ESTATUTO - unibh.br · CAPITULO III ... CAPÍTULO V _____ 9 da Ação Local, Regional, Estadual E...

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Credenciamento: Decreto Presidencial de 23 de fevereiro de 1999 Av. Professor Mário Werneck, 1685 - Estoril Belo Horizonte/MG - CEP 30455-610 31 3319.9500 | unibh.br ESTATUTO UNIBH Página1 ESTATUTO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE - UNIBH APROVADO NO CONSUN EM 10/07/2015

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE - UNIBH

APROVADO NO CONSUN EM 10/07/2015

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SUMÁRIO

TÍTULO I _____________________________________________________________ 4

DO CENTRO UNIVERSITÁRIO, DOS SEUS OBJETIVOS E DO RELACIONAMENTO COM A

ENTIDADE MANTENEDORA ______________________________________________ 4

CAPÍTULO I ________________________________________________________________ 4

Da Denominação, da Sede, da Natureza Jurídica e de sua Missão ____________________ 4

CAPÍTULO II _______________________________________________________________ 4

Da Entidade Mantenedora ___________________________________________________ 4

CAPITULO III _______________________________________________________________ 6

Do Patrimônio e do Regime Econômico-Financeiro ________________________________ 6

CAPÍTULO IV _______________________________________________________________ 7

Dos Objetivos ______________________________________________________________ 7

CAPÍTULO V _______________________________________________________________ 9

da Ação Local, Regional, Estadual E Nacional _____________________________________ 9

CAPÍTULO VI _______________________________________________________________ 9

da Autonomia _____________________________________________________________ 9

TÍTULO II _____________________________________________________________ 9

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO __________________________________ 9

CAPÍTULO I ________________________________________________________________ 9

dos Princípios E Das Normas __________________________________________________ 9

CAPÍTULO II ______________________________________________________________ 10

da Estrutura Organizacional, Da Administração E De Seus Órgãos ___________________ 10 Seção I _________________________________________________________________________ 11 Do Conselho Universitário - CONSUN ________________________________________________ 11 Seção II ________________________________________________________________________ 15 Da Reitoria ______________________________________________________________________ 15 Seção III ________________________________________________________________________ 16 Da Comissão Própria de Avaliação - CPA ______________________________________________ 16 Seção IV ________________________________________________________________________ 17 Do Conselho De Ensino, Pesquisa E Extensão - CEPE ____________________________________ 17 Seção V ________________________________________________________________________ 22 Do Núcleo Acadêmico _____________________________________________________________ 22 Seção VI ________________________________________________________________________ 22 Dos Institutos e das Diretorias ______________________________________________________ 22 Seção VII _______________________________________________________________________ 23 Dos Colegiados de Cursos - COLEC ___________________________________________________ 23 Seção VIII _______________________________________________________________________ 25 Do Núcleo Docente Estruturante - NDE _______________________________________________ 25

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Seção IX ________________________________________________________________________ 26 Das Coordenações de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação __________________________ 26 Seção X ________________________________________________________________________ 27 Da Biblioteca ____________________________________________________________________ 27 Seção XI ________________________________________________________________________ 28 Da Central de Carreiras, Mercado e Trabalho- CCMT ____________________________________ 28 Seção XII _______________________________________________________________________ 28 Do Núcleo de Orientação Psicopedagógico - NOPp _____________________________________ 28 Seção XIII _______________________________________________________________________ 29 Da Secretaria Acadêmica __________________________________________________________ 29 Seção XIV _______________________________________________________________________ 29 Da Ouvidoria ____________________________________________________________________ 29 Seção XV _______________________________________________________________________ 30 Da Comissão Disciplinar Processante _________________________________________________ 30

TÍTULO III ___________________________________________________________ 30

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO ________________________________ 30

CAPÍTULO I _______________________________________________________________ 30

Do Ensino ________________________________________________________________ 30

CAPÍTULO II ______________________________________________________________ 32

Da Pesquisa ______________________________________________________________ 32

CAPÍTULO III ______________________________________________________________ 34

Da Extensão ______________________________________________________________ 34

TÍTULO IV ___________________________________________________________ 37

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA _______________________________________ 37

CAPÍTULO I _______________________________________________________________ 37

Do Corpo Docente _________________________________________________________ 37

CAPÍTULO II ______________________________________________________________ 38

Do Corpo Discente _________________________________________________________ 38

CAPÍTULO III ______________________________________________________________ 39

Do Corpo Técnico-Administrativo _____________________________________________ 39

TÍTULO V ____________________________________________________________ 40

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS ____________________________________________ 40

TÍTULO VI ___________________________________________________________ 40

DO PROCESSO SELETIVO _______________________________________________ 40

TÍTULO VII ___________________________________________________________ 41

DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS ____________________________________ 41

TÍTULO VIII __________________________________________________________ 41

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ________________________________ 41

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TÍTULO I

DO CENTRO UNIVERSITÁRIO, DOS SEUS OBJETIVOS E DO RELACIONAMENTO COM A ENTIDADE MANTENEDORA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA NATUREZA JURÍDICA E DE SUA MISSÃO

Art. 1º - O Centro Universitário de Belo Horizonte, doravante denominado

UNIBH, com limite de atuação territorial circunscrito ao município de Belo

Horizonte, estado de Minas Gerais, credenciado pelo Decreto Federal s/n de 23

de fevereiro de 1999, é um estabelecimento de Ensino Superior mantido pelo

Instituto Mineiro de Educação e Cultura UNIBH S.A. - IMEC, sociedade civil com

sede e foro na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais e com Estatuto

Social inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de Belo Horizonte,

processo arquivado em 08/05/2014, sob o nº 5268021 e CNPJ/MF sob o nº

08.446.503/0001-05.

Art. 2º - O UNIBH reger-se-á por este Estatuto, pelo Estatuto da Entidade

Mantenedora, por seu Regimento, pelos regulamentos, atos normativos internos

e pela legislação pertinente.

Art. 3º - O UNIBH tem como missão promover o desenvolvimento integral do

estudante por meio de metodologias e espaços de aprendizagem

transformadores e instigantes, com vistas a fomentar a autonomia criativa, a

competência profissional e a atitude cidadã.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 4º - A Entidade Mantenedora é responsável pelo UNIBH perante as

autoridades públicas e o público em geral, incumbindo-se de tomar as medidas

necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei, do Estatuto

da Mantenedora e deste Estatuto, a liberdade dos corpos docente e discente e

a autoridade própria dos órgãos deliberativos, consultivos e executivos da

Instituição.

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Art. 5º - A relação entre o UNIBH e a Entidade Mantenedora far-se-á por meio

da Reitoria, respeitados os princípios filosóficos que norteiam o trabalho da

Instituição, sendo regulamentada pela legislação pertinente em vigor, por este

Estatuto, bem como pelo Regimento da Instituição.

Art. 6º - Compete à Entidade Mantenedora promover adequadas condições de

funcionamento das atividades do UNIBH, colocando-lhe à disposição, de acordo

com suas possibilidades, os bens móveis e imóveis necessários ao

funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e de apoio

técnico e administrativo, quer seja de seu próprio patrimônio, quer de terceiros a

ela cedidos, além de lhe assegurar os suficientes recursos financeiros de custeio,

assim como o pessoal docente e técnico administrativo, sempre com vistas à

consecução dos objetivos previstos no art. 14 do presente Estatuto.

§ 1º - À Mantenedora reserva-se a administração orçamentária e a

financeira do UNIBH, podendo delegá-las no todo ou em parte à Reitoria.

