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1 Fichas Técnicas de Fiscalização FORÇAS DE SEGURANÇA ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS A RAÇÃO E/OU B

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Fichas Técnicas de Fiscalização

FORÇAS DE SEGURANÇA

ALOJAMENTO E

RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

A

RAÇÃO E/OU B

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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II – IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

I – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE FISCALIZADORA

Ação realizada por:

PSP GNR

Identificação do agente:

Comando territorial:

Data de Controlo: / / Hora: h m

Nome/Designação Social:

Morada:

Localidade: Freguesia:

Código Postal: Concelho:

Telefone:

Fax:

Mail:

Nº Contribuinte:

Tipo de atividade

Restauração

Bebidas

Alojamento

Observações:

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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III – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO

Nome:

Categoria Profissional:

Função:

Filiação:

Residência:

Código Postal:

B.I. / Cartão Cidadão nº de S.I.C. de

Data de Nascimento: Naturalidade:

Estado Civil:

Observações:

IV – IRREGULARIDADES DETETADAS

Irregularidades:

Previsão legal:

Sim Não

Contraordenação

Crime

Medidas tomadas TIR?

Observações:

Assinaturas

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES:

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,

Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro e Decreto-Lei n.º 242/2012,

de 7 de novembro - Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os

fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral

Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 70/2008, de 23 de janeiro e Portaria

n.º 896/2008, de 18 de agosto - Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de

reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

Portaria n.º 866/2009, de 13 de agosto - Determina que a Direção-Geral do Consumidor disponibilize em

ambiente eletrónico uma rede telemática de informação comum (RTIC) que assegure às entidades reguladoras

e de controlo de mercado setorialmente competentes uma plataforma para a gestão das reclamações

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Sim Não

O estabelecimento está obrigado a dispor de Livro de Reclamações?

Se “Sim” ele encontra-se fisicamente no estabelecimento?

O modelo de Livro de Reclamações corresponde ao modelo em vigor?

O Livro de Reclamações apresenta originais por enviar para a entidade competente?

O Livro de Reclamações apresenta descontinuidade na sua numeração sequencial ou apresenta

falta de algum triplicado?

Encontra-se afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um

letreiro com a informação «Este estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações?»

O modelo de letreiro corresponde ao modelo em vigor?

Os campos do letreiro encontram-se corretamente preenchidos?

O estabelecimento mantém, por um período mínimo de 3 anos, um arquivo organizado dos

livros de reclamações encerrados?

ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO OU RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES

I) REGIME

O quadro normativo do Livro de Reclamações é composto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro,

que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens

ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, e pela Portaria n.º 1288/2005, de 15

de dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser

disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005,

de 15 de setembro.

Este regime veio prever a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os

estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços, constantes do anexo a este diploma, onde

constam os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Restauração e Bebidas.

A referência a «fornecedor de bens ou prestador de serviços» compreende os estabelecimentos constantes do

anexo e que:

a) Se encontrem instalados com caráter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente,

de modo habitual e profissional, a atividade; e

b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado

à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.

O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o livro de reclamações no estabelecimento a

que respeita a atividade, devendo facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que

por este tal lhe seja solicitado. Não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento

onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutro estabelecimento ou na sede da

empresa.

O Livro de Reclamações deve ser facultado a qualquer pessoa que o solicite, independentemente desta ter ou não

consumido qualquer produto ou usufruído de qualquer serviço, sob pena do reclamante solicitar a presença da

autoridade policial para que tome nota da ocorrência e, neste caso, a coima prevista não pode ser inferior a metade

do montante máximo da coima prevista para a infração correspondente à não entrega imediata do livro.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES

O reclamante deve preencher a folha da reclamação de forma correta e completa, relativamente à sua identificação

e endereço, à identificação e local do estabelecimento (o estabelecimento está obrigado a fornecer os elementos

necessários relativos à sua identificação), e à descrição dos factos que motivaram a reclamação.

Após a formulação da reclamação, deverá destacar o original do livro e enviá-lo à ASAE, no prazo máximo de 10

dias úteis, de preferência em carta registada com aviso de receção, por forma a poder comprovar o seu envio em

caso de necessidade.

Aconselha-se que, aquando do envio do original da reclamação, seja também enviada exposição por parte do

estabelecimento sobre o sucedido, para o que se deverá recorrer a apoio técnico jurídico.

O duplicado da reclamação deverá ser entregue ao utente, que o poderá também enviar à ASAE, se assim o

entender.

O triplicado deverá permanecer sempre no livro, não devendo nunca dele ser retirado.

No estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, deve estar afixado

um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações». Este letreiro deve

corresponder ao modelo legalmente aprovado, devendo ainda, no caso dos Empreendimentos Turísticos e dos

estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, preencherem-se os respetivos campos da seguinte forma:

ASAE – Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica

Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73

1269-274 Lisboa

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES

O Livro de Reclamações anterior ao modelo em vigor pode ser utilizado até ao respetivo encerramento.

O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de

serviços a adquirir um novo livro.

A perda ou extravio do livro de reclamações obriga ainda o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a

comunicar imediatamente esse facto à ASAE, devendo, durante o período de tempo em que não disponha do

livro, informar o utente sobre a entidade à qual deve recorrer para apresentar a reclamação.

Para evitar futuros inconvenientes, caso uma determinada reclamação seja anulada ou inutilizada, essa menção

deverá ser expressamente inscrita pelo reclamante, devendo o prestador de serviços remetê-la à ASAE, como se

de uma normal reclamação se tratasse.

A obrigatoriedade do Livro de Reclamações consta ainda do regime jurídico dos Empreendimentos Turísticos

(artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março e artigo 10.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, para

o Alojamento Local).

Quanto à Restauração e Bebidas, o diploma que estabelece os requisitos específicos destes estabelecimentos

(Portaria n,º 215/2011, de 31 de maio), exige ainda que, junto à entrada do estabelecimento, em local destacado,

seja afixada a indicação sobre a existência de livro de reclamações.

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento do regime do Livro de Reclamações, nos setores da Hotelaria e da Restauração

e Bebidas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência

própria das forças policiais (PSP e GNR).

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES

III) COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

As coimas e sanções pelas contraordenações praticadas no âmbito do regime legal do Livro de Reclamações são

as seguintes:

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Não possuir o livro

de reclamações nos

estabelecimentos a que

respeita a atividade

Alínea a) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Publicidade da

condenação a expensas

do infrator

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Não facultar imediata e

gratuitamente ao utente

o livro de reclamações

sempre que por este tal

lhe seja solicitado

Alínea b) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Publicidade da

condenação a expensas

do infrator

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Não facultar imediata e

gratuitamente ao utente

o livro de reclamações

sempre que por este tal

lhe seja solicitado, tendo

o utente requerido a

presença de autoridade

policial

Alínea b), n.º 1 e n.º 4,

do artigo 3.º

De € 1 750 a € 3 500

(pessoa singular) e de

€ 15 000 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a), n.º 1 e n.º 3

do artigo 9.º

Não ter afixado no

estabelecimento, em

local bem visível e com

caracteres facilmente

legíveis pelo utente, um

letreiro com a informação:

«Este estabelecimento

dispõe de livro de

reclamações»

