constituído de:

20

Page 21: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

I - vale alimentação: mediante contrapartida dos servidores de 1% (um por cento) de

seu vencimento base;

II – vale refeição: mediante contrapartida dos servidores de 3% ( tres por cento) de seu

vencimento base.

§ 1º. O Programa de Alimentação terá seus valores

fixados por lei.

§ 2º. Não serão considerados, para efeitos de pagamento

do Programa de Alimentação, quaisquer vantagens, gratificações e adicionais previstos em

lei.

Art. 62. O Programa de Alimentação instituído pela

presente lei é de natureza indenizatória e não será computado nem acumulado para fins de

concessão de quaisquer acréscimos ulteriores.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas

nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de confiança;

II - gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço – ATS;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - adicional de produtividade.

Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Confiança

Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido

em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu

exercício.

21

Page 22: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a

remuneração das funções de confiança e dos cargos em comissão.

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 65. A gratificação natalina será paga, anualmente, a

todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um

doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês

de dezembro do respectivo ano.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de

exercício no mesmo mês será tomada como mês integral, para efeito do § 1º.

§ 3º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e

pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas

parcelas, devendo a segunda ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada

ano.

Art. 66. Em caso de exoneração, falecimento ou

aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses

de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,

falecimento ou aposentadoria.

Parágrafo único. A gratificação natalina não será

considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço – ATS

Art. 67. Ao completar 4 (quatro) anos de exercício no

serviço público do Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço

correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo, anualmente.

22

Page 23: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço

anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem

solução de continuidade com o atual de provimento efetivo.

§ 2º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele

em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de qualquer

avaliação funcional.

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que executarem atividades

penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato

permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um

adicional calculado na forma desta lei.

Art. 69. O servidor que fizer jus aos adicionais de

insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo

acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade

ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a

sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor.

Art. 70. O adicional de penosidade somente será

concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em

laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho, para o que:

I - tem-se por atividade penosa aquela que causar a quem desenvolver, fadiga física e

mental considerada incomum e anormal, em face à maioria das demais atividades

habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral;

II - o adicional será devido à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo

efetivo do servidor, a partir de laudo que reconhecer a penosidade da atividade

desenvolvida.

Art. 71. O adicional de insalubridade somente será

concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em

laudo pericial, realizado pelo período mínimo de quatro em quatro anos por médico ou

engenheiro do trabalho oficial credenciado.

23

Page 24: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. Tem-se por atividade insalubre aquela que causar, a

quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde.

§ 2º. O adicional é devido:

I. à razão de 5% ( cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a

partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo da atividade

desenvolvida;

II. à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a

partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio da atividade

desenvolvida;

III. à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor , a

partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo da atividade

desenvolvida.

Art. 72. O adicional de periculosidade somente será

concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em

laudo pericial, realizado de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho,

para o que:

I - tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade física, com risco

de vida de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente;

II - o adicional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base do

cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da

atividade desenvolvida.

Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de

servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será

afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta

Subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não

perigoso.

Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores que

operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de

modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na

legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este

artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

24

Page 25: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 75. Enquanto devidos, os adicionais de que trata

esta lei serão considerados para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.

Art. 76. Na concessão dos adicionais de atividades

penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas, além das condições

previstas nesta lei, as situações estabelecidas em legislação específica.

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 77. A prestação de serviços extraordinários só

poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação

fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

§ 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora

de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em

relação à hora normal.

§ 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente

justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas

diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme

dispuser ato próprio de cada entidade governamental.

Art. 78. O serviço extraordinário, excepcionalmente,

poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços

municipais ininterruptos.

Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a

substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

Art. 79. A duração do serviço extraordinário não

excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e

quatro) horas mensais.

Art. 80. O exercício de cargo em comissão ou de função

de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço

extraordinário.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

25

Page 26: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 81. O serviço noturno prestado em horário

compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá

o valor/hora acrescido de mais 20% ( vinte por cento), computando-se cada hora como

cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço

extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de

trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.

Subseção VII

Do Adicional de Férias

Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao

servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da

remuneração do período de férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de

confiança, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no

cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII

Do Adicional de Produtividade

Art. 83. Aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, que prestarem seus serviços na área de fiscalização será devida uma

gratificação de produtividade, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 84. O servidor terá direito anualmente ao gozo de

um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

26

Page 27: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência

da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando houver até 3 (três) faltas ao serviço;

II – 21 (vinte e um) dias corridos, quando houver de 4 (quatro) a 10 (dez) faltas ao

serviço;

III – 12 (doze) dias corridos, quando houver de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas.

§ 2º. Acima de 20 (vinte) faltas no período aquisitivo, o

servidor perderá o direito às respectivas férias.

§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três

etapas, nenhum delas inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e

no interesse da Administração Pública.

Art. 85. Não serão consideradas faltas ao serviço as

concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com

direito à remuneração normal, como se em exercício estivesse.

Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente

com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por

semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Seção II

Da Concessão e do Gozo das Férias

Art. 87. O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta)

dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela

chefia imediata, salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 84 e art. 86.

§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por

autoridade superior ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por

motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou

eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade.

Art. 88. É proibida a acumulação de férias, salvo por

imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade

pelo chefe imediato do servidor.

27

Page 28: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Seção III

Da Remuneração das Férias

Art. 89. Independente de solicitação será pago ao

servidor de provimento efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, adicional

correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do mês em gozo das férias, no início das

mesmas.

§ 1º. No caso de o servidor exercer função de confiança

a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste

artigo.

§ 2º. As vantagens que não mais estejam sendo

percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos

meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de

exercício ou fração superior a quatorze dias.

Art. 90. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço)

das férias em espécie, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes

do início das mesmas, exceto para os servidores de que trata o art. 86.

