execução no processo do trabalho

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www.cers.com.br 1 EXECUÇÃO LINHA DO TEMPO NA EXECUÇÃO ..................................................................................................................... 1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA .............................................................................................. 1 TRÂMITE DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO ............................................................................................................. 3 EMBARGOS À EXECUÇÃO ................................................................................................................................. 7 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ................................................................................................... 9 EMBARGOS DE TERCEIRO ............................................................................................................................... 11 ESTRUTURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ............................................................................................. 13 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .................................................................................................................. 16 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ......................................................................... 17 MODELO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO .................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. LINHA DO TEMPO NA EXECUÇÃO Na execução do Processo do Trabalho aplicam-se os artigos 876 e seguintes da CLT. Subsidiariamente, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) e, posteriormente, o CPC. Assim, ordena o artigo 889 da CLT. Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA A execução é provisória quando há um recurso pendente de julgamento, portanto, a sentença não transitou em julgado. Considerando que os recursos no processo do trabalho possuem

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explicação completa da execução no processo do trabalho 2015

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EXECUÇÃO

LINHA DO TEMPO NA EXECUÇÃO ..................................................................................................................... 1

EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA .............................................................................................. 1 TRÂMITE DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO ............................................................................................................. 3

EMBARGOS À EXECUÇÃO ................................................................................................................................. 7

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ................................................................................................... 9

EMBARGOS DE TERCEIRO ............................................................................................................................... 11

► ESTRUTURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ............................................................................................. 13

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .................................................................................................................. 16

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ......................................................................... 17

MODELO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO .................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

LINHA DO TEMPO NA EXECUÇÃO

Na execução do Processo do Trabalho aplicam-se os artigos 876 e seguintes da CLT. Subsidiariamente, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) e, posteriormente, o CPC. Assim, ordena o artigo 889 da CLT.

Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo

da execução são aplicáveis, naquilo em que não

contravierem ao presente Título, os preceitos que

regem o processo dos executivos fiscais para a

cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública

Federal.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA

A execução é provisória quando há um recurso pendente de julgamento, portanto, a sentença não transitou em julgado.

Considerando que os recursos no processo do trabalho possuem

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efeito meramente devolutivo, é possível a execução provisória que segue apenas até a penhora (art. 899, CLT).

A execução provisória SEMPRE será requerida pela parte interessada, não podendo ser determinada ex officio.

Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por

simples petição e terão efeito meramente devolutivo,

salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a

execução provisória até a penhora.

A execução é definitiva quando a sentença ou acórdão tiverem transitado em julgado, caso em que seu início poderá ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado (art. 878, CLT).

Art. 878, CLT. A execução poderá ser promovida por

qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou

Presidente ou Tribunal competente, nos termos do

artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos

Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida

pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

IMPORTANTE MEMORIZAR!

Execução provisória: transcorre até a penhora. Só são praticados atos de constrição.

Execução definitiva: não se limita à penhora. São praticados atos de constrição e expropriação do bem.

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TRÂMITE DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO

Sempre que a sentença for ilíquida far-se-á necessária a sua liquidação, que poderá ser de três modalidades: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, CLT):

a) Cálculos: a liquidação mediante cálculos depende apenas de simples operações aritméticas, pois a sentença oferece todos os elementos necessários para determinar o valor condenatório.

b) Arbitramento: consiste em exame pericial, de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individualizar, com precisão, o objeto da condenação. Ressalte-se desde já que, nessa hipótese, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo pericial. Após a apresentação deste, as partes terão o direito de se manifestar em 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 475-D do CPC. Observe:

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o

juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do

laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual

poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias,

o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário,

audiência.

c) Artigos: impõe-se a liquidação mediante artigos quando há necessidade de alegar e provar fatos novos, para quantificar ou individualizar o objeto da condenação.

Na liquidação não será possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, CLT).

Em se tratando de liquidação por cálculos, o cálculo de liquidação, inclusive quanto a contribuição previdenciária, poderão ser apresentados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, a critério do juiz (art. 879, § 3°), que, preferencialmente, deverá intimar as partes para a apresentá-lo (art. 879, § 1°-B, CLT).

Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão manifestar-se quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT).

