ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED SERGIPE · Responsabilidade Limitada nos termos da Lei nº 10.406 de 10...
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ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED SERGIPE
(Consolidação conforme AGE realizada em 15/04/2010)
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Missão
Definida no Planejamento Estratégico Participativo – PEP para o Horizonte: 2009 – 2013 e
revisada anualmente quando do realinhamento do PEP.
“Ser uma Operadora de Plano de Saúde de Trabalho Médico de excelência, que proporcione
ética, digna e competente assistência à saúde de seus clientes, visando à melhoria da qualidade
de vida com responsabilidade social”.
Visão
Definida no Planejamento Estratégico Participativo – PEP para o Horizonte: 2009 – 2013 e
revisada anualmente quando do realinhamento do PEP.
“Ser referência nacional na assistência à saúde e na valorização do trabalho médico”.
Valores
Os valores abaixo descritos foram definidos no Planejamento Estratégico Participativo para o
Horizonte: 2009 – 2013 e revisados quando do realinhamento do PEP.
Ética;
Credibilidade;
Competência;
Responsabilidade;
Solidez;
Segurança.
Política da Qualidade
A Diretoria da UNIMED SERGIPE estabeleceu e aprovou a política da qualidade como forma de
garantir o atendimento aos requisitos normativos, planejamento, implementação, manutenção e
melhoria contínua da eficácia do SGQ UNIMED SERGIPE.
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O seu texto é apropriado ao propósito da organização, ou seja, alinhado às diretrizes
estratégicas. Por isso foram definidos compromissos contemplando todas as partes interessadas:
Cliente, Colaborador, Cooperado, Parceiro e Sociedade.
A política da qualidade é disseminada para todos os colaboradores e terceirizados, através
de quadros de aviso, processo de integração para novos colaboradores e encontro com
fornecedores, com o objetivo de conscientizar os envolvidos no negócio da empresa quanto à sua
importância e relevância.
Segue abaixo descritas as diretrizes de qualidade estabelecidas pela UNIMED SERGIPE
referente às partes interessadas:
Clientes - Satisfazer o cliente disponibilizando o acesso à assistência à saúde nos âmbitos
de promoção, prevenção e reabilitação;
Colaboradores - Investir no desenvolvimento das pessoas estimulando o crescimento
profissional, capacitando-os para o cumprimento dos objetivos organizacionais,
proporcionando um ambiente de trabalho que estimule o aumento da sua satisfação;
Cooperados - Integrar os sócios no âmbito da doutrina cooperativista e propiciar
informação e educação visando o exercício da medicina com qualidade, bem como
valorização do trabalho médico;
Parceiros - Estreitar relacionamento e estimular o desenvolvimento de alianças
estratégicas com os nossos fornecedores e prestadores de serviços, inserindo-os nos
princípios de qualidade;
Sociedade - Investir em ações que fomentem o desenvolvimento sustentável e iniciativas
de Responsabilidade Social, visando à melhoria da qualidade de vida da Sociedade como
um todo.
POLITICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
A Unimed Sergipe, em sua Política de Responsabilidade Socioambiental, apresenta os
seguintes objetivos: a) definir as Diretrizes socioambientais, as quais deverão ser observadas no
ambiente interno e externo da cooperativa; b) servir como fonte de consulta permanente para
implemento de toda e qualquer medida ou ação que possa impactar a questão socioambiental,
de forma a garantir os princípios adotados pela Cooperativa; e c) servir como fonte de
orientação ao nosso quadro de cooperados, colaboradores e prestadores de serviços, no que se
refere sua conscientização quanto ao papel socioambiental da Unimed Sergipe.
Os princípios que norteiam a referida Política são: Desenvolvimento Sustentável,
Responsabilidade e Legislação Socioambiental,
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Capítulo I – Denominação, Sede, Foro, Área de Atuação, Natureza, Duração e Exercício Social
Art. 1º - A UNIMED Sergipe, Cooperativa de Trabalho Médico, Sociedade Simples de
Responsabilidade Limitada nos termos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com sede e
foro em Aracaju - Sergipe, e rege-se pela legislação especial das Cooperativas e demais
disposições legais em vigor, pelo presente Estatuto e pelo seu Regimento.
Parágrafo 1º - Cabe ao Conselho de Administração fixar o endereço social da Cooperativa,
respeitados a sede e o foro definidos neste artigo.
Parágrafo 2º - A área de atuação da Cooperativa é circunscrita ao Estado de Sergipe.
Parágrafo 3º - A responsabilidade dos sócios, na forma da Lei, é limitada ao capital social.
Art. 2º - O prazo de duração da Cooperativa é por tempo ilimitado e o exercício social coincidirá
com o ano civil.
Capítulo II – Objetivos
Art. 3º - A Cooperativa terá por objetivo a congregação de integrantes da profissão médica, para
sua defesa econômico social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades
no mercado de trabalho, observando o princípio de livre oportunidade para todos os Cooperados
e o aprimoramento dos serviços de assistência médica.
Parágrafo 1º - No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa, em nome de seus Cooperados,
poderá:
a) Firmar contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para concessão aos
seus diretores, administradores, servidores, empregados e respectivos beneficiários, de
serviços de assistência médica, hospitalar, de diagnóstico e de terapia, além de
assessoria em medicina do trabalho, inclusive mediante programas de saúde do
trabalhador, de prevenção de riscos ambientais, de assistência e prevenção de acidentes
de trabalho e afins;
b) Firmar contratos com pessoas físicas, instituindo planos de assistência médica
ambulatorial, hospitalar e demais serviços.
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Parágrafo 2º - Nos contratos, protocolos, convênios e instrumentos similares que celebre para a
consecução dos seus objetivos sociais, a Cooperativa representará coletivamente os Cooperados,
agindo como mandatária.
Parágrafo 3º - Os Cooperados executarão os serviços que lhes forem concedidos pela
Cooperativa, em seus estabelecimentos privados ou em instituições ambulatoriais e hospitalares
e de diagnose e terapia da Cooperativa, ou a ela vinculados por contrato, convênio ou
instrumento afim.
Parágrafo 4º - A Cooperativa promoverá, em benefício dos seus sócios:
a) A assistência médica aos Cooperados e seus dependentes legais, de acordo com as
disponibilidades técnicas e financeiras, e conforme normatizações estabelecidas no
Regimento Interno;
b) A educação continuada dos seus sócios, nas áreas cooperativistas e técnica, de interesse
da Cooperativa;
c) O incentivo à produção científica e cultural.
Parágrafo 5º - Para desempenho das atividades profissionais dos Cooperados, a Cooperativa
poderá:
a) Contratar serviços hospitalares, de diagnose, de terapia, entre outros afins, com o
objetivo de possibilitar a efetiva prestação de assistência médica;
b) Constituir serviços próprios, como laboratórios de análises clínicas, clínicas de exames
diagnósticos, unidades de urgência e emergência, hospitais, maternidades, ambulatórios
ou quaisquer outros afins, úteis ou indispensáveis para o desempenho e efetividade do
ato médico, mediante aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo 6º - A Cooperativa deverá administrar seus recursos próprios ou contratados, buscando
oferecer melhores condições de trabalho, e de rendimentos aos seus Cooperados.
Parágrafo 7º - A Cooperativa poderá associar-se a outras cooperativas, federações,
confederações de cooperativas ou a outras sociedades, para o cumprimento mais eficaz dos seus
objetivos sociais, na forma da Lei.
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Parágrafo 8º - Constitui-se ato cooperativo, previsto em Lei, todo relacionamento dos médicos
cooperados com a Cooperativa, no que tange à organização de seu trabalho, ao oferecimento de
seu trabalho aos beneficiários dos planos de saúde, à contratação de serviços, ao recebimento da
contraprestação devida e distribuída em conformidade com a produção de cada um, assim como
o previsto no item VII do Art. 4º da Lei 5.764/71.