Seção IV

Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria

Art. 91. No caso de exoneração, falecimento ou

aposentadoria será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o

servidor já tenha adquirido.

§ 1º. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após

12 (doze) meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração

relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço

ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º. Nos casos previstos no caput será pago junto com

as férias, o adicional previsto no art. 89, proporcionalmente ao número de meses de

exercício no período aquisitivo.

28

Page 29: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de

cargo efetivo:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar obrigatório;

III - para concorrer a cargo eletivo;

IV - para o trato de interesses particulares;

V - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

VI – licença-prêmio por assiduidade;

VII – gestante, adotante, e quando da paternidade;

VIII – para tratamento de saúde;

IX – por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional.

§ 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da

mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos

incisos II e V.

§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada

durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença,

o Município poderá encaminhar o caso a uma comissão que averiguará a necessidade da

concessão da licença mencionada.

§ 4º. Confirmado o abuso, será instaurado processo

administrativo com vistas à punição do servidor.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

29

Page 30: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 93. Poderá ser concedida licença de até 5 (cinco)

dias úteis ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de doença do

cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado solteiro, ou dependente que

viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação

médica oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência

direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o

exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela

Administração Municipal.

§ 2º. Será concedida licença sem vencimentos após o 5º

(quinto) dia útil, nas hipóteses mencionadas no caput em casos de internação ou se

comprovada, através de atestado médico, a necessidade do tratamento e acompanhamento

domiciliar.

§ 3º. A licença prevista neste artigo só será concedida se

não houver prejuízo para o serviço público.

Seção III

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 94. Ao servidor ocupante de cargo de provimento

efetivo que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem remuneração,

na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento

oficial que comprove a convocação.

§ 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15

(quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção IV

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 95. O servidor terá direito a licença, sem

remuneração, durante o período que mediar entre a sua desincompatibilização até o

protocolo do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

30

Page 31: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 96. A partir do registro da candidatura e até o 10º

(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fará

jus à licença, assegurados os seus vencimentos, somente pelo período de 3 (três) meses.

Seção V

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 97. A critério da administração poderá ser concedida

ao servidor ocupante de cargo efetivo que contar com mais de 5 (cinco) anos de exercício,

licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,

sem remuneração.

§ 1º. A licença de que trata este artigo deverá ser

requisitada com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias, estabelecendo

expressamente o período pretendido, liberada pela autoridade competente e encaminhada

ao setor de pessoal.

§ 2º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão

da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§ 3º. A licença será negada, quando o afastamento do

servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço e implicar em

substituição.

§ 4º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,

a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 5º. Retornando da licença de que trata este artigo,

deverá o servidor ser lotado, preferencialmente, em seu lugar de origem ou, não sendo

possível, onde houver vaga.

§ 6º. Não se concederá nova licença antes de decorridos

3 (três) anos do término ou interrupção da anterior.

Seção VI

Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge

31

Page 32: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor para

acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território

nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e

Legislativo.

§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem

remuneração.

§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou

companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da

Administração Federal ou Estadual, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o

exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Seção VII

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 99. Ao servidor que requerer, será concedida

licença-prêmio de 2 (dois) meses consecutivos, com todos os direitos e vantagens, após

cada período de 10 (dez) anos ininterruptos de exercício em cargo público de provimento

efetivo .

§ 1º. Os direitos e vantagens serão os da função de

confiança ou do cargo em comissão que o servidor estiver exercendo.

§ 2º. Somente o tempo de serviço público, prestado ao

Município, será contado para efeito de licença-prêmio.

Art. 100. Não terá direito à licença-prêmio, o servidor

que, dentro do período aquisitivo houver:

I - sofrido pena disciplinar de qualquer espécie;

II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 ( cinco ) dias, consecutivos ou

alternados;

III - sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

IV - gozado licença:

32

Page 33: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

a) por período superior a 30 ( trinta ) dias consecutivos ou não, salvo a licença à

gestante ou adotante, para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou

doença profissional e para a prestação de serviço militar obrigatório;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 ( trinta ) dias ,

consecutivos ou não;

c) para o trato de interesse particular por qualquer prazo;

d) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 30 ( trinta ) dias,

consecutivos ou não;

e) para exercer atividade política ou mandato eletivo.

Art. 101. A licença-prêmio somente será concedida pelo

superior hierárquico do servidor.

§ 1º. A licença poderá ser gozada em 2 (dois) períodos,

nenhum dos quais poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;

§ 2º. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser

exercido, devendo obedecer à conveniência do serviço e nunca em conjunto com as férias

normais e com as demais licenças permitidas nesta lei.

Art. 102. Ao servidor que tiver ou vier a completar o

tempo de serviço previsto no art. 99, será concedido o direito ao recebimento em espécie da

metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.

Art. 103. O número de servidores em gozo simultâneo de

licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade

administrativa do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

Art. 104. As cedências de servidores municipais ficam

autorizadas mediante a observância das seguintes condições:

I - somente poderão ser cedidos servidores municipais para:

33

Page 34: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

a) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de

economia mista, no Município;

b) órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados e ao Poder Legislativo

local;

c) instituições educacionais de ensino fundamental , assistência social,

comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos;

II - todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com

órgão, entidade ou instituição beneficiária, devendo ser precedida da assinatura de

um termo de concordância pelo servidor, não sendo considerado fato desabonador

para a carreira funcional do mesmo a recusa em assinar o termo de concordância de

cedência.

Art. 105. A remuneração do servidor cedido será

suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, às expensas exclusivas, em toda

a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão

remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes.

Parágrafo único. A remuneração do servidor cedido

poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade

ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da

administração direta dos Poderes da União e do Estado de Minas Gerais ou, ainda, quando

a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em

lei municipal.

