EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1 VARA ......EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA...

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1 ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, O Ministério Público Federal , por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições legais, vem com base nos arts. 127, “caput”, 129 e 37, § 4° da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como na Lei nº 8.429/1992, fundamentado no Inquérito civil público n° 1.30.006.000106/2011-20 , exercer AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – PEDIDO CAUTELAR DE RESERVA DE BENS em face de: JOSÉ LUIZ DA SILVA, BRASILEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INSCRITO NO CPF SOB O 185.106.047-20, RG : 12.106.055-2 COM ENDEREÇO NA RUA CANNES, 51, APARTAMENTO 201, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI – ES, CEP: 29.216-200, TELEFONE: (22) 3852-1566; CARLOS EDUARDO LOBO MACHADO, BRASILEIRO, CASADO, ARQUITETO, INSCRITO NO CPF SOB O 482.797.907-30, RG : 81.434.522-9 – DETRAN/RJ, COM ENDEREÇO NA RUA VEREADOR ABREU LIMA, 182, CENTRO, MACAÉ, TELEFONE: (22) 8816-1212; Rua Arnaldo Bittencourt, nº 36 – Centro - 28625-460 - Nova Friburgo – RJ - Tel: (22) 2519-8800/(22) 2519-8805 Inquérito Civil Público n.º 1.30.006.000106/2011-20 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS

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  • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da República no Município de Nova Friburgo

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO,

    O Ministério Público Federal , por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições legais, vem com base nos arts. 127, “caput”, 129 e 37, § 4° da

    Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como na Lei nº 8.429/1992,

    fundamentado no Inquérito civi l público n° 1.30.006.000106/2011-20 , exercer

    A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A

    P O R A T O S D E I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R A T I V A – R E S S A R C I M E N T O A O

    P A T R I M Ô N I O P Ú B L I C O – P E D I D O C A U T E L A R D E R E S E R VA D E B E N S

    em face de:

    JOSÉ LUIZ DA SILVA, BRASILEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 185.106.047-20, RG Nº: 12.106.055-2 COM ENDEREÇO NA RUA CANNES, 51, APARTAMENTO 201, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI – ES, CEP: 29.216-200, TELEFONE: (22) 3852-1566;

    CARLOS EDUARDO LOBO MACHADO, BRASILEIRO, CASADO, ARQUITETO, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 482.797.907-30, RG Nº: 81.434.522-9 – DETRAN/RJ, COM ENDEREÇO NA RUA VEREADOR ABREU LIMA, 182, CENTRO, MACAÉ, TELEFONE: (22) 8816-1212;

    Rua Arnaldo Bittencourt, nº 36 – Centro - 28625-460 - Nova Friburgo – RJ - Tel: (22) 2519-8800/(22) 2519-8805

    Inquér i to C ivi l Públ ico n . º 1 .30 .006 .000106/2011- 20 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉUS: CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS

  • ÍCARO MORENO JÚNIOR, BRASILEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 723.884.557-15, RG Nº: 3.423.455-9, COM ENDEREÇO NA RUA HELADE, CASA 37, ENGENHO DE DENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ, CEP: 20730-490, TELEFONE: (21) 3296-8706;

    MÁRIO LUIZ CONSTANTINO, BRASILEIRO, CASADO, ENGENHEIRO CIVIL DIRETOR DA EMPRESA CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 186.501.981-04, COM ENDEREÇO NA RUA DANTE LAGINESTRA, 54, APARTAMENTO 501, CENTRO, NOVA FRIBURGO – RJ, TELEFONE: (22) 99620299; E

    CCJ CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 29.639.630/0001-92, COM ENDEREÇO NA RUA DR. ERNESTO BRASÍLIO, 506, CENTRO, NOVA FRIBURGO – RJ;

    com base nas razões a seguir apresentadas:

    1. Introdução – síntese da pretensão.

    Como é notório, o Município de Nova Friburgo foi gravemente atingido por intensa

    precipitação de chuvas na madrugada de 12/01/2011, o que resultou em danos e suspensão das

    atividades em diversas unidades escolares de ensino público.

    Com o intuito de recuperação da rede física escolar pública atingida por desastres, foi

    instituída a medida provisória nº. 530, de 25 de abril de 2011.1

    Como numerosas escolas públicas foram atingidas, tanto das redes estadual quanto

    das redes municipais de ensino, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com

    fundamento nas medidas provisórias 530/2011 e 531/2011 e nos termos da Resolução CD/FNDE nº

    18/2011, confiou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 74.000.000,00, no âmbito do

    denominado Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública2.

    1 Ementa descritiva: “Institui no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para a recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do distrito Federal e municípios afetados por desastres”.

    2 Registre-se que a Medida Provisória nº 530/2011 foi convertida na Lei nº 12.487/2011. O diploma dispôs que a transferência dos recursos à Unidade da Federação, independentemente de instrumento de convênio ou congênere, faz-se "mediante depósito em conta corrente específica" (art. 3º, § 1º). Ademais, consignou que "a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE" (art. 4º, caput). Outrossim, estabeleceu que a fiscalização da aplicação de tais recursos "é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle" (art. 5º, § 2º). Tais disposições deixam claro que os recursos em questão, confiados ao Estado do Rio de

    2

  • Conforme o teor do parecer da 1ª Divisão Técnica – SECEX-RJ do Tribunal de Contas

    da União – TCU (fls. 166/168 do ICP 1.30.006.000106/2011-20), especificamente quanto ao

    demonstrado no item 3.9 do referido documento (indícios de pagamentos por serviços não prestados

    nas escolas visitadas), houve a descentralização de R$ 23.673.715,35 (vinte e três milhões, seiscentos

    e setenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) relativos ao recurso transferido

    pelo FNDE para a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, por intermédio da

    Resolução Conjunta SEDDUC/EMOP 23, de 29/07/2011.

    No entanto, foram identificadas ilicitudes praticadas pelo Diretor-Presidente da

    Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP, ÍCARO MORENO JÚNIOR; pela

    pessoa jurídica empresária CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; pelo seu Diretor

    MÁRIO LUIZ CONSTANTINO; e pelos fiscais JOSÉ LUIZ DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOBO

    MACHADO, no contexto das obras de recuperação das seguintes unidades de ensino, que a apuração

    conseguiu identificar com elementos probatórios suficientes ao contraditório processual:

    1. E. M. Décio Monteiro Soares (Processo nº E-17/402.197/2011);

    2. Ginásio Celso Peçanha (Processo nº E-7/400.936/2011);

    3. C. M. Franz Haug (Processo nº E-17/402.198/2011); e

    Janeiro mediante depósito em conta bancária apartada, geram a obrigação de prestar contas e submissão à fiscalização dos órgãos federais competentes e não se incorporaram ao patrimônio do ente federativo. Aliás, a Resolução CD/FNDE nº 18/2011 deixou claro que tais recursos nem mesmo saíram da disponibilidade do FNDE, entidade à qual facultou-se "estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do Estado, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos", nas hipóteses de "ocorrência de depósitos indevidos", "determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público" ou "quando constatadas irregularidades na execução do Programa", sendo certo que "inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o Estado beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação" (art. 9º, § 11, I, II e III, e § 12).

    3

  • 4. E. M. Rui Barbosa (Processo nº E-17/402.201/11).3 4

    De acordo com os documentos acostados ao inquérito civil público que instrui a

    demanda, a efetivação das obras emergenciais nas unidades escolares do Município de Nova Friburgo

    foi iniciada mediante a contratação de empresas distintas, dentre as quais, tem-se a CCJ

    CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA responsável pela execução das obras nas unidades

    escolares elencadas.

    Entre as ilicitudes praticadas, destacam-se as seguintes:

    1. Dispensa de licitação irregular e direcionamento na seleção da empresa executora

    das obras;

    2. Pagamentos em indevida duplicidade;

    3. Pagamentos ilícitos por serviços não prestados; e

    4. Pagamentos integrais por serviços medidos de forma inconsistente.

    Relevante destacar que dentre as unidades escolares objeto do contrato realizado com

    a CCJ Construções e Empreendimentos LTDA, considerável parte delas não sofreu impactos

    3 Esclareça-se que o Inquérito Civil nº. 1.30.000106/2011-20, o qual deu origem à presente ação, foi desmembrado em novos inquéritos civis, na forma do despacho de fls. 985, volume IV, cada qual referente às empresas elencadas no referido documento para o prosseguimento da apuração. Ressalte-se que foram extraídas e anexadas aos novos inquéritos civis cópias da documentação a eles pertinentes na seguinte forma: ART DESIGNER INDUSTRIAL LTDA (1.30.006.000022/2013-58); CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA (1.30.006.000009/2013-07); FABICON ENGENHARIA CONSTRUTORA E PAISAGISMO LTDA. (1.30.006.000014/2013-10); FORMATO DE FRIBURGO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (1.30.006.000017/2013-45); GRANRIO ENGENHARIA LTDA. (1.30.006.000019/2013-34); LFM ENGENHARIA LTDA. (1.30.006.000021/2013-11); MANIR CONSTRUTORA LTDA. (1.30.006.000018/2013-90); MULTISHOP DE FRIBURGO OBRAS DE ALVENARIA LTDA-ME (1.30.006.000013/2013-67); PATAMAR CONSTRUTORA DE ENGENHARIA LTDA. (1.30.006.000012/2013-12); SENIC SERVIÇOS DE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (1.30.006.000011/2013-78); BISEL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (1.30.006.000016/2013-09); ENGEPRIMUS DE FRIBURGO CONSTRUTORA LTDA. (1.30.006.000008/2013-54). Registre-se que os referidos autos estão à disposição para vista nesta Procuradoria da República.

    4 Tendo em vista o relatório de fls. 658/689 do volume III, por meio do qual extrai-se a informação sobre impossibilidade da realização de diligência na Escola Municipal Professor Ernesto Tessarollo, em virtude da existência de obstáculos que impediram a realização efetiva das diligências, foi determinada a extração de cópias da documentação pertinente constante no volume principal e desentranhamento do apenso I, volume III, a fim de se instaurar novo Inquérito Civil, tendo o seguinte objeto: “Fiscalizar as providências adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro, após o desastre de 12/01/2011, a partir do recebimento dos recursos disponibilizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, especificamente quanto à contratação da empresa CCJ CONTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA para a reforma da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ERNESTO TESSAROLLO.” Registre-se que os referidos autos estão à disposição para vista nesta Procuradoria da República.

