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Rua Conde Sílvio Álvares Penteado, 56 | Pinheiros | São Paulo | CEP 05428-040 Telefone | (11) 3213-3773 | www.dbmf.adv.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. O SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDIPROESP, entidade sindical, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.530.953/0001-93, com sede na Rua Maria Paula, nº 78, 7º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01319-000, por seus procuradores devidamente constituídos (DOC. 01), vem à presença de Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR contra omissão do CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Presidente, com sede na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, CEP 01405-100, com fundamento no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, “b”, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1031358-79.2015.8.26.0053 e o código 142614C. Este documento foi assinado digitalmente por JOAO PAULO SCHWANDNER FERREIRA. Protocolado em 10/08/2015 às 16:34:05. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

O SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS

AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO

ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, entidade sindical, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 60.530.953/0001-93, com sede na Rua Maria Paula, nº 78,

7º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01319-000, por seus procuradores

devidamente constituídos (DOC. 01), vem à presença de Vossa Excelência

impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR

contra omissão do CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE

SÃO PAULO, representado por seu Presidente, com sede na Rua Pamplona, nº

227, 1º andar, CEP 01405-100, com fundamento no artigo 5º, incisos LXIX e

LXX, “b”, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, pelas razões de fato

e de direito a seguir aduzidas:

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I. OS FATOS

1. No dia 05 de janeiro de 2015, o Procurador do Estado, Dr. José Luiz

Borges de Queiroz, Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado

nomeado em 26 de fevereiro de 2010 (D.O.E., Sessão II, de 27 de fevereiro de

2010, p. 1 – DOC. 04), pediu exoneração de seu cargo comissionado “por

motivos pessoais” (DOC. 05).

2. Referido requerimento foi autuado na mesma data de seu protocolo

sob o nº 18999-2230/2015 e se encontra, desde então – ou seja, há mais de

200 dias –, na posse do Procurador Geral do Estado Adjunto, Dr. José Renato

Ferreira Pires (DOCS. 06 e 07).

3. Nos termos do art. 59-A da Lei Complementar paulista 180/1978

(DOC. 08), o servidor que pede exoneração deve “aguardar em exercício a

concessão da exoneração” “até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da

apresentação do requerimento”.1 Portanto, o cargo de Procurador do Estado

Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado está vago desde o dia 21 de

janeiro de 2015.

4. O novo Corregedor já deveria ter sido indicado em lista tríplice pelos

membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,

1 “Artigo 58 – A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; [...] § 1º – Dar-se -á a exoneração: 1 – a pedido do funcionário; [...] Artigo 59-A – Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1º, item 1 e 59, § 1º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação do requerimento. Parágrafo único – Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou servidor.”

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conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei Orgânica da PGE (DOC. 03).2 No

entanto, referido órgão colegiado, de forma abusiva e ilegal, mostra-se inerte e

renitente, fato jurídico que enseja a impetração do presente Mandado de

Segurança em defesa do direito coletivo líquido e certo da categoria

representada pelo Impetrante, os integrantes da carreira de Procurador do

Estado de São Paulo.

II. A LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE

5. O art. 5º, inciso LXX, “b”3, da Constituição Federal, atribui às

Organizações Sindicais a legitimidade para a impetração de mandado de

segurança coletivo para a defesa dos interesses de seus associados.

6. O Sindicato, ora Impetrante, foi fundado há mais de 26 anos,

conforme se verifica do seu estatuto social, alterado pela última vez em 2003

(DOC. 02). Dentre as finalidades da entidade sindical, consagradas no art. 3º,

destacam-se:

I. representar e defender os direitos e os interesses profissionais,

coletivos e individuais de seus sindicalizados e dos integrantes das

carreiras mencionadas no artigo 1º, inclusive nos envolvimentos

sócio-econômicos e de política de classe, em juízo ou fora dele; [...]

2 O art. 14, § 1º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Lei Complementar 478/86) prevê o seguinte: “Artigo 14 – A Corregedoria será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral e por Corregedores Auxiliares. § 1º – O Procurador do Estado Corregedor Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado indicados em lista tríplice pelos membros do Conselho”.