Art. 106. As cedências serão formalizadas por prazo

determinado, não excedentes a 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem renovadas,

sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente lei.

Art. 107. As cedências poderão ser canceladas pelo

Município, a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos

retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem

que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a

ressarcimento.

34

Page 35: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo

aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar

pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,

sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe

facultado optar por sua remuneração.

§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor

contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista

não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde

exerce o mandato.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor

ausentar-se do serviço por:

I - 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - 5 (cinco) dias úteis para casamento;

III - 5 (cinco) dias úteis por motivo de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge ou

companheiro (a);

IV - 1 (um) dia útil por motivo de falecimento de mãe ou pai do cônjuge ou companheiro

(a), e demais ascendentes;

35

Page 36: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

V - 3 ( três) dias úteis por motivo de falecimento de irmã ou irmão.

Art. 110. O servidor terá direito a se ausentar do serviço,

mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado

firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta

médica.

Art. 111. Poderá ser concedido horário especial ao

servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da

repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo e acarrete despesa ao

Município.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo,

será exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS INCORPORAÇÕES

Art. 112. Ao servidor efetivo que tenha exercido cargos

em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica

assegurado o direito de estabilizar-se naquele exercido por maior tempo, quando do retorno

ao seu cargo original, desde que sua exoneração não tenha sido motivada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste

artigo, poderá ser considerada a soma de exercícios de cargos comissionados e/ou de

funções de confiança.

Art. 113. A vantagem pessoal da incorporação somente

será devida a partir da data em que o servidor deixar de exercer a função de confiança ou o

cargo comissionado.

Parágrafo único. A incorporação será devida apenas com

referência ao valor resultante da perda de remuneração ocasionada pela exoneração da

função de confiança ou do cargo comissionado, observado o disposto no art. 112.

Art. 114. O cálculo da vantagem pessoal levará sempre

em conta os valores atualizados do vencimento e dos adicionais incorporados anteriormente.

36

Page 37: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

TÍTULO IV

DA CARREIRA DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO, DO ACESSO E DA PROGRESSÃO

Art. 115. A promoção, o acesso e/ou a progressão do

servidor na carreira obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre cada

plano de carreira.

Art. 116. Ficam criadas as Comissões de

Desenvolvimento Funcional, a serem constituídas por pelo menos 3 (três) membros,

detentores de cargo de provimento efetivo, cabendo à autoridade superior de cada Poder e

da Administração Indireta indicar os seus membros, devendo dela fazer parte,

obrigatoriamente, um representante do órgão de recursos humanos.

Parágrafo único. Caberá às Comissões de

Desenvolvimento Funcional promoverem a avaliação anual de desempenho dos servidores,

com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a manutenção do

servidor no cargo.

Art. 117. As Comissões de Desenvolvimento Funcional

terão sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em leis complementares.

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 118. Fica instituída como atividade permanente o

treinamento e a formação dos servidores, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício

da função pública;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-

o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

37

Page 38: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante

aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às

finalidades da Administração como um todo.

Art. 119. O treinamento dar-se-á em três modalidades:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,

através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração e

de transmissão de técnicas de relações humanas;

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às

atribuições que desempenha e à cidadania;

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas

funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham

exercendo até o momento.

Art. 120. O treinamento e a formação serão ministrados,

direta ou indiretamente, pela Administração:

I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por

instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a

legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 121. A função de confiança, a ser exercida

exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função

gratificada.

Art. 122. A função gratificada é instituída por lei para

atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento

por cargo em comissão.

38

Page 39: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. A designação para o exercício da função gratificada,

que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da

autoridade competente.

§ 2º. O valor da função gratificada será percebido

cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 3º. O valor da função gratificada continuará sendo

percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias,

licença-prêmio por assiduidade, licença gestante, adotante ou paternidade, para tratamento

de saúde, por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional, serviços

obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de sua função.

Art. 123. Será tornada sem efeito a designação do

servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de até 2 (dois) dias a

contar da publicação do ato de nomeação.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 124. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de

cargos comissionados de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras

estabelecidas neste Estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção

de:

I – adicional por tempo de serviço;

II – adicional noturno;

III – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

IV – licença-prêmio por assiduidade.

Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde

não poderão exceder ao período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos ou não, sendo

vedada a renovação e não poderão também ultrapassar o mandato do Chefe do Poder a

que estiver subordinado.

Art. 125. Facultar-se-á ao servidor ocupante de cargo de

provimento efetivo nomeado para cargo comissionado, optar pela remuneração de seu cargo

efetivo, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.

39

Page 40: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 126. O exercício de cargo de provimento em

comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser

convocado sempre que houver interesse da administração.

Parágrafo único. As leis que instituírem os planos de

carreira dos servidores indicarão os casos e condições em que os cargos em comissão

serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento

efetivo, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos cargos em comissão.

TÍTULO V

DO REGIME DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 127. Nos termos desta lei, a carga horária dos

servidores efetivos do Município é fixada em, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvados os

casos para jornada diferenciada prevista em lei.

Parágrafo único. O servidor perceberá remuneração

correspondente ao mês trabalhado, de acordo com este Estatuto e demais legislações

específicas.

Art. 128. Para a prestação de serviços considerados de

natureza ininterrupta, poderá ser adotado regime de trabalho mediante compensação de

horários, com escalas de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta

e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso.

§ 1º. Na adoção do regime de revezamento deverá ser

observado sistema de rotatividade anual, dividido em períodos mensais, bimensais,

trimestrais e/ou quadrimestrais, de forma que todos os servidores cumpram as respectivas

atribuições em cada uma das escalas de revezamento adotadas, sem que sejam os mesmos

a cumprir as mesmas escalas.

§ 2º. O serviço prestado no regime previsto no caput

deverá restringir-se àqueles órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta.

40

Page 41: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 3º. Para efeitos de faltas injustificadas do servidor em

regime de escala, a cada falta na escala corresponderá 2 (dois) dias de desconto.

§ 4º. Nas escalas de que trata este artigo, o trabalho

prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão remunerados como

período extraordinário.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 129. Cada entidade governamental estabelecerá, por

norma própria, o horário de expediente interno e externo das respectivas repartições.

Art. 130. O horário normal de trabalho de cada cargo ou

função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas

diárias e a quarenta e quatro horas semanais, exceto quando adotado regime de trabalho

mediante compensação de horários, com escalas de revezamento.

Parágrafo único. Atendida a conveniência

pública e a critério de cada órgão administrativo poderão os servidores atualmente sujeitos à

jornada integral, passar à jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo em sua

remuneração.

Art. 131. A freqüência do servidor será controlada:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao

ponto.

§ 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o

comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e

saída.

§ 2º. Salvo nos casos previstos em regulamento, é

vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

41

Page 42: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em

dias, sendo considerado todo o tempo de serviço público prestado ao Município de Poços de

Caldas.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em

anos, considerados de 365 (trezentos e setenta e cinco) dias.

Art. 133. Além das ausências ao serviço previstas no art.

109 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes

da União, do Estado ou do Município;

III - convocação para o serviço militar;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para

promoção por merecimento;

VI - licença:

a) licença prêmio por assiduidade;

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta ) dias;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.

Art. 134. Contar-se-á apenas para efeito de

aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Municípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem

remuneração;

III - a licença para atividade política;

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Page 43: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

IV - o tempo de serviço em atividade privada ou no serviço público, vinculado ou não

RGPS;

V - o tempo de serviço militar;

VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e

oitenta) dias;

Art. 135. É vedada a contagem acumulada de tempo de

serviço simultâneo.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer

aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

§ 1º. O requerimento será dirigido à autoridade

competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver

imediatamente subordinado o requerente.

§ 2º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada

vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele consti-

tuído.

Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade

que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de

reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de

30 (trinta) dias.

Art. 138. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente

superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala

ascendente, às demais autoridades.

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Page 44: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da

autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 139. O prazo para interposição de pedido de

reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo

interessado, da decisão recorrida.

Art. 140. O recurso poderá ser recebido com efeito

suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de

reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 141. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das

relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado

em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da

data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato

não for publicado.

Art. 142. O pedido de reconsideração e o recurso,

quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não

podendo ser relevada pela administração.

Art. 143. São fatais e improrrogáveis os prazos

estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Art. 144. A Administração deverá rever seus atos, a

qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

44

Page 45: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 145. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade às instituições a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento

de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência

em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado

ou com o uniforme que for determinado;

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o

uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem

fornecidos;

XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

45

Page 46: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e

especialização;

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos

em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

Art. 146. Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre

o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito

de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de

tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 147. É proibida ao servidor qualquer ação ou

omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e

a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,

especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe

imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou

objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução

de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos

do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

46

Page 47: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou

sindical, ou a partido político;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando

se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo

grau, cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de

suas atribuições;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em

situações de emergência e transitórias;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou

função e com o horário de trabalho; e

XVII - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado

ao serviço;

XVIII - consumir substâncias psicoativas e apresentar-se drogado ao serviço.

Art. 148. É lícito ao servidor criticar atos do Poder

Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado,

respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua

conduta resultar delito penal ou dano moral.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 149. Ressalvados os casos previstos na

Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

47

Page 48: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e

funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia

Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, suas

subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica

condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de

vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando

os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 150. O servidor não poderá exercer mais de um

cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do art. 41, nem ser remunerado pela

participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à

remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas

públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como

quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha

participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 151. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que

acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em

comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver

compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades

máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 152. O servidor responde civil, penal e

administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.

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Page 49: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa

decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário

ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá

ser liquidada, na forma prevista nesta lei.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros

responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de

outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos

sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, nos

termos da Lei Civil.

Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e

contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas

poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Parágrafo único. A responsabilidade civil ou

administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue

a existência do fato ou de sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 156. São penalidades disciplinares aplicáveis ao

servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e

V - destituição de cargo ou função de confiança.

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Page 50: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 157. Na aplicação das penalidades serão

consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem

para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 158. Não poderá ser aplicada mais de uma pena

disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a

maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 159. Observado o disposto nos art. 165 a 167, a

pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por

escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,

nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de

demissão.

Parágrafo único. A pena de suspensão não poderá

ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

Art. 160. Será aplicada ao servidor a pena de demissão

nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

50

Page 51: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

XIII - transgressão dos incisos X a XVI do art. 156.

Art. 161. A acumulação de que trata o inciso XII do art.

160 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o

prazo de 5 (cinco) dias para opção.

§ 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má

fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver

recebido dos cofres públicos.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, sendo um dos cargos,

empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro

Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre

acumulação.

Art. 162 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do

art. 160 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 163. Configura abandono de cargo a ausência

intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 164. A demissão por inassiduidade ou

impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a

representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições

por advertência ou suspensão.

Art. 165. O ato de imposição de penalidade mencionará

sempre o fundamento legal.

Art. 166. Será cassada a aposentadoria e a

disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:

I - praticou falta punível com a pena de demissão.

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - praticou usura, em qualquer das suas formas.

Art. 167. A pena de destituição de função de confiança

será aplicada:

I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

51

Page 52: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para

que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo

não implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 168. O ato de aplicação de penalidade é de

competência da autoridade superior do órgão.

Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos

Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 169. A demissão por infringência ao art. 160,

incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do

Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público

municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 160, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 170. A pena de destituição de função de confiança

implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período

de 5 (cinco) anos a contar do ato de punição.

Art. 171. As penalidades aplicadas ao servidor serão

registradas em sua ficha funcional.

