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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 94ª ZONA ELEITORAL SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 94ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo Nº 133.451/2012 Processo AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094 Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa Origem: 94ª Zona Eleitoral de São Miguel do Araguaia-GO “A Lei da Ficha Limpa, se não promover uma abrangente assepsia no cenário eleitoral, ao menos vai retirar de cena alguns atores que em nada enobrecem a arte de fazer política”. Ophir Cavalcante Júnior - Presidente do Conselho Federal da OAB. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , por conduto da Promotora Eleitoral oficiante na 94ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás que a esta subscreve, inconformada com a respeitável sentença de fls. 319/327, que julgou improcedente a AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094 manejada pelo Parquet em desfavor dos recorridos em alusão, vem, com supedâneo no art. 1º, inciso I, “d”, c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 2º na forma do art. 21º e seguintes da Resolução TSE nº 23.367/2011, c/c art. 258, art. 266, caput, c/c art. 267, §§ 6º e 7º, ambos do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), interpor 1 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 – Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL94ª ZONA ELEITORAL

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 94ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

Protocolo Nº 133.451/2012

Processo AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorridos: Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa

Origem: 94ª Zona Eleitoral de São Miguel do Araguaia-GO

“A Lei da Ficha Limpa, se não promover uma abrangente assepsia no cenário eleitoral, ao menos vai retirar de cena alguns atores que em nada enobrecem a arte de fazer política”. Ophir Cavalcante Júnior - Presidente do Conselho Federal da OAB.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto

da Promotora Eleitoral oficiante na 94ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás que a

esta subscreve, inconformada com a respeitável sentença de fls. 319/327, que

julgou improcedente a AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094 manejada pelo Parquet

em desfavor dos recorridos em alusão, vem, com supedâneo no art. 1º, inciso I,

“d”, c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 2º na forma do

art. 21º e seguintes da Resolução TSE nº 23.367/2011, c/c art. 258, art. 266,

caput, c/c art. 267, §§ 6º e 7º, ambos do Código Eleitoral (Lei Federal nº

4.737/65), interpor

1 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 – Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020

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RECURSO ELEITORAL

para o plenário do eg. Tribunal Regional Eleitoral do

Estado de Goiás, a fim de novo julgamento. Para tanto, apresenta, na peça

anexa, as suas razões de inconformismo, e requer sejam os autos levado a

julgamento do colegiado desse eg. Tribunal Regional Eleitoral, de quem se

espera seja CONHECIDO e PROVIDO, com vistas a reforma integral da

sentença censurada.

São Miguel do Araguaia-GO, 17 de dezembro de 2012.

Cristina Emília França Malta Promotora de Justiça

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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

Protocolo Nº 133.451/2012Processo AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorridos: Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa

Origem: 94ª Zona Eleitoral de São Miguel do Araguaia-GO

RAZÕES RECURSAIS

Ínclitos Desembargadores, Douta Procuradoria Regional, Eminente Relator,

I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA RECORRIDA

Trata-se de AIJE – Ação de Investigação Judicial

Eleitoral manejada pelo Ministério Público Eleitoral oficiante na 94ª Zona

Eleitoral do Estado de Goiás em face de Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos do processo em

epígrafe, sendo, respectivamente, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-

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Prefeito pela coligação denominada “MUNDO NOVO EM AÇÃO”

(PT/PTB/PTN/PR/PSDB/PPL/PSD).

O manejo desta AIJE se deu em decorrência do

abuso de poder econômico, noticiados na representação n.º 201200490108,

feita ao Ministério Público Eleitoral, relatando a conduta dos recorridos em doar

01 (um) ônibus, Marca – Mercedes Benz, Placa KCJ – 6993, à Associação

Força e União do Projeto de Assentamento Santa Marta, situado no município

de Mundo Novo/GO, com o nítido propósito de obter favorecimento político.

A inicial foi devidamente instruída com documentos

indispensáveis à propositura, os quais foram acostados às fls. 16/34.

Às fls. 35/36, foi deferida a concessão da medida

cautelar pleiteada, com a finalidade de efetuar a apreensão do veículo

automotor, que restou devidamente cumprido, consoante se infere da certidão

exarada à folha 37/verso.

Devidamente notificados, às fls. 46/49, os recorridos

apresentaram contestação às fls. 51/80, instruída com os documentos de fls.

81/183, onde expuseram as suas razões, arguindo preliminarmente, a

ilegitimidade passiva 'ad causam' e, no palco meritório, não ter ficado

configurado o abuso de poder econômico.

O Parquet, à sua vez, em sua manifestação de fls.

188/203, mais uma vez refutou os argumentos esposados pelos recorridos,

aproveitando do ensejo para acostar os documentos de fls. 204/246, bem como

para formular diligências.

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Os documentos requeridos pelo Ministério Público

Eleitoral foram encartados às fls. 253/265.

Deflagrada a audiência de instrução, cujo termo

encontra-se acostado às fls. 265/261, procedeu-se a oitiva de 04 (quatro)

testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, bem como de 02

(duas) testemunhas arroladas pelos recorridos, as quais foram registradas em

mídia audiovisual.

Após o término da instrução probatória, os sujeitos

processuais apresentaram suas derradeiras alegações em forma de memorial

(fls. 294/295 e 299/317), nos termos do art. 22, inciso X, da Lei Complementar

Federal nº 64/90.

Noutro vértice, após regular processamento do feito,

o douto juiz singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial com

fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Em sua r. sentença de fls. 319/327, o

MM. Juiz da 94ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás, Drº Rodrigo de Melo

Brustolin, julgou improcedente a AIJE, em razão de se convencer que duas

testemunhas foram ouvidas fora deste juízo, em violação ao art. 5º, inciso LV,

da CF/1988, desconsiderando, pois, as declarações prestadas por estas

testemunhas inquiridas fora de audiência, que foram trazidas a lume pelo

Parquet, além de ter se convencido que os elementos contidos nos autos não

são sérios e certos de modo a permitir o reconhecimento do abuso de poder

econômico.

É contra este entendimento que o Ministério Público Eleitoral combativamente se insurge, interpondo o presente

Recurso Eleitoral, para restabelecer o vigor e a força normativa do art. 1º,

inciso I, “d”, c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, mediante a

improcedência pelo juízo a quo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral

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ofertada em face dos recorridos Hélcio Alves de Oliveira e Volnei Gontijo de Sousa.

II - DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO RECURSAL

Prefacialmente, verifica-se que o presente recurso é

próprio e tempestivo, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, e, pelos fundamentos

abaixo arregimentados, totalmente provido.

III. DA TEMPESTIVIDADE

De igual sorte, registre-se que o recurso em mesa

preenche o requisito da tempestividade, isto porque, conforme certidão de fls.

329, os presentes autos aportaram na secretaria desta Promotoria Eleitoral no

dia 12.10.2012 (quarta-feira), daí que o prazo de 03 (três) dias previsto para a

interposição da presente espécie recursal findar-se-á no dia 17.12.2012, primeiro dia útil subsequente ao vencido (art. 258 do Código Eleitoral (Lei

Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965).

É que, consoante pacífica e recente jurisprudência

do C. Tribunal Superior Eleitoral, constitui prerrogativa do membro do Ministério

Público ser pessoalmente intimado em qualquer processo e grau de jurisdição

mediante entrega dos autos com vista, com fluência do prazo recursal a contar

da data do recebimento dos autos, a teor do artigo 18, inciso II, alínea h, da Lei

Complementar nº 75/93 e artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93.

TSE -1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal. In casu, o Parquet teve vista dos

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autos em 29.8.2011, sendo tempestivo o recurso interposto em 1º.9.2011, observado o tríduo legal. RO - Recurso Ordinário nº 1717231 - Florianópolis/SC Acórdão de 24/04/2012; Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA.

Ademais, em se tratando de ação de investigação

judicial, pela qual se busca a verificação de abuso de poder, aplica-se o prazo

recursal geral disposto no art. 258 do Código Eleitoral, diante do prescrito no

art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis:

Na hipótese de investigação judicial, na qual se cumula a

apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das

Eleições – que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n° 64/90

-, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, em face da incidência do art. 292, § 2o, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte (REspe n°

27.832/RN, rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.8.2007). (AgR-

REspe n° 27.104/PI, Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de

14.5.2008).

Destarte, forçoso concluir ser tempestivo o presente recurso, vez que interposto no tríduo legal estabelecido no art. 258

do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965).

IV – DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA

Preambularmente, antes, de adentrar no ponto nodal

da questão posta em juízo, incumbe destacar a jornada laboriosa do Juiz de

Direito Marlon Jacinto Reis, quando de suas peregrinações, já nos idos de

2008, na liderança da "Campanha Eleições Limpas", como resultado do

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Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), por ele criado, que

culminou a aprovação da tão sonhada LC nº 135/2010, esta já conhecida Lei

da Ficha Limpa, com a qual temos a oportunidade de enfatizar e utilizar neste

momento.

Esse notável Magistrado, no seu artigo intitulado

“Além da ficha limpa”, ao versar sobre o tema moralidade nas eleições,

leciona que:“A Ficha Limpa é um passo importante nessa direção, convidando à sedimentação de uma representatividade política mais compatível com as aspirações internas e externas de um país que evolui tão acertadamente em outros campos. Apenas um Parlamento formado por uma representação adequada poderá constituir a grande mesa de diálogo em torno da qual se consolidarão as ideias de democracia e República de que depende o nosso futuro.”

