EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA -...

40
INSTITUTO BRASIL EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, GESTÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIA EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA PROJETO A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA COFINS NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS BELO HORIZONTE, MG 2009

Transcript of EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA -...

Page 1: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

INSTITUTO BRASIL EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, GESTÃO E AUDITORIA TRIBUTÁ RIA

EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA

PROJETO

A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA COFINS NAS

SOCIEDADES COOPERATIVAS

BELO HORIZONTE, MG 2009

Page 2: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

2

EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA

A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA COFINS NAS

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Projeto apresentado ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento Tributário, Gestão e Auditoria Tributária do Instituto Brasil – Extensão e Pós-Graduação - IBEP, em parceria com a Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para o título de especialista em Planejamento Tributário.

Área de Concentração: Tributária

Orientador: Prof. César Alves de Almeida

BELO HORIZONTE, MG

2009

Page 3: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

3

SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO ...........................................................................................

1.1 Justificativa do Estudo .....................................................................

1.2 Objetivos ............................................................................................

1.2.1 Objetivo Geral .................................................................................................

1.2.2 Objetivos Específicos ......................................................................................

1.3 O Problema ........................................................................................

1.4 Hipótese ..............................................................................................

04

05

06

06

07

07

07

2 REFERENCIAL TEÓRICO .............................................................

2.1 As Sociedades Cooperativas ..............................................................

2.1.1 Conceito ............................................................................................................

2.1.2 Características ..................................................................................................

2.1.2 Classificação ....................................................................................

2.2 Definição de atos praticados ............................................................

2.3 Contribuições da seguridade ..........................................................

2.3.1 Tributo ................................................................................................................

2.3.2 Classificação das contribuições ........................................................................

2.4 A incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento ...............

2.4.1 Contribuintes .....................................................................................................

2.4.2 Fato gerador .......................................................................................................

2.5 Base de cálculo ......................................................................................................

2.5.1 A base de cálculo para as sociedades cooperativas ..........................................

2.5.2 Exclusões da base de cálculo ..............................................................................

2.5.3 Adiantamento aos associados ............................................................................

2.5.4 Vendas aos associados ........................................................................................

2.5.5 Cooperativa de crédito .......................................................................................

2.5.6 Cooperativa de produção agropecuária ou de consumo .................................

2.5.7 Cooperativa de transporte .................................................................................

2.5.8 Cooperativa de trabalho médico .......................................................................

2.6 PIS Folha de pagamento ...................................................................

09

09

09

09

11

11

13

13

13

15

15

16

16

20

21

23

23

23

25

25

26

27

Page 4: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

4

2.7 Substituição tributária das contribuições

2.8 Da ilegalidade das contribuições para as cooperativas

28

29

3 METODOLOGIA .............................................................................

3.1 Classificação da Pesquisa .................................................................

3.2 Coleta, análise e interpretação dos dados .......................................

3.3 Cronograma .......................................................................................

3.4 Orçamento ..........................................................................................

3.4.1 Orçamento total ..................................................................................................

32

32

32

33

34

35

4 CONCLUSÕES .................................................................................... 36

5 RECOMENDAÇÕES........................................................................ 37

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................... 38

Page 5: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

5

1 APRESENTAÇÃO

Diante de um crescente número de tributos, sendo que nosso sistema tributário hoje

conta com aproximadamente 70 tipos de tributos e contribuições diferentes, fica-se com uma

grande salada tributária a ser aplicada a uma pessoa jurídica.

Além disso, conta-se com uma proliferação de atos legais, editados pelo Governo de

acordo com sua necessidade financeira, o que traz em contrapartida uma série de falhas da lei,

o que possibilita às empresas descobrir brechas na legislação que podem resultar em redução

do tributo.

Um exemplo disto são as contribuições sociais do PIS e da Cofins sobre o faturamento

das pessoas jurídicas, que sofreram alterações significativas quanto à sua apuração nos

meados de 2000 a 2007, com a adoção dos sistemas cumulativo e não-cumulativo de

tributação.

Acontece que o legislador, ao formular tais alterações, não derrama seus efeitos para

outros atos tributário editados especificamente para o tratamento fiscal-tributário de uma

pessoa jurídica, como as sociedades cooperativas, que são regidas pela Lei 5.764/71.