Alínea c) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Não enviar o original da

reclamação para a ASAE,

no prazo de 10 dias úteis

n.º 1 do artigo 5.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Não entregar o duplicado

da reclamação ao utente

ou não conservação de tri-

plicado no livro

n.º 4 do artigo 5.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Não adquirir um novo li-

vro após encerramento,

perda ou extravio do livro

de reclamações

n.º 1 do artigo 8.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Não comunicar a perda ou

extravio do livro de recla-

mações

n.º 2 do artigo 8.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Em caso de perda ou ex-

travio do livro de recla-

mações não informar o

utente sobre a entidade

à qual deve recorrer para

apresentar a reclamação

n.º 3 do artigo 8.º

De € 250 a € 3 500 (pessoa

singular) e de € 3 500 a

€ 30 000 (pessoa coletiva)

Alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º

Não manter, por um perí-

odo mínimo de três anos,

os livros de reclamações

que tenha encerrado

Alínea d) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 250 a € 2 500 (pes-

soa singular) e de € 500 a

€ 5000 (pessoa coletiva)

Alínea b) do n.º 1

do artigo 9.º

Não fornecer ao utente a

identificação e o local do

estabelecimento, ou não

confirmar que o utente

preencheu esses campos

corretamente na folha da

reclamação

n.º 3 do artigo 4.º

De € 250 a € 2 500 (pes-

soa singular) e de € 500 a

€ 5000 (pessoa coletiva)

Alínea b) do n.º 1

do artigo 9.º

Letreiro sem a identifica-

ção e a morada da ASAEn.º 6 do artigo 5.º

De € 250 a € 2 500 (pes-

soa singular) e de € 500 a

€ 5000 (pessoa coletiva)

Alínea b) do n.º 1

do artigo 9.º

Se a gravidade da infração o justificar, pode ainda haver lugar à aplicação de sanções acessórias:

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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ÁLCOOL:

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 50/2013 de 16 de abril - Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de

bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao públicoo

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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Sim Não

Verifica-se a venda/disponibilização de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos?

Verifica-se a venda/disponibilização de bebidas espirituosas ou equiparadas, a menores de 18

anos?

Verifica-se a venda/disponibilização de bebidas alcoólicas a clientes notoriamente

embriagados?

Verifica-se a venda/disponibilização de bebidas alcoólicas a clientes que aparentam possuir

anomalia psíquica?

Encontra-se devidamente afixado o aviso de proibição de venda e consumo de bebidas

alcoólicas e espirituosas ou equiparadas?

A venda/disponibilização é feita para consumo na via pública, em espaço não licenciado do

estabelecimento?

Sim Não

Se “Sim”, a venda/disponibilização é feita em recipiente de material leve e não contundente?

Verifica-se a venda de bebidas alcoólicas através de máquinas automáticas?

Tratando-se de estabelecimento localizado em unidade de saúde, acessível ao público, verifica-

se a venda de bebidas alcoólicas?

Trata-se de sala ou recinto de espetáculo?

Sim Não

VENDA/DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Se “Sim”, a venda é feita em recipiente de material leve e não contundente?

Trata-se de estabelecimento de autosserviço?

Sim Não

Se “Sim”, encontram-se delimitados e assinalados os espaços de bebidas alcoólicas e não

alcoólicas?

Sim Não VENDA/DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

I) REGIME

O regime legal de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos

ao público, vulgarmente designada como Lei do Álcool, vem previsto no Decreto-Lei nº 50/2013, de 16 de abril.

Este regime vem definir e distinguir os seguintes tipos de bebidas alcoólicas:

* Bebida não espirituosa - Toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol, mas inferior ao definido

para as bebidas espirituosas.

Quanto à idade mínima legal, estabelece-se que é proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais,

vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:

Bebidas AlcoólicasBebida Espirituosa

ou equiparada

bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não

espirituosas *

de 15% vol.

Bebidas Espirituosas ou

equiparadas18 anos de idade

Todas as bebidas alcoólicas,

espirituosas e não espirituosas

16 anos de idade

aparente possuir anomalia psíquica

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Estas pessoas não podem consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

Pode ser exigida apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo

este pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.

Quanto aos locais, é proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:

localizados nos estabelecimentos de saúde;

abrangendo os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de

combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou

de bebidas.

É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento,

entre as 0 e as 8 horas, com exceção:

i) Dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, entendendo-se por «estabelecimento de restauração

ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas

e ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele;

ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;

iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.

O estabelecimento onde se vende bebidas

alcoólicas deve afixar, de forma visível, um

aviso impresso e com a mensagem escrita em

caracteres facilmente legíveis e sobre fundo

contrastante, informando sobre as proibições

de venda.

www.ahresp.com

1. É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:

a) Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade.b) Todas as Bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado

16 anos de idade, ou a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

2. É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao

público, localizados nos estabelecimentos de saúde;b) Em máquinas automáticas;c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das

localidades;d) Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a

passageiros;iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.

Proibida a Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas

(Dec

reto

-Lei

n.º

50/

2013

, de

16 d

e ab

ril)

Nota: Este impresso é de uso exclusivo dos associados da AHRESP. É proibida a sua reprodução.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Quanto aos materiais, prevê-se que, facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas

alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária,

acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é

obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.

Esta obrigação, no entanto, não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde

simultaneamente se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-

teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista

uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de

degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.

Sempre que as bebidas alcoólicas se destinem a ser consumidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, ou

seja na via pública, deve também ser utilizado material leve e não contundente.

Nota: Esta obrigatoriedade não se aplica a esplanadas e outros espaços licenciados dos estabelecimentos..

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento deste regime é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências de

fiscalização atribuídas a outras entidades.

Estas entidades podem, e no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do

estabelecimento, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:

a) A recolha de elementos de prova;

b) A apreensão dos objetos utilizados na prática da infração; e ou

c) Para a identificação dos agentes da infração e dos consumidores.

A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período não

superior a 12 horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação

da atividade ilícita.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

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VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

III) COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

As coimas previstas para o incumprimento a este regime são as seguintes:

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Facultar, vender ou, colo-

car à disposição, bebidas

espirituosas, ou equipa-

radas, a quem não tenha

completado 18 anos de

idade

Alínea a) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

Facultar, vender ou, colo-

car à disposição, bebidas

alcoólicas, espirituosas e

não espirituosas, a quem

não tenha completado 16

anos de idade

Alínea b) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

Facultar, vender ou, colo-

car à disposição, bebidas

alcoólicas, espirituosas e

não espirituosas, a quem

se apresente notoriamen-

te embriagado ou apa-

rente possuir anomalia

psíquica

Alínea c) do n.º 1

do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

Disponibilização, venda e

o consumo de bebidas al-

coólicas em cantinas, bares

ou outros estabelecimen-

tos de restauração ou de

bebidas, acessíveis ao pú-

blico, localizados nos esta-

belecimentos de saúde

Alínea a) do n.º 4

do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

Disponibilização, venda

ou consumo de bebidas

alcoólicas através de má-

quinas automáticas

Alínea b) do n.º 4

do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Responsabilidade solidá-

ria proprietário do equipa-

mento/titular do espaço

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

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19

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Facultar, vender ou, com

objetivos comerciais, co-

locar à disposição bebi-

das alcoólicas em sala ou

recinto de espetáculo, em

recipiente de material que

não seja leve e não con-

tundente

n.º 7 do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

Não utilização de material

leve e não contundente

para consumo de bebidas

fora do espaço licenciado

do estabelecimento

n.º 9 do artigo 3.º

De € 500 a € 3 740

(pessoa singular)

e de € 2 500 a € 30 000

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 1

do artigo 8.º

Não afixação, ou afixação

irregular, do aviso quanto

à proibição de venda de

bebidas alcoólicas

n.º 1 do artigo 4.º

De € 500 a € 1 500

(pessoa singular)

e de € 1 500 a € 5 500

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 2

do artigo 8.º

Não delimitação e iden-

tificação dos espaços de

exposição de bebidas al-

coólicas e de bebidas não

alcoólicas nos estabeleci-

mentos de autosserviço

n.º 2 do artigo 4.º

De € 500 a € 1 500

(pessoa singular)

e de € 1 500 a € 5 500

(pessoa coletiva)

Alínea a) e b) do n.º 2 do

artigo 8.º

Em função da gravidade e da reiteração das infrações podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima,

as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do produto da venda através da qual foi praticada a infração;

b) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de atividade diretamente relacionada com a infração

praticada.