    4

  • danosos diretos, oriundos da tragédia climática que motivou a liberação vinculada de recursos

    federais.5

    Através dos diagnósticos exarados pela Direção das unidades escolares, acostados a

    partir das fls. 323 do volume II, do ICP, constata-se uma similitude quanto aos danos sofridos pelas

    quatro unidades escolares elencadas. Registre-se que o impacto sofrido consistiu substancialmente em

    perda de bens diversos, dentre eles, material de escritório, documentos e eletrodomésticos, dada a

    entrada de significativo volume de água e lama.

    Os referidos documentos apontam, outrossim, para a ausência de danos estruturais.

    Desabamentos, rachaduras e paredes trincadas que comprometam a estrutura física dos imóveis não

    foram apontados nos diagnósticos como danos sofridos pelas unidades escolares apontadas,

    resumindo-se os danos ao acúmulo de lama, interrupção na prestação dos serviços de água, energia

    elétrica, telefone, internet e perda de bens móveis diversos, com exceção do C. M. Rui Barbosa, cujo

    relatório mencionou a presença de rachaduras na quadra, nas paredes da dispensa, no piso do 2º

    andar e no almoxarifado da biblioteca, bem como a queda do forro de gesso do 1º andar e parte do

    muro lateral, conforme diagnóstico de fls. 427/429, volume II.

    Acentue-se que as ilicitudes identificadas, além de terem importado prejuízo ao

    patrimônio público federal confiado aos gestores estaduais, foram cometidas em detrimento das ações

    de defesa civil concebidas em resposta ao desastre, as quais se afiguravam imprescindíveis para a

    restauração da dignidade das vítimas da tragédia.

    Portanto, a par do prejuízo ao erário, assim como da ofensa aos princípios da

    Administração Pública, as condutas perpetradas pelos requeridos tornam-se particularmente

    reprováveis, em face das funestas consequências que a malversação de escassos recursos públicos

    produziram no quadro de destruição vivenciado pelo Município.

    5 A inexistência de danos decorrentes da catástrofe climática em algumas das unidades escolares por si demonstra inconsistência entre o objetivo real dos repasses determinados pela fonte de recursos e o que realmente fora executado pelos gestores estaduais e do Município de Nova Friburgo em algumas escolas, tendo em vista o caráter estritamente vinculado do referido repasse, qual seja: “recuperação das redes físicas das escolas públicas AFETADAS POR DESASTRES”.

    5

  • 2. Dispensa de licitação sem observância da forma prevista em lei e a prestação de serviços sem cobertura em instrumento contratual - o direcionamento na seleção da empresária CCJ Construções e Empreendimentos LTDA.

    A pessoa jurídica CCJ CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi diretamente contratada, com vistas à execução de obras e reformas nas unidades escolares já elencadas.

    Assim, nos termos da declaração prestada por MÁRIO LUIZ CONSTANTINO, Diretor-Presidente e representante da aludida empresa, esta foi comunicada da reunião no domingo, 23/01/2011, poucos dias após a tragédia e no dia seguinte – 24/01/2011 – sua empresa já iniciara a execução dos serviços nas unidades escolares.6

    Nada obstante, formalmente a contratação só se efetivou em data posterior, conforme se demonstrará adiante. Na origem, a empresa fora contratada verbal e precariamente.

    De acordo com a comunicação interna expedida pela EMOP (v. fl. 03, apenso I, volume I – ICP 1.30.006.000106/2011-20), que se repete nos diversos apensos referentes às intervenções em cada unidade escolar, “a referida empresa apresentou-se diretamente à EMOP em virtude da divulgação, pela Associação das Empresas de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro, através dos meios de comunicação formal e anúncios na mídia televisiva, inclusive envio de e-mails, convocando todas as empresas associadas àquela AEERJ para que se apresentassem às Prefeituras dos municípios afetados, como também aos Órgãos da Administração do Governo do Estado do Rio de Janeiro, destacando-se entre eles a Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS e seus Órgãos vinculados, no nosso caso a EMOP e, por consequência direta, a Diretoria de Obras ”. A autorização para o modo de contratação da CCJ foi realizada pelo Presidente da EMOP, ÍCARO MORENO JÚNIOR, que tinha consciência dos expedientes adotados e circunstâncias que devem envolver a contratação por dispensa de licitação.

    Veja-se o teor da autorização expedida pela EMOP, permitida pela pessoa do ÍCARO NORENO JÚNIOR, seu Diretor-Presidente às fls. 7 do apenso I, volume I:

    “À CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

    Ilmo Sr. Diretor

    MÁRIO LUIZ CONSTANTINO

    6 Volume III, fls. 729.

    6

  • (…)

    Senhor Diretor,

    Estamos nos dirigindo a essa empresa com o objetivo de

    autorizar o início dos serviços de reforma emergencial no

    (sic) E. M. Décio Monteiro Soares...”.

    Mas o que se percebeu é que a referida contratação restou formalizada tempos depois, mediante assinatura de um Termo de Ajuste de Contas – TAC, posteriormente realizado entre a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP e a CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, à míngua da legalidade exigida (v. apenso I, volume I, fls. 329/330 do ICP nº 1.30.006.000106/2011-20).

    Intrigante é o fato que os termos de ajustes de contas – TAC relativos às quatro unidades escolares apresentam datas idênticas.

    Registre-se que os documentos foram confeccionados, tão-somente, cerca de oito meses após o início da execução das obras, assinados em sua maioria nos meses de setembro e outubro de 2011. É o que se comprova da análise das fls. 330 do apenso I, volume I e dos idênticos termos de ajuste de contas referentes às demais escolas em seus respectivos volumes (v. o apenso I, vol. II, fls. 319/320; vol. IV, fls. 321/322; e vol. V, fls. 250/251).

    Desta forma, vê-se que a formalização tardia dos instrumentos – ainda que eivados de tamanha precariedade, como fora feito – se deu com o objetivo de fazer transparecer uma certa aparência de legalidade, que em verdade não se afigura.

    Os indícios das irregularidades foram somando: ora em razão da padronização de todos os TACs confeccionados, tanto em relação a datas, quanto ao teor do documento; ora em razão da inobservância às regras previstas para a dispensa de licitação, nada obstante o parecer expedido pela assessoria jurídica da EMOP, como configurada a hipótese de dispensa 7 “...os quais se realizaram sem a devida cobertura contratual...” (v., p. ex., fl. 310, do apenso I, volume I).

    7 Nesse sentido, conforme demonstrado pelo Parecer da Assessoria Jurídica da Empresa da Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP (fls. 303/305, apenso I, volume I), tal contratação foi efetuada mediante dispensa de licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93.

    7

  • O parecer jurídico ainda esclareceu que a responsabilidade do administrador que agiu de maneira irregular importa em dever de apurar a responsabilidade dos agentes causadores da nulidade, o que até então não se teve notícia (v., p. ex., fl. 311, do apenso I, volume I).

    De fato, a possibilidade de dispensa de licitação não implica autorização para contratar sem observância ao princípio constitucional da isonomia entre potenciais interessados em pactuar com o Poder Público, ou sem preocupação com a proposta mais vantajosa para a Administração.

    Para a hipótese, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/1993, que a dispensa de licitação, inclusive no caso de calamidade pública, deve ser publicada na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, "como condição para a eficácia dos atos" (caput), que hão de ser praticados nos autos de processo administrativo instruído com a "razão da escolha do fornecedor ou executante" e com a "justificativa do preço" (parágrafo único, incisos II e III), dentre outros elementos.

    Ademais, os contratos celebrados não podem ser verbais, sob pena de nulidade e consequente ineficácia (art. 60, parágrafo único), devendo ser publicados por extrato na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único) e havendo de ser obrigatoriamente formalizados mediante instrumento próprio quando tiverem por objeto obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 150.000,00 (art. 62, caput, c/c art. 23, I, "b" e "c").

    No entanto, em 24/01/2011, o requerido ÍCARO MORENO JÚNIOR, Diretor-Presidente da EMOP, determinou e autorizou o início das obras de recuperação do I.E. Nova Friburgo - Ginásio Celso Peçanha, da C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança Alegre), da E.M. Rui Barbosa, assim como posteriormente aprovou as obras realizadas na E.M. Décio Monteiro Soares, sem a observância da forma prevista em lei para dispensa de licitação e sem cobertura em instrumentos contratuais previamente firmados (ICP, Ap. I, Vols. I a V, fls. 07 em todos os volumes).

    Com efeito, as reformas em questão foram executadas pela requerida CCJ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. entre 02/02/2011 e 02/04/2011, no que diz respeito à primeira escola, e entre 24/01/2011 e 17/03/2011, no que concerne às outras quatro, pelos preços de R$ 106.502,68, R$ 169.938,83, R$ 290.557,38 e R$ 199.016,29 (ICP, Ap. I, Vol V, fls. 235; Ap. I, Vol.II, fls.305; Ap.I, Vol. IV, fls. 308; Ap. I Vol. I fls. 315). Todas foram aprovadas por ÍCARO.

    8

  • Mas somente quando tais obras já tinham sido dadas por encerradas, a EMOP promoveu a instauração do Processo Administrativo nº E-17/400.936/2011, em 16/05/2011, e dos processos administrativos nos E-17/402.198/2011, E-17/402.201/2011 e E-17/402.197/2011 em 01/09/2011, com o objetivo de garantir aparência de regularidade ao reconhecimento, a posteriori, da dívida pelos serviços supostamente prestados (ICP, Ap.II, Vols. I a V)8.

    Assim, não ocorreram atos prévios de dispensa de licitação aos quais pudesse ser dada a indispensável publicidade; não houve a prévia instrução de processos administrativos regulares de dispensa de licitação; e as obras foram realizadas sem a prévia celebração de contratos escritos que pudessem ser publicados, mesmo nos casos da C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança Alegre), da E.M. Rui Barbosa e da E.M. Décio Monteiro Soares, em que os pagamentos previstos e efetuados ultrapassaram o montante de R$ 150.000,00.

    Como a sociedade poderia controlar os critérios de escolha do gestor? Como

    saber se os valores foram corretamente apurados? Como saber se houve favorecimento a

    empresários compadrios da província governamental fluminense? Como prevenir a liberação de

    recursos antes da realização de obras que não deveriam ocorrer daquela maneira?

    Como agente da estrutura provinciana, ÍCARO MORENO JÚNIOR nada fez como

    esperado, de maneira consciente e voluntária.

    No caso, os requisitos não foram observados em momento algum, fazendo-se a

    escolha da CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA claramente ao alvedrio do

    administrador.

    Conforme declarado por MÁRIO LUIZ CONSTANTINO, Diretor e representante da

    CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, às fls. 728/733 do ICP, diversas empresas

    foram consultadas pelo Município de Nova Friburgo quando das reuniões para a escolha da equipe

    para a execução das obras emergenciais.

