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Página 1 de 39 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. ASSOCIAÇÃO HOMENS DO MAR DA BAÍA DE GUANABARA - AHOMAR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J. sob o 09.260.231/0001-09, com endereço eletrônico: [email protected] e com sede na Av. do Imperador, nº 41 Rancho 07 Praia de Mauá – Magé – Rio de Janeiro e atuação nacional, vem à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme o instrumento particular de procuração anexo, com escritório na com escritório na Rua André Rocha nº 1005 Grupo 201 – Taquara - Rio de Janeiro, onde receberá intimações conforme o, artigo 106 inciso I do Código de Processo Civil, para propor a presente. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (Com Pedido de Tutela de Urgência) chamando para figurar no polo passivo e fazer parte da relação jurídica processual: UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela sua procuradoria no Estado do Espírito Santo, com endereço eletrônico: [email protected] e com sede na Rua Professo Almeida Cousin nº 125 – 18º

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA

    FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO.

    ASSOCIAÇÃO HOMENS DO MAR DA BAÍA DE GUANABARA -

    AHOMAR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no

    C.N.P.J. sob o nº 09.260.231/0001-09, com endereço eletrônico:

    [email protected] e com sede na Av. do Imperador, nº 41

    Rancho 07 Praia de Mauá – Magé – Rio de Janeiro e atuação nacional, vem à

    presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,

    conforme o instrumento particular de procuração anexo, com escritório na

    com escritório na Rua André Rocha nº 1005 Grupo 201 – Taquara - Rio de

    Janeiro, onde receberá intimações conforme o, artigo 106 inciso I do Código

    de Processo Civil, para propor a presente.

    AÇÃO ORDINÁRIA

    DE REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (Com Pedido de Tutela de Urgência)

    chamando para figurar no polo passivo e fazer parte da relação jurídica

    processual:

    UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada

    pela sua procuradoria no Estado do Espírito Santo, com endereço eletrônico:

    [email protected] e com sede na Rua Professo Almeida Cousin nº 125 – 18º

    mailto:[email protected]:[email protected]

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    Andar e salas 1504 a 1513 Ed. Enseada Trade Center – Enseada do Suá -

    Vitória – Espirito Santo - CEP. 29.050-565

    AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA - ANVISA,

    pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº

    03.112.386/0001-11, com endereço eletrônico: [email protected] e com

    sede na SAI, Trecho 05 - Área Especial nº 57 – Brasília – DF – CEP 71.205-050;

    SAMARCO MINERAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita

    no CNPJ sob o n. 16.628.281/0001-61, com endereço eletrônico:

    [email protected] e com sede na Rua Paraíba, nº 1122 - 9º,10º,13º e 19º

    andares – Funcionários - Belo Horizonte/MG - CEP 30130-918;

    VALE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

    33.592.510/0001-54, com endereço eletrônico: [email protected] e com sede na

    Av. das Américas nº 700 - 2º andar - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, CEP.

    22640-100 e

    ALLIANZ SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

    CNPJ sob o nº 61.573.796/0001-66, com endereço eletrônico:

    [email protected] e com sede na Rua Eugenio Medeiros nº

    303 - Pinheiros – SP – CEP 05.425-000

    oferecendo as razões a seguir, pedindo o acolhimento do pedido inserido nesta

    peça inicial.

    1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES:

    1.1) DO PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    A associação integrante do polo ativo requer a V. Exa. a concessão

    do benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de pagamento das

    custas do processo, sem prejuízo da manutenção da entidade, como consta na

    declaração de afirmação de necessidade jurídica e nas declarações de imposto

    de renda e balanços financeiros anexos (doc.1), nomeando a subscritora da

    presente para o patrocínio da causa o que desde já aceita e declara que o faz

    gratuitamente .

    1.2) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA:

    Apesar da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais

    para processar e julgar causas com valor até 60 salários mínimos conforme

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]

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    previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 a presente lide não deve

    ser processada e julgada nos Juizados Especiais Federais.

    A presente causa deve ser processada e julgada na justiça federal

    ordinária posto que a mesma se enquadra na exceção prevista no inciso I do

    parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, “verbis”:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas

    de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de

    mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,

    execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    Assim, apesar do valor atribuído a presente causa, a mesma deve

    ser processada e julgada na justiça federal ordinária por se tratar de “demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”;

    1.3) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS:

    A Barragem de Fundão era operada pela SAMARCO

    MINERAÇÃO S.A., que nela despejava rejeitos de suas atividades mineradoras

    realizadas na Mina de Germano.

    Ocorre que, segundo relatório de vistoria elaborado pelo DNPM

    após o rompimento da barragem, a VALE S.A. também utilizava,

    confessadamente, a Barragem de Fundão, nela depositando rejeitos da

    atividade que desenvolvia na Mina de Alegria.

    A informação consta, inclusive com prova documental1, da ACP nº

    23863-07.2016.4.01.3800, ajuizado pelo MPF na Justiça Federal de Minas Gerais

    em função dos danos ambientais (doc. 2), “verbis”:

    2

    1 Parecer do DNPM realizado após o rompimento da barragem contante com prova da ACP nº 52A 2 Fls. 108 da ACP nº 23863-07.2016.4.01.3800, ajuizado pelo MPF na Justiça Federal de Minas Gerais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109xi

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    Dessa forma, demonstrado está que a SAMARCO e a VALE

    possuem inegável legitimidade passiva, pois figuram na condição de causadores

    diretos dos danos ambientais e, portanto responsáveis por sua reparação.

    A União Federal figura no polo passivo da presente ação posto que

    os entes públicos que detém competências ambientais possuem o dever legal

    de evitar a ocorrência de danos ambientais (responsabilidade retrospectiva) e,

    caso esses venham a ocorrer, a obrigação de adotar todas as medidas

    necessárias à mitigação, recuperação e compensação do dano ambiental

    (responsabilidade prospectiva).

    No caso em tela, é patente a omissão da União por meio de seus

    órgãos e entidades, como IBAMA, DNPM, etc, em exercer a contento seu

    poder de polícia, quer seja ao longo do processo de licenciamento, quer seja na

    fase de fiscalização da segurança da barragem de rejeitos de Fundão e da

    observância das condicionantes impostas.

    E mais ainda, uma vez concretizado o dano ambiental, compete ao

    Poder Público adotar todas as medidas necessárias à reparação integral dos

    mesmos, e no caso dos danos causados aos pescadores artesanais e suas

    famílias em decorrência do dano ambiental ocasionado pelo rompimento da

    barragem de Mariana, como está constatado nesta ação, a União Federal não

    adotou qualquer medida para sua reparação ou ao menos sua mitigação.

    Apesar da notória impossibilidade de pesca desde 11/2015 e da

    proibição expressa desde 02/2016 com a decisão judicial na Ação Civil Pública

    nº 0002571-13.2016.4.02.5004 (Doc. 5), a Ré UNIÃO FEDERAL nada fez para

    reparação ou ao menos a mitigação dos danos, sobre tudo considerada a suas

    competências previstas na Lei 11.958/2009.

    A ANVISA, figura na presente lide posto que proibiu, através da

    RESOLUÇÃO-RE Nº 989, DE 15 DE ABRIL DE 2016 (Doc. 06), o

    armazenamento, a distribuição e a comercialização de pescado oriundo da

    atividade pesqueira desenvolvida no mar na região de Barra do Riacho em

    Aracruz/ES até Degredo/Ipiranguinha em Linhares/ES por estarem

    contaminados com metais pesados, atingindo diretamente a categoria dos

    pescadores artesanais, sem praticar qualquer ato interno para evitar dano aos

    mesmos ou comunicar aos órgãos competentes a necessidade de estabelecer

    mecanismos indenizatórios para evitar danos aos pescadores artesanais.

    O STJ já assentou que a responsabilidade civil do Estado em

    matéria ambiental, por omissão, é solidária e de execução subsidiária, “verbis”:

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL.

    EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR

    OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE

    SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando

    de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no

    comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter

    agido conforme estabelece a lei. 2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral,

    de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade

    foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.

    3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-

    indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade,

    uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental ? por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de

    energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral ? a toda a sociedade beneficia.

    4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado,

    se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda

    que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um

    determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local. 5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a

    personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou

    diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento

    "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao

    cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que

    os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese,

    obstáculo ao cumprimento da obrigação.

    6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação

    ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.

    7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.

    8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A,

    Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo

    Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense

    Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte.

    Recurso do Ministério Público provido em parte.

    (REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233)

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    A Allianz Seguros S.A. figura na presente lide posto ser a

    seguradora da Ré Samarco para responsabilidades civis decorrentes do

    desastre e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode ser

    acionada em casos como o presente, inclusive podendo ser demandada

    diretamente, “verbis”:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO

    SECURITÁRIA.

    AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.

    LEGITIMIDADE.

    1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.

    2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de

    forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

    3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza

    e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora.

    4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em

    favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da

    seguradora o referido pagamento.

    5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

    Assim, por todo o acima exposto, está comprovada a legitimação

    de todos os Réus para integrarem a lide.

    2. DO HISTÓRICO DA ASSOCIAÇÃO PROPONENTE NA

    LUTA DOS PESCADORES ARTESANAIS:

    A Associação Homens do Mar da Baia de Guanabara surgiu em

    2007 como, então um grupo de pescadores artesanais que lutavam pelo direito

    dos pescadores de Magé, na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro

    em função das diversas obras que estavam acontecendo na Baía de Guanabara.

    O Grupo deu origem à Associação Homens do Mar da Baia de

    Guanabara – AHOMAR, que assumiu a luta dos pescadores contra o descaso

    das empresas responsáveis pelas obras/impactos na Baía de Guanabara com a

    categoria que, em função das obras, ficava sem poder pescar e

    consequentemente sem seu sustento.

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    A atuação na Baía de Guanabara propiciou a AHOMAR, a

    participação em diversos Fóruns Ambientais como a APEDEMA/RJ - Assembléia

    Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente no Estado do Rio de

    Janeiro, onde atualmente ocupa uma Coordenação da Regional, o Conselho

    Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, onde participa da Câmara Técnica de

    Qualidade Ambiental, membro suplente do CONSEMAC - Conselho Municipal

    de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro,

    Em função da sua luta ajudou a fundar do Fórum dos Afetados pela

    Indústria do Petróleo nas cercanias da Baía de Guanabara – FAAP-BG e a

    entidade ainda é membro da Rede Brasileira de Justiça Ambiental - RBJA.

    No Estado do Rio de Janeiro, participa na qualidade de titular do

    Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara e Sistemas Lagunares da

    Região Metropolitana do Rio de Janeiro / CBH-BG/INEA, conselheiro titular

    nos conselhos gestores da APA de Guapimirim - ICMBio/MMA , e ESEC -

    Estação Ecológica da Guanabara - ICMBio/MMA , membro da executiva

    estadual do Movimento dos Pescadores e Pescadoras do Brasil - MPP/CPP e

    hoje ocupando uma vaga titular no Conselho de Defesa e Direitos Humanos do

    Estado do Rio de Janeiro - CEDDH/SEASDH-RJ e são membro titular do

    Comitê de Acompanhamento da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE

    COMPERJ - LIMA/COPPE/UFR.

    Com sua atuação pela defesa da pesca no Estado do Rio de Janeiro

    e nacionalmente, é hoje uma das entidades de defesa da pesca artesanal e do

    meio ambiente mais representativa da região Sudeste do Brasil.

    A Associação Homens do Mar da Baía de Guanabara - AHOMAR,

    também atuou como fundadora do SINDPESCA/RJ - Sindicato dos Pescadores

    Artesanais e Pescadores Profissionais do Estado do Rio de Janeiro, na

    coordenação de grupo de entidades ligados a pesca, chamado, Liga das

    Entidades da Pesca do Rio de Janeiro - LIPESCA-RJ e conta com um dos mais

    ativos e atuantes defensor de direitos humanos no Brasil, inserido no PPDDH -

    Programa Nacional de Proteção aos Defensores do Direitos Humanos da

    Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, seu

    presidente o Sr. Alexandre Anderson .

    A Associação Homens do Mar da Baía de Guanabara - AHOMAR

    se tornou uma destacada entidade de defesa dos Direitos Humanos e do Meio

    Ambiente e participa ativamente de diversos fóruns nacionais e internacionais.

    No mês de Setembro de 2010, a AHOMAR através do seu

    fundador e atual presidente o Sr. Alexandre Anderson, foi homenageado e

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    premiado com entrega da placa comemorativa pelos "25 anos da criação da

    APA de Guapimirim - ICMBio", pelo empenho e pelo trabalho no uso

    sustentável do "Meio Ambiente" e "Mobilização dos Pescadores".

    Em Outubro de 2010, a AHOMAR através do seu fundador e atual

    presidente o Sr. Alexandre Anderson, recebeu o troféu, "João Canuto de

    Direitos Humanos de 2010", homenagem do MHUD, para aqueles que se

    destacam na defesa dos Direitos Humanos em suas comunidades.

    No mês de Novembro de 2010, a AHOMAR através do seu

    fundador e atual presidente o Sr. Alexandre Anderson, participou, fazendo a

    abertura e a primeira fala nas palestras e presente na mesa ao lado da Relatora

    Especial da ONU para Direitos Humanos, Ministro Paulo Vanucci e Ministra

    Glaucia, do "Seminário Internacional do Programa de Proteção aos Defensores

    dos Direitos Humanos", ocorrido em Brasília-DF;

    Em Março de 2011, a AHOMAR através do seu fundador e atual

    presidente o Sr. Alexandre Anderson participou como palestrante da 16ª

    Sessão do Conselho de Direitos Humanos (CDH), das Organizações das

    Nações Unidas - ONU, em Genebra/Suíça, denunciando as violações de

    Direitos Humanos e crimes ambientais sofridos pelas comunidades tradicionais

    no Brasil.

    Em Abril de 2011, recebeu à "23ª Medalha Chico Mendes de

    Resistência", entregue pelo Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro

    Chico Alencar.

    No mês de Agosto de 2011, Alexandre Anderson e sua esposa

    Daize Menezes de Souza, participaram de uma mesa sobre Racismo e Justiça

    Ambiental na Universidade do Grande Rio, a convite do Consulado Geral dos

    EUA, da UNIGRANRIO e do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA),

    compondo a mesa em companhia da Diretora da Agência de Proteção

    Ambiental (EPA) e Ministra do EUA à Srª Lisa P. Jackson e pelo Reitor da

    UNIGRANRIO, Srº Arody Cordeiroro Herdy.

    Alexandre Anderson recebeu do "Jornal O Dia" e da "Prefeitura

    do Município do Rio de Janeiro", a Homenagem através e entrega da 52ª

    Medalha Orgulho do Rio, por sua batalha com seus companheiros pescadores

    pela defesa da Pesca Artesanal e do Meio Ambiente no Rio de Janeiro.

    Em Dezembro de 2013, juntamente com outros nove Defensores

    dos Direitos Humanos, sob proteção do Governo Brasileiro, o pescador

    Alexandre Anderson, recebe a homenagem que conta sua história em uma

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    publicação lançada no final de 2012, pelas Nações Unidas no Brasil- ONU, em

    parceria com a Embaixada do Reino Unido e Países Baixos, a Secretaria de

    Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR e a Delegação da

    União Europeia no Brasil, com o livro, às Dez faces da Luta pelos Direitos

    Humanos no Brasil.

    Sendo estes alguns prêmios e honrarias que a Associação Autora e

    seus membros receberam pela luta em defesa dos direitos dos pescadores

    artesanais, o que a habilita moralmente a estar presente no conflito existente e

    que tem como injustiçados os pescadores artesanais, posto que o requisito

    formal da lei e inconteste.

    3. DOS FATOS: É fato público e notório que, em 05/11/2015 ocorreu o rompimento da barragem de Fundão e o galgamento dos rejeitos de mineração

    sobre a barragem Santarém, localizadas no Complexo Industrial de Germano,

    Município de Mariana/MG e localizadas na Bacia do Rio Gualaxo do Norte,

    afluente do Rio do Carmo, que é afluente do Rio Doce.

    A Barragem de Fundão era operada pela SAMARCO

    MINERAÇÃO S.A., que nela despejava rejeitos de suas atividades mineradoras

    realizadas na Mina de Germano juntamente com a VALE S.A. que também

    utilizava a Barragem de Fundão, pois nela despejava rejeitos da atividade que

    desenvolvia na Mina de Alegria (Doc. 2).

    O citado rompimento gerou ondas de rejeitos de minério de ferro

    e sílica, entre outros particulados, que pela velocidade e volume ocasionaram e

    continuam causando impactos ambientais e sociais imensuráveis ao longo de

    toda a Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

    Um dos diversos resultados do rompimento da Barragem de

    Fundão foi o imediato carreamento de, pelo menos, 34 milhões de metros

    cúbicos de lama toxica para o rio Doce seguindo por todos os corpos hídricos

    até o mar do Espirito Santo, sendo que outros 16 milhões de metros cúbicos

    continuam escoando lentamente na mesma direção.

    Que em 20/11/2015, os resíduos de mineração que escoaram das

    barragens atingiram a foz do Rio Doce e a região marinha frontal, estendendo-

    se pela zona costeira de Linhares e Aracruz e por centenas de quilômetros no

    mar, em diferentes composições, densidades e profundidades, como demonstra

    a foto abaixo:

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    Em decorrência dos fatos acima, os pescadores artesanais do

    Espirito Santo, dentre eles os associados da Associação Autora, que vivem da

    pesca artesanal em toda a região atingida, não conseguiram mais pescar.

    Devido à presença dos rejeitos gerada pelo rompimento da

    barragem, várias praias próximas à foz do Rio Doce, como Regência, Povoação,

    Comboios, Degredo, Pontal do Ipiranga e Barra Seca foram preventivamente

    interditadas. Em consulta ao site http://www.governancapelodoce.com.br pode-

    se verificar que muitas praias ainda continuam interditadas para uso público

    Assim, desde que os rejeitos de mineração atingiram a foz do Rio

    Doce em 20/11/2015 esses pescadores artesanais ficaram sem poder pescar e

    sem renda alguma para sua subsistência e com uma imensa aflição moral por

    não poder sustentar a si mesmo e a sua família.

    Como alimentar os filhos? Como pagar pela água para beber e pela

    luz consumida? Como pagar pelos remédios necessários no caso dos doentes

    crônicos e dos mais velhos?

    Aqui cabe ressaltar duas coisas:

    a) que nem com o seguro defeso pela proibição da pesca das

    espécies os pescadores artesanais puderam contar, pois, nesta

    ocasião, o mesmo estava suspenso por decisão do governo federal

    através da portaria interministerial conjunta nº 192 de 05 de

    outubro de 2015, (Doc. 3), “verbis”:

    http://www.governancapelodoce.com.br/

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    b) Nenhum dos Réus tomou qualquer atitude em relação aos

    pescadores artesanais do Espirito Santo. Basta uma simples consulta ao site

    http://www.governancapelodoce.com.br no item mapa de ações em andamento

    para a constatação desta realidade:

    Regência

    AÇÕES HUMANITÁRIAS

    Disponibilização de um Posto de Atendimento ao público.

    Reuniões com lideranças diversas realizadas pela equipe de diálogo.

    MEIO AMBIENTE

    Resgate de peixes por biólogos, ictiólogos e piscicultores. Instalação de 9 km de barreira, na foz do Rio Doce, para preservação da fauna e

    flora locais. Remoção de bancos de areias localizados próximos à foz, para que a pluma de

    turbidez não encontrasse obstáculos para chegar ao mar.

    Monitoramento aéreo georeferenciado do mar e das praias para acompanhamento da evolução do encontro da pluma com o oceano e análise do

    impacto na fauna. Proteção da lagoa de Boa Vista por meio do fechamento de dois canais de acesso.

    Disponibilização de 22 barcos para monitoramento das águas do rio e do mar. Acompanhamento aéreo sistemático da pluma no rio.

    Simulação da movimentação da pluma no mar.

    ÁGUA

    5,4 milhões de litros de água potável distribuídos.

    http://www.governancapelodoce.com.br/

  • Página 12 de 39

    Disponibilização de 22 barcos para monitoramento das águas do rio e do mar.

    Disponibilização de dois caminhões-pipa para a comunidade. Monitoramento da água para análise diária.

    Instalação de seis caixas d’agua na região de Entre Rios.

    Perfuração de poço artesiano próximo às estações de tratamento de água.

    Povoação

    AÇÕES HUMANITÁRIAS

    Disponibilização de um Posto de Atendimento ao público. Reuniões com lideranças diversas realizadas pela equipe de diálogo.

    MEIO AMBIENTE

    Monitoramento aéreo georeferenciado do mar e das praias para acompanhamento da evolução do encontro da pluma com o oceano e análise do impacto da fauna.

    Proteção da lagoa de Monsarás por meio do fechamento de dois canais de acesso. Resgate de peixes por biólogos, ictiólogos e piscicultores

    Instalação de 300 metros de barreiras de contenção.

    Disponibilização de 22 barcos para monitoramento das águas do rio e do mar. Acompanhamento aéreo sistemático da pluma no rio.

    Simulação da movimentação da pluma no mar.

    ÁGUA

    Disponibilização de caminhões-pipa para a comunidade.

    Linhares

    AÇÕES HUMANITÁRIAS

    Disponibilização de um Posto de Atendimento ao público.

    MEIO AMBIENTE

    Bloqueio, por meio de barreiras, para evitar que a água do rio chegasse às lagoas do município.

    Resgate de peixes e crustáceos por biólogos, ictiólogos e piscicultores, para preservação das espécies.

    ÁGUA

    12,2 milhões de litros de água potável distribuídos. 15 pontos de monitoramento da água do Rio Doce.

  • Página 13 de 39

    Como comprovado nada em relação ao fato dos pescadores não

    estarem podendo pescar, sem falar que em localidades afetas diversas das três

    acima relacionadas nada está sendo feito.

    Que em 03/02/2016 o Ministério Público Federal – MPF entrou

    com a Ação Civil Pública nº 0002571-13.2016.4.02.5004, onde buscava a

    proibição da pesca na costa do Espírito Santo em virtude das incertezas sobre

    o impacto da pesca na fauna estuarina e marinha, bem como sobre possível

    contaminação dos pescados. (Doc. 4).

    Que, por decisão judicial na referida ação, ocorreu a proibição da

    pesca, em profundidade superior a 25 (vinte e cinco) metros, entre a região de

    Barra do Riacho em Aracruz/ES e Degredo/Ipiranguinha em Linhares/ES. Foi

    excluída da decisão judicial a pesca destinada à pesquisa científica na área

    compreendida na mesma.

    Tal interdição da atividade pesqueira ocorreu a partir de

    22/02/2016, por decisão judicial liminar na Ação Civil Pública nº 0002571-

    13.2016.4.02.5004, proposta pelo MPF perante a Vara Federal da Subseção

    Judiciária de Linhares. (Doc. 5).

    Vejamos o trecho da decisão no tocante à proibição da pesca,

    “verbis”:

    (...)

    (...)

  • Página 14 de 39

    Assim os pescadores artesanais estão sem conseguir

    pescar desde 20/11/2015, sendo que desde 22/02/2016 por decisão

    judicial.

    Vejamos os fatos expostos pelo MPF na petição inicial da Ação

    Civil Pública nº 0002571-13.2016.4.02.5004 (Doc. 4), proposta perante a vara

    federal da subseção Judiciária de Linhares a qual integramos a presente lide

    como razões do pedido e que elucidam bem a questão, “verbis”:

  • Página 15 de 39

  • Página 16 de 39

    Destacamos ainda outros pontos relevantes da citada petição

    inicial para a presente lide:

    3

    3 Fls. 7 da petição inicial da Ação Civil Pública nº 0002571-13.2016.4.02.5004

  • Página 17 de 39

    (...)

    4

    Que como decorrência da decisão judicial supracitada a Ré

    ANVISA proibiu, em 15/04/2016, através da Resolução-RE Nº 989, de 15 de

    abril de 2016 (Doc. 6), o armazenamento, a distribuição e a comercialização

    de pescado oriundo da atividade pesqueira desenvolvida no mar na região de

    Barra do Riacho em Aracruz/ES até Degredo/Ipiranguinha em Linhares/ES por

    estarem contaminados com metais pesados, “verbis”:

    4 Fls. 14 da petição inicial da Ação Civil Pública nº 0002571-13.2016.4.02.5004

  • Página 18 de 39

    Ocorrida a impossibilidade de pesca pela chegada chegada da lama

    de Fundão na foz do Rio Doce no litoral do Espirito Santo e ainda determinada

    a proibição da pesca (decisão judicial) e do armazenamento, da distribuição e da

    comercialização de pescado oriundo da região da foz do Rio Doce (Resolução

    ANVISA) nenhum dos Réus adotou qualquer medida ou praticou qualquer ato

    para indenizar diretamente os pescadores artesanais ou obrigar a Ré

    SAMARCO e/ou suas empresas controladoras a pagar pela proibição jurídico-

    administrativa determinada.

    Exa., como amplamente noticiado a Ré UNIÃO FEDERAL firmou

    ajustamento de conduta com a Ré SAMARCO, mas em momento algum neste

    documento foi ventilada a possibilidade de indenização a comunidade

    tradicional de pescadores artesanais do litoral do Espirito Santo onde a pesca

    foi proibida e que está jogada a própria sorte.

    Cabe frisar que a proibição da pesca vige até a presente data

    (20/08/2016) tendo sido somente adequada de até 30 metros de profundidade

    para até 20 metros de profundidade em 25/06/2016 por nova decisão do juízo

    a pedido do MPF (Doc. 7), mas continua atingindo totalmente os pescadores

    artesanais.

    Vejamos o trecho da decisão no tocante a adequação da proibição

    da pesca, “verbis”:

  • Página 19 de 39

    Vejamos os mapas das áreas atingidas pela proibição, formulados

    pelo IBAMA:

    Área de proibição da pesca de acordo com a liminar (Doc. 8),:

  • Página 20 de 39

    Área de proibição da pesca de acordo com a revisão da liminar

    (Doc. 9):

    Em que pese à ausência de dados conclusivos sobre os danos

    causados pelos rejeitos de mineração nas áreas estuarina e marinhas atingidas,

    já se sabe por meio de relatórios oficiais disponíveis – Relatório do IBAMA

    (Doc. 10), do ICMbio (Doc. 11) e da Relatório da Marinha (Doc. 12) - que,

    pela enorme relevância e sensibilidade ecológica desses ambientes, os impactos

    são inevitáveis.

  • Página 21 de 39

    O maior desastre ambiental do Brasil – e um dos maiores do

    mundo – provocou e continua provocando danos econômicos, sociais e

    ambientais de expressiva monta. Danos contínuos e, em sua maioria, perenes

    que somente por meio de uma perícia multidisciplinar poderão ser aferidos de

    forma segura, entretanto alguns, como no caso da comunidade de pescadores

    artesanais do Espirito Santo, já restam evidentes e podem ser reparados pelo

    poder judiciário, para evitar a injustiça social que está ocorrendo.

    4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

    4.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AO

    MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

    Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos do

    art. 14, § 1°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do

    poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto,

    é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar todos os

    danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade,

    sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que,

    consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de

    acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos de indenização. Nesse

    sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535

    DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO – REEXAME

    DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ – ARTS. 4º, VII E 14 DA LEI 6.938/81 –

    RECUPERAÇÃO NATURAL DA NATUREZA – AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO – DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS

    INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,

    fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

    3. A interpretação dos dispositivos legais apontados como violados pela recorrente

    não se apresenta suficiente para amparar a pretensão deduzida pela recorrente, no

    tocante a ausência de condenação pecuniária quando ocorre a recuperação natural do meio ambiente.

    4. Nos termos do § 1º, art. 14 da lei 6.938 de 1991, é o poluidor obrigado,

    independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1045746/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

  • Página 22 de 39

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.

    LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE.

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC.

    PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à

    luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de

    declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das

    Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a

    União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio

    ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente

    equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio

    ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de

    audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.

    (...) 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto

    (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o

    dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos

    para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que

    legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).

    7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 202)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.

    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

    VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MONITORAMENTO TÉCNICO.

    CARÁTER PROBATÓRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO

    AMBIENTAL (ARTS. 3º, IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81).

    INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO

    STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.

    1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto

    recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo

    desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados

    pelos litigantes.

  • Página 23 de 39

    (...)

    5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e parágrafos)

    e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do

    dano ao meio ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81). 6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a

    verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor.

    Assim, não há falar, em princípio, em necessidade de comprovação de culpa dos ora

    recorrentes como requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente .

    (...)

    8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (REsp 570.194/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 04/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 155)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO

    CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

    1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a

    indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua

    que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR,

    Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP

    255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. (...)

    10. Recurso especial desprovido.

    (REsp 745.363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado

    em 20/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 270)

    Assim, a alegação de culpa de terceiro não elide a responsabilidade

    do responsável pelo dano, devido ao caráter objetivo dessa responsabilidade.

    Incide no caso a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da

    responsabilidade.

    Jamais poderia ser aceita a excludente de responsabilidade por

    culpa de terceiro, sustentada com base na alegação de que a culpa do ato

    provocador do acidente é exclusivamente de terceiros.

    O dano ambiental, cujas consequências se propagaram ao lesado

    (assim como aos demais lesados), é, por expressa previsão legal, de

    responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº

    6.938/81), impondo-se, pois, ao poluidor, indenizar, para, posteriormente, ir

    cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato.

  • Página 24 de 39

    Assim sendo, também é descabida a alegação da ocorrência de

    caso fortuito, como excludente de responsabilidade.

    Vejamos trecho de julgado - REsp 769.753/SC, 2ª T., j. 8.9.2009, Rel. Min.

    HERMANN BENJAMIM - sobre o tema:

    "O responsável pelo vazamento de nafta, que acarretou a interdição da

    pesca, não foi o deslocamento da bóia de sinalização da entrada do canal, mas sim a colisão do navio de propriedade da empresa apelante

    com a alcunhada Pedra da Palangana". Incide o princípio do poluidor-

    pagador, já destacado em julgado desta Corte”

    Desse mesmo julgado se extrai o seguinte trecho:

    "(...)11. Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, §

    1°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do

    poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a

    reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo

    prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que,

    consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de

    acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de

    restauração do status quo ante ecológico e de indenização".

    Inclusive a questão já se encontra pacificada no STJ através de

    julgado no rito dos recursos repetitivos nº 681 onde foi firma a seguinte tese:

    “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela

    teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante

    que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a

    invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de

    indenizar.”

    Vejamos trecho da ementa do acordão que trata da questão,

    “verbis”:

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO

    ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO

    SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) b) a responsabilidade por

    dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do

  • Página 25 de 39

    ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental,

    de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter

    punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e

    administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando

    significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos

    pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora

    para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso

    especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos

    morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); (...). 2. Recursos especiais não providos.

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

    4.2) DO DIREITO DO PESCADOR ARTESANAL A INDENIZAÇÃO

    POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DANO AMBIENTAL:

    Sem dúvida, além do dano material, está presente o dano moral,

    pois, como é assente na jurisprudência do STJ, deve ser composto o dano

    moral se do acidente resulta sofrimento de monta para o lesado.

    Nesse sentido destacamos a orientação do STJ no julgado abaixo

    transcrito:

    Indenização. Dano material e dano moral. Acidente do trabalho. DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). Artigo 1.539 do

    Código Civil de 1916 (950 do vigente). Prova do dano. Lucros cessantes.

    Juros moratórios. Precedentes da Corte.

    1. O art. 1.539 do Código Civil de 1916 (art. 950 do vigente), na parte final,

    estabelece que a pensão será correspondente à “importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Com isso, o que vale para a fixação

    do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que exercia no

    momento do ato lesivo, pouco relevando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades, salvo a comprovação de que o ofendido efetivamente exerce outro

    emprego remunerado. A mera possibilidade de fazê-lo está fora da presunção legal. 2. Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao

    regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte.

    3. É pertinente a condenação por dano moral quando há lesão à saúde, por menor

    que seja, ainda mais quando, como no caso, gera incapacidade absoluta e permanente do ofendido para o exercício da sua profissão.

    4. A questão dos lucros cessantes fica ao desabrigo, no caso, porque não provado pela instituição financeira que não poderia ter ocorrido.

    5. A mais atualizada jurisprudência da Corte entende cabível a constituição de

    capital para assegurar o pagamento da condenação, não examinando o acórdão

    recorrido a possibilidade de sua substituição pela inclusão em folha.

  • Página 26 de 39

    6. Vivo o ofendido, a pensão é vitalícia, na forma de monótona jurisprudência da

    Corte. 7. Recurso especial da autora conhecido e provido e recurso especial da instituição

    financeira não conhecido.

    (REsp 569.351/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 04/04/2005, p.

    304)

    O sofrimento acentuado, diferente de mero incômodo, é

    verdadeiramente irrecusável, no caso de trabalhador profissional da pesca

    que resta, em virtude do fato, sem possibilidade de realização de seu

    trabalho.

    A questão também já se encontra pacificada no STJ através de

    julgamento no rito dos recursos repetitivos nº 439 onde foi firma a seguinte

    tese:

    “É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso

    do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.”

    Vejamos trecho da ementa do acordão que trata da questão,

    “verbis”: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A

    PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO

    NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS

    DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE

    TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS

    DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

    UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO,

    QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE

    OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE

    CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A

    EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d)

    DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO

    DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução

    STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses

    jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

  • Página 27 de 39

    2.- Teses firmadas: (...) d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento

    intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por

    dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo (..)

    3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização

    efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no

    Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais,

    aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se

    realizarem.

    (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

    4.3) DA APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICA:

    Uma vez demonstrada a extensão do dano, é necessário somar a

    denominada "função pedagógica" da indenização, que opera no instante em que,

    fazendo o Estado recair sobre o poluidor o peso financeiro da indenização, este

    seja estimulado a aplicar mais de sua atenção e de seus esforços e

    investimentos em ações preventivas.

    Mesmo sabendo que o risco é inerente à atividade, é sempre

    possível detectar em desastres desse porte uma falta de investimento em

    segurança, prevenção e contingenciamento, o que resta patente pela inércia e

    tempo de resposta tardio que revelou a SAMARCO em implementar seu Plano

    de Ação Emergencial, a demonstrar sua incapacidade de agir diante de tais

    ocorrências previsíveis ou sua negligência em atender, de pronto, aos

    imperativos de agir demandados dela.

    A função pedagógica opera especificamente com relação a quem é

    condenado a pagar a indenização, além de sinalizar genericamente aos demais

    atores do setor que o Estado brasileiro está atento a qualquer evento danoso

    ao meio ambiente, e que, tendo em vista isso, vale a pena investir em

    prevenção. É certo, ainda, que a função pedagógica só operará com relação a

    grandes conglomerados empresariais, como no caso das empresas rés – dentre

    as quais se encontram as duas maiores mineradoras do mundo e uma das

    maiores empresas exportadoras do Brasil – se houver uma proporção séria e

    apreciável entre o valor a ser pago e a capacidade de pagar.

    O STJ tem consagrado essa função pedagógica da indenização,

    vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.018.477 - RJ (2008/0039427-3)

    RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

  • Página 28 de 39

    AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

    ADVOGADO: ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO: AMADEU DA SILVA

    ADVOGADO: ALCILENE FERREIRA DE MESQUITA

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO

    ESPECIAL OBSTADO EM 2º GRAU — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — OCORRÊNCIA DE DANO MORAL — ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO

    FÁTICO-PROBATÓRIO — INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ —

    PRECEDENTES — CANCELAMENTO DO PROTESTO — APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES —

    CANCELAMENTO — DEVER DO CREDOR — APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ — ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL — ARTS. 541, PARÁGRAFO

    ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA

    DIVERGÊNCIA SUSCITADA — RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da r. decisão (fls. 42/44) que negou seguimento a recurso especial (CF/88, art. 105,

    inciso III, alíneas “a” e “c”, fls. 15/24), em que se alega violação ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial. Busca o ora recorrente a

    reforma do r. decisum, tendo asseverado, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula

    nº 7/STJ à hipótese em tela, assim como a configuração de dissídio jurisprudencial, tendo transcrito ementas que entendeu caracterizarem sua assertiva (fls. 2/9).

    (...) A extensão do dano moral sofrido, é que merece ser fixado guardando

    proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas consequências, em patamares comedidos, ou seja,

    não exibindo uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco,

    constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação

    à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.

    Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso

    (...)

    Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 09 de maio de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA

    Relator

    Além de seu caráter sancionador, punitivo, retributivo, o valor da

    indenização deve operar pedagogicamente no intento de "ensinar" ao poluidor

    e seus pares de atividade que a redução de custos do produto através da

    diminuição de investimentos em prevenção de danos e mitigação dos riscos da

    atividade não compensa. Para tanto, a indenização deve ser apta a demonstrar

    que não é lucrativa a lógica da privatização das riquezas produzidas pelo

    empreendimento e a socialização dos riscos e prejuízos dele decorrentes.

  • Página 29 de 39

    Por essa razão, todos os pedidos de indenização decorrentes dos

    fatos narrados nesta inicial deverão levar em consideração o efeito pedagógico

    da indenização no momento de sua valoração final.

    4.4) DO DANO MATERIAL/ LUCROS CESSANTES

    DECORRENTES DO DANO AMBIENTAL E O DEVER DE

    INDENIZAR DOS RÉUS:

    O entendimento pacificado do ST é de que o dano material/lucro

    cessante somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não

    havendo falar em indenização por dano material dissociada do dano

    efetivamente demonstrado nos autos.

    Nesse passo, o art. 402 do Código Civil estabelece que, salvo as

    exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor

    abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de

    lucrar por consequência do evento danoso.

    Essa é a pacífica jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO

    INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

    1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do

    pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 615.203/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009)

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.

    535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUZIDAS. TERMO FINAL. ALIENAÇÃO

    DO BEM.

    [...] 2. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar

    como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período

    de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa

    ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de

    cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia.

    3. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as

    despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial provido.

  • Página 30 de 39

    (REsp 1110417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

    TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

    Como está comprovado documentalmente os pescadores

    artesanais estão impossibilitados de pescar, isto é, estão proibidos de exercer

    seu ofício e não estão cobertos por nenhum tipo de seguro/auxilio, por parte

    dos Réus. Assim devida a indenização pelo dano material/lucro cessante por

    não poder pescar e com isso auferir os rendimentos habituais de sua profissão.

    Esclarece que o valor do dano material será provado através da

    produção da prova nos autos, onde se demonstrará quanto ganha em média

    um pescador artesanal em seu ofício no litoral interditado do Estado do

    Espírito Santo.

    4.5) DO TERMO “A QUO” PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS

    MORATÓRIOS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL:

    A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que os juros

    moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual.

    Esse entendimento, fixado na Súmula STJ/54, em 1992, vem sendo

    mantido sem discrepância nos julgados recentes daquela Corte.

    A distinção importante para estabelecer o termo inicial da fluência

    dos juros é entre o ato ilícito relativo e o ato ilícito absoluto, ou seja, se se

    trata de responsabilidade contratual ou extracontratual.

    Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor

    em mora desde que o praticou. A responsabilidade do causador do dano

    ambiental, “in casu”, é extracontratual, decorrente de ato ilícito o que

    acarretou inúmeros prejuízos aos pescadores e sua família diante da

    impossibilidade de exercerem suas profissões de pescadores artesanais.

    O acima exposto está consagrado na Súmula nº 54 do STJ!

    Vejamos precedentes daquela corte:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. A hipótese dos autos cuida de incidência dos expurgos inflacionários em depósito

    judicial, não guardando qualquer semelhança com a matéria discutida nos processos em trâmite no col. STF (RE 591.797/SP e 626.307/SP, relator o Min. Dias Toffoli; e

    do AI 754.745/SP, relator o Min. Gilmar Mendes), ou seja, expurgos inflacionários

    em caderneta de poupança, razão pela qual não deve ser suspenso.

  • Página 31 de 39

    2. Manifesto o erro material da decisão de fls. 321, tornada sem efeito pela decisão

    de fls. 342, deve ser analisado o mérito do agravo regimental interposto em face da decisão restabelecida de fls. 271-275.

    3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou

    eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão embargada.

    4. A alegação de ilegitimidade passiva do banco depositário foi afastada pela Corte

    de origem com base na inaplicabilidade do § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.024/90,

    com as alterações da Lei nº 8.088/90, ou seja, no caso dos autos, não se discute na espécie questão concernente à parcela de depósitos em caderneta de poupança

    escrituralmente transferidos ao Banco Central do Brasil por conta do advento do

    cognominado Plano Collor I. Discute-se, a ausência de restituição integral cumulada com atualização dos valores confiados à instituição financeira em razão de depósito

    judicial. 5. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde

    pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Súmula

    179/STJ. 6. Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o

    indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes. 7. O banco depositário, ao conservar o capital pertencente ao agravado, obteve lucro

    em detrimento da perda acarretada ao mesmo, incorrendo na prática de ilícito extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento

    danoso, in casu, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor

    depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." RECURSO

    INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (AgRg no REsp 703.839/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011);

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.

    VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS

    MATERIAIS E MORAIS. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a

    concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta

    por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento

    populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em ambas as circunstâncias,

    concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da

    concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado

    necessário para evitar a ocorrência de sinistros.

    2. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte

    ferroviário de indenizar pelos danos morais e materiais configurados. 3. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a

    justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração

    o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.

    Precedentes.

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    4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945

    do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima -

    completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes.

    5. A incidência do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3 na indenização pelos danos materiais somente é viável ante a comprovação de que a

    vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro. Precedentes

    6. Sendo a União sucessora da recorrida, é desnecessária a constituição de capital

    para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento, desde que incluído o beneficiário em folha de pagamento.

    7. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data do evento danoso,

    na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de 2003, momento a partir do qual passa a vigorar a

    disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente da Corte Especial, que aplica a taxa SELIC.

    8. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve

    ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da

    taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Precedente. 9. Recurso especial parcialmente provido, com o afastamento da incidência da multa

    prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011);

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM

    BASE NO DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS

    DE ADVOGADO. - A responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho, é

    extracontratual.

    - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual." (Súmula nº 54-STJ).

    - Havendo sido dispensada a constituição de capital, não se aplica a regra do art. 2º, § 5º, do CPC.

    Embargos conhecidos e acolhidos, em parte.

    (EREsp 146.398/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

    28/06/2000, DJ 11/06/2001, p. 90).

    No caso do dano ambiental a questão também já se encontra

    pacificada no STJ através de julgamento no rito dos recursos repetitivos nº 440

    onde foi firma a seguinte tese:

    “Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos

    valores devidos a título de dano material e moral.”

    Vejamos trecho da ementa do acordão que trata da questão,

    “verbis”:

  • Página 33 de 39

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A

    PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO

    NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS

    DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS

    DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA

    DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

    UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO

    DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE

    OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE

    CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A

    EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d)

    DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO

    DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses

    jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

    2.- Teses firmadas: (...) e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir

    da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; (...)

    3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização

    efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no

    Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais,

    aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes

    semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.

    (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,

    julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

    5. DOS PRECEDENTES EXISTENTES EM RELAÇÃO A LIDE: TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS

    NO STJ:

    5.1) ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA EM FUNÇÃO DO DANO AMBIENTAL: DIRETO DO PESCADOR ARTESANAL A

    INDENIZAÇÃO – TEMA 439

    Tese Firmada:

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    É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho,

    em consequência do dano ambiental.

    Ementa:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR

    VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS

    DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE

    TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA

    DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

    UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO,

    QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO

    DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE

    DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d)

    DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS

    MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO

    DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução

    STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

    2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da

    lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais,

    movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada

    por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001,

    no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para

    ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do

    Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não

    havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e

    provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro,

    ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a

    incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano

    ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81),

    responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d)

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    Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional

    artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por

    equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência

    dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a

    título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos

    da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não

    afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.

    3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora

    firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no

    Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes

    semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se

    realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,

    julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

    5.2) DANO AMBIENTAL: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO - TEMA 681

    Tese Firmada:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco

    integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se

    integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua

    obrigação de indenizar.

    Ementa:

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO

    CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE

    2008.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da

    legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução

    da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros

    elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por

    dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de

    causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do

    ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental,

    de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter

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    punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e

    administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano

    ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por

    cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos

    morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da

    pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do

    quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de

    sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada

    do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de

    "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso

    concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da

    condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se

    justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos.

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

    6. DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE

    URGÊNCIA:

    Na hipótese, vislumbra-se claramente a presença dos requisitos

    dos artigos 294 c/c 300 do NCPC para a concessão da tutela de urgência na

    modalidade cautelar (paragrafo único do artigo 294) e liminar (caput do artigo

    300) existindo urgência, fartas evidências, perigo de dano aos Autores e risco

    ao resultado útil do processo caso só com o julgamento final da lide se

    promova as medidas necessárias, sobre tudo em função da notória demora do

    poder judiciário em prestar a tutela jurisdicional em função da falta de

    funcionários para tanto.

    Exa. a questão tanto do dano moral quanto do dano material para

    pescadores artesanais que tiveram sua atividade cerceada por dano ambiental já

    é objeto de decisão em recursos repetitivos, não existindo controvérsia sobre

    a questão. Por outro lado as provas são suficientes e inquestionáveis para a

    concessão das tutelas de urgência requeridas.

    7. DOS PEDIDOS:

  • Página 37 de 39

    Por todo o exposto a Vossa Excelência, demonstrado o bom

    direito que possuem os pescadores artesanais associados da Associação

    Autora, bem como o manifesto prejuízo para os mesmos decorrente da

    paralização da pesca e da proibição da comercialização do pescado. REQUER a

    Associação Autora

    a) O deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o pagamento pelos Réus, solidariamente, aos

    pescadores artesanais associados à Associação Autora, atuantes

    na área de abrangência da contaminação conforme documentos

    8 e 9 dos autos, de parte dos danos morais decorrentes da

    aflição e do sofrimento intenso imposto aos mesmos em função

    de não poderem pescar e assim prover o sustento próprio e de

    sua família em função do dano ambiental decorrente do

    rompimento da barragem de Mariana no valor parcial,

    individual e antecipatório de R$ 12.500,00 (doze mil e

    quinhentos reais);

    b) O deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o pagamento pelos Réus, solidariamente, aos

    pescadores artesanais associados à Associação Autora, atuantes

    na área de abrangência da contaminação conforme documentos

    8 e 9 dos autos, de parte dos danos matérias/lucros cessantes

    decorrentes da impossibilidade dos pescadores artesanais de

    pescarem e auferirem seus rendimentos habituais com sua

    atividade em função do dano ambiental decorrente do

    rompimento da barragem de Mariana no valor parcial,

    individual e antecipatório de R$ 14.055,00 (quatorze mil e

    cinquenta e cinco reais) – um salário mínimo mensal desde

    11/2015 até 01/2017 (período compreendido entre a data em que

    os resíduos chegaram na foz do Rio doce inviabilizando a pesca e os

    dias atuais).

    Posteriormente, quando do julgamento do mérito da presente

    ação, em razão de todo os exposto, requerem que seja julgado procedente a

    presente para:

    a) Tornar definitivo o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, que determinou o pagamento pelos Réus,

    solidariamente, aos pescadores artesanais associados à

    Associação Autora, atuantes na área de abrangência da

    contaminação conforme documentos 8 e 9 dos autos, de parte

    dos danos morais decorrentes da aflição e do sofrimento

  • Página 38 de 39

    intenso imposto aos mesmos em função de não poderem

    pescar e assim prover o sustento próprio e de sua família em

    função do dano ambiental decorrente do rompimento da

    barragem de Mariana;

    b) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento aos pescadores artesanais associados à Associação Autora,

    atuantes na área de abrangência da contaminação conforme

    documentos 8 e 9 dos autos, dos danos morais decorrentes da

    aflição e do sofrimento intenso imposto aos mesmos em

    função de não poderem pescar e assim prover o sustento

    próprio e de sua família em função do dano ambiental

    decorrente do rompimento da barragem de Mariana, em valor

    individual a ser arbitrado por este juízo e que se pede não

    seja inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos

    dos juros moratórios desde a data do referido fato até o

    efetivo pagamento, descontados os valores pagos a título de

    tutela de urgência na forma da legislação e jurisprudência

    vigentes.

    c) Tornar definitivo o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA que determinou o pagamento pelos Réus,

    solidariamente, aos pescadores artesanais associados à

    Associação Autora, atuantes na área de abrangência da

    contaminação conforme documentos 8 e 9 dos autos, de parte

    dos danos matérias/lucros cessantes decorrentes da

    impossibilidade dos pescadores artesanais de pescarem e

    auferirem seus rendimentos habituais com sua atividade em

    função do dano ambiental decorrente do rompimento da

    barragem de no valor parcial, individual e antecipatório de R$

    14.055,00 (quatorze mil e cinquenta e cinco reais) – um salário

    mínimo mensal desde 11/2015 até 01/2017 (período

    compreendido entre a data em que os resíduos chegaram na

    foz do Rio doce inviabilizando a pesca e os dias atuais).

    d) Condenar os Réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais/lucros cessantes decorrentes do período em que os

    pescadores artesanais associados à Associação Autora atuantes

    na área de abrangência da contaminação conforme documentos

    8 e 9 dos autos, que ficaram impossibilitados de pescar e

    auferirem seus rendimentos habituais com sua atividade em

    função do rompimento da Barragem de Mariana acrescidos dos

    juros moratórios desde a data do referido fato até a data do

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    efetivo pagamento, descontados os valores pagos a título de

    tutela de urgência na forma da legislação e jurisprudência

    vigentes.

    Requer ainda:

    a) A citação dos réus, para querendo, apresentar no prazo legal, contestação à presente ação, acompanhando seus termos até

    final julgamentos sob pena de revelia e confissão;

    b) A inversão do ônus da prova;

    c) A condenação dos Réus em custas e honorários advocatícios.

    8. DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

    Esclarece os Autores que não tem nada a opor a realização de

    audiência de conciliação prévia como estratégia de solução de conflitos.

    9. DAS PROVAS:

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos

    em direito, em especial as provas documentais, periciais e testemunhais as quais

    desde já requer.

    10. DO VALOR DA CAUSA:

    Dá-se à causa o valor de R$ 39.055,00 (trinta e nove mil e

    cinquenta e cinco reais).

    Termos em que,

    Pede e Espera deferimento.

    Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2017.

    _________________________________ Paulo Roberto Teixeira de Azevedo

    OAB/RJ 168.764