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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG Lei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais 1 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES LEI N° 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974 com atualização, remissões e notas de Alcendiney Francisco Satheler  

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais

ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES

LEI N 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974

com atualizao, remisses e notas de Alcendiney Francisco Satheler

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais

LEI N 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974 ............................................................................................................ 3 DISPOSIES PRELIMINARES......................................................................................................................... 3 TTULO I - PROVIMENTO E VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS MUNICIPAIS ............................. 4 CAPTULO I - DO PROVIMENTO...................................................................................................................... 4 CAPTULO II - DAS NOMEAES ................................................................................................................... 4 CAPTULO III - DOS CONCURSOS ................................................................................................................... 5 CAPTULO IV - DA POSSE................................................................................................................................. 6 CAPTULO V - DA FIANA ............................................................................................................................... 6 CAPTULO VI - DO EXERCCIO ....................................................................................................................... 7 CAPTULO VII - DA PROMOO..................................................................................................................... 8 CAPTULO VIII - DA TRANSFERNCIA........................................................................................................ 10 CAPTULO IX - DA REMOO ....................................................................................................................... 11 CAPTULO X - DA REINTEGRAO ............................................................................................................. 11 CAPTULO XI - DA READMISSO................................................................................................................. 12 CAPTULO XII - DA REVERSO .................................................................................................................... 12 CAPTULO XIII - DO APROVEITAMENTO ................................................................................................... 12 CAPTULO XIV - DAS SUBSTITUIES ....................................................................................................... 13 CAPTULO XV - DA VACNCIA .................................................................................................................... 13 CAPTULO XVI - DO TEMPO DE SERVIO................................................................................................... 14 TTULO II DIREITOS E VANTAGENS......................................................................................................... 16 DISPOSIES GERAIS .................................................................................................................................... 16 CAPTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO......................................................................... 16 CAPTULO III DAS GRATIFICAES......................................................................................................... 18 CAPTULO IV DAS DIRIAS........................................................................................................................ 20 CAPTULO V DAS AJUDAS DE CUSTO ...................................................................................................... 20 CAPTULO VI DAS FRIAS .......................................................................................................................... 21 CAPTULO VII DAS LICENAS ................................................................................................................... 22 SEO I Disposies Gerais............................................................................................ ...........22 SEO II Licena para Tratamento de Sade ............................................................................ 23 SEO III Licena ao Funcionrio Atacado de Tuberculose Ativa, Alienao Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou Paralisia.......................................................................................... 24 SEO IV Licena Funcionria Gestante................................................................................ 24 SEO V Licena por motivo de Doena em Pessoa da Famlia ............................................... 24 SEO VI Licena para o Servio Militar .................................................................................. 25 SEO VII Licena para Tratar de Interesses Particulares ....................................................... 25 SEO VIII Licena a Funcionria Casada com Funcionrio ou Militar ................................. 26 SEO IX Da Licena-Prmio.................................................................................................... 26 CAPTULO VIII DAS CONCESSES............................................................................................................ 27 CAPTULO IX DA ESTABILIDADE ............................................................................................................. 29 CAPTULO X DA DISPONIBILIDADE ......................................................................................................... 29 CAPTULO XI DA APOSENTADORIA......................................................................................................... 29 CAPTULO XII DA ACUMULAO ............................................................................................................ 31 CAPTULO XIII - DA ASSISTNCIA AO FUNCIONRIO ............................................................................ 34 CAPTULO VIX - DO DIREITO DE PETIO ................................................................................................ 34 TTULO III - DOS DEVERES E DA AO DISCIPLINAR........................................................................... 35 CAPTULO I - DOS DEVERES ......................................................................................................................... 35 CAPTULO II - DAS RESPONSABILIDADES................................................................................................. 36 CAPTULO III - DAS PENALIDADES ............................................................................................................. 37 CAPTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................................................................... 39 CAPTULO V - DA PRISO E DA SUSPENSO PREVENTIVA ................................................................... 40 TTULO IV - DISPOSIES FINAIS................................................................................................................ 41

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LEI N 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974A Cmara Municipal de Governador Valadares, por seus representantes, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 - Esta Lei regula as condies de provimento e vacncia dos cargos pblicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionrios pblicos do Municpio. Pargrafo nico - As suas disposies estendem-se ao magistrio no que forem aplicveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funes. Art. 2 - Funcionrio Pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Pargrafo nico - Haver ainda na Prefeitura outra categoria de Servidor que o regido por CLT e como tal se sujeita ao estabelecido naquele estatuto legal. Vide redao dada pela Lei n 3.279, de 06/06/90, que instituiu o Regime nico de Natureza Estatutrio na Administrao Direta e Indireta; Vide Lei n 3.762, de 05/08/93 dispondo acerca de contratao por prazo determinado.

Art. 3 - Os cargos so de carreira ou isolados. Pargrafo nico - So de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profisso; isolados, os que no se podem integrar em classes e correspondem em classes acerca de determinada funo. Art. 4 - Cargo, funo, carreira, so os definidos pela Lei prpria de cargos e salrios. Vide redao dada pela Lei n 3.300, de 25/07/90, que trata da poltica de pessoal do Poder Executivo.

Art. 5 - Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros, sem distino de sexo, observadas as condies de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instrues baixadas pelos rgos competentes. Vide art. 37 da Constituio Federal/88, e Lei Municipal n 3.300, de 25/09/90 que dispe sobre a poltica de pessoal do Poder Executivo.

Pargrafo nico - Os cargos pblicos, salvo os de recrutamentos amplo e limitado sero preenchidos por concurso de provas. Art. 6 - Os cargos de carreiras sero de provimento efetivo. Os isolados sero de provimento efetivo ou em comisso, segundo a Lei que os criou. LC 010 (26.06.98), Art. 3o: Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar, assegurando-se ainda aos ocupantes de cargos em provimento em comisso nomeados at a data de sua publicao, que venham a ser exonerados, o direito a apostilamento e continuidade de percepo do vencimento integral dos referidos cargos desde que seu exerccio compreenda perodo igual ou superior a seis (06) anos, consecutivos ou no; assegurando-se ainda aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comisso, nomeados at a data de publicao desta Lei Complementar, que venham a ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido ao vencimento do cargo efetivo, a ttulo de vantagem pecuniria, por ano de exerccio, a importncia equivalente a 1/6 (um sexto) da diferena entre o vencimento do cargo em comisso do cargo efetivo, inclusive para efeito de adicional por tempo de servio, se o perodo de exerccio nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.

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TTULO I - PROVIMENTO E VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS MUNICIPAISCAPTULO I - DO PROVIMENTOArt. 7 - Compete ao Prefeito Municipal promover os cargos municipais. Art. 8 - Os cargos sero promovidos por: I - Nomeao; II - Promoo; III - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Acesso; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Transferncia;

IV - revogado pela LC 010 (26.06.98)

LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... V - Reintegrao; Redao original: Readmisso; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

VI - revogado pela LC 010 (26.06.98)

VII - Reverso; VIII - Aproveitamento. Art. 9 - So requisitos para o provimento em cargo pblico: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ter completado 18 anos de idade; III - Haver cumprido as obrigaes e os encargos para com a segurana nacional; IV - Estar no gozo dos direitos polticos; V - Ter boa conduta; VI - Gozar de boa sade; VII - Possuir aptido para o exerccio da funo; VIII - Ter atendido s condies especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

CAPTULO II - DAS NOMEAESArt. 10 - As nomeaes sero feitas: I - Para estgio probatrio, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada sempre, a condio do artigo 11; II - Em Comisso, tratando-se de cargo isolado de recrutamento amplo ou limitado ou cargo executivo do recrutamento amplo conforme definido pela Lei de reclassificao de cargos e salrios; Veja Decreto Municipal n 4.362/93 LC 010 (26.06.98), Art. 3o: Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar, assegurando-se ainda aos ocupantes de cargos em provimento em comisso nomeados

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisat a data de sua publicao, que venham a ser exonerados, o direito a apostilamento e continuidade de percepo do vencimento integral dos referidos cargos desde que seu exerccio compreenda perodo igual ou superior a seis (06) anos, consecutivos ou no; assegurando-se ainda aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comisso, nomeados at a data de publicao desta Lei Complementar, que venham a ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido ao vencimento do cargo efetivo, a ttulo de vantagem pecuniria, por ano de exerccio, a importncia equivalente a 1/6 (um sexto) da diferena entre o vencimento do cargo em comisso do cargo efetivo, inclusive para efeito de adicional por tempo de servio, se o perodo de exerccio nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.