    8 Note-se que a instauração de tais processos administrativos quando as reformas já tinham sido dadas como encerradas resultou até mesmo para Assessoria Jurídica da EMOP na imposição de fato consumado, em face do qual não pode senão exortar a Administração, no caso de eventual prolongamento da execução da obra, a realizar-se imediatamente procedimento licitatório (ICP, Ap. I, Vol. V, fls. 221/234; Ap. I Vol. II, fls. 291/304; Ap. I Vol. IV fls. 293/307; e Ap. I Vol. I fls. 299/314.). A “teoria do fato consumado”, como costumeiramente vem sendo aplicada no Brasil, tem sido típica estratégia tupiniquim para consagrar desmandos ímprobos.

    9

  • Segundo o relatado, o representante da CCJ fora convocado, a partir de um

    telefonema, a participar de uma reunião na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, encontro esse

    realizado por deliberação do Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro.

    As declarações prestadas assentam a presença de “quase todas” as empresas

    sindicalizadas de Nova Friburgo, presentes, também, empresas “de fora” da cidade.9

    Ainda assim, observa-se, sem critérios prévios e motivados, um claro direcionamento

    na escolha da referida empresa para a execução dos trabalhos, sem qualquer justificativa quanto aos

    valores ofertados, tampouco condições técnicas de trabalho, conforme já mencionado.

    Veja-se que até mesmo o engenheiro da EMOP, IVAN LUIZ FERREIRA MUNDIM,

    reconhece que “...não sabe dizer se a capacidade técnica de cada empresa foi considerada para efeito

    de distribuição das obras; Que das reuniões mencionadas participaram representantes da Prefeitura,

    da EMOP, da SEOBRAS, da Defesa Civil, sendo que tais órgãos participaram das decisões, que foram

    tomadas por consenso” (fl. 721).

    De fato, vê-se que a contratação da aludida empresa se deu, unicamente, por vias da

    liberalidade da administração pública tanto em âmbito local, através de um direcionamento político,

    tanto em âmbito estadual, eis que acobertado o direcionamento pela Diretoria da Empresa de Obras

    Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP.

    Assim, tem-se que a utilização do Termo de Ajuste de Contas, como forma única para a

    formalização contratual da empresária CCJ, não se prestou à observância dos preceitos legais de

    licitação.

    É certo que nos primeiros dias que se seguiram à tragédia, em face do caos instalado

    no Município de Nova Friburgo, bem como da premente necessidade de imediato início da execução

    9 “QUE no domingo 23/01/2012...sua esposa recebeu em sua casa telefonema convocando a empresa CCJ a participar de reunião na Prefeitura…; QUE compareceu à reunião, onde verificou a presença de diferentes empresas de engenharia, de diversos portes…; QUE havia também empresas de fora que não conhecia...”.

    10

  • dos serviços, a preterição das formalidades inerentes à dispensa de licitação e aos contratos

    administrativos poderia, em algumas circunstâncias e apenas excepcionalmente, ser compreendida

    apenas para intervenções iniciais e mediante a adoção dos padrões de controle exigidos para a

    dispensa de licitação. Isso principalmente no caso de atuação de entidade municipal, com sua estrutura

    gestora local.

    Mas não é o caso da EMOP, entidade com vínculo de pertinência Estadual, com sede

    gestora no âmbito da capital fluminense, que não passava por percalço algum.

    A evidência da contrariedade e situação de direcionamento restou confirmada.

    Observe-se a conclusão do TCU acerca do direcionamento na contratação da referida empresa10:

    Item 3.5 CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS COM INDÍCIOS DE CONLUIO E

    DIRECIONAMENTO

    3.5.1 Situação encontrada

    “154. Nos processos administrativos constituídos para

    efetuar as contratações foram acostadas apenas as

    propostas comerciais apresentadas por três empresas,

    para cada contrato. Não há nenhuma evidência de que foi

    efetuada uma consulta mais ampla de empresas. Não se

    pode constatar também como as empresas que

    apresentaram tais propostas foram instadas a fazê-lo,

    pois não há nenhuma solicitação formal da Seobras para

    que as empresas consultadas apresentem suas propostas

    comerciais. Logo, não se sabe se apenas as empresas

    que apresentaram propostas foram convidadas a

    participar, nem como foi conduzido esse processo”.

    157. Esta Corte, por diversas vezes já se manifestou

    acerca da necessidade de que seja feita consulta ao maior

    10 Relatório de Acompanhamento de Conformidade do Tribunal de Contas da União (fls. 162, do ICP nº 1.30.006.000106/2011-20).

    11

  • número possível de fornecedores ou executantes, mesmo

    na situação de dispensa de licitação, com base em

    emergência, a fim de que efetivamente possa ser

    selecionada a proposta mais vantajosa para a

    Administração...”.

    O direcionamento na escolha, sem suas justificativas e razões para selecionar a

    empresa, em especial a serem apreciadas publicamente, ainda teve contornos que chancelavam o

    aproveitamento privado do trágico momento público. De fato, ÍCARO MORENO JÚNIOR foi além,

    havendo aprovado a perpetuação da situação irregular ao longo dos meses de fevereiro e março, bem

    como no início de abril 2011, como se vê em despachos por ele exarados entre os dias 13 e

    21/09/2011, por meio dos quais autorizou a realização das despesas mediante termos de ajuste de

    contas lavrados a posteriori (ICP, Ap. I Vol. V fl. 235; Ap. I, Vol. II, fl. 305; Ap. I, Vol. IV fl. 308; e Ap. I,

    Vol. I, fl. 315).

    ÍCARO sequer providenciou imediatamente atos administrativos que pudessem

    regularizar a situação clandestina e sem efetividade na preservação do controle previsto em lei para a

    situação de dispensa. Preferiu deixar a situação sem transparência consumar-se ao longo dos meses

    seguintes.

    Ademais, conforme as informações extraídas das “solicitações de análise e

    pronunciamento” à ASJUR, feitas posteriormente pelo requerido ÍCARO (apenso I, volume I, fls. 297;

    apenso I, volume II, fls. 289; apenso I, volume IV, fls. 291; e apenso I, volume V, fls. 219), em todos os

    aludidos documentos, consta a mesma data 09/09/2011, com estrita exceção ao volume IV, onde

    assenta-se como data de confecção do documento, o dia 15/09/2011.

    Frise-se, outrossim, que nas “solicitações de análise e pronunciamento” expedidas pelo

    ÍCARO, é mencionado o mesmo período de início e término das obras realizadas em todas as escolas,

    qual seja, de 24/01/2011 a 17/03/2011, o que claramente não corresponde à veracidade dos fatos.

    Não é crível que em todas as unidades escolares as intervenções por parte da pessoa

    jurídica CCJ tenha início e término na mesma data

    12

  • Observa-se aqui – e a posteriori também será demonstrado – que há uma tendência à

    manipulação da verdade mediante a confecção posterior de documentos nos mesmos moldes, tudo no

    intuito de imprimir aparência de juridicidade onde não há.

    Aquele requerido, ainda que iniciada a prestação dos serviços de modo informal, não

    poderia ter deixado de adotar as providências necessárias para a pronta formalização das dispensas

    de licitação, bem como para a assinatura de contratos aptos a disciplinar o prosseguimento das obras,

    com adequada publicidade, estabelecendo com clareza as obrigações das partes.

    Mas não foi o que pretendia. Aquilo que nasceu sob a sombra, manteve-se no limbo.

    Manter a contratação sem critérios republicanos e aferição prévia era a tônica que assim prosseguiu

    nos ajustes de contas em sequência, instrumentos típicos para a realização dos pagamentos. Mais

    uma vez a ideia de que para haver sombra um mínimo lampejo de luz é preciso, restou confirmada.

    Ressalte-se ainda que os atos do Diretor-Presidente da EMOP, mais do que

    simplesmente irregulares, qualificam-se como ímprobos, havendo atentado contra os princípios da

    Administração Pública, por terem sido praticados mediante consciente violação aos deveres de

    legalidade e de lealdade às instituições.

    De fato, na medida em que não houve atos prévios de dispensa que pudessem ser

    tempestivamente publicados, nem tampouco contratos que estipulassem as prestações devidas pela

    empresa executante, tornou-se mais difícil aos órgãos de controle, bem como à própria sociedade,

    fiscalizar a realização das reformas.

    Registre-se que tanto o operador ÍCARO MORENO JÚNIOR, Diretor-Presidente da

    Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP, quanto os requeridos MÁRIO LUIZ

    CONSTANTINO, diretor da empresa CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, estavam

    conscientes que o modo de contratação não respeitava quaisquer dos mecanismos de controle

    previstos para dispensas de licitação.

    13

  • Como salientado, houve mera indicação informal, sem registro, sem avaliação acerca

    da capacidade técnica, sem justificativa nesse sentido, sem instrumentos contratuais formais, sem

    critério de valores esperados, sem a publicidade devida e com arranjo futuro para a máscara

    favorecida. Nenhum gestor público e empresários do ramo poderiam ser levianos o suficiente para

    admitir a situação como adequada. O dolo pela contratação nula era patente.

    A lógica ímproba é evidenciada: a forma imprópria pela qual foram efetuadas as

    contratações, com indevido benefício para a pessoa jurídica CCJ CONSTRUÇÕES

    EMPREENDIMENTOS LTDA., favoreceu pagamentos por serviços não executados.

    A chancela para o desvio de recursos públicos foi produzida. Subtraiu-se dolosamente

    da sociedade mecanismos de segurança e controle. O resultado indesejado, como consequência, não

    poderia ser outro.

    3. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DECLARADOS E ATESTADOS.

    A percepção inicial, que desviou os mecanismos de controle na contratação, restou

    confirmada na execução do contratado ilegalmente.

    Nas reformas realizadas no I.E. Nova Friburgo - Ginásio Celso Peçanha, na E.M. Décio

    Monteiro Soares, na C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança Alegre) e na E.M. Rui Barbosa, a EMOP

    efetuou pagamentos indevidos à empresa executante.

    Isso ocorreu porque a requerida CCJ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA.,

    nos meses de março e abril de 2011, nas planilhas de medição dos processos administrativos nos E-

    17/400.936/2011, E-17/402.197/2011, E-17/402.198/2011 e E-17/402.201/2011, declarou a prestação

    de serviços que na verdade não havia executado.

