Estatuto Servidor ES

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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 *Publicada no DOE – 31.01.1994 REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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  • LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    *Publicada no DOE 31.01.1994

    REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPRITO

    SANTO

  • NOTA EXPLICATIVA SOBRE A NUMERAO DOS ARTIGOS DA LC 46/94. A Lei Complementar n 98, de 12 de maio de 1997, inseriu aps o art. 44 da Lei Complementar 46/94, uma Seo IX - Da Readaptao - com trs artigos: 45, 46 e 47. A insero dos trs novos dispositivos provocou RENUMERAO dos demais artigos, por determinao expressa do art. 1 da LC 98/97: Fica adicionada ao Captulo II, do Ttulo II, da Lei Complementar n 46, de 31 de janeiro de 1994, uma Seo IX, intitulada Da readaptao, composta de 03 (trs) artigos e 02 (dois) pargrafos, com a seguinte redao, renumerando-se os demais (grifei). H que se registrar que tal modificao se deu anteriormente edio da Lei Complementar Federal n 95/98, que disciplinou de forma diferente a insero de novos artigos em uma norma legal. O Governador do Estado props Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI n 1731-9) em face da Lei Complementar n 98/97. O Supremo Tribunal Federal, em 15/08/2002, em julgamento definitivo, considerou procedente a Ao declarando inconstitucional a referida Lei Complementar. Considerando que a deciso do STF deu-se aps o advento da Lei Complementar Federal n 95/98, os artigos que a LC n 98/97 inseriu (arts. 45, 46 e 47) no desaparecem do corpo da LC 46/94, isto porque o art. 12, III, c, da LC 95/98, que veda o aproveitamento do nmero de dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicao, seguida da expresso declarado inconstitucional, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal.

    Desse modo, no pode ser ignorada a numerao dos dispositivos enfocados, razo pela qual

    transcrevemo-los no corpo da lei com as observaes pertinentes, inclusive nas remisses feitas anteriormente renumerao determinada pela LC 97/98.

    Esta a razo que nos leva a republicar a LC 46/94, mantidos os referidos artigos 45, 46 e 47

    renumerados os que se lhe seguem. Nesta nova edio, preocupamo-nos em anotar a correo das remisses nela contidas em face da disposio da LC 97/98, a informar as alteraes de redaes e os acrscimos a que esta Lei Complementar foi submetida.

    Ao final do texto publicamos, na ntegra, as leis que impuseram alterao LC 46/94,

    anotando junto a elas o texto original sancionado em 1994.

    Diretoria Legislativa de Documentao e Informao DLDI.

  • S U M R I O

    LEI COMPLEMENTAR N 46

    REGIME JURDICO NICO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

    TTULO I CAPTULO NICO Das Disposies Preliminares (Arts. 1 a 3) TTULO II Do Provimento e da Movimentao de Pessoal. CAPTULO I Das Disposies Gerais. (Arts. 4 a 11) Seo I Do Provimento (Arts. 4 a 10) Seo II Da Funo Gratificada (Art. 11) CAPTULO II Da Nomeao. (Arts. 12 a 44) Seo I - Das Disposies Gerais (Arts. 12 a 13) Seo II Do Concurso Pblico (Arts. 14 e 15) Seo III Da Posse (Art. 16) Seo IV - Do Exerccio (Arts. 17 a 19) Seo V - Da Jornada de Trabalho e da Freqncia ao Servio (Arts. 20 e 32) Seo VI - Da Lotao e da Localizao (Arts. 33 a 37) Seo VII Do Estgio Probatrio (Arts. 38 a 42) Seo VIII Da Estabilidade (Arts. 43 a 44) Seo IX - Da Readaptao ( Arts. 45 a 47) CAPTULO III - Do Desenvolvimento Profissional (Arts. 48 a 49) CAPTULO IV - Do Aproveitamento (Arts. 50 a 51) CAPTULO V Da Reintegrao (Art. 52) CAPTULO VI Da Reconduo (Art. 53) CAPTULO VII Da Reverso (Art. 54) CAPTULO VIII Da Substituio (Art. 55) CAPTULO IX Dos Afastamentos (Arts. 56 a 62) TTULO III Da Vacncia. CAPTULO I Das Disposies Gerais (Art. 63) CAPTULO II Da Exonerao (Arts. 64 a 68) TTULO IV Dos Direitos e Vantagens. CAPTULO I Do Vencimento e da Remunerao (Arts. 69 a 78) CAPTULO II Das Vantagens Pecunirias (Arts. 79 a 117) Seo I - Da Especificao (Art. 79) Seo II Das Indenizaes (Art. 80) Subseo I Da Ajuda de Custo (Arts. 81 a 85) Subseo II Das Dirias (Arts. 86 a 89) Subseo III Do Transporte (Art.90) Seo III Dos Auxlios Financeiros Subseo I Da Especificao (Art. 91) Subseo II Do Auxlio-Transporte (Art. 92)

  • Subseo III Do Auxlio-Alimentao (Art. 93) Subseo IV Do Auxlio-Creche (Art. 94) Subseo V Da Bolsa de Estudos (Art. 95) Seo IV Das Gratificaes e Adicionais. Subseo I Da Especificao (Art. 96) Subseo II Da Gratificao por Exerccio de Funo Gratificada (Arts. 97 a 98) Subseo III Da Gratificao por Exerccio de Cargo em Comisso (Art. 99) Subseo IV Da Gratificao por Exerccio de Atividade em Condies Insalubres, Perigosas ou Penosas (Arts. 100 a 102) Subseo V Da Gratificao por Execuo de Trabalho com Risco de Vida (Art. 103) Subseo VI Da Gratificao por Prestao de Servio Extraordinrio (Art. 104) Subseo VII Da Gratificao por Prestao de Servio Noturno (Art. 105) Subseo VIII Da Gratificao por Participao como Membro de Banca ou Comisso de Concurso (Art. 106) Subseo IX Da Gratificao por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Institudo para Treinamento e Aperfeioamento Funcional (Art. 107) Subseo X Da Gratificao por Produtividade (Art. 108) Subseo XI Do Adicional de Tempo de Servio (Art. 109) Subseo XII Do Adicional de Frias (Art. 110) Subseo XIII Do Adicional de Assiduidade (Arts. 111 a 115) Subseo XIV - Da Gratificao de Representao (Art. 116) Subseo XV Da Gratificao Especial de Participao em Comisso de Licitao e de Prego. (Art. 116-A) Seo V Do Dcimo Terceiro Vencimento (Art. 117) CAPTULO III Das Frias (Arts. 118 a 120) CAPTULO IV Das Frias-Prmio (Arts. 121 a 124) CAPTULO V Das Licenas. (Arts. 125 a 151) Seo I - Das Disposies Gerais (Arts. 125 a 131) Seo II Da Licena para Tratamento da Prpria Sade (Arts. 132 a 135) Seo III Da Licena por Acidente em Servio ou Doena Profissional (Arts. 136 a 139) Seo IV Da Licena por Gestao, Lactao e Adoo (Arts. 140 a 144) Seo V Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia (Art. 145) Seo VI Da Licena por Motivo de Deslocamento do Cnjuge ou Companheiro (Art. 146) Seo VII Da Licena para o Servio Militar Obrigatrio (Art. 147) Seo VIII Da Licena para Atividade Poltica (Art. 148) Seo IX - Da Licena para Trato de Interesses Particulares e Licena Especial (Art. 149) Seo X Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista (Art. 150) Seo XI - Da Licena-Paternidade (Art. 151)

    CAPTULO VI Do Direito de Petio (Arts. 152 a 163)

    Seo I - Da Formalizao dos Expedientes (Arts. 152 a 158) Seo II Da Prescrio (Arts. 159 a 163)

    CAPTULO VII Da Extino e da Declarao de Desnecessidade de Cargo e da Disponibilidade (Arts. 164 a 167)

    TTULO V CAPTULO NICO Do Tempo de Servio (Arts. 168 a 179)

    TTULO VI CAPTULO NICO Da Negociao Coletiva (Arts. 180 a 185)

  • TTULO VII CAPTULO NICO Da Livre Associao Sindical (Arts. 186 a 191)

    TTULO VIII Da Seguridade Social. CAPTULO I Das Disposies Gerais (Arts. 192 a 196) CAPTULO II Dos Benefcios Previdencirios (Arts. 197 a 222)

    Seo I Da Aposentadoria (Arts. 198 a 209) Seo II Do Auxlio-Natalidade (Arts. 210 a 211) Seo III Do Salrio-Famlia (Arts. 212 a 216) Seo IV Do Auxlio-Doena (Art. 217) Seo V Do Auxlio-Funeral (Arts. 218 a 219) Seo VI Da Penso por Morte (Art. 220) Seo VII Do Peclio (Art. 221) Seo VIII Do Auxlio-Recluso (Art. 222)

    TITULO IX Do Regime Disciplinar. CAPTULO I Dos Deveres do Servidor Pblico (Art. 224) CAPTULO II Das Proibies (Art. 224) CAPTULO III Da Acumulao (Arts. 225 a 227) CAPTULO IV Das Responsabilidades (Arts. 228 a 233) CAPTULO V Das Penalidades (Arts. 234 a 249)

