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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA JURÍDICO JUDICIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL: Ref. Inquérito Civil nº 001/2015 “não há povo independente, muito menos autêntica soberania política, onde não há organização econômica e administração financeira. Os reflexos do negocismo na vida pública nunca permitiram exação no trato das nossas finanças.” (Manoel de Oliveira Franco Sobrinho 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, embasado nos fatos apurados no procedimento em anexo, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro na apuração levada a efeito nos autos do Inquérito Civil acima epigrafado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1º, inciso IV, e 5°, caput e inciso I, da Lei nº 7.347/85, e art. 29, VIII, da Lei 8.625/93 2 , propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de 1 apud GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 528. 2 SEÇÃO II - Do Procurador-Geral de Justiça Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: […] VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação; - 1 de 43 laudas -

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COORDENADORIA JURÍDICO JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL:

Ref. Inquérito Civil nº 001/2015

“não há povo independente, muito

menos autêntica soberania política,

onde não há organização econômica

e administração financeira. Os

reflexos do negocismo na vida

pública nunca permitiram exação no

trato das nossas finanças.” (Manoel

de Oliveira Franco Sobrinho1)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, embasado nos fatos apurados no

procedimento em anexo, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro

na apuração levada a efeito nos autos do Inquérito Civil acima epigrafado, vem à presença de

Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III, da

Constituição Federal, bem como nos artigos 1º, inciso IV, e 5°, caput e inciso I, da Lei nº

7.347/85, e art. 29, VIII, da Lei 8.625/932, propor a presente

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em desfavor de

1 apud GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 528. 2 SEÇÃO II - Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,compete ao Procurador-Geral de Justiça: […] VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal,quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes deTribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

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ROBINSON MESQUITA DE FARIA, brasileiro, casado, CPF 157.050.994-87,

nascido em 12/04/59, filho de Osmundo Araújo de Faria e de Janete Mesquita de

Faria, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, com domicílio profissional

na Governadoria do Estado, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova,

Natal/RN; e com domicílio residencial na Av. Gov. Silvio Pedroza, 306, Edifício

Portal da Enseada, ap 1700, CEP 59014-100, Natal/RN;

GUSTAVO MAURICIO FILGUEIRAS NOGUEIRA, brasileiro, casado, CPF

424.547.274-04, Secretário de Estado de Planejamento e Finanças, com domicílio

profissional na SEPLAN, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova,

Natal/RN;

pelos fatos e fundamentos que seguem:

I. SÍNTESE DO MOMENTO FISCAL VIVIDO PELO EXECUTIVO DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE É

DETERMINADO PELO ART. 169, §§3º E 4º DA CF/88 E PELO ART. 23 DA LRF.

A Procuradoria-Geral de Justiça instaurou, por meio da Portaria nº 22/2015, de 20

de março de 2015, o Inquérito Civil nº 001/2015-PGJ, em razão da publicação, em 29 de

janeiro de 2015, do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Estado do Rio Grande

do Norte relativo ao 3º quadrimestre do ano de 2014, dando conta de que as despesas com

pessoal do Executivo estadual haviam alcançado o percentual de 53,01% (cinquenta e três

vírgula um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.

O patamar era, em muito, superior ao limite máximo previsto na Lei

Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que é de 49% (quarenta

e nove por cento) da RCL, impondo-se, assim, ao Governador do Estado ROBINSON

FARIA, a adoção das medidas previstas no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art.

169, §§3º e 4º, da Constituição Federal:

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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os

limites estabelecidos em lei complementar.

[...]

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste

artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as

seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos

em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não

forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da

lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá

perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade

administrativa objeto da redução de pessoal.

As medidas elencadas no texto constitucional são obrigatórias, devendo o

gestor adotá-las nos prazos elencados na Lei Complementar 101/00 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), independentemente de outras providências que julgar adequadas,

necessárias e razoáveis para se chegar ao intento previsto na Carta Magna.

Com efeito, a Constituição fez valer em seu texto normativo medidas

compulsórias, que buscam privilegiar a responsabilidade na condução dos gastos públicos, a

partir da limitação da contração de despesas com pessoal.

O raciocínio do texto constitucional é simples: é inviável a gestão de Poder ou

Órgão Autônomo que tenha mais da metade de seus gastos direcionados à contratação de

pessoal, situação que gera a precarização dos serviços públicos pela falta de recursos para

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custeio e investimento. A Carta Magna assentou uma premissa básica, de que deve haver um

mínimo de racionalização da máquina pública, para que não haja deficit de servidores nem de

infraestrutura.

Não é difícil visualizar as consequências práticas desse mandamento

constitucional: por exemplo, não pode haver serviços eficientes de promoção da saúde sem

unidades prediais, frutos de investimento em engenharia, com equipamentos eletrônicos,

cujo custeio é do Estado e, ainda, com pessoal bem remunerado e qualificado. O mesmo

ocorre com outras prestações sociais básicas, como a Educação e a Segurança Pública. A

supervalorização ou a subestima de qualquer um desses componentes gera a precarização do

serviço prestado.

Por essas razões – e pelo notório vício do patrimonialismo no serviço público

brasileiro, que levou historicamente a um inchaço de pessoas admitidas no setor público para

fins particulares (clientelismo eleitoral) –, a Lei Fundamental de 88 previu e a Lei de

Responsabilidade Fiscal fixou tetos para as despesas com pessoal, com rígidos mecanismos

que assegurassem o cumprimento dessas limitações fiscais. Essa é a lição da doutrina

especializada:

A finalidade da LRF é que o gestor aja com planejamento e transparência, afim de evitar supresas, prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar oequilíbrio orçamentário. Daí que, imprescindível para atingir esse equilíbrio,é o estabelecimento de metas, seja em relação às receitas, seja em relação àsdespesas. E foi o estabelecimento de metas e percentuais um dosobjetivos da LRF, ao fortemente atacar os gastos excessivos comdespesas com pessoal, que ainda continuam sendo o maior desafio dasadministrações, em virtude do forte apelo ao empreguismo que o setorpúblico possui. Nesse campo, a LRF se preocupou em traçar minuciososdetalhes, a fim de evitar o excesso de despesas com pessoal3.

I. A – DOS LIMITES PRUDENCIAL E MÁXIMO EM GASTOS COM PESSOAL.

ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS NA MODALIDADE COMISSIVA POR

OMISSÃO, POR 07 QUADRIMESTRES, EM RAZÃO DA NÃO ADOÇÃO DAS

MEDIDAS IMPERATIVAS PREVISTAS NO ART. 169, §§3º E 4º, DA

CONSTITUIÇÃO E NO ART. 23 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART.

11, CAPUT, E II, DA LEI 8.429/92.

3 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 291.

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O art. 169 da Constituição Federal estabelece que "a despesa com pessoal ativo e

inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os

limites estabelecidos em lei complementar".

A Lei Complementar editada em razão do sobredito dispositivo foi a Lei nº 101

de 04 de maio de 2000, que, em síntese, estabelece normas de finanças públicas voltadas para

a responsabilidade na gestão fiscal.

Em seu art. 18, a referida lei descreve que despesa com pessoal é “o somatório

dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a

mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,

com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e

variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,

gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos

sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.

Por outro lado, (art. 18, §1º da LRF), “os valores dos contratos de terceirização

de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão

contabilizados como Outras Despesas de Pessoal”.

Enfim, o art. 19, c/c art. 20, II, “c” da LRF estabelece que, para os fins do

disposto no art. 169 da CF, a despesa total com pessoal, do Executivo Estadual, não pode

exceder o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) da receita corrente líquida.

Para a realização do cálculo dos limites sobreditos, é importante destacar que não

são computadas despesas: a) de indenização por demissão de servidores ou empregados; b)

relativas a incentivos à demissão voluntária; c) derivadas da aplicação do disposto no inciso

II do §6º do art. 57 da Constituição Federal; d) decorrentes de decisão judicial e da

competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; e) com

inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

i) da arrecadação de contribuições dos segurados; ii) da compensação financeira de que trata

o § 9º do art. 201 da Constituição; iii) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo

vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem

como seu superávit financeiro.

Nos termos do art. 22, a verificação do cumprimento dos limites do art. 19 deve

ser realizada ao final de cada quadrimestre, isto é, nos meses de abril, agosto e dezembro.