    Por sua vez, o requerido JOSÉ LUIZ DA SILVA, em 18/03/2011, nas planilhas de

    medição juntadas aos processos administrativos nos E-17/402.197/2011 (E.M. Décio Monteiro Soares),

    E-17/402.198/2011 (C.M. Franz Haug - Aldeia da Criança Alegre) e E-17/402.201/2011 (E.M. Rui

    14

  • Barbosa), assim como o requerido CARLOS EDUARDO LOBO MACHADO, na planilha de medição

    apresentada em 16/05/2011 no processo administrativo n° E-17/400.936/2011 ( I.E. Nova Friburgo -

    Ginásio Celso Peçanha), mesmo assim atestaram a realização de tais serviços na condição de fiscais

    principais da EMOP quanto as respectivas escolas.

    Registre-se que assim como JOSÉ LUIZ DA SILVA nas escolas sob sua atribuição,

    CARLOS EDUARDO LOBO MACHADO foi agente essencial na circunstância da I.E. Nova Friburgo -

    Ginásio Celso Peçanha, na medida em que sob os seus atos de constatação e certificação, os

    eventuais agentes em seguida chancelavam sua prática. Ele dominava o fato integralmente, desde a

    planilha orçamentária (fls. 09/17, apenso I, volume V e fls. 239 e 242, ambas com assinatura em seu

    verso). Note-se ainda que íCARO manteve o mesmo semblante, na medida em que originariamente

    capitaneou o proceder reconhecidamente ilícito em seu nascedouro (v. autorização de fl. 7, Ap. I, vol.

    V) e determinou a confecção nota de empenho (fl. 235 do Ap. I, vol. V), com pagamentos pela ilicitude

    consumada.

    Inicialmente, parte desses pagamentos indevidos destinou-se a fazer face ao suposto

    custo da mão de obra de profissionais de "Administração Local" das obras, que na verdade aquela

    pessoa jurídica jamais empregou.

    Consoante metodologia de cálculo do orçamento de edificações, cuja adoção o

    Instituto de Engenharia recomenda aos orçamentistas públicos e privados, a "Administração Local" é

    "um componente do Custo Direto constituído por todas as despesas incorridas na montagem e na

    manutenção da infraestrutura da obra necessária para a execução da edificação", compreendendo

    itens relativos a engenheiro responsável pela chefia da obra, mestre de obra e encarregados,

    segurança do trabalho, manutenção do canteiro e pessoal de escritório, naturalmente quando existente

    no local da obra, dentre outras atividades (ICP, fls.705 v./706, obtido em

    http://www.ie.org.br/site/noticias/exibe/id_sessao/7/id_noticia/1273/Regulamento-para-composição-do-

    custo-direto-e-do-BDI-/-LDI---Metodologia-de-cálculo, mediante acesso em 13/03/2013)11.

    11 Os custos relativos ao pessoal do escritório central, bem como outros itens correlatos, devem ser incluídos sob o título "Administração Central", no âmbito das despesas indiretas remuneradas a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) - ICP, fls. 707/707 v.

    15

  • Sucede que a empresa executante recebeu, a título de "Administração Local", pelo

    trabalho de profissionais que na realidade não participaram das obras, nomeadamente vigias,

    apontadores, almoxarifes e auxiliares de almoxarifado, estagiário, auxiliares técnicos, engenheiros ou

    arquitetos de diferentes categorias, chefes e auxiliares de escritório e técnicos de edificações.

    Ver que o excessivo número de profissionais no item “Administração Local”,

    discriminado nas planilhas de medição, é um dos principais fatos em comum, explicitado quando das

    diligências apuratórias realizadas.

    Tal fato, que foi inicialmente verificado em diligências realizadas in loco pelo Ministério

    Público Federal (ICP, fls. 658/699), é confirmado pela análise da folha de pagamento da empresa

    requerida, relativamente aos meses de execução das obras, a qual relaciona tão-somente serventes,

    pedreiros, pintores e eletricista (ICP, Ap. I Vol. V, fls. 111/129; Ap. I, Vol II, fls. 197/216; Ap. I, Vol IV, fls.

    201/220; Ap. I, Vol I, fls. 194/212)12.

    Por sua vez, as diligências e entrevistas realizadas com os servidores e funcionários

    das unidades escolares demonstraram que as obras realizadas pela CCJ nas quatro unidades

    escolares tinham como administrador um “Profissional Mestre de Obras” e foram visitadas por um

    profissional “Engenheiro Civil". No entanto, não houve a realização dos referidos serviços, dentre

    outros, como será demonstrado a seguir.

    Acrescenta-se o fato que as medições referem-se quase ao mesmo período de tempo,

    cerca de dois meses de obra. Porém, há variação do número de horas de serviço de cada profissional,

    oscilando tal número entre 28, 59 e 176 horas.

    Também causa estranheza a coincidência do nome do profissional “Mestre de Obras”,

    descrito como Sr. André pelos servidores entrevistados em três das quatro diligências realizadas, o que

    12 Os custos de tais serventes, pedreiros, pintores e eletricista evidentemente não são pagos a título de "Administração Local", mas sim nos itens correspondentes à execução dos serviços que lhes são próprios. A folha de pagamento da empresa guarda correspondência com as informações prestadas por meio de GFIP. Para além do que consta da referida folha de pagamento, as informações prestadas mediante GFIP contêm apenas referência a uma Gerente Administrativa, Financeira, de Riscos ou Afins (CBO 1421) e a um Técnico em Contabilidade (CBO 3511), profissionais que certamente trabalham na administração central da empresa (ICP, fls. 705 v.; Ap. I, Vol V fl. 55; Ap. I Vol. II fl. 132; Ap. I Vol IV fls. 135; Ap. I, Vol. I, fl. 161).

    16

  • demonstra que o mesmo profissional atuou, concomitantemente, nas obras objeto das diligências

    realizadas.

    Outrossim, corroboram a conclusão os depoimentos prestados pelas servidoras

    CARLA PACHECO TEIXEIRA DOS SANTOS, LÚCIA HELENA LAMBLET, JOANA CRISTINA OUTEIRO

    e SANDRA VALÉRIA DE CASTRO SERRAZINE DE OLIVEIRA, lotadas no I.E. Nova Friburgo - Ginásio

    Celso Peçanha, na E.M. Décio Monteiro Soares, na C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança Alegre) e na

    E.M. Rui Barbosa, como revelam os excertos abaixo transcritos:

    CARLA PACHECO TEIXEIRA DOS SANTOS

    "QUE é Diretora Adjunta do IENF há mais de 10 anos; QUE nessa condição presenciou a execução de obras de reforma no antigo GINÁSIO CELSO PEÇANHA, atualmente denominado GINÁSIO POLIESPORTIVO DO IENF; (...) QUE pelo que a declarante viu trabalharam pela CCJ cerca de 5 ou 6 pessoas que executavam trabalhos manuais próprios de serventes e pedreiros; QUE houve também um mestre de obras, de cujo nome não se recorda, que ficava na obra em tempo integral; QUE, além disso, a obra recebeu visitas do engenheiro MÁRIO; QUE não se lembra da presença de vigia da CCJ no local; QUE a empresa não montou escritório no local da obra; QUE não sabe dizer se havia funcionário especificamente encarregado de almoxarifado" (ICP, fls. 715/716; grifou-se);

    LÚCIA HELENA LAMBLET

    "QUE é Diretora da EM DÉCIO MONTEIRO SOARES desde 2000; QUE nessa condição testemunhou a execução da obra pela empresa CCJ, exceto por cerca de quinze dias ao final do período de execução, quando os professores pararam de frequentar a escola, a fim de evitar o transtorno de convivência com a reforma simultaneamente com o recebimento de pais de alunos; QUE no início, pelo que a declarante viu no local, chegou a haver mais de 10 funcionários trabalhando na reforma, todos se dedicando a serviços manuais típicos de pedreiro e servente, não sabendo dizer se havia alguém que se limitava a coordenar os demais funcionários; QUE os únicos dois que a declarante sabe que coordenavam a reforma, haja vista que foram os únicos que com ela trataram, foram o senhor ANDRÉ, o encarregado, e o senhor MÁRIO, responsável por dar ordens ao senhor ANDRÉ; QUE ANDRÉ passava pela obra todos os dias, às vezes mais de uma vez por dia, mais ali não permanecia em período integral; QUE o senhor MÁRIO visitava a obra com frequência menor do que a do senhor ANDRÉ; QUE a rede escolar municipal

    17

  • possui vigias próprios, pelo menos na EM DÉCIO MONTEIRO SOARES; QUE a declarante não viu vigia da empresa CCJ na obra; QUE os funcionários executantes da obra chegavam cedo, por volta das sete horas, quando a escola já estava aberta, e saíam por volta das 17 ou 17:30; QUE o senhor ANDRÉ ficou responsável por fechar a escola; QUE houve um banheiro utilizado como almoxarifado; QUE as chaves do local ficaram sob a responsabilidade do senhor ANDRÉ; QUE a empresa CCJ não manteve escritório no local da obra, ao contrário do que fez outra empresa na época da construção do prédio, como a declarante se recorda e confirmou por telefone com a Dirigente Adjunta GLAZIELA MAIA DA SILVA; (...) QUE de vez em quando acompanhavam o senhor ANDRÉ nas visitas à obra duas ou três pessoas cujas identidades e funções a declarante desconhece, sabendo apenas dizer que não eram pedreiros; QUE a declarante não sabe dizer se essas pessoas eram da empresa ou da EMOP; QUE não sabe dizer quem foram os fiscais da EMOP responsáveis pela obra" (ICP, fls. 713/714; grifou-se);

    JOANA CRISTINA OUTEIRO

    "QUE é Auxiliar de Ensino na CM FRANZ HAUG desde 2000; QUE nessa condição acompanhou a execução de obras de reforma no local pela empresa CCJ; QUE no início das obras havia um número razoável de operários (de 8 a 12 aproximadamente); QUE mais tarde esse número foi reduzido (para 4 ou 5); QUE tais operários desenvolviam trabalhos manuais (reboco, recuperação de piso, pintura etc.); QUE a chefia desses funcionários era exercida pelo encarregado ANDRÉ, que permanecia a maior parte do tempo no local; QUE havia também um engenheiro magro, alto e calvo que visitava a obra e prestava apoio ao encarregado ANDRÉ; QUE nunca viu vigia na obra, mas soube pela Diretora da Creche que alguém dormia no local; QUE a empresa não montou escritório no local da obra; QUE os materiais e equipamentos eram guardados em um banheiro das crianças e numa salinha; QUE além dos trabalhadores braçais, do encarregado e do engenheiro, a declarante não viu outras pessoas trabalhando na obra" (ICP, fls. 717/718; grifou-se);

    SANDRA VALÉRIA DE CASTRO SERRAZINE DE OLIVEIRA

    "QUE foi Diretora da EM Rui Barbosa de 2009 até o final de 2011; QUE testemunhou as obras executadas naquela escola pela empresa CCJ; (...) QUE o encarregado ANDRÉ coordenou os trabalhos da empresa, passando praticamente todos os dias, por menos de uma hora, pelo local da obra, a fim de deixar materiais e orientações; QUE houve também um engenheiro responsável, Dr. MÁRIO CONSTANTINO, que frequentou a obra cerca de duas vezes por semana, normalmente pela manhã ou quando solicitado; QUE não houve na obra vigia, almoxarife ou auxiliar de

    18

  • almoxarifado, além de outras funções, exceto poucos pedreiros e serventes (que esse número nunca passou do total de seis funcionários presentes na obra ao mesmo tempo), pelo que a declarante tem conhecimento; QUE a escola ficava trancada com cadeado e quem a abria pela manhã era o primeiro servente ou pedreiro que chegava para trabalhar; QUE não houve escritório da empresa no local da execução dos serviços" (ICP, fls. 711/712; grifou-se).