Parágrafo 9º - A atividade hospitalar, bem como as de diagnose e terapia, quando indispensáveis
ou úteis para o pleno exercício profissional dos médicos cooperados e colocadas à disposição
destes por intermédio da Cooperativa, diretamente ou mediante contratos celebrados na forma
prevista pelo Parágrafo 5º deste artigo, constituir-se-á em ato cooperativo acessório na forma da
Lei, na condição de negócio externo.
Capítulo III – Sócios
Art. 4º - Não havendo impossibilidade técnica de prestação de serviços por parte da UNIMED
Sergipe e respeitados os critérios definidos para a abertura e preenchimento de vagas para
candidatos à Cooperação em uma ou mais especialidades, pode ingressar como Cooperado todo
médico que:
a) exerça sua atividade como profissional autônomo na área de atuação da Cooperativa;
b) possa livremente dispor de si e de seus bens;
c) concorde e cumpra as demais condições para tanto previstas neste Estatuto e no
Regimento da Cooperativa.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração e os membros da Câmara Técnica, em reunião
conjunta, pelo menos uma vez a cada 02 (dois) anos, e considerando os dados e as informações
relativos às condições técnicas de prestação de serviço, de acordo com os critérios de que trata
o Art. 5º deste Estatuto e disposições afins contidas no Regimento, definirão a necessidade de
vagas a serem disponibilizadas para o ingresso de novos cooperados, podendo restringi-las a
determinada(s) especialidade(s).
Parágrafo 2º - O ingresso do candidato, que será designado Aspirante, dar-se-á sob a forma de
Estágio Probatório com duração de 02 (dois) anos, sujeito às regras definidas no Regimento da
Cooperativa. O Aspirante subscreve as quotas partes, assinando o Livro de Matrícula, sob
condição resolutiva. Concluído com êxito o Estágio Probatório, o Aspirante efetivará sua
admissão, integralizando as quotas partes, com observância às opções fixadas pelo Regimento.
Parágrafo 3º - O Aspirante manterá com a Cooperativa vínculo de associação precário, tendo seus
direitos e obrigações limitados na forma do Regimento pelo período de duração do Estágio
Probatório.
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Parágrafo 4º - É vedada a admissão de pessoas jurídicas.
Parágrafo 5º - O número de sócios será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior ao
mínimo necessário para compor a Administração da sociedade, na forma do Art. 1.094 do Código
Civil.
Art. 5º - A impossibilidade técnica de prestação de serviços a que se refere o “caput” do Art. 4º
deste Estatuto, consideradas as implicações legais decorrentes da atividade da Cooperativa como
Operadora de Planos de Saúde, será normatizada pelo Regimento, observando critérios relativos
à situação econômico-financeira da Cooperativa, ao comportamento do mercado de prestação de
serviços vinculados ao setor de saúde suplementar, bem como aos parâmetros de suficiência
definidos no Regimento.
Art. 6º - O candidato a sócio preencherá a proposta de admissão fornecida pela Cooperativa,
assinando-a em conjunto com 06 (seis) Cooperados há no mínimo 03 (três) anos, devendo pelo
menos 03 (três) deles atuarem na mesma especialidade do solicitante, com exceção para os
casos em que inexista, até então, Cooperados na especialidade do interessado em número
suficiente para suprir essa exigência. Com a proposta de admissão, o candidato deverá anexar os
documentos especificados no Regimento.
Parágrafo 1º - Havendo a necessidade de ingresso de novos associados, a UNIMED Sergipe
promoverá processo seletivo, disciplinado pelo Regimento, com observância de critérios
objetivos e previamente divulgados em edital a ser publicado em pelo menos um jornal local de
grande circulação.
Parágrafo 2º - A condição de Cooperado da UNIMED Sergipe será alcançada mediante o
cumprimento integral das seguintes etapas:
a) apresentação da proposta de admissão e dos documentos exigidos, conforme
Regimento;
b) conclusão do prazo do Estágio Probatório, com participação no Programa de Formação
de Aspirantes e efetivo cumprimento das etapas previstas e obtenção da pontuação mínima
exigida, conforme Regimento;
c) parecer favorável da Câmara Técnica, devidamente fundamentado;
d) deliberação do Conselho de Administração, integralização das quotas partes do Capital
nos termos e condições deste Estatuto e aposição da assinatura no Livro de Matrícula,
juntamente com a do Diretor Presidente.
Parágrafo 3º - As razões da não efetivação de qualquer Aspirante serão a este comunicadas em
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documento escrito, podendo resumir-se à demonstração do descumprimento de qualquer das
condições fixadas no Estatuto ou no Regimento.
Art. 7º - São direitos dos cooperados:
I. Participar das atividades que constituem objeto da Cooperativa, recebendo os seus
serviços e com ela operando, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto
Social, pelo Regimento, pelo Conselho de Administração e demais dispositivos legais que
regem a atividade de Operadoras de Saúde;
II. Votar e ser votado para membro dos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e
assemelhados da Cooperativa, salvo nos impedimentos legais e estatutários;
III. Solicitar, por escrito, ao Conselho de Administração esclarecimentos sobre as atividades
da Cooperativa;
IV. Consultar os documentos contábeis e fiscais da Cooperativa a qualquer tempo , em sua
sede social, ressalvando-se que o balanço, as demonstrações contábeis e os documentos
afins a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária somente estarão disponíveis para
consulta a partir do décimo quinto dia anterior ao designado para a respectiva
Assembléia;
V. Participar do rateio das sobras líquidas do exercício, na proporção das operações que
houver realizado com a Cooperativa;
VI. Solicitar ao Conselho de Administração, previamente e por escrito, afastamento
temporário da Cooperativa, por até 02 (dois) anos, prorrogáveis por até mais 02 (dois)
anos, por incapacidade física, para aperfeiçoamento técnico, ou por interesse particular,
ficando, nesse período, suspensos os direitos e benefícios sociais e mantida a obrigação
de não exercer atividade ou praticar atos colidentes com os interesses da Cooperativa,
sob pena de eliminação do quadro de cooperados, devendo assinar termo de
responsabilidade, nesse sentido, no momento da solicitação.
VII. Tomar parte nas Assembléias Gerais da Cooperativa, discutir e votar os assuntos que nela
sejam tratados e consignar em ata as suas manifestações; salvo nos impedimentos legais
e estatutários;
VIII. Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e às Assembléias Gerais,
medidas de interesse da Cooperativa;
IX. Obter informações sobre a posição dos seus débitos e créditos na Cooperativa;
X. Obter informações a respeito da situação contábil-financeira da Cooperativa na sua sede,
a qualquer momento;
XI. Demitir-se da Cooperativa a qualquer tempo, conforme prevê o Art. 9º deste Estatuto,
assumindo os ônus ou os bônus que lhe caibam.
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Parágrafo Único – O Cooperado que estiver no exercício de cargo de direção, gestão,
administração, gerência ou representação de outra operadora ou administradora de plano de
saúde, ficará impedido de obter ou acessar dados, informações e deliberações administrativas,
técnicas, contábeis, financeiras e/ou operacionais da cooperativa quando de natureza
confidencial ou de caráter estratégico.