§ 2º - Cabe à Entidade Mantenedora garantir os recursos econômico-

financeiros e patrimoniais ao UNIBH e assegurar os recursos orçamentários

aprovados na forma deste Estatuto.

§ 3º - Os recursos aludidos no parágrafo anterior serão aplicados pelo

UNIBH na consecução de seus objetivos, fazendo uso de sua autonomia

administrativa, econômico-financeira, didático-pedagógica e disciplinar, nos

termos do art. 207 da Constituição Federal, das normas emanadas do poder

público, deste Estatuto e do seu Regimento.

§ 4º - Nenhuma despesa, além da prevista no orçamento anual, pode ser

assumida pelo UNIBH; nesse sentido, dependem da aprovação da Entidade

Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados que importem em aumento de

despesas não previstas no orçamento anual.

Art. 7º - À Entidade Mantenedora incumbe, ainda, assegurar ao UNIBH, na

forma deste Estatuto, do seu Regimento e da legislação vigente, autonomia:

I- didático-pedagógica;

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II- própria de seus órgãos colegiados;

III- para execução orçamentária.

CAPITULO III

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 8º - A Entidade Mantenedora, nos termos do seu Estatuto, é titular de

todos os direitos e proprietária ou garantidora de todos os bens colocados à

disposição do UNIBH, respeitados os de terceiros, os havidos em comodato e

convênios, ou cedidos.

Parágrafo único - O patrimônio da Entidade Mantenedora, tal como referido

no caput deste artigo, é administrado nos termos da lei, deste Estatuto e das

resoluções específicas da Entidade Mantenedora.

Art. 9º - Os recursos financeiros e bens postos à disposição do UNIBH pela

Mantenedora são obtidos por meio de:

I- dotações financeiras da Mantenedora;

II- encargos educacionais, representados por mensalidades,

semestralidades ou anuidades, taxas, contribuições ou

emolumentos cobrados dos usuários de seus serviços educacionais

e científicos;

III- rendas provenientes da prestação de serviços;

IV- subvenções, auxílios, contribuições, doações, heranças, legados e

verbas a ele destinadas por instituições públicas ou privadas, por

pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V- renda de bens e da aplicação de valores patrimoniais.

Art. 10 - O ano financeiro, para todos os efeitos, coincide com o ano civil.

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Art. 11 - Os recursos gerados ou obtidos pelo UNIBH serão utilizados na

consecução de seus objetivos e aplicados conforme provisão dos recursos

necessários, estabelecida pela própria Instituição e aprovada pela Mantenedora.

Art. 12 - As despesas são oriundas da folha de pagamento, dos bens

adquiridos pela Entidade Mantenedora, bem como de todo e qualquer custo

advindo de benefícios ao UNIBH.

Art. 13 - As relações com os alunos do UNIBH ou com seus responsáveis,

juridicamente, são disciplinadas no Contrato de Prestação de Serviços

Educacionais, elaborado na forma da lei e assinado pelas partes envolvidas.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 14 - O UNIBH, como instituição de educação que abrange os processos

formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no

trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nas atividades de extensão, nos

movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações

culturais, tem por finalidade, por meio de suas atividades, programas, cursos e

serviços, difundindo e estimulando a busca de sua atualização permanente:

I- Conscientizar a comunidade interna e externa sobre os direitos e

deveres da pessoa humana, da família, do cidadão, da sociedade e

do Estado;

II- Estimular o conhecimento dos problemas do mundo atual, em

particular os nacionais e regionais e prestar serviços especializados

à comunidade e estabelecer com esta uma relação de

reciprocidade;

III- Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito

científico e do pensamento reflexivo;

IV- Prepara os alunos nas diferentes áreas de conhecimento, aptos

para a inserção em setores profissionais e para a participação no

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desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua

formação contínua;

V- Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando

o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, por meio da criação

e da difusão da cultura, e, desse modo, proporcionar ao ser humano

a compreensão acerca do meio em que vive;

VI- Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e

técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o

saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de

comunicação;

VII- Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e

profissional e possibilitar a correspondente concretização,

integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa

estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada

geração;

VIII- Promover a extensão, aberta à participação da população, visando

à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação

cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na

Instituição.

IX- Promover o espírito de solidariedade entre as pessoas, procurando

soluções para a melhoria da qualidade de vida do ser humano, na

busca da integração com o meio ambiente;

X- Promover a formação crítica e autônoma do cidadão e do futuro

profissional, na busca da articulação entre o real e o desejável.

Parágrafo único - Para o cabal desempenho de seus objetivos, o UNIBH

deverá assegurar plena liberdade para o estudo, a pesquisa e a extensão,

possibilitando, sempre que possível, a efetiva participação de todos os cidadãos

no processo educacional, com vistas a promover a equidade necessária à

formação da cidadania, bem como a integração escola-comunidade.

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Art. 15 - O UNIBH, no exercício das suas finalidades, buscará renovar as suas

propostas de ensino, visando, sempre, fomentar a formação de profissionais

mediada por um processo de ensino-aprendizagem interativo, com vistas à

consolidação de atitudes de autonomia, criatividade, cientificidade,

autoaperfeiçoamento, cooperação e negociação.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO LOCAL, REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL

Art. 16 - O UNIBH será um ambiente catalisador e polo irradiador de ações

voltadas para o desenvolvimento local, regional, estadual e nacional, resgatando

as forças dispersas e criando mecanismos de comunicação contínua como fonte

retroalimentadora de ações.

Art. 17 - O UNIBH estenderá à Comunidade, sob a forma de cursos e serviços

especiais, as atividades de ensino, extensão e os resultados de suas pesquisas.

Art. 18 - O UNIBH integrar-se-á, sempre que possível, às políticas de

desenvolvimento local, regional, estadual e nacional.

CAPÍTULO VI

DA AUTONOMIA

Art. 19 - O UNIBH goza de autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua

sede, campus, cursos e programas de educação superior presenciais e as

distância, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos

termos da legislação vigente, observadas as regulamentações internas

pertinentes.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS

Art. 20 - A Administração do Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH

obedece aos seguintes princípios:

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I- Unidade de patrimônio e administração sustentável;

II- Estrutura orgânica com base em institutos e coordenações de

cursos, vinculados aos órgãos de administração;

III- Unidades com funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a

duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV- Racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos

materiais e dos fatores humanos;

V- Natureza pluricurricular da Instituição, pelo cultivo das áreas

fundamentais do conhecimento humano;

VI- Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças

individuais dos alunos, às peculiaridades locais e regionais e às

possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos

cursos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEUS ÓRGÃOS

Art. 21 - A administração do UNIBH é exercida pelos seguintes órgãos:

I- Administração Superior:

a) Conselho Universitário - CONSUN;

b) Reitoria;

c) Comissão Própria de Avaliação - CPA.

II- Administração Acadêmica:

a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;

b) Núcleo Acadêmico;

c) Diretorias de Instituto e de Campus;

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d) Colegiados de Cursos - COLEC;

e) Núcleos Docentes Estruturantes – NDE;

f) Coordenações de Cursos.

III- Órgãos Suplementares:

a) Biblioteca;

b) Central de Carreira, Mercado e Trabalho;

c) Núcleo de Orientação Psicopedagógica – NOPp;

d) Secretaria Acadêmica.

IV- Órgãos Internos Específicos e/ou Assessorias:

a) Ouvidoria;

b) Comissão Disciplinar Processante.