Art. 172. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e

III - em 180 (cento e oitenta dias), quanto à advertência.

§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime

prescreverá juntamente com este.

§ 2º. O prazo de prescrição começará a correr da data

em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de

processo disciplinar interromperá a prescrição.

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Page 53: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional

recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade

no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou

processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo

evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por

falta de objeto.

Art. 174. As irregularidades e faltas funcionais serão

apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para

apontar o servidor faltoso;

II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o

servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Seção II

Da Suspensão Preventiva

Art. 175. A autoridade competente poderá determinar a

suspensão preventiva do servidor, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo

se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a

ele imputada.

Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração

integral durante o período de suspensão preventiva.

53

Page 54: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Seção III

Da Sindicância

Art. 176. A sindicância será cometida a servidor

ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a

apresentação do relatório.

§ 1º. A critério da autoridade competente, considerando o

fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores,

até o máximo de 3 (três).

§ 2º. Verificada a obrigação de instituir a comissão de

que trata o § 1º, a autoridade competente, considerando os fatos e a necessidade de

conhecimentos técnicos/específicos, designará servidor que ocupe mesmo cargo ou que

apresente semelhanças entre as atribuições que o cargo ocupado pelo sindicado para

compor a comissão.

Art. 177. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma

sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do

responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual

prazo, relatório a respeito.

§ 1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da

representação e o servidor implicado, se houver.

§ 2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou

comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a

irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 3º. O sindicante abrirá o prazo de 10 (dez) dias para o

indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

Art. 178. A autoridade, de posse do relatório,

acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá no prazo de 15 (quinze)

dias úteis:

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou

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Page 55: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

III – pelo arquivamento do processo.

§ 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos

não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o

processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior

a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º. De posse do novo relatório e elementos

complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 179. O processo administrativo disciplinar será

conduzido por comissão de 3 (três) servidores estáveis, designada pela autoridade

competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo único. A comissão terá como secretário,

servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 180. A comissão processante, sempre que

necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos

trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos

serviços normais da repartição.

Art. 181. O processo administrativo será contraditório,

assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em

direito.

Art. 182. Quando o processo administrativo disciplinar

resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da

instrução.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância

concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e

remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo

disciplinar.

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Page 56: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 183. O prazo para a conclusão do processo não

excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a

prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da

autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 184. As reuniões da comissão serão registradas em

atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Parágrafo único. Ao instalar os trabalhos da comissão, o

Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia,

hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 185. A citação do indiciado deverá ser feita

pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência

em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta

que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação,

deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se

conhecido seu novo endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao

processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não

sabido será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com

prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 186. O indiciado poderá constituir procurador para

fazer a sua defesa.

Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da

comissão processante designará, de ofício, um defensor.

Art. 187. Na audiência marcada, a comissão promoverá

o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias para

oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 5

(cinco).

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Page 57: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum

e de 6 (seis ) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

§ 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do

processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento

no Protocolo Central e reposição do custo.

Art. 188. A comissão promoverá a tomada de

depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de

prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa

elucidação dos fatos.

Art. 189. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou

por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a

comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§ 1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o

esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a

comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 190. As testemunhas serão intimadas a depor

mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o

ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a

expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,

com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e

reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com

prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que

se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

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Page 58: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 192. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá

a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 193. Ultimada a instrução do processo, o indiciado

será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no

prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida

cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de 15

(quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 194. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa

ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no

qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi

acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo,

justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu

fundamento legal.

Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos

autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de

dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 195. A comissão ficará à disposição da autoridade

competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência

julgada necessária.

Art. 196. Recebidos os autos, a autoridade que

determinou a instauração do processo, tomará as seguintes providências:

I - dentro de 10 (dez) dias:

a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão

processante, marcando-lhe prazo;

b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível

escapa à sua competência;

II - despachará o processo dentro de 20 (vinte) dias, acolhendo ou não as conclusões da

comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente

do proposto.

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Page 59: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o

prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento

dos autos.

Art. 197. Da decisão final são admitidos os recursos

previstos nesta lei.

Parágrafo único. Fica garantido ao servidor, no prazo de

15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão prolatada na Sindicância ou no Processo

Administrativo, o direito de recurso à autoridade máxima do Município.

Art. 198. As irregularidades processuais que não

constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade

ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 199. O servidor que estiver respondendo a processo

administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado

voluntariamente, quando a irregularidade apurada tenha relação a dano monetário ao erário,

após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo

administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver

exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Seção V

Da Revisão do Processo

Art. 200. A revisão do processo administrativo disciplinar

poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou

de autorizar diminuição da pena.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da

penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.

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Page 60: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 201. No processo revisional, o ônus da prova caberá

ao requerente.

Art. 202. O processo de revisão será realizado por

comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e

correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 203. As conclusões da comissão serão

encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser

proferida, fundamentadamente, dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 204. Julgada procedente a revisão, será tornada

insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes

dessa decisão.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205. O Município garantirá aos seus servidores

ocupantes de cargos efetivos, extensivo aos seus dependentes, Plano de Seguridade Social,

aplicando-se o disposto na lei municipal específica.

Art. 206. O plano de seguridade social visa dar cobertura

aos riscos a qual está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de

benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente

em serviço na atividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde dentro de suas possibilidades financeiras e conforme dispuser lei

específica.

Art. 207. Os benefícios do plano de seguridade social do

servidor compreendem:

60

Page 61: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) assistência à saúde.

c) abono familiar;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e à paternidade;

f) licença por acidente em serviço.

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia ou temporária;

b) auxílio funeral;

c) auxílio reclusão;

d) assistência à saúde;

e) benefício por invalidez permanente ou temporária, física ou mental.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 208. O servidor será aposentado na forma do que

estabelece a Constituição Federal.