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Em seguida, nos termos do § 3º do artigo 879 da CLT, a União será intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.

Após o retorno, os autos serão conclusos para apreciação dos cálculos pelo juiz, que em seguida proferirá sentença de liquidação.

Proferida a sentença de liquidação é expedido mandado de citação e penhora, a ser cumprido por oficial de justiça (art. 880, §2º, CLT), para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas. Para garantia do juízo, o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à penhora.

Caso o executado não pague ou garanta o juízo, o juiz mandará penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, observada a ordem de penhora prevista no art. 655 do CPC.

Art. 882, CLT. O executado que não pagar a

importância reclamada poderá garantir a execução

mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida

das despesas processuais, ou nomeando bens à

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penhora, observada a ordem preferencial estabelecida

no art. 655 do Código Processual Civil.

Art. 883, CLT. Não pagando o executado, nem

garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos

bens, tantos quantos bastem ao pagamento da

importância da condenação, acrescida de custas e

juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos

a partir da data em que for ajuizada a reclamação

inicial.

Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a ordem de preferência do artigo 655 do CPC e não da Lei dos Executivos Fiscais. Atente para o teor do artigo abaixo:

Art. 655, CPC.

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação

em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e

Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em

mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º. Na execução de crédito com garantia hipotecária,

pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,

preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se

a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também

esse intimado da penhora.

§ 2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será

intimado também o cônjuge do executado.

ATENÇÃO! São impenhoráveis os bens descritos no artigo 649, CPC e na Lei 8009/90 (bem de família).

Acerca da penhora “on line” cumpre ressaltar:

Na execução definitiva, o juiz sempre pode realizar a penhora “on line”, inclusive afastando outro bem já nomeado à penhora pelo executado.

Na execução provisória, o juiz só não pode realizar penhora “on line” quando o executado nomear outros bens à penhora. Nesse caso, se há garantia do juízo, não é possível bloquear dinheiro, pois a execução tem que ocorrer da forma menos gravosa possível para o executado. (súmula 417, TST).

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Súmula 417, TST. I - Não fere direito líquido e certo do

impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro

do executado, em execução definitiva, para garantir crédito

exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no

art. 655 do CPC.

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva,

não tem o executado direito líquido e certo a que os valores

penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio

banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do

CPC.

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito

líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em

dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o

executado tem direito a que a execução se processe da

forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620

do CPC.

A referida Súmula, no inciso III, esclarece que em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do executado, o ato do juiz que afastar o bem que este tenha nomeado à penhora e efetuar penhora “on line”. Nesse caso, se o valor bloqueado for suficiente para garantir o juízo e não houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de embargos à execução, não há que se falar em Mandado de Segurança, apesar de ferir direito líquido e certo, pois, nesse caso, há meio próprio para impugnar a decisão, os embargos à execução, sendo esta, portanto, a medida processual adequada para impugnar o ato do juiz. Entretanto, se incabíveis os embargos, seja por não garantir o juízo, seja porque já ultrapassou o prazo para os embargos à execução, então, a medida processual cabível para impugnar o ato do juiz será o mandado de segurança.

Garantido o juízo, o executado terá 5 (cinco) dias para apresentar Embargos à Execução e o exequente, o mesmo prazo, para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo ambas as petições endereçadas ao juiz da execução.

Após a manifestação das partes por meio de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, o juiz proferirá decisão definitiva na execução (art. 884, § 4º, CLT), na qual serão julgados, concomitantemente, os embargos e a impugnação. A sentença na execução poderá ser impugnada por meio de agravo de petição (art. 897, “a”, CLT).

O acórdão proferido pelo TRT em Agravo de Petição poderá

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ser impugnado por meio do Recurso de Revista para o TST, DESDE QUE haja ofensa à Constituição no julgado (art. 896, § 2º, CLT).

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução representam a manifestação do executado.

Segundo o § 1° do art. 884, CLT, poderão ser arguidas nos embargos à execução as seguintes matérias: cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, §1º, CLT), e outras matérias também podem ser arguidas.