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20

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TABACO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Lei n.º 37/2007 de 14 de agosto - Aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária

ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu

consumo.

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21

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

É permitido fumar no estabelecimento?

Se “Sim”, a área onde se permite fumar dispõe de dispositivo de ventilação, ou outro dispositivo

autónomo e dispositivo de ventilação direta para o exterior através de sistema de extração de ar?

O dístico encontra-se afixado, de acordo com as disposições legais e visível a partir do exterior

do estabelecimento?

As áreas onde se permite fumar estão devidamente identificadas?

Verifica-se a existência de utentes a fumar fora das áreas permitidas?

O estabelecimento procede à venda de tabaco?

Se “Sim”, encontra-se devidamente afixado o dístico relativo à proibição de venda a menores?

O estabelecimento procede à venda de tabaco através de máquina automática?

Se “Sim”, a máquina dispõe de dispositivo eletrónico / sistema bloqueador e encontra-se

devidamente localizada?

O estabelecimento faz publicidade e/ou promoção ao tabaco?

A venda de tabaco é feita de acordo com as normas legais?

Sim Não ESTABELECIMENTO COM ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO < 100 M

2

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

É permitido fumar no estabelecimento?

Se “Sim”, a área onde se permite fumar está:

a) Separada fisicamente das restantes instalações

b) Sem separação física das restantes instalações

Se “a)”, o estabelecimento dispõe de dispositivo de ventilação direta para o exterior através de

sistema de extração de ar?

Se “b)”, o estabelecimento dispõe de dispositivo de ventilação ou outro dispositivo autónomo

e dispositivo de ventilação direta para o exterior através de sistema de extração de ar?

As áreas onde se permite fumar excedem 40% (se espaço fisicamente separado), ou 30% (sem

espaço fisicamente separado) do total do espaço destinado ao público?

O dístico encontra-se afixado, de acordo com as disposições legais e visível a partir do exterior

do estabelecimento?

As áreas onde se permite fumar estão devidamente identificadas?

Verifica-se a existência de utentes a fumar fora das áreas permitidas?

O estabelecimento procede à venda de tabaco?

Se “Sim”, encontra-se devidamente afixado o dístico relativo à proibição de venda a menores?

O estabelecimento procede à venda de tabaco através de máquina automática?

Se “Sim”, a máquina dispõe de dispositivo eletrónico / sistema bloqueador e encontra-se

devidamente localizada?

O estabelecimento faz publicidade e/ou promoção ao tabaco?

A venda de tabaco é feita de acordo com as normas legais?

Sim Não ESTABELECIMENTO COM ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO ≥ 100 M

2

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23

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

É permitido fumar no estabelecimento?

Se “Sim”, as áreas onde se permite fumar excedem 40% do total do espaço destinado ao

público?

As áreas onde se permite fumar estão:

a) Separadas fisicamente das restantes instalações

b) Sem separação física das restantes instalações

Se “a)”, o estabelecimento dispõe de dispositivo de ventilação direta para o exterior através de

sistema de extração de ar?

Se “b)”, o estabelecimento dispõe de dispositivo de ventilação ou outro dispositivo autónomo

e dispositivo de ventilação direta para o exterior através de sistema de extração de ar?

O dístico encontra-se afixado, de acordo com as disposições legais e visível a partir do exterior

do estabelecimento?

As áreas onde se permite fumar estão devidamente identificadas?

Verifica-se a existência de utentes a fumar fora das áreas permitidas?

O estabelecimento procede à venda de tabaco?

Se “Sim”, encontra-se devidamente afixado o dístico relativo à proibição de venda a menores?

O estabelecimento procede à venda de tabaco através de máquina automática?

Se “Sim”, a máquina dispõe de dispositivo eletrónico / sistema bloqueador e encontra-se

devidamente localizada?

O estabelecimento faz publicidade e/ou promoção ao tabaco?

A venda de tabaco é feita de acordo com as normas legais?

Sim Não EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TABACO

I) REGIME

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, (“Lei do Tabaco”), prevê a proibição genérica de fumar nos estabelecimentos

de restauração ou de bebidas e nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam

prestados serviços de alojamento.

Permite-se que se possa fumar nestes estabelecimentos desde que se cumpram os seguintes requisitos:

Restauração ou Bebidas:

inferior a 100 m2 – pode o proprietário optar por permitir,

ou não, que se fume no estabelecimento;

igual ou superior a 100 m2 – apenas se permite fumar

em locais destinados a esse fim, até um máximo de 30%, ou até 40% se for um espaço fisicamente separado.

O trabalhador não poderá permanecer nestes locais por período superior a 30% do seu tempo diário de

trabalho.

Alojamento:

até um máximo de 40% do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares. Os

trabalhadores que exerçam funções em locais para fumadores, não podem permanecer nesses locais por período

superior a 30% do seu tempo diário de trabalho.

Qualquer destes estabelecimentos que optem por permitir o fumo, terão de cumprir com os seguintes requisitos:

i. As áreas onde se permita fumar estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis;

ii. As áreas onde se permita fumar sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou disponham de

dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às

áreas contíguas;

iii. Seja garantida a ventilação direta para o exterior através de sistema de extração de ar que proteja dos

efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TABACO

A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos estabelecimentos deve ser assinalado mediante

afixação de dístico com fundo vermelho (de acordo com modelo legalmente aprovado):

As áreas onde seja permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul (de acordo com

modelo legalmente aprovado):

Existe ainda um modelo de dístico que, apesar de não estar consagrado legalmente, obteve a aprovação e validação

da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), destinado a estabelecimentos onde é proibido fumar,

mas que possuem zona onde se permite fumar:

NÃO FUMADORESNO SMOKERSNON FUMEURSLei n.º 37/2007 de 14 de Agosto. Coima máxima aplicável - 750€

FUMADORESSMOKERSFUMEURSLei n.º 37/2007 de 14 de Agosto.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TABACO

Estes dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Sempre que num estabelecimento o cliente fume em local onde tal não seja permitido, deverá o responsável

adverti-lo para que se abstenha de fumar e, caso a ordem não seja acatada, chamar as autoridades para que lavrem

o respetivo auto de notícia.

É sempre permitido fumar nas áreas ao ar livre dos estabelecimentos.

A venda de tabaco é proibida a menores de 18 anos, devendo ser aposto um aviso, nos próprios locais de venda,

podendo a pessoa que proceda à venda de tabaco solicitar ao comprador que seja apresentado documento

identificativo comprovativo da idade.