    Note-se que o requerido JOSÉ LUIZ DA SILVA, no que diz respeito especificamente às

    atestações que efetuou como agente da EMOP, admitiu haver reproduzido na planilha de medição os

    dados que constavam dos orçamentos das obras relativamente à "Administração Local", sem ter

    voluntariamente se ocupado do exame das horas efetivamente trabalhadas pela mão de obra,

    consoante o seguinte excerto das declarações que prestou no inquérito civil:

    JOSÉ LUIZ DA SILVA

    "QUE, a respeito dos itens de mão de obra de administração local constantes dos orçamentos referentes às escolas acima, tem a dizer que tais dados já vieram prontos, havendo sido previamente elaborados na EMOP Rio, ao que lhe foi informado pelo engenheiro ROBERTO DOYLE MAIA, conforme critério padrão adotado pela EMOP; QUE, ao elaborar a planilha de medição, reproduziu no item administração local os dados que contavam do orçamento; QUE, haja vista o volume de serviço gerado pela fiscalização de obras em 12 escolas, não se ocupou de examinar as folhas de ponto de cada funcionário para o fim de calcular as horas trabalhadas" (ICP, fls. 724/726)13.

    Ou seja, o fiscal terminava por dolosamente camuflar uma realidade, lançando

    atestados que criaram a aparência de regularidade do executado, em desvio da função a que era

    destinado. Há de se frisar que tinha plena consciência de que era o padrão determinado pela EMOP,

    como um modelo coincidente a ser adotado, mesmo sendo destoante do verdadeiro.

    A busca por camuflar as prestações reais ganharam contorno semelhante nos atos do

    CARLOS EDUARDO LOBO MACHADO.

    O depoimento prestado por MÁRIO LUIZ CONSTANTINO , além de esclarecer a base

    13 Quanto ao mais, JOSÉ LUIZ DA SILVA insistiu em que "atestou somente o que realmente chegou a ser executado".

    19

  • padrão para os pagamentos indevidos, ainda ratifica os pontos observados quando da visita realizada

    in loco.

    Mais que isso, ainda indica a ânsia camufladora da realidade patrocinada pela EMOP,

    a criadora das dispensas ilegais por seu chefe ÍCARO.

    Ver que de acordo com o declarado, em reunião realizada afirmou-se (fls. 729, do

    ICP):

    “...que RENAN DOYLE, na ocasião, explanou que havia

    necessidade de execução de obras de recuperação de

    escolas atingidas e expôs as condições de execução dos

    serviços (tabela EMOP, cerca de 8% de administração

    mais BDI compatível com o valor da obra, medição

    após 30 dias e pagamento nos trinta dias subsequentes

    fora a semana da medição, medições quinzenais após o

    primeiro pagamento)...”.

    De fato, quanto aos serviços inexistentes, utilizados na margem indicativa de 8% para apropriação indevida, declarou:

    “Que, a respeito da planilha de medição da obra do

    GINÁSIO CELSO PEÇANHA, esclarece que mantinha no

    canteiro de obras apenas mestre de obra (ANDRELINO) e

    engenheiro (o próprio declarante); Que não dispunha de

    vigia nem de auxiliar de almoxarifado; Que na época

    trabalhou como apontador e almoxarife free lancer o

    técnico de edificações MAURÍCIO CAETANO, que ia às

    obras uma ou duas vezes por semana, acompanhando o

    declarante para fins de medição, controle de ponto, etc;

    QUE esclarece que a própria EMOP, desde o início,

    havia informado que as empresas receberiam cerca

    de 7 a 8% dos serviços de cada medição a título de

    administração local; QUE, no caso da EM CELSO

    20

  • PEÇANHA, o valor da administração local foi

    superior a 8% provavelmente porque a EMOP

    incluiu sob esse título o custo que a CCJ teve com o

    transporte e incineração dos tacos removidos do

    ginásio que estavam contaminados por restos

    mortais, segundo supõe o declarante.

    (...)

    Que a respeito da obra na E. M. DÉCIO MONTEIRO

    SOARES, tem a dizer que, no que diz respeito à mão de

    obra de administração local, à semelhança do que se deu

    em relação à obra comentada acima, utilizou apenas o

    mestre de obras ANDRELINO, o apontador/almoxarife

    MURÍCIO CAETANO e, como engenheiro responsável, o

    próprio declarante; Que o valor pago a título de total

    da administração local nesta planilha de medição

    corresponde a 8% inicialmente propostos pela

    EMOP; QUE o declarante preferia que este item

    tivesse sido pago simplesmente a título de

    administração de obra, mas foi adotada a fórmula

    da EMOP sem que o declarante pudesse influir

    nisso;

    (...)

    Que no que diz respeito à obra na C. M. FRANZ HAUG tem

    a dizer que no que no que diz respeito à mão de obra de

    administração local, à semelhança do que se deu em

    relação às obras comentadas acima, utilizou apenas o

    mestre de obras ANDRELINO, o apontador/almoxarife

    MURÍCIO CAETANO e, como engenheiro responsável, o

    próprio declarante; Que o valor pago a título de total

    da administração local nesta planilha de medição

    corresponde aos 8% inicialmente propostos pela

    EMOP;

    (...)

    Que a respeito da obra na E. M. RUI BARBOSA tem a dizer

    que no que no que diz respeito à mão de obra de

    21

  • administração local, à semelhança do que se deu em

    relação às obras comentadas acima, utilizou apenas o

    mestre de obras ANDRELINO, o apontador/almoxarife

    MAURÍCIO CAETANO e, como engenheiro responsável, o

    próprio declarante”; QUE o valor pago a título de total

    da administração local nesta planilha de medição

    também foi estipulado pela EMOP; QUE nesse caso,

    fazendo agora o cálculo, verifica que o valor ficou

    acima de 8%; QUE nada apresentou à EMOP à título

    de administração local, tendo sido tal item da

    planilha de medição preenchido conforme critérios

    do próprio contratante; QUE não sabe esclarecer

    porquê nessa caso o valor superou 8%, mas pode

    ter sido em razão da singular complexidade da obra

    já que a escola situa-se abaixo do nível da rua e

    ficou submersa até cerca de 50 cm do segundo

    andar...”.

    Assim, com as informações do Diretor da empresária CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em cotejo com os fatos apurados, observa-se claro favorecimento com o inchaço do valor pago à CCJ pela execução dos serviços.

    A CCJ e seu gestor MÁRIO reconhecem que seguiram a formatação da EMOP, mesmo com as estipulações de serviços inexistentes, mas em momento algum se recusaram a receber pelo ilusório.

    De fato, vê-se que os valores referentes ao pagamento dos serviços de administração local – que não foram executados, como se observou –, em regra, manteve-se na margem de 8% fictícia, como padrão da EMOP. A porcentagem funcionou como como base para a apropriação empresarial, na medida em que correspondia a serviços sem prestação efetiva, que seriam em seguida declarados pela EMOP.

    22

  • Na E. M. DÉCIO MONTEIRO SOARES os valores pagos a título de administração local alcançaram o total de 6,17%, tendo em vista o valores totais de administração local – R$ 12.284,43 e o valor total do orçamento com BDI – 199.016,29 (fls. 10, 13 e 315, apenso I, volume I ).

    Na E. M. RUI BARBOSA os valores foram os seguintes: total de administração local – R$ 27.681,89 e total do orçamento com BDI – R$ 290.557,38, alcançando a soma de 9,52% referentes ao pagamento de administração local, em montante um pouco superior à porcentagem prevista, como reconhecido acima, mas ainda na média.

    Já no C. M. FRANZ HAUG o quantitativo pago por administração local alcançou o total de 5,92%, sendo os valores seguintes: total de administração local – R$10.068,85 e total do roçamento com BDI – R$169.938,83 (fls. 10, 13 e 305, apenso I, volume II).

    Por fim, no GINÁSIO CELSO PEÇANHA os valores pagos por serviços não executados de administração local chegaram à monta de 47,77%, sendo os seguintes valores: total de administração local – R$50.885,24 e total do orçamento com BDI – R$106.502,68 (fls. 9 e 235, apenso I, volume V). Nesse caso, o gestor empresarial MÁRIO apresentou aparente justificativa para ter ultrapassado o montante regular, como visto antes. Trata-se de exceção que parece confirmar a regra.

    Portanto, percebe-se que as equipes de "administração local" utilizadas pela empresa

    CCJ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. resumiram-se a mestre de obras e a engenheiro

    responsável, no que diz respeito ao I.E. Nova Friburgo - Ginásio Celso Peçanha, à E.M. Décio Monteiro

    Soares e à E.M. Rui Barbosa, bem como a mestre de obras, engenheiro responsável e vigia, esse

    último excepcionalmente no que diz respeito à C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança Alegre)14.

    Os demais profissionais na verdade não foram empregados, consoante especifica a tabela

    abaixo, na qual são quantificados os valores pagos indevidamente, em relação às quatro unidades de

    ensino mencionadas acima15:

    14 De resto, os depoimentos reproduzidos no texto apontam no sentido de que o mestre de obras e o engenheiro responsável foram os mesmos para as quatro obras.

    15 Não havendo informação sobre a qualificação do engenheiro responsável que efetivamente esteve presente nas unidades de ensino reformadas, o cálculo efetuado considerou ter sido aquele profissional o de maior remuneração dentre os citados nas planilhas de medição, de modo que foi adotado o critério mais favorável aos requeridos. Assim, da tabela constam como ausentes apenas os engenheiros com as menores remunerações.

    23

  • CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. QUANT. V. UNIT. VALOR TOTAL (R$)

    I.E. Nova Friburgo - Ginásio Celso Peçanha

    (PA nº E-17/400.936/2011)

    05.105.001-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE VIGIA

    H 176 8,13 1430,88

    05.105.022-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE APONTADOR

    H 176 11,98 2108,48

    05.105.024-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

    H 176 8,13 1430,88

    E.M. Décio Monteiro Soares

    (PA nº E-17/402.197/2011)

    05.105.001-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE VIGIA

    H 38 8,13 308,94

    05.105.022-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE APONTADOR

    H 38 11,98 455,24

    05.105.023-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ALMOXARIFE

    H 38 11,98 455,24

    05.105.024-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

    H 38 8,13 308,94

    05.105.025-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ESTAGIÁRIO

    H 38 4,4 167,2

    05.105.026-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR TÉCNICO

    H 38 12,37 470,06

    05.105.032-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO JR

    H 38 41,78 1587,64

    05.105.033-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO SÊNIOR

    H 38 50,14 1905,32

    05.105.037-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE CHEFE DE ESCRITÓRIO

    H 38 17,02 646,76

    05.105.041-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

    H 38 9,73 369,74

    05.105.050-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

    H 38 17,76 674,88

    C.M. Franz 05.105.022- MÃO DE OBRA DE H 28,59 11,98 342,5

    24

  • Haug (Aldeia da Criança Alegre)(PA nº E-17/402.198/2011)

    0EMOP

    APONTADOR

    05.105.023-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ALMOXARIFE

    H 28,59 11,98 342,5

    05.105.024-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

    H 28,59 8,13 232,43

    05.105.025-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ESTAGIÁRIO

    H 28,59 4,4 125,79

    05.105.026-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR TÉCNICO

    H 28,59 12,37 353,65

    05.105.032-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO JR

    H 28,59 41,78 1194,49

    05.105.033-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO SÊNIOR

    H 28,59 50,14 1433,5

    05.105.037-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE CHEFE DE ESCRITÓRIO

    H 28,59 17,02 486,6

    05.105.041-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

    H 28,59 9,73 278,18

    05.105.050-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

    H 28,59 17,76 507,75

    E.M. Rui Barbosa

    (PA nº E-17/402.201/2011)

    05.105.001-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE VIGIA

    H 78,6 8,13 639,01

    05.105.022-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE APONTADOR

    H 78,6 11,98 941,62

    05.105.023-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ALMOXARIFE

    H 78,6 11,98 941,62

    05.105.024-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

    H 78,6 8,13 639,01

    05.105.025-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ESTAGIÁRIO

    H 78,6 4,4 345,84

    05.105.026- MÃO DE OBRA DE H 78,6 12,37 972,28

    25

  • 0EMOP

    AUXILIAR TÉCNICO

    05.105.032-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO JR

    H 78,6 41,78 3283,9

    05.105.033-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO SÊNIOR

    H 78,6 50,14 3941

    05.105.037-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE CHEFE DE ESCRITÓRIO

    H 78,6 17,02 1337,77

    05.105.041-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

    H 78,6 9,73 764,77

    05.105.050-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

    H 78,6 17,76 1395,93

    Custo de mão de obra de "Administração Local" indevidamente declarado e atestado 32.820,34

    Importância paga a título de Benefícios e Despesas Indiretas nas quatro contratações (BDI): 20% em relação aos custos das obras no I.E. Nova Friburgo - Ginásio Celso Peçanha, na E.M. Décio Monteiro Soares e na E.M. Rui Barbosa e 25% quanto aos custos da reforma na C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança Alegre)

    6.828,92

    Total pago indevidamente a título de mão de obra 39.649,26

    Registre-se ainda a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP da

    empresária CCJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA16, em confronto com o total de

    indivíduos da administração local descritos na planilha da primeira medição17, ao demonstrar que o

    quantitativo de trabalhadores destacados para os serviços de administração não se coaduna com a

    realidade; fato este, como demonstrado, já corroborado com os depoimentos colhidos e diligências

    realizadas.

    De acordo com a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, a referida

    empresa, em fevereiro de 2011 era composta por cerca de 20 (vinte) funcionários, apenas.

    Entretanto, observa-se na 1ª medição – de todas as quatro escolas com a intervenção da CCJ – a

    existência de pessoas diversas (mão-de-obra de “administração local”). Em cada escola, o quantitativo

    de pessoas no item “administração local” se repete: são 13 pessoas distribuídas entre os

    16 Fls. 129, apenso I, volume I, do ICP.17 Fls. 26, apenso I, volume I do ICP.

    26

  • profissionais de mão-de-obra, como técnicos, auxiliares de escritório, almoxarife, vigia, apontador,

    estagiário, mestre-de-obras etc.

    Levando-se em conta que em todas as escolas o período de medição é o mesmo – de 24

    de janeiro a 17 de março de 2011 –, excepcionando-se a medição realizada no Ginásio Celso Peçanha

    no período de 02 de fevereiro a 02 de abril de 2011, torna-se irrazoável a presença de todos os

    funcionários da construtora em todos os canteiros de obras ao mesmo tempo, o que, mais uma vez,

    traz à tona a inverídica declaração do quantitativo de profissionais da administração local.

    Mas as irregularidades não se resumiram ao dado exposto. Além da falsa composição da

    “Administração Local”, outras evidências ilícitas foram identificadas. Segue a percepção em cada

    unidade escolar.

    4. DEMAIS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS E OBRAS NÃO CUMPRIDAS.

    Além das importâncias recebidas indevidamente a título de mão de obra de "Administração Local", a empresária CCJ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. ainda auferiu outros valores por serviços não prestados e indevidamente atestados pelos agentes da EMOP, em especial JOSÉ LUIZ e CARLOS EDUARDO LOBO.

    4.1 O pagamento em duplicidade no Ginásio Celso Peçanha.

    Inicialmente, frise-se que o Ginásio Celso Peçanha não foi atingido diretamente pelo

    evento climático. O que serviu de fundamento para as intervenções na referida unidade escolar fora o

    fato de o local ter servido de necrotério, a despeito da destinação precípua do Plano Especial de

    Recuperação da Rede Física Escolar, instituído pela Medida Provisória nº 530, ser destinado às

    escolas públicas afetadas por desastres.

    Por sua vez, no PA E17/400.936/11 fora apresentada a cópia da planilha orçamentária da

    obra elaborada pela Empresa de Obras Públicas do Estado – EMOP, bem como a planilha da 1ª

    medição com memória de cálculo, também elaborada pela instituição (apenso I, volume V, fls. 09/10 e

    27

  • 11/17).

    No caso, a planilha de medição referente à reforma executada no I.E. Nova Friburgo -

    Ginásio Celso Peçanha registrou o valor de 175 horas de trabalho de "mão-de-obra de serralheiro de

    construção civil", as quais foram empregadas, consoante a memória de cálculo pertinente para a

    "retirada e recolocação de guarda-corpo e grade de proteção das janelas" (ICP, Ap. I, Vol. V fls.16).

    Quanto ao serviço referente à retirada e recolocação do guarda corpo e grades (fls.11/12),

    observa-se que o item 05.001.147-0 EMOP – Descrição: ARRANCAMENTO DE GRADES, GRADIS,

    ALAMBRADOS, CERCAS E PORTÕES – Quantidade: 177,44 m² – Valor unitário: R$ 8,08 – Valor total:

    R$1.433,71 – não existiu, uma vez que a memória de cálculo do serralheiro prevê, também, a

    recolocação dos itens, além de sua retirada, devendo o referido item ser suprimido, tendo em vista a

    sobreposição de parte do serviço.

    Veja-se que aquela mesma planilha de medição contemplou o valor do "arrancamento de

    grades, gradis, alambrados, cercas e portões", serviço que foi especificado na memória de cálculo

    precisamente em função da "área do guarda-corpo" e das "grades de proteção de janelas" (ICP, Ap. II

    Vol. V, fl.16).

    Assim, houve evidente sobreposição entre os itens em referência, na medida em que a

    EMOP pagou à empresa requerida em duplicidade pelo mesmo serviço, de uma parte com referência à

    atividade em si, de outra com alusão ao trabalho de seu executor, afigurando-se indevido esse último

    valor, como demonstra a tabela abaixo:

    Serviços referentes a retirada e recolocação do guarda corpo e grades (fls. 11/12)

    CÓDIGO DESCRIÇÃO UN QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

    05.001.147-0EMOP

    ARRANCAMENTO DE GRADES, GRADIS, ALAMBRADOS, CERCAS E PORTÕES

    m² 177,44 R$ 8,08 R$ 1.433,71

    28

  • 05.105.003-0EMOP

    MÃO DE OBRA DE SERRALHEIRO DE CONSTRUÇÃO CIVIL H 175 R$ 10,38 R$ 1.816,50

    TOTAL R$ 3.250,21

    SUPRESSÃO RECOMENDADA R$ 1.433,71

    Ou seja, restou evidenciado a ocorrência de sobreposição de serviços, uma vez que a

    memória de cálculo apresentada às fls. 13 a 17, apenso I, volume V, aponta a recolocação de guarda-

    corpo e grade de proteção das janelas (fls. 16), com retirada e recolocação, muito embora a justificativa

    para o item 05.001.147-0 – ARRANCAMENTO DE GRADES, GRADIS, ALAMBRADOS, CERCAS E

    PORTÕES – seja a retirada do mesmo guarda-corpo e das mesmas grades de proteção das janelas,

    uma vez que as quantidades apresentadas se coadunam com o observado no local.

    Mesmo com a contratação efetiva do serralheiro esperado, não mostra-se devido o

    pagamento em duplicidade pelos serviços desempenhados pela contratação em questão.

    No caso, destaca-se a atuação do requerido CARLOS EDUARDO, que tinha a efetiva

    obrigação de fiscal principal da escola (fl. 723), conscientemente atestou a execução dos serviços na

    referida unidade escolar, nos moldes dos itens descritos na planilha orçamentária, planilha da 1ª

    medição e memória de cálculo (fls. 09/17, apenso I, volume V).

    Outrossim, às fls. 242, verso, apenso I, volume V, há rubrica e carimbo do Sr. CARLOS

    EDUARDO atestando a execução dos serviços, em 16/09/2011, mesmo indevidos, como ocorreu com

    a anteriormente salientada prestação de serviços de administração ilusórios.

    Registre-se ainda que o requerido MÁRIO LUIZ CONSTANTINO apresentou diversas

    notas fiscais, em sua maioria, alusivas à aquisição de materiais de construção (a partir das fls. 751,

    volume IV do ICP).