§ 1º. È assegurado o reajustamento dos benefícios para

preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 2º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e

mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.

§ 3º. O recebimento indevido de benefícios havidos por

fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente

atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

Seção II

Da Assistência à Saúde

61

Page 62: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 209. A assistência à saúde do servidor, ativo ou

inativo, e de seus dependentes, abrange assistência médica, hospitalar, odontológica,

psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo

órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio ou

contrato.

§ 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja

exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica

oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio

com unidades de atendimento do sistema público de saúde, ou entidades sem fins lucrativos

declaradas de utilidade pública.

§ 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da

aplicação do disposto no § 1º, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de

serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,

indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas

habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade

fiscalizadora da profissão.

Seção III

Do Abono Familiar

Art. 210. Será devido o abono familiar, mensalmente, por

dependente, aos servidores ativos e inativos cuja remuneração ou provento não ultrapassem

o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 1º. Consideram-se dependentes econômicos para

efeitos de percepção de abono familiar:

I - os filhos (as), inclusive os enteados, de até 16 (dezesseis) anos ou, se inválidos, de

qualquer idade;

II – o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na

companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.

62

Page 63: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 2º. O valor limite referido no caput, assim como os

previstos nos incisos I e II do art. 211 serão corrigidos anualmente, através do mesmo índice

que conceder a revisão geral anual do vencimento dos demais servidores.

§ 3º. Ao aposentado por invalidez ou por idade e os

demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo

masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono

familiar, pago juntamente com a aposentadoria, caso possuam dependentes na forma

estipulada nesta Subseção.

Art. 211. O valor da cota do abono familiar por

dependente de qualquer condição é o correspondente a:

I – R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal

não superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

II – R$ 20,00 (vinte reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal superior

a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e igual ou inferior a R$ 800,00

( oitocentos reais).

Art. 212. Quando pai e mãe forem servidores públicos

no mesmo órgão governamental e viverem em comum, o abono familiar será pago aos dois.

Art. 213. O pagamento do abono familiar está

condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação

relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação

obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do

filho ou equiparado.

§ 1º. Se o segurado não apresentar o atestado de

vacinação obrigatória e a comprovação de frequencia escolar do filho ou equiparado nas

datas definidas pelo setor de pessoal, o benefício será suspenso, até que a documentação

seja apresentada.

§ 2º. A comprovação de frequencia escolar será feita

mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,

em nome do aluno, em que conste o registro de frequencia regular ou de atestado do

estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequencia escolar

do aluno.

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Page 64: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

§ 3º. A invalidez do filho ou equiparado maior de 16

(dezesseis) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do setor

responsável.

Art. 214. O direito ao abono cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se

inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mes

seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 215. Para efeito de concessão e manutenção do

abono familiar, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a

comunicar ao setor responsável qualquer fato ou circunstância que determine a perda do

direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções

administrativas, cíveis e penais consequentes.

Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato

que implique cessação do abono familiar, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de

qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o setor responsável a descontar dos

pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos

vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas

indevidamente recebidas.

Art. 216. O abono familiar:

I - não se incorporará à remuneração ou provento do servidor para qualquer efeito;

II – não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,

inclusive previdenciária.

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 217. Será concedida ao servidor licença para

tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da

remuneração a que fizer jus.

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Page 65: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 218. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção

será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior,

por junta médica oficial.

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será

realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar

internado.

§ 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local

onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se confi-

gurando nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado

por médico particular.

§ 3º No caso do § 2º, o atestado somente produzirá

efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas

autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.

§ 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o

limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a

concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a

inspeção por junta médica oficial.

Art. 219. Findo o prazo da licença, o servidor será

submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da

licença ou pela aposentadoria.

Art. 220. O atestado e o laudo da junta médica não se

referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por

acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em norma

federal.

Art. 221. O servidor que apresentar indícios de lesões

orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 222. Será punido disciplinarmente, com suspensão

de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os

efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

Parágrafo único. Considerado apto em exame médico

oficial, o servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem

como faltas injustificadas, os dias de ausência.

65

Page 66: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Seção V

Da Licença à Gestante, Adotante e quando da Paternidade

Art. 223. Será concedida licença à servidora gestante por

120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono

mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá

início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do

evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o

exercício.

§ 4º. No caso de aborto, a servidora terá direito aos dias

de repouso remunerado, conforme atestado por médico oficial.

Art. 224. A servidora terá direito a uma hora por dia para

amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, podendo a hora

ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.

Parágrafo único. Se a saúde do filho o exigir, o

benefício de que trata o caput poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 3 (três)

meses.

Art. 225. À servidora que adotar ou obtiver guarda

judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente

remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

§ 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até

1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a

partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 dias.

§ 3º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a

partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60

(sessenta) dias.

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Page 67: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 226. Pelo nascimento de filho ou adoção de recém-

nascido, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 227. Os pedidos das licenças estabelecidas nesta

Seção serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 228. Será licenciado com remuneração integral, o

servidor acidentado em serviço.

Art. 229. Configura acidente em serviço o dano físico ou

mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as

atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o

dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 230. O servidor acidentado em serviço que necessite

de tratamento especializado será tratado à conta de recursos públicos.

§ 1º. O tratamento recomendado por junta médica oficial

constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos

adequados em instituição pública.

§ 2º. Quando o tratamento decorrente de acidente

demandar a utilização de medicamentos estes serão fornecidos pela Administração, através

da Secretaria Municipal de Saúde ou de aquisição específica, mas, em qualquer hipótese, a

medicação deverá sempre ser prescrita pela junta médica oficial ou pelo médico de acidente

do trabalho do Município.

