Exercício Complementar de Direito Administrativo

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Comparação entre os direitos titularizados pelos servidores públicos e os direitos titularizados pelos empregados públicos no atual ordenamento jurídico brasileiro. Ocupantes de cargos públicos serão necessariamente regidos por estatuto e nestes estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão pela qual nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. O estatuto confere garantias aos ocupantes de cargo público, como por exemplo: estabilidade (não podendo ser demitidos de maneira arbitrária), remoção (deslocamento, a pedido ou de ofício), readapção (investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação), gratificações e adicionais; regime de aposentadoria próprio. Curioso salientar que o servidor público submete-se ao regime estatutário da entidade federativa a qual é vinculado – uma vez que não existe mais o regime único, abolido pela EC nº 19/98 –, fato este conhecido como pluralidade normativa, o que indica a multiplicidade dos estatutos. Nesta esteira, existem estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomos em relação aos demais. Vale frisar que os servidores estatutários não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder

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Comparação entre os direitos titularizados pelos servidores públicos e os direitos titularizados pelos empregados públicos no atual ordenamento jurídico brasileiro.

Ocupantes de cargos públicos serão necessariamente regidos por estatuto

e nestes estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica,

razão pela qual nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do

Estado.

O estatuto confere garantias aos ocupantes de cargo público, como por

exemplo: estabilidade (não podendo ser demitidos de maneira arbitrária), remoção

(deslocamento, a pedido ou de ofício), readapção (investidura em cargo de

atribuições compatíveis com a limitação), gratificações e adicionais; regime de

aposentadoria próprio.

Curioso salientar que o servidor público submete-se ao regime estatutário

da entidade federativa a qual é vinculado – uma vez que não existe mais o regime

único, abolido pela EC nº 19/98 –, fato este conhecido como pluralidade

normativa, o que indica a multiplicidade dos estatutos.

Nesta esteira, existem estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e

municipais, cada um deles autônomos em relação aos demais.

Vale frisar que os servidores estatutários não tem natureza contratual, ou

seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor. Trata-se de relação

própria do direito público, levando-se em conta fatores tipicamente de direito

público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse e outros do gênero.

É de competência da Justiça Federal, no caso de servidores federais, e da

Justiça Estadual, em se tratando de servidores estaduais e municipais, dirimir

litígios entre o Estado e os servidores estatutários.

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Já os empregados públicos têm como regime básico o mesmo que se

aplica à relação de emprego no campo privado, qual seja a CLT.

Esta característica está prevista no artigo 173, §1º, II, da Constituição

Federal da República, que dispõe: “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da

empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que

explorem atividade econômica, que se sujeitará ao regime jurídico próprio das

empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

trabalhistas e tributários”.

Entre outros, o que motivou essa possibilidade de contratação nos mesmos

moldes de empresa privada foi que, em alguns casos, a Administração Pública

deverá ser mais eficiente, célere e diligente com o intuito de equiparar-se às

demais empresas que tem como finalidade auferir lucro.

Contudo, vale frisar que as características deste regime se antagonizam

com as do regime estatutário.

Primeiramente, os empregados públicos, independentemente de quem seja

seu empregador, são regidos pelo princípio da unicidade normativa, haja vista o

conjunto integral das normas reguladoras se encontrarem em um único diploma

legal, que é a CLT.

Os empregados públicos podem trabalhar em empresas públicas como, por

exemplo, a Caixa Econômica Federal e a Infraero ou em empresas de economia

mista como, por exemplo, a Petrobrás e o Banco do Brasil.

Enquanto no regime estatutário há uma rigidez maior, por se tratar de uma

imposição imutável, o contrato de trabalho, regido pela CLT, é um ajuste de

vontades entre a Administração Pública Indireta e o empregado. Ou seja, as

partes podem discutir os termos do contrato.

Portanto, é possível, caso as partes entrem em consenso, o recebimento de

aumento salarial de modo mais simples que os estatutários. Mas do ponto de vista

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de estabilidade, o empregado público encontra-se em quadro fático mais frágil que

os ocupantes de cargo público, porque podem ser demitidos a qualquer custo e

tempo, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, desde que o

empregador arque com as verbas trabalhistas devidas.

Por fim, o empregado público participa do Regime Geral de Previdência

Social contribui à previdência, sendo o INSS quem arcará com os proventos

futuros de aposentadoria.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

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Marcus Paulo Silva dos Santos Martins

EXERCÍCIO COMPLEMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO

BELO HORIZONTE

2015

Marcus Paulo Silva dos Santos Martins

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TRABALHO COMPLEMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO

8º período - turno da noite.

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como parte integrante do programa disciplinar

BELO HORIZONTE

2015