Art. 884, § 1º, CLT. A matéria de defesa será restrita

às alegações de cumprimento da decisão ou do

acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Ressalte-se que, nos embargos, o executado poderá arguir a inexigibilidade do título quando a sentença executada tiver, por fundamento, lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatível com a constituição. Observe o teor do art. 844, § 5º da CLT:

Art. 844, § 5º, CLT. Considera-se inexigível o título

judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em

aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com

a Constituição Federal.

Sua interposição é dependente da garantia do juízo, eis que seu prazo de 5 (cinco) dias se inicia somente após o cumprimento desse requisito. Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, tramitam nos mesmos autos da execução.

Observe a estrutura dos embargos à execução:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _________ VARA DO TRABALHO DE

______________.

Embargante:

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Embargado:

Processo nº

NOME DO EMBARGANTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO

EMBARGADO, também qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu

advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 884 da CLT, APRESENTAR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO

pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

I – FATOS

Proferida sentença condenatória transitada em julgado, foi iniciada a fase de liquidação. O sr.

Perito calculista foi intimado para elaborar a conta, a qual foi homologada pelo juiz. Expedido

mandado de citação, o executado nomeou bens à penhora, garantindo o juízo. No prazo legal

apresenta os presentes embargos com o objetivo de impugnar os cálculos homologados.

II – REQUISITOS ESPECÍFICOS

Destaca-se o atendimento dos seguintes requisitos dos embargos à execução:

a) garantia integral do juízo: o embargante garantiu integralmente o juízo através ....... , nos

termos do art. 880 da CLT.

b) tempestividade: os embargos são apresentados no prazo de 5 dias contados da garantia

no dia, observado o disposto no art. 884 da CLT.

c) custas: o valor de R$ 44,26 correspondente às custas dos embargos à execução, de

acordo com o artigo 789-A, V da CLT, serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo

referido.

III – MÉRITO

Muito embora o reclamado, em sentença transitada em julgado, tenha sido condenado a

pagar tão somente 2 horas extras diárias, acrescidas de 50%, bem como reflexos em DRS e com

este em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%), ao

elaborar os cálculos o Sr. Perito computou 4 horas extras diárias e o juiz os homologou nestes

termos. (Fatos)

Segundo o artigo 879, §1º, da CLT não se poderá modifica ou inovar a

sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A

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homologação dos cálculos contrariando os limites impostos pelo título executivo judicial implica

violação à coisa julgada e, portanto, ao art. 5º, XXXVI, da CF. (Fundamentos)

Diante do exposto, requer a correção dos cálculos apresentados pelo Senhor Perito, a fim de

excluir da conta de liquidação 2 horas extras diária. (Pedido)

IV – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto requer a notificação do embargado para responder no prazo de 5 dias e

provimento dos embargos a fim de se promover as reformas necessárias na conta homologada.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data

Advogado

OAB nº

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

A impugnação à sentença de liquidação está prevista no artigo 884 da CLT. Nos termos desse artigo, o exequente, a partir da garantia do juízo, poderá impugnar a sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 884, CLT.

§ 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o

executado impugnar a sentença de liquidação,

cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e

a impugnação à liquidação apresentadas pelos

credores trabalhista e previdenciário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _________ VARA DO TRABALHO DE

______________.

Impugnante

Impugnado

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Processo nº

NOME DO IMPUGNANTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO

IMPUGNADO, também qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu

advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 884, § 3º da CLT, APRESENTAR:

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I - FATOS

II – REQUISITOS ESPECÍFICOS

A – TEMPESTIVIDADE

A presente medida é tempestiva, posto que observou o prazo legal de 5 dias, contados a

partir da ciência da garantia do juízo, previsto no artigo 884, caput da CLT.

B – CUSTAS

As custas processuais fixadas no valor de R$ 55,35, de acordo com o artigo 789-A, VII da

CLT, serão recolhidas ao final pelo executado, conforme autoriza o caput do artigo referido.

