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Federação Paulista de Tiro Esportivo Rua Dna Germaine Burchard, nº 451 – 6º andar – Água Banca – cep 05002- 062. Fones: 3672 1322 / fax. 3672 1858 www.fpte.org.br 1 ÍNDICE GERAL TÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS E SEDE. TÍTULO SEGUNDO - DOS PODERES. CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO. CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL. CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL. CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA. TÍTULO TERCEIRO CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS. CAPÍTULO II - DA ORDEM DESPORTIVA. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS. TÍTULO QUARTO - DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I - DAS RECEITAS. CAPÍTULO II - DAS DESPESAS. TITULO QUINTO - DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. TÍTULO SEXTO - DOS SÍMBOLOS. TÍTULO SÉTIMO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

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ÍNDICE GERAL TÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS E SEDE. TÍTULO SEGUNDO - DOS PODERES. CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO. CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL. CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL. CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA. TÍTULO TERCEIRO CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS. CAPÍTULO II - DA ORDEM DESPORTIVA. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS. TÍTULO QUARTO - DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO I - DAS RECEITAS. CAPÍTULO II - DAS DESPESAS. TITULO QUINTO - DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. TÍTULO SEXTO - DOS SÍMBOLOS. TÍTULO SÉTIMO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

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HOMENAGEM AOS EX-PRESIDENTES

DR. JOSÉ FERREIRA SANTOS

CEL. ANTONIO FERRAZ DA SILVA

CEL. RUBENS TEIXEIRA BRANCO

JOÃO SOBOCINSKY

JOSÉ CANDIDO DO AMARAL

TEN/CEL HÉLIO AFONSO DA CUNHA

DR. SIDNEY DI MORI

DR. AMILCAR DE MOURA CALDEIRA

OTTONI ROMANO FONTANA

CEL. ALVÁRO JULIO PIELUCH ALTMAN

CEL. FLAVIO CAPELETTI (INTERVENTOR)

DR. SYLVIO T. BELLEGARDI DE ARAUJO

CEL. FRANCISCO ANTONIO BIANCO JUNIOR

DURVAL FERREIRA GUIMARÃES

JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO

WILLIAN APARECIDO FRANKLIN

REVISÃO DO ESTATUTO

CARLOS GUIMARÃES OCCHIPINTI

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E S T A T U T O

D A FEDERAÇÃO PAULISTA DE TIRO ESPORTIVO

CNPJ nº 43.879.147/0001-06

Adaptado à Lei 9.981 de 14 de julho de 2000, que altera dispositivos da Lei 9.615/98, de 24/03/98,

e ao Decreto 2.574/98, de 29/04/98 e Lei 10.146 de 10/01/02- Código Civil

TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS E SEDE

Art. 1 - A FEDERAÇÃO PAULISTA DE TIRO ESPORTIVO- F. P. T. E, que sucede a Federação Paulista de Tiro, fundada em 13/04/1946, com sede e foro na cidade de São Paulo, é uma sociedade civil de finalidade desportiva, com personalidade jurídica distinta da de seus filiados, e com jurisdição em todo o Estado de São Paulo, como órgão máximo para a direção desse desporto no estado de São Paulo, situada à Rua Dona Germaine Burchard, 451- 6º Andar – S. P., e conforme os objetivos que ditaram sua fundação, propõe-se a dirigi-lo, incentiva-lo e difundi-lo, por meio de competições periódicas, campeonatos e demais atividades, em todas as modalidades adotadas pela C. B. T. E., e noutras que a Federação Paulista de Tiro Esportivo julgar conveniente. § único : A F. P. T. E. , à época, em obediência às prescrições do Artigo 21 do Dec. Lei 3.199 de 14/04/41, foi constituída pelas seguintes associações fundadoras: SANTOS FUTEBOL CLUBE - da cidade de Santos; ESPORTE CLUBE DUQUE DE CAXIAS - da cidade de Ribeirão Preto; COMERCIAL FUTEBOL CLUBE - da capital de São Paulo; CLUBE DE REGATAS TIETÊ - da capital de São Paulo; ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FLORESTA - da capital de São Paulo; SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE - da capital de São Paulo. Art.2 - Para tal fim, a Federação Paulista de Tiro Esportivo procurará atingir os seguintes objetivos, de acordo com as modalidades e normas da ISSF- Federação Internacional de Tiro Esportivo e outras ou de qualquer uma outra entidade que venha a substituí-la: I) dirigir o esporte do tiro, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento, exceto o Tiro ao Pombo e Tiro de Caça no Estado de São Paulo; II) promover a realização de Campeonatos, Torneios e Competições de Tiro; III) incrementar a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas, especialmente da juventude; IV) contribuir para o progresso material e técnico das Associações filiadas, que constituem a base da organização desportiva estadual;

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V) expedir às filiadas, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, ao funcionamento e à disciplina das atividades do Tiro; VI) respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos estaduais, nacionais, internacionais e olímpicos; VII) regulamentar as inscrições dos praticantes do Tiro na F.P.T.E e na C.B.T.E e as transferências de uma para outra de suas filiadas com a expressa anuência do atleta, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e internacionais, se for o caso; VIII) representar o Tiro junto aos poderes públicos e interceder em benefício dos direitos e interesses legítimos das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua jurisdição; IX) praticar, no exercício da direção estadual do Tiro, todos os atos necessários à realização de seus fins; X) operar atividades de sorteios tipo bingo, sorteios numéricos, permanentes e similares, em todo o território estadual; XI) contratar e utilizar os serviços de entidades comerciais para administrar a realização de sorteios, bem como controlar, auditar e fiscalizar a entidade administradora da contratada; XII) interceder, junto às autoridades competentes, para que seja permitida a participação e a realização de provas e competições desportivas com armas curtas e longas peculiares às Forças Armadas; XIII) incentivar a construção de estandes onde se possa praticar o Tiro Esportivo, procurando criar, em cada região do estado, pelo menos, um estande modelo; XIV) procurar obter redução no preço de armas e munições e isenção de impostos e demais ônus sobre aquisição de qualquer material de uso corrente na prática do desporto; XV) estabelecer uniformidade nas provas e concursos desportivos e de lazer promovidos de per sí e pelas filiadas, organizando, para tal fim, regulamentos especiais, que deverão seguir, se for o caso, as normas nacionais em vigor; XVI) organizar campeonatos regionais, selecionando, adestrando e cuidando dos atiradores que deverão formar a representação de São Paulo; XVII) integrar-se, mediante aprovação da Diretoria, através da assistência ou intervençã, direta ou indiretamente, em projetos ou esforços direcionados à preservação do meio ambiente; XVIII) orientar as filiadas, no sentido de minimizar os impactos ambientais, se decorrentes da atividade desportiva, incentivando a preservação dos meios biótico e antrópico, sugerindo, quando for o caso, as medidas mitigatórias aplicáveis. § único: Na perseguição de seus objetivos, a F.P.T.E. tem como diretriz, que o desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas estaduais, nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades estaduais e nacionais de administração do desporto, conforme estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto.

