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ANO XLVII SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 DE JUNHO DE 2016 - EXTRAORDINÁRIO Nº 2333 EXPEDIENTE: Publicação semanal da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP - Brasil - Secretaria de Governo - www.sjc.sp.gov.br e-mail do Boletim do Município: [email protected] - 55 (12) 3947-8216 - Impressão: Gráfica Municipal BOLETIM DO MUNICÍPIO Decretos DECRETO N. 17.043, DE 10 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre a permissão de uso de bem integrante do patrimônio público municipal à Companhia de Gás de São Paulo, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990; Considerando o Decreto n. 10.286, de 4 de julho de 2001, que regulamenta a Lei n. 5.787, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre permissão de uso de bens imóveis para implantação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços por entidades de direito público e privado; Considerando a alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo 157 da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n. 58, de 23 de agosto de 2001; Considerando o caráter de onerosidade conferido à espécie, por força dos dispositivos legais supracitados; Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 27.665/16; D E C R E T A: Art. 1º Fica permitido à empresa Companhia de Gás de São Paulo - Comgás -, com sede social na capital de São Paulo, na Rua Olimpíadas, n. 205, 10º andar, a título precário e oneroso e por tempo indeterminado, o uso do bem integrante do patrimônio público municipal, descrito e caracterizado no Memorial Descritivo e ilustrado na Planta e Projeto de Rede de Distribuição de Gás Natural - 108.15.314 - Integrado São José dos Campos II - Fase 16A - LL4, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Os termos da permissão de uso serão detalhados em instrumento próprio, cuja eficácia fica condicionada a sua assinatura. Art. 2º A permissão de que trata este Decreto destina-se à implantação, instalação e passagem de equipamentos de utilidade pública, nos trechos indicados na Planta e no Memorial Descritivo constantes no Processo Administrativo n. 27.665/16. Art. 3º A permissionária observará, rigorosamente, o espaço permissionado, sendo vedada qualquer redução, prolongamento ou modificação, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 4º A contribuição pecuniária e a base para o seu recolhimento serão apuradas nos termos dos artigos 10 e 11, respectivamente, da Lei n. 5.787, de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo único. A contribuição de que trata o “caput” será corrigida anualmente, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 5º Sendo constatada a existência de equipamentos e instalações de utilidade pública implantados pela permissionária, anteriormente à assinatura do termo, esta deverá recolher a contribuição pecuniária, depois de devidamente apurada e imediatamente após a indicação do valor pela permitente, incidindo as obrigações de pagar desde a data da efetiva ocupação do espaço público, devendo o valor ser atualizado na forma da legislação em vigor e sobre ele incidir juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data da ocupação. Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e das demais disposições legais pertinentes, ou do Termo da Permissão de Uso pode implicar na cassação da permissão de uso do bem público, sem prejuízo da cobrança judicial e demais sanções cabíveis, sendo facultada à permitente a remoção de instalações e equipamentos nele instalados, às expensas da permissionária. Art. 7º As peculiaridades não previstas neste Decreto e no Termo de Permissão de Uso serão resolvidas por ato do Chefe do Poder Executivo, depois de ouvidos os órgãos competentes da Municipalidade. Art. 8º As obras relativas a esta permissão de uso serão acompanhadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal que atestarão a efetiva implantação dos equipamentos para o cumprimento da legislação pertinente. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 10 de junho de 2016. Carlinhos Almeida Prefeito Municipal César Godoy Bertazzoni Consultor Legislativo Miguel Sampaio Júnior Secretário de Obras Pedro Ribeiro Moreira Neto Secretário de Planejamento Urbano Andre dos Santos Gomes da Cruz Secretário de Assuntos Jurídicos Registrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. Marisa da Conceição Araujo Assessora Técnico-Legislativa DECRETO N. 17.047, DE 10 DE JUNHO DE 2016. Nomeia os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990; Considerando os termos do artigo 4º da Lei n. 6.809, de 25 de maio de 2005, que “Cria o Fundo Social de Solidariedade, autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 22.000,00 e dá outras providências.”; Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 63.416/13; D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade os seguintes membros: I - representante do Poder Judiciário: Gisele Maria Nobre da Cruz; II - representante do Poder Legislativo: Vereadora Dra. Angela Guadagnin; III - representante da Secretaria de Desenvolvimento Social: Valeria Maria de Massarani Gonelli; IV- representante da Secretaria da Fazenda: José Claudio Simões; V - representantes de entidades religiosas: Diácono Joaquim Mendes Pereira Neto; Pastor Philipe João Câmarai; VI - representante de entidades sociais ou clubes de serviço do Município: Benjamin Augusto Baracchini Bueno - Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos; VII - representante de movimentos comunitários: Virgínia da Costa Honório; VIII - representante de entidades dos empregadores: José Maria de Faria; IX- representante de entidades dos empregados: Albino Correia de Lima; X- representante do Prefeito Municipal: Ivanilda Martins Venânio; XI - representante do Ministério Público: Fausto Junqueira de Paula. Art. 2º Os mandatos de que trata este decreto terão duração de dois anos e não serão remunerados. Art. 3º Ficam nomeados Fabricio Alberto Correia como Presidente do Fundo Social de Solidariedade e Valeria Maria de Massarani Gonelli como Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2015. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 10 de junho de 2016. Carlinhos Almeida Prefeito Municipal César Godoy Bertazzoni Consultor Legislativo Valeria Maria de Massarani Gonelli Secretária de Desenvolvimento Social Josmar Nunes de Souza Secretário da Fazenda Andre dos Santos Gomes da Cruz Secretário de Assuntos Jurídicos Registrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. Marisa da Conceição Araujo Assessora Técnico-Legislativa DECRETO N. 17.051, DE 15 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal no período eleitoral de 2016, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990; Considerando as vedações impostas pela Legislação Eleitoral no tocante a publicidade dos Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal; Considerando a necessidade de regulamentar a publicidade dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal no período eleitoral de 2016; Considerando que consta no Processo Administrativo n. 65.372/16; D E C R E T A: Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no período eleitoral de 2016, obedecerá ao disposto neste Decreto. § 1º Fica proibida a confecção, impressão e distribuição de qualquer material no período de 1º de julho a 4 de outubro de 2016, sem a prévia análise do Gabinete do Prefeito. § 2º A exigência prevista no parágrafo anterior aplica-se a toda e qualquer publicação, inclusive destinadas à divulgação de eventos e programações culturais, artísticas, esportivas e comunitárias ainda que publicadas por entidades da Administração Pública Indireta, organizações sociais, permissionárias, concessionárias e empresas contratadas. § 3º Calendários com programação de eventos culturais, artísticos, esportivos, comunitários, cursos e de qualquer natureza serão divulgados exclusivamente pela internet, sendo vedada a publicação impressa mesmo que realizada por fundações, centros esportivos e comunitários, organizações sociais e empresas contratadas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 15 de junho de 2016. Carlinhos Almeida Prefeito Municipal