Neste aspecto explica-se a copiosa avalanche de ações judiciais de cunho tributário

que superlotam as Varas da Justiça Federal, onde os contribuintes entendem não estarem

sujeitos aos recolhimentos de tais contribuições, amplamente cobrada pelo fisco.

É necessário que o legislador, ao ajustar os atos legais tributários, repense sua

incidência sobre determinadas atividades, pois percebemos classicamente que as sociedades

cooperativas não são pessoas jurídicas praticantes dos atos mercantis por conta própria, mas

sim um representante do verdadeiro contribuinte do fato gerador, “o cooperado”.

Page 6: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

6

Precisa-se explicar que a incidência de tais contribuições sobre as sociedades

cooperativas tem demonstrado ser indevida, pelas decisões judiciais já proferidas, sendo que

algumas delas, já transformadas em ato legal, como o caso das sociedades cooperativas do

ramo do crédito e do transporte.

Alias, é terrível ver a elevação de preço de um produto ou serviço por conta da

incidência cumulativa e plurifásica das contribuições, gerando um efeito cascata das

contribuições, o que engorda os cofres do governo.

Nos chamados países de primeiro mundo, o que não acontece no Brasil, o

conhecimento prévio e transparente da legislação para o contribuinte é fator preponderante do

desenvolvimento econômico, facilitando ao empresário a condução de suas transações

financeiras e econômicas e os seus investimentos.

Precisa-se dar um basta na teia tributária, consolidando e ratificando os atos legais

tributários dispostos em Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Instruções Normativas,

Portarias, Atos Declaratórios etc., firmando-se regras tributárias setoriais.

1.1 Justificativa do Estudo

Quando se promulgou a Lei 5.764/71, que rege a constituição, funcionamento

administrativo e tributário das sociedades cooperativas, não existia as contribuições sociais do

PIS e da Cofins sobre o Faturamento, sendo que o ato legal, na presente data, não tem menção

alguma do tratamento tributário de tais contribuições sobre o faturamento das sociedades

cooperativas.

Na edição da Lei Complementar 70/91, que instituiu a Cofins, em seu art. 6º, inciso I,

determinou-se que as sociedades cooperativas estavam isentas da incidência desta

contribuição, disposto revogado pela Medida Provisória 2.158-35/2001. Inclusive, a referida

Page 7: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

7

Medida Provisória destaca também a incidência do PIS para as sociedades cooperativas, sobre

o seu faturamento observada a forma de apuração ditada na Lei 9.718/98.

O art. 111 da Lei 5.764/71 não assegurou às sociedades cooperativas isenção tributária

quanto às contribuições para o PIS e a Cofins, sobre o seu faturamento: “Art. 111. Serão

considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas

operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.”

A Constituição, em nenhum passo, privilegiou as sociedades cooperativas com a

imunidade tributária, senão ao prever de forma expressa em seu art. 174, que “A lei apoiará e

estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

É preciso demonstrar que a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas de uma

sociedade cooperativa é indevida, violando o disposto na Carta Magna, que é trazer o

desenvolvimento sustentável para aqueles que operam seus negócios por meio desta

personalidade jurídica.

Neste trabalho pretende-se apresentar o que é uma sociedade cooperativa, a origem de

suas receitas e seus conceitos operacionais, de forma a delinear as receitas sujeitas à

incidência do PIS e da Cofins, e não como dispõe a atual Lei 10.833/2003, que chama de base

tributável todas as receitas auferidas por uma pessoa jurídica.

1.2 Objetivos

1.2.1 Objetivo Geral

Demonstrar a correta base de cálculo da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas

auferidas por uma Sociedade Cooperativa.

Page 8: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

8

1.2.2 Objetivos específicos

• Apresentar o que é uma sociedade cooperativa, suas receitas e a base de

cálculo do PIS e da Cofins.

• Discorrer sobre a ilegalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre as

sociedades cooperativas.

• Relatar sobre a base de cálculo das contribuições sociais nas sociedades

cooperativas.

• Delimitar os efeitos das contribuições sociais (PIS e Cofins) sobre as receitas

auferidas por uma sociedade cooperativa.

1.3 O problema

Como dispõe a legislação tributária, toda pessoa jurídica de direito privado fica sujeita

ao recolhimento das contribuições sociais, o PIS e a Cofins, sendo que as Sociedades

Cooperativas foram criadas com vantagens tributárias, evitando a dupla tributação em

consórcio com o cooperado, o que não vem ocorrendo com as citadas contribuições.

1.4 Hipótese

A aplicação e os efeitos das contribuições sociais PIS e Cofins nas sociedades

cooperativas dos ramos Trabalho, Saúde, Consumo e Serviços e Educacional: uma sociedade

cooperativa não possui característica mercantil, sendo apenas um instrumento de realização

Page 9: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

9

dos negócios, não tendo porque existir tais contribuições sobre esta forma de constituição

jurídica.

Page 10: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

10

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 As Sociedades Cooperativas

2.1.1 Conceito

O sistema cooperativista foi idealizado no bairro de Rochdale, em Manchester, na

Inglaterra, no ano de 1844. Naquela ocasião, 28 tecelões, ameaçados de ficarem

desempregados devido à Revolução Industrial, resolveram se unir, a fim de continuarem

trabalhando e, assim, garantirem o sustento de suas famílias. Como pode-se ver, daqueles dias

para os atuais não mudou muita coisa.

Hoje em dia, com a taxa de desemprego crescendo cada vez mais e as empresas sem

condições de absorverem a "massa" de trabalhadores desempregados, a solução, para muitas

pessoas, tem sido se unir em cooperativas. No presente trabalho examinam-se as normas para

constituição de cooperativas.

2.1.2 Características

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de

natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. As

pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de

uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podem celebrar

contrato de sociedade cooperativa.

As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características:

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo a impossibilidade técnica de

prestação de serviços;

Page 11: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

11

b) variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;

c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, sendo facultado,

porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, caso seja mais adequado para

o cumprimento dos objetivos sociais;

d) impossibilidade de cessão das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de

cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da

proporcionalidade;

f) "quorum" para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de

associados e não no capital;

g) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo

associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

h) indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;

i) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

j) prestação de assistência aos associados, e, quando previstas nos estatutos, aos empregados

da cooperativa;

k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações

e prestação de serviços.

Page 12: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

12

2.1.3 Classificação

As cooperativas podem ter um número ilimitado de associados. No entanto, deve ser

observado o número mínimo de participantes segundo a Lei 5.764/71, pois no Novo Código

Civil não se faz tal exigência. Para fins de classificação, as sociedades cooperativas são

consideradas:

a) singulares - aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo

excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as

mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem

fins lucrativos;

b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas - aquelas constituídas de, no mínimo,

3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

c) confederações de cooperativas - aquelas constituídas, pelo menos, de 3 federações de

cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

As cooperativas poderão, ainda, ser classificadas de acordo com o objeto ou a natureza

das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

2.2 Definição de atos praticados

Os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas

cooperativas entre si quando associados, para o cumprimento dos objetivos sociais, são

denominados atos cooperativos.

O ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda

de produto, ou mercadoria.

Page 13: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

13

Consideram-se atos cooperativos os negócios jurídicos internos, negócios fim, com

caracteres próprios em relação aos atos civis, mercantis ou trabalhistas, praticados entre as

cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando

associadas, para o cumprimento dos objetivos sociais.

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação de regência

estão sujeitas ao pagamento do imposto calculado apenas sobre os resultados positivos

decorrentes de atos não cooperativos legalmente permitidos.

Determinados atos, embora não cooperativos, são permitidos por servirem ao

propósito de pleno preenchimento dos objetivos sociais, que são os seguintes:

a) aquisição, por cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos de não associados que

sejam agricultores, pecuaristas ou pescadores, para o fim de completar lotes destinados ao

cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das

cooperativas que as possuam;

b) fornecimento, a não associados, de bens ou serviços, assim entendidos estes bens e

serviços como sendo os mesmos que a cooperativa, em obediência ao seu objetivo social e

em conformidade com a Lei, oferecer aos próprios associados;

c) participação em sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios

objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

A realização de quaisquer outros atos distintos dos atos cooperativos analisados é

considerada incompatível com o regime especial estabelecido e, em conseqüência, com o

próprio conceito legal de cooperativa.

As relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não podem ser

entendidas como operações de compra e venda, uma vez que as instalações da cooperativa são

consideradas como extensão do estabelecimento cooperado. A entrega da produção do

Page 14: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

14

associado à sua cooperativa não significa mais do que outorga de poderes, devendo o cômputo

como receita operacional, para efeito do Imposto de Renda, basear-se na emissão da Nota

Fiscal de Saída do produto da cooperativa. Assim, as empresas excepcionalmente associadas a

cooperativas devem apropriar as receitas por ocasião do faturamento das vendas no mercado

pela cooperativa, singular ou central, encarregada da venda em comum. A desobediência ao

regime de competência, analisado neste item, configura inexatidão contábil capaz de

caracterizar infração fiscal.

2.3 Contribuições da Seguridade

2.3.1 Tributo

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada.

De maneira simplificada, tributo é um valor instituído por lei, pago pelos cidadãos ao

Poder Público para viabilizar as atividades do Estado e aplicado em benefício da coletividade.

Dentro do gênero tributo estão compreendidas diferentes espécies: Impostos, Taxas,

Contribuições de Melhoria, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios.

O Tributo é a colaboração obrigatória do indivíduo, da empresa, da instituição para a

manutenção do Estado, aqui entendido como o ente tributante (União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios, conforme o caso).

2.3.2 Classificação das contribuições

Quanto ao seu fim elas se dividem em:

Page 15: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

15

• Fiscais: foi criada para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para

que possa cobrir seus gastos;

• Parafiscais: é a contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou

sociais, para custear seu financiamento autônomo;

• Extrafiscais: é quando não visam só a arrecadação, mas também corrigir anomalias. Não

há um consenso na doutrina quanto aos tipos de tributo em nosso sistema tributário. Uma

corrente visualiza apenas as três espécies, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Outra

corrente, entretanto, identifica as contribuições como espécie tributária, bem como os

empréstimos compulsórios. Essa divergência doutrinária não será aqui abordada, pois se

pretende apenas dar uma visão geral dos tributos. Assim, as contribuições destinam-se ao

financiamento de gastos específicos, atuando como instrumento de intervenção do Estado no

campo social e econômico.

As Contribuições Sociais são fontes de financiamento do sistema de seguridade

sociais, onde estão compreendidas a previdência social, a assistência à saúde e a assistência

social. Exemplos: o PIS, a Cofins, o PASEP, o FGTS, a contribuição para o INSS.

O PIS – PROGRAMA DE INTREGAÇÃO SOCIAL - é uma contribuição social de

natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento

do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários

mínimos.

A COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta

das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social.

Page 16: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

16

2.4 A incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento

2.4.1 Contribuintes

São contribuintes do PIS e da Cofins as pessoas jurídicas de direito privado e as que

lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, estando sujeitas ao regime de não

cumulatividade, as pessoas jurídicas tributadas pelo referido imposto de renda com base no

lucro real.

Ficam sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS, pela cumulatividade,

ainda que aufira receitas isentas, não alcançada pela incidência destas contribuições, com

suspensão ou sujeitas à alíquota zero:

I. os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas

econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito

imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,

empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros

privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito,

entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e

empréstimo;

II. as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e

financeiros;

III. as operadoras de planos de assistência à saúde;

IV. as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores;

V. as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo, a

partir de 01.05.04;

Page 17: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

17

VI. as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou

arbitrado;

VII. as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

VIII. as pessoas jurídicas imunes a impostos;

IX. os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais,

e as fundações.

2.4.2 Fato gerador

A Contribuição para o PIS e a COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como

fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa

jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, ou seja, o total das

receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta

própria, ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

2.5 Base de cálculo

A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de

bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas

pela pessoa jurídica.

Algumas receitas não terão sua incidência pelo aspecto tributário pela não

cumulatividade como as receitas decorrentes das operações:

a) com incidência monofásica da contribuição;

b) sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS;

Page 18: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

18

c) referidas alienação de veículos usados, quando constante do objeto social;

d) submetidas ao regime especial de apuração e pagamento das contribuições com

alíquotas diferenciadas;

e) de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;

f) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

g) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços

das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

h) as receitas auferidas no âmbito do MAE Mercado Atacadista de Energia Elétrica,

por empresas optantes pelo REA (Regime Especial de Tributação);

i) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;

j) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,

metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

k) as receitas decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica

médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia

patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios X, radiodiagnóstico e

radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

l) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos

fundamental e médio e educação superior;

m) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas

habilitadas a funcionar como Loja Franca;

Page 19: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

19

n) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros,

efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da

prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

o) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de

informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos

de telefonia;

p) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola

inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

q) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center,

telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

r) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;

s) as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria

e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos

Ministérios da Fazenda e do Turismo;

t) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela

EBCT;

u) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias

operadoras de rodovias;

v) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens

e turismo;

Page 20: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

20

w) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das

atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de

direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração,

assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,

compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. O disposto não alcança

a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado;

x) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou

loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à

venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de

outubro de 2003.

Não integram a base de cálculo:

o receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição;

o sujeitas à alíquota zero;

o receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

o receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em

relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição

de substituta tributária;

o receita da venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990/00, 10.147/00,

10.485/02, e 10.560/02, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica

da contribuição;

o vendas canceladas;

Page 21: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

21

o descontos incondicionais concedidos;

o Mercadorias ou bens recebidos em bonificação;

o reversões de provisões;

o recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de

novas receitas;

o resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio

líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo

de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de

empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

o IPI; e

o ICMS, quando cobrado pelo vendedor na condição de substituição tributária.

2.5.1 A Base de cálculo para as sociedades cooperativas

A Contribuição para o PIS e a COFINS tem como fato gerador o faturamento mensal,

assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua

denominação, ou classificação contábil, ou seja, o total das receitas compreende a receita

bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais

receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de

bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas

pela pessoa jurídica.

Page 22: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

22

A Lei 10.892/2004, em seu artigo 4º, estabeleceu que as sociedades cooperativas de

produção agropecuária poderão optar pela adoção antecipada do regime de incidência não

cumulativa. A opção poderá ser exercida até o dia 10/08/2004, de acordo com as normas e

condições estabelecidas pela Instrução Normativa 433/2004, produzindo efeitos em relação

aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2004.

As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação

extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de

pagamento do passivo sujeitam-se ao recolhimento das contribuições.

Considerando as características que envolvem a atividade das cooperativas, a

legislação permite exclusões da receita bruta, de forma que a base de cálculo das

contribuições do PIS e da COFINS reflita a receita da mesma e não a de seus associados.

Os valores a serem excluídos pelas cooperativas em geral compõem também pelas

sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição da

Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) da Reserva de Assistência

Técnica, Educacional e Social (Rates), efetivamente distribuídas, creditadas ou capitalizadas,

não se aplicando esta dedução as sociedades cooperativas de consumo.

2.5.2 Exclusões da base de cálculo

Exclusões para sociedade cooperativas em específico:

a) Repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado

interno por eles entregues à cooperativa, podendo ainda que a comercialização de

produtos agropecuários ocorra a prazo, assim como aqueles produtos ainda não

adquiridos do associado, a cooperativa exclua da receita bruta mensal o valor

correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado;

Page 23: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

23

b) Receitas de venda de bens e mercadorias a associados, de uso direto na atividade

econômica desenvolvida pela associado e que seja objeto da cooperativa;

c) Receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados

aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,

formação profissional e assemelhadas;

d) Receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto

a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidas, na hipótese de

apuração das contribuições no regime cumulativo;

e) O valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado, decorrente da

comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo;

f) Custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da

comercialização pela cooperativa de produção agropecuária, que incluem custos

relativos às áreas de recursos humanos, financeira, comercialização, compras,

centro de processamento de dados, contabilidade, jurídica, assistência técnica.

Considera-se custo agregado ao produto agropecuário, os dispêndios pagos ou

incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação,

manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou

acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a

cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do

produto entregue pelo cooperado. A dedução poderá ser efetivada a partir do mês

de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes;

g) Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus

associados. Os custos dos serviços prestados abrangem os gastos de geração,

Page 24: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

24

transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica,

quando repassados aos associados.

h) Receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de

produção do associado.

2.5.3 Adiantamento aos associados

No caso de cooperativas de produção, os adiantamentos efetuados aos associados

relativos à produção entregue somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos

referidos produtos.

2.5.4 Vendas aos associados

Da base de cálculo das contribuições somente poderão ser excluídas as receitas

decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica

desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, devendo ser contabilizadas

destacadamente, ficando sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com

a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou

mercadorias vendidos.