§ 1º- Na execução de seus trabalhos, a administração superior e a administração

acadêmica poderão contar com assessorias específicas, conforme

indicação de seu titular e homologação da Reitoria;

§ 2º- O UNIBH, nos termos da legislação em vigor, terá autonomia para criar,

desmembrar, agrupar, suspender ou extinguir os órgãos de administração,

mediante aprovação do órgão máximo da Administração Superior, ouvida

a Entidade Mantenedora e respeitados os ordenamentos deste Estatuto.

SEÇÃO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN

Art. 22 - Ao Conselho Universitário, órgão máximo de natureza deliberativa,

normativa e consultiva do UNIBH, incumbe formular a política geral do Centro

Universitário nos planos acadêmicos, administrativos, financeiros, patrimonial e

disciplinar, envolverá os seguintes componentes:

I- O Reitor, seu presidente;

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II- O Vice-Reitor;

III- O Diretor do Núcleo Acadêmico;

IV- Os Diretores de Institutos;

V- Os Diretores de Campus;

VI- O Presidente da CPA;

VII- 1 (um) representante dos Coordenadores de Curso de graduação

por Instituto;

VIII- O Coordenador Geral dos cursos de pós-graduação lato sensu;

IX- 1 (um) representante do corpo docente por Instituto;

X- 1 (um) representante do corpo discente por campus;

XI- 1 (um) especialista em legislação educacional;

XII- 1 (um) representante da Entidade Mantenedora;

XIII- 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo.

§1° - O representante dos coordenadores de curso de cada Instituto será

indicado pela Reitoria, para mandato de 2 (dois) anos, ouvidos os diretores de

instituto, permitida a recondução.

§2º - Fica vedada a candidatura dos coordenadores de curso como

representante docente de qualquer Instituto.

§3º - Os representantes dos professores serão eleitos por seus pares, para

mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

I- Será eleito um professor como representante de cada Instituto;

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II- No ato da candidatura o professor, que lecionar em mais de um

Instituto, deverá optar por aquele que deseja representar no

conselho;

§4º - O representante do corpo técnico-administrativo será indicado pela

Reitoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§5º - Os representantes do corpo discente, regularmente matriculados, serão

indicados, em ordem de prioridade, pelo Diretório Central de Estudantes - DCE

ou pelos Diretórios Acadêmicos - DAs ou pelos Centros Acadêmicos - CAs,

regularmente constituídos, ou ainda, na sua inexistência, pelos líderes de turma,

para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução imediata.

§6º - O representante da Entidade Mantenedora será por ela designado para

mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§7º - O especialista em legislação educacional será indicado pela Reitoria, com

mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§8º - No caso de vacância, a Reitoria indicará o substituto para qualquer um dos

componentes, que cumprirá o mandato até o término previsto para o

representante anterior.

§9º - No caso de vacância do representante discente, o órgão de representação

estudantil indicará o substituto, que cumprirá o mandato até o término previsto

para o representante anterior.

Art. 23 - São atribuições do Conselho Universitário - CONSUN:

I- Zelar pela concretização da missão e dos objetivos propostos pelo

UNIBH;

II- Exercer função fiscalizadora do UNIBH;

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III- Criar, incorporar, modificar e extinguir órgãos obedecendo às

normas internas, às normas emanadas do poder público e da

Entidade Mantenedora;

IV- Aprovar este Regimento, seus anexos e alterações propostas;

V- Aprovar o Estatuto do UNIBH e suas alterações;

VI- Fixar e aprovar normas complementares às do Regimento do

Centro Universitário;

VII- Aprovar proposta dos Planos de Carreira Docente e Técnico-

Administrativo do UNIBH e submetê-los à Entidade Mantenedora;

VIII- Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, o Projeto

Pedagógico Institucional – PPI e o Programa de Avaliação

Institucional - PAI do UNIBH, bem como suas alterações;

IX- Resolver, em grau de recurso e como instância superior e final do

UNIBH todas as questões administrativas ou disciplinares que lhe

forem encaminhadas;

X- Aprovar a concessão de títulos honoríficos ou de benemerência;

XI- Constituir comissões no âmbito de sua competência;

XII- Solucionar, nos limites de sua competência, os casos omissos e as

dúvidas que surgirem na aplicação das normas constantes deste

Regimento e do Estatuto do UNIBH.

Art. 24 - O Conselho Universitário se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por

semestre, mediante convocação do seu presidente e, em caráter extraordinário,

quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria, ou a

requerimento da maioria de seus membros.

§1º - As reuniões do CONSUN devem garantir um quórum mínimo de metade

mais um de seus membros, para validade de suas deliberações.

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§2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 2

(duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho.

§3º - A convocação do CONSUN far-se-á por correspondência eletrônica com

antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, salvo se for considerada,

a juízo do Presidente, dispensa deste prazo para as reuniões urgentes.

§4º - As decisões do CONSUN são tomadas por votação simbólica, podendo

ainda, a juízo do presidente ou por termo legal, ser tomadas por voto nominal ou

secreto.

§5º - Não será permitido voto por procuração.

§6º - Apenas o presidente do órgão colegiado tem direito aos votos ordinários e

de qualidade, sendo estes exercidos nos casos de empate e restritos à votação

não secreta.

§7º - Nos casos de ausência do presidente nato e de seu substituto regimental,

as reuniões realizar-se-ão sob a presidência do Diretor do Núcleo Acadêmico e,

na sua ausência, pela ordem, do Diretor de Instituto mais antigo do UNIBH e,

havendo empate, do mais idoso entre os empatados.

§8º - O Conselho Universitário poderá contar com Câmaras Assessoras,

conforme indicação, composição e finalidade estabelecidas pelo seu presidente.

§9º - Todos os membros do CONSUN têm direito a voto, a exceção do Diretor

Adjunto, se houver, e se presente também, na reunião, o Diretor Titular.

§10 - As deliberações do CONSUN serão registradas em livro próprio e

formalizadas por resolução que será assinada pelo presidente do órgão e

divulgada nos meios de comunicação disponíveis.

SEÇÃO II

DA REITORIA

Art. 25 - A Reitoria, órgão executivo superior do UNIBH, é composta pelo

Reitor, pelo Vice-Reitor e por órgãos de apoio e de assessoria criados pela

Reitoria.

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Art. 26 - O Reitor e o Vice-Reitor, com comprovada experiência acadêmica e

profissional, serão escolhidos, designados e empossados pela Entidade

Mantenedora para mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

§1º - Em sua falta ou impedimento, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor,

que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.

§2º - Embora haja indicação de mandato para o Reitor e para o Vice-Reitor,

estes exercem cargo de confiança da Entidade Mantenedora, podendo ser

afastados a qualquer tempo, observadas as disposições pertinentes da

Mantenedora, deste Estatuto e do Regimento do UNIBH.

Art. 27 - Na execução de seus trabalhos, a Reitoria poderá criar Pró-Reitorias,

órgãos internos específicos e/ou assessorias, conforme indicação de seus

titulares e homologação da Reitoria.

Art. 28 - As atribuições do Reitor e do Vice-reitor são definidas no Regimento

do UNIBH.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA

Art. 29 - A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é o órgão responsável por

planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a Política de Avaliação

Institucional definida na legislação pertinente, bem como coordenar e articular o

processo interno de avaliação institucional, sistematizando e disponibilizando

informações e dados sobre a avaliação realizada ao Ministério da Educação -

MEC e definindo ações a serem tomadas pela IES, conforme os resultados

obtidos nas avaliações.