    TTULO X Do Processo Administrativo-Disciplinar. CAPTULO I Das Disposies Gerais (Arts. 250 a 252) CAPTULO II Do Afastamento Preventivo (Art. 253 CAPTULO III Do Processo Administrativo-Disciplinar (Arts. 254 a 289) Seo I Das Disposies Gerais (Arts. 254 a 258) Seo II Do Inqurito Administrativo (Arts. 259 a 273) Seo III Do Julgamento (Arts. 274 a 280) Seo IV Da Reviso do Processo (Arts. 281 a 289)

    TTULO XI

    CAPTULO NICO Das Contrataes Temporrias de Excepcional Interesse Pblico (Arts. 290 a 295)

    TTULO XII CAPTULO NICO Das Disposies Finais e Transitrias. (Arts. 296 a 322)

  • LEI COMPLEMENTAR N 46 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

    Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei com exceo do inciso II do art.8 art.46 e pargrafo nico; inciso III do art.60; pargrafo nico do art.102; 1 do art.119; art.298 e ;

    art.299 e pargrafo nico; art.301 e ; art.303 e pargrafo nico e o art.310 e pargrafo nico:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei Complementar institui o Regime Jurdico nico dos servidores pblicos civis da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas do Estado do Esprito Santo, de qualquer dos seus Poderes. Pargrafo nico . O Regime Jurdico nico de que trata este artigo, tem natureza de direito pblico e regula as condies de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores pblicos civis. Art. 2 Servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor pblico e que tem como caractersticas essenciais a criao por lei, em nmero certo, com denominao prpria, atribuies definidas e pagamento pelos Cofres do Estado. Pargrafo nico . Os cargos de provimento efetivo so organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

    TTULO II DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAO

    DE PESSOAL CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS Seo I

    Do Provimento Art. 4 Os cargos pblicos podem ser de provimento efetivo e em comisso. Art. 5 A investidura em cargo pblico de provimento efetivo depende de aprovao prvia

    em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Art. 6 So requisitos bsicos para o ingresso no servio pblico: I - nacionalidade brasileira ou equiparada; II - quitao com as obrigaes militares e eleitorais; III - idade mnima de dezoito anos; IV - sanidade fsica e mental comprovada em inspeo mdica oficial; V - atendimento s condies especiais previstas em lei para determinadas carreiras. Art. 7 pessoa portadora de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com sua deficincia. Pargrafo nico. Os editais para abertura de concursos pblicos de Provas ou de Provas e Ttulos reservaro percentual de at 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos pblicos para candidatos portadores de deficincia. (NR)

    * Pargrafo nico com redao dada pela LC 97/1997.

    Art. 8 Os cargos pblicos so providos por: I - nomeao;

    II Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 1345.

    Redao original LC 46/1994: II - ascenso;

    III - aproveitamento; IV - reintegrao; V - reconduo; VI - reverso. Art. 9 Os atos de provimento dos cargos far-se-o: I - na administrao direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competncia do Governador do Estado e, os demais, do Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal;

  • II - nos Poderes Legislativo e Judicirio, por competncia da autoridade definida em seus respectivos regimentos; III - nas autarquias e fundaes pblicas, por competncia do seu dirigente superior. Art. 10. A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse, completando-se com o exerccio.

    Seo II Da Funo Gratificada

    Art. 11 . Funo gratificada o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor pblico efetivo, mediante designao Pargrafo nico. No mbito do Poder Executivo, so competentes para a expedio dos atos de designao para funes gratificadas os Secretrios de Estado, autoridades de nvel equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundaes pblicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.

    CAPTULO II DA NOMEAO

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 12 . A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II - em comisso, para cargo de confiana, de livre nomeao e exonerao. Pargrafo nico. Na nomeao para cargo em comisso, dar-se- preferncia ao servidor pblico efetivo ocupante de cargo de carreira tcnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei. Art. 13 . A nomeao para cargo efetivo dar-se- no incio da carreira, atendidos os pr-requisitos e a prvia habilitao em concurso pblico de prova ou de provas e ttulos na forma do art. 5, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor pblico na carreira sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administrao pblica estadual e por seu regulamento.

    Seo II Do Concurso Pblico

    Art. 14 . Os concursos pblicos sero de provas ou de provas e ttulos, complementados, quando exigido, por freqncia obrigatria em programa

    especfico de formao inicial, observadas as condies prescritas em lei e regulamento. Pargrafo nico. O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. Art. 15 . O prazo de validade do concurso, o nmero de cargos vagos, os requisitos para inscrio dos candidatos, e as condies de sua realizao sero fixados em edital. 1 No mbito da administrao direta do Poder Executivo, os concursos pblicos sero realizados pela Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal, salvo disposio em contrrio prevista em lei especfica. 2 Nas autarquias e fundaes pblicas, os concursos pblicos sero realizados pelas prprias entidades sob a superviso e acompanhamento da Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal. 3 assegurada ao sindicato ou, na falta deste, entidade representativa de servidores pblicos, a indicao de um membro para integrar as comisses responsveis pela realizao de concursos. 4 A inscrio para concurso pblico destinado ao provimento de cargos nos rgos da administrao direta, indireta ou fundacional do Estado do Esprito Santo, no ter custo superior a vinte por cento do salrio mnimo e ser gratuito para quem esteja desempregado ou no possuir renda familiar superior a dois salrios mnimos, comprovadamente.(NR).

    Pargrafo 4 acrescentado pela LC 66/1995. Suspensa, liminarmente, a eficcia do 4 pelo STF na ADI n 1568 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR N 66, DE 01.XI.95, DO ESTADO DO ESPRITO SANTO. TAXA DE INSCRIO EM CONCURSO PBLICO: VINCULAO AO SALRIO MNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito iniciativa reservada, so normas de observncia obrigatria pelos Estados-membros. Precedentes do STF. II. - Vinculao de taxa de inscrio em concurso pblico ao salrio mnimo: inconstitucionalidade. C.F., art. 7, IV. III. - Cautelar deferida.

    Seo III Da Posse

    Art. 16 . Posse o ato de aceitao expressa das atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem-

  • servir, formalizado com a assinatura do termo prprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constitudo para este fim. 1 S haver posse no caso de provimento de cargo por nomeao na forma do art. 12. 2 No ato da posse, o empossando apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I - declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio; II - certido negativa criminal; III - atestado de bons antecedentes.

    Pargrafo 2 e incisos com redao dada pela LC 191/00.

    Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 2420, com deciso publicada no DIO em 07/03/2005. REDAO ORIGINAL: 2 - No ato da posse, o empossando apresentar, obrigatoriamente, declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio.

    3 requisito para posse a declarao do empossando de que exerce ou no outro cargo, emprego ou funo pblica. 4 A posse verificar-se- no prazo de at trinta dias contados da publicao do ato de nomeao. 5 A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poder ser prorrogado pela autoridade competente, at o mximo de trinta dias a contar do trmino do prazo de que trata o pargrafo anterior. 6 S poder ser empossado aquele que, em inspeo mdica oficial, for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. 7 O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, ser contado a partir do trmino do impedimento, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cnjuge, quando a posse dever ocorrer no prazo previsto no 4. 8. A posse ser formalizada, no mbito do Poder Executivo: a) na secretaria responsvel pela administrao de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administrao direta; b) nos demais rgos, quando se tratar de cargo de provimento em comisso; c) nas autarquias e fundaes pblicas, quanto aos seus respectivos cargos. 9 Nos demais Poderes a posse ser formalizada no respectivo setor de pessoal.

    10 Ser tornada sem efeito a nomeao, quando a posse no se verificar no prazo legal.

    Seo IV Do Exerccio

    Art. 17 . Exerccio o efetivo desempenho, pelo servidor pblico, das atribuies de seu cargo. 1 de quinze dias o prazo para o servidor pblico entrar em exerccio, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicao do ato, nos demais casos. 2 Ao responsvel pela unidade administrativa onde o servidor pblico tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exerccio. 3 No ocorrendo o exerccio no prazo previsto no 1, o servidor pblico ser exonerado. Art. 18 . Ao entrar em exerccio, o servidor pblico apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual, regularizao de sua inscrio no rgo previdencirio do Estado e ao cadastramento no PIS/PASEP. Art. 19. O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados nos assentamentos individuais do servidor pblico.

    Seo V Da Jornada de Trabalho e da Freqncia ao

    Servio Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidor pblico estadual ser definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, no podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas dirias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. Pargrafo nico. A jornada normal de trabalho ser de oito horas dirias, para o exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicao integral ao servio. Art. 21. Poder haver prorrogao da durao normal do trabalho, por necessidade do servio ou por motivo de fora maior. 1 A prorrogao de que trata este artigo, ser remunerada na forma do art. 101 e no poder exceder o limite de duas horas dirias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos. 2 Em situaes excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal sero compensadas pela correspondente diminuio em dias subseqentes.