III - Em carter efetivo quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de classe inicial de carreira, e o candidato for ocupante de cargo pblico com estgio probatrio completo; IV - Em substituio, para cargos em comisso, de recrutamento limitado, a funcionrio afastado legal e temporariamente. Art. 11 - Para as nomeaes em carter efetivo e para estgio probatrio, alm dos requisitos enumerados no art. 9, condio que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade no tenha ainda expirado. Art. 12 - Estgio probatrio o perodo de setecentos e trinta dias de exerccio de funcionrio, durante o qual apurada a convivncia ou no de sua confirmao, mediante a verificao dos seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - Aptido; III - Disciplina; IV - Assiduidade; V - Dedicao ao servio; VI - Eficincia. 1 - O chefe, a quem o funcionrio sujeito a estgio probatrio se subordinar, informar ao rgo competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre o mesmo, tendo em vista os requisitos enumerados de I a VI. 2 - A secretaria Municipal de Administrao fornecer ao chefe referido no pargrafo anterior, boletim para apurao do movimento do funcionrio. Art. 13 - A concluso do estgio importar na efetivao automtica do funcionrio. 1 - Para efeito de estgio ser contado o tempo de servio prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que no tenha havido soluo de continuidade. 2 - No fica sujeito a novo estgio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo quando j for ocupante de cargo pblico e tiver concludo o estgio probatrio. Nesse caso a nomeao ser feita em carter efetivo.

CAPTULO III - DOS CONCURSOS Os concursos sero de provas e, subsidiariamente, de ttulos, na conformidade das leis e n 3.279, de 06/06/90, que instituiu o Regime nico de Natureza Estatutrio na Administrao Direta e Indireta; e Lei n 3.762, de 05/08/93 dispondo acerca de contratao por prazo determinado

Art. 14 Os concursos sero de provas e, subsidiariamente, de ttulos, na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instrues expedidas pelo rgo competente. 1 A classificao dos concorrentes ser feita mediante a atribuio de pontos. 2 Nos casos em que a Lei exigir concluso de cursos especializados para provimento de 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais cargo, s sero admitidos os cursos institudos por Lei. Art. 15 A realizao dos concursos ser centralizada em rgo prprio, observado o regulamento que for expedido. Art. 16 Os regulamentos determinaro os tipos de concurso que sero: I - Pblico II - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Interno - para efeito de enquadramento em cargos pblicos sujeitos a este Estatuto, bem como para promoo por merecimento e acesso. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Vide redao do inciso II - artigo 37 da Constituio Federal/88.

Art. 17 - Os limites de idade para a inscrio em curso e prazo de validade deste sero fixados de acordo com a natureza das atribuies do cargo, nas instrues respectivas. Art. 18 - No ficaro sujeitas a limite de idade, para inscrio em concurso os ocupantes efetivos de cargos pblicos municipais. Art. 19 - Realizado o concurso, ser expedido pelo rgo competente o certificado de habilitao.

CAPTULO IV - DA POSSEArt. 20 - Posse o ato que investe o cidado em cargo. Pargrafo nico - No haver posse nos casos de promoo. Art. 21 - A posse ser dada pelo Prefeito em autoridade a quem isto tiver sido delegado, e quanto ao pessoal da Secretaria da Cmara Municipal, pelo seu Presidente. Art. 22 - A posse verificar-se- mediante a assinatura de um termo em que o funcionrio prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Pargrafo nico - O termo ser assinado pela autoridade que der posse e especificara os documentos e ttulos exibidos. Art. 23 - A posse poder ser tomada por procurao quando se tratar de funcionrio ausente do Municpio, em comisso, ou em casos especiais, a critrio da autoridade competente. Art. 24 - A autoridade que der posse devera verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condies estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo. Art. 25 A posse dever verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicao do decreto. 1 Este prazo poder ser prorrogado por trinta dias mediante solicitao escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse. 2 O prazo inicial para o funcionrio em frias, ou licenciado, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares, ser contado da data em que voltar ao servio. 3 Se a posse no se der dentro do prazo inicial e da prorrogao, ser tornada sem efeito, por decreto, a nomeao.

CAPTULO V - DA FIANAArt. 26 - Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento por prescrio legal ou regulamentar, exija prestao de fiana, no poder entrar em exerccio sem ter satisfeito previamente essa exigncia. 1- A fiana poder ser prestada: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais I - Em dinheiro; II - Em ttulos da dvida pblica da Unio, do Estado ou do Municpio. 2- No poder ser autorizado o levantamento da fiana antes de tomadas as contas do funcionrio. 3- O responsvel por alcance ou desvio de valores no ficara isento da ao administrativa e criminal que couber; ainda que o valor da fiana seja superior ao prejuzo verificado.

CAPTULO VI - DO EXERCCIOArt. 27 - O incio, interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio. Pargrafo nico - O incio e o reincio e as alteraes que neste ocorrerem sero comunicadas pelo chefe imediato de unidade administrativa em que estiver lotado o funcionrio, ao rgo competente. Art. 28 - O referido chefe a autoridade competente para dar-lhe exerccio. Art. 29 - O exerccio do cargo ou funo ter incio dentro do prazo de trinta dias contados: I - Da data da posse, nos casos de nomeao; II - Da data da publicao oficial do ato em qualquer outro caso. 1- Os prazos previstos neste artigo podero ser prorrogados, por solicitao do interessado e a juzo da autoridade competente, desde que a prorrogao no exceda a trinta dias. 2- No caso de remoo, o prazo inicial para o funcionrio em frias ou licenciado, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares, ser contado da data em que voltar ao servio. Art. 30 - O candidato ou funcionrio que for provido em cargo pblico devera ter exerccio na unidade administrativa em cuja lotao houver vaga. Pargrafo nico - O funcionrio promovido poder continuar em exerccio na unidade administrativa em que estiver servindo. Art. 31 - Nenhum funcionrio poder ter exerccio em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prvia autorizao do Prefeito. Pargrafo nico - Nesta ltima hiptese, o afastamento do funcionrio s ser permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 32 - Entende-se por lotao o nmero de funcionrio de cada classe e de cargos isolados que devem ter exerccio em cada unidade administrativa. Art. 33 - O funcionrio poder apresentar ao competente rgo do pessoal, aps ter tomado posse e antes de entrar em exerccio, os elementos necessrios abertura do assentamento individual. Art. 34 - O funcionrio que no entrar em exerccio dentro do prazo estabelecido no art. 29, ser exonerado do cargo mediante ato do Prefeito. Art. 35 - Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionrio que interromper o exerccio por trinta dias consecutivos ser demitido por abandono do cargo, observadas as prescries do Ttulo III, Captulo IV. Vide Art. 232 a 246: Do Processo Administrativo Vide art. 224, 1o

Art. 36 - O nmero de dias que o funcionrio gastar em viagem para entrar em exerccio ser considerado, para todos os efeitos como de efetivo exerccio. 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Pargrafo nico - Esse perodo de trnsito ser contado da data do desligamento do funcionrio. Art. 37 - Nenhum funcionrio poder ausentar-se do municpio, para estudo ou misso de qualquer natureza, com ou sem nus para os cofres municipais, sem autorizao ou designao expressa do Prefeito. Art. 38 - Salvo caso de absoluta convenincia, a juzo do Prefeito, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de quatro anos em misso fora do Municpio, sem exercer outra seno depois de decorridos quatro anos de servio efetivo no municpio contados da data do regresso. Art. 39 - O funcionrio preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, ser considerado afastado do exerccio, at condenao ou absolvio, passada em julgado. 1- Durante o afastamento, o funcionrio perdera um tero do vencimento ou remunerao, tendo direito diferena se for afinal absolvido. 2- No caso de condenao e se esta no for de natureza que determine a demisso do funcionrio, continuara o mesmo afastado, na forma deste artigo, at cumprimento total da pena, com direito apenas a um tero do vencimento ou remunerao.