Art. 30 - Os integrantes da CPA serão escolhidos e nomeados pela Reitoria, à

exceção do representante discente, que será indicado pelo órgão de

representação estudantil da IES e nomeado por portaria da Reitoria.

§ 1º - Deverão compor a CPA:

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I- O presidente, integrante, necessariamente, do corpo docente da

Instituição;

II- 1(um) representante docente de cada campus;

III- 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada

campus;

IV- 1(um) representante do corpo discente, regularmente matriculado,

para cada campus, indicado pelo órgão de representação

estudantil;

V- 1(um) representante da sociedade civil organizada, sem vínculo

empregatício com a Instituição, para cada campus.

§2º - O mandato dos membros da CPA terá a duração de 2 (dois) anos,

permitidas as reconduções, exceto para o representante discente.

§3º - No caso de vacância, a Reitoria indicará o substituto para qualquer um dos

componentes, que cumprirá o mandato até o término previsto para o

representante anterior.

§4º - No caso de vacância do representante discente, o órgão de representação

estudantil indicará o substituto, que cumprirá o mandato até o término previsto

para o representante anterior.

Art. 31 - O Programa de Avaliação Institucional (PAI) do UNIBH, em que

constam todas as atribuições e as atividades a serem desenvolvidas pela CPA,

deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 32 - A CPA tem autonomia em relação aos órgãos colegiados existentes

no UNIBH.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CEPE

Art. 33 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, órgão central

de supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que possui

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atribuições deliberativas e normativas em matéria didático-científica e consultiva

e em matéria administrativa e disciplinar, é integrado pelos seguintes membros:

I- O Reitor, seu presidente;

II- O Vice-Reitor;

III- O Diretor do Núcleo Acadêmico;

IV- Os Diretores de Institutos;

V- Os Diretores de Campus;

VI- O Presidente da CPA;

VII- 1 (um) representante, por Instituto, dos coordenadores de curso;

VIII- O Coordenador Geral dos cursos de pós-graduação lato sensu;

IX- O Coordenador de Programas de Extensão;

X- O Coordenador de Programas de Pesquisa;

XI- 1 (um) representante do corpo docente, por Instituto;

XII- 1 (um) representante do corpo discente, por campus;

XIII- 1 (um) representante da Entidade Mantenedora;

XIV- 1 (um) especialista em legislação educacional;

XV- O Secretário Acadêmico.

§1° - O representante dos Coordenadores de Curso de cada Instituto será

indicado pela Reitoria, para mandato de 2 (dois) anos, ouvidos os Diretores de

Instituto, permitida a recondução.

§2º - Fica vedada a candidatura dos Coordenadores de Curso como

representante docente de qualquer Instituto.

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§3º- Os representantes dos professores serão eleitos por seus pares, para

mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

I- Será eleito um professor como representante de cada Instituto;

II- No ato da candidatura, o professor que lecionar em mais de um

Instituto deverá optar por aquele que deseja representar no

Conselho;

§4º - Os representantes do corpo discente, regularmente matriculados, serão

indicados, em ordem de prioridade, pelo Diretório Central de Estudantes - DCE

ou pelos Diretórios Acadêmicos - DAs ou pelos Centros Acadêmicos - CAs,

regularmente constituídos, ou ainda, na sua inexistência, pelos líderes de turma,

para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.

§5º - O representante da Entidade Mantenedora será por ela designado para

mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§6º - O especialista em legislação educacional será indicado pela Reitoria, com

mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§7º - No caso de vacância, a Reitoria indicará o substituto para qualquer um dos

componentes, que cumprirá o mandato até o término previsto para o

representante anterior.

§8º - No caso de vacância do representante discente, o órgão de representação

estudantil indicará o substituto, que cumprirá o mandato até o término previsto

para o representante anterior.

Art. 34 - Compete ao CEPE:

I- Estabelecer diretrizes, programas, bases e normas para o ensino,

a pesquisa e a extensão no UNIBH;

II- Fiscalizar a execução do regime didático, o cumprimento de

programas de ensino, pesquisa e as atividades de extensão;

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III- Criar, incorporar, modificar e extinguir cursos e programas de

educação superior, presenciais ou a distância, previstos em lei,

obedecendo às normas internas e às normas emanadas do poder

público;

IV- Estabelecer o número de vagas iniciais dos cursos novos e alterar

as vagas dos já existentes;

V- Aprovar resoluções, normas complementares e ordens de serviço

dentro de sua esfera de atuação;

VI- Aprovar manuais e guias acadêmicos do Centro Universitário;

VII- Aprovar normas sobre estágio supervisionado, monografia e

trabalho de conclusão de curso;

VIII- Aprovar projetos pedagógicos dos cursos ofertados no UNIBH;

IX- Aprovar o Calendário Acadêmico elaborado pelo Núcleo

Acadêmico;

X- Deliberar sobre questões relativas ao rendimento escolar;

XI- Aprovar projetos de pesquisa e de extensão;

XII- Constituir comissões para atuar no âmbito de sua competência;

XIII- Responder às consultas que lhe forem encaminhadas pela Reitoria

e pelo CONSUN;

XIV- Solucionar, nos limites de sua competência, os casos omissos e as

dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento e do Estatuto

do Centro Universitário.

Art. 35 - O CEPE reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre,

mediante convocação do seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando

convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da

maioria de seus membros.

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§1º - As reuniões do CEPE devem garantir um quórum mínimo de metade mais

um de seus membros, para validade de suas deliberações.

§2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 2

(duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho.

§3º - A convocação do CEPE far-se-á por correspondência eletrônica com

antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, salvo se for considerada,

a juízo do Presidente, a dispensa deste prazo para as reuniões urgentes.

§4º - As decisões do CEPE são tomadas por votação simbólica, podendo ainda,

a juízo do presidente ou por termo legal, ser tomadas por voto nominal ou

secreto.

§5º - Não será permitido voto por procuração.

§6º - Apenas o presidente do órgão colegiado tem direito aos votos ordinários e

de qualidade, estes exercidos nos casos de empate e restritos à votação não

secreta.

§7º - Nos casos de ausência do presidente nato e de seu substituto regimental,

as reuniões realizar-se-ão sob a presidência do Diretor do Núcleo Acadêmico e,

na sua ausência, pela ordem, do Diretor de Instituto mais antigo do UNIBH e,

havendo empate, do mais idoso entre os empatados.

§8º - O CEPE poderá contar com câmaras assessoras, conforme indicação,

composição e finalidade estabelecidas pelo seu presidente.

§9º - Todos os membros do CEPE têm direito a voto, à exceção do Diretor

Adjunto, se houver, e se presente também na reunião o Diretor Titular.

§10 - As deliberações do CEPE serão registradas em livro próprio e formalizadas

por resolução que será assinada pelo presidente do órgão e divulgada nos meios

de comunicação disponíveis.

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SEÇÃO V

DO NÚCLEO ACADÊMICO

Art. 36 - O Núcleo Acadêmico, área de apoio à Reitoria, é responsável pelo

planejamento e pelo desenvolvimento das atividades acadêmicas de nível

técnico, superior e de pós-graduação. O Núcleo Acadêmico pode praticar atos

de competência originária da Reitoria ou da Vice-Reitoria, por expressa

delegação da Reitoria, objetivando o bom desempenho e a qualidade de seus

cursos.

Art. 37 - As atribuições do Núcleo Acadêmico são definidas no Regimento do

UNIBH.