III – MÉRITO

01. Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade Muito embora ao reclamante tenha sido assegurado em sentença transitada em julgado

adicional de periculosidade de 30% calculados sobre seu conjunto de parcelas de natureza salarial, o

sr. Perito adotou como base de cálculo de tal parcela seu salário base e os cálculos foram

homologados nestes termos. (Fatos)

Segundo o artigo 879, §1º, da CLT não se poderá modifica ou inovar a sentença liquidanda,

nem discutir matéria pertinente à causa principal. A homologação dos cálculos contrariando os limites

impostos pelo título executivo judicial implica violação à coisa julgada e, portanto, ao art. 5º, XXXVI,

da CF. (Fundamentos)

Diante do exposto, requer a correção dos cálculos apresentados pelo sr. Perito, a fim de que

o adicional de periculosidade seja calculado sobre o conjunto de

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parcelas de natureza salarial do reclamante. (Pedido)

V – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto requer o provimento da impugnação à sentença de liquidação a fim de se

promover as reformas necessárias na conta homologada.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data

Advogado

EMBARGOS DE TERCEIRO

A CLT é omissa sobre os embargos de terceiro, motivo pelo qual são aplicados, subsidiariamente, os artigos 1046 a1054 do CPC.

Nos termos do art. 1046 do CPC, os embargos de terceiro são a medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, como nos casos de penhora, arresto, sequestro, depósito, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, possa requerer que lhe sejam manutenidos ou restituídos os bens.

Art. 1046, CPC. Quem, não sendo parte no processo,

sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por

ato de apreensão judicial, em casos como o de

penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação

judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,

poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos

por meio de embargos.

§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e

possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no

processo, defende bens que, pelo título de sua

aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não

podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando

defende a posse de bens dotais, próprios, reservados

ou de sua meação.

“Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro têm lugar enquanto não

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transitar em julgado a sentença ou acórdão. Já na execução, a ação pode ser ajuizada até 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048, CPC)1”.

Art. 1048, CPC. Os embargos podem ser opostos no

processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da

arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre

antes da assinatura da respectiva carta.

Os embargos de terceiro tramitam em autos apartados, devendo ser distribuídos “por dependência” aos autos que originaram a constrição dos bens de parte alheia ao processo.

Além das exigências previstas pelo artigo 282 do CPC, a petição inicial dos embargos de terceiro deve atender os seguintes requisitos específicos (Art. 1050, caput, CPC):

a) Prova sumária da posse do bem em questão; b) A qualidade ou condição de terceiro legítimo; c) Prova da constrição judicial ou da sua iminência.

Art. 1.050, CPC. O embargante, em petição elaborada

com observância do disposto no Art. 282, fará a prova

sumária de sua posse e a qualidade de terceiro,

oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º. É facultada a prova da posse em audiência

preliminar designada pelo juiz.

§ 2º. O possuidor direto pode alegar, com a sua posse,

domínio alheio.

§ 3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver

procurador constituído nos autos da ação principal.

O doutrinador Bezerra Leite defende a inaplicabilidade do artigo 840 da CLT aos embargos de terceiro. Observe:

“Parece-nos inaplicável a regra do artigo 840, §1º e §2º da CLT, porquanto os embargos de terceiro não se confundem com as reclamações ou dissídios individuais. Isso significa que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente escrita2”.

Nos moldes do artigo 1053 do CPC, o prazo para contestar os embargos de terceiro é de 10 (dez) dias, contados a partir da citação do embargado. 1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 913.

2 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 915.

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Art. 1.053, CPC. Os embargos poderão ser

contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual

proceder-se-á de acordo com o disposto no Art. 803.

O trâmite da execução é suspenso diante da oposição de embargos de terceiros, quando este versar sobre todos os bens. A suspensão pode ser total ou parcial, dependendo do objeto da ação. Se os embargos versarem sobre parte dos bens, a execução continuará seu curso em relação aos outros bens.

Art. 1.052, CPC. Quando os embargos versarem sobre

todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso

do processo principal; versando sobre alguns deles,

prosseguirá o processo principal somente quanto aos

bens não embargados.

É possível o acolhimento liminar dos embargos de terceiro, desde que o juiz julgue suficientemente provada a posse do embargante. Nessa circunstância, será expedido um mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução para garantir a sua devolução, caso a decisão definitiva rejeite o pedido sobre o qual versa a ação.

Art. 1.051, CPC. Julgando suficientemente provada a

posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e

ordenará a expedição de mandado de manutenção ou

de restituição em favor do embargante, que só

receberá os bens depois de prestar caução de os

devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal

declarados improcedentes.

