EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA...

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através do Promotor de Justiça que ao final assina, com fundamento no disposto nos artigos 127, 129, III da Constituição Federal, Lei n.º 7.347/85, Lei n.º 8078/90 e demais dispositivos legais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar, em desfavor de RODONORTE – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.531/0001-30, com sede na rua Afonso Pena, 87, Ponta Grossa - Paraná, CEP: 84040-170; DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, autarquia estadual, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Iguaçu, 420,

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,

através do Promotor de Justiça que ao final assina, com

fundamento no disposto nos artigos 127, 129, III da Constituição

Federal, Lei n.º 7.347/85, Lei n.º 8078/90 e demais dispositivos

legais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar, em

desfavor de

RODONORTE – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS

INTEGRADAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ sob o nº 02.221.531/0001-30, com sede na rua Afonso Pena,

87, Ponta Grossa - Paraná, CEP: 84040-170;

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO

ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, autarquia estadual, na pessoa

de seu representante legal, com endereço na Avenida Iguaçu, 420,

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Município de Curitiba – PR, pelos fatos e fundamento a seguir

aduzidos:

1 - DOS FATOS

A presente ação civil pública tem por escopo garantir o

trânsito seguro dos pedestres que circulam na BR 277, km 95

(Rodovia do Café), na trincheira de retorno do Parque Barigüi,

entre os bairros Mossunguê e Santo Inácio, nesta Capital, tendo

em vista a ausência de passarela no referido perímetro, que alberga

grande movimentação de veículos automotores.

Em dezembro de 2007 esta Promotoria de Justiça

promoveu a abertura do Termo de Representação nº 411/2007, em

decorrência da reclamação feita por moradores e transeuntes da

região. Do Requerimento (DOC. 1) dos cidadãos, encaminhado em

setembro de 2004 ao Departamento de Estradas e Rodagens do

Estado do Paraná infere-se:

“Os motivos que nos levam a fazer esta solicitação são:

1. intenso tráfego de automóveis em ambos os

sentidos da rodovia, principalmente no horário em que

compreende a chegada e saída de pessoas de seus

locais de trabalho ou estudo;

2. Constante número de acidentes de veículos neste

trecho da rodovia,

3. Ausência de uma passarela de pedestres, bem

como de redutor de velocidade, faixa de segurança,

semáforo, calçadas, etc,, para travessia dos pedestres

que trabalham ou estudam nas imediações;

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4. Queda de pedestres em plena rodovia,

principalmente em dias de chuva.”

Elencam ainda os reclamantes os estabelecimentos

comerciais próximos ao local onde suplicam pela passarela,

enfatize-se, desde o ano de 2004. No referido ano os

estabelecimentos que mereceram destaque por proporcionarem

grande movimentação foram: 1. IBPEX – Instituto Brasileiro de Pós

Graduação; 2. Faculdades Integradas Espírita; 3. Park Shopping

Barigüi; 4. Carrefour Champagnat; 5. Universidade Tuiuti do

Paraná; 6. J. Malucelli Equipamentos; 7. Transportadora Radiante;

8. Sam´s Club.

Dessume-se, portanto, que tanto o tráfego de veículos

automotores quanto de pedestres na região ora sob análise é

intensa.

Os órgãos da Administração Pública assim como a

RODONORTE, foram instados a se manifestar através do envio de

ofícios, todos remetidos em dezembro de 2007.

A concessionária ré informou (DOC. 2) que no

Programa de Exploração (PER) inicial, previsto no contrato de

concessão do lote que abrange o trecho sob análise, foi-lhe

determinada a construção de uma passarela no km 15,22 da BR

277. Explica que para a alteração do PER deve haver autorização

prévia do DER, com antecipação e postergação de cronogramas.

Conta que se concluiu o programa de construção de passarelas em

2003, com a edificação de onze delas.