Como costuma afirmar o eminente magistrado

Marlon Reis, a campanha da ficha limpa reclama continuidade. “Ela demanda a permanência da mobilização até o completo desfazimento do ciclo que atravanca nossa institucionalidade política.”

Pois bem, impõe-se observar que a pretensão

recursal cinge-se à demonstração de que ao contrário do entendimento

adotado pelo juízo a quo, não hà falar-se em ilegitimidade das provas

testemunhais e que os elementos contidos nos autos não são sérios e certos

de modo a permitir o reconhecimento do abuso de poder econômico, conforme

adiante demonstraremos.

II – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER E INCURSÃO MERITÓRIA

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Preambularmente, imprescindível ressaltar que, a

defesa dos recorridos durante a audiência de instrução, protestou contra a

oitiva da testemunha CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA,

asseverando, naquela oportunidade, que dita testemunha não foi previamente

arrolada na exordial de fls. 02/17.

Cumpre destacar, inicialmente, que de fato tal

testemunha não foi devidamente arrolada durante à propositura de presente

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, tendo em vista que este Órgão

Ministerial, somente teve conhecimento de suas declarações após o

ajuizamento da demanda, consoante se infere às fls. 204/207, ou seja, em

22.10.2012, a qual compareceu espontaneamente à esta Promotoria de

Justiça, tornando-se fato superveniente.

Devido a relevância de suas declarações, e diante

dos fatos narrados por CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA e DEUSDETE ANTÔNIO FERREIRA, frise-se, filha e genro de

Geraldo Batista dos Santos, Presidente da Associação dos Trabalhadores

Rurais Força e União, entidade beneficiada pela doação do ônibus, o Parquet,

tomou a iniciativa de levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral, a gravidade da

conduta perpetrada pelos recorridos, com o fito de desequilibrar a disputa

eleitoral do pequeno e pacato município de Mundo Novo/GO, bem como

amealhar ilicitamente votos.

Vejamos, então, parte do teor de suas declarações,

colhidas neste Promotoria de Justiça, cujo Termo encontra-se encartado às fls.

204/207:“(…) que os declarantes afirmam ser filha e genro de Geraldo

Batista dos Santos; que a declarante Claudia afirma ter votado no

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candidato Elvilásio Limírio de Lima, afirmando ainda que prestou

as declarações motivadas apenas e tão somente em buscar

resguardar seu genitor, que está sendo induzido a erro pelo

candidato Hélcio, com o propósito de evitar-lhe eventual punição

na Justiça Eleitoral; que Hélcio Alves de Oliveira (Prefeito eleito

de Mundo Novo/GO) doou um ônibus (referido nos autos

supracitado) para a Associação dos Trabalhadores Rurais Força

e União, na pessoa do Presidente Geraldo Batista dos Santos,

por volta de outubro de 2011; que o veículo tinha como finalidade

transportar os moradores da zona rural; que Hélcio afirmou que

todas as despesas geradas no transporte seriam custeadas por

ele; que com o passar do tempo surgiram reparos a serem

realizados no veículo, mas Hélcio demorava a repassar os

valores, assim, obrigando Geraldo a cobrar o transporte dos

moradores, para auxiliar nas despesas; que apesar de Hélcio não

ser mais proprietário do veículo fazia uso do mesmo para fins

eleitorais; que promovia eventos e determinava que Geraldo

deslocasse com o veículo para realizar transporte de eleitores, para

as cidades de Mundo Novo e São Miguel do Araguaia; que os

declarantes afirmam, que, em uma dessas ocasiões, foi efetuado

o transporte de correligionários e simpatizantes do candidato

Hélcio para participarem de um evento político de sua

agremiação partidária (PSD) no município de São Miguel do

Araguaia, nas vésperas das convenções partidárias; que Hélcio

usou o mesmo nome da Associação para colocar em sua Coligação

partidária (Força e União), e depois da propositura da ação deste

orgão de execução o mesmo retirou o nome FORÇA E UNIÃO, e o

seu endereço eletrônico que constava afixado na parte externa e

interna do veículo; que Hélcio, a esposa de Hélcio e Milton foram até a

casa de Geraldo solicitando que diminuísse o valor cobrado nas

passagens, e em troca se fosse eleito doaria 1500 (mil e quinhentos)

litros de óleo diesel mensais a partir da posse do candidato eleito; que

Hélcio e Volnei Gontijo (Vice Prefeito eleito) retornaram na casa de

Geraldo e doaram 01 (um) botijão de gás para que utilizasse no

transporte dos assentados em seu último comício no Assentamento

Santa Marta, em uma caminhonete C-10 de propriedade de Geraldo;

