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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA JURÍDICO JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL:
Ref. Inquérito Civil nº 001/2015
“não há povo independente, muito
menos autêntica soberania política,
onde não há organização econômica
e administração financeira. Os
reflexos do negocismo na vida
pública nunca permitiram exação no
trato das nossas finanças.” (Manoel
de Oliveira Franco Sobrinho1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, embasado nos fatos apurados no
procedimento em anexo, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro
na apuração levada a efeito nos autos do Inquérito Civil acima epigrafado, vem à presença de
Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, bem como nos artigos 1º, inciso IV, e 5°, caput e inciso I, da Lei nº
7.347/85, e art. 29, VIII, da Lei 8.625/932, propor a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de
1 apud GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 528. 2 SEÇÃO II - Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,compete ao Procurador-Geral de Justiça: […] VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal,quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes deTribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
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ROBINSON MESQUITA DE FARIA, brasileiro, casado, CPF 157.050.994-87,
nascido em 12/04/59, filho de Osmundo Araújo de Faria e de Janete Mesquita de
Faria, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, com domicílio profissional
na Governadoria do Estado, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova,
Natal/RN; e com domicílio residencial na Av. Gov. Silvio Pedroza, 306, Edifício
Portal da Enseada, ap 1700, CEP 59014-100, Natal/RN;
GUSTAVO MAURICIO FILGUEIRAS NOGUEIRA, brasileiro, casado, CPF
424.547.274-04, Secretário de Estado de Planejamento e Finanças, com domicílio
profissional na SEPLAN, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova,
Natal/RN;
pelos fatos e fundamentos que seguem:
I. SÍNTESE DO MOMENTO FISCAL VIVIDO PELO EXECUTIVO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE É
DETERMINADO PELO ART. 169, §§3º E 4º DA CF/88 E PELO ART. 23 DA LRF.
A Procuradoria-Geral de Justiça instaurou, por meio da Portaria nº 22/2015, de 20
de março de 2015, o Inquérito Civil nº 001/2015-PGJ, em razão da publicação, em 29 de
janeiro de 2015, do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Estado do Rio Grande
do Norte relativo ao 3º quadrimestre do ano de 2014, dando conta de que as despesas com
pessoal do Executivo estadual haviam alcançado o percentual de 53,01% (cinquenta e três
vírgula um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.
O patamar era, em muito, superior ao limite máximo previsto na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que é de 49% (quarenta
e nove por cento) da RCL, impondo-se, assim, ao Governador do Estado ROBINSON
FARIA, a adoção das medidas previstas no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art.
169, §§3º e 4º, da Constituição Federal:
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
[...]
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
As medidas elencadas no texto constitucional são obrigatórias, devendo o
gestor adotá-las nos prazos elencados na Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), independentemente de outras providências que julgar adequadas,
necessárias e razoáveis para se chegar ao intento previsto na Carta Magna.
Com efeito, a Constituição fez valer em seu texto normativo medidas
compulsórias, que buscam privilegiar a responsabilidade na condução dos gastos públicos, a
partir da limitação da contração de despesas com pessoal.
O raciocínio do texto constitucional é simples: é inviável a gestão de Poder ou
Órgão Autônomo que tenha mais da metade de seus gastos direcionados à contratação de
pessoal, situação que gera a precarização dos serviços públicos pela falta de recursos para
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custeio e investimento. A Carta Magna assentou uma premissa básica, de que deve haver um
mínimo de racionalização da máquina pública, para que não haja deficit de servidores nem de
infraestrutura.
Não é difícil visualizar as consequências práticas desse mandamento
constitucional: por exemplo, não pode haver serviços eficientes de promoção da saúde sem
unidades prediais, frutos de investimento em engenharia, com equipamentos eletrônicos,
cujo custeio é do Estado e, ainda, com pessoal bem remunerado e qualificado. O mesmo
ocorre com outras prestações sociais básicas, como a Educação e a Segurança Pública. A
supervalorização ou a subestima de qualquer um desses componentes gera a precarização do
serviço prestado.
Por essas razões – e pelo notório vício do patrimonialismo no serviço público
brasileiro, que levou historicamente a um inchaço de pessoas admitidas no setor público para
fins particulares (clientelismo eleitoral) –, a Lei Fundamental de 88 previu e a Lei de
Responsabilidade Fiscal fixou tetos para as despesas com pessoal, com rígidos mecanismos
que assegurassem o cumprimento dessas limitações fiscais. Essa é a lição da doutrina
especializada:
A finalidade da LRF é que o gestor aja com planejamento e transparência, afim de evitar supresas, prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar oequilíbrio orçamentário. Daí que, imprescindível para atingir esse equilíbrio,é o estabelecimento de metas, seja em relação às receitas, seja em relação àsdespesas. E foi o estabelecimento de metas e percentuais um dosobjetivos da LRF, ao fortemente atacar os gastos excessivos comdespesas com pessoal, que ainda continuam sendo o maior desafio dasadministrações, em virtude do forte apelo ao empreguismo que o setorpúblico possui. Nesse campo, a LRF se preocupou em traçar minuciososdetalhes, a fim de evitar o excesso de despesas com pessoal3.
I. A – DOS LIMITES PRUDENCIAL E MÁXIMO EM GASTOS COM PESSOAL.
ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS NA MODALIDADE COMISSIVA POR
OMISSÃO, POR 07 QUADRIMESTRES, EM RAZÃO DA NÃO ADOÇÃO DAS
MEDIDAS IMPERATIVAS PREVISTAS NO ART. 169, §§3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO E NO ART. 23 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART.
11, CAPUT, E II, DA LEI 8.429/92.
3 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 291.
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O art. 169 da Constituição Federal estabelece que "a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar".
A Lei Complementar editada em razão do sobredito dispositivo foi a Lei nº 101
de 04 de maio de 2000, que, em síntese, estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal.
Em seu art. 18, a referida lei descreve que despesa com pessoal é “o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.
Por outro lado, (art. 18, §1º da LRF), “os valores dos contratos de terceirização
de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como Outras Despesas de Pessoal”.
Enfim, o art. 19, c/c art. 20, II, “c” da LRF estabelece que, para os fins do
disposto no art. 169 da CF, a despesa total com pessoal, do Executivo Estadual, não pode
exceder o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) da receita corrente líquida.
Para a realização do cálculo dos limites sobreditos, é importante destacar que não
são computadas despesas: a) de indenização por demissão de servidores ou empregados; b)
relativas a incentivos à demissão voluntária; c) derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do §6º do art. 57 da Constituição Federal; d) decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; e) com
inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
i) da arrecadação de contribuições dos segurados; ii) da compensação financeira de que trata
o § 9º do art. 201 da Constituição; iii) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Nos termos do art. 22, a verificação do cumprimento dos limites do art. 19 deve
ser realizada ao final de cada quadrimestre, isto é, nos meses de abril, agosto e dezembro.
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Caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou
seja, 46,55% do total), é vedado ao Chefe do Executivo estadual: a) conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de
carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso
do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
O art. 23, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal
ultrapasse o limite legal (49% para os Executivos estaduais), sem prejuízo das medidas postas
acima, terá o ente federativo que eliminar o percentual excedente "nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em
pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
(inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores
não estáveis.
Se essas medidas não bastarem, assim preceitua o §4º do mesmo art. 169 da CF:
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
A sanção que o ente sofrerá, caso não alcance a redução no prazo sobredito, nos
termos do parágrafo 3º do art. 23 será de: a) não receber transferências voluntárias; b) não
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) não contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal.
Frise-se que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de
dois quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de
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crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou
superior a quatro trimestres, in verbis:
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados nocaso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatrotrimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada doProduto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no períodocorrespondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la,adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual eregional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstasno art. 22.
Dito isso, no caso de ocorrência de crescimento real baixo ou negativo do PIB –
o que ocorreu nos anos de 2015 e 20164 –, o gestor público teria que, no prazo de quatro
quadrimestres, ou seja, dezesseis meses, eliminar o percentual excedente do limite de gastos
com pessoal (o qual, no caso em análise, é de 49%).
No caso em análise, a partir do Relatório de Gestão Fiscal publicado em
janeiro de 2015, referente ao 3º quadrimestre do ano de 2014, verifica-se que o
Executivo do Estado do Rio Grande do Norte gastou, com pessoal, 53,40% da sua
receita corrente líquida, ultrapassando em muito o limite máximo de 49%.
Deveriam, portanto, os atuais gestores, demandado ROBINSON FARIA, e o
demandado GUSTAVO NOGUEIRA, nas qualidades de Governador do Estado e de
Secretário de Estado do Planejamento (SEPLAN), respectivamente , até o final do mês de
abril de 2016 (dezesseis meses após ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal) ter
adotado as medidas impostas pela Constituição Federal, em seu art. 169, §§3º e 4º, com vistas
a reduzir os gastos com pessoal para valor abaixo do limite legal previsto na LRF.
Todavia, após ultrapassado o prazo, os demandados, além de não adequarem os
gastos com pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não adotaram
quaisquer das medidas referidas no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda
realizaram atos que geraram aumento nominal de tais gastos.
4 Disponível emhttp://www.bcb.gov.br/pec/Indeco/Port/IE1-51.xlsx Último acesso: 28 de abril de 2017.
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É evidente, portanto, que os requeridos vêm, sistematicamente, descumprindo o
Limite Máximo (art. 20, II, “c”, LRF5) e o Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único, LRF6),
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
5Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:II - na esfera estadual:c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
6Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cadaquadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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3º de 20141º de 2015
2º de 20153º de 2015
1º de 20162º de 2016
3º de 20161º de 2017
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
Limite Prudencial (%)Limite Máximo (%)Despesa total com pessoal (%)
Evolução do percentual de comprometimento das despesas com pessoalQuadrimestre/Ano Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)
3º de 2014 46,55% 49,00% 53,01%1º de 2015 46,55% 49,00% 52,66%2º de 2015 46,55% 49,00% 53,11%3º de 2015 46,55% 49,00% 52,53%1º de 2016 46,55% 49,00% 50,28%2º de 2016 46,55% 49,00% 48,39%3º de 2016 46,55% 49,00% 53,39%1º de 2017 46,55% 49,00% 56,87%
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Mesmo que se analise somente os valores brutos de despesa com pessoal,
percebe-se que o Executivo do Estado do Rio Grande do Norte aumentou
significativamente, no período, seus gastos com pessoal:
Diante dos fatos apresentados, é forçoso reconhecer que os demandados, em
comunhão de desígnios, cometeram o ato de improbidade administrativa inscrito no art. 11,
caput (princípio da legalidade), e II, da Lei 8.429/92, na sua forma comissiva por omissão (já
que eram obrigados, pela Constituição Federal e pela Lei, a adotar medidas objetivas, que
foram descartadas):
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra osPrincípios da Administração Pública
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Evolução da despesa com pessoal, em valores absolutosQuadrimestre/Ano Despesa total com pessoal
3º de 2014 R$ 3.915.445.058,92
1º de 2015 R$ 3.895.274.949,43
2º de 2015 R$ 4.352.684.947,05
3º de 2015 R$ 3.877.606.998,69
1º de 2016 R$ 3.789.711.858,39
2º de 2016 R$ 3.654.558.564,00
3º de 2016 R$ 4.229.319.140,35
1º de 2017 R$ 4.792.241.656,10Valores Absolutos (Metodologia TCE)
3º de 20141º de 2015
2º de 20153º de 2015
1º de 20162º de 2016
3º de 20161º de 2017
R$ 0,00
R$ 1.000.000.000,00
R$ 2.000.000.000,00
R$ 3.000.000.000,00
R$ 4.000.000.000,00
R$ 5.000.000.000,00
R$ 6.000.000.000,00
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contraos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão queviole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, elealdade às instituições, e notadamente:
[…]
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
A omissão foi reiterada, iniciando-se no mês de janeiro de 2015 (momento em
que foi publicado o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014) e perdurando até
os dias de hoje (junho de 2017). São, portanto, 07 quadrimestres sem tomar nenhuma das
medidas impostas pela Constituição Federal, em seu art. 169, §§3º e 4º.
I.B) DOLO DOS DEMANDADOS NO DESCUMPRIMENTO DA CF/88 E DA LRF.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Há algum tempo, Excelência, os órgão de controle do Estado vêm tentando evitar
o ajuizamento de demandas como essa.
Deveras, antes do ajuizamento desta ação o Tribunal de Contas do Estado, além
dos alertas emitidos nos termos do art. 59, §1º, da LRF, nos autos do Processo 5496-
2015-TCE, notificou expressamente os demandados, como demonstram os autos da
Corte de Contas, em anexo (fls. 887/891 do Inquérito Civil). Esses documentos
evidenciam que, ao menos desde 13 de janeiro de 2016 (data da interposição de embargos
declaratórios), o demandado ROBINSON FARIA está ciente da ilegalidade de sua omissão.
Da mesma maneira está constituída a mora legal e constitucional do demandado
GUSTAVO NOGUEIRA, que recebeu pessoalmente a notificação da Corte de Contas em 15
de janeiro de 2016 (fl. 895 do IC).
Além disso, esta Procuradoria-Geral de Justiça alertou pessoalmente o
demandado ROBINSON FARIA sobre a necessidade de cumprimento do art. 169, §§3º e 4º
da Constituição, bem como do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pode ser
observado às fls. 470/474 do Inquérito Civil. Em 18 de agosto de 2016, foi entregue
pessoalmente ao requerido a Recomendação 01/2016-PGJ, que alertava para a
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necessidade de cumprimento dos limites máximo e legal da LRF e registrava as medidas
determinadas pela Constituição.
Na Recomendação, o Parquet informou ainda que existiam, à época, 14.210
servidores admitidos antes da Constituição de 1988, mas posteriormente a 05 de outubro de
1983, o que indica a necessidade de revisar os dados funcionais destes servidores, para
identificar se são – ou não – estáveis e, por decorrência lógica, se seria possível suas
exonerações.
Além disso, sugeriu o Ministério Público a adoção de medidas outras, que
auxiliassem a redução de despesas de pessoal do Executivo do Estado, como, por exemplo,
Planos de Aposentadoria Voluntária, que reduziriam a folha líquida do Estado, a partir do
expurgo de abonos de permanência e de outras verbas típicas de servidores da ativa.
Todas essas sugestões foram feitas, ressalve-se, sem prejuízo das medidas
obrigatórias, previstas pela Constituição da República: exoneração de, pelo menos, 20% dos
servidores comissionados, exoneração de servidores não estáveis e, por fim, a exoneração de
servidores estáveis.
Os demandados, contudo, continuaram descumprindo solenemente a ordem
jurídica, mesmo após a atuação preventiva dos órgão de controle. Além de continuarem se
omitindo em estancar o aumento da folha de pessoal do Executivo, assistiram passivamente
ao aumento exponencial das despesas com pessoal, ainda no ano de 2016 – como demonstra
o gráfico abaixo:
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de caso similar ao presente, de
aumento de gastos com pessoal enquanto perdurava a situação de vedação da LRF, pelo
atingimento do limite prudencial, entendeu pela configuração de ato de improbidade
administrativa, senão vejamos:
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAJAMARIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTALAÇÃO DESINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ILEGALIDADES APONTADASPELO TRIBUNAL DE CONTAS AUSÊNCIA DE NULIDADECONTRATAÇÃO DE PESSOAL DURANTE SITUAÇÃO DEVEDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADEFISCAL CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, SITUAÇÃODE EXCEPCIONALIDADE OU PROCESSO SELETIVO AUSÊNCIA DEOBSERVÂNCIA DE QUAISQUER REGRAS A RESPEITO DACONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS IMORALIDADECONFIGURADA – MÁ-FÉ E DOLO CARACTERIZADOSPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES À GRAVIDADE DO FATOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO. 1. Sindicância para apuração de ilegalidades apontadaspelo Tribunal de Contas, meramente preparatória e que não aplica punição,não requer intimação para apresentação de defesa nem viola o devidoprocesso legal. 2. Contratação de pessoal enquanto perdura situação devedação na Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento do limiteprudencial previsto em lei, implica em ato de improbidadeadministrativa. 3. Contratação de pessoal para o quadro permanente daAdministração, sem concurso público, sem situação de
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2º de 20153º de 2015
1º de 20162º de 2016
3º de 20161º de 2017
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
Limite Prudencial (%)Limite Máximo (%)Despesa total com pessoal (%)
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excepcionalidade, sem processo seletivo, e sem a observância dequalquer regra referente à admissão para o serviço público, implica emato de improbidade administrativa. (TJ-SP – APL:00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicentede Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de DireitoPúblico, Data de Publicação: 17/04/2015)
É importante destacar que os demandados ROBINSON FARIA e GUSTAVO
NOGUEIRA omitiram-se, de maneira dolosa, no tocante ao dever legal de adoção das
medidas impostas pela Constituição Federal, em seu art. 169, §§3º e 4º (art. 23 da LRF),
visando ao expurgo do excedente da despesa com pessoal em razão dessas medidas serem
impopulares, porquanto importavam na exoneração de servidores públicos, consoante
amplamente noticiado na imprensa potiguar7.
Resta, portanto, comprovada a conduta ímproba e o dolo no agir dos demandados
ROBINSON FARIA e GUSTAVO NOGUEIRA.
I.C PAGAMENTOS DE DESPESAS COM PESSOAL REALIZADOS SEM
AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SEM EMPENHO. NOVOS ATOS DE
IMPROBIDADE COMETIDOS. VALORES QUE ULTRAPASSAM 19 MILHÕES DE
REAIS. GRAVIDADE EXTRAORDINÁRIA DA CONDUTA. OFENSA DIRETA AOS
ARTS. 167 DA CF/88, 15 E 16 DA LRF E 59 E 60 DA LEI 4.320/64. ART. 11, CAPUT,
E I, DA LEI 8.429/92.
A análise do Balanço do Poder Executivo do Estado, publicado no sítio oficial da
Controladoria-Geral do Estado8 revelou outros atos de improbidade cometidos pelos
demandados.
No exercício financeiro de 2016, o Executivo estadual realizou pagamento da
quantia de R$ 19.027.446,75 (dezenove milhões, vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e
seis reais e setenta e cinco centavos), com a remuneração de servidores sem prévio
7 Entrevista do demandado ROBINSON FARIA afirmando: 1) que não foi ele que levou o RN a essa situação,mas que “a conta” chegou na sua gestão; e 2) que reconhece ser desproporcional a folha de pagamento doGoverno do Estado, mas que não vai tomar as medidas determinadas pela Constituição (exoneração decomissionados, não estáveis e estáveis). Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/robinson-quer-bancada-federal-empenhada-na-liberaa-a-o-do-empra-stimo/367947.8 Disponível em http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/control/DOC/DOC000000000146575.PDF. p. 284. Últimoacesso: 26 de abril de 2017.
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empenho, nem autorização (dotação) orçamentária para realização dessa despesa,
consoante foi registrado no Balanço Anual:
Ressalte-se que essa enorme despesa com pessoal não foi detalhada, para
conhecimento da sociedade potiguar, quando da publicação do Relatório de Gestão Fiscal
referente ao 3º quadrimestre de 2016, em 31 de janeiro de 2017:
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Trata-se de grave ofensa ao princípio da Legalidade. A atuação dos demandados
espancou regra comezinha na disciplina do Direito Financeiro: a de que todo pagamento deve
ser feito após empenho e a liquidação do crédito, todos amparados por dotação orçamentária
suficiente.
Esse preceito é extraído dos arts. 58 a 60 da Lei 4.320/64, que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridadecompetente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendenteou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite doscréditos concedidos.
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§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, évedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato doPrefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamentovigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período,assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros paraexecução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluídopela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam noscasos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atospraticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º desteartigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos doArt. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica serádispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montantenão se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,sujeitas a parcelamento.
O agir dos demandados, contudo, foi radicalmente inverso.
O demandado ROBINSON FARIA ordenou o pagamento, sem empenho, nem
dotação orçamentária suficiente, de 19 milhões de reais a servidores do Executivo. No
mesmo sentido, o demandado GUSTAVO NOGUEIRA, executando ordem do demandado
ROBINSON FARIA, repassou recursos para esses pagamentos ilegais, por meio da
expedição de meros ofícios determinando a movimentação financeira entre a conta principal
do Estado e a conta pagadora dos servidores, tudo isso à margem do sistema de controle de
administração financeira do Estado (SIAF), que foi conscientemente burlado.
Essas constatações, Excelência, foram ratificadas pelos técnicos do Estado,
integrantes da Contadoria-Geral. Com efeito, IVANALDO MEDEIROS afirmou em
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depoimento (fl. 811, 40 segundos em diante), quando exibidos os ofícios de fls. 831/852, que
aquelas operações ocorreram “sem orçamento”, sendo regularizadas posteriormente, com a
sobra de superavits de outras rubricas orçamentárias.
Não há sequer como acatar a justificativa ofertada pelo demandado GUSTAVO
NOGUEIRA, em ofício de maio de 2017 (em anexo). Isso porque não há legislação estadual
que autorize, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 4.320/64, a realização de despesas com
pessoal sem prévio empenho, nem orçamento. O demandado simplesmente presumiu que
existe autorização legal, sem indicar a qual dispositivo está se referindo:
A conduta dos demandados também violou frontalmente o enunciado do art. 167,
II, da Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal:
CF/88:
Art. 167. São vedados:
[...]
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II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentários ou adicionais;
LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: [...]
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
As operações feitas revelam que os demandados, na condição de representantes
do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, excederam suas funções constitucionais,
realizando, à revelia do Parlamento (falta de autorização legislativa prevista na lei
orçamentária anual do exercício de 2016), despesas não autorizadas por lei.
Operou-se a versão potiguar do que ficou conhecido em 2016 como
“pedaladas fiscais”: Foram realizados “créditos suplementares”, mediante a expedição de
meros ofícios ao Banco do Brasil, em contas específicas para realização de pagamentos de
despesas de pessoal, sem publicidade, sem edição de um único ato administrativo e sem a
chancela do Poder Legislativo.
A edição e aprovação da Lei Orçamentária Anual é uma das mais importantes
prerrogativas assinadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo. Através do processo
legislativo orçamentário, os representantes do povo conhecem e limitam a atuação financeira
do Poder Executivo, dando-lhe autorização para executar despesas públicas apenas nos
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termos do que restar aprovado na LOA (que, por sua vez, também é limitada pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual).
Ao ultrapassar esses limites, os demandados ROBINSON FARIA e GUSTAVO
NOGUEIRA, cada um na esfera de atribuições dos cargos públicos que ocupam, cometeram
grave transgressão à ordem constitucional, pela realização de despesa sem prévia previsão
orçamentária. Ressalte-se que essa conduta atribuída aos demandados pode configurar, em
tese, o crime previsto no art. 359-D do Código Penal:
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A gravidade dessa lesão é de tal magnitude que o Decreto-Lei 1.079/50 também a
rotula como infração política, sujeita a julgamento pela Assembleia Legislativa:
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
[...]
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dosEstados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atosdefinidos como crimes nesta lei.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça têm reconhecido com
frequência a mácula da improbidade, em condutas como a analisada:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO EAQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULARPROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕESAPLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. 1. Não há contradição entre afastar amulta por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 doCódigo de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde coma viabilidade da pretensão recursal. 2. Não ocorre violação do
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princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origemreconhece identidade de condutas entre os réus. Realização dedespesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho. 3.Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade erazoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análiseprobatória, adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12da lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ.PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação deImprobidade Administrativa proposta pelo Ministério Públicoestadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra,objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo,consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidadoempenhos sem efetuar os pagamentos, desrespeitando o dispostono artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 60 daLei Federal 4.320/64.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrentee assim consignou na sua decisão: "A condenação do recorrentenão merece reparo. A ilegalidade de criar obrigações e as liquidarsem empenho está comprovada nos autos pelos documentos de fls.1190/1192 que não foram, em momento nenhum, impugnados peloapelante. Do mesmo modo, não merece reparo oreconhecimento da improbidade administrativa do artigo 11,caput da Lei nº 8.429/92, diante da violação ao princípio dalegalidade e do fato de ter o recorrente agido com totalconsciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improbaem ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado).[...](AgInt no AgRg no AREsp 793.071/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe09/09/2016)
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPENHODESPESAS ALÉM DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIADE JUSTIFICATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA.PENA. DOSIMETRIA. - Não caracteriza cerceamento de defesa anão realização de prova desnecessária para a solução da lide. - A
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exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art.93, IX, da CR/88, decorre da imprescindibilidade do órgãojurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir, devendo serrefutada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação,porque a sentença mostra-se operosa. - Constitui ato deimprobidade administrativa a conduta do ex-prefeito queempenha despesas além do limite dos créditos autorizados pelaCâmara Municipal, tratando-se de ato que atenta contra osprincípios da Administração Pública. - As penas para os atos deimprobidade administrativa devem ser cominadas com atenção àproporcionalidade e razoabilidade. (v.v.p.) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMPENHO DE DESPESAS FORA DO LIMITEORÇAMENTÁRIO. LESÃO AO ERÁRIO. NÃOCOMPROVADA. SANÇÕES APLICÁVEIS. DECOTE DA PENADE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E REDUÇÃO DAMULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Aspenas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lein. 8.429/92), não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa;cabe ao julgador, sob pena de nulidade, motivar a aplicação de cadauma das sanções, dosando-as, de acordo com a natureza, gravidade econseqüências do ato ímprobo. - Recurso provido em parte. (TJ-MG -AC: 10701100301327001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data deJulgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 15/05/2015)
O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já vaticinou o caráterímprobo dessa espécie de conduta:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A PREFEITOS EVEREADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃOSUBSUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARACONTROLE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATOSFIRMADOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO E INSTRUMENTOFORMAL. PAGAMENTO IRREGULAR DE SUBSÍDIO AVEREADORES. AUTORIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIOEMPENHO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS NOSAUTOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE EDA MORALIDADE. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 10 E11, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES FIXADAS DE ACORDO COMOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Devidamente comprovados os atos omissivos e comissivos queviolam as leis e os princípios da administração pública, restamconfigurados os atos de improbidade administrativa, impondo-se aaplicação de sanção. 2. Estando a fixação da pena em consonânciacom os parâmetros legais, bem como guardando proporção com ascondutas desenvolvidas pelo improbo, inexiste razão para reduçãodaquela. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - AC: 69201RN 2010.006920-1, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado ), Datade Julgamento: 11/01/2011, 1ª Câmara Cível)
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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS DOFUNDEF: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE, NO MÍNIMO, 60% DOSRECURSOS COM REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO FUNDAMENTAL OU CAPACITAÇÃO DEPROFESSORES LEIGOS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEINº 9.424/96. UTILIZAÇÃO DE PARTE DA VERBA COMMERENDA, MATERIAL ESCOLAR E TRANSPORTE DEPROFESSORES, BEM COMO DE CAPACITAÇÃO DEPROFESSORES EM GERAL. MERA IRREGULARIDADE.DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS QUE, AINDA ASSIM,BENEFICIOU A EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATOAPENAS FORMALMENTE ÍMPROBO. PROVIMENTO DORECURSO NESSE PONTO. LIBERAÇÃO DE VERBASPÚBLICAS SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMASPERTINENTES: SAQUES DIRETOS EM CONTA CORRENTEDO FUNDEF. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E SS. DA LEINº 4.320/64. PAGAMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIOEMPENHO E LIQUIDAÇÃO. VALORES QUE SEQUERTIVERAM SUA DESTINAÇÃO COMPROVADA. ART. 10, IX,DA LEI Nº 8.429/92. APELANTE QUE EXERCIA MANDATO DEPREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. ORDENADORDE DESPESAS E CONTROLADOR DA LEGALIDADEFINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.CONDENAÇÃO A TÍTULO DE CULPA. DESPROVIMENTO DORECURSO NESSE PONTO. EFEITOS CONDENATÓRIOS:SENTENÇA QUE CONDENOU AO RESSARCIMENTO AOERÁRIO E APLICOU APENAS AS SANÇÕES DO ART. 12, III,DA LEI Nº 8.429/92, RELATIVAS À MALVERSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕESRELATIVAS À LIBERAÇÃO DE VERBAS, SOB PENA DEREFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DORESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA EFICÁCIADECLARATÓRIA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC 2010.015766-1,Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento:17/01/2013, 1ª Câmara Cível)
II. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O ESTADO
É importante ressaltar, ainda que em sede de Ação de Improbidade
Administrativa, os prejuízos jurídicos que podem ser trazidos ao Estado do Rio Grande do
Norte, pela omissão dos demandados em tomar as medidas determinadas pela Constituição
para redução de despesa de pessoal, bem como pelos atos comissivos que levaram – ao revés
do que determina a Carta Magna – ao aumento de despesas com agentes públicos.
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A irresponsabilidade fiscal dos demandados tem consequências certas para o
Estado do Rio Grande do Norte – e, por decorrência lógica, também para seus serviços
públicos e para sua população: a) não receber transferências voluntárias, inclusive convênios
federais; b) não obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) não contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal. Essa é a clara redação do art. 23, §3º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Essa norma tem encontrado plena aplicabilidade no Governo Federal, pelo órgão
que gerencia os repasses da União (Ministério do Planejamento), que tem determinado aos
Ministérios concedentes suspender transferências voluntárias enquanto as unidades federadas
permanecerem em situação de ilegalidade fiscal9:
9Disponível em http://portal.convenios.gov.br/noticias/comunicado-n-022-2016-limite-de-gastos-com-pessoal.Último acesso em 20 de abril de 2017.
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O Estado do Rio Grande do Norte, portanto, pela conduta dos demandados, está
prestes a ser impedido de receber recursos de convênios federais e de contrair empréstimos,
situação que põe ainda mais em risco a combalida saúde econômica potiguar.
É imperioso registrar, ainda, que sem convênios federais ficam seriamente
comprometidas obras como as de infraestrutura turística, ações de apoio à agricultura familiar
e à saúde de média complexidade, dentre ações atualmente desenvolvidas com custeio do
Governo Federal em solo potiguar:
III – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TRATAMENTO
DIFERENCIADO PARA DETERMINADAS CATEGORIAS.
O demandado ROBINSON FARIA já afirmou peremptoriamente, especialmente
em pronunciamentos à imprensa1011, que não cumprirá a Constituição, nem a Lei de
Responsabilidade Fiscal, negando-se a realizar as medidas impostas pelo art. 169, §§3º e 4º,
da Carta Magna e pela LRF.
Em outras oportunidades, contudo, usa a Lei de Responsabilidade Fiscal para se
esquivar de pleitos de servidores públicos, argumentando em notas oficiais, divulgadas no
sítio do Governo do Estado, que “qualquer aumento de despesa, neste momento, implicará
em responsabilização do Governador Robinson Faria por improbidade administrativa”:
Portal do Governo do RN
10 Em uma dessas passagens, o demandado afirma que não foi ele que levou o RN a essa situação, mas que “aconta” chegou na sua gestão. Afirma também que reconhece ser desproporcional a folha de pagamento doGoverno do Estado, mas que não vai tomar as medidas determinadas pela Constituição (exoneração decomissionados, não estáveis e estáveis). Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/robinson-quer-bancada-federal-empenhada-na-liberaa-a-o-do-empra-stimo/367947. Último acesso: 24 de abril de 2017. 11 Outro exemplo: http://www.novonoticias.com/politica/nao-vou-demitir-pai-de-familia-para-salvar-o-estado-afirma-robinson-faria. Último acesso: 24 de abril de 2017.
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NOTA OFICIAL: A respeito das reivindicações salariais dosservidores da UERN
ASSECOM/RN29 May 2015 16:33
ASSECOM/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
A respeito das reivindicações salariais dos servidores da UniversidadeEstadual do Rio Grande do Norte (UERN), o Governo do Estadoreitera os seguintes esclarecimentos:
- É desejo do governador Robinson Faria conceder o aumentopleiteado pelos servidores desta instituição, conforme externado nasreuniões com representantes da UERN. Com este objetivo, mesmodiante da difícil situação econômica do Estado, o governadordeterminou às áreas jurídicas e financeiras da administração querealizassem os estudos necessários;
- Após os levantamentos, foi constatada a impossibilidade deconcessão do aumento por questões financeiras e, principalmente,legais. Parecer da Consultoria Geral do Estado aponta para oimpedimento em função do Estado encontrar-se acima do limiteestabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Qualqueraumento de despesa, neste momento, implicará emresponsabilização do Governador Robinson Faria porimprobidade administrativa12;
O comportamento contraditório do demandado ROBINSON FARIA espelha
estratégia infelizmente corriqueira em governantes brasileiros, no que se refere a seu
relacionamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição: quando é de seu
desejo a medida pleiteada pelos servidores públicos, acata os pleitos, determinando a
imediata implantação da vantagem ou a iniciativa de processo legislativo para tanto,
olvidando-se de qualquer obstáculo que a LRF possa lhe impor.
Nada obstante, quando não é de seu desejo, usa como argumento principal a
necessidade de salvaguarda das finanças públicas ou a impossibilidade de se ferir as normas
fiscais de despesa com pessoal. Trata-se de evidente desvio de finalidade na condução dos
negócios do Estado, que revela uma faceta mais atualizada do antigo brocardo “Aos amigos,
os favores, aos inimigos, a Lei”.
Deveras, em seu atual mandato, o demandado ROBINSON FARIA, além de
fazer tabula rasa do art. 169 da CF e da LRF – deixando de promover medidas obrigatórias
12 Disponível em http://www.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=77316&ACT=&PAGE=&PARM =&LBL=NOT% CDCIA. Último acesso: 24 de abril de 2017. Negritos acrescidos.
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ali inscritas –, trabalhou consciente e voluntariamente para conceder acréscimos
remuneratórios e benesses a carreiras por ele selecionados, descuidando-se de observar os
princípios da impessoalidade e da isonomia, caros à administração pública brasileira. Esses
atos serão tratados minuciosamente no tópico a seguir.
IV. DISCRIMINAÇÃO DOS ATOS COMISSIVOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E I, DA LEI 8.429/92
INICIATIVAS DE LEI E SANÇÕES DO GOVERNADOR QUE MAJORARAM
GASTOS COM PESSOAL. REAJUSTE CONCEDIDO A PROCURADORES DO
ESTADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA SECRETARIA
DE TRIBUTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 169, §§3º E 4º, DA CF/88 E AOS ARTS. 22
E 23 DA LRF.
Os demandados, nada obstante o quadro preocupante das finanças do Executivo
do Rio Grande do Norte – e a vedação expressa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal
quanto à concessão de reajuste ou aumento de remuneração de servidores quando
ultrapassado limite máximo de comprometimento da receita corrente líquida com gasto de
pessoal –, continuaram praticando atos que geraram aumento de despesa com pessoal.
Em relação ao demandado ROBINSON FARIA, os atos comissivos podem ser
resumidos nas seguintes condutas:
Atos Consequências Condutas do demandado
Lei Complementar553, de 26/11/15
Reajuste a Procuradores do Estado Iniciativa e sanção
Lei Estadual 9.956,de 15/06/15
Concessão de gratificação a servidoresda Secretaria de Tributação do Estado
Iniciativa e sanção
O demandado ROBINSON FARIA propôs e sancionou a Lei Complementar 553,
de 26 de novembro de 2015, que reajustou em 9,14% os subsídios dos Procuradores do
Estado do Rio Grande do Norte:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Procuradores doEstado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinteLei Complementar:
Art. 1º. O subsídio mensal devido aos agentes públicos que integrama carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Norte seráreajustado em 9,14% (nove vírgula quatorze por cento) e o seupagamento corresponderá aos valores constantes do Anexo Único aesta Lei Complementar.
Art. 2º. O disposto nesta Lei Complementar estende-se aosProcuradores do Estado aposentados e aos pensionistas dosProcuradores do Estado já falecidos.
Art. 3º. A execução desta Lei Complementar correrá à conta doOrçamento Geral do Estado.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de novembrode 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima
Não é demais relembrar que, neste período, após a publicação do Relatório de
Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2015, o Executivo do Estado do Rio Grande do Norte
estava acima do limite legal de despesas com pessoal – o que proibia que o Poder Executivo
concretizasse qualquer ato para reajustar vencimentos ou subsídios de seus servidores:
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COORDENADORIA JURÍDICO JUDICIAL
Quadrimestre/Ano
Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)
3º de 2014 46,55% 49% 53,01%1º de 2015 46,55% 49% 52,66%2º de 2015 46,55% 49% 53,11%3º de 2015 46,55% 49% 52,53%1º de 2016 46,55% 49% 50,28%2º de 2016 46,55% 49% 48,39%3º de 2016 46,55% 49% 53,39%
Indagado especificamente sobre este assunto, o demandado ROBINSON FARIA
alegou (fls. 458/462) que haveria lei a determinar o reajuste dos Procuradores, a saber, a Lei
Complementar Estadual 329/2006, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador do Estado de 1ª Classe, apartir de 1º de junho de 2006, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e doismil, cento e onze Reais e vinte e cinco centavos), correspondente aopercentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,conforme estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federalde 1988, sendo de 10% (dez por cento) a diferença do subsídio deuma para outra das demais classes.
A partir deste dispositivo, argumenta o demandado, “verificou-se que a intenção
do legislador foi a de prescrever que o subsídio do Procurador do Estado corresponda a
90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que tem sido observado
desde a edição da Lei Complementar transcrita” (fl. 461).
É evidente que a Lei Complementar Estadual 329/2006 fixou em valores
absolutos o valor dos subsídios de Procurador de Estado. Caso tivesse optado por fixar os
subsídios em valor escalonado, diretamente vinculado ao subsídio de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, seria desnecessária a Lei Complementar Estadual 553/15, já que o reajuste
seria automático, necessitando apenas de simples despacho para cumprimento da LC 329.
Não há como prosperar o argumento, portanto.
Além dessas providências ímprobas, que resultaram em aumento de despesa de
pessoal em período vedado (arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00), o demandado
ROBINSON FARIA também propôs e sancionou a Lei Estadual nº 9.956, de 15 de junho
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de 201513, que conferiu aos servidores lotados na Secretaria Estadual de Tributação
gratificação propter laborem – ou seja, devida a todos, somente pelo fato de estarem lotados
em tal órgão.
A gratificação pode variar até o valor de R$ 1.275,00 (hum mil, duzentos e
setenta e cinco reais) por pessoa, de acordo com o art. 2º da lei, sancionada também em
período vedado pelas normas de contenção de despesa com pessoal, em junho de 2015. O
último Relatório de Gestão Fiscal (do 1º quadrimestre de 2015), à época, alardeava a
impossibilidade da concessão desse benefício, já que as despesas ultrapassavam 52% da
Receita Corrente Líquida:
Quadrimestre/Ano
Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)
3º de 2014 46,55% 49% 53,01%1º de 2015 46,55% 49% 52,66%2º de 2015 46,55% 49% 53,11%3º de 2015 46,55% 49% 52,53%1º de 2016 46,55% 49% 50,28%2º de 2016 46,55% 49% 48,39%3º de 2016 46,55% 49% 53,39%
A análise desses atos revela que, além da omissão relativa à adoção das
medidas de redução de gastos previstas na Constituição Federal e na LRF, o demandado
ROBINSON FARIA também teve atuações comissivas que ofenderam a ordem jurídica e que
caracterizam também a prática de ato de improbidade administrativa.
V. A FRAUDE NA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DO ART. 18, §2º, DA LRF. REDUÇÃO
FICTÍCIA DAS DESPESAS DE PESSOAL. NÚMEROS SONEGADOS. 52,20% DE
DESPESAS COM PESSOAL NO 2º QUADRIMESTRE DE 2016. ART. 11, CAPUT, I,
E IV, DA LEI 8.429/92
Não bastasse toda a argumentação traçada, d. julgador, a instrução do Inquérito
Civil 01/2015 revelou ainda que o Executivo do Rio Grande do Norte simulou, para menos, a
13 Disponível em http://www.al.rn.gov.br/portal/_ups/legislacao/2015/06/16/cad3710cac5aa2db5dd2ca056015a4f9.pdf. Último acesso: 27 de abril de 2017
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ocorrência de despesas de pessoal no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2016.
Essa manobra foi realizada a partir do lançamento de pagamentos da folha em mês diverso da
competência em que deveriam ser lançados, utilizando-se de regime de caixa.
Após a oitiva de vários servidores públicos da SEPLAN (Secretaria de Estado de
Planejamento e Finanças) e da CONTROL (Controladoria-Geral do Estado), percebeu-se que
havia dúvida quanto à forma como vinham sendo lançados os pagamentos dos servidores do
Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Deveras, ao serem ouvidos em novembro de 2016 (fls. 631/640), os servidores
públicos, inclusive o demandado GUSTAVO NOGUEIRA, relataram que, pelas atuais regras
de contabilidade e de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas realizadas
com o pagamento de pessoal deveriam ser liquidadas pelo regime de competência, ou seja,
dentro do mês correspondente ao gasto, independentemente deste ser ou não realizado no
referido mês. Contudo, afirmaram também que não sabiam precisar se as Secretarias
Estaduais estariam (ou não) cumprindo essa normativa – já que a folha do Estado é
descentralizada.
No Brasil, não há dúvidas sobre qual regime contábil deve ser utilizado para a
escrituração de gastos. Com efeito, desde maio de 2010, a Resolução 1282, do Conselho
Federal de Contabilidade, instituiu como regra a utilização do regime de competência, a
fim de facilitar a comparação entre entradas e saídas em determinado momento temporal:
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos dastransações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que sereferem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe asimultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
Não bastasse isso, para o setor público foi editada a norma inscrita no art. 18,
§2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente voltada para o cálculo de despesas
com pessoal (situação abordada nesta lide):
Seção II - Das Despesas com Pessoal
Subseção I - Definições e Limites
Art. 18. […]
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§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizadano mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,adotando-se o regime de competência.
A facilidade de organização dos gastos, aliada à transparência na disposição de
receitas e despesas influenciou o Direito Financeiro brasileiro, que adotou como regra a
necessidade de escrituração, mês a mês, de todos os lançamentos de despesa com pessoal
referentes àquele período, independentemente de terem – ou não – sido efetivamente
pagos. O antigo e defasado regime de caixa, ao contrário, tinha como característica a
inscrição das despesas na Contabilidade Pública somente quando elas fossem efetivamente
realizadas, promovendo grande dificuldade na compreensão de quais gastos se referiam a
quais meses (ou dias).
Essas normas, contudo, não encontraram aplicação no Executivo do Estado do
Rio Grande do Norte no ano de 2016 (pelo menos). Como se depreende do ofício de fls.
681/682, do ofício circular de fls. 686/773 e do ofício de fls. 791/808 do Inquérito Civil, o
Poder Executivo do Estado deixou ilegalmente de lançar R$ 288.252.481,12 (duzentos e
oitenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e
doze centavos) sob o regime de competência, computando esses valores apenas quando
efetivamente pagos, apesar de fazerem referência a meses anteriores (fl. 793 do IC).
Utilizando essa manobra, os demandados ROBINSON FARIA, GUSTAVO
NOGUEIRA, cada um na esfera de atribuições dos cargos públicos que ocupam, deixaram de
computar esses valores como despesa de pessoal no 2º quadrimestre de 2016, protelando sua
contabilização para o 3º quadrimestre do mesmo ano.
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Os depoimentos colhidos em março de 2017, na Procuradoria Geral de Justiça,
confirmam esse quadro.
Segundo o Controlador-Geral ALEXANDRE VARELLA, não houve tempo para
levantamento, no último Relatório de Gestão Fiscal de 2016, de tudo que causou a diferença
do 2º para o 3º quadrimestre de 2016; na nota explicativa apenas foi mencionado o 13º
salário. A CONTROL não fez o levantamento de valores nominais do 13º salário, que teriam
impactado no RGF (01m20s do vídeo em anexo).
O Controlador afirmou também que não tem os números do impacto do 13º
salário e que houve burla ao regime de competência, já que os órgãos utilizaram regime
de caixa (07mins em diante). E que pode ter ocorrido de despesas que deveriam ter sido
lançadas em agosto só terem sido registradas em setembro; pode ter acontecido de
terem sido excluídas do RGF do 2º quadrimestre (10m20s). Pelas apurações preliminares,
realizadas após a provocação do MPRN, verificou-se cerca de 200 milhões de reais que
poderiam estar fora do RGF (16 mins em diante). Por fim, asseverou que não sabe se o RGF
vai ser republicado. Que isso vai ser avaliado (17m30s).
Em outro depoimento relevante, o Contador-Geral do Estado IVANALDO
MEDEIROS DE ARAUJO, relata que, quando saiu da audiência realizada no MPRN sobre o
2º Relatório de Gestão Fiscal, em novembro de 2016, foi verificar se havia algo de errado no
regime de lançamento dos pagamentos. Mandou colocar aviso para evitar o uso do regime
de caixa para a folha. Detectou uma Secretaria que estava usando indevidamente o regime
de caixa (Educação), imaginando que todas estivessem fazendo, em razão do pagamento
parcelado da folha. (01m10s)
O Contador-Geral também relatou que:
“a Nota Técnica que acompanhou o RGF, quando eu li, pedi para não
publicar, porque não retratava a realidade”;“Não era só aquilo que tinha
impactado, tinha mais outra coisa, que nós não conseguimos analisar, porque
estávamos nos procedimentos contábeis de fim de ano. A nota técnica desceu
da SEPLAN e foi para o gabinete do CONTROL”.
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O aludido depoente afirmou ainda que não participou da elaboração da Nota
Técnica . (07:20); que havia muita liquidação de despesa com pessoal que foi realizada
fora do regime de competência; e que a equipe da Contadoria conseguiu detectar a
irregularidade, mas não apurou os valores precisos dela (10m15s).
Essa simulação, operada nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo
estadual, gerou notícias favoráveis ao Governo, que alardeou ter reduzido despesas com
pessoal, sem a necessidade de cumprir a Constituição Federal14:
Tudo não passou, infelizmente, de uma manobra contábil engendrada pelos
demandados, com a finalidade de mascarar a real situação fiscal do Estado, no tocante aos
gastos com pessoal no 2º quadrimestre do ano de 2016. Tanto é assim que, em janeiro de
2017, quando foi publicado o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 3º quadrimestre
de 2016, foi revelada a realidade das despesas com pessoal do Executivo.
A partir desse RGF, foi constatado que o Executivo do RN não só não havia
conseguido se posicionar abaixo do limite legal (ao contrário do que havia sido alardeado em
novembro de 2016), mas aumentou sua despesa com pessoal, chegando ao percentual de
53,39%, inédito, até então, na atual gestão.
14 Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/mprn-suspende-recomendaa-a-o-sobre-cortes/362820. Último acesso em 24 de abril de 2017.
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Evolução do percentual de comprometimento das despesas com pessoalQuadrimestre /Ano Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)
3º de 2014 46,55% 49,00% 53,01%1º de 2015 46,55% 49,00% 52,66%2º de 2015 46,55% 49,00% 53,11%3º de 2015 46,55% 49,00% 52,53%1º de 2016 46,55% 49,00% 50,28%
2º de 2016 46,55% 49,00% 48,39%
3º de 2016 46,55% 49,00% 53,39%1º de 2017 46,55% 49,00% 56,87%
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Esse aumento vertiginoso do percentual ocorreu, é de se destacar, mesmo com a
entrada extraordinária de receitas, oriundas do programa nacional de repatriação, o que, sem
dúvidas, fez com que o percentual não crescesse ainda mais.
Para justificar a exorbitante variação – da redução de 50,28% a 48,39% no 2º
RGF de 2016, para o subsequente aumento para 53,39% – sem que tivesse sido adotada
qualquer medida de redução ou mesmo de aumento de gastos com pessoal, a publicação do
último RGF, pertinente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2016, veio
acompanhada de Nota Técnica Explicativa, esclarecendo que o aumento deu-se em razão do
cômputo das despesas com o 13º (décimo terceiro) salário (fl. 785):
"O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao 3º Quadrimestre de 2016, sujeito a ajustes atéo encerramento final dos Balanços Gerais do Estado, apresenta os demonstrativos que seguema esta nota da Secretaria do Tesouro Nacional válidos para o exercício financeiro de 2016,para atendimento das demonstrações previstas em regulamento e nas determinações da LeiComplementar nº 101/2000. O comportamento da despesa demonstrou variação no quadrimestre em virtude daconcentração do pagamento do 13º salário no último quadrimestre de 2016, diversamente doocorrido no exercício de 2015, quando tais despesas foram diluídas em duas parcelas durante ocurso do exercício".
Diante das evidências colhidas, é evidente que os demandados conscientemente
sonegaram despesas de pessoal no 2º Relatório de Gestão Fiscal de 2016 (referente ao 2º
quadrimestre daquele ano), para que não fosse prolongada a situação de ilicitude fiscal
inaugurada por eles em abril de 2016.
O escopo dos requeridos era o de que o prazo de 16 meses conferido ao gestor
para regularizar as despesas com pessoal em período de recessão econômica (conforme art.
66 da LRF), fosse reiniciado, para que a grave crise fiscal por que passa o Executivo tivesse
seu enfrentamento protelado para os próximos anos.
Fortuitamente, pela atuação fiscalizatória do Ministério Público, a fraude foi
revelada, chegando-se à conclusão de que o real comprometimento de despesas com pessoal,
no 2º quadrimestre de 2016, deve ser recalculado. A metodologia a ser utilizada é simples:
acréscimo dos valores sonegados do Relatório de Gestão de Fiscal de setembro de 2016 (fl.
581 do IC), informados pela Contadoria-Geral do Estado, à fl. 793 deste Inquérito Civil:
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A partir do acréscimo de R$288.252.481,12 aos R$3.654.558.564,00 de despesas
com pessoal já registrados no RGF, chega-se à conclusão de que a despesa real com pessoal,
que deveria ter sido inserida no 2º RGF de 2016, representava 52,20% da Receita
Corrente Líquida:
Evidencia-se, assim, uma vez acrescidos os números sonegados da
população e dos órgãos de controle no 2º RGF de 2016, que o Executivo estadual, desde o
primeiro mês de sua atual gestão, nunca esteve abaixo do limite legal de despesas com
pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Cálculo do comprometimento real de despesa de pessoal no 2º quadrimestre de 2016Despesa real com pessoal (I) Despesa exibida no RGF Receita exibida no RGF (II)
R$ 3.942.811.045,12 R$ 3.654.558.564,00 R$ 7.552.817.122,11Despesa Real com Pessoal (I/II%) 52,20%Despesa com Pessoal exibida no RGF 48,39%
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VI – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA VIOLAR PRINCÍPIOS E
REGRAS CONSTITUCIONAIS. OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO ART. 169, §§3º E 4º
DA CF/88 E NOS ARTS. 22 E 23 DA LRF DESCUMPRIDAS PELOS
DEMANDADOS.
O desrespeito à probidade fiscal evidenciado nestes autos leva à inevitável
constatação da ocorrência de um verdadeiro atentado praticado pelos demandados contra os
princípios que regem a administração pública brasileira.
A moralidade administrativa constitui-se em princípio do Direito
Administrativo e impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que
devem estar presentes em sua conduta.
À luz dessas ideias, não apenas infringe a moralidade administrativa o
administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, mas também
aquele que desprezou a ordem institucional, que é a de concorrer para a promoção do bem
comum.
O demandado ROBINSON FARIA feriu de morte ainda o princípio da
impessoalidade, concedendo para algumas categorias benefícios e promoções (como, por
exemplo, Fisco Estadual, Procuradores do Estado e Policiais Civis) e recusando a outras
(como, também exemplificativamente, ocorreu com os servidores da UERN) – sempre
usando como escudo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A legalidade foi afrontada, in casu, pelas inúmeras ofensas a dispositivos legais
que tratam especificamente de Direito Financeiro, especialmente os arts. 15 a 18 e 22 a 23 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, §§3º e 4º, da Constituição da República.
Especificamente sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve-se registrar –
embora desnecessário, já que a ofensa à legalidade é evidente – que existe previsão expressa
de responsabilização por improbidade administrativa do gestor que infringe as normas
contidas na Lei Complementar 101/00:
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Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão
punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992; e demais normas da legislação pertinente.
Negou-se publicidade às despesas com pessoal na medida em que os Relatórios
de Gestão Fiscal foram elaborados com a utilização de uma manobra contábil, excluindo do
RGF do 2º quadrimestre de 2016 parte da despesa efetivamente realizada com pessoal no
período. Para ocultar o gasto real com pessoal no aludido quadrimestre, foi utilizado
ilegalmente o regime de caixa, ao invés do regime de competência como previsto em lei, para
lançar os pagamentos de parte da folha do Poder Executivo Estadual.
Desse modo, em virtude da violação aos princípios constitucionais
supramencionados e à legislação financeira vigente, impõe-se a condenação dos demandados,
em face da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, I, II e IV,
da Lei 8.429/1992, cujas sanções encontram-se previstas no art. 12, III, do referido diploma
legal.
VII – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS
Finalmente, subsumindo-se os fatos às normas, tem-se que praticaram os
demandados atos de improbidade administrativa que ofenderam toda a principiologia jurídico
administrativa brasileira, delineada no art. 11, caput, e incisos I, II e IV, da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[…]
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IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Diga-se também, desde já, que não se está diante de agentes que
observaram a boa-fé objetiva, princípio inerente aos negócios e relações jurídicas em geral,
vez que todos os requeridos tiveram o fim específico de realizar, concorrer ou se beneficiar,
direta ou indiretamente, da perpetração das condutas acima descritas e seus resultados.
Ainda que fosse possível dar crédito às eventuais teses/assertivas de que
não houve intenção danosa por parte dos demandados (o que não é o caso), todos os
demandados tinham a obrigação legal de pautar-se pelos princípios constitucionais e
administrativos, impedidos, portanto, de trilhar os caminhos da improbidade.
Nesse ponto, aliás, ressalve-se que o dolo exigido pelos tribunais é
somente o dolo genérico, não havendo a necessidade da comprovação do fim especial de
violação da norma (dolo específico):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO.
SÚMULA 7/STJ. […] 3. Conforme orientação pacificada nesta E. Corte
Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo
genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da
Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico"
(AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Rever as
conclusões assentadas no acórdão para analisar a presença dos elementos
configuradores do ato de improbidade administrativa, implica o
imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em
sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 24/03/2017)
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Feitas essas considerações, passa-se a detalhar as condutas ímprobas
atribuídas a cada um dos demandados, sem prejuízo do que já foi explicitado acima.
DEMANDADO ROBINSON FARIA
Na condição de Governador do Estado do Rio Grande do Norte, violou
dolosamente o disposto no art. 169, §§3º e 4º, além das disposições referentes a despesa com
pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Autorizou a liquidação da despesa de
pessoal realizada fora do regime legal de competência. Fez publicar Relatório de Gestão
Fiscal em desacordo com a realidade, fazendo tabula rasa do princípio da publicidade.
Deu início a medidas e sancionou leis que importaram no aumento da
despesa com pessoal, mesmo estando o Executivo acima dos limites previstos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 553/15 e Lei Estadual nº 9.956/15), o que era expressamente
vedado pela legislação.
O aspecto doloso da conduta do demandado é reforçado, além de tudo o
que foi arguido, pela existência de notificação expressa feita pelo Tribunal de Contas do
Estado, além dos alertas emitidos nos termos do art. 59, §1º, da LRF, nos autos do
Processo 5496-2015-TCE, como demonstram as cópias das fls. 648/655 dos autos da
Corte de Contas, em anexo. Esses documentos evidenciam que, ao menos desde 13 de
janeiro de 2016 (data da interposição de embargos declaratórios, fl. 655/Processo 5496-2015-
TCE), o demandado ROBINSON FARIA está ciente da ilegalidade de sua omissão.
Ordenou pagamentos sem empenho, nem dotação orçamentária, como
verificado em Balanço do Executivo do RN em 2016.
Assinou Relatórios de Gestão Fiscal que não espelhavam a realidade fiscal
do gasto de pessoal do Poder Executivo, uma vez que ocultavam parte do gasto de pessoal,
tendo em vista o uso ilícito de regime de caixa.
Recebeu, em 18 de agosto de 2016, Recomendação expressa do
Procurador-Geral de Justiça alertando para a ilicitude de sua omissão, bem como as
alternativas disponíveis para redução de despesas de pessoal15. Recusou-se, mesmo assim,
a cumprir a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O dolo do demandado ganha ainda mais força pelas informações prestadas
pelo demandado GUSTAVO NOGUEIRA (Ofício 458/2017-GS/SEPLAN). Ali está claro
15 Disponível em http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20160818&id_doc=546783 e em http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/noticias/7599-procurador-geral-de-justica-expede-recomendacao-ao-governador-para-adequacao-a-lei-de-responsabilidade-fiscal. Último acesso em 1º de junho de 2017.
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que o requerido ROBINSON FARIA tinha total ciência do que vinha acontecendo com as
despesas com pessoal do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte:
DEMANDADO GUSTAVO NOGUEIRA
Na condição de Secretário de Estado do Planejamento, assinou ofícios
determinando o pagamento de “folhas paralelas”, fora do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado (SIAF), para ocultar o fato de que não havia empenho da
despesa e nem de dotação orçamentária para realizar legalmente esses pagamentos. A
responsabilidade do Secretário de Planejamento foi reforçada pelas declarações do Contador-
Geral do Estado, que afirmou, em depoimento, que a SEPLAN é quem detem poder sobre as
finanças do Estado (fl.811, 01m20s em diante)
Redigiu e levou Nota Explicativa para a assinatura do Controlador-Geral,
justificando o aumento súbito de despesa com pessoal, do 2º para o 3º quadrimestre de 2016,
somente com o pagamento integral do 13º salário no mês dezembro. Ocultou informações
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relevantes à população (pagamento por ofícios e fora do regime de competência) para
disfarçar o descumprimento da LRF, pelo Executivo.
O dolo na ofensa aos princípios jurídicos administrativos é reforçado,
além de tudo o que foi arguido, pela existência de notificação expressa feita pelo Tribunal de
Contas do Estado, além dos alertas emitidos nos termos do art. 59, §1º, da LRF, nos autos do
Processo 5496-2015-TCE, como demonstram as cópias das fls. 648/655 dos autos da Corte
de Contas, em anexo. Esses documentos evidenciam que, pelo menos desde 15 de janeiro
de 2016, está constituída a mora legal e constitucional do demandado GUSTAVO
NOGUEIRA (fl. 652/Processo 5496-2015-TCE).
Assinou Relatórios de Gestão Fiscal que não espelhavam a realidade fiscal
do gasto de pessoal do Poder Executivo, uma vez que ocultavam parte do gasto de pessoal,
tendo em vista o uso ilícito de regime de caixa.
VIII - DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, o Ministério Público, por seu Procurador-Geral de
Justiça, requer:
1) a AUTUAÇÃO da presente Ação Civil Pública por responsabilização pelo
cometimento de Ato de Improbidade Administrativa, notificando-se os demandados
para, no prazo de quinze dias, oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser
instruídas com documentos e justificações, nos termos do disposto no art. 17, § 7º, da
Lei nº 8.429/92;
2) o RECEBIMENTO da ação, determinando-se a CITAÇÃO dos demandados para,
querendo, contestarem a ação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria
fática;
3) a NOTIFICAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu
Procurador-Geral, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na
forma do disposto no artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92;
4) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para que haja
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(A) a CONDENAÇÃO do réu ROBINSON MESQUITA DE
FARIA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput (ofensas
aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade), I (02 vezes16), II e
IV, da Lei 8.429/1992 (07 vezes17), cujas sanções encontram-se previstas no art. 12, III, do
referido diploma legal;
(B) a CONDENAÇÃO do réu GUSTAVO MAURICIO
FILGUEIRAS NOGUEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, caput (ofensas aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e
publicidade), I, II e IV, da Lei 8.429/1992 (07 vezes) cujas sanções encontram-se previstas no
art. 12, III, do referido diploma legal;
5) a CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais;
6) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente documental e testemunhal, com a oitiva das seguintes testemunhas:
1. ALEXANDRE PINTO VARELLA, Controlador-Geral do Estado, com
domicílio profissional na CONTROL, Av. Sen. Salgado Filho, s/n, Centro
Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN;
2. KENIA THERESCOWA DE ALMEIDA PAIVA CAMPOS, Assessora da
Contadoria-Geral do Estado, com domicílio profissional na CONTROL, Av.
Sen. Salgado Filho, s/n, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova,
Natal/RN;
3. ULIENIO PEREIRA ÁVILA, Servidor Público lotado na Contadoria-Geral do
Estado, com domicílio profissional na CONTROL, Av. Sen. Salgado Filho, s/n,
Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN
4. IVANALDO MEDEIROS DE ARAÚJO, Contador-Geral do Estado do Rio
Grande do Norte, com domicílio profissional na CONTROL, Av. Sen. Salgado
Filho, s/n, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN;
Nesses termos, confia deferimento.16 Reajuste dado a Procuradores do Estado e Gratificações concedidas a servidores da Secretaria de Estado daTributação.17 correspondentes a 07 quadrimestres sem cumprir o art. 169, §§3º e 4º da CF e a LRF
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Dá-se à causa, para os fins legais, o valor de R$ 869.853.464,61
(oitocentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que representa a diferença entre as despesas
com pessoal do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte nos últimos 12 meses (R$
4.792.241.656,10) e o que deveria ter sido gasto, de acordo com o limite prudencial da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nesse mesmo período (R$ 3.922.388.191,49), tudo de acordo com o
último Relatório de Gestão Fiscal divulgado pelos demandados (DOE de 30 de maio de
2017).
Natal/RN, 06 de junho de 2017.
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
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