SEÇÃO VI

DOS INSTITUTOS E DAS DIRETORIAS

Art. 38 - Os Institutos constituem-se pelo agrupamento de cursos específicos

e têm por finalidade a integração das atividades de ensino e extensão e a

promoção de pesquisa em suas especialidades culturais, técnicas e científicas.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Universitário, por indicação da Reitoria,

a definição do número de Institutos e de suas denominações específicas.

Art. 39 - Cada Instituto é administrado por 1 (um) Diretor Titular escolhido pela

Reitoria, podendo serem nomeados Diretores Adjuntos para aqueles com grande

número de cursos ou de alunos.

Art. 40 - Para o campus em que existir a oferta de cursos oriundos de

diferentes áreas de conhecimento, poderá a Reitoria indicar 1(um) Diretor de

Campus que ficará responsável pela gestão da Unidade.

§1º - O Diretor Adjunto de determinado Instituto poderá acumular a função de

Diretor de Campus.

§2º - O Diretor Adjunto tem como responsabilidades auxiliar o Diretor Titular na

consecução de suas atribuições.

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§3º - Em seus impedimentos eventuais, não havendo a figura do Diretor Adjunto

o diretor pode ser substituído por seus pares ou por um professor, conforme

designação da Reitoria.

§4º - O Diretor Titular, o Diretor Adjunto e o Diretor de Campus estarão

subordinados à Reitoria.

Art. 41 - As atribuições dos Diretores Titulares, dos Diretores Adjuntos e dos

Diretores de Campus são definidas no Regimento do UNIBH.

SEÇÃO VII

DOS COLEGIADOS DE CURSOS - COLEC

Art. 42 - O UNIBH terá um Colegiado de Curso para cada um dos cursos em

funcionamento em todas as unidades.

Art. 43 - O COLEC, órgão de natureza deliberativa, normativa e consultiva da

gestão acadêmica do curso, é constituído pelos seguintes membros:

I- O Coordenador de Curso, seu presidente, que tem direito a voto de

qualidade e comum;

II- 4 (quatro) representantes do corpo docente do curso;

III- 1 (um) representante do corpo discente regularmente matriculado

no curso.

§1º - Os representantes do corpo docente e seus respectivos suplentes serão

indicados pelo Diretor do Instituto, ouvidos os Coordenadores de Curso e

posteriormente designados pela Reitoria, para mandato de 2 (dois) anos,

permitidas as reconduções.

§2º - O representante do corpo discente será indicado pelo Diretório Acadêmico

do curso ou, na sua inexistência, pelos líderes de turma do curso, para mandato

de 2 (dois) anos, admitida uma renovação da indicação, desde que regularmente

matriculado no respectivo curso.

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Art. 44 - O COLEC será presidido pelo Coordenador de Curso, que será, em

suas ausências ou impedimentos, substituído por um dos representantes

docentes, definido por ordem de antiguidade na Instituição.

Art. 45 - O COLEC se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre,

mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando

convocado pela mesma autoridade ou a requerimento de 50% mais 1 (cinquenta

por cento mais um) de seus membros.

§1º - O COLEC funcionará, no mínimo, com a presença de metade mais um de

seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste

Regimento ou no Estatuto do Centro Universitário, serão tomadas por ⅔ (dois

terços) de votos dos presentes.

§2º - Perderá o mandato o membro que, sem causa justificada, faltar a duas

reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado.

§3º - A convocação do COLEC será feita por correspondência eletrônica ou

pessoal, com antecedência de quarenta e oito horas (48) pelo menos,

mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado a

juízo do Coordenador, podendo haver dispensa do prazo para as reuniões de

caráter urgente.

§4º - As deliberações do COLEC serão formalizadas em ata assinada pelos

membros do órgão e disponibilizada para consulta na Secretaria do Instituto.

§5º - No caso de vacância e ouvida a diretoria do Instituto, a Reitoria indicará o

substituto para qualquer um dos componentes, que cumprirá o mandato até o

término previsto para o representante anterior, exceto no caso do representante

discente que deverá ser novamente indicado pelo Diretório Acadêmico do curso

ou eleito entre os líderes de turma.

Art. 46 - As atribuições do Colegiado de Curso serão definidas no Regimento

do UNIBH.

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SEÇÃO VIII

DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE - NDE

Art. 47 - O Núcleo Docente Estruturante - NDE constitui-se de um grupo de

docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no

processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto

Pedagógico do curso.

Art. 48 - O NDE é constituído pelos seguintes membros:

I- O Coordenador de Curso, seu presidente, que tem direito a voto de

qualidade e comum;

II- 4 (quatro) professores pertencentes ao corpo docente do curso,

designados pela Reitoria.

§1° - Os integrantes do NDE serão nomeados pela Reitoria, para mandato de 2

(dois) anos, permitindo-se as reconduções.

§2º - Decorridos 2 (dois) anos de participação dos docentes no NDE, o UNIBH

deverá assegurar estratégia de renovação parcial dos seus integrantes, de modo

a garantir a continuidade no processo de acompanhamento do curso.

§3º - O NDE deverá ter pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus membros

com titulação acadêmica obtida em programa de pós-graduação stricto sensu.

§4º - O NDE deverá ter todos os membros em regime de trabalho de tempo

parcial ou integral, sendo pelo menos 20% (vinte por cento) em tempo integral.

Art. 49 - O NDE se reunirá, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre, mediante

convocação do Coordenador de Curso e, em caráter extraordinário, quando

convocado pela mesma autoridade ou a requerimento de 50% mais 1 (cinquenta

por cento mais um) de seus membros.

§1º - O NDE funcionará com a presença de metade mais um de seus membros,

e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Regimento ou no

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Estatuto do UNIBH, serão tomadas por, no mínimo, 50% mais 1 (cinquenta por

cento mais um) de votos dos presentes.

§2º - Perderá o mandato o membro representante que, sem causa justificada,

faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas.

§3º - A convocação do NDE será feita por correspondência eletrônica, com

antecedência de 48 (quarenta e oito) horas pelo menos, mencionando-se o

assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado a juízo do

Coordenador, podendo haver dispensa de prazo para as reuniões de caráter

urgente.

§4º - A cada reunião o Coordenador de Curso registrará em ata e em livro próprio

as deliberações do NDE, que será assinada pelos membros do órgão e ficará à

disposição para consulta na secretaria do Instituto.

Art. 50 - As atribuições do NDE estão definidas no Regimento do UNIBH.

SEÇÃO IX

DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 51 - A Coordenação de Curso é o órgão executivo que superintende,

coordena, fomenta e fiscaliza todas as atividades acadêmicas e administrativas

do curso, no âmbito de sua competência.

Art. 52 - O Coordenador de Curso será designado pela Reitoria e escolhido

mediante processo seletivo, do qual participarão, necessariamente, o Diretor do

Instituto, o Diretor do Núcleo Acadêmico o Diretor do Campus, se houver.

Art. 53 - Cada curso será gerido por 1(um) Coordenador e para aqueles cursos

com oferta multicampi e/ou que tenham um grande número de alunos a Reitoria

poderá designar Coordenadores Adjuntos.

§1º - A critério da Reitoria poderão ser nomeados Coordenadores Adjuntos em

cursos que não se enquadrarem nos requisitos anteriormente elencados;

§2º - O Coordenador Titular em um curso poderá acumular o cargo de

Coordenador Adjunto em outros cursos e/ou campi;

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§3º - Nos cursos em que houver grande número de alunos, o Coordenador

Adjunto será o auxiliar do Coordenador de Curso no cumprimento de suas

atribuições;

§4º - Para os cursos com oferta multicampi, o Coordenador Adjunto será o

responsável pela gestão administrativa de um ou mais campus, conforme

deliberação da Reitoria.