Art. 8º - São deveres, responsabilidades e obrigações dos cooperados:
I. Executar em seus próprios estabelecimentos, em instituições conveniadas, em serviços
próprios da Cooperativa, bem como na sede social os serviços que lhes forem
concedidos, observando e cumprindo o que estabelece o Código de Ética Médica, as
determinações do Estatuto Social, do Regimento e as deliberações das Assembléias
Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, assim como os
princípios cooperativistas baseados na Lei que rege a matéria;
II. Subscrever e integralizar quotas-partes do capital social, inclusive quando for
decidido pelo aumento das referidas quotas, nos termos deste Estatuto, e contribuir
com as taxas de serviços e encargos operacionais que lhes forem estabelecidas pela
Assembléia Geral;
III. Prestar à Cooperativa, através de seus órgãos de administração, no prazo
definido, os esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre os serviços profissionais
prestados como cooperado e sobre quaisquer atividades ou atos que pratiquem e
estejam relacionadas à Cooperativa;
IV. Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, atuando com lisura,
clareza, honestidade e obediência às normas e rotinas padronizadas pela Cooperativa,
quando da realização dos serviços, da apresentação e do recebimento da produção e
da operacionalização de contas;
V. Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, após rateio proporcional às
operações que houver realizado com a Cooperativa, caso o Fundo de Reserva não seja
suficiente para cobri-las, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de demissão,
eliminação ou exclusão;
VI. Solicitar ao Conselho de Administração, previamente e por escrito, a interrupção
temporária de suas atividades profissionais, quando por mais de 60 (sessenta) dias,
justificando o motivo, e obedecendo ao que se refere o Art. 7º, no seu inciso VI deste
Estatuto;
VII. Participar de eventos promovidos na área de formação e/ou aperfeiçoamento em
cooperativismo e nas atividades científicas;
VIII. Comparecer, quando convocado pela Câmara Técnica, e/ou pelo Conselho de
Administração para prestar esclarecimentos de interesse da Cooperativa;
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IX. Responder subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa, até o
limite do valor das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos apurados
nas operações sociais, proporcionalmente à sua participação nessas operações até a
data em que forem aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício social em
que se deu o seu desligamento, mantendo-se a responsabilidade perante a Cooperativa
mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão;
X. Cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto, do Regimento, das deliberações
tomadas pela Assembléia Geral da Cooperativa, pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, além de observar fielmente o Código de Ética Médica;
XI. Não cobrar honorários ou valores a qualquer título diretamente aos usuários de
planos de saúde operacionalizados pela Cooperativa, em face de serviços que prestem,
salvo nos casos autorizados pela mesma, conforme o Regimento.
Parágrafo Único - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as
oriundas de suas responsabilidades enquanto cooperados e perante terceiros, passam aos
herdeiros legais, prescrevendo, porém, após um ano e um dia da abertura da sucessão, caso não
sejam objeto da ação judicial pertinente.
Art. 9º - A demissão do cooperado, que não lhe poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido, por escrito, e será requerida ao Diretor Presidente da Cooperativa, sendo efetivada pelo
Conselho de Administração em sua primeira reunião subseqüente.
Parágrafo 1° - A demissão de que trata este artigo formalizar-se-á com a respectiva averbação
no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo Cooperado demissionário e pelo Diretor
Presidente da Cooperativa.
Parágrafo 2º - Na oportunidade, será verificada a situação referente à integralização das quotas-
partes do capital social, às sobras e perdas, que serão apuradas e pagas, ou cobradas ao
demissionário, observando-se o que define o Art. 13, § 6º e o Art. 18 deste Estatuto.
Art. 10 - O cooperado estará sujeito a penalidades , quando for constatada conduta que
contrarie as disposições da Lei das Cooperativas, do Estatuto Social, do Regimento, ou as
oriundas de decisões dos Órgãos Sociais da Cooperativa, bem como atos que possam causar ou
causem a esta, direta ou indiretamente, danos morais e/ou materiais, submetendo-se a processo
administrativo disciplinar, apurado pela Câmara Técnica.
Parágrafo 1º - Julgada(s) procedente(s) a(s) imputação(ões), cabe a aplicação de uma das
penalidades seguintes:
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I. Advertência verbal;
II. Advertência confidencial por escrito;
III. Advertência pública em Assembléia Geral;
IV. Suspensão de atividades na Cooperativa por até 06 (seis) meses;
V. Eliminação da Cooperativa.
Parágrafo 2º - Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderá ser aplicada a
penalidade acessória de glosa de valores cobrados indevidamente, ou de desconto na produção,
no caso de prejuízo financeiro causado à Cooperativa, observando-se, ainda o Regimento. A glosa
ou retenção de valores poderá ser determinada em caráter liminar, quando da instauração do
processo, ou no seu curso, desde que o dano material se torne incontroverso ou possa ser
documentalmente comprovado.
Parágrafo 3° - Os prazos para análise de processo administrativo pela Câmara Técnica, Assessoria
Jurídica e Conselho de Administração, assim como os demais procedimentos pertinentes à
matéria disciplinar, serão definidos no Regimento da Cooperativa ou em Código de Disciplina
aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 4° - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e
sem a obrigatoriedade da ordem seqüencial descrita, conforme a gravidade do caso.
Art. 11 - eliminação do Cooperado será efetivada em razão de infração à Lei, a este Estatuto e
ao Regimento da Cooperativa. Além de outros motivos, deverá o Conselho de Administração,
observando, quando cabível, os trâmites previstos no Art. 10 deste Estatuto, eliminar o
Cooperado que:
I. Deixar de subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social, nos termos deste
Estatuto ou, quando estabelecido pela Assembléia Geral;
II. Praticar atos contrários ao espírito cooperativista e à harmonia do quadro social;
III. Praticar atos ou exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou colidente com os
interesses ou objetivos da Cooperativa;
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IV. Deixar de exercer, na área de atuação da Cooperativa, a atividade que lhe facultou
associar-se;
V. Reincidir no descumprimento de dispositivos da Lei, do Estatuto, do Regimento, ou de
deliberações tomadas pela Cooperativa, através de quaisquer de seus órgãos sociais ou
técnicos;
VI. Deixar de apresentar produção pelo período de 01 (um) ano consecutivo, ou apresentar
produção apenas em períodos inferiores a três meses consecutivos, ou intercalados,
durante dois anos seguidos, sem comunicação prévia e autorização do Conselho de
Administração.
Parágrafo 1º - A eliminação por abandono das atividades cooperativistas, assim consideradas as
condutas previstas nos itens IV e VI do caput desta Cláusula, uma vez documentada, far-se-á por
determinação do Conselho de Administração, dispensada a instauração de processo
administrativo.
Parágrafo 2° - Os motivos que determinarem a eliminação do Cooperado deverão constar dos
termos da decisão e serem registrados no Livro de Matrícula, assinados pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 3º - Na oportunidade, serão verificadas as situações referentes à integralização das
quotas-partes do capital social e das sobras e perdas, que serão apuradas e pagas ou cobradas ao
eliminado, observando-se o que define o Art. 13, § 6º e Art. 18 deste Estatuto.
Parágrafo 4º - O cooperado eliminado ficará impedido definitivamente de ser readmitido na
Cooperativa.
Parágrafo 5º - Aos Aspirantes excluídos em face do descumprimento das etapas previstas para sua
efetivação como Cooperado será facultada a participação em mais um único processo seletivo,
após 02 (dois) anos de sua exclusão.