Finaliza informando que “(i) atualmente não existe

previsão financeira no contrato de concessão ou no Programa de

Exploração da Rodovia (PER) para a construção de passarela de

pedestres na rodovia BR 277, no trecho que passa pelo Município de

Curitiba (quilômetro 95), na região dos bairros Mossunguê e Santo

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Inácio, nas proximidades do Parque Barigui; (ii) é possível a

construção de passarela desde que observadas as regras

estabelecidas na Cláusula LXII do Contrato de Concessão, tendo em

vista trata-se de acréscimo de obra não prevista no PER; (iii) A

Rodonorte já submeteu ao DER um orçamento estimativo para a

implantação de passarela naquela localidade, porém, não recebeu,

até a presente data, qualquer comunicado daquele departamento

quanto à continuidade do procedimento estabelecido na Cláusula

LXIII do Contrato de Concessão”.

O DER, por sua vez, informou1 (DOC. 3) que o IPPUC

executaria o Projeto, que seria encaminhado à concessionária

Rodonorte, para posteriormente serem definidas as

responsabilidades para sua implantação.

Já o IPPUC relatou2 (DOC. 4) que o projeto seria

finalizado em 1º de maio de 2008, sem a computação de qualquer

recurso que venha a existir durante o processo licitatório de

contratação dos projetos complementares. Em fevereiro o IPPUC

informou que o projeto sofreria atrasos.

Em julho de 2008 o Município de Curitiba (DOC. 5)

assim alude: “Muito embora o IPPUC venha desenvolvendo projetos

de passarelas no trecho mencionado, salientamos que tal área é

concessionada pela Concessionária RODONORTE, a qual é

responsável direta por sua manutenção e implantação de obras,

devendo, pois, manifestar-se a respeito do objeto solicitado

(Passarela). Assim sendo, por não ter gerência sobre o trecho em

questão, o Município está impossibilitado de proceder à previsão

orçamentária para execução de tal obra”.3

O DER informa (DOC. 6) que o IPPUC lançou Edital

para Licitação visando a contratação de empresa para elaborar o

1 Ofício DG – 355 – de 2 de janeiro de 2008. 2 Ofício – SAF/685/07 – em 7 de janeiro de 2008. 3 Ofício nº 1256/2008 – PGM – EA – de 6 de agosto de 2008.

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Projeto Complementar, mas que não houve interessados, o que

ensejou o lançamento de um novo Edital. Quanto à data, o IPPUC

realizaria o segundo processo licitatório na primeira quinzena do

mês de novembro.

Até a presente data não houve qualquer movimentação

do Município de Curitiba, do DER (DOC. 7) ou da concessionária

Rodonorte. Aliás, quanto à competência no presente caso para a

edificação da passarela ora requerida, causa-nos estranheza o fato

do Município de Curitiba, através do IPPUC, ter assumido um ônus

que não lhe pertence, coincidentemente em período eleitoral. Isso

porque, é responsabilidade da concessionária RODONORTE o zelo

pelo trecho ora sob análise, sob a supervisão do Departamento de

Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

Assim sendo, por ser a questão de extrema urgência,

cujas medidas sanáveis vêm sendo rogadas ao DER desde o ano de

2004, pelos moradores e comerciantes da região, a presente

medida se faz necessária. A Concessionária é a responsável pela

construção das passarelas, e é ela, juntamente com o DER, que

deve proceder a edificação, e não aguardar a boa vontade do ente

municipal, que, quiçá, tem competência para tanto.

Tendo em vista a gravidade dos fatos acima expostos,

do risco de novos acidente e óbitos no local onde, ressalte-se,

poderiam ser evitados, e ainda, diante da inércia dos responsáveis

pelo trecho da BR 277, em tentar solucionar o caso, a procedência

da presente ação é medida que se impõe.

Por fim, cumpre destacar que nas rodovias onde

existem passarelas e medidas preventivas de acidentes, os índices

de mortes e acidentes diminuem significativamente, como é o caso

do local próximo ao Centro Politécnico, na saída Curitiba para o

litoral, em que as telas de contenção de passagem somadas às

passarelas, trouxeram benefícios inestimáveis à população.