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BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2333 - EXTRAORDINÁRIO 27 de junho de 2016 - página 1

ANO XLVII sÃO jOsÉ DOs CAMPOs, 27 DE jUNHO DE 2016 - EXTRAORDINÁRIO Nº 2333

EXPEDIENTE: Publicação semanal da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP - Brasil - Secretaria de Governo - www.sjc.sp.gov.br e-mail do Boletim do Município: [email protected] - 55 (12) 3947-8216 - Impressão: Gráfica Municipal

BOLETIM DO MUNICÍPIO

DecretosDECRETO N. 17.043, DE 10 DE JUNHO DE 2016.Dispõe sobre a permissão de uso de bem integrante do patrimônio público municipal à Companhia de Gás de São Paulo, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;Considerando o Decreto n. 10.286, de 4 de julho de 2001, que regulamenta a Lei n. 5.787, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre permissão de uso de bens imóveis para implantação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços por entidades de direito público e privado;Considerando a alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo 157 da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n. 58, de 23 de agosto de 2001;Considerando o caráter de onerosidade conferido à espécie, por força dos dispositivos legais supracitados;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 27.665/16;D E C R E T A:Art. 1º Fica permitido à empresa Companhia de Gás de São Paulo - Comgás -, com sede social na capital de São Paulo, na Rua Olimpíadas, n. 205, 10º andar, a título precário e oneroso e por tempo indeterminado, o uso do bem integrante do patrimônio público municipal, descrito e caracterizado no Memorial Descritivo e ilustrado na Planta e Projeto de Rede de Distribuição de Gás Natural - 108.15.314 - Integrado São José dos Campos II - Fase 16A - LL4, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal.Parágrafo único. Os termos da permissão de uso serão detalhados em instrumento próprio, cuja eficácia fica condicionada a sua assinatura.Art. 2º A permissão de que trata este Decreto destina-se à implantação, instalação e passagem de equipamentos de utilidade pública, nos trechos indicados na Planta e no Memorial Descritivo constantes no Processo Administrativo n. 27.665/16.Art. 3º A permissionária observará, rigorosamente, o espaço permissionado, sendo vedada qualquer redução, prolongamento ou modificação, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.Art. 4º A contribuição pecuniária e a base para o seu recolhimento serão apuradas nos termos dos artigos 10 e 11, respectivamente, da Lei n. 5.787, de 21 de dezembro de 2000.Parágrafo único. A contribuição de que trata o “caput” será corrigida anualmente, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.Art. 5º Sendo constatada a existência de equipamentos e instalações de utilidade pública implantados pela permissionária, anteriormente à assinatura do termo, esta deverá recolher a contribuição pecuniária, depois de devidamente apurada e imediatamente após a indicação do valor pela permitente, incidindo as obrigações de pagar desde a data da efetiva ocupação do espaço público, devendo o valor ser atualizado na forma da legislação em vigor e sobre ele incidir juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data da ocupação.Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e das demais disposições legais pertinentes, ou do Termo da Permissão de Uso pode implicar na cassação da permissão de uso do bem público, sem prejuízo da cobrança judicial e demais sanções cabíveis, sendo facultada à permitente a remoção de instalações e equipamentos nele instalados, às expensas da permissionária.Art. 7º As peculiaridades não previstas neste Decreto e no Termo de Permissão de Uso serão resolvidas por ato do Chefe do Poder Executivo, depois de ouvidos os órgãos competentes da Municipalidade.Art. 8º As obras relativas a esta permissão de uso serão acompanhadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal que atestarão a efetiva implantação dos equipamentos para o cumprimento da legislação pertinente.Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 10 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito MunicipalCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoMiguel Sampaio JúniorSecretário de ObrasPedro Ribeiro Moreira NetoSecretário de Planejamento UrbanoAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa

DECRETO N. 17.047, DE 10 DE JUNHO DE 2016.Nomeia os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando os termos do artigo 4º da Lei n. 6.809, de 25 de maio de 2005, que “Cria o Fundo Social de Solidariedade, autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 22.000,00 e dá outras providências.”;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 63.416/13;D E C R E T A:Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade os seguintes membros:I - representante do Poder Judiciário:Gisele Maria Nobre da Cruz;II - representante do Poder Legislativo:Vereadora Dra. Angela Guadagnin;III - representante da Secretaria de Desenvolvimento Social:Valeria Maria de Massarani Gonelli; IV- representante da Secretaria da Fazenda:José Claudio Simões;V - representantes de entidades religiosas:Diácono Joaquim Mendes Pereira Neto;Pastor Philipe João Câmarai;VI - representante de entidades sociais ou clubes de serviço do Município:Benjamin Augusto Baracchini Bueno - Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos;VII - representante de movimentos comunitários:Virgínia da Costa Honório;VIII - representante de entidades dos empregadores:José Maria de Faria;IX- representante de entidades dos empregados:Albino Correia de Lima;X- representante do Prefeito Municipal:Ivanilda Martins Venânio;XI - representante do Ministério Público:Fausto Junqueira de Paula. Art. 2º Os mandatos de que trata este decreto terão duração de dois anos e não serão remunerados.Art. 3º Ficam nomeados Fabricio Alberto Correia como Presidente do Fundo Social de Solidariedade e Valeria Maria de Massarani Gonelli como Presidente do Conselho Deliberativo.Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2015.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 10 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito MunicipalCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoValeria Maria de Massarani GonelliSecretária de Desenvolvimento SocialJosmar Nunes de SouzaSecretário da FazendaAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa

DECRETO N. 17.051, DE 15 DE JUNHO DE 2016.Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal no período eleitoral de 2016, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;Considerando as vedações impostas pela Legislação Eleitoral no tocante a publicidade dos Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal;Considerando a necessidade de regulamentar a publicidade dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal no período eleitoral de 2016;Considerando que consta no Processo Administrativo n. 65.372/16;D E C R E T A:Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no período eleitoral de 2016, obedecerá ao disposto neste Decreto.§ 1º Fica proibida a confecção, impressão e distribuição de qualquer material no período de 1º de julho a 4 de outubro de 2016, sem a prévia análise do Gabinete do Prefeito.§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior aplica-se a toda e qualquer publicação, inclusive destinadas à divulgação de eventos e programações culturais, artísticas, esportivas e comunitárias ainda que publicadas por entidades da Administração Pública Indireta, organizações sociais, permissionárias, concessionárias e empresas contratadas.§ 3º Calendários com programação de eventos culturais, artísticos, esportivos, comunitários, cursos e de qualquer natureza serão divulgados exclusivamente pela internet, sendo vedada a publicação impressa mesmo que realizada por fundações, centros esportivos e comunitários, organizações sociais e empresas contratadas.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 15 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito Municipal

