Exercício de 2016 - Deloitte US · Contabilidade internacional - Normas contábeis...

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Guia de Demonstrações Financeiras

Exercício de 2016

Sua empresa atualizada com as regras

contábeis brasileiras

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Índice

IFRSs - Normas internacionais de relatório financeiro ...................................................... 5

Regulamentação contábil - Práticas contábeis brasileiras ................................................ 18

Assuntos emergentes no mercado ............................................................................... 24

Novo Relatório do Auditor Independente e seus Impactos sobre a Governança e a

Administração de Empresas Auditadas .................................................................. 25

Integrated Reporting (IR) (Relatório Integrado) ...................................................... 28

Inovação e o futuro das demonstrações financeiras ................................................. 33

IFRS 9 - Mais do que uma norma contábil, uma norma de negócios! .......................... 34

Controles internos: um desafio ao mercado bancário.................................................37

Regulamentações específicas por setor - CVM, instituições financeiras e outras ................. 39

Assuntos tributários - Principais temas editados em 2016 ............................................... 61

A Lei nº 12.973/14 e as subcontas.... ................................................................... 77

O conceito de insumo para fins de PIS/COFINS e as decisões do CARF.........................85

Terceirização – Projeto de Lei nº 4.330/04 ............................................................. 89

Contabilidade internacional - Normas contábeis norte-americanas .................................... 90

Índices de mercado 2016 e 2015 ................................................................................ 104

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Devido às incertezas do cenário econômico,

político e de negócios no Brasil, a atenção das

organizações, dos órgãos reguladores e dos

demais operadores do mercado com relação à

transparência, credibilidade e qualidade de

informações que são divulgadas por meio dos

resultados financeiros aumenta a cada dia.

Diante desse contexto, as demonstrações

financeiras cada vez mais são utilizadas como

uma ferramenta de governança para avaliação

e mitigação de riscos e de geração de

informações transparentes, claras e completas

entre as organizações e seus ambientes

externo e interno.

Na elaboração das demonstrações financeiras,

é necessário o exercício de julgamentos, que

devem ser feitos para melhor refletir a real

situação patrimonial e financeira de uma

empresa em um determinado momento do

tempo, sendo este um instrumento primordial

e confiável no processo de tomada de decisão.

É com o propósito de apoiar as empresas no

processo de preparação das demonstrações

financeiras que a Deloitte apresenta a nova

edição de seu tradicional Guia de

Demonstrações Financeiras para o exercício de

2016. A publicação também traz artigos

desenvolvidos por especialistas da Deloitte

sobre questões emergentes, além daqueles

que acompanham as alterações contábeis e

tributárias que devem impactar o fechamento

do exercício.

A Deloitte continua a cumprir com o seu papel

de disseminar conhecimento, com o objetivo

de ser uma fonte relevante de informação de

qualidade para as organizações. Dessa forma,

reiteramos o apoio às empresas e aos

profissionais que contribuem para o

fortalecimento do mercado de capitais e do

ambiente de negócios no País.

Bem-vindo à mais nova

edição de nosso Guia de DFs

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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 4

Acompanhar a evolução do processo de preparação das demonstrações financeiras em todo o mundo tem sido um compromisso prioritário da Deloitte, como forma de manter a nossa eminência no apoio a esta prática fundamental realizada pelas organizações que buscam a transparência diante dos seus públicos de interesse.

Com o objetivo de apresentar ao mercado o que há de mais atualizado e proeminente nesta área, apresentamos mais uma versão de nosso tradicional “Guia de Demonstrações Financeiras”, acompanhado de dois documentos técnicos – o Modelo e o Checklist de Demonstrações Financeiras – que visam ajudar as organizações a prepararem o balanço de seus resultados no exercício de 2016. A obra traz, além de uma compilação das recentes mudanças regulatórias realizadas, tanto no âmbito global quanto no brasileiro, artigos sobre assuntos emergentes que poderão impactar a preparação das demonstrações financeiras.

Cada vez mais, tecnologia de dados, inovação, transparência, governança e gestão de riscos serão levadas em conta na divulgação das informações financeiras das organizações ao mercado. Mais do que isso: frente aos atuais desafios do cenário econômico e de negócios, esses temas serão essenciais para que as organizações possam estruturar a apresentação de seus dados de forma eficaz e com foco na geração de valor ao negócio. Esperamos que este material contribua para o desenvolvimento das demonstrações financeiras de sua companhia e, de forma mais ampla, para o aprimoramento constante da prática no Brasil.

Altair Rossato CEO da Deloitte

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IFRSs

Normas internacionais

de relatório financeiro

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

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IFRSs novas e revisadas para as

demonstrações financeiras anuais de

2016 e exercícios subsequentes

Esta seção contém o resumo dos normativos

emitidos ou revisados, cujas alterações

passaram a vigorar em 2016 e/ou em

exercícios subsequentes, como segue:

Visão geral das alterações às International

Financial Reporting Standards (IFRSs) com

adoção obrigatória a partir do exercício a

findar em 31 de dezembro de 2016.

Visão geral das IFRSs novas e revisadas,

ainda não obrigatórias (mas com adoção

antecipada permitida) para o exercício

findo em 31 de dezembro de 2016. Nesse

sentido, a discussão a seguir reflete as

IFRSs emitidas em ou antes de 31 de julho

de 2016.

Ao preparar as demonstrações financeiras

para o exercício a findar em 31 de

dezembro de 2016, as companhias

precisam considerar e divulgar o possível

impacto da adoção das IFRSs novas e

revisadas emitidas pelo International

Accounting Standards Board (IASB) após 31 de julho de 2016, porém antes da

autorização para emissão das

demonstrações financeiras.

Alterações às IFRSs com adoção

obrigatória para períodos anuais

iniciados em ou após 1º de janeiro de

2016

As seguintes alterações às IFRSs tornaram-se

obrigatórias no ano corrente. As alterações às

IFRSs, em geral, trouxeram a necessidade da

adoção retroativa (isto é, valores

comparativos devem ser reapresentados),

com algumas alterações requerendo aplicação

prospectiva.

Para empresas com data-base 31 de

dezembro, apresentamos a seguir a lista e um

breve resumo das alterações às IFRSs com

adoção obrigatória para suas demonstrações

financeiras anuais de 2016:

Alterações à IFRS 10, IFRS 12 e IAS 28 -

Entidades de Investimento: Aplicando a

Exceção de Consolidação

Alterações à IFRS 11 - Contabilização de

Aquisições de Participações em Operações

Conjuntas

Alterações à IAS 1 - Iniciativa de

Divulgação

Alterações à IAS 16 e IAS 38 -

Esclarecimento sobre os Métodos

Aceitáveis de Depreciação e Amortização

Alterações à IAS 16 e IAS 41 - Agricultura:

Plantas Portadoras

Alterações à IAS 27 - Método de

Equivalência Patrimonial nas

Demonstrações Separadas

Alterações às IFRSs - Melhorias Anuais ao

Ciclo de IFRSs 2012-2014

* IFRS 14 - Contas Regulatórias Diferidas é

aplicável às primeiras demonstrações

financeiras em IFRSs da entidade para

períodos anuais iniciados em ou após 1º de

janeiro de 2016.

Alterações à IFRS 11 - Contabilização de

Aquisições de Participações em Operações

Conjuntas (Aplicáveis para períodos anuais

iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016)

As alterações à IFRS 11 fornecem orientações

sobre como contabilizar a aquisição de

participação em uma operação conjunta na

qual as atividades constituem um negócio

conforme definido na IFRS 3 – Combinação de

Negócios. Mais especificamente, as alterações

afirmam que os princípios relevantes da

contabilização de combinações de negócios na

IFRS 3 e em outras normas (por exemplo, na

IAS 12 - Tributos sobre o Lucro com relação

ao reconhecimento de impostos diferidos na

data de aquisição e na IAS 36 - Redução ao

Valor Recuperável de Ativos com relação ao

teste de redução ao valor recuperável de uma

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unidade geradora de caixa à qual o ágio sobre

a aquisição de uma operação conjunta foi

alocado) devem ser adotados. As mesmas

exigências devem ser aplicadas à formação de

uma operação conjunta se, e apenas se, um

negócio existente for contribuído para a

operação conjunta por uma das partes que

participam da operação conjunta.

Um operador conjunto é também obrigado a

divulgar as informações relevantes exigidas

pela IFRS 3 e por outras normas com relação

à combinação de negócios.

As alterações são aplicáveis prospectivamente

às aquisições de participações em operações

conjuntas (nas quais as atividades das

operações conjuntas constituem um negócio,

conforme definido na IFRS 3) ocorridas a

partir do início dos períodos anuais iniciados

em ou após 1º de janeiro de 2016.

Alterações à IAS 1 - Iniciativa de Divulgação

(Aplicáveis para períodos anuais iniciados em

ou após 1º de janeiro de 2016)

As alterações foram uma resposta aos

comentários relacionados a problemas na

aplicação do conceito de materialidade na

prática, uma vez que a redação de algumas

exigências contidas na IAS 1 foi interpretada

em alguns casos para evitar o uso de

julgamento. Alguns destaques importantes

nas alterações estão descritos a seguir:

A entidade não deve reduzir o nível de

compreensão das suas demonstrações financeiras encobrindo informações relevantes com informações irrelevantes ou agregando itens materiais que possuam natureza ou função diferente.

A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica exigida por uma IFRS se a informação resultante dessa

divulgação não for relevante.

Na seção de resultados abrangentes da

demonstração do resultado e outros resultados abrangentes, as alterações requerem divulgações separadas para os itens a seguir:

A parcela de outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) contabilizada utilizando-se o método de equivalência patrimonial que não será posteriormente reclassificada para o resultado; e

A parcela de outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) contabilizada utilizando-se o método de equivalência patrimonial que será posteriormente reclassificada para o resultado.

Alterações à IAS 16 e IAS 38 - Esclarecimento

sobre os Métodos Aceitáveis de Depreciação e

Amortização (Aplicáveis para períodos anuais

iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016)

As alterações à IAS 16 proíbem que as

entidades utilizem um método de depreciação

com base em receitas para itens do

imobilizado. As alterações à IAS 38

introduzem a presunção refutável de que as

receitas não constituem base adequada para

fins de amortização de um intangível. Essa

presunção pode ser refutada apenas nas duas

circunstâncias limitadas a seguir:

a) Quando o intangível é expresso como uma medida da receita. Por exemplo, uma entidade pode adquirir uma concessão para explorar e extrair ouro de uma mina de ouro. A expiração do contrato pode se

basear em um valor fixo do total de receitas a ser gerado a partir da extração (por exemplo, um contrato pode permitir a extração de ouro da mina até que a receita acumulada total proveniente da venda de ouro atinja R$2 bilhões) e pode não se basear na data ou no valor do ouro extraído. Desde que o contrato determine um valor total fixo de receita a ser gerado com base no qual a amortização é determinada, a receita a ser gerada pode constituir base adequada para fins de

amortização do intangível; ou

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b) Quando pode ser demonstrado que a

receita e o consumo de benefícios

econômicos do intangível estão

substancialmente correlacionados.

As alterações são aplicáveis

prospectivamente.

Alterações à IAS 16 e IAS 41 - Agricultura:

Plantas Portadoras (Aplicáveis para períodos

anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de

2016)

As alterações à IAS 16 - Imobilizado e IAS 41

- Agricultura definem uma planta portadora e

exigem que os ativos biológicos que se

enquadram na definição de planta portadora

sejam contabilizados como imobilizado de

acordo com a IAS 16, e não de acordo com a

IAS 41. No que se refere às alterações, as

plantas portadoras podem ser mensuradas

utilizando-se o modelo de custo ou o modelo

de reavaliação (a mensuração do ativo

imobilizado pelo modelo de reavaliação não é

permitida em certas jurisdições, como o

Brasil) descrito na IAS 16.

O produto proveniente das plantas portadoras

continua a ser contabilizado de acordo com a

IAS 41.

Como uma disposição transitória relacionada à

adoção inicial, as entidades não são obrigadas

a divulgar informações quantitativas,

conforme previsto no parágrafo 28(f) da IAS 8

para o período corrente. Porém, ainda são

necessárias informações quantitativas para

cada período anterior apresentado.

Adicionalmente, mediante a adoção inicial das

alterações, as entidades podem utilizar o valor

justo dos itens da planta portadora como seu

custo atribuído no início do primeiro período

apresentado. Qualquer diferença entre o valor

contábil anterior e o valor justo deve ser

reconhecida nos lucros acumulados iniciais no

início do primeiro período apresentado.

Alterações à IAS 27 - Método de Equivalência

Patrimonial nas Demonstrações Separadas

(Aplicáveis para períodos anuais iniciados em

ou após 1º de janeiro de 2016)

As alterações abordam demonstrações

separadas e permitem o uso do método de

equivalência patrimonial nessas

demonstrações. Especificamente, as

alterações permitem que uma entidade

contabilize investimentos em controladas,

empreendimentos em conjunto (joint

ventures) e coligadas nas suas demonstrações

financeiras separadas:

Ao custo,

De acordo com a IFRS 9

(ou IAS 39 para entidades que

ainda não adotaram a IFRS 9), ou

Usando o método de equivalência

patrimonial, conforme descrito na IAS 28 -

Investimentos em Coligada, em Controlada

e em Empreendimento Controlado em

Conjunto.

A mesma prática contábil deve ser aplicada a

cada categoria de investimentos.

As alterações esclarecem ainda que quando

uma controladora deixa de ser uma entidade

de investimento, ou se torna uma entidade de

investimento, ela deve contabilizar a mudança

a partir da data em que houve a mudança de

status.

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Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2012-2014

(Aplicáveis para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016)

As melhorias anuais incluem as alterações a uma série de IFRSs, resumidas a seguir:

Norma Objeto da alteração Detalhes

IFRS 5 - Ativo Não

Circulante Mantido

para Venda e

Operação

Descontinuada

Alterações nos métodos de

alienação

As alterações introduzem orientação específica na IFRS 5 com relação a quando uma entidade reclassifica um ativo (ou

grupo de alienação) de “mantido para

venda” para “mantido para distribuição a

proprietários” (ou vice-versa), ou quando a

contabilização do ativo mantido para distribuição é descontinuada.

IFRS 7 -

Instrumentos

Financeiros:

Evidenciação (com

correspondentes

alterações à IFRS 1)

(i) Contratos de prestação de serviços de cobrança

(ii) Aplicabilidade das

alterações à IFRS 7 relacionadas à divulgação de compensações nas demonstrações financeiras intermediárias condensadas

As alterações: (i) fornecem orientações adicionais para esclarecer se um contrato de prestação de serviços de cobrança

constitui envolvimento contínuo em um ativo transferido para fins das divulgações necessárias com relação a ativos transferidos; e (ii) esclarecem que as divulgações de compensações não são explicitamente necessárias para todos os períodos intermediários. No entanto, as divulgações podem precisar ser incluídas nas demonstrações financeiras intermediárias condensadas da empresa em conformidade com a IAS 34 - Demonstração Intermediária.

IAS 19 - Benefícios a

Empregados

Taxa de desconto: questão

regional de mercado

As alterações esclarecem que os títulos corporativos de alta qualidade usados para estimar a taxa de desconto para benefícios pós-emprego devem ser emitidos na mesma moeda em que os benefícios são pagos. Essas alterações fariam com que a penetração do mercado de títulos corporativos de alta qualidade fosse avaliada ao nível da moeda.

IAS 34 -

Demonstração

Intermediária

Divulgação de informações

incluídas em outro lugar no

relatório financeiro

intermediário

As alterações esclarecem as exigências relacionadas às informações exigidas pela IAS 34 que são apresentadas em outro lugar no relatório financeiro intermediário mas não nas demonstrações financeiras intermediárias. As alterações requerem que essas informações sejam incorporadas por meio de referência cruzada entre as demonstrações financeiras intermediárias e

outra parte do relatório financeiro intermediário, disponíveis aos usuários com base nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações financeiras intermediárias.

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IFRS 14 - Contas Regulatórias Diferidas

(Aplicável para as primeiras demonstrações

financeiras anuais para períodos anuais

iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016)

A IFRS 14 determina a contabilização de

saldos de contas regulatórias diferidas

resultantes de atividades de taxas reguladas.

A Norma está disponível apenas para

adotantes iniciais das IFRSs que

reconheceram saldos de contas regulatórias

diferidas nos termos do seu GAAP anterior. A

IFRS 14 permite aos adotantes iniciais

elegíveis das IFRSs manter suas políticas

contábeis reguladas por taxas do GAAP

anterior, com mudanças limitadas, e requer a

apresentação separada de saldos de contas

regulatórias diferidas no balanço patrimonial e

nas demonstrações do resultado e de outros

resultados abrangentes. As divulgações são

também necessárias para identificar a

natureza da, e os riscos associados à, forma

de regulamentação de taxas que resultou no

reconhecimento de saldos de contas

regulatórias diferidas.

IFRSs novas e revisadas não obrigatórias

(mas que podem ser adotadas

antecipadamente) para o exercício a

findar em 31 de dezembro de 2016

A lista a seguir traz as IFRSs novas e revisadas

ainda não obrigatórias (mas que podem ser

adotadas antecipadamente) para o exercício a

findar em 31 de dezembro de 2016:

IFRS 9 - Instrumentos Financeiros;

IFRS 15 - Receita de Contratos com

Clientes e Correspondentes

Esclarecimentos;

IFRS 16 - Arrendamentos;

Alterações à IFRS 2 - Classificação e

Mensuração de Transações Envolvendo

Pagamentos Baseados em Ações;

Alterações à IFRS 10 e IAS 28 - Venda ou

Contribuição em Ativos entre Investidor e

Associada ou Joint Venture;

Alterações à IAS 7 - Iniciativa de

Divulgação; e

Alterações à IAS 12 - Reconhecimento de

Impostos Diferidos Ativos para Perdas Não

Realizadas.

IFRS 9 - Instrumentos Financeiros (revisada

em 2014) (Aplicável para períodos anuais

iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018)

Em julho de 2014, o IASB finalizou a revisão

da contabilização de instrumentos financeiros

e emitiu a IFRS 9 (revisada em 2014), que

contém exigências para: (a) classificação e

mensuração de ativos e passivos financeiros;

(b) metodologia de redução ao valor

recuperável; e (c) contabilização geral de

hedge. A IFRS 9 (revisada em 2014) vai

substituir a IAS 39 - Instrumentos

Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

quando estiver efetiva.

Fase 1: Classificação e mensuração dos

ativos e passivos financeiros

Com relação à classificação e mensuração, o

número de categorias de ativos financeiros

nos termos da IFRS 9 foi reduzido; todos os

ativos financeiros reconhecidos, que

atualmente estejam incluídos no escopo da

IAS 39, serão posteriormente mensurados ao

custo amortizado ou ao valor justo nos termos

da IFRS 9. Mais especificamente:

Um instrumento da dívida que: (a) seja

mantido de acordo com um modelo de

negócios, cujo objetivo seja coletar os

fluxos de caixa contratuais; e (b) tenha

fluxos de caixa contratuais que

correspondam, exclusivamente, aos

pagamentos do valor principal e de juros,

sobre o valor principal em aberto, deve ser

mensurado ao custo amortizado (líquido de

qualquer baixa para redução ao valor

recuperável), a menos que o ativo seja

designado ao valor justo por meio do

resultado.

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Um instrumento da dívida: (a) que seja

mantido de acordo com um modelo de

negócios, cujo objetivo seja atingido, tanto

mediante a coleta de fluxos de caixa

contratuais quanto por meio da venda de

ativos financeiros; e (b) cujos prazos

contratuais do ativo financeiro gerem, em

determinadas datas, fluxos de caixa que

correspondam, exclusivamente, aos

pagamentos do valor principal e de juros

sobre o valor principal em aberto, deve ser

mensurado ao valor justo por meio de

outros resultados abrangentes, a menos

que o ativo seja designado ao valor justo

por meio do resultado.

Todos os outros instrumentos da dívida

devem ser mensurados ao valor justo por

meio do resultado.

Todos os investimentos em títulos

patrimoniais devem ser mensurados no

balanço patrimonial ao valor justo, sendo

os ganhos e prejuízos reconhecidos no

resultado, exceto se um investimento em

título patrimonial não for mantido para

negociação, nem uma contrapartida

contingente for reconhecida por um

comprador em uma combinação de

negócios à qual a IFRS 3 se aplica; nesse

caso, uma opção irrevogável poderá ser

adotada no reconhecimento inicial para

mensurar o investimento ao valor justo por

meio de outros resultados abrangentes,

sendo a receita de dividendos reconhecida

no resultado.

A IFRS 9 contém ainda exigências para a

classificação e mensuração dos passivos

financeiros e exigências de baixa. Uma

importante alteração com relação à IAS 39 refere-se à apresentação das variações no

valor justo de um passivo financeiro

designado ao valor justo por meio do

resultado atribuíveis a mudanças no risco de

crédito daquele passivo. De acordo com a

IFRS 9, essas variações são apresentadas em

“Outros resultados abrangentes”, a menos que

a apresentação do efeito da mudança no risco

de crédito do passivo em “Outros resultados

abrangentes” crie ou aumente um

descasamento contábil no resultado. As

variações no valor justo atribuíveis ao risco de

crédito do passivo financeiro não são

posteriormente reclassificadas no resultado.

De acordo com a IAS 39, o valor total da

variação no valor justo do passivo financeiro

designado como valor justo por meio do

resultado deve ser apresentado no resultado.

Fase 2: Metodologia de redução ao valor

recuperável

O modelo de redução ao valor recuperável da

IFRS 9 reflete as perdas de crédito esperadas,

em vez de perdas de crédito incorridas, nos

termos da IAS 39. De acordo com a

abordagem de redução ao valor recuperável

na IFRS 9, não é mais necessário que um

evento de crédito tenha ocorrido antes do

reconhecimento das perdas de crédito. Em vez

disso, uma entidade sempre contabiliza perdas

de crédito esperadas e as variações nessas

perdas de crédito esperadas. O valor das

perdas de crédito esperadas deve ser

atualizado em cada data das demonstrações

financeiras para refletir as mudanças no risco

de crédito desde o reconhecimento inicial.

Fase 3: Contabilização de hedge

As exigências gerais de contabilização de

hedge trazidas pela IFRS 9 mantêm os três

tipos de mecanismo de contabilização de

hedge da IAS 39. Por outro lado, o novo

normativo trouxe maior flexibilidade no que

tange aos tipos de transações elegíveis à

contabilização de hedge, mais especificamente

a ampliação dos tipos de instrumentos que se

qualificam como instrumentos de hedge e os

tipos de componentes de risco de itens não

financeiros elegíveis à contabilização de

hedge. Adicionalmente, o teste de efetividade

foi revisado e substituído pelo princípio de

“relacionamento econômico”. A avaliação

retrospectiva da efetividade do hedge não é

mais necessária. Foram introduzidas

exigências adicionais de divulgação

relacionadas às atividades de gestão de riscos

de uma entidade.

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O trabalho relacionado a macro hedge do IASB

ainda está na fase preliminar. Um documento

de discussão foi emitido, em abril de 2014,

para coletar pontos de vista e orientações

preliminares do mercado, de reguladores e

outros. O período para comentários sobre tal

documento findou em outubro de 2014. Esse

projeto encontrava-se em análise na data em

que este guia foi elaborado.

Disposições transitórias

A IFRS 9 (revisada em 2014) é aplicável para

períodos anuais iniciados em ou após 1° de

janeiro de 2018, sendo permitida a adoção

antecipada. Se uma entidade optar por adotar

a IFRS 9 antecipadamente, ela deve adotar

todas as exigências contidas na IFRS 9 ao

mesmo tempo, exceto por aquelas

relacionadas à:

1. Apresentação dos ganhos e das perdas do

valor justo, atribuíveis a mudanças no risco

de crédito dos passivos financeiros

designados ao valor justo por meio do

resultado, cujas exigências uma entidade

pode adotar antecipadamente sem adotar

as outras exigências na IFRS 9.

2. Contabilização de hedge - uma entidade

pode optar por continuar a adotar as

exigências de contabilização de hedge da

IAS 39 em vez das exigências da IFRS 9.

A IFRS 9 contém disposições transitórias

específicas para: (a) a classificação e

mensuração de ativos financeiros; (b) a

redução ao valor recuperável de ativos

financeiros; e (c) a contabilização de hedge. É

recomendável ler a IFRS 9 para mais detalhes.

IFRS 15 - Receita de Contratos com Clientes

(Aplicável para períodos anuais iniciados em

ou após 1º de janeiro de 2018)

A IFRS 15 estabelece um único modelo abrangente a ser utilizado pelas entidades na

contabilização das receitas resultantes de

contratos com clientes. Ela irá substituir as

normas e interpretações relacionadas a

receitas a seguir na sua data de vigência:

IAS 18 - Receita.

IAS 11 - Contratos de Construção.

IFRIC 13 - Programas de Fidelização de

Clientes.

IFRIC 15 - Contratos para Construção de

Imóveis.

IFRIC 18 - Transferências de Ativos de

Clientes.

SIC 31 - Receita - Transações de Permuta

Envolvendo Serviços de Publicidade.

Conforme sugerido pelo título da nova Norma

de Receita, a IFRS 15 irá cobrir apenas as

receitas resultantes de contratos com clientes.

Nos termos da IFRS 15, um cliente de uma

entidade é uma parte que celebrou contrato

com a entidade para obter mercadorias ou

serviços que correspondem à produção das

atividades ordinárias da entidade mediante

pagamento de contraprestação.

Diferentemente do escopo da IAS 18, o

reconhecimento e a mensuração da receita de

juros e receita de dividendos resultante de

investimentos de dívida e títulos patrimoniais

não fazem mais parte do escopo da IFRS 15.

Portanto, eles fazem parte do escopo da

IAS 39 (ou da IFRS 9, se a IFRS 9 for adotada

antecipadamente).

Conforme mencionado anteriormente, a nova

Norma de Receita tem um único modelo para

tratar as receitas de contratos com clientes.

Seu princípio básico é que uma entidade deve

reconhecer receitas para demonstrar a

transferência das mercadorias ou os serviços

prometidos aos clientes em um valor que

reflita a contraprestação que a entidade

espera receber em contrapartida a essas

mercadorias ou serviços.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 14

A nova Norma de Receita introduz uma abordagem de reconhecimento e mensuração de

receitas composta por cinco passos:

A nova Norma de Receita introduziu uma

orientação muito mais prescritiva, com relação

aos seguintes assuntos:

Se um contrato (ou série de contratos) ou

não contém mais de uma mercadoria ou

serviço prometido e, em caso positivo,

quando e como as mercadorias ou serviços

prometidos devem ser separados.

Se o preço da transação, alocado a cada

obrigação de desempenho, deve ser

reconhecido como receita ao longo do

tempo ou em um determinado período de

tempo. Nos termos da IFRS 15, uma

entidade reconhece receitas quando uma

obrigação de desempenho é cumprida, isto

é, quando o “controle” das mercadorias ou

dos serviços relacionados à obrigação de

desempenho específica é transferido para o

cliente. Diferentemente da IAS 18, a nova

norma não inclui orientação separada para

“vendas de mercadorias” e “prestação de

serviços”; em vez disso, a nova norma

requer que as entidades avaliem se as

receitas devem ser reconhecidas ao longo

do tempo ou em um determinado período

de tempo, não obstante se as receitas

referem-se a “vendas de mercadorias” ou

“prestação de serviços”.

Quando o preço da transação inclui um

componente de contraprestação variável,

como esse fato irá afetar o valor e o prazo

de reconhecimento das receitas. O conceito

de contraprestação variável é abrangente;

o preço da transação é considerado como

variável em virtude de descontos,

abatimentos, restituições, créditos,

concessões nos preços, incentivos, bônus

de desempenho, penalidades e arranjos de

contingências. A nova norma introduz um

grande obstáculo para que a

contraprestação variável seja reconhecida

como receita, isto é, a receita apenas é

reconhecida na medida em que seja

extremamente provável que uma reversão

significativa do valor das receitas

acumuladas reconhecidas não irá ocorrer

quando a incerteza relacionada à

contraprestação variável é

subsequentemente resolvida.

Quando os custos incorridos na obtenção

de um contrato e os custos incorridos no

cumprimento de um contrato podem ser

reconhecidos como ativo.

Divulgações abrangentes também são

exigidas pela nova Norma.

Em abril de 2016, o IASB emitiu os

Esclarecimentos sobre a IFRS 15 em resposta

ao feedback recebido pelo Grupo de Transição

Conjunto para Reconhecimento de Receitas

do IASB|FASB, que foi organizado para

abordar possíveis problemas relacionados à

implementação da IFRS 15 e da norma

correspondente ao US GAAP, tópico 606 do

ASC. Esclarecimentos sobre a IFRS 15:

Identificação das obrigações de

desempenho: ao fornecer fatores

ilustrativos para consideração ao avaliar se

as mercadorias ou os serviços prometidos

são distintos;

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 15

Consideração de principal versus agente:

ao esclarecer que uma entidade deve

avaliar se é a parte principal ou o agente

para cada mercadoria ou serviço distinto

prometido ao cliente, e ao alterar e

redefinir os indicadores para avaliar se

uma entidade é a parte principal ou o

agente; e

Orientação sobre a aplicação de

licenciamento: ao determinar se a licença

confere aos clientes o direito de usar a

propriedade intelectual (“PI”) (o que

resultaria no reconhecimento de receitas

naquele momento) ou o direito de acessar

a PI (o que resultaria no reconhecimento

de receitas com o passar do tempo), uma

entidade deve determinar se: (i) suas

atividades atuais devem alterar

significativamente a forma ou a

funcionalidade da PI, ou (ii) a capacidade

do cliente de obter benefícios da PI resulta

substancialmente dessas atividades ou

depende delas.

Diversas entidades de diferentes setores

serão provavelmente afetadas pela IFRS 15

(pelo menos até um determinado nível). Em

alguns casos, as mudanças podem ser

substanciais e podem exigir mudanças nos

sistemas de Tecnologia da Informação - TI e

controles internos existentes. As entidades

devem considerar a natureza e a extensão

dessas mudanças.

Para mais informações, favor consultar as

publicações da Deloitte (IFRS in Focus e IFRS

Industry Insights) que enfatizam as

implicações práticas da IFRS 15 a diversos

setores. Essas publicações podem ser

baixadas em http://www.iasplus.com/en/tag-

types/global. Mais informações relacionadas

aos Esclarecimentos sobre a IFRS 15 estão

disponíveis na publicação IFRS in Focus da

Deloitte em

http://www.iasplus.com/en/publications/globa

l/ifrs-in-focus/2016/ifrs-15-clarifications.

A IFRS 15, em conjunto com os respectivos

esclarecimentos emitidos em abril de 2016, é

aplicável a períodos anuais iniciados em ou

após 1º de janeiro de 2018, sendo permitida

a adoção antecipada. As entidades podem

optar por adotar a norma retroativamente ou

utilizar uma abordagem de transição

modificada, que corresponde a adotar a

norma retroativamente apenas em contratos

que não correspondam a contratos concluídos

na data da adoção inicial (por exemplo,1º de

janeiro de 2018 para uma entidade com final

do exercício em 31 de dezembro). Os

Esclarecimentos sobre a IFRS 15 introduzem

ainda recursos práticos adicionais para

entidades que fazem a transição para a

IFRS 15 com relação a: (i) modificações

contratuais ocorridas antes do início do

primeiro período apresentado, e (ii) contratos

que foram concluídos no início do primeiro

período apresentado.

IFRS 16 - Arrendamentos (Aplicável para

períodos anuais com início em ou após

1º de janeiro de 2019)

A IFRS 16 oferece um modelo abrangente

para identificação de acordos de

arrendamento e seu tratamento nas

demonstrações financeiras de arrendatários e

arrendadores. Ela irá substituir as Normas e

Interpretações a seguir, relacionadas a

arrendamentos, a partir da sua data de

vigência:

IAS 17 - Operações de Arrendamento

Mercantil;

IFRIC 4 - Determinação se um Acordo

Contém um Arrendamento;

SIC 15 - Arrendamentos Operacionais -

Incentivos; e

SIC 27 - Avaliação da Substância de

Transações que Envolvam a Forma Legal

de um Arrendamento Mercantil.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 16

Identificação de arrendamento

A IFRS 16 aplica um modelo de controle à

identificação de arrendamentos, distinguindo

entre arrendamentos e contratos de serviços

com base na possibilidade de haver um ativo

identificado controlado pelo cliente. O controle

é verificado se o cliente detém:

a) O direito de obter substancialmente todos

os benefícios econômicos de uso de um

ativo identificado; e

b) O direito de controlar o uso daquele ativo.

A Norma fornece orientações detalhadas para

determinar se essas condições estão sendo

atendidas, inclusive casos nos quais o

fornecedor tem direitos de substituição

substantivos e nos quais decisões relevantes

sobre como e por que o ativo é utilizado são

predeterminadas.

Contabilização do arrendatário

A IFRS 16 introduz alterações significativas na

contabilização do arrendatário: ela exclui a

distinção entre arrendamentos operacionais e

financeiros nos termos da IAS 17 e requer que

um arrendatário reconheça um ativo de direito

de uso e uma obrigação de arrendamento no

início do arrendamento para todos os

arrendamentos, exceto arrendamentos de curto

prazo e arrendamentos de ativos de baixo

valor.

O ativo de direito de uso é inicialmente

mensurado ao custo e posteriormente

mensurado ao custo (sujeito a determinadas

exceções) deduzido da depreciação e das

perdas por redução ao valor recuperável

acumuladas, ajustado para qualquer

remensuração da obrigação de arrendamento.

A obrigação de arrendamento é inicialmente

mensurada ao valor presente dos pagamentos

de arrendamento que não são efetuados

naquela data. Posteriormente, a obrigação de

arrendamento é ajustada pelos juros e

pagamentos de arrendamento, bem como pelo

impacto das modificações de arrendamento,

entre outros fatores.

Caso um arrendatário opte por não aplicar as

exigências da IFRS 16 a arrendamentos de

curto prazo (por exemplo, aquele que não

inclua uma opção de compra e possua prazo

de arrendamento inicial de 12 meses ou

menos) e arrendamentos de ativos de baixo

valor, o arrendatário deve reconhecer os

pagamentos de arrendamento associados

àqueles arrendamentos como despesa pelo

método linear durante o prazo do

arrendamento ou outra base sistemática,

similar à contabilização atual de

arrendamentos operacionais.

Contabilização do arrendador

Diferentemente da contabilização do

arrendatário, as exigências da contabilização

do arrendador da IFRS 16 permanecem

substancialmente inalteradas em relação à

IAS 17, que continua a requerer que o

arrendador classifique o arrendamento como

arrendamento operacional ou financeiro.

Adicionalmente, a IFRS 16 também fornece

orientação sobre a contabilização de

transações de venda e relocação. Divulgações

abrangentes também são exigidas pela nova

Norma.

Devido à importância das transações de

arrendamento na economia, diversas

entidades de diferentes setores serão afetadas

pela IFRS 16. Em alguns casos, as mudanças

podem ser substanciais e podem exigir

mudanças nos sistemas de TI e controles

internos existentes. As entidades devem

considerar a natureza e a extensão dessas

mudanças.

Para mais informações, favor consultar as

publicações da Deloitte (IFRS in Focus e IFRS

Industry Insights) que enfatizam as

implicações práticas da IFRS 16 a diversos

setores. Essas publicações podem ser

baixadas em http://www.iasplus.com/en/tag-

types/global/newsletters/ifrs-industry-insights.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 17

A IFRS 16 é aplicável para períodos anuais

iniciados em ou após 1º de janeiro de 2019,

sendo permitida a adoção antecipada para

entidades que apliquem a IFRS 15 na data de

aplicação inicial da IFRS 16 ou antes. O

arrendatário pode aplicar a IFRS 16 por meio

da abordagem retrospectiva integral ou de

uma abordagem retrospectiva modificada. Se

a última abordagem for selecionada, a

entidade não é obrigada a reapresentar as

informações comparativas, e o efeito

acumulado da aplicação inicial da IFRS 16

deve ser apresentado como ajuste aos lucros

acumulados iniciais (ou outro componente do

patrimônio, conforme apropriado).

Alterações à IFRS 2 - Classificação e

Mensuração das Transações de Pagamentos

Baseados em Ações (Aplicável para períodos

anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de

2018)

As alterações esclarecem o seguinte:

1) Ao estimar o valor justo de pagamentos

baseados em ações liquidados em caixa, a

contabilização dos efeitos de condições de

exercício e não exercício deve seguir a

mesma abordagem atribuída aos

pagamentos baseados em ações liquidados

por meio de instrumentos de títulos

patrimoniais.

2) Nos casos em que a lei ou o regulamento

requer que uma entidade retenha uma

quantidade específica de instrumentos de

patrimônio equivalente ao valor

monetário da obrigação fiscal do

empregado para atender ao passivo fiscal

do empregado que é então remetido para

a autoridade fiscal (normalmente em

espécie), ou seja, o acordo de pagamento

baseado em ações apresenta “uma

característica de liquidação de forma

líquida”, esse acordo deve ser classificado

como liquidado por meio de instrumentos

de títulos patrimoniais desde que o

pagamento baseado em ações tivesse

sido classificado como liquidado por meio

de instrumentos de títulos patrimoniais

caso não tivesse incluído característica de

liquidação de forma líquida.

3) A modificação de pagamento baseado em

ações que altera a transação de liquidado

em caixa para liquidado por meio de

instrumentos de títulos patrimoniais deve

ser contabilizada como segue:

(i) O passivo original é baixado;

(ii) O pagamento baseado em ações

liquidado por meio de instrumentos de

títulos patrimoniais é reconhecido na

data de modificação do valor justo do

instrumento de títulos patrimoniais

concedido na medida em que os

serviços foram prestados até a data de

modificação; e

(iii) Qualquer diferença entre o valor

contábil do passivo na data de

modificação e o valor reconhecido no

patrimônio deve ser imediatamente

reconhecida no resultado.

As alterações são aplicáveis para períodos

anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de

2018, sendo permitida a adoção antecipada.

As disposições específicas de transição são

aplicáveis.

Alterações à IFRS 10 e IAS 28 - Margem de

Venda de Ativos entre um Investidor e sua

Coligada ou Joint Venture (Aplicável para

períodos anuais iniciados em ou após data a

ser determinada)

As alterações lidam com situações em que

ocorre uma venda ou contribuição de ativos entre um investidor e sua coligada ou joint

venture. A IAS 28 e a IFRS 10 foram alteradas

conforme segue:

A IAS 28 foi alterada para refletir o seguinte:

Ganhos e perdas resultantes de transações

envolvendo ativos que constituem um

negócio entre um investidor e sua coligada

ou joint venture são reconhecidos

proporcionalmente às participações do

“investidor empresa não relacionada” na

coligada ou joint venture.

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IFRSs

Normas internacionais de relatório financeiro

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 18

Ganhos e perdas de transações descendentes envolvendo ativos que constituem um negócio entre um investidor e sua coligada ou joint venture devem ser reconhecidos na íntegra nas

demonstrações financeiras do investidor.

A IFRS 10 foi alterada para refletir o seguinte:

Ganhos e perdas resultantes da perda de controle de uma controlada que não contenha um negócio em uma transação com uma coligada ou joint venture que seja contabilizada utilizando o método de equivalência patrimonial são reconhecidos no resultado da controladora apenas proporcionalmente às participações do “investidor empresa não relacionada” nessa coligada ou joint venture. Da mesma forma, ganhos e perdas resultantes da remensuração de investimentos retidos em alguma antiga controlada (que tenha se tornado coligada ou joint venture contabilizada pelo método de equivalência patrimonial) ao valor justo são reconhecidos no resultado da antiga controladora proporcionalmente às participações do “investidor empresa não relacionada” na

nova coligada ou joint venture.

Em dezembro de 2015, o IASB adiou indefinidamente a data de vigência destas alterações, que dependerão do resultado do seu projeto de pesquisa sobre o método de equivalência patrimonial. A adoção antecipada

dessas alterações também é permitida.

Alterações à IAS 7 - Iniciativa de Divulgação (Aplicáveis para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017).

As alterações requerem que a entidade forneça divulgações que permitam aos usuários das demonstrações financeiras avaliar as mudanças nos passivos resultantes de atividades de financiamento, incluindo mudanças decorrentes de fluxos de caixa e mudanças que não envolveram caixa. As alterações não preveem um formato específico de divulgação das atividades financeiras; no entanto, uma entidade poderá cumprir o objetivo de divulgação ao realizar a reconciliação entre os saldos iniciais e finais no balanço patrimonial de passivos resultantes de atividades de financiamento.

As alterações são aplicáveis prospectivamente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017, sendo permitida a adoção

antecipada. As entidades não são obrigadas a apresentar informações comparativas para

períodos anteriores.

Alterações à IAS 12 - Reconhecimento de Impostos Diferidos Ativos para Perdas a Realizar (Aplicável para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017)

As alterações esclarecem que:

1. Reduções abaixo do custo no valor contábil de um instrumento da dívida de taxa fixa mensurado ao valor justo para o qual a base fiscal permanece como sendo ao custo resultam em uma diferença temporária dedutível, independentemente se o detentor do instrumento da dívida espera recuperar o valor contábil do instrumento da dívida por meio de venda ou uso, ou se for provável que o emissor irá pagar todos os fluxos de caixa contratuais;

2. Quando uma entidade avalia se lucros tributáveis estarão disponíveis contra os quais diferenças temporárias dedutíveis poderão ser utilizadas, e a legislação fiscal restringe a utilização de prejuízos para dedução contra a receita de um tipo específico (por exemplo, perdas de capital podem ser compensadas apenas contra ganhos de capital), uma entidade avalia uma diferença temporária dedutível em conjunto com outras diferenças temporárias dedutíveis daquele tipo, mas separadamente de outros tipos de diferenças temporárias dedutíveis;

3. A estimativa de lucro tributável futuro provável pode incluir a recuperação de alguns dos ativos de uma entidade acima do seu valor contábil se houver evidência suficiente de que a entidade será capaz de recuperar esses ativos; e

4. Ao avaliar se há lucros tributáveis futuros suficientes disponíveis, a entidade deve comparar as diferenças temporárias dedutíveis com os lucros tributáveis futuros, excluindo as deduções de impostos resultantes da reversão dessas diferenças temporárias dedutíveis.

As alterações são aplicáveis retrospectivamente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017, sendo permitida a adoção antecipada.

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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 19

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

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Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 20

Como parte do processo de harmonização com

as Normas Internacionais de Relatório

Financeiro (IFRSs) e das práticas contábeis, o

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

continua com o seu compromisso de emitir os

pronunciamentos, as orientações e as

interpretações técnicos à medida que novas

normas internacionais são emitidas ou

revisadas.

O quadro a seguir contempla os

pronunciamentos, as orientações e as

interpretações técnicos editados pelo CPC e as

respectivas deliberações da Comissão de

Valores Mobiliários (CVM) e resoluções do

Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que

os aprovaram. Deve ser observado que as

deliberações da CVM devem ser seguidas

pelas companhias de capital aberto e as

resoluções do CFC devem ser seguidas por

todas as outras entidades, devendo-se avaliar

cada caso para aquelas entidades sujeitas a

regulamentação específica, como as

regulamentadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN), pela Superintendência de Seguros

Privados (SUSEP), pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar (ANS), pela Agência

Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e

pela Agência Nacional de Energia Elétrica

(ANEEL).

Agenda Conjunta de Regulação CVM e CPC - Atualizada até 30 de novembro de 2016 (Fonte: www.cpc.org.br)

Pronunciamentos

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

CPC 00 (R1)

Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-financeiro

Framework 675/11

NBC TG - Estrutura

Conceitual -

1.374/11

4.144/12 483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 01 (R1)

Redução ao Valor Recuperável

de Ativos IAS 36 639/10

NBC TG 01 (R3) -

DOU 06/11/15 3.566/08

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 02 (R2)

Efeitos das Mudanças nas

Taxas de Câmbio e Conversão

de Demonstrações Contábeis

IAS 21 640/10 NBC TG 02 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 03 (R2)

Demonstração dos Fluxos de

Caixa IAS 7 641/10

NBC TG 03 (R2) -

DOU 17/04/14 3.604/08

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 04 (R1) Ativo Intangível IAS 38 644/10 NBC TG 04 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 05 (R1)

Divulgação sobre Partes

Relacionadas IAS 24 642/10

NBC TG 05 (R3) -

DOU 01/12/14 3.750/09

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 06 (R1)

Operações de Arrendamento

Mercantil IAS 17 645/10

NBC TG 06 (R2) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 07 (R1)

Subvenção e Assistência

Governamentais IAS 20 646/10

NBC TG 07 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 08 (R1)

Custos de Transação e

Prêmios na Emissão de Títulos

e Valores Mobiliários

IAS 39

(partes) 649/10

NBC TG 08 -

1.313/10 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 09

Demonstração do Valor

Adicionado (DVA) - 557/08

NBC TG 09 -

1.138/08 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações IFRS 2 650/10 NBC TG 10 (R2) -

DOU 01/12/14 3.989/11

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 11 (R1) Contratos de Seguro IFRS 4 563/08 NBC TG 11 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

CPC 12 Ajuste a Valor Presente - 564/08 NBC TG 12 -

1.151/09 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 13

Adoção Inicial da Lei

nº 11.638/07 e da Medida

Provisória nº 449/08

- 565/08 NBC TG 13 -

1.152/09 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

Page 21: Exercício de 2016 - Deloitte US · Contabilidade internacional - Normas contábeis norte-americanas ..... 90 Índices de mercado 2016 e 2015 .....104. Guia de Demonstrações Financeiras

Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 21

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

CPC 14

Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento, Mensuração

e Evidenciação (Fase I),

transformado em OCPC 03

(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

CPC 15 (R1) Combinação de Negócios IFRS 3 665/11 NBC TG 15 (R3) -

DOU 01/12/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 16 (R1) Estoques IAS 2

575/09,

alterada pela

624/10

NBC TG 16 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 17 (R1) Contratos de Construção IAS 11 691/12 NBC TG 17 -

1.411/12 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 18 (R2)

Investimento em Coligada,

em Controlada e em

Empreendimento Controlado

em Conjunto

IAS 28 696/12 NBC TG 18 (R2) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto IFRS 11 694/12 NBC TG 19 (R2) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 20 (R1) Custos de Empréstimos IAS 23 672/11 NBC TG 20 (R1) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 21 (R1) Demonstração Intermediária IAS 34 673/11 NBC TG 21 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 22 Informações por Segmento IFRS 8 582/09 NBC TG 22 (R2) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 23

Políticas Contábeis, Mudança

de Estimativa e Retificação de

Erro

IAS 8 592/09 NBC TG 23 (R1) -

DOU 20/12/13 4.007/11

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 24 Evento Subsequente IAS 10 593/09 NBC TG 24 (R1) -

DOU 20/12/13 3.973/11

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 25

Provisões, Passivos

Contingentes e Ativos

Contingentes

IAS 37 594/09 NBC TG 25 (R1) -

DOU 01/12/14 3.823/09

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 26 (R1)

Apresentação das

Demonstrações Contábeis IAS 1 676/11

NBC TG 26 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 27 Ativo Imobilizado IAS 16 583/09 NBC TG 27 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 28

Propriedade para

Investimento IAS 40 584/09

NBC TG 28 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 29

Ativo Biológico e Produto

Agrícola IAS 41 596/09

NBC TG 29 (R2) -

DOU 06/11/15 - -

605/14

Manual - -

CPC 30 (R1) Receitas IAS 18 692/12 NBC TG 30 -

1.412/12 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 31

Ativo Não Circulante Mantido

para Venda e Operação

Descontinuada

IFRS 5 598/09 NBC TG 31 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 32 Tributos sobre o Lucro IAS 12 599/09 NBC TG 32 (R2) -

DOU 17/04/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 33 (R1) Benefícios a Empregados IAS 19 695/12 NBC TG 33 (R2) -

DOU 06/11/15 4.424/2015

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 34 Exploração e Avaliação de

Recursos Minerais (**) IFRS 6 - - - - - - -

CPC 35 (R2) Demonstrações Separadas IAS 27 693/12 NBC TG 35 (R2) -

DOU 26/12/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

CPC 36 (R3) Demonstrações Consolidadas IFRS 10 698/12 NBC TG 36 (R3) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 37 (R1)

Adoção Inicial das Normas

Internacionais de

Contabilidade

IFRS 1 647/10 NBC TG 37 (R4) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 38

Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e

Mensuração

IAS 39 604/09 NBC TG 38 (R3) -

DOU 01/12/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 39

Instrumentos Financeiros:

Apresentação IAS 32 604/09

NBC TG 39 (R3) -

DOU 01/12/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

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Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 22

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação)

CFC

(Resolução)

BACEN/CMN

(Resolução)

SUSEP

(Circular)

ANEEL

(Resolução

Normativa)

ANTT

(Resolução)

ANS

(Resolução

Normativa)

CPC 40 (R1)

Instrumentos Financeiros:

Evidenciação IFRS 7 684/12

NBC TG 40 (R2) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

322/13

Anexo I

CPC 41 Resultado por Ação IAS 33 636/10 NBC TG 41 (R1) -

DOU 17/04/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 42

Contabilidade e Evidenciação

em Economia Altamente

Inflacionária

IAS 29 (**) (**) (**) (**) (**) (**) (**)

CPC 43 (R1)

Adoção Inicial dos

Pronunciamentos Técnicos

CPC 15 a 41

IFRS 1 651/10 NBC TG 43 -

1.315/10 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 44 Demonstrações Combinadas - 708/13 NBC TG 44 -

DOU 26/06/13 - -

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 45 Divulgação de Participações

em Outras Entidades IFRS 12 697/12

NBC TG 45 (R2) -

DOU 06/11/15 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 46 Mensuração do Valor Justo IFRS 13 699/12 NBC TG 46 (R1) -

DOU 01/12/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual -

322/13

Anexo I

CPC 47 Receita de Contrato com

Cliente IFRS 15 (**) (**) (**) (**) (**) (**) (**)

CPC 48 Instrumentos Financeiros IFRS 9 (**) (**) (**) (**) (**) (**) (**)

CPC PME

Contabilidade para Pequenas

e Médias Empresas com

Glossário de Termos

IFRS for

SMEs -

NBC TG 1000 -

1.255/09

2016/NBC TG 1000

(R1)

- - - - -

(*) Pronunciamento atualizado, correspondente à orientação técnica OCPC nº 03, que deixa de ter aplicabilidade após a edição dos pronunciamentos técnicos CPCs 38,

39 e 40.

(**) Pronunciamento ainda não editado pelo CPC.

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Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 23

Interpretações

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação) CFC

(Resolução) BACEN/CMN (Resolução)

SUSEP (Circular)

ANEEL (Resolução Normativa)

ANTT (Resolução)

ANS (Resolução Normativa)

ICPC 01 (R1) Contratos de Concessão IFRIC 12 677/11 ITG 01 - 1.261/09 - - 605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 02

Contrato de Construção do

Setor Imobiliário IFRIC 15 612/09 ITG 02 - 1.266/09 - -

605/14

Manual - -

ICPC 03

Aspectos Complementares

das Operações de

Arrendamento Mercantil

IFRIC 4,

SIC 15 e

SIC 27

717/13 ITG 03 (R1) -

DOU 20/12/13 - -

605/14

Manual - -

ICPC 06

Hedge de Investimento

Líquido em Operação no

Exterior

IFRIC 16 616/09 ITG 06 - 1.259/09 - 483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

ICPC 07

Distribuição de Lucros in

Natura IFRIC 17 717/13

ITG 07 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

ICPC 08 (R1)

Contabilização da Proposta

de Pagamento de

Dividendos

- 683/12 ITG 08 - 1.398/12 - 483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 09 (R2)

Demonstrações Contábeis

Individuais, Demonstrações

Separadas, Demonstrações

Consolidadas e Aplicação

do Método de Equivalência

Patrimonial

- 729/14 ITG 09 -

DOU 28/11/14 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 10

Interpretação sobre a

Aplicação Inicial ao Ativo

Imobilizado e à Propriedade

para Investimento dos

Pronunciamentos Técnicos

CPCs 27, 28, 37 e 43

- 619/09 ITG 10 - 1.263/09 - 483/14

Anexo IV

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 11

Recebimento em

Transferência de Ativos dos

Clientes

IFRIC 18 620/09 ITG 11 - 1.264/09 - 483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

ICPC 12

Mudanças em Passivos por

Desativação, Restauração e

Outros Passivos Similares

IFRIC 1 621/09 ITG 12 - 1.265/09 - 483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

ICPC 13

Direitos a Participações

Decorrentes de Fundos de

Desativação, Restauração e

Reabilitação Ambiental

IFRIC 5 717/13 ITG 13 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

ICPC 14

Cotas de Cooperados em

Entidades Cooperativas e

Instrumentos Similares

IFRIC 2 717/13 - - - 605/14

Manual - -

ICPC 15

Passivos Decorrentes de

Participação em um

Mercado Específico -

Resíduos de Equipamentos

Eletroeletrônicos

IFRIC 6 638/10 ITG 15 - 1.289/10 - - 605/14

Manual - -

ICPC 16

Extinção de Passivos

Financeiros com

Instrumentos Patrimoniais

IFRIC 19 717/13 ITG 16 (R1) -

DOU 20/12/13 -

483/14

Anexo IV

605/14

Manual - -

ICPC 17 Contratos de Concessão:

Evidenciação SIC 29 677/11 ITG 17 - 1.375/11 - -

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

ICPC 18

Custos de Remoção de

Estéril (Stripping) de Mina

de Superfície na Fase de

Produção

IFRIC 20 714/13 ITG 18 -

DOU 28/11/14 - - - - -

ICPC 19 Tributos IFRIC 21 730/14 ITG 19 -

DOU 01/12/14 - - - - -

ICPC 20

Limite de Ativo de Benefício

Definido, Requisitos de

Custeio (Funding) Mínimo e

sua Interação

IFRIC 14 731/14 ITG 20 -

DOU 28/11/14 - - - - -

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Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 24

Orientações

CPC Descrição IASB CVM

(Deliberação) CFC

(Resolução) BACEN/CMN (Resolução)

SUSEP (Circular)

ANEEL (Resolução Normativa)

ANTT (Resolução)

ANS (Resolução Normativa)

OCPC 01

(R1)

Entidades de Incorporação

Imobiliária -

561/08,

alterada pela

624/10

CTG 01 - 1.154/09 - - 605/14

Manual - -

OCPC 02

Esclarecimentos sobre as

Demonstrações Contábeis de

2008

-

Ofício-Circular

CVM/SNC/SEP

nº 01/2009

CTG 02 - 1.157/09 -

Carta

DECON

001/09

605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

OCPC 03

Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento,

Mensuração e Evidenciação

(CPC 14 R1)

-

Ofício-Circular

CVM/SNC/SEP

nº 03/2009

CTG 03 - 1.199/09 - - 605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

OCPC 04

Aplicação da Interpretação

Técnica ICPC 02 às Entidades

de Incorporação Imobiliária

Brasileiras

- 653/10 CTG 04 - 1.317/10 - - 605/14

Manual - -

OCPC 05 Contratos de Concessão - 654/10 CTG 05 - 1.318/10 - - 605/14

Manual

3.847 e

3.848/12

Manual

-

OCPC 06

Apresentação de

Informações Financeiras

pro Forma

- 709/13 CTG 06 -

DOU 26/06/13 - - - - -

OCPC 07

Evidenciação na Divulgação

dos Relatórios Contábil-

-financeiros de Propósito

Geral

- 727/14 CTG 07 -

DOU 01/12/14 - - - - -

OCPC 08

Reconhecimento de

Determinados Ativos e

Passivos nos Relatórios

Contábil-financeiros de

Propósito Geral das

Distribuidoras de Energia

Elétrica Emitidos de Acordo

com as Normas Brasileiras e

Internacionais de

Contabilidade

- 732/14 CTG 08 -

DOU 12/12/14 - - - - -

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Regulamentação contábil -

Práticas contábeis brasileiras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 25

Assuntos emergentes

no mercado

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 26

m resposta aos investidores, acionistas

e outros usuários das demonstrações

financeiras, o International Auditing and

Assurance Standards Board (IAASB)

publicou em 2015 um conjunto revisado de

normas internacionais de auditoria, inclusive

uma norma que resultou no novo relatório do

auditor independente, com foco na

transparência de divulgações quanto à ética e

independência do auditor, às

responsabilidades da administração e do

auditor independente e à continuidade

operacional das empresas auditadas e com

informações adicionais sobre aspectos

importantes do trabalho de auditoria do

período corrente.

Com o objetivo de manter a conversão às

normas e aos padrões internacionais de

auditoria, o Conselho Federal de Contabilidade

(CFC) revisou as Normas Brasileiras de

Contabilidade e Auditoria (NBCs TA), de forma

que o Novo Relatório do Auditor Independente

será aplicável para demonstrações financeiras

a partir de exercícios a findarem em 31 de

dezembro de 2016.

Além do aumento da transparência quanto aos

trabalhos realizados pelos auditores, é

esperado que o novo relatório do auditor traga

diversos benefícios aos usuários das

demonstrações financeiras, como o aumento

da confiança e credibilidade em tais

demonstrações, que trarão informações

relevantes e específicas das empresas

auditadas, o desenvolvimento de uma

comunicação mais robusta dos auditores com

os responsáveis pela governança e a melhora

na qualidade dos relatórios de auditoria.

O novo relatório do auditor traz alguns

desafios, tanto aos auditores como aos

responsáveis pela governança e à

administração das empresas auditadas,

principalmente para aquelas que se

enquadram na definição de entidade listada,

para as quais a aplicabilidade da nova norma

ISA/NBC TA 701 - Principais Assuntos de

Auditoria é obrigatória.

“É esperado que o novo relatório do auditor traga diversos benefícios aos usuários das demonstrações financeiras, como o aumento da confiança e credibilidade em tais demonstrações, que trarão informações relevantes e específicas das empresas auditadas”

A seguir elencamos as principais alterações do

relatório e como estas afetam os responsáveis

pela governança e a administração das

empresas.

E

Novo Relatório do Auditor Independente e

seus Impactos sobre a Governança e a Administração de Empresas Auditadas

Por Carolina Molina, gerente de Auditoria da Deloitte

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 27

O que é novo no relatório do auditor? Como a alteração afeta os responsáveis pela governança e a

administração?

Principais Assuntos de Auditoria (PAAs)

Nova seção, aplicável a entidades listadas (*), na qual serão

comunicados os assuntos que, no julgamento do auditor,

foram os mais significativos na auditoria do período

corrente.

(*) Conforme ISA 220.7G, “Entidade Listada é a entidade

que tem ações, cotas ou outros títulos cotados ou registrados em bolsas de valores ou negociados de

acordo com os regulamentos de uma bolsa de valores

reconhecida ou outro órgão equivalente”.

A agenda das reuniões com os responsáveis pela

governança deve considerar que:

• Os PAAs são derivados de assuntos comunicados aos

responsáveis pela governança, de forma que a

comunicação antecipada de tais assuntos é de extrema

importância.

• Os responsáveis pela governança devem revisar

tempestivamente a minuta do relatório do auditor

contendo os PAAs que serão reportados.

• O relatório do auditor passará por rigorosos processos

de revisão, tanto pela entidade como pela firma de

auditoria.

Os responsáveis pela governança devem analisar as

divulgações contidas nas demonstrações financeiras com

relação a:

• Consistência entre as divulgações dos assuntos que

geraram os PAAs e aquelas divulgadas nas

demonstrações financeiras.

• Se divulgações adicionais, além daquelas exigidas pela

estrutura de relatórios financeiros, são necessárias para

um melhor entendimento dos PAAs pelos usuários.

Os responsáveis pela governança devem verificar as

respostas da administração para os PAAs. Embora isso não

seja divulgado nas demonstrações financeiras, os

responsáveis pela governança podem querer entender como a administração gerencia e responde aos PAAs e se

essas respostas são apropriadas.

Continuidade Operacional

Novas descrições das responsabilidades da

administração e do auditor com relação à

continuidade operacional.

Quando existir incerteza quanto à continuidade

operacional e todas as divulgações necessárias

forem realizadas, uma nova seção nomeada

“Incerteza relevante relacionada com a

continuidade operacional” será incluída no relatório

do auditor.

Adicionalmente, o auditor passa a ser requerido a desafiar a adequação das divulgações em caso de close

call (quando eventos e condições geram dúvidas quanto

à capacidade de continuidade operacional da entidade,

mas por meio dos planos da Administração conclui-se

que não há uma incerteza material).

É recomendável que os responsáveis pela governança:

• Revisem o processo aplicado pela administração com relação

à avaliação da capacidade da entidade de continuar

operando (going concern).

• Revisem a relevância e a integridade das divulgações da

entidade nas demonstrações financeiras relativas à

continuidade operacional.

Ética e Independência

Nova declaração sobre a independência e ética do

auditor e as fontes das exigências relacionadas com

independência e Ética.

Os responsáveis pela governança precisam regularmente

avaliar se o auditor é independente, por meio de:

• Monitoramento e pré-aprovação de todos os serviços não

relacionados a auditoria prestados pelo auditor;

• Acompanhamento dos serviços não relacionados a auditoria

prestados por outras firmas de auditoria, devido ao potencial impacto em um possível rodizio de auditor;

• Avaliação da independência do auditor, tanto da firma como

do sócio responsável pelo trabalho.

Outras Informações que Acompanham as Demonstrações Financeiras e o Relatório do Auditor

Nova seção que explica a responsabilidade da

administração, identifica as outras informações obtidas

(*), a responsabilidade do auditor e o trabalho realizado

sobre essas outras informações, e descreve se há

inconsistência relevante entre as outras informações e

as demonstrações financeiras.

(*) Para o caso de entidades listadas, o auditor

também deve descrever as outras informações

que ele espera receber após a data de seu relatório.

Os responsáveis pela governança e a administração precisam:

• Determinar quais documentos serão parte das “outras

informações”, conforme definido na NBC TA 720, e que

consequentemente farão parte do escopo dos trabalhos dos

auditores (leitura dos documentos).

• Discutir com os auditores quais documentos compreendem o

relatório anual da entidade, e o planejamento e a agenda da

administração para emissão desses documentos.

• Avaliar os prazos para elaboração e finalização das outras informações, a fim de o auditor conseguir ter acesso a esses

documentos o mais cedo possível e antes da emissão de seu

relatório de auditoria.

• Avaliar os documentos que compõem o relatório anual para

verificar a consistência deles com as demonstrações

financeiras e implementar processos para garantir que as

informações neles contidas estão corretas e razoáveis.

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 28

Com essas mudanças, além da alteração na

estrutura do relatório, como, por exemplo,

destacar a opinião do auditor no primeiro

parágrafo, o relatório do auditor para

entidades listadas ficará mais extenso e sem

uma padronização única, já que refletirá aos

stakeholders os principais assuntos de

auditoria que foram comunicados aos

responsáveis pela governança. Tais alterações

enriquecerão a comunicação e as discussões

entre os auditores e os responsáveis pela

governança das empresas auditadas com

relação aos assuntos mais significativos das

demonstrações financeiras, assim como

deixarão mais transparente todo o processo

de auditoria, aumentando o entendimento dos

usuários de tais informações.

Sem sombra de dúvidas todo o mercado se

beneficiará das novidades trazidas pelo novo

modelo de relatório do auditor, mas terá de se

adaptar aos novos desafios do formato

proposto por essas alterações.

“As alterações enriquecerão a

comunicação e as discussões entre

os auditores e os responsáveis

pela governança das empresas

auditadas com relação aos

assuntos mais significativos das

demonstrações financeiras, assim

como deixarão mais transparente

todo o processo de auditoria.”

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 29

ipicamente, as organizações divulgam informações aos stakeholders a partir de frameworks e ferramentas diversas, a depender do tipo de conteúdo a ser compartilhado e do público de destino. Porém, enfrentam desafios para prover essas informações;

muitas vezes são desintegradas, desalinhadas com o público de interesse e não efetivas.

Relatórios tipicamente divulgados pelas empresas e seus desafios

Em 1997 foi criado o Global Reporting

Initiative (GRI) por meio de uma iniciativa da

UNEP-ONU para transformar os reportes

convencionais em ferramentas de gestão, o

que trouxe um novo olhar sobre a importância

dos reportes. Além disso, por meio do

estabelecimento de padrões para o reporte de

informações sociais, ambientais e econômicas,

tornou possível obter parâmetros de

comparação entre as empresas, avaliando sua

responsabilidade e seu desempenho.

Foi nesse contexto que, em 2010, foi

estabelecido o International Integrated

Reporting Council (IIRC) com o objetivo

principal de criar e fomentar a adoção do

relato integrado: uma nova forma de

comunicar os resultados de negócio da

organização.

O IIRC foi constituído por meio de uma

coalizão global de reguladores, investidores,

empresas, definidores de padrões,

profissionais do setor contábil e ONGs visando

focar os relatórios no objetivo de comunicar a

geração de valor.

T

Integrated Reporting (IR)

(Relatório Integrado)

Por Camila Araújo, sócia da área de Risk Advisory da Deloitte que lidera

as soluções em Governança, Riscos e Compliance, com colaboração de

Rodolpho Simas, gerente da área de Risk Advisory da Deloitte

responsável pelas soluções em Sustentabilidade

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 30

Histórico do Relato Integrado

Fonte:http://integratedreporting.org/yearbook2014/timeline-assets/timeline.html#vars!date=2013-

04-26_12:33:39!https://www.globalreporting.org/information/current-priorities/integrated-

reporting/Pages/default.aspx

Desde sua criação, o relato integrado vem

assumindo a posição de principal ferramenta

de comunicação aos stakeholders sobre como

a organização gera valor ao longo do tempo.

Possui foco em transmitir informações

concisas sobre a estratégia da organização,

sua governança, desempenho e perspectivas;

apresentar informações relevantes

estrategicamente para a organização e para o

contexto de seu ambiente externo, que levam

à criação de valor a curto, médio e longo

prazos; e prover orientações futuras.

Além de aprimorar a qualidade das

informações, o processo do relato em si possui

uma importância de gestão que auxilia e

possibilita o alcance de objetivos tangíveis

para a organização como um todo, dessa

forma favorecendo o pensamento integrado

e permitindo uma melhor compreensão dos

fatores que afetam materialmente a

capacidade de uma organização em criar valor

ao longo do tempo. Isso pode levar a

alterações comportamentais e melhorias de

desempenho por toda a organização.

A fim de orientar as empresas quanto à

implementação da ferramenta, a Estrutura

Internacional do Relato Integrado estabelece

Princípios Orientadores e Elementos de

Conteúdo que visam garantir a integração das

dimensões de negócio em vez de apenas uma

consolidação de informações e relatórios.

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 31

A visão da Deloitte sobre

Relato Integrado

Nossa visão é a de que a adoção do relatório

integrado represente uma mudança de

paradigma em relação ao modelo tradicional

de reporte de informações aos stakeholders, a

partir dos seguintes aspectos:

<IR> é um processo e não um produto:

O relatório produzido e entregue aos

stakeholders é fruto de um esforço

fundamental sobre o estado atual

e futuro da organização por meio

do entendimento de sua estratégia,

riscos, oportunidades e negócio.

Alto nível de complexidade:

Promover uma abordagem mais

coesa e eficiente do relato

corporativo, que aproveite as

diversas vertentes de relato e

comunique a gama completa de

fatores que afetam, de forma

material, a capacidade de uma

organização em gerar valor ao

longo do tempo.

Objetividade e concisão:

Os relatórios atuais têm se

tornado complexos, com grande

volume de informações e de difícil

leitura para não especialistas. O <IR>

tem o objetivo de trazer um

conteúdo mais objetivo em uma

linguagem mais acessível.

Benefícios para a organização e os

stakeholders:

Para a organização traz benefícios

relacionados a robustez no

processo e nas informações, mais

transparência nos diversos

aspectos do negócio e inter-relação

dos seus resultados. Para os

stakeholders possibilita melhor

entendimento das dimensões de

interesse do negócio.

Principal relatório da organização:

A tendência aponta para que o <IR>

seja a principal ferramenta de

comunicação da organização,

contendo links para informações mais

detalhadas de outros relatórios já

existentes.

“A adoção do relatório integrado representa uma mudança de paradigma em relação ao modelo tradicional de reporte de informações aos stakeholders”

Posição de alguns órgãos reguladores e

formadores de opinião sobre <IR>

A adoção do <IR> trará não só mudanças às

empresas que o adotam, mas também aos

stakeholders que dependem das informações

divulgadas por essas empresas para dar

sequência a seus trabalhos de análise e

verificação. A seguir elencamos alguns órgãos

reguladores e formadores de opinião, bem

como suas posições sobre a adoção do <IR>:

CODIM

O Comitê de Orientação para Divulgação de

Informações ao Mercado (CODIM) tem por

objetivo a elaboração de pareceres de

orientação para alinhar as Melhores Práticas

de Divulgação às necessidades dos agentes do

mercado de capitais. Ele é composto por

representantes de Associações do mercado

aberto (exemplos: ABRASCA, ANBIMA e APEC,

entre outras), bem como de BM&F BOVESPA,

CFC, IBGC e IBRI.

Em 2012, o CODIM publicou o

pronunciamento nº 14, que trata das Melhores

Práticas de Divulgação sobre Sustentabilidade

e recomenda a utilização das premissas do

<IR> na elaboração dos seus relatórios anuais

e a participação direta ou indireta nas

atividades do IIRC. Além disso, está em pauta

a elaboração de pronunciamento específico

sobre o framework.

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 32

IBGC

O IBGC tem apoiado a adoção do <IR>,

incluindo a proposta da CVM de

obrigatoriedade da publicação e asseguração

independente de relatórios socioambientais

que utilizem esse framework para as

empresas listadas no Novo Mercado e Nível 2.

Contudo, ressalta a necessidade de explicitar

a existência do conteúdo de governança

corporativa e de incluir entidades

certificadoras na asseguração independente.

IBRACON

O IBRACON tem realizado atividades de

monitoramento da evolução do <IR>, por meio

de um GT Multidisciplinar – do qual a Deloitte

faz parte – que trata de temáticas como

sustentabilidade, balanço social e efeito estufa,

entre outros; e tem apoiado as iniciativas do

IIRC no Brasil, porém não possui orientações

ou produção de material específico acerca do

seu posicionamento formal sobre o <IR>.

BM&F BOVESPA/CVM

A BM&F BOVESPA/CVM tem apoiado

publicamente as iniciativas do <IR>, a

princípio atuando como um incentivador e

divulgador do framework como melhor prática

de mercado, e posteriormente, assumindo

protagonismo em sua utilização, por meio da

estruturação de iniciativas voluntárias e

obrigatórias vinculadas às empresas listadas.

Em 2011, a BM&F BOVESPA lançou a iniciativa

“Relate ou Explique para Relatório de

Sustentabilidade ou Similar” visando à

divulgação voluntária e anual das práticas de

publicação de informações Environmental,

Social and Governance (ESG) das empresas

listadas. Posteriormente, em 2014, o nome da

iniciativa foi alterado para “Relate ou Explique

para Relatório de Sustentabilidade ou

Integrado” como forma de demonstrar o apoio

da BM&F BOVESPA às melhores práticas de

mercado, bem como às proposições do Relato

Integrado e às ações do IIRC.

Atualmente, a instituição substituiu a iniciativa

voluntária “Relate ou Explique” pelo reporte

direto de informações socioambientais no

Formulário de Referência por meio do item

7.8. Além disso, está em processo de consulta

pública de uma proposta de alteração no

regulamento do Novo Mercado e Nível 2

referente à obrigatoriedade de elaboração e

publicação de um Relatório Socioambiental

(artigo 30), que inclui o <IR> como um dos

padrões internacionalmente aceitos e a

existência de asseguração do relatório

realizada por auditoria independente.

“Art. 30 A companhia deve divulgar,

anualmente, até 30 de junho, relatório com

informações socioambientais elaborado de

acordo com padrão internacionalmente aceito,

como o da Global Reporting Initiative (GRI) ou

o da estrutura internacional para relato

integrado do International Integrated

Reporting Council (IIRC) Parágrafo único. O

relatório com informações socioambientais

deve ser objeto de processo de asseguração

por auditor independente.”

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 33

Benefícios na adoção do <IR>

Empresas que conduziram o processo de

adoção do <IR> apontaram benefícios

relacionados não somente à organização, mas

também ao atendimento dos públicos de

interesse:

• Habilidades para identificar e responder com

sucesso a oportunidades, riscos e mudanças

no ambiente de negócios por meio do foco

nos impactos de longo prazo.

• Relação aparente entre ambiente do

negócio, contexto social e performance

financeira e da gestão.

• Maior relação entre performance do

negócio e compensação dos executivos.

• Vantagem competitiva por meio de

redução de custo, eficiência operacional,

diferenciação da marca e inovação.

• Melhoria na relação dos stakeholders a

partir do atendimento às suas

necessidades e gestão de suas

expectativas.

• Melhoria no compliance com regras

regulatórias existentes e requerimentos da

governança corporativa.

• Melhoria na credibilidade com stakeholders

chave por meio de um relato integrado

transparente e seguro.

• Alinhamento e simplificação de reporte

interno e externo com consistência e

eficiência.

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 34

confiança e a credibilidade sempre

estiveram na base do trabalho de

apuração e divulgação de informações

financeiras das organizações. Com o

decorrer do tempo, a tecnologia veio

contribuir para a qualidade e a agilidade desse

trabalho, sendo incorporada de forma gradual.

Porém, com a intensificação do ritmo das

atuais evoluções tecnológicas, o trabalho do

auditor e dos demais profissionais envolvidos

na preparação das demonstrações financeiras

passa por um momento de verdadeira

disrupção, tornando-se uma atividade cada

vez mais direcionada por dados.

Há uma expectativa de que os auditores

incorporem inteligência de negócios e

tecnologias às suas obrigações

regulamentadas – indo além das análises

retroativas de demonstrações financeiras –,

bem como um consenso de que os

profissionais da área precisam avançar no

mapeamento criterioso das mudanças no

cenário econômico e de negócios.

A capacidade de lidar com temas exteriores ao

escopo da auditoria tradicional ganhará

importância conforme o auditor reconfigurar

sua atuação. E, nesse percurso, a inovação

está ligada à transformação trazida pela

tecnologia, incluindo a incorporação de

práticas, tais como a identificação de

tendências de mercado, a análise de riscos, a

segurança na área de tecnologia da

informação, a análise avançada de dados

(analytics), as novas ferramentas dinâmicas

de apresentação (dashboards) e até mesmo o

emprego de inteligência artificial. A aplicação

do conceito de analytics ao trabalho dos

auditores, por exemplo, permite uma

amostragem mais qualificada das informações

(financeiras ou não) a serem analisadas. Será

possível usar o extenso banco de dados da

empresa para fazer previsões, apontar

tendências e criar expectativas que possam

ser comparadas com os números

apresentados nas demonstrações financeiras.

Tudo isso em tempo real.

Estes são recursos que já transformaram

inúmeras práticas e mercados. A perspectiva é

de que sejam também empregados a favor da

auditoria e da preparação de demonstrações

financeiras. Assim, transformação digital e

tecnológica tem se mostrado uma aliada de

relevância para que a prática de auditoria

evolua, incorporando a inovação para

transcender seu papel tradicional e atender às

expectativas de um mercado cada vez mais

dinâmico e integrado via redes globais de

nossos dias.

“A transformação digital e tecnológica tem se mostrado uma aliada de relevância para que a prática de auditoria evolua, incorporando a inovação para transcender seu papel tradicional e atender às expectativas de um mercado cada vez mais dinâmico e integrado via redes globais.”

A

Inovação e o futuro das demonstrações financeiras

Por Emerson Ferreira, sócio da área de Auditoria da Deloitte responsável pelo

Audit Innovation no Brasil

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 35

Conceitos e introdução

m 24 de julho de 2014, o

International Accounting Standards

Board (IASB) emitiu a publicação final

da IFRS 9 - Instrumentos Financeiros

(Financial Instruments), a qual estabeleceu

princípios para o relatório financeiro de ativos

e passivos financeiros que devem apresentar

informações pertinentes e úteis aos usuários

das demonstrações financeiras para a sua

avaliação de valores, época e incerteza dos

fluxos de caixa futuros das empresas.

No Brasil, o Comitê de Pronunciamentos

Contábeis (CPC), a Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de

Contabilidade (CFC) colocaram em Audiência

Pública Conjunta em 9 de junho de 2016 a

Minuta do Pronunciamento Técnico CPC 48

(correspondente à IFRS 9), para que substitua

o CPC 38 (Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração, equivalente à

IAS 39), que recebeu sugestões e comentários

até 8 de setembro de 2016. A previsão é de

que o referido pronunciamento seja editado de

forma definitiva até o começo de 2017, para

aplicação a partir de 1º de janeiro de 2018

pelas empresas brasileiras, ressalvadas as

exceções de aplicação a entidades reguladas

com normas contábeis específicas, como por

exemplo o Banco Central do Brasil, que possui

regras contábeis próprias que conflitam com a

aplicação do CPC 48 (exemplos: as Resoluções

do Conselho Monetário Nacional (CMN)

nº 2.682/99, nº 3.068/02 e nº 3.082/02).

O grande motivador para a publicação pelo

IASB da IFRS 9 foi a crise financeira global

ocorrida na segunda metade da década

passada, dos chamados subprimes e ativos

tóxicos, que provocou grandes perdas

financeiras para investidores em geral, em

que houve grande debate sobre a não captura

de perdas esperadas pelos registros contábeis

de grandes empresas, instituições financeiras

e fundos de investimentos. A norma contábil

vigente à época (IAS 39) baseava o cálculo

das provisões para créditos de liquidação

duvidosa por meio das análises das perdas

incorridas, em vez das perdas esperadas.

Além disso, as divulgações dos riscos

envolvidos com essas operações eram

questionadas por serem genéricas demais e

não informar aos stakeholders das empresas o

real risco envolvido em transações complexas

com esses instrumentos financeiros.

Assim, a principal alteração que a IFRS 9 trará

para as empresas em geral, mas não a única,

se dá pela adoção do modelo de perdas

esperadas junto com o modelo de perdas de

crédito incorridas, já coberta pela norma

contábil anterior (IAS 39), para

reconhecimento e mensuração das perdas por

imparidade. A adoção desse modelo de perdas

esperadas provoca efeitos importantes,

particularmente nas instituições financeiras,

pois reduz a assimetria existente entre os

registros contábeis e as normas de solvência

no que se refere à alocação de capital para

riscos de crédito.

O IASB trabalhou durante aproximadamente

seis anos para alterar a IAS 39, estabelecendo

novas diretrizes para classificação,

mensuração e contabilização de ativos e

passivos financeiros, a IFRS 9. A norma está

estruturada em três principais fases:

Classificação e mensuração de ativos e

passivos financeiros - o pronunciamento

contém três categorias de classificação e

mensuração de ativos financeiros:

a) Ao custo amortizado, caso seu objetivo

seja obter fluxos de caixa contratuais e

seus termos deem origem a fluxos de

caixa que sejam pagamentos somente

de principal e juros;

E

IFRS 9 - Mais do que uma norma

contábil, uma norma de negócios!

Por Gilberto Souza, sócio da área de Global Capital Market Group da Deloitte, com foco na Indústria Financeira

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 36

b) Ao valor justo por meio de outros

resultados abrangentes, no grupo

contábil de patrimônio líquido, quando

seu objetivo for atingido tanto pela

obtenção de fluxos de caixa contratuais

quanto pela venda do ativo financeiro; e

c) Ao valor justo por meio do resultado,

quando não enquadrado nas demais

categorias. Além disso, uma empresa

pode designar no reconhecimento

inicial um ativo ao valor justo por meio

do resultado caso elimine ou reduza

significativamente um descasamento

contábil que possa surgir nas outras

categorias de classificação.

Redução no valor recuperável (impairment)

- os requisitos de impairment para ativos

financeiros da IFRS 9 têm como base a

perda esperada em vez da perda incorrida

(IAS 39), considerando:

a) Ativos sem perda econômica: a

provisão será igual a 12 meses de

perdas esperadas, reconhecidos no

momento em que os ativos são

originados ou adquiridos;

b) Ativos com aumento significativo do

risco: a provisão será igual a perdas do

período total, ativos com maior risco

são reconhecidos no momento em que

são originados ou adquiridos; e

c) Evento padrão - evidência objetiva de

impairment: idem item b) anterior.

Em qualquer cenário, a estimativa do valor

recuperável considera, como habitualmente,

julgamentos da administração sobre

recebimentos esperados dos fluxos de caixa

conforme contratados, bem como sobre

quando serão recuperados. Esses julgamentos

devem ser objeto de um nível adequado de

documentação para comprovar as decisões da

administração, que também representa um

esforço adicional das empresas impactadas

pelo novo pronunciamento.

Contabilidade de hedge (hedge accounting)

- os requisitos de hedge accounting (que

pode ser entendido como sendo estratégia

contábil opcional, que visa eliminar ou

reduzir a volatilidade nos resultados ou no

patrimônio líquido decorrente de operações

de hedge) estabelecem a representação,

nas demonstrações financeiras, do efeito

da gestão de riscos no que tange à

utilização de instrumentos financeiros para

gestão das exposições que afetam os seus

resultados.

É importante destacar que o pronunciamento

cobre a primeira e a segunda fases

anteriormente citadas da IFRS 9,

encontrando-se o novo modelo de registro de

hedge accounting ainda em discussão pelo

IASB.

Impactos para as empresas em geral

As empresas terão de se adaptar à adoção dos

novos requerimentos da IFRS 9 por conta dos

novos modelos para classificação e

mensuração dos ativos e passivos financeiros.

A intenção deixa de ser o direcionador para a

classificação dos instrumentos financeiros, e

dois critérios passam a ser utilizados para

determinar a classificação dos ativos

financeiros: o modelo de negócio da entidade

e as características dos fluxos de caixa

contratuais. Assim, as empresas terão de

adaptar não apenas seus departamentos de

contabilidade para atendimento à IFRS 9, mas

também outras áreas que normalmente não

são diretamente impactadas por normas

contábeis, como:

Tecnologia - a contratação ou o

desenvolvimento de soluções de sistema

serão requeridos pela maior parte das

empresas para cálculo das perdas

esperadas. Quanto mais complexa for a

estrutura de produtos e serviços oferecidos

pelas empresas, mais complexa será a

estrutura de tecnologia para atender a

esse novo requerimento. Soluções para

cálculo automatizado das perdas esperadas

serão necessárias para as grandes

organizações, adaptadas ao porte e à

complexidade de cada organização.

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 37

Controles internos - será necessário o

redesenho de atividades de controle

interno novas para monitorar a sistemática

de captura, análise, monitoramento e

reporte de perdas esperadas pelas

organizações. Assim, as políticas

corporativas e os procedimentos

operacionais devem ser atualizados para

formalizar essas novas atividades.

Comercial e precificação de produtos - o

custo dos produtos e serviços

comercializados pelas empresas, como

consequência da adoção da IFRS 9, tende

a aumentar, aumentando também o preço

de venda aos clientes finais. Assim, as

áreas comercial e de precificação dos

produtos e serviços serão afetadas pela

adoção da nova norma.

Gestão de riscos e demais áreas de

governança, como auditoria interna,

relações com investidores e informações

gerenciais - as atividades de gestão de

riscos, metodologia de cálculo, informações

gerenciais e relações com investidores

deverão desenvolver novas ferramentas de

monitoramento e reporte dos efeitos

contábeis decorrentes da adoção da

IFRS 9, assim como maior nível de rigor

dos testes de efetividade operacional, que

deverão ser objeto de foco e

procedimentos de revisão por parte da

auditoria interna.

Controladoria e finanças - obviamente,

serão as áreas mais afetadas pela adoção

da nova norma, não apenas por conta de

novos controles internos que devem ser

construídos para validação das provisões

para créditos de liquidação duvidosa de

acordo com as novas diretrizes

estabelecidas pela IFRS 9, mas também

por conta dos requerimentos de

divulgação, em que a IFRS 9 e a IFRS 7

(equivalente no Brasil ao CPC 40 (R1) -

Instrumentos Financeiros: Evidenciação)

requerem um nível de divulgação mais

adequado em termos de transparência.

Disposições transitórias

A IFRS 9 é aplicável para períodos anuais

iniciados em ou após 1° de janeiro de 2018,

sendo permitida a adoção antecipada. Se uma

entidade optar por adotar a IFRS 9

antecipadamente, ela deve adotar todas as

exigências contidas na IFRS 9 ao mesmo

tempo, exceto por aquelas relacionadas à:

Apresentação dos ganhos e das perdas do

valor justo, atribuíveis a mudanças no risco

de crédito dos passivos financeiros

designados ao valor justo por meio do

resultado, cujas exigências uma entidade

pode adotar antecipadamente sem adotar

as outras exigências na IFRS 9.

Contabilização de hedge - uma entidade

pode optar por continuar a adotar as

exigências de contabilização de hedge da

IAS 39 em vez das exigências da IFRS 9.

Conclusão – preparando-se para a adoção

É muito importante que as empresas se

preparem para a adoção dos requerimentos da

IFRS 9 (CPC 48). Isso inclui a criação de um

grupo multidisciplinar a fim de avaliar os

impactos, que deve incluir profissionais das

áreas de riscos, controles, controladoria,

tecnologia, processos e eventualmente,

dependendo da complexidade, modelagem de

produtos e preços, consultores e auditores

independentes para acompanhar o processo

de desenvolvimento do modelo a ser adotado.

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 38

rofundas transformações têm

caracterizado o mercado corporativo

nos últimos anos, nos mais distintos

segmentos. O mercado financeiro brasileiro,

por exemplo, tem tido desafios ousados.

Aumento da expectativa dos clientes, maior

sofisticação dos canais de comercialização dos

serviços, pressão pela redução de custos,

ampliação dos requisitos de capital e

regulação têm caracterizado o contexto atual

de atuação dos Bancos no País. Esses

impactos tocam de maneira transversal as

várias áreas dos Bancos e alcançam até

mesmo o seu modelo de negócio - o modelo

futuro das agências, formatos de distribuição

de produtos e serviços bancários,

segmentação de serviços e a forma de servir

aos clientes e à comunidade em geral.

Nesse ambiente, o tema de controles internos

continua em alta. Reguladores, acionistas e o

mercado em geral têm aumentado a

expectativa sobre a capacidade das

instituições em estruturarem e manterem

ativos métodos e medidas que possam

proteger seu patrimônio. Comumente,

recorre-se ao colapso financeiro de 2008 para

ilustrar a relevância de controles eficientes e

efetivos nas instituições financeiras. Os

controles internos abrangem imagem,

pessoas, fidedignidade dos dados contábeis,

eficiência operacional, respeito às normas

legais e diretrizes administrativas.

“O tema de controles internos continua em alta. Reguladores, acionistas e o mercado em geral têm aumentado a expectativa sobre a capacidade das instituições em estruturarem e manterem ativos métodos e medidas que possam proteger seu patrimônio.”

Para lidar com essa crescente expectativa, as

atividades de controle interno devem ter um

papel consultivo, que possibilite avaliar os

principais riscos, mas também certificador, já

que devem monitorar e assegurar a

performance dos controles-chave. Os Bancos

têm buscado atingir esse objetivo

disseminando a cultura de controles, por meio

de programas de capacitação e

conscientização, além de apoiar as áreas

executivas nos processos de autoavaliação e

priorização.

Muitas instituições têm implementado e

reforçado a abordagem de linha de defesa na

governança de seus controles internos -

favorecendo um maior envolvimento e

integração de toda a entidade, tendo no front

as próprias áreas de negócio, responsáveis

pela avaliação primária dos seus processos e

riscos. Essa estrutura apresenta ainda na

segunda linha de defesa os times de controle,

gerenciamento de riscos e compliance, que

apoiam as áreas de negócio na validação dos

desenhos dos controles e dos planos de ação,

além do monitoramento, por meio de testes e

indicadores. A auditoria interna atua na

terceira linha de defesa, avaliando os mapas

de risco dos Bancos, os pontos de exceção,

seus impactos, além da avaliação e do

acompanhamento dos planos de ação.

P

Controles internos: um desafio ao mercado bancário

Por Leonardo Santicioli, gerente sênior da área de Global Capital Market Group da Deloitte,

com foco na Indústria Financeira

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Assuntos emergentes no mercado

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 39

Os times dessa governança dos Bancos e o

pool de agentes de mercado interessados

nessa temática têm proposto uma série de

questionamentos como forma de fomentar e

direcionar os esforços para atender aos

objetivos de proteção do patrimônio e da

imagem das instituições. Essas indagações são

amplas e, por vezes, complexas, mas

necessárias a um exercício de efetividade do

trabalho que as entidades vêm conduzindo. Os

papéis e as responsabilidades dos envolvidos

são claramente definidos e praticados? A

governança, incluindo cultura de risco e

tempestividade de reporte, é apropriada? Os

pontos relevantes e efetivos estão sendo

priorizados? Há uma agenda integrada, focada

em eficiência e melhores práticas?

Pela posição central que ocupam na economia

de mercado, os Bancos oferecem um risco

sistêmico bastante elevado. Sua saúde

financeira e adequado funcionamento

minimizam as perdas de indivíduos, empresas

e mesmo de governos, além de favorecer o

fluxo regular de recursos aos agentes

produtivos. Os controles internos ocupam

papel-chave para isso.

“Pela posição central que ocupam na economia de mercado, os Bancos oferecem um risco sistêmico bastante elevado. Sua saúde financeira e adequado funcionamento minimizam as perdas de indivíduos, empresas e mesmo de governos, além de favorecer o fluxo regular de recursos aos agentes produtivos.”

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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 40

Regulamentações

específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 41

Comissão de Valores Mobiliários (CVM):

regulamentações emitidas em 2016 e

2015 (que não estavam disponíveis

quando da elaboração do guia de 2015)

Instrução CVM nº 582,

de 22 de novembro de 2016

A Instrução CVM nº 582 altera, pontualmente,

as Instruções CVM nº 543/13 e nº 555/14,

além de prever regras de adaptação aos

administradores fiduciários.

A nova Instrução também traz

aperfeiçoamentos relacionados à atuação dos

escrituradores de cotas de fundo de

investimento, modificando o artigo 79 da

ICVM nº 555 e dispondo sobre o registro

desses participantes, e às regras de adaptação

aplicáveis.

Entre as principais alterações em relação à

minuta submetida à audiência pública está a

previsão de que o emissor deva assumir

automaticamente as obrigações de conciliação

perante o depositário central pelo prazo de 90

dias com a subsequente possibilidade de

extinção do depósito centralizado dos

respectivos ativos. Isso será possível apenas

em caso de interrupção da prestação de

serviço pelo escriturador sem a devida

substituição no prazo indicado na Instrução.

Dessa forma, a CVM optou por eliminar a

previsão de necessidade de contratação de

escriturador pelo sistema de registro.

Instrução CVM nº 581,

de 29 de setembro de 2016

A CVM editou a Instrução CVM nº 581,

alteradora da Instrução CVM nº 505.

A norma inclui novo inciso ao § 1º do artigo

25 da Instrução CVM nº 505. O acréscimo

busca esclarecer que a regra prevista no caput

não se aplica quando o intermediário não

participa da distribuição dos valores ofertados

publicamente.

Art. 1º O artigo 25 da Instrução CVM nº 505,

de 27 de setembro de 2011, passa a vigorar

com a seguinte redação: “Art. 25, § 1º

I – Às instituições financeiras e às

entidades a elas equiparadas;

II – Às pessoas vinculadas ao

intermediário, em relação às operações

em mercado organizado em que o

intermediário não seja pessoa autorizada

a operar; e

III – Às pessoas vinculadas ao

intermediário, em relação às operações

em que o intermediário não participe da

distribuição dos valores mobiliários

ofertados publicamente.”

Instrução CVM nº 580,

de 15 de setembro de 2016

A CVM editou a Instrução CVM nº 580,

alteradora da Instrução CVM nº 472, que

regulamenta os Fundos de Investimento

Imobiliário (FIIs). O objetivo é incluir como

passíveis de aprovação em assembleia atos

que caracterizem conflito de interesses entre o

FII e o seu consultor especializado.

A principal alteração em relação à audiência

pública é a vedação de que o consultor

especializado exerça a função de

representante de cotistas do fundo quando

atuar também como consultor de outros FIIs.

Além disso, a minuta previa prazo até 1º de

outubro para a adaptação dos regulamentos

dos FIIs já existentes. Entretanto, foi excluído,

uma vez que esta norma não requer

alterações no regulamento.

Instrução CVM nº 579,

de 30 de agosto de 2016

Dispõe sobre os critérios contábeis de

reconhecimento, classificação e mensuração

de ativos e passivos, assim como os de

reconhecimento de receitas, apropriação de

despesas e divulgação de informações nas

demonstrações contábeis dos FIPs.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 42

Destaca-se a criação de requisitos para a

determinação de qualificação dos fundos em

entidade de investimento e não entidade de

investimento, a partir dos quais se

determinam critérios específicos de

mensuração para os ativos relacionados às

participações societárias, componentes da

carteira do fundo. Tal qualificação deriva da

convergência aos critérios previstos nas

normas internacionais de contabilidade

emitidas pelo IASB.

São estabelecidos também importantes

critérios de transição para a adoção da norma,

inclusive para o tratamento dos investimentos

em participações societárias existentes antes

da vigência do novo normativo. Neste ponto,

chama-se a atenção para o fato de que os

saldos de abertura na adoção inicial dessa

Instrução, ou seja, para os exercícios iniciados

em ou após 1º de janeiro de 2017, já devem

estar ajustados aos critérios instituídos na

norma.

Instrução CVM nº 578,

de 30 de agosto de 2016

A ICVM nº 578 substitui as Instruções CVM

nº 209, nº 391, nº 406 e nº 460 e moderniza

as regras sobre a constituição, o

funcionamento e a administração de Fundos

de Investimento em Participações (FIPs).

Entre as principais alterações em relação à

minuta de audiência pública está a inclusão

das debêntures simples entre os ativos

elegíveis para investimento pelos FIPs até o

limite de 33% do capital subscrito. A CVM

permitiu, ainda, a realização de

adiantamentos para futuro aumento de capital

da companhia investida, desde que cumpridas

determinadas condições.

Em relação às categorias, a CVM optou por

criar a categoria Multiestratégia, que pode

alocar recursos em sociedades em diversos

estágios de desenvolvimento, aproveitando-se

dos descontos regulatórios concedidos para as

sociedades objeto de investimento das

categorias Capital Semente e Empresas

Emergentes.

A possibilidade de investimento no exterior

trazida pela minuta foi mantida. Porém, a

categoria FIP - Investimento no Exterior foi

excluída e criada subcategoria do FIP

Multiestratégia, que poderá alocar até 100% de

seu capital subscrito em ativos no exterior, sem

a exigência de um percentual mínimo. Esse

fundo é voltado para investidores profissionais

e deve utilizar o sufixo Investimento no

Exterior na sua denominação.

Destacam-se, ainda, as seguintes alterações:

(i) Possibilidade de a categoria Capital

Semente e de demais categorias

investirem em sociedades limitadas,

desde que essas sociedades apresentem

receita bruta anual de até R$16 milhões.

(ii) Aumento no limite de receita bruta anual

das sociedades limitadas passíveis de

receberem investimentos, de R$10

milhões para R$16 milhões.

(iii) Ampliação do público-alvo do FIP Capital

Semente para todos os investidores

qualificados e não somente para

investidores profissionais.

(iv) Extinção dos FIC-FIP com a permissão

para que qualquer FIP possa investir em

cotas de outros fundos da mesma

categoria sem a limitação de 40%

proposta na audiência.

(v) Permissão para a criação de classes de

cotas com distintos direitos econômico-

-financeiros, dependendo do tipo de

investidor.

(vi) Exclusão da obrigação de que o contrato

entre o administrador e gestor contenha

cláusula de solidariedade, dadas as

particularidades desse tipo de fundo.

(vii) Ampliação das responsabilidades e

obrigações do gestor referentes à

contratação de serviços relacionados ao

investimento ou desinvestimento, bem

como quanto à sua atuação na

precificação dos investimentos do fundo.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 43

(viii) Aumento no prazo para divulgação de

informações semestrais e anuais, de 60 e

120 dias, respectivamente, para 150

dias.

O prazo de adaptação à norma é de 12

meses. Os Fundos Mútuos de Investimento

em Empresas Emergentes (FMIEEs) já

existentes poderão continuar operando nos

seus moldes atuais, sem a necessidade de

adaptação, sendo vedada a prorrogação de

seu prazo de duração, exceto se houver o

atendimento à nova regra pelas companhias

investidas.

Instrução CVM nº 577,

de 7 de julho de 2016

A Superintendência de Normas Contábeis e

Auditoria (SNC) divulga a Instrução CVM

nº 577, alteradora do Plano Contábil dos

Fundos de Investimento (COFI), anexo à

Instrução CVM nº 438.

As principais alterações referem-se à revisão

dos critérios de mensuração dos ativos e

passivos, convergindo-os àqueles previstos

nas normas internacionais de contabilidade

emitidas pelo IASB.

A nova norma ainda disponibiliza glossário de

termos técnicos, a fim de uniformizar o

entendimento dos usuários quanto aos

conceitos previstos no COFI.

A área técnica da CVM ressalta que essa

atualização permite que o COFI continue

sendo instrumento fundamental para o

processo de elaboração das demonstrações

contábeis dos Fundos de Investimento e

Fundos de Investimento em Cotas de Fundo

de Investimento, ambos regidos pela

Instrução CVM nº 555.

Instrução CVM nº 576,

de 16 de junho de 2016

A ICVM nº 576 altera o Informe Mensal dos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

(FIDC) (anexo A da Instrução CVM nº 489).

Com a edição da norma, o documento recebeu

os seguintes ajustes:

Inclusão do prazo mínimo entre a data do

pedido de resgate e a correspondente

conversão em quantidade de cotas e do

prazo para o pagamento do resgate após a

conversão em quantidade de cotas.

Adição de subitens nos tópicos a.5, a.12 e

b.

Inclusão de informações para possibilitar ao

administrador reportar eventuais provisões

constituídas sobre valores mobiliários e

outros ativos financeiros investidos e já

reportados no Informe Mensal.

Abertura de campos para o administrador

informar as diferentes séries de cotas

seniores no formulário, o número de

cotistas seniores e subordinados por tipo de

cotista e as garantias vinculadas aos

direitos creditórios.

A norma produzirá efeitos a partir do Informe

Mensal referente a fevereiro de 2017.

Instrução CVM nº 575,

de 17 de maio de 2016

Altera a ICVM nº 471, que dispõe sobre o

procedimento simplificado para registro de

ofertas públicas.

O intuito é contemplar mudanças ocorridas em

outros normativos e demandas detectadas a

partir da experiência acumulada pela CVM na

aplicação da norma desde sua edição.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 44

Em relação à minuta colocada em audiência

pública, a principal alteração realizada foi no

tratamento dado ao encaminhamento do

prospecto preliminar. A nova Instrução

determina que uma minuta do prospecto

preliminar seja apresentada na data do pedido

de registro de oferta na CVM, quando o

ofertante pretender utilizá-lo para os fins

previstos na Instrução CVM nº 400.

A minuta do prospecto preliminar e o

prospecto preliminar (divulgado pelo ofertante

junto com o aviso ao mercado) devem ser

substancialmente idênticos, ressalvadas as

alterações decorrentes do cumprimento de

exigências da CVM.

Instrução CVM nº 574,

de 17 de dezembro de 2015

Altera dispositivos da Instrução CVM nº 560,

de 27 de março de 2015, que dispõe sobre o

registro, as operações e a divulgação de

informações de investidor não residente no

Brasil.

As modificações realizadas são as seguintes:

• Prorrogação do prazo final para atualização

das informações cadastrais dos investidores

não residentes para 31 de março de 2016;

• Alteração do prazo inicial para a entrega do

informe mensal e do informe semestral,

ambos previstos no artigo 14 da Instrução

CVM nº 560, para o dia 1º de julho de 2016; e

• Modificação pontual no conteúdo do informe

mensal do investidor não residente.

Instrução CVM nº 573,

de 9 de dezembro de 2015

A ICVM nº 573 altera e estende o prazo para

adaptação à Instrução CVM nº 569 (oferta

pública de distribuição de Certificado de

Operações Estruturadas (COE) realizada com

dispensa de registro).

A data-limite para que as instituições se

adequem às disposições da norma, já em

vigor, passará de 14 de dezembro de 2015

para 26 de fevereiro de 2016. A decisão foi

tomada em decorrência de pleito realizado

pela Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima),

com base na necessidade de alteração de

sistemas, procedimentos e materiais utilizados

nas ofertas de COE pelas instituições

financeiras.

A Instrução CVM nº 569 permite a oferta

pública de COE realizada com dispensa de

registro, desde que cumpridos diversos

requisitos, entre os quais a necessidade de

entrega do Documento de Informações

Essenciais (DIE) e da assinatura do termo de

adesão e ciência de risco.

Outras regulamentações da CVM

Durante os exercícios de 2016 e 2015 (que

não estavam disponíveis quando da

elaboração do guia de 2015), a CVM emitiu

diversas deliberações, entre outros assuntos,

em sua maioria com o objetivo de aprovar os

pronunciamentos, as interpretações e as

orientações técnicos emitidos pelo CPC.

Adicionalmente, relacionamos a seguir o

resumo dos principais Ofícios-Circulares

emitidos pela CVM no período anteriormente

mencionado:

Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais

Ofício-Circular CVM/SIN nº 07/16,

de 6 de outubro de 2016

Esclarecimentos acerca do envio de

informações periódicas e eventuais relativas a

Fundos de Investimento Imobiliário.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 45

Ofício-Circular CVM/SIN nº 06/16,

de 10 de agosto de 2016

Dispõe sobre extensão excepcional de prazo

regulamentar para entrega de informações

periódicas por administradores de fundos de

investimento.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 05/16,

de 12 de julho de 2016

Dispõe sobre a autorização para investimentos

em fundos de índices internacionais por fundos

de investimentos em índices de mercado.

Ofício-Circular CVM/SIN/SRE nº 02/16,

de 17 de junho de 2016

Esclarecimentos acerca do envio de

informações relativas à distribuição de cotas

de fundos de investimento fechados, conforme

Instruções CVM nº 476/09 e nº 555/14.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 04/16,

de 23 de maio de 2016

Orientação sobre nova sistemática para envio

de informações periódicas e eventuais de

Fundos de Investimento Imobiliário. O Ofício

também alerta que a disponibilização de tais

informações em suas respectivas páginas só

deverá ser realizada após o envio dos

documentos ao Sistema Fundos.Net.

Ofício-Circular CVM/SIN/SRE nº 01/16,

de 16 de maio de 2016

Esclarecimentos sobre interação de

dispositivos das Instruções CVM nº 476/09 e

nº 555/14 no que concerne à classificação dos

investidores e à participação destes em

distribuições públicas com esforços restritos.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 03/16,

de 11 de maio de 2016

Ofício-Circular com orientações acerca do

padrão XML a ser utilizado para envio das

informações mensais de investidores não

residentes.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 02/16,

de 31 de março de 2016

Ofício-Circular com orientação sobre

procedimentos operacionais aplicáveis aos

investidores não residentes não requalificados,

nos termos da Resolução CMN nº 4.373/14 e

Instrução CVM nº 560/15.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 01/16,

de 15 de fevereiro de 2016

O documento comunica a prorrogação do

prazo para entrega de informações mensais

dos fundos de investimento - Balancete,

Demonstração da Composição e Diversificação

de Carteira, Perfil Mensal e Lâmina – relativas

ao mês de janeiro de 2016.

Em reunião realizada em 27 de janeiro de

2016, o Colegiado da CVM decidiu prorrogar

o prazo final para entrega dos referidos

documentos para o dia 15 de fevereiro de

2016.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 10/15,

de 18 de dezembro de 2015

Apresenta interpretações da SIN sobre

dispositivos da Instrução CVM nº 558 e

orienta os administradores de carteiras de

valores mobiliários sobre procedimentos para

adaptação à norma.

Ofício-Circular CVM/SIN nº 09/15,

de 17 de dezembro de 2015

Orienta os representantes de investidores não

residentes sobre os padrões XML para envio

de informações mensais em atendimento à

Instrução CVM nº 560/15.

Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários

Ofício Circular CVM/SMI nº 07/15,

de 23 de dezembro de 2015

Marco regulatório para constituição de ônus e

gravames sobre valores mobiliários sujeitos a

depósito centralizado.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 46

Ofício-Circular CVM/SMI nº 06/15,

de 23 de dezembro de 2015

I - Orientações para elaboração do “Relatório

Semestral de Controles Internos”, conforme

exigido pelo artigo 4º, § 5º, da Instrução CVM

nº 505/11.

II - Comunicação da ocorrência ou da

identificação de indícios de violação da

legislação, conforme estabelecido pelo artigo

32, inciso IV, da Instrução CVM nº 505/11.

III - Solicitação para a adoção de cadastro

alternativo de cliente - Instrução CVM

nº 301/99 e Deliberação CVM nº 707/13.

Superintendência de Relações com Empresas

Ofício-Circular CVM/SEP nº 04/16,

de 26 de setembro de 2016

Atualização do Sistema Empresas.NET -

Versão 10.0.

Ofício-Circular CVM/SEP nº 02/16,

de 29 de fevereiro de 2016

Orientações gerais sobre procedimentos a

serem observados pelas companhias abertas,

estrangeiras e incentivadas.

Ofício-Circular CVM/SEP nº 01/16,

de 5 de fevereiro de 2016

Atualização do Sistema Empresas.NET -

Versão 9.0.0.1.

Ofício-Circular CVM/SEP nº 03/15,

de 9 de dezembro de 2015

Disponibilização da Versão 9.0 do Sistema

Empresas.Net.

Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários e Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais

Ofício-Circular CVM/SMI-SIN nº 05/16,

de 25 de novembro de 2016

Ofício-Circular de comunicação aos diretores

responsáveis pela Instrução CVM nº 301/99

acerca de comunicados publicados pelo Grupo

de Ação Financeira contra a Lavagem de

DInheiro e o Financiamento de Terrorismo

(GAFI/FATF).

Ofício-Circular CVM/SMI-SIN nº 04/16,

de 9 de agosto de 2016

Ofício-Circular de comunicação aos diretores

responsáveis pela Instrução CVM nº 301/99

acerca de comunicados publicados pelo Grupo

de Ação Financeira contra a Lavagem de

Dinheiro e o Financiamento de Terrorismo

(GAFI/FATF).

Ofício-Circular CVM/SMI-SIN nº 03/16,

de 31 de março de 2016

Ofício-Circular de comunicação aos diretores

responsáveis pela Instrução CVM nº 301/99

acerca de comunicados publicados pelo Grupo

de Ação Financeira contra a Lavagem de

Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo

(GAFI/FATF).

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 02/16,

de 19 de janeiro de 2016

Comunicações relativas aos artigos 7º e 7º-A

da Instrução CVM nº 301/99.

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 01/16,

de 18 de janeiro de 2016

Comunicados publicados pelo GAFI/FATF.

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 05/15,

de 22 de dezembro de 2015

Lista de indivíduos e entidades submetidos às

sanções do CSNU.

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 04/15,

de 22 de dezembro de 2015

Comunicados publicados pelo GAFI/FATF em

26 de junho de 2015.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 47

Banco Central do Brasil (BACEN):

principais regulamentações do setor

emitidas em 2016 e 2015 (que não

estavam disponíveis quando da elaboração do

guia de 2015)

Resoluções

Resolução nº 4.541,

de 24 de novembro de 2016

Altera o artigo 2º da Resolução nº 2.939, de

26 de março de 2002, definindo que o BACEN

divulgará informações sobre operações de

swap realizadas, inclusive as posições líquidas

dos contratos em aberto, em seu sítio oficial

na rede mundial de computadores.

Resolução nº 4.540,

de 24 de novembro de 2016

Altera a redação dos artigos 1º, 6º e 7º da

Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005,

que reconhece a situação de que trata o artigo

4º, caput e alínea “c”, do Decreto-lei

nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e

consolida as normas que dispõem sobre a

forma de aplicação das disponibilidades

oriundas de receitas próprias das empresas

públicas e das sociedades de economia mista

integrantes da Administração Federal Indireta.

Resolução nº 4.538,

de 24 de novembro de 2016

Dispõe sobre a política de sucessão de

administradores das instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo BACEN.

Resolução nº 4.539,

de 24 de novembro de 2016

Dispõe sobre princípios e política institucional

de relacionamento com clientes e usuários de

produtos e de serviços financeiros.

Resolução nº 4.535,

de 24 de novembro de 2016

Dispõe sobre os critérios de reconhecimento e

registro contábil dos componentes do ativo

imobilizado de uso.

Resolução nº 4.536,

de 24 de novembro de 2016

Altera a Resolução nº 4.263, de 5 de

setembro de 2013, que dispõe sobre as

condições de emissão de Certificado de

Operações Estruturadas (COE).

Resolução nº 4.534,

de 24 de novembro de 2016

Dispõe sobre os critérios para reconhecimento

contábil e mensuração dos componentes do

ativo intangível e sobre o ativo diferido.

Resolução nº 4.533,

de 24 de novembro de 2016

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março

de 2010, que dispõe sobre o capital

estrangeiro no País e seu registro no BACEN e

dá outras providências.

Resolução nº 4.531,

de 24 de novembro de 2016

Altera a redação do artigo 9º da Resolução

nº 2.827, de 30 de março de 2001, que

consolida e redefine as regras para o

contingenciamento do crédito ao setor público.

Resoluções nº 4.530, de 27 de outubro de

2016, e nº 4.461, de 28 de janeiro de 2016

Estabelecem as condições para o

refinanciamento de parcelas de operações de

que trata o artigo 1º-A da Lei nº 12.096, de

24 de novembro de 2009, destinadas à

aquisição e ao arrendamento mercantil de

caminhões, chassis, caminhões-tratores,

carretas, cavalos-mecânicos, reboques,

semirreboques, incluídos os tipo “dolly”,

tanques e afins, carrocerias para caminhões

novos e usados, sistemas de rastreamento

novos, seguro do bem e seguro prestamista,

firmadas até 31 de dezembro de 2015 e de

2014 (altera a Resolução nº 4.409, de 28 de

maio de 2015).

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 48

Resoluções nº 4.532, de 24/11/16, nº 4.529,

de 27/10/16, nº 4.528, de 29/09/16,

nº 4.522, de 29/09/16, nº 4.519, de

14/09/16, nº 4.515, de 24/08/16, nº 4.514,

de 24/08/16, nº 4.513, de 24/08/16,

nº 4.511, de 28/07/16, nº 4.510, de

28/07/16, nº 4.509, de 28/07/16, nº 4.508,

de 28/07/16, nº 4.507, de 28/07/16,

nº 4.504, de 01/07/16, nº 4.503, de

30/06/16, nº 4.501, de 30/06/16, nº 4.500,

de 30/06/16, nº 4.497, de 31/05/16,

nº 4.496, de 31/05/16, nº 4.495, de

31/05/16, nº 4.494, de 31/05/16, nº 4.490,

de 31/05/16, nº 4.488, de 31/05/16,

nº 4.487, de 31/05/16, nº 4.486, de

06/05/16, nº 4.485, de 06/05/16, nº 4.483,

de 03/05/16, nº 4.477, de 11/04/16,

nº 4.472, de 31/03/16, nº 4.467, de

25/02/16, nº 4.460, de 31/12/16, nº 4.459,

de 31/12/16, nº 4.457, de 24/12/16,

nº 4.451, de 17/12/16, e nº 4.450, de

17/12/16

Ajustam e alteram normas referentes a crédito

e programas vinculados à atividade

agropecuária. Adicionalmente, definem

condições de refinanciamento, autorizam

renegociações de créditos e trazem outras

definições também vinculadas à atividade

agropecuária.

Resolução nº 4.527,

de 29 de setembro de 2016

Altera o Regulamento anexo à Resolução

nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que

disciplina as operações compromissadas

envolvendo títulos de renda fixa.

Resoluções nº 4.537, de 24 de novembro de

2016, nº 4.526, de 29 de setembro de 2016,

nº 4.493, de 31 de maio de 2016, e nº 4.464,

de 11 de fevereiro de 2016

Alteram a Resolução nº 3.932, de 16 de

dezembro de 2010, e seu regulamento anexo,

que consolida as normas sobre

direcionamento dos recursos captados em

depósitos de poupança pelas entidades

integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança

e Empréstimo (SBPE).

Resolução nº 4.525,

de 29 de setembro de 2016

Altera a Resolução nº 4.172, de 20 de

dezembro de 2012, que dispõe sobre o

fornecimento, pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo BACEN, de informações de adimplemento

de pessoas naturais e jurídicas aos bancos de

dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de

junho de 2011, para formação de histórico de

crédito.

Resolução nº 4.524,

de 29 de setembro de 2016

Dispõe sobre procedimentos contábeis

relativos ao reconhecimento dos efeitos das

variações cambiais resultantes da conversão

de transações em moeda estrangeira e de

demonstrações financeiras de investidas no

exterior e às operações de hedge de variação

cambial de investimentos no exterior.

Resolução nº 4.523,

de 29 de setembro de 2016

Revoga a Resolução nº 2.676, de 21 de

dezembro de 1999, que dispõe sobre a

utilização de serviços prestados por entidades

que se dediquem à divulgação e negociação

no País de ofertas firmes de preços e de

negócios praticados nos mercados financeiro e

de capitais, bem como de cotações de

operações praticadas nesses mercados.

Resolução nº 4.518,

de 24 de agosto de 2016

Altera a Resolução nº 4.284, de 5 de

novembro de 2013, e altera e consolida as

normas que dispõem sobre o Estatuto e o

Regulamento do Fundo Garantidor do

Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Resolução nº 4.517,

de 24 de agosto de 2016

Altera a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro

de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a

divulgação e a remessa de demonstrações

contábeis consolidadas do conglomerado

prudencial ao BACEN.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 49

Resolução nº 4.516,

de 24 de agosto de 2016

Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às

instituições em regime de liquidação

extrajudicial.

Resolução nº 4.512,

de 28 de julho de 2016

Dispõe sobre procedimentos contábeis

aplicáveis a avaliação e registro de provisão

passiva para garantias financeiras prestadas.

Resoluções nº 4.506, de 28 de julho de 2016,

e nº 4.473, de 31 de março de 2016

Alteram o artigo 9º-R da Resolução nº 2.827,

de 30 de março de 2001, para ampliar os

limites de contratação de financiamento para

empreendimentos de infraestrutura associados

aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Resolução nº 4.505,

de 20 de julho de 2016

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 9º-V da

Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001,

autorizando a assunção de obrigações por

entidades da Administração Pública.

Resolução nº 4.502,

de 30 de junho de 2016

Estabelece requisitos mínimos a serem

observados na elaboração e execução de

planos de recuperação por instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo BACEN.

Resolução nº 4.499,

de 30 de junho de 2016

Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de

tolerância para o ano 2018.

Resolução nº 4.492,

de 31 de maio de 2016

Estabelece a obrigatoriedade de retenção,

pelas instituições financeiras, das cédulas e

moedas metálicas nacionais tidas como falsas

ou de legitimidade duvidosa encontradas no

numerário sob sua responsabilidade.

Resolução nº 4.484,

de 6 de maio de 2016

Altera o Regulamento anexo à Resolução

nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, a qual

dispõe sobre as normas que disciplinam a

aplicação dos recursos das reservas técnicas,

das provisões e dos fundos de sociedades

seguradoras, sociedades de capitalização,

entidades abertas de previdência

complementar e resseguradores locais sobre

as aplicações dos recursos exigidos no País

para a garantia das obrigações de

ressegurador admitido e sobre a carteira dos

Fundos de Aposentadoria Programada

Individual (Fapi); e a Resolução nº 3.042, de

28 de novembro de 2002, que dispõe sobre a

aplicação dos recursos das reservas, das

provisões e dos fundos de sociedades

seguradoras especializadas em seguro-saúde

e sobre a aceitação dos ativos

correspondentes como garantidores dos

respectivos recursos, na forma da legislação e

regulamentação em vigor.

Resoluções nº 4.482, de 02/05/16, nº 4.481,

de 02/05/16, nº 4.470, de 14/03/16,

nº 4.471, de 14/03/16, nº 4.465, de

25/02/16, nº 4.453, de 17/12/16, e nº 4.452,

de 17/12/16

Alteram normas que tratam de operações de

crédito contratadas ao amparo de recursos de

Fundos Constitucionais de Financiamento de

várias regiões do País.

Resolução nº 4.480,

de 25 de abril de 2016

Dispõe sobre a abertura e o encerramento de

contas de depósitos por meio eletrônico e dá

outras providências.

Resolução nº 4.479,

de 25 de abril de 2016

Altera a Resolução nº 3.694, de 26 de março

de 2009, que dispõe sobre a prevenção de

riscos na contratação de operações e na

prestação de serviços por parte de instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo BACEN.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 50

Resolução nº 4.478,

de 25 de abril de 2016

Altera a Resolução nº 1.775, de 6 de

dezembro de 1990, que dispõe sobre critérios

de enquadramento nos limites de

diversificação de risco e a aquisição de valores

mobiliários de emissão de empresas ligadas.

Resolução nº 4.476,

de 11 de abril de 2016

Dispõe sobre a liquidação antecipada das

debêntures de infraestrutura de que trata o

artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de

2011.

Resolução nº 4.474,

de 31 de março de 2016

Dispõe sobre a digitalização e a gestão de

documentos digitalizados relativos às

operações e transações realizadas pelas

instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo BACEN, e sobre o

procedimento de descarte das matrizes físicas

dos documentos digitalizados e armazenados

eletronicamente.

Resolução nº 4.469,

de 25 de fevereiro de 2016

Altera as Resoluções nº 4.222, de 23 de maio

de 2013, e nº 3.792, de 24 de setembro de

2009, e altera e consolida as normas que

dispõem sobre o estatuto e o regulamento do

Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Resolução nº 4.468,

de 25 de fevereiro de 2016

Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março

de 2001, que dispõe sobre a constituição e o

funcionamento de agências de fomento.

Resolução nº 4.466,

de 25 de fevereiro de 2016

Acrescenta o artigo 9º-AA à Resolução

nº 2.827, de 30 de março de 2001,

autorizando a concessão de financiamento aos

Entes Federativos previstos no § 4º do artigo

5º da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de

2001, do Senado Federal.

Resolução nº 4.463,

de 28 de janeiro de 2016

Inclui os depósitos à vista captados por

instituições financeiras públicas, titulados por

entidades da administração pública federal,

estadual e municipal, na base de cálculo da

exigibilidade dos recursos obrigatórios

(MCR 6-2).

Resolução nº 4.462,

de 28 de janeiro de 2016

Altera a redação do artigo 9º-Y da Resolução

nº 2.827, de 30 de março de 2001. Autoriza e

estabelece limite para a contratação de novas

operações de crédito destinadas

exclusivamente a empreendimentos de

mobilidade urbana constantes do Programa de

Aceleração do Crescimento (PAC),

selecionados por ato de competência do

Ministério das Cidades.

Resolução nº 4.458,

de 24 de dezembro de 2016

Altera a Resolução nº 4.391, de 19 de

dezembro de 2014, que estabelece as

condições para a contratação dos

financiamentos passíveis de subvenção

econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24

de novembro de 2009.

Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de

2016, e Circular BCB nº 3.799, de 28 de junho

de 2016

Dispõem sobre auditoria cooperativa no

segmento de cooperativas de crédito.

Circulares

Circular nº 3.813,

de 23 de novembro de 2016

Altera as Circulares nº 3.690 e nº 3.691,

ambas de 16 de dezembro de 2013, quanto à

conversão em reais dos gastos realizados em

moeda estrangeira por meio de cartões de

crédito de uso internacional e à forma de

pagamento de operações com o exterior.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 51

Circulares nº 3.812, de 20 de outubro de

2016, nº 3.805, de 29 de julho de 2016, e

nº 3.787, de 17 de março de 2016

Dispõem sobre assuntos de competência do

BACEN relacionados à regulamentação da Lei

nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que

trata do Regime Especial de Regularização

Cambial e Tributária (RERCT) e altera a

Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de

2013.

Circular nº 3.811,

de 14 de setembro de 2016

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro

de 2013, que regulamenta o mercado de

câmbio, para dispor sobre a classificação de

operações de organismos internacionais.

Circular nº 3.810,

de 25 de agosto de 2016

Altera a Circular nº 3.648, de 4 de março de

2013, que estabelece os requisitos mínimos

para o cálculo da parcela relativa às

exposições ao risco de crédito sujeitas ao

cálculo do requerimento de capital mediante

sistemas internos de classificação do risco de

crédito (abordagens IRB) (RWAcirb), de que

trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de

2013.

Circular nº 3.809,

de 25 de agosto de 2016

Estabelece os procedimentos para o

reconhecimento de instrumentos mitigadores

no cálculo da parcela dos ativos ponderados

pelo risco (RWA) referente às exposições ao

risco de crédito sujeitas ao cálculo do

requerimento de capital mediante abordagem

padronizada (RWACPAD), de que trata a

Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Circular nº 3.808,

de 10 de agosto de 2016

Altera o Regulamento do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à

Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.

Circular nº 3.807,

de 4 de agosto de 2016

Altera a Circular nº 3.680, de 4 de novembro

de 2013, que dispõe sobre a conta de

pagamento utilizada pelas instituições de

pagamento para registro de transações de

pagamento de usuários finais.

Circular nº 3.806,

de 3 de agosto de 2016

Altera o Anexo ao Regulamento do Sistema de

Informações do Banco Central (Sisbacen),

divulgado pela Circular nº 3.232, de 6 de abril

de 2004.

Circular nº 3.804,

de 13 de julho de 2016

Estabelece procedimentos e condições

complementares para a abertura, a

manutenção e o encerramento de contas de

depósitos.

Circular nº 3.803,

de 12 de julho de 2016

Divulga a amostra de que trata o artigo 1º da

Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006,

para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira

(TBF) e da Taxa Referencial (TR).

Circular nº 3.802,

de 12 de julho de 2016

Altera o Regulamento do Comitê de Política

Monetária (Copom), anexo à Circular

nº 3.593, de 16 de maio de 2012.

Circular nº 3.801,

de 7 de julho de 2016

Institui o Sistema de Exigibilidades do Crédito

Rural (Sisex).

Circular nº 3.800,

de 29 de junho de 2016

Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de

2012, que dispõe sobre a análise de atos de

concentração no Sistema Financeiro Nacional

pelo BACEN.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 52

Circular nº 3.798,

de 20 de junho de 2016

Estabelece prazos de entrega ao BACEN de

cédulas e moedas metálicas nacionais tidas

como falsas ou de legitimidade duvidosa

retidas pelas instituições financeiras e prevê

outras providências.

Circular nº 3.797,

de 16 de junho de 2016

Altera a Circular nº 3.761, de 20 de agosto de

2015, que estabelece procedimentos para a

remessa de informações sobre o controle da

exposição ao risco de liquidez, de que trata a

Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, e

sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo

(LCR), de que trata a Resolução nº 4.401, de

27 de fevereiro de 2015.

Circular nº 3.796,

de 16 de junho de 2016

Estabelece procedimentos a serem observados

pelas instituições financeiras integrantes do

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) na

contratação e fiscalização de operações de

crédito rural.

Circular nº 3.795,

de 16 de junho de 2016

Dispõe sobre os Censos Anual e Quinquenal de

Capitais Estrangeiros no País.

Circular nº 3.794,

de 15 de junho de 2016

Altera a Circular nº 3.093, de 1º de março de

2002, que trata do encaixe obrigatório sobre

recursos de depósitos de poupança.

Circular nº 3.793,

de 2 de junho de 2016

Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro

de 2015, que dispõe sobre as condições para

registro das informações a respeito das

garantias constituídas sobre imóveis, nos

termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio

de 2012, relativas às operações de crédito que

especifica.

Circular nº 3.792,

de 1º de junho de 2016

Altera as Circulares nº 3.090, de 1º de março

de 2002, nº 3.093, de 1º de março de 2002,

nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, e

nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, quanto

à regra de replicação de informação na

hipótese de ausência de dados relativos a um

ou mais dias do período de cálculo de

recolhimento compulsório e encaixe

obrigatório.

Circular nº 3.791,

de 20 de maio de 2016

Altera o Regulamento da Custódia de

Numerário do BACEN, anexo à Circular

nº 3.298, de 1º de novembro de 2005.

Circular nº 3.790,

de 5 de maio de 2016

Estabelece procedimentos a serem observados

no processo de credenciamento de Entidade

de Auditoria Cooperativa (EAC) e empresa de

auditoria independente para a realização das

atividades de auditoria cooperativa de que

trata a Resolução nº 4.454, de 17 de

dezembro de 2015.

Circular nº 3.789,

de 5 de maio de 2016

Estabelece parâmetros técnicos a serem

observados no processo de digitalização de

documentos de que trata a Resolução

nº 4.474, de 31 de março de 2016.

Circular nº 3.788,

de 7 de abril de 2016

Estabelece procedimentos e condições

complementares para abertura, manutenção e

encerramento de contas de depósitos.

Circular nº 3.786,

de 10 de março de 2016

Altera a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro

de 2011, que dispõe sobre o fornecimento de

informações relativas a operações de crédito

ao Sistema de Informações de Créditos (SCR),

de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de

dezembro de 2008.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 53

Circular nº 3.785,

de 4 de fevereiro de 2016

Altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro

de 2009, que dispõe sobre a constituição e o

funcionamento de grupos de consórcio.

Circular nº 3.784,

de 26 de janeiro de 2016

Altera o Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31

de outubro de 2013.

Circular nº 3.783,

de 26 de janeiro de 2016

Altera a última data-base para envio de

informações ao BACEN estabelecida pela

Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de

2013, que regulamenta, no âmbito do BACEN,

as disposições sobre o capital estrangeiro no

País e sobre o capital brasileiro no exterior.

Circular nº 3.781,

de 21 de janeiro de 2016

Altera a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de

2015, que dispõe sobre o cumprimento da

exigibilidade de recolhimento compulsório

sobre recursos à vista de que trata a Circular

nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013.

Circular nº 3.780,

de 21 de janeiro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem

adotados pelas instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar

pelo BACEN no cumprimento da Lei nº 13.170,

de 16 de outubro de 2015, que disciplina a

ação de indisponibilidade de bens, direitos ou

valores em decorrência de resolução do

Conselho de Segurança das Nações Unidas

(CSNU).

Circular nº 3.779,

de 6 de janeiro de 2016

Altera o Anexo ao Regulamento do Sistema de

Informações do BACEN (Sisbacen), divulgado

pela Circular nº 3.232, de 6 de abril de 2004.

Circular nº 3.778,

de 30 de dezembro de 2015

Altera a Circular nº 3.503, de 26 de julho de

2010, que dispõe sobre procedimentos

complementares relativos ao funcionamento

de componente organizacional de ouvidoria.

Circular nº 3.777,

de 30 de dezembro de 2015

Altera a Circular nº 3.501, de 16 de julho de

2010, que dispõe sobre o funcionamento de

componente organizacional de ouvidoria das

administradoras de consórcio.

Circular nº 3.776,

de 30 de dezembro de 2015

Estabelece condições e procedimentos a

serem observados para a apresentação dos

pedidos fundamentados em estudos técnicos,

mencionados nos artigos 1º, § 7º, e 5º, § 3º,

da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de

2002, que dispõe sobre registro contábil de

créditos tributários das instituições financeiras

e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo BACEN.

Circular nº 3.775,

de 16 de dezembro de 2015

Altera as Circulares nº 3.093, de 1º de março

de 2002, que trata do encaixe obrigatório

sobre recursos de depósitos de poupança,

nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013,

nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, que

dispõem sobre o cumprimento da exigibilidade

de recolhimento compulsório sobre recursos à

vista, e nº 3.569, de 22 de dezembro de

2011, que define as regras do recolhimento

compulsório sobre recursos a prazo.

Circular nº 3.774,

de 1º de dezembro de 2015

Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de

2013, que estabelece os procedimentos para o

cálculo da parcela relativa dos ativos

ponderados pelo risco sujeita ao cálculo do

requerimento de capital mediante abordagem

padronizada (RWAcpad).

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 54

Circular nº 3.773,

de 1º de dezembro de 2015

Altera o Regulamento anexo à Circular

nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, que

disciplina o funcionamento dos sistemas

operados pelas câmaras e pelos prestadores

de serviços de compensação e de liquidação

integrantes do sistema de pagamentos.

Circular nº 3.772,

de 1º de dezembro de 2015

Regulamenta o reconhecimento de

contrapartes centrais estrangeiras como

qualificadas por parte do BACEN.

Conselho Nacional de Previdência

Complementar (CNPC) - principais

regulamentações do setor emitidas em

2016 e 2015 (que não estavam disponíveis

quando da elaboração do guia de 2015)

Resolução nº 23,

de 25 de novembro de 2015

Altera a Resolução CGPC nº 6, de 30 de

outubro de 2003, estabelecendo regras de

aplicação exclusiva aos planos de benefícios

instituídos por instituidor.

Resolução nº 22,

de 25 de novembro de 2015

Altera a Resolução CGPC nº 26, de 29 de

setembro de 2008, e o Regulamento anexo à

Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de

2006, que estabelece parâmetros técnico-

-atuariais para estruturação de plano de

benefícios de entidades fechadas de

previdência complementar, e dá outras

providências.

Superintendência Nacional de Previdência

Complementar (PREVIC) - principais

regulamentações do setor emitidas em

2016 e 2015 (que não estavam disponíveis

quando da elaboração do guia de 2015)

Instruções

Instrução nº 34,

de 7 de novembro de 2016

Dispõe sobre o cadastro e envio de arquivos

eletrônicos com informações de carteiras de

fundos de investimentos.

Instrução nº 32,

de 2 de setembro de 2016

Estabelece procedimentos a serem adotados

pelas entidades fechadas de previdência

complementar para a elaboração, aprovação e

execução de planos de equacionamento de

déficit.

Instrução nº 31,

de 8 de agosto de 2016

Dispõe sobre o cadastro e envio de arquivos

eletrônicos com informações de carteiras de

fundos de investimentos.

Instruções nº 30, de 22 de junho de 2016, e

nº 28, de 12 de maio de 2016

Estabelecem procedimentos para certificação,

habilitação e qualificação dos membros da

diretoria executiva, do conselho deliberativo,

do conselho fiscal e dos demais profissionais

de que trata a Resolução CNPC nº 19, de 30

de março de 2015, e dão outras providências.

Instrução nº 29,

de 6 de junho de 2016

Dispõe sobre a instituição e o funcionamento

de planos de benefícios setoriais.

Instrução n° 27,

de 5 de abril de 2016

Dispõe sobre os elementos mínimos que

devem constar na Nota Técnica Atuarial de

que trata o artigo 18, § 2º, da Lei

Complementar nº 109, de 29 de maio de

2001, e dá outras providências.

Instrução nº 26,

de 11 de março de 2016

Estabelece orientações e procedimentos a

serem adotados pelas entidades fechadas de

previdência complementar para a execução da

Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de

2008, e dá outras providências.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 55

Instrução nº 25,

de 17 de dezembro de 2015

Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de

setembro de 2009, que estabelece normas

específicas para os procedimentos contábeis

das entidades fechadas de previdência

complementar, define a forma, o meio e a

periodicidade de envio das demonstrações

contábeis, e dá outras providências.

Portarias

Portaria PREVIC nº 527,

de 8 de novembro de 2016

Estabelece procedimentos e documentos

necessários para instruir os requerimentos de

processos de licenciamento.

Portaria PREVIC nº 524,

de 8 de novembro de 2016

Relação dos 455 dirigentes habilitados pela

Diretoria de Análise Técnica (Ditec) da

Superintendência Nacional de Previdência

Complementar (Previc), no período

compreendido entre 1º e 31 de outubro de

2016.

Portaria nº 465,

de 29 de setembro de 2016

Dispõe sobre a classificação das entidades

fechadas de previdência complementar (EFPC)

em perfis, para fins de supervisão no âmbito

da Previc, a partir do exercício de 2017.

Portaria nº 450,

de 27 de setembro de 2016

Dispõe sobre os planos de benefícios

habilitados ao envio de Demonstrações

Atuariais Simplificadas, relativamente ao

encerramento do exercício de 2016, nos

termos da Instrução Previc nº 12, de 13 de

outubro de 2014.

Portaria nº 297,

de 29 de junho de 2016

Dispõe sobre reconhecimento de instituições

certificadoras autônomas pela Previc, para fins

do processo de habilitação previsto na

Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do

Conselho Nacional de Previdência

Complementar.

Portaria nº 186,

de 28 de abril de 2016

Divulga a Estrutura a Termo de Taxa de Juros

Média, para o exercício de 2016, de que trata

a Instrução Previc nº 19, de 4 de fevereiro de

2015.

Portaria nº 30,

de 21 de janeiro de 2016

Dispõe sobre a forma e o prazo de envio das

informações para apuração da duração do

passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de

março de 2006, e do ajuste de precificação

referido na Resolução nº 26, de 29 de

setembro de 2008, ambas do Conselho de

Gestão da Previdência Complementar, bem

como referidos na Instrução Previc n° 19, de 4

de fevereiro de 2015, relativamente à

avaliação atuarial decorrente de fato

relevante.

Cálculo de Duração do Passivo e Ajuste de

Precificação - Fato Relevante

Planilha para cálculo de duração do passivo e

ajuste de precificação, referente à Portaria

Previc nº 30, de 20 de janeiro de 2016.

Portaria nº 708,

de 23 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a forma e o prazo de envio das

informações para apuração da duração do

passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de

março de 2006, e do ajuste de precificação

referido na Resolução nº 26, de 29 de

setembro de 2008, ambas do Conselho de

Gestão da Previdência Complementar, bem

como referidos na Instrução Previc n° 19, de 4

de fevereiro de 2015, relativamente aos

resultados referentes ao exercício de 2015.

Cálculo de Duração do Passivo e Ajuste de

Precificação, de 31 de dezembro de 2015

Planilha para cálculo de duração do passivo e

ajuste de precificação, referente à Portaria

Previc nº 708, de 22 de dezembro de 2015.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 56

Portaria nº 699,

de 23 de dezembro de 2015

Dispõe sobre o prazo para elaboração e

aprovação dos planos de equacionamento de

déficit, com base nos resultados referentes ao

exercício de 2014.

Conselho Nacional de Seguros Privados

(CNSP) e Superintendência de Seguros

Privados (SUSEP) - principais

regulamentações do setor emitidas em

2016 e 2015 (que não estavam disponíveis

quando da elaboração do guia de 2015)

Resoluções

Resolução nº 341,

de 11 de outubro de 2016

Dispõe sobre o seguro obrigatório de

responsabilidade civil do transportador

rodoviário de passageiros e cargas entre o

Brasil e a Guiana Francesa, e divulga as

condições contratuais desse seguro para

veículos matriculados na Guiana Francesa.

Resoluções nº 340, de 30 de setembro de

2016, e nº 336, de 31 de março de 2016

Dispõem sobre as regras e os critérios para

operação do seguro popular de automóvel

com permissão de utilização de peças usadas

oriundas de empresas de desmontagem,

conforme lei específica, para a recuperação de

veículos sinistrados com cobertura securitária,

e dão outras providências.

Resolução nº 339,

de 11 de maio de 2016

Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de

Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de sua

administração e controle por seu gestor, e dá

outras providências.

Resolução nº 337

de 1º de abril de 2016

Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 279,

de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a

instituição de ouvidoria pelas sociedades

seguradoras, entidades abertas de previdência

complementar e sociedades de capitalização.

Resolução nº 335,

de 9 de dezembro de 2015

Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção

Fiscal e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária

aplicáveis a seguradoras, sociedades de

capitalização, entidades abertas de

previdência complementar e resseguradores

locais.

Resolução nº 334,

de 9 de dezembro de 2015

Altera dispositivo da Resolução CNSP nº 295,

de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a

atividade de Preposto de Corretor de Seguros

e de Previdência Complementar Aberta, e

requisitos básicos para sua nomeação e

registro.

Resolução nº 332,

de 9 de dezembro de 2015

Dispõe sobre danos pessoais cobertos,

indenizações, regulação dos sinistros, prêmio,

condições tarifárias e administração dos

recursos do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores

de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas

Transportadas ou Não - Seguro DPVAT.

Resolução nº 331,

de 9 de dezembro de 2015

Dispõe sobre o rito sumário no âmbito do

processo administrativo sancionador na

Superintendência de Seguros Privados e altera

dispositivos da Resolução CNSP nº 243, de 6

de dezembro de 2011.

Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015,

e Carta-Circular nº 1/2016/Susep-Cgrat

Dispõem sobre os requisitos e procedimentos

para constituição, autorização para

funcionamento, cadastro, alterações de

controle, reorganizações societárias e

condições para o exercício de cargos em

órgãos estatutários ou contratuais das

entidades que especificam e dão outras

providências.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 57

Circulares

Circular nº 541,

de 14 de outubro de 2016

Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos

seguros de responsabilidade civil de diretores

e administradores de pessoas jurídicas

(seguro de RC D & O).

Circular nº 540,

de 14 de outubro de 2016

Dispõe sobre regras e critérios para operação

das coberturas oferecidas em plano de seguro

de Riscos de Engenharia e dá outras

providências.

Circulares nº 539, de 1º de julho de 2016, e

nº 532, de 17 de março de 2016

Altera a Circular SUSEP nº 510, de 22 de

janeiro de 2015, e modifica prazos de entrada

em vigor e do início da vigência do

encaminhamento dos pedidos de suspensão

ou cancelamento de registro de corretores.

Circulares nº 538, de 25 de maio de 2016, e

SUSEP nº 533, de 17 de março de 2016

Altera a Circular SUSEP nº 438, de 15 de

junho de 2012, que dispõe sobre o sistema de

Registro Eletrônico de Produtos aplicável aos

mercados de seguros, resseguros, previdência

complementar aberta e capitalização, e dá

outras providências.

Circulares nº 537, de 12 de maio de 2016, e

nº 524, de 14 de janeiro de 2016

Determinam critérios adicionais para

atendimento ao disposto no § 4º do artigo 14

da Resolução CNSP nº 168, de 17 de

dezembro de 2007, referentes ao tratamento

a ser dado pela sociedade seguradora ou

ressegurador local à formalização contratual e

ao prêmio correspondente a cada contrato

automático ou facultativo.

Circular nº 536,

de 6 de maio de 2016

Dispõe sobre o Pedido de Revisão em processo

administrativo sancionador, nos termos do

artigo 131 da Resolução CNSP nº 243/11.

Circular nº 535,

de 28 de abril de 2016

Estabelece a codificação dos ramos de seguro

e dispõe sobre a classificação das coberturas

contidas em planos de seguro, para fins de

contabilização.

Circular nº 534,

de 7 de abril de 2016

Altera, inclui e revoga dispositivos da Circular

SUSEP nº 456, de 13 de dezembro de 2012,

que dispõe sobre a transferência de carteira

integral ou parcial entre as sociedades

seguradoras, sociedades de capitalização e

entidades abertas de previdência

complementar.

Circular nº 531,

de 11 de março de 2016

Altera a Circular SUSEP nº 447, de 9 de

agosto de 2012, que dispõe sobre o acesso ao

cadastro de corretores por entidades

representativas do mercado e sobre

contribuição sindical.

Circular nº 530,

de 3 de março de 2016

Dispõe sobre as condições tarifárias do seguro

obrigatório de danos pessoais causados por

embarcações ou por sua carga - seguro DPEM.

Circular nº 529,

de 25 de fevereiro de 2016

Estabelece procedimentos relativos a instrução

de processos de constituição, autorização para

funcionamento, alterações de controle

societário, reorganização societária, aquisição

ou expansão de participação qualificada,

instalação, alteração ou encerramento de

dependências e representações, cancelamento

da autorização para funcionamento, aumento

e redução do capital social e modificação do

estatuto social, em todas as suas espécies,

das sociedades seguradoras, de capitalização,

resseguradoras locais e entidades abertas de

previdência complementar (EAPC).

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 58

Circular nº 528,

de 25 de fevereiro de 2016

Estabelece procedimentos relativos a instrução

de processos de autorização para

funcionamento, alterações do controle

societário, reorganização societária, aquisição

ou expansão de participação qualificada,

transferência de sede, abertura ou

encerramento de filiais, transformação da

forma jurídica, suspensão e cancelamento da

autorização para funcionamento e qualquer

alteração do estatuto social, ato constitutivo

ou contrato social das corretoras de

resseguros.

Circular nº 527,

de 25 de fevereiro de 2016

Estabelece procedimentos para obtenção de

autorização prévia para instalação de

escritório de representação, cadastramento,

atualização cadastral e demais alterações de

resseguradores admitidos e eventuais.

Circular nº 526,

de 25 de fevereiro de 2016

Estabelece procedimentos relativos a instrução

de processos de eleição, nomeação,

destituição e renúncia de cargos em órgãos

estatutários ou contratuais das sociedades

seguradoras, de capitalização, resseguradoras

locais, escritório de representação de

resseguradores admitidos, entidades abertas

de previdência complementar e corretoras de

resseguros e da consulta de que trata o § 1º

do artigo 1º do Anexo II da Resolução CNSP

nº 330/15.

Circular nº 525,

de 22 de janeiro de 2016

Estabelece critérios para a estruturação dos

planos de seguro do ramo Aeronáuticos

(Casco).

Circular nº 523,

de 7 de janeiro de 2016

Revoga as Circulares SUSEP nº 253, de 12 de

maio de 2004, nº 276, de 16 de novembro de

2004, e nº 342, de 29 de maio de 2007, que

estabeleciam questionário sobre os riscos, em

especial os de subscrição, suportados pelas

sociedades seguradoras e davam outras

providências.

Circular nº 522,

de 17 de dezembro de 2015

Dispõe sobre o envio de arquivos de dados

pelas sociedades seguradoras, sociedades de

capitalização, entidades abertas de

previdência complementar, resseguradores

locais e admitidos, e corretores de resseguro.

Instruções

Instrução nº 79,

de 28 de março de 2016

Dispõe sobre o uso do certificado digital no

âmbito da SUSEP.

Instrução nº 78,

de 28 de março de 2016

Dispõe sobre o funcionamento do processo

eletrônico e o uso do Sistema Eletrônico de

Informações (SEI) no âmbito da SUSEP.

Agência Nacional de Saúde Suplementar

(ANS) -principais regulamentações do

setor emitidas em 2016 e 2015 (que não

estavam disponíveis quando da elaboração do

guia de 2015)

Resoluções

Resolução Normativa nº 414,

de 14 de novembro de 2016

Altera a Resolução Normativa (RN) nº 388, de

25 de novembro de 2015, que dispõe sobre os

procedimentos adotados pela Agência Nacional

de Saúde Suplementar (ANS) para a

estruturação e realização de suas ações

fiscalizatórias, e altera a RN nº 124, de 30 de

março de 2006, que dispõe sobre a aplicação

de penalidades para as infrações à legislação

dos planos privados de assistência à saúde.

Resolução Normativa nº 413, de 14 de

novembro de 2016

Dispõe sobre a contratação eletrônica de

planos privados de assistência à saúde.

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 59

Resolução Normativa nº 412,

de 11 de novembro de 2016

Dispõe sobre a solicitação de cancelamento do

contrato do plano de saúde individual ou

familiar, e de exclusão de beneficiário de

contrato coletivo empresarial ou por adesão.

Resolução Normativa nº 411,

de 22 de setembro de 2016

Institui a comunicação eletrônica entre a ANS

e as operadoras de plano privado de

assistência à saúde.

Resolução Normativa nº 410,

de 19 de agosto de 2016

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de

aplicação da Resolução CMN nº 4.444, de 13

de novembro de 2015, no setor de saúde

suplementar, conforme possibilidade prevista

no § 2º do artigo 25 da Resolução Normativa

nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que

dispõe, em especial, sobre aceitação, registro,

vinculação, custódia, movimentação e

diversificação dos ativos garantidores das

operadoras no âmbito do sistema de saúde

suplementar.

Resolução Normativa nº 409,

de 25 de julho de 2016

Altera o anexo da Resolução Normativa

nº 398, de 5 de fevereiro de 2016, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de credenciamento de

enfermeiros obstétricos e obstetrizes por

operadoras de planos privados de assistência

à saúde e hospitais que constituem suas redes

e sobre a obrigatoriedade de os médicos

entregarem a nota de orientação à gestante.

Resolução Normativa nº 408,

de 7 de junho de 2016

Estabelece procedimentos para o interessado

obter vistas e cópias de documentos e de

processos administrativos, certidões para a

defesa de direitos e esclarecimentos de

situações, dispõe sobre regras, critérios e

procedimentos a serem observados para a

realização de reunião com o particular, no

âmbito da ANS, e altera a Resolução

Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009,

que instituiu o Regimento Interno da ANS.

Resolução Normativa nº 407,

de 6 de junho de 2016

Altera a Resolução Normativa nº 387, de 28

de outubro de 2015, que dispõe sobre o Rol

de Procedimentos e Eventos em Saúde no

Âmbito da Saúde Suplementar, para

regulamentar a cobertura obrigatória e a

utilização de testes diagnósticos para infecção

pelo vírus Zika.

Resolução Normativa nº 405,

de 10 de maio de 2016

Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos

Prestadores de Serviços na Saúde

Suplementar (QUALISS), revoga a Resolução

Normativa (RN) nº 267, de 24 de agosto de

2011, com exceção do artigo 44-B incorporado

à RN nº 124, de 30 de março de 2006, revoga

também a RN nº 275, de 1º de novembro de

2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013,

a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a

Instrução Normativa nº 52, de 22 de março de

2013, da Diretoria de Desenvolvimento

Setorial, e dá outras providências.

Resolução Normativa nº 403,

de 10 de março de 2016

Altera a Resolução Normativa nº 307, de 22

de outubro de 2012, que dispõe sobre os

procedimentos de adequação econômico-

-financeira das operadoras de planos privados

de assistência à saúde.

Resolução Normativa nº 401,

de 26 de fevereiro de 2016

Altera a Resolução Normativa (RN) nº 316, de

30 de novembro de 2012, que dispõe sobre os

regimes especiais de direção fiscal e de

liquidação extrajudicial sobre as operadoras

de planos de assistência à saúde, e a RN

nº 197, de 16 de julho de 2009, que institui o

Regimento Interno da ANS.

Resolução Normativa nº 400,

de 26 de fevereiro de 2016

Dispõe sobre os parâmetros e procedimentos

de acompanhamento econômico-financeiro

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 60

das operadoras de planos privados de

assistência à saúde e de monitoramento

estratégico do mercado de saúde

suplementar.

Resolução Normativa nº 399,

de 15 de fevereiro de 2016

Altera a Resolução Normativa nº 205, de 8 de

outubro de 2009, que estabelece novas

normas para o envio de informações do

Sistema de Informações de Produtos (SIP).

Resolução Normativa nº 398,

de 11 de fevereiro de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

credenciamento de enfermeiros obstétricos e

obstetrizes por operadoras de planos privados

de assistência à saúde e hospitais que

constituem suas redes e sobre a

obrigatoriedade de os médicos entregarem a

nota de orientação à gestante.

Resolução Normativa nº 396,

de 26 de janeiro de 2016

Altera a Resolução Normativa nº 124, de 30

de março de 2006, que dispõe sobre a

aplicação de penalidades para as infrações à

legislação dos planos privados de assistência à

saúde.

Resolução Normativa nº 395,

de 15 de janeiro de 2016

Dispõe sobre as regras a serem observadas

pelas operadoras de planos privados de

assistência à saúde nas solicitações de

procedimentos e/ou serviços de cobertura

assistencial apresentados pelos beneficiários,

em qualquer modalidade de contratação.

Resolução Normativa nº 394,

de 10 de dezembro de 2015

Altera a Resolução Normativa nº 300, de 19

de julho de 2012, que dispõe sobre a

designação do Diretor Fiscal ou Técnico e do

Liquidante e sobre as despesas com a

execução dos regimes de direção fiscal ou

técnica e de liquidação extrajudicial.

Resolução Normativa nº 393,

de 10 de dezembro de 2015

Dispõe sobre os critérios de constituição de

provisões técnicas a serem observados pelas

operadoras de planos privados de assistência

à saúde e revoga dispositivos da Resolução

Normativa nº 209, de 22 de dezembro de

2009, e da Resolução Normativa nº 75, de 10

de maio de 2004.

Resolução Normativa nº 392,

de 10 de dezembro de 2015

Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação,

custódia, movimentação e diversificação dos

ativos garantidores das operadoras no âmbito

do sistema de saúde suplementar e dá outras

providências.

Resolução Normativa nº 391,

de 7 de dezembro de 2015

Altera a Resolução Normativa nº 364, de 11

de dezembro de 2014, que dispõe sobre a

definição de índice de reajuste pela ANS - a

ser aplicado pelas operadoras de planos de

assistência à saúde aos seus prestadores de

serviços de atenção à saúde em situações

específicas.

Resolução Normativa nº 390,

de 7 de dezembro de 2015

Altera os Anexos da Resolução Normativa

nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que

dispõe sobre o Plano de Contas Padrão para as

operadoras de planos de assistência à saúde e

revoga o § 3º do artigo 3º da Resolução

Normativa nº 173, de 10 de julho de 2008,

que dispõe sobre a versão XML (Extensible

Markup Language) do Documento de

Informações Periódicas das Operadoras de

Planos de Assistência à Saúde (DIOPS/ANS).

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Regulamentações específicas por setor

CVM, instituições financeiras e outras

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 61

Instruções

Instrução Normativa nº 14,

de 14 de novembro de 2016

Altera a Instrução Normativa DIFIS nº 13, de

28 de julho de 2016, que dispõe sobre os

procedimentos a serem observados para o

Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção

Fiscalizatória previstos nos artigos 45, 46 e 48

a 54 da Resolução Normativa nº 388, de 25

de novembro de 2015.

Instrução Normativa nº 64,

de 11 de novembro de 2016

Altera a Instrução Normativa nº 63 da

Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 25

de outubro de 2016, que dispõe sobre o Fator

de Qualidade a ser aplicado ao índice de

reajuste definido pela ANS para profissionais

de saúde, laboratórios, clínicas e demais

estabelecimentos de saúde não hospitalares.

Instrução Normativa nº 52,

de 21 de setembro de 2016

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a

Diretoria de Normas e Habilitação das

Operadoras (DIOPE) e as operadoras de plano

privado de assistência à saúde.

Instrução Normativa nº 13,

de 29 de julho de 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem

observados para o Ciclo de Fiscalização e para

a Intervenção Fiscalizatória, previstos nos

artigos 45, 46 e 48 a 54 da Resolução

Normativa nº 388, de 25 de novembro de

2015.

Instrução Normativa nº 62,

de 15 de fevereiro de 2016

Regulamenta o tratamento dispensado às

reclamações, solicitações de providências ou

petições assemelhadas, doravante

denominadas demandas, que, por qualquer

meio, forem recebidas pela DIDES,

relacionadas às Resoluções Normativas

nº 363, de 11 de dezembro de 2014, nº 364,

de 11 de dezembro de 2014, e nº 365, de 11

de dezembro de 2014.

Instrução Normativa nº 12,

de 26 de janeiro de 2016

Dispõe sobre o conceito e os procedimentos a

serem observados na emissão de

Entendimento DIFIS, instrumento oficial da

Diretoria de Fiscalização (DIFIS) para a

fixação e uniformização dos entendimentos a

vigorarem nas ações e atividades de

fiscalização, e revoga a Instrução de Serviço

nº 15, de 15 de fevereiro de 2011, da DIFIS.

Instrução Normativa nº 61,

de 7 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a regulamentação dos §§ 2º e 3º

do artigo 7º da Resolução Normativa nº 364,

de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre

o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice

de reajuste definido pela ANS para

prestadores de serviços hospitalares.

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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 62

Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 63

Conversão da Medida Provisória nº 685,

de 21 de julho de 2015, na Lei

nº 13.202/15

Em julho de 2015, o Governo Brasileiro havia

publicado a Medida Provisória (MP) nº 685/15

com o objetivo de instituir o PRORELIT e a

DIOR, entre outras providências.

a) Programa de Redução de Litígios

Tributários (PRORELIT)

O PRORELIT é um programa que permite ao

contribuinte a quitação de débitos tributários

cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de

junho de 2015, sendo possível a utilização de

créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo

negativa da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro

de 2014 e declarados até 30 de junho de 2015

para a dedução do saldo devido.

O prazo para a adesão ao Programa encerrou-

-se em 30 de novembro de 2015.

O Programa foi mantido na Lei nº 13.202/15

nos mesmos termos inicialmente previstos

pela MP nº 685/15, garantindo ao contribuinte

a quitação dos débitos desde que observadas

as seguintes condições:

30% do valor consolidado dos débitos

indicados para a quitação, se o pagamento

for feito em parcela única até 30 de

novembro de 2015;

33% do valor consolidado dos débitos

indicados para a quitação, se o pagamento

for feito em duas parcelas vencíveis até o

último dia útil dos meses de novembro e

dezembro de 2015 (parcelas acrescidas de

juros equivalentes à taxa SELIC), ou

36% do valor consolidado dos débitos

indicados para a quitação, se o pagamento

for feito em três parcelas vencíveis até o

último dia útil dos meses de novembro e

dezembro de 2015 e janeiro de 2016

(parcelas acrescidas de juros equivalentes

à taxa SELIC).

b) Declaração de Informações de

Operações Relevantes (DIOR)

Na MP nº 685/15, além da instituição do

PRORELIT também foi introduzida a obrigação

de o contribuinte declarar à Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB) os atos ou

negócios jurídicos realizados no ano-

-calendário anterior ao da obrigação, que

tenham acarretado supressão, redução ou

diferimento de tributo, devendo essas

informações serem apresentadas à RFB até o

dia 30 de setembro de cada ano-calendário.

Entretanto, quando da conversão da MP

nº 685/15 em Lei, os artigos referentes à

DIOR não foram objeto de regulamentação

por meio da Lei nº 13.202/15, permanecendo

a não obrigatoriedade de apresentação das

informações envolvendo operações relevantes

realizadas pelo contribuinte.

Interpretação de Acordos e

Convenções Internacionais

A Lei nº 13.202/15 prevê que os efeitos dos

acordos e das convenções celebrados entre o

Governo da República Federativa do Brasil e

os Governos Internacionais que visem evitar a

dupla tributação da renda, bem como os

acordos de natureza simplificada celebrados

de acordo com as regras do artigo 30 do

Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de

1943, abrangeram também a CSLL, não

somente o imposto sobre a renda.

Solução de Consulta SRRF06

nº 6.026, de 13 de junho de 2016

A Receita Federal emitiu parecer em relação à

alíquota de Imposto sobre a Renda Retido na

Fonte (IRRF) incidente sobre a licença de uso

de programa de computador (software), no

caso de a empresa detentora da licença estar

localizada na França.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 64

De acordo com o entendimento da RFB, a

alíquota do IRRF incidente sobre os

pagamentos decorrentes da licença de uso de

programa de computador efetuados a

empresa domiciliada na França será de 10% e

não 15%, em virtude da Convenção para

Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão

Fiscal celebrada entre o Governo Brasileiro e o

Francês.

Nessa decisão, a RFB estabeleceu que as

licenças de programas de computadores se

caracterizam como concessão de uso de

direito do autor e, portanto, submetem-se às

regras de redução da alíquota do IRRF

previstas na convenção firmada entre o Brasil

e a França.

MP nº 694, de 30 de setembro de 2015

Em 2015, o Governo Brasileiro publicou a MP

nº 694/15, que sumariamente contemplava as

seguintes disposições:

Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) -

previa novo limite para o cálculo dos JSCP,

bem como acréscimo da alíquota de IRRF

sobre os valores pagos ou creditados de

15% para 18%.

Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento

de Inovação Tecnológica (P&D) –

suspensão, para o ano-calendário 2016, do

incentivo fiscal relativo à exclusão das

bases de cálculo do Imposto de Renda das

Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL quanto

aos dispêndios realizados no período de

apuração relacionados a Pesquisa e

Desenvolvimento.

Contudo, a MP nº 694/15 não foi convertida

em Lei e a sua vigência encerrou-se no dia 8

de março de 2016.

Atualização dos países enquadrados

como paraísos fiscais e regime fiscal

privilegiado

Em 2015 e 2016, a RFB publicou o Ato

Declaratório Executivo nº 3, de 18 de

dezembro de 2015, e a IN nº 1.658, de 13 de

setembro de 2016, com o objetivo de atualizar

a IN nº 1.037, publicada em 4 de junho de

2010, que visa relacionar os países

caracterizados como países ou dependências

com tributação favorecida e regimes fiscais

privilegiados, em decorrência da legislação

tributária por eles praticada.

Ato Declaratório Executivo

nº 3, de 18 de dezembro de 2015

O Ato Declaratório Executivo nº 3/15 teve

como objeto a revogação do Ato Declaratório

Executivo nº 10, de 24 de junho de 2010, que

concedia efeito suspensivo quanto à inclusão

dos Países Baixos na relação de países

detentores de regime fiscal privilegiado,

prevista inicialmente na Instrução Normativa

(IN) nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

Com a revogação do Ato Declaratório

nº 10/10, as pessoas jurídicas constituídas

sob a forma de holding company regidas pela

legislação do Reino dos Países Baixos voltaram

a integrar a relação dos países com regimes

fiscais privilegiados.

IN nº 1.658, de 13 de setembro de 2016

A RFB publicou a IN nº 1.658, de 13 de

setembro de 2016, com o objetivo de produzir

alterações à IN nº 1.037/10.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 65

Com a edição da IN nº 1.658/16, passaram a

ser classificados como países ou dependências

que não tributam a renda ou que a tributam à

alíquota inferior a 20%, ou, ainda, em que a

legislação interna não conceda acesso a

informações societárias, os seguintes países:

Curaçao;

São Martinho; e

Irlanda.

Além da inclusão dos países anteriormente

indicados na lista de paraísos fiscais, a IN

nº 1.658/16 excluiu os seguintes países da

mesma lista:

Antilhas Holandesas; e

St. Kitts e Nevis.

Já em relação aos regimes fiscais

privilegiados, também previstos na IN

nº 1.037/10, a IN nº 1.658/16 incluiu as

pessoas jurídicas constituídas sob a forma de

holding company de acordo com a legislação

da República da Áustria.

A IN nº 1.658/16 definiu, ainda, a forma para

identificação dos regimes fiscais privilegiados

aplicáveis à Dinamarca e ao Reino dos Países

Baixos; nesses casos, o regime especial é

aplicável para as pessoas jurídicas

constituídas sob a forma de holding company

que não exerçam atividade econômica

substantiva.

Assim, para que uma holding constituída na

Dinamarca ou no Reino dos Países Baixos não

seja caracterizada como regime especial para

a legislação tributária brasileira, ela deverá

realizar atividade econômica substantiva,

assim identificada quando a holding possuir

capacidade operacional, desde que esteja

evidenciada a existência de empregados

próprios e em número suficiente para a

realização de suas atividades econômicas,

instalações físicas e adequadas para o

exercício de gestão e efetiva tomada de

decisões relacionadas ao:

a) Desenvolvimento das atividades com o

objetivo de obter rendas derivadas dos

ativos que possui; e

b) Administração de participações societárias

com o objetivo de obter rendas

decorrentes da distribuição de lucro e do

ganho de capital.

As alterações da IN nº 1.037/14 que foram

introduzidas pela IN n° 1.658/16 passarão a

produzir efeitos a partir de 1º de outubro de

2016.

Declaração País-a-País

(Country-by-Country Report)

Em 7 de novembro de 2016, a Receita Federal

publicou consulta pública contendo medidas

para implementar as recomendações da OCDE

na ação 13 (declaração país-a-país) do projeto

BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and

Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e

Transferência de Lucros), coordenado pela

Organização para Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A Consulta contém o texto de uma nova IN

com a finalidade de implementar requisitos

para que determinadas multinacionais

forneçam informações às autoridades fiscais

por meio da declaração país-a-país.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 66

De acordo com as diretrizes da IN, será

obrigada a entregar a declaração a entidade

integrante residente para fins tributários no

Brasil que:

(i) Seja a controladora final de um grupo

multinacional;

(ii) Seja entidade substituta, na hipótese de

o controlador final do grupo

multinacional ser residente para fins

tributários no exterior, e se verificar pelo

menos uma das seguintes condições:

- Caso o controlador final do grupo

multinacional não seja obrigado a

entregar a Declaração País-a-País em sua

jurisdição;

- Caso a jurisdição do controlador final

possua acordo internacional com o Brasil,

mas não possua Acordo de Autoridades

Competentes com o País até o prazo final

de entrega da Declaração País-a-País; ou

- Caso tenha ocorrido falha sistêmica da

jurisdição de residência para fins

tributários do controlador final.

Estarão dispensadas da entrega da Declaração

País-a-País as entidades integrantes de grupo

econômico cuja receita total anual seja inferior

a R$2,3 bilhões ou €750 milhões, conforme

refletido nas demonstrações financeiras

consolidadas do controlador final.

Caso a declaração seja efetivada, os

contribuintes deverão divulgar informações

relativas a receita, lucros ou prejuízos antes

dos impostos, imposto de renda devido e

pago, capital social, lucros acumulados,

número de empregados e ativos tangíveis

diversos de caixa e equivalentes de caixa,

bem como a natureza da atividade econômica

principal das entidades integrantes do grupo

econômico.

As autoridades tributárias pretendem emitir a

IN após a conclusão da consulta pública que

será no dia 21 de novembro de 2016; dessa

forma, a IN seria publicada antes do final de

2016, visto que a declaração já seria

obrigatória para os fatos ocorridos no

ano-calendário fiscal 2016, e os contribuintes

estariam obrigados a apresentar a Declaração

País-a-País relativa ao ano 2016 na

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) devida até o

último dia útil do mês de julho de 2017.

IRRF sobre remessas ao exterior

Em 2016, o Governo Brasileiro publicou a MP

nº 713, de 1º de março de 2016, com o

objetivo de alterar a Lei nº 12.249, de 11 de

junho de 2010, relacionada à incidência do

IRRF sobre a remessa ao exterior de valores

destinados à cobertura de gastos pessoais, no

exterior, de pessoas físicas residentes no País,

em viagens de turismo, serviços, treinamentos

ou missões oficiais.

A MP nº 713/16 foi convertida na Lei

nº 13.315, de 20 de julho de 2016, que, além

de dispor sobre as alterações da Lei

nº 12.249/10, também disciplina alterações

das Leis nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e

nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.

Com a publicação da Lei nº 13.315/16, fica

estabelecido que até 31 de dezembro de 2019

a alíquota do IRRF incidente sobre os valores

pagos, creditados, entregues, empregados ou

remetidos para pessoa física ou jurídica

residente ou domiciliada no exterior,

destinados à cobertura de gastos pessoais, no

exterior, de pessoas físicas residentes no País,

em viagens de turismo, negócios, serviço,

treinamento ou missões oficiais será de 6%.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 67

A redução de alíquota prevista na Lei

nº 13.315/16 será concedida mediante o

cumprimento dos seguintes limites e

condições:

I. Os valores pagos, creditados, entregues,

empregados ou remetidos deverão

corresponder a até R$20.000,00 ao mês,

e no caso de operadoras e agências de

viagens o limite previsto é de

R$10.000,00 ao mês por passageiro; e

II. A redução da alíquota do IRRF não se

aplica caso o beneficiário (pessoa física)

seja residente ou domiciliado em países

ou dependência com tributação favorecida

ou pessoa física ou jurídica submetida a

regime especial privilegiado.

Ainda de acordo com a Lei nº 13.315/16, não

estarão sujeitos à incidência do IRRF os

seguintes valores pagos, creditados,

entregues, empregados ou remetidos:

a) Remessas destinadas ao exterior para fins

educacionais, científicos ou culturais; e

b) Remessas efetuadas por pessoas físicas

residentes no país para a cobertura de

despesas médico-hospitalares com

tratamento de saúde, no exterior, próprias

ou de seus dependentes.

Os valores pagos, creditados, entregues,

empregados ou remetidos a residentes ou

domiciliados no exterior, decorrentes de

rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo

empregatício, de aposentadoria, de pensão e

os de prestação de serviços estarão sujeitos à

incidência de IRRF à alíquota de 25%.

As alterações introduzidas pela Lei

nº 13.315/16 passarão a produzir efeitos a

partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à

incidência de 25% de IRRF sobre rendimentos

de trabalho, aposentadoria, pensão e

prestação de serviços.

Já em relação às demais disposições da Lei

nº 13.315/16, seus efeitos produziram efeitos

a partir da sua publicação, em 21 de julho de

2016.

Permissão para alteração quanto ao

tratamento tributário aplicável às

variações monetárias

O Governo Brasileiro publicou a IN nº 1.656,

de 29 de julho de 2016, com o objetivo de

alterar a IN nº 1.079, de 3 de novembro de

2010, que dispõe sobre o tratamento

tributário aplicável às variações monetárias

dos direitos de crédito e das obrigações do

contribuinte em virtude da taxa de câmbio.

O tratamento tributário aplicável às variações

monetárias está disciplinado na IN

nº 1.079/10 e na MP nº 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, e para efeito de determinação

da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da

Contribuição para o PIS/PASEP e da

Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (COFINS), bem como do

lucro da exploração, o contribuinte poderá

optar pelo regime de competência em

oposição ao regime de caixa.

De acordo com a IN nº 1.079/10, a opção pelo

regime de competência aplicável ao

reconhecimento das variações monetárias

deverá ser realizada por meio da Declaração

de Débitos e Créditos Tributários Federais

(DCTF) no mês de janeiro de cada

ano-calendário, ou, ainda, no mês de início

das atividades da pessoa jurídica.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 68

Com a publicação da IN nº 1.656/16, foi

modificada a regra para o contribuinte realizar

a alteração do regime de competência para o

regime de caixa, inicialmente declarado em

janeiro de cada ano-calendário.

Ao contribuinte foi conferido o direito de

alteração para o regime de caixa, no

reconhecimento das variações monetárias, no

decorrer do ano-calendário, caso seja

evidenciada elevada oscilação da taxa de

câmbio.

Em oposição ao que inicialmente estava

previsto na IN nº 1.079/10, uma vez que a

elevada oscilação da taxa de câmbio na

referida IN seria determinada por meio de

Portaria do Ministério do Estado da Fazenda, a

IN nº 1.656/16 revogou a necessidade de

Portaria Ministerial para possibilitar a troca de

regime, definindo que ocorrerá elevada

oscilação da taxa de câmbio quando, no

período de um mês-calendário, o valor do

dólar dos Estados Unidos da América para a

venda apurado pelo BACEN sofrer variação,

positiva ou negativa, superior a 10%, e essa

variação será identificada mediante a

comparação dos valores do dólar norte-

-americano no primeiro e último dia do mês-

-calendário em que exista cotação publicada

pelo BACEN.

A alteração do regime de competência para o

regime de caixa observará o seguinte:

a) Poderá ser efetivada no mês-calendário

seguinte àquele em que tenha ocorrido a

elevada oscilação da taxa de câmbio;

b) O novo regime será aplicado a todo o

ano-calendário; e

c) A alteração para o regime de caixa deverá

ser informada na DCTF relativa ao mês

subsequente no qual se verificar a elevada

oscilação.

A IN nº 1.656/16 garantiu ao contribuinte a

possibilidade de alteração para o regime de

caixa quanto ao reconhecimento das variações

monetárias, ainda que a elevada oscilação da

taxa de câmbio tenha ocorrido entre os meses

de janeiro e maio de 2015.

Escrituração Contábil Digital (ECD)

A RFB publicou a IN nº 1.594, de 1º de

dezembro de 2015, e a IN nº 1.660, de 15 de

setembro de 2016, com o objetivo de alterar a

IN nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

IN nº 1.594, de 1º de dezembro de 2015

As alterações introduzidas pela IN nº 1.594/15

garantiram a dispensa quanto à adoção da

ECD para:

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples

Nacional;

Os órgãos públicos, as autarquias e as

fundações públicas; e

As pessoas jurídicas inativas.

A IN nº 1.594/15 disciplinou que em relação

aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de

janeiro de 2016 também estarão obrigadas à

apresentação da ECD, diferentemente dos

fatos contábeis do ano-calendário 2015, as

seguintes entidades:

a) as pessoas jurídicas imunes e isentas

obrigadas a manter escrituração contábil

quando apurarem PIS/PASEP, COFINS,

contribuição previdenciária incidente sobre

a receita e contribuição incidente sobre a

folha de pagamento cuja soma seja

superior a R$10.000,00, ou quando

auferirem receitas, doações, incentivos,

subvenções, contribuições auxílios,

convênios e ingressos assemelhados cuja

soma seja superior a R$1.200.000,00 no

ano-calendário base para a apresentação

da ECD;

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 69

b) As pessoas jurídicas tributadas com

base no lucro presumido que não se

utilizaram do livro caixa para

escrituração de sua movimentação

financeira; e

c) As sociedades em conta de

participação (SCP) que deverão

apresentar a ECD como livros próprios

ou livros auxiliares dos sócios

ostensivos.

Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de

2016, e IN nº 1.660, de 15 de setembro

de 2016

O Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de

2016, e a IN nº 1.660, de 15 de setembro de

2016, introduziram novas regras quanto à

autenticação e substituição do arquivo da

ECD.

Conforme previsto pela IN nº 1.660/16, a

autenticação da ECD será comprovada

mediante o recibo de entrega emitido pelo

Sistema Público de Escrituração Digital

(SPED); a documentação da pessoa jurídica

autenticada pelo SPED dispensa qualquer

outra autenticação de órgão público.

Uma vez autenticada a ECD pelo SPED, o

cancelamento da autenticação e, por

consequência, a substituição da ECD somente

ocorrerão na hipótese de o arquivo da ECD ter

sido transmitido com erro ou quando for

identificado erro de fato que torne imprestável

a escrituração.

Para a RFB será considerado erro de fato

qualquer erro que não possa ser corrigido,

conforme previsto pelas Normas Brasileiras de

Contabilidade, e que gere demonstrações

contábeis inconsistentes.

Na hipótese de a iniciativa do cancelamento

da autenticação ser da pessoa jurídica e o

pedido de cancelamento decorrer de erro que

torne a escrituração imprestável, este deverá

estar acompanhado do arquivo da ECD

substituto e de um laudo detalhado firmado

por dois contadores, que ateste a ocorrência

dos erros que tornaram a ECD imprestável.

Até que sejam implementadas no ambiente

SPED as condições de cancelamento da

autenticação da ECD, será permitida a

substituição do arquivo da escrituração que se

encontre autenticado em virtude da sua

transmissão até a publicação do Decreto

nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e que

não tenha sido analisado pela Junta

Comercial, ou que tenha sido transmitido à

RFB após a publicação do referido Decreto

nº 8.683/16.

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34,

de 4 de maio de 2016

A RFB publicou em 4 de maio de 2016 o Ato

Declaratório Executivo COFIS nº 34 com o

objetivo de apresentar novo Manual de

Orientação do Leiaute da ECD.

Entre outras disposições a serem observadas

pelo contribuinte, passou a ser obrigatória a

identificação dos auditores independentes na

ECD.

É requerido que sejam apresentados na

escrituração o nome e o registro do auditor

independente perante a CVM.

Essa informação será obrigatória para as

pessoas jurídicas que se qualificarem como

“empresa de grande porte”.

De acordo com as orientações do Ato

Declaratório Executivo COFIS nº 34/16,

empresa de grande porte ou sujeita a

auditoria independente corresponde a pessoa

jurídica que tenha ativo total superior a

R$240.000.000,00, ou receita bruta anual

superior a R$300.000.000,00.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 70

Aprovada Convenção sobre Assistência

Mútua Administrativa em Matéria

Tributária

O Governo Brasileiro, em 29 de agosto de

2016, publicou o Decreto nº 8.842 com a

finalidade de aprovar o texto da Convenção

sobre Assistência Mútua Administrativa em

Matéria Tributária, originalmente firmada pela

República Federativa do Brasil em 3 de

novembro de 2011.

A Convenção foi promulgada pelo Governo

Brasileiro com reservas em relação ao artigo

30 da Convenção, sendo elas:

Não será prestada assistência quanto à

recuperação de qualquer crédito tributário,

ou quanto à recuperação de multas

administrativas, para todos os tributos;

Não será prestada assistência quanto à

notificação para todos os tributos; e

Não será permitido que sejam feitas

notificações por meio postal.

Segundo o Decreto nº 8.842/16, a Convenção

cobrirá os seguintes tributos: Imposto sobre a

Renda e CSLL, Programa de Integração Social

e Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público (PIS/PASEP), Imposto sobre

os Produtos Industrializados (IPI) e qualquer

outro tributo administrado pela Secretaria da

RFB.

Declaração Simplificada da Pessoa

Jurídica Inativa (DSPJ) 2016

A RFB, em 2015 e 2016, publicou a IN

nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, e a IN

nº 1.646, de 30 de maio de 2016, com o

intuito de disciplinar a apresentação da DSPJ.

A declaração deverá ser apresentada pelas

pessoas jurídicas que permaneceram inativas

durante todo o ano-calendário de 2015, sendo

considerada inativa para a RFB a pessoa

jurídica que não tenha efetuado nenhuma

atividade operacional, não operacional,

patrimonial ou financeira, inclusive aplicação

no mercado financeiro ou de capitais durante

todo o ano-calendário, esclarecendo ainda que

o pagamento de tributo relativo aos

anos-calendário anteriores e de multa por

descumprimento de obrigação acessória não

descaracteriza a inatividade da pessoa

jurídica.

O prazo para a apresentação da DSPJ é de 2

de janeiro a 31 de março de 2016.

As microempresas (ME) e as empresas de

pequeno porte (EPP) que optarem pelo

Simples Nacional e forem consideradas como

inativas no ano-calendário 2015 estão

dispensadas da apresentação da DSPJ.

No caso de ocorrência de evento especial, ou

seja, as pessoas jurídicas inativas que forem

extintas, cindidas parcialmente, cindidas

totalmente, fusionadas ou incorporadas

durante o ano-calendário 2016, este deverá

ser informado na DCTF.

ECF

A RFB publicou a IN nº 1.633, de 3 de maio de

2016, com a finalidade de alterar a IN

nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 71

A IN nº 1.633/16 modificou os prazos para a

apresentação da ECF, que deverá ser

transmitida ao SPED observando o seguinte

prazo:

Até o último dia útil do mês de julho do

ano seguinte ao ano-calendário a que se

refira a escrituração, quando não houver

situação de evento especial.

Na ocorrência de extinção, cisão parcial,

cisão total, fusão ou incorporação, a ECF

deverá ser apresentada até o último dia

útil do terceiro mês subsequente ao mês

do evento; caso o evento de extinção,

cisão parcial, cisão total, fusão ou

incorporação ocorra no período de janeiro

a abril do ano-calendário, a apresentação

da ECF deverá ser realizada até o último

dia útil do mês de julho do referido ano.

Os prazos estabelecidos pela IN nº 1.633/16

deverão ser observados a partir de sua

publicação.

Prorrogação excepcional do

prazo da e-Financeira

Com a publicação da IN nº 1.571/15 foi

instituída obrigação acessória para as

empresas do setor financeiro, consórcio,

segurados e entidades de previdência

completar, denominada e-Financeira.

Foram obrigadas a apresentar a e-Financeira

as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e

comercializar planos de benefícios de

previdência complementar, autorizadas a

instituir e administrar Fundos de

Aposentadoria Programada Individual (Fapi),

ou que tenham como atividade principal ou

acessória a captação, intermediação ou

aplicação de recursos financeiros próprios ou

de terceiros, incluídas as operações de

consórcio, em moeda nacional ou estrangeira,

ou a custódia de valor de propriedade de

terceiros, e as sociedades seguradoras

autorizadas a estruturar e comercializar

planos de seguros de pessoas.

O prazo final para a apresentação da

e-Financeira foi inicialmente previsto para o

último dia útil do mês de fevereiro, relativa às

informações correspondentes ao segundo

semestre do ano anterior, e o último dia útil

do mês de agosto para as informações

relativas ao primeiro semestre do ano em que

a e-Financeira será apresentada.

A Receita Federal publicou, em 30 de maio de

2016, a IN nº 1.647 e, em 31 de maio de

2016, a IN nº 1.648, com o objetivo de

prorrogar o prazo para a apresentação da

e-Financeira, em caráter excepcional, devendo

as entidades obrigadas observarem o seguinte

prazo:

Até o dia 12 de agosto de 2016, para os

fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro

de 2015; e

Até o último dia útil de novembro de

2016, para os fatos ocorridos no primeiro

trimestre de 2016.

Na eventualidade de as pessoas jurídicas

obrigadas a apresentarem a e-Financeira

efetuarem, no período compreendido entre

janeiro e novembro de 2015, o encerramento

de contas reportáveis das pessoas definidas

pelo Acordo entre o Governo da República

Federativa do Brasil e o Governo dos Estados

Unidos da América para intercâmbio de

informações e melhoria da observância

tributária internacional e implementação do

Foreign Account Tax Compliance Act, essas

informações deverão ser declaradas na

e-Financeira até o dia 12 de agosto de 2016.

IN nº 1.661, de 29 de setembro de 2016

A IN nº 1.661/16 foi publicada com o intuito

de introduzir alterações na IN nº 1.300, de 20

de novembro de 2012, que prevê normas

sobre restituição, compensação,

ressarcimento e reembolso, no âmbito da

Secretaria da RFB.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 72

Entre outras disposições, a IN nº 1.661/16

incluiu artigo na IN nº 1.300/12 com o

objetivo de definir condições para que a

Receita Federal decida sobre a restituição, o

ressarcimento, o reembolso e a compensação,

uma vez que o reconhecimento do direito ao

crédito, de acordo com as novas regras,

poderá estar condicionado a:

Apresentação de documentos que

comprovem o direito ao crédito; e

Verificação da exatidão das informações

prestadas, mediante análise da

escrituração contábil e fiscal do

requerente.

Nos casos de créditos vinculados à

contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, o

pedido de ressarcimento e a declaração de

compensação somente serão recepcionados

pela Receita Federal mediante prévia

apresentação de arquivo digital contendo os

documentos fiscais de entradas e saídas

relativos ao período de apuração do crédito

requerido, e a não apresentação dos

documentos acarretará indeferimento do

pedido de ressarcimento ou não homologação

da compensação.

A apresentação dos documentos fiscais para o

deferimento do pedido de ressarcimento ou a

homologação da compensação será

dispensada em relação ao:

Período de apuração anterior a 1º de

janeiro de 2012, para os estabelecimentos

obrigados à apresentação da escrituração

fiscal digital (efd-icms/ipi); e

Período de apuração posterior a 1º de

janeiro de 2012, para os estabelecimentos

obrigados à apresentação da escrituração

fiscal digital da contribuição para o

PIS/PASEP, da COFINS e da contribuição

previdenciária sobre a receita

(efd-contribuições).

Participação Societária no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Em 2016, a Receita Federal publicou a IN

nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com a

finalidade de definir regras sobre o CNPJ.

Segundo a referida IN, estarão obrigadas à

inscrição no CNPJ todas as pessoas jurídicas

domiciliadas no Brasil, incluindo, ainda, as

entidades equiparadas às pessoas jurídicas

conforme previsão da legislação do Imposto

sobre a Renda.

Entre outras disposições, a IN nº 1.634/16

estabelece que as entidades empresariais,

clubes e fundos de investimentos, entidades

domiciliadas no exterior, instituições bancárias

no exterior que realizam operações de compra

e venda de moeda estrangeira com bancos no

País e as Sociedades em Conta de Participação

(SCPs) sujeitas à inscrição no CNPJ deverão

apresentar no CNPJ as pessoas autorizadas a

representá-los, bem como a cadeia de

participação societária até alcançar as pessoas

físicas caracterizadas como beneficiárias

finais, ou ainda até alcançar:

As pessoas jurídicas constituídas sob a

forma de companhia aberta no Brasil ou

em países que exigem a divulgação pública

de todos os acionistas;

As entidades sem fins lucrativos;

Os organismos multilaterais, bancos

centrais, entidades governamentais ou

ligadas a fundos soberanos;

As entidades de previdência, fundos de

pensão e instituições similares; e

Os fundos de investimento nacionais

regulamentados pela CVM.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 73

Na hipótese de as entidades domiciliadas no

exterior que no país sejam titulares de direitos

e realizem arrendamento mercantil,

afretamento de embarcações, aluguel de

equipamentos, arrendamento simples,

importações de bens sem cobertura cambial,

ou, ainda, sejam instituições bancárias no

exterior que realizem operações de compra e

venda de moeda estrangeira com bancos no

país não efetuarem a declaração no CNPJ das

informações relacionadas ao beneficiário final

de seu quadro societário, no prazo

estabelecido pela IN nº 1.634/16, ficarão

impedidas de transacionar com os

estabelecimentos bancários, excetuando as

operações necessárias para retorno do

investimento ao país de origem.

O prazo a ser observado pelas entidades

empresariais para a informação do beneficiário

final terá início no dia 1º de janeiro de 2017

para aquelas que efetuarem a inscrição a

partir de 1º de janeiro de 2017.

Já para as entidades que estiveram inscritas

no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017,

deverão apresentar as informações dos

beneficiários finais até 31 de dezembro de

2018, quando realizarem alterações no CNPJ a

partir de 1º de outubro de 2017.

Siscoserv

A Receita Federal publicou a IN nº 1.606/15

com o objetivo de alterar a IN nº 1.277, de 28

de junho de 2012, que introduziu a obrigação

de prestar informações relativas às transações

entre residentes ou domiciliados no Brasil e

residentes ou domiciliados no exterior que

compreendam serviços, intangíveis e outras

operações que produzam variações no

patrimônio das pessoas físicas, das pessoas

jurídicas ou ainda de entes que não possuam

personalidade jurídica.

A IN nº 1.606/15 prevê alteração no prazo

para apresentação da obrigação requerida na

IN nº 1.277/12; segundo a nova IN, a

apresentação das informações deverá ser

realizada até o último dia útil do terceiro mês

subsequente à data de início da prestação de

serviços, da comercialização de intangível, ou

da realização da operação que produza

variação no patrimônio das pessoas obrigadas

às demonstrações das informações à Receita

Federal.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de

11 de abril de 2016

A Portaria da RFB e PGFN foi produzida

visando à regulamentação dos procedimentos

a serem observados para a consolidação dos

débitos pagos ou parcelados segundo as

regras da Lei nº 12.996, de 18 de junho de

2014.

De acordo com a Portaria Conjunta, o

contribuinte deverá indicar os débitos a serem

incluídos no parcelamento, o número de

parcelas e o valor de prejuízo fiscal e base

negativa da CSLL que serão utilizados para

dedução da multa e dos juros; no caso de ter

optado pelo parcelamento, ou na hipótese de

ter realizado o pagamento à vista, deverá

indicar apenas os débitos e o valor de prejuízo

fiscal e base negativa da CSLL utilizados.

O contribuinte que tiver efetuado o

parcelamento ou pago os débitos nos termos

da Lei nº 12.996/14 deverá apresentar as

informações requeridas para a consolidação no

período de 12 a 29 de julho de 2016.

Interpretação de retroatividade – Ato

Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de

24 de agosto de 2016

A Receita Federal emitiu em 24 de agosto de

2016 ato declaratório interpretativo com a

finalidade de estabelecer entendimento quanto

à aplicabilidade da revogação dos §§ 15 e 16

do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, pela Lei nº 13.137, de 19

de junho de 2015.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 74

Os parágrafos da Lei nº 9.430/96 tratavam da

aplicação de multa isolada de 50% no caso de

o contribuinte ter seu pedido de ressarcimento

indeferido ou declarado indevido, e, ainda, de

multa de 100% na hipótese de pedido de

ressarcimento obtido com falsidade.

Segundo o entendimento da RFB, a revogação

da multa isolada sobre os pedidos de

ressarcimentos indeferidos, ou obtidos com

falsidade, não se aplica, tendo como base a

retroatividade benigna prevista no Código

Tributário Nacional (CTN) em relação aos

pedidos de ressarcimento pendentes de

decisão, bem como em relação aos pedidos de

ressarcimento já indeferidos pela RFB, e que

estejam pendentes de lançamento da multa

isolada.

A retroatividade da revogação das multas

isoladas será aplicável quando:

As multas não tiverem sido pagas ou

extintas pelas demais formas previstas no

CTN; e

As multas tiverem sido objeto de

parcelamento e ainda houver parcelas

pendentes de liquidação.

De acordo com a RFB, caso o contribuinte

tenha realizado o pagamento da multa

isolada, como anteriormente previsto pela Lei

nº 9.430/96, a revogação dos §§ 15 e 16 pela

Lei nº 13.137/15 não concede direito à

restituição da multa paga.

Regime Especial de Regularização

Cambial e Tributária (RERCT)

Em 2016 foi publicada a Lei nº 13.254, de 13

de janeiro de 2016, para instituir o RERCT. O

referido regime visa à declaração voluntária de

recursos, bens ou direitos de origem lícita, não

declarados ou declarados com omissão ou

incorreção, remetidos ou mantidos no exterior,

ou repatriados por residentes ou domiciliados

no País.

O RERCT é aplicável aos residentes ou

domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de

2014, e a declaração deverá conter:

Identificação do declarante;

Identificação dos bens, recursos ou direitos

a serem regularizados;

Valor, em real, dos bens, recursos ou

direitos; e

Declaração de que os bens, recursos ou

direitos decorrem de atividade econômica

lícita.

A RFB publicou a IN nº 1.627, de 11 de março

de 2016, com o objetivo de regulamentar o

RERCT.

A IN nº 1.627/16 definiu que os recursos,

bens ou direitos objeto de regularização pelo

RERCT são os seguintes:

Depósitos bancários, certificados de

depósitos, cotas de fundos de

investimento, instrumentos financeiros,

apólices de seguro, certificados de

investimento ou operações de

capitalização, depósitos em cartões de

crédito, fundos de aposentadoria ou

pensão;

Operação de empréstimo com pessoa física

ou jurídica;

Recursos, bens ou direitos de qualquer

natureza, decorrentes de operações de

câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

Recursos, bens ou direitos de qualquer

natureza, integralizados em empresas

estrangeiras sob a forma de ações,

integralização de capital, contribuição de

capital ou qualquer outra forma de

participação societária ou direito de

participação no capital de pessoas jurídicas

com ou sem personalidade jurídica;

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 75

Ativos intangíveis; e

Bens imóveis e móveis.

Para a adesão ao RERCT, o contribuinte

deverá apresentar a declaração de

regularização cambial e tributária (Dercat),

pagamento integral do imposto sobre a renda

à alíquota de 15% e pagamento integral da

multa de regularização correspondente a

100% do imposto sobre a renda, sendo o

referido imposto calculado sobre o valor do

recurso objeto de regularização.

O prazo para que o contribuinte realize a

adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016,

podendo o pagamento do imposto sobre a

renda e da multa, decorrentes da

regularização dos recursos, ser realizado

também até o dia 31 de outubro de 2016.

Em relação aos recursos pertencentes à

pessoa física submetidos à regularização pelo

RERCT, deverá ser apresentada a Declaração

de Ajuste Anual do Imposto de Renda com o

objetivo de relacionar, na ficha de bens e

direitos, os recursos regularizados por meio da

adesão ao RERCT.

O prazo para apresentação da Declaração de

Ajuste Anual, inicialmente previsto para 31 de

outubro de 2016, foi prorrogado para 31 de

dezembro de 2016 conforme a IN nº 1.665,

de 19 de outubro de 2016.

Alterações do Imposto sobre Operações

de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas

a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

O Governo Brasileiro publicou o Decreto

nº 8.731, de 30 de abril de 2016, com o

propósito de promover algumas alterações nas

regras do IOF.

Segundo o Decreto nº 8.731/16, nas

operações simultâneas de câmbio para o

ingresso de recursos no Brasil para

investimento em ações negociáveis em bolsa

de valores, a alíquota do IOF ficará reduzida

de 0,38% para 0,00%.

Já em relação às operações realizadas para

compra de moeda estrangeira, que sejam

liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, a

alíquota do IOF passará a ser de 1,10%.

Outra disposição quanto às alíquotas

aplicáveis ao IOF previstas no Decreto

nº 8.731/16 refere-se às operações de

empréstimos contratados no exterior cujo

prazo fixado, ainda que superior a 180 dias,

tenha a liquidação antecipada dentro do prazo

mínimo fixado no Decreto nº 6.306, de 14 de

dezembro de 2007, correspondente a 180

dias; neste caso a alíquota do IOF a ser

observada pelo contribuinte é de 6%, sem a

incidência de juros moratórios e multa.

Ainda de acordo com o Decreto nº 8.731/16, o

IOF estará limitado à alíquota de 1% ao dia,

no prazo de 30 dias, em relação às operações

com instituições financeiras decorrentes de

debêntures emitidas por entidades do mesmo

grupo econômico.

Solução de Consulta SRRF06 nº 6.007, de

29 de janeiro de 2016

A Receita Federal emitiu entendimento por

meio da Solução de Consulta nº 6.007/16,

acerca da incidência do IOF nas operações de

crédito que envolvam mútuo de recursos

financeiros por meio de conta-corrente.

Segundo o posicionamento da Receita Federal,

há incidência de IOF nas operações de mútuo

financeiro, independentemente da forma pela

qual os valores sejam disponibilizados,

incluindo as transações realizadas mediante

conta-corrente, afirmando ainda que o IOF será

devido na data da concessão do crédito e

deverá ser pago até o terceiro dia útil da

semana subsequente em que ocorrer a

disponibilização do crédito.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 76

Integralização de capital – IRRF e da

Contribuição de Intervenção no Domínio

Econômico (CIDE)

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório

Interpretativo nº 7, de 23 de agosto de 2016,

com a finalidade de esclarecer que, na

ocorrência de integralização de capital de

pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito

por residente no exterior, o valor do direito

estará sujeito à alíquota de 15%.

A RFB disciplinou ainda que, caso o direito

cedido se baseie em aquisição de

conhecimentos tecnológicos ou transferência

de tecnologia, o valor integralizado também

estará sujeito à incidência da CIDE à alíquota

correspondente a 10%.

Ganho de capital e resultados

obtidos no exterior

O Governo Brasileiro publicou a Lei nº 13.259,

de 16 de março de 2016, para dispor sobre o

imposto sobre a renda incidente sobre o

ganho de capital originado da alienação de

bens e direitos de qualquer natureza, e

introduziu ainda regras adicionais sobre a

forma de tributação dos resultados obtidos a

partir de coligada no exterior.

Ganho de capital –

imposto sobre a renda

Com a publicação da Lei nº 13.259/16, o

ganho de capital apurado pelas pessoas físicas

em decorrência da alienação de bens e

direitos estará sujeito ao imposto sobre a

renda cuja alíquota determinada pelo Governo

Brasileiro foi fixada entre 15% e 22,5%, de

acordo com as seguintes condições:

Alíquota de 15% - ganhos que não

ultrapassarem R$5.000.000,00;

Alíquota de 17,5% - ganhos que

excederem a R$5.000.000,00 e não

ultrapassarem R$10.000.000,00;

Alíquota de 20% - ganhos que excederem

a R$10.000.000,00 e não ultrapassarem

R$30.000.000,00;

Alíquota de 22,5% - ganhos que

ultrapassarem R$30.000.000,00.

Caso a alienação seja realizada em partes,

para fins de determinação do somatório do

ganho de capital, a fim de identificar a

alíquota do imposto sobre a renda aplicável, o

contribuinte poderá se valer do somatório das

transações realizadas, observando as

seguintes condições:

a) Ganhos oriundos da alienação em partes

do mesmo bem ou direito; e

b) Que a operação seja concluída até o final

do ano-calendário subsequente ao da

primeira transação.

O ganho de capital percebido por pessoa

jurídica em decorrência da alienação de bens e

direitos integrantes do ativo não circulante

estará sujeito à alíquota do imposto sobre a

renda fixada entre 15% e 22,5%, excetuando

as pessoas jurídicas que adotam como regime

de tributação o lucro real, presumido ou

arbitrado.

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório

Interpretativo nº 3, de 27 de abril de 2016,

visando esclarecer que os artigos da Lei

nº 13.259/16 referentes à tributação do

ganho de capital produzirão efeitos a partir de

1º de janeiro de 2017.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 77

Resultados obtidos por

coligada no exterior

A Lei nº 13.259/16 introduziu artigo adicional

à Lei nº 12.973/14 no que diz respeito às

regras de tributação dos resultados obtidos no

exterior por pessoa jurídica brasileira.

De acordo com a Lei nº 12.973/14, a

tributação dos lucros auferidos por intermédio

de coligadas estará sujeita à incidência do

IRPJ e da CSLL no dia 31 de dezembro do

ano-calendário em que os lucros tiverem sido

disponibilizados, desde que observadas as

seguintes condições:

(i) A coligada não esteja situada em país em

que o imposto de renda seja inferior a

20%;

(ii) A coligada não esteja localizada em país

ou dependência com tributação

favorecida (paraíso fiscal), ou regime

fiscal privilegiado; e

(iii) Não seja controlada, direta ou

indiretamente, por pessoa jurídica nas

condições dos itens (i) e (ii).

A partir do artigo incluído na Lei nº 12.973/14

pela Lei nº 13.259/16, o contribuinte poderá

optar pela tributação dos resultados obtidos

por intermédio de coligada, não no momento

da disponibilização dos lucros mas na data de

31 de dezembro do ano-calendário em que os

lucros (resultados positivos) tiverem sido

apurados pela empresa (coligada) domiciliada

no exterior, ou, ainda, no caso de a coligada

incorrer em resultado negativo (prejuízo), este

poderá ser compensado com lucros futuros da

própria coligada, desde que devidamente

informados na ECF.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 78

om a publicação da Lei

nº 12.973/14, o Governo Brasileiro,

entre outras disposições, disciplinou

a revogação do Regime Tributário

de Transição (RTT), que uma vez

introduzido no ordenamento

jurídico brasileiro tinha como propósito

neutralizar os efeitos tributários decorrentes

de novas práticas contábeis inseridas no Brasil

para fins de determinação do IRPJ, da CSLL,

do PIS/PASEP e da COFINS.

Durante a vigência do referido regime, os

contribuintes acumularam saldos de ajustes

de RTT originados a partir da neutralização

dos efeitos fiscais decorrentes dos reflexos dos

novos métodos e critérios contábeis.

A partir da revogação do RTT, a Lei

nº 12.973/14 expôs a necessidade de criação

de controles para o saldo acumulado de RTT;

esse saldo foi determinado, durante a vigência

do RTT, com base na diferença identificada

por meio da mensuração dos ativos e passivos

de acordo com as disposições da Lei

nº 6.404/76, contabilidade societária, e os

métodos e critérios vigentes em 31 de

dezembro de 2007, contabilidade fiscal.

A necessidade de controles dos saldos

acumulados de RTT foi inserida pela Lei

nº 12.973/14; no entanto, a forma e os

prazos para a apresentação dos controles

foram disciplinados pela RFB por meio da

publicação da IN nº 1.515/14.

Segundo a IN nº 1.515/14, as pessoas

jurídicas sujeitas ao RTT até 31 de dezembro

de 2014, tendo realizado a opção pela

antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/14,

ou não, poderiam implementar o controle dos

saldos acumulados de RTT a partir de 1º de

janeiro de 2015, sendo o controle instituído

pela RFB referente às subcontas vinculadas ao

ativo e/ou passivo que representavam as

diferenças entre as disposições da Lei

nº 6.404/76 e os métodos e critérios vigentes

em 31 de dezembro de 2007.

Os dispositivos da IN nº 1.515/14 visam

disciplinar os procedimentos a serem adotados

pelos contribuintes com vistas a evitar a

adição imediata ou a não exclusão do saldo

acumulado do ajuste de RTT evidenciado no

momento da adoção das regras da Lei

nº 12.973/14 em 1º de janeiro de 2014, para

as pessoas jurídicas optantes pela

antecipação, ou em 1º de dezembro de 2015,

para os não optantes pelos efeitos da Lei

nº 12.973/14.

Os contribuintes deverão observar as regras

estabelecidas quanto à criação das subcontas,

uma vez que a não evidenciação em

subcontas das diferenças entre os elementos

de ativo ou passivo determinados pela Lei

nº 6.404/76 e os métodos e critérios vigentes

em 31 de dezembro de 2007 resulta ou na

adição imediata ou na impossibilidade de

exclusão dos saldos acumulados verificados

por ocasião da adoção inicial.

A Lei nº 12.973/14 e as subcontas

Por Gustavo Rotta, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, com colaboração de Kelly Miranda, consultora sênior da área de Consultoria Tributária da Deloitte

C

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 79

Os controles exigidos pela RFB (as subcontas)

deverão ser analíticos e registrar os

lançamentos contábeis das diferenças

identificadas na adoção inicial em último nível.

No caso de ativos ou passivos representados

por mais de uma conta contábil, como por

exemplo bens depreciáveis, o controle das

diferenças, saldos acumulados de RTT, deverá

ser realizado com a utilização de uma

subconta para cada conta de ativo e/ou

passivo. No caso de ativo ou passivo

representado por mais de uma conta e caso

uma dessas contas conste na data da adoção

inicial na contabilidade societária, mas não

esteja evidenciada na contabilidade fiscal

(métodos e critérios vigentes em 31 de

dezembro de 2007), como por exemplo a

perda estimada por redução ao valor

recuperável de ativo, a subconta disciplinada

pela IN nº 1.515/14 poderá corresponder à

própria conta de ativo e/ou passivo que já

evidenciava a diferença no momento da

adoção inicial.

Por outro lado, na hipótese do ativo ou

passivo não reconhecido na contabilidade de

acordo com a Lei nº 6.404/76 na data da

adoção inicial, mas reconhecido na

contabilidade fiscal, a diferença evidenciada

estará dispensada do controle em subconta,

devendo ser controlada na parte B do Livro de

Apuração do Lucro Real (LALUR) e/ou Livro de

Apuração da Contribuição Social (LACS).

Além de ser exigido o controle em subconta

pela RFB para que seja permitido aos

contribuintes o diferimento da tributação ou a

realização de exclusão das diferenças de ativo

ou passivo evidenciadas no momento da

adoção inicial, a RFB, por meio da IN

nº 1.515/14, instituiu controles adicionais.

Nesse contexto, a IN nº 1.515/14 introduziu o

Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS), que

deverá ser elaborado pelos contribuintes com

a finalidade de apresentar as subcontas que

estejam relacionadas a grupo de ativos ou

passivos e deverá contemplar o detalhamento

individualizado por ativo ou passivo.

O Livro RAS teve seu layout definido por meio

do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 19/16.

Inicialmente, a RFB definiu que as pessoas

jurídicas obrigadas à elaboração do Livro RAS

deveriam transmiti-lo ao SPED; no entanto, o

dispositivo que obrigava a transmissão do

arquivo foi revogado.

Apesar da dispensa quanto à transmissão do

livro auxiliar (RAS) à RFB, os contribuintes

deverão elaborá-lo no layout previsto no Ato

Declaratório nº 19/16 e apresentá-lo, em caso

de serem intimados a fazê-lo em eventual

auditoria da RFB.

É importante esclarecer aos contribuintes que,

ainda que o layout do Livro RAS tenha sido

introduzido apenas no ano-calendário 2016, a

sua elaboração será realizada de maneira

retroativa; assim, as pessoas jurídicas que

tiverem realizado a opção pela antecipação

dos efeitos em relação à revogação do RTT

deverão apresentar o Livro RAS a partir do

ano-calendário 2014. Já para as empresas que

não realizaram a opção pela antecipação da

revogação do RTT, a obrigatoriedade do Livro

RAS será a partir do ano-calendário 2015.

Aliado ao Livro RAS, a RFB elaborou

documentos que foram introduzidos como

“anexos” na IN nº 1.515/14, que visam

esclarecer e auxiliar os contribuintes em

relação às contabilizações a serem adotadas

para a realização dos saldos acumulados de

RTT, identificados no momento da adoção

inicial.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 80

Entre os anexos preparados pela Receita

Federal, destaca-se o Anexo IV, que tem a

finalidade de apresentar exemplos para a

contabilização da subconta que evidencia a

diferença de depreciação, amortização ou

exaustão acumulada.

Ainda que outras teses sobre a realização dos

saldos existentes na data da adoção inicial

possam existir, os contribuintes deveriam

observar as regras expostas no Anexo IV, o

que, na prática, implicaria a necessidade de

controles mais complexos e robustos, além de

“antecipar” ajustes que a maior parte dos

contribuintes interpretava que deveria fazer

após o término da vida útil “fiscal”.

Considerando o exemplo elaborado pela RFB,

a realização do saldo acumulado da diferença

de depreciação controlada em subconta e o

efeito na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

em razão do diferimento da tributação

introduzido pela Lei nº 12.973/14, em

oposição ao que estava determinado durante

a vigência do RTT, corresponderão ao seguinte

(com base em dados hipotéticos):

Aquisição de equipamento em 2 de janeiro

de 2013 por R$60.000,00;

Vida útil para fins societários: seis anos;

Não há valor residual;

Vida útil estabelecida nos Anexos I e II da

IN SRF nº 162/98 (fiscal): quatro anos;

Valores realizados por depreciação são

dedutíveis;

Pessoa jurídica tributada pelo lucro real

anual;

Data da adoção inicial da Lei

nº 12.973/14: 1º de janeiro de 2015.

Com base nessas informações, até o momento

da adoção inicial, em 1º de janeiro de 2015, o

saldo acumulado de RTT a título de diferença

da taxa de depreciação adotada é de

R$10.000,00, visto que a diferença de taxa de

depreciação determinada pela contabilidade

versus a taxa de depreciação determinada

pela legislação tributária corresponde ao

montante de R$20.000,00, que estará sujeito

à neutralidade para fins de base de cálculo do

IRPJ e da CSLL.

O saldo acumulado de RTT identificado na

data da adoção inicial a ser contabilizado na

subconta vinculada à conta do ativo

imobilizado, e que será objeto de diferimento

pelo prazo da vida útil societária

remanescente, neste caso, corresponde a

quatro anos.

Vale lembrar que, em relação aos ajustes

fiscais decorrentes de diferença entre a taxa

de depreciação estabelecida pela RFB e aquela

adotada pelo contribuinte em suas

demonstrações contábeis, realizados após a

adoção inicial, seu controle não será realizado

em subconta, mas sim na parte B do LALUR e

do LACS, de acordo com a IN nº 1.515/14.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 81

Assuntos relativos aos tributos indiretos

Uniformização dos produtos sujeitos ao

ICMS-ST

Em agosto de 2015 foi publicado o Convênio

CONFAZ nº 92, que trata da uniformização e

identificação das mercadorias e dos bens

passíveis de sujeição aos regimes de

substituição tributária e de antecipação de

recolhimento do Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços (ICMS), em todo o

País.

A intenção é que os Estados tenham

uniformidade na definição dos bens sujeitos ao

referido regime.

Assim, desde agosto de 2015, os Estados

passam a internalizar as disposições do

Convênio e adaptar a lista interna dos

produtos sujeitos ao referido regime.

Isso fez com que parte dos produtos

comercializados pelas empresas passassem a

integrar a lista de mercadorias sujeitas ao

regime de substituição tributária, ou fossem

retirados do regime.

Vale mencionar, ainda, que o mesmo

Convênio instituiu novas informações às

obrigações acessórias, como o arquivo

eletrônico da EFD (SPED Fiscal) e da Nota

Fiscal Eletrônica (NF-e), com a criação do

Código Especificador de Substituição Tributária

(CEST), que identifica a mercadoria passível

de sujeição aos regimes de substituição

tributária e de antecipação do recolhimento do

imposto.

Contudo, o CEST apenas será de informação

obrigatória na NFe a partir de 1º de julho de

2017.

Incidência do ICMS nas saídas

interestaduais para não contribuintes

A Emenda Constitucional (EC) nº 87/15 altera

a sistemática de cobrança do ICMS nas

operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final, não contribuinte

do imposto, localizado em outro Estado.

Antes da EC nº 87/15, nessas operações e

prestações, o ICMS era devido integralmente

ao Estado de origem. Após a Emenda, o ICMS

devido nessas operações e prestações será

partilhado.

O Estado de origem terá direito ao imposto

correspondente à alíquota interestadual (7%

ou 12%, se a mercadoria for nacional e

dependendo do local de destino; ou, ainda,

4%, caso a mercadoria seja importada). O

Estado de destino terá direito ao imposto

correspondente à diferença entre a sua

alíquota interna e a alíquota interestadual.

Essas alterações passaram a ter validade

prática em 2016 e, para que o Estado de

origem não perca essa receita de ICMS de

forma imediata, criou-se a seguinte

sistemática:

Ano

ICMS apurado pela diferença entre alíquotas internas e

interestaduais

UF Origem UF Destino

2016 60% 40%

2017 40% 60%

2018 20% 20%

2019 0% 0%

Via de regra, esse valor correspondente ao

Estado de destino deve ser recolhido pelo

remetente em todas as remessas

interestaduais de mercadorias, por meio da

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

Estaduais (GNRE). Contudo, permite-se que os

estabelecimentos situados nos Estados de

origem solicitem inscrição estadual nos

Estados de destino para que possam recolher

esse ICMS devido ao Estado de destino em

uma só vez, calculado na apuração do ICMS

mensalmente.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 82

Bloco K – prorrogação do prazo

O prazo de entrega do Bloco K da Escrituração

Fiscal Digital (EFD) relativa ao ICMS e IPI

(também chamado de SPED Fiscal) sofreu

nova prorrogação.

O Bloco K é o Livro de Registro de Controle da

Produção e do Estoque que, conforme o Ajuste

SINIEF nº 01/16 e a IN RFB nº 1.672/16,

passará a ser obrigatório a partir das

seguintes datas:

(I) 1º de janeiro de 2017, para os

estabelecimentos industriais classificados nas

divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a

empresa com faturamento anual igual ou

superior a R$300.000.000,00;

(II) 1º de janeiro de 2018, para os

estabelecimentos industriais classificados nas

divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a

empresa com faturamento anual igual ou

superior a R$78.000.000,00;

(III) 1º de janeiro de 2019, para os demais

estabelecimentos industriais, os

estabelecimentos atacadistas classificados nos

grupos 462 a 469 da CNAE e os

estabelecimentos equiparados a industrial.

Em relação aos estabelecimentos industriais

fabricantes de bebidas e fabricantes de

produtos do fumo, o cumprimento da

obrigação se dará conforme segue:

a) Para fatos ocorridos entre 1º de dezembro

de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a

escrituração do Bloco K da EFD fica restrita

à informação dos saldos de estoques

escriturados nos Registros K200 e K280; e

b) Para fatos ocorridos a partir de 1º de

janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K

da EFD deverá ser completa.

Os demais detalhes acerca da obrigatoriedade

e das especificidades do Bloco K podem ser

encontrados no Ajuste SINIEF nº 02/09.

Exclusão da capatazia no valor aduaneiro

e na base de cálculo dos tributos

No dia 5 de setembro de 2016, o Tribunal

Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou

a Súmula nº 92, segundo a qual, na operação

de importação, o valor pago pela capatazia

não compõe o valor aduaneiro e, por

consequência, não é incluído na base de

cálculo do Imposto de Importação (II).

A redação da Súmula dispõe que “O custo dos

serviços de capatazia não integra o ‘valor

aduaneiro’ para fins de composição da base de

cálculo do imposto de importação”.

Como argumentação, defende-se que o Brasil

é signatário do tratado internacional do

General Agreement on Tariffs and Trade

(GATT), o qual prevê normas gerais de tarifas

e comércio. Segundo esse acordo, o valor

aduaneiro é composto pelo valor das

mercadorias e pelos demais valores adicionais

até o momento de a mercadoria chegar no

porto ou aeroporto de destino.

Assim, como a capatazia é um serviço de

movimentação de mercadorias nas instalações

dentro do porto e, obviamente, ocorre após a

chegada da mercadoria no porto, não deve ser

considerada como parte do valor aduaneiro

para cálculo do II.

A referida Súmula caminha conforme

entendimento do Superior Tribunal de Justiça

(STJ). Seguindo os mesmos argumentos, esse

órgão decidiu que a Secretaria da Receita

Federal, ao determinar que se computem os

gastos com descarga da mercadoria, no

território nacional, no valor aduaneiro,

desrespeita os limites impostos pelo Acordo de

Valoração Aduaneira e pelo Decreto

nº 6.759/09, tendo em vista que a realização

de tais procedimentos de movimentação de

mercadorias ocorre apenas após a chegada da

embarcação, ou seja, após a sua chegada ao

porto alfandegado (Agravo Regimental no

Recurso Especial nº 1.434.650/CE; data 26 de

maio de 2015).

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 83

Excesso da cobrança da

Taxa Siscomex

O STJ, em 29 de abril de 2016, negou

seguimento a um Recurso Especial (Resp)

contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 4ª Região (TRF4), o qual decidiu que houve

excesso no reajuste da Taxa Siscomex no ano

2011, determinando que o contribuinte

voltasse a calculá-la de acordo com o valor

instituído anteriormente e compensasse o

valor pago com outros tributos administrados

pela RFB.

Até o ano 2011, a Taxa Siscomex era devida

no valor de R$30,00 por Declaração de

Importação (DI), e mais R$10,00 por adição

na DI.

Contudo, a IN nº 1.158/11 aumentou o valor

da DI para R$189,00 e o da adição para

R$29,50.

Diante desse aumento, muitos contribuintes

sustentaram que o aumento foi excessivo e

abusivo, superior a 500%.

A tese foi acolhida pelo TRF4 (Apelação

nº 5064258-43.2014.4.04.7000/PR; data 15

de dezembro de 2015), o qual determinou o

recolhimento da taxa anterior (sem o aumento

considerado excessivo), bem como a

restituição/compensação do valor recolhido a

maior.

Assim, a Fazenda Nacional recorreu da

decisão, mas o entendimento do STJ negou

seguimento ao recurso, tendo em vista que o

acórdão do TRF4 estava amplamente

fundamentado e não se pode reavaliar provas

em sede do STJ.

Operador Econômico Autorizado (OEA)

O Programa Brasileiro de OEA, instituído pela

IN RFB nº 1.598/15, busca a certificação de

intervenientes em operações de comércio

exterior que representem baixo grau de risco

em suas operações, tanto em termos de

segurança física da carga quanto de

cumprimento de obrigações tributárias e

aduaneiras.

O OEA possui, entre seus objetivos, o de

apoiar as empresas brasileiras, a fim de torná-

-las mais competitivas, por meio da facilitação

de suas operações de comércio exterior.

Ainda, o OEA surgiu na mesma orientação

internacional de credenciamento de

operadores legítimos e confiáveis para operar

com maior facilitação no comércio exterior

(Pilar 2 da Organização Mundial das Aduanas:

Parceria Aduana-Empresa).

O Programa é de adesão voluntária e visa, até

2019, atingir a meta de 50% das declarações

de exportação e de importação registradas no

País por empresas certificadas como OEA.

A empresa certificada como OEA possui

diversos benefícios; entre os principais:

Reduzido percentual de seleção de

despachos de importação e exportação

para canais de conferência;

Conferência processada com prioridade

pelas unidades da RFB;

Parametrização imediata após registro da

DI e da Declaração de Exportação (DE);

Solução de Consulta sobre Classificação

Fiscal em 40 dias;

Canal direto de comunicação com

especialistas em OEA na RFB;

Dispensa de exigências na habilitação a

Regimes Aduaneiros Especiais (cumpridas

no OEA);

Benefícios dos Acordos de Reconhecimento

Mútuo (ARM).

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 84

Consequentemente, a empresa que realiza

importação e revenda usufruirá, entre os

principais benefícios:

Preferência para o canal verde (despacho

de importação, exportação e trânsito);

Diminuição do lead time na importação e

exportação;

Redução nas despesas com demurrage de

containers;

Oportunidade de redução do custo de

inventário de material importado;

Oportunidade de redução dos custos de

armazenagem (aéreo e marítimo);

Melhor organização interna da empresa;

Aumento da credibilidade com as Aduanas,

como contribuinte idôneo.

IPI incidente na revenda de importados

Até meados de 2015 o STJ entendia pela não

incidência do IPI no momento da primeira

revenda de produtos importados.

Contudo, em sede de recurso repetitivo, o

próprio STJ mudou seu entendimento e

pacificou a controvérsia no sentido de que há

efetivamente a incidência do IPI na revenda

dos produtos importados (Recurso Especial

RESP nº 1.403.532/SC; julgado em 14 de

outubro de 2015).

Assim, firmou-se o entendimento de que a

incidência do IPI no caso de produtos

importados possui dois momentos: o

desembaraço aduaneiro, no qual a pessoa

jurídica figura como contribuinte na qualidade

de importador, e posteriormente, na saída do

produto importado do estabelecimento

importador (revenda), quando se equipara a

industrial.

Das decisões proferidas pelo STJ, os

contribuintes interpuseram Recurso

Extraordinário (RE) perante o Supremo

Tribunal Federal (STF), o qual se pronunciou,

no RE nº 946.648, em 30 de junho de 2016,

pela repercussão geral do tema, de modo que

o mérito da questão aguarda julgamento.

ICMS sobre softwares

A tributação sobre os softwares tem passado

por diversas mudanças recentemente.

No final do ano 2015, o CONFAZ permitiu que

diversos Estados concedessem redução da

base de cálculo do ICMS sobre operações com

software, aplicativos e jogos eletrônicos, entre

outros, inclusive via download.

Para a concessão de benefícios sobre esses

itens, pressupõe-se, portanto, que eles estão

no campo de incidência do ICMS.

Embora muito se questione acerca da

incidência ou não do ICMS sobre softwares,

alguns Estados deixaram de cobrar ou

suspenderam a exigência do ICMS nessas

operações.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 85

O Estado de São Paulo, por exemplo,

internalizou em sua legislação as disposições

do Convênio, porém, suspendeu a exigência

do imposto conforme o artigo 37 das

Disposições Transitórias do RICMS: “Não será

exigido o imposto em relação às operações

com softwares, programas, aplicativos,

arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos,

padronizados, ainda que sejam ou possam ser

adaptados, quando disponibilizados por meio

de transferência eletrônica de dados

(download ou streaming), até que fique

definido o local de ocorrência do fato gerador

para determinação do estabelecimento

responsável pelo pagamento do imposto.”

Como principal argumento dos contribuintes,

entende-se que o download de software não

configura uma “circulação de mercadoria”,

uma vez que o objeto da negociação é o

licenciamento de uso do programa ou

aplicativo e não a compra do próprio software.

Dessa forma, inexiste “circulação” na

operação, em razão de o objeto da transação

ser geralmente passível de licenciamento e

não de compra e venda ou transferência.

Outro argumento utilizado é que o software,

por ser incorpóreo, não configura uma

“mercadoria” negociada, podendo o ICMS

apenas incidir sobre bens corpóreos.

Por esses dois argumentos, na visão dos

contribuintes, não se pode falar em “circulação

de mercadorias”.

Enquanto não há uma melhor regulamentação

e definições judiciais acerca da matéria,

principalmente sobre a constitucionalidade da

cobrança e, em caso positivo, do local de

exigência do fato gerador, o tema permanece

questionável.

Ressarcimento de ICMS-ST - hipótese de

valor do imposto retido a maior

Em 19 de outubro de 2016, o STF definiu que

é devida a restituição da diferença do ICMS

pago a mais no regime de substituição

tributária se a base de cálculo efetiva da

operação for inferior à presumida (Recurso

Extraordinário nº 593.849).

Dessa forma, a decisão é favorável aos

contribuintes que realizam vendas de

mercadorias sujeitas ao regime de ICMS-ST e

se o preço final de venda dos produtos for

inferior à base de cálculo presumida pelo

regime da substituição tributária.

No entendimento de ministros do STF,

“havendo possibilidade de se apurar a

operação real, é ela que deve prevalecer, e

não a presunção. Se é possível apurar o que é

real, eu acho que não se deve trabalhar com

uma presunção definitiva” (ministro Luís

Roberto Barroso).

O tema tinha repercussão geral reconhecida e

norteará o julgamento de inúmeros processos

similares.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 86

sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (COFINS), as quais preveem um rol exemplificativo de

créditos que podem ser utilizados para abater os valores devidos a título de tais contribuições.

Diante da multiplicidade de custos/despesas

que podem gerar créditos de PIS e COFINS, e

tendo em vista que as leis instituidoras do

regime não cumulativo trouxeram conceitos

abstratos com relação aos créditos a serem

utilizados, a RFB editou as Instruções

Normativas nº 247/02 e nº 404/04, que

restringiram o alcance do conceito de gastos

que podem gerar créditos de PIS e COFINS.

Segundo os referidos atos administrativos da

Receita, somente os gastos com insumos

utilizados na produção de bens ou na

prestação de serviços poderiam gerar os

créditos de PIS e COFINS.

Ocorre que o conceito de insumos introduzido

pela Receita Federal por meio das Instruções

Normativas anteriormente referidas aproxima-

-se muito daquele utilizado para apuração de

créditos de IPI, uma vez que faz referência

somente a matérias-primas, produtos

intermediários, materiais de embalagem e

outros bens que sofram alteração, e é esse

conceito que vem sendo utilizado pelo órgão

de fiscalização federal para a verificação da

regularidade da apuração de créditos pelas

empresas.

Atualmente, o contribuinte é quem na prática

faz a análise do que se considera “insumo”

para fins de créditos das referidas

contribuições, levando-se em consideração

suas atividades, e na ocasião de apropriação

de créditos sobre outros custos que não os

estritamente decorrentes da aquisição de

matérias-primas, produtos intermediários,

materiais de embalagem e outros bens que

sofram alteração acaba por sofrer uma glosa

de sua apuração de PIS e COFINS, e,

consequentemente, tem contra si lavrado auto

de infração. Em última análise, a discussão

acaba sendo resolvida no Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou

no Judiciário.

Notadamente no CARF, trata-se de um dos

temas com maior número de processos em

curso, bem como de valores discutidos. Pela

análise da jurisprudência do tribunal

administrativo, é possível notar a existência

de três principais teses sobre o assunto:

Tese restritiva: apenas são consideradas

“insumo” as despesas essencialmente

ligadas ao produto final produzido pelo

contribuinte, aproximando-se do que é

considerado insumo para fins do IPI;

Tese ampliativa: é considerada “insumo”

toda e qualquer despesa necessária ao

desenvolvimento das atividades dos

contribuintes, aproximando-se do conceito

de insumo para fins de apuração do IRPJ;

Tese intermediária: geram direito a crédito

das contribuições os bens ou serviços

essenciais para o exercício da atividade

econômica do contribuinte, nem tão

restrita quanto a tese do IPI, nem tão

ampla quanto a tese do IRPJ.

Até o final do ano 2010, a jurisprudência do

órgão oscilou entre a aplicação das duas

primeiras teses mencionadas. No entanto, a

partir desse ano, passou-se a adotar a tese

intermediária, segundo a qual o PIS e a

COFINS possuem seus conceitos próprios, de

forma que isso deve ser analisado caso a caso

para determinação de seu creditamento ou

não.

A

O conceito de insumo para fins de

PIS/COFINS e as decisões do CARF

Por Douglas Lopes, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, com colaboração de Renato Silvério, gerente da área de Consultoria Tributária da Deloitte

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 87

Dessa forma, recentes decisões1 foram

proferidas pelo CARF no sentido de “alargar” o

conceito de insumo, alcançando também as

despesas necessárias às atividades das

empresas que atuam no segmento de

comércio atacadista e varejista, não

restringindo o direito ao crédito somente às

empresas industriais.

Em suma, para a definição acerca da

possibilidade de crédito sobre determinadas

despesas, deve-se analisar a sua

essencialidade e necessidade relacionada ao

processo produtivo/fabril e/ou de revenda. Por

fim, é importante mencionar que essa tese

intermediária é aquela seguida pelo STJ

atualmente, segundo a qual os insumos são

todos aqueles bens e serviços pertinentes ao

processo produtivo e que nele possam ser

direta ou indiretamente empregados e cuja

subtração obsta a atividade da empresa.

“Para a definição acerca da possibilidade de crédito sobre determinadas despesas, deve-se analisar a sua essencialidade e necessidade relacionada ao processo produtivo/fabril e/ou de revenda.”

1 Exemplo 1: Acórdão 3301-002.883, realizado no dia 16 de março de 2016, entendeu que as despesas com

frota própria utilizada na distribuição dos produtos são insumos da atividade e geram direito de aproveitamento de

crédito do PIS e da COFINS.

Exemplo 2: Acórdão 3301-002.978, realizado em 19 de maio de 2016; a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da

Terceira Seção de Julgamento do CARF, ao analisar um auto de infração que fora lavrado em face de uma rede de

supermercados, entendeu que, com base no princípio da não cumulatividade, deveriam ser admitidos os créditos a

título de insumos no caso das empresas que atuam no ramo do comércio, tendo em vista a qualidade meramente

exemplificativa do texto constante no artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 88

Assuntos tributários sobre questões

trabalhistas e previdenciárias

eSocial - definição de novo cronograma

para início da obrigatoriedade e

alterações do leiaute

O Comitê Diretivo do eSocial, por meio da

Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016,

divulgou os novos prazos para a

obrigatoriedade da utilização do sistema,

conforme a seguir:

1º de janeiro de 2018, para os

empregadores e contribuintes com

faturamento no ano 2016 acima de

R$78.000.000,00; e

1º de julho de 2018, para os demais

empregadores e contribuintes.

A Resolução nº 2/16 trouxe ainda outros

detalhes para o cumprimento do eSocial, tais

como:

As informações relativas aos eventos de

Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

estão dispensadas nos seis primeiros

meses depois das datas de início da

obrigatoriedade;

Até 1º de julho de 2017 será

disponibilizado às empresas um ambiente

de produção restrito para testes; e

O não cumprimento dos prazos estipulados

ou a apresentação de informações

incorretas sujeitará as empresas às

penalidades previstas na legislação.

Ainda, destacamos as seguintes informações

em relação ao eSocial:

Em junho de 2016 foi liberada a rotina de

Qualificação Cadastral em Lotes no site do

eSocial, a qual tem por objetivo oferecer

aos empregadores um aplicativo para

identificar possíveis divergências entre os

cadastros internos das empresas, o

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o

Cadastro Nacional de Informações Sociais

(CNIS), a fim de não comprometer o

cadastramento inicial ou admissões de

trabalhadores no eSocial.

O Comitê Gestor do eSocial, por meio da

Resolução nº 5, de 2 de setembro de

2016, aprovou a nova versão 2.2 do

Leiaute do eSocial, cujos arquivos-suporte

podem ser acessados pelo link

“Documentação Técnica”, disponível no

seguinte endereço eletrônico:

http://www.esocial.gov.br/.

O Comitê Gestor do eSocial, por meio da

Resolução nº 6, de 28 de setembro de

2016, publicou a nova versão 2.2 do

Manual de Orientação do eSocial (MOS).

O manual em questão apresenta

esclarecimentos acerca do novo leiaute

contemplando as últimas alterações realizadas

na versão 2.2, bem como regras e

determinação dos prazos relativos à

declaração das informações trabalhistas e

previdenciárias exigidas pelo eSocial voltados

para a iniciativa pública (órgãos

governamentais) e privada (empregadores).

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 89

Com a publicação do referido manual é

possível ter conhecimento acerca dos

ambientes e eventos do eSocial, incluindo:

Forma de registros de eventos

trabalhistas;

Cadastramento dos benefícios

previdenciários;

Registro da folha de pagamentos;

Substituição das informações da Guia de

Recolhimento do FGTS (GFIP), outras

declarações e formulários;

Exclusões e alterações de eventos, entre

outras funções sistêmicas.

A versão do MOS 2.2 também está disponível

no endereço eletrônico:

http://www.esocial.gov.br/.

Atualização da versão Beta da

Escrituração Fiscal Digital das Retenções

e Informações da Contribuição

Previdenciária Substituída (EFD-Reinf)

Em 6 de outubro de 2016, foi disponibilizado

no site da Receita Federal o novo leiaute Beta

(versão 0.101) da EFD-Reinf.

Para a nova versão, foram incluídos três

eventos, quais sejam:

R400: Solicitação de totalização de bases e

contribuições;

R501: Informações das bases e dos

tributos consolidados por contribuinte; e

R900: Exclusão de eventos.

A seguir apresentamos o leiaute atualizado de

acordo com a nova versão Beta 0.101:

R1000 Informações do Contribuinte

R1070 Tabela de Processos

Administrativos e Judiciais

R2010 Retenção - Contribuição

Previdenciária -

Tomadores de Serviços

R2020 Retenção - Contribuição

Previdenciária -

Prestadores de Serviços

R2030 Recursos Recebidos por

Associação Desportiva

R2040 Recursos Repassados por

Associação Desportiva

R2050 Comercialização da Produção por

Produtor Rural PJ/Agroindústria

R2060 Contribuição Previdenciária sobre

a Receita Bruta (CPRB)

R2070 Retenções na Fonte - IR,

CSLL, COFINS, PIS/PASEP -

Pagamentos Diversos

R2098 Reabertura dos Eventos Periódicos

R2099 Fechamento dos

Eventos Periódicos

R3010 Receita de Espetáculo Desportivo

R400 Solicitação de Totalização de

Bases e Contribuições

R501 Informações das Bases e dos

Tributos Consolidados por

Contribuinte

R900 Exclusão de Eventos

Com as atualizações divulgadas, os eventos totalizam 638 campos a serem preenchidos para atendimento dessa nova obrigação.

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Assuntos tributários

Principais temas editados em 2016

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 90

tualmente aguardando apreciação

pelo Senado Federal, o Projeto de

Lei nº 4.330/04 (PL) visa

regulamentar os contratos de

terceirização e as relações de

trabalho deles decorrentes, para as empresas

privadas no Brasil.

O principal destaque do PL refere-se à

possibilidade de terceirização da atividade-fim,

definindo em seu texto normativo a

abrangência da terceirização como a

“transferência feita pela contratante da

execução de parcela de qualquer de suas

atividades à contratada”.

É válido ressaltar que há outras novidades

abrangidas pelo PL com uma série de

exigências que precisarão ser bem

conduzidas, tanto pela contratada como pelo

contratante, visando trazer uma gama maior

de proteção para os empregados das

empresas terceirizadas. Entre essas

novidades, destacamos:

Os empregados da contratada serão

representados pelo mesmo sindicato

dos empregados da contratante

(apenas se o contrato de terceirização for

entre empresas que pertençam à mesma

categoria econômica, garantindo os

respectivos acordos e convenções coletivas

de trabalho);

Em caso de troca de empresa prestadora

de serviços terceirizados com admissão de

empregados da antiga contratada, os

salários e direitos do contrato anterior

deverão ser garantidos;

Os empregados terceirizados terão acesso

a restaurantes, transporte e

atendimento ambulatorial oferecido pela

contratante aos seus empregados; e

Se a contratante fiscalizar os pagamentos

devidos aos empregados terceirizados, a

responsabilidade continua sendo

subsidiária, mas se ela não fiscalizar

passa a ser solidária, podendo a

contratante ser acionada na Justiça junto

com a contratada.

Para este último item, a importância da

fiscalização merece destaque, visto que a

contratante deverá exigir mensalmente da

contratada a comprovação de que está

cumprindo todas as obrigações trabalhistas e

previdenciárias decorrentes do contrato, para

elidir-se da responsabilidade solidária. Será

necessário desenvolver uma ampla visão dos

aspectos trabalhistas e previdenciários, para

garantir uma relação sadia entre as partes.

Outro aspecto a ser analisado é que as

mudanças pleiteadas pelo PL seguem as

tendências globais, em que as empresas

competem com centros de terceirização em

todo o mundo, sendo a desburocratização na

celebração dos contratos de terceirização vista

como benéfica para a ampliação de esforços

na abertura de novos mercados.

“As mudanças pleiteadas pelo PL seguem as tendências globais, em que as empresas competem com centros de terceirização em todo o mundo.”

O PL concede o prazo de 180 dias, a partir da

data de sua publicação, para a adequação dos

contratos vigentes aos termos da nova lei,

visando garantir os direitos dos trabalhadores,

contratante e contratada. É importante

salientar que não serão permitidas

prorrogações de contratos que não estejam em

compliance com os termos do PL.

Diante de todas as regras e inovações

trazidas, é importante que as empresas

permaneçam em alerta para as novas

determinações a serem impostas pelo projeto

em questão, bem como estejam atentas para

a evolução do processo legislativo, de forma

que o prazo de adequação a ser estabelecido

pelo PL seja suficiente para o enquadramento

no novo modelo de terceirização dos serviços.

A

Terceirização – Projeto de

Lei nº 4.330/04

Por Fernando Azar, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, com a colaboração de Rodrigo Madureira, gerente da área de

Consultoria Tributária da Deloitte

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Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 91

Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 92

Os projetos prioritários do Financial

Accounting Standards Board (FASB) e do

International Accounting Standards Board

(IASB), assim como os projetos individuais do

FASB, estão apresentados nas próximas

páginas, refletindo as revisões de agendas e

cronogramas do FASB e IASB e o progresso

ocorrido nesses projetos desde a emissão da

última publicação, em dezembro de 2015.

Projetos Conjuntos FASB/IASB

Instrumentos Financeiros

Status: prazo para recebimento de

comentários sobre o exposure draft.

Esse projeto aborda questões relacionadas a

hedge accounting para instrumentos

financeiros e de itens não financeiros. O

objetivo desse projeto é realizar melhorias

específicas para o modelo de contabilidade de

hedge com base no feedback recebido dos

preparadores de demonstrações financeiras,

auditores, usuários e outras partes

interessadas. O Board irá considerar

oportunidades para alinhar com a IFRS 9 -

Instrumentos Financeiros.

O exposure draft tem como objetivo:

Simplificar a contabilização das atividades

de hedge;

Melhorar as divulgações nas

demonstrações financeiras das atividades

de hedge para tornar a contabilidade e

divulgações associadas mais úteis e mais

fáceis de entender para os usuários das

demonstrações financeiras;

Resolver grandes questões de prática

relacionadas à contabilidade de hedge que

surgiram com a Declaração nº 133;

Resolver diferenças resultantes de

anomalias de reconhecimento e de

medição entre a contabilização de

instrumentos derivativos e a contabilização

de itens ou transações “hedgeadas”.

Próximos passos: a data-limite para

recebimento de comentários é 22 de

novembro de 2016. O Board irá considerar os

feedbacks recebidos sobre a Atualização de

Normas Contábeis Propostas (Accounting

Standard Update (ASU)) em uma próxima

reunião.

Receita de Contratos com Clientes

Status: deliberações sobre o exposure draft da

Atualização de Normas Contábeis.

Em 28 de maio de 2014, o FASB e o IASB

emitiram em conjunto uma norma sobre o

reconhecimento das receitas de contratos com

clientes. Em junho de 2014, o FASB e o IASB

anunciaram a formação do “Grupo de

Transição Conjunta para Reconhecimento de

Receita (TRG)”. O objetivo do TRG é informar

os Boards sobre questões potenciais de

implementação que podem surgir quando as

empresas e organizações implementarem a

nova norma. O TRG também fornece às partes

interessadas a oportunidade de aprender

sobre a nova norma com outros envolvidos na

implementação. O TRG não emite orientações.

O objetivo das atividades de definição

relacionadas ao Tópico 606 é endereçar os

desafios identificados pelo TRG na

implementação e aplicação da nova norma de

receitas em determinadas áreas.

Próximos passos: correções e melhorias

técnicas: o Board solicitou à equipe que

realizasse pesquisas adicionais sobre as

alternativas de divulgação com base no

feedback recebido sobre as divulgações

propostas na atualização.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 93

Projetos Individuais do FASB

Estrutura Conceitual - Mensuração

Status: deliberações iniciais.

Em reunião ocorrida em dezembro de 2015,

foram discutidas duas alternativas para

determinar o que deve ser incluído no valor

contábil inicial dos ativos, dos passivos e do

patrimônio líquido:

Alternativa A - incluir os custos

incrementais diretos e inevitáveis, como

impostos, honorários, taxas de entrega,

comissões e custos de emissão.

Alternativa B - incluir os mesmos tipos de

valores que um terceiro teria incluído para

aquisição, emissão e instalação, mas usar

os valores reais em vez de estimativas do

que um terceiro teria incluído ao considerar

um preço all-in.

O Board está em discussão para combinar os

melhores aspectos das duas alternativas

indicadas anteriormente e redigiu uma

potencial redação para um exposure draft que

abordará como as características qualitativas

da informação financeira útil se aplicam às

alterações que determinam em valores

contábeis e quais alterações podem ser

apropriadas em que circunstâncias.

Próximos passos: a equipe continuará a

desenvolver conceitos relacionados com o

estabelecimento de padrões para determinar

mudanças nos valores contábeis.

Estrutura Conceitual - Apresentação

Status: período de recebimento de

comentários sobre o exposure draft.

O objetivo do projeto de estrutura conceitual é

desenvolver uma estrutura aperfeiçoada que

forneça uma base sólida para o

desenvolvimento de normas contábeis futuras.

Essa estrutura é essencial para cumprir o

objetivo do Board de desenvolver padrões em

que os princípios são baseados, internamente

consistentes e que levem a relatórios

financeiros que forneçam as informações de

que os investidores precisam para tomar

decisões. A nova estrutura conceitual do FASB

terá como base a estrutura atualmente

existente.

Próximos passos: a data-limite para

recebimento dos comentários é 9 de

novembro de 2016.

Estrutura Conceitual para Divulgação

Status: deliberações sobre o exposure draft.

O objetivo e foco principal desse projeto é

aprimorar a eficácia das notas explicativas das

demonstrações financeiras, comunicando

claramente a informação que é mais

importante para o usuário. Embora a redução

do volume das notas explicativas não seja o

foco principal, o FASB espera que o foco nas

informações importantes tenha esse resultado

na maioria dos casos.

O objetivo de melhorar a eficácia exigirá o

desenvolvimento de uma estrutura que

promova decisões consistentes sobre

requisitos de divulgação por parte do Board.

Para atingir esse objetivo, o projeto de

Estrutura Conceitual de Divulgação é

composto por dois componentes: processo de

decisão do Board e processo de decisão da

entidade.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 94

O processo de decisão do Board destina-se a

ajudar o FASB na identificação de divulgações

a serem consideradas ao estabelecer

requisitos de divulgação de normas contábeis

individuais e avaliar as exigências de

divulgações já existentes. A divulgação que

pode ser considerada pelo FASB não será

requerida automaticamente. Esse processo

envolve o FASB e sua equipe na avaliação dos

custos, as consequências negativas e os

benefícios associados a cada potencial

divulgação de forma padronizada.

Atualmente, quatro áreas de divulgação estão

sendo avaliadas como parte do projeto. Cada

revisão incluirá: (1) a avaliação das exigências

de divulgação existentes dentro do tópico

depois de aplicar os conceitos do processo de

decisão do Board, e (2) a promoção do uso

adequado de discrição por entidades

especificamente dentro do tópico. O processo

de decisão do Board e o processo de decisão

da entidade estão sendo usados em conjunto

para modificar as seções de divulgação dos

tópicos: mensuração do valor justo

(820-10-50), planos de benefício definido

(715-20-50), imposto de renda (740-10-50) e

estoques (330-10-50).

Além disso, as modificações nos requisitos de

divulgação para as demonstrações financeiras

intermediárias estão sendo avaliadas.

Próximos passos: os comentários recebidos

estão sendo utilizados para avaliar como os

tópicos podem ser modificados.

Seguros: Melhorias Específicas para a

Contabilização de Contratos de Longa

Duração

Status: período para comentários sobre o

exposure draft.

O objetivo do projeto é melhorar, simplificar e

melhorar os requisitos das demonstrações

financeiras para contratos de longa duração

emitidos por seguradoras, proporcionando aos

usuários das demonstrações financeiras

informações úteis - sobre montantes,

tempestividade e incerteza dos fluxos de caixa

relacionados com contratos de longa duração.

O FASB emitiu uma proposta de Atualização

de Normas Contábeis, Serviços Financeiros -

Seguro (Tópico 944): melhorias específicas

para a contabilização de contratos de longa

duração em 29 de setembro de 2016.

Próximos passos: a data-limite para

recebimento dos comentários é 15 de

dezembro de 2016. O Board irá avaliar os

feedbacks recebidos sobre a proposição da

Atualização de Normas Contábeis em uma

próxima reunião.

Contabilidade para Deterioração de Ágio

Status: norma final.

O objetivo desse projeto é reduzir o custo e a

complexidade da contabilização posterior do

ágio, simplificando o teste de impairment. O

Board está considerando a possibilidade de

realizar alterações adicionais para a

contabilização subsequente do ágio em um

projeto relacionado, “Contabilização

Subsequente do Ágio para Entidades de

Negócios Públicos e Entidades Sem Fins

Lucrativos”.

Teste de impairment

O Board confirmou a sua decisão para

remover o Passo 2 do teste de recuperação

atual em vez de permitir o Passo 2 como

uma opção.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 95

O Board também decidiu: (1) incluir

orientações sobre os efeitos do imposto

diferido sobre o ágio dedutível no caso de

impairment, (2) substituir os parágrafos

350-20-35-18 por meio do 35-19, que

fornece orientações sobre as circunstâncias

em que o teste de impairment não está

completo na data de apresentação, e

(3) esclarecer que uma entidade não deve

alocar ajustes de conversão de moeda

estrangeira de outros resultados

abrangentes acumulados para uma

unidade de reporte.

Unidades de reporte - valores contábeis

nulos ou negativos

O Board confirmou a sua decisão para

aplicar o mesmo teste de impairment de

uma etapa para todas as unidades de

reporte, incluindo aquelas com valores

contábeis nulos ou negativos. Uma

entidade seria obrigada a divulgar o valor

do ágio alocado às unidades de reporte

com valores contábeis nulos ou negativos.

O Board decidiu não exigir divulgações

adicionais sobre essas unidades de reporte.

Orientação sobre o valor justo

O Board decidiu manter a orientação do

valor justo ao assumir uma operação

tributável versus não tributável no Tópico

350, conforme modificado na Atualização

proposta, para refletir a alteração no teste

de impairment de um passo.

Próximos passos: o Board está elaborando um

draft da Atualização de Normas Contábeis

para revisão interna e externa e discutirá em

uma próxima reunião quaisquer problemas

decorrentes dessa revisão.

Contabilização do Imposto de Renda:

Transferências de Ativos entre Intra-

-entidades

Status: norma final.

O objetivo do projeto é simplificar certos

aspectos do Tópico 740, Imposto de Renda.

O Board decidiu exigir que uma entidade

reconheça as consequências de imposto de

renda de uma transferência de ativos intra-

-entidade, exceto uma transferência de ativos

intra-entidade de estoque, quando ocorre a

transferência. Para essa, o Board decidiu

manter os requerimentos contábeis atuais,

que exigem que a entidade reconheça as

consequências de imposto de renda quando o

estoque foi vendido a uma parte externa.

Próximos passos: a equipe irá elaborar uma

Atualização de Normas Contábeis para

votação.

Contabilização de Receita Financeira

Associada à Compra de Títulos de Dívida

Resgatáveis

Status: período para comentários sobre o

exposure draft.

O objetivo desse projeto é fazer melhorias

específicas sobre a contabilização da

amortização de prêmios na compra de títulos

de dívida resgatáveis.

Em 22 de setembro de 2016, o FASB emitiu a

Atualização de Normas Contábeis proposta,

“Recebíveis - Taxas Não Reembolsáveis e

Outras Despesas (Subtópico 310-20):

Amortização de Prêmios na Compra de Títulos

de Dívida Resgatáveis”.

Próximos passos: a data-limite para

recebimento dos comentários é 28 de

novembro de 2016. O Board irá avaliar os

feedbacks recebidos sobre a proposição da

Atualização de Normas Contábeis em uma

próxima reunião.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 96

Clarificação da Definição de

um Negócio - Fase 1

Status: norma final.

O objetivo desse projeto é esclarecer a

definição de um negócio com o objetivo de

agregar orientação para auxiliar as entidades

na avaliação de se as operações devem ser

contabilizadas como aquisições (ou cessões)

de ativos ou negócios.

Em 23 de novembro de 2015, o Conselho

emitiu a Atualização de Normas Contábeis

“Combinações de Negócios (Tópico 805):

Clarificando a Definição de um Negócio” e

discutiu sobre limites, processos substantivos

e definição de output. Um negócio é um

conjunto integrado de atividades e ativos que

são capazes de serem conduzidos e geridos

com o objetivo de proporcionar um retorno na

forma de dividendos, custos mais baixos ou

outros benefícios econômicos diretamente aos

investidores ou outros proprietários, membros

ou participantes. Para ser considerado um

negócio, deve atender aos requisitos dos

parágrafos 805-10-55-4 a 55-6 e 805-10-55-8

a 55-9C.

Próximos passos: o Board irá abordar em uma

futura reunião a análise do custo-benefício

para prosseguir com o projeto.

Clarificação do Âmbito do Subtópico

610-20 e Contabilização de Vendas

Parciais de Ativos Não Financeiros

Status: norma final.

O objetivo desse projeto é esclarecer a

orientação para vendas parciais ou

transferências de ativos não financeiros no

âmbito do Subtópico 610-20, “Outras Receitas

- Ganhos e Perdas na Baixa de Ativos Não

Financeiros”, e a referência para ativos

substancialmente não financeiros.

Em 6 de junho de 2016, o Board divulgou uma

minuta da proposta de Atualização de Normas

Contábeis, “Outras Receitas - Ganhos e Perdas

na Baixa de Ativos Não Financeiros (Subtópico

Conteúdo 610-20): Clarificação do Escopo do

Guia de Desreconhecimento de Ativos e

Contabilização de Vendas Parciais de Ativos

Não Financeiros”.

Em reunião realizada no dia 10 de outubro de

2016, o Board discutiu os comentários

recebidos e tomou as seguintes decisões:

Escopo: o Board decidiu excluir transações

entre entidades sob controle comum do

escopo do Subtópico 610-20 e afirmou a

sua decisão de excluir ativos não

financeiros transferidos na forma de uma

entidade legal do escopo do Subtópico

610-20 se todos os ativos na entidade

jurídica não atenderem à definição de

ativos substancialmente não financeiros.

Nesse caso, a entidade legal (incluindo os

ativos não financeiros) seria

desconsolidada de acordo com o Tópico

810, “Consolidação”. O Board decidiu

também esclarecer que uma entidade que

transfere ativos não financeiros ou ativos

substancialmente não financeiros para

outra parte em troca de ativos deve aplicar

a orientação do Subtópico 610-20. Essa

decisão resultaria em uma alteração no

Subtópico 805-50, “Combinação de

Negócios - Problemas Relacionados” e

afirmou a sua decisão de não discutir a

contabilização de venda de participações

não divisíveis.

Método de transição: o Board afirmou a

sua decisão de que as entidades seriam

obrigadas a adotar a orientação do

Subtópico 610-20 (1) retrospectivamente,

a cada período apresentado nas

demonstrações financeiras, ou

(2) retrospectivamente, com um efeito do

ajuste acumulado em lucros acumulados a

partir do início do ano fiscal de adoção.

Uma entidade pode optar por aplicar um

método de transição diferente para o

Subtópico 610-20 e para o Tópico 606,

“Receita de Contratos com Clientes”.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 97

Data de vigência e adoção antecipada:

para as entidades públicas, as alterações

são eficazes para exercícios fiscais

iniciados após 15 de dezembro de 2017,

incluindo períodos intermediários dentro

desses exercícios fiscais. Para todas as

outras entidades, as alterações são

eficazes para os exercícios fiscais iniciados

após 15 de dezembro de 2018, e períodos

intermediários dentro de exercícios

iniciados após 15 de dezembro de 2019.

Próximos passos: a equipe pretende

apresentar ao Board, em uma reunião

agendada para novembro, uma análise de

custo-benefício. Antes da reunião, a equipe

pretende aprimorar a redação da atualização

proposta e apresentar um projeto de revisão

pelo Board e pelo público externo.

Clarificação de Quando uma Entidade

Sem Fins Lucrativos que é um Acionista

deve Consolidar uma Empresa Limitada

com Fins Lucrativos (ou Entidade Similar)

Status: deliberações sobre o exposure draft.

O Board discutiu alternativas que

endereçariam quando uma entidade sem fins

lucrativos acionista deve consolidar uma

entidade sem fins lucrativos (ou entidade

similar) e decidiu manter a prática atual,

reemitindo o Subtópico 810-20, “Consolidação

- Controle de Parcerias e Entidades Similares”,

e incluindo-o no Subtópico 958-810,

“Entidades Sem Fins Lucrativos -

Consolidação”. A orientação no Subtópico

810-20 foi anteriormente removida como

resultado de alterações da Atualização de

Normas Contábeis nº 2015-02, “Consolidação

(Tópico 810): Alterações à Análise de

Consolidação”.

Uma vez que o Board decidiu restabelecer a

orientação de consolidação que existia

anteriormente no Subtópico 810-20, decidiu

também por não substituir a orientação

relacionada a entidades com propósito

especial (SPE) locadoras do Subtópico

958-810 e concordou em não realizar mais

divulgação sobre a orientação de SPE.

O Board decidiu fornecer orientações de

transição porque algumas entidades podem

ter adotado de forma antecipada as alterações

na Atualização 2015-02. Estas iriam aplicar as

alterações propostas por meio de uma

abordagem retrospectiva modificada pelo

registro de um ajuste de efeito cumulativo no

patrimônio líquido no início do ano fiscal de

adoção, ou iriam aplicar as alterações

retrospectivamente.

Próximos passos: a equipe irá elaborar uma

proposta de Atualização de Normas Contábeis

para votação.

Consolidação: Participações Detidas opor

Meio de Partes Relacionadas que Estão

Sob Controle Comum

Status: norma final.

O objetivo desse projeto é abordar a questão

relativa à aplicação da Atualização de Normas

Contábeis nº 2.015-02, “Consolidação (Tópico

810): Alterações à Análise de Consolidação”.

Especificamente, quando um único tomador de

decisão determina se ele deve consolidar

outra entidade legal, há uma questão sobre

como o único tomador de decisão deve tratar

participações indiretas detidas por suas partes

relacionadas quando o tomador de decisão e

suas partes relacionadas estão sob controle

comum.

O Board decidiu que, ao determinar se um

único tomador de decisão é o principal

beneficiário de uma entidade de participação

variável (VIE), o único tomador de decisão

não será mais requerido a considerar a

participação indireta detida por meio de partes

relacionadas que estão sob controle comum

para ser o equivalente à participação direta

em sua totalidade. Em vez disso, o único

tomador de decisão incluirá tais participações

em uma base proporcional consistente com

participações indiretas detidas por intermédio

de outras partes relacionadas.

Próximos passos: a equipe começará a

elaborar um draft da Atualização de Normas

Contábeis para votação.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 98

Determinação do Cliente dos Serviços em

um Contrato de Concessão

Status: exposure draft.

Um acordo de concessão de serviços (SCA) é

um acordo entre uma concedente (entidade

do governo ou do setor público) e uma

entidade operacional por meio do qual a

entidade operacional irá operar a

infraestrutura do concedente (por exemplo:

aeroportos, estradas, pontes, túneis, prisões e

hospitais) por um período de tempo

especificado. A entidade operacional também

poderá manter a infraestrutura, e também

pode ser requerida a fornecer a manutenção

de capital periodicamente (principal

manutenção) para aumentar ou prolongar a

vida útil da infraestrutura. A infraestrutura

pode já existir ou pode ser construída pela

entidade operacional durante o período da

SCA.

Em troca do fornecimento de seus serviços, a

entidade operacional pode receber

pagamentos, pode ter o direito de cobrar o

público (usuários terceiros) para usar a

infraestrutura, e/ou pode receber uma

garantia incondicional (ou seja, um valor

mínimo garantido a ser recebido pela entidade

operacional). Em alguns casos, a entidade

operacional pode ser obrigada a fazer

pagamentos à concedente. Por exemplo, pode

ser obrigada a pagar à concedente uma

determinada porcentagem da remuneração

recebida dos usuários terceiros, ou pode ser

obrigada a fazer um pagamento antecipado

em troca do direito de explorar a

infraestrutura e cobrar dos usuários da

infraestrutura.

Atualização de Normas Contábeis

nº 2.014-05, “Acordos de Concessão de

Serviço (Tópico 853)”, foi emitida em janeiro

de 2014. Atualização 2014-05 declara que

SCAs estão dentro do âmbito do Tópico 853,

quando: (a) a concedente controla ou tem a

capacidade de modificar ou aprovar os

serviços que a entidade operacional deve

prestar com a infraestrutura, a quem deve

fornecê-los, e a que preço, e (b) a concedente

controla, por meio de domínio, usufruto ou de

outra forma, qualquer participação residual na

infraestrutura no final do termo do acordo.

Para SCAs no âmbito do Tópico 853, a

entidade operacional não deve contabilizar a

infraestrutura como uma locação (porque a

entidade operacional não tem o direito de

controlar o uso da infraestrutura da

concedente) ou como ativo imobilizado

(porque a entidade operacional não controla

ou tem direito à infraestrutura sob os termos

do acordo).

O Tópico 853 não fornece mais orientações

sobre qual ativo, se for o caso, a entidade

operacional deve reconhecer. Em vez disso, a

entidade operacional deve olhar para outros

Tópicos, conforme o caso, para avaliar os

diversos aspectos de uma SCA. No entanto, a

aplicação de outros tópicos à natureza única

de SCAs levou recentemente a uma série de

questões contábeis, incluindo as questões

relacionadas com a aplicação do Tópico 605,

“Reconhecimento de Receita”, na

contabilização da construção, serviços e

principais manutenções.

Próximos passos: a equipe está em processo

de elaboração de uma Atualização de Normas

Contábeis, esperando que seja emitida no final

de 2016.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 99

Passivo e Patrimônio Líquido - Melhorias

Status: exposure draft.

O objetivo desse projeto é fazer melhorias

específicas que simplificam a orientação

contábil sobre instrumentos financeiros com

características de passivo e patrimônio líquido.

Itens atualmente no escopo desse projeto

são:

Determinar se um instrumento é indexado

a ações próprias de uma entidade,

especificamente no que se refere a

recursos para os quais o preço de exercício

é ajustado para baixo em virtude do preço

de oferta de ações futuras (Fase 1);

O adiamento indefinido no Tópico 480,

“Distinguindo Passivos de Patrimônio

Líquido”, para instrumentos financeiros

resgatáveis obrigatoriamente de certas

entidades não públicas e determinadas

participações de não controladores

resgatáveis, substituindo o adiamento com

uma exceção de escopo (Fase 1);

Melhorar a navegação dentro do FASB

Accounting Standards Codification.

Em reunião ocorrida no dia 3 de fevereiro de

2016, o Board decidiu acrescentar um projeto

mais amplo na distinção do passivo e

patrimônio líquido em sua agenda de

pesquisa. Devido à adição desse projeto,

decidiu retirar Simplificação da EITF nº 00-19,

“Contabilização de Instrumentos Financeiros

Derivativos Indexados e Potencialmente

Liquidados em Ações Próprias da Entidade” no

escopo desse projeto.

Próximos passos: a equipe irá proceder à

elaboração de um draft da Atualização de

Normas Contábeis (para itens no escopo da

Fase 1) para votação.

Melhorias na Contabilização de

Pagamentos com Base em Ações para

Não Empregados

Status: deliberações iniciais.

O objetivo do projeto é reduzir o custo e a

complexidade e melhorar a contabilização da

concessão de pagamentos com base em ações

para não empregados emitidos por empresas

públicas e privadas.

Em reunião ocorrida no dia 15 de junho de

2016, o Board decidiu exigir a aplicação de

uma abordagem retrospectiva para

pagamentos pendentes, com um ajuste de

efeito cumulativo na conta de lucros

acumulados a partir da data de aprovação das

seguintes questões:

Aumento do escopo do Tópico 718,

“Compensação - Compensação em Ações”,

para incluir transações de pagamento com

base em ações para a aquisição de bens e

serviços de não empregados;

Exigência do uso de termos esperados

como inputs na mensuração de prêmios de

pagamento com base em ações para não

empregados;

Alinhamento dos requisitos de classificação

postvesting para empregados e não

empregados nos prêmios de pagamento

com base em ações;

Permissão para que as entidades não

públicas realizem uma eleição para

mensurar o passivo pelo valor justo ou

pelo valor intrínseco.

O Board decidiu exigir que uma entidade não

pública forneça todas as divulgações da

transação de forma prospectiva para todos os

prêmios concedidos ou modificados após a

data de adoção.

Próximos passos: será solicitado feedback

sobre o draft da proposta de Atualização de

Normas Contábeis. Posteriormente, o Board

irá discutir o feedback das partes interessadas

sobre o projeto.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 100

Reconhecimento de Receita de

Subvenções e Contratos por Entidades

sem Fins Lucrativos

Status: deliberações iniciais.

O objetivo desse projeto é melhorar e

clarificar a orientação existente sobre o

reconhecimento de receita de subvenções e

contratos por entidades sem fins lucrativos.

Em reunião realizada no dia 31 de agosto de

2016, o Board discutiu as formas de melhorar

a orientação existente para distinguir entre as

condições e restrições para transações não

recíprocas (contribuições). O Board não tomou

nenhuma decisão técnica nessa reunião e

solicitou à equipe para continuar a explorar

uma abordagem baseada na existência de um

direito de retorno.

Próximos passos: a equipe planeja continuar a

exploração de soluções que melhorem a

orientação existente.

Escopo da Modificação

Contábil no Tópico 718

Status: exposure draft.

Esse projeto destina-se a reduzir o custo e a

complexidade na aplicação de contabilidade

modificada no Tópico 718, “Compensação -

Compensação em Ações”.

Em reunião do dia 5 de outubro de 2016, o

Board decidiu que uma entidade não deve

aplicar a contabilidade modificada do Tópico

718 na compensação de ações se a mudança

para um prêmio não afetar o valor justo total

atual (ou o valor total calculado ou o valor

intrínseco total, se tal método de medição

alternativo for usado), os requisitos de

aquisição ou a classificação do prêmio.

Próximos passos: a equipe irá elaborar uma

proposta de Atualização de Normas Contábeis

para votação, com um período para

comentários de pelo menos 30 dias, mas com

término não antes de 6 de janeiro de 2017.

Correções e Melhorias Técnicas

Status: deliberações sobre o exposure draft.

O objetivo desse projeto é fornecer

atualizações regulares e melhorias ao FASB

Accounting Standards Codification com base

em reações das partes interessadas.

Próximos passos: a equipe irá rever os

comentários recebidos e irá trabalhar para

desenvolver um projeto de atualização final

para discussão com o FASB no final do terceiro

ou no início do quarto trimestre.

Relatório do Plano de Benefícios a

Empregados Master Trust

Status: deliberações sobre o exposure draft.

O principal objetivo do relatório do plano de

benefício é fornecer informação financeira que

é útil na avaliação da capacidade presente e

futura de um plano em pagar os benefícios no

vencimento.

Muitos planos investem em master trusts. O

master trust é um agente para o qual uma

instituição financeira regulamentada serve

como um administrador fiduciário ou

custodiante e no qual os ativos de mais de um

plano patrocinado por um único empregador

ou por um grupo de empregadores sob

controle comum são mantidos. Um banco ou

uma empresa de trust atua normalmente

como o administrador para um master trust,

atua como custodiante e pode ou pode não ter

controle discricionário sobre os ativos. Cada

plano tem uma participação nos ativos líquidos

do master trust.

Algumas partes interessadas acreditam que a

evolução dos planos de benefícios de

empregados resultou em uma necessidade de

atualizar algumas normas de apresentações e

divulgações relativas a master trust.

Próximos passos: o Board avaliará os

feedbacks recebidos sobre a proposta de

Atualização de Normas Contábeis em uma

reunião futura.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 101

Demonstrações Financeiras para

Entidades sem Fins Lucrativos – Fase 2

Status: deliberações sobre o exposure draft.

O objetivo da fase 2 do projeto é reexaminar

as normas existentes para a apresentação das

demonstrações financeiras de entidades sem

fins lucrativos (NFP), com foco em:

Se irá exigir uma mensuração das

operações;

Se e como definir a mensuração das

operações;

Realinhamento de certos itens da

demonstração dos fluxos de caixa para

melhor alinhar fluxos de caixa operacionais

com a mensuração operacional na

demonstração de atividades.

Uma alternativa na demonstração de

segmentos de entidades de saúde NFP em

vez da obrigação de fornecer uma análise

dos gastos, tanto por classificação natural

quanto por funcional (uma exigência da

Fase 1).

Próximos passos: a equipe irá coordenar as

atividades de pesquisa do Relatório de

Desempenho Financeiro de entidades

empresariais com o feedback recebido do

FASB, emitido em 4 de agosto de 2016.

Melhoria da Apresentação do Custo

Periódico de Pensão Líquido e Custo

Periódico de Benefícios de Aposentadoria

Status: deliberações sobre o exposure draft.

O objetivo desse projeto é melhorar a

apresentação do custo periódico de pensão

líquido e custo periódico de benefícios de

aposentadoria (“custo líquido do benefício”).

O Board discutiu um resumo dos comentários

recebidos sobre a proposta de Atualização de

Normas Contábeis e não fez decisões técnicas;

no entanto, direcionou a equipe a realizar

pesquisas sobre aspectos particulares da

Atualização proposta.

Próximos passos: a equipe planeja realizar

pesquisas sobre aspectos específicos do

projeto e reportar a pesquisa para o Board em

uma próxima sessão.

Caixa Restrito

Status: norma final.

Em abril de 2014, o Board decidiu acrescentar

um projeto de demonstrações dos fluxos de

caixa na agenda técnica do FASB. O projeto,

que clarifica certos princípios em vigor sobre

demonstração dos fluxos de caixa, destinava-

-se a reduzir a diversidade na prática dos

relatórios financeiros clarificando certos

princípios existentes no Tópico 230,

“Demonstração dos Fluxos de Caixa”.

Na reunião do dia 1º de abril de 2015, o Board

decidiu que esclarecer certos princípios

existentes no Tópico 230 somente iria reduzir

a diversidade na prática sobre a classificação

dos recebimentos e pagamentos em dinheiro.

Assim, o Board decidiu que o Grupo de

Trabalho considerasse nove questões

específicas de classificação de fluxo de caixa

com o objetivo de reduzir a diversidade

existente na prática sobre essas questões em

tempo hábil. Oito dessas questões estão

sendo endereçadas no EITF nº 15-F,

“Demonstração dos Fluxos de Caixa:

Classificação de Certos Recebimentos e

Pagamentos em Caixa”. A nona questão, que

diz respeito a caixa restrito e equivalentes de

caixa restrito, foi previamente incluída no 15-F

e agora está sendo abordada na edição 16-A.

Há significativa diversidade na classificação e

apresentação das movimentações no caixa

restrito na demonstração dos fluxos de caixa.

Entidades atualmente classificam as

movimentações nas atividades operacionais,

de investimento ou de financiamento, ou uma

combinação destas.

Próximos passos: a equipe está em processo

de elaboração de uma Atualização de Normas

Contábeis final, cuja expectativa é que seja

emitida no final de 2016.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 102

Simplificação da Classificação de Dívida

no Balanço

Status: exposure draft.

O objetivo desse projeto é fornecer

orientações que irão reduzir o custo e a

complexidade da determinação da

classificação da dívida entre circulante e não

circulante. O Board decidiu esclarecer que os

instrumentos de dívida convertíveis e

instrumentos financeiros obrigatoriamente

resgatáveis estão incluídos no âmbito da

orientação proposta.

O Board concordou que, sob o princípio de

classificação proposto, cláusulas de aceleração

subjetivas afetam a classificação da dívida,

quando acionadas.

O Board decidiu conceder uma exceção ao

princípio da classificação para waivers das

cláusulas restritivas recebidas após a data de

reporte, mas antes de as demonstrações

financeiras serem emitidas. A exceção aplica-

-se a todos os waivers, exceto para aqueles

que resultam em uma modificação da dívida

ou extinção (como definido no Subtópico

470-50, “Dívida - Modificações e Extinção”).

Próximos passos: a equipe irá desenvolver um

projeto de Atualização de Normas Contábeis

com base nas decisões provisórias tomadas

pelo Board.

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 103

Sumário das principais atualizações de normas norte-americanas

(Accounting Standard Updates (ASU))

Emitidas em 2016

Referência Título Vigência

ASU 2016-18 Demonstração dos Fluxos de Caixa (Tópico 230):

Caixa Restrito

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2017

ASU 2016-17 Consolidação (Tópico 810): Participações Detidas por Meio de Partes Relacionadas que estão sob Controle Comum

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2016

ASU 2016-16 Imposto sobre a Renda (Tópico 740): Transferências de Ativos

entre Intra-entidades

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2017

ASU 2016-15 Demonstração dos Fluxos de Caixa (Tópico 230): Classificação de

Certos Recebimentos e Pagamentos em Caixa

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2017

ASU 2016-14 Entidades sem Fins Lucrativos (Tópico 958): Apresentação das Demonstrações Financeiras das Entidades sem Fins Lucrativos

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2017

ASU 2016-13 Instrumentos Financeiros - Perdas de Créditos (Tópico 326): Mensuração das Perdas de Créditos em Instrumentos Financeiros

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2019

ASU 2016-12 Receita de Contratos com Clientes (Tópico 606):

Melhorias de Âmbito Restrito e Expedientes Práticos

As considerações dessa

atualização afetam a

orientação do ASU 2014-09,

que ainda não é efetiva

ASU 2016-11

Reconhecimento de Receita (Tópico 605) e Derivativos e Hedging

(Tópico 815): Revogação da Orientação Emitida pela SEC Devido

à Atualização das Normas Contábeis 2014-09 e 2014-16

Conforme os Anúncios do Staff em 3 de Março de 2016

Válido desde sua emissão

ASU 2016-10 Receita de Contratos com Clientes (Tópico 606): Identificando

Obrigações de Performance e Licenciamento

As considerações dessa

atualização afetam a

orientação do ASU 2014-09,

que ainda não é efetiva

ASU 2016-09

Compensação - Compensação em Ações (Tópico 718): Melhorias

na Contabilização de Pagamento com Base em Ações de

Empregados

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2016

ASU 2016-08 Receita de Contratos com Clientes (Tópico 606): Considerações

sobre Principal versus Agente

As considerações dessa atualização afetam a

orientação do ASU 2014-09,

que ainda não é efetiva

ASU 2016-07

Investimentos - Método de Equivalência e Empreendimentos em Conjunto (Tópico 323): Simplificando a Transição para a

Contabilização via Método de Equivalência

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2016

ASU 2016-06 Derivativos e Hedging (Tópico 815): Opções de Venda e Compra Contingentes em Títulos de Dívida

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2016

ASU 2016-05

Derivativos e Hedging (Tópico 815): Efeito da Renovação de

Contrato de Derivativo em Relações de Hedge Accounting já

Existente

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2016

ASU 2016-04

Passivos - Extinção de Passivos (Subtópico 405-20):

Reconhecimento de Quebra para Certos Produtos Armazenados

Pagos Antecipadamente

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2017

ASU 2016-03

Intangíveis - Ágio e Outros (Tópico 350)

Combinação de Negócios (Tópico 805)

Consolidação (Tópico 810)

Derivativos e Hedging (Tópico 815)

Válido desde sua emissão

ASU 2016-02 Arrendamentos (Tópico 842) Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2018

ASU 2016-01

Instrumentos Financeiros - Termos Gerais (Subtópico 825-10): Reconhecimento e

Mensuração de Ativos e Passivos Financeiros

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2017

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Contabilidade internacional

Normas contábeis norte-americanas

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 104

Emitidas em 2015

Referência Título Vigência

ASU 2015-17 Imposto de Renda (Tópico 740): Classificação de Imposto Diferido no Balanço Patrimonial

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2016

ASU 2015-16 Combinação de Negócios (Tópico 805): Simplificação da

Contabilização de Ajustes de Mensuração do Período

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-15

Juros (Subtópico 835-30): Apresentação e Mensuração

Subsequente dos Custos de Emissão de Dívida no Âmbito de

Acordos de Linha de Crédito

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-14 Reconhecimento de Receita em Contratos com Cliente (Tópico 606): Diferimento da Data de Vigência

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2017

ASU 2015-13

Derivativos e Hedge (Tópico 815) - Aplicação de Escopo de Exceção em Compra Normal e Venda Normal em Certos

Contratos no Mercado Nodal de Energia (um Consenso do Grupo

de Trabalho de Assuntos Emergentes do FASB)

Válido desde sua emissão

ASU 2015-12

Contabilização de Planos: Plano de Pensão para Benefício Definido (Tópico 960), Plano de Pensão para Contribuição

Definida (Tópico 962), Plano de Saúde (Tópico 965): (Parte I)

Contratos de Beneficiar Plenamente Responsivos de

Investimento, (Parte II) Divulgações sobre Investimento do

Plano, (Parte III) Data de Mensuração de Expediente Prático (um

Consenso do Grupo de Trabalho de Assuntos Emergentes do

FASB)

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-11 Estoque (Tópico 330): Simplificação da Mensuração de Estoques

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2016

ASU 2015-10 Correções e Melhorias Técnicas Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-09 Serviços Financeiros - Seguros (Tópico 944):

Divulgações para Contratos de Curto Prazo

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-08

Combinação de Negócios (Tópico 805): Pushdown Accounting -

Alterações nos Parágrafos SEC nos Termos do Boletim nº 115 da

Equipe de Contabilidade (Atualização SEC)

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-07

Mensuração de Fair Value (Tópico 820): Divulgações de Investimentos em Certas Entidades que Calculam o Valor de

Ativo Líquido ou Ação (ou o Equivalente) (um Consenso do Grupo

de Trabalho de Assuntos Emergentes do FASB)

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-06

Lucro por Ação (Tópico 260): Efeitos sobre Lucro Histórico por Unidade de Transações de Dropdown em Sociedade Limitada

(um Consenso do Grupo de Trabalho de Assuntos Emergentes

do FASB)

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-05

Intangível - Ágio e Outros - Software de Uso Interno (Subtópico 350-40): Contabilização pelo Cliente de Honorários Pagos em um

Contrato de Processamento em Nuvem (Cloud Computing)

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-04

Compensação - Plano de Aposentadoria (Tópico 715): Data de

Mensuração de Expediente Prático de Benefício Definido e Ativos do Plano para o Empregado

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-03 Juros - Imputação de Juros (Subtópico 835-30): Simplificação da

Apresentação dos Custos de Emissão de Dívida

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-02 Consolidação (Tópico 810): Alterações nas Análises de

Consolidação

Períodos anuais que iniciam

após 15 de dezembro de 2015

ASU 2015-01

Demonstração do Resultado - Itens Extraordinários e Não Usuais (Subtópico 225-20): Simplificação da Apresentação da

Demonstração do Resultado por Eliminação do Conceito de Itens

Extraordinários

Períodos anuais que iniciam após 15 de dezembro de 2015

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Índices de mercado

2016 e 2015

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 105

Índices de mercado

2016 e 2015

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Índices de mercado

2016 e 2015

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 106

Taxas de câmbio

Dólar Norte-americano x Real

2016 2015

Compra Venda Médio Compra Venda Médio

Janeiro 4,0422 4,0428 4,0524 2,6617 2,6623 2,6342

Fevereiro 3,9790 3,9796 3,9737 2,8777 2,8782 2,8165

Março 3,5583 3,5589 3,7039 3,2074 3,2080 3,1395

Abril 3,4502 3,4508 3,5658 2,9930 2,9936 3,0432

Maio 3,5945 3,5951 3,5393 3,1781 3,1788 3,0617

Junho 3,2092 3,2098 3,4245 3,1019 3,1026 3,1117

Julho 3,2384 3,2390 3,2756 3,3934 3,3940 3,2231

Agosto 3,2397 3,2403 3,2097 3,6461 3,6467 3,5143

Setembro 3,2456 3,2462 3,2564 3,9722 3,9729 3,9065

Outubro 3,1805 3,1811 3,1858 3,8582 3,8589 3,8801

Novembro 3,3961 3,3967 3,3420 3,8499 3,8506 3,7765

Dezembro (*) (*) (*) 3,9042 3,9048 3,8711

Euro x Real

2016 2015

Compra Venda Médio Compra Venda Médio

Janeiro 4,3805 4,3824 4,4010 3,0088 3,0097 3,0616

Fevereiro 4,3224 4,3234 4,4034 3,2268 3,2276 3,1947

Março 4,0529 4,0539 4,1213 3,4447 3,4457 3,3954

Abril 3,9470 3,9484 4,0470 3,3405 3,3418 3,2915

Maio 4,0018 4,0039 4,0029 3,4930 3,4941 3,4152

Junho 3,5401 3,5414 3,8468 3,4592 3,4603 3,4922

Julho 3,6163 3,6183 3,6228 3,7419 3,7429 3,5462

Agosto 3,6103 3,6116 3,5974 4,0804 4,0825 3,9142

Setembro 3,6474 3,6484 3,6520 4,4330 4,4349 4,3866

Outubro 3,4798 3,4811 3,5106 4,2641 4,2660 4,3571

Novembro 3,5988 3,6002 3,6000 4,0713 4,0735 4,0449

Dezembro (*) (*) (*) 4,2482 4,2504 4,2158

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Índices de mercado

2016 e 2015

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 107

Índices de inflação

Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M)

2016 2015

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 1,14 1,14 10,96 0,76 0,76 3,98

Fevereiro 1,29 2,44 12,09 0,27 1,04 3,86

Março 0,51 2,97 11,57 0,98 2,03 3,16

Abril 0,33 3,31 10,64 1,17 3,22 3,55

Maio 0,82 4,15 11,09 0,41 3,64 4,11

Junho 1,69 5,91 12,22 0,67 4,33 5,59

Julho 0,18 6,10 11,65 0,69 5,05 6,97

Agosto 0,15 6,26 11,51 0,28 5,34 7,55

Setembro 0,20 6,48 10,68 0,95 6,34 8,35

Outubro 0,16 6,65 8,80 1,89 8,35 10,09

Novembro (0,03) 6,62 7,14 1,52 10,00 10,69

Dezembro (*) (*) (*) 0,49 10,54 10,54

Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI)

2016 2015

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 1,53 1,53 11,65 0,67 0,67 4,06

Fevereiro 0,79 2,33 11,93 0,53 1,21 3,74

Março 0,43 2,78 11,07 1,21 2,43 3,46

Abril 0,36 3,15 10,46 0,92 3,37 3,94

Maio 1,13 4,32 11,26 0,40 3,79 4,83

Junho 1,63 6,02 12,32 0,68 4,50 6,22

Julho (0,39) 5,61 11,23 0,58 5,11 7,43

Agosto 0,43 6,07 11,27 0,40 5,53 7,80

Setembro 0,03 6,10 9,74 1,42 7,03 9,31

Outubro 0,13 6,24 7,99 1,76 8,91 10,58

Novembro (*) (*) (*) 1,19 10,21 10,64

Dezembro (*) (*) (*) 0,44 10,70 10,70

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Índices de mercado

2016 e 2015

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 108

Índice de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna/

Fundação Getúlio Vargas (IPC - DI/FGV)

2016 2015

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 1,78 1,78 10,59 1,73 1,73 7,65

Fevereiro 0,76 2,55 10,36 0,97 2,72 7,98

Março 0,50 3,07 9,37 1,41 4,17 8,58

Abril 0,49 3,57 9,24 0,61 4,80 8,40

Maio 0,64 4,23 9,15 0,72 5,56 8,62

Junho 0,26 4,51 8,55 0,82 6,42 9,15

Julho 0,37 4,89 8,38 0,53 6,98 9,62

Agosto 0,32 5,23 8,48 0,22 7,22 9,73

Setembro 0,07 5,30 8,11 0,42 7,67 9,65

Outubro 0,34 5,66 7,65 0,76 8,49 10,01

Novembro (*) (*) (*) 1,00 9,57 10,40

Dezembro (*) (*) (*) 0,88 10,54 10,54

Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística Consumidor (INPC/IBGE)

2016 2015

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Mês

(%)

Ano

(%)

12 meses

(%)

Janeiro 1,51 1,51 11,31 1,48 1,48 7,13

Fevereiro 0,95 2,47 11,08 1,16 2,66 7,68

Março 0,44 2,93 9,91 1,51 4,21 8,42

Abril 0,64 3,58 9,83 0,71 4,95 8,34

Maio 0,98 4,60 9,82 0,99 5,99 8,76

Junho 0,47 5,09 9,49 0,77 6,80 9,31

Julho 0,64 5,76 9,56 0,58 7,42 9,81

Agosto 0,31 6,09 9,62 0,25 7,69 9,88

Setembro 0,08 6,18 9,15 0,51 8,24 9,90

Outubro 0,17 6,36 8,50 0,77 9,07 10,33

Novembro (*) (*) (*) 1,11 10,28 10,97

Dezembro (*) (*) (*) 0,90 11,28 11,28

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Índices de mercado

2016 e 2015

Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2016 109

Taxas de juros

Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)

TJLP (% ao ano)

2012 2013 2014 2015 2016

Janeiro 6,00 5,00 5,00 5,50 7,50

Fevereiro 6,00 5,00 5,00 5,50 7,50

Março 6,00 5,00 5,00 5,50 7,50

Abril 6,00 5,00 5,00 6,00 7,50

Maio 6,00 5,00 5,00 6,00 7,50

Junho 6,00 5,00 5,00 6,00 7,50

Julho 5,50 5,00 5,00 6,50 7,50

Agosto 5,50 5,00 5,00 6,50 7,50

Setembro 5,50 5,00 5,00 6,50 7,50

Outubro 5,50 5,00 5,00 7,00 7,50

Novembro 5,50 5,00 5,00 7,00 7,50

Dezembro 5,50 5,00 5,00 7,00 7,50

Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)

SELIC (% ao ano)

2012 2013 2014 2015 2016

Janeiro 10,50 7,25 10,50 12,25 14,25

Fevereiro 10,50 7,25 10,75 12,25 14,25

Março 10,50 7,25 10,75 12,75 14,25

Abril 9,00 7,50 11,00 12,75 14,25

Maio 8,50 8,00 11,00 13,25 14,25

Junho 8,50 8,00 11,00 13,75 14,25

Julho 8,00 8,50 11,00 14,25 14,25

Agosto 7,50 9,00 11,00 14,25 14,25

Setembro 7,50 9,00 11,00 14,25 14,25

Outubro 7,25 9,50 11,25 14,25 14,00

Novembro 7,25 10,00 11,25 14,25 14,00

Dezembro 7,25 10,00 11,75 14,25 13,75

(*) Dados públicos não disponíveis até a data de preparação deste material.

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