Apostila execução trabalhista

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EXECUÇÃO TRABALHISTA Introdução – no intuito de dar eficácia prática à pretensão deferida pela sentença, o processo de execução, em função da expropriação nos bens do devedor, promove a satisfação da parte. Títulos executivos judiciais – sentença e acordos judicialmente homologados; Títulos executivos extrajudiciais – Termos de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e os Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Títulos previdenciários - são executados de ofício os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do trabalho, resultante de condenação ou homologação de acordo. Execução provisória – das decisões que pendem recurso sem efeito suspensivo, se estende até a penhora. A parte deve requerer, pois neste caso o juiz não pode agir de ofício. Execução definitiva – As decisões transitadas em julgado podem adentrar ao Processo de Execução livremente, sem limitação. Competência – É competente o juiz que o foi para a ação de conhecimento ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado o dissídio. 1

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EXECUÇÃO TRABALHISTA

Introdução – no intuito de dar eficácia prática à pretensão deferida pela sentença, o processo de execução, em função da expropriação nos bens do devedor, promove a satisfação da parte.

Títulos executivos judiciais – sentença e acordos judicialmente homologados;

Títulos executivos extrajudiciais – Termos de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e os Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Títulos previdenciários - são executados de ofício os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do trabalho, resultante de condenação ou homologação de acordo.

Execução provisória – das decisões que pendem recurso sem efeito suspensivo, se estende até a penhora. A parte deve requerer, pois neste caso o juiz não pode agir de ofício.

Execução definitiva – As decisões transitadas em julgado podem adentrar ao Processo de Execução livremente, sem limitação.

Competência – É competente o juiz que o foi para a ação de conhecimento ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado o dissídio.

Legitimação Ativa – qualquer interessado – significa que o vencedor da demanda é o maior interessado

Legitimação Passiva – Vencido na demanda ou quem descumpre os Termos de ajuste de conduta ou de Conciliação Prévia.

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Aplicação subsidiária – Primeiro se aplica a CLT e sua legislação complementar ( Lei n. 5584/70), após a Lei 6830/80 (LEF) e então o CPC.cadeia de aplicação funciona assim:

Na fase probatória que é a de liquidação de sentença, não há lugar para aplicação subsidiária da LEF, porque esta também é omissa, então se aplica a regra do CPC.

Ordem preferencial de bens a penhora segue o 655 do CPC, por força do disposto no art. 882.

A partir da citação, os três diplomas incidem.

Liquidação de Sentença – liquidar a sentença é definir um valor pecuniário. Não se liquida a sentença e sim a obrigação nela contida.

O art. 879 e parágrafos definem as regras de liquidação, com aplicação supletiva do CPC.

§ 1. vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal;

§ 1 – A abrangência das contribuições previdenciárias.

§ 1– B intimação das partes para apresentar os cálculos, inclusive da contribuição previdenciária.

§ 2. faculdade do juiz de abrir prazo de 10 dias sucessivos para impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3 – intimação do INSS para se manifestar no prazo de 10 dias sob pena de preclusão.

Formas de Liquidação

Liquidação por cálculos – tem lugar quando a apuração dos valores decorrentes da sentença for de possível apuração mediante simples cálculos aritméticos.

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Liquidação por arbitramento – Conforme regra do art. 606 do CPC, se dá quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou exigir a natureza do objeto da liquidação. Consiste em exame pericial, de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individualizar, com precisão, o objeto da condenação.

Liquidação por artigos – será utilizada quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão se manifestar quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão (879, § 2). Em seguida, nos termos do § 3 do 879, a União será intimada para se manifestar no prazo de 10 dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.

Segue então concluso os autos ao Juiz para apreciação dos cálculos e para proferir a sentença de liquidação.

Proferida a sentença de liquidação, é expedido mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.

Citação – art. 880 CLT. A citação é uma espécie de aviso a indicar que no processo tudo deve ser feito às claras, para que se assegure o direito de defesa.