A venda de tabaco através de máquinas automáticas só é permitida se estas dispuserem de um dispositivo

eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos, estejam localizadas no interior

do estabelecimento e sejam visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas

respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares.

São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a

publicidade oculta, dissimulada e subliminar, exceto informação comercial, circunscrita às indicações de preço,

marca e origem e exibida exclusivamente no interior do estabelecimento, desde que esta não seja visível no

exterior do estabelecimento, designadamente nas respetivas montras.

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento do regime da Lei do Tabaco compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), sem prejuízo da competência própria das autoridades no que diz respeito à ordem para os

clientes se absterem de fumar. Em matéria de publicidade a fiscalização compete à Direção-Geral do Consumidor.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TABACO

III) COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

As coimas previstas para as infrações a este regime são as seguintes:

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

TABACO

Fumar em locais proibidos

ou fora das áreas

permitidas (aplicável ao

fumador)

Alíneas a) a ab) do n.º 1 e

n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 a

9 do artigo 5.º

De € 50 a € 750Alínea a) do n.º 1

do artigo 25.º

Não determinar aos fuma-

dores que se abstenham

de fumar (em locais proi-

bidos ou fora das áreas

permitidas) e, caso estes

não cumpram, chamar as

autoridades administrati-

vas ou policiais

n.º 2 do artigo 7.º De € 50 a € 1 000 Alínea b) do n.º 1 d

o artigo 25.º

Utentes a fumar em locais

proibidos ou fora das áre-

as permitidas

Artigo 5.º De € 2 500 a € 10 000 Alínea c) do n.º 1

do artigo 25.º

Permissão de fumar sem

os requisitos legalmente

exigidos

Alínea a), b) e c) do n.º 5 e

n.º 6 do artigo 5.ºDe € 2 500 a € 10 000

Alínea c) do n.º 1

do artigo 25.º

Não respeitar condições

legais para que se possa

permitir fumar

n.º 7 e 8 do artigo 5.º De € 2 500 a € 10 000Alínea c) do n.º 1

do artigo 25.º

Falta de afixação de sinali-

zação quanto a interdição,

condicionamento ou per-

missão de fumar

n.º 1 e 2 do artigo 6.º De € 2 500 a € 10 000Alínea c) do n.º 1

do artigo 25.º

Afixação de dísticos sem

os requisitos legaisn.º 3, 4 e 5 do artigo 6.º De € 2 500 a € 10 000

Alínea c) do n.º 1

do artigo 25.º

Venda através de máquina

automática, sem os requi-

sitos legais ou localizada

irregularmente

Ponto i) e ii) da alínea b)

do n.º 1 do artigo 15.º

De € 2 000 a € 3 750

(pessoa singular) e de

€ 30 000 a € 250 000

(pessoa coletiva)

Alínea e) do n.º 1 do

artigo 25.º

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TABACO

Venda de tabaco a

menores com idade

inferior a 18 anos

Alínea c) do n.º 1 do

artigo 15.º

De € 2 000 a € 3 750

(pessoa singular) e de

€ 30 000 a € 250 000

(pessoa coletiva)

Alínea e) do n.º 1 do

artigo 25.º

Falta de afixação, nos locais

de venda de tabaco, de

dístico relativo à proibição

de venda a menores com

idade inferior a 18 anos

n.º 2 do artigo 15.º

De € 2 000 a € 3 750

(pessoa singular) e de

€ 30 000 a € 250 000

(pessoa coletiva)

Alínea e) do n.º 1 do

artigo 25.º

Publicidade e promoção

ao tabacon.º 1 do artigo 16.º

De € 2 000 a € 3 750

(pessoa singular) e de

€ 30 000 a € 250 000

(pessoa coletiva)

Alínea e) do n.º 1 do

artigo 25.º

Publicidade ao tabaco

em máquinas de venda

automática

n.º 2 do artigo 16.º

De € 2 000 a € 3 750

(pessoa singular) e de

€ 30 000 a € 250 000

(pessoa coletiva)

Alínea e) do n.º 1 do

artigo 25.º

Se a culpa do infrator e a gravidade da infração o justificar, pode ainda haver lugar à aplicação de sanções acessórias:

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Acordo Passmúsica relativo à remuneração equitativa e outras matérias relacionadas com o licenciamento de

utilizações de fonogramas e videos musicais nos setores da Hotelaria, Restauração e Turismo (8 de outubro de

2008)

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

O estabelecimento dispõe de algum dispositivo, ou leva a cabo alguma utilização suscetível

de gerar o licenciamento e a cobrança de direitos de autor ou direitos conexos?

Se “Sim”, o estabelecimento dispõe do licenciamento devido?

É possível identificar a obra que estava a ser utilizada?

O estabelecimento procede apenas a “mera receção”?

A utilização configura crime de usurpação ou contrafação?

Sim Não DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

I) REGIME

Os direitos de autor e os direitos conexos aos direitos de autor fazem parte dos direitos intelectuais, e encontram

consagração legal no “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” (CDADC), instituído pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março.

Este diploma vem proteger as criações intelectuais do domínio artístico, por qualquer modo exteriorizadas, tendo,

o autor, o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização

por terceiro. Também as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de

videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas a título de direitos conexos ao direito de autor.

As entidades gestoras de direitos coletivos

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de

representante deste devidamente habilitado, nomeadamente através das entidades gestoras de direitos coletivos,

que agem em nome dos seus representados - titulares dos direitos de autor e direitos conexos. A título de exemplo:

SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, para os autores e AUDIOGEST (que emite a licença “Passmúsica”, para os

produtores musicais).

A utilização ilícita pode configurar o crime de usurpação (quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor

de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação), ou contrafação

(quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou

emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não

divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria).

A mera receção de emissões de radiodifusão nos estabelecimentos de Alojamento ou de Restauração e Bebidas não

depende de autorização, pelo que a exibição pública nestes locais não está sujeita a licenciamento/autorização por

parte das entidades gestoras de direitos coletivos. Como tal, a “mera receção” não configura crime de usurpação.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

O artigo 149.º, n.º 2, do CDADC, não prevê a mera receção, que é livre, mas sim a transmissão, a atividade da receção-

transmissão que pressupõe uma certa estrutura técnica organizativa que vai para além dos meros recetores de

rádio ou de televisão.

Este entendimento é válido para emissões televisivas (com ou sem operador), e radiofónicas (com ou sem operador).

Fora das utilizações excluídas, haverá lugar a licenciamento e pagamento, de acordo com as utilizações realizadas

e as tabelas de cada entidade gestora de direitos coletivos.