Caso seja necessário, o juiz realizará a instrução dos embargos de terceiro e, a partir desta, proferirá uma sentença. Caso esta seja proferida na fase de execução, desafiará agravo de petição.

► ESTRUTURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

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Embargos de Terceiro

I. Fatos; II. Requisitos Específicos;

III. Mérito; IV. Liminar; V. Requerimentos Finais; VI. Valor da Causa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _________ VARA DO TRABALHO DE

______________.

Embargante

Embargado

Autos nº

NOME DO EMBARGANTE, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante

Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO),

com escritório profissional no endereço completo, com fulcro nos artigos 1046 a 1054 do CPC c/c o

artigo 769 da CLT, PROPOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face de NOME DO EXEQUENTE, qualificação e endereço completos; e NOME DO

EXECUTADO, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas.

I – FATOS

II – REQUISITOS ESPECÍFICOS

01. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Nos moldes do artigo 1049 do CPC, a presente medida deve tramitar por dependência perante o

mesmo juízo que ordenou a apreensão do bem em questão.

02. LEGITIMIDADE

Nos termos do artigo 1046 do CPC, o embargante é parte legítima para propor o feito, pois não é

parte no processo, no entanto seu bem foi apreendido e nomeado à penhora.

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03. TEMPESTIVIDADE

A presente ação é tempestiva uma vez que proposta antes do término do prazo legal de 5 dias

contados a partir adjudicação, arrematação ou remição, de acordo com o artigo 1048 do CPC.

04. ARTIGO 1050 DO CPC

A prova sumária da posse do bem em questão se faz pela nota fiscal em anexo. A prova da

constrição judicial faz-se pelo autor de penhora e avaliação de fls. .

05. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Consoante a disposição do artigo 1052 do CPC, requer a suspensão do curso do processo

principal, uma vez que o bem em questão é o único objeto da execução.

III – MÉRITO

O primeiro embargado ajuizou reclamatória trabalhista, que tramita nesta Vara do Trabalho, em face

da Empresa X, pleiteando verbas oriundas de um contrato de trabalho que vigorou desde janeiro de

2004 até outubro de 2009. Transitada em julgado a decisão deste litígio, foi expedido o mandado de

citação e penhora. A executada não efetuou o pagamento, tampouco nomeou bens à penhora para

garantir o juízo. Tal fato ensejou a penhora de bens dos sócios da empresa, com base em contrato

social desatualizado.

Oportuno destacar que o embargante não é sócio da empresa reclamada desde fevereiro de 2000,

conforme comprovam os documentos anexos. Logo, o embargado foi admitido na empresa executada

4 anos após o embargante ter se retirado da sociedade.

Neste contexto é que foi realizada a penhora do veículo do embargante marca, cor,

ano/modelo, placa, cujo valor corresponde a R$_____, suficiente para garantir integralmente o juízo.

Ante a exposição, requer a restituição na posse do bem e, por conseguinte, a desconstituição

da penhora realizada em seu veículo.

IV – LIMINAR

Nos termos do art. 1051 do CPC requer o deferimento liminar dos embargos, ordenando a

expedição de mandado de restituição em favor do embargante, tendo em vista que foram atendidos

os requisitos do artigo 1050 do CPC, quais sejam: a comprovação sumária da posse, bem como a

constrição judicial.

VI – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

a) o deferimento liminar dos embargos, conforme o artigo 1051 do CPC,

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expedindo o mandado de restituição do bem em favor do embargante;

b) a suspensão do curso do processo principal até o julgamento final da presente medida, de

acordo com o artigo 1052 do CPC;

c) a citação dos embargados para contestar a presente ação no prazo de 10 dias, conforme

estabelece o artigo 1053 do CPC.

Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova

documental e testemunhal.

Por fim, requer a procedência do pedido, confirmando a liminar concedida, restituindo, em

definitivo, ao embargante a posse do bem penhorado e, consequentemente, seja decretada a

desconstituição da penhora ora embargada, bem como a condenação dos embargados ao

pagamento das custas processuais.

Atribui-se à causa o valor de R$ ______.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção ou objeção de pré-executividade é proveniente de uma construção doutrinária e jurisprudencial, posto que não há previsão legal sobre essa medida. Trata-se de um meio de defesa do devedor, utilizado para atacar o título executivo, sem a necessidade de garantir o juízo.