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2 – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 instituiu ao Ministério

Público a incumbência do zelo pelo efetivo respeito dos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia.4

Também é função do Ministério Público, juntamente

com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, garantir ao

indivíduo a fruição todos os seus status constitucionais. Essa idéia

foi consagrada pelo legislador constituinte de 1988, que entendeu

por fortalecer a Instituição, dando-lhe independência a autonomia,

bem como a causa social para defender e proteger. Um órgão, no

dizer de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “de promoção da defesa

social desses direitos” (Direitos humanos fundamentais. São Paulo:

Saraiva, 1995. p. 126).5

Por conseguinte, a presente ação visa resguardar a

vida, a segurança e o bem-estar dos cidadãos que transitam na BR

277, km 95, nesta Capital.

2.1 - DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Celso Antônio Bandeira de Mello leciona a significação

de concessão de serviço público, afirmando consistir em:

“...instituto através do qual o Estado atribui o

exercício de um serviço público a alguém que

4 Art. 129, II da CF/88. 5 MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e

risco, nas condições fixadas e alteráveis

unilateralmente pelo Poder Público, mas sob

garantia contratual de um equilíbrio econômico-

financeiro, remunerando-se pela própria exploração

do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas

cobradas diretamente dos usuários do serviço.”

(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito

Administrativo. 10ªed. Malheiros. São Paulo, 1998.

A concessão de serviços públicos recebeu atenção

especial na Constituição Federal, estatuindo o seu artigo 175 a

incumbência do Poder Publico na prestação de serviços públicos,

na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou

permissão e sempre através de licitação.

O parágrafo único deste dispositivo ainda estabelece

que a lei disporá sobre o regime das empresas permissionárias e

concessionárias de serviço público, o caráter especial de seu

contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de

caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, os

direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter

serviço adequado.

É a Lei Federal nº 8987/95 que justamente dispõe

sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços

públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

Relevante ressaltar que, enquanto o artigo 3º desta lei

determina a obrigatoriedade de fiscalização do poder concedente

sobre as concessões e permissões, o artigo 4º versa sobre a

formalização da concessão mediante contrato.

O artigo 6° estatui as diretrizes gerais definidoras da

qualidade do serviço ou o que se denomina serviço adequado: “é o

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que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,

segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e

modicidade de tarifas.”

Além destes requisitos gerais necessários para a

existência de continuidade válida da concessão de serviço público,

indispensável o atendimento às condições específicas constantes

do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão firmado.

O artigo 7º da Lei de Concessões prevê sem prejuízo do

disposto no Código de Defesa do Consumidor – lei n. 8.078/90, os

direitos e obrigações dos usuários. Portanto, os usuários que

tiverem sofrido danos causados por ação ou omissão de uma

concessionária, poderão se valer das mencionadas leis em defesa

de seus direitos.

Marçal Justen Filho6 enfatiza o objetivo do

concessionário, em resguardar o interesse público, nos seguintes

termos:

“Por tudo, impõe-se tutela muito mais intensa ao

usuário do serviço privado do que se passa perante o

público. No serviço privado, somente existem em jogo

interesses disponíveis, a tutela da parte

economicamente mais fraca não põe em jogo, questões

mais relevantes. No campo do serviço público, o

interesse do prestador do serviço é público; o usuário é

privado. Logo, é cabível evitar que o usuário, como parte

economicamente mais fraca, tenha seus interesses

indevidamente sacrificados. Mas não é admissível que o

interesse particular do usuário seja superposto ao

interesse público.

6 JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos: comentários às leis n. 8.987 e 9.074, de 1995. São Paulo: Dialética. 1997, p. 132

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O artigo 18, II, estabelece que o edital deve descrever

as condições necessárias à prestação adequada do serviço, cujas

diretrizes devem estar arroladas em decreto regulamentador. Já no

contrato esses elementos devem estar mais concretizados, em

função da proposta vencedora. O nível de detalhe dessa descrição

vai depender da espécie de serviço a ser prestado, variando

conforme as circunstâncias.

A Administração Pública, ao promover o leilão para a

concessão do pedágio na praça ora sob análise, deveria ter previsto

a construção de passarelas, principalmente no local agora

pretendido, por ser albergar grande fluxo de veículos e pedestres,

evitando-se, desta feita, os acidentes que já ocorreram, assim como

os óbitos. Além disso, resguardar-se-ia a segurança dos moradores

e transeuntes da região, assim como dos próprios motoristas que

utilizam o citado trecho da BR 277.

A Lei de Concessões, assim como a Constituição

Federal também se preocupou com a responsabilidade dos

concessionários. Neste sentido é o teor do caput art. 25:

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do

serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os

prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários

ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo

órgão competente exclua ou atenue essa

responsabilidade.

(...)”

Como bem salienta Marcas Justen Filho7:

7 JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos: comentários às leis n. 8.987 e 9.074, de 1995. São Paulo: Dialética. 1997.

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“O concessionário assume responsabilidade pessoal

pelos eventos decorrentes da prestação do serviço

público. Tal como previsto no art. 37, §6 º, da CF/88, o

concessionário de serviço público responde

‘objetivamente’ pelos danos causados no desempenho

de seus encargos. (...) Isso significa, que a atuação do

concessionário sujeita-se a dois regimes jurídicos

distintos. No âmbito das atividades englobadas no

conceito de serviço público, aplica-se o regime de direito

público. Logo, a responsabilidade do concessionário

será objetivada. Fora desse plano, as relações jurídicas

de que participa o concessionário serão disciplinadas

pelo direito comum.”

Os artigos 29 e 32 da Lei Federal 8987/95 expressam

os encargos do poder concedente, assim como seu poder-dever de

promover a intervenção na concessão quando a empresa

concessionária não atende as exigências de interesse público, como

no caso em tela.

“Art. 29 – Incumbe ao poder concedente:

I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar

permanentemente a sua prestação;

(...)

VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber,

apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários,

que serão certificados, até trinta dias, das providências

tomadas;”.

Não se vislumbra até o momento qualquer iniciativa do

Poder Público Estadual, qual seja, o DER, uma vez que não exigiu

da concessionária a construção da passarela solicitada através dos

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abaixo-assinados (em anexo), protocolados junto ao órgão em

2004. E ainda:

“Art. 32 – O poder concedente poderá intervir na

concessão, com o fim de assegurar a adequação na

prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das

normas contratuais, regulamentares e legais

pertinentes”.

Deve, portanto, o poder concedente intervir na

concessão porque há embate do projeto a ser implantado com as

normas constitucionais, pois desrespeita interesse público, ao não

garantir aos moradores a livre circulação de forma responsável e

segura.

2.2 – DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS

No caso em apreço, há afronte às seguintes cláusulas

contratuais:

No caso sob análise tem-se também a figura do

cidadão consumidor dos serviços públicos, a quem a Constituição

Federal assegura nos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V:

“Art. 5º ...

(...)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa

do consumidor;

(...)”

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“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização

do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios:

(...)

V – defesa do consumidor;”

Hely Lopes Meirelles8 preleciona:

“Os direitos do usuário são hoje reconhecidos em

qualquer serviço público como fundamento para a

exigibilidade de sua prestação nas condições

regulamentares e em igualdade com os demais

utentes. São direitos cívicos, de conteúdo positivo,

consistentes no poder de exigir da Administração

ou de seu delegado o serviço que um ou outro se

obrigou a protestar individualmente aos usuários.

São direitos públicos subjetivos de exercício

pessoal quando se tratar de serviço util singuli e o

usuário estiver na área de sua prestação. Tais

direitos rendem ensejo às ações correspondentes,

inclusive mandado de segurança, conforme seja a

prestação a exigir ou a lesão a reparar

judicialmente”.

Desta feita, cabe ao Poder Judiciário determinar à

concessionária a determinação de que construa às suas expensas

passarelas em números suficientes para salvaguardar a segurança

de pedestres e motoristas que transitam pela mencionada Rodovia,

nos termos das reclamações formuladas por populares em 2004 e

8 Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 376.

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que se agravam com o passar do tempo, haja vista que o trafego na

região aumentou muito. Deve ainda, impelir o Poder Público a

obrigação de fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais

impostas, posto que atribuiu a outro o dever de manter e equipar a

Rodovia pedagiada, nos termos do contrato de concessão.