§5º - O Coordenador Titular do curso responsabilizar-se-á pela gestão

pedagógica, juntamente com o respectivo Núcleo Docente Estruturante – NDE,

garantindo a qualidade acadêmica e a aplicação das Diretrizes Curriculares

Nacionais – DCNs do respectivo curso para todos os campi.

§6º - O Coordenador Titular e o Coordenador Adjunto serão subordinados aos

Diretores de Instituto;

Art. 54 - As atribuições do Coordenador de Curso serão definidas no

Regimento do UNIBH.

SEÇÃO X

DA BIBLIOTECA

Art. 55 - A Biblioteca do UNIBH é organizada de modo a atender aos seus

objetivos, à missão e aos objetivos da Instituição, obedecendo a regulamento

próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 56 - A Biblioteca é dirigida por um profissional bibliotecário designado pela

Reitoria.

Art. 57 - A Biblioteca funciona, diariamente, durante o expediente escolar e no

decorrer das férias e recessos escolares, nos horários estabelecidos em seu

Regulamento.

Parágrafo único - Cada campus poderá manter uma Biblioteca específica

para atendimento das áreas de conhecimento abrangidas pelos cursos nele

locados.

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Art. 58 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para

atendimento específico das demandas da Biblioteca.

Parágrafo único - As atribuições dos órgãos de apoio ou das subáreas serão

definidas em ato da Reitoria.

SEÇÃO XI

DA CENTRAL DE CARREIRAS, MERCADO E TRABALHO- CCMT

Art. 59 - A Central de Carreiras, Mercado e Trabalho do UNIBH tem como

objetivo contribuir para o percurso formativo dos alunos, oferecendo-lhes uma

visão mais ampla de sua área de atuação. Para isso, desenvolve atividades com

o objetivo de promover a aproximação entre o aluno, o mundo acadêmico e o

empresarial, possibilitando o seu amadurecimento e desenvolvimento nas

atividades de cunho social, profissional, cultural e transcultural.

Art. 60 - A CCMT é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.

Art. 61 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para

atendimento específico das demandas da Central de Carreiras, Mercado e

Trabalho.

Art. 62 - As atribuições da CCMT serão definidas no Regimento do UNIBH.

SEÇÃO XII

DO NÚCLEO DE ORIENTAÇÃO PSICOPEDAGÓGICO - NOPP

Art. 63 – O NOPp tem como objetivo auxiliar no desenvolvimento integral dos

discentes, contribuindo para um ambiente inclusivo, fundamentado nos

princípios da diversidade, da solidariedade, do diálogo e do respeito às

diferenças, garantindo o convívio harmônico, produtivo e saudável entre os

membros que integram a comunidade acadêmica do UNIBH.

Art. 64 - O NOPp é dirigido por um profissional designado pela Reitoria.

Art. 65 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para

atendimento específico das demandas do NOPp.

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Art. 66 - As atribuições do NOPp serão definidas no Regimento do UNIBH.

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA ACADÊMICA

Art. 67 – A Secretaria Acadêmica é o órgão central de controle dos registros

acadêmicos do UNIBH e obedece a regulamento e a resoluções aprovados pelo

Conselho Universitário. Responde, nesse sentido, pelo acompanhamento das

solicitações acadêmicas dos alunos, pela comunicação interna para execução

das demandas acadêmicas, pelo acompanhamento da documentação

obrigatória dos calouros para Vestibular, pela rematrícula dos alunos, pelo

suporte acadêmico às áreas de atendimento e demais setores.

Art. 68 - A Secretaria é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.

Art. 69 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para o

atendimento específico das demandas da Secretaria Acadêmica.

Art. 70 - As atribuições da Secretaria Acadêmica serão definidas no

Regimento do UNIBH.

SEÇÃO XIV

DA OUVIDORIA

Art. 71 - A Ouvidoria do UNIBH é o órgão responsável por receber, registrar,

instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos

professores, funcionários, alunos e demais usuários dos serviços prestados pela

IES que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelo setor

competente ou por qualquer um de seus pontos de atendimento.

Parágrafo único - A composição, competência e funcionamento da Ouvidoria

dar-se-ão na forma de seu regulamento.

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SEÇÃO XV

DA COMISSÃO DISCIPLINAR PROCESSANTE

Art. 72 - A Comissão Disciplinar Processante do UNIBH é o órgão responsável

por apurar, processar e julgar os fatos relativos aos atos de indisciplina e os

infracionais praticados por alunos, funcionários ou professores.

Parágrafo único - A composição, competência e funcionamento da Comissão

Disciplinar Processante dar-se-ão na forma de seu regulamento.

TÍTULO III

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Art. 73 - O UNIBH desenvolve suas atividades acadêmicas de ensino,

pesquisa e extensão de forma integrada.

Art. 74 - O UNIBH pode manter cursos:

I- De graduação (bacharelado, licenciatura e tecnológico), abertos à

matrícula de candidatos que tenham, no mínimo, concluído o Ensino

Médio ou equivalente e obtido classificação em processo seletivo,

nas formas da lei;

II- De pós-graduação, compreendendo programas de mestrado, de

doutorado e cursos de especialização, abertos a candidatos

diplomados em curso superior e que atendam às normas

institucionais fixadas para cada programa ou curso, em

conformidade com a legislação em vigor;

III- De extensão e aperfeiçoamento e outros, abertos à matrícula de

candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos em cada caso.

IV- Técnicos ou técnicos subsequentes, abertos aos concluintes do

Ensino Médio, obedecida a legislação em vigor.

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§ 1º - Os cursos mantidos pelo UNIBH podem ser ofertados em regime

presencial, semipresencial ou a distância, desde que atendidos os requisitos

legais.

§ 2º - Os cursos de formação específica, de graduação e de pós-graduação

ofertados pelo UNIBH são geridos pelos Coordenadores de Curso em conjunto

com os Colegiados de Cursos, cujas competências e atribuições são definidas

neste Regimento.

§ 3º - Os cursos presenciais já reconhecidos, nos termos da lei, poderão

ofertar disciplinas na modalidade semipresencial (EaD).

§ 4º - Os cursos superiores ministrados pelo UNIBH poderão ser

organizados em regime seriado, modular e/ou sob sistema de créditos e

ofertados em períodos anuais ou semestrais, conforme definição do CEPE.

Art. 75 - Os cursos regulares ofertados pelo UNIBH terão seus projetos

pedagógicos e currículos aprovados pelo CEPE.

Art. 76 - Os cursos ofertados pelo UNIBH obedecem às normas institucionais,

às Diretrizes Curriculares Nacionais e a outras determinações legais do Sistema

Federal de Ensino.

Art. 77 - O UNIBH poderá ofertar seus cursos nos turnos matutino, vespertino,

noturno ou integral, obedecidas as determinações do CEPE e da legislação

pertinente.

Art. 78 - O UNIBH, atendendo as disposições legais do Sistema Federal de

Ensino, deverá disponibilizar, em sua página eletrônica e no Centro de

Atendimento ao Aluno, as informações sobre as condições de oferta dos cursos,

quais sejam:

I- Atos autorizativos expedidos pelo MEC, com data de publicação no

Diário Oficial da União;

II- Nome dos dirigentes da Instituição e dos Coordenadores de Cursos;

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III- Relação dos professores que integram o corpo docente, com a

respectiva titulação;

IV- Matriz curricular de cada curso ofertado;

V- Resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC;

VI- Valor dos encargos financeiros assumidos pelos alunos.

