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&s a# ffiÊ 1'.' . ,il" #. .-i * Estado do Rio Grande do Sul Município de Santo Antônio do Planalto Emancipado em 20 de março de 1992 DECRETO No 012'2020, DE 20 DE MARçO DE 2020. DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, E DISPOE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAUDE PUBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO CAUSADO PELO CORONAVÍNUS (covtD-íg), No MUNrciPto DE SANTO ANTÔN|O DO PLANALTO. Éuto GILBERTO LUZ DE FREITAS, Prefeito Municipal de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuiçÕes legais que lhe confere os art. 70 e 55 e inciso Vl, Vlll e X da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açÕes e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de ímportância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razáo do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispÕe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da lnfecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)"; CONSIDERANDO a Portaria no 35ô, de 11 de março de 2024, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei no 13.79712024, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto no 55.115, de 13 de março de 2A20, dispondo sobre as medidas tempgt§rias de Bom Viver Aqui" ,--(, AvJorgelr/[.iH1o75CEPS525m,CNPJ:%.704.ffiffi11-97Fuei.(*)§77rAm-r+ra:licita.saprâdgnét.çom.br Sniete á*i$rxr do Flanalto iloir rr:il i1e Prrblica@s AÍi::ado **, úO -rl:--')Ô- llesafiv;adc em: *$r*l'r,$tl r..;, I jurrlciçtat de Asss.

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Estado do Rio Grande do Sul

Município de Santo Antônio do PlanaltoEmancipado em 20 de março de 1992

DECRETO No 012'2020, DE 20 DE MARçO DE 2020.

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, EDISPOE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTODA EMERGÊNCIA DE SAUDE PUBLICA DE

IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO

SURTO EPIDÊMICO CAUSADO PELO CORONAVÍNUS(covtD-íg), No MUNrciPto DE SANTO ANTÔN|O DOPLANALTO.

Éuto GILBERTO LUZ DE FREITAS, Prefeito Municipal de SANTOANTÔNIO DO PLANALTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuiçÕes

legais que lhe confere os art. 70 e 55 e inciso Vl, Vlll e X da Lei Orgânica Municipale,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açÕes e serviçospara sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituiçãoda República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de ímportância nacionaldeclarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razáodo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, quedispÕe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara

Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da

lnfecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO a Portaria no 35ô, de 11 de março de 2024, também doMinistério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei no 13.79712024,

estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto no

55.115, de 13 de março de 2A20, dispondo sobre as medidas tempgt§rias de

"É Bom Viver Aqui" ,--(,AvJorgelr/[.iH1o75CEPS525m,CNPJ:%.704.ffiffi11-97Fuei.(*)§77rAm-r+ra:licita.saprâdgnét.çom.br

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prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e o Decreto no 55.128, de 19 de

março de 2A2A, declarando estado de calamidade pública em todo o território do

Estado;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidasde prevençâo, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a

fim de evitar a disseminação da doença no Município e de contribuir para aconcretização social da coordenação de esforços regionais, estaduais e federais no

sentido de combater o avanço da doença,

DECRETA:

Art. ío Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de SantoAntônio do Planalto/RS, em razáo da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), peloperíodo de 15 (quinze) dias, podendo haver a prorrogação desse prazo.

Art. 20 Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-seobrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPíTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 30 Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e deprestação de serviços, ficando autorizados a funcionar, no período em que durar oestado de calamidade pública deste Decreto:

| - farmácias;ll - clínicas de atendimento na área da saúde;lll - mercados e supermercados;lV - restaurantes, padarias e lancherias;V - postos de combustíveis,Vl - agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais

e recebimento, armazenagem e beneficiamento de grãos;Vll - bancos e instituições financeiras.Vlll - lndústria e construção civil.

§ 1o. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste artigo,poderão manter suas atividades nos horários do comércio local e deverão adotar, deforma preferencial, o sistema de entrega em domicítio de seus produtos, a fim deevitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 20. Com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, os

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AvJorgeMü§1.075CEP99.52ffi,CNPJ:94.,704.020ffi11.{,7Fa:FJ'.(e)§vrem-r+ra:licita.qap@dgtÉt.com.!r

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estabelecimentos não listados nos incisos I a Vll deste artigo ficam, de formaexcepcionalíssima, com suas atividades suspensas pelo período previsto para acalamidade pública.