3 “LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: [...] b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

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Parágrafo único. Para atingir suas finalidades, especialmente para

cumprir seus deveres legais e estatutários, incumbe especialmente

ao Sindiproesp:

I. representar seus sindicalizados e defender seus interesses, bem

como da categoria profissional representada, nas relações

funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas

atividades profissionais e de natureza salarial, junto aos Poderes do

Estado e às demais autoridades constituídas, nos termos das

disposições legais vigentes; [...]

XIII. ingressar em ações judiciais de interesse direto ou indireto

da Advocacia Pública, inclusive de natureza constitucional.

XIV. impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do

art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, de interesse de seus

sindicalizados ou dos integrantes da categoria profissional

representada;

XV. propor medidas judiciais e outras ações que se mostrarem

necessárias em defesa do interesse coletivo, total ou parcial,

dos sindicalizados ou dos integrantes da categoria profissional

representada.

7. A presente ação objetiva combater a omissão do Conselho da

Procuradoria Geral do Estado, caracterizada por não deliberar sobre a lista

tríplice, providência necessária à nomeação do Procurador do Estado

Corregedor Geral – nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Orgânica da PGE –,

cargo que se encontra vago há mais de seis meses, gerando, com isso, graves

reflexos no exercício profissional da categoria de Procurador do Estado.

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8. A categoria de Procurador do Estado, representada pelo Impetrante,

tem o direito subjetivo coletivo de ser correicionada por autoridade regular e

legalmente investida no cargo de Corregedor Geral, o que não vem ocorrendo

desde 21 de janeiro de 2015, em decorrência do pedido de exoneração do

Procurador do Estado Corregedor Geral, da vacância do mencionado cargo

comissionado e da falta de deliberação do Conselho sobre a lista tríplice a ser

enviada ao Governador do Estado.

9. Dada a satisfação dos requisitos constitucionais e legais e

considerada a pertinência da questão tratada com as finalidades do Impetrante,

é inequívoca a sua legitimidade para impetrar esta ação.

III. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO DA PROCURADORIA

GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

10. Como mencionado no item I acima, o art. 14, § 1º, da Lei Orgânica

da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, estabelece o seguinte:

Artigo 14 – A Corregedoria será constituída por um Procurador do

Estado Corregedor Geral e por Corregedores Auxiliares.

§ 1º – O Procurador do Estado Corregedor Geral será nomeado

em comissão pelo Governador dentre integrantes da carreira de

Procurador do Estado indicados em lista tríplice pelos

membros do Conselho.

11. Após o pedido de exoneração do Procurador do Estado Corregedor

Geral, em 5 de janeiro de 2015, o Conselho da Procuradoria deveria ter

deliberado sobre a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para

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que esta alta autoridade, então, nomeasse o novo Corregedor Geral. Mas o

Conselho vem se omitindo de forma abusiva e ilegal, como se verá adiante.

12. Frise-se que é o Conselho da Procuradoria – representado por seu

Presidente – que deve figurar no polo passivo deste Mandado de Segurança,

pois é o Colegiado o órgão responsável pela elaboração da referida lista tríplice.

13. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse

sentido, como se nota de parte das ementas a seguir transcritas:

2. O mandamus deve ser direcionado ao agente que efetivamente

realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo.

3. Evidencia-se a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda de

Sergipe para figurar no presente Mandado de Segurança. Isso

porque o ato atacado não foi praticado pela autoridade apontada

como coatora (mas por órgão colegiado) e por ela não poderia ser

revisto. (Segunda Turma, AgRg no Recurso em Mandado de

Segurança nº 26.403-SE, Relator Ministro Herman Benjamin,

votação unânime, j. 22 de setembro de 2009).

Cuidando-se de ação mandamental impetrada contra decisão

administrativa proferida pelo Conselho da Magistratura do Estado de

Minas Gerais, a legitimidade para figurar no polo passivo da

demanda é do próprio órgão colegiado, e não, do respectivo

presidente, já que o ato impugnado é resultado do pronunciamento

de todos os integrantes do colegiado. Precedentes. (Quinta Turma,

Recurso em Mandado de Segurança nº 30.139-MG, Relator Ministro

Felix Fischer, votação unânime, j. 04 de dezembro de 2009).

2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de

responder por atos de sua competência própria (oportunidade em

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que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem

também a representação externa do próprio órgão que preside.

Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado

pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente

individual, mas em nome e em representação da instituição.

(Primeira Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 32.880-SP,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, j. 20 de

setembro de 2011).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PROCESSUAL CIVIL. ATO PROVENIENTE DE ÓRGÃO

COLEGIADO. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO

ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O presidente de órgão

colegiado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado

de segurança em que se ataca decisão proferida pela colegialidade.

Precedentes. 2. Recurso em mandado de segurança não provido.

(Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 37.267-

SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, votação unânime, j.

23 de junho de 2015).

14. Portanto, deve ser reconhecida, no caso, a legitimidade passiva do

Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

IV. O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS

OMISSIVOS E O PRAZO DECADENCIAL

15. O mandado de segurança, ação constitucional voltada a combater

atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas, é meio adequado

para sanar tanto atos comissivos quanto omissivos.

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16. Apesar da ausência de disposição expressa na Constituição ou na

Lei 12.016/2009 – que regulamenta o mandamus – acerca do cabimento desta

ação contra atos omissivos, é inegável a possibilidade de tal sorte de atos violar

direitos dos administrados, em igual ou maior medida que atos comissivos.

17. No caso vertente, a cada sessão do Conselho da Procuradoria

Geral do Estado em que a questão não é deliberada, a omissão se renova,

assim como o cômputo do prazo decadencial, em situação similar às obrigações

de trato sucessivo.

18. Nesse sentido é o entendimento da doutrina:4

Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das

quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando a

impetração de mandado de segurança para compelir a

Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e

durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de

decadência para impetração.

19. Tal posição também está consolidada na jurisprudência, como se

nota das recentes decisões abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ATO

OMISSIVO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – Prestação de

trato sucessivo – Jurisprudência pacífica do STJ – Sentença

que reconheceu a decadência e extinguiu o feito, sem

julgamento do mérito – Descabimento – Questão exclusivamente 4 Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 34.

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de direito – Possibilidade de julgamento do mérito – Inteligência do

art. 515, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR –

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) – Pretensão à

incorporação integral (100%) ao salário base, para todos os fins

legais – Descabimento – A Lei Complementar nº 1.197/2013

determinou a absorção do ALE aos vencimentos e proventos (no

plural) e não somente ao vencimento padrão – Acolhimento da

pretensão que geraria implantação de valor equivalente ao dobro do

estabelecido em lei e implicaria em contagem recíproca, em afronta

ao art. 37, XIV da CF – Inexistência de prejuízo ou redução salarial –

Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito

pela decadência e, com base no art. 515, § 3º do CPC, julgar

improcedente a demanda. (Tribunal de Justiça de São Paulo –

Relator: Osvaldo de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:

12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/11/2014;

Data de registro: 25/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXPEDIÇÃO DE NOVO ATO DE APOSENTADORIA PARA

IMPLEMENTAR AS DETERMINAÇÕES EXARADAS PELO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, AS QUAIS, DE

ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL, SÃO DE ACATAMENTO

OBRIGATÓRIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO

CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DO

PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

1. A relutância da Administração em expedir novo ato de

aposentadoria configura ato omissivo de renovação

continuada, sendo certo que o prazo para impetrar a ação

mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de

trato sucessivo, não havendo falar em decadência. 3. Agravo

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Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (Superior Tribunal

de Justiça – AgRg no AREsp 441.831/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,

DJe 19/12/2014).

20. Portanto, restando caracterizada a conduta omissiva ilegal da

Autoridade apontada como coatora, não se verifica a decadência para a

impetração do writ. Os atos omissivos da Administração são considerados como

violadores de direito líquido e certo, cujo prazo de decadência para a propositura

de mandado de segurança reparador (expresso no art. 23 da lei 12.016/2019) é

renovado enquanto perdurar a omissão.