Art. 79 - Além das informações constantes no artigo anterior, por exigência

legal o UNIBH deverá manter, para consulta dos alunos ou interessados, o

registro oficial devidamente atualizado dos seguintes elementos:

I- Projeto Pedagógico de cada curso e componentes curriculares, sua

duração, seus requisitos e os critérios de avaliação;

II- Conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o seu

Estatuto e o seu Regimento;

III- Descrição da Biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos

relacionados à área dos cursos, a política de atualização e de

informatização, a área física disponível e as formas de acesso à

utilização;

IV- Descrição da infraestrutura física destinada ao curso, incluindo

laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática

e redes de informação.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Art. 80 - O UNIBH promove a pesquisa como meio de inovar e de enriquecer

seus programas de ensino, por intermédio de programas ou projetos específicos,

com a finalidade de ampliar os conhecimentos da sociedade, dos agentes

educacionais e dos educandos e/ou para atendimento das demandas sociais e

de mercado.

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Art. 81 - O UNIBH adotará práticas de pesquisas que incentivem a realização

de levantamentos das necessidades locais, regionais e nacionais, fomentando

uma postura investigativa frente à realidade, contribuindo, assim, para a

progressiva autonomia do aluno na busca de conhecimentos, por meio do

exercício teórico-prático e de leituras.

Art. 82 - O UNIBH, com a implementação das políticas de pesquisa, visa a:

I- Orientar os docentes para a estruturação da pesquisa em grupos,

com as respectivas linhas;

II- Regularizar os grupos de Pesquisa junto ao Diretório Nacional de

Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico (DGP/CNPq), diminuindo projetos e linhas

isoladas, objetivando fortalecer os núcleos de pesquisa na busca de

recursos externos aos projetos e aumentando as publicações e sua

qualidade;

III- Estabelecer metas de produção científica entre os grupos de

pesquisa institucionalizados;

IV- Orientar e apoiar a realização de pesquisa de relevância,

aperfeiçoando e monitorando os programas da Instituição por meio

da avaliação interna continuada;

V- Expandir a pós-graduação com a implantação de novos programas,

à medida que as metas de produção científica forem sendo

atingidas;

VI- Estimular a publicação de trabalhos realizados e a participação de

professores e alunos em eventos científicos institucionais,

nacionais e internacionais;

VII- Garantir o apoio, o aperfeiçoamento e a manutenção da pesquisa

em nível de excelência no que se refere aos aspectos financeiros,

à infraestrutura de laboratórios, à Biblioteca, à viabilidade de

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parcerias e associações interinstitucionais nacionais e

internacionais para o fortalecimento dos projetos da Instituição;

VIII- Articular e implementar instrumentos visando à parceria efetiva com

o setor industrial, que clama por recursos humanos de alto nível,

formados pelos programas de pós-graduação;

IX- Atender, com qualidade, às diversas demandas da sociedade,

visando ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e

social do país;

X- Viabilizar oportunidades de financiamento junto às agências de

fomento públicas e privadas.

Art. 83 - A pesquisa é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

Art. 84 - No âmbito da extensão, o UNIBH oferece, fundamentalmente à

comunidade externa cursos, programas e serviços, também abertos à

comunidade interna, por meio de:

I- Cursos, projetos e programas de extensão, aprimoramento cultural,

profissional e outros congêneres, na forma da lei;

II- Serviços especiais contratados com outras entidades ou grupos

sociais;

III- Prestação de serviços a órgãos públicos ou privados;

IV- Ação comunitária de assistência, promoção social e atividades

culturais;

V- Estruturação de grupos de estudos e reflexão, de caráter

paradidático, sobre temas atuais que preocupam a sociedade,

abertos à comunidade externa e interna.

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Art. 85 - As atividades de extensão têm por objetivo geral promover a

articulação dos cursos com as comunidades e que demandem intervenções

educativas e/ou sociais, a partir da promoção, elaboração, implementação e

avaliação de atividades de extensão e/ou políticas públicas voltadas ao

atendimento de necessidades da população.

Art. 86 - O UNIBH, com a implementação das políticas de extensão, visa a:

I- Desenvolver atividades extensionistas vinculadas às áreas

temáticas (comunicação, cultura, direitos humanos e justiça,

educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção, trabalho,

economia e administração) e linhas de extensão, conforme as

orientações do MEC;

II- Incentivar a publicação institucional de assuntos relacionados à

extensão;

III- Garantir o cumprimento dos procedimentos contratuais de

parcerias entre o UNIBH e as instituições públicas e privadas

envolvidas na extensão;

IV- Atender às solicitações do MEC no envio de dados consolidados

sobre as atividades de extensão do UNIBH;

V- Estimular o discente a vivenciar oportunidades de experiências em

sua área de competência profissional, contribuindo para a sua

formação cultural e ética e para o desenvolvimento do senso de

responsabilidade social;

VI- Fortalecer o acesso da sociedade ao Centro Universitário por meio

das atividades de extensão;

VII- Possibilitar parcerias com o setor público, privado e com instituições

não governamentais;

VIII- Viabilizar oportunidades de financiamento junto às agências de

fomento públicas e privadas;

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IX- Fortalecer o elo entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

X- Ofertar cursos (oficinas) de curta duração com a perspectiva da

atualização ou complementação do ensino e da capacitação

profissional;

XI- Promover ações e estruturação de ambientes próprios para a

transferência de inovação tecnológica;

XII- Possibilitar a realização de ações sociocomunitárias, com vistas ao

desenvolvimento sustentável de comunidades;

XIII- Promover a flexibilidade curricular, enriquecendo a aprendizagem

dos discentes em atividades extensionistas, implementando o

caráter multi, inter e transdisciplinar e ampliando os campos de

atuação profissional;

XIV- Contribuir para a capacitação profissional de comunidades na

busca da autossustentabilidade humana e ambiental, elevando a

qualidade de vida da sociedade;

XV- Defender o compromisso com a democracia, a educação e os

direitos humanos, incrementando a sua inserção social e

articulando-se no espaço local e global;

XVI- Promover a melhoria da qualidade acadêmica, buscando privilegiar

a qualificação formal e social dos indivíduos e proporcionar o

desenvolvimento de ações político-acadêmicas e administrativas

pertinentes à sua missão;

XVII- Ampliar as fronteiras e a diversidade do conhecimento, com vistas

à atualização da sociedade e à modificação do próprio Centro

Universitário, integrando, de forma pertinente, as ações de ensino,

pesquisa e extensão;

XVIII- Adotar ações sistemáticas de avaliação e acompanhamento

contínuos das ações que configuram o trabalho institucional,

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realçando parâmetros e critérios compatíveis com o cumprimento

de sua missão;

XIX- Garantir a qualidade do cumprimento das ações extensionistas,

modernizando os processos de trabalho e adequando à estrutura

organizacional os recursos humanos, físicos, gerenciais e

tecnológicos;

XX- Estimular o credenciamento do UNIBH nos órgãos competentes de

regulamentação da extensão universitária no País.

Art. 87 - A Extensão é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 88 - A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente,

discente e técnico-administrativo.

Parágrafo único - O ato de investidura em qualquer cargo ou função e a

matrícula no Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH importam o

compromisso formal de respeitar a Lei, este Regimento e as autoridades

constituídas, sendo falta punível sua transgressão ou desatendimento.