que Hélcio solicitou para Geraldo que transportasse eleitores no dia

da eleição, mas devido o veículo ter sido apreendido, não puderam

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realizar tal acordo; que pediu apoio politico da Associação para a

pessoa de Geraldo, afirmado que independente do resultado das

eleições o veículo continuaria sendo de propriedade da

Associação; que tanto os declarantes quanto o possuidor do

veículo afirmam desconhecer quem figura como proprietário do

mesmo junto ao orgão de trânsito; que o candidato a vice

prefeito Volnei Gontijo tinha conhecimento a respeito da doação

eleitoreira do ônibus; que Hélcio se comprometeu perante o

presidente da Associação que disponibilizaria um trator para a

referido Associação caso vencesse as eleições; que os

declarantes afirmam que a doação de combustível efetuado pelo

município de Mundo Novo tinha como proposito facilitar o

acesso dos moradores do Projeto de Assentamento Santa Marta

à sede do município para comercializarem produtos na feira que

se realiza sempre aos domingos; que os declarantes afirmam que

o sr. Geraldo apoiou o candidato Hélcio nas eleições do ano de

2012; que afirmam estarem preocupados com Geraldo, pois

acreditam que ele está sendo vítima de engodo por parte do

candidato Hélcio, aproveitando o baixo grau de instrução escolar

e tendo em vista que até a presente ocasião não agiu com

transparência com o propósito de esclarecer a finalidade desta

doação; que afirmam que compareceram por livre e espontânea

vontade, buscando apenas colaborar na elucidação dos fatos;

que os declarantes presenciaram o cumprimento do mandado de

busca e apreensão efetuado por agentes do Departamento de Polícia

Federal, que culminou na apreensão do mencionado veículo; que

durante o período em que o ônibus, placa KCJ-6993, esteve sob a

custodia da Justiça Eleitoral, o candidato Hélcio disponibilizou outro

ônibus para a destacada Associação; (...)”

Consoante se infere, nenhuma dúvida pode pairar

que as declarações prestadas pelas testemunhas em evidência, de fato, são

comprometedoras e colocam os recorridos diante de uma situação bastante

complicada, não restando outra alternativa senão utilizar de todos as teses e

fundamentos jurídicos para tentar desbaratar e aniquilar dos autos qualquer

possibilidade de utilização da farta prova produzida, no sentido de impedir a 11 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 – Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020

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procedência da ação, assim como impedir a responsabilização dos recorridos.

No entanto, a tentativa da combativa defesa dos

recorridos em obstaculizar a colheita do testemunho de CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, que diga-se de passagem, foi acolhida

pelo juízo singular, não merece qualquer guarida, pois razão não assiste aos

recorridos, uma vez que não houve ofensa aos princípios do devido processo

legal, bem como não houve cerceamento de defesa, pois a parte contrária tomou conhecimento da oitiva da referida testemunha a tempo, tanto é verdade, que durante a audiência de instrução não titubeou em contestar sua oitiva em Juízo, conforme Termo de Audiência de Instrução de fls. 266.

Não obstante isso, às fls. 290, a testemunha

censurada foi ouvida pelo magistrado de instância singela, com espeque no art.

23 da Lei Complementar Federal nº 64/90. Logo, restou afastado o seu

argumento de que a prova seria unilateral. Pois, do contrário, se a produção de

prova fosse ilegítima, por qual razão não indeferiu a oitiva da testemunha.

Nessa linha de intelecção jurisprudencial, confira-se

o entendimento esposado pelo TSE:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE

MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO.

DOAÇÃO DE TERRENO. OMISSÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.

CORRUPÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS.

CONFIGURAÇÃO. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.

LICITUDE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.

EXAME. POTENCIALIDADE. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

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[…] III - Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes). IV - [...]. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa

parte, desprovido. (REspe 25.822, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/8/2006) (sem destaque no original).

De fato, conforme sabido por aqueles que lidam com

o direito, em matéria de Direito Eleitoral, naquilo em que a legislação especial

for omissa, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas no Código de

Processo civil, devendo a peça inicial seguir o padrão previsto no artigo 282, do

digesto processual vigente, devendo indicar ainda as provas que pretendem

produzir, indicando desde logo o rol de testemunhas, documentos e perícias,

se for o caso, sob pena de preclusão.

Em que pese este Órgão Ministerial tenha postulado

pela inclusão das citadas testemunhas extemporaneamente, nada impede sua

oitiva em Juízo, pois não é defeso ao Juiz Eleitoral, para a formação de sua

convicção se ater único e exclusivamente pelas provas a serem produzidas

pelas partes, embora, em tese, o procedimento eleitoral esteja revestido por

princípios que regem o processo civil.

