Fichamento Bioética FEUILLET

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Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social Mestrado em Direito e Justiça Social Disciplina Direito, Saúde e Bioética Clêncio Braz da Silva Filho – 104166 RESENHA: FEUILLET, Brigitte. Bioética e Biodireito: uma relação de conexão. In: DIREITOS HUMANOS, SAÚDE E MEDICINA: uma perspectiva internacional. BRAUNER, Maria Claudia Crespo; PIERRE, Philippe (Orgs). Rio Grande: Editora da FURG, 2013. Propedeuticamente, autora, destaca que direito e ética cumprem finalidades distintas em dada sociedade. O primeiro garantir a ordem social por meio de ações concretas no mundo; enquanto a segunda busca a perfeição moral e pressupõe um homem com livre arbítrio para decidir sobre a práticas que deseja implementar no conjunto da sociedade. Crê que com o desenvolvimento da bioética o entrecruzamento desde dois campos do conhecimento tenha ganho maior relevância na ciência. Por um lado a biomedicina provê novas formas de intervenção no seu humano, capaz de gerar um bem maior que as condições ora existentes; por outro, a possibilidade real e vivida de que tais avanços e intervenções no ser humano possam causar danos aos valores mais básicos dos direito do homem. Por tal, inaugura o texto relevando uma conexão necessária entre direito e bioética, para o biodireito de bases mais sólidas em uma relação de reciprocidade. Em um primeiro tópico – Um direito que leva em consideração a bioética – anota que o Direito possui a propriedade de manter e 1

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Fichamento de bioética, discute a aproximação entre o Direito e a Bioética.

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Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social

Mestrado em Direito e Justiça Social

Disciplina Direito, Saúde e Bioética

Clêncio Braz da Silva Filho – 104166

RESENHA: FEUILLET, Brigitte. Bioética e Biodireito: uma relação de conexão. In:

DIREITOS HUMANOS, SAÚDE E MEDICINA: uma perspectiva internacional.

BRAUNER, Maria Claudia Crespo; PIERRE, Philippe (Orgs). Rio Grande: Editora da

FURG, 2013.

Propedeuticamente, autora, destaca que direito e ética cumprem finalidades

distintas em dada sociedade. O primeiro garantir a ordem social por meio de ações

concretas no mundo; enquanto a segunda busca a perfeição moral e pressupõe um

homem com livre arbítrio para decidir sobre a práticas que deseja implementar no

conjunto da sociedade. Crê que com o desenvolvimento da bioética o

entrecruzamento desde dois campos do conhecimento tenha ganho maior relevância

na ciência. Por um lado a biomedicina provê novas formas de intervenção no seu

humano, capaz de gerar um bem maior que as condições ora existentes; por outro, a

possibilidade real e vivida de que tais avanços e intervenções no ser humano

possam causar danos aos valores mais básicos dos direito do homem. Por tal,

inaugura o texto relevando uma conexão necessária entre direito e bioética, para o

biodireito de bases mais sólidas em uma relação de reciprocidade.

Em um primeiro tópico – Um direito que leva em consideração a bioética –

anota que o Direito possui a propriedade de manter e regrar a possibilidade da vida

na sociedade. Todavia, os avanços tecnológicos possuem riscos inerentes que deve

ser refletivos por uma bioética, sendo essa o fundamento das alterações legislativas.

Bioética capaz de cristalino os riscos e benefícios que impulsionam tais mudanças

normativas.

No subtópico A bioética, como base da evolução do Direito, aponta que o

Direito está estritamente ligado ao desenvolvimento da realidade, que o mesmo

perderia sua eficácia e legitimidade se não se ativesse pragmaticamente ao que

acontece no mundo. A realidade alimenta o Direito como “forças criativas da lei”,

desta forma o legislador e o juiz não podem ficar a margem destes dados da

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realidade, na qual a bioética pode oferecer princípios éticos em diversos

procedimentos de avaliação no processo e na decisão jurídica das contendas.

No subtópico – Qual bioética, para qual evolução do Direito? – desvela

que a Bioética e sua relação com o Direito possui conflitos nem sempre evidentes.