Acordo com a Passmúsica (Audiogest e GDA)

Foi celebrado, em 2008, “Acordo Relativo à Remuneração Equitativa e Outras Matérias Relacionadas com o

Licenciamento de Utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais Nos Setores da Hotelaria, Restauração e Turismo”,

em que se prevê que são dispensadas de Autorização e de Licenciamento e, logo, de pagamento de Remuneração

Equitativa, as seguintes utilizações, que não serão objeto de cobrança pelas Entidades de Gestão Coletiva de

Direitos Conexos, durante a vigência do presente Acordo:

a) A música (Fonogramas) que eventualmente possa ser utilizada em Estabelecimentos de Restauração ou

Bebidas, quando tal música seja proveniente de uma emissão de rádio, por via hertziana e, cumulativamente,

quando o meio para tal utilizado seja um recetor de rádio cujo som seja difundido pelo(s) altifalante(s)

de origem, sem recurso a altifalantes externos, colunas ou sistemas de sonorização ou amplificação

suplementares, para a disseminação do som no Estabelecimento de Restauração ou Bebidas;

b) A música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de televisão, por via hertziana,

cabo ou satélite, em Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, desde que não sejam utilizados canais

especializados ou dedicados a música, com caráter essencial e, cumulativamente, quando o meio para

tal utilizado seja um aparelho de televisão cujo som seja difundido pelo(s) altifalante(s) de origem, sem

recurso a altifalantes externos, colunas ou sistemas de sonorização ou amplificação suplementares, para

a disseminação do som no Estabelecimento de Restauração ou Bebidas hipótese em que será aplicado o

tarifário relativo a Vídeos Musicais;

c) A música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de rádio que possa ser captada,

no mesmo local, por via hertziana ou de uma emissão de televisão (canais de som e imagem), captada por

via hertziana, cabo ou satélite, que seja disponibilizada em unidades de alojamento de Empreendimentos

Turísticos, desde que tal disponibilização não importe qualquer ato de colocação à disposição do público

de Fonogramas ou Videogramas, nem importe qualquer pagamento adicional pelo cliente (hóspede) do

Empreendimento Turístico e desde que não se tratem de emissões dedicadas ao fornecimento de música

ou vídeos musicais, a Empreendimentos Turísticos ou estabelecimentos comerciais em geral.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

II) FISCALIZAÇÃO

A proteção do direito de autor e dos direitos conexos cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo

das competências genéricas da GNR e PSP.

III) PENAS

O crime de usurpação é punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a

gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da

infração não tipificar crime punível com pena mais grave. A negligência é punível com multa de 50 a 150 dias. Em

caso de reincidência não há suspensão da pena (Artigo 195.º e 197.º CDADC).

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

JOGOS DE FORTUNA E AZAR E MODALIDADES AFINS

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º422/89, de 2 de dezembro, retificado pela declaração de retificação de 30 de dezembro de

1989 – Lei do Jogo

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Exploração de jogos de

fortuna ou azar fora dos

locais legalmente autori-

zados

Encarregado da direcção

do jogo, mesmo que não

a exerça habitualmente,

bem como os administra-

dores, diretores, gerentes,

empregados e agentes da

entidade exploradora

Identificação:

Permanência de pessoas >

18 anos

Identificação de menores:

Prática Ilícita de Jogo Identificação:

Presença em local de Jogo

ilícito

Identificação:

Sim Não JOGOS DE FORTUNA E AZAR

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

JOGOS DE FORTUNA E AZAR – Contraordenação

Máquinas de modalidades afins

Autorização da Secretária-Geral do

MAI

Identificação do Explorador

Identificação Proprietário Máquina

Bens apreendidos

Quantias monetárias apreendidas

Observações:

Sim Não JOGOS DE FORTUNA E AZAR

Assinaturas

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E MODALIDADES AFINS

I) REGIME

O regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar e modalidades afins encontra-se previsto no Decreto-

Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente

na sorte, sendo a sua exploração e prática permitidas exclusivamente nos casinos existentes em zonas de jogo

permanente ou temporário criadas por decreto-lei.

Nestes incluem-se os seguintes jogos:

bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;

próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva

ou fundamentalmente da sorte.

São modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar:

jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico;

A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de

autorização da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições

que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a

exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com

fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas,

emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

De igual forma, não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou

fundamentalmente da perícia ou sorte do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor

económico, mesmo que diminuto.

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento destas normas decorre da competência genérica das autoridades policiais.

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38

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E MODALIDADES AFINS

III) PENA, COIMAS E SANÇÕES APLICÁVEIS

Crime Moldura Penal

Exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados

(artigo 3º)

Pena de prisão até 2 anos e mul-

ta até 200 dias (artigo 108º/n.º1)

Quando no local forem encontradas pessoas menores de 18 anos (artigo 109º)A pena da alínea anterior agra-

vada a um terço (artigo 109º)

Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais

legalmente autorizados (artigo 110º)

Pena de prisão até 6 meses e

multa até 50 dias (artigo 110º)

Quem for encontrado em local de jogo ilícito (artigo 111º)Pena da alínea anterior reduzida

a metade (artigo 111º)

Responsáveis do crime de exploração jogo de fortuna ou azar:

Quem for encarregado da direção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores,

diretores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora (artigo 108.n.º2)

Sanções acessórias:

Contraordenação Coima

Exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar sorte, bem como

de conhecimentos e passatempos, sem autorização da Secretária-Geral da

Administração Interna (artigos 160º a 162º)

De €249,40 a €2.493,99 quando

praticada por pessoa singular

(artigo 163º/n.º1)

De €2493,99 a €24.939,89, quan-

do praticada por pessoa coletiva

(artigo 163º /n.º 2)

Sanções acessórias:

(artigo 163º/n.º3 conjugado com o artigo 21º do RGCO)

ou realizado operações relativas a modalidades afins ou outras formas de jogo (artigo 163º/n.º4)

A negligência não é punível, nos termos do artigo 8º do RGCO.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

MÁQUINAS DE DIVERSÃO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização

pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis - Capítulo VI -

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

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40

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Máquinas de Diversão

Identificação das máquinas

Cópia da decisão de classificação do tema de jogo

Registo da Máquina na Câmara Municipal e comprovativo de pagamento do registo

Estabelecimento situa-se a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de

educação pré -escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados

A prática de jogos por menores de 16 anos, (salvo mais de 12 anos quando acompanhados por

quem exerce o poder paternal)

Elementos de Afixação Obrigatória Número de registo

Nome do proprietário

Idade exigida para a sua utilização

Nome do fabricante

Tema de jogo

Tipo de máquina

Número de fábrica

Medidas adoptadas:

Sim Não MÁQUINAS DE DIVERSÃO

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41

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

MÁQUINAS DE DIVERSÃO

Assinaturas

Observações:

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42

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

MÁQUINAS DE DIVERSÃO

I) REGIME

O regime jurídico das Máquinas de Diversão encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,

alterado e republicado pelo decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.

Consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos

cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que

ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo

valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Se a máquina não pagar diretamente prémios em fichas ou moedas, mas desenvolva temas próprios de jogos de

fortuna ou azar ou os resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, devem ser enquadradas no

regime jurídico dos jogos de fortuna ou azar, previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

As máquinas de diversão deverão ser previamente registadas pelo seu proprietário junto do presidente da câmara

territorialmente competente em razão do local onde se presume que seja colocada em exploração.

O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços e pelo

comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a

respetiva máquina. Sempre que forem efetuadas alterações à propriedade da máquina estas deverão ser registadas

por via de averbamento, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a respetiva máquina.

Apenas podem ser exploradas máquinas de diversão com temas de jogo classificados. A cópia da decisão de

classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.

Caso o proprietário da máquina de diversão pretenda substituir o tema de jogo por outo previamente classificado,

deve comunicar tal facto ao presidente da câmara, devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de

jogo acompanhar a máquina de diversão.

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43

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

MÁQUINAS DE DIVERSÃO

As máquinas só podem ser exploradas em estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de

estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou

privados, sendo interdita a prática de jogos a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam

acompanhados por quem exerce o poder paternal.