Faz-se a citação através do oficial de justiça e se o executado for procurado por duas vezes no espaço de 48 horas e não for encontrado, far-se-á a citação por edital publicado no jornal ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, pelo prazo de 5 dias, conforme o art. 880 § 3.

Nada impede que esta citação (por edital) seja substituída por hora certa, mais barata e eficiente, utilizando a mesma regra do art. 227 CPC.

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Hipóteses previsíveis de ocorrência:

1) o executado efetua o pagamento. Neste caso, o pagamento é feito perante o Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho lavrando-se Termo de Quitação em duas vias assinadas pelo exequente, executado e pelo Diretor. Entrega-se uma via ao Executado como forma de recibo e a outra é juntada ao processo. (art. 881)

2) O Exequente não se encontra para fins de presenciar o depósito. Neste caso, o Executado efetua o depósito por meio de guias fornecidas pela Secretaria da Vara, no Banco do Brasil ou CEF. Na falta destes estabelecimentos bancários, pode ser feito em qualquer outro que seja idôneo. (parágrafo único art. 881)

3) O executado não paga, mas garante a execução nomeando bens à penhora ou depositando a importância atualizada acrescida das despesas processuais para tal fim. art. 882. Garantida a execução, a parte poderá demonstrar o seu inconformismo por meio do remédio processual próprio. art. 884 e parágrafos, que expõe a matéria a ser discutida em tais embargos, o prazo que é de 5 dias, a fase probatória, se houver necessidade da realização da mesma, até seu julgamento.

4) O executado não paga nem garante a execução. Neste caso, seguir-se-á a penhora forçada de bens, tantos quantos bastem para fazer face à condenação, acrescida de juros, correção monetária, custas, emolumentos, honorários e outras despesas. Art. 883 e art. 655 CPC.

São impenhoráveis os bens descritos no art. 649 do CPC e na lei 8009/90.

Penhora on line: Na execução definitiva o juiz pode sempre determinar a penhora “on line”, inclusive afastando outro bem já nomeado à penhora pelo executado; Na execução provisória, não pode, pois a

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execução tem de ocorrer de forma menos gravosa para o executado, aplica a Súmula 417 do TST.

Garantida a penhora, abre-se o prazo de 5 dias para o devedor apresentar Embargos à Execução e o exequente, o mesmo prazo, para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo ambas as petições apresentadas ao juiz da execução.

Embargos à Execução – Defesa do devedor (Embargante) que tem como matéria a ser arguida bem restrita. Só pode ser realizada se houver garantia do juízo pela penhora ou depósito da importância do débito atualizada.

Prazo – 5 dias.

Conteúdo dos Embargos (o que se pode alegar): matérias relativas ao cumprimento da sentença ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Matérias de ordem preliminares, como ilegitimidade das partes, inexigibilidade do título, incompetência, também poderão ser deduzidas.

Impugnação do Embargado (resposta que se faz aos Embargos, pelo embargado/exequente) no mesmo prazo de 5 dias.

Fase probatória dos Embargos – se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz, caso julgue necessário ouvir seus depoimentos marcar audiência para a produção da prova, que deve se realizar em 5 dias.

Julgamento – Não tendo sido arroladas testemunhas ou tendo sido e o Juiz entender não necessária a sua oitiva, julgará os Embargos em 5 dias.

Se tiverem sido ouvidas as testemunhas, 48 horas após os autos irão conclusos para julgamento em 5 dias.

A fase seguinte ao julgamento dos Embargos, se forem rejeitados ou julgados improcedentes, é a da avaliação do bem penhorado.

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Serve para determinar o quantum do objeto para fins de arrematação.

O juiz profere decisão definitiva na execução (art. 844 § 4), na qual serão julgados concomitantemente os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação. A sentença poderá ser impugnada pelo recurso de Agravo de Petição.