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27 de junho de 2016 - página 2 BOLETIM DO MUNICÍPIO Nº 2333 - EXTRAORDINÁRIOCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoAlexandre Gonçalves de AmorimSecretário de Governo em exercícioAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa

DECRETO N. 17.061, DE 21 DE JUNHO DE 2016.Dispõe sobre a liberação para construção nos lotes de terrenos do loteamento residencial denominado Altos dos Ypês.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;Considerando o disposto no artigo 97 da Lei Complementar n. 428, de 9 de agosto de 2010;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 6.687/02;D E C R E T A:Art. 1º Ficam liberados para construção todos os lotes do loteamento residencial denominado Altos dos Ypês.Art. 2º O loteamento descrito no artigo 1º, de acordo com o estabelecido pela Lei Complementar n. 428, de 9 de agosto de 2010, está localizado na Zona de Urbanização Controlada Seis - ZUC6.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 21 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito MunicipalCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoPedro Ribeiro Moreira NetoSecretário de Planejamento UrbanoAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos vinte um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa

DECRETO N. 17.062, DE 21 DE JUNHO DE 2016.Altera o Decreto n. 17.024, de 20 de maio de 2016, que “Institui o Fórum Municipal de Educação, e dá outras providências.”.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 54.026/16;D E C R E T A:Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 3º do Decreto n. 17.024, de 20 de maio de 2016 que “Institui o Fórum Municipal de Educação, e dá outras providências.”, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º ............................................................................................................................... :I - um membro da comunidade escolar, escolhido dentre os indicados pelos Conselhos de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres;.......................................................................................................................................... .Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 21 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito MunicipalCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoLuiz Carlos de Lima Secretário de EducaçãoAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos vinte um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa

DECRETO N. 17.063, DE 21 DE JUNHO DE 2016.Altera o Decreto n. 17.036, de 3 de junho de 2016, que “Dispõe sobre convalidação de documentos para preenchimento de vagas habitacionais no Empreendimento Pinheirinho dos Palmares II, e dá outras providências.”.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;Considerando as decisões tomadas em colegiado, de comum acordo, no “Ponto de Controle” promovido pela Caixa Econômica Federal em 13 de junho de 2016, na sede municipal daquela Instituição, com a participação dos dirigentes da Instituição Financeira, representantes do Governo do Estado de São Paulo, da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, do Movimento Urbano Sem Teto - Must -, e do Defensor Público Jairo Salvador de Souza;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 65.460/16;D E C R E T A:Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto n. 17.036, de 3 de junho de 2016, que “Dispõe sobre convalidação de documentos para preenchimento de vagas habitacionais no Empreendimento Pinheirinho dos Palmares II, e dá outras providências.”, passando a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:“Art. 3º .......................................................................................................................... . § 1º Na eventualidade de haver pessoas “excedentes” ao empreendimento Pinheirinho dos Palmares, dentre os cadastrados para este empreendimento, a lista reserva de suplentes prevista no “caput” deste artigo será precedida com estes “excedentes”, em ordem estabelecida por sorteio. Os critérios deste sorteio serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º Os “excedentes”, de que trata o § 1º, poderão ser incluídos como titulares em outros empreendimentos no segmento “área de risco”, desde que haja disponibilidade habitacional para este fim, concordância do beneficiário e enquadramento nas normas legais que regem o Programa Minha Casa Minha Vida.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 21 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito MunicipalCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoMarco Aurelio de SouzaSecretário de HabitaçãoAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos vinte um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa

DECRETO N. 17.075, DE 27 DE JUNHO DE 2016.Estabelece regras para hierarquização de lista reserva de suplentes ao Empreendimento Habitacional Minha Casa Minha Vida Pinheirinho dos Palmares - Casa Paulista, em cumprimento ao artigo 3º do Decreto n. 17.036, de 3 de junho de 2016, com suas alterações.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;Considerando as decisões tomadas em colegiado, de comum acordo, no “Ponto de Controle” promovido pela Caixa Econômica Federal em 13 de junho de 2016, na sede municipal daquela Instituição, com a participação dos dirigentes da Instituição Financeira, representantes do Governo do Estado de São Paulo, da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, do Movimento Urbano Sem Teto - MUST - e do Defensor Público Jairo Salvador de Souza; Considerando o disposto no Decreto n. 17.063, de 3 de junho de 2016, que “Dispõe sobre convalidação de documentos para preenchimento de vagas habitacionais no Empreendimento Pinheirinho dos Palmares II, e dá outras providências.”;Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 65.460/16;D E C R E T A:Art. 1º A lista reserva de suplentes ao Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida Pinheirinho dos Palmares - Casas Paulista, cumprindo o artigo 3º do Decreto n. 17.036, de 3 de junho de 2016, alterado pelo Decreto n. 17.063, de 21 de junho de 2016, que “Altera o Decreto n. 17.036, de 3 de junho de 2016, que “Dispõe sobre convalidação de documentos para preenchimento de vagas habitacionais no Empreendimento Pinheirinho dos Palmares II, e dá outras providências.”, serão regidas pelas regras do presente Decreto. Art. 2º No dia 29 de junho de 2016, a Secretaria de Habitação fará publicar no site da Prefeitura Municipal a lista dos ex-residentes da comunidade denominada Pinheirinho, que não estão incluídos na titularidade do Programa Pinheirinho dos Palmares - Casa Paulista, até o dia 28 de junho de 2016, excetuados os casos de indeferimento municipal.Art. 3º A listagem a que se refere o artigo 2º deste Decreto será ordenada numericamente, em ordem crescente, tendo como numeração de cada um os cinco últimos dígitos do Cadastro de Pessoa Física - CPF.Parágrafo único. No caso de haver números coincidentes, a ordem dentre estes será crescente, desprezando-se, para efeito desta análise, os dígitos verificadores.Art. 4º O número sorteado no primeiro prêmio do Concurso da Loteria Federal a ocorrer em 29 de junho de 2016 será considerado como o número de referência para efetuar-se a hierarquização.Art. 5º O número coincidente ao número aludido no artigo 4º deste Decreto será o primeiro nome da lista reserva de suplentes, seguido de todos os demais, na ordem crescente. Em seguida, a lista será completada com todos os demais restantes, iniciando-se pelo menor número.§1º No caso de não haver número coincidente, como apontado no “caput” deste artigo, o número a ser considerado será o próximo, na ordem crescente. §2º Na hipótese de não haver número coincidente nos termos do § 1º deste artigo, o número a ser considerado será o próximo na ordem decrescente. Art. 6º No dia 30 de junho de 2016 será publicado no site da Prefeitura Municipal o resultado em conformidade com as regras apontadas nos artigos anteriores.Art. 7º Caso de após o dia 28 de junho de 2016 venha a ocorrer vaga para a titularidade do empreendimento, as mesmas serão preenchidas na ordem que se apresentar a lista reserva de suplentes publicada no dia 30 de junho de 2016, passando, neste caso, da condição de “reserva de suplente” para “titular” do empreendimento para fins de assinatura de contrato. Os demais permanecem na lista de reserva de suplente, renumerando-se a ordem.Parágrafo único. Os nomes que deixaram de compor a lista reserva de suplentes e foram indicados como titulares, poderão ser indeferidos pela Caixa Econômica Federal.Art. 8º Depois da data de 28 de junho de 2016, os indeferidos que forem comunicados à Prefeitura Municipal pela Caixa Econômica Federal, terão o prazo estipulado por aquela Instituição para regularizar a situação, sob pena de exclusão do programa. Parágrafo único. Na impossibilidade de comunicação da Prefeitura Municipal com o indeferido aludido no “caput” deste artigo, tendo sido feito contato telefônico e telegrama, restando infrutífero, o mesmo será considerado na situação de “não regularizado”. Artigo 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 27 de junho de 2016.Carlinhos AlmeidaPrefeito MunicipalCésar Godoy BertazzoniConsultor LegislativoMarco Aurelio de SouzaSecretário de HabitaçãoAndre dos Santos Gomes da CruzSecretário de Assuntos JurídicosRegistrado na Assessoria Técnico-Legislativa da Consultoria Legislativa, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.Marisa da Conceição AraujoAssessora Técnico-Legislativa