21. Assim, cabível e tempestiva a presente demanda.

V. O ATO COATOR

V.1. A VACÂNCIA DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO

CORREGEDOR GERAL

22. Como já indicado, a Lei Complementar paulista nº 478/1986 (Lei

Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – DOC. 03),

estabelece, no art. 15, as funções da Corregedoria, comandada pelo Procurador

do Estado Corregedor Geral:

Artigo 15 – Além de outras atribuições definidas em regulamento,

compete à Corregedoria:

I – fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do

Estado;

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II – apreciar as representações que lhe forem encaminhadas

relativamente à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

III – realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do

Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e

eficiência dos serviços;

IV – realizar sindicância e processo administrativo disciplinar contra

integrantes da carreira de Procurador do Estado.

23. O órgão, portanto, é responsável pela fiscalização funcional da

atividade profissional dos Procuradores do Estado e pela verificação da

regularidade e eficiência dos serviços no âmbito da Procuradoria Geral do

Estado, com amplos poderes correicionais e disciplinares, preordenados a inibir

e a sancionar abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de

Procurador do Estado.

24. Nesse sentido, mencione-se, à guisa de exemplo, o art. 715 da

referida Lei Orgânica da PGE, que estabelece a competência do Procurador do

Estado Corregedor Geral para a emissão de parecer acerca do cumprimento do

período de estágio probatório dos ingressantes na carreira, documento

essencial para a permanência e aquisição das diversas garantias inerentes aos

ocupantes do cargo de Procurador do Estado, tais como a estabilidade.

25. Dessa forma, as atribuições conferidas ao Procurador do Estado

Corregedor Geral são essenciais para a garantia dos direitos dos Procuradores

5 Artigo 71 – Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, o Procurador do Estado Corregedor Geral remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

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do Estado e para o bom e regular exercício profissional dos integrantes da

carreira.

26. Vale citar, outrossim, para corroborar, os arts. 116, I, 118 e 120 do

referido diploma normativo orgânico. O primeiro comando prescreve que “a

atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está

sujeita a: (...) II – correição ordinária”; o segundo, que a “correição ordinária é a

realizada anualmente pelo Procurador do Estado Corregedor Geral e pelos

Corregedores Auxiliares em todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado

para verificar a regularidade e eficiência dos serviços”; e o terceiro, que

“qualquer pessoa poderá representar ao Procurador do Estado Corregedor

Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de

Procurador do Estado”. Tais dispositivos contêm normas jurídicas que

confirmam a inexorável ação fiscalizatória a cargo do Procurador do Estado

Corregedor Geral sobre todo e qualquer Procurador do Estado.

27. De forma iniludível, pode-se asseverar, assim, que, se o

ordenamento jurídico atribui ao Procurador do Estado Corregedor Geral a

competência para fiscalizar a atividade funcional dos integrantes da carreira de

Procurador do Estado, a categoria de Procurador do Estado tem o direito

subjetivo coletivo correlato de ser correicionada por autoridade regular e

legalmente investida no cargo de Corregedor Geral, o que não tem ocorrido nos

últimos meses, desde o pedido de exoneração do Dr. José Luiz Borges de

Queiroz, no mês de janeiro de 2015.

28. Com efeito, no dia 5 de janeiro de 2015, o então Procurador do

Estado Corregedor Geral, Dr. José Luiz Borges de Queiroz, protocolizou, junto à

Procuradoria Geral do Estado, pedido de exoneração de seu cargo

comissionado “por motivos pessoais” (DOC. 05).

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29. Referido requerimento foi autuado na mesma data de seu protocolo

sob o nº 18999-2230/2015 e se encontra, desde então – ou seja, há mais de

200 dias –, na posse do Procurador Geral do Estado Adjunto, Dr. José Renato

Ferreira Pires (DOCS. 06 e 07).