Avaliação – Ato do processo executório cuja finalidade é definir o valor dos bens penhorados para conversão em dinheiro, mediante transferência coativa a terceiro que o arremate.

Procedimento da avaliação – ver art. 887 e caput art. 888 da CLT.

Arrematação - solenidade utilizada pelo Estado para concretizar a expropriação.

Formas: em praça: quando se tratar de bens imóveis; em leilão: quando se tratar de bens móveis.

Adjudicação: é a entrega dos bens penhorados ao exequente, que se satisfaz com eles caso não vendidos.

Recurso de Agravo de Petição – cabe das decisões do Juiz em processo de execução trabalhista no prazo de 8 dias.

Caberá das decisões que julgam Embargos do Devedor, Embargos à arrematação, adjudicação ou Embargos de Terceiros.

O Recurso de Agravo de Petição só será recebido se o Recorrente delimitar, justificadamente as matérias e os valores impugnados (pressuposto de admissibilidade específico), permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, nos termos do §1. do art. 897. Súmula 416 do TST.

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Exceção de Pré-executividade – decorre de construção doutrinária e jurisprudencial e é utilizada pelas partes para arguição de matéria de ordem pública, prescrição ou para comprovação de quitação, sem a garantia do juízo novamente. Nesta última hipótese a comprovação deve ser realizada de forma cabal, isto é, por meio de prova incontestável, por exemplo, o recibo de pagamento.

Diante da ausência de positivação de normas a respeito da exceção de pré-executividade não há prazo para sua interposição, podendo ser empregada a qualquer momento da execução.

Apresentada a exceção, o juiz pode:- aceitá-la e analisar o mérito, proferindo decisão definitiva na execução, da qual cabe Agravo de Petição, ou:- não aceitar, caso em que proferirá mera decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Caso tal decisão viole direito líquido e certo da parte, por não haver meio próprio para impugná-la, poderá ser utilizado MS.

Ação Rescisória – regra na CLT – art. 836.regras no CPC arts. 485 a 495 CPCLei 7.701/88CRFB/88 – art. 102, I; 105,I e 108,I

Obras sobre Ação rescisória: Tratado da Ação Rescisória – Pontes de Miranda; Ação Rescisória no Processo do Trabalho – Manoel Antonio

Teixeira Filho; Ação Rescisória em enfoques trabalhista – Francisco Antônio de

Oliveira

Conceito

Para Pontes de Miranda Ação Rescisória é o Julgamento do Julgamento.

Sérgio Pinto Martins entende que Ação rescisória é uma ação especial com o objetivo de desconstituir ou anular uma decisão transitada em julgado, por motivo da existência de vícios em seu bojo.

A Lei 11.495 de 22 de junho de 2007 dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

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Esta lei, que entrou em vigor na última semana de setembro/07, vai exigir das empresas o depósito de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para ações rescisórias trabalhistas.Ação Rescisória é uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, a sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Não se trata de um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada definitivamente, mas de uma nova ação que visa rescindir a ação anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos no ordenamento jurídico.A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil

Objetivo – Retificar decisões definitivas transitadas em julgado de primeiro ou segundo grau que, em virtude de terem sido elaboradas em discordância com preceito da lei não confiram às partes certeza na prestação jurisdicional e nem lhe conferem segurança jurídica.

Requisitos – Decisão (sentença ou acórdão) definitiva (mérito A ação rescisória não se presta a reapreciar fatos e provas) transitada em julgado.

Exceção súmula STF n. 514 – admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não tenham esgotados todos os recursos.

Natureza Jurídica –Trata-se de ação com natureza declaratória ou constitutiva.

Declaratória – se declarar a existência ou inexistência da relação havida no julgado rescindendo. Art. 4.٥ CPC

Constitutiva – se criar, extinguir ou modificar a decisão rescindenda.

Peculiaridade da aplicação no Processo do Trabalho.

Aplica-se a Ação rescisória, de acordo com todo o texto do CPC, com a ressalva de que o depósito é de 20%.

