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e x c e le n tís s im o s e n h o r d o u to r p r e s id e n te d o e g r é g io TFJBDNAL C Í E ^ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DA ORDEM PO S-AW O ^ríO O .D O Z líS X, ESTADO DO TOÇ/vsJTNS.

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILS E C C IO N A l D O T O C A N T IN S

PROTOCOLO N° & W / 2 > / / 5

Da t a D OUT 2015

CLEITON SILVA SOUZA, brasileiro, casado, advogado, inscrito ns Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Tocantins/TO sob o número 6466, portador do AG n° 683.839 SSP/TO, inscrito no CPF n° 036.303.131-67, residente e domiciliado na Rue Mato Grosso, n° 1384, Centro, Arapoema/TO, atuancn em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, oferecer

*

4:

REQUERIMENTO CONSULTIVO

Com fundamente no art. 8° e seguintes do Regimento interno desta Corte de Ética ef • v *Disciplina, pelos fatos que passa a expor.

f ■ • * 1 - ■ .. . . • '»v - ■ * ' ' _ 1 ’ i , '. 1 i . ' * •

O Consulente mantêm um contrato de trabalho na função do • recepcionista com a Empresa Ipanema LTDA, exercendo sua função na Promotoria do Justiça de Arapoema-TO.

Acontece que nos horários que lhe são disponíveis, o Consulente exerce a atividade de advocacia, por entender que não enseja nenhum causa leg3l de

i • f ‘ * . * * N •incompatibilidade e impedimento previstas no artigo 27 e seguintes do Estatuto da Advocacia - Lei. 8.906/94. No entanto, devido alguns questionamentos feitos por coiegas, e visando evitar dissabores, pleiteia perante esta Egrégia Corte de Ética e Disciplina seja sanada a dúvida.

Assim sendo, é pertinente esclarecer que o Consulente, na função que exerce não tem acesso a processos, limitando-se a suas atribuições de recepcionista, ou seja, atender telefone, bem como também ao público, encaminhando-os ao Analista ou ao Promotor de Justiça, o que sm tese faz pensar o Consulente, que não há violação dos dispostos ros artigos 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, que tratam da incompatibilidade e do impedimento, raspectivamente. f Pv

A bem da verdade, a incompatibilidade e o impedimento, nasce no j momento em que o advogado assume função, cargo, ou atividade, como tal desente «-o \ ̂ Estatuto, sendo certo que no caso apresentado, o Consulente na condição de V

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recepcionista, contratado por uma Empresa terceirizada em regime celetista, por via deLQAft regra, acredita não recair sobre ele as proibições descritas nos aludidos dispositivos.

Por fim, adstrito ao exposto, com amparo constitucional, é imperioso postular, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, uma vez atendidas as qualificações que a lei estabelecer, ao teor do Art. 5o XIII da Constituição Federal, razão pela qual vem o Consulente, a fim de dirimir a presente dúvida, consultar esta Corte, nos termos apresentados.

Em face de todo o exposto, REQUER que seja dado o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina no sentido de informar se há incompatibilidade e/ou impedimento do Consulente, em qualquer área da advocacia, em razão de sua função de recepcionista exercida na Promotoria de Justiça de Arapoema/TO.

Termos em que,

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOCarteira DE trabalho E PREVIDÊNCIA social

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• CONTRATO DE TRABALHO

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c n pj/m f .... í3JEBAI5..R .I.M A ^XM & à.ú;.rfARua.............. ^ .* .lS C (^<09.L^2-ftrw...Município................ £.*:!!. /. fiSE .........................Esp. du csUbcleciaíaiitmA3...T..TaCanlin.S.... „ . jCargo . o ^ r u A t c ^ . ....................................................... CBOn°................................Dala admissão. O i de ....de . üRegistro n ° ....................... Fls./Ficha....................Remuneração especificada. >3 8 .Chüj 5Cl/7U®^,vJ».... X k k f e ...jl

....çwí4 ^ « ? \ .....

r ã(f«L’B>go c/test.tjaiJa Oc ?Cs......... 7 .......................

CONTRATO UK TkAH ALi l l )

Empregador. ............... ...................................

CNPJ/MF ......................................................Rua................................................ N".........Município .................................. Est.............Esp do estabelecimento ..............................Cargo ................................................... ....... .