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T ÍT U LO II DOS PODERES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 3 - São poderes da Federação: I - Assembléia Geral (AG); Il - Tribunal de Justiça Desportiva (TJD); Ill - Conselho Fiscal (CF); lV - Presidência (PR); V - Diretoria; VI - Comitê Eleitoral;

§ único: Além dos poderes referidos neste artigo, haverá na Federação, órgãos de cooperação e departamentos, em conformidade com o disposto no Título Terceiro deste ESTATUTO. CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA Art. 4 - A Assembléia Geral, poder soberano da Federação, é constituída pelos Presidentes , das ligas e associações integrantes da Federação Paulista de Tiro Esportivo. § 1º: As referidas entidades poderão se fazer representar por Delegados, desde que: I - O respectivo credenciamento seja feito por quem de direito e por instrumento público; II - O Delegado seja vinculado a FPTE a mais de 10 (dez) anos, a contar da data do credenciamento. § 2º: Compete privativamente a Assembléia Geral: I – eleger os administradores; II – destituir os administradores; III – aprovar as contas; IV – alterar o estatuto. Art. 5 - Cada membro da Assembléia terá direito a 1 (um) voto, desde que esteja em dia com suas obrigações junto 'a F.P.T.E. § único: Não poderá haver dupla representação. Art. 6 - Reunir- se- á a Assembléia Geral: I) Ordinariamente: a) Anualmente no mês de março para: 1) tomar ciência do Relatório Anual do exercício anterior; 2) tomar ciência do relatório do Tribunal de Justiça Desportiva; 3) julgar as contas apresentadas pelo Presidente, devidamente acompanhadas do parecer do Parecer do Conselho Fiscal; 4) aprovar o orçamento apresentado pela Diretoria para o exercício; 5) tratar de outros assuntos constantes do edital de Convocação b) Quadrienalmente, no mês de março, para: 1) eleger o Presidente e os Vices Presidentes; 2) eleger o Conselho Fiscal e os suplentes; 3) empossar o Tribunal de Justiça Desportiva;

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Il) Extraordinariamente: A qualquer tempo por solicitação do Presidente da F.P.T.E ou da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Clubes e associações filiadas, declarando-se sempre o motivo de sua convocação. § 1º: A convocação da Assembléia Geral será sempre feita por ordem do Presidente da F. P. T. E. , o qual enviará a cada Liga e Associação filiada, o aviso para a reunião, mediante protocolo, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência, a contar da publicação do Edital. § 2º: Em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia Geral desde que estejam presentes 1/2 (metade) dos seus membros; se após o transcurso de meia hora não for conseguido esse "quorum", instalar-se-á em segunda e última convocação com qualquer número. § 3º: Em se tratando de Assembléia Geral especialmente convocada para destituir o Presidente e/ou o (s) Vice Presidente (s), deverá ser obedecido o seguinte quorum e ritos, sob pena de nulidade dos atos praticados:

I- Somente poderá deliberar em primeira convocação se estiver presentes a

maioria absoluta de seus membros; II- Em segunda convocação deverão estar presentes, no mínimo 2/3 ( dois

terços ) dos seus membros e a votação que decidir pela destituição deverá representar, no mínimo, l/3 ( um terço ) dos votos dos presentes.

§ 4º: No caso do inciso II deste artigo e em se tratando de convocação que não tenha sido feita pelo Presidente da FPTE, o pedido devidamente protocolizado, será obrigatoriamente despachado pelo Presidente, dentro de 5 (cinco) dias, marcada a reunião para 15 (quinze) dias no mínimo e 30 (trinta) dias no máximo a contar da publicação do edital. § 5º: Se o Presidente, sem fundamento previsto neste Estatuto, indeferir o pedido, ou não o despachar no prazo acima, a convocação poderá ser feita por 3 (três) membros da Diretoria, obedecidos os prazos estabelecidos no § 1º do presente Artigo. § 6º: O Edital mencionará os objetivos da convocação da Assembléia, bem como a Ordem do Dia a ser observada e não poderá conter referências genéricas tais como: "Várias” “Assuntos Diversos” ou “Assuntos Gerais”, não se permitindo igualmente, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre matérias não constantes do referido Edital Art. 7 - É, ainda, competência da Assembléia: I) preencher os cargos vagos, na forma deste ESTATUTO e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros de poderes e órgãos por ela eleitos; II) dar posse ao Presidente e Vice-Presidentes da Federação e, quando for o caso, aos membros dos demais poderes, sendo lícito atribuir ao Presidente delegação para tal fim; III) reformar o ESTATUTO por imposição ou nas épocas fixadas pela legislação superior, ou, a qualquer tempo, desde que não inferior a 2 (dois) anos, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, mediante proposta devidamente fundamentada; IV) conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à Federação ou ao Desporto Nacional, em qualquer das suas modalidades; V) julgar, em última instância, dentro da Federação os recursos interpostos contra atos de qualquer poder, exceções feitas às decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinados à