A Súm. 194 do TST foi cancelada.. Assim dispunha: as ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do cpc de 1973, sendo, porém. Desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inciso II e 494 do mesmo código.

Caberá ação rescisória de sentença normativa em dissídio coletivo pois é de mérito e produz coisa julgada. Art. 2, I, c e II, b da lei 7701.

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Legitimidade – Art. 487, I lembra-se que o terceiro interessado deve mostrar interesse jurídico.

A OJ n. 1 da SDI –I do TST entende que o sindicato também possui legitimidade na ação rescisória se atuou como substituto processual, só que esta legitimidade é passiva.

Competência - A competência para o julgamento das ações rescisórias é do tribunal, só os tribunais julgam ação rescisória. É uma competência do TRT, para rescindir decisões de 1. grau e suas próprias decisões. O nosso tribunal através das sessões especializadas, das SDI e das SDC, conforme o caso julgam as rescisórias.

Então, a decisão definitiva transitada em julgado de 1 grau que julgou o mérito, é rescindida através de ação rescisória ajuizada na SDI do TRT.

Se um acórdão do TRT que apreciou mérito é objeto de RR e este não é conhecido, a competência para a rescisória é do TRT, pois a última decisão que julgou o mérito é do TRT.

O problema é só com relação a contagem do prazo, que se conta da decisão final, daquela que rejeitou o RR, mas competência é do TRT.

A competência do TST é para rescindir suas próprias decisões, quando aprecia o mérito da causa.

A SDI – II julga as rescisória proferidas pelas turmas do TST.

Sentença ------------ TRTDecisão de mérito do TRT ---------TRTDecisão de mérito do TST ---------TSTSúmulas 219, 259, 329 407, do TSTSúmula 514 STFSúmula 401 do STJOJ 84, SDI-2, TST

Hipóteses:

I – prevaricação, concussão ou corrupção – arts. 319, 316 e 317 do CP.

A prova da decisão prolatada nestas condições deve ser feita tão logo seja publicada, para fins de apuração de sua evidência.

II – juiz impedido ou incompetente absoluta – em razão da hierarquia e da matéria – art. 134 – impedimento. Incompetente – quanto a matéria- julgar servidores estatutários.

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III – resultar de dolo da parte vencedora ou colusão entre as partes para fraudar a lei. – atuação MP custos legis.

IV – ofender a coisa julgada. Quando a sentença que se quer rescindir ofendeu a coisa julgada.

V – Lei em sentido amplo rol art. 59 CRFB/88. lembrando que tratados internacionais e Convenções da Oit aprovadas pelo Congresso Nacional, entram em nosso ordenamento jurídico como se fossem leis ordinárias.

Não cabe contra convenção, acordo coletivo, contrato de trabalho, regulamento de empresa, decreto, portaria.

OJ SDI-II 33OJ SDI-II 46

VI – falsa prova é aquela que se apresenta em desconformidade com a verdade. Durante o processo, em virtude do prazo decadencial, então se demorar no processo crime a parte poderá promover na rescisória.

VII – documento novo – a parte não sabia que era existente.

VIII – confissão deve ser a real e não a ficta. Desistência viciada, transação viciada. Forçada, com alguma má fé.

IX – erro de fato é com relação a uma afirmação equivocada sobre a existência ou não de tal fato. È um erro que decorre do ato do juiz na apreciação dos fatos provados nos autos e não das partes.

Efeito – Não é concedido efeito suspensivo, então a decisão rescindenda poderá ser executada, salvo se entrar com medida cautelar para suspender o efeito durante sua tramitação.

Prazo – Decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão. Conta-se do dia subsequente ao transito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Súm. 100 TST e Súmula 299 do TST.

Se houver recurso parcial conta-se do transito em julgado de cada decisão.

Petição Inicial –Súm. 299 – atende os requisitos do 282, podendo cumular o pedido de novo julgamento. 488, I CPC.

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Procedimento – ler art. 491 e seguintes.

DISSÍDIOS COLETIVOSIntroduçãoExistem duas maneiras de solução dos conflitos coletivos:Autocomposição: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e mediaçãoHeterocomposição: jurisdicção e arbitragem (art. 114, §§ 1º e 2º, CF)

Art. 8. – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 1. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Frustrada a negociação coletiva, ou seja, se as partes não chegam a um consenso na negociação, abre-se a possibilidade de uma solução através do Poder Judiciário, através do Dissídio Coletivo.

Espécies

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Dissídios de natureza econômica – são aqueles que objetivam criar normas, criar novas relações de trabalho. Seu objetivo maior é o de estipular cláusulas financeiras.

Dissídios coletivos de natureza jurídica – tem como objetivo o de interpretar ou fixar entendimento de cláusulas pré-existentes em sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

Classificação quanto a Periodicidade:

Originários: é o primeiro dissídio coletivo que ocorre em uma determinada categoria profissional. 867. Inexiste normas e condições especiais de trabalho decretada em sentença normativa;

Derivados ou de revisão: quando se pretende rever normas e condições especiais de trabalho pré-existentes, em razão de fato superveniente, por ter se tronado injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram. Ver 873 a 875. Poderá ser proposto quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença normativa.

De declaração: quando envolve paralisação de trabalho em decorrência de greve dos trabalhadores.

De extensão: quando tem como pretensão estender suas regras a outras categorias profissionais – ver arts. 868 a 871 CLT.

Partes no Dissídio Coletivo

São partes no Dissídio Coletivo:

Suscitante e Suscitado, assim são chamadas as partes requerente e requerida de um dissídio coletivo.

- as entidades sindicais de qualquer grau de acordo com a competência (sindicato, federação ou confederação)

- Procuradoria Regional do trabalho ou Ministério Público do Trabalho, nos casos em que a defesa da ordem jurídica ou o interesse público o exigir. Caso como o de paralisação em atividades especiais, essenciais. Seriam os dissídios coletivos em caso de greve. Ver OJ 12, SDC, TST.

- O Presidente do Tribunal não mais tem legitimidade, com o advento da Constituição de 88 a Lei 7.783/89 revogou esta disposição contida no art. 856.

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- Associações sindicais não são partes legitimas a instaurar dissídio coletivo. A legitimidade é apenas das entidades sindicais.

Competência

Possui como competência originária ser uma ação processada perante os Tribunais Regionais do Trabalho, aí a Turma especializada é quem julga. Se inexistir estas Turmas, quem julga é o Pleno do Tribunal.

Poder Normativo

É o poder de julgar e usar de dissídios coletivos, fixar o entendimento de cláusulas normativas, mas principalmente o poder sui generis de criar normas que vão reger as relações entre o determinado sindicato profissional e o correspondente da categoria econômica. Ex.: Sindicato dos metalúrgicos X sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Limitação ao Poder Normativo

No art. 114 onde diz que deve respeitar as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Instauração da Instância

A instância é instaurada pela parte interessada após frustrada a negociação coletiva mediante deliberação da Assembléia Geral com a definição das reivindicações.

Recebida a inicial do processo, procede-se a instrução, conciliação e julgamento.

O Tribunal procura negociar com as partes e fazer uma mediação com a ajuda da Procuradoria Regional do trabalho.

A petição é distribuída e encaminhada ao Presidente do Tribunal que fará a avaliação dos requisitos exigidos e dos documentos que o integram.

Se o Presidente entender estar faltando o preenchimento de algum requisito, determina a emenda no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, marca audiência no intuito de tentativa de conciliação, que deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 10 dias ou do menor prazo possível.

Se for dissídio de ofício (casos de greve ou paralisação do trabalho pelo MP), esta audiência é marcada o mais breve possível.

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Comunica as partes via correio – art. 841.

Se houver acordo, o processo é submetido à homologação do Tribunal na primeira sessão.

