Exceção e reconvenção
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EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO
Processo Civil II
Gilmar Vieira
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Exceção
Art. 297 e 304, CPC Incidente processual destinado a arguição
da:
Incompetência relativa do juízo
Suspeição ou impedimento do juiz
Forma adequada para arguir, fora da contestação, essas preliminares de mérito que não constam do rol do art. 301 e que constituem típica defesa processual dilatória.
Órgão!
Pessoa!
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Exceção
Trata-se de modalidade de resposta do réuTodavia o autor também poderá opô-la
(art. 304).Salvo a exceção de incompetência
São defesas de caráter dilatório.
São deduzidas em petição escrita, que será autuada em apartado.
Diz-se que as exceções suspendem o processo. Mas será que na prática suspendem? Ex.: alegação de impedimento do juiz documentalmente comprovada.
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Exceção
Inexiste a possibilidade de um juízo inicialmente competente vir a ser considerado incompetente para conhecer de uma causa já distribuída.
Alteração de competência - art. 87 (competência absoluta).
Assim, a exceção de incompetência sempre deverá ser arguida no prazo de resposta!
Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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Exceção
Prazo: - Em geral: 15 dias, antes ou junto à
contestação e à reconvenção
Mas a partir de quando?Exceção de incompetência:
da citação
Exceção de impedimento e suspeição: do conhecimento do fato superveniente que
ocasionou o impedimento ou suspeição (art. 305)
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Exceção
Oferecida a exceção, entende-se que o prazo para o oferecimento das demais formas de resposta fica suspenso. “uma vez julgada a exceção sobeja ao réu o
remanescente de prazo (art. 180)”. (Arruda Alvim)
Entendimento jurisprudencial no que tange à suspensão do processo é o seguinte: “A suspensão do prazo é automática e somente vigora até
que a exceção seja julgada em primeiro grau de jurisdição” (RT 511/190)
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Exceção
Partes na exceção
Parte ativa:Exceção de impedimento e de suspeição:
autor, réu, Ministério Público (como parte ou fiscal da lei).
Exceção de incompetência: somente réu (nem mesmo MP).
Parte passiva (pessoa natural, não juízo) Juiz, membro do MP, perito, intérprete ou
serventuário. Excepto poderá defender-se e recorrer.
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Exceção de incompetência
Réu argui a incompetência relativa do órgão jurisdicional (Juízo)
Critério determinante da competência relativa: Território Valor da causa
Denomina-se Excipiente: Quem opõe a exceção Excepto: A parte contrária
Absoluta em
preliminar de
contestação!
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Exceção de incompetência
Procedimento: Registrada Autuada em apenso Não sendo caso de indeferimento liminar (art. 310),
o juiz manda ouvir o excepto dentro de 10 dias Juiz decidirá em 10 dias (art. 308) Havendo necessidade de prova testemunhal (para
provar o domicílio do réu, por exemplo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, decidindo na própria audiência ou nos dez dias seguintes (art. 309)
Julgada improcedente ou procedente, o processo retoma seu curso normal
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Exceção de impedimento ou de suspeição
Arts. 134 e 135 Visa afastar o JUIZ, pessoa física
Supostamente parcial para julgar o feito
Também podem ser afastados em razão de impedimento ou suspeição: Promotor de justiça, o Procurador da
República Escrivão, perito, interprete
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Exceção de impedimento ou de suspeição
Processo não será suspenso! É julgado pelo juiz da causa ou pelo relator (art.
138)
Petição fundamentada e instruída é endereçada ao juiz
Será registrada e autuada em apenso
Juiz profere despacho, podendo adotar uma das seguintes opções:
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Exceção de impedimento ou de suspeição
a) Reconhece o impedimento ou a suspeição e ordena a remessa dos autos ao seu substituto legal;
b) Não reconhece o impedimento ou suspeição. Dará suas razões em 10 dias, instruindo com documentos e rol de testemunhas se for o caso e ordenará a remessa dos autos ao tribunal (art. 313)
No Tribunal será julgada na forma do regimento interno
Se o Tribunal verificar que a exceção não tem fundamento, arquivará
Caso contrário, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao substituto legal.
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Reconvenção
Ação proposta pelo réu em face do autor, dentro da mesma relação processual.
Tem natureza de ação.
Processo:
Ação principal
A B__________________________________
ReconveçãoA B
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Reconvenção
É típica do processo de conhecimento.
É incabível no processo cautelar e de execução. Nas possessórias não é necessária (ação de caráter dúplice).
Mesmo no processo de conhecimento, há casos em que não é admitida. Ex.: Juizado Especial Cível e procedimento sumário. Contudo, é admitido o chamado pedido contraposto.
Qual a justificativa para a existência da reconvenção?
Economia processual!
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Reconvenção
Requisitos da reconvenção: A) Petição deve observar os requisitos do art. 282
(pressupostos processuais e condições da ação).
B) Deve haver ligação entra ação principal e a reconvenção.
C) O juízo deve ser competente para julgar também a reconvenção
D) Rito compatível com a ação reconvencional.
E) Identidade de partes: réu só pode reconvir em relação ao autor, não em relação a terceiros!
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Reconvenção
Reconvenção deverá ser apresentada pelo réu simultaneamente com a contestação (sob pena de preclusão).
A reconvenção será distribuída por dependência e juntada aos autos principais (art. 253).
Se for admitida, o autor será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias.
Se não for admitida, diverge a doutrina sobre o recurso cabível: apelação ou agravo. O entendimento predominante é o do cabimento deste último.
Ação principal e reconvenção serão julgadas pela mesma sentença.
Sentença
Reconvenção
Ação
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Boas Provas e
Fim!