Assim, é plenamente possível que o Juiz Eleitoral,

primando pela SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL, forme sua convicção através da livre apreciação

dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida,

atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, nos termos do artigo 23, da Lei Complementar 64/90.

13 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 – Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020

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A propósito:

“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação

judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência.

Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...]

Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] e) de

cerceamento de defesa, porquanto, conforme assentado no

aresto regional, os recorrentes estavam presentes à audiência e,

portanto, tiveram a oportunidade de contraditar as testemunhas,

e de negativa de prestação jurisdicional, em razão do art. 23 da

LC nº 64/90, pelo qual o Tribunal formará sua convicção pela livre

apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e

presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias

ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas

que preservem o interesse público de lisura eleitoral. [...]” NE:

Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.(Ac. nº

21.133, de 1º.7.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação

ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei

Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior

de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. [...].” (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11.467, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Destarte, embora tenha o Ministério Público Eleitoral

arrolado extemporaneamente as testemunhas em alusão, tal fato não gerou

nenhum prejuízo à parte contrária, pois judicializada em tempo hábil para sua

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contradição, conforme visto nos autos, sendo que sua oitiva ficou unicamente a cargo do Juiz que preside o feito, que decidiu em inquiri-la, face o princípio do livre convencimento, bem como forma de resguardar o interesse público, afastando a pecha de ilegítima que lhe fora atribuída pelo magistrado de 1º grau.

Pois bem.

Na incursão meritória, data vênia, melhor sorte não

socorre aos recorridos, porquanto as justificativas apresentadas por eles não

se sustentam, ou melhor, apenas corroboram, que promoveram a doação de

01 (um) ônibus e incorreram no abuso de poder econômico, plasmado no art.

1º, I, “d” na forma do inciso XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90.

Nesse aspecto, convém destacar, que os recorridos

sustentam a inexistência do abuso de poder econômico, em decorrência da

“suposta fragilidade” probatória, pois não teria sido demonstrado o nexo de

causalidade entre a doação e o apoio político.

Todavia, ao contrário do alegado pelos recorridos,

as provas edificadas demonstram de forma inequívoca o nexo da causalidade

entre a conduta adotada por eles e o apoio político obtido pelo Presidente da

Associação do PA Santa Marta, o Sr. Geraldo Batista dos Santos.

A despeito disso, cabe assinalar, que os recorridos

acabaram entrando em contradição, pois embora sustentam não ter sido

demonstrado o liame entre a doação e o apoio político, confirmaram às fls. 68

da contestação, que o Presidente da mencionada Associação procurou o

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investigado Hélcio Alves de Oliveira com finalidade de obter auxílio na alocação

de recursos no Orçamento da União para aquisição de tratores, implementos

agrícolas e 01 (um) veículo para promover o transporte dos assentados até a

sede do Município de Mundo Novo-GO.

Nessa esteira, o recorrido Hélcio Alves de Oliveira,

afirma às fls. 69 de sua contestação, que se comprometeu a viabilizar emendas

parlamentares junto ao Deputado Federal Ronaldo Caiado e entraria em

contato com o Sr. Eris Batista Moreira Gomes com a finalidade de efetivar a

doação de 01 (um) ônibus.

Destaca-se, pois antes alegava os recorridos que

não possuía qualquer participação na doação do veículo? Agora, sustentam ter

auxiliado na doação, e, de forma coincidente, ainda alegam, que a doação teria

sido feita pelo Sr. Eris Batista Moreira , que diga-se de passagem, conforma

documentação anexa, celebrou um contrato de prestação de serviços com o

Município de Nova Crixás-GO, onde o recorrido Hélcio Alves de Oliveira atuava

como Secretário de Administração e gozava de bastante influência junto ao

Chefe do Executivo Municipal.

Interessante, que o Sr. Eris Batista Moreira Gomes

reside no Município de Nova Crixás-GO e não desfruta de vínculo algum com o

Município de Mundo Novo-GO e, curiosamente, como quer fazer acreditar os

recorridos efetuou a doação do veículo? Qual seria o interesse dele em

conceder esta benesse em um Município que sequer possui laços, pois

conforme deflui-se das alegações do recorrido Hélcio Alves de Oliveira, o

Presidente da cortejada Associação somente conheceu o Sr. Eris em razão da

sua interlocução.

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Agora cabe a seguinte indagação? Por qual motivo o

recorrido Hélcio Alves de Oliveira, seria o facilitador da doação? A resposta,

não poderia ser outra, ou seja, obter dividendos políticos e se beneficiar desta

conduta. Se não bastasse isso, o responsável pela regularização do veículo

junto ao DETRAN-GO foi o Sr. Lauro José D'Abadia, que diga-se de

passagem, foi um dos coordenadores de campanha do investigado Hélcio

Alves de Oliveira neste pleito eleitoral, conforme documentos de fls. 259 e 262/264.

Descortinado este quadro fático, não restam dúvidas

sobre a efetiva participação dos recorridos na doação do ônibus, pois foram

diretamente beneficiados com esta circunstância e possuíam o domínio funcional dos fatos, convergindo todas as circunstâncias elementares e

probatórias para a configuração do abuso do poder econômico. Veja-se:

EMENTA – STJ - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA

COMPROVADOS.

1) As circunstâncias dos crimes demonstram a formação de

quadrilha e a condição do apelante como integrante deste e co-

autor do delito de estelionato, porquanto responsável pela

subtração e fornecimento dos cheques e cartões de créditos

utilizados na prática criminosa, sendo de nenhuma importância que não tenha executado diretamente o verbo do núcleo do crime de estelionato, pois a luz da teoria do domínio do fato também é autor aquele que realiza uma parte necessária do plano criminoso. Precedentes do STF.

Publicação: no DJE N.º 145 de Terça, 09 de Agosto de 2011.

TSE- EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006.

DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL. CANDIDATOS À

REELEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE ALBERGUES.

ASSISTÊNCIA GRATUITA. ABUSO DO PODER

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ECONÔMICO. POTENCIALIDADE LESIVA.

INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prestação de serviço assistencialista mediante o oferecimento de estadia gratuita por candidatos mostrou, no caso, potencial lesivo apto a acarretar a aplicação da pena de inelegibilidade.

2. Recurso ordinário parcialmente provido. (Recurso Ordinário

nº 1.441/AM, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado no DJE em

21.09.2009, Informativo nº 29/2009)

Ao contrário do afirmado pelo magistrado singular, o

arcabouço probatório produzido nos autos, encontra-se em perfeita

consonância com a tese ministerial, restando nitidamente comprovado que a

travestida doação do veículo automotor foi idealizado com o propósito de

favorecer os recorridos, colaborando substancialmente para influenciar o

eleitorado do pequeno município de Mundo Novo/GO.

No presente caso concreto, ao contrário do que

consignou o magistrado de base, a conotação eleitoreira ficou registrada no

veículo doado, eis que deflui-se do acervo fotográfico de fls. 26 o caráter

eleitoreiro, pois no interior do ônibus doado consta, inclusive, o endereço

eletrônico do investigado Hélcio Alves de Oliveira fazendo alusão ao número da

agremiação partidária que encontra-se filiado, qual seja, PSD, nº 55.

Além de curiosamente ter a referida associação, o

mesmo nome de sua coligação proporcional, ou seja, força e união,

colaborando para incutir na mente do eleitor que a benesse foi proporcionado

por aquele e trará benefício para sua campanha, pois colocará os beneficiados

para efetuarem o pagamento desta dívida de gratidão com os seus votos, o

que revelou-se patente na consumação, contando com o fato, de que os

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beneficiários do transporte, são em sua grande maioria, pessoas de baixo grau

de instrução e ínfimo poder aquisitivo, sendo costumeiramente gratos a este

tipo de “favor”. A propósito:

EMENTA – TSE - "RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006.

PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO

JUDICIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

DISTRIBUIÇÃO. SOPÃO. POPULAÇÃO CARENTE.

CANDIDATO. REELEIÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL.

CASSAÇÃO. REGISTRO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Precedentes. - Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. -

Hipótese em que as provas carreadas para os autos são

irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de

poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar

no resultado do pleito. - Recurso a que se nega provimento" .

(v. acórdão prolatado nos autos do Recurso Ordinário nº 1350-

RR, Relator o e. Ministro Cesar Asfor Rocha, v.u., julgado em

10.04.07, publicado no DJ de 20.04.07, p. 224) (Ação Cautelar

nº 3278/SP, rel. Min. Felix Fischer,em 13.07.2009).

Ademais, a prova testemunhal produzida em

audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pela

testemunha do Juízo CLÁUDIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, espanca quaisquer dúvida quanto a ligação dos recorridos na

travestida doação realizada à referida associação, ganhando relevo em suas

declarações, o nexo de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez,

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anormalidade e desequilíbrio do pleito, sendo certo que a doação do veículo,

independentemente da data realizada, influenciou concretamente os eleitores

de Mundo Novo/GO a depositar sua confiança nos recorridos, a ponto de levá-

los a efetivamente a votar nos mesmos, restando nitidamente demonstrada a

influência na consciência e vontade dos cidadão, a qual corroborou em Juízo suas declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça.

Ademais, não é nenhuma veleidade afirmar que, o resultado das eleição não poderia ser outro senão a esperada vitória dos recorridos, que simplesmente doou o famigerado veículo automotor ao

segundo maior projeto de assentamento no Estado de Goiás, que abriga 460

(quatrocentos e sessenta) famílias, contando, ainda, com 746 (setecentos e

quarenta e seis) eleitores, com potencial suficiente para desequilibrar qualquer

disputa político-partidária.

Assim, ao contrário do que se convenceu o

magistrado de instância singela, configurado está o abuso de poder econômico

estampado estampado no art. 1, inciso 1º, alínea “d”, c/c inciso XIV do artigo 22

da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar nº

135/2010), vilipendiando a legislação eleitoral vigente conforme se passa a

demonstrar.

IV – 1 - DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Sobre o abuso do poder político, econômico e de

autoridade dispõe o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90:

Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 - “Qualquer partido político,

coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá

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SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou

Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

A referida conduta, além de ser gravíssima por

atentar contra a liberdade de votos dos eleitores beneficiários e consistir em

benefício eleitoral para os investigados, quebra a igualdade de oportunidade no

pleito eleitoral, razão pela qual não se constitui em ato insignificante, mas sim

conduta grave e reprovável na seara eleitoral.

Inicialmente, impende destacar que o uso do poder

econômico não é vedado pela legislação eleitoral. O que se veda é apenas o

seu uso abusivo, ou seja, quando o poder econômico é utilizado fora das

balizas permitidas pela legislação eleitoral. Por exemplo, a realização de

arrecadação e gastos ilícitos de campanha, a compra de votos, a realização de

gastos fora dos limites de gastos estabelecidos, etc.

Sobre o tema, ensina Emerson Garcia que:

“(...) aos candidatos não é permitida a utilização de seus recursos financeiros em detrimento da igualdade que deve existir entre os concorrentes ao pleito. Essa igualdade, no entanto, sequer é integralmente respeitada pelo próprio ordenamento jurídico, isto porque a própria lei que disciplina a arrecadação e a aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais prevê que os candidatos poderão utilizar recursos próprios para a campanha e os partidos,

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ressalvadas algumas exceções legais, poderão captar toda a ordem de recursos . (...) Como formas mais comuns de

prática do abuso do poder econômico, a depender da

potencialidade do ato, podem ser elencados: a) utilização indevida de transportes nas eleições; b) recebimento e

utilização de doações oriundas das entidades mencionadas no

art. 24 da Lei n. 9.504/97; c) realização de gastos eleitorais em

montante superior ao declarado; d) utilização de numerário e

serviços (v.g. serviços gráficos) do próprio candidato, sem

incluí-los no montante dos gastos eleitorais.” (Abuso de Poder

nas Eleições – Meios de Coibição. 3ª ed., Rio de Janeiro:

Editora Lumen Juris, 2006, p. 35/36).

Com efeito, a partir da entrada em vigor da LC

135/2010, que inseriu o inciso XVI no art. 22 da LC 64/901, não mais se exige o requisito da potencialidade de a conduta afetar o resultado das eleições para que se caracterize o abuso de poder, bastando a verificação da “ gravidade das circunstâncias ” . Em suma, basta que a conduta abusiva seja

grave (não seja insignificante) para que se configure o ilícito eleitoral.

Nesse sentido, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e

Marcus Vinícius Furtado Coelho que “foi acrescentado um dispositivo de

natureza interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90,

segundo o qual, para a configuração do ato abusivo, não deverá ser exigido o

requisito da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, bastando a

verificação da 'gravidade das circunstâncias'. (...) Não se pode descurar,

porém, da necessária busca sobre o sentido adequado para o termo 'gravidade

das circunstâncias', que bem se aproxima da definição de proporcionalidade e

1 “XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o ca-racterizam.” (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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razoabilidade. (...) Não é possível a punição por fato insignificante, sem relevo,

desprovido de repercussão social. Gravidade advém do adjetivo do latim

'gravis', que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os

elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas.

Diz respeito a como o ato foi praticado.” (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade –

Comentários à Lei Complementar 135/2010, OAB – Conselho Federal,

Brasília-DF, 2010, p. 22-23). Outrossim, ao julgar caso semelhante ao presente

decidiu o TSE, verbis:EMENTA – TSE - INELEGIBILIDADE. PREFEITO.

POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito.

2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de

causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da

eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a

legitimidade do pleito. Precedentes.

3. O exame da potencialidade fica a cargo do tribunal regional,

que é soberano na apreciação da prova. É inviável o reexame

probatório em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido. (AREspe 26.035/MG, Rel.

Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.6.2007) (Citado no Agravo de

Instrumento nº 12028/PA, rel. Min. Félix Fischer,julgado em

15.12.2009, Síntese de 02.02.2010).

Veja-se, que não se pode perder de vista, que o

recorrido Hélcio Alves de Oliveira, que atualmente ocupa o cargo de vereador

no Município em destaque, em explícitos abusos do poder econômico,

aproveitou desta condição e obteve vantagens através da influência que o

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cargo lhe premia, para, valendo-se de interposta pessoa, doar o mencionado

veículo, proporcionando benefícios a uma considerável quantia de pessoas.

Dentre os beneficiários da conduta transgressora,

encontram-se eleitores do PA Santa Marta que são agraciados diariamente

com as benesses do recorrido Hélcio Alves de Oliveira, pois de "graça"

proporciona o transporte de passageiros do Projeto de Assentamento até a

sede do Município de Mundo Novo-GO e de igual maneira com o propósito de

passearem, participarem de congressos, encontros, reuniões, etc, configurando

abuso de poder econômico, amoldando-se esta conduta nas sanções do art.

1º, inciso I, alínea “d” c/c art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90,

revestindo-se de desproporcionalidade de meios. Nesse espectro

jurisprudencial, veja-se:

EMENTA – TSE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE

PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES.

CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE.

POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento

idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao

registro de candidatura. Precedentes.

6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder

político, econômico e o uso indevido dos meios de

comunicação.

7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é

manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados

foram determinantes do resultado da competição; basta

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ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.

Aliás, não procede a tese dos recorridos, que o transporte de passageiros pelo veículo doado era remunerado, pois a colaboração dos usuários somente passou a ser instituída em decorrência dos atrasos promovidos pelos investigados em custear as despesas de manutenção.

No que pertine a argumentação dos recorridos de

que não teriam se logrado vitoriosos nas secções eleitorais instaladas no

Projeto de Assentamento Santa Marta, esta circunstância torna-se irrelevante

perquirir sobre ela. A uma, que nem todos os assentados votam na sede do

projeto e num avaliação global, levando em consideração, que o veículo não

beneficiava apenas os assentados, pois era utilizado para promover excursões,

favorecendo que eleitores que residem em outras regiões do Município também

fossem beneficiários da benesse. A duas, porque o exame da potencialidade

não se prende ao resultado das eleições, conforme sedimentado entendimento

jurisprudencial do TSE. A propósito.

TSE - O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. (Recurso Ordinário nº 2.346/SC, rel. Min. Félix

Fischer, em 02.06.2009.)

Nessa perspectiva, conforme a lição do evidenciado

doutrinador José Jairo Gomes2 não torna-se imprescindível a relação de

2Gomes, José Jairo – Direito Eleitoral / José Jairo Gomes. - 7ª. ed. - São Paulo: Atlas, 2011 – pgs. 453

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causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou

desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais

eventos. Até porque, na prática, isso não seria possível – provar que o abuso influenciou concretamente os eleitores, a ponto de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado. Basta que demonstre a provável

influência na consciência e vontade dos cidadãos. Note-se que, do ângulo

lógico, a probabilidade oferta grau de certeza superior à mera possibilidade. O

provável é verossímil, ostenta a aparência da verdade, embora com ela não se

identifique plenamente.

V – FATOS ANTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA SÃO PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR MEIO DE AIJE

Os fatos abusivos trazidos à baila como causa de

pedir da presente AIJE teve início em datas anteriores ao período dito eleitoral,

isto é, anteriores a 05 de julho do ano eleitoral, data final para os pedidos de

registro de candidatura, e se prolongaram até a véspera das eleições.

Importa então observar que fatos anteriores ao

pedido de registro de candidatura, ao contrário da tese defendida pelo juízo

primevo, prestam-se a amparar pedido em ação de investigação judicial

eleitoral, desde que tenham efetivamente tido viés eleitoral, como no caso

vertente, a teor da firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO

ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO.

POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC

135/2010. PARCIAL PROVIMENTO.

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL94ª ZONA ELEITORAL

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA – GOIÁS

1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a

AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e

sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de

uma não é oponível à outra.

2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem

configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. Precedentes. (...) (Recurso Ordinário nº 938324,

Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY

ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,

Data 01/08/2011, Página 231/232

VI – DA CONCLUSÃO

Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO

ELEITORAL requer seja o apelo interposto conhecido e, pelos argumentos

acima expendidos, totalmente provido, reformando in totun a sentença

singular, com a consequente procedência da AIJE nº 297.41.2012.6.09.0094,

nos termos do art. 269, inciso I (na modalidade acolher), do CPC , para que se

reconheça o abuso do poder econômico, sujeitando os recorridos em destaque

na declaração de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, “d” na forma do inciso

XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90, com a consequente cassação do diploma

dos recorridos, pelos fatos e motivos exaustivamente debatido e expostos.

São Miguel do Araguaia-GO, 17 de dezembro de 2012.

Cristina Emília França Malta Promotora de Eleitoral

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