Art. 89 - Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo pertencem

aos quadros de pessoal da Entidade Mantenedora, com contratos regidos pela

legislação trabalhista ou, excepcionalmente, exercem a função de prestadores

de serviços autônomos.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 90 - O Corpo Docente do UNIBH é constituído por professores habilitados,

de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica e científica comprovada,

categorizados conforme determinações do Plano de Carreira Docente aprovado

pelo órgão colegiado, e que assumem os compromissos dos princípios, valores

e dispositivos explicitados no Estatuto do UNIBH, neste Regimento, no

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regulamento que rege a carreira docente e nas normas emanadas do poder

público.

Art. 91 - O provimento na classe de professor será feito por portador de, no

mínimo, pós-graduação lato sensu, observando-se os títulos, provas e/ou

avaliações de didática e conhecimento para seleção e enquadramento no Plano

de Carreira Docente aprovado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único - Professores graduados poderão atuar no ensino técnico-

profissional de nível médio, dependendo da especificidade do curso, competindo

ao CEPE a definição dos critérios de seleção para esses casos.

Art. 92 - Professores de reconhecida competência poderão ser contratados

como professores visitantes pelo período de 2 (dois) anos, por proposição do

Instituto e aprovação da Reitoria, prorrogável pelo mesmo prazo.

Art. 93 - A seleção dos docentes será realizada em conformidade com as

disposições contidas em resoluções do CEPE e com as demais normas vigentes

no UNIBH.

Art. 94 - Os direitos dos professores estão contidos no Plano de Carreira

Docente, na Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação pertinente,

podendo ainda:

I- Votar e ser votado para os cargos eletivos dos órgãos colegiados;

II- Recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos.

Art. 95 - Os direitos e deveres dos professores são definidos no Plano de

Carreira docente e no Regimento do UNIBH.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 96 - Constituem o Corpo Discente do UNIBH os alunos regulares e os

alunos não-regulares.

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§ 1º - Aluno regular é o aluno matriculado em curso de nível técnico e

superior de graduação ou de pós-graduação;

§ 2º - Aluno não-regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de

extensão e em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos

regularmente, ou aluno visitante de outras instituições nacionais ou

internacionais.

Art. 97 - O corpo discente tem direito à representação nos órgãos colegiados

da estrutura do UNIBH, com direito a voz e a voto, de acordo com os preceitos

estabelecidos em Lei, neste Estatuto e no seu Regimento.

Art.98 - O DCE, os Diretórios e os Centros Acadêmicos, instituídos legalmente

pelos alunos, são reconhecidos como órgãos oficiais de representação

estudantil.

Art. 99 - Os direitos e deveres do corpo discente são definidos no Regimento

do UNIBH.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 100 - O Corpo Técnico-Administrativo do UNIBH é constituído pelos

servidores contratados a este título pela Mantenedora e colocados à disposição

da Instituição para prestar serviços não especificamente docentes, de acordo

com a legislação trabalhista em vigor e com as normas da Mantenedora e do

UNIBH.

Art. 101 - No âmbito de sua competência, cabem aos setores específicos e aos

órgãos da administração, a supervisão e a coordenação das atividades técnico-

administrativas emanadas da Reitoria, nos termos do Estatuto do UNIBH, deste

Regimento e das normas da Entidade Mantenedora.

Art. 102 - Poderá a Reitoria propor à Entidade Mantenedora a admissão ou a

dispensa de servidores técnico-administrativos.

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Art. 103 - Os direitos e deveres do pessoal técnico-administrativo estão

basicamente dispostos na legislação trabalhista pela qual se regem os

respectivos contratos.

TÍTULO V

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 104 - O UNIBH poderá conceder título de Professor Benemérito e de

Professor Honoris Causa, por decisão do Conselho Universitário, tomada por

voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

§ 1º - O título de Benemérito é concedido a pessoas que tenham prestado

ajuda relevante à Instituição.

§ 2º - O título de Professor Honoris Causa é concedido a professores e

pesquisadores ilustres que tenham prestado serviço ou contribuição relevante à

ciência, à técnica ou à cultura, em sentido genérico.

TÍTULO VI

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 105 - O Processo Seletivo tem por objetivo a seleção de candidatos à

matrícula inicial no UNIBH, respeitados o número de vagas autorizadas e as

normas legais.

§1º - O concurso estará aberto aos portadores de certificado de conclusão do

Ensino Médio ou equivalente, bem como aos portadores de diploma de

conclusão de curso superior reconhecido.

§2º - O Núcleo Acadêmico proporá normas para o processo seletivo, que poderá

ser realizado em uma ou mais etapas, com a aprovação do CEPE.

§3º - O processo seletivo obedece a critérios, prazos e regras descritos em Edital

específico, sendo válido apenas para o semestre ou período letivo a que foi

destinado.

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TÍTULO VII

DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS

Art. 106 - O UNIBH expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a

habilitação, em seus diversos cursos e disciplinas, do curso técnico-profissional

de nível médio, da graduação e da pós-graduação.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107 - O UNIBH, considerando o ensino, a pesquisa e a extensão, pode criar,

estruturar, modificar, realocar ou extinguir quaisquer de seus órgãos de apoio

logístico ou suplementares, para atender às necessidades de seu Plano de

Desenvolvimento Institucional - PDI e de seu Projeto Pedagógico Institucional -

PPI, no âmbito de sua competência e considerada a sua área de influência e as

normas legais vigentes.

Art. 108 - O UNIBH oferece condições para o exercício da liberdade de ensino,

pesquisa e extensão, de métodos e técnicas didático-pedagógicas, de

aprendizagem, de manifestação e de expressão de pensamento e de

conhecimento, nos termos da lei, deste Estatuto e do seu Regimento, vedada

toda manifestação de discriminação político-partidária, racial, religiosa ou de

condições socioeconômicas.

Art. 109 - Os cursos técnico-profissionais de nível médio e os cursos de pós-

graduação lato sensu terão seus regulamentos próprios devidamente aprovados

pelo CEPE.

Art. 110 - A investidura em qualquer cargo ou função e a matrícula em qualquer

curso ou programa do UNIBH importam na aceitação de todas as normas e

exigências deste Estatuto, do Regimento, dos demais regulamentos internos e

da legislação vigente.

§1º - O compromisso especificado no caput implica o acatamento das decisões

dos órgãos e das autoridades universitárias, incluídos as formas e os prazos

estabelecidos para o cumprimento das obrigações assumidas com a Instituição,

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constituindo falta punível com possibilidade de demissão ad nutum o seu

desatendimento.

§2º - O UNIBH adotará as medidas que julgar necessárias para o cumprimento

das obrigações referidas neste Estatuto, em juízo ou fora dele.

§3º - As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias no âmbito do UNIBH

deverão ser elaboradas, lidas, lavradas e assinadas, com ou sem ressalvas,

imediatamente após o término das reuniões e, se for o caso, disponibilizadas via

intranet para conhecimento da comunidade acadêmica.

Art. 111 - Cabe ao Reitor implantar todos os órgãos e serviços do UNIBH.

Art. 112 - O Comitê de Ética em Pesquisa do UNIBH, devidamente registrado

no Conselho Nacional de Saúde, tem um papel consultivo e educativo, de acordo

com o Regimento da Instituição.

Art. 113 - Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento serão resolvidos

estatutária e regimentalmente pelos órgãos competentes da Instituição, no

âmbito da respectiva instância, pela Entidade Mantenedora e à luz da legislação

pertinente em vigor.

Art. 114 - Ressalvados os casos de alteração por disposições legais

imperativas, qualquer alteração neste Estatuto deverá ser aprovada por 50%

mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros presentes do Conselho

Universitário, sujeita à aprovação do MEC.