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes

elementos:

São responsáveis pela contraordenação:

a) O proprietário da máquina, no casos de exploração sem registo ou quando em desconformidade com os

elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário (artigo 26.º/n.

º1/a));

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento nas demais situações (artigo 26.º/n.º1/b));

c) Quando se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se

responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se

encontrem (artigo 26.º/n.º2).

II) FISCALIZAÇÃO

Sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais, a fiscalização do regime de exploração de

máquinas de diversão compete às câmaras municipais.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

MÁQUINAS DE DIVERSÃO

III) COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

INFRAÇÕES

(Contraordenações)COIMAS

Exploração de máquinas sem registo;

(artigo 20º);De €1500 a €2500 por cada máquina

(artigo 48º/n.1/a));

Falsificação do título de registo; De €1500 a €2500,

(artigo 48º/nº1/b));

Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos seguintes

documentos:

serviços (artigo 20º/n.º4);

(artigo 20º/n.º 5);

do respetivo tema de jogo (artigo 22º/n.º4);

pelo Serviço de Inspeção de Jogos (artigo 22º/n.º 6);

De €120 a €200 por cada máquina

(artigo 48/n.º 1/c));

Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por

falta de averbamento de novo proprietário (artigo 20º/n.º5);De €120 a €500 por cada máquina

(artigo 48º/n.º1/d))

Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo

tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos (artigo 22º/n.º2);De €500 a €750 por cada máquina

(artigo 48º/n.1/e);

Utilização de máquinas de diversão por pessoa com idade inferior a 16

anos (artigo 25º/n.º1);De €500 a €2500

(artigo 48/n.º1/j));

Falta de afixação, afixação indevida, ou omissão de qualquer um dos

elementos obrigatórios do dístico previsto no n.º 2 do artigo 25º;De €270 a €1100 por cada máquina

A negligência e a tentativa são puníveis (artigo 48º/n.º2)

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45

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

RUÍDO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de

março – Regulamento Geral do Ruído

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pelo artigo 3.º da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro - Lei Quadro das Contraordenações Ambientais

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46

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Reclamante identificado

Identificação do Reclamante

Atividade ruidosa permanente

Atividade ruidosa temporária

Licença Especial de Ruído

N.º da Licença:

Período abrangido:

Suspensão por ordem das autoridades policiais

Observações:

Medidas tomadas

Sim Não RUÍDO

Assinaturas

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47

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

RUÍDO

I) REGIME

O regulamento geral do ruído estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, aplicando-se às

atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade,

incluindo a laboração dos estabelecimentos comerciais.

Por atividade ruidosa permanente entende-se a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que

sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem

sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente a laboração de estabelecimentos comerciais.

Por atividade ruidosa temporária entende-se a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não

permanente e que produza um ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se

fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, caso dos espetáculos, festas ou outros divertimentos.

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados,

domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; junto a escolas, durante o respetivo horário de

funcionamento e junto a hospitais ou estabelecimentos similares, salvo se autorizado através de Licença Especial

de Ruído, emitida pelo município, a qual fixará as condições de exercício da atividade.

A realização de atividades ruidosas temporárias em violação do disposto no Regulamento Geral de Ruído pode ser

suspensa por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado.

Caso se revele imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde e para o bem-estar das

populações, podem ainda ser adotadas medidas que incluem o encerramento preventivo do estabelecimento ou

a apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento no disposto no Regulamento Geral de Ruído, especificamente no que concerne às

atividades ruidosas temporárias é da competência das autoridades policiais e polícia municipal.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

RUÍDO

III) COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

ATIVIDADES RUIDOSAS TEMPORÁRIAS

Exercício de atividades ruidosas

temporárias em violação das

condições da Licença especial

de ruído

n.º1 do artigo15.º

conjugado com a alínea

b) do n.º1 do artigo 28.º

do R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

Exercício de atividades ruidosas

temporárias sem licença espe-

cial de ruído:

a) Proximidade de edifícios

de habitação aos:

Sábados;

Domingos;

Feriados;

Dias úteis entre as 20 e as

8h

b) Junto das escolas:

Durante o horário de fun-

cionamento

c) Hospitais ou similares:

Sempre

n.º 1 do artigo 15.º

conjugado com a alínea

a); b); ou c) do artigo

14.º e com a alínea a) do

n.º1 do artigo 28.º do

R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

Realização obras de

recuperação, remodelação

ou conservação no interior

de edifícios destinados a

habitação, comércio ou

serviços que produzam ruído

no período noturno entre

20h00 e as 08h00 e aos sábados,

domingos e feriados

Exceção: Trabalhos urgentes

para evitar ou minorar perigos

ou danos relativos a pessoas e

bens (artigo 17.º)

n.º 1 do artigo 16.º

conjugado com a alínea

d) do n.º1 do artigo 28.º

do R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

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49

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

RUÍDO

Não afixação em local acessí-

vel pelo responsável das obras,

duração prevista das obras e,

quando possível, os horários de

maior intensidade de ruído

n.º 2 do artigo 16.º

conjugado com a alínea

e) do n.º1 do artigo 28.º

do R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

Não cumprimento da ordem de

suspensão emitidas pelas Au-

toridades policiais quando se

verifique violação do disposto

para o exercício de atividades

ruidosas temporárias e obras

no interior de edifícios

Artigo 18.º conjugado

com a alínea f ) do n.º1

do artigo 28.º do R.G.

Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

RUÍDO DE VIZINHANÇA

Não acatamento da ordem para

cessar o ruído produzido no

período das 23h00 as 07h00

n.º 1 do artigo 24.º

conjugado com a alínea

h) do n.º1 do artigo 28.º

do R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

Não acatamento da notificação

para fazer cessar o ruído no

período das 07h00 às 23h00

(prazo fixado pela Autoridade

Policial)

n.º 2 do artigo 24.º

conjugado com a alínea

i) do n.º1 do artigo 28.º

do R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

Utilizações, em veículos, de

alarmes contra intrusão que

não possuam mecanismos

de controlo de modo a que a

duração do alarme não exceda

20 minutos

n.º 1 do artigo 23.º

conjugado com a alínea

g) do n.º1 do artigo 28.º

do R.G. Ruído

Contraordenação

ambiental LEVE

n.º 2 do artigo 22.º da

Lei 50/2006, de 29 de

Agosto

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50

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

VIDEOVIGILÂNCIA

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 13 de Novembro – Lei

de Proteção de Dados Pessoais

Nota: Em estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança utilizar Ficha Técnica de

Fiscalização de Segurança Privada, específica para estes loca

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Videovigilância

Organização dos Serviços Por terceiros Próprio

Identificação:

Notificação à CNPD

Identificação do sistema CCTV

Caracterização do Sistema de CCTV Número de câmaras:

Localização:Gravação

som/

imagens

Área

reservada

Área de

Acesso

Público

Obrigações Legais Dever de informação

Conservação das imagens

Destruição das imagens

Irregularidades Detetadas:

Irregularidades:

Previsão legal:

Sim Não VIDEOVIGILÂNCIA

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52

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Assinaturas

Contraordenação

Crime

Medidas adotadas:

Observações:

Sim Não VIDEOVIGILÂNCIA

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

I) REGIME

A instalação de um sistema de CCTV em estabelecimentos deve obedecer aos requisitos previstos na Lei de

Proteção de Dados Pessoais, a qual visa salvaguardar a reserva da vida privada, os direitos, liberdades e garantias

individuais.

Nestes termos, a instalação de um sistema de CCTV deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de

Proteção de Dados, devendo o responsável pelo tratamento, ou seja, a pessoa singular ou coletiva que determine a

finalidade e os meios de tratamento dos dados pessoais, adotar as medidas técnicas e organizativas para proteção

dos dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizado.

II) FISCALIZAÇÃO

Qualquer pessoa pode, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais

para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.

III) COIMAS E SANÇÕES

Os principais crimes e contra-ordenações previstos na lei de protecção de dados pessoais são:

Irregularidade Previsão legal Contraordenação Coimas Medidas Adotadas

Falta de

notificação à CNPD

Art.º 27.°, n.º 1) da

Lei n.º 67/98

Art.º 37.º, n.º 1, al. a),

do mesmo diploma

(singular)

Art.º 37.º, n.º 1, al. b),

do mesmo diploma

(coletiva)

€ 249,40 a

€ 2 493,99

(Singular)

€ 1 496,39 a

€ 14 963,94

(Coletiva)

Cessar de imediato

a gravação

de imagens e

apreensão das

mesmas. Ver

Sanções Acessórias

Art.º 49.º, do mesmo

diploma

Dever de

informação

Art. 10° da Lei n.º

67/98

Art.º 38.º, n.º 1, al. b),

do mesmo diploma

€ 498,80 a

€ 4 987,98

Conservação de

imagens

Art.º 5.º n.º 1 al. e)

da Lei n.º 67/98

Art.º 38.º, n.º 1, al. b),

do mesmo diploma

€ 498,80 a

€ 4 987,98

Destruição das

imagens

Art.º 43.º n.º 1 al. e)

da Lei n.º 67/98CRIME

Prisão até um ano

ou multa até

120 dias

Atenção: Tem

de agir de forma

intencional. A

negligência não é

punida

VIDEOVIGILÂNCIA

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, retificado pela Declaração de 18 de novembro de 1982 (DR n.º

267) - Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espetáculos.

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Realização de espetáculo ou divertimento público sem a respetiva classificação

Exibição em locais públicos por sistemas de vídeo, sem estarem classificados pela comissão de

classificação de espetáculos

Falta da afixação da classificação do espetáculo, junto às bilheteiras e portas de entrada (ou

não estando bem visível)

Cartaz, prospetos e quaisquer outros meios de publicidade diferentes do programa a visar, ou

sem as classificações e demais especificações que tenham sido atribuídas

Início do espetáculo ou divertimento público em hora diferente da indicada

Exibição de filmes e filmes-anúncios em mau estado de conservação

Responsáveis pela organização do espetáculo ou divertimento que permitam ou facilitem o

acesso de menores de três anos

Responsáveis pela organização do espetáculo ou divertimento que permitam ou facilitem o

acesso de menores quando se suscitem dúvidas quanto à sua idade, quando não apresentem

documento comprovativo da idade invocada, ou quando não acompanhados pelos pais ou

outro educadores, devidamente identificados

Responsáveis pela organização do espetáculo ou divertimento que permitam ou facilitem o

acesso de menores com idades inferiores à respetiva classificação

Sim Não CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

I) REGIME

Os espetáculos ou divertimentos públicos são classificados nos seguintes escalões etários:

i. Para maiores de 4 anos

ii. Para maiores de 6 anos

iii. Para maiores de 12 anos

iv. Para maiores de 16 anos

v. Para maiores de 18 anos

Os menores de 4 anos não podem assistir a quaisquer espetáculos ou divertimentos públicos caracterizados pela

legislação em vigor.

Sempre que se suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada pelos critérios comuns de aparência, deverão

as empresas ou entidades promotoras dos espetáculos ou divertimentos públicos, as autoridades policiais e

administrativas e os agentes encarregados da fiscalização, negar a entrada desses menores, desde que não seja

apresentado elemento comprovativo da idade invocada ou os menores não sejam acompanhados pelos pais ou

outros educadores, devidamente identificados, que por eles se responsabilizem.

Salvo parecer em contrário da Comissão de Classificação de Espetáculos, serão:

i. Para maiores de 3 anos, os espetáculos desportivos e de circo, os concertos musicais e similares e os

espetáculos de ópera e bailado;

ii. Para maiores de 6 anos, os espetáculos tauromáquicos;

iii. Para maiores de 12 anos, a frequência de lugares públicos destinados a bailes populares;

iv. Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares;

v. Para maiores de 18 anos, a frequência de clubes noturnos e similares.

Os espetáculos referidos em i e ii, poderão ser classificados em diferente escalão etário pela Comissão de

Classificação de Espetáculos quando, por sua iniciativa ou após requerimento fundamentado do promotor do

espetáculo a solicitar novo visionamento, se conclua que as características do espetáculo o aconselham (n.º 2

artigo 4.º do Decreto-Lei 396/82).

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento no disposto no Regime de classificação de espetáculos é da competência da

Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e das autoridades policiais.

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57

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

III) COIMAS

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

Realização de espetáculo

ou divertimento público

sem a respetiva classifica-

ção

N.º 2 Artigo 1.º do

Decreto-Lei 396/82 € 249,40 a € 498,80

Artigo 23.º do

Decreto-Lei 396/82

Exibição em locais

públicos por sistemas

de vídeo, sem estarem

classificados pela

comissão de classificação

de espetáculos

Artigo 17.º do

Decreto-Lei 396/82€ 24,94 a € 124,70

Artigo 28.º do

Decreto-Lei 396/82

Falta da afixação da clas-

sificação do espetáculo,

junto às bilheteiras e por-

tas de entrada ( ou não es-

tando bem visível)

Artigo 19.º do

Decreto-Lei 396/82

€ 124,70

Artigo 26.º do

Decreto-Lei 396/82

Cartaz, prospetos e quais-

quer outros meios de pu-

blicidade diferentes do

programa a visar, ou sem

as classificações e demais

especificações que te-

nham sido atribuídas

Artigo 20.º do

Decreto-Lei 396/82

Inicio do espetáculo ou

divertimento público em

hora diferente da indicada

Artigo 21.º do

Decreto-Lei 396/82

€ 24,94 a € 124,70

Artigo 28.º do

Decreto-Lei 396/82

Exibição de filmes e fil-

mes-anúncios em mau es-

tado de conservação

Artigo 24.º do

Decreto-Lei 396/82

Artigo 24.º do

Decreto-Lei 396/82

Responsáveis pela

organização do espetáculo

ou divertimento que

permitam ou facilitem o

acesso de menores de três

anos.

Alínea a) do Artigo 3.º

conjugado com o Artigo

27.º ambos do

Decreto-Lei 396/82

€ 49,98 a € 124,70

(por cada menor)

Artigo 27.º do

Decreto-Lei 396/82

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58

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS

Responsáveis pela orga-

nização do espetáculo ou

divertimento que permi-

tam ou facilitem o acesso

de menores quando se

suscitem dúvidas quanto

à sua idade, quando não

apresentem documento

comprovativo da idade

invocada, ou, quando não

acompanhados pelos pais

ou outro educadores, de-

vidamente identificados

Alínea b) do Artigo 3.º

conjugado com o Artigo

27.º ambos do

Decreto-Lei 396/82

€ 49,98 a € 124,70

(por cada menor)

Artigo 27.º do

Decreto-Lei 396/82

Responsáveis pela orga-

nização do espetáculo ou

divertimento que permi-

tam ou facilitem o acesso

de menores com idades

inferiores à respetiva clas-

sificação

Artigo 4.º conjugado

com o Artigo 27.º ambos

do Decreto-Lei 396/82

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59

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio - Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos

comerciais

Regulamentos Municipais

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60

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior

Mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações (se

disponível o “Balcão do Empreendedor”)

Funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido

Estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços em funcionamento fora do

horário legal/regulamentar

legal/regulamentar

Lojas de Conveniência em funcionamento fora do horário legal/regulamentar

Clubes, casas de fado, cabarés, boîtes, dancings em funcionamento fora do horário legal/

regulamentar

Sim Não HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

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61

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

I) REGIME

Por regra, e conforme o disposto no Artigo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio:

I. Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros

comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

poderão estar abertos até às

2 horas de todos os dias da semana;

III. As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana;

IV. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos

até às 4 horas de todos os dias da semana.

Relativamente a estes estabelecimentos, não se aplicam aos situados em estações e terminais rodoviários,

ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento

permanente.

O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contraordenação, porém não se deve considerar

funcionamento para além do horário estipulado, as seguintes situações:

aguardando ser servidos (não podendo fazer novo pedido quando para além do horário de funcionamento);

Por força do artigo n.º 49.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, os empreendimentos turísticos podem

estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

Não obstante estas regras, deverão ser observados os respetivos Regulamentos Municipais em vigor em cada

Autarquia.

As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta

de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:

i. Restringir os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos

devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos

cidadãos;

ii. Alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades

em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

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62

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

A Portaria n.º 153/96 de 15 de maio, que restringia o funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas,

aos domingos e feriados dos meses compreendidos entre janeiro e outubro, ao horário das 08 horas às 13 horas,

encontra-se revogada.

O documento que fixa o horário de funcionamento de um estabelecimento é o mapa de horário funcionamento,

que deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

Por força da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o titular da exploração do estabelecimento,

ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no ‘Balcão do empreendedor’, do horário de

funcionamento, bem como das suas alterações, desde que esta funcionalidade esteja operacional.

O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior

não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na

sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os

seguintes requisitos:

i. Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

ii. Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

iii. Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros,

jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos; presentes e artigos vários (Portaria n.º 154/96 de 15 de maio).

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento no disposto no Regime dos Horários de funcionamento dos estabelecimentos é

da competência das Camara Municipais, da Autoridade para a Condições de Trabalho (ACT) e das autoridades

policiais. Os Autos de Notícia por contraordenação devem ser remetidos para a Câmara Municipal competente.

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63

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

III) COIMAS E SANÇÕES

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

Não afixação do mapa de

horário de funcionamento em

local bem visível do exterior

N.º 2 do Artigo 4.º-A do

Decreto-Lei n.º 48/96

Coima € 150 a € 450

(Pessoa Singular)

€ 450 a € 1 500

(Pessoa Coletiva)

Alínea a) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96

Falta de mera comunicação

prévia do horário de

funcionamento, bem como das

suas alterações

N.º 1 do Artigo 4.º-A do

Decreto-Lei n.º 48/96

Alínea a) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96

Funcionamento de

estabelecimento fora do

horário estabelecido

Alínea b) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96

Alínea b) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96

Estabelecimentos de venda ao

público e prestação de serviços

abertos fora do horário legal/

regulamentar

N.º 1 do Artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 48/96

Alínea b) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96

casa de chá ou restaurante

aberto fora do horário legal/

regulamentar

N.º 2 do Artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 48/96

Coima € 150 a € 450

(Pessoa Singular)

€ 450 a € 1 500

(Pessoa Coletiva)

Alínea b) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96Lojas de Conveniência

abertas fora do horário legal/

regulamentar

N.º 3 do Artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 48/96

Clubes, casas de fado, cabarés,

boites, dancings aberto fora do

horário legal/regulamentar

N.º 4 do Artigo 1.º do

Decreto-Lei 48/96

Alínea b) do n.º 2 do

Artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 48/96

São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, os estabelecimentos

situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como nos postos de

combustível de funcionamento permanente (n.º 5 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96).

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas

previstas, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não

inferior a três meses e não superior a dois anos, sendo da competência do Presidente da Câmara Municipal da área

(n.º 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96).

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES EM LUGARES PÚBLICOS OU DE REUNIÃO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Droga:

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro

– Legislação de combate à droga

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65

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

Proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna,

clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja

utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas

I a IV, após duas apreensões realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal,

devidamente notificadas e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem

identificação dos detentores

Após a notificação, não adoção das medidas adequadas para evitar que os lugares neles

mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações

incluídas nas tabelas I a IV

Sim Não DROGA

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66

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

DROGA

I) REGIME

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, importando, neste caso, as situações de tráfico e consumo que se

realizem no interior de estabelecimentos de restauração e bebidas.

Assim, este regime, imprime aos responsáveis destes estabelecimentos, um especial dever de cuidado e vigilância

sobre eventuais comportamentos ilícitos relacionados com o tráfico e o consumo de estupefacientes no interior

daqueles estabelecimentos.

No âmbito daquele regime, importa para considerar as seguintes tabelas, onde se agrupam os diversos tipos de

produtos:

1) Tabela I:

I. OPIÁCEOS NATURAIS E SINTÉTICOS

II. COCA E SEUS DERIVADOS

III. CANNABIS E SEUS DERIVADOS

2) Tabela II:

I. ALUCINOGÉNEOS

II. ANFETAMINAS

III. DEPRESSORES SINTÉTICOS DE AÇÃO RÁPIDA

3) TABELA III – Inclui preparações que contenham substâncias opiáceos naturais e sintéticos

4) TABELA IV – Engloba depressores sintéticos de ação lenta

II) FISCALIZAÇÃO

A fiscalização desta matéria cabe às forças policiais (PSP e GNR).

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ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS

FORÇAS DE SEGURANÇA

Fichas Técnicas de Fiscalização

DROGA

II) PENAS

Situação /

Descrição

Legislação

InfringidaSanção

Legislação

Punitiva

Quem, sendo proprietário, ge-

rente, diretor ou, por qualquer

título, explorar hotel, restauran-

te, café, taberna, clube, casa ou

recinto de reunião, de espetá-

culo ou de diversão, consentir

que esse lugar seja utilizado

para o tráfico ou uso ilícito de

plantas, substâncias ou prepa-

rações incluídas nas tabelas I a

IV, após duas apreensões reali-

zadas por autoridade judiciária

ou por órgão de polícia crimi-

nal, devidamente notificadas e

não mediando entre elas perí-

odo superior a um ano, ainda

que sem identificação dos de-

tentores

n.º 1 do Art. 30.º do

Decreto-Lei 15/93 Prisão de 1 a 8 anos

n.º 1 do Art. 30.º do

Decreto-Lei 15/93

Após a notificação, não ado-

ção das medidas adequadas

para evitar que os lugares neles

mencionados sejam utilizados

para o tráfico ou o uso ilícito de

plantas, substâncias ou prepa-

rações incluídas nas tabelas I a

IV

n.º 3 do Art. 30.º do

Decreto-Lei 15/93Prisão até 5 anos

n.º 3 do Art. 30.º do

Decreto-Lei 15/93

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