§ 3º. A Administração poderá ressarcir o servidor das

despesas que este realizou com os medicamentos utilizados no tratamento oriundo de

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Page 68: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

acidente de trabalho, desde que tais medicamentos, ao tempo de uso, não

existam nos estoques da administração e que o Laudo Médico ateste a efetiva e necessária

utilização dos mesmos no tratamento.

Art. 231. A prova do acidente será feita no prazo de 24

( vinte e quatro ) horas prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII

Da Pensão Vitalícia ou Temporária

Art. 232. Por morte do servidor, os dependentes fazem

jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou

provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido em legislação própria.

Art. 233. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,

em vitalícias e temporárias.

§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas

permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas

que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou

maioridade do beneficiário.

Art. 234. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão

alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como

entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de

deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

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Page 69: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,

enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a

invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21

(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários

de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais

beneficiários referidos nas alíneas d e e.

§ 2º. A concessão da pensão temporária aos benefi-

ciários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais

beneficiários referidos nas alíneas c e d.

Art. 235. A pensão será concedida integralmente ao

titular da pensão vitalícia, exceto se existirem benefíciários da pensão temporária.

§ 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão

vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e

temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão vitalícia, sendo a outra

metade, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão

temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se

habilitarem.

Art. 236. A pensão poderá ser requerida a qualquer

tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

69

Page 70: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova

posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefíciários ou redução de pensão

só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 237. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado

pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 238. Será concedida pensão provisória por morte

presumida ao servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não

caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de

segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada

em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,

ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será

automaticamente cancelado.

Art. 239. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao

cônjuge;

III - a cessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de

idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

Art. 240. Por morte ou perda da qualidade de

beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da

pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

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Page 71: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário

da pensão vitalícia.

Art. 241. As pensões serão automaticamente atualizadas

na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores

municipais, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 210.

Art. 242. Ressalvado o direito de opção, é vedada a

percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 243. O auxílio funeral é devido à família do servidor

falecido na atividade ou em disponibilidade, ou do aposentado, em valor equivalente a 2

(duas) vezes o seu vencimento base.

Parágrafo único. O auxílio será pago após deferimento

da solicitação, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 244. Se o funeral for custeado por terceiros, este

será indenizado, observado o disposto no art. 243.

Art. 245. Em caso de falecimento de servidor em serviço

fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão

por conta dos recursos do município, autarquia ou fundação pública.

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 246. À família do servidor ativo de baixa renda é

devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços de seu vencimento base, quando afastado por motivo de prisão em

flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar

a prisão;

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Page 72: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

II - metade de seu vencimento base, durante o afastamento, em virtude de condenação,

por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o

servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do

dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Seção X

Do Benefício Por Dependente Inválido

Art. 247. Ao dependente do servidor, filho(a), portador de

deficiência física ou mental profunda, permanente ou temporária, será concedido benefício

correspondente ao valor do menor vencimento base de cada órgão governamental,

conforme critérios a serem estabelecidos em decreto específico.

§ 1º. O benefício somente será concedido ao filho(a) do

servidor que perceber a remuneração, provento ou pensão, equivalente a 3 (três) vezes o

valor do menor vencimento base de cada órgão governamental, com exceção dos já

concedidos até a data da publicação da presente lei.

§ 2º. Quando ambos os progenitores do dependente

inválido sejam servidores do Município, somente será concedido o pagamento do benefício a

um deles.

§ 3º. O benefício previsto nesta Seção não será

incorporado ao vencimento ou remuneração, para quaisquer efeitos.

TÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 248. Para atender a necessidades temporárias de

excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo

determinado.

Parágrafo único. Consideram-se como de necessidade

temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

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Page 73: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 249. Os contratos serão de natureza administrativa,

ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada

função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional

noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Transposição dos Servidores

Art. 250. Os servidores municipais da Administração

Direta, Autárquica, Fundacional Pública e do Poder Legislativo, admitidos por concurso

público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela presente e para todos os fins

de direito, são recepcionados, por transposição, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado

por esta lei, aos quais ficarão vinculados, formal, material e juridicamente, inclusive quanto a

direitos e deveres.

§ 1º. Os servidores transpostos para o regime elencado

no caput deste artigo que até a data da publicação desta lei já contarem com os 3 (três) anos

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Page 74: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

de exercício no cargo de provimento efetivo, se aprovados no seu estágio probatório, serão

considerados estáveis.

§ 2º. Os servidores que cumpriram parcialmente o

estágio no regime da Consolidação das Leis do Trabalho deverão cumprir o tempo restante

no regime jurídico estatutário, atendendo assim, a exigência contida no artigo 41 da

Constituição Federal.

Art. 251. Os empregos públicos de que são detentores

os servidores transpostos, por conseqüência, ficam transformados, automaticamente, em

cargos públicos correspondentes, e vinculados às mesmas nomenclaturas inerentes aos

empregos que são recepcionados por esta lei

complementar, como cargos públicos de provimento efetivo, a partir da data de sua

publicação.

Art. 252. Ficam assegurados aos servidores transpostos

todos os direitos adquiridos inerentes à relação jurídico-celetista, e que se compatibilizam

com a nova vinculação estatutária, anteriormente mantida com o Município e, ao ensejo

declarada extinta, em razão da continuidade da prestação de serviços e por força dos

próprios efeitos legais da transposição, de um regime para o outro.

Art. 253. Os salários e o tempo de serviço dos servidores

celetistas transpostos para o regime estatutário, permanecem inalterados e obedecerão,

fidedignamente, aos prazos e valores constantes de tabelas próprias inerentes a cada órgão,

devidamente aprovados e vinculados aos respectivos planos de carreiras, subjungidos,

doravante, às regras administrativas estatutárias.