  • Art. 22. Atendida a convenincia do servio, ao servidor pblico que seja estudante, ser concedido horrio especial de trabalho, sem prejuzo de sua remunerao e demais vantagens, observadas as seguintes condies: I - comprovao da incompatibilidade dos horrios das aulas e do servio, mediante atestado fornecido pela instituio de ensino onde esteja matriculado; II - apresentao de atestado de freqncia mensal, fornecido pela instituio de ensino. Pargrafo nico. O horrio especial a que se refere este artigo importar compensao da jornada normal com a prestao de servio em horrio antecipado ou prorrogado, ou no perodo correspondente s frias escolares. Art. 23. Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de onze horas consecutivas para descanso. Art. 24. Nos servios permanentes de datilografia, digitao, operaes de telex, escrituraes ou clculo, a cada perodo de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de dez minutos no deduzidos da durao normal do trabalho. Art. 25. A freqncia do servidor pblico ser apurada atravs de registros a serem definidos pela administrao, pelos quais se verificaro, diariamente, as entradas e sadas. Art. 26. O registro de freqncia dever ser efetuado dentro do horrio determinado para o incio do expediente, com uma tolerncia mxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no mximo trs ao ms, salvo em relao aos cargos em comisso ou funes gratificadas, cuja freqncia obedecer ao que dispuser o regulamento. Pargrafo nico. O atraso no registro da freqncia, com a utilizao da tolerncia prevista neste artigo, ter que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia. Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidor pblico o controle e a fiscalizao de sua freqncia, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiana, passvel de exonerao ou dispensa. Pargrafo nico. A falta de registro de freqncia ou a prtica de aes que visem sua burla, pelo servidor pblico, implicaro adoo obrigatria, pela chefia imediata, das providncias necessrias aplicao da pena disciplinar cabvel. Art. 28. A fixao do horrio de trabalho do servidor pblico ser feita pela autoridade competente,

    podendo ser alterada por convenincia da administrao. Art. 29. O servidor pblico perder: I - a remunerao do dia em que faltar injustificadamente ao servio ou deixar de participar do programa de formao, especializao ou aperfeioamento em horrio de expediente; II - um tero do vencimento dirio, quando comparecer ao servio dentro da hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior fixada para o trmino do expediente, computando-se nesse horrio a compensao a que se refere o art. 26, pargrafo nico; III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao servio ultrapassar o horrio previsto no inciso anterior; IV - um tero da remunerao durante os afastamentos por motivo de priso em flagrante ou deciso judicial provisria, com direito diferena, se absolvido a final. 1 O servidor pblico que for afastado em virtude de condenao por sentena definitiva, a pena que no resulte em demisso ou perda do cargo, ter suspensa a sua remunerao e seus dependentes passaro a perceber auxlio-recluso, na forma definida no art. 219. 2 No caso de falta injustificada ao servio os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sbados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados sero tambm computados como falta. 3 Na hiptese de no-comparecimento do servidor pblico ao servio ou escala de planto, o nmero total de faltas abranger, para todos os efeitos legais, o perodo destinado ao descanso. Art. 30. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor pblico ausentar-se do servio: I - por um dia, para apresentao obrigatria em rgo militar; II - por um dia, a cada trs meses, para doao de sangue; III - at oito dias consecutivos, por motivo de casamento; IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cnjuge, companheiro, pais, filhos, irmos; V - pelos dias necessrios : a) realizao de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

  • b) participao de jri e outros servios obrigatrios por lei; c) prestao de concurso pblico. Art. 31. Em qualquer das hipteses previstas no artigo anterior caber ao servidor pblico comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausncia. Art. 32. Pelo no-comparecimento do servidor pblico ao servio, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, sero abonadas at seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo no tenha, no exerccio anterior, nenhuma falta injustificada. 1 Os abonos no podero ser acumulados, devendo sua utilizao ocorrer, no mximo, uma vez a cada ms, respeitado o limite anual previsto neste artigo. 2 A comunicao das faltas ser feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

    Seo VI Da Lotao e da Localizao

    Art. 33. Os servidores pblicos dos Poderes Legislativo e Judicirio e das autarquias e fundaes pblicas sero lotados nos referidos rgos ou entidades, e a localizao caber autoridade competente de cada rgo ou entidade. 1 O servidor pblico da administrao direta do Poder Executivo ser lotado na Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal, onde ficaro centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei. 2 A Secretaria de Estado referida no pargrafo anterior alocar s demais secretarias e rgos de hierarquia equivalente os servidores pblicos necessrios execuo dos seus servios, passando os mesmos a ter neles o seu exerccio. 3 As autarquias e fundaes pblicas referidas neste artigo informaro permanentemente Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal as alteraes de seus respectivos quadros. Art. 34. A mudana de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou no da anterior, ser promovida pela autoridade competente de cada rgo ou entidade em que o servidor pblico tenha sido alocado, mediante ato de localizao publicado no Dirio Oficial do Estado. Art. 35. A localizao do servidor pblico dar-se-: I - a pedido; II - de ofcio.

    1 A localizao por permuta ser processada vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo. 2 Se de ofcio e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localizao recair, preferencialmente, sobre o servidor pblico: a) de menor tempo de servio; b) residente em localidade mais prxima; c) menos idoso. 3 vedada, de ofcio, a localizao de servidor pblico: I - licenciado para atividade poltica, no perodo entre o registro da candidatura perante a Justia Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleio; II - investido em mandato eletivo, desde a expedio do diploma at o trmino do mandato; III - disposio de entidade de classe. Art. 36. Quando a assuno de exerccio implicar mudana de localidade, o servidor pblico far jus a um perodo de trnsito de at oito dias exceto se a mudana for para Municpios integrantes da Regio Metropolitana da Grande Vitria. Pargrafo nico. Na hiptese do servidor pblico encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licena prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento. Art. 37. Ao servidor pblico estudante que for localizado ex officio e a seus dependentes, assegurada na localidade de nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino pblico em qualquer poca, independentemente de vaga. Pargrafo nico. No havendo, na nova localidade, instituio de ensino pblico ou o curso freqentado pelo servidor pblico ou por seus dependentes, o Estado arcar com o nus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

    Seo VII Do Estgio Probatrio

    Art. 38. Estgio probatrio o perodo de 3 (trs) anos em que o servidor pblico nomeado para cargo de provimento efetivo ficar em avaliao, a contar da data do incio de seu exerccio e, durante o qual, sero apuradas sua aptido e capacidade para permanecer no exerccio do cargo. (redao determinada pela LC 500/2009) 1 Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matria e a instituir Comisso de

  • Avaliao de Estgio Probatrio. (redao determinada pela LC 500/2009) 2 O servidor pblico, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, no estar dispensado do cumprimento integral do perodo de 3 (trs) anos de estgio probatrio no novo cargo. (redao determinada pela LC 500/2009) 3 Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio dever ser cumprido em relao a cada cargo para o qual o servidor pblico tenha sido nomeado. (redao determinada pela LC 500/2009) Art. 38. Estgio probatrio o perodo inicial de at dois anos de efetivo exerccio do servidor pblico nomeado em virtude de concurso pblico, quando a sua aptido e capacidade para permanecer no cargo sero objeto de avaliao. Pargrafo nico. O servidor pblico estadual j estvel ficar sujeito ao estgio probatrio, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por perodo de seis meses, durante o qual o cargo de origem no poder ser provido. Art. 39. Durante o perodo de estgio probatrio ser observado, pelo servidor pblico, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento: (redao determinada pela LC 500/2009) I - idoneidade moral e tica; II - disciplina; III - dedicao ao servio; IV - eficincia. 1 Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, sero avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. (redao determinada pela LC 500/2009) 2 A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo de cumprimento do estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatrio circunstanciado, informaro o fato Comisso de Avaliao para, em processo sumrio, promover a averiguao necessria, assegurando-se em qualquer hiptese, o direito de ampla defesa. (redao determinada pela LC 500/2009) Art. 39. Durante o perodo de estgio probatrio ser observado, pelo servidor pblico, o cumprimento dos seguintes requisitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina, salvo em relao a falta punvel com demisso; IV - produtividade;

    V - responsabilidade. 1 Os requisitos do estgio probatrio sero aferidos em instrumento prprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. 2 Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio dever ser cumprido em relao a cada cargo para o qual o servidor pblico tenha sido nomeado. Art. 40. Ser exonerado o servidor em estgio probatrio que, no perodo de cumprimento do estgio, apresentar qualquer das seguintes situaes: (redao determinada pela LC 500/2009) I - no atingir o desempenho mnimo estipulado em regulamento; (redao determinada pela LC 500/2009) II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, no justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas no justificadas, interpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses; (redao determinada pela LC 500/2009) III - sentena penal condenatria irrecorrvel. (redao determinada pela LC 500/2009) Art. 40. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor pblico em estgio probatrio, devendo, sob pena de destituio do cargo em comisso ou da funo gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos perodos definidos no regulamento. 1 A avaliao do servidor pblico em estgio probatrio ser promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que a submeter chefia imediata.

    Pargrafo 1 com redao dada pela LC 80/1996.

    2 As concluses das chefias imediata e mediata sero apreciadas, em carter final, por um comit tcnico, especialmente criado para esse fim. 3 Caso as concluses das chefias sejam pela exonerao do servidor pblico, ou pela sua reconduo ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da deciso final, conceder ao servidor pblico um prazo de quinze dias para a apresentao de sua defesa. 4 Pronunciando-se pela exonerao do servidor pblico, o comit tcnico encaminhar o processo autoridade competente, no mximo, at trinta dias antes de findar o prazo do estgio probatrio, para a edio do ato correspondente. 5 assegurada a participao do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores pblicos no

  • comit tcnico, conforme dispuser o regulamento.(NR) Art. 41. Durante o cumprimento do estgio probatrio, o servidor que se afastar do cargo ter o cmputo do perodo de avaliao suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipteses, nas quais no haver suspenso: (redao determinada pela LC 500/2009) I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V, alneas a e b, e artigo 57; (redao determinada pela LC 500/2009) II - por motivo das licenas previstas no artigo 122, incisos I e II, por at 60 (sessenta) dias, no perodo de estgio probatrio; (redao determinada pela LC 500/2009) III - nos casos de exerccio de cargo de provimento em comisso ou de funo gratificada, no mbito do Poder Pblico Estadual. (redao determinada pela LC 500/2009) Pargrafo nico. Ao servidor pblico em estgio probatrio no sero concedidas as licenas previstas no artigo 122, V e VIII. (redao determinada pela LC 500/2009) Art. 41. A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo do estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a um do requisitos estabelecidos no art. 39, a chefia imediata, em relatrio circunstanciado, denunciar o fato ao comit tcnico para, em processo sumrio, promover a averiguao necessria, assegurando-se em qualquer hiptese, o direito da defesa. (NR)

    Artigo 41 com redao dada pela LC 80/1996. Art. 42. A avaliao final do servidor em estgio probatrio ser homologada, no mbito do Poder Executivo, pelo Secretrio de cada Pasta, na Administrao Direta, e pelo dirigente mximo de cada entidade, na Administrao Indireta, dela dando-se cincia ao servidor interessado. (redao determinada pela LC 500/2009) 1 Caber aos Poderes Legislativo e Judicirio estabelecer a autoridade competente para a homologao da avaliao final do servidor em estgio probatrio pertencente aos seus respectivos quadros. (redao determinada pela LC 500/2009) 2 Das avaliaes funcionais do servidor caber recurso dirigido Comisso de Avaliao, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da cincia do servidor em estgio probatrio. (redao determinada pela LC 500/2009) 3 O recurso dever ser instrudo com as provas em que se baseia o servidor em estgio probatrio

    interessado em obter a reforma da avaliao funcional, sendo-lhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa. (redao determinada pela LC 500/2009) 4 O recurso da avaliao funcional do servidor em estgio probatrio dever ser concludo no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogao por igual prazo, em face de circunstncias excepcionais, devidamente justificadas. (redao determinada pela LC 500/2009) Art. 42. Durante o perodo de cumprimento do estgio probatrio, o servidor pblico no poder afastar-se do cargo para qualquer fim exceto: I - para o exerccio de cargo em comisso, funo gratificada ou de direo de entidades vinculadas ao poder pblico estadual; II - nos casos de licena previstas no art. 122, II, III e X; III - nos casos de licena previstas no art. 122, I e IV, por prazo de at noventa dias.

    Seo VIII Da Estabilidade

    Art. 43. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no servio pblico ao completar 3 (trs) anos de efetivo exerccio. (redao determinada pela LC 500/2009) Art. 43. Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exerccio, o servidor pblico nomeado em virtude de concurso pblico. Pargrafo nico. Para fins de aquisio de estabilidade, s ser computado o tempo de servio efetivo prestado em cargos pblicos ao Governo do Estado do Esprito Santo. (revogado pela LC 500/2009). Art. 44. O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    SEO IX

    Da Readaptao

    Art. 45 . Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 1731.

    Artigo 45 acrescentado pela LC 98/1997. Art. 46 . Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 1731.

  • Artigo 46 acrescentado pela LC 98/1997 . Art. 47. Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 1731. EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 98/97, DO ESTADO DO ESPRITO SANTO. PROVIMENTO DE CARGOS PBLICOS POR READAPTAO. OFENSA AO ART. 61, 1., II, C, DA CONSTITUIO FEDERAL. Tendo o ato normativo sob enfoque resultado de projeto iniciado por membro da Assemblia Legislativa capixaba, resta configurada violao regra de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre regime jurdico dos servidores pblicos. Precedentes. Ao julgada procedente

    Artigo 47 acrescentado pela LC 98/1997.

    CAPTULO III DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

    Art. 45. assegurado ao servidor pblico, aps a nomeao e cumprimento do estgio probatrio, o desenvolvimento funcional na forma e condies estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos atravs de progresses horizontal e vertical e de ascenso. Art. 46. Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 1345.

    Redao original LC 46/1994:

    Art. 49. Ascenso a passagem do servidor pblico, da ltima classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critrios estabelecidos nas leis que institurem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos.

    Pargrafo nico. As vagas remanescentes da ascenso, por falta de candidatos habilitados e classificados, podero ser destinadas ao preenchimento por concurso pblico a critrio da administrao estadual.

    CAPTULO IV

    DO APROVEITAMENTO Art. 47. Aproveitamento a volta ao servio ativo do servidor pblico posto em disponibilidade. 1 O aproveitamento ser realizado no interesse da Administrao, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegao, e dar-se- em cargo de natureza, atribuies e vencimentos compatveis

    com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitao exigidas para o respectivo cargo.

    Pargrafo 1 com redao dada pela LC n 173/2000.

    2 O aproveitamento do servidor pblico em disponibilidade, h mais de doze meses, depender de comprovao de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial. 3 Se julgado apto, o servidor pblico assumir o exerccio do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicao do ato de aproveitamento. 4 Verificada a incapacidade definitiva, o servidor pblico em disponibilidade ser aposentado.(NR) Art. 48. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor pblico no entrar em exerccio no prazo legal.

    CAPTULO V DA REINTEGRAO

    Art. 49. Reintegrao a reinvestidura do servidor pblico estvel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso, por deciso administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes. 1 Na hiptese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor pblico ficar em disponibilidade remunerada. 2 Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegrao se dar no cargo resultante da transformao. 3 O servidor pblico reintegrado ser submetido a inspeo mdica. 4 Se verificada a incapacidade, ser o servidor pblico aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. 5 Se verificada a reintegrao do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga ser, pela ordem: I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao; II - aproveitado em outro cargo; III - colocado em disponibilidade.

    CAPTULO VI DA RECONDUO

    Art. 50. Reconduo o retorno do servidor pblico estvel ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo.

  • CAPTULO VII DA REVERSO

    Art. 51. Reverso o retorno atividade, do servidor pblico aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeo mdica oficial. 1 A reverso far-se- no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformao. 2 No poder reverter o servidor pblico que contar setenta anos de idade ou tempo de servio para aposentadoria voluntria com proventos integrais.

    CAPTULO VIII DA SUBSTITUIO

    Art 52. Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comisso ou de funo gratificada. 1. O substituto perceber o vencimento do cargo em comisso ou o valor da funo gratificada, podendo optar pela gratificao prevista no art. 96. 2. A substituio ser remunerada por qualquer perodo.

    CAPTULO IX DOS AFASTAMENTOS

    Regulado pelo Decreto n. 4095-N de 1997.

    Art. 53. O servidor pblico no poder servir fora da repartio em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente. Art. 54. O servidor pblico poder ser cedido aos Governos da Unio, de outros Estados, dos territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios, desde que sem nus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do Governador, salvo situaes especificadas em lei.

    Art. 57 com redao dada pela LC 136/1998. Pargrafo nico. Findo o prazo da cesso, o servidor pblico retornar ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.(NR)

    Regulado pelo Decreto n 4339-N, de 02.10.98.

    Art. 55. (Revogado pelo art. 26 da LC n 222/2001.) Art. 55 - A cesso de servidor pblico de um para outro Poder do prprio Estado somente poder ocorrer para o exerccio de cargo em comisso e sem nus para o Poder cedente.

    Art. 56. O servidor pblico que tenha sido colocado disposio de rgo estranho administrao pblica estadual apenas poder afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licena para o trato de interesses particulares, aps prestar servios ao Estado por perodo igual ao do afastamento. Art. 57. permitido ao servidor pblico estadual ausentar-se da repartio em que tenha exerccio, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorizao expressa da autoridade competente de cada Poder para:

    Artigo 60 com redao dada pela LC 80/1996. I - participar de congressos e outros certames culturais, tcnicos, cientficos ou desportivos; II - cumprir misso de interesse do servio; III - freqentar curso de aperfeioamento, atualizao ou especializao que se relacione com as atribuies do cargo efetivo de que seja titular. 1. O afastamento para participar de competies desportivas s se dar quando se tratar de representao do Estado ou do Brasil em competies oficiais. 2 O afastamento para cumprimento de misso de interesse do servio fica condicionado iniciativa da administrao, justificada, em cada caso, a sua necessidade. 3 No caso do inciso III, o servidor pblico fica obrigado a permanecer a servio do Estado, aps a concluso do curso, pelo prazo correspondente ao perodo de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer ttulo, se renunciar ao cargo antes desse prazo. 4 No ser permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comisso. (NR) Art. 58. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo efetivo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de

  • servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, nos casos de afastamento, os valores de contribuio sero determinados como se o servidor pblico em exerccio estivesse. Art. 59. Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafianvel, em processo no qual no haja pronncia, o servidor pblico efetivo ser afastado do exerccio de seu cargo, at deciso final transitada em julgado.

