Eutanásia feito 11º a

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Page 1: Eutanásia feito 11º a

Escola Secundária Abel Salazar

Eutanásia

Direito de matar ou de morrer?

Trabalho realizado por:Alexandra Pereira Ribeiro, nº1, 11ºAAna Rita Pimenta Ferreira, nº4, 11ºADisciplina: Filosofia

Ano Lectivo 2010/2011 30 de Maio de 2011

Índice

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Page 2: Eutanásia feito 11º a

Página 3...............................................................................................................................Introdução

Página 4..........................................................................Eutanásia, uma questão de vida e...de morte

Página 8.....................................................................................A Ciência, a tecnologia e a eutanásia

Página 9....................................................................................A Bioética, o Biodireito e a eutanásia

Página 10......................................................................................................A Medicina e a eutanásia

Página 11..........................................................................................................Importância da família

Página 12.............................................................................................................................Conclusão

Página 13..........................................................................................................................Bibliografia

Introdução

Neste trabalho direccionado aos temas e problemas cientifico-tecnológicos, discutiremos a

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eutanásia e as suas problemáticas, relacionadas com a morte de um paciente em situações

extremamente débeis, quer física quer psicologicamente.

A eutanásia, de uma forma muito breve, consiste na prática da morte assistida. Consoante, as

situações iremos abordar as várias possibilidades de realização, o papel importante da família, e as

posições dos vários grupos da sociedade, entre os quais os médicos.

1. Eutanásia uma questão de vida e de...morte

A eutanásia consiste num processo de morte assistida, por opção de uma pessoa, que

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normalmente sofre de uma doença incurável e se encontra em grande sofrimento.

Desde os tempos mais remotos, esta prática é aceite pelas civilizações gregas e romanas,

tendo sempre em consideração a integridade da vida humana. Ao longo dos tempos as perspectivas

foram-se alterando, por causa de questões colocadas por inúmeros filósofos. David Hume e Stuart

Mill, que começaram a questionar a moralidade do acto, propuseram a proibição absoluta da

eutanásia. No século XVIII, Emmanuel Kant, embora acreditasse que as verdades morais se

fundiam na razão, e não na religião, considerava que o Homem não podia ter poder para dispor da

sua vida.

Actualmente, é um tema bastante controverso, pois as opiniões dividem-se. Uns defendem

que a vida humana deve ser conservada até à sua morte natural, independentemente do estado em

que se encontra, outros acreditam que em momentos de sofrimento, a vida não tem sentido, e por

isso, a pessoa tem direito de escolher o seu fim. Certas formas de eutanásia gozam de um largo

apoio popular e muitos filósofos contemporâneos têm sustentado que a eutanásia é moralmente

defensível.

Existe ainda eutanásia voluntária, não voluntária e involuntária.

A eutanásia voluntária refere-se à prática de encerrar a vida de uma forma indolor. Num

caso concreto: Ramón Sampedro era um espanhol, tetraplégico desde os 26 anos, que solicitou à

justiça espanhola o direito de morrer, por não mais suportar viver. Ramón Sampedro permaneceu

tetraplégico por 29 anos. A sua luta judicial demorou cinco anos. O direito à eutanásia activa

voluntária não lhe foi concedido, pois a lei espanhola caracterizaria este tipo de acção como

homicídio. Com o auxílio de amigos planejou a sua morte de maneira a não incriminar a sua família

ou os seus amigos. Em Novembro de 1997, mudou de cidade, de Porto do Son para La Coruña, a 30

km de distância. Tinha assistência diária dos seus amigos, pois não era capaz de realizar qualquer

actividade devido à tetraplegia. No dia 15 de Janeiro de 1998 foi encontrado morto, de manhã, por

uma das amigas que o auxiliava. A autopsia indicou que a sua morte foi causada por ingestão de

cianeto. Ele gravou em vídeo os seus últimos minutos de vida. Neste vídeo fica evidente que os

amigos colaboraram colocando o copo com uma palhinha ao alcance da boca, porém fica

igualmente documentado que foi ele quem colocou a palhinha na boca e sugou o conteúdo do copo.

A repercussão do caso foi mundial, tendo tido destaque na imprensa como morte assistida.