    É o caso da nota fiscal expedida pela J. C. J. R. SERRALHERIA, com referência:

    “adiantamento para compra de material.” - fl. 751; a nota fiscal expedida pela J. C. J. R.

    SERRALHERIA, com referência: “retirada guarda corpo Ginásio Celso Peçanha.” - fl. 752; e a nota

    29

  • fiscal expedida pela J. C. J. R. SERRALHERIA, com referência: “sinal serviço Escola Rui Barbosa.” - fl.

    753.

    As notas fiscais de fls. 751, 752 e 753, todas emitidas pela empresa J. C. J. R.

    SERRALHERIA, apresentam datas de emissão distintas – em tese, com diferença de um mês –,

    porém, os números de série são seguidos: 0003, 0004 e 0005. Ademais, na nota de fls. 751, observa-

    se grosseira alteração em sua data de emissão, em aparente rasura.

    Ainda observa-se que o objeto discriminado na nota de nº 0004 (fls. 752) - “retirada

    guarda corpo Ginásio Celso Peçanha” - ratifica a conclusão evidenciada na imputação, na medida

    em que a retirada e recolocação do guarda corpo e grades, conforme descrito no (item 05.001.147-0

    EMOP – Descrição: ARRANCAMENTO DE GRADES, GRADIS, ALAMBRADOS, CERCAS E

    PORTÕES – Quantidade: 177,44 m² – Valor unitário: R$ 8,08 – Valor total: R$1.433,71) – não existiu,

    uma vez que a memória de cálculo do serralheiro prevê também a recolocação dos itens, além de sua

    retirada (conforme expresso na aludida nota fiscal), havendo clara sobreposição de pagamentos

    conforme já demonstrado.

    30

    Detalhe das grades retiradas e não recolocadas. Foto:

    30/05/12

    Detalhe das grades das janelas Foto: 30/05/12

  • 4.2 A inexecução de obras na E. M. Rui Barbosa.

    A análise dos documentos, dentre os quais, as planilhas orçamentária e da 1ª medição

    acostadas às fls. 09/29 e 30/45, do anexo II, volume IV, do referido ICP – PA E17/402.201/11),

    demonstra que não houve o pagamento da totalidade dos serviços previstos na planilha orçamentária e

    salienta situações de inexecução do previsto.

    Inicialmente, identificou-se que embora incluída na planilha de medição da E.M. Rui

    Barbosa, também não foi efetuada a substituição das portas do segundo pavimento de tal unidade.

    Com efeito, a referida planilha de medição registrou item descrito na memória de

    cálculo respectiva como "fornecimento e colocação de portas lisas" - "portas salas de aula 2º pavto", no

    total de 12 (ICP, Ap I, Vol. IV, fl. 40).

    Ressalte-se que o quantitativo refere-se ao item 14.006.021-0 – PORTA

    COMPENSADA DE CEDRO OU CANELA, DE 80x120x3cm – justificado na memória de cálculo da

    medição (fls. 40 do anexo I, volume IV, do referido ICP – PA E17/402.201/11) apenas com a quantidade

    (12 unidades).

    Porém, da entrevista com os servidores da escola depreendemos a informação de que

    não houve substituição das portas, mas apenas a recuperação com pintura. Ainda segundo os

    servidores entrevistados, as portas estão empenadas, causando dificuldades para sua perfeita

    utilização:

    “QUE a declarante entende que as portas das salas do segundo

    pavimento não foram substituídas por portas novas, mas apenas

    recuperadas e pintadas; QUE as chaves à época existentes na escola

    funcionavam nas fechaduras das portas recuperadas pela empresa;

    QUE, além disso, essas portas encontravam-se empenadas; QUE foram

    31

  • essas as circunstâncias que levaram à conclusão de que não houve a

    substituição por portas novas; QUE na recuperação e recolocação das

    portas antigas, a empresa instalou portas que antes funcionavam em certas

    salas m outros cômodas, dificultando ainda mais o encaixe nos batentes,

    sobretudo quanto às fechaduras; QUE, no entanto, tanto o engenheiro SR

    MÁRIO, quanto o fiscal da EMOP JOSÉ LUIZ, afirmaram para a

    declarante que as portas haviam sido trocadas, havendo apenas o

    aproveitamento das ferragens”.18

    Ou seja, segundo o relatado a empresária executante, em vez de fornecer e recolocar

    portas novas, houve por bem reaproveitar as portas antigas, tão-somente recuperando-as com pintura,

    tanto que permaneceram empenadas e em suas fechaduras puderam ser utilizadas as chaves que a

    escola já possuía.19

    nesse sentido, os imputados MÁRIO e JOSÉ LUIZ, conscientes do descompasso entre o

    declarado e a realidade evidenciada, ensejaram camuflar a situação de modo a garantir o pagamento

    indevido pelo que não foi efetivamente prestado.

    O montante pago indevidamente pela inocorrente troca de portas segue explicitado na

    tabela abaixo:

    CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. QUANT. V. UNIT.

    VALOR TOTAL

    E.M. Rui Barbosa

    (PA nº E-17/402.201/2011)

    14.006.021-0 EMOP

    PORTA COMP. DE CEDRO OU CANELA, DE 80 X 210 X 3CM, FOLHEADA NAS 2

    FACES, EXCL. FORN. DE ADUELA E ALISAR

    un 12 118,4 1420,8

    Importância paga a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI): 20% 284,16

    18 Fls. 711, volume III.19 Acerca da questão, eis a versão apresentada, em inquérito civil, pelo fiscal JOSÉ LUIZ DA SILVA: "QUE

    somente assinou a declaração de fls. 688 do Volume III, referindo-se apenas a "revisão com pintura de portas", diante de insistência da Diretora da Escola que de outra forma estava se recurando a receber a obra; QUE o empreiteiro produziu material fotográfico que comprova a colocação das portas novas" (ICP, fls. 725/726).

    32

  • Preço indevidamente pago pelo serviço 1.704,96

    Ressalte-se que o requerido JOSÉ LUIZ DA SILVA não só atestou indevidamente a troca

    das portas, como também pressionou a referida ex-Diretora da E.M. Rui Barbosa a assinar, sem

    aposição de data, “Termo de Recebimento de Obra” pelo Cliente que não discriminava os serviços

    prestados.

    Diante da resistência da referida servidora, tal documento acabou sendo subscrito

    contendo sucinta descrição dos itens executados, a qual foi acrescentada declaração feita pelo referido

    fiscal, em conjunto com outro representante da EMOP, que menciona corretamente, no que diz respeito

    ao ponto em exame, apenas “revisão com pintura de portas” (ICP, fls. 688).

    No entanto, essa última declaração, datada de 25/11/2012, não resultou em retificação da

    planilha de medição anteriormente atestada, de modo que o pagamento indevido pela inocorrente troca

    de portas se consumou.

    Convém reproduzir o que disse a respeito do ponto a ex-Diretora SANDRA VALÉRIA DE

    CASTRO SERRAZINE DE OLIVEIRA:

    SANDRA VALÉRIA DE CASTRO SERRAZINE DE OLIVEIRA

    “QUE no mês de novembro, especialmente entre os dias 10 e 25, o fiscal JOSÉ LUIZ 'pressionou' a declarante a fim de que assinasse Termo de Recebimento de Obra que não discriminava os serviços realizados; QUE a declarante inicialmente recusou-se a assinar o documento, uma vez que tinha conhecimento de que o primeiro pavimento ainda necessitava de muitos reparos e tendo em vista que não havia sido informada sobre quais serviços estavam sendo recebidos; QUE a declarante chegou a pedir ao fiscal JOSÉ LUIZ acesso à planilha de serviços, tendo ele dito que a planilha figurava no processo e não seria possível fornecê-la; QUE JOSÉ LUIZ também insistiu para a declarante não datar o documento; QUE JOSÉ LUIZ não esclareceu a razão dessa insistência, mas a declarante entendeu que ele possivelmente lançaria no documento data do mês de maio, no qual a execução da obra havia sido encerrada; QUE, finalmente, a declarante assinou o documento, nele acrescentando ressalvas de próprio punho, como se vê às fls. 685; QUE o fiscal JOSÉ LUIZ não aceitou essa solução; QUE, então, a partir de arquivo contido em pen drive do próprio fiscal, foram digitadas as ressalvas constantes

    33

  • do documento de fls. 686, que foi aceito sem data no anverso, tendo, no entanto, a declarante, com o testemunho de DILSON GUARACI DA CUNHA, FÁBIO MOREIRA DE SOUZA e DIMÁSIA DA SILVA SENEBRI, lançado no verso a data de 10/11/2011; QUE finalmente foi produzido o documento de fls. 688, com a data real de 25/11/2011, assinado pelo fiscal JOSÉ LUIZ e por engenheiro de nome FÁBIO que a declarante presume ser pessoa que o acompanhava naquele momento; QUE a declarante apôs sua ciência ao documento como se vê às fls. 688; QUE como a declarante teve receio de os documentos com cópias às fls. 686/688 não serem juntados ao processo da EMOP, reteve consigo uma via assinada de cada um; QUE os funcionários DILSON GUARACI DA CUNHA, FÁBIO MOREIRA DE SOUZA e DIMÁSIA DA SILVA SENEBRI presenciaram as pressões do fiscal JOSÉ LUIZ” (ICP, fls. 711; grifou-se)20.

    Assim, observa a Diretora que naquele momento, de próprio punho, fez ressalvas no

    documento, enumerando os serviços efetivamente executados. No entanto, o documento não fora

    aceito pelo representante da EMOP, que confeccionou novo documento, listando os serviços prestados.

    Tal documento fora assinado pela Diretora; porém, não lhe foi permitido datá-lo.

    Ao atestar irregularmente em planilhas de medição a execução dos itens acima, que a

    empresária CCJ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. declarou mesmo sem ter executado,

    o requerido JOSÉ LUIZ DA SILVA causou prejuízo ao erário, concorrendo para que tal pessoa jurídica

    se enriquecesse ilicitamente, de forma consciente e voluntária.

    Ademais, as entrevistas demonstram que não houve a execução de outros serviços,

    embora efetivado o pagamento, dentre eles, a remoção de divisórias de madeira premoldadas,

    prensadas ou semelhantes; revestimento de paredes com azulejos brancos 15X15cm, qualidade extra

    (…) com argamassa de cimento, saibro e areia no traço 1:3:3, com espessura de 2,5cm; e porta

    compensada de 80X210X3cm, folheada nas duas faces.

    Conforme observado, o quantitativo 05.001.076-0 – REMOÇÃO DE DIVISÓRIAS DE

    MADEIRA, PRÉMOLDAS, PRENSADAS OU SEMELHANTES – está justificado na memória de cálculo

    da medição (fls. 38 do anexo I, volume IV, do referido ICP – PA E17/402.201/11) como remoção de

    20 Sobre o ponto, assim se manifestou o fiscal JOSÉ LUIZ DA SILVA: "QUE confirma que solicitou à Diretora da escola que assinasse o Termo de Recebimento da obra sem datá-lo; QUE entendeu que isso seria mais adequado, já que não sabia qual data deveria constar do documento; QUE não forçou a Diretora a assinar nada em branco; QUE tanto não forçou a Diretora, que foi o próprio declarante quem cedeu e produziu documento com as discriminações exigidas por ela; QUE também não via impedimento nenhum a que se datasse o documento" (ICP, fls. 710/712).

    34

  • mobiliário. Porém, da entrevista com os servidores da escola depreende-se a informação de que os

    mobiliários foram retirados pela EBMA:

    “QUE o mobiliário atingido pela enchente foi inicialmente

    concentrado na quadra da escola; QUE por orientação do

    Secretário MARCELO VERLY; QUE a declarante entendeu que

    BETO trabalhava na empresa EBMA, mas, não sabe dizer se a

    remoção do entulho foi feita por essa empresa ou se foi realizada

    em caráter particular; QUE a escola não pagou pelo serviço; QUE

    não sabe se a empresa CCJ arcou com este custo.”21

    O quantitativo do item 13.026.010-0 – REVESTIMENTO DE PAREDES COM AZULEJOS

    BRANCOS 15x15cm – está justificado na memória de cálculo da medição (fls. 40 do anexo I, volume

    IV, do referido ICP – PA E17/402.201/11) como recomposição de azulejo no 2º pavimento. Porém, das

    entrevistas com os servidores extrai-se a informação de que não houve substituição de pisos e

    azulejos:

    “QUE o piso da escola não foi trocado, havendo a empresa se

    limitado a executar polimento e a passar resina, apenas no

    segundo pavimento; QUE apenas poucos azulejos foram

    substituídos por novos; Que em uma grande sala do primeiro

    pavimento, foram retirados todos os azulejos das paredes e até

    hoje não foram repostos”.22

    Percebe-se novamente que MÁRIO e JOSÉ LUIZ buscaram camuflar o que não foi

    executado como esperado, acobertando o aproveitamento indevido dos recursos públicos com escusas

    diversas.

    Portanto, além dos itens relativos a mão de obra, pode-se depreender também o

    pagamento de serviços não executados em relação aos itens listados a seguir:

    21 Fls. 711, volume III.22 Fls. 711, volume III.

    35

  • Itens não executados segundo diretoras e funcionários entrevistados

    CÓDIGO DESCRIÇÃO UN QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

    05.001.076-0EMOP

    REMOÇÃO DE DIVISÓRIAS DE MADEIRA, PRÉ MOLDADAS, PRENSADAS OU SEMELHANTES

    m² 68 R$ 4,04 R$ 274,72

    13.026.010-0 EMOP

    REVESTIMENTO DE PAREDES COM AZULEJOS BRANCOS 15 X 15CM, QUALIDADE EXTRA (…) COM ARGAMASSA DE CIMENTO, SAIBRO E AREIA NO TRAÇO 1:3:3 COM ESPESSURA 2,5CM

    m² 12 R$ 61,48 R$ 737,76

    14.006.021-0 EMOP

    PORTA COMP. DE CEDRO OU CANELA, DE 80 X 210 X 3CM, FOLHEADA NAS DUAS FACES, EXCL. FORN. DE ADUELA E ALISAR

    un 12 R$ 118,40 R$ 1.420,80

    TOTAL R$ 2.433,28

    Registre-se que a partir das fls. 751, volume IV do ICP nº 1.30.000106/2011-20, o

    requerido MÁRIO LUIZ CONSTANTINO apresentou diversas notas fiscais, em sua maioria, alusivas à

    aquisição de materiais de construção.

    São os casos da nota fiscal expedida pela J. LESSA DA SERRA COM. DE MAT. DE

    CONST, em referência: “porta lisa angelim 60 cm (16 un.); porta lisa angelim 70 cm (14 un.); porta lisa

    angelim 80 cm (10 un.); e porta lisa virola 80 cm (15 un.)” - fl. 755; da nota fiscal com referência: “porta

    lisa virola 60 cm (14 un.); porta lisa virola 70 cm (9 un.); e porta lisa virola 80 cm (15 un.)” - fl. 756; da

    nota fiscal em referência: “porta lisa virola 80 cm (6 un.)” - fl. 757; e da nota fiscal expedida pela

    IRMÃOS CORREA MARCENARIA E CARPINTARIA L.T.D.A. Com referência: “portas para pintura (1

    un.)” - fl. 758.

    Fato que inicialmente deve ser salientado é que as notas de fls. 755 e 756 de emissão da

    empresa J. LESSA DA SERRA COM. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO também apresentam datas de

    emissão distantes, porém, com numeração de série seguida: a primeira fora supostamente emitida em

    23/02/2011 (nº 000.000.098); a segunda, aparentemente emitida em 16/02/2011 (nº 000.000.097), ou

    seja, distam em 7 (sete) dias suas datas de emissão, mas apresentam numeração de série seguida.

    Ademais, pelo volume apresentado, a quantidade de portas constantes de tais notas

    36

  • fiscais não se coaduna com a realidade apresentada, sequer o especificamente previsto para a escola

    em questão, principalmente segundo o relatado nos depoimentos da Sra. SANDRA VALÉRIA DE

    CASTRO SERRAZINE DE OLIVEIRA, ex-diretora da E. M. Rui Barbosa antes citado.

    Portanto, os elementos não se mostram aptos a elucidar o que os relatos de servidores

    trouxeram.

    37

    Porta reaproveitada (somente pintada). Foto: 11/06/12 Sala que serviu de almoxarifado

    pavimento térreo. Foto:11/06/12

    Detalhe entrada sala pavimento térreo. Foto:11/06/12

  • 4.3 A inexecução de obras na Creche Municipal Franz Haug.

    A apuração evidenciou que além dos itens relativos à mão-de-obra, há outros serviços que

    também não foram executados. Vejamos:

    A planilha de medição relacionada à reforma do C.M. Franz Haug (Aldeia da Criança

    Alegre) abrangeu serviços não executados de limpeza de pisos cimentados, pisos cerâmicos, azulejos

    e pisos vinílicos, assim como de impermeabilização de laje com retirada e recolocação de telhas (ICP,

    Ap. I, Vol.II, fls. 36 e segs.).

    Sucede que a limpeza “fina” de tal creche foi executada por funcionárias da própria rede

    municipal de ensino, havendo a empresa CCJ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. se

    limitado a realizar a retirada na lama que havia se acumulado no local, serviço pelo qual foi igualmente

    remunerada (ICP, fls. 692, volume III).

    Efetivamente, além da limpeza dos pisos (ICP, fls. 18, apenso I, volume II), a memória de

    cálculo pertinente também contemplou a "limpeza do terreno/construção (c/retirada de lama)" no total

    de 306,92 m3 (ICP, fls. 17, apenso I, volume II), serviço pago conforme item específico da planilha de

    medição (ICP, fls. 28, apenso I, volume II)23.

    Outrossim, não houve qualquer intervenção na cobertura da unidade de ensino, seja para

    impermeabilização de laje, seja mediante retirada e recolocação de telhas.

    23 Tal item encontra-se descrito na planilha de medição como "remoção de terra ou entulho, a pá, até distância horizontal de 5,00m" do total de 306,92m3, complementado por "transporte horizontal de material de 1ª categoria ou entulho, em carrinhos, a 60,00m de distância, inclusive carga a pá" desse mesmo volume de 306,92m3 (ICP, fls. 28, apenso I, volume II). Registre-se apenas que a memória de cálculo, no que diz respeito àquele primeiro item, contém menção a código equivocado da tabela EMOP, o 05.001.016-0, que na planilha de medição corresponde a outro serviço que não guarda pertinência com a matéria ("demolição manual de piso cimentado" - ICP, fls. 28, apenso I, volume II).

    38

  • Tal é o que resulta dos depoimentos prestados pela Auxiliar de Ensino JOANA CRISTINA

    OUTEIRO e pela Diretora-Adjunta ELISABETH CUNHA LONGO, como se vê pelos seguintes excertos:

    JOANA CRISTINA OUTEIRO

    "QUE é Auxiliar de Ensino na CM FRANZ HAUG desde 2000; QUE nessa condição acompanhou a execução de obras de reforma no local pela empresa CCJ; (...) QUE a empresa CCJ retirou o grosso da lama que havia invadido a creche com o uso de instrumentos como enxadas e pás; QUE posteriormente quem fez a limpeza fina dos pisos mediante lavagem foram as próprias funcionárias da creche, conforme fotos que a declarante apresentará em formato digital; QUE a declarante não viu a empresa CCJ mexendo em lages ou no telhado; QUE não viu nem ouviu dizer que a empresa CCJ tenha retirado ou recolocado telhas" (ICP, fl. 717/718; grifou-se);

    ELISABETH CUNHA LONGO

    "QUE é Diretora Adjunta da CM SANTA TEREZINHA há mais de três anos; QUE a CM SANTA TEREZINHA funciona desde março de 2011 no segundo pavimento do prédio que também abriga a CM FRANZ HAUG; QUE por esse motivo tem conhecimento das obras realizadas no primeiro pavimento; (...) QUE na época das obras a declarante morava em frente ao prédio, em uma edificação de três pavimentos, ocupando o segundo e o terceiro pavimentos de tal edificação; QUE, dessa forma, consegue ver de sua janela e de seu terraço o telhado do prédio da CM FRANZ HAUG; QUE mesmo assim não viu a empresa executante da reforma 'mexer' no telhado nem em lage" (ICP, fls.719; grifou-se).

    Ressalte-se que no local, especificamente no 2º pavimento, funciona desde a catástrofe

    climática a E. M. E. I. Santa Terezinha. Segundo sua Diretora Adjunta, Sra. Elisabeth Cunha (matrícula

    001647), de fato não houve intervenção na cobertura. Afirma-se isso pois a instalação de sua escola se

    deu logo após as chuvas e antes do início das aulas, tendo acompanhado a execução das

    intervenções no prédio.

    As entrevistas com a atual Diretora Adjunta, Sra. Danielle Barros Silva (matrícula 94298)