E ainda, até que se construam as passarelas deverá a

concessionária implantar medidas acautelatórias, a fim de evitar

novos atropelamentos e acidentes no trecho explorado, posto que

em área urbana, com grande fluxo de pedestres e de veículos.

3 - DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina a

obrigatoriedade de atendimento ao interesse puramente público

pela administração pública; a exigência da finalidade,

razoabilidade e proporcionalidade nas ações da administração

pública como decorrentes do princípio da legalidade e a

necessidade do controle judicial quando desproporcional ou

inadequado o ato do administrador:

“(...) as prerrogativas inerentes à supremacia do

interesse público sobre o interesse privado só

podem ser manejadas legitimamente para o alcance

de interesses públicos; não para satisfazer apenas

interesses ou conveniências tão-só do aparelho

estatal, e muito menos dos agentes

governamentais.

(...)

Uma vez que a atividade administrativa é

subordinada à lei, e firmado que a Administração

assim como as pessoas administrativas não tem

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disponibilidade sobre os interesses públicos, mas

apenas o dever de curá-los nos termos das

finalidades predeterminadas legalmente,

compreende-se que estejam submetidas aos

seguintes princípios: a) da legalidade, com suas

implicações ou decorrências; a saber: princípios da

finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade,

da motivação e da responsabilidade do Estado;

(...)

(...) os ‘poderes’ administrativos - na realidade,

deveres poderes - só existirão e portanto só poderão

ser validamente exercidos na extensão e

intensidade proporcionais ao que seja

irrecusavelmente requerido para o atendimento do

escopo legal a que estão vinculados. Todo excesso,

em qualquer sentido, é extravasamento de sua

configuração jurídica. (...) É abuso, ou seja, uso

além do permitido, e, como tal, comportamento

inválido que o Judiciário deve fulminar a

requerimento do interessado.

(...)

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador

certa liberdade (margem de discrição) significa que

lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade

de situações a serem enfrentadas, a providência

mais adequada a cada qual delas.

(...)

É óbvio que uma providência administrativa

desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo

crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à

finalidade da lei.

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(...)” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de

Direito Administrativo. 11ª ed. Editora Malheiros. São

Paulo, 1999. p 56-70)

É obrigação do Poder Público zelar e resguardar os

Direitos Constitucionais dos cidadãos. No caso em apreço, a

Administração Pública representada pelo DER não atendeu tal

premissa. Não exigiu da concessionária a construção da passarela

requestada em 2004.

4 – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IPPUC

Conforme os documentos que instruem a presente

petição, o DER, informou que o IPPUC executaria o Projeto de

instalação de passarelas, que seria encaminhado à concessionária

Rodonorte, para posteriormente serem definidas as

responsabilidades para sua implantação.

Por sua vez, o IPPUC relatou ter iniciado projeto para

construção das passarelas, o qual seria finalizado em 1º de maio

de 2008, sem a computação de qualquer recurso que venha a

existir durante o processo licitatório de contratação dos projetos

complementares. Em fevereiro o IPPUC informou que o projeto

sofreria atrasos. Em julho de 2008 o Município de Curitiba de

forma correta informou que: “Muito embora o IPPUC venha

desenvolvendo projetos de passarelas no trecho mencionado,

salientamos que tal área é concessionada pela Concessionária

RODONORTE, a qual é responsável direta por sua manutenção

e implantação de obras, devendo, pois, manifestar-se a

respeito do objeto solicitado (Passarela). Assim sendo, por não

ter gerência sobre o trecho em questão, o Município está

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impossibilitado de proceder à previsão orçamentária para execução

de tal obra”.

O DER informou que o IPPUC lançou Edital para

Licitação visando a contratação de empresa para elaborar o Projeto

Complementar, mas que não houve interessados, o que ensejou o

lançamento de um novo Edital. Quanto à data, o IPPUC realizaria o

segundo processo licitatório na primeira quinzena do mês de

novembro.

Até a presente data, não foi aberto edital de licitação

pelo IPPUC, contudo cabe destacar que não compete a ele a

realização da obra, posto que a obrigação legal é da concessionária

e na sua falta ao concedente, no caso o DER a realização das obras

mencionadas. A responsabilidade da concessionária decorre de lei

e dos dispositivos contratuais, os quais são claros em lhe impor a

obrigação.