2.5.5 Cooperativa de crédito

A partir de 01.01.2005 as sociedades cooperativas de créditos, na apuração dos valores

devidos a título de Cofins e PIS, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes

Page 25: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

25

do ato cooperativo, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória

2.158-35, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-

estrutura.

Entende-se como ato cooperativo:

1) receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados;

2) receitas da prestação de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos

mesmos;

3) receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e

cooperativa singular de que seja associada;

4) valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para

pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do

principal e encargos da dívida; e

5) valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total

de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção

agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

Poderão, ainda, ser deduzidos da receita bruta mensal da cooperativa de crédito os valores

correspondentes a:

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

b) despesas dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de

recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

c) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

Page 26: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

26

d) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.

2.5.6 Cooperativa de produção agropecuária ou de consumo

Serão tributadas pelo regime cumulativo de PIS e Cofins, as receitas relativas a

contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de fornecimento a preço predeterminado de

bens;

b) de fornecimento, a preço predeterminado, de bens contratados com pessoa jurídica

de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas

subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de

propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.

2.5.7 Cooperativas de transporte

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas

sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas, pode ser ajustada, pela:

a) exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo. Entende-se como ingresso

decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando

decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa;

b) exclusão das receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

Page 27: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

27

c) exclusão das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados

aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica,

formação profissional e assemelhadas;

d) exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a

instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte

rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras; e

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte

urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da

apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido

que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de

compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das

contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio,

quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

2.5.8 Cooperativas de trabalho médico

Para as cooperativas de trabalho médico que operem plano de assistência à saúde, a

base de cálculo das Contribuições, poderá ser ajustada, excluindo-se:

a) os valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde, decorrentes de auditoria

médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e

de fornecimento de materiais aos seus conveniados;

b) os valores das co-responsabilidades cedidas;

Page 28: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

28

c) as contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

d) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente

pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

2.6 PIS Folha de pagamento

A legislação estabeleceu uma segunda forma de contribuição para o PIS, que é

calculada pelas entidades que não tenham finalidade lucrativa. Estas entidades irão contribuir

para o PIS com base na Folha de Pagamento à alíquota de 1 %, não havendo que se falar em

contribuição sobre o faturamento.

Estão obrigadas a contribuir sobre a folha de pagamento a Organização das

Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

As cooperativas de produção agropecuária, de eletrificação rural, de crédito e de

transporte, que fizerem uso de qualquer das exclusões exclusivas para sociedades

cooperativas, contribuirão cumulativamente para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de

salários.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários

mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados. Não integram a

base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por

dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Page 29: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

29

2.7 Substituição tributária das contribuições

As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues

para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo

recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação às receitas decorrentes

das vendas desses produtos. Deve-se aplicar igual procedimento na hipótese das cooperativas

entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na

forma da substituição tributária, devem ser apuradas conforme a mesma sistemática

cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que

estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas

diretamente por suas associadas.

O valor das contribuições sociais pagas pelas cooperativas deve ser por elas

informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do

faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com

vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

A pessoa jurídica cooperada, sujeita à sistemática de apuração não-cumulativa, deve

informar mensalmente à sociedade cooperativa os valores dos créditos apropriados nos termos

da apuração não cumulativa, para que estes sejam descontados dos débitos apurados, estando

os referidos créditos limitados ao valor da base de cálculo apurada. As sociedades

cooperativas deverão manter os informes de crédito, bem como, as suas associadas, os

documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à

fiscalização quando solicitados.

O saldo credor remanescente poderá ser descontado pela pessoa jurídica cooperada da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de outras operações realizadas.

Page 30: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

30

Poderão também ser abatidos os valores retidos nos termos do art. 64 da Lei nº

9.430/96, para fins de compensação, com os montantes devidos a título dessas contribuições

sociais.

2.8 Da ilegalidade das contribuições para as cooperativas

A Carta Magna estabelece em sua alínea “c”, inciso III, do art. 146, que cabe

estabelecer matéria de legalidade tributária especificamente quanto ao correto tratamento

tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, com a finalidade de não

assemelhá-lo aos atos praticados por uma sociedade comercial, ato ainda não regulamentado

após a promulgação da Constituição Federal/88.