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legislação especial e a decisão proferida pela Diretoria quando do julgamento de recurso impetrado contra parecer do Comitê Eleitoral. Vl) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis, depois de ouvido o Conselho Fiscal; Vll) relevar, no todo ou em parte, penalidade de natureza administrativa imposta em processo findo, à Iiga ou associação desportiva; VIII) conceder relevação nos termos de recomendação feita pelo Conselho Nacional de Desportos ou pela C.B.T.E; IX) dissolver a Federação, pelo voto da totalidade de seus filiados,dando destinação dos bens patrimoniais; X) pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a Federação deva obediência, desde que o seu cumprimento não seja da atribuição do Presidente; Xl) delegar poderes especiais ao Presidente da Federação para, em nome desta, assumir responsabilidades que escapem à competência privativa dele, ouvido, quando for o caso, o Conselho Fiscal; Xll) autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria; XIII) resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre as questões que Ihe forem submetidas ainda que o fundamento da decisão não conste, expressamente das normas da Federação, quais sejam, o Estatuto, Instruções, Portarias e Regimento Interno. XIV) fixar normas a serem observadas quanto à destinação de imóveis pertencentes ou que vierem a pertencer à Federação; XV) rever os recursos de suas próprias decisões; XVI) interpretar este ESTATUTO e demais normas da Federação; XVII) deliberar sobre qualquer assunto que interesse ao desporto do Tiro; XVIII) fazer sugestões à Diretoria. § 1º: Todas as propostas serão encaminhadas à Assembléia Geral por intermédio da Diretoria que, julgando necessário, fará acompanhar o seu parecer; § 2º: Além dos casos, expressamente referidos, o Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido nas hipóteses previstas nas alíneas Xl, Xll e XIV. § 3º: Ao presidente é assegurado o direito à palavra durante o transcorrer das Assembléias Gerais. Art. 8 - Instalados os trabalhos pelo Presidente da FPTE, caberá ao Plenário, nas Assembléias Gerais Ordinárias, indicar um de seus membros para presidir a AGO desde que Presidente em exercício de Associação, e um secretário, que poderá ser representante oficial como Delegado conforme Art. 4º, sendo que, nas Assembléias Extraordinárias o Presidente da Federação poderá dirigir os trabalhos, e igualmente intervir nos debates, embora sem direito de voto. § único: Lido o Edital de Convocação, passar-se-á ao exame da matéria constante da Ordem do Dia consoante o previsto no § 5º do Art. 6º.

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Art. 9 - As Eleições da Presidência, do Tribunal de Justiça Desportiva e do Conselho Fiscal, serão feitas por escrutínio secreto e público, ou aclamação (somente em caso de chapa única), conforme determinar a Assembléia. § 1º: Considerar-se-á eleito quem obtiver maioria de votos. § 2º: Em caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio obrigatoriamente secreto e caso persista o empate, será considerado eleito o candidato federado há mais tempo. § 3º: Ocorrendo vaga no Tribunal de Justiça Desportiva, ou no Conselho Fiscal, proceder-se-á à eleição para preenchimento, pelo tempo que faltar à conclusão do mandato, caso não haja suplentes. § 4º: Quando a vaga ocorrer na Presidência e menos da metade do mandato ter sido cumprido, o Secretario Geral assume inteiramente a Presidência, tendo 30 (trinta) dias para convocar novas eleições. § 5º: Quando a vaga ocorrer na Presidência, e mais da metade do mandato já houver transcorrido, não se procederá à eleição assumindo o cargo o 1º Vice-Presidente e, na ausência o 2º Vice Presidente. Art. 10 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata, constante do livro próprio, sendo assinada pelo Presidente, e pelo Secretário, e, havendo eleição, pelos fiscais designados pela Assembléia. CAPÍTULO III DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 11 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° do Art. 217 da Constituição Federal. § único: A organização, o funcionamento e as atribuições da justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das unificações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9.981/00, na Lei 9.615/98 e no Decreto 2.574/98; Art. 12 - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) membros, indicados na forma do artigo 55 da Lei 9.615/98 alterado pela Lei 9.981/00 com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução; § 1º: O Tribunal de Justiça Desportiva terá, em sua composição, os seguintes membros: I - 2 (dois) indicados F.P.T.E.; II - 2 (dois) indicados pelos clubes filiados que participam de competições oficiais; III - 2 (dois) advogados, com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; IV - 1(um) representante dos árbitros, por estes indicado; V - 2(dois) representantes dos atletas, por estes indicado. § 2: Os membros do TJD, poderão ser Bacharéis em Direito, ou pessoal de notório saber jurídico e de conduta ilibada. Art. 13 - O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

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Art. 14 - Junto ao TJD funcionarão 1 (um) ou mais Procuradores e 1 (um) Secretário, nomeados pelo seu Presidente. Art. 15 - Havendo vacância do cargo de auditor membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar à entidade indicadora e ou departamento, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação. Art. 16 - Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias. SEÇÃO I DA COMISSÃO DISCIPLINAR Art. 17 - A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou, ainda, decorrentes de transgressão ao regulamento da respectiva competição, será composta por 5(cinco) membros que não pertençam ao Tribunal de Justiça Desportiva,mas por ele indicado. § 1º: A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros. § 2°: Para evitar a suspensão da sessão de julgamento, por falta de número legal, poderá, excepcionalmente, naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para compor a Comissão Disciplinar. Art. 18 - A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, em Regimento Interno . Art. 19 - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses presentes nos respectivos códigos de Justiça Desportiva. SEÇÂO II DAS MEDIDAS DISCIPLINARES AUTOMÁTICAS Art. 20 - Ao organizar competições de âmbito estadual, a entidade poderá determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas. Para tanto, fará incluir no respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares, com as correspondentes penalidades automáticas compatíveis previstas no § 1° do art. 50, da Lei 9.615/98. C A P Í T U L O I V DO CONSELHO FISCAL Art. 21 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o do Presidente da F.P.T.E, podendo ser reeleitos, na forma da Lei. § 1°: O Conselho Fiscal deverá reger-se pelo disposto na legislação vigente e por Regimento Interno próprio. § 2°: Após a posse, o Conselho Fiscal reunir-se-á para que seus membros escolham seu Presidente.

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§ 3°: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente da F.P.T. E ou de qualquer um de seus próprios membros, registrando-se sempre em ata a reunião. § 4°: Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto, genro ou enteado do Presidente da F.P.T.E. Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar, mensalmente, a escrituração, os livros, balancetes e documentos de tesouraria e a contabilidade da F.P.T.E, a fim de verificar sua exatidão e o cumprimento das prescrições legais pertinentes; II - apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro da F.P.T.E; III - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora; IV - convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente; V - manifestar-se sobre a proposta orçamentária aprovada pela Diretoria; VI - opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis da F.P.T.E. Art. 23 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao seu Presidente indicar um substituto, escolhido dentre os suplentes eleitos. C A P Í T U L O V DA PRESIDÊNCIA Art. 24 - A Presidência da F. P. T. E. , como órgão executivo, é constituída pelo Presidente eleito pela Assembléia Geral e exercerá suas funções com a cooperação direta dos Vice-Presidentes e da Diretoria, previstos neste Estatuto. § 1°: O Presidente, em suas faltas, impedimentos ou afastamentos eventuais, será substituído por um dos dois Vice-Presidentes que vier a designar e, nos casos de licenciamento ou de afastamento definitivo do cargo, será substituído pelo 1º Vice-Presidente, e este pelo 2º Vice-Presidente o qual completará o mandato, com todas as atribuições inerentes ao cargo, observado o constante no Art. 9º, parágrafos 4º e 5º. §2°: Os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da Presidência da F.P.T.E., poderão, desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada expressamente. § 3º: Somente podem assinar contrato ou firmar compromissos, os dirigentes da F.P.T.E. com mandato eletivo, no caso, o Presidente e os Vice-Presidentes, sendo que estes, quando designados pelo Presidente; Art. 25 - Ao Presidente cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da F.P.T.E., inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto a controvérsia de interpretação, nesse caso, ad referendum da Assembléia Geral.

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Art. 26 - Somente poderão exercer as funções de Presidente da F.P.T.E., brasileiros, ressalvados os casos previstos em Lei e desde que inscritos na FPTE há mais de 10( dez ) anos, a contar da data de inscrição da chapa eleitoral. Art. 27 - O Presidente dará assistência à F.P.T.E. e será civil e solidariamente responsável pelo desempenho que será dado ao cargo, cabendo-lhe a iniciativa da divulgação dos atos administrativos. Art. 28 - Presidência será composta de: -1 (um) Presidente e de 2 (dois) Vice-Presidentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, permitido qualquer número de reconduções, desde que a Lei ordinária não venha a dispor em contrário. Art. 29 - Compete ao Presidente: I - Presidir a F.P.T.E. e fazer cumprir a Lei, seu Estatuto, as decisões de seus poderes, as normas, deliberações e instruções das entidades desportivas de direção do desporto, coordenando, dirigindo e fiscalizando as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da F.P.T.E.; II - nomear ou exonerar os demais membros da Diretoria; III - providenciar a eleição, pela Assembléia Geral, de nomes necessários ao recompletamento de membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal. IV - convocar qualquer poder da F.P.T.E., exceto o Tribunal de Justiça Desportiva, observando o disposto na Lei e atos legislativos da entidade; V - convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia, presidindo os trabalhos da primeira e, inicialmente, os de instalação da segunda; VI - assinar a correspondência oficial da F.P.T.E., quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, podendo delegar competência aos Vice-Presidentes ou ao Secretário Geral para assinarem quaisquer outros expedientes de rotina; VII - autenticar e rubricar todos os livros e assinar com o Tesoureiro Geral qualquer documento que envolva responsabilidade financeira , inclusive cheques; VIII - autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento e as extraordinárias previstas e aprovadas pela Diretoria; IX - nomear dirigentes ou atiradores da F.P.T.E. para representá-lo em cerimônias e eventos, a que não possa comparecer e quando não for possível também a presença de um dos Vice- Presidentes; X - representar a F.P.T.E., em juízo ou fora dele, podendo, quando necessário, outorgar procuração, com poderes “ad juditia;” XI - aceitar doações, patrocínios e auxílios financeiros, com autorização da Diretoria, ouvido, se for o caso, o Conselho Fiscal; XII - exercer todas as funções que lhe forem deferidas por Lei e praticar todo e qualquer ato de administração não expressamente atribuído a outro poder e necessário ao bom andamento das atividades da F.P.T.E.; XIII - impor ou relevar penalidades de sua competência;

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XIV - nomear, quando necessário, comissões e assessores temporários, para estudo de soluções de caráter administrativo ou técnico, enviadas à Diretoria e/ou ao Conselho Técnico, ou atendendo a seus respectivos pedidos; XV - contratar, com a autorização da Diretoria, o pessoal necessário às funções de gerência e auxiliares da Secretaria, Tesouraria e outros necessários à sua administração; XVI - supervisionar o pessoal remunerado da entidade cabendo-lhe, em conseqüência,nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquérito e instalar processo; XVII - contratar, com a autorização da Diretoria, os serviços necessários à vida administrativa da Federação, inclusive locação da sede,aluguel ou leasing de equipamentos e outros bens; XVIII - apresentar à Assembléia Geral o Relatório anual da F.P.T.E.; XIX - assinar as atas de reuniões da Diretoria e ordenar a publicação no Boletim Oficial de todos os seus atos, assim como os dos demais poderes e os de interesse das filiadas; XX - sujeitar à aprovação da Diretoria, mensalmente, os balancetes financeiros da Federação assinados pelo Tesoureiro Geral para parecer do Conselho Fiscal; XXI - fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela Federação; XXII - constituir as delegações incumbidas da representação da F.P.T.E., dentro e se for o caso fora do País; XXIII - celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a F.P.T.E.; XXIV- autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes e órgãos; XXV - executar os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades aplicadas pelos mesmos, na esfera de suas atribuições; § único: Ao presidente é assegurado o direito à palavra, durante todo o transcorrer das Assembléias Gerais; Art. 30 - Compete aos Vice-Presidentes: I - substituir o Presidente da F.P.T.E., no caso de afastamento temporário, ou definitivo, se for o caso;

II - auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter administrativo, financeiro e técnica - desportiva da F. P. T. E; III - representar a Federação junto às autoridades desportivas nacionais e outras entidades quando solicitado pelo Presidente. C A P Í T U L O V I D A D I R E T O R I A Art. 31 - A Diretoria terá a seguinte constituição: Presidente; 1º Vice - Presidente e 2º Vice - Presidente;

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Secretário Geral; 1º Secretário e 2º Secretário;

Tesoureiro Geral; 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro Diretor Técnico;

Diretor de Relações Públicas; Diretor do Depto Jurídico

Comitê Eleitoral § único: Para auxiliar a Diretoria nas decisões de caráter técnico, haverá um Conselho Técnico presidido pelo Diretor Técnico Geral e composto dos assessores,designados pela Presidência,a seguir enumerados: - Assessor Médico; - Assessor de Competições; - Assessor de Arbitragem; - Assessor de Armas Curtas; - Assessor de Armas Longas; - Assessor de Fossa Olímpica; - Assessor de Skeet; - Assessor de Trap Americano; - Assessor de Provas Especiais; - Assessor de Armaria; - Assessor de Controle Anti-Doping Art. 32 - A Diretoria reunir-se-á Bimestralmente e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente. § único: Em qualquer caso, somente poderá deliberar, com a presença de, no mínimo, ¼ (um quarto) dos seus membros; Art. 33 - Será demitido o membro da Diretoria que faltar, injustificadamente, a critério da Diretoria, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas durante o ano. § 1º: A justificativa, quando houver, terá sua validade apreciada pela Diretoria. § 2º: O membro da Diretoria que for exonerado ou renunciar será obrigado a prestar contas de sua função à Diretoria, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 34 - Com exceção do Presidente, do Secretário Geral e do Tesoureiro Geral, que serão substituídos respectivamente pelos 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e pelo 1º Tesoureiro, conforme o disposto neste ESTATUTO, os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento até 60 (sessenta) dias, serão substituídos pelos Diretores designados pelo Presidente. Art. 35 - Vagando-se simultânea ou sucessivamente os cargos do Presidente e dos 1º e 2º Vices - Presidentes, cumpre ao Secretário Geral mencionado no Art.38 assumir a diretoria da Entidade, convocando dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, a contar da abertura da última vaga, a Assembléia Geral para eleição dos sucessores, que completarão o tempo restante do mandato . Art. 36 - As funções da Diretoria na F. P. T. E., não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas. Art. 37 - Compete à Diretoria:

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I - colaborar com a Presidência na adoção de todas as medidas, para fazer cumprir a Lei, os atos das autoridades desportivas e este Estatuto; II - resolver sobre assunto previsto neste Estatuto, cuja decisão não seja privativa da Assembléia Geral ou da Presidência; III - aprovar o orçamento anual, elaborado pelo Tesoureiro Geral, estimando a receita e fixando a despesa ou ainda qualquer gasto extraordinário; IV - tomar conhecimento do balancete mensal e do balanço geral da F. P. T. E; V - elaborar e manter atualizado o Regimento Interno e dar cumprimento aos Regulamentos de organização e prática do tiro elaborados pelas entidades mundiais dirigentes do tiro pela CBTE ou pelo Conselho Técnico; VI - propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos, na forma do Regimento Interno e/ou medidas de interesse geral do desporto do tiro ou da administração; VII - aprovar ou recusar pedidos de filiação e vinculação de Clubes, suspendê-los ou desfiliá - los; VIII - aprovar os modelos de todos os documentos em uso na F. P. T. E. , além das carteiras de atirador, de instrutor e de árbitro ; IX - aprovar, ou não, a contratação de pessoal para a F. P. T. E. , solicitada pelo Presidente, ou os contratos de serviços e de aluguel necessários ao funcionamento da sede; X - aprovar, ou não, as decisões do Conselho Técnico; XI - propor à Assembléia Geral a reforma, parcial ou total, do Estatuto; XII - propor à Assembléia Geral a filiação da F. P. T. E. a organismos ou entidades nacionais e internacionais dirigentes do Tiro, ou sua desfiliação; XIII - aprovar o Calendário Anual da F. P. T. E; XIV - instituir o regime de transferência de atletas, decidindo a respeito da matéria,observadas a legislação desportiva e as normas internacionais sobre a matéria; XV - aprovar os modelos de uniformes da F. P. T. E; XVI - conceder ou negar licença às filiadas para competições interestaduais e internacionais; XVII - aprovar os programas de informática propostos os padrões de armazenamento, processamento e transferência de informações entre a F. P. T. E. e as filiadas ; XVIII - habilitar o exercício de representação por parte das filiadas. XIX – coordenar, administrar e gerir o processo eleitoral. Art. 38 - Compete ao Secretário Geral: I - redigir e assinar com o Presidente as atas das sessões da Diretoria; II - preparar toda a correspondência da F. P. T. E. ; III - manter atualizado o cadastro dos atiradores registrados;

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IV - superintender os trabalhos da Secretaria; V - organizar e manter atualizado o cadastro de troféus e prêmios obtidos pela F. P. T. E. ; VI - resgatar e preservar a história do Tiro, particularmente da F. P. T. E. , mantendo, para isto, os arquivos históricos da F. P. T. E. e de suas antecessoras; VII - preparar, para distribuição aos interessados,material de divulgação do Tiro e da F. P. T. E. Art. 39 - Compete ao Tesoureiro Geral: I - promover a arrecadação da receita da F. P. T. E. e sugerir medidas que permitam aumentá-la; II - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da F. P. T. E. ; III - organizar e ter em dia a contabilidade da entidade; IV - depositar, imediatamente, em banco, após o recebimento, o dinheiro e títulos de créditos da F. P. T. E. ; V - pagar as despesas autorizadas pelo Presidente; VI - assinar, com o Presidente ou seu substituto legal, os cheques e documentos, de qualquer natureza, relacionados aos fundos e haveres da F. P. T. E. ; VII - apresentar mensalmente à Diretoria, para posterior apreciação pelo Conselho Fiscal, o balancete da receita e despesa do mês anterior; e, em março, o balanço geral do ano anterior; VIII - ter sob sua responsabilidade o patrimônio da F. P. T. E. , mantendo-o em dia e em ordem e devidamente escriturado; IX - elaborar o orçamento financeiro para o ano seguinte, a ser aprovado na Assembléia Geral Ordinária de março; Art. 40 - Compete ao Diretor Técnico: I - presidir o Conselho Técnico; II - apresentar à Diretoria as decisões do Conselho Técnico; Art. 41 - Compete ao Diretor do Depto Jurídico proporcionar assistência e consultoria jurídica à F.P.T.E. Art. 42 - Compete ao Diretor de Relações Públicas: I - estabelecer os contatos necessários com a imprensa, visando à difusão do tiro, em especial de seus campeonatos nacionais e internacionais, realizados no país ou no exterior; II - coordenar a elaboração do Boletim da F. P. T. E. e de revistas da área, assegurando sua distribuição; III - difundir nesse Boletim os resultados das competições das filiadas, assuntos técnicos e quaisquer outros de interesse do Tiro; IV - manter contatos com prováveis patrocinadores dos eventos da F. P. T. E. , apresentando, para aprovação da Diretoria, os planos para patrocínio ou doações;

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V - dirigir as cerimônias necessárias e usuais das competições de Tiro, bem como outras, de qualquer natureza, que a F. P. T. E. realizar; Art. 43 - Compete ao Assessor Médico: I - organizar e difundir modelos de exames de saúde e psíquicos a que os atiradores devam ser submetidos; II - prescrever o tratamento médico, psíquico e indicar tratamento odontológicos a que os atiradores selecionados devam seguir, após os resultados de seus respectivos exames; III - prescrever regimes alimentares e físicos a que os atiradores devam seguir, visando atingir o máximo de desempenho; IV - assistir, sempre que possível, aos congressos de medicina e psicologia organizados pela ISSF ou por outras entidades médicas e desportivas. Art. 44 - Compete ao Assessor de Competições, em todos os eventos previstos pela F.P.T.E.: I - encarregar-se da montagem dos estandes onde forem realizadas Provas da F. P. T. E. , assegurando padrão capaz de permitir o registro de recordes nacionais ou internacionais, quando a competição envolver país estrangeiro; II - assegurar o pessoal necessário ao funcionamento do estande onde se realizar a competição da F. P. T. E. ; III - estar presente no estande onde se realizar competição da F. P. T. E. de modo a sanar qualquer imprevisto, evitando retardamentos, paralisações ou incidentes que possam afetar a obtenção de bons resultados; IV - em ligação com o Diretor de Relações Públicas, montar as cerimônias de abertura, premiação e encerramento das competições da F. P. T. E.; V - com o auxílio dos clubes filiados, assegurar a montagem dos estandes regionais, dentro do padrão da ISSF, para todos os eventos, em especial para aqueles onde se realizarem provas para os Rankings Regional e Nacional, seleção e treinamento de atiradores; VI - apresentar à Diretoria, com a antecedência necessária, a previsão de necessidade de premiação de cada evento a cargo da F. P. T. E. ou por ela patrocinado. Art. 45 - Compete ao Assessor de Arbitragem: I - organizar a arbitragem da F. P. T. E. , dentro do padrão nacional, utilizando, em princípio, somente árbitros com licença nacional concedida pela C. B. T. E. ; II - fiscalizar e auxiliar a montagem dos estandes onde se realizar competição, em companhia do Assessor de Competição e dos Árbitros; III - manter a atualização dos árbitros com Licença Nacional, organizando cursos para isto; IV - estimular a organização de cursos de formação de árbitros nos Clubes; V - difundir as novas regras de arbitragem ou suas modificações, adotadas pelos organismos nacional e internacional de direção do tiro.

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Art. 46 - Compete aos Assessores de Armas Curtas , Longas, de Fossa Olímpica, de Skeet, de Trap Americano e de Provas Especiais auxiliar a Diretoria nas matérias de caráter técnico, relacionadas às áreas que lhes são pertinentes; Art. 47 - Compete ao Assessor de Armaria: I - montar a sala de inspeção de armas e equipamentos, nas provas da F. P. T. E. ; II - assegurar a realização da inspeção de armas e equipamentos, quando da realização de eventos; III - difundir os métodos para inspeção de armas e equipamentos. Art. 48 - Compete ao Assessor de Controle Anti-Doping: I - difundir as regras de controle de doping adotadas pela C. B. T. E. e a lista dos agentes dopadores; II - providenciar os meios necessários à realização de exames anti- doping, quando das competições, promovidas pela F. P. T. E.. DO CONSELHO TÉCNICO Art. 49 - Compete ao Conselho Técnico: I - propor à Diretoria os Calendários anuais de competições regionais, nacionais, no exterior e de outras atividades; II - propor, para realização, se possível anual, cursos de formação e/ou atualização de árbitros, técnicos, armeiros, psicólogo e médico, em cada região e também de âmbito nacional; III - indicar nomes de técnicos e psicólogos nacionais e estrangeiros a serem contratados para orientar os treinamentos da equipe Paulista e assistir ao treinamento dos atiradores selecionados, visando melhorar não só o padrão de desempenho destes, como dos atiradores em fase de formação; sempre que houver disponibilidade de recursos; IV - organizar as bases anuais para a formação do ranking estadual e demais critérios de seleção da equipe paulista; V - propor, com base no Ranking, os atiradores que constituirão as equipes de São Paulo;

a) Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público, civil ou militar, da Administração Pública Direta, indireta, Autárquica ou Funcional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior;

b) O período de convocação será definido pela C. B. T. E. ; cabendo-lhe fazer a devida

comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.

VI - organizar regulamentos, instruções e demais documentos necessários à execução das competições do Calendário anual; VII - organizar e manter atualizados os regulamentos das provas adotados pela F.P.T.E.;

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VIII - indicar o(s) árbitro(s), técnico(s), armeiro(s) e psicólogo(s) que deva(m) acompanhar a representação Estadual em competições no País. Art. 50 - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes da Entidade, mesmo os de livre nomeação e designação, os desportistas: (Art. 23, item II, Lei 9.615/98)

a- condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b- inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c- inadimplentes na prestação de contas da própria entidade a que estão ou estavam vinculados. d- afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e- inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; f- os falidos;

g- e os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva ou pelo COB.

§ único: Independentemente de previsão Estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses deste artigo assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. ( acrescentado pela lei 10.672 de 15/05/2003). T I T U L O I I I DA FILIAÇÃO C A P Í T U L O I DOS REQUISITOS Art. 51 - A F.P.T.E. reconhecerá e dará filiação à entidades desportivas somente dentro do Estado de São Paulo. § único: O atirador somente poderá competir se estiver filiado a um clube e à F. P. T. E; estando em dia com suas obrigações e com o CR (certificado de registro de atirador) emitida por São Paulo. Art. 52 - Além das entidades componentes da F. P. T. E. , poderão, a critério da Diretoria, ser admitidas outras, entre as quais as integradas por portadores de deficiência física, que, de forma eclética ou especializada, atendam aos requisitos mínimos necessários. § único: Poderão ser constituídas também Ligas para a prática de modalidades específicas do desporto do tiro, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 54º do Estatuto da F. P. T. E. Art. 53 - O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da entidade, devendo preencher os seguintes requisitos: I - prova de personalidade jurídica com inscrição ATIVA REGULAR no CNPJ da Receita Federal e através de ata de fundação e cópia do Estatuto para aprovação pela F. P. T. E. e

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ainda relação nominal da Presidência e demais membros da Diretoria e dos poderes da entidade; II - prova de ter, no mínimo, 10 (Dez) praticantes da modalidade registrados nos clubes filiados; III - ter condições de disputar os Campeonatos e Torneios promovidos pela F.P.T.E. § único: A perda de quaisquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação do clube. Art. 54 - O Estatuto do clube não poderá conter dispositivo que contrarie: I - a Lei e demais atos pertinentes; II - o Estatuto da F.P.T.E. e seu Regimento Interno. Art. 55 - O Estatuto do clube deverá ter dispositivos específicos de comprometer-se a: I - cumprir o Estatuto , os Regulamentos da F.P.T.E.e seu Regimento Interno II - ceder à F.P.T.E., seus estandes para a realização de campeonatos por ela promovidos, bem como o pessoal necessário à sua operação, sem ônus para a F.P.T.E.; III - colaborar com a F.P.T.E. e auxiliá-la sempre que for solicitado. C A P Í T U L O I I DA ORDEM DESPORTIVA Art. 56 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva,as seguintes penalidades:(Art.48,Lei 9615/ 98) I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV - suspensão; V – intervenção; VI- desfiliação ou desvinculação; § 1º: As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; § 2°: As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva; § 3º: O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da Entidade e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão;

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§ 4º: O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente, que o submeterá à Diretoria; § 5º: Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou. § 6º: É vedada a participação em competições desportivas profissionais, de atletas não profissionais, com idade inferior a vinte anos. Art. 57- A F. P. T. E. poderá intervir em suas filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes Internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da Entidade. Art. 58 - Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada. Art. 59 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto, da C.B.T.E., do C.O.B., de sua Federação Internacional, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira. C A P Í T U L O I I I DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS Art. 60 - São direitos dos clubes filiados em situação regular com a F. P. T. E. ; I - organizarem-se livremente, observada a legislação desportiva vigente; II - participar da Assembléia Geral; III - disputar os campeonatos organizados pela F. P. T. E. ; IV - obter a necessária licença para disputar competições no país ou no exterior; V - recorrer das decisões do Presidente e/ou da Diretoria da F. P. T. E. , de qualquer ato que venha a prejudicar-lhe direitos, nos limites e termos estabelecidos pelo estatuto. Art. 61 - São deveres dos clubes filiados: I - Respeitar, cumprir e fazer cumprir as Leis, Deliberações e normas expedidas pelas autoridades desportivas e ainda o Estatuto, Regimento Interno, Regulamentos e instruções da F. P. T. E.; II - reconhecer a F. P. T. E., como única dirigente do desporto do Tiro no Estado; III - efetuar, em dia, os pagamentos das taxas estabelecidas pela F. P. T. E.; IV - registrar na F. P. T. E., todos os seus atiradores e renovar esse registro anualmente; V - remeter à F. P. T. E.; dentro de trinta dias, um exemplar de seu Estatuto, toda vez que o reformar bem como a relação contendo o cargo exercido dos componentes da Diretoria ou quando modificada;

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VI - representar a F. P. T. E. quando designada; VII - proibir, nos estandes ou em suas sedes, qualquer manifestação política, religiosa ou racial; VIII - dirigir-se às autoridades desportivas somente através da F. P. T. E. IX - comunicar as filiações e desfiliações de novos atletas; X - remeter à F. P. T. E. seus Calendários e relatórios anuais e os resultados de competições realizadas sob sua responsabilidade; XI - participar, com equipe completa, em no mínimo uma modalidade das provas do Campeonato ou Torneio Regional de sua Área. T Í T U L O I V DO ORÇAMENTO C A P Í T U L O I DA RECEITA Art. 62 - Constituem receitas da F. P. T. E. : I - os auxílios anuais concedidos pelas autoridades desportivas e Confederação Brasileira de Tiro Esportivo; II - taxa de filiação anual dos Clubes filiados; III - taxa de registro anual dos atiradores; IV - doações, subvenções e patrocínios de natureza pecuniária feitos por empresas públicas, privadas ou pessoas físicas; V - renda diversas; VI – rentabilidade da aplicação dos valores mencionados acima. C A P Í T U L O I I DA DESPESA Art. 63 - Constituem despesas da F. P. T. E : I - os encargos de sua própria manutenção; II - os compromissos financeiros com organização nacional a que estiver filiada; III - o apoio às competições de seu Calendário; IV - o apoio aos clubes filiados, às entidades de prática do desporto e aos atiradores; V - aquelas necessárias à organização de cursos e estágios; VI - a aquisição de material permanente.

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T Í T U L O V DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS ELEITORAIS Art. 64 - Por ocasião das eleições, será formado um Comitê Eleitoral, a quem compete privativamente coordenar, administrar e gerir o processo eleitoral até a realização da Assembléia convocada com tal finalidade, incumbindo-lhe verificar a condição legal de cada chapa concorrente as eleições da F. P. T. E. de conformidade com as normas estatutárias, portarias, regimento interno e Lei Ordinária, emitindo parecer de deferimento ou não de registro, cabendo recurso aos interessados, que deverá ser dirigido a Diretoria e pela mesma julgado em última instância. Art. 65 - O Comitê Eleitoral será composto pelo Presidente da F. P. T. E., (1) um membro Tribunal de Justiça Desportiva da F. P. T. E. indicado pelo Presidente da F. P. T. E . e (1) um membro do Conselho Fiscal da F. P. T. E., indicado pelo Presidente da F. P. T. E. bem como substituídos na ocorrência de vacância do cargo, a critério único e exclusivo do Presidente da F. P. T. E .. Art. 66 - Verificados os pressupostos de admissibilidade da chapa concorrente às eleições, o Comitê Eleitoral dará andamento ao processo eleitoral, inscrevendo-a como concorrente e dando publicidade ao fato. § único: Caso o parecer seja negativo da admissibilidade do registro da chapa, caberá recurso do interessado dirigido a Diretoria da F. P. T. E. no prazo de 48 horas a contar da publicação ou comunicação do parecer denegatório. Art. 67 - A Diretoria deverá se reunir em até 5 (cinco) dias a contar da interposição do recurso, para decidir, em última instância, se há ou não procedência das alegações, dando em até 48 horas publicidade do ato decisório. Art. 68 - A inscrição de cada chapa concorrente às eleições deverá ser feita entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de fevereiro do ano eleitoral, através de requerimento documentado de conformidade com o art. 71 do Estatuto, dirigido a Diretoria da F. P. T. E. e entregue na Secretaria, que de imediato o encaminhará ao Comitê Eleitoral para emissão de parecer, que deverá ser feito em até 10 ( dez ) dias a contar do seu recebimento.

Art. 69 - São considerados requisitos essenciais quer para participar das eleições como candidatos, quer para subscrever o requerimento de inscrição de chapa concorrente ao referido processo eleitoral, o cumprimento das seguintes obrigações:

I - No que se refere aos candidatos: a- Estar inscrito na FPTE há mais de 5 (cinco) anos , ininterruptamente;

b- Constar o nome legível e a assinatura devidamente reconhecida por cartório; c- Estar com o pagamento em dia de sua anuidade ou ainda de qualquer outro

compromisso financeiro contraído com a F. P. T. E.

II - No que se refere às entidades:

a- Estar em dia com sua anuidade e demais compromissos financeiros com a F. P. T. E. devidamente pagos e quitados;

b- Estar com seu CNPJ em condição ATIVA REGULAR; c- Estar em dia, sem qualquer débito, com suas obrigações fiscais e previdenciárias; d- Estar inscrita na F. P. T. E., há mais de 5 (cinco) anos, a contar da data do pedido de

registro ou da assembléia; e- Não estar sofrendo qualquer uma das penalidades previstas no Art. 56, itens IV, V ou

VI do Estatuto; f- Estar em dia com qualquer outra de suas obrigações legais ou estatutárias previstas no

Art. 61 e seus itens.

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TÍTULO SEXTO DOS SÍMBOLOS Art. 70 - São símbolos da F. P. T. E. a Bandeira, a flâmula, o escudo e o logotipo. § 1º: A Federação adotará em seus símbolos as cores da Bandeira Paulista vermelha, preta e branca. § 2º: As características dos símbolos são aquelas aprovadas pela Assembléia Geral: o mapa do estado de São Paulo com a sigla F. P. T. E. , sobre um alvo estilizado, tendo o nome da Federação Paulista de Tiro Esportivo escrito na metade inferior nas cores preto cinza e vermelho. T Í T U L O V I I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 71 - Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto e no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na Lei 9.981, de 14/07/2000, que altera dispositivos contidos na Lei 9.615, de 24/03/98, e do Decreto 2.574, de 29/04/98. Art. 72 - Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva, continua em vigor o atual Código, com as adaptações às Leis mencionadas no artigo 73. Art. 73 - A F. P. T. E. , é o órgão de direção estadual do desporto do Tiro e a Entidade que o representa junto à C. B. T. E., e ao C.O.B. . Art. 74 - Todas as decisões, deliberações e atos das autoridades desportivas, Leis e Regulamentos ou quaisquer outros textos legais que vierem a ser editados e que contiverem matéria relacionada com o Tiro serão difundidas pelo Boletim de Informações da F. P. T. E. ; ou pela revista oficial da F. P. T. E. , ou site na internet . Art. 75 - Os mandatos da Presidência, Conselho Fiscal e Tribunal de Justiça Desportiva se iniciam no dia da posse, como prevê este Estatuto, e terminam na data em que for realizada a Assembléia Geral para eleições, não podendo, entretanto, cada período eletivo exceder a 4 (quatro) anos. § 1º: A responsabilidade do Conselho Fiscal somente cessará após a emissão do Parecer sobre o balanço relativo ao último ano de seu mandato. Art. 76 - Os clubes filiados não respondem subsidiariamente pelos compromissos contraídos pela F. P. T. E. Art. 77 - A F. P. T. E. , não é responsável por obrigações contraídas pelos clubes filiados. Art. 78 - O Presidente, Diretores e membros do órgão administrativo não respondem pelos compromissos e obrigações contraídos na prática regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos causados em virtude de infração à Lei ou a este Estatuto. Art. 79 - Os cargos dos poderes da F. P. T. E., são exercidos sem remuneração. Art. 80 - Verificada a impossibilidade da existência da F. P. T. E., conforme decisão da Assembléia Geral, seu patrimônio será rateado entre os clubes filiados em dia.

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Art. 81 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/03/04, somente poderá ser alterado ou reformado por 2/3 (dois terços) dos votos dos clubes filiados, presentes à assembléia geral especificamente convocada para esse fim, será submetido aprovação da C.B.T.E., juntamente com a ata da respectiva Assembléia , e entrará em vigor após seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da cidade de São Paulo.

Sidney Esteves Peinado Carlos Guimarães Occhipinti

Presidente 1º Vice Presidente

Gestão 2004-2008 e Secretário Geral

Dra Danielle Chiorino Figueiredo OAB 142.968