CAPTULO VII - DA PROMOO Vide Captulo VI - artigo 21 da Lei Municipal n 3.300, de 25/09/90, que menciona forma de Progresso.

Art. 40 Promoo o avano do servidor, na forma de progresso horizontal por mrito, segundo dispuser regulamento que for expedido. Art. 40 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: As promoes obedecero ao critrio de antigidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto classe final de carreira. Neste caso, sero feitas somente pelo critrio do merecimento. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Pargrafo nico Dar-se- progresso pelo posicionamento do servidor em grau de remunerao superior quele em que esteja, no mesmo nvel. Pargrafo nico do Art. 40 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: O critrio a quer obedecer a promoo dever vir expresso no decreto respectivo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 41 - O rgo competente elaborar as propostas de promoo, observadas as disposies deste Estatuto e do regulamento. Pargrafo nico - O regulamento referido neste artigo ser expedido pelo Prefeito, mediante decreto. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: A promoo por antigidade recair no funcionrio mais antigo na classe. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: No poder ser promovido, inclusive, a classe final de carreira, o

Art. 41 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 42 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 43 revogado pela LC 010 (26.06.98)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais funcionrio que no tenha o interstcio de setecentos e trinta dias de exerccio na classe. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 44 - O merecimento ser apurado objetivamente, segundo o preenchimento de condies definidas em regulamento. 1- O merecimento adquirido na classe; promovido o funcionrio, recomeara a apurao do merecimento a contar do ingresso na nova classe. 2- O funcionrio transferido para cargo equivalente levar o merecimento apurado no cargo a que pertencia. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 45 - A antigidade de classe ser determinada pelo tempo de efetivo exerccio do funcionrio na classe a que pertencer. Pargrafo nico - Ser contado na antigidade de classe o tempo de efetivo exerccio como interino, desde que entre este e o provimento efetivo no tenha havido interrupo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 46 - A antigidade de classe, no caso de transferncia, a pedido, ser contada da data em que o funcionrio entrar em exerccio na nova classe. Pargrafo nico - Se a transferncia ocorrer "ex-officio" no interesse da administrao, ser levado em conta o tempo de efetivo exerccio na classe a que pertencia. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Ser contado, na antigidade de classe, o tempo de efetivo exerccio na classe a que pertencia o funcionrio no promovido em virtude de reclassificao resultante de reestruturao total ou parcial do quadro. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 48 - Na classificao por antigidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, ter preferncia sucessivamente: a) o que tiver maior tempo de servio no municpio; b) o funcionrio casado ou vivo, que tiver maior nmero de filhos; c) casado; d) o mais idoso. 1- Em igualdade de condies de merecimento, o desempate ser feito de acordo com o critrio estabelecido neste artigo. 2- No sero considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exeram qualquer atividade remunerada. 3- Tambm no ser considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cnjuges sejam servidores pblicos. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: O tempo de exerccio para verificao da antigidade de classe ser apurado somente em dias. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos

Art. 44 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 45 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 46 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 47 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 48 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 49 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisadquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 50 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 50 - No poder ser promovido o funcionrio que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente. Pargrafo nico - At que seja feita a completa apurao dos fatos que determinarem a suspenso, ficara sobrestado o processo de promoo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 51 - Ser declarado sem efeito, em benefcio daquele a quem caberia de direito a promoo, o ato que promover indevidamente o funcionrio. 1- O funcionrio promovido indevidamente no ficara obrigado a restituir o que mais tiver recebido. 2- O funcionrio a quem caberia a promoo ser indenizado na diferena de vencimentos ou remunerao a que tiver direito. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Os funcionrios que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento sero punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: A promoo do funcionrio em exerccio de mandato legislativo s se poder fazer por antigidade. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: No poder ser promovido por antigidade ou merecimento, o funcionrio que no possuir diploma exigido em Lei para o exerccio da profisso a que corresponderem as atribuies da classe. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 51 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 52 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 53 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 54 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

CAPTULO VIII - DA TRANSFERNCIAArt. 55 a 57 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Vide redao do artigo 20 da Lei Municipal n 3.300, de 25/09/90. Captulo VIII revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 55 - O funcionrio poder ser transferido: I - De uma para outra carreira; II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira; III - De um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo; IV - De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Art. 56 - As transferncias de qualquer natureza sero feitas a pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio ou "ex-officio", respeitada sempre a habilitao profissional. Pargrafo nico - A transferncia a pedido para o cargo de carreira s poder ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoo por merecimento. Art. 57 - A transferncia "ex-officio" s poder ser feita para cargo do mesmo padro de vencimento ou igual remunerao. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisadquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

CAPTULO IX - DA REMOO Vide redao do artigo 20 da Lei Municipal n 3.300, de 25/09/90. Redao original: Art. 58 - A transferncia ser por transformao de cargo, quando no houver vaga em classe de carreira ou em classe singular para a qual o funcionrio for transferido. 1- Neste caso haver extino do cargo de classe de origem e criao de outra classe para onde for transferido. 2- Havendo vaga a transferncia se dar sem transformao. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 58 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 59 - A remoo se processara a pedido do funcionrio ou "ex-officio" no interesse da administrao e s poder ser feita: I - De uma para outra unidade administrativa; II - De um estabelecimento de ensino para outro. Pargrafo nico - No caso referido no inciso II a remoo poder ser feita de um estabelecimento para outro: a) de mesma localidade; b) de localidades diferentes. Art. 60 - A remoo se dar por: I - Permuta; II - Pela existncia de vaga na lotao de cada unidade administrativa ou estabelecimento de ensino. Art. 61 - A remoo por permuta ser processada a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste e no Captulo VIII.

CAPTULO X - DA REINTEGRAOArt. 62 - A reintegrao, que decorrera de deciso administrativa ou judiciria passada em julgado o ato pelo qual o funcionrio demitido reingressa no servio pblico, com ressarcimento dos proventos e vantagens que houver deixado de receber durante o perodo de afastamento e quaisquer prejuzos deste decorrentes. 1- A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformao; e se extinto, em cargo de vencimento, ou remunerao equivalente, respeitada a habilitao profissional. 2- No sendo possvel fazer a reintegrao pela forma prescrita no pargrafo anterior, ser ex-funcionrio posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remunerao que percebia na data do afastamento. 3 - O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica, verificada a incapacidade para o exerccio da funo, ser aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Art. 63 - Invalidada por sentena a demisso do funcionrio, ser ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficara destitudo de plano ou ser reconduzido ao anterior sem direito a indenizao.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais

CAPTULO XI - DA READMISSOArt. 64 a 67 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 64 - Readmisso o ato pelo qual o funcionrio demitido ou exonerado reingressa no servio pblico, sem direito a ressarcimento de prejuzos, assegurada, apenas a contagem de tempo de servio em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria. Art. 65 - O ex-funcionrio s poder ser readmitido a juzo da administrao, quando ficar apurado em processo, que no mais subsistem os motivos determinantes de sua demisso, ou verificada que no h inconvenincia para o servio pblico, quando a exonerao se tenha processado a pedido. Art. 66 - A readmisso ser feita de preferncia, no cargo anteriormente exercido pelo exfuncionrio. Poder, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitao profissional. Pargrafo nico - Em qualquer caso, a readmisso dependera da existncia de vaga que deva ser preenchida mediante promoo por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Art. 67 - A readmisso dependera sempre da inspeo mdica que prove a capacidade para o exerccio da funo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

CAPTULO XII - DA REVERSOArt. 68 - Reverso o ato pelo qual o aposentado reingressa no servio pblico, aps verificao em processo, de que no subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 1 - A reverso far-se- a pedido ou "ex-officio". 2 - O aposentado no poder reverter atividade, se contar mais de cinqenta e oito anos de idade. 3 - Em nenhum caso poder efetuar-se a reverso, sem que, mediante inspeo mdica fique provada a capacidade para o exerccio da funo. 4 - Ser cassada a aposentadoria do funcionrio que reverter e no tomar posse e entrar em exerccio dentro dos prazos legais. Art. 69 - A reverso franze-a, de preferncia ao mesmo cargo. 1 - Em casos especiais, a juzo do Prefeito, e respeitada a habilitao profissional, poder o aposentado reverter ao servio em outro cargo. 2 - A reverso "ex-officio" no poder ter lugar em cargo de vencimento ou remunerao inferior ao do cargo em que foi aposentado. 3 - A reverso, a pedido, cargo de carreira dependera de existncia de vaga que deva ser preenchida por merecimento. Art. 70 - A reverso dar direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionrio esteve aposentado.

CAPTULO XIII - DO APROVEITAMENTOArt. 71 - Os funcionrios em disponibilidade tero preferncia para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. 1 - O aproveitamento franze-a "ex-officio", ou a pedido a juzo da administrao e respeitada sempre a habilitao profissional. 2 - O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionrio ocupava quando foi posto em disponibilidade. 3 - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remunerao inferior ao provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito diferena. 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais 4 - Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio da funo. 5o - Se dentro dos prazos legais, o funcionrio no tomar posse e entrar em exerccio no cargo em que houver sido aproveitado, cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situao, salvo o motivo de fora maior perfeitamente justificvel. 6o - Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado, funcionrio em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeo mdica. Para o calculo de aposentadoria, ser levado em conta o perodo da disponibilidade.

CAPTULO XIV - DAS SUBSTITUIES Vide redao do artigo 28 da Lei Municipal n 3.300, de 25/09/90.

Art. 72 - S haver substituio remunerada no impedimento legal ou temporrio do ocupante de cargo de chefia. Art. 73 - A substituio remunerada dependera da expedio de ato de autoridade competente para nomear ou designar e s se efetuara quando imprescindvel, em face das necessidades do servio. 1 - O substituto, funcionrio ou no, exercera o cargo, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. 2 - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou funo, ter direito a perceber o vencimento ou gratificao respectiva. Art. 74 - O tesoureiro em caso de impedimento legal e temporrio ser substitudo pelo ajudante de tesoureiro ou pessoa de sua confiana que indicar, respondendo a sua fiana pela gesto do substituto. Pargrafo nico - Feita a indicao por escrito ao chefe da unidade administrativa competente, este providenciara para que seja expedido o decreto de nomeao, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remunerao do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funes. Art. 75 - Quando o ocupante de cargo isolado de chefia estiver afastado por medida disciplinar ou inqurito administrativo, ser substitudo por funcionrio nomeado ou designado para prover o cargo e percebera o vencimento ou remunerao na forma deste Estatuto.

CAPTULO XV - DA VACNCIAArt. 76 - A vacncia do cargo decorrera de: I - Exonerao; II - Demisso; III - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Promoo; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Transferncia; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

IV - revogado pela LC 010 (26.06.98)

V - Aposentadoria; VI - Nomeao para outro cargo; VII - Falecimento. 1 - Dar-se- a exonerao: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais a) a pedido; b) a critrio do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comisso; c) quando o funcionrio no satisfizer as condies do estgio probatrio; d) quanto o funcionrio no entrar em exerccio dentro do prazo legal. 2 - A demisso ser aplicada como penalidade. Art. 77 - A vacncia do cargo em comisso decorrera de: a) dispensa a pedido do funcionrio; b) dispensa a critrio da autoridade; c) dispensa por no haver o funcionrio designado, assumido o exerccio no prazo legal; d) destituio na forma do artigo 223.

CAPTULO XVI - DO TEMPO DE SERVIOArt. 78 A apurao do tempo de servio, para os efeitos deste Estatuto, ser feita em dias. Art. 78 com redao da LC 016 (29.12.98) A apurao do tempo de servio, para efeitos de promoo, aposentadoria ou disponibilidade, ser feita em dias.

1 - Sero computados os dias de efetivo exerccio, vista do registro de freqncia ou da folha de pagamento. 2 - O numero de dias ser convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias. 3 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Feita a converso de que trata o pargrafo anterior, os dias restantes at cento e oitenta e dois, no sero computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse nmero. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 79 - Sero considerados de efetivo exerccio os dias em que o funcionrio estiver afastado do servio em virtude de: Vide artigo 7:, XIX da Constituio Federal/88, Auxlio-paternidade. Inciso I do Art. 79 com nova redao pela LC 016 (29.12.98) Redao original: Frias anuais, inclusive as regulamentares do magistrio e friasprmio Inciso II do Art. 79 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: Casamento, at oito dias;..

I - Frias anuais, inclusive as regulamentares do magistrio;

II casamento, por oito dias, contados da data de sua realizao.

III - Luto pelo falecimento de cnjuge, filho, pai, me e irmo at oito dias; IV - Exerccio de outro cargo pblico, de provimento em comisso; V - Prestao de servio militar, na forma da Lei; VI - Jri e outros servios obrigatrios por Lei; VII - Exerccio de funes de governo ou administrao em qualquer parte do territrio estadual ou nacional; VIII - Desempenho de funo legislativa federal, estadual e municipal, excludo o perodo de frias parlamentares e o de no funcionamento do legislativo municipal, quando o funcionrio devera reassumir o cargo; 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais IX - Licena ao funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena profissional; X Licena servidora gestante, com durao de cento e vinte dias. Inciso X do Art. 79 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: Licena funcionaria gestante;

XI - Molstia devidamente comprovada, at 3 dias por ms; XII - Misso ou estudo noutros pontos do territrio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. Art. 80 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se- integralmente: Vide redao da Lei Municipal n 2.878, de 15/10/85, que acresce o perodo em que o funcionrio esteve afastado para tratamento de sade. Decreto 2.010 (09.11.81): regulamenta a contagem recproca de tempo de servio para efeito de aposentadoria, conforme Lei 2580 (01.10.81)

a) o tempo de servio em outro cargo ou funo pblica municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionrio; b) o perodo de servio ativo, no Exrcito, Marinha, Aeronutica e nas foras auxiliares; alnea b do Art. 80 com redao da LC 010 (26.06..98) redao original: o perodo de servio ativo, no Exrcito, na Armada e nas Foras Areas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operao de guerra; vide art. 261

c) o nmero de dias em que o funcionrio houver trabalhado como extramunerrio; d) o perodo em que o funcionrio tiver desempenhado mandatos eletivos e, mediante autorizao do Prefeito, cargos ou funes federais, estaduais e municipais; e) o tempo de servio prestado pelo funcionrio as organizaes autrquicas do Municpio; f) o tempo decorrido anterior e reintegrao, nas condies do artigo ; g) o perodo em que o funcionrio esteve afastado para tratamento de sade. Alnea g do art. 80 acrescentado pela Lei 2878 (15.10.85)

h) o tempo de servio nas atividades privadas, nos termos do 2o do art. 202 da Constituio Federal. Alnea h do Art. 80 acrescentado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 81 - O tempo de servio a que se referem as alneas " e "e" do artigo anterior, ser computado vista de comunicao de freqncia ou certido passada pela autoridade competente. Art. 82 - O tempo em que o funcionrio houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou funo da Unio do Estado ou do Municpio, antes de haver ingressado no funcionalismo do Municpio, ser contado integralmente. Art. 83 - vedado a acumulao de tempo de servio concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funes, a Unio, Estados ou Municpios tempo de servio gratuito, salvo os cargos previstos neste Estatuto. Vide artigo 37 - XVI da Constituio Federal/88.

Art. 84 - No ser computado, para nenhum efeito o tempo de servio gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto. Art. 85 - O tempo de servio pblico prestado pelos funcionrios municipais anteriormente de 1967, para efeito de aposentadoria, ser contado de acordo com a Lei Estadual n 5.140, de 13 de dezembro de 1968. Lei n 2.580, de 01/10/81: Art. 1o assegurado ao Funcionrio Pblico Municipal a contagem de tempo de

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisservio prestado em atividade regida pela CLT (Lei 3.807/60) anterior ao seu ingresso no servio pblico municipal, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de servio e compulsria, pelos cofres municipais, de acordo com os dispositivos da Lei Federal n 6.864, de 1o de dezembro de 1980; Art. 2o O tempo de servio anterior ao ingresso no servio pblico municipal ser computado, somente, atravs de certido ou declarao passada por quem de direito, em que fique evidenciada a contribuio para a Previdncia Social. Decreto 2.010 (09.11.81): regulamenta a contagem recproca de tempo de servio para efeito de aposentadoria, conforme Lei 2580 (01.10.81)

TTULO II DIREITOS E VANTAGENSDISPOSIES GERAISArt. 86 - Alm do vencimento ou remunerao do cargo o funcionrio s poder ter os direitos e vantagens previstos em Lei. Art. 87 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: No caber pagamento de percentagens e quotas-partes, atribudas em virtude de arrecadao de tributos ou servio de fiscalizao e inspeo. Vide Leis 2860/85 e 3341/91 LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 88 - S ser admitida procurao, para efeito de recebimento de quaisquer importncia dos cofres municipais, decorrentes do exerccio da funo ou cargo, quando o funcionrio se encontrar fora da sede ou comprovante impossibilitado de locomover-se. Art. 89 - proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remunerao e quaisquer vantagens decorrentes do exerccio de funo ou cargo pblico, bem como outorgar, para esse fim, procurao em causa prpria ou com poderes irrevogveis.

CAPTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAOArt. 90 - Vencimento a retribuio paga para o funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao nvel e padro fixados em Lei. Art. 91 - Remunerao a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo mais as quotas ou percentagens e, outras vantagens que, por Lei lhe tenham sido atribudas. Art. 92 - Somente nos casos previstos em Lei, poder perceber vencimento ou remunerao o funcionrio que no estiver no exerccio do cargo. Art. 93 - Os funcionrios que contam ou vierem a contar mais de 30 anos de servio pblico municipal tero gratificao de 20% adicional aos vencimentos. o adicional previsto no art. 93 se incorpora aos proventos da aposentadoria, nos termos da LC 016 (29.12.98), Art. 2o Pargrafo nico do Art. 93, acrescentado pela LC 010 (26.06.98) prevendo inicialmente a data-limite 31.12.99 e modificado pela LC 016 (29.12.98)

Pargrafo nico O disposto neste artigo vigorar at o dia 31 de dezembro do ano 2.000.

Art. 94 Pagar-se- adicional por tempo de servio razo de 5% (cinco por cento) do vencimento, a cada cinco anos de efetivo exerccio no servio pblico municipal. Art. 94 com redao da LC 016 (29.12.98) o adicional previsto no art. 94 se incorpora aos proventos da aposentadoria, nos termos da LC 016 (29.12.98), Art. 2o Redao original: Pagar-se- o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionrio que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisservio exclusivamente municipal, observado o disposto no 3o do Art. 153, da Constituio Federal. vide Lei Orgnica, art. 63, Pargrafo nico c/c Decreto 3662, de (28.12.90): adicional de 10% a cada 5 anos;

1o - Cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio no magistrio municipal, dar direito ao funcionrio a adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporaro para efeito de aposentadoria. 2o - Os adicionais de que trata este artigo, incorporar-se-o aos vencimentos para todos os efeitos e sero pagos juntamente com eles ou com a remunerao. Art. 95 - Os funcionrios no sofrero qualquer desconto no vencimento ou remunerao: III quando faltarem at 8 dias consecutivos por motivo de seu casamento, ou falecimento de cnjuge, filho, pai, me e irmo; durante o perodo de frias anuais, inclusive, regulamentares do magistrio. inciso II do Art. 95, alterado pela LC 016 (29.12.98) redao original: durante o perodo de frias anuais, inclusive, regulamentares do magistrio, e de frias prmio;

III IV VVI VII -

quando licenciados par tratamento da prpria sade, pelo prazo determinado neste Estatuto; quando acidentados ou vtimas de agresso no provocada, no exerccio de suas atribuies, e quando atacadas de doenas profissional; quando atacadas de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; quando convocados para o servio militar e outros obrigatrios por lei, salvo se perceberem alguma retribuio correspondente. Na hiptese do art. 79, inciso X Inciso VII do art. 95 acrescentado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Nenhum desconto sofrer tambm, a funcionria gestante, at o limite de trs meses de afastamento. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Pargrafo nico revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 96 O funcionrio perder: III o vencimento ou a remunerao do dia, quando no comparecer ao servio, salvo o caso previsto nos pargrafos 2o e 3o deste artigo; um tero do vencimento ou remunerao diria, quando parecer ao servio dentro da hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior de encerramento do mesmo.

1o No caso de faltas sucessivas sero computados para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. 2o O funcionrio que por doena no puder comparecer ao servio, fica obrigado a fazer pronta comunicao de seu estado ao chefe imediato, para o necessrio exame mdico e atestado. 3o Se, no atestado subscrito pelo mdico que examinar o funcionrio, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao servio, no perder ele o vencimento, ou a remunerao, desde que as faltas no excedam a trs durante o ms. 4o verificado, em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado mdico, o rgo competente promover imediatamente punio dos responsveis. 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Art. 97 Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente a entrada e sada do funcionrio em servio. 1o Nos registros do ponto devero ser lanados todos os elementos necessrios apurao da freqncia. 2o Para registro do ponto sero usados, de preferncia, meios mecnicos; 3o Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, vedado dispensar o funcionrio de registro de ponto e abonar faltas ao servio. 4o A infrao do disposto no pargrafo anterior determinar a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuzo da ao disciplinar que for cabvel. Art. 98 O Prefeito determinar: III III IV para a repartio, o perodo de trabalho dirio; para cada cargo, o nmero de horas dirias de trabalho; para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando aconselhvel, indicando o nmero certo de horas de trabalho exigveis por ms; quais os funcionrios que, em virtude das obrigaes que desempenham, no esto obrigados a ponto.

Art. 99 O perodo de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poder ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartio, seo ou servio a que estiver subordinado. Pargrafo nico No caso de antecipao ou prorrogao desse perodo, ser remunerado o trabalho extraordinrio, na forma estabelecida no Captulo III deste Ttulo. Art. 100 Nos dias teis s por determinao do Prefeito podero deixar de funcionar as repartio pblicas ou ser suspensos os seus trabalhos. Art. 101 Para efeito de pagamento, apurar-se- a freqncia do seguinte modo: III pelo ponto; pela forma estabelecida, quanto aos funcionrios no sujeitos a ponto.

Art. 102 As reposies devidas pelo funcionrio e as indenizaes por prejuzos que causar Fazenda Municipal sero descontadas do vencimento ou da remunerao, no podendo o desconto exceder quinta parte da sua importncia lquida. Art. 103 O vencimento ou a remunerao dos funcionrios no podero ser objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar: III de prestaes de alimentos na forma da Lei Civil; de dvidas por impostos e taxas para com a fazenda pblica, em face da cobrana judicial. Redao original: A partir da data da publicao do decreto que o promover, ao funcionrio licenciado ou no, ficaro assegurados os direitos e o vencimento ou a remunerao decorrentes da promoo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 104 revogado pela LC 010 (26.06.98)

CAPTULO III DAS GRATIFICAES Vide Lei 3638 (18.12.92): Adicional de dedicao plena para engenheiros e arquitetos

Art. 105 Poder ser concedida gratificao ao funcionrio: Irevogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: pelo exerccio em determinadas zonas ou locais;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

II III -

pela execuo de trabalho de natureza especial com risco de vida ou da sade; pela prestao de servio extraordinrio, desde que previamente autorizado pela autoridade mxima da unidade administrativa do servidor; inciso III do Art. 105 com redao pela LC O10 (26.06.98) redao anterior: pela prestao de servio extraordinrio

IV V-

pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico; quando designado pelo Prefeito para fazer parte de rgo legal de deliberao coletiva. inciso V do Art. 105 com redao pela LC O10 (26.06.98) redao original: a ttulo de representao, quando em servio ou estando fora do Municpio ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte do rgo legal de deliberao coletiva ou para funo de sua confiana.

Art. 106 A gratificao pelo execuo de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de sade, ser determinada em lei. Art. 106 com redao determinada pela LC 010 (26.06.98) Redao anterior: A gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais e pela execuo de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de sade, ser determinada em lei.

Art. 107 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, conforme dispuser a Constituio Federal. Art. 107 com redao da LC 10 (26.06.98)

Pargrafo nico O clculo par esta gratificao ser feito com base no vencimento do servidor. Pargrafo nico do Art. 107 com redao da LC 10 (26.06.98) Redao original: Art. 107 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser: a) previamente arbitrada pelo Prefeito; b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 1o a gratificao a que se refere a lnea "a" no poder exceder a um tero do vencimento ou remunerao mensal do funcionrio. 2o No caso da alnea "b" a gratificao ser paga por hora de trabalho antecipado o prorrogado na mesma razo percebida pelo funcionrio, em cada hora do perodo normal. 3o Esta gratificao no poder exceder a um tero do vencimento do dia. 4o No caso de remunerao o clculo ser feito na base do padro de vencimento. Redao original: O Prefeito, no incio de cada trimestre, aprovar por decreto, a lista do pessoal includo no servio extraordinrio a partir de sugestes dos chefes de cada unidade, sendo a Secretaria Municipal de Administrao responsvel pela sua elaborao. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 108 revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 109 A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico ser arbitrada pelo Prefeito, aps sua concluso. Vide art. 168 Art. 109 com redao pela LC 010 (26.06.98) Redao original: A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico, ou de utilidade para o servio pblico, ser arbitrada pelo Prefeito, aps sua concluso.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Art. 110 revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: A designao para servio ou estudo fora do Municpio s poder ser feita pelo Prefeito, que arbitrar a gratificao quando no estiver prevista em Lei ou regulamento. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 111 A gratificao relativa ao exerccio em rgo legal de deliberao coletiva ser fixada em Lei. Art. 112 vedado conceder gratificao por servio extraordinrio, com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos. Pargrafo nico O funcionrio que receber importncia relativa a servio extraordinrio que no prestou, ser obrigado a restitu-la de uma s vez. Art. 113 Ser punido com pena de suspenso, e na reincidncia, com a demisso a bem do servio pblico, o funcionrio: III Que atestar falsamente a prestao de servios extraordinrios; Que se recusar, sem justo motivo, a prestao de servio extraordinrio.

Art. 114 O funcionrio que exercer o cargo de direo ou funo gratificada no poder perceber por servios extraordinrios.

CAPTULO IV DAS DIRIASArt. 115 Ao funcionrio que se deslocar temporariamente do municpio, no desempenho de suas atribuies, podero ser concedidas dirias, a ttulo de indenizao das despesas de alimentao, pousada e transporte. 1o (sic) No caber a concesso de diria quando o deslocamento do funcionrio constituir exigncia permanente do cargo, ou em casos de estudo e treinamento pessoal de interesse do servio. Art. 116 O valor das dirias sero concedidas pelo Prefeito, de acordo com a Lei pertinente no limite da respectiva dotao oramentria a partir de proposio do Secretrio Municipal de Administrao e da Fazenda. Vide Lei 3335/90

Art. 117 O funcionrio que indevidamente receber diria ser obrigado a restituir, de uma s vez, a importncia recebida. Art. 118 Ser punido com pena de suspenso e, na reincidncia, com a de demisso a bem do servio pblico, o funcionrio que, indevidamente, conceder dirias com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos.

CAPTULO V DAS AJUDAS DE CUSTOArt. 119 a 124 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 119 A juzo do Prefeito, ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que, em virtude de transferncia, remoo, servio ou estudo em local diverso, passar a ter exerccio em nova sede. Pargrafo nico A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionrio das despesas de viagem e de nova instalao. Art. 120 A ajuda de custo ser arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condies de vida na nova sede, a distncia que dever ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos disponveis. 1o Salvo na hiptese do artigo 124, a ajuda de custo no poder exceder importncia correspondente a trs meses de vencimento. 2o No caso de remunerao, o clculo ser feito na base do padro

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais vencimento. Art. 121 No ser concedida ajuda de custo: I - ao funcionrio que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II - ao que for posto a disposio do Governo Federal, Estadual ou Municipal; III - ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta. Pargrafo nico Dentro do perodo de dois anos, o funcionrio novamente obrigado a mudar de sede poder receber, apenas um tero da ajuda de custo que lhe caberia. Art. 122 Quando o funcionrio for incumbido de servio que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias poder receber ajuda de custo, sem prejuzo das dirias que lhe couberem. Pargrafo nico A importncia dessa ajuda de custo, ser fixada na forma do artigo 120, no podendo exceder a quantia relativa a um ms de vencimento. Art. 123 Restituir a ajuda de custo que tiver recebido: I - o funcionrio que no seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado; II - o funcionrio que, antes de determinado o desempenho da incumbncia que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exonerao ou abandonar o servio. 1o A restituio poder ser feita parceladamente, a juzo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importncia por devolver ser descontada integralmente do vencimento ou remunerao. 2o A responsabilidade pela restituio do que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio. 3o Se o regresso do funcionrio for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de fora maior, devidamente comprovada, no ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 124 Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que ser paga ao funcionrio designado para servio ou estudo em local diverso de sua sede. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

CAPTULO VI DAS FRIAS Vide Lei 2172/75

Art. 125 Os funcionrios gozaro, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de frias, por ano, observada a escala que for organizada. Art. 125 com redao determinada pela Lei 2172(29.10.75) Redao original: Os funcionrios gozaro, obrigatoriamente, trinta dias de frias, por ano, observada a escala que for organizada e, decenalmente, na forma da Lei, 6 (seis) meses de frias-prmio..

1o proibido levar a conta de frias qualquer falta ao trabalho. 2o Somente depois do primeiro ano de exerccio, adquirir o funcionrio direito a frias. Art. 126 Durante as frias anuais o funcionrio ter direito a todas as vantagens como se estivesse em exerccio. Art. 126 com redao determinada pela Lei 2172(29.10.75) Redao original: Durante as frias anuais e frias-prmio o funcionrio ter direito a todas as vantagens como se estivesse em exerccio.

Art. 127 Caber ao chefe de pessoal, ouvido o chefe imediato do funcionrio, organizar no ms de dezembro, a escala de frias para o ano seguinte, que poder alterar de acordo com as convenincias do servio. Art. 128 proibida a acumulao de frias. Art. 128 com redao determinada pela Lei 2172(29.10.75) Redao original: proibida a acumulao de frias, salvo as frias-prmio com as anuais.

Art. 129 O funcionrio removido no ser obrigado a apresentar-se antes de terminadas as 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais frias em cujo gozo estiver. Art. 129 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: O funcionrio promovido, transferido ou removido, quando em gozo de frias no ser obrigado a apresentar-se antes de termin-las.

CAPTULO VII DAS LICENAS SEO I Disposies GeraisArt. 130 O funcionrio efetivo ou em comisso poder ser licenciado: Art. 130 com redao determinada pela Lei 2172(29.10.75) Vide art. 140 Redao original: Para tratamento de sua sade;

I-

Para tratamento de sade;

II III IV -

Quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional; Quando acometido das doenas especificadas no art. 145; Por motivo de doena em pessoa de sua famlia; Vide art. 149 Redao original: Por motivo de doena em pessoas de sua famlia; Funcionria gestante Vide art. 150 Redao original: Quando convocado para Servio Militar; Vide art. 152 Redao original: No caso previsto no Art. 157; Funcionria casada com funcionrio ou militar LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Inciso IX acrescentado pela Lei 2172(29.10.75)

VVI -

No caso previsto no art. 148; Quando convocado para o Servio Militar;

VII VIII -

Para tratar de interesses particulares; revogado pela LC 010 (26.06.98)

IX -

Para gozo de licena-prmio.

Pargrafo nico Ao servidor que estiver na condio exclusiva de comissionado aplicamse os incisos I, II, III e IV deste artigo. Pargrafo nico do Art. 130 acrescentado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 131 A concesso da licena da competncia do Prefeito, mediante apresentao do atestado mdico da Prefeitura ou visado. Art. 132 A licena dependente de inspeo mdica ser concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Pargrafo nico Findo esse prazo, o funcionrio poder ser submetido a nova inspeo e o atestado ou laudo mdico concluir pela sua volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria. Art. 133 Finda a licena, o funcionrio dever reassumir imediatamente o exerccio do cargo salvo prorrogao. Pargrafo nico A infrao deste artigo importar na perda total do vencimento ou remunerao e se a ausncia exceder a trinta dias, na demisso por abandono de cargo, mediante processo administrativo. 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Art. 134 A licena poder ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitao do funcionrio. Pargrafo nico O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de findo o prazo de licena, se indeferido contar-se- como de licena o perodo compreendido entre a data da terminao desta e o do conhecimento oficial do despacho denegatrio. Art. 135 As licenas concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminao da anterior sero consideradas como prorrogao, quando da mesma espcie. Art. 136 O funcionrio no poder permanecer em licena por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos. Art. 137 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionrio ser submetido a inspeo mdica e aposentado, se for considerado definitivamente invlido para o servio pblico do Municpio. Art. 138 Em gozo de licena, o funcionrio, acidentado no contar tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licena concedida gestante, a funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena profissional e nos casos expressamente determinados em Lei. Art. 139 Os funcionrios pblicos no desempenho de mandatos eletivos sero considerados licenciados durante o respectivo exerccio, salvo tratando-se de vereadores, quando a licena se restringir ao perodo das sesses da Cmara. Pargrafo nico Aos funcionrios no desempenho do mandato de vereador, assegurado, durante a licena, a integridade dos vencimentos.

SEO II Licena para Tratamento de SadeArt. 140 A licena para tratamento de sade ser: a) a pedido do funcionrio; b) ex-officio. Pargrafo nico Num e noutro caso, indispensvel a inspeo mdica, realizada por mdico da Prefeitura ou visado por este. Art. 141 O funcionrio que em qualquer caso se recusar a inspeo mdica, ser punido com pena de suspenso. Pargrafo nico A suspenso cessar desde que seja efetuada a inspeo. Art. 142 Quando licenciado para tratamento de sade, o funcionrio perceber integralmente seu vencimento ou remunerao at que seja considerado apto a retornar ou aposentado se for considerado definitivamente invlido para o servio pblico municipal. Art. 142 com redao da Lei 2677 (18.10.82) Redao original: Quando licenciado para tratamento de sade, o funcionrio receber o vencimento ou remunerao, caso a licena se prolongue at seis meses; excedendo este sofrer desconto de metade pelo que exceder de seis meses at um ano, e a dois teros durante o segundo ano. Art. 142 com redao da Lei 2281 (11.05.77): Quando licenciado para tratamento de sade, o funcionrio receber integralmente o vencimento ou remunerao, at que seja considerado apto a retornar ao trabalho ou aposentado se for considerado definitivamente invlido para o servio pblico do Municpio.

Pargrafo nico A prorrogao de licena por mais de 180 dias, sem prejuzo dos vencimentos, somente ser concedida mediante laudo firmado por uma junta mdica nomeada pelo Prefeito. Art. 143 O funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies, ou que tenha adquirido doena profissional, ter direito a licena com vencimento ou remunerao. 1o Entende-se por doena profissional a que se deva atribuir, como relao de efeito e 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais causa, a condies inerentes ao servio ou a fatos nele ocorridos. 2o Acidente o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata o exerccio das atribuies inerentes ao cargo. 3o Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no exerccio de suas atribuies. 4o a comprovao do acidente, indispensvel para a concesso da licena, dever ser feita em processo regular, no prazo mximo de oito dias. Art. 144 O funcionrio licenciado para tratamento de sade obrigado a reassumir o exerccio se for considerado apto em inspeo mdica, realizada ex-officio. Pargrafo nico O funcionrio poder desistir da licena, desde que mediante inspeo mdica seja julgado apto para o exerccio.

SEO III Licena ao Funcionrio Atacado de Tuberculose Ativa, Alienao Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou ParalisiaArt. 145 O funcionrio atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ser compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remunerao. Art. 146 O funcionrio durante a licena, ficar obrigado a seguir rigorosamente o tratamento mdico adequado a doena, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remunerao. Pargrafo nico A repartio competente fiscalizar a observncia do disposto neste artigo. Art. 147 A licena ser convertida em aposentadoria, na forma do artigo 137, e antes do prazo a estabelecido, quando assim opinar a junta mdica, por considerar definitiva para o servio em geral, a invalidez do funcionrio.

SEO IV Licena Funcionria GestanteArt. 148 servidora gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena por cento e vinte dias, com vencimento ou remunerao. Art. 148 com redao da LC 010 (26.06.98) Vide CF/88, art. 7o, XVIII e Art. 39, 2o Vide Lei Orgnica Municipal, art. 63 Redao original: servidora gestante ser concedida mediante inspeo mdica, licena por trs meses, com vencimento ou remunerao, sendo um ms antes e 2 meses depois do parto, ou a critrio mdico.

SEO V Licena por motivo de Doena em Pessoa da FamliaArt. 149 O funcionrio poder obter licena por motivo de doena na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangneos ou afim at 3o grau civil, e do cnjuge, do qual no esteja legalmente separado desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal ao enfermo. 1o Provar-se- doena mediante inspeo realizada por mdico designado pelo Prefeito. 2o A licena de que trata este artigo ser concedida com vencimento ou remunerao at um ms, e da em diante com os seguintes descontos: III III De um tero quando exceder de um at dois meses; De dois teros quando exceder de dois at quatro meses; Sem vencimento ou remunerao, do quinto at o vigsimo quarto ms.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais

SEO VI Licena para o Servio MilitarArt. 150 Ao funcionrio que for convocado para o servio militar e outros encargos da segurana nacional, ser concedida licena pelo prazo que se tornar necessrio sem prejuzo de quaisquer direitos ou vantagens, descontadas mensalmente a importncia que perceber na qualidade de incorporado. 1o A licena ser concedida mediante comunicao do funcionrio, ao chefe da repartio ou dos servios, acompanhada de documento oficial que prove a incorporao. 2o O funcionrio desincorporado reassumir imediatamente o exerccio, sob pena de perda do vencimento ou remunerao e se a ausncia exceder a trinta dias, de demisso por abandono de cargo. 3o Quando a desincorporao se verificar em lugar diverso da sede, o prazo para a apresentao ser o marcado no art. 29. Art. 151 Ao funcionrio que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das foras armadas, ser tambm concedida licena com vencimento ou remunerao durante os estgios prescritos pelos regulamentos militares.

SEO VII Licena para Tratar de Interesses ParticularesArt. 152 A critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licena para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at dois anos consecutivos, sem remunerao, prorrogvel uma nica vez por perodo no superior a este limite. Art. 152 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao anterior: Depois de dois anos de exerccio, o funcionrio poder obter licena sem vencimento ou remunerao, para tratar de interesses particulares.

1o A licena poder ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do servio. 1o do Art. 152 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao anterior: A licena poder ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do servio, hiptese em que a autoridade dever determinar outra ocasio para a sua concesso. 2o do Art. 152 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao anterior: O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena

2o S poder ser concedida nova licena aps o trmino ou interrupo da anterior.

3o O servidor poder, a qualquer tempo, desistir da licena, reassumindo o exerccio de seu cargo. 3o do Art. 152 acrescentado pela 010 (26.06.98)

Art. 153 No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao funcionrio nomeado ou removido, antes de assumir o exerccio. Art. 153 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao anterior: No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao funcionrio nomeado, removido, ou transferido antes de assumir o exerccio. Redao original: S poder ser concedida nova licena aps trmino ou interrupo anterior, a qualquer tempo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: O funcionrio poder a qualquer tempo reassumir o exerccio, desistindo da licena. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos

Art. 154 revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 155 revogado pela LC 010 (26.06.98)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisadquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 156 revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 156 - A autoridade que houver concedido a licena poder determinar que volte ao exerccio sempre que o exigirem os interesses do servio pblico, o funcionrio licenciado. Pargrafo nico As razes da deciso devero constar de despacho fundamentado. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

SEO VIII Licena a Funcionria Casada com Funcionrio ou MilitarArt. 157 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 157 A funcionria casada com funcionrio do Municpio, ou com militar, ter direito a licena sem vencimento ou remunerao quando o marido for mandado servir independentemente de solicitao em outro ponto do Municpio, do Estado ou do territrio nacional ou no estrangeiro. Pargrafo nico A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo, e vigorar pelo tempo que durar a comisso ou noa funo do marido. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Por um engano, a lei incluiu neste ponto, a expresso acima "Capitulo VIII", sendo que ainda estamos no "Captulo VII" a teor do Art. 130, inciso IX, pela redao da Lei 2172 (29.10.75)

CAPTULO VIII

SEO IX Da Licena-Prmio Vide regulamento: Decreto 3638/90, alterado pelo Decreto 4061/92

Art. 158 O funcionrio, desde que requeira, ter direito Licena-prmio com durao de 01 (um) ms e adquirida a cada cinco anos de efeito exerccio no servio pblico municipal, admitida a converso em espcie, no valor correspondente ao vencimento bsico, por opo do servidor, para pagamento no ms do seu aniversrio, desde que no haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. Art. 158 com redao da LC 016 (29.12.98) Redao original: O funcionrio, ter direito Licena-prmio de 3 (trs meses) por quinqunio de efetivo exerccio, exclusivamente municipal, desde que no haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.. Art. 158 com redao da Lei 2172 (29.10.75): O funcionrio, desde que requeira, ter direito Licena-prmio de 3 (trs meses) por quinqunio de efetivo exerccio, exclusivamente municipal, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Pargrafo nico No se conceder licena-prmio se houver o funcionrio, em cada quinqunio, a partir da publicao desta Lei: Pargrafo nico do Art. 158 com redao da Lei 2172 (29.10.75)

I - Sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no Art. 217; II - Faltado ao servio, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias; III - Gozado licena: a) Por perodo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou no, salvo a licena prevista no Art. 130, VI; b) Por motivo de doena em pessoa da famlia, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no; 26

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais c) Para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou no. Redao original do Pargrafo nico do Art. 158:: 1o O perodo em que o funcionrio estiver em gozo de licena-prmio ser considerado como efetivo exerccio para todos os efeitos legais. 2o No ter direito licena-prmio o funcionrio que, no perodo de sua aquisio, houver: I - Faltado ao servio, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias; II - Gozado licena: Por perodo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou no, salvo a licena prevista no Art. 130, VI; Por motivo de doena em pessoa da famlia, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no; Para tratar de interesses particulares.

Art. 159 A concesso de Licena-prmio ser processada e formalizada pelo rgo de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto oportunidade, o chefe imediato do funcionrio. Art. 159 com redao da LC 016 (29.12.98); correspondendo redao original do 1o do Art. 159 Redao original: A concesso de Licena-prmio poder ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinqunio, em perodo no inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionrio, no requerimento em que pedir licena, fazer expressa meno do nmero de dias que pretende gozar.

Pargrafo nico O Funcionrio, sob pena de indeferimento do pedido, aguardar em exerccio a expedio do ato de concesso da licena, a qual dever ser iniciada dentro de 10 (dez) dais do conhecimento oficial do ato concessrio, sob pena de caducidade automtica da concesso. Art. 159, Pargrafo nico, com redao da LC 016 (29.12.98); correspondendo redao original do 2o do Art. 159 Redao original: 1o A concesso da licena-prmio ser processada e formalizada pelo rgo do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto oportunidade, o chefe imediato do funcionrio. 2o - O Funcionrio, sob pena de indeferimento do pedido, aguardar em exerccio a expedio do ato de concesso da licena, a qual dever ser iniciada dentro de 10 (dez) dais do conhecimento oficial do ato concessrio, sob pena de caducidade automtica da concesso. Redao original: Art. 160 - O funcionrio que preferir no gozar, integralmente a licena-prmio, poder optar mediante expressa e irretratvel declarao, pelo gozo de metade do perodo, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes outra metade. Pargrafo nico Poder ainda, o funcionrio optar, mediante expressa e irretratvel declarao, pelo recebimento em dinheiro da importncia correspondente ao perodo total da licena-prmio. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Mediante requerimento, poder o funcionrio desistir, em carter irretratvel, de gozar licena-prmio relativa a um ou a todos os quinqunios a que j tiver direito, hiptese em que o tempo de durao da licena ser acrescida, em dobro, ao seu tempo de servio, para todos os efeitos legais, excludo o de antigidade de classe.

Art. 160 revogado pela LC 016, de 29.12.98, Art. 3o)

Art. 161 - revogado pela LC 016, de 29.12.98, Art. 3o)

CAPTULO VIII DAS CONCESSESArt. 162 - revogado pela LC 010 (26.06.98) 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Redao original: Ao funcionrio poder ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua famlia, descontando-se em cinco prestaes mensais a despesa realizada LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 163 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art. 163 - Poder ser concedido transporte famlia do funcionrio, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de servio. 1o A mesma concesso poder ser feita famlia do funcionrio quando este, falecido no estrangeiro. 2o S sero atendidos os pedidos de transporte formulado dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionrio. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 164 Ao funcionrio que, no desempenho de suas atribuies comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poder ser concedido um adicional fixado em lei, para compensar as diferenas de caixa. Pargrafo nico O adicional no poder exceder a dez por cento do padro de vencimento. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: As casas de propriedade do Municpio que no forem necessrias aos servios pblicos podero ser cedidas por aluguel, aos funcionrios, na forma que a lei determinar. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...

Art. 164 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 165 - revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 166 Ao cnjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionrio, ser concedida, a ttulo de funeral, a importncia de um ms de vencimento ou remunerao. 1o A despesa correr pela dotao prpria do cargo, no podendo por este motivo o novo ocupante entrar em exerccio antes dos trinta dias. 2o O pagamento ser efetuado pela respectiva repartio pagadora, no dia em que lhe for apresentado Art. 167 revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: O funcionrio com cinco ou mais filhos, ter direito para si ou para um de seus dependentes, a uma bolsa de estudo em externato dos estabelecimentos de ensino normal, secudrio ou superior mantidos pelo Municpio e nas mesmas condies, preferncia nas vagas postas disposio do governo municipal pelos estabelecimentos subvencionados. Redao original: O Prefeito poder conferir prmios por intermdio do rgo competente, dentro dos recursos oramentrios, aos funcionrios autores de trabalhos considerados de interesse pblico, ou de utilidade para administrao Vide art. 109

Art. 168 revogado pela LC 010 (26.06.98)

Art. 169 A lei regular as operaes mediante o desconto de consignaes no vencimento, remunerao ou provento da inatividade. Art. 170 O vencimento, a remunerao ou provento do funcionrio no podero sofrer descontos que no forem os obrigatrios e os autorizados ou previstos em lei. 28

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097 (07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais 171 A concesso do abono de famlia regulada em lei especial. A respeito de Abono de Famlia vide Leis 973 (28.05.1962), 1122 (02.12.1963), 1187 (18.111.1964) e 1804 (14.10.71) Lei 3.593 (09.10.92): O abono de famlia a ser pago aos funcionrios municipais da Administrao direta e indireta, por dependente, passa a ser igual a 5% (cinco por cento) calculado sobre o menor vencimento constante da tabela de categoria elementar dos servidores municipais.

Pargrafo nico Sero beneficiados por este artigo, desde que requeram e juntem a necessria documentao, todos os funcionrios municipais, inclusive os aposentados cujos familiares constam do artigo 255.

CAPTULO IX DA ESTABILIDADEArt. 172 O servidor nomeado, em virtude de concurso pblico, para cargo de provimento efetivo, adquirir a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio. Art. 172, com redao da LC 016 (29.12.98)

Pargrafo nico Como condio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. Pargrafo nico do Art. 172, com redao da LC 016 (29.12.98)

Art. 173 O servidor que houver adquirido estabilidade s poder ser demitido em virtude de sentena judicial, mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa ou mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, conforme dispuser Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa. Art. 173, com redao da LC 016 (29.12.98) Redao anterior, pela LC 010 (26.06.98): O servidor que houver adquirido estabilidade s poder ser demitido em virtude de sentena judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

Pargrafo nico A estabilidade no impedir a demisso do funcionrio faltoso, inepto ou incapaz. 1o renomeado para Pargrafo nico pela LC 010 (26.06.98) 2o, suprimido: A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo, ressalvando-se a administrao o direito de aproveitar o funcionrio em outro cargo de acordo com as suas aptides e sem prejuzo nos vencimentos.

CAPTULO X DA DISPONIBILIDADE vide Art. 231

Art. 174 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio prestado exclusivamente ao Municpio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 174 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: O funcionrio ser posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por lei. Redao original: A disponibilidade ser remunerada com vencimentos integrais se o funcionrio for estvel, at seu obrigatrio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatveis com o que ocupava e com vencimentos proporcionais ao tempo de servio no o sendo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da