A matéria passível de ser abordada na exceção de pré-executividade é limitada, tendo em vista que as partes poderão arguir matéria de ordem pública ou temas relevantes, por exemplo: prescrição intercorrente, quitação da dívida, novação da dívida, transação, nulidade ou inexigibilidade do título executivo, entre outras.

As alegações da exceção de pré-executividade devem ser comprovadas por meio de prova cabal, isto é, por meio de prova incontestável, por exemplo, o recibo de pagamento. Além disso, deve estar pré-constituída, pois essa medida não pode servir de artifício do devedor para retardar o curso do processo.

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Ante a ausência de normas positivadas, a exceção de pré-executividade não possui prazo para a interposição, assim poderá ser empregada a qualquer momento da execução.

“Para finalizar, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do §1º do artigo 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos à execução, desde que garantido o juízo da execução. Todavia, se a decisão judicial acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica ‘decisão terminativa do feito’, o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição3”.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Conforme art. 876 da CLT são títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Art. 876, CLT. As decisões passadas em julgado ou das

quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os

acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de

conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e

os termos de conciliação firmados perante as Comissões de

Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida

neste Capítulo.

Com a EC 45/2004 passou a ser título executivo extrajudicial as certidões de dívida ativa emitidas em decorrência das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Para a execução de um título executivo extrajudicial, o interessado deverá propor perante o juízo que teria competência para julgar o processo de conhecimento (art. 877-A da CLT) ação de execução de título executivo extrajudicial.

Art. 877-A, CLT - É competente para a execução de

título executivo extrajudicial o juiz que teria

3 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 913.

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competência para o processo de conhecimento relativo

à matéria.

Segue estrutura da ação de execução de título executivo extrajudicial:

AÇÃO DE EXECUÇÃO

I. Fatos; II. Mérito;

III. Requerimentos Finais; IV. Valor da Causa.

PROPOSTA: Marli laborou durante 4 anos para a empresa ABC Ltda, contudo quando foi despedida sem justa causa, não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, salvo o saldo de salário. Diante dessa situação, Marli resolveu propor uma Reclamação Trabalhista, a qual foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia do Sindicato, onde as partes celebraram acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam pagos em cinco parcelas todo dia 03 dos meses seguintes, de forma que foi lavrado o Termo de Conciliação. Ocorre que a empresa jamais depositou qualquer valor a Reclamante.

QUESTÃO: Na qualidade de advogado(a) da empregada, proponha a medida judicial cabível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE .....

MARLI, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por

intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório

profissional no endereço completo, com fulcro no artigo 625-E, § único e 876, caput, ambos da

CLT, PROPOR:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de ABC Ltda, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas.

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I – FATOS

A autora celebrou um acordo trabalhista com a empresa ré perante a Comissão de

Conciliação Prévia, no dia ____. No Termo de Conciliação ficou acordado que seria pago a

demandante o valor total de R$ 5.000,00, em cinco parcelas, conforme documento anexo. Ocorre que

a empresa ré não cumpriu com as suas obrigações, tendo em vista que jamais depositou nenhum

valor para a autora.

II – MÉRITO

O artigo 625-E, parágrafo único sustenta que o termo de conciliação é um título executivo

extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Ademais, o artigo 876, caput, da CLT afirma que a Justiça do Trabalho executará os termos de

conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Diante o exposto, requer, conforme o artigo 880 da CLT, a expedição de mandado de citação,

penhora e avaliação no valor total do acordo, atualizado com juros e correção monetária, para que a

executada pague em 48 horas, sob pena de imediata penhora dos bens e posterior alienação judicial.

III – REQUERIMENTOS FINAIS

A exequente requer que seja expedido o mandado de citação, com cópia do termo do acordo

não cumprido, ordenando o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena da penhora de bens, nos

moldes do artigo 880, caput e §1º da CLT.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a

documental e testemunhal.

Por fim, requer a procedência da ação e a condenação da executada em todos os pedidos

supra, acrescidos de juros e correção monetária.

Atribui-se à causa valor de R$ 5.000,00.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado