Execução Trabalhista IV Unid

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Execução Transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, ou pendente de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, se a parte vencida não a cumpre, espontaneamente, segue-se a execução forçada, por meio do processo de execução, cujo objetivo consiste em tornar efetiva a sanção imposta pela sentença exequenda. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA É REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, NOS ARTIGOS 876 A 892. Artigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. ( Lei de Execução Fiscal: Lei n. 6830/80) TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do título. O título é líquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. O título extrajudicial tem sempre de ser líquido para ensejar a execução. Não existe liquidação de título extrajudicial. O título é exigível quando o vencimento da dívida não estiver sujeito a condição ou termo. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ART. 879 CLT TEM LUGAR QUANDO A SENTENÇA É ILÍQUIDA DESTINA-SE A FIXAÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA

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Artigo para estudo sobre execução trabalhista.

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Execução Transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, ou pendente

de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, se a parte vencida não a cumpre, espontaneamente, segue-se a execução forçada, por meio do processo de execução, cujo objetivo consiste em tornar efetiva a sanção imposta pela sentença exequenda.

O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA É REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, NOS ARTIGOS 876 A

892. Artigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução

são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. ( Lei de Execução

Fiscal: Lei n. 6830/80)

TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL

O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do título.

O título é líquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve.

O título extrajudicial tem sempre de ser líquido para ensejar a execução. Não existe liquidação de título extrajudicial.

O título é exigível quando o vencimento da dívida não estiver sujeito a condição ou termo.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ART. 879 CLT TEM LUGAR QUANDO A SENTENÇA É ILÍQUIDA

DESTINA-SE A FIXAÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA

MODALIDADES:

1. POR CÁLCULOS

→QUANDO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO BASTE SIMPLESMENTE OPERAÇÃO ARITMÉTICA, CONTENDO O PROCESSO TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A ESSE FIM

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2. POR ARBITRAMENTO

→ QUANDO AS PARTES EXPRESSAMENTE O CONVENCIONAREM OU DETERMINAR A SENTENÇA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE PROVAR FATO NOVO

3. POR ARTIGOS

→ QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO ALEGAR E PROVAR FATOS QUE DEVAM SERVIR DE BASE À LIQUIDAÇÃO, TERÁ A PARTE INTERESSADA DE APRESENTAR SEUS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO, REQUERENDO A PROVA QUE ENTENDER INDISPENSÁVEL, JÁ QUE A ELA CABE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NOS ARTIGOS.

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA ART. 879, parágrafo 2o. CLT:

“Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a

indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”

→ O juiz da execução não está obrigado (trata-se de uma faculdade: “poderá”) a abrir vista às partes dos cálculos de liquidação efetuados, porque deles o executado fica ciente quando citado para pagamento, correndo, daí, após garantido o juízo, o prazo para opor embargos à execução e o exeqüente apresentar também a sua impugnação aos cálculos (CLT, art. 884, parágrafo 3o.).

→Se o juiz decidiu pela oitiva das partes antes da homologação dos cálculos, só não haverá preclusão, se da intimação, cientificando-as da apresentação dos cálculos, não constou a cominação da pena de preclusão a que se refere o parágrafo 2o. do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.

OS ACORDOS HOMOLOGADOS NÃO CUMPRIDOS, CONSOANTE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 831 DA CLT, EQUIVALEM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E SÓ PODEM SER DESCONSTITUÍDOS POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO NO. 259 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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TÍTULOS EXECUTIVOS TRABALHISTAS.

São títulos executivo trabalhistas: Judicial: Sentença transitada em julgado ou pendente de recurso sem efeito

suspensivo; Acordo judicial não cumprido Extrajudicial: Lei n. 9.958/2000→ Acrescentou duas modalidades próprias de títulos

extrajudiciais trabalhistas:

□ O Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho

□ O Termo de Conciliação Perante as Comissões de Conciliação Prévia.

EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA A execução é definitiva quando se funda em sentença transitada em

julgado

A execução é provisória quando se funda em decisão impugnada mediante recurso com efeito devolutivo

Art. 475, I, CPC

EXECUÇÃO PROVISÓRIA ART. 899 CLT

SENTENÇA SUJEITA A RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

É PROMOVIDA POR MEIO DE CARTA DE SENTENÇA E VAI ATÉ A PENHORA.

SE A SENTENÇA É CONFIRMADA, A EXECUÇÃO PROVISÓRIA TRANSFORMA-SE EM DEFINITIVA.

A CARTA DE SENTENÇA: Documento extraído do processo para a realização da execução

provisória. Retirada pelo escrivão e assinada pelo juiz, a carta de sentença deve conter:

I - autuação;

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II - petição inicial; III - contestação; IV - sentença exeqüenda; V - despacho do recebimento do recurso.

Responsabilidade Patrimonial e Processual

A execução é essencialmente patrimonial, constringindo bens do devedor e, excepcionalmente, de terceiro. Toda execução é real, porque incide sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.

→Artigo 591 do Código de Processo Civil:

“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

→ Tanto os bens existentes ao tempo da dívida, quanto os que o devedor adquiriu posteriormente, desde que de valor pecuniário, se submetem à execução. É irrelevante, portanto, verificar se o bem do devedor a penhorar existia ou não ao tempo da constituição da dívida.

LEGITIMAÇÃO ATIVA ART. 566 CPC

Pela parte; De ofício pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação às custas

e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do TRT; Espólio, herdeiros ou sucessores do credor (art. 567 do CPC) Executado = responsável pelo cumprimento da condenação; Fiador; Espólio; Massa falida; Responsável ou sucessor a qualquer título (art. 4º da Lei 6.830/80)

SE O CREDOR TRABALHISTA VIER A ÓBITO, O ESPÓLIO OU SUCESSORES PASSAM A SER LEGITIMADOS ATIVOS PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

VENCIDO (sejam principais, solidários ou subsidiários) HERDEIROS E SUCESSORES

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FIADOR JUDICIAL ( AQUELE CUJA FIANÇA FOR PRESTADA, EM JUÍZO, EM GARANTIA DA EXECUÇÃO)

O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO

FEITA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE POR ELAS NA PROPORÇÃO DA PARTE DA HERANÇA QUE LHES COUBER

NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPRESAS A EXECUÇÃO PODE SER DIRECIONADA EM FACE DO SUCESSOR

AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS VENCIDAS À ÉPOCA DO TITULAR ALIENANTE MAS AINDA NÃO CUMPRIDAS, SÃO EXIGÍVEIS, PORQUE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA EXISTE EM FUNÇÃO DA EMPRESA.

EM CASO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇO HÁ O BENEFÍCIO DE ORDEM ( Enunciado 331 do c. TST)

A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 596 CPC

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

DESCONSODERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA EMPRESA

Esgotada a possibilidade de localização de bem em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução, visto que, expedido o mandado de citação, não houve o pagamento do crédito do exequente e tampouco foi encontrado bem para penhora, pergunta-se: - É possível recaia a penhora sobre bem do sócio?

Uma vez esgotados os bens da empresa, o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, conforme arts. 592 e 596 do CPC.

Os bens dos sócios somente podem ser objeto de execução nas hipóteses de retiradas abusivas ou em prejuízo do capital social.

Neste sentido, a jurisprudência acrescentou as hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, fraude à execução, violação legal e insuficiência de capital social para o desenvolvimento da atividade empresarial.

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A responsabilidade legal substitutiva é também autorizada pelos artigos 4º, § 3º, e 29 da Lei nº 6.830/80, que possibilita a desconsideração da pessoa jurídica e a penhora dos bens particulares dos sócios, sendo aplicada ao direito do trabalho, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho também vem admitindo a teoria em pauta, independentemente da responsabilidade limitada do sócio prevista no Direito Comercial, pelos seguintes fundamentos:

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de

Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do

patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade

RESPONSABILIDADE DO EX- SÓCIO Artigo 1003 do Código Civil

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

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HÁ UM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE APLICAR ESSA DIRETRIZ NO PROCESSO DO TRABALHO COM O INTUITO DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE.

PARA OS QUE DEFENDEM ESSA POSIÇÃO, O PRAZO DE DOIS ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA AVERBAÇÃO DE SAÍDA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA

CONTUDO, O ENTENDIMENTO QUE TEM PREVALECIDO É NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AO PROCESSO DO TRABALHO.

Assim, o patrimônio pessoal do ex-sócio que integrava a sociedade à época da vigência do contrato de trabalho pode ser objeto de constrição judicial na execução promovida em face da empresa, quando os bens desta se revelam insuficientes para a quitação do débito trabalhista.

A legislação trabalhista é omissa quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade e, nessa seara, surgem algumas correntes a corrente majoritária é no sentido de que a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 02 (dois) anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, uma vez que estes dispõem apenas sobre créditos de natureza civil.

INICIO DA EXECUÇÃO

Artigo 880 da CLT: “O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará

expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

Do mandado e da penhora: Conforme o artigo 880 da CLT, a execução começa com o mandado de

citação realizado por oficial de justiça pessoalmente ao executado.

Pelo mandado o executado será citado para pagar o valor devido em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora.

Caso o oficial de justiça por duas vezes dentro de 48 horas não encontre o executado, o mesmo será citado por edital, a ser publicado em jornal

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de grande circulação ou afixado na sede da vara do trabalho durante 5 dias.

Havendo pagamento do valor executado, será efetuado perante escrivão, lavrando-se termo de quitação em duas vias, assinadas pelo exeqüente, executado e escrivão.

Quando o exequente não estiver presente ao ato de pagamento, o valor será depositado em estabelecimento oficial de crédito ou bancário (art. 881, § único).

Para garantir a execução, o executado deverá depositar o valor correspondente em dinheiro ou nomear bem à penhora, nos termos do art. 882 da CLT.

A penhora será garantida mediante o depósito da importância reclamada atualizada e acrescida das despesas processuais, ou através de nomeação de bens, observada a ordem de preferência trazida pelo artigo 655 do CPC

Caso não seja efetuado o pagamento e sequer seja garantida a penhora, proceder-se-á à penhora dos bens do executado tantos quanto bastem para satisfação da condenação, acrescida de multa e juros, devidos desde o ajuizamento da reclamação.

Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Alterado pela L-011.382-2006)

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Alterado pela L-011.382-2006)

II - veículos de via terrestre; (Alterado pela L-011.382-2006)

III - bens móveis em geral; (Alterado pela L-011.382-2006)

IV - bens imóveis; (Alterado pela L-011.382-2006)

V - navios e aeronaves; (Alterado pela L-011.382-2006) VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Alterado pela L-

011.382-2006) VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Alterado pela L-

011.382-2006) VIII - pedras e metais preciosos; (Alterado pela L-011.382-2006) IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com

cotação em mercado; (Alterado pela L-011.382-2006) X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Alterado

pela L-011.382-2006) XI - outros direitos. É necessário no Processo do Trabalho o exaurimento das iniciativas do

juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do

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BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e a aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC;

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DACORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Normas Procedimentais na Fase de Execução

“Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução:

I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do

reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;”

→DEFESA DO EXECUTADO: EMBARGOS DO DEVEDOR

O devedor, na defesa de seus interesses, dispõe para opor-se à execução forçada, de um tipo de ação que recebe o nome de EMBARGOS.

O embargo à execução tem natureza de ação constitutiva, que tem por finalidade a desconstituição do título executivo e a insubsistência da penhora que recaiu sobre os bens do embargante.

LEGITIMAÇÃO

O devedor, sujeito passivo da execução forçada, é quem, em princípio, tem legitimidade ativa para opor embargos, mas são também legitimados os terceiros com responsabilidade executiva, tais como o fiador, sócio, sucessor, desde que, tendo integrado a relação processual no processo de conhecimento, tenham sido atingidos pela execução.

EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA ART. 884 CLT

“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. ”

MATÉRIA DE DEFESA NOS EMBARGOS “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. ” (Parágrafo 1o. do artigo 884 CLT)

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→ O executado pode alegar a nulidade da sentença, por falta ou nulidade da citação, se a ação tiver corrido à sua revelia.

IMPUGNAÇÃO DO CREDOR EXEQÜENTE

Parágrafo 3o., art. 884 da CLT: O exequente, no mesmo prazo que tem o executado para embargar, poderá impugnar a sentença de liquidação.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Os embargos, no Processo do Trabalho, podem ser rejeitados quando:

a) apresentados fora do prazo legal (CLT, art. 884/CLT); b) quando a matéria de defesa exceder as alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (CLT, art. 884, §2).

→ Da decisão que inadmitir os embargos à execução, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO PARA O TRT.

Competência para Julgamento dos Embargos do Executado e da Impugnação do Exequente:

O órgão competente para julgar os embargos do executado e a impugnação do exequente, numa mesma sentença é o do juízo no qual foi proferida a sentença exequenda.

As partes são intimadas da decisão proferida nos embargos e na impugnação do exequente, e contra essa decisão, que é proferida pelo Juiz Presidente, cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, para uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho.

EMBARGOS DE TERCEIROS EM PROCESSO DO TRABALHO Os embargos de terceiro acontecem na fase de execução, no intuito de

defender os bens de terceiro contra turbação ou esbulho em sua posse. Esta medida é regida no processo do trabalho pelos mesmos artigos

que o regem no processo civil (arts. 1.046 à 1.054), pois é omissa a CLT em tratar dos embargos de terceiro no processo do trabalho.

LEGITIMIDADE ATIVA o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à

meação; o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, os quais, embora não

sejam possuidores ou proprietários, são detentores de direito real sobre bens alheios.

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Os sócios das empresas executadas no processo trabalhista dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares, pois não são considerados terceiros.

Legitimidade passiva

É do exequente (devedor) e as vezes, o executado (devedor), sempre que a nomeação de bens partir dele.

Competência TST Súmula n. 419

“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência

para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.

Trâmites Finais da Execução

Não havendo interesse pela adjudicação nem requerimento do credor para alienação por iniciativa particular, seguirão os bens para alienação em hasta pública, adotando-se a partir de então, os trâmites previstos no já referido art.888 da CLT, sendo possível, também, a implementação pelos Tribunais do Trabalho de meios eletrônicos para alienação dos bens penhorados.

ALIENAÇÃO JUDICIAL ARREMATAÇÃO

A arrematação é o ato processual onde o Estado, de forma coercitiva, vende os bens do executado, visando satisfazer o crédito do exequente.

O arrematante deverá garantir o lanço com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

A alienação judicial dos bens penhorados será feita em hasta pública (ato formal empregado pelo Estado para propor em licitação os bens a serem executivamente expropriados), conforme consta no art. 888 da CLT.

A praça e o leilão são espécies do gênero hasta pública.

1. A praça é usada para bens imóveis 2. O leilão é destinado aos bens móveis. O vencedor será aquele que oferecer o maior lance.

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Principal requisito formal no edital de praça e leilão é a publicidade.

A finalidade do edital é divulgar, tornar público, que, em determinado dia, horário e local, os bens descritos poderão ser, na forma da lei, arrematados (ou adjudicados).

É também necessário que o edital individualize os bens, indicando-lhes a quantidade, a qualidade, o estado de conservação e os demais elementos característicos, além do valor da avaliação, e esclareça se sobre eles existem algum ônus.

Todas essas providências visam a permitir que os terceiros (embora o credor possa arrematar, conforme veremos adiante) compareçam à praça e concorram, em igualdade de condições, na arrematação.

O edital é afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência mínima de 20 dias e é importante mecanismo ao passo que propicia uma ampla divulgação, que trará, consequentemente, maior número de interessados à praça ou leilão.

No processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação (art. 686, VI, do CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja preço vil.

No processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens, desde logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888, § 1.º da CLT.

LANCE MÍNIMO

No processo do trabalho não existe lance mínimo, sendo vedado apenas o lance vil.

LANCE VIL

A expressão vil carrega um significado pejorativo, pois está relacionada com algo obtido por baixo preço, de pouco valor, baixo, reles, desprezível, infame.

Se o arrematante não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal dado, voltando à praça os bens executados.

O credor exequente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital.

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A formalização da arrematação se dará por meio do competente auto, o qual será lavrado no prazo de 24 horas, contados da realização da hasta pública, facultando-se neste caso ao credor, a adjudicação dos bens arrematados e, ao devedor, a remição do valor total da execução.

Assinado o auto de arrematação pelo magistrado, pelo serventuário encarregado e pelo arrematante, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável.

ADJUDICAÇÃO Transferência do bem penhorado ao patrimônio do próprio exequente. O credor tem o direito à adjudicação do bem, podendo obtê-la apenas

mediante requerimento verbal ou escrito ao Juiz O credor trabalhista tem o prazo de até 24 horas após a hasta pública

(o que inclui o próprio momento de realização da praça ou do leilão, na hora do pregão, logicamente) para formular o requerimento.

A adjudicação será feita pelo maior lance, se houver, ou pelo preço da avaliação, mas não será aceita se o pedido tiver sido feito após a assinatura da carta de arrematação.

É possível ao credor adjudicar o bem antes da hasta pública?

Não. Art. 888, § 1º, da CLT), os bens só podem ser adjudicados após anunciados em hasta pública.

§ 1º do art. 888 da CLT: O exequente tem preferência para a adjudicação quer de bens móveis como dos imóveis.

Finda a praça sem lançador, é dado ao exequente oferecer preço não inferior ao que consta no edital e requerer que lhes sejam adjudicados os bens praceados.

O prazo para o credor adjudicar o bem praceado estende-se até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 694 do CPC.

O direito de adjudicação é também deferido ao credor hipotecário e credores concorrentes que penhorarem o mesmo imóvel.

A adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto ou da carta, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703 do CPC. É o que determina o art. 715 do CPC.

REMIÇÃO

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ECUÇÃO. REMIÇÃO. AINDA EM VIGOR NO PROCESSO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, DA LEI 5584/70.

A remição regulada pelo artigo 13, da Lei 5548/70, ainda continua em vigor, porquanto específica ao processo do trabalho e não pode ser substituída, com proveito à satisfação do crédito do exequente, de natureza alimentar, pelas novas disposições contidas no processo civil.

A remição consistirá num ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o fulcro de liberar os bens penhorados.

Poderá o executado remir sua dívida até 24 horas após a arrematação, devendo pagá-la de forma atualizada e com os juros devidos

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Emenda 45/2004 alterou o dispositivo constitucional relativo à Justiça do Trabalho, dando-lhe competência para julgar e executar de ofício os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho.

Assim dispõe o art. 114, VIII da CF/88: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ..... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"

A competência da Justiça do Trabalho, introduzida pelo § 3º do art. 114 da CF/88 e hoje contemplada pelo inciso VIII do mesmo dispositivo (Emenda Constitucional nº 45/04), abrange apenas as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

Assim, a execução das contribuições previdenciárias cabe somente quando a sentença trabalhista for de natureza condenatória, envolvendo obrigação de pagar.

Não é admissível nas sentenças em que haja condenação em obrigação de fazer ou ainda nas meramente declaratórias, como aquelas que versam sobre o reconhecimento do vínculo empregatício.

TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças

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condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.