30. Vale lembrar que a exoneração a pedido – como ocorreu no

presente caso – é ato de vontade do servidor, verdadeiro direito potestativo, e

não depende de concordância, aprovação ou beneplácito da Administração para

ser exercitado. É ato de conveniência do servidor, que pode ocorrer a qualquer

tempo e independe de explicitação de razões, como explica Regis Fernandes de

Oliveira:6

Qualquer servidor, ocupante de qualquer cargo, função ou emprego

pode pedir exoneração. É ato volitivo do servidor e não pode ser

impedido pela Administração, salvo se estiver respondendo a

processo administrativo.

31. Salienta-se que, apesar de a exoneração não ter sido publicada no

Diário Oficial, o cargo encontra-se vago, nos termos dos artigos 58 e 59-A da Lei

Complementar paulista 180/1978 (DOC. 08), pois a vacância dos cargos

públicos, nessa hipótese, e por determinação legal expressa, ocorrerá

obrigatoriamente em até 15 dias da apresentação do requerimento de

exoneração:

Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

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III – transposição;

IV – acesso;

V – aposentadoria;

VI – falecimento;

§ 1º – Dar-se -á a exoneração:

1 – a pedido do funcionário;

2 – a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo

em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do

artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);

3 – quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º – A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos

em lei. [...]

Artigo 59-A – Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1º, item 1 e

59, § 1º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em

exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até o máximo de

15 (quinze) dias a contar da apresentação do requerimento. (NR)

Parágrafo único – Não havendo prejuízo para o serviço público, a

permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser

dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou

servidor. (NR)

32. Logo, por força dos dispositivos legais acima transcritos, o cargo de

Procurador do Estado Corregedor Geral encontra-se vago desde o dia 21 de

janeiro de 2015.

6 Regis Fernandes de Oliveira, Servidores Públicos, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 95.

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33. Vale notar que, no caso de exoneração a pedido – como ocorreu no

presente caso – o “servidor deverá aguardar em exercício a concessão da

exoneração ou dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da

apresentação do requerimento”. Este prazo, por determinação legal, não

poderá ser ampliado, mas apenas reduzido, se não houver prejuízo para o

serviço público, conforme prescreve o parágrafo único do art. 59-A acima

transcrito.

34. Como se não bastasse a gravidade da vacância do cargo por longo

período, o então Procurador do Estado Corregedor Geral, Dr. José Luiz Borges

de Queiroz, a despeito do pedido de exoneração voluntariamente apresentado,

continua a praticar atos inerentes ao cargo – e até incorporou 1/10 da

gratificação de representação a partir de 28 de fevereiro de 2015, após a sua

exoneração (D.O.E., Sessão II, 3 de junho de 2015, p. 72 – DOC. 11) –, os

quais, dada a incompetência absoluta do agente, são manifestamente nulos.

V.2. A OMISSÃO VERIFICADA

35. Embora não haja prazo específico para a nomeação de novo

Procurador do Estado Corregedor Geral, é de se esperar que o órgão

competente aja em prazo razoável, consideradas a relevância do aludido cargo

e suas proeminentes atribuições para a carreira de Procurador do Estado.

36. Vale lembrar que a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

(Lei Complementar paulista nº 478/1986 – DOC. 03) estabelece que a

“Corregedoria será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral e

por Corregedores Auxiliares”, sendo que o “Procurador do Estado Corregedor

Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes da

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carreira de Procurador do Estado indicados em lista tríplice pelos membros do

Conselho”.

37. Contudo, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado vem se

omitindo ilegalmente, e de maneira abusiva, ao não deliberar sobre os nomes

que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

38. O art. 44, III, da Lei Orgânica da PGE, determina que a nomeação

para o cargo de Procurador do Estado Corregedor só poderá recair em

“Procurador do Estado Nível IV ou V”.

39. De acordo com a Lista de Antiguidade para Concurso de Remoção

na carreira de Procurador do Estado (frequência apurada até 30 de junho de

2015), publicada no D.O.E., Sessão I, 29 de julho de 2015, p. 47 a 50 (DOC.