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 4o Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados a funcionar,na forma do art. 30 deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas,cumulativas:

I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento esempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimáo deescadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincodas portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool emgel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanidapolimérica, quartenário de amônio, peroxido de hidrogênio, ácido peracético ouglucopratamína;

ll - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início dasatividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,quartenário de anrônío, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

lll - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setentapor cento) , para utilização dos clientes e funcionários do local; e

lV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de arcondicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos umajanela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 50 O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 30deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao númerode clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração depessoas.

§ 1o. A lotação não poderá exceder a 50o/o (cinquenta por cento) dacapacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de PrevençãoContra lncêndio - PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2o. Fica vedado o Íuncionamento de brinquedotecas, espaços kids,playgrounds, e espaçosestabelecimentos.

de jogos, eventualmente existentes nestes

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Seção llDos Restaurantes e Lancherias

Art. 60 Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as

segu intes medidas, cumulativas:| - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre

quando do início das atividades, as superíícies de toque (cadeiras, maçanetas,cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70oÁ (setentapor cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácídoperacético;

ll - higienizar, preferencialmente apos cada utilização ou, no mínimo, a cada 3

(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início dasatividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bemcomo com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

lll - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e

sempre quando do início das atividâdes, os pisos, paredes, forro e banheiro,preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ouácido peracético;

lV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugarestratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes efuncionários do local;

V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar

condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrígatoriamente, manter pelo menos umajanela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação dear;

Vll - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários declientes e funcionários, utilizando sabonete lÍquido, álcool em gel 70% (setenta porcento) e toalhas de papel não reciclado;

Vlll - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados deforma a evitar a contaminação cruzada;

lX - diminuir o núrnero de mesas no estabelecimento de forma a aumentar aseparação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscandoguardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre osconsumidores;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistemaeficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento,aguardando mesa.

Parágrafo único. A lotaçâo não poderá exceder a \Aa/o (cinquenta por cento)da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de

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Salve uma vida: doe sangue, doe órgãos e diga não às drogas - Lei no 1.0932011.

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pessoas sentadas.

CAPÍTULO II

DAS RESTRTÇÕES A EVENTOS E ATTVTDADES

EM LOCAIS PUBLICOS OU DE USO PÚBLICOSeção I

Dos Eventos

Art. 70 Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado,independentemente da sua característica, condiçÕes ambientais, tipo do público,duração, tipo e rnodalidade do evento.

Art. 80 Fícam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenhamaglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de formaindependentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,

duração e tipo do evento.Art. 9o Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para

eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidadepública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmentecancelados, à exceçâo de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre,

desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma)pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).

Art. 10. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas edemais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máximaprevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio - PPCI.

Seção llDos Velórios

ArL í1. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30o/o (trinta porcento) da capacidade máxíma prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Seção lllDas lgrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 12. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demaisestabelecirnentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentementeda aglonneração de pessoas"

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Salve uma vida: doe sangue, doe órgãos e diga não às drogas - Lei Muriicipal na 1-0932011.

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CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA E NO MEIO RURALSeção I

Do Transporte lndividual Público ou Privado, no meio urbano ou rural

Art. í3. Os veículos do transporte individual público ou prlvado depassageiros, executado no território do Município, nos meíos urbano e rural, deverãoobservar:

I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante alavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta porcento);

ll - a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas decartão de crédito e débito), após cada utilização;

lll - a realizaçáo de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dosusuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto desegurança e fivelas;

lV - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;V - a disponibilizaçáo de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel

70% (setenta por cento), em local de fácil acesso;Vl - a reahzação da higienizaçáo do sistema de ar condicionado.Art. 14. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de

serviços de transporte coletivo ou individual de passageíros, antes e durante autilização dos veÍculos, a adoção das medidas de higienização e de etiquetarespiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículostransporte remunerado de passageiros;

ll - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;lll - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do

cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar adisseminação de enfermidades;

lV - utilizar preferenciaímente o sistema de cartões de crédito e débito (táxi etransporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização dedinheiro em espécie.

Seção llDo Transporte Escolar

Art. í5. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolaç noterritorio do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

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CAPíTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAçÃO EM GERAL

Art. 16. Os órgãos e repartiçÕes públicas, os locais privados com fluxosuperior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintesmedidas ao público em geral:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas eacessos de pessoas; e

ll - disponibilizar toalhas de papel descartável.Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias

visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá)a.Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão

disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1o Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas,com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação doCOVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expedienteou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2o Durante o período em que o órgão, repartíção ou estabelecimento nãoestiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 10 desteartigo.

Art. 18. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponíbilizaremsabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPíTULO VDOS SERV|ÇOS PUBLTCOS E DE TNTERESSE PUBLTCO

Art. í9. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviçosessenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;ll - captação, tratamento e abastecimento de água;lll - captação e tratamento de esgoto e lixo;lV - abastecimento de energia elétrica;V - serviços de telefonia e internet;Vl - serviços relacionados à política pública assistência social;Vll - serviços funerários e administração de necropoles;VÍll - construção, conservação, sinalização e íluminação de vias públicas;lX - vigilância;X - transporte e uso de veículos oficiais;Xl - fiscalizaçâo;Xll - dispensação de medicamentos;

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Salve uma vida: doe sangue, doe órgãos e diga não às drogas - Lei Municipal no 1.0932011

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Xlll - transporte coletivo;XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;XV - bancos e instituiçÕes Íinanceiras.Art. 20. Os titulares dos orgãos da Administração Municipal Direta e lndireta

deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementaçãode novas condiçÕes temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas,considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e

aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internosnecessários.

§ 1o Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos or.r comissionados,empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições emdomicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de

revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomeraçÕes em locais de

circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros,sem prejuizo ao serviço público.

§ 2o Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre quepossível, sem presença física.

Art.21. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatoria para osseguintes servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dosservidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

ll - gestantes;lll - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos,

doentes respiratorios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados commed icamentos im u nodepressores e q u irn ioterápicos, etc.

Aft. 22. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e lndiretaserão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar doestagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgãopúblico, sem prejuíza da bolsa-auxílio correspondente.

Art.23. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da

efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificaçãofuncional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou

entidades públicas.Art.24. Ficam suspensos os prazos de:| - sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;ll - interposição de reclamaçÕes, recursos administrativos e recursos

tributários no âmbito Municipal;lll - atendimento da Lei n" 12.527, de 18 de novembro de 2A11, a Lei de

Acesso à lnformação;

"É bn VíverAquí»Av. Joge ÍVIIea 1.075, CEPW.525$, CNPJ: 94.704.020ffi11-97 Foe: (54) 337/Salve uma vida: doe sangue, doe órgãos e diga não às drogas - Lei 1,093nU1"

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lV - nomeaçÕes, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos outemporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a esteDecreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processosseletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso lV deste artigo os casosde ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas aoatendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidadepúbíica.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 25. Ficam imedíatamente convocados todos os profissionaÍs da saúde,servidores ou empregados da Administração Pública Munícipal, bem como osprestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreasvitais de atendimento à população, paÍa o cumprimento das escalas estabelecidaspelas respectivas chefias.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano deContingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá,no mínimo:

| - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimentonas unidades locais do SUS;

ll - níveis de resposta;lll - estrutura de comando das ações no Município;lV - mapeamento da rede SUS, com:a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de

casos suspeitos;b) levantamento de leitos hospitalares para internaçÕes, bem como dos

insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde,

na região, caso seja necessária a contratação complementar.Parágrafo primeiro. As ações realizadas no âmbito do Municípío seguiráo, em

qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do "Plano de Contingência e AçãoEstadual do Rio Grande do Sul para lnfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)" e do "Plano de Contingência Nacional para lnfecção Humana pelo novoCoronavírus (COVI D- 1 9)".

Parágrafo segundo. A realização de campanhas de vacinação seráorganizada pela Secretaria da Saúde, de forma que as pessoas com idade igual ousuperior a 60 (sessenta) anos, recebam atendimento domiciliar, mediante prévioagendamento, se possível, com os cuidados sanitários exigíveis para o caso. A

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vacinação feita na Unidade Básica de Saúde, será previamente regrada e serãoadotadas boas Práticas para a sua realização, de modo a concretizar socialmente,os cuidados sanitários que norteiam as ações previstas neste Decreto e nosregulamentos dos Governos, Estadual e Federal.