Parágrafo 6º - Entendem-se como atos ou atividades colidentes com os interesses ou objetivos da
Cooperativa, dentre outras previstas na legislação, neste Estatuto ou no respectivo Regimento
Interno:
I. A adoção de práticas que caracterizem abuso de direito ou infração ética, tais como:
a) A prescrição tecnicamente injustificada de exames e/ou procedimentos, em quantidade que
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esteja acima da média apurada para a mesma especialidade e patologia em condutas análogas,
conforme normas regimentais; ou que esteja em desacordo com o que a respeito dispuserem os
protocolos técnicos que a Cooperativa tenha formalizado, ou de que seja signatária;
b) A suspensão, restrição ou negativa de atendimento aos beneficiários de qualquer dos planos
assistenciais vinculados a esta Cooperativa, salvo por comprovada ausência de disponibilidade
de agendamento ou de prestação do serviço para quaisquer outros pacientes, inclusive
particulares;
c) A indicação injustificada de órteses, próteses, materiais especiais e/ou medicamentos com
vinculação expressa a marcas, fabricantes ou distribuidores exclusivos, ou em desacordo com o
que a respeito dispuserem os protocolos técnicos que a Cooperativa tenha formalizado, ou de
que seja signatária;
d) A negativa injustificada de submeter sua opinião técnica, quando contestada ou questionada
pelo corpo de peritos ou auditores da Cooperativa, à avaliação de comitê de especialidade ou
junta médica constituídos nos moldes da legislação vigente e/ou das disposições regimentais
da Cooperativa;
II. A prática de ato doloso que leve a Cooperativa a responder a processo administrativo ou
judicial.
Art. 12 - A exclusão do cooperado será feita:
I. Por morte;
II. Por incapacidade civil não suprida;
III. Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência na
Cooperativa.
Parágrafo 1° - A exclusão, com fundamento nas disposições dos incisos I e II, será automática,
aplicada de ofício pela Diretoria e homologada pelo Conselho de Administração. Quando
fundamentada no inciso III, a decisão caberá ao Conselho de Administração.
Parágrafo 2° - Ressalvadas as situações de descumprimento do Estágio Probatório e outras cuja
comprovação seja suficientemente promovida por meio de documentos, o processo de exclusão
com fundamento no inciso III será aquele adotado para os casos de eliminação.
Parágrafo 3º - A exclusão será procedida por decisão do Conselho de Administração e averbada,
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juntamente com os motivos que a determinaram no livro ou ficha de matrícula, que deverá ser
assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa.
Art. 13 - A notificação da penalidade dar-se-á mediante ofício reservado, com aviso de
recebimento, do Conselho de Administração, dirigido ao Cooperado, contendo as determinações
a serem praticadas.
Parágrafo 1º - A pena de suspensão inabilita o Cooperado a prestar quaisquer serviços aos
beneficiários de planos de saúde operacionalizados pela Cooperativa, observado o disposto no
Regimento. O período de suspensão a que o cooperado seja submetido será amplamente
divulgado pela Cooperativa, inclusive para fins de garantia da ampla informação aos interessados
e de prevenção de responsabilidades perante terceiros.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao Cooperado
a sua eliminação, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Parágrafo 3º - Transitada em julgado, a decisão que aplicar as penas de advertência, suspensão,
eliminação ou exclusão, será divulgada nos órgãos de comunicação oficiais da Cooperativa aos
Cooperados, mencionando-se apenas a penalidade, o número do processo e número de inscrição
do Cooperado na Cooperativa.
Parágrafo 4º - Todas as notificações e comunicações, no processo disciplinar, serão feitas através
de correspondência originária do Conselho responsável e enviada ao Cooperado, com aviso de
recebimento.
Parágrafo 5º - Quando se tratar de infração ao Código de Ética Médica, obriga-se o Conselho de
Administração, logo após o recebimento da denúncia, encaminhar cópia ao Conselho Regional de
Medicina.
Parágrafo 6º - A delimitação da responsabilidade do Cooperado demitido, eliminado ou excluído,
inclusive no que tange ao montante financeiro e patrimonial que lhe seja exigível na forma da lei
e deste Estatuto, somente termina na data de aprovação, pela Assembléia Geral Ordinária, do
balanço de contas do ano em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão.
Parágrafo 7º - As denúncias ou indícios de infração à Lei, ao Código de Ética Médica, ao Estatuto
Social e ao Regimento, bem como do exercício de atividade, ou da prática de atos colidentes
com os objetivos ou interesses da Cooperativa, serão apurados em processo disciplinar cujo rito
será especificado pelo Regimento Interno.
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Art. 14 - A readmissão do cooperado demitido dar-se-á a juízo do Conselho de Administração e só
poderá ser deferida depois de decorridos 02 (dois) anos, contados da data da efetiva demissão,
cumpridas as formalidades da admissão.
Capítulo IV – Capital Social
Art. 15 - O capital social da Cooperativa é ilimitado quanto ao seu valor máximo, variando
conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo ser reajustado em até 12% (doze por cento) ao ano,
desde que haja resultado operacional positivo.
Parágrafo 1º - O capital social é dividido em quotas-partes no valor unitário de R$ 1,00 (hum
real), observada a forma de reajuste prevista no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - As quotas-partes são indivisíveis, intransferíveis a não cooperado, não podendo ser
negociadas de nenhum modo, e nem dadas em garantia.
Parágrafo 3º - As quotas-partes subscritas pelo Cooperado terão os seus registros, movimentação
e restituição escrituradas no Livro de Matrícula dos Cooperados.
Art. 16 - O Cooperado ao ser admitido obriga-se a subscrever, no mínimo 32.580 (Trinta e duas
mil, quinhentos e oitenta) quotas-partes do capital social e no máximo, tantas quantas deseje,
desde que o valor total não ultrapasse 1/3 (um terço) do total do capital social da Cooperativa.
Parágrafo 1º - A integralização das quotas-partes pelo Cooperado poderá ser feita em até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, corrigidas segundo os critérios elencados no
Art. 15.
Parágrafo 2º - O Conselho de Administração poderá autorizar a retenção mensal de parte da
produção do cooperado, para cobertura de parcelas vencidas da integralização de quotas-partes.
Art. 17 - A Cooperativa deverá manter, em conta remunerada específica, toda a arrecadação
resultante da integralização das cotas-partes dos Cooperados.
Parágrafo Único: Esses recursos serão especificamente destinados para a restituição das cotas-
partes dos Cooperados excluídos, demitidos ou eliminados e para investimentos da Cooperativa,
não podendo ser aplicados para o custeio.
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Art. 18 - A restituição do capital e das sobras líquidas, em qualquer caso, por demissão,
eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do ano social em que o
cooperado deixar de fazer parte da Cooperativa.
Parágrafo 1º - A restituição de que trata este artigo será composta do capital efetivamente
integralizado pelo cooperado, atualizado pelo valor real das quotas-partes no momento do
efetivo desligamento, acrescido das sobras, ou deduzido das perdas que tiverem sido registradas.
Parágrafo 2º - Para os Cooperados que forem excluídos por aposentadoria, morte, invalidez
permanente, e cessação de atividade médica, a restituição será feita integralmente numa única
parcela.
Parágrafo 3º - Nas demais formas de desligamento da Cooperativa, a restituição será feita
através de parcelas mensais, corrigidas conforme prevê o Art. 15, no prazo idêntico àquele da
integralização das quotas-partes, podendo ser realizada em prazo inferior, segundo deliberação
do Conselho de Administração, mediante disponibilidade de caixa.
Parágrafo 4º - Ocorrendo demissões, exclusões ou eliminações de Cooperados, em número tal,
que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa,
esta poderá efetuá-la em prazo superior, em até o dobro ao de sua integralização, em parcelas
corrigidas monetariamente, segundo os critérios elencados no Art. 15.
Capítulo V – Órgãos Sociais
Art. 19 - A Cooperativa exerce sua ação e atua pelos seguintes Órgãos Sociais:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva;
IV. Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A Cooperativa será administrada pelo Conselho de Administração, através da
Diretoria Executiva, que executa as atividades definidas no Regimento e/ou que lhe são
atribuídas a qualquer tempo pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembléia Geral.
Seção 1 – Assembléia Geral
Art. 20 - A Assembléia Geral dos Cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o
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órgão supremo da Cooperativa, devendo, dentro dos poderes auferidos pela Lei e por este
Estatuto, deliberar sobre quaisquer determinações de interesse da Cooperativa, e suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo presidente do Conselho de
Administração, sendo por ele presidida, e auxiliado por um Cooperado por ele convidado, para
exercer a função de secretário.
Parágrafo 1º - Na ausência do Presidente, assumirá a direção dos trabalhos um dos Diretores e,
na ausência destes, um Cooperado indicado pelos presentes.
Parágrafo 2º - 20% (vinte por cento) dos cooperados, em condições de votar, podem requerer por
escrito, ao Presidente, a convocação de uma Assembléia Geral e, em caso de recusa ou falta de
convocação no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de protocolo do pedido,
poderão eles próprios convocá-la.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal ou o Conselho de Administração poderá convocar Assembléia
Geral, se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes, que ameacem a estabilidade administrativa
ou econômica da Cooperativa.
Art. 22 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, a Assembléia Geral será
convocada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para a primeira convocação, com
intervalos regulares de uma hora para a segunda e mais uma hora para a terceira convocação.
Parágrafo único – As três convocações poderão ser feitas num mesmo edital, desde que constem,
expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 23 - O Edital de Convocação das Assembléias Gerais deverá contemplar:
I. A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembléia
Geral Ordinária ou Extraordinária”;
II. O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua
realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre no município onde se
localiza a sede social;
III. A seqüência numérica da convocação;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V. O número de cooperados aptos a participar, existente na data da expedição, para
efeito de cálculo de quorum de instalação;
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VI. A data, o(s) nome(s), o(s) cargo(s) e a(s) assinatura(s) do(s) responsável (eis) pela
convocação.
Parágrafo 1º - No caso da convocação ser feita por Cooperados, pelo Conselho Fiscal ou pelo
Conselho de Administração, o Edital de Convocação será assinado, no mínimo, pela maioria
simples dos signatários que solicitaram a Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Quando a Assembléia Geral não houver sido convocada pelo Presidente do
Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos por um Cooperado escolhido na ocasião e
secretariado por outro nomeado e, ainda, comporão a mesa dos trabalhos, os signatários da
convocação.
Parágrafo 3º - O Edital de Convocação será afixado em locais visíveis nas principais dependências
da Cooperativa, publicado através de jornal de grande circulação local, divulgado na homepage
da Cooperativa na internet e/ou comunicado aos Cooperados através de carta-circular.
Parágrafo 4º - Também será considerada regular a convocação que, por documento, se comprove
ter sido efetivamente recebida por todos os Cooperados, independentemente de publicação.
Art. 24 - O quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
I. Dois terços dos Cooperados em condições de votar, na primeira convocação;
II. Metade mais um dos Cooperados, na segunda convocação;
III. Mínimo de 10 (dez) Cooperados, na terceira convocação.
Parágrafo único – O número de Cooperados presentes, em cada convocação, será comprovado
pelas assinaturas no Livro de Presença.
Art. 25 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral, nos termos do artigo
anterior, será feita nova série de 03 (três) convocações, cada uma delas com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias, em editais distintos.
Parágrafo único – Se ainda não houver quorum, será admitida a intenção de dissolver a
sociedade, fato que será comunicado às autoridades do cooperativismo.
Art. 26 - Os ocupantes de cargos sociais, assim entendidos, aqueles que façam parte do Conselho
de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os demais Cooperados,
não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou
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indireta, entre os quais o de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nas
discussões e nos demais assuntos pautados.
Art. 27 - Na Assembléia Geral em que forem discutidos o balanço geral e as contas, o Presidente
do Conselho de Administração, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração,
apresentação dos dados contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e
convidará o plenário a indicar um cooperado para dirigir os debates e a votação da matéria. Este
cooperado escolherá, entre os presentes, um secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a
serem incluídas na ata da Assembléia.
Parágrafo único - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente deixará a mesa,
permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que lhe
forem solicitados.
Art. 28 - A Assembléia Geral poderá tomar conhecimento e debater sobre qualquer matéria, mas
apenas as que constarem, especificamente, no edital de convocação poderão ser objeto de
deliberação.
Parágrafo 1º - Terá direito de votar e de ser votado na Assembléia Geral, o Cooperado:
a) Que tiver cumprido as exigências estatutárias da admissão;
b) Que tenha apresentado produção na cooperativa nos últimos 12 (doze) meses, exceto os
recém-admitidos, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, ou por afastamento
justificado;
c) Que não esteja cumprindo alguma forma de suspensão;
d) Que tenha subscrito e integralizadas totalmente suas quotas-partes, ou esteja em
processo de integralização atualizado;
e) Que não tenha vínculo empregatício com a Cooperativa;
f) Que não esteja exercendo cargo de direção de Operadora ou Administradora de Plano de
Saúde no Estado de Sergipe, exceto no caso de entidade de autogestão.
Parágrafo 2º - Habitualmente a votação será a descoberto, podendo a Assembléia Geral,
excepcionalmente, optar pelo voto secreto.
Parágrafo 3º - É vetada a representação de cooperados para participar das Assembléias Gerais.
Parágrafo 4º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto dos presentes, tendo
cada Cooperado o direito a 01 (um) voto, cabendo ao Presidente da Assembléia, em caso de
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empate, o voto de desempate.
Parágrafo 5º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em Ata circunstanciada, lavrada
em livro próprio ou digitada e impressa em meio eletrônico, lida e assinada pelos Diretores
presentes, pelo secretário da Assembléia, por uma comissão de 10 (dez) Cooperados, designados
pela Assembléia Geral, e ainda por quantos o queiram fazer, desde que presentes à Assembléia.
Art. 29 - A Assembléia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a
deliberar.
Art. 30 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano no
primeiro trimestre civil, cabendo-lhe especificamente:
I. Deliberar sobre a prestação de contas do exercício do ano cível anterior,
compreendendo o relatório de gestão do Conselho de Administração, o balanço e a
demonstração das contas de sobras ou perdas apuradas, além do parecer do
Conselho Fiscal;
II. Decidir sobre a destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes
da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III. Eleger ou destituir ocupantes dos cargos sociais;
IV. Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração
para o ano entrante;
V. Fixar o valor do pró-labore para os membros titulares da Diretoria Executiva, bem
como o valor da cédula de presença para os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal.
Parágrafo 1º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas por maioria simples
de votos.
Parágrafo 2º - A aprovação do Balanço, das Contas e do Relatório do Conselho Fiscal, desonera os
seus integrantes de responsabilidade para com a Cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude.
Art. 31 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se, sempre que necessário, e tem poderes para
deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, desde que constem no edital de
convocação.
Parágrafo 1º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
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seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto Social;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança de objetivos;
d) Substituição e destituição de ocupantes dos cargos sociais;
e) Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante, e contas do
liquidante, conforme prevê o Art. 62 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas por maioria
simples de votos, ressalvadas as hipóteses do § 1º deste artigo, que exigem os votos de 2/3 (dois
terços) dos Cooperados presentes, com direito a voto.
Seção 2 – Conselho de Administração
Art. 32 – O Conselho de Administração é o órgão responsável pela administração da Cooperativa,
subordinado apenas à Assembléia Geral, a este Estatuto e à Lei, sendo constituído pelos
membros da Diretoria Executiva e por Conselheiros vogais.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração é composto pelo Diretor Presidente e por 10 (dez)
Conselheiros vogais, todos titulares e eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo 2º - O Conselho de Administração terá um mandato de 4 (quatro) anos, sendo
obrigatória, ao término de cada período, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus
componentes.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Administração não poderão ter entre si, nem com os
membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
Parágrafo 4º - O Conselho de Administração será presidido pelo Diretor Presidente da
Cooperativa.
Parágrafo 5º - O Conselho de Administração será assessorado por uma Câmara Técnica nos
assuntos relativos às questões éticas e técnicas da Cooperativa.
Parágrafo 6º - Os membros da Câmara Técnica serão escolhidos pelo Conselho de Administração.
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Parágrafo 7º - A Câmara Técnica tem sua regulamentação no Regimento da Cooperativa.
Art. 33 - Os integrantes do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelos
compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se procederem culposamente.
Art. 34 - Não poderão ser membros do Conselho de Administração, os Cooperados que sejam
sócios ou funcionários de outras operadoras de planos de saúde.
Art. 35 - Ocorrendo vacância de 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração, o
Diretor Presidente convocará, no prazo máximo de 30 (trinta dias), Assembléia Geral para o
respectivo preenchimento, através de eleição.
Parágrafo 1º - Ocorrerá vacância do cargo:
a) Por morte;
b) Por renúncia;
c) Por destituição;
d) Por eliminação;
e) Por exclusão;
f) Por falta sem justificativa prévia a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de
Administração, ou 6 (seis) não consecutivas, no decurso de cada ano de mandato,
conforme definição do Regimento;
g) Por impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, excluídas causas relacionadas à saúde
pessoal, que impeçam o exercício de qualquer atividade laborativa de forma temporária,
entendendo-se como período máximo, o mesmo definido para o Fundo de Assistência
Cooperativista (FAC);
Parágrafo 2º - Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato dos substituídos,
não cumulativo sobre este período de exercício-tampão.
Art. 36 – Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto
planejar e traçar diretrizes e metas para operações e serviços, bem como controlar os
resultados, com o objetivo de proporcionar estabilidade e crescimento da Cooperativa, devendo:
I. Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria simples do próprio
Conselho de Administração, ou por solicitação do Conselho Fiscal;
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II. Deliberar, validamente, com a presença da maioria simples dos membros, sendo
proibida a representação, e com as decisões tomadas pela maioria simples de
votos, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;
III. Escolher, entre seus membros vogais, o Diretor Administrativo-Financeiro, o
Diretor Técnico e o Diretor de Negócios Corporativos, de acordo com o inciso II
deste artigo;
IV. Consignar suas deliberações em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio,
ou em meio magnético, aprovadas e assinadas pelos participantes da reunião.
Art. 37 – No desempenho de suas funções, cabem ao Conselho de Administração, entre outras, as
seguintes atribuições:
I. Fixar as despesas de administração, em orçamento anual, indicando a fonte de
recursos para cobertura;
II. Contratar o assessoramento de auditoria externa e consultoria técnica;
III. Estabelecer normas de controle das operações e serviços;
IV. Acompanhar regularmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, como
também o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral;
V. Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
VI. Analisar, modificar e aprovar o Regimento da Cooperativa;
VII. Deliberar sobre a admissão, eliminação, exclusão e afastamento temporário de
cooperados, e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VIII. Alienar ou adquirir bens imóveis, com expressa autorização da
Assembléia Geral;
IX. Instaurar e acompanhar processo administrativo, e emitir parecer, recomendando
à Assembléia Geral a eliminação, ou não, de conselheiro e/ou do Diretor
Presidente;
X. Criar comitês especiais, transitórios ou não, observadas as regras estabelecidas
no Regimento, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões
específicas;
XI. Analisar e definir acerca de contratação e/ou indicação de assessores, gerentes
e/ou gestores operacionais e/ou estratégicos, ou de unidades de negócios.
XII. Designar e destituir os Cooperados que comporão a Câmara Técnica.
Art. 38 - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas sob forma de
Instruções Normativas, que poderão integrar o Regimento da Cooperativa.
Art. 39 - Outras atribuições pertinentes ao Conselho de Administração poderão ser disciplinadas
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no Regimento, ou mediante atos administrativos, desde que não contrariem o disposto neste
Estatuto.
Seção 3 – Diretoria Executiva
Art. 40 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pelo gerenciamento da Cooperativa, à qual
compete, dentro da Lei e deste Estatuto e, atendidas as decisões de Assembléia Geral e do
Conselho de Administração, executar as normas e atribuições para o funcionamento e o
cumprimento dos objetivos da Cooperativa.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes membros:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Administrativo-Financeiro;
c) Diretor Técnico;
d) Diretor de Negócios Corporativos.
Art. 41 – Competem à Diretoria Executiva, no desempenho de suas funções, as seguintes
atribuições:
I. Estabelecer normas para, após a aprovação do Conselho de Administração,
administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
II. Elaborar proposta de modificação do Regimento da Cooperativa, submetendo-o à
deliberação do Conselho de Administração;
III. Administrar o orçamento aprovado, limitando os custos aos valores autorizados
pelo Conselho de Administração;
IV. Avaliar, cumprir e fazer cumprir o plano de negócios, o planejamento estratégico
e o programa de gestão pela qualidade da Cooperativa;
V. Contratar, demitir, transferir e fixar normas para a admissão e demissão dos
profissionais empregados da Cooperativa;
VI. Elaborar e executar as normas de disciplina funcional;
VII. Promover permanentemente entre os cooperados a disseminação dos princípios
do cooperativismo, bem como buscar dirimir dúvidas, harmonizar interesses,
detectar e solucionar falhas, analisar e esclarecer críticas em relação à
Cooperativa;
VIII. indicar as instituições bancárias nas quais devem ser feitos os depósitos
de numerário disponível e fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido
em caixa;
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IX. Transigir, adquirir bens móveis, constituir mandatários e contrair obrigações,
conforme o Regimento;
X. Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem
como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XI. Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico ou de
consultorias para auxiliá-la no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo
determinar que o mesmo apresente, previamente, projetos sobre questões
específicas, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
XII. Outras, conferidas pelo Regimento e por resoluções do Conselho de
Administração.
Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana, ou
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer Diretor.
Parágrafo 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão baixadas sob forma de Instruções
Normativas e poderão integrar-se ao Regimento da Cooperativa, após análise e aprovação pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo 3º - Ao Diretor Presidente cabe, além de outras atribuições e competências previstas
no Regimento Interno:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Cooperativa;
b) Supervisionar as atividades da Cooperativa;
c) Assinar os cheques das contas bancárias da Cooperativa em conjunto com outro membro da
Diretoria;
d) Assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações da Cooperativa;
e) Convocar e presidir a Assembléia Geral, as reuniões do Conselho de Administração e, na
função de Diretor Presidente, as reuniões da Diretoria;
f) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório do ano social, Balanço Geral, Contas, o
parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados pelo Conselho de
Administração para o ano entrante;
g) Representar a Cooperativa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
h) nomear, em conjunto com outro diretor, representantes legais, Mandatários e/ou prepostos;
i) supervisionar, orientar, delegar poderes e atribuições às demais Diretorias da Cooperativa
respeitada às competências já fixadas neste Estatuto ou no Regimento Interno.
j) Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração.
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Parágrafo 4º - Ao Diretor Técnico cabe, além de outras atribuições e competências previstas no
Regimento Interno:
a) desenvolver e acompanhar programas e projetos que visem à uniformidade de procedimentos
técnico-administrativos;
b) assinar, quando necessário, conjuntamente com o Presidente, ou na ausência deste, com
outro Diretor, os cheques bancários, os contratos constitutivos de obrigações, bem assim, os
contratos de assistência médico-hospitalar;
c) prover e gerir os recursos médico-hospitalares e de serviços de terapia e diagnóstico, próprios
ou credenciados, necessários ao desenvolvimento dos objetivos da cooperativa;
d) realizar estudos visando reduzir os custos dos serviços prestados pela Cooperativa;
g) supervisionar os serviços de auditoria e revisão de contas médico-hospitalares;
h) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Cooperativa.
Parágrafo 5º – Ao Diretor Administrativo e Financeiro cabe, além de outras atribuições e
competências previstas no Regimento Interno:
a) coordenar a elaboração do orçamento anual e acompanhar sua execução;
b) assinar conjuntamente, com o Presidente, ou na ausência deste, com outro Diretor, os
cheques bancários, contratos constitutivos de obrigações, bem assim, os contratos de assistência
médico-hospitalar;
c) supervisionar a execução dos serviços administrativos da Cooperativa, inclusive quanto ao
melhor uso e aproveitamento dos recursos técnicos, humanos e financeiros necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
d) planejar, avaliar e controlar o desempenho administrativo e financeiro da Cooperativa;
e) em conjunto com o Diretor Presidente, deliberar sobre a aplicação dos recursos temporários e
excedentes da Cooperativa;
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f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Cooperativa.
Parágrafo 6º – Ao Diretor de Negócios Corporativos cabe, além de outras atribuições e
competências previstas no Regimento Interno:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Cooperativa;
b) assinar conjuntamente, com o Presidente, ou na ausência deste, com outro Diretor, os
cheques bancários, contratos constitutivos de obrigações, bem assim, os contratos de assistência
médico-hospitalar;
c) coordenar, promover e supervisionar as operações comerciais da Cooperativa;
d) realizar os contatos e o acompanhamento da execução dos contratos junto aos usuários e às
empresas contratantes;
e) supervisionar a execução dos serviços de natureza técnica vinculada às áreas de sua
competência específica.
Art. 42 - O Diretor Presidente será eleito pela Assembléia Geral, enquanto que os Diretores
Administrativo-Financeiro, Técnico e de Negócios Corporativos serão escolhidos pelo Conselho de
Administração entre seus membros vogais, em sua primeira reunião após a eleição e posse.
Parágrafo 1º - O Diretor Presidente somente poderá ser reeleito para 01 (um) único mandato
consecutivo de 04 (quatro anos), para tal não será contado mandato de substituição de qualquer
natureza.
Parágrafo 2º - Os Diretores Administrativo-Financeiro, Técnico e de Negócios Corporativos
poderão ser reeleitos para mandatos consecutivos ou intercalados, somente dentro de um
período de 02 (duas) gestões plenas consecutivas;
Parágrafo 3º - Substituição por período superior a 90 (noventa) dias, ou destituição do Diretor
Presidente somente poderá ser efetuada pela Assembléia Geral Extraordinária, especificamente
convocada para esta finalidade. A destituição somente poderá ocorrer por justa causa;
Parágrafo 4º - Substituições dos demais componentes da Diretoria Executiva poderão ser
realizadas a qualquer tempo pelo Conselho de Administração.
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Parágrafo 5º - Nas faltas ou impedimentos de membros da Diretoria Executiva, por prazo inferior
a 90 (noventa) dias, far-se-á a substituição, da forma seguinte:
a) Do Diretor Presidente, por um dos outros Diretores escolhido pelo Conselho de
Administração;
b) Do Diretor Administrativo-Financeiro, do Diretor Técnico, e/ou do Diretor de Negócios
Corporativos, por um conselheiro vogal escolhido pelos membros do Conselho de
Administração;
Seção 4 – Conselho Fiscal
Art. 43 – O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos os serviços e
operações realizados pela Cooperativa, subordinado apenas à Assembléia Geral, a este Estatuto,
e à Lei.
Parágrafo 1º - É constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos
Cooperados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de um ano, sendo permitida a
reeleição para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes,
indistintamente.
Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter, entre si, nem com os membros do
Conselho de Administração, laços de parentesco até segundo grau em linha reta ou colateral.
Art. 44 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, com participação, preferencialmente, de todos os seus membros efetivos
e suplentes, exigindo-se um quorum mínimo de 03 (três) membros.
Parágrafo 1º - Em sua primeira reunião, escolherá, entre os seus membros efetivos, um
coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um secretário
responsável pela lavratura das atas e redação dos demais documentos.
Parágrafo 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por
solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º - Nas ausências do coordenador ou do secretário, os trabalhos serão dirigidos e
registrados em ata, respectivamente, por substitutos escolhidos na ocasião.
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Parágrafo 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, proibida a
representação, e constarão de ata lavrada em livro ou meio magnético, lida, aprovada e assinada
pelos presentes, no final da reunião.
Art. 45 - Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração
convocará a Assembléia Geral para eleição visando o preenchimento dessas vagas.
Parágrafo 1º - Ocorrerá vacância do cargo:
a) Por morte;
b) Por renúncia;
c) Por destituição;
d) Por eliminação;
e) Por exclusão;
f) Por falta sem justificativa prévia a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Fiscal, ou 6
(seis) não consecutivas no decurso do ano de mandato, conforme definição do Regimento;
g) Por impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, excluídas causas relacionadas à saúde
pessoal, que impeçam o exercício de qualquer atividade laborativa de forma temporária,
entendendo-se como período máximo, o mesmo definido para o Fundo de Assistência
Cooperativista (FAC);
Parágrafo 2º - Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato dos substituídos.
Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades
e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando,
também, se esse saldo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de
Administração;
II. Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da
Cooperativa;
III. Examinar se os montantes das despesas e se as inversões realizadas estão de
conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
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IV. Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em
volume, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-
financeiras da Cooperativa;
V. Certificar-se se o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva vem se
reunindo regularmente, se existem cargos vagos nas suas composições e solicitar as
providências tangíveis;
VI. Averiguar e informar à Diretoria Executiva se existirem reclamações dos usuários,
fornecedores, colaboradores e cooperados, quanto aos serviços prestados e às
obrigações, buscando o encaminhamento das soluções;
VII. Acompanhar as relações trabalhistas e averiguar a ocorrência de questões e dos
procedimentos encaminhados nesta área;
VIII. Verificar se os recebimentos dos créditos são feitos com regularidade e
correção e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
IX. Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais,
trabalhistas ou administrativas, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia
Geral;
X. Analisar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório
anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a
Assembléia Geral;
XI. Informar, regularmente, à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e à
Assembléia Geral sobre as conclusões dos seus trabalhos;
XII. Informar à Diretoria Executiva, denunciando ao Conselho de Administração e às
autoridades competentes, além de convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem
motivos graves e urgentes, que possam comprometer a estabilidade econômico-
financeira, ou administrativa da Cooperativa.
Parágrafo único – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao
cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar o assessoramento de
técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações de serviços de auditoria externa.
Capítulo VI – Processo Eleitoral
Art. 47 - A Cooperativa, por convocação do Conselho de Administração, através de sua
Assembléia Geral e na forma da legislação pertinente, deste Estatuto Social e do Regimento,
promoverá eleições periódicas para escolha dos membros componente dos seus Conselhos de
Administração e Fiscal, bem como de seu Diretor Presidente.
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Art. 48 - São requisitos básicos para a candidatura a qualquer dos cargos eletivos:
I. Ser o Cooperado membro efetivo da UNIMED SERGIPE há, pelo menos, 01 (um) ano,
após ter cumprido o estágio probatório, previsto no Art. 6º, § 2º;
II. Ser o Cooperado domiciliado na área de ação da Cooperativa;
III. Estar o Cooperado, na data da convocação da Assembléia Geral destinada a
realização do processo eleitoral, em pleno gozo dos seus direitos legais e
estatutários e em situação de completa regularidade perante a Cooperativa;
IV. Atender aos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, no tocante às
normas para o exercício do cargo de administrador de Operadoras de Planos de
Saúde – OPS.
Art. 49 - Sem embargo do disposto no artigo anterior, não será admitida a candidatura de
Cooperado a cargo eletivo, nas seguintes situações:
I. Para concorrer à reeleição nos casos vedados pela Lei, pelo Estatuto ou pelo
Regimento desta Cooperativa;
II. Para concorrer, ainda que a cargos diferentes, em duas chapas distintas que
estejam disputando um mesmo pleito;
III. Para concorrer às vagas existentes em mais de um dos Conselhos, quando na
mesma chapa;
IV. Em relação ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quando se
verifique a ocorrência das situações previstas respectivamente no Art. 32, § 3º e no
Art. 43, § 2º, deste Estatuto, bem como daquelas fixadas nos Art. 51 e 56 da Lei n
5.764/71;
V. Os cooperados impedidos por lei, os condenados à pena que vete, mesmo que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenação por crime falimentar,
prevaricação, suborno, concussão, peculato e contra a economia popular, a fé
pública e a propriedade.
Art. 50 - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, conforme definida no
Regimento.
Parágrafo único - Nenhum integrante da Comissão Eleitoral poderá figurar como concorrente a
qualquer dos cargos eletivos em disputa.
Art. 51 - As eleições processar-se-ão por escrutínio secreto, salvo quando haja apenas uma chapa
concorrendo aos cargos em disputa, caso em que poderá a Comissão Eleitoral optar pela escolha
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por aclamação.
Parágrafo único - Na escolha por aclamação, se não for claro o apoio majoritário dos presentes,
ou caso seja exigido pelos dissidentes, será feita a contagem dos votos, declarando-se a eleição
por maioria simples.
Art. 52 - Cada Cooperado apto a participar do pleito, terá direito a 01 (um) voto, que deverá ser
atribuído a apenas uma das chapas concorrentes.
Parágrafo único - O exercício do direito de votar é pessoal e intransferível, não sendo admitido o
voto mediante procuração.
Art. 53 - A posse dos eleitos dar-se-á até o 10º (décimo) dia após sua eleição, devendo,
preferencialmente haver transição entre os Conselhos e as Diretorias, no lapso temporal ocorrido
entre a eleição e a data de efetivação da posse.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros retirantes será prorrogado até a data da posse dos
eleitos.
Capítulo VII – Balanço Geral das Demonstrações Contábeis, da Apuração do Resultado e da
Destinação das Sobras e/ou Perdas, e da Provisão de Reservas
Art. 54 - Serão levantados os balancetes mensais e em 31 de dezembro, ou quando necessário, o
Balanço Geral incluindo as Demonstrações de Resultados, que deverão refletir com clareza a
situação patrimonial da Cooperativa e as mutações patrimoniais ocorridas no período, ou no
exercício social.
Art. 55 - Os resultados, sobras ou perdas, serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente
às operações que houverem realizado com a Cooperativa, após aprovação do Balanço Geral pela
Assembléia Geral ordinária, salvo decisão diversa desta.
Parágrafo 1º - As sobras líquidas podem ser transformadas em novas quotas partes de capital
social a critério da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - As perdas, ou seu remanescente, que não tenham cobertura do Fundo de Reserva,
serão rateados entre os sócios na forma deste artigo.
Parágrafo 3º - O rateio do resultado será efetuado, salvo deliberação em contrário da Assembléia
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Geral, no prazo máximo de 12 (doze) meses da data em que for declarado.
Parágrafo 4º - As sobras líquidas poderão ser utilizadas para amortização de débitos de
cooperados para com a Cooperativa.
Art. 56 - As sobras apuradas ao final de cada exercício social serão prioritariamente distribuídas
da seguinte forma:
I. 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva - FR;
II. 5% (cinco por cento) para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social –
RATES.
Art. 57 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas eventuais, a atender ao
desenvolvimento das atividades da Cooperativa e às exigências da Lei que regulamenta os Planos
de Saúde, sendo indivisível entre os sócios, exceto nos casos de dissolução ou liquidação, quando
seu rateio será obrigatório.
Parágrafo único - Também serão revertidos em favor do Fundo de Reserva:
a) Os créditos não reclamados pelos sócios, decorridos 04 (quatro) anos;
b) Os auxílios e doações sem destinação específica;
Art. 58 – A Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social - RATES, indivisível entre os
Cooperados, é destinado ao incremento técnico e educacional dos Cooperados e dos
colaboradores, quando do interesse da Cooperativa.
Parágrafo 1º - Os serviços a serem atendidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e
Social – RATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo 2º - A regulamentação da Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social – RATES
será disciplinada no Regimento da Cooperativa.
Art. 59 - Além dos fundos previstos neste Estatuto, a Assembléia Geral, poderá criar outros, fixos
ou temporários, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,
aplicação, duração e liquidação.
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Capítulo VIII – Dissolução e Liquidação
Art. 60 - A Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
I. Quando assim deliberar a Assembléia Geral, na conformidade do que dispõe o Parágrafo
único do Art. 46 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, desde que os cooperados não
se disponham a assegurar a sua continuidade;
II. Devido à alteração de sua forma jurídica;
III. Pela redução do número de cooperados ou do capital social mínimo, se, até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles
não forem restabelecidos;
IV. Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único – A dissolução da Cooperativa importará no cancelamento do seu registro.
Art. 61 - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a medida poderá ser requerida judicialmente por qualquer
Cooperado, ou por iniciativa de órgãos oficiais em conformidade com que dispõe a Lei.
Capítulo IX – Livros
Art. 62 - A Cooperativa terá os seguintes livros, ou arquivos de documentos:
De Matrículas;
I. De Atas das Assembléias Gerais;
II. De Atas do Conselho de Administração;
III. De Atas do Conselho Fiscal;
IV. De Presença dos Cooperados às Assembléias Gerais;
V. Fiscais, contábeis e outros obrigatórios.
Art. 63 - No livro ou arquivo de matrículas, os Cooperados serão inscritos por ordem cronológica
de admissão, nele constando:
I. Nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, títulos e residência;
II. Data de admissão e, quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão;
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Conta-corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Capítulo X – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 64 - Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os
profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de
saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde
suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo
estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo 1º – Não serão consideradas como de restrição à atividade profissional as disposições
deste Estatuto ou do Regimento Interno da Cooperativa que disponham sobre os limites
geográficos de autorização de atendimento pelo Cooperado aos beneficiários dos planos de saúde
operacionalizados por esta Cooperativa, que limitem sua atuação, para o mesmo fim, à(s)
especialidade(s) médica(s) para as quais tenha sido regularmente inscrito e admitido como
Cooperado ou que se destinem à execução de quaisquer ações estratégicas definidas pelos
Órgãos Sociais da Cooperativa, respeitado o disposto no art. 18, Inciso III da Lei Federal nº
9.656/98.
Parágrafo 2º – Também não serão consideradas como de restrição à atividade profissional as
disposições deste Estatuto ou do Regimento Interno da Cooperativa que imponham penalidades
ao Cooperado que praticar atos ou exercer atividades colidentes com os objetivos e interesses da
Unimed Sergipe.
Art. 65 - Os efeitos do Art. 64 deste Estatuto Social ficarão resolutivamente condicionados à
manutenção da eficácia jurídica, ou vigência legal, das disposições contidas no art. 2º da
Resolução Normativa nº 175/2008, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
de modo que, em caso de revogação desse dispositivo legal, ou de declaração judicial da sua
inconstitucionalidade, ou da invalidade da imposição nele contida, o dispositivo Estatutário a ele
vinculado será, de igual modo, automaticamente tido por ineficaz, independentemente de prévia
manifestação da Assembléia Geral.
Art. 66 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, de acordo com a Lei, com os princípios
gerais do direito, doutrina e jurisprudência, ouvidos os órgãos assistenciais do cooperativismo.
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Aracaju (SE), 15 de abril de 2010.
Dr. Adelson Severino Chagas Drª. Virgínia Maria Farias Barreto Passos
Diretor Presidente Diretora Administrativo Financeira
Dr. Ricardo Barbosa Ramos Drª. Denise Tavares Silveira Amaro da Silva
Diretor de Negócios Corporativos Diretora Técnica