    TTULO III DA VACNCIA

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 60. A vacncia de cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso;

    III Declarado inconstitucional pelo STF na ADI n 1345.

    Redao original LC 46/1994: III ascenso;

    IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - declarao de perda de cargo; VII - destituio de cargo em comisso.

    CAPTULO II DA EXONERAO

    Art. 61. A exonerao do servidor pblico dar-se-: a) de ofcio; b) a pedido. 1 Se de ofcio, a exonerao do servidor pblico efetivo ser aplicada: a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; b) quando, tendo tomado posse, o servidor pblico no assumir o exerccio do cargo no prazo previsto no art. 17, 1. 2 A exonerao de cargo em comisso dar-se-: a) a juzo da autoridade competente; b) a pedido do prprio servidor pblico. Art. 62 O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, se exonerado durante o perodo de

    licena mdica ou frias, far jus ao recebimento da remunerao respectiva, at o prazo final do afastamento. Art. 63. O servidor pblico que solicitar exonerao dever conservar-se em exerccio, at quinze dias aps a apresentao do pedido. Pargrafo nico. No havendo prejuzo para o servio, a critrio do chefe da repartio, a permanncia do servidor pblico em exerccio poder ser dispensada. Art. 64. No ser concedida exonerao ao servidor pblico efetivo que, tendo se afastado para freqentar curso especializado, no houver promovido a reposio das importncias recebidas, durante o perodo do afastamento, em valores atualizados, caso em que ser demitido, aps trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importncia devida inscrita em dvida ativa. Pargrafo nico. A reposio de que trata este artigo no ser procedida quando a exonerao decorrer da nomeao para outro cargo pblico estadual. Art. 65. Para exonerar, so competentes as autoridades dirigentes dos rgos ou entidades referidos no art. 16, 8 e 9, salvo delegao de competncia.

    TTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 66. Vencimento a retribuio pecuniria mensal devida ao servidor pblico civil pelo efetivo exerccio do cargo, fixada em lei. Art. 67. Os vencimentos do servidor pblico, acrescidos das vantagens de carter permanente, e os proventos so irredutveis, observaro o princpio da isonomia, e tero reajustes peridicos que preservem seu poder aquisitivo. 1 O princpio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalncia e a igualdade de remunerao entre os cargos de atribuies iguais ou assemelhadas. 2 Na avaliao da ocorrncia da isonomia sero levados em considerao a escolaridade, as atribuies tpicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exerccio do cargo. Art. 68. Os vencimentos dos servidores pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio so idnticos para cargo de atribuies iguais ou assemelhadas, observando-se como parmetro

  • aqueles atribudos aos servidores do Poder Executivo. Art. 69. Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias estabelecidas em lei. Art. 70. A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas far-se- sempre na mesma data e nos mesmos ndices. 1 Os vencimentos e os proventos dos servidores pblicos estaduais devero ser pagos at o ltimo dia til do ms de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o dcimo dia do ms subseqente ao vencido, com base nos ndices oficiais de variao da economia do pas.

    Pargrafo 1 com redao dada pela LC 80/1996.

    2 As vantagens pecunirias devidas ao servidor pblico sero pagas com base nos valores vigentes no ms de pagamento inclusive quanto s parcelas em atraso. (NR) Art. 71. Nenhum servidor pblico poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao ou provento, importncia superior soma dos valores fixados como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membro da Assemblia Legislativa, Desembargadores e Secretrios de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertena, observado o disposto no art. 69.

    Regulado pelos Decretos n 4100-N/97, de 24.03.97, e 4552-N/99, de 09.12.99.

    1 Excluem-se do teto da remunerao os adicionais e gratificaes constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o dcimo terceiro vencimento, as indenizaes e os auxlios pecunirios previstos nesta Lei. 2 O menor vencimento atribudo aos cargos de carreira no poder ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, includa a gratificao de representao, quando houver. (NR)

    Art. 72. O servidor pblico efetivo enquanto em exerccio de cargo em comisso deixar de perceber o vencimento ou remunerao do cargo efetivo, ressalvado o direito de opo, na forma do art.96. Art. 73. O vencimento, a remunerao e os proventos no sofrero descontos alm dos previstos em lei, nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I - prestao de alimentos, resultante de deciso judicial;

    II - reposio de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pblica estadual, hiptese em que o desconto ser promovido em parcelas mensais no excedentes a vinte por cento da remunerao, ou provento. 1 Caso os valores recebidos a maior sejam superiores cinqenta por cento da remunerao que deveria receber, fica o servidor pblico obrigado a devolv-lo de uma s vez no prazo de setenta e duas horas. 2 A indenizao de prejuzo causado Fazenda Pblica Estadual em virtude de alcance, desfalque, remisso ou omisso em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais ser feita de uma s vez, em valores atualizados. 3 O servidor pblico em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, ter o prazo de at sessenta dias, a partir da publicao do ato, para quit-lo. 4 A no-quitao do dbito no prazo previsto no pargrafo anterior implicar sua inscrio em dvida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipteses previstas no 2. Art. 74. Mediante autorizao do servidor pblico, poder haver consignao em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critrio da administrao, na forma definida em regulamento. Pargrafo nico. A soma das consignaes facultativas e compulsrias no poder ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribudos ao servidor pblico.

    Regulamentado pelo Decreto 1397-R de 26/11/2004 e 1843-R de 26/04/2007.

    Art. 75. A remunerao ou provento que o servidor pblico falecido tenha deixado de receber ser pago ao cnjuge ou companheiro sobrevivente ou pessoa a quem o alvar judicial determinar.

    CAPTULO II DAS VANTAGENS PECUNIRIAS

    Seo I Da Especificao

    Art. 76. Juntamente com o vencimento, sero pagas ao servidor pblico as seguintes vantagens pecunirias: I - indenizao; II - auxlios financeiros; III - gratificaes e adicionais; IV - dcimo terceiro vencimento.

  • 1 As indenizaes e os auxlios financeiros no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As vantagens pecunirias no sero computadas nem acumuladas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. 3 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. 4 Nenhuma vantagem pecuniria poder ser concedida sem autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias.

    Seo II Das Indenizaes

    Art. 77. Constituem indenizaes ao servidor pblico: I - ajuda de custo; II - diria; III - transporte.

    Subseo I

    Da Ajuda de Custo Art. 78. A ajuda de custo a retribuio concedida ao servidor pblico estadual para compensar as despesas de sua mudana para novo local, em carter permanente, no interesse do servio, pelo afastamento referido no art. 83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128 devendo ser paga adiantadamente.

    Artigo 81 com redao dada pela LC 80/1996. 1 Correro conta da administrao pblica as despesas com transporte do servidor pblico e de sua famlia, inclusive um empregado. 2 Nos casos de servio ou cumprimento de misso em outro Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo ser paga para fazer face s despesas extraordinrias. 3 famlia do servidor pblico que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem. (NR) Art. 79. A ajuda de custo ser fixada pelo Chefe do Poder competente e ser calculada sobre a remunerao mensal do servidor pblico, no podendo exceder a importncia correspondente a 03 (trs meses) de vencimento, salvo a hiptese de cumprimento de misso no exterior. (NR)

    Artigo 82 com redao dada pela LC 80/1996.

    Art. 80. No ser concedida ajuda de custo ao servidor pblico que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III. Art. 81. O servidor pblico restituir a ajuda de custo quando: I - no se transportar para a nova sede no prazo determinado; II - pedir exonerao ou abandonar o servio; III - no comprovar a participao em misso a que se refere o art. 57, II. IV - ocorrer qualquer das hipteses previstas no art. 84.

    Inciso IV acrescentado pela L C n 80/96. Pargrafo nico. O servidor pblico no estar obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso sede anterior for determinado de ofcio ou decorrer de doena comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua famlia. (NR) Art. 82. Ser concedida a ajuda de custo quele que, sendo servidor pblico do Estado, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Subseo II Das Dirias

    Art. 83. Ao servidor pblico que a servio, se afastar do Municpio onde tenha exerccio regular, em carter eventual ou transitrio, por perodo de at quinze dias, ser concedida, alm da passagem, diria para cobrir as despesas com pousada e alimentao, na forma disposta em regulamento. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo tambm devida em valores a serem definidos em regulamento, quando no houver pernoite, e ser paga adiantadamente. 2 Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor pblico far jus a uma complementao de diria, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

    Artigo 86 e pargrafos 1 e 2 com redao dada pela LC80/1996.

    3 A diria tambm ser devida ao servidor pblico designado para participar de rgo colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que so realizadas as sesses do rgo, bem como ao pessoal cedido para prestar servios ao governo estadual.

  • 4 No ser devida diria quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os municpios da Regio Metropolitana da Grande Vitria (Vitria, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municpios limtrofes ou quando a distncia entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqenta quilmetros), salvo, neste ltimo caso, se ocorrer pernoite. (NR)

    Pargrafo 4 com redao dada pela LC147/1997.

    Art. 84. O servidor pblico que receber diria e no se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir o valor total das dirias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso. Art. 85. A diria ser fixada com observncia dos valores mdios de despesas com pousada e alimentao.

