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Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA Curso de Direito Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002 DIREITO CIVIL IV CONTRATOS 5º Período Prof. Jean Racine Esteves 1º semestre/2006

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Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA

Curso de DireitoAutorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002

DIREITO CIVIL IV

CONTRATOS

5º Período

Prof. Jean Racine Esteves

1º semestre/2006

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos se classificam em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias, conforme a categoria em que se agrupam. Dividem-se:

unilaterais, bilaterais e plurilateraisI - quanto aos efeitos

comutativosgratuitos e onerosos

aleatórios

aleatórios por naturezaacidentalmente aleatórios

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paritáriosII – quanto a formação de adesão

contratos-tipo

III – quanto ao momento de sua execuçãode execução instantâneade execução diferidade trato sucessivo ou em prestações

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personalíssimos ou intuitu personae

impessoaisIV – quanto ao agente

individuaiscoletivos

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V – quanto ao modo porque existem

principaisacessórios ou adjetosDerivados ou subcontratos

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solenes ou formaisnão solenes ou de forma livre

VI – quanto à formaconsensuaisreais.

VII – quanto ao objetopreliminares ou pactum de contrahendodefinitivos

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nominadosinominados

VI – quanto à designaçãotípicosatípicos

mistoscoligados

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CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS

Unilaterais:

criam obrigações unicamente para uma das partes.mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontades, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor.

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o peso do contrato está todo de um lado os efeitos são somente passivos de um lado e somente ativos do outro.

P.ex., doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança.

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Bilaterais:

Geram obrigações para ambos os contratantes obrigações recíprocas, daí, denominados sinalagmáticos (do grego, sinalagma: reciprocidade de prestações).

A obrigação de um tem por causa a do outro. P.ex. compra e venda: transferência do domínio da coisa mediante pagamento.

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Para que se caracterize como bilaterais:a) - não há necessidade de equivalência entre as prestações, pois, basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria prestação.b) – não há necessidade de que todas as prestações tenham esse nexo de reciprocidade e equivalência, bastando que o sejam as obrigações principais, podendo haver prestações acessórias sem contra-prestação (p.ex. devolução de coisas ao finaldo contrato).P.ex. compra e venda, locação, contrato de transportes, seguro, etc.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Contrato bilateral imperfeito - contrato unilateral que, por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera obrigação para o contratante que não se comprometera. P.ex. contrato de depósito em que o depositante tem que indenizar pelo dano provocado na coisa. subordina-se ao regime dos contratos unilaterais porque aquelas contraprestações não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior a formação do contrato.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSPlurilaterais: Existência de várias partes, em

rotatividade. As partes perseguem um fim comum, se

manifestando como um ato coletivo, entendendo não ser figura contratual, daí, sua exclusão do rol dos contratos civis.

P.ex. condomínio, sociedade, em que cada sócio é uma parte, tendo como característica a ausência do elemento “consentimento” e a possibilidade de sua formação (e de sua gestão) mediante deliberação também majoritária.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS

Gratuitos:

Aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, para a outra há só obrigação.

Outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

P.ex. doação pura, comodato.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Onerosos:

Aqueles em que ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício benefícios e sacrifícios recíprocos.

P.ex. locação, empreitada, compra e venda. Neste último, a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento. Para o vendedor, o benefício é o pagamento, e o sacrifício, a entrega da coisa.

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CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS

Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios.

Comutativos: São os de prestações certas e

determinadas. As partes podem antever as vantagens e

os sacrifícios, que geralmente se equivalem.

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Na idéia de comutatividade, está presente a da equivalência das prestações, pois, em regra, nos contrato onerosos, cada contraente somente se sujeita a um sacrifício se receber, em troca, uma vantagem equivalente.

P.ex. compra e venda.

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Aleatório do latim alea: sorte, risco, acaso.Aleatório por natureza: Aqueles em que pelo menos um dos

contratantes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida.

Há incerteza para uma das partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir, pois, a perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível.

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P.ex. contratos de jogo, aposta e seguro (para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual. Já para o segurado é comutativo, já que celebra para acobertar contra qualquer risco).

Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüentemente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.”

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSAcidentalmente aleatórios:

Há contratos que são tipicamente comutativos, porém, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios, p.ex, compra e venda.

São de duas espécies:a) venda de coisa futura, que se dividem em: a.1) à própria existência da coisa a.2) à sua quantidadeb) venda de coisas existentes mas expostas a risco.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSCONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO E CONTRATO-

TIPOParitários: Do tipo tradicional, em que as partes discutem

livremente as cláusulas e condições do negócio, com fase de preliminar (puntuação).

De adesão São os que não permitem a liberdade de

negociar, discutir livremente as condições do contrato, devido á preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, enquanto o outro contratante apenas adere ao modelo de contrato apresentado, previamente confeccionado, não podendo modificá-lo, restando aceitá-lo ou rejeitá-lo.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS No contrato de adesão há uma restrição mais extensa ao tradicional princípio da autonomia da vontade.

Segundo MESSINEO: “contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro (‘é pegar, ou largar’). A falta de negociações e de discussão implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante teoricamente mais fraco”.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS Normalmente celebrado nas relações de consumo. Diz o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”. Todavia o § 1º permite a inserção de cláusula no formulário, sem que isso desfigure a natureza do contrato de adesão, ou seja, sem que afaste a posição privilegiada do proponente.

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Tanto o art. 47 do CDC, nas relações de natureza consumerista, quanto o art. 423, nas relações contratuais puramente civis, estatuem que as clausulas de contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (aceitante).

P.ex. seguro, consórcio, transporte, aqueles celebrados com concessionárias de serviços públicos, etc.

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Contrato-tipo: Espécie de contrato que se aproxima do

contrato de adesão, também denominados de contratos de massa, em série ou por formulários.

A afinidade com o contrato de adesão reside no fato de ser apresentado por um dos contratantes (impresso, datilografado ou digitado). Porém, daquele se difere principalmente porque admite discussão sobre o seu conteúdo.

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Assim, as cláusulas não são impostas por uma parte a outra, mas apenas pré-redigidas. Em geral, são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades.

Além disso, os contratos de adesão são endereçados a um número indeterminado e desconhecido de pessoas, enquanto os contratos-tipo destinam-se a pessoas ou grupos identificáveis.

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CAIO MÁRIO: “o contrato-tipo não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas, às quais a outra parte não se limita a aderir, mas que efetivamente aceita, conhecendo-as, as quais, por isso mesmo, são suscetíveis de alteração ou cancelamento, por via de cláusulas substitutivas, que venham manuscritas, datilografadas ou carimbadas”.

P.ex. contratos bancários, que já vêm impressos, mas com espaços em branco no tocante à taxa de juros, prazo e condições de financiamento, a serem estabelecidos de comum acordo.

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CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDAE DE TRATO SUCESSIVO

Execução instantânea (ou execução imediata ou execução única):

São aqueles que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração.

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Cumprida a obrigação, exaurem-se. A solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação.

P.ex. compra e venda à vista, com entrega imediata da coisa.

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Execução diferida (ou execução retardada):

são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro.

A prestação de uma das partes não se dá imediatamente após a formação do vínculo, mas a termo.

P.ex. compra e venda, em que a entrega do objeto alienado será em data futura, estabelecida no celebração do contrato.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSExecução de trato sucessivo (ou execução

continuada):

são os que se cumprem por meio de atos reiterados.

P.ex. fornecimento periódico de mercadorias; contrato de prestação de serviços que os alunos assinaram com a instituição de ensino; locação – em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, visto que o contrato continua até atingir o seu termo.

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Há interesse prático na classificação posta neste título, por diversas razões:

1.A teoria da imprevisão que permite a resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 478 a 480 CCB) só se aplica aos contratos de execução diferida e continuada;

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2. Nos contratos de execução instantânea a nulidade ou resolução por inadimplemento reconduz as partes ao estado anterior, enquanto nos de execução continuada são respeitados os efeitos produzidos (p.ex. aluguéis pagos, o serviços prestado pelo empregado – professor) não sendo possível restituí-las ao status quo ante;

3. A prescrição da ação para exigir o cumprimento das prestações vencidas, nos contratos de trato sucessivo, começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.

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CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS

Personalíssimos (ou intuitu personae):

são celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes, não podendo o obrigado ser substituído por outrem, já que estas qualidades tiveram influências decisiva no consentimento do outro contratante.

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Geralmente são obrigações de fazer, cujo objeto é um serviço infungível.

P.ex. contrato de prestação de serviço de um cirurgião.

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Impessoais:

Aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.

O importante é que seja realizado, pois o seu objeto não requer qualidades especiais do devedor.

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A propósito, Maria Helena Diniz: “ A distinção entre contratos intuitu personae e impessoais reveste-se de grande importância, em virtude das conseqüências práticas decorrentes da natureza personalíssima dos negócios pertencentes à primeira categoria, que: a) são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem; assim sendo, com o óbito do devedor, extinguir-se-ão, pois os sucessores não poderão cumprir a prestação que era personalíssima; b) não podem ser cedidos, de modo que, se substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato; c) são anuláveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.”

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CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOSIndividuais: No contrato individual, as vontades são individualmente

consideradas, ainda que envolvam várias pessoas. Caio Mário: “Contrato individual é o que se forma pelo

consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas. Não é a singularidade de parte que o identifica. Pode uma pessoa contratar com várias outras ou um grupo de pessoas com outro grupo, e o contrato ser individual, uma vez que, na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na etiologia da sua celebração”.

P.ex. compra e venda em que uma pessoa contrata com outra ou com um grupo de pessoas.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSColetivos: Nos contratos coletivos, ao invés, um agrupamento de

indivíduos, ou uma categoria específica forma o vínculo. Não se consideram as vontades dos interessados, tomadas individualmente, mas leva-se em conta a decisão do grupo para se estabelecer a relação contratual. A decisão da maioria, nesta parte, sobrepõe-se à negativa dos que, em minoria, não aceitam a deliberação.

P.ex. convenções coletivas (art. 611 CLT), no âmbito trabalhista; contrato coletivo, no âmbito do Direito de Empresa, este, celebrado por pessoas jurídicas representativas de determinadas indústrias ou sociedades empresárias, destinados a inibir a concorrência desleal, a incentivar a pesquisa, a desenvolver a cooperação mútua, etc.

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CONTRATOS PRINCIPAIS, ACESSÓRIOS E DERIVADOS

Principais:

Tem existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro.

P.ex. compra e venda, locação.

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Acessórios:

Não tem existência própria, dependem de outro, assim, são subordinados ao contrato principal.

P.ex. cláusula penal, fiança.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Assinala MESSINEO: “a função predominante dos contratos acessórios é garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal, com o penhor, a hipoteca convencional, a fiança e similares. Entretanto, aduz, não são apenas acessórios os contratos de garantia, mas todos os que tem como pressuposto outro contrato.”

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

A distinção entre contratos principais e acessórios encontra justificativa no princípio geral de que o acessório segue o destino do principal. Em conseqüência:1.nulo o contrato principal, nulo será também o

negócio acessório; a recíproca, todavia, não é verdadeira;

2.a prescrição da pretensão concernente a obrigação principal acarretará a da relativa às acessórias, embora a recíproca também não seja verdadeira; desse modo, a prescrição da pretensão a direitos acessórios não atinge a do direito principal.

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Derivados (subcontratos): são os que têm por objeto direitos

estabelecidos em outro contrato, denominados básico ou principal.

Tem como característica comum aos acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro.

Diferem dos acessórios pela circunstância de o derivado particular da própria natureza do direito versado no contrato-base (principal).

P.ex. sublocação, subempreitada, subconcessão.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS SILVIO VENOSA: “como conseqüência da derivação, o direito contido no subcontrato tem como limite o direito contido no contrato-base; sua extensão não pode ser ultrapassada. Aplica-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direito do que tem. No mesmo diapasão, se o contrato principal se extingue, extingue-se o contrato derivado por impossibilidade material de sua continuação.”

Os contratos personalíssimos ou intuitu personae não admitem a subcontratação, pois são celebrados em razão das qualidades pessoais do obrigado. Também não a permitem os contratos de execução instantânea, tendo em vista que o subcontrato é um negócio de duração.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSCONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENESSolenes (formais): São os contratos que devem obedecer à

forma prescrita em lei para se aperfeiçoar, assim, não observada, o contrato é nulo.

Visando dar maior segurança ao comércio jurídico, a lei exige que certos contratos obedeçam a determinada forma, elevando-se à condição de requisito essencial à sua validade. Nestes casos, a vontade das partes não bastam à formação do contrato.

P.ex. escritura pública na alienação de imóveis e de cessão de direito hereditários.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSNão Solenes (de forma livre): Basta o consentimento para a sua

formação, podendo ser celebrado por qualquer forma.

P.ex. locação, comodato. Havendo acordo entre os contratantes, os

contratos de forma livre poderão ter validade apenas quando forem efetuados de forma solene, todavia, o inverso não é verdadeiro, pois, se o contrato é solene, as partes não poderão validá-lo pela forma livre, em confronto a lei.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS

Consensuais (ou puramente consensuais):

Se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Embora possa se dizer que todo contrato, na sua formação, é consensual no sentido de que pressupõe o consentimento, alguns existem para cujo aperfeiçoamento a lei nada mais exige que esse consentimento. Estes são os contratos puramente consensuais.

P.ex. compra e venda de bens móveis.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Reais:

São os que exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto, portanto, não se formam sem a tradição da coisa, razão pela qual a efetiva entrega da coisa não é fase executória, mas requisito da própria constituição do ato.

P.ex. depósito, comodato, mútuo, penhor, arras.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

ROBERTO DE RUGGIERO: “Antes dessa dação não existe senão uma obrigação de dar de mútuo ou em comodato, devedor é o futuro mutuante ou o futuro comodante e credor aquele que aceitou a promessa; depois da dação, que constitui cumprimento de contrato e extinção da respectiva obrigação, forma-se um novo contrato, no qual é devedor o mutuário ou comodatário e credor quem deu a coisa de mútuo ou em comodato. São, pois, dois contratos completamente diversos e tendentes a fins diversos, posto que um seja preordenado a gerar o outro, que adquire a função de objeto do primeiro”.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

CONTRATOS PRELIMINARES OU DEFINITIVOS

Preliminares (pré-contrato):

Tem por objeto a celebração de um contrato definitivo.

Não se confunde com a fase de puntuação, pois é posterior a essa.

P.ex. promessa de compra e venda de imóveis.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Definitivos:

São os contratos que visam concretizar a manifestação de vontade dos contratantes.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS, TÍPICOS E ATÍPICOS,

MISTOS E COLIGADOS

Nominados:Têm designação própria. O CCB rege 23

contratos. Todavia, o legislador não pode prever todas as situações que levam as pessoas a se relacionar e a contratar, daí a possibilidade de realizarem contratos não previstos na lei.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Inominados:

Os que não tem denominação própria. “não tem nome no ordenamento jurídico”.

CAIO MÁRIO (lembrando Josserand): são contratos sob medida, em contraposição aos típicos, que seriam para ele os já confeccionados.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSTípicos: São os regulados pela lei, os que têm o seu

perfil nela traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumam ser estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa.

Atípicos: São os que resultam de um acordo de

vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Mistos:

Resulta da combinação de um contrato típico com clausulas criada pela vontade das partes.

Deixa de ser um contrato típico, porém, não se torna totalmente atípico.

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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOSColigados:

Não se confunde com o misto, pois constitui uma pluraridade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados.

P.ex. contrato celebrado pelas distribuidoras de petróleo com os exploradores de postos de gasolina, que engloba, em geral, várias avenças interligadas, como o fornecimento de combustível, arrendamento das bombas, locação de prédios, financiamento, etc.