Art,27, A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins deorientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar ocontágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimentohospitalar.

§ ío As açÕes de que tratam este artigo poderão ser realizadas por

campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem comopor meio de orientaçôes virtuais e remotas à população.

§ 20 Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito dassuas competências, o aplicativo para celular, do Mínistério da Saúde, chamado.CORONAV|nUS - SUS", para utilização pela populaçâo.

Att. 28. E obrigatória de uso de equípamentos de proteção individual pelos

agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas

unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público

Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas detrabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins deevitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos

clínicos de atendimento aos pacientes.Art. 30. A administração municipal poderá dquirir bens, serviços e insumos de

saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do

COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o dispostono art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2420.

§ 1o A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporáriae aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública deim portâ ncia internacional decorrente do coronaví rus.

§ 2o Todas as contrataçÕes ou aquisiçÕes realizadas com fulcro nesteDecreto, com dispensa de licitação, serão imediatamente disponibilizadas no em

sítio oficial do Município, na rede mundial de computadores (internet), contendo, noque couber, além das informaçÕes previstas no § 30 do art. 80 da Lei no 12.527, de18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua ínscrição no

CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectívo processo de contratação ou

aquisíção.

§ 30 Além da formalizaçáo do procedimento legal de dispensa de licitação, aadministração observará, nas compras, os preços, médios de mercado, efetuando

coleta prévia desses, devendo, ainda, subsidiara a tomada de decisÕes quanto àexequibilidade dos preços, com parâmetros colhidos na última licitação realizada.

"É Bom Víver Aquí"Av Joge tvuq 1.075, CfPS.üsffi, CNPJ: 94..704.ffiffi0't1-97Foe (54)307 tam-r+ra: liCita. SaSaíve uma vida: doe sangue, doe orgãos e diga não às drogas - Lei Municipalltt' 1.093n011.

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Seção llDo Atendimento ao Público

Art. 31. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dosserviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos noart. 19 deste Decreto.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados,preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo,excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante préviaanálise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção lllDos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art.32. Os titulares dos orgãos da Administração Municipal Direta e lndiretaque possuem termos de parceria, bem como contratos de terceuizaçáo deverãoavaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ouimplementação de novas condiçÕes temporárias na prestação e acesso ao serviço,bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencíal, ofluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo osregramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção lVDos Aposentados e Pensionistas

Art. 33. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) días a realização deprova de vída dos aposentados, pensíonistas vinculados ao Regime Proprio dePrevidência Socíal do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevísta neste artigo os casosem que já houve o bloqueío do pagamento, em data anterior a da publicação desteDecreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto aoDepartamento de Pessoal.

Seção VDos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 34. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto,

todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1o. O Centro de ReferêncÍa de Assistência Socíal (CRAS), terá suas

"É Boan Víver Aguí"Av. Jage N[Ieç 1.075, CEP§.525$, CNPJ: (X.7O4.0400011-97 Fcre: (54) 337 com.brSalve uma vida: doe sangue, doe orgãos e diga não às drogas - Lei no 1.093/2011

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atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo períododa calamidade pública.

§ 2o. Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, pormeio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizaratravés de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelasequipes de referência respectivas.

Art. 35" A Secretaria Municipal de Assístência Social organizará, no âmbito daProteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão paraatendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade socialdecorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos,privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes daepidemia de Coronavírus (COVID-1 9).

§ ío. Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão seravaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo portécnicos de nível superior, que poderão realizar o atendimento de forma eletrônicaou por telefone, quando possível.

§ 2o. Mediante avaliação realizada na forma do § 10 deste artigo, serãoatendidos, por meio da concessão de benefÍcios eventuais, os usuários e famíliasque apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

| - falta de condiçôes de suprir a manutenção cotidiana, em especialalimentação;

ll - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens devestuário;

lll - auxílio financeiro em pecúnia, rnensal, limitado ao valor de R$ 200,00(duzentos reais), pelo período da calamidade pública, pâra manutenção de serviçosessenciais de abastecimento de água, luz e comunicação.