    Art 88 com redao dada pela LC 80/1996. Pargrafo nico. Na hiptese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor far js a ajuda de custo. (NR)

    Pargrafo nico acrescentado pela L C n 80/96.

    Art. 86. Ocorrendo reajuste no valor da diria durante o afastamento do servidor pblico, ser este reembolsado da diferena.

    Subseo III Do Transporte

    Art. 87. A indenizao de transporte concedida ao servidor pblico que utilize meio prprio de locomoo para execuo de servios externos, mediante apresentao de relatrio. Pargrafo nico. A utilizao de meio prprio de locomoo depende de prvia e expressa autorizao, na forma definida em regulamento.

    Seo III Dos Auxlios Financeiros

    Subseo I Da Especificao

    Art. 88. Sero concedidos ao servidor pblico: I - auxlio-transporte; II - auxlio-alimentao; III - auxlio-creche; IV - bolsa de estudo.

    Subseo II

    Do Auxlio-Transporte Art. 89. O auxlio-transporte ser devido ao servidor pblico ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residncia para o trabalho e do trabalho para a residncia, por um ou mais modos de transporte pblico coletivo, computados somente os dias trabalhados. Pargrafo nico. Tambm far jus ao auxlio-transporte o servidor pblico matriculado e que esteja freqentando curso de formao ou especializao na Escola de Servio Pblico ou em outro rgo pblico.

    Subseo III Do Auxlio-Alimentao

    Art. 90. O auxlio-alimentao ser devido ao servidor pblico ativo na forma e condies estabelecidas em regulamento.

    Regulamentado pela Lei n. 5.342/96.

    Subseo IV Do Auxlio-Creche

    Art. 91. O auxlio-creche ser devido ao servidor pblico ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condies estabelecidas em regulamento.

    Subseo V Da Bolsa de Estudos

    Art. 92. Far jus a bolsa de estudos o servidor pblico regularmente matriculado em curso especfico de formao inicial ou curso de especializao, em qualquer nvel, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Servio Pblico do Estado do Esprito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre. Pargrafo nico. O valor e as condies de concesso da bolsa de estudos sero fixados em regulamento.

    Seo IV Das Gratificaes e Adicionais

    Subseo I Da Especificao

    Art. 93. Podero ser concedidos ao servidor pblico: I - gratificao por; a) exerccio de funo gratificada; b) exerccio de cargo em comisso;

  • c) exerccio de atividades em condies insalubres, perigosas e penosas; d) execuo de trabalho com risco de vida; e) prestao de servio extraordinrio; f) prestao de servio noturno; g) (Revogada pela Lei Complementar N 80/1996.) h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente institudo, para treinamento e aperfeioamento funcional; i) produtividade;

    Suspensa, liminarmente, a eficcia da alinea i pelo STF na ADI n 1344.

    II - adicional de: a) tempo de servio; b) frias; c) assiduidade; III - gratificao de representao.

    Suspensa, liminarmente, a eficcia do inciso III pelo STF na ADI n 1344.

    IV gratificao especial de participao em comisso de licitao e de prego. (NR)

    Inciso IV acrescentado pela L C n 291/2004. 1. Para conceder as gratificaes previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alneas a, d e e, so competentes: I - na administrao Direta do Poder Executivo, o Secretrio responsvel pela administrao de pessoal; II - nas autarquias e fundaes pblicas, os respectivos dirigentes. 2 . As gratificaes excepcionadas no pargrafo anterior sero concedidas pelos secretrios das respectivas pastas. 3 . Nos demais Poderes competente para concesso das gratificaes e adicionais a autoridade de igual nvel hierrquico ao de Secretrio de Estado. (NR)

    Subseo II Da Gratificao por Exerccio de Funo

    Gratificada Art. 94. Ao servidor pblico efetivo investido em funo gratificada devida uma gratificao pelo seu exerccio. Pargrafo nico. A gratificao prevista neste artigo ser fixada por lei e recebida

    concomitantemente com o vencimento ou remunerao do cargo efetivo. Art. 95. No perder a gratificao o servidor pblico que se ausentar em virtude de frias, luto, casamento, licenas previstas no art. 122, I a IV e X, e servio obrigatrio por lei.

    Subseo III Da Gratificao por Exerccio de Cargo em

    Comisso Art. 96. A gratificao por exerccio de cargo em comisso ser concedida ao servidor pblico que, investido em cargo de provimento em comisso, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. Pargrafo nico. A gratificao a que se refere este artigo corresponder a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comisso. (NR)

    Nova redao conferida pela LC n. 408/2007, publicada no DIO de 30.07.2007 redao anterior previa 40%.

    Subseo IV Da Gratificao por Exerccio de Atividade

    em Condies Insalubres, Perigosas ou

    Penosas Art. 97. O servidor pblico que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exera atividades penosas far jus a uma gratificao calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comisso que exera. 1 Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de molstias infecto-contagiosas ou com substncias txicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqelas. 2 Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamveis, explosivos e em setores de energia eltrica sob condies de periculosidade. 3 Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor pblico, na forma prevista em regulamento. 4 As gratificaes referidas neste artigo sero fixadas em percentuais variveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor pblico, e que ser definido em regulamento. Art. 98. Ser alterado ou suspenso o pagamento da gratificao de insalubridade, periculosidade ou

  • penosidade durante o afastamento do efetivo exerccio do cargo ou funo, exceto nos casos de frias, licenas previstas no art. 122, I, II, IV e X, casamento, luto e servio obrigatrio por lei, ou quando ocorrer a reduo ou eliminao da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteo contra os seus efeitos. Art. 99. proibida a atribuio de trabalho em atividades ou operaes consideradas insalubres, perigosas ou penosas servidora pblica gestante ou lactante.

    Subseo V

    Da Gratificao por Execuo de Trabalho com Risco de Vida

    Art. 100. A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida ser concedida ao servidor pblico que desempenhe atribuies ou encargos em circunstncias potencialmente perigosas sua integridade fsica, com possibilidade de dano vida. 1 A gratificao de que trata este artigo variar entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e ser fixada em regulamento. 2 A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida apenas ser devida enquanto o servidor pblico execute suas atividades nas mesmas condies que deram causa concesso da vantagem, mantido o direito percepo da mesma apenas nas ausncias por motivo de frias, luto, casamento, licenas previstas no art. 122, I a IV e X, e servio obrigatrio por lei. 3 A gratificao prevista neste artigo no ser concedida ao servidor pblico que j estiver percebendo a gratificao constante do art. 97.

    Subseo VI Da Gratificao por Prestao de Servio

    Extraordinrio Art. 101. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de cinqenta por cento em relao hora normal de trabalho. 1 Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas horas dirias, e no exceder cento e oitenta dias por ano. 2 A gratificao somente ser devida ao servidor pblico efetivo que trabalhe alm da jornada normal, vedada sua incorporao remunerao.

    Subseo VII

    Da Gratificao por Prestao de Servio Noturno

    Art. 102. O servio noturno ser remunerado com o acrscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os servios prestados em horrio compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Pargrafo nico. A hora de trabalho do servio noturno ser computada como de cinqenta e dois minutos e trinta segundos. (NR)

    * Pargrafo nico com redao dada pela LC 80/1996 .(dispositivos com o veto rejeitados publicado no DOE em 06/04/94)

    Subseo VIII Da Gratificao por Participao como

    Membro de Banca ou Comisso de Concurso

    Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar n 80/96)

    I - (Revogado pela Lei Complementar n 80/1996). II (Revogado pela Lei Complementar n 80/1996).

    Subseo IX Da Gratificao por Encargo de Professor

    ou Auxiliar em Curso Oficialmente Institudo, para

    Treinamento e Aperfeioamento Funcional

    Art. 104. A gratificao por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeioamento funcional ser devida ao servidor pblico que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Servio Pblico, devendo ser fixada pelo Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal.

    Subseo X

    Da Gratificao por Produtividade Art. 105. A gratificao de produtividade s ser devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condies definidas em Lei. (NR)

    * Artigo 108 com redao dada pela LC 80/1996.

    Subseo XI

  • Do Adicional de Tempo de Servio Art. 106. O Adicional de Tempo de Servio, respeitado o disposto no art. 166, ser concedido ao servidor pblico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

    Caput alterado pela LC n 92/1996, ver tambm LC 128/1998.

    I ( Revogado pela Lei Complementar n 92/1996). II ( Revogado pela Lei Complementar n 92/1996).

    III ( Revogado pela Lei Complementar n 92/1996). IV ( Revogado pela Lei Complementar n 92/1996). Pargrafo nico. Em caso de acumulao legal, o adicional de tempo de servio ser devido em razo do tempo prestado em cada cargo.(NR)

    Subseo XII Do Adicional de Frias

    Art. 107. Por ocasio das frias do servidor pblico, ser-lhe- devido um adicional de um tero da remunerao percebida no ms em que se iniciar o perodo de fruio. Pargrafo nico. O adicional de frias ser devido apenas uma vez em cada exerccio.

    Regulamentado pelo Decreto 1.594-R de 07.12.2005.