09), verifica-se que existem em torno de 400 Procuradores Níveis IV e V – de

um total de 955 –, aptos, portanto, a comporem a Lista Tríplice para Corregedor

Geral.

40. Nada justifica, pois, a omissão administrativa verificada.

41. Ora, o silêncio da Administração Pública é considerado como um

não-ato administrativo, que, a despeito de, via de regra, não produzir efeitos,

enseja a mora da Administração Pública, violando direitos dos administrados.

Nesse sentido, argumenta a Professora da PUC-SP e Coordenadora da FGV

Direito SP, Adriana Ancona de Faria7:

7 Adriana Ancona de Faria, “O silêncio administrativo na ordem democrática”. In: Roberto Baptista Dias da Silva (Org.). Direito Constitucional: Temas Atuais – Homenagem à Professora Leda Pereira da Mota. São Paulo: Método, 2007, p. 18 e 19.

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A previsão legal da consequência jurídica do silêncio não lhe

confere condição de regularidade. O silêncio administrativo é uma

omissão não desejada pelo ordenamento, é a falta de manifestação

da Administração quando esta deveria se manifestar. [...]

A previsão legal, que dá sentido ao silêncio, não o faz para

transformá-lo em ato, mas o faz para proteger o direito do

administrado de não ter imobilizada sua pretensão, por inatividade

formal da Administração.

42. No presente caso, o silêncio do Conselho da Procuradoria Geral do

Estado viola direitos dos Procuradores do Estado, categoria representada pelo

Impetrante. Como já foi exposto, se o ordenamento jurídico atribui ao

Procurador do Estado Corregedor Geral a competência para fiscalizar a

atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, a

categoria de Procurador do Estado tem o direito subjetivo coletivo correlato de

ser correicionada por autoridade regular e legalmente investida no cargo de

Corregedor Geral, o que não vem ocorrendo desde janeiro de 2015.

43. Conforme restará demonstrado, não há outra medida, senão o

socorro às vias judiciais, para a combater as ilegalidades apontadas.

VI. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO

44. Diante dos fatos narrados, a omissão em comento acarreta situação

de extrema relevância e gravidade, qual seja: a vacância de um cargo essencial

para o exercício profissional dos Procuradores do Estado.

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45. Como mencionado mais de uma vez, enfatize-se que a categoria de

Procurador do Estado tem o direito subjetivo coletivo de ser correicionada por

autoridade regular e legalmente investida no cargo de Corregedor Geral da

PGE, o que, insista-se, não vem ocorrendo – por omissão do Conselho da

Procuradoria Geral do Estado – desde a exoneração do Corregedor, em 5 de

janeiro de 2015.

46. O direito líquido e certo coletivo da categoria representada pelo

Impetrante resta manifesto também à luz da competência assinalada pelo art.

718 da Lei Orgânica da PGE, que estabelece a competência do Procurador do

Estado Corregedor Geral para a emissão de parecer acerca do cumprimento do

período de estágio probatório dos ingressantes na carreira, documento

essencial para a permanência e aquisição das diversas garantias inerentes aos

ocupantes do cargo de Procurador do Estado, tais como a estabilidade.

47. Tal competência respalda-se nos arts. 132, parágrafo único, da

Constituição Federal, e 98, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, que

determinam que aos Procuradores do Estado é assegurada estabilidade após

três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os

órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

48. A Resolução PGE-COR nº 3, de 15 de setembro de 2010, que

estabelece o procedimento para acompanhamento do estágio confirmatório,

dispõe, em seu art. 6º, que competirá à Corregedoria, durante o estágio

probatório: I – manter pasta digital individualizada em nome de cada um dos

8 Artigo 71 – Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, o Procurador do Estado Corregedor Geral remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

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Procuradores do Estado em estágio confirmatório, na qual serão arquivadas

todas as informações, documentos e trabalhos relativos ao confirmando

(Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013); II – promover de

forma individualizada a análise dos relatórios e trabalhos apresentados, bem

como determinar as diligências e os procedimentos que se fizerem necessários

à avaliação das atividades e da conduta profissional do Procurador do Estado

confirmando; III – emitir avaliações trimestrais e propor, quando necessário, a

adoção de medidas visando à correção da conduta do Procurador do Estado

sob avaliação, cientificando-o por meio eletrônico, com remessa de cópias das

manifestações da chefia e do Corregedor Auxiliar responsável pelo

acompanhamento do estágio (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de

21-2-2013).

49. Atualmente, há 120 Procuradores do Estado que, tendo ingressado

na Procuradoria Geral do Estado entre 18 de fevereiro e 1 de novembro de

2013, estão em estágio probatório e sob a avaliação trimestral da Corregedoria

Geral da Procuradoria Geral do Estado, dirigida pelo Procurador do Estado

Corregedor Geral.

50. Como todos os demais Procuradores já confirmados, que se

submetem, entre outras, a correições ordinárias anuais, são, os Procuradores

em estágio probatório, igualmente detentores do direito de serem fiscalizados

por quem reúna validamente as competências previstas na Lei Orgânica da

PGE.

51. Ademais, a Constituição Federal, no art. 6º, caput, define o trabalho

como direito social, especificado, no âmbito dos servidores públicos, nos art. 39

a 41 da Carta Magna.

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52. A Constituição do Estado de São Paulo, nos art. 98 a 102, trata da

estrutura da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e garantias dos

ocupantes da carreira, dentre as quais se destaca a estabilidade após o período

probatório (art. 98, § 3º).

53. Outra garantia conferida aos Procuradores do Estado, inerente ao

Estado Democrático de Direito e ao exercício da função pública, consubstancia-

se no devido processo legal (art. 5º, LIV, e art. 41, § 1º, II, ambos da

Constituição Federal).

54. Dentro dessa sistemática, a função do Procurador do Estado

Corregedor Geral é essencial para a garantia de regularidade das sindicâncias e

dos processos disciplinares (art. 15, IV, da LC 478/86), nos quais sejam parte

Procuradores do Estado.

55. E não custa novamente relembrar: a categoria de Procurador do

Estado tem o direito subjetivo coletivo de ser correicionada por autoridade

regular e legalmente investida no cargo de Corregedor Geral da PGE.

VII. O PEDIDO LIMINAR

56. O art. 7º, III, da Lei 12.016/099, prevê a possibilidade de concessão

de medida liminar em mandado de segurança se os fundamentos da demanda

forem relevantes e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.

9 Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

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57. Não obstante o mencionado artigo versar apenas sobre a

suspensão do ato, sua interpretação deve também contemplar os atos

omissivos, conforme entendimento do Professor da PUC-SP Cassio Scarpinella

Bueno:10

A nova Lei, alheia às considerações da doutrina e à discussão

clássica que consta na obra de Castro Nunes, limita-se a prever a

liminar que “suspende” o ato questionado, silenciando acerca da

hipótese em que o ato coator seja ‘omissivo’. A despeito do texto

legal, não há nenhuma razão para negar aprioristicamente a liminar

também nestes casos, dando ensejo à construção de Cármen Lúcia

Antunes Rocha, hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal, no

sentido de que: “O Poder Judiciário não antecipa o efeito de um ato

que inexiste por inação da autoridade competente, mas suspende o

efeito negativo do desprovimento, agindo, por decisão atípica e

precária, no sentido de estabelecer o movimento ausente, operando-

se suspensão da situação de ameaça ou lesão indigitada como

constritora de direito do impetrante”.

58. À vista do exposto anteriormente e do conjunto probatório, conclui-

se que está presente o fundamento relevante para a concessão de medida

liminar. Trata-se da vacância do cargo de Procurador do Estado Corregedor

Geral da Procuradoria Geral do Estado – que decorreu por determinação

expressa de lei – e a omissão do Conselho da Procuradoria em deliberar sobre

a lista tríplice que será enviada ao Governador para nomeação do novo

Corregedor. Enquanto isso, o antigo Corregedor Geral continua a praticar atos

10 Cassio Scarpinella Bueno, A nova Lei do mandado de segurança. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 65 e 66.

