Exercício Complementar de Direito Administrativo
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Comparação entre os direitos titularizados pelos servidores públicos e os direitos titularizados pelos empregados públicos no atual ordenamento jurídico brasileiro.
Ocupantes de cargos públicos serão necessariamente regidos por estatuto
e nestes estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica,
razão pela qual nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do
Estado.
O estatuto confere garantias aos ocupantes de cargo público, como por
exemplo: estabilidade (não podendo ser demitidos de maneira arbitrária), remoção
(deslocamento, a pedido ou de ofício), readapção (investidura em cargo de
atribuições compatíveis com a limitação), gratificações e adicionais; regime de
aposentadoria próprio.
Curioso salientar que o servidor público submete-se ao regime estatutário
da entidade federativa a qual é vinculado – uma vez que não existe mais o regime
único, abolido pela EC nº 19/98 –, fato este conhecido como pluralidade
normativa, o que indica a multiplicidade dos estatutos.
Nesta esteira, existem estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e
municipais, cada um deles autônomos em relação aos demais.
Vale frisar que os servidores estatutários não tem natureza contratual, ou
seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor. Trata-se de relação
própria do direito público, levando-se em conta fatores tipicamente de direito
público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse e outros do gênero.
É de competência da Justiça Federal, no caso de servidores federais, e da
Justiça Estadual, em se tratando de servidores estaduais e municipais, dirimir
litígios entre o Estado e os servidores estatutários.
Já os empregados públicos têm como regime básico o mesmo que se
aplica à relação de emprego no campo privado, qual seja a CLT.
Esta característica está prevista no artigo 173, §1º, II, da Constituição
Federal da República, que dispõe: “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica, que se sujeitará ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários”.
Entre outros, o que motivou essa possibilidade de contratação nos mesmos
moldes de empresa privada foi que, em alguns casos, a Administração Pública
deverá ser mais eficiente, célere e diligente com o intuito de equiparar-se às
demais empresas que tem como finalidade auferir lucro.
Contudo, vale frisar que as características deste regime se antagonizam
com as do regime estatutário.
Primeiramente, os empregados públicos, independentemente de quem seja
seu empregador, são regidos pelo princípio da unicidade normativa, haja vista o
conjunto integral das normas reguladoras se encontrarem em um único diploma
legal, que é a CLT.
Os empregados públicos podem trabalhar em empresas públicas como, por
exemplo, a Caixa Econômica Federal e a Infraero ou em empresas de economia
mista como, por exemplo, a Petrobrás e o Banco do Brasil.
Enquanto no regime estatutário há uma rigidez maior, por se tratar de uma
imposição imutável, o contrato de trabalho, regido pela CLT, é um ajuste de
vontades entre a Administração Pública Indireta e o empregado. Ou seja, as
partes podem discutir os termos do contrato.
Portanto, é possível, caso as partes entrem em consenso, o recebimento de
aumento salarial de modo mais simples que os estatutários. Mas do ponto de vista
de estabilidade, o empregado público encontra-se em quadro fático mais frágil que
os ocupantes de cargo público, porque podem ser demitidos a qualquer custo e
tempo, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, desde que o
empregador arque com as verbas trabalhistas devidas.
Por fim, o empregado público participa do Regime Geral de Previdência
Social contribui à previdência, sendo o INSS quem arcará com os proventos
futuros de aposentadoria.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
Marcus Paulo Silva dos Santos Martins
EXERCÍCIO COMPLEMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO
BELO HORIZONTE
2015
Marcus Paulo Silva dos Santos Martins
TRABALHO COMPLEMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO
8º período - turno da noite.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como parte integrante do programa disciplinar
BELO HORIZONTE
2015