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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL94ª ZONA ELEITORAL
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 94ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
Protocolo Nº 133.451/2012
Processo AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa
Origem: 94ª Zona Eleitoral de São Miguel do Araguaia-GO
“A Lei da Ficha Limpa, se não promover uma abrangente assepsia no cenário eleitoral, ao menos vai retirar de cena alguns atores que em nada enobrecem a arte de fazer política”. Ophir Cavalcante Júnior - Presidente do Conselho Federal da OAB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto
da Promotora Eleitoral oficiante na 94ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás que a
esta subscreve, inconformada com a respeitável sentença de fls. 319/327, que
julgou improcedente a AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094 manejada pelo Parquet
em desfavor dos recorridos em alusão, vem, com supedâneo no art. 1º, inciso I,
“d”, c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 2º na forma do
art. 21º e seguintes da Resolução TSE nº 23.367/2011, c/c art. 258, art. 266,
caput, c/c art. 267, §§ 6º e 7º, ambos do Código Eleitoral (Lei Federal nº
4.737/65), interpor
1 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 – Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020
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RECURSO ELEITORAL
para o plenário do eg. Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Goiás, a fim de novo julgamento. Para tanto, apresenta, na peça
anexa, as suas razões de inconformismo, e requer sejam os autos levado a
julgamento do colegiado desse eg. Tribunal Regional Eleitoral, de quem se
espera seja CONHECIDO e PROVIDO, com vistas a reforma integral da
sentença censurada.
São Miguel do Araguaia-GO, 17 de dezembro de 2012.
Cristina Emília França Malta Promotora de Justiça
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
Protocolo Nº 133.451/2012Processo AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa
Origem: 94ª Zona Eleitoral de São Miguel do Araguaia-GO
RAZÕES RECURSAIS
Ínclitos Desembargadores, Douta Procuradoria Regional, Eminente Relator,
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA RECORRIDA
Trata-se de AIJE – Ação de Investigação Judicial
Eleitoral manejada pelo Ministério Público Eleitoral oficiante na 94ª Zona
Eleitoral do Estado de Goiás em face de Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos do processo em
epígrafe, sendo, respectivamente, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-
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Prefeito pela coligação denominada “MUNDO NOVO EM AÇÃO”
(PT/PTB/PTN/PR/PSDB/PPL/PSD).
O manejo desta AIJE se deu em decorrência do
abuso de poder econômico, noticiados na representação n.º 201200490108,
feita ao Ministério Público Eleitoral, relatando a conduta dos recorridos em doar
01 (um) ônibus, Marca – Mercedes Benz, Placa KCJ – 6993, à Associação
Força e União do Projeto de Assentamento Santa Marta, situado no município
de Mundo Novo/GO, com o nítido propósito de obter favorecimento político.
A inicial foi devidamente instruída com documentos
indispensáveis à propositura, os quais foram acostados às fls. 16/34.
Às fls. 35/36, foi deferida a concessão da medida
cautelar pleiteada, com a finalidade de efetuar a apreensão do veículo
automotor, que restou devidamente cumprido, consoante se infere da certidão
exarada à folha 37/verso.
Devidamente notificados, às fls. 46/49, os recorridos
apresentaram contestação às fls. 51/80, instruída com os documentos de fls.
81/183, onde expuseram as suas razões, arguindo preliminarmente, a
ilegitimidade passiva 'ad causam' e, no palco meritório, não ter ficado
configurado o abuso de poder econômico.
O Parquet, à sua vez, em sua manifestação de fls.
188/203, mais uma vez refutou os argumentos esposados pelos recorridos,
aproveitando do ensejo para acostar os documentos de fls. 204/246, bem como
para formular diligências.
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Os documentos requeridos pelo Ministério Público
Eleitoral foram encartados às fls. 253/265.
Deflagrada a audiência de instrução, cujo termo
encontra-se acostado às fls. 265/261, procedeu-se a oitiva de 04 (quatro)
testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, bem como de 02
(duas) testemunhas arroladas pelos recorridos, as quais foram registradas em
mídia audiovisual.
Após o término da instrução probatória, os sujeitos
processuais apresentaram suas derradeiras alegações em forma de memorial
(fls. 294/295 e 299/317), nos termos do art. 22, inciso X, da Lei Complementar
Federal nº 64/90.