A amiga de Ramón Sampedro foi incriminada pela polícia como sendo a responsável pelo

homicídio. Um movimento internacional de pessoas enviou cartas, confessando o mesmo crime.

A justiça, alegando impossibilidade de levantar todas as evidências, acabou por arquivar o processo.

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Mesmo que a pessoa já não esteja em condições de afirmar o seu desejo de morrer quando a

sua vida acabou, a eutanásia pode ser voluntária. Pode-se desejar que a própria vida acabe, no caso

de, se ver numa situação em que, embora sofrendo de um estado incurável e doloroso, a doença ou

um acidente tenham tirado todas as suas faculdades racionais e já não seja capaz de decidir entre a

vida e a morte. Se, enquanto ainda capaz, tiver expresso o desejo reflectido de morrer quando numa

situação como esta, então a pessoa que, nas circunstâncias apropriadas, tira a vida de outra actua

com base no seu pedido e realiza um acto de eutanásia voluntária.

A eutanásia não voluntária é realizada quando o consentimento explicito da pessoa em causa

não está disponível, por exemplo, um recém-nascido irremediavelmente doente ou incapacitado,

uma pessoa que ou por doença ou por causa de um acidente ficou incapaz, e não tenha previamente

indicado se sob certas circunstâncias quereria ou não praticar a eutanásia.

A eutanásia é involuntária, quando é realizada numa pessoa que poderia ter consentido ou

recusado a sua própria morte, mas não o fez, seja porque não lhe perguntaram, seja porque lhe

perguntaram mas não deu consentimento, querendo continuar a viver. Embora, os casos claros de

eutanásia involuntária possam ser relativamente raros, houve quem defendesse que algumas práticas

médicas largamente aceites (como as de administrar doses cada vez maiores de medicamentos

contra a dor que eventualmente causarão a morte do doente, ou a suspensão não consentida do

tratamento), equivalem a eutanásia involuntária.

É importante realçar que a eutanásia pode ser dividida em dois grandes grupos: activa e

passiva.

A eutanásia activa tem como objectivo acabar com a vida de alguém, que por opção, escolhe

esse método para pôr fim à vida, através de uma injecção contendo uma dose letal.

A eutanásia passiva, consiste na interrupção de todos os procedimentos médicos, causando

de uma forma mais natural a morte do doente.

Estudos realizados indicam que cerca de 62,6 % dos portugueses aprova a prática de

eutanásia em Portugal, 54,1% considera-a uma prática aceitável dentro de certos limites, 8,5%

aceita a eutanásia e cerca de 35,5% opina que a eutanásia é um acto condenável em qualquer

situação.

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Na Europa, apenas a Holanda e a Bélgica aceitam a eutanásia como legal, enquanto que a

Suíça tem uma atitude tolerante e no Luxemburgo o processo de legalização está em curso. Em

Portugal, esta prática é considerada homicídio qualificado pelo Código Penal.

Na Constituição Portuguesa, encontrámos vários artigos referentes a este assunto:

Artigos 133º e 134º - Eutanásia activa:

• Art. 133º (Homicídio privilegiado) :

Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão,

desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua

culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

• Art. 134º (Homicídio a pedido da vítima) :

1. Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe

tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. A tentativa é punível.

Artigo 138º - Eutanásia passiva:

• Art. 138º (Exposição ou abandono)

1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-

se, ou

b) abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao

agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o

agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 132º - Eutanásia eugénica:

• Art.132º (Homicídio qualificado)

1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou

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perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2. É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número

anterior, entre outras, a circunstância do agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;

b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, ou para satisfação do instinto sexual ou

por qualquer motivo torpe ou fútil;

d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;

e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou

assegurar a impunidade do agente de um crime;

f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de

perigo comum;

g) Agir com frieza de ânimo com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na

intenção de matar por mais de 24h;

h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado,

Ministro da República, Magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões

autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de

órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade politica,

comandante da força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de

segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão

encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto

religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

2. A eutanásia, a ciência e a tecnologia

O acto em si, de tirar a vida a alguém com o intuito de acabar com o seu sofrimento, consiste

na administração de uma dose letal (eutanásia activa), ou na interrupção dos tratamentos médicos

(eutanásia passiva).

A grande questão filosófica neste caso, é o uso da ciência e da tecnologia, conhecimentos

que deveriam ajudar o ser humano no desenvolvimento do mundo. Neste caso, este uso pode ser

encarado de duas formas: a primeira é que a ciência e a tecnologia, irão ajudar alguém com uma

doença incurável e em grande sofrimento, a acabar com toda a sua dor. A outra é que, quer os

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conhecimentos científicos, quer os conhecimentos tecnológicos vão contribuir para o fim da vida de

alguém, independentemente do seu estado físico e psicológico.

Será que o papel da ciência e da tecnologia não deveria ser o de criar condições para que

estas pessoas tivessem melhores condições de vida, reduzindo o seu sofrimento, para que elas

próprias sentissem mais vontade de viver?

3. A Bioética, o Biodireito e a eutanásia

A Bioética é uma disciplina relativamente nova no campo da filosofia e que surgiu em

função da necessidade de se discutir moralmente os efeitos resultantes do avanço tecnológico das

ciências da área da saúde, bem como aspectos tradicionais da relação de profissionais desta área e

pacientes. A Bioética é um ramo da ética aplicada, e pode ser definida como o estudo sistemático

das dimensões morais, incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas das ciências da

vida e cuidados de saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas num ambiente

multidisciplinar. Resumidamente, esta área trata assuntos como a eutanásia, tentando explicar

moralmente actos como este.

Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à Bioética, estudando as relações

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jurídicas entre o Direito e os avanços tecnológicos conectados à Medicina e à Biotecnologia;

peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana. O Estado tem como princípio

a protecção da vida dos seus cidadãos, mas existem aqueles que, devido ao seu estado precário de

saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento antecipando a morte, tendo, esta área, por vezes que

apoiar a eutanásia.

4. A Medicina e a eutanásia

O grande objectivo da Medicina é a cura e o atenuamento do sofrimento humano, porém em

casos como a eutanásia, a decisão é muito difícil.

Por mais avançada que esteja a tecnologia, a dor em todas as suas formas é algo que a

medicina ainda não conseguiu extinguir do processo dos que estão em estado terminal.

Parece estranho falarmos em pacientes em estado terminal, mas não só os médicos, através

de diagnósticos científicos, sabem quando o paciente não tem mais oportunidades de viver, como

também o ser humano sabe quando vai morrer em razão de convicções internas.

Diante desta afirmação, a pessoa que está a morrer, deverá ter toda a garantia possível de

que receberá um tratamento adequado, livrando-a, na medida do possível, da dor, bem como lhe

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dando a possibilidade de utilizar a tecnologia existente para lhe prolongar o tempo de vida. É neste

sentido que as unidades de saúde têm vindo a desenvolver os cuidados paliativos, cuja importância

é cada vez considerada maior.

5. Importância da família

A família em decisões importantes, como escolher entre a vida e a morte de um ente

querido, tem um papel fulcral.

Em situações, em que o doente não se encontra em boas condições psicológicas, o vaticínio

torna-se mais difícil, uma vez que vão ter de ser os parentes a tomar a decisão de acabar ou não com

a vida do doente, sem a sua opinião, decidindo entre o sofrimento e a compaixão.

Por outro lado, em casos em que o doente pede que acabem com a sua dor, cabe à família

apoiar ou discordar, de tal opção.

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Conclusão

Em suma, a questão da eutanásia irá continuar a ser muito controversa, pois as opiniões

divergem entre a compaixão e a continuidade da vida, independentemente do sofrimento.

A nossa opinião baseia-se no facto de que a eutanásia só deve ser aceite em casos muito

restritos, como doenças terminais, e em que as pessoas se encontram psicologicamente debilitadas.

Também consideramos que todos os médicos deveriam ser contra esta prática, uma vez que têm o

dever de defender a vida e a sua continuidade.

Este trabalho, contribuiu para compreendermos o contributo da ciência em determinados

assuntos polémicos, e os diferentes usos que pode ter.

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Bibliografia

• http://pt.wikipedia.org/wiki/Bio%C3%A9tica, consultado em 28 de Maio de 2011

• http://www.ibap.org/defensoriapublica/penal/doutrina/mr-eutanasia.htm , consultado em 28

de Maio de 2011

• http://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%A1sia , consultado em 28 de Maio de 2011

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Contra capa:

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