As opiniões que contribuem para essa troca não podem ser aquelas exclusivas de

biólogos e médicos, mas de uma ampla gama de profissionais, à medida que pode

escamotear interesses industriais, a principio, não evidentes. Apesar de não se

poder ignorar a existência de espaços institucionalizados como os comitês de ética e

de cientistas (bioeticistas) de uma tradição anglo-saxônica que institucionalizam e

convergem para a construção de uma disciplina autônoma; não se pode olvidar que

se trata apenas de uma parte da bioética. Inúmeros outros atores devem ser

ouvidos, mesmo aqueles que não pertencem à biomédica. Por tal a opinião pública

de ser consultada. O instrumento da multidisplinaridade é importante para compor o

homem em todas suas possibilidades, daí a valorização de outros cientistas que

tratam que questões éticas, como o são os filósofos, constantemente excluídos

desse debate.

Algumas armadilhas de apresentam. O “direito de ouvir”, ouvir a todos não

somente aqueles que endossam as posições jurídicas e legislativas intentadas, em

um processo de instrumentalização do Direito, sem fundamento nos princípios

democráticos. Por fim, a compreensão de que os atores que opinam também

possuem um espaço social, por vezes mais próximo ou mais distante de interesses

específicos, como é o caso de sua aproximação com as indústrias.

Em um segundo tópico – Uma bioética atenta ao direito – a autora intenta

compreender a possibilidade de integração entre a bioética e o direito. Se por um

lado a bioética visa oferecer respostas as situações em há risco ao ser humano, é o

direito que possui os instrumentos de regulação do comportamento social. Por fim,

ela pode suprir os silêncios, inadequações e insuficiências do direito dado, servindo

como complementação ao mesmo. Para tal algumas características do direito devem

ser observadas: sistematicidade, generalidade, estabilidade, seu caráter de devir,

sua substância e sua autoridade.

Em um primeiro subtópico – A bioética atenta ao sistema legal – a bioética

pode contribuir para a coesão do sistema legal. O sistema jurídico é

sistematicamente ordenado com enunciados que evitem os conflitos entre normas

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vigentes. Uma nova norma especial contribui para solucionar questões não

resolvidas pelo direito dado. A bioética pode integrar a este processo, pois funda-se

em um amplo campo de considerações capaz de dar bases para o desenvolvimento

legislativo.

Em um segundo subtópico – A bioética atenta ao enunciado do direito – a

autora revela que a bioética já tem desempenhado um papel importante em relação

ao direito; uma vez que ser para “abrir portas abertas”, significa diz que dá assento

ético as normas já dadas, seja para consolidar a eficácia das mesmas, seja para

possibilitar avanços naquilo que já foi posto como regra normativa. Todavia, a

bioética pode desempenhar um papel inovar em países em que a ordem

democrática não vigora. Pode ela servir como provação para que direitos

inexistentes possam existir, deixando de ser mais reforço para se tornar ethos

democrático do processo legislativo e dos procedimentos judiciais. É preciso ter

princípios explícitos, para além dos implícitos ligados ao ordenamento jurídico.

Por fim, em um derradeiro tópico – Uma bioética atenta à autoridade do

Direito – são reveladas as preocupações que denotam estes entrecruzamentos de

saberes. Apesar do direito tratar de regras públicas e a bioética de princípios éticos,

direitos naturais, privados dos seres humanos, pode se ter em linha de conta que a

ética possa dominar o direito nestes debates. Todavia, a bioética não está presa a

norma, não é por natura um regra do direito, apesar de poder alimentá-lo com

premissas. Por outro lado, cumpre uma função normativa no seio da biomedicina.

Entre seus regramentos profissionais a ética possui for cogente, fazer ou não fazer

algo. Ademais, por não direito a bioética está livre, inclusive para avançar em

questões estáticas no ordenamento jurídico e mesmo contradita-lo em seus debates

quando necessário.

Três pistas são postas como solução dessa inferência de campo: 1) o já

existente caráter deontológico da bioética no meio biomédico, legal ou não-legal; 2)

o regramento não-legal não pode contrariar a lei pública naquilo já posto, o que não

impede de debate-lo e tenta-lo modificar; 3) Por fim, é o direito que proíbe em um

sistema democrático legal. Cabe os eticistas lutar e se mobilizarem para que os

fundamentos da bioética alcancem os conflitos instalados no direito, essencialmente

naquilo que é insuficiente em resolver.

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