Noutro vértice, após regular processamento do feito,
o douto juiz singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial com
fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Em sua r. sentença de fls. 319/327, o
MM. Juiz da 94ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás, Drº Rodrigo de Melo
Brustolin, julgou improcedente a AIJE, em razão de se convencer que duas
testemunhas foram ouvidas fora deste juízo, em violação ao art. 5º, inciso LV,
da CF/1988, desconsiderando, pois, as declarações prestadas por estas
testemunhas inquiridas fora de audiência, que foram trazidas a lume pelo
Parquet, além de ter se convencido que os elementos contidos nos autos não
são sérios e certos de modo a permitir o reconhecimento do abuso de poder
econômico.
É contra este entendimento que o Ministério Público Eleitoral combativamente se insurge, interpondo o presente
Recurso Eleitoral, para restabelecer o vigor e a força normativa do art. 1º,
inciso I, “d”, c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, mediante a
improcedência pelo juízo a quo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
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ofertada em face dos recorridos Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa.
II - DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO RECURSAL
Prefacialmente, verifica-se que o presente recurso é
próprio e tempestivo, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, e, pelos fundamentos
abaixo arregimentados, totalmente provido.
III. DA TEMPESTIVIDADE
De igual sorte, registre-se que o recurso em mesa
preenche o requisito da tempestividade, isto porque, conforme certidão de fls.
329, os presentes autos aportaram na secretaria desta Promotoria Eleitoral no
dia 12.10.2012 (quarta-feira), daí que o prazo de 03 (três) dias previsto para a
interposição da presente espécie recursal findar-se-á no dia 17.12.2012, primeiro dia útil subsequente ao vencido (art. 258 do Código Eleitoral (Lei
Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965).
É que, consoante pacífica e recente jurisprudência
do C. Tribunal Superior Eleitoral, constitui prerrogativa do membro do Ministério
Público ser pessoalmente intimado em qualquer processo e grau de jurisdição
mediante entrega dos autos com vista, com fluência do prazo recursal a contar
da data do recebimento dos autos, a teor do artigo 18, inciso II, alínea h, da Lei
Complementar nº 75/93 e artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93.
TSE -1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal. In casu, o Parquet teve vista dos
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autos em 29.8.2011, sendo tempestivo o recurso interposto em 1º.9.2011, observado o tríduo legal. RO - Recurso Ordinário nº 1717231 - Florianópolis/SC Acórdão de 24/04/2012; Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Ademais, em se tratando de ação de investigação
judicial, pela qual se busca a verificação de abuso de poder, aplica-se o prazo
recursal geral disposto no art. 258 do Código Eleitoral, diante do prescrito no
art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis:
Na hipótese de investigação judicial, na qual se cumula a
apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das
Eleições – que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n° 64/90
-, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, em face da incidência do art. 292, § 2o, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte (REspe n°
27.832/RN, rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.8.2007). (AgR-
REspe n° 27.104/PI, Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
14.5.2008).
Destarte, forçoso concluir ser tempestivo o presente recurso, vez que interposto no tríduo legal estabelecido no art. 258
do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965).
IV – DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA
Preambularmente, antes, de adentrar no ponto nodal
da questão posta em juízo, incumbe destacar a jornada laboriosa do Juiz de
Direito Marlon Jacinto Reis, quando de suas peregrinações, já nos idos de
2008, na liderança da "Campanha Eleições Limpas", como resultado do
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Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), por ele criado, que
culminou a aprovação da tão sonhada LC nº 135/2010, esta já conhecida Lei
da Ficha Limpa, com a qual temos a oportunidade de enfatizar e utilizar neste
momento.
Esse notável Magistrado, no seu artigo intitulado
“Além da ficha limpa”, ao versar sobre o tema moralidade nas eleições,
leciona que:“A Ficha Limpa é um passo importante nessa direção, convidando à sedimentação de uma representatividade política mais compatível com as aspirações internas e externas de um país que evolui tão acertadamente em outros campos. Apenas um Parlamento formado por uma representação adequada poderá constituir a grande mesa de diálogo em torno da qual se consolidarão as ideias de democracia e República de que depende o nosso futuro.”
Como costuma afirmar o eminente magistrado
Marlon Reis, a campanha da ficha limpa reclama continuidade. “Ela demanda a permanência da mobilização até o completo desfazimento do ciclo que atravanca nossa institucionalidade política.”
Pois bem, impõe-se observar que a pretensão
recursal cinge-se à demonstração de que ao contrário do entendimento
adotado pelo juízo a quo, não hà falar-se em ilegitimidade das provas
testemunhais e que os elementos contidos nos autos não são sérios e certos
de modo a permitir o reconhecimento do abuso de poder econômico, conforme
adiante demonstraremos.
II – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER E INCURSÃO MERITÓRIA
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Preambularmente, imprescindível ressaltar que, a
defesa dos recorridos durante a audiência de instrução, protestou contra a
oitiva da testemunha CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA,
asseverando, naquela oportunidade, que dita testemunha não foi previamente
arrolada na exordial de fls. 02/17.
Cumpre destacar, inicialmente, que de fato tal
testemunha não foi devidamente arrolada durante à propositura de presente
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, tendo em vista que este Órgão
Ministerial, somente teve conhecimento de suas declarações após o
ajuizamento da demanda, consoante se infere às fls. 204/207, ou seja, em
22.10.2012, a qual compareceu espontaneamente à esta Promotoria de
Justiça, tornando-se fato superveniente.
Devido a relevância de suas declarações, e diante
dos fatos narrados por CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA e DEUSDETE ANTÔNIO FERREIRA, frise-se, filha e genro de
Geraldo Batista dos Santos, Presidente da Associação dos Trabalhadores
Rurais Força e União, entidade beneficiada pela doação do ônibus, o Parquet,
tomou a iniciativa de levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral, a gravidade da
conduta perpetrada pelos recorridos, com o fito de desequilibrar a disputa
eleitoral do pequeno e pacato município de Mundo Novo/GO, bem como
amealhar ilicitamente votos.
Vejamos, então, parte do teor de suas declarações,
colhidas neste Promotoria de Justiça, cujo Termo encontra-se encartado às fls.
204/207:“(…) que os declarantes afirmam ser filha e genro de Geraldo
Batista dos Santos; que a declarante Claudia afirma ter votado no
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candidato Elvilásio Limírio de Lima, afirmando ainda que prestou
as declarações motivadas apenas e tão somente em buscar
resguardar seu genitor, que está sendo induzido a erro pelo
candidato Hélcio, com o propósito de evitar-lhe eventual punição
na Justiça Eleitoral; que Hélcio Alves de Oliveira (Prefeito eleito
de Mundo Novo/GO) doou um ônibus (referido nos autos
supracitado) para a Associação dos Trabalhadores Rurais Força
e União, na pessoa do Presidente Geraldo Batista dos Santos,
por volta de outubro de 2011; que o veículo tinha como finalidade
transportar os moradores da zona rural; que Hélcio afirmou que
todas as despesas geradas no transporte seriam custeadas por
ele; que com o passar do tempo surgiram reparos a serem
realizados no veículo, mas Hélcio demorava a repassar os
valores, assim, obrigando Geraldo a cobrar o transporte dos
moradores, para auxiliar nas despesas; que apesar de Hélcio não
ser mais proprietário do veículo fazia uso do mesmo para fins
eleitorais; que promovia eventos e determinava que Geraldo
deslocasse com o veículo para realizar transporte de eleitores, para
as cidades de Mundo Novo e São Miguel do Araguaia; que os
declarantes afirmam, que, em uma dessas ocasiões, foi efetuado
o transporte de correligionários e simpatizantes do candidato
Hélcio para participarem de um evento político de sua
agremiação partidária (PSD) no município de São Miguel do
Araguaia, nas vésperas das convenções partidárias; que Hélcio
usou o mesmo nome da Associação para colocar em sua Coligação
partidária (Força e União), e depois da propositura da ação deste
orgão de execução o mesmo retirou o nome FORÇA E UNIÃO, e o
seu endereço eletrônico que constava afixado na parte externa e
interna do veículo; que Hélcio, a esposa de Hélcio e Milton foram até a
casa de Geraldo solicitando que diminuísse o valor cobrado nas
passagens, e em troca se fosse eleito doaria 1500 (mil e quinhentos)
litros de óleo diesel mensais a partir da posse do candidato eleito; que
Hélcio e Volnei Gontijo (Vice Prefeito eleito) retornaram na casa de
Geraldo e doaram 01 (um) botijão de gás para que utilizasse no
transporte dos assentados em seu último comício no Assentamento
Santa Marta, em uma caminhonete C-10 de propriedade de Geraldo;
que Hélcio solicitou para Geraldo que transportasse eleitores no dia
da eleição, mas devido o veículo ter sido apreendido, não puderam
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realizar tal acordo; que pediu apoio politico da Associação para a
pessoa de Geraldo, afirmado que independente do resultado das
eleições o veículo continuaria sendo de propriedade da
Associação; que tanto os declarantes quanto o possuidor do
veículo afirmam desconhecer quem figura como proprietário do
mesmo junto ao orgão de trânsito; que o candidato a vice
prefeito Volnei Gontijo tinha conhecimento a respeito da doação
eleitoreira do ônibus; que Hélcio se comprometeu perante o
presidente da Associação que disponibilizaria um trator para a
referido Associação caso vencesse as eleições; que os
declarantes afirmam que a doação de combustível efetuado pelo
município de Mundo Novo tinha como proposito facilitar o
acesso dos moradores do Projeto de Assentamento Santa Marta
à sede do município para comercializarem produtos na feira que
se realiza sempre aos domingos; que os declarantes afirmam que
o sr. Geraldo apoiou o candidato Hélcio nas eleições do ano de
2012; que afirmam estarem preocupados com Geraldo, pois
acreditam que ele está sendo vítima de engodo por parte do
candidato Hélcio, aproveitando o baixo grau de instrução escolar
e tendo em vista que até a presente ocasião não agiu com
transparência com o propósito de esclarecer a finalidade desta
doação; que afirmam que compareceram por livre e espontânea
vontade, buscando apenas colaborar na elucidação dos fatos;
que os declarantes presenciaram o cumprimento do mandado de
busca e apreensão efetuado por agentes do Departamento de Polícia
Federal, que culminou na apreensão do mencionado veículo; que
durante o período em que o ônibus, placa KCJ-6993, esteve sob a
custodia da Justiça Eleitoral, o candidato Hélcio disponibilizou outro
ônibus para a destacada Associação; (...)”
Consoante se infere, nenhuma dúvida pode pairar
que as declarações prestadas pelas testemunhas em evidência, de fato, são
comprometedoras e colocam os recorridos diante de uma situação bastante
complicada, não restando outra alternativa senão utilizar de todos as teses e
fundamentos jurídicos para tentar desbaratar e aniquilar dos autos qualquer
possibilidade de utilização da farta prova produzida, no sentido de impedir a 11 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 – Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020
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procedência da ação, assim como impedir a responsabilização dos recorridos.
No entanto, a tentativa da combativa defesa dos
recorridos em obstaculizar a colheita do testemunho de CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, que diga-se de passagem, foi acolhida
pelo juízo singular, não merece qualquer guarida, pois razão não assiste aos
recorridos, uma vez que não houve ofensa aos princípios do devido processo
legal, bem como não houve cerceamento de defesa, pois a parte contrária tomou conhecimento da oitiva da referida testemunha a tempo, tanto é verdade, que durante a audiência de instrução não titubeou em contestar sua oitiva em Juízo, conforme Termo de Audiência de Instrução de fls. 266.
Não obstante isso, às fls. 290, a testemunha
censurada foi ouvida pelo magistrado de instância singela, com espeque no art.
23 da Lei Complementar Federal nº 64/90. Logo, restou afastado o seu
argumento de que a prova seria unilateral. Pois, do contrário, se a produção de
prova fosse ilegítima, por qual razão não indeferiu a oitiva da testemunha.
Nessa linha de intelecção jurisprudencial, confira-se
o entendimento esposado pelo TSE:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO.
DOAÇÃO DE TERRENO. OMISSÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
CORRUPÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS.
CONFIGURAÇÃO. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
LICITUDE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
EXAME. POTENCIALIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
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[…] III - Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes). IV - [...]. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa
parte, desprovido. (REspe 25.822, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/8/2006) (sem destaque no original).
De fato, conforme sabido por aqueles que lidam com
o direito, em matéria de Direito Eleitoral, naquilo em que a legislação especial
for omissa, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas no Código de
Processo civil, devendo a peça inicial seguir o padrão previsto no artigo 282, do
digesto processual vigente, devendo indicar ainda as provas que pretendem
produzir, indicando desde logo o rol de testemunhas, documentos e perícias,
se for o caso, sob pena de preclusão.
Em que pese este Órgão Ministerial tenha postulado
pela inclusão das citadas testemunhas extemporaneamente, nada impede sua
oitiva em Juízo, pois não é defeso ao Juiz Eleitoral, para a formação de sua
convicção se ater único e exclusivamente pelas provas a serem produzidas
pelas partes, embora, em tese, o procedimento eleitoral esteja revestido por
princípios que regem o processo civil.
Assim, é plenamente possível que o Juiz Eleitoral,
primando pela SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL, forme sua convicção através da livre apreciação
dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, nos termos do artigo 23, da Lei Complementar 64/90.
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A propósito:
“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação
judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência.
Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...]
Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] e) de
cerceamento de defesa, porquanto, conforme assentado no
aresto regional, os recorrentes estavam presentes à audiência e,
portanto, tiveram a oportunidade de contraditar as testemunhas,
e de negativa de prestação jurisdicional, em razão do art. 23 da
LC nº 64/90, pelo qual o Tribunal formará sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e
presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias
ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de lisura eleitoral. [...]” NE:
Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.(Ac. nº
21.133, de 1º.7.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação
ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior
de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. [...].” (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11.467, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Destarte, embora tenha o Ministério Público Eleitoral
arrolado extemporaneamente as testemunhas em alusão, tal fato não gerou
nenhum prejuízo à parte contrária, pois judicializada em tempo hábil para sua
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contradição, conforme visto nos autos, sendo que sua oitiva ficou unicamente a cargo do Juiz que preside o feito, que decidiu em inquiri-la, face o princípio do livre convencimento, bem como forma de resguardar o interesse público, afastando a pecha de ilegítima que lhe fora atribuída pelo magistrado de 1º grau.
Pois bem.
Na incursão meritória, data vênia, melhor sorte não
socorre aos recorridos, porquanto as justificativas apresentadas por eles não
se sustentam, ou melhor, apenas corroboram, que promoveram a doação de
01 (um) ônibus e incorreram no abuso de poder econômico, plasmado no art.
1º, I, “d” na forma do inciso XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90.
Nesse aspecto, convém destacar, que os recorridos
sustentam a inexistência do abuso de poder econômico, em decorrência da
“suposta fragilidade” probatória, pois não teria sido demonstrado o nexo de
causalidade entre a doação e o apoio político.
Todavia, ao contrário do alegado pelos recorridos,
as provas edificadas demonstram de forma inequívoca o nexo da causalidade
entre a conduta adotada por eles e o apoio político obtido pelo Presidente da
Associação do PA Santa Marta, o Sr. Geraldo Batista dos Santos.
A despeito disso, cabe assinalar, que os recorridos
acabaram entrando em contradição, pois embora sustentam não ter sido
demonstrado o liame entre a doação e o apoio político, confirmaram às fls. 68
da contestação, que o Presidente da mencionada Associação procurou o
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investigado Hélcio Alves de Oliveira com finalidade de obter auxílio na alocação
de recursos no Orçamento da União para aquisição de tratores, implementos
agrícolas e 01 (um) veículo para promover o transporte dos assentados até a
sede do Município de Mundo Novo-GO.
Nessa esteira, o recorrido Hélcio Alves de Oliveira,
afirma às fls. 69 de sua contestação, que se comprometeu a viabilizar emendas
parlamentares junto ao Deputado Federal Ronaldo Caiado e entraria em
contato com o Sr. Eris Batista Moreira Gomes com a finalidade de efetivar a
doação de 01 (um) ônibus.
Destaca-se, pois antes alegava os recorridos que
não possuía qualquer participação na doação do veículo? Agora, sustentam ter
auxiliado na doação, e, de forma coincidente, ainda alegam, que a doação teria
sido feita pelo Sr. Eris Batista Moreira , que diga-se de passagem, conforma
documentação anexa, celebrou um contrato de prestação de serviços com o
Município de Nova Crixás-GO, onde o recorrido Hélcio Alves de Oliveira atuava
como Secretário de Administração e gozava de bastante influência junto ao
Chefe do Executivo Municipal.
Interessante, que o Sr. Eris Batista Moreira Gomes
reside no Município de Nova Crixás-GO e não desfruta de vínculo algum com o
Município de Mundo Novo-GO e, curiosamente, como quer fazer acreditar os
recorridos efetuou a doação do veículo? Qual seria o interesse dele em
conceder esta benesse em um Município que sequer possui laços, pois
conforme deflui-se das alegações do recorrido Hélcio Alves de Oliveira, o
Presidente da cortejada Associação somente conheceu o Sr. Eris em razão da
sua interlocução.
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Agora cabe a seguinte indagação? Por qual motivo o
recorrido Hélcio Alves de Oliveira, seria o facilitador da doação? A resposta,
não poderia ser outra, ou seja, obter dividendos políticos e se beneficiar desta
conduta. Se não bastasse isso, o responsável pela regularização do veículo
junto ao DETRAN-GO foi o Sr. Lauro José D'Abadia, que diga-se de
passagem, foi um dos coordenadores de campanha do investigado Hélcio
Alves de Oliveira neste pleito eleitoral, conforme documentos de fls. 259 e 262/264.
