Fichamento Bioética FEUILLET
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Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social
Mestrado em Direito e Justiça Social
Disciplina Direito, Saúde e Bioética
Clêncio Braz da Silva Filho – 104166
RESENHA: FEUILLET, Brigitte. Bioética e Biodireito: uma relação de conexão. In:
DIREITOS HUMANOS, SAÚDE E MEDICINA: uma perspectiva internacional.
BRAUNER, Maria Claudia Crespo; PIERRE, Philippe (Orgs). Rio Grande: Editora da
FURG, 2013.
Propedeuticamente, autora, destaca que direito e ética cumprem finalidades
distintas em dada sociedade. O primeiro garantir a ordem social por meio de ações
concretas no mundo; enquanto a segunda busca a perfeição moral e pressupõe um
homem com livre arbítrio para decidir sobre a práticas que deseja implementar no
conjunto da sociedade. Crê que com o desenvolvimento da bioética o
entrecruzamento desde dois campos do conhecimento tenha ganho maior relevância
na ciência. Por um lado a biomedicina provê novas formas de intervenção no seu
humano, capaz de gerar um bem maior que as condições ora existentes; por outro, a
possibilidade real e vivida de que tais avanços e intervenções no ser humano
possam causar danos aos valores mais básicos dos direito do homem. Por tal,
inaugura o texto relevando uma conexão necessária entre direito e bioética, para o
biodireito de bases mais sólidas em uma relação de reciprocidade.
Em um primeiro tópico – Um direito que leva em consideração a bioética –
anota que o Direito possui a propriedade de manter e regrar a possibilidade da vida
na sociedade. Todavia, os avanços tecnológicos possuem riscos inerentes que deve
ser refletivos por uma bioética, sendo essa o fundamento das alterações legislativas.
Bioética capaz de cristalino os riscos e benefícios que impulsionam tais mudanças
normativas.
No subtópico A bioética, como base da evolução do Direito, aponta que o
Direito está estritamente ligado ao desenvolvimento da realidade, que o mesmo
perderia sua eficácia e legitimidade se não se ativesse pragmaticamente ao que
acontece no mundo. A realidade alimenta o Direito como “forças criativas da lei”,
desta forma o legislador e o juiz não podem ficar a margem destes dados da
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realidade, na qual a bioética pode oferecer princípios éticos em diversos
procedimentos de avaliação no processo e na decisão jurídica das contendas.
No subtópico – Qual bioética, para qual evolução do Direito? – desvela
que a Bioética e sua relação com o Direito possui conflitos nem sempre evidentes.
As opiniões que contribuem para essa troca não podem ser aquelas exclusivas de
biólogos e médicos, mas de uma ampla gama de profissionais, à medida que pode
escamotear interesses industriais, a principio, não evidentes. Apesar de não se
poder ignorar a existência de espaços institucionalizados como os comitês de ética e
de cientistas (bioeticistas) de uma tradição anglo-saxônica que institucionalizam e
convergem para a construção de uma disciplina autônoma; não se pode olvidar que
se trata apenas de uma parte da bioética. Inúmeros outros atores devem ser
ouvidos, mesmo aqueles que não pertencem à biomédica. Por tal a opinião pública
de ser consultada. O instrumento da multidisplinaridade é importante para compor o
homem em todas suas possibilidades, daí a valorização de outros cientistas que
tratam que questões éticas, como o são os filósofos, constantemente excluídos
desse debate.
Algumas armadilhas de apresentam. O “direito de ouvir”, ouvir a todos não
somente aqueles que endossam as posições jurídicas e legislativas intentadas, em
um processo de instrumentalização do Direito, sem fundamento nos princípios
democráticos. Por fim, a compreensão de que os atores que opinam também
possuem um espaço social, por vezes mais próximo ou mais distante de interesses
específicos, como é o caso de sua aproximação com as indústrias.
Em um segundo tópico – Uma bioética atenta ao direito – a autora intenta
compreender a possibilidade de integração entre a bioética e o direito. Se por um
lado a bioética visa oferecer respostas as situações em há risco ao ser humano, é o
direito que possui os instrumentos de regulação do comportamento social. Por fim,
ela pode suprir os silêncios, inadequações e insuficiências do direito dado, servindo
como complementação ao mesmo. Para tal algumas características do direito devem
ser observadas: sistematicidade, generalidade, estabilidade, seu caráter de devir,
sua substância e sua autoridade.
Em um primeiro subtópico – A bioética atenta ao sistema legal – a bioética
pode contribuir para a coesão do sistema legal. O sistema jurídico é
sistematicamente ordenado com enunciados que evitem os conflitos entre normas
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vigentes. Uma nova norma especial contribui para solucionar questões não
resolvidas pelo direito dado. A bioética pode integrar a este processo, pois funda-se
em um amplo campo de considerações capaz de dar bases para o desenvolvimento
legislativo.
Em um segundo subtópico – A bioética atenta ao enunciado do direito – a
autora revela que a bioética já tem desempenhado um papel importante em relação
ao direito; uma vez que ser para “abrir portas abertas”, significa diz que dá assento
ético as normas já dadas, seja para consolidar a eficácia das mesmas, seja para
possibilitar avanços naquilo que já foi posto como regra normativa. Todavia, a
bioética pode desempenhar um papel inovar em países em que a ordem
democrática não vigora. Pode ela servir como provação para que direitos
inexistentes possam existir, deixando de ser mais reforço para se tornar ethos
democrático do processo legislativo e dos procedimentos judiciais. É preciso ter
princípios explícitos, para além dos implícitos ligados ao ordenamento jurídico.
Por fim, em um derradeiro tópico – Uma bioética atenta à autoridade do
Direito – são reveladas as preocupações que denotam estes entrecruzamentos de
saberes. Apesar do direito tratar de regras públicas e a bioética de princípios éticos,
direitos naturais, privados dos seres humanos, pode se ter em linha de conta que a
ética possa dominar o direito nestes debates. Todavia, a bioética não está presa a
norma, não é por natura um regra do direito, apesar de poder alimentá-lo com
premissas. Por outro lado, cumpre uma função normativa no seio da biomedicina.
Entre seus regramentos profissionais a ética possui for cogente, fazer ou não fazer
algo. Ademais, por não direito a bioética está livre, inclusive para avançar em
questões estáticas no ordenamento jurídico e mesmo contradita-lo em seus debates
quando necessário.
Três pistas são postas como solução dessa inferência de campo: 1) o já
existente caráter deontológico da bioética no meio biomédico, legal ou não-legal; 2)
o regramento não-legal não pode contrariar a lei pública naquilo já posto, o que não
impede de debate-lo e tenta-lo modificar; 3) Por fim, é o direito que proíbe em um
sistema democrático legal. Cabe os eticistas lutar e se mobilizarem para que os
fundamentos da bioética alcancem os conflitos instalados no direito, essencialmente
naquilo que é insuficiente em resolver.
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