As sociedades cooperativas são pessoas jurídicas constituídas sem finalidade lucrativa,

com a finalidade de prestar serviços aos seus associados, de acordo com princípios jurídicos

próprio, como já exposto.

Uma característica marcante da cooperativa neste ponto é que na mesma as despesas

da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição

de serviços, como praticamos em um Condomínio de Edificação. Para melhor atender à

equidade de cobertura das despesas da sociedade, a cooperativa poderá estabelecer o rateio:

a) Em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham

ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

b) Em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos

serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do

exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas conforme examinado na letra "a".

Page 31: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

31

A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e

estabelecido o seu rateio na forma prevista nas letras "a" e "b", deverá levantar separadamente

as despesas gerais.

Outro ponto é que em uma sociedade cooperativa não se fala em lucro ou prejuízo,

mas sim em “sobras” ou “perdas”, que devem ser rateados entre os cooperados que praticaram

os atos com a interveniência da cooperativa.

Como se vê pelo exposto, toda receita de uma cooperativa se reverte ao cooperado,

como da mesma forma as despesas da sociedade são rateadas entre os ditos sócios. Trata-se de

uma sociedade que não possui receita nem despesa, pois como disposto na Resolução CFC nº

920/2001, que aprova a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades

Diversas, o item: NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, os recursos obtidos por uma

sociedade cooperativa nos atos cooperados são chamados de “ingressos” e a saída de recursos

como um “dispêndio”.

Os recursos obtidos não trazem acréscimo no ativo ou decréscimo no passivo, de

conformidade com os princípios contábeis, em nada aumentam o patrimônio líquido da

sociedade, cabendo ao sócio (cooperado) definir o que fazer com as sobras (restituição ou

capitalização).

Para os cooperados (sócios) não são considerados rendimentos as importâncias

devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo,

portanto, tributável nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição,

conforme definiu o Parecer Normativo CST nº 522/70.

A sobra é rendimento não tributável no ato do recebimento porque esse valor já

integrou a receita tributável das pessoas físicas ou jurídicas.

O que as cooperativas buscam em sua essência é tão somente assessorar o cooperado

nas suas atividades comerciais, sem objetivar o lucro. Tributar os atos cooperativos de forma

Page 32: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

32

equiparada aos atos de comércio, que visam tão somente o lucro é uma clara ofensa aos

princípios tributários.

Conclui-se que os atos cooperativos praticados por uma sociedade cooperativa não

geram faturamento ou receita para a sociedade, pois o resultado positivo da prática destes atos

pertence a cada um dos cooperados, o que é a base essencial da incidência das contribuições

sociais.

Page 33: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

33

3 METODOLOGIA

3.1 Classificação da pesquisa

A presente pesquisa é descritiva, de forma comparativa dos métodos de depreciação,

realizada com uso de material bibliográfico e aplicando o estudo de caso, visando melhor

método de depreciação para economia de impostos.

3.2 Coleta, análise e interpretação dos dados

As informações foram coletadas em pesquisas bibliográficas, textuais, revistas,

internet e legislação fiscal e trabalhadas, interpretadas de forma descritiva e comparativa,

com dados simulados para estudo de caso, de forma a possibilitar respostas para se conhecer

o melhor método de depreciação que possibilite maior economia fiscal.

Page 34: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

34

3.3 Cronograma

MAIO JUNHO JULHOFASES 1ª

SEM 2ª

SEM 3ª

SEM 4ª

SEM 1ª

SEM 2ª

SEM 3ª

SEM 4ª

SEM 1ª

SEM 2ª

SEMELABORAÇÃO DO PROJETO

REVISÃO DO PROJETO

APRESENTAÇÃO DO PROJETO

PESQUISAS BIBLIOGRAFICAS

AVALIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

COLETA DE DADOS PESQUISA DE CAMPO

PESQUISAS JURISPRUDENCIAIS

CONCLUSÃO APRESENTAÇÃO

Page 35: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

35

3.4 Orçamento

FASES CUSTEIO EM REAIS

ELABORAÇÃO DO PROJETO 200,00

REVISÃO DO PROJETO 100,00

APRESENTAÇÃO DO PROJETO 200,00

PESQUISAS BIBLIOGRAFICAS 400,00

AVALIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 100,00

COLETA DE DADOS 200,00

PESQUISA DE CAMPO 400,00

PESQUISAS JURISPRUDENCIAIS 200,00

CONCLUSÃO 100,00

APRESENTAÇÃO 200,00

TOTAL 2.000,00

Page 36: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

36

3.4.1 Orçamento total

Importa o presente orçamento do projeto monográfico em R$ 2.000,00 (dois reais), a

ser custeado com recursos próprios pelo discente em todas as fases, como coleta de dados,

suas análises, bem como a interpretação das variáveis de pesquisa, e na elaboração dos

resultados, bem como suas conclusões e recomendações.

Page 37: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

37

4 CONCLUSÕES

Pelo exposto neste estudo vê-se claramente que a prática da atividade mercantil recai

na pessoa do “cooperado”, pelo disposto na Lei 5.764/71, legislação do regime jurídico de

uma sociedade cooperativa, que na época ressaltou apenas a não incidência do Imposto de

Renda sobre os resultados dos atos cooperados.

Isto fora feito pela razão da sociedade cooperativa não ser uma empresa mercantil,

mas somente o instrumento que o cooperado usa para a prática de sua atividade profissional

ou mercantil.

Mais tarde, o legislador veio a reconhecer que demais contribuições não deveriam

incidir sobre a sociedade cooperativa, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a

partir de 01.01.2005. Ainda, para o período vigente a partir de 01.01.2005, teve-se também o

reconhecimento por parte do legislador de que as sociedades cooperativas de crédito e de

transportes de cargas não devem sofrer a incidência das contribuições de PIS e Cofins sobre

suas receitas de atos cooperados. Por fim, tem-se cooperativas, como o ramo de produção

agropecuária, onde por força de lei pode fazer exclusões da base de cálculo de forma a gerar

uma base tributável para PIS e Cofins de valor zero.

Diante destes pontos é notório que os demais ramos cooperativos, regidos pelo mesmo

instrumento tributário, não podem ser diferenciados em sua tributação, deixando clara a

incidência indevida sobre os demais ramos como o Trabalho, Saúde, Consumo, Serviços e

Educacional.

Page 38: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

38

5 RECOMENDAÇÕES

As sociedades cooperativas que não se beneficiaram pela legislação e se sentem

lesadas por terem que contribuir a fisco, devem recorrer à esfera judicial e arguir a incidência

das contribuições.

Tal recomendação se faz necessária pelo fato do legislador não ter a menor intenção

de, imediatamente, alterar a legislação e/ou restituir ao contribuinte a incidência das

contribuições sociais. Tem-se visto uma grande simpatia do judiciário por parte das

cooperativas não serem contribuintes de PIS e Cofins, sobre as receitas dos atos cooperados.

Page 39: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

39

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

____. Decreto Regulamentador 4.524, de 17 de dezembro de 2002. Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

____. Lei Ordinária n. 5.764, de 16 de novembro de 1971. Institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

____. Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a legislação tributária federal. Lex: Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1998.

____. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Lex: Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2003.

____. Lei n. 10.892, de 13 de julho de 2004. Altera os arts. 8o e 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004.

____. Lei n. 9. 430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

____. Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991. Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins).

____. Medida Provisória n. 2.158-35, de 20 de agosto de 1991. Altera a legislação da COFINS, PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda.

COAD – Centro de Orientação e Atualização Profissional. Manual do Imposto de Renda e Manual do Departamento de Pessoal. Rio de Janeiro: Coad, 2008.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC n. 920, de 19 de dezembro de 2001. Aprova, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas. FISCHER, Octavio Campos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Pis-Cofins – Questões Atuais e Polêmicas - São Paulo: Quarter Latin, 2006.

PÊGAS, Paulo Henrique. PIS e Cofins. São Paulo: Freitas Bastos, 2007.

Page 40: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA - tcconline.utp.brtcconline.utp.br/media/tcc/2015/07/A-INCIDENCIA-INDEVIDA-DO-PIS-E... · 2 EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA A INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PIS E DA

40

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Parecer Normativo CST n. 522, de 08 de dezembro de 1970. a) Não são considerados como rendimentos importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição; b) quanto à prestação de informações às repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto. Lex: Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1970.

www.brasilcooperativo.coop.br. Acesso 10 mai 2008.

www.ocemg.org.br. Acesso 10 mai 2008.

www.receita.fazenda.gov.br. Perguntas e Respostas. Acesso 10 mai 2008.