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que poderão ser questionados, gerando gravíssimos prejuízos aos processos e

às decisões de competência da Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do

Estado.

59. Em 3 de julho passado, por exemplo, referida autoridade, que

integra o Conselho da Procuradoria Geral do Estado (cf. art. 11, II, da Lei

Orgânica da PGE), votou nos autos de sindicância administrativa oriunda da

própria Corregedoria Geral (GDOC nº 18577-928669/2013 – apensos 18577-

680180/2013 e 18577-1568192/2013), como se verifica da seguinte deliberação:

“DELIBERAÇÃO CPGE 092/07/2015 – O Conselho deliberou, por maioria de

votos, acolhendo questão de ordem trazida pelo defensor do sindicado, remeter

os autos ao Procurador Geral do Estado, com proposta de sobrestamento do

processo com fundamento no artigo 250, § 3º, da Lei 10.261, de 1968, vencidos

os Conselheiros Adalberto Robert Alves, Fernando Franco, José Luiz Borges de

Queiroz e Eduardo José Fagundes” (D.O.E., Sessão I, 7 de julho de 2015, p. 65

– DOC. 10).

60. Outrossim, a cada dia que persiste a omissão atacada, aprofunda-

se a violação dos direitos do Impetrante e agudizam-se as consequências daí

decorrentes, visto que é direito subjetivo da categoria de Procurador do Estado

ser correicionada por autoridade regular e legalmente investida no cargo de

Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.

61. Portanto, estão presentes os requisitos para concessão de medida

liminar.

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VIII. OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

62. Diante do exposto, o Impetrante requer que Vossa Excelência

conceda medida liminar para determinar que o Conselho da Procuradoria Geral

do Estado de São Paulo delibere na sua próxima sessão ordinária sobre a lista

tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para a nomeação do

Procurador do Estado Corregedor Geral.

63. Requer, ainda, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei do

Mandado de Segurança, a notificação da autoridade coatora, no endereço

indicado no preâmbulo, para prestar informações e que Vossa Excelência dê

ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para que,

querendo, ingresse no feito.

64. Requer, também, a concessão da segurança, com a confirmação

da medida liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora delibere

na próxima sessão ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

sobre a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para a nomeação

do Procurador do Estado Corregedor Geral.

65. No caso de descumprimento das decisões proferidas no presente

mandamus, requer, desde já, a aplicação do disposto no art. 26 da Lei do

Mandado de Segurança e a imposição de multa diária ao Presidente do

Conselho da Procuradoria Geral do Estado, conforme arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º,

do Código de Processo Civil.11

11 Nesse sentido, ver, dentre outras, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1399842/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25 de novembro de 2014.

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66. Requer, por fim, que as intimações e notificações sejam feitas

exclusivamente em nome dos advogados ROBERTO BAPTISTA DIAS DA

SILVA, OAB/SP nº 115.738 e JOÃO PAULO SCHWANDNER FERREIRA,

OAB/SP nº 285.689, ambos com escritório na R. Conde Silvio Álvares

Penteado, nº 56, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP: 05428-040.

67. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 10 de agosto de 2015.

Roberto Baptista Dias da Silva João Paulo Schwandner Ferreira

OAB/SP nº 115.738 OAB/SP nº 285.689

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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOC. 01: PROCURAÇÃO

DOC. 02: ATOS CONSTITUTIVOS

DOC. 03: LEI COMPLEMENTAR Nº 478/1986

DOC. 04: NOMEAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR

GERAL

DOC. 05: PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO

CORREGEDOR GERAL.

DOC. 06: AUTUAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PROCURADOR

DO ESTADO CORREGEDOR GERAL

DOC. 07: EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL GDOC

DOC. 08: LEI COMPLEMENTAR 180/1978.

DOC. 09: LISTA DE ANTIGUIDADE

DOC. 10: PUBLICAÇÃO D.O.E. DE 07 DE JULHO DE 2015

DOC. 11: PUBLICAÇÃO D.O.E. DE 03 DE JUNHO DE 2015

DOC. 12: CUSTAS JUDICIAIS

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