Recurso do Acordo

Do acordo, o Ministério Público poderá recorrer – art. 7. 7701/88.

Legitimidade das partes para recorrer: As partes só poderão recorrer se houver exclusão de alguma cláusula.

Apresentação de Defesa pela parte suscitada

Também pode ser direta ou indireta.

As preliminares dizem respeito à competência ou legitimidade.

O mérito vai questionar as cláusulas que se propõe a discutir e basicamente que foram objeto de frustração da negociação, com apresentação das circunstâncias fáticas e jurídicas que a envolvem.

A defesa é apresenta na audiência que for determinada, devendo se acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide.

Instrução – O Juiz terá a faculdade de determinar as diligências necessárias ao desenvolvimento da lide.

Portanto, entendendo ser necessária a instrução em processo de dissídio coletivo poderá determinar sua realização.

Quem preside – O presidente do Tribunal Regional ou o vice, por delegação, ou Juiz integrante do Seção de Dissídios Coletivos, conforme dispõe o Regimento Internos de cada Tribunal.

Objeto – qualquer diligência que entender necessária, podendo realizar inclusive inspeção, ouvir testemunhas, etc, tudo de acordo com o bom andamento do dissídio e dependendo da matéria que está em discussão.

Ata – onde fica registrado todo os atos da audiência de conciliação e instrução.

Memoriais - Da audiência as partes poderão apresentar memoriais. Estes memoriais são uma espécie de manifestação por escrito de

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suas reclamações orais, no intuito de documentar as reclamações orais.

Se for conciliada as partes, o processo segue para homologação.

Se encerrada a instrução sem conciliação, distribui-se o mesmo a um relator entre os juízes que compõe a seção de dissídio coletivo.

Poder de Polícia – deflagrado no art. 865 CLT.

Parecer do Ministério Público – de caráter obrigatório, deve ser feito oralmente ou por escrito. Se for por escrito deve ser feito no prazo de 8 dias após o encerramento da instrução.

Após, devolve-se o processo ao relator que tem o prazo de 10 dias para examinar e proferir seu voto.

Segue ao Revisor, que tem o prazo para rever o dissídio de 5 dias.

Revisto, será submetido à julgamento.

Julgamento – faz-se um julgamento de todas as cláusulas apresentadas.

Se a matéria versar sobre greve de serviços ou atividades essenciais para a comunidade, o Presidente determina um ato de como melhor atender à comunidade.

Sentença Normativa

Forma – em cláusulas, devendo ser fundamentada;

Objeto - a solução do conflito de interesses entre as partes.

Conclusão da sentença normativa – cópia dos fundamento com a votação definitiva.

Publicação – no prazo de 15 dias a partir da prolatação.

Coisa julgada – está sujeita a coisa julgada. Possui prazo para revisão conforme descrito nos arts. 873 a 875 CLT.

Intimação das partes – via AR e no diário oficial para fins de ciência aos interessados.

Recurso – Ordinário ou de Revista conforme o caso. Contado o prazo a partir da data em que a parte recebe a notificação postal.

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Custas – deve estar mencionado discriminando a importância que é de 2% sobre o valor arbitrado pelo Juiz relator ou pelo juiz presidente, que as vezes é simbólico.§ 4 art. 789.

Efeito da sentença normativa: erga omnes – atinge não apenas os associados ao sindicato, mas toda a categoria

Vigência da Sentença – parágrafo único do art. 867.

- da data da publicação do acórdão, desde que o dissídio tenha sido ajuizado sem a observância do prazo de 60 dias anteriores ao término da sentença, acordo ou convenção coletiva anterior, ou, quando não existir, acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento.

- do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, quando for observado o prazo de 60 dias de que fala o § 3 do art. 616.

É possível a propositura da ação de cumprimento independentemente do transito em julgado da sentença normativa (Súmula 246 do TST)

Em dissídio coletivo somente se produz coisa julgada formal. Súmula 397 TST.

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