................................... CBO ii° ..........................Data admissão....... de . .. ...................... deRegistto m" ................H> /I tclia............Remuneração espei. itV.ada . ...

Data saída......... d e . de

Ass. do empregador ou : logo c/lesi

j“ ....................... ....2*’ ..................Data saída...... ..de.............. ....................de

Ass. do empregador ou a rogo c/test.i°.............................r ...................Com. Dispensa CD N°.....................................

A.}s do empregador ou . rogo c/lest.1" .........................................T ...........................Com Dispensa CD N°.................................... .

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

Autos ne: 032/2015 Consulente: Cleiton Silva Souza Consulta

DESPACHO

Para realizar os atos determinados pelo caput do artigo 56 do Código de Ética e Disciplina da OAB, NOMEIO como Relator da presente consulta o Eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, Dr. Márcio Gonçalves Moreira e, como revisor o eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina Dr. Hugo Barbosa Moura.

Conforme o parágrafo l e do referido artigo, o prazo é de 10 (dez) dias para emissão de parecer, bem como 10 (dez) dias para a revisão, devendo ser devolvido ao cartório do Tribunal de Ética e Disciplina para ser incluído na pauta de julgamento de 04 de dezembro de 2015.

Palmas, 05 de novembro de 2015.

Quadra201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e2 -C ep : 77.001-132-Palmas/ToFone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

www.oabto.ote.br

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Tribunal de Ética e Disciplina

TOCANTINS

Autos nfi: 032/2015 Consulente: Cleiton Silva Souza Consulta

DESPACHO

Para realizar os atos determinados pelo caput do artigo 56 do Código de Ética e Disciplina da OAB, NOMEIO como Relatora da presente consulta o Eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, Dra. Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo e, como revisor o eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina Dra. Marluy Dias Ferreira.

Conforme o parágrafo l e do referido artigo, o prazo é de 10 (dez) dias para emissão de parecer, bem como 10 (dez) dias para a revisão, devendo ser devolvido ao cartório do Tribunal de Ética e Disciplina para ser incluído na pauta de julgamento de 13 de maio de 2016.

Palmas, 08 de abril de 2016.

Elat Presiden\e

arros'AB/TO

Quadra 201 Norte, Conjunto 03. Lotes l e 2-C ep: 77.001-132 - Palmas/ToFone. (63) 3212-9600- Fax (63)3212 -9601

www.nabto.ortt.br

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

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JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO

TOCANTINS OAB/TO

Aos 18 dias do mês de agosto do corrente ano, junto aos autos Parecer do nobre relator, que adiante se vê.

Palmas, 18 de agosto de 2017.

Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e 2 - CEP: 77.001-132 - PALMASAOFONE: (63) 3212-9600 - FAX (63) 3212 -9601

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

Proce so: n°. 032/2015 Consi ente: Cleiton Silva Souza

Relat rio

Trata-se de consulta formulada por Cleiton Silva Souza, por meio da qual buscs 3 consulente que o Tribunal de Ética da OAB/TO se manifeste quanto a eventual incom atibílidade e/ou impedimento do mesmo em exercer a advocacia visto que é recep 'ionista na Promotoria de Justiça de Arapoema/TO.

Indica que mantém contrato de trabalho com a emprese Ipanema Ltdc, anexa do a consulta cópia da CTPS as fls. 05 e 06, consignando que. suas ai.^uições restrir lem-se ao atendimento do público em geral, bem como ao telefone.

Parec ;r

Esta Secção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina destina-se a respo der a consultas que lhe forem formuladas e, também, zelar pela dignidade da profis ão, além de procurar conc:-:ar questões sobre ética, envolvendo advogados Propu na, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina e do Es .ituto da OAB

Isto posto, o Tribunal de Ética da OAB/TO é competente para conhecer e orient r sobre questões de impedimentos e incompatibilidades, dea:- que irti tese (Códii d de Ética e Disciplina - CED, art. 71, II).

Visivelmente, a questão colocada prende-se com o tema das incorr ■atibilidades e dos impedimentos

O Art. 30 do Estatuto da Advocacia da OAB (EAOAB) dispõe sobre aqueles que e tão impedidos a exercer a advocacia:

“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes n?.eis, cgí.u j ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos."

QuadraT I Norte.Conjunto03,Lotes l e2-Cep 77.001-132-Palmas/Towww oabto.ora.br

I one (63) 3212-9600 Fax (63) 3212 -9601

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Tribunal de Ética e Disciplina

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TOCANTINS

De outro lado, o artigo 28 também do EAOAB assim dispõe sobre as incorrnatibilidades:

“Art. 28, A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais:II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz. juizes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;VI - militares de qualquer natureza, na ativa;VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.§ 1o A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.§ 2o Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.”

Pare-se um pouco, para relembrar a distinção entre impedimento e incorr atibilidade (EAOAB-art. 27) que. quanto ao primeiro já ficou delineada: advogado impec. do pode exercer livremente a profissão, menos a favor ou contra determinadas entido les ou pessoas, pela especial ligação ou vínculo que os relac'one ou a que se encor pe ligado. O impedimento traduz-se, então, numa proibição parcial do exercício profis onal: o advogado está proibido, impedido, de advogar contra ou em prol de pessc is ou entidades definidas, mas livre no exercício, fora dessa área de restrições, apontadas na lei.

(J u a d ra N o ite , Conjunto03. Lotes I c2 -C e p 77.001-132 Pa/mavTowww.oablo.org.br

Fone (63) 3212-9600 Fax (63) 3212 -9601

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A incompatibilidade revela, traduz uma vedação mais profunda, que seprojeta e objetiva na proibição absoluta do exercício da advocacia, naturalmente, enquanto durar aquela situação incompatível com tal exercício. Sai-se da incidência do art. 30 do EAOAB para a zona mais drástica do art. 28

Pelo exposto, é evidente que o advogado está impedido de exercer a advocacia contra ou a favor da entidade a qual sua empregadora está vinculada.

Consulente que mesmo na condição de recepcionista ou qualquer outra denominação que !enha sua função, independentemente das restrições t . correntes de incompatibilidade ou impedimento, deverá abster-se de utilização de inriuência ir.devida (tráficj de influência), captação de causas e clientes, em benefício do próprio ou de tercei os, sejam estes advogados ou clientes, em decorrência de seu labor perante o ente público, sob pena de vir a sofrer as consequências de eventual processo discip nar.

Por fim, mas não mesmo importante, cautelarmente, cabe lembrar ao

É o nosso parecer, sub censura deste E. Tribunal.

Palmas/TO, 27 de março de 2017.

Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Relatora

Quadra201 Norte,Conjunto03, Lotes 1 e2-C ep: 77001-132 - Palmas/Towww.oahto.ore.br

Fone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

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Tribunal de Ética e Disciplina

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Autos n9. 032/2015 Consulente (s): Cleiton Silva Souza

DESPACHO

Para realizar os atos determinados parágrafo único do artigo 64 do Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que a Dra. Marluy Dias Ferreira por questões de foro intimo renunciou as funções do TED, NOMEIO como Revisor da presente consulta o Eminente Membro do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, Dr. Ulisses Melauro Barbosa.

Ressalte-se que conforme o parágrafo único do referido artigo, o prazo é de 10 (dez) dias para emissão de parecer, bem como 10 (dez) dias para a revisão, devendo ser devolvido ao cartório do Tribunal de Ética e Disciplina para ser incluído na pauta de julgamento.

Palmas, 22 de agosto de 2017.

Fabio Wazflèwski Presidente T^D/OAB/TO

Quadra201 Norte, Conjunto03, Lotes 1 e2 -C ep : 77.001-132- Palmas/ToFone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

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T r i b u n a l d e É t ic a e D i s c i p l i n a

JUNTADAT R IB U N A L DE É T IC A E D IS C IP L IN A DA S E C C IO N A L DO

E S TA D O DO T O C A N T IN S O A B /T O

Aos 21 dias do mês de agosto do corrente ano, junto aos autos Relatório do nobre relator que adiante se vê.

Palmas - TO, 21 de agosto de 2018.

Tribunal de Ética e Disciplina/OAB/TO

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Tribunal de Ética e Disciplina

Processo: n°. 032/2015 Consulente: CLEITON SILVA SOUZA

I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo advogado

CLEITON SILVA SOUZA devidamente inscrito nesta Seccional, sob o numero

6466.

O consulente formula o questionamento sobre

a incompatibilidade e/ou impedimento do Consulente na advocacia em razão

de sua função de recepcionista junto a Promotoria de Justiça de Arapoema/TO.

É o relatório. Passo aos fundamentos.

II. DOS FUNDAMENTOS

Da Admissibilidade.

O TED é o órgão OAB competente para julgar

os processos disciplinares e responder às consultas formuladas em tese. Nesse

sentido dispõe o CED - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:

Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e

Disciplina: II - responder a consultas

formuladas, em tese, sobre matéria ético-

disciplinar;

Os questionamentos articulados, atendem a

exigência da observância dos contornos de abstração, razão pela

Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes I e 2 - Ccp 77.001-132 - PalmasTowww.oabto.org.br

Fone (63)3212-9600 - Fa\ (63) 3212 -9601

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TOCANTINS

qual a consulta merece ser conhecida.

Destarte, conheço da consulta.

III. DO MÉRITO

A consulta traz matéria multo singela, pois

temos que analisar questões sobre impedimentos e incompatibilidades, vedada

pelo EAOAB e pelo CÓDIGO DE ÉTICA da OAB.

O Estatuto da Advocacia da OAB(EAOAB) em seu art.

30 as causas de impedimentos. Vejamos.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Já as incompatibilidades temos suas disposição no

art. 28 também do EAOAB. Vejamos.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,

com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder

Legislativo e seus substitutos legais;Quadra 201 Norte. Conjunto 03, l otes 1 e 2 -C ep 77.001-132 - Palmas/To Fon^: (63) 3212-9600 - I a \ (63) 3212 -9601

\s * tt.oabto-orR.br

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TOCANTINS

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério

Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados

especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como de

todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de

deliberação coletiva da administração pública direta e

indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da

Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e

em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço

público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que

exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência

de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e

contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em

instituições financeiras, inclusive privadas.

S I o A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do

cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

5 2° Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não

detenham poder de decisão relevante sobre interesses de

terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a

administração acadêmica diretamente relacionada ao

magistério jurídico.

Conforme se depreende das normas do EAOAB, são claras e taxativas as causas

de impedimentos e incompatibilidades.

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Tribunal de Ética e Disciplina

TOCANTINS

IV. CONCLUSÃO

questionamento.

Ante o exposto, passo a responder ao

O impedimento esta vinculado a quem o advogado é

remunerado e não á quem possui o vinculo, assim o impedimento a quem

outrora remunerava não existira mais enquanto pendurar a cessão do servidor.

Ficando este impedido apenas ao Estado cedido e todos os órgãos da

administração direta e indireta vinculados ao mesmo.

pares.

É o parecer que submeto à apreciação dos meus

Palmas, 07 de outubro de 2017.

Quadra 201 Norte. Conjunto 03, Lotes I e 2 - Cep: 77.001-132 - Palmas/Towww.oahlo.ore.br

Fone: (63)3212-9600 - Fax (63)3212 -9601

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27/08/2018 BRConselhos - Telma Andrade Souza

Tipo Pessoa Física

Nome CLEITON SILVA SOUZACPF 036.303.131-67 Nascimento

TrabalhoCEPLogradouroNúmero ComplementoBairro MunicípioEstado PaísTelefone CelularEmailEnd. correspondência

ResidencialCEP 77780-000Logradouro Rua Minas GeraisNúmero 586 Complemento

Setor Central MunicípioEstado Tocantins PaísTelefone residencial CelularEmail [email protected]. correspondência ✓

17/03/1990

ARAPOEMABrasil(63) 9976-8790

http://177.126.91.226/HBConselhos/default.aspx?p0=120#

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■ VT /Tribunal de Ética e Disciplina

TOCANTINS

Autos n°.: 032 /2015 Consulente (s): Cleiton Silva Souza

Notifico-lhe que a consulta em epígrafe foi inclusa na pauta da sessão

especial do Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional OAB/TO do dia 14 de setembro de

2018, a partir das 10:00 horas, na sede da Seccional da OAB/TO.

Palmas, 27 de agosto de 2018.

Senhor (a) Advogado (a) CLEITON SILVA SOUZA Rua Minas Gerais, n° 586. ARAPOEMA - TO CEP: 77780-000

NOTIFICAÇÃO

TelTribunal de Ética e Disciplina - OAB/TO

Quadra 201 Norte. Conjunta 03, Lotes I e 2 - Cep 77.001 -132 - PalmasTowww.oahtn.org.br

Fone. (63) 32)2-9600 - Fax (63) 3212 -960)

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CERTIDÃOTRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ES7'ADO DO TOCANTINS OAB/TO

Certifico e ciou fé que nesta data foi enviada a presente notificação via correios, com AR (aviso de recebimento).

O referido e verdade.

Palmas - TO, 27 de agosto de 2018. Telma Andrade-TED/OAB/TO

JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO

Aos 25 de outubro do corrente ano, junto aos autos AR (aviso de recebimento) devidamente assinado que adiante se vê.

Palmas - TO, 25 de outubro 2018.

Elenilcía Lindoso-TED/OAB/TO

PREENCHER COM LETRA DE FORMA ARDESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE

NOME OU RAZAO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO I NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE

“ nomeCLEITON SILVA SOUZAENOFRKÇORua Minas Gerais, n° 586.

j CEP CIDADE

77.780-000 ArapoemaDECLAKa CÀO DF CONTEÚDONotificação de Sustentação oral referente aos Autos 032/2015- TED/OAB/TO.^

| | PRIORITÁRIA / PRIORITAIRE

| UF- TO

PCI",.tms!L

▼ 1/ k . «_ l—lV V KJ1

EMS

I | SEGURADO / VALEUR DÊCLARÉ

ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE DU RECEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO DATE DEáJVRATlON ,

Z v y " s \

!A 55,8

NOME LEGivÉÍTbO RECEBEDOR NOM LISlBLE DU RÊCEPTEUR /

v . ? < * * * fN° OOCUMENTO DE I0ENTIFICAÇAO DO RECEBEDOR I ÚRGAO EXPEDIDOR

^ é cJ . 0 * 2 ò

RUBR.CAEMAT Daà.vfaftEGADQ*'''"SIGNATURE DE LAQENT \

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADR ESSTD ÈDtTO UR DANS LE VERS75240203-0 FC0463 í 16 114 x 186 mm

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

JUNTADATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO

TOCANTINS OAB/TO

Aos 14 dias do mês de setembro do corrente ano, junto aos autos Relatório, Voto e Ficha de Votação, que adiante se vê.

Palmas, 14 de setembro de 2018.

Quadra 201 Norte, Conjunto 03, Lotes 1 e 2 - CEP: 77.001-132 - PAIMAS/TOFONE: (63) 3212-9600 - FAX (63) 3212 -9601

www.oabto.org.br

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

Processo: n°. 032/2015 Consulente: CLEITON SILVA SOUZA

I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo advogado

CLEITON SILVA SOUZA devidamente inscrito nesta Seccional, sob o numero

6466.

O consulente formula o questionamento sobre

a incompatibilidade e/ou impedimento do Consulente na advocacia em razão

de sua função de recepcionista junto a Promotoria de Justiça de Arapoema/TO.

É o relatório. Passo aos fundamentos.

II. DOS FUNDAMENTOS

Da Admissibilidade.

O TED é o órgão OAB competente para julgar

os processos disciplinares e responder às consultas formuladas em tese. Nesse

sentido dispõe o CED - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:

Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e

Disciplina: II - responder a consultas

formuladas, em tese, sobre matéria ético-

disciplinar;

Os questionamentos articulados, não atendem

as exigências da competência do TED uma vez que busca consulta direcionada

Quadra 20I Norte, Conjunto 03. Lotes I e 2 -C e p 77.001-132 Palmas/Tow uu oablo org hr

l-one: (63) 32I2-V600- Fa\ (63) 3212 -VOOI

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

a caso especifico da sua condição, razão pela qual a consulta merece ser

conhecida.

Destarte, conheço da consulta.

Embora não conhecendo da Consulta, entendo

que de forma hipotética e genérica passo a fazer algumas considerações.

III. DO MÉRITO

A consulta traz matéria multo singela, pois

temos que analisar questões sobre impedimentos e incompatibilidades, vedada

pelo EAOAB e pelo CÓDIGO DE ÉTICA da OAB.

0 Estatuto da Advocacia da OAB(EAOAB) em seu art.

30 as causas de impedimentos. Vejamos.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Já as incompatibilidades temos suas disposições no

art. 28 também do EAOAB. Vejamos.

Quadra 201 Norte. Conjunto 03. Lotes I e 2 - Cep: 77.001-132 - Paintas Towavw .oabto.orp.br

Fone (63)3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

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Tribunal de Ética e Disciplina

TOCANTINS

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,

com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder

Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério

Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados

especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como de

todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de

deliberação coletiva da administração pública direta e

indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da

Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e

em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço

público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que

exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência

de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e

contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em

instuuições financeiras, inclusive privadas.

§ 1o A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do

cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

S 2o Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não

detenham poder de decisão relevante sobre interesses de

terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a

administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Quadra 201 Norte. Conjunto 03, Lotes I e 2 -Cep: 77.001-132 - Palmas/Towmvoabto org br

Fone: (63) 3212-0600 l ax (63)3212 -0601

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TOCANTINS

Tribunal de Ética e Disciplina

Conforme se depreende das normas do EAOAB, são claras e taxativas as causas

de impedimentos e incompatibilidades.

IV. CONCLUSÃO

O impedimento esta vinculado a quem o advogado é

remunerado e não á quem possui o vinculo.

impedimento para funcionários de empresas privadas que exercessem a

advocacia, mesmo que esta prestação seja em órgãos aos quais possuem

servidores com impedimento ou incompatíveis.

Não há previsão legal de incompatibilidade ou

É o parecer que submeto à apreciação dos meus

pares.

Palm

Quadra 201 Norte. Conjunto 03. Lotes 1 e 2 - Cep 77 001-132 - Palm as1 owww oabto.org,hr

t one (63)3212-9600 - La\ (63 >3212-9601

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Trib una l de É tica e D isc ip lina

T O C A N T IN S

FICHA D E VOTAÇÃO - SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL D E ETICA E DISCIPLIN A DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TO CA N TIN S

Autos n°. 032/2015 - (Consulta)Consulente: Cleiton Silva SouzaRelatores: Ulisses Melauro Barbosa e Bruna Bonilha C. Azevedo

Vista: Relator do Acórdão:

MEMBROS DO TRIBU N A L D E ÉTICA E DISCIPLINA O A B /T O

A R Ia D 2a D V M DlL

ABST

1. Fabio Wazilewski - Presidente2. Márcia Caetano de Araújo - I a Vice Presidente3. Murilo Sudré Miranda — 2o Vice Presidente4. Hugo Barbosa Moura - Secretário5. Fernanda Ramos Ruizó. Bolívar Camelo Rocha X

7. Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo X

8. Bruno Hennque Mastiguim Romanine X

Carlos Antônio do Nascimento10. Eduardo Calheiros Bigcli X

11. Gláucio Henrique Lustosa Maciel X12. Juciêne Rego de Andrade X

13. Jesus Fernandes da Fonseca14. João Batista Alves de Figueiredo15. fander Araújo Rodrigues X16. Juliana Bezerra de Melo Pereira17. Mareio Augusto Malagoli X18. Márcia Ayres da Silva19. Sebastião Luís Vieira Machado20. Suyane Lanusse Aguiar X21. Valéria Lopes Brito22. Yaldiram Câmara Gomes X

23. Márcio Gonçalves24. Marco Túlio do Nascimento25. Maurício Ivoney da Rosa26. Raimundo Marinho Neto X27. Sândalo Bueno Filho X28. Ulisses Melauro Barbosa X

Legenda. A= Ausente R - Relator V D = Primeira Divergência 2 1D = Segunda DivergênciaM = Manifestações D IL = Diligência ABST= Abstenção V= Vista

DATA DE JULGAM ENTO: 14/09/2018 (Sessão Especial).

Ia PRELIM INAR:A unanimidade ( ) Nos termos do voto: 2" PRELIM INARA unanimidade ( )Nos termos do voto:

Por maioria ( ) do (a) Relator(a) ( )

Por maioria ( ) do (a) Relator(a) ( )

M ÉRITO:A unanimidade ( x ) Por maioria ( )Nos termos do voto: do (a) Relator (a) ( x )

Abstenções ( )da Divergência ( )

Abstenções ( )da Divergência ( )

Abstenções ( )da Divergência ( )

SUSTENTAÇÃO ORAL: ( ) Representado em causa própria ( ) Advogado(a) do(a) Representado

Quadra 201 Norte, Conjunto 03, lutes 1 e 2 - Ccp: 77.001 -132 - Palmas/To Fone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

www-oabto org.br

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Tribunal d e É tica e D isc ip lin a

T O C A N T IN S

DECISÃO: O Relator: Bruna Bonilha de Toledo teceu explicações sobre o caso e passou a leitura do parecer concluindo que não há previsão legal de incompatibilidade ou impedimentos para funcionários de empresa privada que exercem a advocacia, mesmo que a prestação de serviço diversa seja em órgãos aos quais possuem senadores com impedimento ou incompatibilidades. O revisor Ulisses Melauro acompanhou a relatora. O membro Dr. Hugo fez observações sobre o caso comparando a atuação do MP e da atividade policial. O membro Dr. Sândalo Bueno entendeu que devíamos considerar diante da relevância do tema que seria de interesse da Ordem esclarecer. Explicou que o referido advogado seria terceirizado e por isso não se enquadra nos incisos sobre impedimento ou incompatibilidade. O m em bro D r. Carlos pediu vistas em mesa e após decidiu por acompanhar o posicionamento do membro Dr. Sândalo Filho para conhecimento da consulta. Colocada em votação por unanimidade acompanharam o relator.

OBSERVAÇÕES:

( ) Diligência

( ) Adiado:( ) Pela Parte

( ) Recorrido

( ) Despacha

( ) Pelo(a) Relator(a) ( ) Ausência do Rclator(a)( ) Recorrente ( ) Advogado(a) do(a) Recorrente( ) Advogado(a) do(a) Recorrido(a)

ASSINATURA DA SECRETÁRIA ua d h o cSandra Florisa A, Cam argo

Quadra201 Morte, Conjunto03. Lotes 1 e2-Cep: 77.001-132-Palmas/To Fone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

www.oabto.org.br

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27/ 11/2018 BRConselhos - Hellen Karinny Costa de Oliveira

Tipo Pessoa Física

Nome CLEITON SILVA SOUZA

CPF 036.303.131-67 Nascimento 17/03/1990

Trabalho

CEP [ : : : ................. " . .. iLogradouro

Número i ..... ... ......... i Complemento

Bairro í _ . _ ! Município

Estado i—t .............. País„. - - -

Telefone j Celular .. ............ - ..Email

End. correspondência

R esidencial

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TOCANTINS

Autos n° 032/2015 Consulcntc (s): Cleiton Silva Souza

Tribunal de Ética e Disciplina

N O TIF IC A Ç Ã O

Comunico-lhe que a Consulta em epígrafe foi inclusa na pauta de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO do dia 14 de setembro de 2018, tendo como relatores o Dr. Ulisses Melauro Barbosa e Dra. Bruna Bonilha C. Azevedo. A Relatora Bruna Bonilha de Toledo teceu explicações sobre o caso e passou a leitura do parecer concluindo que não há previsão legal de incompatibilidade ou impedimentos para funcionários de empresa privada que exercem a advocacia, mesmo que a prestação de serviço diversa seja em órgãos aos quais possuem servidores com impedimento ou incompatibilidades. O revisor Ulisses Melauro acompanhou a relatora. Colocada em votação por unanimidade acompanharam o relator.

Segue cm anexo cópia do voto e ficha de votação para o devidoconhecimento.

Palmas, 27 de novembro de 2018.

Senhor (a) Advogado (a)C L E IT O N SILVA SOUZARua Minas Gerais, n° 586 — Setor Central. ARAPOEMA - TO CEP: 77780-970Quadra201 Morte,Conjunto03, Lotes 1 c2-Ç ep: 77.001-132-Palmas/To

www.oabtO-Qfg.brFone: (63) 3212-9600 - Fax (63) 3212 -9601

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CERTIDÃOTRIBUNAL DE ÍTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS OAB/TO

Certifico e dou fé que nesta data foi enviada a presente notificação via correios, com AR (aviso de recebimento). O referido e verdade.

Palmas - TO. 29 de novembro de 2018.

He! .arinny-TED/OAB/TO