Descortinado este quadro fático, não restam dúvidas
sobre a efetiva participação dos recorridos na doação do ônibus, pois foram
diretamente beneficiados com esta circunstância e possuíam o domínio funcional dos fatos, convergindo todas as circunstâncias elementares e
probatórias para a configuração do abuso do poder econômico. Veja-se:
EMENTA – STJ - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADOS.
1) As circunstâncias dos crimes demonstram a formação de
quadrilha e a condição do apelante como integrante deste e co-
autor do delito de estelionato, porquanto responsável pela
subtração e fornecimento dos cheques e cartões de créditos
utilizados na prática criminosa, sendo de nenhuma importância que não tenha executado diretamente o verbo do núcleo do crime de estelionato, pois a luz da teoria do domínio do fato também é autor aquele que realiza uma parte necessária do plano criminoso. Precedentes do STF.
Publicação: no DJE N.º 145 de Terça, 09 de Agosto de 2011.
TSE- EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006.
DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL. CANDIDATOS À
REELEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE ALBERGUES.
ASSISTÊNCIA GRATUITA. ABUSO DO PODER
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ECONÔMICO. POTENCIALIDADE LESIVA.
INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prestação de serviço assistencialista mediante o oferecimento de estadia gratuita por candidatos mostrou, no caso, potencial lesivo apto a acarretar a aplicação da pena de inelegibilidade.
2. Recurso ordinário parcialmente provido. (Recurso Ordinário
nº 1.441/AM, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado no DJE em
21.09.2009, Informativo nº 29/2009)
Ao contrário do afirmado pelo magistrado singular, o
arcabouço probatório produzido nos autos, encontra-se em perfeita
consonância com a tese ministerial, restando nitidamente comprovado que a
travestida doação do veículo automotor foi idealizado com o propósito de
favorecer os recorridos, colaborando substancialmente para influenciar o
eleitorado do pequeno município de Mundo Novo/GO.
No presente caso concreto, ao contrário do que
consignou o magistrado de base, a conotação eleitoreira ficou registrada no
veículo doado, eis que deflui-se do acervo fotográfico de fls. 26 o caráter
eleitoreiro, pois no interior do ônibus doado consta, inclusive, o endereço
eletrônico do investigado Hélcio Alves de Oliveira fazendo alusão ao número da
agremiação partidária que encontra-se filiado, qual seja, PSD, nº 55.
Além de curiosamente ter a referida associação, o
mesmo nome de sua coligação proporcional, ou seja, força e união,
colaborando para incutir na mente do eleitor que a benesse foi proporcionado
por aquele e trará benefício para sua campanha, pois colocará os beneficiados
para efetuarem o pagamento desta dívida de gratidão com os seus votos, o
que revelou-se patente na consumação, contando com o fato, de que os
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beneficiários do transporte, são em sua grande maioria, pessoas de baixo grau
de instrução e ínfimo poder aquisitivo, sendo costumeiramente gratos a este
tipo de “favor”. A propósito:
EMENTA – TSE - "RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006.
PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
DISTRIBUIÇÃO. SOPÃO. POPULAÇÃO CARENTE.
CANDIDATO. REELEIÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL.
CASSAÇÃO. REGISTRO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Precedentes. - Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. -
Hipótese em que as provas carreadas para os autos são
irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de
poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar
no resultado do pleito. - Recurso a que se nega provimento" .
(v. acórdão prolatado nos autos do Recurso Ordinário nº 1350-
RR, Relator o e. Ministro Cesar Asfor Rocha, v.u., julgado em
10.04.07, publicado no DJ de 20.04.07, p. 224) (Ação Cautelar
nº 3278/SP, rel. Min. Felix Fischer,em 13.07.2009).
Ademais, a prova testemunhal produzida em
audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pela
testemunha do Juízo CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, espanca quaisquer dúvida quanto a ligação dos recorridos na
travestida doação realizada à referida associação, ganhando relevo em suas
declarações, o nexo de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez,
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anormalidade e desequilíbrio do pleito, sendo certo que a doação do veículo,
independentemente da data realizada, influenciou concretamente os eleitores
de Mundo Novo/GO a depositar sua confiança nos recorridos, a ponto de levá-
los a efetivamente a votar nos mesmos, restando nitidamente demonstrada a
influência na consciência e vontade dos cidadão, a qual corroborou em Juízo suas declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça.
Ademais, não é nenhuma veleidade afirmar que, o resultado das eleição não poderia ser outro senão a esperada vitória dos recorridos, que simplesmente doou o famigerado veículo automotor ao
segundo maior projeto de assentamento no Estado de Goiás, que abriga 460
(quatrocentos e sessenta) famílias, contando, ainda, com 746 (setecentos e
quarenta e seis) eleitores, com potencial suficiente para desequilibrar qualquer
disputa político-partidária.
Assim, ao contrário do que se convenceu o
magistrado de instância singela, configurado está o abuso de poder econômico
estampado estampado no art. 1, inciso 1º, alínea “d”, c/c inciso XIV do artigo 22
da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar nº
135/2010), vilipendiando a legislação eleitoral vigente conforme se passa a
demonstrar.
IV – 1 - DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Sobre o abuso do poder político, econômico e de
autoridade dispõe o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90:
Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 - “Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
A referida conduta, além de ser gravíssima por
atentar contra a liberdade de votos dos eleitores beneficiários e consistir em
benefício eleitoral para os investigados, quebra a igualdade de oportunidade no
pleito eleitoral, razão pela qual não se constitui em ato insignificante, mas sim
conduta grave e reprovável na seara eleitoral.
Inicialmente, impende destacar que o uso do poder
econômico não é vedado pela legislação eleitoral. O que se veda é apenas o
seu uso abusivo, ou seja, quando o poder econômico é utilizado fora das
balizas permitidas pela legislação eleitoral. Por exemplo, a realização de
arrecadação e gastos ilícitos de campanha, a compra de votos, a realização de
gastos fora dos limites de gastos estabelecidos, etc.
Sobre o tema, ensina Emerson Garcia que:
“(...) aos candidatos não é permitida a utilização de seus recursos financeiros em detrimento da igualdade que deve existir entre os concorrentes ao pleito. Essa igualdade, no entanto, sequer é integralmente respeitada pelo próprio ordenamento jurídico, isto porque a própria lei que disciplina a arrecadação e a aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais prevê que os candidatos poderão utilizar recursos próprios para a campanha e os partidos,
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ressalvadas algumas exceções legais, poderão captar toda a ordem de recursos . (...) Como formas mais comuns de
prática do abuso do poder econômico, a depender da
potencialidade do ato, podem ser elencados: a) utilização indevida de transportes nas eleições; b) recebimento e
utilização de doações oriundas das entidades mencionadas no
art. 24 da Lei n. 9.504/97; c) realização de gastos eleitorais em
montante superior ao declarado; d) utilização de numerário e
serviços (v.g. serviços gráficos) do próprio candidato, sem
incluí-los no montante dos gastos eleitorais.” (Abuso de Poder
nas Eleições – Meios de Coibição. 3ª ed., Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2006, p. 35/36).
Com efeito, a partir da entrada em vigor da LC
135/2010, que inseriu o inciso XVI no art. 22 da LC 64/901, não mais se exige o requisito da potencialidade de a conduta afetar o resultado das eleições para que se caracterize o abuso de poder, bastando a verificação da “ gravidade das circunstâncias ” . Em suma, basta que a conduta abusiva seja
grave (não seja insignificante) para que se configure o ilícito eleitoral.
Nesse sentido, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e
Marcus Vinícius Furtado Coelho que “foi acrescentado um dispositivo de
natureza interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90,
segundo o qual, para a configuração do ato abusivo, não deverá ser exigido o
requisito da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, bastando a
verificação da 'gravidade das circunstâncias'. (...) Não se pode descurar,
porém, da necessária busca sobre o sentido adequado para o termo 'gravidade
das circunstâncias', que bem se aproxima da definição de proporcionalidade e
1 “XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o ca-racterizam.” (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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razoabilidade. (...) Não é possível a punição por fato insignificante, sem relevo,
desprovido de repercussão social. Gravidade advém do adjetivo do latim
'gravis', que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os
elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas.
Diz respeito a como o ato foi praticado.” (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade –
Comentários à Lei Complementar 135/2010, OAB – Conselho Federal,
Brasília-DF, 2010, p. 22-23). Outrossim, ao julgar caso semelhante ao presente
decidiu o TSE, verbis:EMENTA – TSE - INELEGIBILIDADE. PREFEITO.
POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito.
2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de
causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da
eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a
legitimidade do pleito. Precedentes.
3. O exame da potencialidade fica a cargo do tribunal regional,
que é soberano na apreciação da prova. É inviável o reexame
probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido. (AREspe 26.035/MG, Rel.
Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.6.2007) (Citado no Agravo de
Instrumento nº 12028/PA, rel. Min. Félix Fischer,julgado em
15.12.2009, Síntese de 02.02.2010).
Veja-se, que não se pode perder de vista, que o
recorrido Hélcio Alves de Oliveira, que atualmente ocupa o cargo de vereador
no Município em destaque, em explícitos abusos do poder econômico,
aproveitou desta condição e obteve vantagens através da influência que o
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cargo lhe premia, para, valendo-se de interposta pessoa, doar o mencionado
veículo, proporcionando benefícios a uma considerável quantia de pessoas.
Dentre os beneficiários da conduta transgressora,
encontram-se eleitores do PA Santa Marta que são agraciados diariamente
com as benesses do recorrido Hélcio Alves de Oliveira, pois de "graça"
proporciona o transporte de passageiros do Projeto de Assentamento até a
sede do Município de Mundo Novo-GO e de igual maneira com o propósito de
passearem, participarem de congressos, encontros, reuniões, etc, configurando
abuso de poder econômico, amoldando-se esta conduta nas sanções do art.
1º, inciso I, alínea “d” c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90,
revestindo-se de desproporcionalidade de meios. Nesse espectro
jurisprudencial, veja-se:
EMENTA – TSE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE
PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES.
CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento
idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao
registro de candidatura. Precedentes.
6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder
político, econômico e o uso indevido dos meios de
comunicação.
7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é
manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados
foram determinantes do resultado da competição; basta
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ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.
Aliás, não procede a tese dos recorridos, que o transporte de passageiros pelo veículo doado era remunerado, pois a colaboração dos usuários somente passou a ser instituída em decorrência dos atrasos promovidos pelos investigados em custear as despesas de manutenção.
No que pertine a argumentação dos recorridos de
que não teriam se logrado vitoriosos nas secções eleitorais instaladas no
Projeto de Assentamento Santa Marta, esta circunstância torna-se irrelevante
perquirir sobre ela. A uma, que nem todos os assentados votam na sede do
projeto e num avaliação global, levando em consideração, que o veículo não
beneficiava apenas os assentados, pois era utilizado para promover excursões,
favorecendo que eleitores que residem em outras regiões do Município também
fossem beneficiários da benesse. A duas, porque o exame da potencialidade
não se prende ao resultado das eleições, conforme sedimentado entendimento
jurisprudencial do TSE. A propósito.
TSE - O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. (Recurso Ordinário nº 2.346/SC, rel. Min. Félix
Fischer, em 02.06.2009.)
Nessa perspectiva, conforme a lição do evidenciado
doutrinador José Jairo Gomes2 não torna-se imprescindível a relação de
2Gomes, José Jairo – Direito Eleitoral / José Jairo Gomes. - 7ª. ed. - São Paulo: Atlas, 2011 – pgs. 453
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causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou
desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais
eventos. Até porque, na prática, isso não seria possível – provar que o abuso influenciou concretamente os eleitores, a ponto de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado. Basta que demonstre a provável
influência na consciência e vontade dos cidadãos. Note-se que, do ângulo
lógico, a probabilidade oferta grau de certeza superior à mera possibilidade. O
provável é verossímil, ostenta a aparência da verdade, embora com ela não se
identifique plenamente.
V – FATOS ANTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA SÃO PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR MEIO DE AIJE
Os fatos abusivos trazidos à baila como causa de
pedir da presente AIJE teve início em datas anteriores ao período dito eleitoral,
isto é, anteriores a 05 de julho do ano eleitoral, data final para os pedidos de
registro de candidatura, e se prolongaram até a véspera das eleições.
Importa então observar que fatos anteriores ao
pedido de registro de candidatura, ao contrário da tese defendida pelo juízo
primevo, prestam-se a amparar pedido em ação de investigação judicial
eleitoral, desde que tenham efetivamente tido viés eleitoral, como no caso
vertente, a teor da firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC
135/2010. PARCIAL PROVIMENTO.
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1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a
AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e
sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de
uma não é oponível à outra.
2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem
configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. Precedentes. (...) (Recurso Ordinário nº 938324,
Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 01/08/2011, Página 231/232
VI – DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL requer seja o apelo interposto conhecido e, pelos argumentos
acima expendidos, totalmente provido, reformando in totun a sentença
singular, com a consequente procedência da AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094,
nos termos do art. 269, inciso I (na modalidade acolher), do CPC , para que se
reconheça o abuso do poder econômico, sujeitando os recorridos em destaque
na declaração de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, “d” na forma do inciso
XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90, com a consequente cassação do diploma
dos recorridos, pelos fatos e motivos exaustivamente debatido e expostos.
São Miguel do Araguaia-GO, 17 de dezembro de 2012.
Cristina Emília França Malta Promotora de Eleitoral
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