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Caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou

seja, 46,55% do total), é vedado ao Chefe do Executivo estadual: a) conceder vantagem,

aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de

sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no

inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de

carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar

pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento

de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso

do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de

diretrizes orçamentárias.

O art. 23, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal

ultrapasse o limite legal (49% para os Executivos estaduais), sem prejuízo das medidas postas

acima, terá o ente federativo que eliminar o percentual excedente "nos dois quadrimestres

seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as

providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em

pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança

(inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores

não estáveis.

Se essas medidas não bastarem, assim preceitua o §4º do mesmo art. 169 da CF:

Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para

assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o

servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da

redução de pessoal.

A sanção que o ente sofrerá, caso não alcance a redução no prazo sobredito, nos

termos do parágrafo 3º do art. 23 será de: a) não receber transferências voluntárias; b) não

obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) não contratar operações de crédito,

ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução

das despesas com pessoal.

Frise-se que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de

dois quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de

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crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou

superior a quatro trimestres, in verbis:

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados nocaso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatrotrimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada doProduto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no períodocorrespondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la,adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual eregional.

§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstasno art. 22.

Dito isso, no caso de ocorrência de crescimento real baixo ou negativo do PIB –

o que ocorreu nos anos de 2015 e 20164 –, o gestor público teria que, no prazo de quatro

quadrimestres, ou seja, dezesseis meses, eliminar o percentual excedente do limite de gastos

com pessoal (o qual, no caso em análise, é de 49%).

No caso em análise, a partir do Relatório de Gestão Fiscal publicado em

janeiro de 2015, referente ao 3º quadrimestre do ano de 2014, verifica-se que o

Executivo do Estado do Rio Grande do Norte gastou, com pessoal, 53,40% da sua

receita corrente líquida, ultrapassando em muito o limite máximo de 49%.

Deveriam, portanto, os atuais gestores, demandado ROBINSON FARIA, e o

demandado GUSTAVO NOGUEIRA, nas qualidades de Governador do Estado e de

Secretário de Estado do Planejamento (SEPLAN), respectivamente , até o final do mês de

abril de 2016 (dezesseis meses após ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal) ter

adotado as medidas impostas pela Constituição Federal, em seu art. 169, §§3º e 4º, com vistas

a reduzir os gastos com pessoal para valor abaixo do limite legal previsto na LRF.

Todavia, após ultrapassado o prazo, os demandados, além de não adequarem os

gastos com pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não adotaram

quaisquer das medidas referidas no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda

realizaram atos que geraram aumento nominal de tais gastos.

4 Disponível emhttp://www.bcb.gov.br/pec/Indeco/Port/IE1-51.xlsx Último acesso: 28 de abril de 2017.

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É evidente, portanto, que os requeridos vêm, sistematicamente, descumprindo o

Limite Máximo (art. 20, II, “c”, LRF5) e o Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único, LRF6),

previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:

5Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:II - na esfera estadual:c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

6Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cadaquadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

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3º de 20141º de 2015

2º de 20153º de 2015

1º de 20162º de 2016

3º de 20161º de 2017

0,00%

10,00%

20,00%

30,00%

40,00%

50,00%

60,00%

Limite Prudencial (%)Limite Máximo (%)Despesa total com pessoal (%)

Evolução do percentual de comprometimento das despesas com pessoalQuadrimestre/Ano Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)

3º de 2014 46,55% 49,00% 53,01%1º de 2015 46,55% 49,00% 52,66%2º de 2015 46,55% 49,00% 53,11%3º de 2015 46,55% 49,00% 52,53%1º de 2016 46,55% 49,00% 50,28%2º de 2016 46,55% 49,00% 48,39%3º de 2016 46,55% 49,00% 53,39%1º de 2017 46,55% 49,00% 56,87%

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Mesmo que se analise somente os valores brutos de despesa com pessoal,

percebe-se que o Executivo do Estado do Rio Grande do Norte aumentou

significativamente, no período, seus gastos com pessoal:

Diante dos fatos apresentados, é forçoso reconhecer que os demandados, em

comunhão de desígnios, cometeram o ato de improbidade administrativa inscrito no art. 11,

caput (princípio da legalidade), e II, da Lei 8.429/92, na sua forma comissiva por omissão (já

que eram obrigados, pela Constituição Federal e pela Lei, a adotar medidas objetivas, que

foram descartadas):

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra osPrincípios da Administração Pública

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Evolução da despesa com pessoal, em valores absolutosQuadrimestre/Ano Despesa total com pessoal

3º de 2014 R$ 3.915.445.058,92

1º de 2015 R$ 3.895.274.949,43

2º de 2015 R$ 4.352.684.947,05

3º de 2015 R$ 3.877.606.998,69

1º de 2016 R$ 3.789.711.858,39

2º de 2016 R$ 3.654.558.564,00

3º de 2016 R$ 4.229.319.140,35

1º de 2017 R$ 4.792.241.656,10Valores Absolutos (Metodologia TCE)

3º de 20141º de 2015

2º de 20153º de 2015

1º de 20162º de 2016

3º de 20161º de 2017

R$ 0,00

R$ 1.000.000.000,00

R$ 2.000.000.000,00

R$ 3.000.000.000,00

R$ 4.000.000.000,00

R$ 5.000.000.000,00

R$ 6.000.000.000,00

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contraos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão queviole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, elealdade às instituições, e notadamente:

[…]

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

A omissão foi reiterada, iniciando-se no mês de janeiro de 2015 (momento em

que foi publicado o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2014) e perdurando até

os dias de hoje (junho de 2017). São, portanto, 07 quadrimestres sem tomar nenhuma das

medidas impostas pela Constituição Federal, em seu art. 169, §§3º e 4º.

I.B) DOLO DOS DEMANDADOS NO DESCUMPRIMENTO DA CF/88 E DA LRF.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO.

Há algum tempo, Excelência, os órgão de controle do Estado vêm tentando evitar

o ajuizamento de demandas como essa.

Deveras, antes do ajuizamento desta ação o Tribunal de Contas do Estado, além

dos alertas emitidos nos termos do art. 59, §1º, da LRF, nos autos do Processo 5496-

2015-TCE, notificou expressamente os demandados, como demonstram os autos da

Corte de Contas, em anexo (fls. 887/891 do Inquérito Civil). Esses documentos

evidenciam que, ao menos desde 13 de janeiro de 2016 (data da interposição de embargos

declaratórios), o demandado ROBINSON FARIA está ciente da ilegalidade de sua omissão.

Da mesma maneira está constituída a mora legal e constitucional do demandado

GUSTAVO NOGUEIRA, que recebeu pessoalmente a notificação da Corte de Contas em 15

de janeiro de 2016 (fl. 895 do IC).

Além disso, esta Procuradoria-Geral de Justiça alertou pessoalmente o

demandado ROBINSON FARIA sobre a necessidade de cumprimento do art. 169, §§3º e 4º

da Constituição, bem como do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pode ser

observado às fls. 470/474 do Inquérito Civil. Em 18 de agosto de 2016, foi entregue

pessoalmente ao requerido a Recomendação 01/2016-PGJ, que alertava para a

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necessidade de cumprimento dos limites máximo e legal da LRF e registrava as medidas

determinadas pela Constituição.

Na Recomendação, o Parquet informou ainda que existiam, à época, 14.210

servidores admitidos antes da Constituição de 1988, mas posteriormente a 05 de outubro de

1983, o que indica a necessidade de revisar os dados funcionais destes servidores, para

identificar se são – ou não – estáveis e, por decorrência lógica, se seria possível suas

exonerações.

Além disso, sugeriu o Ministério Público a adoção de medidas outras, que

auxiliassem a redução de despesas de pessoal do Executivo do Estado, como, por exemplo,

Planos de Aposentadoria Voluntária, que reduziriam a folha líquida do Estado, a partir do

expurgo de abonos de permanência e de outras verbas típicas de servidores da ativa.

Todas essas sugestões foram feitas, ressalve-se, sem prejuízo das medidas

obrigatórias, previstas pela Constituição da República: exoneração de, pelo menos, 20% dos

servidores comissionados, exoneração de servidores não estáveis e, por fim, a exoneração de

servidores estáveis.

Os demandados, contudo, continuaram descumprindo solenemente a ordem

jurídica, mesmo após a atuação preventiva dos órgão de controle. Além de continuarem se

omitindo em estancar o aumento da folha de pessoal do Executivo, assistiram passivamente

ao aumento exponencial das despesas com pessoal, ainda no ano de 2016 – como demonstra

o gráfico abaixo:

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O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de caso similar ao presente, de

aumento de gastos com pessoal enquanto perdurava a situação de vedação da LRF, pelo

atingimento do limite prudencial, entendeu pela configuração de ato de improbidade

administrativa, senão vejamos:

APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAJAMARIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTALAÇÃO DESINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ILEGALIDADES APONTADASPELO TRIBUNAL DE CONTAS AUSÊNCIA DE NULIDADECONTRATAÇÃO DE PESSOAL DURANTE SITUAÇÃO DEVEDAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADEFISCAL CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, SITUAÇÃODE EXCEPCIONALIDADE OU PROCESSO SELETIVO AUSÊNCIA DEOBSERVÂNCIA DE QUAISQUER REGRAS A RESPEITO DACONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS IMORALIDADECONFIGURADA – MÁ-FÉ E DOLO CARACTERIZADOSPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES À GRAVIDADE DO FATOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO. 1. Sindicância para apuração de ilegalidades apontadaspelo Tribunal de Contas, meramente preparatória e que não aplica punição,não requer intimação para apresentação de defesa nem viola o devidoprocesso legal. 2. Contratação de pessoal enquanto perdura situação devedação na Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento do limiteprudencial previsto em lei, implica em ato de improbidadeadministrativa. 3. Contratação de pessoal para o quadro permanente daAdministração, sem concurso público, sem situação de

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3º de 20141º de 2015

2º de 20153º de 2015

1º de 20162º de 2016

3º de 20161º de 2017

0,00%

10,00%

20,00%

30,00%

40,00%

50,00%

60,00%

Limite Prudencial (%)Limite Máximo (%)Despesa total com pessoal (%)

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excepcionalidade, sem processo seletivo, e sem a observância dequalquer regra referente à admissão para o serviço público, implica emato de improbidade administrativa. (TJ-SP – APL:00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicentede Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de DireitoPúblico, Data de Publicação: 17/04/2015)

É importante destacar que os demandados ROBINSON FARIA e GUSTAVO

NOGUEIRA omitiram-se, de maneira dolosa, no tocante ao dever legal de adoção das

medidas impostas pela Constituição Federal, em seu art. 169, §§3º e 4º (art. 23 da LRF),

visando ao expurgo do excedente da despesa com pessoal em razão dessas medidas serem

impopulares, porquanto importavam na exoneração de servidores públicos, consoante

amplamente noticiado na imprensa potiguar7.

Resta, portanto, comprovada a conduta ímproba e o dolo no agir dos demandados

ROBINSON FARIA e GUSTAVO NOGUEIRA.

I.C PAGAMENTOS DE DESPESAS COM PESSOAL REALIZADOS SEM

AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SEM EMPENHO. NOVOS ATOS DE

IMPROBIDADE COMETIDOS. VALORES QUE ULTRAPASSAM 19 MILHÕES DE

REAIS. GRAVIDADE EXTRAORDINÁRIA DA CONDUTA. OFENSA DIRETA AOS

ARTS. 167 DA CF/88, 15 E 16 DA LRF E 59 E 60 DA LEI 4.320/64. ART. 11, CAPUT,

E I, DA LEI 8.429/92.

A análise do Balanço do Poder Executivo do Estado, publicado no sítio oficial da

Controladoria-Geral do Estado8 revelou outros atos de improbidade cometidos pelos

demandados.

No exercício financeiro de 2016, o Executivo estadual realizou pagamento da

quantia de R$ 19.027.446,75 (dezenove milhões, vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e

seis reais e setenta e cinco centavos), com a remuneração de servidores sem prévio

7 Entrevista do demandado ROBINSON FARIA afirmando: 1) que não foi ele que levou o RN a essa situação,mas que “a conta” chegou na sua gestão; e 2) que reconhece ser desproporcional a folha de pagamento doGoverno do Estado, mas que não vai tomar as medidas determinadas pela Constituição (exoneração decomissionados, não estáveis e estáveis). Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/robinson-quer-bancada-federal-empenhada-na-liberaa-a-o-do-empra-stimo/367947.8 Disponível em http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/control/DOC/DOC000000000146575.PDF. p. 284. Últimoacesso: 26 de abril de 2017.

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empenho, nem autorização (dotação) orçamentária para realização dessa despesa,

consoante foi registrado no Balanço Anual:

Ressalte-se que essa enorme despesa com pessoal não foi detalhada, para

conhecimento da sociedade potiguar, quando da publicação do Relatório de Gestão Fiscal

referente ao 3º quadrimestre de 2016, em 31 de janeiro de 2017:

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Trata-se de grave ofensa ao princípio da Legalidade. A atuação dos demandados

espancou regra comezinha na disciplina do Direito Financeiro: a de que todo pagamento deve

ser feito após empenho e a liquidação do crédito, todos amparados por dotação orçamentária

suficiente.

Esse preceito é extraído dos arts. 58 a 60 da Lei 4.320/64, que estatui normas

gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,

dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridadecompetente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendenteou não de implemento de condição.

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite doscréditos concedidos.

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§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, évedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato doPrefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamentovigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período,assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros paraexecução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluídopela Lei nº 6.397, de 1976)

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam noscasos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº6.397, de 1976)

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atospraticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º desteartigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos doArt. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica serádispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montantenão se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,sujeitas a parcelamento.

O agir dos demandados, contudo, foi radicalmente inverso.

O demandado ROBINSON FARIA ordenou o pagamento, sem empenho, nem

dotação orçamentária suficiente, de 19 milhões de reais a servidores do Executivo. No

mesmo sentido, o demandado GUSTAVO NOGUEIRA, executando ordem do demandado

ROBINSON FARIA, repassou recursos para esses pagamentos ilegais, por meio da

expedição de meros ofícios determinando a movimentação financeira entre a conta principal

do Estado e a conta pagadora dos servidores, tudo isso à margem do sistema de controle de

administração financeira do Estado (SIAF), que foi conscientemente burlado.

Essas constatações, Excelência, foram ratificadas pelos técnicos do Estado,

integrantes da Contadoria-Geral. Com efeito, IVANALDO MEDEIROS afirmou em

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depoimento (fl. 811, 40 segundos em diante), quando exibidos os ofícios de fls. 831/852, que

aquelas operações ocorreram “sem orçamento”, sendo regularizadas posteriormente, com a

sobra de superavits de outras rubricas orçamentárias.

Não há sequer como acatar a justificativa ofertada pelo demandado GUSTAVO

NOGUEIRA, em ofício de maio de 2017 (em anexo). Isso porque não há legislação estadual

que autorize, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 4.320/64, a realização de despesas com

pessoal sem prévio empenho, nem orçamento. O demandado simplesmente presumiu que

existe autorização legal, sem indicar a qual dispositivo está se referindo:

A conduta dos demandados também violou frontalmente o enunciado do art. 167,

II, da Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal:

CF/88:

Art. 167. São vedados:

[...]

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II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentários ou adicionais;

LRF:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio

público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o

disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa será acompanhado de: [...]

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o

plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica

e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas

todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa

de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

As operações feitas revelam que os demandados, na condição de representantes

do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, excederam suas funções constitucionais,

realizando, à revelia do Parlamento (falta de autorização legislativa prevista na lei

orçamentária anual do exercício de 2016), despesas não autorizadas por lei.

Operou-se a versão potiguar do que ficou conhecido em 2016 como

“pedaladas fiscais”: Foram realizados “créditos suplementares”, mediante a expedição de

meros ofícios ao Banco do Brasil, em contas específicas para realização de pagamentos de

despesas de pessoal, sem publicidade, sem edição de um único ato administrativo e sem a

chancela do Poder Legislativo.

A edição e aprovação da Lei Orçamentária Anual é uma das mais importantes

prerrogativas assinadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo. Através do processo

legislativo orçamentário, os representantes do povo conhecem e limitam a atuação financeira

do Poder Executivo, dando-lhe autorização para executar despesas públicas apenas nos

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termos do que restar aprovado na LOA (que, por sua vez, também é limitada pela Lei de

Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual).

Ao ultrapassar esses limites, os demandados ROBINSON FARIA e GUSTAVO

NOGUEIRA, cada um na esfera de atribuições dos cargos públicos que ocupam, cometeram

grave transgressão à ordem constitucional, pela realização de despesa sem prévia previsão

orçamentária. Ressalte-se que essa conduta atribuída aos demandados pode configurar, em

tese, o crime previsto no art. 359-D do Código Penal:

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A gravidade dessa lesão é de tal magnitude que o Decreto-Lei 1.079/50 também a

rotula como infração política, sujeita a julgamento pela Assembleia Legislativa:

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

[...]

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dosEstados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atosdefinidos como crimes nesta lei.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça têm reconhecido com

frequência a mácula da improbidade, em condutas como a analisada:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO EAQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULARPROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕESAPLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. 1. Não há contradição entre afastar amulta por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 doCódigo de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde coma viabilidade da pretensão recursal. 2. Não ocorre violação do

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princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origemreconhece identidade de condutas entre os réus. Realização dedespesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho. 3.Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade erazoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análiseprobatória, adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12da lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ.PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.

HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação deImprobidade Administrativa proposta pelo Ministério Públicoestadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra,objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo,consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidadoempenhos sem efetuar os pagamentos, desrespeitando o dispostono artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 60 daLei Federal 4.320/64.

2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrentee assim consignou na sua decisão: "A condenação do recorrentenão merece reparo. A ilegalidade de criar obrigações e as liquidarsem empenho está comprovada nos autos pelos documentos de fls.1190/1192 que não foram, em momento nenhum, impugnados peloapelante. Do mesmo modo, não merece reparo oreconhecimento da improbidade administrativa do artigo 11,caput da Lei nº 8.429/92, diante da violação ao princípio dalegalidade e do fato de ter o recorrente agido com totalconsciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improbaem ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado).[...](AgInt no AgRg no AREsp 793.071/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe09/09/2016)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPENHODESPESAS ALÉM DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIADE JUSTIFICATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA.PENA. DOSIMETRIA. - Não caracteriza cerceamento de defesa anão realização de prova desnecessária para a solução da lide. - A

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exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art.93, IX, da CR/88, decorre da imprescindibilidade do órgãojurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir, devendo serrefutada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação,porque a sentença mostra-se operosa. - Constitui ato deimprobidade administrativa a conduta do ex-prefeito queempenha despesas além do limite dos créditos autorizados pelaCâmara Municipal, tratando-se de ato que atenta contra osprincípios da Administração Pública. - As penas para os atos deimprobidade administrativa devem ser cominadas com atenção àproporcionalidade e razoabilidade. (v.v.p.) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMPENHO DE DESPESAS FORA DO LIMITEORÇAMENTÁRIO. LESÃO AO ERÁRIO. NÃOCOMPROVADA. SANÇÕES APLICÁVEIS. DECOTE DA PENADE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E REDUÇÃO DAMULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Aspenas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lein. 8.429/92), não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa;cabe ao julgador, sob pena de nulidade, motivar a aplicação de cadauma das sanções, dosando-as, de acordo com a natureza, gravidade econseqüências do ato ímprobo. - Recurso provido em parte. (TJ-MG -AC: 10701100301327001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data deJulgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 15/05/2015)

O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já vaticinou o caráterímprobo dessa espécie de conduta:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A PREFEITOS EVEREADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃOSUBSUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARACONTROLE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATOSFIRMADOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO E INSTRUMENTOFORMAL. PAGAMENTO IRREGULAR DE SUBSÍDIO AVEREADORES. AUTORIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIOEMPENHO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS NOSAUTOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE EDA MORALIDADE. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 10 E11, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES FIXADAS DE ACORDO COMOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Devidamente comprovados os atos omissivos e comissivos queviolam as leis e os princípios da administração pública, restamconfigurados os atos de improbidade administrativa, impondo-se aaplicação de sanção. 2. Estando a fixação da pena em consonânciacom os parâmetros legais, bem como guardando proporção com ascondutas desenvolvidas pelo improbo, inexiste razão para reduçãodaquela. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - AC: 69201RN 2010.006920-1, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado ), Datade Julgamento: 11/01/2011, 1ª Câmara Cível)

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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS DOFUNDEF: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE, NO MÍNIMO, 60% DOSRECURSOS COM REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO FUNDAMENTAL OU CAPACITAÇÃO DEPROFESSORES LEIGOS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEINº 9.424/96. UTILIZAÇÃO DE PARTE DA VERBA COMMERENDA, MATERIAL ESCOLAR E TRANSPORTE DEPROFESSORES, BEM COMO DE CAPACITAÇÃO DEPROFESSORES EM GERAL. MERA IRREGULARIDADE.DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS QUE, AINDA ASSIM,BENEFICIOU A EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATOAPENAS FORMALMENTE ÍMPROBO. PROVIMENTO DORECURSO NESSE PONTO. LIBERAÇÃO DE VERBASPÚBLICAS SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMASPERTINENTES: SAQUES DIRETOS EM CONTA CORRENTEDO FUNDEF. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E SS. DA LEINº 4.320/64. PAGAMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIOEMPENHO E LIQUIDAÇÃO. VALORES QUE SEQUERTIVERAM SUA DESTINAÇÃO COMPROVADA. ART. 10, IX,DA LEI Nº 8.429/92. APELANTE QUE EXERCIA MANDATO DEPREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. ORDENADORDE DESPESAS E CONTROLADOR DA LEGALIDADEFINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.CONDENAÇÃO A TÍTULO DE CULPA. DESPROVIMENTO DORECURSO NESSE PONTO. EFEITOS CONDENATÓRIOS:SENTENÇA QUE CONDENOU AO RESSARCIMENTO AOERÁRIO E APLICOU APENAS AS SANÇÕES DO ART. 12, III,DA LEI Nº 8.429/92, RELATIVAS À MALVERSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕESRELATIVAS À LIBERAÇÃO DE VERBAS, SOB PENA DEREFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DORESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA EFICÁCIADECLARATÓRIA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC 2010.015766-1,Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento:17/01/2013, 1ª Câmara Cível)

II. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O ESTADO

É importante ressaltar, ainda que em sede de Ação de Improbidade

Administrativa, os prejuízos jurídicos que podem ser trazidos ao Estado do Rio Grande do

Norte, pela omissão dos demandados em tomar as medidas determinadas pela Constituição

para redução de despesa de pessoal, bem como pelos atos comissivos que levaram – ao revés

do que determina a Carta Magna – ao aumento de despesas com agentes públicos.

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A irresponsabilidade fiscal dos demandados tem consequências certas para o

Estado do Rio Grande do Norte – e, por decorrência lógica, também para seus serviços

públicos e para sua população: a) não receber transferências voluntárias, inclusive convênios

federais; b) não obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) não contratar

operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as

que visem à redução das despesas com pessoal. Essa é a clara redação do art. 23, §3º, da Lei

de Responsabilidade Fiscal.

Essa norma tem encontrado plena aplicabilidade no Governo Federal, pelo órgão

que gerencia os repasses da União (Ministério do Planejamento), que tem determinado aos

Ministérios concedentes suspender transferências voluntárias enquanto as unidades federadas

permanecerem em situação de ilegalidade fiscal9:

9Disponível em http://portal.convenios.gov.br/noticias/comunicado-n-022-2016-limite-de-gastos-com-pessoal.Último acesso em 20 de abril de 2017.

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O Estado do Rio Grande do Norte, portanto, pela conduta dos demandados, está

prestes a ser impedido de receber recursos de convênios federais e de contrair empréstimos,

situação que põe ainda mais em risco a combalida saúde econômica potiguar.

É imperioso registrar, ainda, que sem convênios federais ficam seriamente

comprometidas obras como as de infraestrutura turística, ações de apoio à agricultura familiar

e à saúde de média complexidade, dentre ações atualmente desenvolvidas com custeio do

Governo Federal em solo potiguar:

III – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TRATAMENTO

DIFERENCIADO PARA DETERMINADAS CATEGORIAS.

O demandado ROBINSON FARIA já afirmou peremptoriamente, especialmente

em pronunciamentos à imprensa1011, que não cumprirá a Constituição, nem a Lei de

Responsabilidade Fiscal, negando-se a realizar as medidas impostas pelo art. 169, §§3º e 4º,

da Carta Magna e pela LRF.

Em outras oportunidades, contudo, usa a Lei de Responsabilidade Fiscal para se

esquivar de pleitos de servidores públicos, argumentando em notas oficiais, divulgadas no

sítio do Governo do Estado, que “qualquer aumento de despesa, neste momento, implicará

em responsabilização do Governador Robinson Faria por improbidade administrativa”:

Portal do Governo do RN

10 Em uma dessas passagens, o demandado afirma que não foi ele que levou o RN a essa situação, mas que “aconta” chegou na sua gestão. Afirma também que reconhece ser desproporcional a folha de pagamento doGoverno do Estado, mas que não vai tomar as medidas determinadas pela Constituição (exoneração decomissionados, não estáveis e estáveis). Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/robinson-quer-bancada-federal-empenhada-na-liberaa-a-o-do-empra-stimo/367947. Último acesso: 24 de abril de 2017. 11 Outro exemplo: http://www.novonoticias.com/politica/nao-vou-demitir-pai-de-familia-para-salvar-o-estado-afirma-robinson-faria. Último acesso: 24 de abril de 2017.

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NOTA OFICIAL: A respeito das reivindicações salariais dosservidores da UERN

ASSECOM/RN29 May 2015 16:33

ASSECOM/RN

Governo do Estado do Rio Grande do Norte

A respeito das reivindicações salariais dos servidores da UniversidadeEstadual do Rio Grande do Norte (UERN), o Governo do Estadoreitera os seguintes esclarecimentos:

- É desejo do governador Robinson Faria conceder o aumentopleiteado pelos servidores desta instituição, conforme externado nasreuniões com representantes da UERN. Com este objetivo, mesmodiante da difícil situação econômica do Estado, o governadordeterminou às áreas jurídicas e financeiras da administração querealizassem os estudos necessários;

- Após os levantamentos, foi constatada a impossibilidade deconcessão do aumento por questões financeiras e, principalmente,legais. Parecer da Consultoria Geral do Estado aponta para oimpedimento em função do Estado encontrar-se acima do limiteestabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Qualqueraumento de despesa, neste momento, implicará emresponsabilização do Governador Robinson Faria porimprobidade administrativa12;

O comportamento contraditório do demandado ROBINSON FARIA espelha

estratégia infelizmente corriqueira em governantes brasileiros, no que se refere a seu

relacionamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição: quando é de seu

desejo a medida pleiteada pelos servidores públicos, acata os pleitos, determinando a

imediata implantação da vantagem ou a iniciativa de processo legislativo para tanto,

olvidando-se de qualquer obstáculo que a LRF possa lhe impor.

Nada obstante, quando não é de seu desejo, usa como argumento principal a

necessidade de salvaguarda das finanças públicas ou a impossibilidade de se ferir as normas

fiscais de despesa com pessoal. Trata-se de evidente desvio de finalidade na condução dos

negócios do Estado, que revela uma faceta mais atualizada do antigo brocardo “Aos amigos,

os favores, aos inimigos, a Lei”.

Deveras, em seu atual mandato, o demandado ROBINSON FARIA, além de

fazer tabula rasa do art. 169 da CF e da LRF – deixando de promover medidas obrigatórias

12 Disponível em http://www.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=77316&ACT=&PAGE=&PARM =&LBL=NOT% CDCIA. Último acesso: 24 de abril de 2017. Negritos acrescidos.

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ali inscritas –, trabalhou consciente e voluntariamente para conceder acréscimos

remuneratórios e benesses a carreiras por ele selecionados, descuidando-se de observar os

princípios da impessoalidade e da isonomia, caros à administração pública brasileira. Esses

atos serão tratados minuciosamente no tópico a seguir.

IV. DISCRIMINAÇÃO DOS ATOS COMISSIVOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E I, DA LEI 8.429/92

INICIATIVAS DE LEI E SANÇÕES DO GOVERNADOR QUE MAJORARAM

GASTOS COM PESSOAL. REAJUSTE CONCEDIDO A PROCURADORES DO

ESTADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA SECRETARIA

DE TRIBUTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 169, §§3º E 4º, DA CF/88 E AOS ARTS. 22

E 23 DA LRF.

Os demandados, nada obstante o quadro preocupante das finanças do Executivo

do Rio Grande do Norte – e a vedação expressa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal

quanto à concessão de reajuste ou aumento de remuneração de servidores quando

ultrapassado limite máximo de comprometimento da receita corrente líquida com gasto de

pessoal –, continuaram praticando atos que geraram aumento de despesa com pessoal.

Em relação ao demandado ROBINSON FARIA, os atos comissivos podem ser

resumidos nas seguintes condutas:

Atos Consequências Condutas do demandado

Lei Complementar553, de 26/11/15

Reajuste a Procuradores do Estado Iniciativa e sanção

Lei Estadual 9.956,de 15/06/15

Concessão de gratificação a servidoresda Secretaria de Tributação do Estado

Iniciativa e sanção

O demandado ROBINSON FARIA propôs e sancionou a Lei Complementar 553,

de 26 de novembro de 2015, que reajustou em 9,14% os subsídios dos Procuradores do

Estado do Rio Grande do Norte:

RIO GRANDE DO NORTE

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LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Procuradores doEstado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinteLei Complementar:

Art. 1º. O subsídio mensal devido aos agentes públicos que integrama carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Norte seráreajustado em 9,14% (nove vírgula quatorze por cento) e o seupagamento corresponderá aos valores constantes do Anexo Único aesta Lei Complementar.

Art. 2º. O disposto nesta Lei Complementar estende-se aosProcuradores do Estado aposentados e aos pensionistas dosProcuradores do Estado já falecidos.

Art. 3º. A execução desta Lei Complementar correrá à conta doOrçamento Geral do Estado.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de novembrode 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Marcelo Marcony Leal de Lima

Não é demais relembrar que, neste período, após a publicação do Relatório de

Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2015, o Executivo do Estado do Rio Grande do Norte

estava acima do limite legal de despesas com pessoal – o que proibia que o Poder Executivo

concretizasse qualquer ato para reajustar vencimentos ou subsídios de seus servidores:

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Quadrimestre/Ano

Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)

3º de 2014 46,55% 49% 53,01%1º de 2015 46,55% 49% 52,66%2º de 2015 46,55% 49% 53,11%3º de 2015 46,55% 49% 52,53%1º de 2016 46,55% 49% 50,28%2º de 2016 46,55% 49% 48,39%3º de 2016 46,55% 49% 53,39%

Indagado especificamente sobre este assunto, o demandado ROBINSON FARIA

alegou (fls. 458/462) que haveria lei a determinar o reajuste dos Procuradores, a saber, a Lei

Complementar Estadual 329/2006, que dispõe em seu artigo 1º:

Art. 1º O subsídio mensal do Procurador do Estado de 1ª Classe, apartir de 1º de junho de 2006, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e doismil, cento e onze Reais e vinte e cinco centavos), correspondente aopercentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,conforme estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federalde 1988, sendo de 10% (dez por cento) a diferença do subsídio deuma para outra das demais classes.

A partir deste dispositivo, argumenta o demandado, “verificou-se que a intenção

do legislador foi a de prescrever que o subsídio do Procurador do Estado corresponda a

90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que tem sido observado

desde a edição da Lei Complementar transcrita” (fl. 461).

É evidente que a Lei Complementar Estadual 329/2006 fixou em valores

absolutos o valor dos subsídios de Procurador de Estado. Caso tivesse optado por fixar os

subsídios em valor escalonado, diretamente vinculado ao subsídio de Ministro do Supremo

Tribunal Federal, seria desnecessária a Lei Complementar Estadual 553/15, já que o reajuste

seria automático, necessitando apenas de simples despacho para cumprimento da LC 329.

Não há como prosperar o argumento, portanto.

Além dessas providências ímprobas, que resultaram em aumento de despesa de

pessoal em período vedado (arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00), o demandado

ROBINSON FARIA também propôs e sancionou a Lei Estadual nº 9.956, de 15 de junho

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de 201513, que conferiu aos servidores lotados na Secretaria Estadual de Tributação

gratificação propter laborem – ou seja, devida a todos, somente pelo fato de estarem lotados

em tal órgão.

A gratificação pode variar até o valor de R$ 1.275,00 (hum mil, duzentos e

setenta e cinco reais) por pessoa, de acordo com o art. 2º da lei, sancionada também em

período vedado pelas normas de contenção de despesa com pessoal, em junho de 2015. O

último Relatório de Gestão Fiscal (do 1º quadrimestre de 2015), à época, alardeava a

impossibilidade da concessão desse benefício, já que as despesas ultrapassavam 52% da

Receita Corrente Líquida:

Quadrimestre/Ano

Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)

3º de 2014 46,55% 49% 53,01%1º de 2015 46,55% 49% 52,66%2º de 2015 46,55% 49% 53,11%3º de 2015 46,55% 49% 52,53%1º de 2016 46,55% 49% 50,28%2º de 2016 46,55% 49% 48,39%3º de 2016 46,55% 49% 53,39%

A análise desses atos revela que, além da omissão relativa à adoção das

medidas de redução de gastos previstas na Constituição Federal e na LRF, o demandado

ROBINSON FARIA também teve atuações comissivas que ofenderam a ordem jurídica e que

caracterizam também a prática de ato de improbidade administrativa.

V. A FRAUDE NA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL.

DESCUMPRIMENTO REITERADO DO ART. 18, §2º, DA LRF. REDUÇÃO

FICTÍCIA DAS DESPESAS DE PESSOAL. NÚMEROS SONEGADOS. 52,20% DE

DESPESAS COM PESSOAL NO 2º QUADRIMESTRE DE 2016. ART. 11, CAPUT, I,

E IV, DA LEI 8.429/92

Não bastasse toda a argumentação traçada, d. julgador, a instrução do Inquérito

Civil 01/2015 revelou ainda que o Executivo do Rio Grande do Norte simulou, para menos, a

13 Disponível em http://www.al.rn.gov.br/portal/_ups/legislacao/2015/06/16/cad3710cac5aa2db5dd2ca056015a4f9.pdf. Último acesso: 27 de abril de 2017

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ocorrência de despesas de pessoal no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2016.

Essa manobra foi realizada a partir do lançamento de pagamentos da folha em mês diverso da

competência em que deveriam ser lançados, utilizando-se de regime de caixa.

Após a oitiva de vários servidores públicos da SEPLAN (Secretaria de Estado de

Planejamento e Finanças) e da CONTROL (Controladoria-Geral do Estado), percebeu-se que

havia dúvida quanto à forma como vinham sendo lançados os pagamentos dos servidores do

Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

Deveras, ao serem ouvidos em novembro de 2016 (fls. 631/640), os servidores

públicos, inclusive o demandado GUSTAVO NOGUEIRA, relataram que, pelas atuais regras

de contabilidade e de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas realizadas

com o pagamento de pessoal deveriam ser liquidadas pelo regime de competência, ou seja,

dentro do mês correspondente ao gasto, independentemente deste ser ou não realizado no

referido mês. Contudo, afirmaram também que não sabiam precisar se as Secretarias

Estaduais estariam (ou não) cumprindo essa normativa – já que a folha do Estado é

descentralizada.

No Brasil, não há dúvidas sobre qual regime contábil deve ser utilizado para a

escrituração de gastos. Com efeito, desde maio de 2010, a Resolução 1282, do Conselho

Federal de Contabilidade, instituiu como regra a utilização do regime de competência, a

fim de facilitar a comparação entre entradas e saídas em determinado momento temporal:

Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos dastransações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que sereferem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe asimultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

Não bastasse isso, para o setor público foi editada a norma inscrita no art. 18,

§2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente voltada para o cálculo de despesas

com pessoal (situação abordada nesta lide):

Seção II - Das Despesas com Pessoal

Subseção I - Definições e Limites

Art. 18. […]

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§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizadano mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,adotando-se o regime de competência.

A facilidade de organização dos gastos, aliada à transparência na disposição de

receitas e despesas influenciou o Direito Financeiro brasileiro, que adotou como regra a

necessidade de escrituração, mês a mês, de todos os lançamentos de despesa com pessoal

referentes àquele período, independentemente de terem – ou não – sido efetivamente

pagos. O antigo e defasado regime de caixa, ao contrário, tinha como característica a

inscrição das despesas na Contabilidade Pública somente quando elas fossem efetivamente

realizadas, promovendo grande dificuldade na compreensão de quais gastos se referiam a

quais meses (ou dias).

Essas normas, contudo, não encontraram aplicação no Executivo do Estado do

Rio Grande do Norte no ano de 2016 (pelo menos). Como se depreende do ofício de fls.

681/682, do ofício circular de fls. 686/773 e do ofício de fls. 791/808 do Inquérito Civil, o

Poder Executivo do Estado deixou ilegalmente de lançar R$ 288.252.481,12 (duzentos e

oitenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e

doze centavos) sob o regime de competência, computando esses valores apenas quando

efetivamente pagos, apesar de fazerem referência a meses anteriores (fl. 793 do IC).

Utilizando essa manobra, os demandados ROBINSON FARIA, GUSTAVO

NOGUEIRA, cada um na esfera de atribuições dos cargos públicos que ocupam, deixaram de

computar esses valores como despesa de pessoal no 2º quadrimestre de 2016, protelando sua

contabilização para o 3º quadrimestre do mesmo ano.

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Os depoimentos colhidos em março de 2017, na Procuradoria Geral de Justiça,

confirmam esse quadro.

Segundo o Controlador-Geral ALEXANDRE VARELLA, não houve tempo para

levantamento, no último Relatório de Gestão Fiscal de 2016, de tudo que causou a diferença

do 2º para o 3º quadrimestre de 2016; na nota explicativa apenas foi mencionado o 13º

salário. A CONTROL não fez o levantamento de valores nominais do 13º salário, que teriam

impactado no RGF (01m20s do vídeo em anexo).

O Controlador afirmou também que não tem os números do impacto do 13º

salário e que houve burla ao regime de competência, já que os órgãos utilizaram regime

de caixa (07mins em diante). E que pode ter ocorrido de despesas que deveriam ter sido

lançadas em agosto só terem sido registradas em setembro; pode ter acontecido de

terem sido excluídas do RGF do 2º quadrimestre (10m20s). Pelas apurações preliminares,

realizadas após a provocação do MPRN, verificou-se cerca de 200 milhões de reais que

poderiam estar fora do RGF (16 mins em diante). Por fim, asseverou que não sabe se o RGF

vai ser republicado. Que isso vai ser avaliado (17m30s).

Em outro depoimento relevante, o Contador-Geral do Estado IVANALDO

MEDEIROS DE ARAUJO, relata que, quando saiu da audiência realizada no MPRN sobre o

2º Relatório de Gestão Fiscal, em novembro de 2016, foi verificar se havia algo de errado no

regime de lançamento dos pagamentos. Mandou colocar aviso para evitar o uso do regime

de caixa para a folha. Detectou uma Secretaria que estava usando indevidamente o regime

de caixa (Educação), imaginando que todas estivessem fazendo, em razão do pagamento

parcelado da folha. (01m10s)

O Contador-Geral também relatou que:

“a Nota Técnica que acompanhou o RGF, quando eu li, pedi para não

publicar, porque não retratava a realidade”;“Não era só aquilo que tinha

impactado, tinha mais outra coisa, que nós não conseguimos analisar, porque

estávamos nos procedimentos contábeis de fim de ano. A nota técnica desceu

da SEPLAN e foi para o gabinete do CONTROL”.

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O aludido depoente afirmou ainda que não participou da elaboração da Nota

Técnica . (07:20); que havia muita liquidação de despesa com pessoal que foi realizada

fora do regime de competência; e que a equipe da Contadoria conseguiu detectar a

irregularidade, mas não apurou os valores precisos dela (10m15s).

Essa simulação, operada nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo

estadual, gerou notícias favoráveis ao Governo, que alardeou ter reduzido despesas com

pessoal, sem a necessidade de cumprir a Constituição Federal14:

Tudo não passou, infelizmente, de uma manobra contábil engendrada pelos

demandados, com a finalidade de mascarar a real situação fiscal do Estado, no tocante aos

gastos com pessoal no 2º quadrimestre do ano de 2016. Tanto é assim que, em janeiro de

2017, quando foi publicado o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 3º quadrimestre

de 2016, foi revelada a realidade das despesas com pessoal do Executivo.

A partir desse RGF, foi constatado que o Executivo do RN não só não havia

conseguido se posicionar abaixo do limite legal (ao contrário do que havia sido alardeado em

novembro de 2016), mas aumentou sua despesa com pessoal, chegando ao percentual de

53,39%, inédito, até então, na atual gestão.

14 Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/mprn-suspende-recomendaa-a-o-sobre-cortes/362820. Último acesso em 24 de abril de 2017.

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Evolução do percentual de comprometimento das despesas com pessoalQuadrimestre /Ano Limite Prudencial (%) Limite Máximo (%) Despesa total com pessoal (%)

3º de 2014 46,55% 49,00% 53,01%1º de 2015 46,55% 49,00% 52,66%2º de 2015 46,55% 49,00% 53,11%3º de 2015 46,55% 49,00% 52,53%1º de 2016 46,55% 49,00% 50,28%

2º de 2016 46,55% 49,00% 48,39%

3º de 2016 46,55% 49,00% 53,39%1º de 2017 46,55% 49,00% 56,87%

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Esse aumento vertiginoso do percentual ocorreu, é de se destacar, mesmo com a

entrada extraordinária de receitas, oriundas do programa nacional de repatriação, o que, sem

dúvidas, fez com que o percentual não crescesse ainda mais.

Para justificar a exorbitante variação – da redução de 50,28% a 48,39% no 2º

RGF de 2016, para o subsequente aumento para 53,39% – sem que tivesse sido adotada

qualquer medida de redução ou mesmo de aumento de gastos com pessoal, a publicação do

último RGF, pertinente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2016, veio

acompanhada de Nota Técnica Explicativa, esclarecendo que o aumento deu-se em razão do

cômputo das despesas com o 13º (décimo terceiro) salário (fl. 785):

"O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao 3º Quadrimestre de 2016, sujeito a ajustes atéo encerramento final dos Balanços Gerais do Estado, apresenta os demonstrativos que seguema esta nota da Secretaria do Tesouro Nacional válidos para o exercício financeiro de 2016,para atendimento das demonstrações previstas em regulamento e nas determinações da LeiComplementar nº 101/2000. O comportamento da despesa demonstrou variação no quadrimestre em virtude daconcentração do pagamento do 13º salário no último quadrimestre de 2016, diversamente doocorrido no exercício de 2015, quando tais despesas foram diluídas em duas parcelas durante ocurso do exercício".

Diante das evidências colhidas, é evidente que os demandados conscientemente

sonegaram despesas de pessoal no 2º Relatório de Gestão Fiscal de 2016 (referente ao 2º

quadrimestre daquele ano), para que não fosse prolongada a situação de ilicitude fiscal

inaugurada por eles em abril de 2016.

O escopo dos requeridos era o de que o prazo de 16 meses conferido ao gestor

para regularizar as despesas com pessoal em período de recessão econômica (conforme art.

66 da LRF), fosse reiniciado, para que a grave crise fiscal por que passa o Executivo tivesse

seu enfrentamento protelado para os próximos anos.

Fortuitamente, pela atuação fiscalizatória do Ministério Público, a fraude foi

revelada, chegando-se à conclusão de que o real comprometimento de despesas com pessoal,

no 2º quadrimestre de 2016, deve ser recalculado. A metodologia a ser utilizada é simples:

acréscimo dos valores sonegados do Relatório de Gestão de Fiscal de setembro de 2016 (fl.

581 do IC), informados pela Contadoria-Geral do Estado, à fl. 793 deste Inquérito Civil:

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A partir do acréscimo de R$288.252.481,12 aos R$3.654.558.564,00 de despesas

com pessoal já registrados no RGF, chega-se à conclusão de que a despesa real com pessoal,

que deveria ter sido inserida no 2º RGF de 2016, representava 52,20% da Receita

Corrente Líquida:

Evidencia-se, assim, uma vez acrescidos os números sonegados da

população e dos órgãos de controle no 2º RGF de 2016, que o Executivo estadual, desde o

primeiro mês de sua atual gestão, nunca esteve abaixo do limite legal de despesas com

pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Cálculo do comprometimento real de despesa de pessoal no 2º quadrimestre de 2016Despesa real com pessoal (I) Despesa exibida no RGF Receita exibida no RGF (II)

R$ 3.942.811.045,12 R$ 3.654.558.564,00 R$ 7.552.817.122,11Despesa Real com Pessoal (I/II%) 52,20%Despesa com Pessoal exibida no RGF 48,39%

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VI – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE,

IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE

DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA VIOLAR PRINCÍPIOS E

REGRAS CONSTITUCIONAIS. OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO ART. 169, §§3º E 4º

DA CF/88 E NOS ARTS. 22 E 23 DA LRF DESCUMPRIDAS PELOS

DEMANDADOS.

O desrespeito à probidade fiscal evidenciado nestes autos leva à inevitável

constatação da ocorrência de um verdadeiro atentado praticado pelos demandados contra os

princípios que regem a administração pública brasileira.

A moralidade administrativa constitui-se em princípio do Direito

Administrativo e impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que

devem estar presentes em sua conduta.

À luz dessas ideias, não apenas infringe a moralidade administrativa o

administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, mas também

aquele que desprezou a ordem institucional, que é a de concorrer para a promoção do bem

comum.

O demandado ROBINSON FARIA feriu de morte ainda o princípio da

impessoalidade, concedendo para algumas categorias benefícios e promoções (como, por

exemplo, Fisco Estadual, Procuradores do Estado e Policiais Civis) e recusando a outras

(como, também exemplificativamente, ocorreu com os servidores da UERN) – sempre

usando como escudo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A legalidade foi afrontada, in casu, pelas inúmeras ofensas a dispositivos legais

que tratam especificamente de Direito Financeiro, especialmente os arts. 15 a 18 e 22 a 23 da

Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, §§3º e 4º, da Constituição da República.

Especificamente sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve-se registrar –

embora desnecessário, já que a ofensa à legalidade é evidente – que existe previsão expressa

de responsabilização por improbidade administrativa do gestor que infringe as normas

contidas na Lei Complementar 101/00:

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Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão

punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei

no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de

1992; e demais normas da legislação pertinente.

Negou-se publicidade às despesas com pessoal na medida em que os Relatórios

de Gestão Fiscal foram elaborados com a utilização de uma manobra contábil, excluindo do

RGF do 2º quadrimestre de 2016 parte da despesa efetivamente realizada com pessoal no

período. Para ocultar o gasto real com pessoal no aludido quadrimestre, foi utilizado

ilegalmente o regime de caixa, ao invés do regime de competência como previsto em lei, para

lançar os pagamentos de parte da folha do Poder Executivo Estadual.

Desse modo, em virtude da violação aos princípios constitucionais

supramencionados e à legislação financeira vigente, impõe-se a condenação dos demandados,

em face da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, I, II e IV,

da Lei 8.429/1992, cujas sanções encontram-se previstas no art. 12, III, do referido diploma

legal.

VII – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS

Finalmente, subsumindo-se os fatos às normas, tem-se que praticaram os

demandados atos de improbidade administrativa que ofenderam toda a principiologia jurídico

administrativa brasileira, delineada no art. 11, caput, e incisos I, II e IV, da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

[…]

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IV - negar publicidade aos atos oficiais;

Diga-se também, desde já, que não se está diante de agentes que

observaram a boa-fé objetiva, princípio inerente aos negócios e relações jurídicas em geral,

vez que todos os requeridos tiveram o fim específico de realizar, concorrer ou se beneficiar,

direta ou indiretamente, da perpetração das condutas acima descritas e seus resultados.

Ainda que fosse possível dar crédito às eventuais teses/assertivas de que

não houve intenção danosa por parte dos demandados (o que não é o caso), todos os

demandados tinham a obrigação legal de pautar-se pelos princípios constitucionais e

administrativos, impedidos, portanto, de trilhar os caminhos da improbidade.

Nesse ponto, aliás, ressalve-se que o dolo exigido pelos tribunais é

somente o dolo genérico, não havendo a necessidade da comprovação do fim especial de

violação da norma (dolo específico):

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

MALFERIMENTO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO.

SÚMULA 7/STJ. […] 3. Conforme orientação pacificada nesta E. Corte

Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade

administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo

genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da

Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico"

(AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Rever as

conclusões assentadas no acórdão para analisar a presença dos elementos

configuradores do ato de improbidade administrativa, implica o

imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em

sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão

de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo

interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel.

Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017,

DJe 24/03/2017)

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Feitas essas considerações, passa-se a detalhar as condutas ímprobas

atribuídas a cada um dos demandados, sem prejuízo do que já foi explicitado acima.

DEMANDADO ROBINSON FARIA

Na condição de Governador do Estado do Rio Grande do Norte, violou

dolosamente o disposto no art. 169, §§3º e 4º, além das disposições referentes a despesa com

pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Autorizou a liquidação da despesa de

pessoal realizada fora do regime legal de competência. Fez publicar Relatório de Gestão

Fiscal em desacordo com a realidade, fazendo tabula rasa do princípio da publicidade.

Deu início a medidas e sancionou leis que importaram no aumento da

despesa com pessoal, mesmo estando o Executivo acima dos limites previstos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal (LC nº 553/15 e Lei Estadual nº 9.956/15), o que era expressamente

vedado pela legislação.

O aspecto doloso da conduta do demandado é reforçado, além de tudo o

que foi arguido, pela existência de notificação expressa feita pelo Tribunal de Contas do

Estado, além dos alertas emitidos nos termos do art. 59, §1º, da LRF, nos autos do

Processo 5496-2015-TCE, como demonstram as cópias das fls. 648/655 dos autos da

Corte de Contas, em anexo. Esses documentos evidenciam que, ao menos desde 13 de

janeiro de 2016 (data da interposição de embargos declaratórios, fl. 655/Processo 5496-2015-

TCE), o demandado ROBINSON FARIA está ciente da ilegalidade de sua omissão.

Ordenou pagamentos sem empenho, nem dotação orçamentária, como

verificado em Balanço do Executivo do RN em 2016.

Assinou Relatórios de Gestão Fiscal que não espelhavam a realidade fiscal

do gasto de pessoal do Poder Executivo, uma vez que ocultavam parte do gasto de pessoal,

tendo em vista o uso ilícito de regime de caixa.

Recebeu, em 18 de agosto de 2016, Recomendação expressa do

Procurador-Geral de Justiça alertando para a ilicitude de sua omissão, bem como as

alternativas disponíveis para redução de despesas de pessoal15. Recusou-se, mesmo assim,

a cumprir a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O dolo do demandado ganha ainda mais força pelas informações prestadas

pelo demandado GUSTAVO NOGUEIRA (Ofício 458/2017-GS/SEPLAN). Ali está claro

15 Disponível em http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20160818&id_doc=546783 e em http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/noticias/7599-procurador-geral-de-justica-expede-recomendacao-ao-governador-para-adequacao-a-lei-de-responsabilidade-fiscal. Último acesso em 1º de junho de 2017.

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que o requerido ROBINSON FARIA tinha total ciência do que vinha acontecendo com as

despesas com pessoal do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte:

DEMANDADO GUSTAVO NOGUEIRA

Na condição de Secretário de Estado do Planejamento, assinou ofícios

determinando o pagamento de “folhas paralelas”, fora do Sistema Integrado de

Administração Financeira do Estado (SIAF), para ocultar o fato de que não havia empenho da

despesa e nem de dotação orçamentária para realizar legalmente esses pagamentos. A

responsabilidade do Secretário de Planejamento foi reforçada pelas declarações do Contador-

Geral do Estado, que afirmou, em depoimento, que a SEPLAN é quem detem poder sobre as

finanças do Estado (fl.811, 01m20s em diante)

Redigiu e levou Nota Explicativa para a assinatura do Controlador-Geral,

justificando o aumento súbito de despesa com pessoal, do 2º para o 3º quadrimestre de 2016,

somente com o pagamento integral do 13º salário no mês dezembro. Ocultou informações

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relevantes à população (pagamento por ofícios e fora do regime de competência) para

disfarçar o descumprimento da LRF, pelo Executivo.

O dolo na ofensa aos princípios jurídicos administrativos é reforçado,

além de tudo o que foi arguido, pela existência de notificação expressa feita pelo Tribunal de

Contas do Estado, além dos alertas emitidos nos termos do art. 59, §1º, da LRF, nos autos do

Processo 5496-2015-TCE, como demonstram as cópias das fls. 648/655 dos autos da Corte

de Contas, em anexo. Esses documentos evidenciam que, pelo menos desde 15 de janeiro

de 2016, está constituída a mora legal e constitucional do demandado GUSTAVO

NOGUEIRA (fl. 652/Processo 5496-2015-TCE).

Assinou Relatórios de Gestão Fiscal que não espelhavam a realidade fiscal

do gasto de pessoal do Poder Executivo, uma vez que ocultavam parte do gasto de pessoal,

tendo em vista o uso ilícito de regime de caixa.

VIII - DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, o Ministério Público, por seu Procurador-Geral de

Justiça, requer:

1) a AUTUAÇÃO da presente Ação Civil Pública por responsabilização pelo

cometimento de Ato de Improbidade Administrativa, notificando-se os demandados

para, no prazo de quinze dias, oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser

instruídas com documentos e justificações, nos termos do disposto no art. 17, § 7º, da

Lei nº 8.429/92;

2) o RECEBIMENTO da ação, determinando-se a CITAÇÃO dos demandados para,

querendo, contestarem a ação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria

fática;

3) a NOTIFICAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu

Procurador-Geral, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na

forma do disposto no artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92;

4) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para que haja

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(A) a CONDENAÇÃO do réu ROBINSON MESQUITA DE

FARIA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput (ofensas

aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade), I (02 vezes16), II e

IV, da Lei 8.429/1992 (07 vezes17), cujas sanções encontram-se previstas no art. 12, III, do

referido diploma legal;

(B) a CONDENAÇÃO do réu GUSTAVO MAURICIO

FILGUEIRAS NOGUEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no

art. 11, caput (ofensas aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e

publicidade), I, II e IV, da Lei 8.429/1992 (07 vezes) cujas sanções encontram-se previstas no

art. 12, III, do referido diploma legal;

5) a CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais;

6) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

especialmente documental e testemunhal, com a oitiva das seguintes testemunhas:

1. ALEXANDRE PINTO VARELLA, Controlador-Geral do Estado, com

domicílio profissional na CONTROL, Av. Sen. Salgado Filho, s/n, Centro

Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN;

2. KENIA THERESCOWA DE ALMEIDA PAIVA CAMPOS, Assessora da

Contadoria-Geral do Estado, com domicílio profissional na CONTROL, Av.

Sen. Salgado Filho, s/n, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova,

Natal/RN;

3. ULIENIO PEREIRA ÁVILA, Servidor Público lotado na Contadoria-Geral do

Estado, com domicílio profissional na CONTROL, Av. Sen. Salgado Filho, s/n,

Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN

4. IVANALDO MEDEIROS DE ARAÚJO, Contador-Geral do Estado do Rio

Grande do Norte, com domicílio profissional na CONTROL, Av. Sen. Salgado

Filho, s/n, Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN;

Nesses termos, confia deferimento.16 Reajuste dado a Procuradores do Estado e Gratificações concedidas a servidores da Secretaria de Estado daTributação.17 correspondentes a 07 quadrimestres sem cumprir o art. 169, §§3º e 4º da CF e a LRF

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Dá-se à causa, para os fins legais, o valor de R$ 869.853.464,61

(oitocentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e

sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que representa a diferença entre as despesas

com pessoal do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte nos últimos 12 meses (R$

4.792.241.656,10) e o que deveria ter sido gasto, de acordo com o limite prudencial da Lei de

Responsabilidade Fiscal, nesse mesmo período (R$ 3.922.388.191,49), tudo de acordo com o

último Relatório de Gestão Fiscal divulgado pelos demandados (DOE de 30 de maio de

2017).

Natal/RN, 06 de junho de 2017.

RINALDO REIS LIMA

Procurador-Geral de Justiça

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