Portanto, como já asseverado anteriormente, quanto à

competência no presente caso para a edificação da passarela ora

requerida, causa-nos estranheza o fato do Município de Curitiba,

através do IPPUC, ter assumido um ônus que não lhe pertence,

coincidentemente em período eleitoral. Isso porque, é

responsabilidade da concessionária RODONORTE o zelo pelo

trecho ora sob análise, sob a supervisão do Departamento de

Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

5 – DO PEDIDO

5.1 – DO PEDIDO LIMINAR

No caso em comento, vislumbra-se a presença dos

requisitos ensejadores do deferimento de medida liminar.

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O fumus boni iuris está expresso na EVIDENTE

OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL, ALÉM DO ATENDIMENTO AOS

PRINCÍPIOS ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para o fim

de cumprir as clausulas que impõe deveres no Contrato de

Concessão de Rodovias no Estado do Paraná. O contrato celebrado

tem por objeto a recuperação, o melhoramento, a manutenção, a

conservação, a operação e a exploração das rodovias principais e a

recuperação, conservação e manutenção dos trechos rodoviários de

acesso. Além disso, a Concessionária se comprometeu, nos termos

do item 7 da cláusula XVI a prestar serviço adequado, sendo que

as obras de expansão de capacidade das rodovias principais,

previstos ou não no DER, devem ser executadas e financiadas

exclusivamente por conta da concessionária, sem qualquer

acréscimo tarifário, entendendo-se que as mesmas não se

caracterizam como novos encargos, para efeitos da revisão tarifária

prevista no contrato.

A instalação das passarelas é importante para garantir

a integridade física dos usuários do serviço prestado pela

concessionária, pois são pagadores de impostos, e devem ter seu

direito de locomoção seguro resguardado.

O periculum in mora está expresso, claramente, no

dever de impedir que novos atropelamentos e acidentes ocorram

sem as medidas acima requestadas, já que até mesmo as

informações estatísticas de ocorrências na Rodovia

Para o fim de evitar que o presente rogo dê-se com a

ocorrências de novas mortes e acidentes no local, o que acarretará

obviamente maiores prejuízos aos usuários no trecho explorado

pela concessionária, uma vez que nada há para fazer após o evento

morte é que a presente medida está sendo adotada. Além disso,

lembrando que com o início do ano letivo de 2009, haverá maior

fluxo de transeuntes na região, já que cercada por instituições de

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ensino que ladeiam a Rodovia do Café e encontram-se

mencionadas na cópia do requerimento protocolado no DER.

Assim sendo, o periculum in mora resta também

evidenciado no dever de impedir que o evento morte, lesões ou

prejuízos materiais para pedestres e motoristas que circulam pela

BR 277, Km 95.

Preleciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo9:

“É POR VIA DA LIMINAR, ASSECUTÓRIA OU SATISFATIVA, QUE SE

ALCANÇARÁ, AINDA QUE PROVISORIAMENTE, A CERTEZA DE QUE

O PROCESSO NÃO SERÁ UM MAL MAIOR DO QUE JÁ SE

CONSTITUI, NA MEDIDA EM QUE A DEMORA DA ENTREGA DA

TUTELA JURISDICIONAL NÃO SE CONSTITUIRÁ UM MAL MAIOR OU

MAIS NEFASTA QUE A PRÓPRIA CARACTERIZAÇÃO DO DANO AO

MEIO AMBIENTE. POR ISSO, URGE COMO REGRA NECESSÁRIA E

POLÍTICA A UTILIZAÇÃO CADA VEZ MAIOR DA TUTELA LIMINAR

EM SEDE DE PROTEÇÃO EFETIVA DE DIREITO DIFUSOS COMO

UM TODO.”

Amparados nos dispositivos legais e contratuais e nos

princípios da administração pública de inarredável e obrigatória

observância por qualquer empresa concessionária de serviço

público, e, diante dos fatos narrados, que demonstram a eminente

lesão ao direito de ir e vir em segurança dos cidadãos pedestres e

motoristas que circulam pela BR 277, em especial pelo Km 95,

evidentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual

requer-se a concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars,

com fulcro no que estabelece o artigo 12 da Lei Federal 7347/85.,

com imposição de multa diária no caso de futuro descumprimento

da presente medida pela empresa concessionária, nos termos do

9 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco et al. Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

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artigo 11 da já citada norma, sem necessidade de justificação

prévia, determinando:

I) A obrigação de fazer à concessionária RODONORTE –

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, em

instalar passarelas para passagem de pedestres em

número suficiente, na BR 277, e especial na altura do

Km95;

II) A obrigação de fazer do Poder Público representado pelo

Estado do Paraná e DER, de fiscalizar e impor a

Concessionária de Serviço Público de fazer cumprir o

Contrato celebrado entre as partes e assim dispor aos

usuários da BR-277 de condições adequadas para

trafegar e aos pedestres atravessar a via pública em

segurança, sob pena de recair sobre o Poder Público tal

obrigação.

Colaciono nesse sentido a seguinte decisão da Egrégia

Corte do Estado:

“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E

FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO

DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a

indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento

próprio do processo cautelar, que não se confunde com

a normativa do processo de conhecimento, em que o

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contraditório é regra. b) A concessão de medida

liminar "inaudita altera pars" não ofende ao

contraditório e a ampla defesa, pois é medida que

se encontra abarcada pelo devido processo legal,

sendo um contra-senso se exigir que o réu seja

previamente informado a respeito da medida

constritiva, frustrando, assim, a intenção de se

garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL

PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara

Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em

28/10/2008).

5.2 - DOS DEMAIS PEDIDOS

Além da concessão da medida liminar pelas razões

acima expostas, requer-se:

I - a isenção de custas e emolumentos nos termos do

artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24.7.85 - Lei de Ação Civil Pública;

II - caso não haja o cumprimento da sentença por

parte dos requeridos, no prazo fixado por Vossa excelência, requer-

se a cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei

7347/85;

III - a citação dos requeridos para, querendo, contestar

a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem

considerados verdadeiros os fatos alegados; inclusive com a

expedição de carta precatória para a comarca de Ponta Grossa,

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haja vista que o Réu Rodonorte - Concessionária de Rodovias

Integradas S/A, tem sede naquela localidade;

IV - protesta-se, ainda, por todos os meios de prova

que se fizerem necessárias, inclusive depoimento pessoal dos

requeridos, prova pericial, documental e testemunhal;

V - a procedência da ação em todos os seus termos,

condenando-se os réus ao pagamento das despesas processuais e

verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deste último

deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do

Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998

(DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo 118,

inciso II, alínea “a”, parte final da Constituição do Estado do

Paraná;

VI - a procedência do pedido, confirmando por

sentença definitiva de mérito, os pedidos liminar anteriormente

expostos, para o fim de determinar à Concessionária RODONORTE

– CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, que

instale passarelas para passagem de pedestres

em número suficiente, na BR 277 até o

Município de Campo Largo, em especial na

altura do Km 95; e a obrigação de fazer ao Poder Público

representado pelo DER, de fiscalizar e impor a Concessionária de

Serviço Público o cumprimento do Contrato celebrado entre as

partes e assim dispor aos usuários da BR-277 de condições

adequadas para trafegar e aos pedestres atravessar a via pública

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em segurança, sob pena de recair sobre o Poder Público tal

obrigação, seguindo assim o exemplo das obras realizadas

próximas ao Centro Politécnico, na saída de Curitiba para o litoral,

em que as telas de contenção de passagem somadas às passarelas,

trouxeram benefícios inestimáveis à população.

VII – a condenação do réu – DER - em fiscalizar a

concessionária no que tange à Implantação das passarelas e

medidas assecuratórias da segurança dos usuários do serviço

prestado, sob pena de responder integralmente com a

responsabilidade das obras.

Termos em que, dando à causa o valor de R$ 100,00

(cem mil reais), pede deferimento.

Curitiba, 19 de dezembro de 2008.

Sérgio Luiz Cordoni

Promotor de Justiça