Parágrafo único. Ao servidor transposto para o novo

regime fica assegurado o seu salário e demais vantagens pessoais já incorporadas, e a

contagem de seu tempo de serviço, para todos os fins de direito previstos nesta lei

complementar, com exceção de:

I – aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 10 (dez) ou mais

anos no serviço público do Município, farão jus ao benefício previsto no art. 99, desde

que, cumpridos mais 5(cinco) anos de exercício no cargo efetivo e preenchidos os

demais requisitos estabelecidos;

II – aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 4 (quatro) anos ou

mais no serviço público do Município, será concedido o adicional de 2% (dois por

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Page 75: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

cento) previsto no art. 67, a partir da próxima data correspondente a sua admissão,

independentemente do seu respectivo tempo de serviço;

III – os servidores que por força de decisão da Justiça do Trabalho já recebem o adicional

por tempo de serviço, não farão jus à acumulação do percentual previsto no art. 67,

assim como aqueles que porventura venham a obter êxito em reclamações

trabalhistas sob o mesmo fundamento.

Art. 254. Fica vedada, doravante, a admissão de

pessoal, no serviço público municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,

com exceção dos agentes de endemias e dos agentes comunitários de saúde.

Art. 255. Os servidores públicos já estabilizados no

serviço público, conforme o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, permanecerão em quadro suplementar “em extinção”.

Art. 256. Não serão transpostos para o regime jurídico

estatutário os seguintes servidores:

I – os não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;

III - com requisitos de exigibilidade cumpridos para aposentadoria voluntária por tempo

de contribuição, na regra geral ou de transição do Regime Geral de Previdência

Social;

IV - em idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

V – os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde, contratados através de

processo seletivo, conforme Lei Federal nº 11.350/06 e Lei Complementar Municipal

nº 86, de 12 de setembro de 2007.

Seção II

Dos Concursos e dos Candidatos

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Page 76: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 257. Os editais de realização de concursos públicos

porventura em andamento na data de publicação desta lei, serão submetidos às normas do

presente Estatuto.

Art. 258. Aos candidatos aprovados em concursos

públicos homologados até a data da publicação desta lei, fica garantida a vigência dos

mesmos e a manutenção da ordem classificatória.

Parágrafo único. Os candidatos de que trata este artigo,

se convocados serão submetidos às normas estabelecidas neste Estatuto.

Seção III

Do Sistema Previdenciário

Art. 259. São segurados obrigatórios, do Regime Próprio

de Previdência Social – RPPS a ser instituído através de lei específica, os

servidores em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo no Município, aprovados

em concurso público, e os transferidos para este regime por força desta lei, pela

Administração Direta e por suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Os servidores, ora enquadrados na

relação jurídico-estatutária, passarão a ser regidos pelo Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS, a ele subordinado no que se refere aos direitos e obrigações previdenciárias,

através de lei específica a ser editada.

Art. 260. Até a edição da lei prevista no art. 259, os

servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente

estabelecidos para com o RGPS.

Art. 261. O Município promoverá, conforme determinado

em legislação federal, o devido ajuste de contas com a Previdência Geral, correspondente

ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos por esta lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Page 77: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 262. O Dia do Servidor Público será comemorado a

vinte e oito de outubro.

Art. 263. É assegurado ao servidor público o direito à

livre associação sindical e o direto de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em

lei específica.

Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados

em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando

prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja

expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

Art. 265. Prescreve em 5(cinco) anos o direito do

servidor pleitear quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas neste Estatuto que

porventura, não lhe tenham sido concedidos.

Art. 266. Os instrumentos de procuração utilizados para

recebimento de direitos de servidores municipais deverão ser renovados a cada período de

12(doze) meses.

Art. 267. São isentos de taxa de expediente, os

requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao

servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 268. Nenhum servidor poderá ser transferido, de

ofício, no período eleitoral, conforme disposição de lei federal.

Art. 269. Fica instituída a Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes, que será formada por servidores estáveis, na forma da legislação

regulamentar.

Art. 270. Não integram o Regime Próprio de Previdência

Social – RPPS os seguintes servidores, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência

Social - RGPS:

I – os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em

comissão;

II – o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos a

estes equivalentes;

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Page 78: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

III – o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;

IV – os servidores contratados por prazo determinado conforme lei municipal específica;

V – os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde.

Art. 271. Os atuais servidores municipais estatutários

ficam submetidos ao regime desta lei complementar, respeitados os direitos e vantagens já

adquiridos de conformidade com a Lei nº 3.629/85 e suas alterações posteriores.

Art. 272. As aposentadorias e pensões já concedidas

aos servidores estatutários até a vigência desta lei, continuam a ser mantidas pelo órgão ou

entidade de origem do servidor, nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 7.491/01,

alterada pela Lei nº 7.584/02.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 273. As disposições desta lei complementar aplicam-

se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Art. 274. Leis específicas disporão sobre os Planos de

Carreiras dos servidores municipais regidos por este Estatuto, no prazo de até 90 (noventa)

dias a contar da vigência do mesmo, observados na sua instituição os preceitos

constitucionais que disciplinarem o assunto.

Art. 275. O Chefe do Executivo baixará por Decreto os

respectivos regulamentos que se fizerem necessários à plena execução desta lei.

Art. 276. As despesas decorrentes da aplicação desta lei

correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos em vigor,

suplementadas se necessário.

Art. 277. Revogam-se as disposições em contrário,

especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs; 3.629, de 09 de janeiro de 1985; 3.677,

de 08 de maio de 1985; 3.929, de 30 de dezembro de 1986; 4.408, de 08 de dezembro de

1988; 4.832, de 03 de março de 1991; 5.124, de 23 de junho de 1992; 5.611, de 09 de junho

de 1994; 7.800, de 05 de junho de 2003 e 8.094, de 31 de dezembro de 2004.

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Page 79: Estatuto do servidor

LEI COMPLEMENTAR N.

Art. 278. Esta lei complementar entrará em vigor na data

de sua publicação.

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