§ 3o. Os benefícios previstos no § 20 deste artígo poderão ser concedidoscumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, naausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4o. A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e ll do § 20 desteaftigo será feita por meio de entregas domiciliares.

§ 5o.A concessão do benefício previsto no inciso lll do § 20 deste artigo seráfeita, preferencialmente, por meio de crédito em conta bancária de titularidade dobeneficiário.

Art. 36. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deveráocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municípal de DefesaCivil.

Art. 37. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidadepública visa as açÕes de resposta imediata até o retorno progressivo das atividadesde rotina da comunidade, de forma a preservar a reterência e continuidade do

oÉ gom Víver Aquit'Av JcrgeMl§ 1.075, CEPW.5zsffi, CNPü94.704.mffi11-97 Fore; (54)337/ tm-r*rA: liCita.sa net.com.br

'! no 1 .ü93/2A11Saíve uma vida: doe sangue, doe órgãos e diga não às drogas - Lei Municip,

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atendimento eserviços.

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acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos

Art. 38. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento decrianças e adolescentes, visando resguardar os seus díreitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em

regime domiciliar.

CAPITULO VIDrsPosrÇÔes rrnars

Art. 39. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdiçãototal ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamentoprevistas na Lei Complementar Municipal no 005, de 31 de janeiro de 2002, que

institui o Codigo de Posturas do Município, e em legislações correlatas.Art. 40. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a

qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e para

integrar esse ao desenvolvimento de políticas de combate, integradas ou não, emtodos os âmbitos, especialmente no regional.

Art. 41. Este decreto deverá ter a mais ampla publicidade, através dos meiosde comunicação, do sítio do Município na lnternet, das redes sociais e de outrosmeios idôneos, e um exemplar dele deverá ser enviado à Câmara Municipal deVereadores.

§ í". Deve ser enviada copia deste Decreto, também, para todos os orgãosda Administração Municipal, para a associação comercial e para as empresascomerciais industriais e de serviços constantes do cadastro municipal, com a

advertêncía acerca da obrigatoriedade do cumprimento e com esclarecímentossobre a aplicabilÍdade do Decreto, em cada caso.

§ 20. Todos os orgãos da Administração Municipal deverão afixar copia desteDecreto, no lugar de rnaior visibilidade possível, bem como, manter exemplar para

extração de cópia, para entrega a qualquer interessado, gratuitamente.

§ 3o. Para esclarecimentos sobre este Decreto, deverão ser informados, emtodas as publicidades que forem realizadas, telefones de atendimento, devendo sermantido plantão durante o horário, das 07:45 às 11:45 e das 13:30 às 17:30, paratais atendimentos.

Art. 42. Todas as medidas ou procedimentos adotados, inclusive

comunicaçÕes, entrega de documentos, orientaçôes dadas por qualquer meio ou

forma, ou mesmo, acontecimentos relevantes, devem ser registrados, mediante a

emissão de ata, se necessário, comprovantes de entrega, ou por outro meio idôneo,

de modo a garantir a avaliação da concretização dos efeitos buscados através desteDecreto. Para cumprimento das normas estabelecidas neste parágraÍo, os dados

oli Bom Víver Aqui"Av Joge l\rtj§ 1.075, CEP 99.525m, CNPJ: 94..704.ffi&011 $7 Frlr;: (U) *77 18ffi - E+rd:

no 1.093f2011Salve uma vida: doe sangue, doe óryãos e diga não às drogas - Lei

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registrados ou documentos emitidos, deverão permanecer no setor envolvido,enviando-se cópia para a Secretaria da Administração, para arquivamento.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO

PLANALTO, EM 20 DE MARÇO DE 2020.

RTO LUZ DE FREITAS

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se noPainel Muhicipal

){Daniela Éilg SurtampAssessora'de Gabinete

«tíbm WverAqui»AvJorgeMlql.CT§CEP@5Sm,Cf.,lPJ:9t70tc20ffi11€7Fm:§4)337tm-r+rd:[email protected]

Salve uma vida: doe sangue, doe orgãos e diga não às drogas - Lei Municipal no 1.093/2011.