    Subseo XIII Do Adicional de Assiduidade

    Art. 108. Aps cada decnio ininterrupto de efetivo exerccio prestado administrao direta, autarquias e fundaes do Estado do Esprito Santo, o servidor pblico em atividade ter direito a um adicional de assiduidade, em carter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento bsico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integrao da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurdico diverso.

    Artigo 108 com redao dada pela LC 141/1999. 1 A gratificao de assiduidade para o decnio em curso na data de promulgao desta Lei Complementar, ser calculada proporcionalmente e de forma mista.

    Pargrafo 1 com redao dada pela LC 141/1999.

    2 Para aplicao do disposto no 1 ser considerado percentual de 5% (cinco por cento)

    para os anos j trabalhados, e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados at a complementao do decnio.(NR)

    Pargrafo 2 com redao dada pela LC 141/1999.

    Art. 109. Interrompem a contagem do tempo de servio, para efeito de cmputo de decnio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos: I - licena para trato de interesses particulares; II - licena por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no; III - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no; IV - licena para tratamento da prpria sade, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou no; V - faltas injustificadas; VI - suspenso disciplinar, decorrente de concluso de processo administrativo disciplinar; VII - priso mediante sentena judicial, transitada em julgado. 1 A interrupo do exerccio de que trata o "caput" deste artigo, determinar o reincio da contagem do tempo de servio para efeito de aquisio do benefcio, a contar da data do trmino do afastamento. 2 Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licena por acidente em servio ou doena profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licena concedidos por junta mdica oficial. 3 A exceo constante do pargrafo anterior aplica-se hiptese de afastamento determinado por junta mdica oficial para tratamento de doenas graves especificadas no Art. 131, independente do perodo de licena concedido. 4 As licenas concedidas em decorrncia de acidente em servio aps o perodo no 2 desde que necessrias ao prosseguimento de tratamento teraputico, sero consideradas como de efetivo exerccio para a concesso do adicional de assiduidade. 5 As licenas da natureza gravdica da servidora concedidas antes ou aps a licena de gestao, sero tambm consideradas como de efetivo exerccio para a concesso do adicional de assiduidade.(NR)

    Artigo 112, incisos e pargrafos com redao dada pela LC 80/1996.

  • Art. 110. As faltas injustificadas ao servio, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspenso, retardaro a concesso da assiduidade na proporo de sessenta dias por falta. Art. 111. O servidor pblico com direito ao adicional de assiduidade poder optar pelo gozo de 3 (trs) meses de frias-prmio, na forma prevista no art.118.(NR)

    Artigo 114 com redao dada pela L C n 80/1996.

    Art. 112. Em caso de acumulao legal, o servidor pblico far jus ao adicional de assiduidade em relao a cada um dos cargos, isoladamente.

    Subseo XIV Da Gratificao de Representao

    Art. 113. A gratificao de representao destina-se a atender s despesas extraordinrias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminncia e destaque dentro da administrao pblica estadual. 1 A gratificao de que trata este artigo no poder ser percebida cumulativamente pelo servidor pblico que ocupe cargo efetivo e em comisso aos quais a mesma seja atribuda, distintamente, sendo facultada, nesta hiptese, a opo pela de maior valor. 2 A gratificao de representao ser fixada por lei at o limite mximo de cinqenta por cento do vencimento do cargo.

    Subseo XV

    Da Gratificao Especial de Participao em Comisso de Licitao e de Prego

    Art. 113-A. Aos presidentes e membros das comisses de licitao, aos pregoeiros e aos membros das equipes de prego ser atribuda uma gratificao especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificao por modalidade de licitao: I - concorrncia ou tomada de preos - 60 (sessenta) Valores de Referncia do Tesouro Estadual - VRTEs; II - carta convite - 40 (quarenta) VRTEs; III - prego:

    a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente concorrncia ou tomada de preos, e

    b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente carta convite. 1 A gratificao prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, ser acrescida de 20 % (vinte por cento). 2 Independente da quantidade de licitao ou prego realizado por ms, o pagamento da gratificao prevista no caput deste artigo no ser inferior a 300 (trezentos) VRTEs e no poder ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqenta) VRTEs.

    3 Para fins de remunerao da gratificao instituda neste artigo, o nmero de integrantes das comisses de licitao e do prego no poder ser superior a 04 (quatro) efetivos. 4 O membro suplente somente receber a gratificao quando formalmente designado para substituio durante o perodo de frias de membro efetivo da respectiva comisso ou equipe

    Subseo XV acrescentada pela L C n 291/04. Seo V

    Do Dcimo Terceiro Vencimento Art. 114. O servidor pblico ter direito anualmente ao dcimo terceiro vencimento, com base no nmero de meses de efetivo exerccio no ano, na remunerao integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

    Artigo 117 com redao dada pela L C n 148/1999.

    1 O 13 vencimento ser pago no valor correspondente remunerao percebida no ms de aniversrio do servidor, salvo nas hipteses a seguir enumeradas, quando o pagamento ser feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no ms de afastamento, razo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio no ano correspondente e desde que o benefcio ainda no lhe tenha sido pago: I afastamento por motivo de licena para o trato de interesses particulares; II - afastamento para acompanhamento o cnjuge tambm servidor, quando sem vencimentos; III afastamento para o exerccio de mandato eletivo;

  • IV exonerao antes do recebimento do 13 vencimento; V falecimento; VI aposentadoria. 2 O servidor exonerado aps receber o 13 vencimento, restituir ao errio pblico, os meses no trabalhados, a razo de 1/12 (um doze avos). 3 No caso de posse e exerccio do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13 vencimento ser feito excepcionalmente no ms de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, observada a mesma regra prevista nos 1 e 2 deste artigo.(NR)

    Pargrafos 1, incisos I a VI, 2 e 3 acrescentados pela L C n 148/99.

    CAPTULO III DAS FRIAS

    Art. 115. O servidor pblico ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias por ano de efetivo exerccio, que podero ser acumuladas at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade de servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica, na seguinte proporo:

    Caput com redao dada pela L C n 148/1999.

    I 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco)vezes; II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    Incisos I, II , III e IV acrescentados pela L C n 148/1999.

    1 Vencidos os dois perodos de frias dever ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro perodo. 2 Somente aps completado o primeiro ano de efetivo exerccio adquirir o servidor pblico, o direito a gozar frias.

    Pargrafo 2 com redao dada pela L C n 148/1999.

    3 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 4 As frias observaro a escala previamente publicada, no sendo permitido o afastamento, em

    um s ms, de mais de um tero dos servidores pblicos de cada setor. 5 Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, sero considerados como de frias os perodos de recesso. 6 O servidor pblico afastado em mandato classista dever observar, com relao s frias, o disposto neste artigo. 7 O perodo referncia, para apurar as faltas previstas no incisos I a IV deste artigo, ser o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as frias.

    Pargrafo 7 com redao dada pela L C n 148/1999.

    8 A exonerao de servidor com perodos de frias completos ou incompletos determinar um clculo proporcional, a razo de 1/12 (um doze avos) por ms: a) Para indenizao do servidor, na hiptese das frias no terem sido gozadas; b) Para ressarcimento ao errio pblico, na hiptese das frias terem sido gozadas sem ter completado perodo aquisitivo.

    Pargrafo 8 e alneas acrescentados pela L C n 148/1999.

    9 O servidor perder o direito ao gozo ou indenizao das frias, que no atender o limite disposto no 1 deste artigo.

    Pargrafo 9 acrescentado pela LC n 148/1999.

    10 Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no 8 e 9 deste artigo.

    Pargrafo 10 acrescentado pela LC n 148/1999. 11 As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, convocao para juri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    Pargrafo 11 acrescentado pela LC n 148/1999. 12 O perodo de frias interrompido ser gozado de uma s vez, observando o disposto no artigo 118.(NR)

    Pargrafo 12 acrescentado pela LC n 148/1999. Art. 116. Os afastamentos por motivo de licena para o trato de interesses particulares e para freqentar cursos com durao superior a doze

  • meses, suspendem o perodo aquisitivo para efeito de frias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor pblico. Art. 117. O servidor pblico que opere direta e permanentemente com Raios X e substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.

    CAPTULO IV DAS FRIAS-PRMIO

    Art. 118. As frias-prmio sero concedidas ao servidor pblico efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento. Pargrafo nico. O servidor pblico que optar pelo benefcio constante deste artigo, dever requer-lo no prazo de at sessenta dias imediatamente anteriores data prevista para aquisio do direito. Art. 119. O nmero de servidores pblicos em gozo simultneo de frias-prmio no poder ser superior sexta parte do total da lotao da respectiva unidade administrativa. 1 Quando o nmero de servidores pblicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poder ser afastado, a cada ms.

    Pargrafo 1 com veto rejeitado e publicado no DOE em 06/04/94.

    2 Na hiptese prevista neste artigo, ter preferncia para entrada em gozo de frias-prmio o servidor pblico que contar maior tempo de servio pblico prestado ao Estado. 3 As frias-prmio devero ser gozadas de uma s vez.(NR)

    Pargrafo 3 acrescentado pela L C n 80/1996. Art. 120. O servidor pblico ter, a contar da publicao do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de frias-prmio. Art. 121. vedada a interrupo das frias-prmio durante o perodo em que for concedida.

    CAPTULO V

    DAS LICENAS Seo I

    Das Disposies Gerais Art. 122. Conceder-se- licena ao servidor pblico em decorrncia de: I - tratamento da prpria sade;

    II - acidente em servio ou doena profissional; III - gestao, lactao e adoo; IV - motivo de doena em pessoa da famlia; V - motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro; VI - servio militar obrigatrio; VII - atividade poltica; VIII - trato de interesses particulares e licena especial;

    Inciso VIII com redao dada pela LC 137/1999:

    IX - desempenho de mandato classista; X - paternidade. 1 As licenas previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX no se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comisso.

    Pargrafo 1 com redao dada pela LC 80/1996

    2 As licenas previstas nos incisos I, II, III e IV sero concedidas pelo setor de percias mdicas. 3 As licenas previstas nos incisos V a X sero concedidas, no mbito de cada Poder e, pela autoridade responsvel pela administrao de pessoal. 4 A licena prevista no inciso IV deste artigo, somente ser concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comisso pelo prazo mximo de 30 (trinta) dias.(NR)

    Pargrafo 4 acrescentado pela L C n 80/1996. Art. 123. Finda a licena, o servidor pblico dever reassumir imediatamente o exerccio do cargo, salvo prorrogao por determinao constante de laudo mdico. 1 A prorrogao dar-se- de ofcio ou a pedido. 2 O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de findo o prazo da licena. 3 Caso seja indeferido o pedido de prorrogao da licena, o servidor pblico ter considerados como de licena para trato de interesses particulares os dias a descoberto. Art. 124. O servidor pblico que se encontrar fora do Estado dever, para fins de concesso ou prorrogao de licena, dirigir-se autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo mdico do servio oficial de sade do local em que se encontre e indicando o seu endereo.

  • Pargrafo nico. A licena concedida na forma deste artigo no poder ser superior a trinta dias nem prorrogvel por mais de duas vezes. Art. 125. O servidor pblico licenciado na forma do art. 122, I, II, III e IV, no poder dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniria, sob pena de cassao imediata da licena, com perda total da remunerao, at que reassuma o exerccio do cargo. Art. 126. Em se tratando de licena para tratamento da prpria sade, de ocupante de dois cargos pblicos em regime de acumulao legal, a licena poder ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exerccio de um dos cargos. Art. 127. O servidor pblico em licena mdica, no ser obrigado a interromp-la em decorrncia dos atos de provimento de que trata o art. 8. Art. 128. Ao licenciado para tratamento de sade que se deslocar do Estado para outro ponto do territrio nacional, por exigncia de laudo mdico oficial, ser concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para uma pessoa da famlia.

    Seo II Da Licena para Tratamento da Prpria

    Sade Registro de licenas mdicas para servidores regulamentado pelo Decreto 1.829-R de 04.04.2007. A partir de 1 de agosto de 2009, passa a ser regulamentado pelo Decreto 2.297-R, de 16.07.09. e Portaria SEGER 47-R, de 20.07.09.

    Art. 129. A licena para tratamento da prpria sade ser concedida a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que o servidor pblico fizer jus. Art. 130. As inspees mdicas para concesso de licenas sero feitas: I - pela unidade central de percias mdicas, para as licenas por qualquer perodo e em prorrogao; II - pelas unidades regionais de sade, para: a) licena por prazo de at trinta dias; b) licena para gestao. 1 Sempre que necessrio, a inspeo mdica realizar-se- na residncia do servidor pblico ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado. 2 No sendo possvel a realizao de inspeo mdica na forma prevista neste artigo e no pargrafo anterior, as licenas podero ser concedidas com base em laudo de outros mdicos oficiais ou de entidades conveniadas.

    3 Inexistindo, no local, mdico de rgo oficial, ser aceito laudo passado por mdico particular, o qual s produzir efeitos depois de homologado pelo setor competente. 4 O laudo fornecido por cirurgio-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo mdico, para os efeitos desta Lei. 5 A concesso de licena superior a trinta dias depender sempre de inspeo por junta mdica oficial. 6 lcito ao servidor pblico licenciado para tratamento de sade desistir do restante da mesma, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeo de sade procedida pela unidade central de percias mdicas ou pelas unidades regionais. 7 O servidor pblico no poder permanecer em licena para tratamento da prpria sade por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado invlido. 8 O perodo necessrio inspeo mdica ser considerado, excepcionalmente, como de prorrogao de licena, sempre que ultrapassar o prazo previsto no pargrafo anterior.

    Regulado pelo Decreto n 4307-N, publicado em 28/07/1998.

    Art. 131. Ao servidor pblico acometido de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira ou viso reduzida, hansenismo, psicose epilptica, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanado de Paget, ostete deformante, sndrome de imunodeficincia adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, ser concedido at dois anos de licena, quando a inspeo no concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. Art. 132. O atestado mdico ou laudo da junta mdica nenhuma referncia far ao nome ou natureza da doena de que sofre o servidor pblico, salvo em se tratando de leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou qualquer das molstias referidas no artigo anterior.

    Seo III Da Licena por Acidente em Servio ou

    Doena Profissional Art. 133. Considera-se acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor pblico que se relacione mediata ou imediatamente com o

  • exerccio das atribuies inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situaes: I - leso corporal; II - perturbao fsica que possa vir a causar a morte; III - perda ou reduo permanente ou temporria da capacidade para o trabalho. 1 Equipara-se ao acidente em servio o dano: a) decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor pblico no exerccio de suas atribuies, inclusive quando em viagem para o desempenho de misso oficial ou objeto de servio; b) sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa; c) sofrido no percurso para o local de refeio ou de volta dele, no intervalo do trabalho. 2 O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao acidente sofrido pelo servidor pblico que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso. Art. 134. A prova do acidente ser feita em processo regular, devidamente instrudo, inclusive acompanhado de declarao das testemunhas do fato, cabendo ao rgo mdico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as leses produzidas e, bem assim, as possveis conseqncias que podero advir do acidente. Pargrafo nico. Cabe ao chefe imediato do servidor pblico adotar as providncias necessrias para dar incio ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias. Art. 135. O tratamento do acidentado em servio correr por conta dos Cofres do Estado ou de instituio de assistncia social, mediante acordo com o Estado. Art. 136. Entende-se por doena profissional aquela que possa ser considerada conseqente das condies inerentes ao servio ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo mdico estabelecer-lhe a rigorosa caracterizao.

    Seo IV Da Licena por Gestao, Lactao e

    Adoo Art. 137. Ser concedida licena servidora pblica efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeo mdica, sem prejuzo da remunerao.(NR) Nova redao do caput conferida pela LC n 418/2007, publicada no DIO de 21.11.2007 - redao anterior previa 120 dias.

    1 A licena poder ser concedida a partir do primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica. 2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do dia do parto. 3 No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pblica ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio. 4 No caso de aborto no criminoso, atestado por mdico oficial ou particular, a servidora pblica ter direito a trinta dias de licena. Art. 138. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora pblica lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos, de meia hora cada. Pargrafo nico. A servidora pblica lactante dever submeter-se mensalmente a inspeo mdica oficial, para fins de obteno do competente laudo mdico pericial relativo ao aleitamento. Art. 139 servidora pblica efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criana de at 1 (um) ano de idade sero concedidos 120 (cento e vinte) dias de licena remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

    Pargrafo nico. No caso de criana com mais de 1 (um) ano de idade, o perodo de que trata este artigo ser de 60 (sessenta) dias. (NR) Nova redao do caput e pargrafo nico conferida pela LC n 450/2008, publicada no DIO de 23.07.2008 - redao anterior previa 90 dias.

    Art. 140. A licena prevista no art. 139 ser concedida no mbito de cada Poder, pela autoridade responsvel pela administrao de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente. Art. 141. Fica garantida servidora pblica enquanto gestante, mudana de atribuies ou funes, nos casos em que houver recomendao mdica oficial, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Pargrafo nico. Aps o parto e trmino da licena gestante, a servidora pblica retornar s atribuies do seu cargo, independentemente de ato.

    Seo V Da Licena por Motivo de Doena em

    Pessoa da Famlia Art. 142. O servidor pblico efetivo poder obter licena por motivo de doena do cnjuge ou

  • companheiro, filhos, pais e irmos, mediante comprovao mdica, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e que esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo. 1 A comprovao da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor pblico ser feita atravs do servio social. 2 A licena ser concedida: a) com remunerao integral, at um ano; b) com reduo de um tero, aps este prazo at o vigsimo quarto ms; c) a partir do vigsimo quarto ms, sem remunerao. 3 No se considera assistncia pessoal a representao pelo servidor pblico dos interesses econmicos ou comerciais do doente. 4 Em qualquer hiptese, a licena prevista neste artigo ser obrigatoriamente renovada de trs em trs meses. 5 Em casos especiais, poder ser dispensada a ida do doente ao rgo mdico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituio mdica oficial da Unio, de outro Estado ou dos Municpios, ou entidades sediadas fora do Pas.

    Seo VI Da Licena por Motivo de Deslocamento do

    Cnjuge ou Companheiro Art. 143. Ser concedida licena ao servidor pblico efetivo para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do territrio estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito