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Décima Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia Defesa do Patrimônio Público e Difusos, Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Registros Públicos Rua São Domingos nº 100, Centro - Aparecida de Goiânia - Goiás - Fone: (62) 3209-6941 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127, caput; 129, III; e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, no artigo 5º, I, da Lei 7.347/85 e no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei 8.625/93, vem à digna presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Prefeito Municipal Luís Alberto Maguito Vilela, com sede na Rua Gervásio Pinheiro, APM Residencial Solar Central Park, CEP 74.968-500; pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE

APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela

Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127, caput; 129, III; e 37, caput, I e

II, da Constituição Federal, no artigo 5º, I, da Lei 7.347/85 e no artigo 25, IV, “a”

e “b”, da Lei 8.625/93, vem à digna presença de Vossa Excelência, propor a

presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar

em desfavor do

MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica

de direito público interno, representada pelo Prefeito Municipal

Luís Alberto Maguito Vilela, com sede na Rua Gervásio Pinheiro,

APM Residencial Solar Central Park, CEP 74.968-500;

pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

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I – DOS FATOS.

No dia 23 de março de 2012, o Município de Aparecida de

Goiânia deflagrou concurso público para ingresso na carreira de guarda municipal,

por intermédio do Edital nº. 001/2012 (folhas 09/31), objetivando o

preenchimento de 250 (duzentos e cinquenta) vagas.

Nos termos do item 5.2 do referido edital (folhas 15/16), o

certame foi constituído por 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e

classificatório, in verbis:

5.2. O concurso será realizado em duas etapas, ambas de caráter

eliminatório e classificatório.

5.2.1. PRIMEIRA ETAPA – A Primeira Etapa será composta de Prova

Objetiva e de Redação, Prova de Capacidade Física e Avaliação Psicológica.

5.2.1.1. As provas da primeira etapa serão de responsabilidade do Centro de

Seleção da UFG.

5.2.2. SEGUNDA ETAPA – Curso de Formação.

5.2.2.1. O Curso de Formação é de responsabilidade da Polícia Militar do

Estado de Goiás de acordo com o estabelecido no subitem 1.4.

(grifo nosso)

No dia 24 de junho de 2012 (folha 208/209), o Município de

Aparecida de Goiânia, por meio da Universidade Federal de Goiás, realizou a

avaliação psicológica dos candidatos até então aprovados, dando azo a diversas

demandas judiciais, manejadas pelos candidatos reprovados na referida etapa, com

fundamento na ocorrência de ilegalidade, desatendimento às normas do edital,

subjetivismo e ofensa aos termos da Resolução CFP n. 002/2003.

Em razão das irregularidades detectadas na referida etapa, por

força de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de

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Aparecida de Goiânia, no bojo da Ação Civil Pública n. 2847-51.2012.4.01.3504,

proposta pela Defensoria Pública da União (folhas 32/41), o réu foi compelido a

realizar “nova avaliação psicológica de todos os candidatos que se sentiram

prejudicados, nos termos do Edital n. 001/2012, mediante ampla divulgação na

mídia e envio de correspondência a todos os candidatos do certame.”.

Após nova etapa de avaliações psicológicas, realizadas em junho

e julho de 2013 (folha 278), diversos candidatos reprovados acorreram ao gabinete

da 10ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia noticiando irregularidades e

requerendo providências (folhas 05/08, 81, 83, 92, 120), o que subsidiou a

instauração do Inquérito Civil Público nº 201400516298.

Em suma, os noticiantes alegaram: (a) inexistência de previsão

legal para a submissão dos candidatos a avaliação psicológica, tendo em conta que

o artigo 23, IX, da Lei Municipal n. 2.992/2011, prevê apenas a necessidade de

aprovação em “exame de saúde físico e mental”; (b) falta de transparência dos

critérios utilizados na avaliação; (c) ausência de intimação dos candidatos por

carta para submissão a nova avaliação, ferindo o que ficou consignado na decisão

judicial (Ação Civil Pública n. 2847-51.2012.4.01.3504); e (d) existência de

guardas municipais não concursados nos quadros do Município.

No dia 26 de agosto de 2013, o Ministério Público do Estado de

Goiás ajuizou a Ação Cautelar nº 201303049494 (folhas 175/186), em desfavor do

Município de Aparecida de Goiânia, objetivando a condenação do réu na

“obrigação de fazer consistente na inclusão dos candidatos que foram reprovados

no teste de exame psicotécnico na etapa subsequente do concurso em andamento,

qual seja, o curso de formação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais); ou que seja determinado ao Município de Aparecida de

Goiânia a suspensão do concurso em andamento até julgamento final da ação,

sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00”.

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A referida ação encontra-se atualmente em trâmite na Vara da

Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia (folha 367).

Às folhas 151/171, consta cópia da Ação Civil Pública proposta

pelo Parquet em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia e outros, para

impedir a contratação de guardas municipais sem concurso público.

Em 05 de março de 2015, o Ministério Público do Estado de

Goiás encaminhou ao Município de Aparecida de Goiânia proposta de Termo de

Ajustamento de Conduta objetivando, em suma, a declaração de nulidade parcial

do item 5.2.1, do Edital 001/2012, e a convocação dos candidatos reprovados nas

avaliações psicológicas para a etapa subsequente do certame, a saber, o curso de

formação (folhas 326/332).

Às folhas 308/360, o réu informou sobre a impossibilidade de

firmar o compromisso proposto, aduzindo limitações financeiras, apesar de

existir, atualmente, um déficit no quantitativo de guardas municipais em

Aparecida de Goiânia (folha 316).

É o relato do necessário.

II – DO DIREITO.

A) Da necessidade de previsão legal dos requisitos para acesso a cargo

público.

Nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com

redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, “os cargos, empregos e

funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos

estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

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A previsão constitucional tem como escopo dar máxima

efetividade aos princípios da administração pública, insculpidos na própria Carta

Magna. Cuida-se, de expressão, a um só tempo, dos princípios da legalidade,

moralidade e impessoalidade, com vistas a se atingir a eficiência no trato da coisa

pública.

A necessidade de lei formal evita que, a despeito da realização de

concurso público, haja direcionamento de cargos por meio de editais que

manipulem os requisitos necessários para seu exercício visando a aprovação de

pessoa determinada. Garante, portanto, isonomia na ocupação dos cargos e evita

disposições detrimentosas, que alijem do certame pessoas que tenham a

possibilidade de bem exercer o cargo.

Neste sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24969/MS:

[…] 3. A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do

candidato a cargo público, de acordo com as atividades que serão

exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com

base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as

diretrizes a serem seguidas na escolha dos postulantes; tais requisitos,

porém, devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a

serem futuramente exercidas pelo Servidor, sob pena de serem

considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e

da impessoalidade. 4. Em virtude do princípio da legalidade previsto no

art. 37 da CF, os requisitos para investidura em cargo público devem

estar previstos em lei (em sentido amplo), que abrange todas as espécies

normativas do artigo 59 da Constituição Federal. […]

A necessidade de lei formal que estabeleça os requisitos para

ocupação de cargo público também foi insculpida na Constituição do Estado de

Goiás, que estabelece:

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Art. 92. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a

indireta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

Cediço, portanto, que os requisitos para ocupação de cargo

público devem ser fixados por lei em sentido estrito, não podendo o administrador,

por intermédio de edital de concurso público, estabelecer arbitrariamente

requisitos para ocupação de cargos públicos, sob nenhum pretexto.

B) Da ausência de previsão legal da avaliação psicológica como requisito para

ingresso na carreira da guarda municipal de Aparecida de Goiânia.

A Lei Municipal nº 1.397/1994, que estrutura e regulamenta a

guarda municipal de Aparecida de Goiânia, alterada pela Lei Municipal nº

2.992/2011, não estabeleceu a aprovação em avaliação psicológica como condição

para ingresso na referida carreira.

Em verdade, o referido diploma legal previu a necessidade de

aprovação em “exame de saúde físico e mental”, o qual difere da avaliação

psicológica.

É ver:

Lei 1.397/11

Art. 23. Para concorrer ao ingresso na carreira de Guarda Municipal o

candidato deverá observar as seguintes condições:

I - Atender aos requisitos para movimento das classes a que concorra;

II - Ser aprovado em concurso público;

III - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos compatível na data da admissão;

IV - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

V - Ter altura mínima de 1,60 m;

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VI - Estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

VII - Ter conduta moral ilibada, comprovada por autoridade policial ou

judiciária do local de residência do candidato;

VIII - Ser aprovado em exames de saúde físicos;

IX - Aprovado em exame de saúde físico e mental;

X - Assinar termo de compromisso e de aceitação do treinamento profissional

e de disciplina interna;

XI - Comprovar, nos termos em que dispuser o edital, ter cursado o ensino

médio completo até a data da inscrição no Curso de Formação de Guardas

Municipal;

XII - Ser aprovado no Curso de Formação de Guardas Municipal de caráter

eliminatório, sendo vedado ao Guarda Municipal, e em caso de reprovação

por qualquer motivo, expulsão da escola de formação ou desistência, realizar

o curso em turma diversa da que foi matriculado inicialmente.

(grifo nosso)

Não obstante, o Edital nº 001/2012 previu, na parte final do item

5.2.1 (folha 15), a submissão dos candidatos do referido concurso público à

avaliação psicológica.

Dessarte, a previsão editalícia não encontra respaldo legal.

Em outras palavras, o Município de Aparecida de Goiânia

pretendeu submeter os candidatos do mencionado concurso público a requisito

não estabelecido em lei para a ocupação do cargo, qual seja, avaliação

psicológica.

Tal exigência, além de ilegal, viola frontalmente a Constituição

Federal e a Constituição do Estado de Goiás, as quais estabelecem,

respectivamente, no artigo 37, inciso I e no artigo 92, que os cargos, empregos e

funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos

estabelecidos em lei.

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A jurisprudência é unânime em assentar a impossibilidade de

submissão de candidatos a exame psicológico sem previsão legal, conforme se

extrai do julgado a seguir transcrito, do Supremo Tribunal Federal:

AI 529219 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 02/03/2010

Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME

PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso

público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios

objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende

do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na

Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

Os reiterados julgados, inclusive, deram origem à súmula

vinculante 44, resultado da conversão da súmula n.º 686, da Corte Maior,

aprovada na sessão plenária de 24 de setembro de 2003:

Súmula vinculante 44, do STF:

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a

cargo público.

No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina:

[…] há que considerar-se que a exigência relativa à aferição psíquica do

candidato ao concurso deve ser prevista em lei, como claramente estabelecido

no art. 37, I, da CF. Se o exame psicotécnico é previsto apenas no ato da

Administração, como elemento de aferição psíquica, a exigência se

configurará como inconstitucional. O STF já teve a oportunidade de definir

esse tema nesse exato sentido, vindo, inclusive a consagrar tal orientação em

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verbete sumular. […] José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito

Administrativo – 23ª edição, revista, ampliada e atualizada até 31/12/2009.

Ante a inexistência de previsão legal para submissão dos

candidatos ao cargo de guarda civil de Aparecida de Goiânia a avaliação

psicológica, torna-se imprescindível a declaração de nulidade parcial do item

5.2.1, do Edital n. 001/2011, na parte em que previu a referida fase, com a ulterior

convocação dos reprovados nessa etapa para submissão ao curso de formação

previsto no item 5.2, do mesmo edital.

C) Da validade do concurso público e da convocação dos candidatos que

vierem a ser aprovados dentro do número de vagas.

Nos termos dos itens 1.5, 7.6 e 15.1, do Edital 001/2012, in

verbis:

1.5. O concurso público visa ao preenchimento de 250 vagas, sendo 200 para

homens e 50 para mulheres para o cargo de Guarda Municipal, de nível

médio, conforme Anexo I, constante deste Edital.

7.6. O candidato aprovado e classificado será convocado para nomeação na

medida em que surgirem vagas, até o limite do prazo de validade do concurso,

e dentro do número de vagas estabelecidos neste Edital, observando-se o

interesse da Administração Pública.

15.1. O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, contados

a partir da data de homologação do certame, podendo ser prorrogado por uma

única vez por igual período. (Retificado pelo Edital Complementar n. 08 de

10/09/2012).

O resultado final do certame foi publicado, no Diário Oficial do

Estado de Goiás, em 10 de dezembro de 2013 (folhas 365/366).

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Logo, consoante as normas editalícias acima transcritas, o

concurso público em tela ainda está em vigor.

Dessarte, não se vislumbram óbices à convocação dos candidatos

reprovados nas avaliações psicológicas para se submeterem ao curso de formação

(item 5.2.2, do Edital 001/2012), mormente tendo em conta a ilegalidade e

inconstitucionalidade da submissão dos candidatos à referida fase.

No mais, é cediço que, no prazo de validade do certame, deve o

réu convocar para tomarem posse os candidatos que vierem a ser definitivamente

aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, segundo a ordem de

classificação, respeitando-se o direito adquirido dos candidatos já empossados,

bem como as vagas destinadas aos portadores de deficiência.

Nesse diapasão, seguem os julgados do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2.

Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas

previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário

da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e

37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral

reconhecida.

STF, RE 598099 RG/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento

23/04/2009.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO

PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À

NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À

NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE

VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do

concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a

nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de

acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,

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dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital

do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que

declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para

a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo

candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.

PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública

exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão

das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e

incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de

Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de

proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de

concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o

preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela

impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento

segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se

inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado

administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do

edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de

comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da

Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela

boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à

confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES

EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO

PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a

obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no

edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações

excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente

motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que

determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração

Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não

cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é

necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes

características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma

situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do

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edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser

determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da

publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e

imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade

excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das

regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não

cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de

forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando

absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a

situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear

candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente

motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV.

FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse

entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à

nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do

princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É

preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso

público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil,

permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de

organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que

possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um

direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da

Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que

regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e

incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do

concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as

garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado

das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre

outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da

plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO

PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

STF, RE 598099, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes,

Julgamento 10/08/2011.

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Então, caso o Município de Aparecida de Goiânia não consiga,

até o termo final original do certame, submeter às demais etapas os candidatos

que forem convocados por força desta ação e/ou nomear os aprovados dentro do

número de vagas do Edital nº 001/2012, imperiosa será a prorrogação do prazo de

validade do concurso, nos termos do item 15.1, do referido edital.

III – DA NECESSIDADE E CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

A tutela de urgência visa eliminar ou ao menos minorar os males

do tempo necessário para que o processo cumpra o seu desiderato, assegurando a

utilidade e eficácia do provimento jurisdicional final. Referida tutela é gênero, do

qual são espécies a tutela cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela.

A Lei 7.347/85 prevê expressamente, no seu artigo 12, a

possibilidade de concessão de medida liminar em sede de ação civil pública, com

ou sem justificação prévia, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,

presentes, claro, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Não bastasse, é aplicável, ao presente caso o disposto no artigo

273, do Código de Processo Civil, o qual possibilita a antecipação dos efeitos da

tutela.

Logo, evidente que a legislação pátria contempla as hipóteses de

decisão liminar e de antecipação de tutela em sede de ação civil pública,

consagrando, inclusive, a fungibilidade entre ambas.

É cediço que, para a concessão de medidas liminares é necessária

a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o primeiro

requisito consiste na plausibilidade da argumentação jurídica, enquanto o

segundo consubstancia-se no risco de dano em caso de demora do provimento

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jurisdicional final.

No que pertine à tutela antecipada, exige-se, além do perigo da

demora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, consistentes, em

último plano, na probabilidade do direito suscitado.

No caso, presentes estão todos os requisitos.

O fumus boni juris está contido em toda a fundamentação jurídica

desenvolvida nesta petição inicial.

Com efeito, são flagrantes a ilegalidade e inconstitucionalidade do

item 5.2.1, do Edital 001/2012, na parte em que previu a submissão dos candidatos

a avaliação psicológica, em afronta aos comandos contidos no artigo 37, caput, I e

II, da Constituição Federal e no artigo 23, da Lei Municipal nº 1.397/1994 (com a

redação da Lei n. 2.992/2011), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso na

carreira de Guarda Municipal da Cidade de Aparecida de Goiânia-GO.

Na mesma senda, o periculum in mora também se faz presente,

eis que o prazo de validade do certame em questão encontra-se próximo do fim

e os candidatos que, ao final, vierem a ser aprovados dentro do número de vagas,

possuem direito de serem nomeados, no referido prazo, consoante entendimento

sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ademais, força convir que os candidatos reprovados na etapa

ilegal/inconstitucional, há tempos aguardam a correção do vício para que possam

seguir no certame.

Enfim, atualmente existe um déficit de guardas municipais em

Aparecida de Goiânia, consoante informado pelo próprio Secretário de Defesa

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Social, em folha 316: “todos os candidatos aprovados no Concurso da Guarda

Civil de 2012 já foram convocados e estão exercendo suas funções (...), ainda

assim há um déficit no quantitativo de Guardas Civis deste Município”. (grifei)

Dessarte, em face dos fundamentos expendidos, afigura-se

imprescindível a concessão de medida liminar/tutela antecipada, para que o

Município de Aparecida de Goiânia seja compelido a:

a) convocar os candidatos reprovados nas avaliações psicológicas

do concurso público para ingresso na carreira de Guarda

Municipal de Aparecida de Goiânia, objeto do Edital nº 01/2012,

a fim de se submeterem à fase seguinte do certame, a saber, o

curso de formação, conforme previsto no item 5.2.2, do referido

edital, mediante ampla e prévia divulgação na mídia e na

imprensa oficial, bem como mediante prévia correspondência,

com aviso de recebimento, a todos os referidos candidatos;

b) submeter os candidatos mencionados na alínea anterior ao

curso de formação previsto no item 5.2.2, do Edital nº 001/2012 e

prosseguir em todos os trâmites do certame para, ao final, nomear,

no prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados dentro

do número de vagas previstas no referido edital, segundo a ordem

de classificação, respeitando os direitos adquiridos dos candidatos

já empossados, bem como as vagas destinadas aos portadores de

deficiências;

c) prorrogar o prazo de validade do concurso, uma vez, por igual

período, com fundamento no item 15.1, do Edital nº 001/2012,

caso, até o termo final original de validade, os candidatos

convocados por força desta ação não tenham sido submetidos às

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demais etapas do certame e/ou os candidatos aprovados dentro do

número de vagas do edital não tenham sido efetivamente

nomeados.

Todavia, em atenção ao disposto no artigo 2º, da Lei nº

8.437/92, mister seja o Município referenciado previamente notificado para

apresentar manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

IV – DO PEDIDO.

Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

a) seja a presente inicial recebida, autuada e processada, com os documentos que a

acompanham, na forma e rito preconizados na Lei n. 7.347/85 e, subsidiariamente,

no Código de Processo Civil Pátrio;

b) seja o Município de Aparecida de Goiânia, Goiás, previamente notificado,

na pessoa do Prefeito Municipal, para apresentar manifestação, no prazo de

72 (setenta e duas) horas, em atenção ao disposto no artigo 2º, da Lei nº

8.437/92;

c) seja concedida medida LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para

determinar ao réu que:

c.1) no prazo de 30 (trinta) dias, convoque os candidatos

reprovados nas avaliações psicológicas do concurso público para

ingresso na carreira de Guarda Municipal de Aparecida de

Goiânia, objeto do Edital nº 01/2012, a fim de se submeterem à

fase seguinte do certame, a saber, o curso de formação, conforme

previsto no item 5.2.2, do referido edital, mediante ampla e prévia

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divulgação na mídia e na imprensa oficial, bem como mediante

prévia correspondência, com aviso de recebimento, a todos os

referidos candidatos, sob pena de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais);

c.2) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeta os

candidatos que atenderem à convocação mencionada na alínea

anterior ao curso de formação previsto no item 5.2.2, do Edital nº

001/2012 e prossiga em todos os trâmites do certame, até final

homologação, tudo sob pena de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais);

c.3) no prazo de validade do concurso referido, realize a

nomeação de todos os candidatos que, ao final, vierem a ser

aprovados dentro do número de vagas do edital, segundo a ordem

de classificação, respeitando os direitos adquiridos dos candidatos

já empossados, bem como as vagas destinadas aos candidatos

portadores de deficiência, sob pena de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais);

c.4) prorrogue o prazo de validade do concurso mencionado, uma

vez, por igual período, com fundamento no item 15.1, do Edital nº

001/2012, caso, até o termo final original de validade, os

candidatos convocados por força desta ação não tenham sido

submetidos às demais etapas do certame e/ou os candidatos

aprovados dentro do número de vagas do edital não tenham sido

efetivamente nomeados, sob pena de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais).

d) seja citado o Município de Aparecida e Goiânia, Goiás, na pessoa do Prefeito

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Municipal, para apresentar defesa, nos termos do artigo 213, do Código de

Processo Civil, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e efeitos da revelia,

facultando-se ao Oficial de Justiça a permissão estampada no artigo 172, § 2º, do

Código de Processo Civil;

e) seja o pedido inicial julgado procedente para:

e.1) declarar a nulidade parcial do item 5.2.1, do Edital 001/2012,

do concurso público para ingresso na carreira de guarda municipal

de Aparecida de Goiânia, na parte em que prevê a submissão dos

candidatos do certame a avaliação psicológica, em face da

flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência;

e.2) condenar o Município de Aparecida de Goiânia a, no prazo

de 30 (trinta) dias, a convocar os candidatos reprovados nas

avaliações psicológicas do concurso público para ingresso na

carreira de guarda municipal, objeto do Edital nº 001/2012, a fim

de se submeterem à fase seguinte do certame, a saber, o curso de

formação, conforme previsto no inciso 5.2.2, do referido edital,

mediante ampla e prévia divulgação na mídia e na imprensa

oficial, bem como mediante prévia correspondência, com aviso de

recebimento, a todos os mencionados candidatos, sob pena de

multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

e.3) condenar o Município de Aparecida de Goiânia a, no prazo

de 180 (cento e oitenta) dias, submeter os candidatos que

atenderem à convocação mencionada na alínea anterior ao curso

de formação previsto no item 5.2.2, do Edital nº 001/2012 e

prosseguir em todos os trâmites do certame, até final

homologação, tudo sob pena de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais);

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e.4) condenar o Município de Aparecida de Goiânia a nomear, no

prazo de validade do concurso referido, todos os candidatos que,

ao final, vierem a ser aprovados dentro do número de vagas do

edital, segundo a ordem de classificação, respeitando os direitos

adquiridos dos candidatos já empossados, bem como as vagas

destinadas aos candidatos portadores de deficiência, sob pena de

multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

e.5) condenar o Município de Aparecida de Goiânia a prorrogar o

prazo de validade do concurso mencionado, uma vez, por igual

período, com fundamento no item 15.1, do Edital nº 001/2012,

caso, até o termo final original de validade, os candidatos

convocados por força desta ação não tenham sido submetidos às

demais etapas do certame e/ou os candidatos aprovados dentro do

número de vagas do edital não tenham sido efetivamente

nomeados, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

f) seja o réu condenado ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência;

g) a juntada do Inquérito Civil Público nº 201400516298.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito

admitidos, máxime prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal

do representante legal deste Município.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Aparecida de Goiânia, 23 de abril de 2015.

LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN