FILOSOFIA, ÉTICA, DIREITOS HUMANOS E...
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FILOSOFIA, ÉTICA, DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA
AUTORA: PROF. DRA. MÔNICA DUARTE
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CADERNO DE ESTUDO
FILOSOFIA, ÉTICA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIAAUTORA: PROF. DRA. MÔNICA DUARTE
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃOANA LÚCIA DAL PIZZOL - [email protected]
SUMÁRIO
FILOSOFIA GERAL .............................................................71.1 ORIGEM EM SÓCRATES .................................................................................................................8
1.2 PRÉ-SOCRÁTICOS ........................................................................................................................9
1.3 PLATÃO E ARISTÓTELES ...............................................................................................................12
1.4 FILÓSOFOS DA MODERNIDADE ....................................................................................................14
1.4.1 Descartes (1596- 1650): a epistemologia ............................................................................15
1.4.2 Rousseau (1712-1778): o sujeito como pessoa ....................................................................15
1.4.3 Kant (1724-1804): o entendimento da razão ........................................................................16
1.4.4 Hegel (1770-1831): a filosofia do Espirito ...........................................................................17
1.4.5 Outros filósofos da modernidade .........................................................................................17
1.5 PERÍODO CONTEMPORÂNEO .......................................................................................................19
2 DIREITO, MORAL, JUSTIÇA E ÉTICA ................................212.1 DEFINIÇÕES DO DIREITO .............................................................................................................22
2.2 DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO ........................................................................................24
2.3 FONTES DO DIREITO ....................................................................................................................25
2.4 NORMA JURÍDICA ........................................................................................................................26
2.5 TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ..........................................................................................27
2.6 VIGÊNCIA/VALIDADE, EFICÁCIA/EFETIVIDADE E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA ......................28
2.7 DIREITO E MORAL .......................................................................................................................29
2.7.1 O Paralelo entre a Moral e o Direito .....................................................................................29
2.8 DIREITO E JUSTIÇA .....................................................................................................................30
2.9 ÉTICA E DIREITO ..........................................................................................................................31
3 DIREITOS HUMANOS .....................................................35
3.1 CONCEITUANDO OS TERMOS .......................................................................................................36
3.2 AFIRMAÇÃO HISTÓRICA E INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ................................38
3.3 CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS ..................................................................41
3.4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS: ..............................................................................42
3.5 UNIVERSALIDADE E RELATIVISMO CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS ........................................43
3.6 MECANISMOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS .....................................44
3.6.1 Sistema Universal ou Global de proteção dos direitos humanos...........................................44
3.6.2 Corte Internacional de Justiça - CIJ ...................................................................................46
3.6.2 Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos ..................................................47
4 O BRASIL E OS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS ..524.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL .........................................................................................53
4.1.1 Direitos individuais e coletivos, artigo 5º. (BRASIL, 1988) ....................................................55
4.1.2 Direitos sociais, artigo 6º ao 11º. (BRASIL, 1988).................................................................59
4.1.3 Direitos de nacionalidade artigo 12. (BRASIL, 1988) .............................................................62
4.1.4 Direitos politicos artigo 14 e 15. (BRASIL, 1988) ..................................................................63
4.2 INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL ................64
4.2.2 Quantos aos direitos humanos: ...........................................................................................65
SUMÁRIO
6FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
APRESENTAÇÃO
Caro(a) graduando(a):
Seja bem-vindo(a) à disciplina de Filosofia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania. Esta
disciplina busca analisar elementos introdutórios e gerais acerca da filosofia, das noções básicas
de direito e dos temas de direitos humanos e fundamentais em âmbito nacional e internacional.
Nesta etapa do seu curso, você irá estudar com este caderno e com a plataforma virtual onde
serão disponibilizadas atividades regulares e outros materiais de apoio que complementarão
o estudo proposto. Ademais, pela plataforma virtual você poderá interagir com o professor e
outros acadêmicos, podendo participar de fóruns, discussões e esclarecer dúvidas a respeito da
disciplina.
Este caderno tem a finalidade de familiarizá-lo com a filosofia geral, com algumas noções da
teoria geral do direito e com os temas mais relevantes de direitos humanos. Assim, o caderno
está dividido em quatro capítulos: Capítulo 1: Filosofia Geral; Capítulo 2: Direito, moral, justiça e
ética; Capítulo 3: Direitos Humanos; e Capítulo 4: O Brasil e os direitos humanos e fundamentais.
Para tanto, a organização deste caderno contempla estudar questões relevantes de filosófica
geral, desde as origens da filosofia até a contemporaneidade, percebendo sua relação com as
ciências jurídicas e sociais. Também possui o objetivo de conduzir à reflexão de noções básicas
de Direito, analisar suas fontes e formação do ordenamento jurídico brasileiro. Compreender a
noção da moral, da ética e da justiça e seus paralelos com o direito. E, na sequência, visa estudar os
principais tópicos de direitos humanos e fundamentais, dentre eles, seus fundamentos, evolução
histórica e internacionalização. Bons estudos!
A autora.
7FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
AUTORA
AUTORA: PROF. DRA . MÔNICA DUARTE
Doutora em Direito pela UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, na linha de pesquisa
Globalização, regionalismo e atores das relações internacionais, com período sanduíche pela
Universidad Carlos III de Madrid – Espanha (2016). Mestre em Ciência Jurídica pelo Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, Univali
(2010).
Possui especialização na área da Educação à distância pelo Programa de Pós-Graduação Lato
Sensu do Grupo Uniasselvi (2012). Possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do
Itajaí, Univali (2005).
CV: http://lattes.cnpq.br/5615852024262404
E-mail: [email protected]
8FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
CAPÍTULO 1
Filosofia Geral
Neste capítulo você terá os seguintes objetivos de aprendizagem:
• Conhecer noções introdutórias à investigação filosófica como origem, conceitos
fundamentais, problemas e temas relevantes;
• Compreender a evolução dos períodos na história e seus filósofos;
• Estudar os Pré-socráticos, Platão e Aristóteles e os filósofos da modernidade.
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
1.1 ORIGEM EM SÓCRATES
A palavra grega “filosofia” (philosophia) remonta aos tempos da Grécia antiga, no século VII
a.C., e significa amor pela sabedoria. Em seu conceito etimológico é a junção de duas palavras,
philos que significa amizade e sophia que significa sabedoria.
Em linhas gerais, pode-se dizer que um filósofo é alguém que se encontra em constante busca
do conhecimento, da sabedoria, da verdade, de questionamentos sobre a existência humana.
Para Realle (2007, p.3), a Filosofia reflete no mais alto grau essa paixão da verdade, o amor pela
verdade que se quer conhecida sempre com maior perfeição, tendo-se em mira os pressupostos
últimos daquilo que se sabe.
O filósofo autêntico é, como o verdadeiro cientista, um pesquisador incansável,
que procura sempre renovar as perguntas formuladas, no sentido de atingir respostas
que sejam “condições” das demais. (REALLE, 2007, p.3)
Para Marcondes e Franco (2011, p.7) a compreensão da filosofia como busca da verdade teve
sua origem em Sócrates, o primeiro filósofo a se preocupar com definições universais no âmbito
da moral e que, à diferença de Platão, seu discípulo, acreditava que era possível chegar a esses
universais através dos particulares, pois considerava que a essência das coisas estivesse nas
próprias coisas e não fora delas.
Sócrates tinha uma vida de peregrinação por Atenas, andava sozinho ou com seus discípulos
questionando as pessoas com perguntas abrangentes, como “O que é a coragem?”, “O que é a
amizade?”, “O que é o amor?” etc., assim, muitos dizem que seu método é a “maiêutica”, um
modo de, ao questionar os outros, tirar deles a resposta correta – uma forma de “parir” as ideias.
(GHIRALDELLI JR., 2003, p. 15)
Nesse sentido, explica Marcondes e Franco (2011, p.7), que
Sócrates andava pelas ruas de Atenas, investigando e questionando tenazmente
as opiniões dos cidadãos. Seu método de investigação era o diálogo, método de
perguntas e respostas cujo principal efeito era a refutação das opiniões em geral
infundadas do senso comum e a consequente demonstração da ignorância alheia:
aquilo que o sujeito interrogado pensava saber, na verdade não sabia, mostrando
aos atenienses que estes caem em contradições aos serem indagados por Sócrates.
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Assim, segundo Sócrates, “o mais sábio é aquele que sabe que nada sabe”, não tendo uma
resposta para o que pergunta às pessoas nas ruas, e então, ambos deve admitir que o que sabem
sobre o perguntado é tão-somente uma coisa, de que nada sabem. A forma de filosofar de Sócrates
não agrada aos políticos e poderosos atenienses, desta forma, tramam contra ele e Sócrates
é julgado e condenado a tomar veneno, mas até seus últimos instantes de vida, permanece
ensinando seus discípulos.
1.2 PRÉ-SOCRÁTICOS
Você sabe qual é a diferença entre os chamados “pensadores pré-socráticos e os sofistas?
Quem conceituou os “pré-socráticos” pertencentes ao mundo grego foi Aristóteles (384-322
a.C.), discípulo de Platão, mas não eram todos anteriores a Sócrates (469-399 a.C), e sim, aqueles
que investigavam o cosmos e tinham como objeto a physis. Eram cosmólogos e viveram entre o
século VII e a metade do século IV a.C.
Ghiraldelli Jr. (2003, p.13) explica que os chamados “filósofos pré-socráticos” “discutem
questões de ordem cosmológica (teoria do cosmos, do mundo) e ontológica (teoria do ser).
Sócrates e os sofistas ampliam a conversação da filosofia para o campo da ética, da moral e da
política.”
Assim, os “pré-socráticos” cosmólogos falam sobre a physis (que, grosseiramente, pode-se
traduzir por “natureza”), o princípio criador responsável pela geração de todas as coisas. Era nesse
VOCÊ SABIA?
Sendo a mãe de Sócrates parteira, a “maieutica” aparece em vários manuais de filosofia definida em analogia ao trabalho de parto; ou seja, Sócrates é aquele que faz vir a luz a verdade dos conceitos. Por conta disso, outros manuais de história da filosofia dizem que Sócrates é o autentico praticante da “análise conceitual”. Todavia, é sempre oportuno enfatizar que Sócrates não arranca nada de muito concreto de ninguém, muito menos traz a luz uma definição qualquer para explicitar um conceito. Ao contrário, nos diálogos de Platão, não raro ele mais deixa as pessoas em duvida sobre possuir ou não um conhecimento em matéria de moral (certamente próximo ao estado em que ele próprio se encontrava) do que qualquer outra coisa. (GHIRALDELLI Jr., 2003, p. 15)
11FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
campo dos elementos da physis que os filósofos gregos pré-socráticos buscaram seus princípios.
Os pré-socráticos fundam, também, a ontologia, “discursam sobre o “ser”, na medida em
que deslocam a discussão filosófica para o campo da linguagem e da lógica.” (GHIRALDELLI JR.,
2003, p.13)
Os sofistas, diferentemente, discorrem sobre tais assuntos mas, em geral, “preferem falar aos
gregos sobre a “arte do bem viver”, ou do “saber viver”, o que inclui a arte de argumentar, ou de
saber argumentar – a retórica.” (GHIRALDELLI JR., 2003, p.13)
Dentre os pensadores pré-socráticos, há três filósofos conhecidos na história da filosofia
como pertencentes à Escola de Mileto (escola baseada no naturalismo, nos fenômenos naturais):
Thales de Mileto (623 a.C 548 a.C.), Anaximandro (610-546 a.C.) e Anaxímenes (585 a.C. - 528 a.C).
Já os discípulos de Pitágoras de Samos (572-500 a.C.), diferente da Escola de Mileto, não
procuram por um elemento natural, físico, mas evocam a idéia de que a essência de tudo é
numérica, que a realidade é descrita por fórmulas matemáticas, ou relações entre números.
Heráclito de Éfeso, também foi outro pensador pré-socrático, ele evoca o fogo como símbolo
de algo em mudança contínua, daquilo que se absorve e se transforma, como elemento natural
primordial. Heráclito acredita em uma teoria da mudança, da transformação, afirmando que na
sua frase que “não podemos nos banhar duas vezes no mesmo rio”.
Parmênides, se opondo a Heráclito, afirma o que
[...] se põe como uma auto-evidencia: “O que é, é, o que não é, não é”. O “nada”
se pudesse ser pensado ou falado, nomeado, já seria alguma coisa – seria
uma contradição dar nome para coisa alguma. Afirmar que algo “é” e “não é”
concomitantemente faz parte da atividade dos mortais, ou seja, um grave engano,
uma falta tipica dos mortais. O saber divino, portanto, só tem espaço pela via do que
“é” – a do ser. (GHIRALDELLI JR., 2010, p.21)
VAMOS PESQUISAR?
O que você entende como retórica?
E, você sabe quem são os Pensadores pré-socráticos?
12FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Zenão de Eléia (490 a.C.), discípulo de Parmênides, “elabora alguns paradoxos para mostrar
que o que Parmênides defende pode parecer estranho, mas é verdadeiro, mostrando a inexistência
do movimento; que o fato de se poder ver o movimento não seria outra coisa senão ilusão, uma
ilusão dos sentidos.” (GHIRALDELLI JR., 2010, p.21)
Zenao insistiu que uma flecha nunca alcançaria o alvo,
pois sempre podemos dividir o espaço entre o arqueiro e o alvo em mais um pedaço e,
em tese, poderiamos fazer tal operação de divisão infinitamente. Ora, considerando
esse raciocinio, em um tempo finito, teriamos de ter a flecha jamais alcançando o
alvo. Assim, Zenão entendia que o que vemos não com os olhos do intelecto, mas
com olhos do rosto – a flecha chegando ao alvo –, nada seria senão apenas um erro
por confiarmos nos sentidos. (GHIRALDELLI JR., 2010, p.22)
A tese de Parmênides e os paradoxos de Zenão produzem impacto no mundo grego.
Os atomistas não tinham uma voz unica sobre o problema parmenidico. Demócrito
(460-370 a.C.), Leucipo (490 a.C.), Empédocles (495-435 a.C.), Epicuro (341-270
a.C.) e outros deram interpretações diferentes sobre as atividades dos átomos, as
particulas não visiveis (microscópicas, dizemos nós) que constituiriam o mundo.
Mas, no conjunto, o que propuseram era bem util para Platão e Aristóteles, que
desejavam dar uma resposta a Parmenides, reconhecendo que este não havia falado
nenhuma tolice. (GHIRALDELLI JR., 2003, p.22)
VOCÊ SABIA?
Platão e Aristóteles construiram seus sistemas, em boa medida, em cima de tais problemas. Isto é, eles levaram em conta o que pode ter sido o grande debate dos tempos pré-socráticos, a já anunciada polemica entre os heraclitianos e os parmenidianos ou, em outras palavras, os da Escola Eleática (da imutabilidade do ser) e os da Escola Jonica (do fluxo continuo). No entanto, Platão e Aristóteles não agiram somente a partir desse debate. Eles foram auxiliados – e reconheceram tal auxilio – por outros filósofos pré-socráticos que tentaram dar uma resposta a objeção de Parmenides ao movimento. Esses filósofos foram cosmólogos bem mais próximos dos primeiros jonios do que dos eleatas. Eles passaram para a história como os atomistas. (GHIRALDELLI JR., 2010, p.22)
13FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
1.3 PLATÃO E ARISTÓTELES
Platão (427-347 a.C.) é o mais importante discípulo de Sócrates, sustentava que “o Bem é a fonte
do ser , do conhecimento e da verdade e, ao mesmo tempo, o que é mais belo, sendo considerado
aquele que inaugura um tipo de conversação que chamamos de Filosofia, com inicial maiúscula.”
(GHIRALDELLI JR., 2003, p.19)
Na sua prática de filósofo não reproduz uma relação com os seus discípulos à maneira de
Sócrates, “diferentemente, funda uma instituição, a Academia. Ali os estudantes empreendem,
entre outras tarefas, os estudos dos textos platônicos, os diálogos nos quais Sócrates, em geral, é
o personagem principal.” (GHIRALDELLI JR., 2003, p.19)
Em sua doutrina, pode-se perceber “tanto a visão do belo como expressão imediata do bem
quanto como manifestação da verdade, ou a esta imanente, resultando dos diálogos que mais
diretamente tratam do assunto, como Fedro, Symposion, A República e Filebo.” (REALLE, 2007,
p.245)
Na sua obra, a República, há uma passagem em que Platão escreve sobre a “alegoria da
caverna”, fazendo uma metáfora para se compreender a existência do mundo por meio dos
sentidos e da razão.
O dualismo de Platão, entre o mundo primordial das idéias e o dos fenômenos ou aparências,
se refletia na colocação do belo e da arte em planos diversos, aquele pertinente a
eterna esfera Superior suprassensivel, esta vinculada ao que é acessório e mutável.
Ve-se em Platão o paradoxo da exaltação do belo e da condenação da arte; os
poetas, em suma, eram beijados, mas expulsos da cidade. (REALLE, 2007, p.245-
246)
Aristóteles de Estagira (384-322 a.C.) aprende a teoria platônica na Academia. Torna-se o
principal discípulo de Platão. “Quando funda sua própria escola, o Liceu, desenvolve o ensino
da filosofia de Platão, da qual inicia uma revisão crítica. Paulatinamente, volta ao problema da
DESAFIO
Você sabe como Platão descreve a realidade na Alegoria da Caverna?
14FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
disputa entre Heráclito e Parmênides, acreditando então que a solução de Platão não é suficiente.”
(GHIRALDELLI JR., 2003, p.27)
Aristóteles sustentava, então,
que as idéias de Heráclito e Parmenides não poderia ser solucionada pela linguagem
de Platão de que o mundo mutável (apreendido pelos sentidos) é uma imitação, uma
cópia do mundo imutável (apreendido pela razão), sendo o primeiro filósofo de que temos noticia, a
explicitamente considerar o passado da filosofia como elemento util para dissertar sobre sua própria
doutrina, utilizando o método de escrever sobre filosofia a partir de um levantamento geral do que
fizeram aqueles que ele queria eleger como os seus antecessores, ou seja, iniciando o relato de suas
investigações e conclusões filosóficas partindo do que os outros filósofos fizeram. (GHIRALDELLI
JR., 2010, p.15)
Sua questão era encontrar o conhecimento do mundo para os habitantes de todas as cidades,
justas ou não. Na sua compreensão, “isso implicava reordenar o passado e recortá-lo segundo
seu próprio objetivo teórico. Nessa atividade, elegeu não só Platão como seu antecessor mas,
também, os que ele próprio chamou de “pré-socráticos”.” (GHIRALDELLI JR., 2010, p.15)
Quanto a “teoria do belo”, como manifestação da verdade,
Aristóteles, trazendo, como sempre, as meditações de seu mestre Platão as
contingencias da realidade, define o belo como conjunto intuitivo de elementos
regularmente ordenados, num todo simétrico suscetivel de ser facilmente abraçado
pela vista no seu complexo. Aristóteles, ao invés de subordinar a beleza a valores
transcendentes, considera-a um tipo imanente ao espirito humano e, como tal,
suscetivel de compreensão racional, concebendo a arte como “certa faculdade de
produzir, dirigida pela razão verdadeira”. (REALLE, 2007, p.247)
Quanto as objeções de Platão e Aristóteles aos pré-socráticos, “estas foram semelhantes
em alguns aspectos, contudo, em certo momento, Aristóteles discorda de Platão quanto suas
concepções metafísicas e questões tipicamente epistemológicas.” (GHIRALDELLI JR., 2010, p.15)
Quanto ao “Estado” ideal, também há divergências em Platão e Aristóteles, pois, para Platão
“o Estado ideal é o Estado em forma de República, segundo uma divisão que estaria mais
para a divisão em castas do que para a divisão em classes, enquanto o Estado, na formulação
de Aristóteles, é o Estado democrático, abrigando uma divisão específica entre os homens.”
(GHIRALDELLI JR., 2003, p.33)
15FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Para ilustrar melhor os últimos tópicos, veja na figura 01, o cenário da filosofia na Grécia
Antiga.
Figura 01: Filosofia na Grécia antiga.Fonte: Ghiraldelli Jr., 2010, p. 12.
1.4 FILÓSOFOS DA MODERNIDADE
Na grécia antiga, ao surgir a filosofia, surge também, com os filósofos, o questionamento quanto
“O que é a realidade?”, e criam a distinção entre aparência e essência, o que é o essencialmente
real, ou seja, o que passam a chamar de “explicação verdadeira do mundo”, o que se apresenta
em oposição a outras formas de descrever o mundo, formas que são consideradas, na melhor das
hipóteses, “mera aparência” e, na pior, já de modo pejorativo, “ilusão”, “erro”, o “inessencial”.
(GHIRALDELLI JR., 2003)
Já na modernidade, este tipo de questionamento não é feito da mesma forma, pois os filósofos
modernos passam a querer saber “Como é possível o conhecimento (do real)?”, fazendo uma
pergunta sobre o conhecimento e, assim, colocam a filosofia no rumo da “teoria do conhecimento”,
ou, “especificamente, da epistemologia. Passam a acreditar que existe algo entre o conhecimento
e o objeto, pelo qual se tem de passar, antes de se chegar à realidade (intentio obliqua) – esse
algo é o sujeito, ou melhor, a instância chamada subjetividade. E associam essa subjetividade ao
homem.” (GHIRALDELLI J R., 2003, p.44)
16FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Encontramos na filosofia moderna a “metafísica da subjetividade”, o Iluminismo e o
Romantismo, são as filosofias de Descartes, Rousseau e Kant. Na visão iluminista e romântica em
Descartes, Rousseau e Kant, a filosofia humanista e da educação humanista tem como objetivo
típico a subjetividade autêntica em que o homem tem a verdade, pois exerce a condição de sujeito
autêntico, se projetando no real.
1.4.1 Descartes (1596- 1650): a epistemologia
“Como conhecemos a realidade?” Esta é a pergunta formulada por pelo filósofo francês Renné
Descartes (1596- 1650)
em busca de um conhecimento verdadeiro, pois acreditava que tudo que lhe foi
ensinado nos seus anos de formação careciam de solidez, como relata em suas
Meditações, a “uma altura da sua vida”. Descartes buscava encontrar o que são as
“bases sólidas do conhecimento”, sem se basear no conhecimento das ciencias que,
afinal, pode ser falso, mutável. (GHIRALDELLI JR., 2003, p.48)
1.4.2 Rousseau (1712-1778): o sujeito como pessoa
No século seguinte, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) encontra outro tipo de fundamento
para o conhecimento, outro tipo de subjetividade, um caminho que se encontra no Iluminismo
seguindo em direção ao Romantismo.
O texto de Rousseau que se equipara às Meditações cartesianas é o “Profissão de fé do vigário
de Sabóia”, interno ao livro Emílio ou Da Educação. Rousseau, em seu texto, diz iniciar pelo
mesmo estado de dúvida a que se refere Descartes nas Meditações. Todavia, se seu ponto de
partida também é o da extensão da dúvida, a continuidade de seu percurso acentua significativas
divergências em relação ao caminho cartesiano.
Em Rousseau a verdade é, no limite, avalizada pelo coração, e se no coração não
há perversidade original – como de fato afirma através da célebre frase “O homem
nasce bom mas a sociedade o corrompe” –, então a subjetividade intima melhor
se apresenta na infância; e eis então que, ao contrário de Descartes, para quem a
infância é uma ameaça a filosofia, com Rousseau, pode-se dizer que esta é condição
17FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
essencial para o desenvolvimento da filosofia como tarefa de busca da verdade.
(GHIRALDELLI JR., 2003, p.52)
1.4.3 Kant (1724-1804): o entendimento da razão
Em Immanuel Kant (1724-1804) a “metafísica da subjetividade”, ou a “filosofia como
epistemologia” enquanto pensamento filosófico moderno típico, alcança um novo patamar na
sua obra Crítica da razão pura, a respeito do conhecimento e do sujeito epistemológico.
Contudo, as exigências sobre a metafísica, bem como a necessidade de se levar em conta a
moralização do sujeito, desenvolvida por Rousseau, por outro, fazem Kant escrever um outro
livro, a Crítica da razão pura prática, em que a metafísica recupera o status que o livro anterior
lhe tira, e entende que, “por causa de ter conseguido tal feito justamente refletindo sobre o que
dizer dos problemas éticos, satisfez a demanda de alemães e franceses; ou seja, a histórica e típica
demanda por metafísica e por ética, característica da filosofia desses dois povos.” (GHIRALDELLI
JR., 2003, p.73)
Assim, Kant enfatiza a intenção e o dever, expressões que aparecem na noção de moralidade,
ética, como funcionamento da razão prática, e no cristianismo, na medida em que este é
transformado na religião dominante na Europa, ainda, antes do Império Romano se findar.
(GHIRALDELLI JR., 2003)
VOCÊ SABIA?
A subjetividade cartesiana, dada em forma de estrutura asséptica do sujeito do conhecimento, é bastante representativa da postura Iluminista, ou mesmo protopositivista. A subjetividade rousseauniana, dada pela noção de intimidade da pessoa, pode ser vista como um romantismo avant la lettre. (GHIRALDELLI JR., 2003, p.53)
18FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
1.4.4 Hegel (1770-1831): a filosofia do Espirito
O filósofo Georg W. F. Hegel (1770-1831), escreveu sobre a “filosofia do Espírito”, em que
coloca a subjetividade como o elemento central da filosofia, acreditando, com o seu sistema, ter
encontrado a solução definitiva para os problemas filosóficos, dando um fim à filosofia, um fim
no sentido de “realização completa” da metafísica, assim, a completude da metafísica se daria
com o “idealismo absoluto” de Hegel.
Hegel não concorda com que a filosofia deva ser “crítica”, no sentido kantiano e nem
epistemológica, “Hegel é fundamentalmente metafísico, aquele que vê a razão envolvendo todo
o mundo, material e imaterial, tendo como meta fazer filosofia positiva, de explicar o universo, o
homem, as ações, a história, tudo enfim, pela via exclusiva da razão.” Para Hegel, tudo é traduzível
em categorias universais, os objetos reais são universais e objetivos. (GHIRALDELLI JR., 2003,
p.82-84)
1.4.5 Outros filósofos da modernidade
Na modernidade temos, então, a discussão filosófica em torno da noção de sujeito moderno,
de indivíduo autônomo, da subjetividade, na qual o homem deve participar, tornando-se o sujeito
consciente de seus pensamentos, defendida por certos filósofos.
Já final do século XX, os questionamentos recebem contornos mais nitidos nos
livros de filosofia, especialmente nas obras de Jurgen Habermas, Richard Rorty,
Jean-François Lyotard e Michael Foucault. Contudo, antes desses pensadores
citados, o movimento de critica e/ou desconstrução da subjetividade moderna
inicia por grandes pensadores, dentre eles estão Darwin, Marx, Nietzsche, Freud e
Wittgenstein. Assim, cada peça que colocam na filosofia contemporânea se torna
um tijolo a menos – diferenciado – no edificio da “metafisica da subjetividade”.
(GHIRALDELLI JR., 2003, p.93)
Dentre os críticos da noção de sujeito moderno e da metafísica da subjetividade estão Darwin,
Marx e Freud, porém não rejeitam a noção de sujeito por completo, ficando entre os tempos
modernos e a contemporaneidade.
Para Charles Darwin (1809-1882), o homem é apenas um elo na longa corrente da evolução, e
não um ponto à parte, especial, pois, entre um protozoário de épocas remotas e o homem atual
não haveria descontinuidade e sim, apenas diferença de grau.
19FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Karl Marx (1818-1883) o homem tem de fato consciencia de suas idéias e atos, mas
se trata de uma “falsa consciencia”, porque age como falso sujeito, não sendo de
fato senhor de seus pensamentos nem o responsável unico por seus atos. Segundo
a teoria marxista, o capitalismo, em geral, e o mercado, em particular, produzem
os fenomenos da reificação da consciencia (a consciencia tornando-se coisa) e do
fetichismo da mercadoria (a mercadoria tornando-se algo vivo diante dos homens),
o que transforma o homem em um ser alienado e incapaz da autodeterminação
proposta pelo ideário iluminista. Para Marx, o Iluminismo deveria ser visto como
ideologia, por ter prometido que o homem poderia se auto-esclarecer. (GHIRALDELLI
JR., 2003, p.94-95)
[...] O humanismo também é atacado por Sigmund Freud (1856-1939), o qual acredita
que não há uma definição compativel com a de sujeito moderno ou de individuo não
pode ser sustentada na subjetividade. Para o filósofo, o eu “não é senhor em sua
pró- pria casa”. Freud argumenta que há mais alguém com o eu, um super eu e um
infra eu – o inconsciente (o superego e o id). Desta forma, a inconsciencia guia a
conduta humana, na sua visão. (GHIRALDELLI JR., 2003, p.95)
Friedrich Nietzsche (1944-1990) também critica o humanismo, “apesar de não apresentar
uma crítica direta à noção de verdade estabelecida pela metafísica e/ou pela epistemologia.” A
crítica de Nietzsche se baseia na antropologia, na história, na psicologia, entre outros campos,
“apesar de ser uma crítica filosófica, mas advém de fora da argumentação que a filosofia, em tese,
exigiria, que seria a crítica sem tantos pressupostos.” (GHIRALDELLI JR., 2003, p.100-101)
No aforismo 16 do livro Além de bem ou mal, Nietzsche coloca, contra os filósofos, a pergunta:
“Por que sempre a verdade?”. Segundo Nietzsche, “essa busca incessante pela “vontade de
verdade”, parece um desejo cujos motivos são inconfessáveis pelos próprios filósofos ou, talvez,
nem eles mesmos saibam o que os motiva para tal.” (GHIRALDELLI JR., 2003, p.100-101)
Para Nietzsche,
a práxis que inclui o verdadeiro e o falso e não só o verdadeiro, o bem e o mal e
não só o bem, é a vida. Argumenta Nietzsche, que os filósofos não suportam que a
vida seja assim, algo mais complexo, porque procuram uma certa tranquilidade, um
“conforto metafisico” vindo da certeza. Nietzsche sustenta que a liberdade advém
da definição de sujeito moderno, pois, pode-se escolher, quando se é um sujeito,
ser ativo, livre, ser bom ou mau, sendo esta a doutrina da filosofia do sujeito e do
humanismo que defende Nietzsche. (GHIRALDELLI JR., 2003, p.100-101)
20FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
1.5 PERÍODO CONTEMPORÂNEO
Para a história da filosofia, não há um distanciamento em relação ao final do século XIX e
ao século XX, assim, o período contemporâneo se divide em um grande número de correntes
filosóficas e pensadores, “alguns retomando explicitamente filósofos de períodos anteriores,
como no caso do neokantismo, outros desenvolvendo uma perspectiva bastante crítica em
relação à tradição racionalista moderna, por exemplo, Karl Marx.” (MARCONDES; FRANCO,
2011, p.92)
O pensamento Marx, com raízes filosóficas em Hegel, é estudado em correntes contemporâneas,
como a Escola de Frankfurt, “desenvolvendo uma crítica de inspiração marxista à sociedade e à
cultura da época atual, não deixando de lado as características do mundo contemporâneo, como
o assim chamado capitalismo avançado, ou tardio.” (MARCONDES; FRANCO, 2011, p.92)
Ademais, outras correntes, tais como o pensamento pós-moderno, criticam a “tradição
racionalista e a valorização do conhecimento científico no mundo contemporâneo, pois inspiram-
se no romantismo alemão, procurando desenvolver um pensamento que valorize outras formas de
experiência”, fazendo uma ligação entre a arte e a filosofia, ressaltando a estética. (MARCONDES;
FRANCO, 2011, p.92)
21FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ATIVIDADE DE ESTUDOS
Como complementação deste capítulo, na plataforma virtual você terá acesso a textos e atividades que o ajudarão a compreender melhor os pontos abordados.
Bons estudos!
LEITURA COMPLEMENTAR DO CAPÍTULO:
Para ajudar na compreensão e complementação dos temas que foram estudados neste capitulo, segue abaixo dois livros que lhe auxiliarão a aprofundar seus estudos:
1. GHIRALDELLI JR. Introdução a filosofia. Barueri, SP: Manole, 2003. [Minha biblioteca]
2. MARCONDES, Danilo; FRANCO, Irley F. A filosofia: O que é? Para que serve? Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2011. [Minha biblioteca]
22FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
CAPÍTULO 2
2 Direito, Moral, Justiça e Ética
Neste capítulo você terá os seguintes objetivos de aprendizagem:
• Estudar o conceito de direito, sua finalidade e sua importância na sociedade;
• Compreender o Direito Natural e o Direito Positivo;
• Conhecer a Estrutura da norma jurídica, a Teoria Tridimensional do Direito e Ordenamento
jurídico brasileiro;
• Estudar a validade, vigência e a eficácia da norma jurídica.
• Compreender a noção da Moral, Justiça e Ética e seus paralelos com o direito.
23FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
2.1 DEFINIÇÕES DO DIREITO
Você sabe o que é Direito?
Dentre as várias definições da palavra Direito, não há contradição em afirmar que o direito
ensina a viver e a conviver, porém, mais do que isso, a compreender melhor a sociedade e a
nós mesmos, ajuda, ainda, a distinguir o justo do injusto e o correto do incorreto. Ou seja, ele é
necessário, essencial para que possamos viver em uma sociedade.
Como finalidades do direito, podemos elencar algumas como, regular as relações humanas,
impedir a desordem e o crime, buscar a paz e prosperidade no meio social. Pois, sem o direito
a sociedade estaria em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria
sempre num verdadeiro caos.
Segundo Nader, “o conceito do Direito é de suma importância não apenas para a teoria, mas
também para as atividades práticas, que envolvem a interpretação das regras jurídicas e sua
aplicação aos casos concretos.” (NADER, 2017, p. 73)
Para Nunes,
observando o Direito a luz da realidade dos estudos juridicos contemporâneos,
pode-se vislumbrar que o termo “direito” comporta pelo menos as seguintes
concepções: a de ciencia, correspondente ao conjunto de regras próprias utilizadas
pela Ciencia do Direito; a de norma juridica, como a Constituição e as demais leis
e decretos, portarias etc.; a de poder ou prerrogativa, quando se diz que alguém
tem a faculdade, o poder de exercer um direito; a de fato social, quando se verifica
a existencia de regras vivas existentes no meio social; e a de justiça, que surge
quando se percebe que certa situação é direito porque é justa. (NUNES, 2017, p. 73)
O direito também é classificado como termo análogo ou analógico, pelo fato possuindo vários
significados que, apesar de se diferenciarem, guardam entre si alguns nexos.
O termo também pode ser empregado em sentido objetivo, “como norma de organização
social, e do ponto de vista subjetivo, para indicar o poder de agir que a lei garante. Pode ser
24FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
aplicado como referência à Ciência do Direito e como equivalente à justiça.” Nestes termos, com
esse vocábulo, refere-se tanto ao Direito Positivo quanto ao Direito Natural. (NADER, 2017, p. 73)
Além disso, as definições podem ser nominais “(procuram expressar o significado da palavra
em função do nome do objeto), dividindo-se em etimológicas e semânticas; e reais ou lógicas
(fixam a essência do objeto, fornecendo as suas notas básicas).” (NADER, 2017, p. 73)
Figura 02: Definições nominais.Fonte: NADER, 2017, p. 73.
VAMOS REFLETIR:
Definição Etimológica (genealogia da palavra): Explicam a origem do vocábulo latino “directus”, qualidade de quem está em linha reta, o que não tem curvatura, corresponde a idéia de regra, direção, sem desvio. O vocábulo surgiu na Idade Média, aproximadamente no século IV, e foi empregado pelos romanos, que se utilizaram de jus para designar o que era licito e de injuria, para expressar o ilicito. Do vocábulo jus surgiram outros termos, que se incorporaram a terminologia juridica: justiça, juiz, juizo, jurisconsulto, jurista, jurisprudencia, jurisdição. A preferencia dos povos em geral pelo emprego do vocábulo Direito decorre, provavelmente, do fato de possuir significado mais amplo do que jus. (NADER, 2017, p. 74)
Definição Semântica: Semântica é a parte da gramática que registra os diferentes sentidos que a palavra alcança em seu desenvolvimento. Desde a sua formação, até o presente, passou por significados vários. Expressou, primeiramente, a qualidade do que está conforme a reta e, sucessivamente, designou: Aquilo que está conforme a lei; a própria lei; conjunto de leis; a ciencia que estuda as leis. (NADER, 2017, p. 74)
Reais ou lógicas: significa delimitar as caracteristicas mais gerais e mais especificas de um determinado objeto, para que seja possivel distingui-lo de outro; fixam a essencia do objeto, fornecendo as suas notas básicas. Considera-se o Direito como o conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça. (NADER, 2017, p. 74)
25FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
2.2 DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Você sabe qual é a diferença entre Direito Natural e Direito Positivo?
O Direito Natural atual é o direito ideal, destinado a satisfazer as exigências naturais do homem.
Designa o Direito constituído por um conjunto de princípios (e não de regras) de caráter universal,
ou seja, revela princípios e valores fundamentais à proteção do ser humano, os quais deverão ser
consagrados pela legislação, a fim de que se tenha uma ordem jurídica substancialmente JUSTA.
Não é escrito, não é criado pela sociedade, nem formulado pelo Estado.
É um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado
pela conjugação da experiência e da razão.
O Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. Representa um complexo de
normas jurídicas que regulam as relações entre o Estado e as pessoas, bem como a relação entre
as pessoas que vivem em sociedade.
É o direito posto ou reconhecido pelo Estado que o garante. Trata-se da ordem jurídica
obrigatória, que se impõe em determinado lugar e tempo. Nem sempre é preciso ser escrito, tanto
que as normas costumeiras constituem o direito positivo.
Dividindo em partes, vamos encontrar:
• o genero próximo = o conjunto de normas de conduta social;
• a diferença especifica = imposto coercitivamente pelo Estado;
• finalidade buscada pelo Direito = realização da segurança, segundo os critérios de justiça.
26FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
2.3 FONTES DO DIREITO
Fonte é o vocábulo que designa concretamente o lugar onde brota alguma coisa, como a fonte
d’água ou nascente. Usada metaforicamente, por translação de sentido, a expressão fonte do
direito indica o lugar de onde provém a norma jurídica, donde nasce regra jurídica que ainda
não existia na sociedade humana. “O termo fonte cria uma metáfora bastante precisa, porque
remontar à fonte de um rio é procurar o lugar de onde suas águas saem da terra.” (NADER, 2017,
p. 141)
Fontes Materiais: as fontes materiais são constituidas pelos fatos sociais,
pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos
chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia, entre outros.
Faz parte da criação da norma, de grupos que editam as normas como o Congresso
Nacional e Poder Executivo. (NADER, 2017, p. 141)
- Fontes Formais: O Direito Positivo apresenta-se aos seus destinatários por diversas
formas de expressão, notadamente pela lei e costume. Fontes formais são os meios
de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas juridicas se exteriorizam,
tornam-se conhecidas. Alguns autores só reconhecem como fontes do direito,
no sentido técnico do termo, a lei, o costume e a prática judiciária ao passo que
outros, além da lei, incluem entre as fontes do direito o costume, a jurisprudencia,
a doutrina. (NADER, 2017, p. 141)
Assim, as Fontes Formais podem ser divididas em Fontes Direitas e Indiretas:
a) Fontes Diretas: São as normas (Leis, Decretos, Constituição Federal, etc.) e Costumes
(prática geral aceita como sendo o direito).
b) Indiretas: É a doutrina e Jurisprudência. A doutrina é uma interpretação realizada por
estudiosos da matéria. O judiciário, muitas vezes, para fazer sua interpretação se socorre da
doutrina. A doutrina pode ser considerada nos Tratados; Seminários; (cujos debates foram
publicados); Pareceres; Obras intelectuais como livros; Monografias. As jurisprudências são
decisões reiteradas dos tribunais. É a interpretação realizada por juízes de todas as instâncias, e
que servem de fonte para outros juízes.
Há ainda distinção entre direito público, privado, internacional e nacional:
27FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Direito Público: disciplina os interesses gerais da coletividade, se caracteriza pela imperatividade
de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares.
Direito Privado: versa sobre as relações dos indivíduos entre si.
Direito Internacional: complexo de normas aplicáveis nas relações entre os países.
Direito Nacional: É o que existe dentro das fronteiras de um país.
2.4 NORMA JURÍDICA
As normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito. As normas
ou regras jurídicas “estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo
vivo. Para promover a ordem social, o Direito Positivo deve ser prático, ou seja, revelar-se
mediante normas orientadoras das condutas interindividuais.” (NADER, 2017, p. 83)
O Direito Positivo, em todos os sistemas, compõe-se de normas juridicas, que
são padrões de conduta ou de organização social impostos pelo Estado, para
que seja possivel a convivencia dos homens em sociedade. São fórmulas de agir,
determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. Pelas regras
juridicas o Estado dispõe também quanto a sua própria organização. Em sintese,
norma juridica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
(NADER, 2017, p. 83)
Distinção há entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas,
que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.
As características da norma jurídica são: Bilateralidade, Generalidade, Abstratividade e
Imperatividade.
VAMOS PESQUISAR?
QUAL É A DEFINIÇÃO PARA CADA CARACTERÍSTICA DAS NORMAS JURÍDICAS?
28FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
2.5 TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Assim, a norma jurídica é definida a partir do ordenamento, e não o contrário. “Ou seja, não
existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há
ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico.”(NADER, 2017,
p. 385)
O direito não é norma, “mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma
norma jurídica não se encontra jamais só, mas ela está ligada a outras normas com as quais forma
um sistema normativo.” (NADER, 2017, p. 385)
Norma x Ordenamento Jurídico:
Para Hans Kelsen “a ordem jurídica não é um sistema ordenado no mesmo plano, situadas
umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de
norma jurídica.” (NADER, 2017, p. 385)
Nenhum ordenamento é feito de um único degrau de normas. As normas são hierarquicamente
dividas. As normas só existem quando justificadas por uma norma superior.
Por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal
ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais
ou menos tortuosas, todas as fontes de direito podem ser remonta das a uma única norma.
Assim, há uma cadeia de justificação, de validação.
A norma fundamental é um postulado, um axioma, ou seja, “parte-se do pressuposto de que
ela existe. O fato de essa norma não ser expressa não significa que não exista: a ela nos referimos
como o fundamento subentendido da legitimidade de todo o sistema.” (NADER, 2017, p. 385)
Passamos agora a analisar a Teoria Tridimensional de Miguel Reale que é uma concepção
integral do fenômeno jurídico.
Assim, para Reale, o Direito não possui uma estrutura simplesmente factual “(como querem
os sociólogos, psicólogos ou historiadores), valorativa (como querem idealistas ou políticos) ou
normativa (como defendem os normativistas), pois essas visões são parciais e não revelam toda a
dimensão do fenômeno jurídico.” (NADER, 2017, p. 389)
Com efeito, os elementos constitutivos do direito (fato, valor e norma) não podem
ser simplesmente somados, mas devem formar uma sintese integradora, na qual
29FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo. Assim, fato,
valor e norma estão intimamente vinculados, interdependentes. A referencia a um
deles implica, necessariamente, a referencia aos demais. (NADER, 2017, p. 389)
2.6 VIGÊNCIA/VALIDADE, EFICÁCIA/EFETIVIDADE E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA
Você sabe qual é a diferença entre estes atributos da norma jurídica? Vamos ver no quadro
abaixo a explicação do professor Paulo Nader (2017, p. 92):
Vigência: Para que a norma disciplinadora do convivio social ingresse no mundo juridico e nele produza efeitos, indispensável é que apresente validade formal, isto é, que possua vigencia. Esta significa que a norma social preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se impõe aos destinatários.
Efetividade: Este atributo consiste no fato de a norma juridica ser observada tanto por seus destinatários quanto pelos aplicadores do Direito. Enquanto alguns autores empregam o termo efetividade como sinonimo de eficácia, a grande parte dos estudiosos simplesmente utiliza este ultimo naquele mesmo sentido. É intuitivo que as normas são feitas para serem cumpridas, pois desempenham o papel de meio para a consecussão de fins que a sociedade colima. As normas devem alcançar a máxima efetividade; todavia, em razão de fatores diversos, isto não ocorre, dai podermos falar em niveis de efetividade. Há normas que não chegam a alcançar qualquer grau, enquanto outras perdem o atributo, isto é, durante algum tempo foram observadas e, posteriormente, esquecidas.
Eficácia: O atributo eficácia significa que a norma juridica produz, realmente, os efeitos sociais planejados. Para que a eficácia se manifeste, indispensável é que seja observada socialmente. Eficácia pressupõe, destarte, efetividade.
Legitimidade: Via de regra, o ponto de referencia na pesquisa da legitimidade é o exame da fonte de onde emana a norma. Se aquela é legitima esta também o será. Fonte legitima seria a constituida pelos representantes escolhidos pelo povo ou então por este próprio, no exercicio da chamada democracia direta. Conforme a tendencia do homo juridicus, outra fonte poderá ser apontada como instância legitimadora. Se ele for também um homo religiosus haverá de reconhecer na vontade divina a fonte de legitimação das normas juridicas. Se adepto do pensamento jusnaturalista apontará a natureza humana como a fonte criadora dos principios que configuram o Direito Natural e devem fornecer a estrutura básica do Jus Positum.
30FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
2.7 DIREITO E MORAL
Direito e Moral são instrumentos de controle social que “não se excluem, antes, se completam
e mutuamente se influenciam. A moral se identifica, fundamentalmente, com a noção de bem,
que constitui o seu valor.” (NADER, 2017, p. 35)
A partir da ideia matriz de bem, “organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios
e chegam-se às normas morais, que vão orientar as consciências humanas em suas atitudes.”
(NADER, 2017, p. 35)
A Moral natural não resulta de uma convenção humana. “Corresponde à ideia de bem que não
varia no tempo e no espaço e que deve servir de critério à Moral positiva.” (NADER, 2017, p.
35)
A Moral Positiva é a interpretação que o homem, de um determinado lugar e época, faz em
relação ao bem. A Moral positiva possui três esferas distintas: a) Moral autônoma; b) Ética superior
dos sistemas religiosos; c) Moral social.
A Moral autonoma corresponde a noção de bem particular a cada consciencia
(consciencia individual, vontade livre); A Ética superior dos sistemas religiosos
(nem sempre tem vontade própria, falta de liberdade); A Moral social constitui um
conjunto predominante de principios e de critérios que, em cada sociedade e em
cada época, orienta a conduta dos individuos (não é autonoma). Socialmente cada
pessoa procura agir em conformidade com as exigencias da Moral social, na certeza
de que seus atos serão julgados a luz desses principios. (NADER, 2017, p. 35)
2.7.1 O Paralelo entre a Moral e o Direito
Quanto as distinções de ordem formal, podemos traçar um paralelo entre a moral e o direito,
conforme explicação abaixo:
a) A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral – Enquanto o Direito
se manifesta mediante conjunto de regras que definem a dimensão da conduta
exigida, a Moral, em suas tres esferas, estabelece uma diretiva mais geral, sem
31FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
particularizações. (NADER, 2017, p. 39)
b) A Bilateralidade do Direito e a Unilateralidade da Moral – As normas juridicas
possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que
impõem um dever juridico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a
outrem. (NADER, 2017, p. 39)
Por exemplo: Se o trabalhador possui direitos, o empregador possui deveres. A Moral
apresenta uma estrutura mais simples, pois impõe deveres apenas. Enquanto o
Direito é bilateral (bilateralidade atributiva), a Moral é unilateral.
c) Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: Enquanto a Moral se preocupa
pela vida interior das pessoas, como a consciencia, julgando os atos exteriores
apenas como meio de aferir a intencionalidade, o Direito cuida das ações humanas
em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga o animus do
agente. (NADER, 2017, p. 39)
d) Autonomia e Heteronomia: Autonomia (querer espontâneo), heteronomia (sujeição
ao querer alheio). As regras juridicas são impostas independentemente da vontade
de seus destinatários. O individuo não cria o dever-ser, como acontece com a Moral
autonoma. A regra juridica não nasce na consciencia individual, mas no seio da
sociedade. (NADER, 2017, p. 39)
e) Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral: Entre os processos que
regem a conduta social, apenas o Direito é coercivel, ou seja, capaz de adicionar a
força organizada do Estado, para garantir o respeito aos seus preceitos. A coação,
somente se manifesta na hipótese da não observância dos preceitos legais. A Moral,
por seu lado, carece do elemento coativo. É incoercivel. Nem por isso as normas da
Moral social deixam de exercer uma certa intimidação. (NADER, 2017, p. 39)
2.8 DIREITO E JUSTIÇA
A justiça é o magno tema do Direito e, ao mesmo tempo, “permanente desafio aos filósofos do
Direito, que pretendem conceituá-la, e ao próprio legislador que, movido por interesse de ordem
prática, pretende consagrá-la nos textos legislativos.” (NADER, 2017, p. 105)
32FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Justiça como virtude humana, apresenta a ideia nuclear de dar a cada um o
que é seu. Esta colocação, é verdadeira e definitiva; válida para todas as épocas
e lugares, por ser uma definição apenas de natureza formal, que não define o
conteudo do seu de cada pessoa. O que sofre variação, de acordo com a evolução
cultural e sistemas politicos, é o que deve ser atribuido a cada um. O capitalismo
e o socialismo, por exemplo, não estão de acordo quanto as medidas de repartição
dos bens materiais na sociedade. (NADER, 2017, p. 105)
2.9 ÉTICA E DIREITO
A palavra ética é oriunda do grego ethos, que traduz a noção de caráter. “Assim, tal como uma
morada deve ser sólida, bem construída, com bons materiais, para os gregos este termo carrega a
noção de uma morada individual, que deve ser limpa, confortável e nortear-se com o “bem agir”.”
(CUNHA, 2012, p. 93)
A Ética reflete a ordem de conduta reta, socialmente vigente, “se diferencia da Moral, pois esta
se refere aos homens individualmente (assim, a Ética refere-se à sociedade, enquanto a Moral, ao
indivíduo isolado).”
Vale destacar que “ambas impõem problemas de consciência, mas de fato pode haver
divergência entre ambas, no caso em que a consciência individual, pessoal, divorcia-se da
moralidade socialmente aceita.” (CUNHA, 2012, p. 93)
A Ética, comumente denominada Filosofia Moral, é um ramo da Filosofia cujo eixo está voltado
para questões como: o certo e o errado, a virtude e o vicio, a justiça, moralidade, o crime etc. Seu
objeto de estudo é constituido pelos diferentes tipos de atos humanos (que afetam tanto o individuo,
isoladamente, como os demais seres humanos). A Ética não elabora proposições objetivamente
válidas, mas, sim, juizos de valor ou normas que não aspiram a esse tipo de validade.
Entretanto, a Ética não pode ser confundida com a Moral. A Moral não é cientifica, mas as suas
raizes, suas origens, seus fundamentos e eventual evolução ou retrocesso, podem ser investigados
racional e objetivamente. (CUNHA, 2012, p. 96)
A Moral se reveste na regulamentação de atos, comportamentos que determinada sociedade
33FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
considera legitimo, certo. Há morais que se revelam mais especificas, como as que são atinentes a
grupos religiosos, partidos politicos, associações etc. Assim, seguindo-se este raciocinio, pode haver
categorias diferentes da Moral. (CUNHA, 2012, p. 97)
A Ética constitui, essencialmente, “uma reflexão, um questionamento crítico e metódico
sobre a moralidade. A Ética, como vimos, tanto em Sócrates como em Kant, não é exclusivamente
teórica, é também prática.” Ela existe como um guia, “para que a sociedade se conduza e norteie
por princípios que a deixem mais humana. Ela deve ser, portanto, um instrumento que julga,
por meio da “boa razão”, os atos de amoralidade ou moralidade de determinada sociedade.”
(CUNHA, 2012, p. 97)
A ciência do Direito é basicamente um mundo ético, mas pouco a pouco foi se tornando uma
ciência técnica. Para Nunes (2017, p. 73),
[...] a Ciencia do Direito em sua acepção mais ampla é uma ciencia ética por
excelencia, tendo em vista que as normas devem respeitar o homem em sua
dignidade de ser humano, no meio social e na natureza em que vive, por isso deve-
se investigar as causas de elaboração das normas juridicas, em especial as leis,
bem como sua adequação ao meio social.
A atividade humana, além de subordinar-se às leis da natureza e conduzir-se conforme as
normas éticas, ditadas pelo Direito, Moral, Religião e Regras de Trato Social, tem necessidade de
orientar-se pelas normas técnicas, ao desenvolver o seu trabalho e construir os objetos culturais.
As normas éticas “determinam o agir social e a sua vivência já constitui um fim. As normas
técnicas indicam fórmulas do fazer e são apenas meios que capacitam o homem a atingir
resultados.” (NADER, 2017, p. 31)
DESAFIO:
O que voce entende por ética?
34FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
VAMOS REFLETIR:
O texto abaixo (caso veridico) publicado pelo professor Rizatto Nunes (2017, p. 240-241), bem ilustra a questão ética que pode ser tratada e resgatada pelos individuos:
Um professor universitário não muito ligado as práticas esportivas, em especial a corridas de automóvel, certa vez ultrapassou a velocidade permitida na estrada. O fato ocorreu há alguns anos (em 1991). O professor fora convidado a dar uma palestra numa convenção de gerentes que se realizava num hotel em Itu. Sua participação estava marcada para as 14 horas, após o almoço. No dia do evento, quando o professor adentrou a rodovia dos Bandeirantes, saindo de São Paulo em direção a Itu, estava bastante atrasado; perdera muito tempo num engarrafamento na marginal, ocasionado por um acidente.
O professor raramente ultrapassava o limite de velocidade permitido — como, aliás, ocorre com muitos motoristas. Naquele dia, atrasado que estava, atingiu velocidade superior ao permitido, logo após fazer uma ultrapassagem. Era sua sina: nunca correu; quando teve de faze-lo, um guarda rodoviário o interceptou.
O professor parou o carro e iniciou-se o seguinte diálogo entre ele e o policial:
— O senhor estava em excesso de velocidade — disse, educa- damente, o guarda.
— Sim, eu estava, mas foi mais em função de uma ultrapassagem — respondeu o professor.
— É, mas o senhor estava em excesso de velocidade! — retrucou o policial.
— Sim, estava. Eu estou atrasado para uma convenção.
— Então, terei de multá-lo.
— Tudo bem — respondeu, singelamente o professor.
— Bem... Então... vou multá-lo — respondeu de forma reticen- te o policial.
— O.K., por favor, multe logo, que estou atrasado para um compromisso — disse, não só afoito, mas, também, com certo ar pueril, o professor.
— Então... vou multá-lo — disse novamente o policial, sem contudo mostrar muita convicção.
— Por favor, peço que o senhor lavre logo a multa, que estou atrasado — disse, já aflito, o professor.
A multa foi lavrada e assim tudo resolvido. O professor e o policial cumpriram seu papel. Um reconheceu o erro; o outro agiu corretamente. Não se falou em propina. Para se falar em propina, isto é, para violar a ética, quem deveria ter começado?
35FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ATIVIDADE DE ESTUDOS
Como complementação deste capítulo, na plataforma virtual você terá acesso a textos e atividades que o ajudarão a compreender melhor os pontos abordados.
Bons estudos!
LEITURA COMPLEMENTAR DO CAPÍTULO:
Para ajudar na compreensão e complementação dos temas que foram estudados neste capitulo, segue abaixo sugestão de livro que lhe auxiliará a aprofundar seus estudos:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 39ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. [Minha biblioteca]
36FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
CAPÍTULO 3
3 Direitos Humanos
Neste capítulo você terá os seguintes objetivos de aprendizagem:
• Estudar os fundamentos e conceito dos Direitos Humanos;
• Reconhecer o processo histórico de construção dos direitos humanos e o processo de
internacionalização destes direitos;
• Analisar as características dos direitos Humanos;
• Compreender a Universalidade e o relativismo cultural dos Direitos Humanos;
• Entender o funcionamento dos mecanismos de Proteção Internacional dos Direitos
Humanos.
37FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
3.1 CONCEITUANDO OS TERMOS
Você sabia que as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, apesar de
abrangerem direitos idênticos inerentes à pessoa humana e possuírem o mesmo conteúdo,
possuem distinção terminológica?
Sim, possuem definições diferentes em função de seus contextos históricos, assim, faz-se
necessário, de início, fazer uma distinção entre estes termos.
Tem-se como conceito jurídico contemporâneo de “direitos humanos” aquele que, segundo
Trindade (2003, p. 35)
decorre de sua própria concepção como direitos inerentes a todo ser humano, e a
ser protegidos em todas e quaisquer circunstâncias, sendo direitos inalienáveis que
antecedem os direitos dos Estados, de que o poder estatal deriva da vontade do povo
e de que a justiça prima sobre o direito estatal positivo.
Os direitos humanos foram positivados em declarações constitucionais, a partir do século
XVIII. É nos direitos humanos que se encontra a expressão jurídica do valor da pessoa humana
como valor-fonte da ordem da vida em sociedade.
Assim, as expressões direitos humanos e direitos fundamentais são utilizadas de forma
similar ao passo que só diferem pela sua origem. Enquanto os direitos humanos tem relação com
documentos internacionais, os direitos fundamentais são encontrados nas constituições de cada
Estado, ressaltando que se tratam de direitos semelhantes essenciais à pessoa humana. (DUARTE;
SCHLICKMANN, 2017, p. 16)
Os direitos fundamentais pertencem ao grupo de direitos do ser humano, positivados nas
constituições, nas leis e nos tratados internacionais. Já são criados e desenvolvidos juntos com a
Constituição.
Salienta Comparato (2005, p. 57) que os direitos fundamentais “são os direitos humanos
reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas,
tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional.”
38FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Desta forma, para que os direitos humanos tenham eficácia, sejam válidos nas constituições
de determinado Estado é necessário que haja aceitação perante a legislação de cada país,
demonstrando, assim, certa obrigação dos países em adotar os direitos humanos em suas
legislações.
Além dos conceitos de “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, ainda temos a
terminologia “direitos humanos fundamentais”, o qual direciona-se para a proteção da dignidade
da pessoa humana no seu sentido mais amplo.
Interessante mencionar, aqui, que a dignidade humana, segundo Peces-Barba Martínez (2003,
p.32)
é a exposição das capacidades do homem, que são desenvolvidas com dificuldade
e com escassez (...). Se fossemos apenas os beneficiários de uma natureza
rica, abundante e suficiente, nós seriamos como os outros animais e não nos
aproximariamos da divindade. É o grande espaço deixado pela nossa independencia
e nossa liberdade na criação da sociedade e da cultura em que somos seres dignos,
de fins, por isso não temos preço, como dirá Kant.
Embora ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) sejam comumente utilizados como sinonimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria
relação com os documentos de direito internacional, por referir-se aquelas posições juridicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspira, a validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequivoco caráter supranacional (internacional). (SARLET, 2004, p. 35-36)
39FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
3.2 AFIRMAÇÃO HISTÓRICA E INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Quando surgem os direitos humanos?
Sempre que estudamos sobre o surgimento e evolução histórica dos direitos humanos, tal
reflexão nos conduz ao limite do surgimento do próprio Direito, pois o desenvolvimento dos
direitos humanos foi um processo histórico e gradativo.
Nesse sentido, os dos direitos humanos surgiram das mudanças ocorridas ao longo da história
em relação à estrutura das sociedades, bem como de diversas lutas e revoluções.
Se iniciarmos pela Idade Antiga (ano 4.000 a,C. até 476 d.C.), ainda não se pode falar em
direitos humanos, pois nesta época não existia nenhuma previsão normativa para regulamentar
a vida das pessoas. Apenas a partir do século 18 a.C. que surgiu o Código de Hamurabi, passando
a regulamentar a vida entre as pessoas na Mesopotâmia, as quais eram tratadas por classe social
e sofriam penas desumanas. Houve, ainda, a Lei das 12 tábuas (ano 450 a. C.), representada por
12 peças de madeira no fórum romano, que regulava a vida do Império Romano e representa a
legislação que originou o direito romano.
Já na Idade média (ano 476 d.C. até 1.453), houve uma pequena evolução no direito com o
surgimento da Magna Carta (ano 1.215), no território da Inglaterra, a qual limitava o poder da
monarquia e igreja. A Magna Carta trouxe, ainda, o “habeas corpus”, “direito de propriedade” e
“devido processo legal”. Alguns autores consideram esse momento como “embrionário” dos
direitos humanos.
Na Idade moderna (ano 1.453 até 1.789) surgiu o Tratado de Vestfália (ano 1.648), conhecido
como paz de Vestfália, assinado em Osnabrück na Alemanha, prevendo a concepção de Estado
moderno, povo, governo soberano, terras bem definidas, e trouxe o conceito de soberania.
No mesmo século, em território Inglês, entrou em vigor a Bill of Rights (Declaração de Direitos
do ano de 1.689), repetindo-se todos os direitos protegidos pela Magna Carta (de 1.215), mais a
VAMOS PESQUISAR?
O que voce entende por “habeas corpus”, “direito de propriedade” e “devido processo legal”?
40FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Independência do Parlamento (divisão de poderes).
Do outro lado do mundo, em território norte americano, surge a Declaração de direitos do
Povo da Vírgínia (ano 1.776), nos Estados Unidos, estabelecendo que todo poder emana do povo
e em seu nome devem ser exercidos. Previu, ainda, que todo ser humano é titular de direitos
fundamentais. Neste mesmo ano tem-se a Declaração de Independência dos USA (1.776),
documento que representa a independência das 13 colônias Britânicas na América do Norte, a
democracia moderna, a limitação de poder governamental e princípios democráticos.
Com a Idade Contemporânea (ano 1.789 em diante), a França começa a aparecer neste
contexto histórico e a impactar todo o continente europeu com a Revolução Francesa no ano
de 1.789, com seus princípios Igualdade, Liberdade, Fraternidade. Da Revolução Francesa surge
um novo documento, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1.789), influenciada
pela Revolução dos Estados Unidos e pela Declaração de Direitos do Povo da Virgínia. Haviam
previsões inéditas como Estado laico, Princípio da legalidade e Princípio do estado de inocência.
No século XX, entraram em vigor dois documentos que elevaram os direitos fundamentais,
os direitos trabalhistas e previdenciários, a Constituição Mexicana (ano 1.917) e a Constituição
Alemã (Constituição de Weimar, ano 1.919).
Segundo Comparato (2005, p.95-102), a importância histórica da Declaração de Independência
Americana deve-se ao fato de que “é o primeiro documento político que reconhece, a par da
legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano,
independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social.” Além,
disso, na história da política moderna, a Declaração de Independência dos Estados Unidos foi o
primeiro documento a afirmar os princípios democráticos, sendo sua característica mais notável.
Já no ano de 1.945, somente com o fim da Segunda Guerra Mundial é que os direitos humanos
foram internacionalizados, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e seus
documentos de proteção aos direitos humanos, época em que a humanidade pôde compreender
o valor da dignidade humana.
A ONU foi criada em 1.945 com a promulgação da Carta das Nações Unidas, dando origem à
Organização das Nações Unidas. Dentre os objetivos para criação da ONU estão a manutenção da
paz e segurança internacional, a cooperação da paz no plano econômico e cultural e a proteção
Internacional dos Direitos Humanos. Cria-se, então, a Universalização dos Direitos Humanos.
O processo de internacionalização dos direitos humanos está relacionado à
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e a Convenção Internacional sobre a
prevenção e punição do crime de genocídio, aprovada um dia antes também no
41FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
quadro da ONU, as quais constituem os marcos inaugurais da nova fase histórica que s e encontra
em pleno desenvolvimento. (COMPARATO, 2005, p. 55-56)
Sendo assim, o “direito internacional dos direitos humanos” começa a ser delineado com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU, e por meio de tratados importantes
de proteção dos direitos humanos de alcance global, como os da ONU, e também de alcance
regional como os sistemas europeu, interamericano e africano de proteção aos direitos humanos.
VOCÊ SABIA?
Após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU adotou outras importantes Convenções e Pactos Internacionais de proteção aos direitos humanos:
• 1948 – Convenção Internacional para prevenção e punição do crime de genocidio;
• 1962 – Convenção sobre o consentimento para o matrimonio, a idade minima para casamento e registros de casamentos;
• 1965 – Convenção sobre os Direitos Politicos da Mulher;
• 1965 – Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial;
• 1966 – Pacto Internacional de Direitos Civil e Politicos;
• 1966 – Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais;
• 1979 – Convenção Internacional de todas as formas de discriminação contra a mulher;
• 1979 – Convenção Internacional contra tortura, penas cruéis, desumanas e degradantes;
• 1989 – Convenção de Direitos da Criança;
• 1990 – Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Familias;
• 2006 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia;
• 2006 – Convenção Internacional Para A Proteção De Todas As Pessoas Contra Os Desaparecimentos Forçados.
DESAFIO:
Quais dessas Convenções e Pactos Internacionais de proteção aos direitos humanos foram incorporados a legislação brasileira?
42FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
3.3 CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos da Declaração de Virgínia e da Revolução Francesa de 1.789 são direitos
humanos de primeira dimensão, que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não-
Estado, fundamentada no contratualismo de inspiração individualista. Segundo Lafer (1999, p.
120), “o individualismo é parte integrante da lógica da modernidade, que concebe a liberdade
como a faculdade de autodeterminação de todo ser humano.”
Assim, os direitos de primeira dimensão são os direitos que surgiram no século XVIII, direitos
da liberdade, os direitos civis e políticos, que têm por titular o indivíduo e são oponíveis ao Estado.
Este período histórico dos direitos humanos é visto por Sarlet (2004, p. 55) como direitos que
tendem a uma abstenção do poder estatal sobre a liberdade individual, “assumindo como direitos
relevantes o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade frente à lei, sempre baseados
no indivíduo como ser livre e autônomo na vida política e civil.”
Para Piovesan (2007, p. 123)
os direitos humanos do século XIX são aqueles aplicados no acaso de guerra, tendo
como função estabelecer limites a atuação do Estado, assegurando a observância
e cumprimento dos direitos fundamentais, e impondo uma regulamentação juridica
para o emprego da violencia na esfera internacional, expressando, em primeiro grau,
que no plano internacional há limites a liberdade e a autonomia dos Estados.
Acerca dos chamados direitos de segunda dimensão, estes dominam o século XX, sendo
os direitos sociais, culturais e econômicos, abrangendo também os direitos coletivos ou de
coletividades.
Bonavides (2005, p. 569) acredita
que os direitos fundamentais da terceira dimensão cristalizam-se no final do século
XX, destinando-se especificamente a coletividade, possui por destinatário o genero
humano, emergindo da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento social e
economico de todos na coletividade, a paz, ao meio ambiente, a comunicação e ao
patrimonio comum da humanidade.
43FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Cabe aqui abrir um parêntese sobre o direito de solidariedade, pois este também está inserido
no rol dos direitos de terceira dimensão.
Somente no ano de 1979 que houve na doutrina uma terceira dimensão de direitos
humanos, dando a ela a nomenclatura de Direitos de Solidariedade, também chamada
de Direitos de Fraternidade, complementando o lema da Revolução Francesa:
Liberdade (primeira dimensão), Igualdade (segunda dimensão) e Fraternidade
(terceira dimensão). Pode-se atribuir o desenvolvimento dessa terceira dimensão ao
plano internacional, tendo em vista que nas diversas e sucessivas reuniões da ONU
e da UNESCO e na publicação de seus documentos identificamos a enunciação e
o reconhecimento desses novos direitos. Dentre os direitos de solidariedade estão
o direito ao patrimonio comum da humanidade, o direito a autodeterminação dos
povos, o direito a comunicação e o direito ao meio ambiente. (SIQUEIRA JR., 2016,
p. 37)
Sobre os direitos fundamentais de quarta dimensão, Bonavides (2005, p. 570) observa que
é o direito à democracia, o direito à informação e o direito do pluralismo. “Deles depende a
concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a
qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.”
3.4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:
• Imprescritibilidade: Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal
de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;
• Efetividade: precisa de medidas efetivas para sua aplicação;
• Irrenunciabilidade ou indisponibilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas
nunca a sua renunciabilidade. Ex: direito à educação, à vida;
• Inalienabilidade: são indisponíveis, não podem transferidos;
• Indivisibilidade: são indivisíveis;
• Universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todas as pessoas; ex: direito à
44FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
vida, à saúde é a todos, mas o direito ao trabalho interessa aos trabalhadores.
- Princípio da Complementariedade solidária dos D.H.: Significa que os direitos humanos não
são interpretados isoladamente, mas em conjunto com outros direitos.
3.5 UNIVERSALIDADE E RELATIVISMO CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS
Sobre a teoria universalista dos direitos humanos, é interessante observar, de início, que este
é um conceito ideológico que constitui, atualmente, um dos pilares da consciência pública no
mundo. Assim, há iniciativas políticas de nível nacional, regional e internacional para melhorar a
proteção jurídica dos direitos humanos.
A teoria universalista emana “do ideal de justiça, da consciência jurídica universal, expressando
a unidade do gênero humano, e, como um direito inerente a todos os seres humanos sob qualquer
circunstância, não admite retrocessos e é irreversível.” (TRINDADE, 2006, p. 418).
A fórmula da universalidade tem sido afirmada na Declaração de Viena da
Conferencia Mundial da ONU sobre os direitos humanos que expressa a opinião de
171 Estados, um entendimento quase universal de que os direitos humanos derivam
da “dignidade e valor inerente a pessoa humana” e são “universais, indivisiveis,
interdependentes e inter-relacionados” e devem ser tratados pela comunidade
internacional “globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a
mesma enfase” (ARNOLD, 2013, p. 3).
Quanto a embate entre o universalismo e o relativismo cultural dos direitos humanos,
interessante observar a posição de Trindade (2003, p.335-336), para o autor
a diversidade cultural há que ser vista, em perspectiva adequada, como um elemento
constitutivo da própria universalidade dos direitos humanos, e não como um obstáculo
a esta. Não raro a falta de informação, ou o controle – e mesmo o monopólio – da
informação por poucos pode gerar dificuldades, estereótipos e preconceitos. Não é certo
que as culturas sejam inteiramente impenetráveis ou herméticas. Há um denominador
comum: todas revelam conhecimento da dignidade humana.
45FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
O respeito pelo próximo constitui um princípio básico comum a todas as culturas, crenças e
religiões. Cultura é liberdade, na medida em que representa os padrões de comportamento dos
membros de uma coletividade humana perante as realidades da vida, sua maneira de ver o mundo
e relacionar-se com a realidade exterior. Cultura é liberdade e libertação, e, como tal, só pode
figurar junto aos direitos humanos, a o invés de dificultá-los ou a eles resistir.
Boaventura de Sousa Santos (2003) sugere uma proposta de diálogo
intercultural, a fim de as duas teorias, do universalismo e do relativismo cultural,
se complementem: a hermenêutica diatópica tem por premissa a impossibilidade
de se compreender claramente as construções de uma cultura com base nos topos
de outra. Trata-se de um método que visa a superar as dificuldades encontradas em um diálogo
intercultural. Tal diálogo somente torna-se possível se houver uma mudança na conceituação de
direitos humanos, passando da noção de universalidade imperialista, imposta pela globalização
hegemônica, para uma noção de universalidade construída de baixo para cima, o cosmopolitismo.
Contudo, há cinco requisitos para que os direitos humanos possam ser teorizados e aplicados
como multiculturais: (i) superação da tensão universalismo-relativismo; (ii) ter em mente que,
por mais que todas as culturas tenham concepções de dignidade humana, nem todas as percebem
em termos de direitos humanos; (iii) constatação de diferentes conceitos de dignidade humana;
(iv) percepção da incompletude das culturas; (v) aproximação das políticas de diferença e de
igualdade.
3.6 MECANISMOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
3.6.1 Sistema Universal ou Global de proteção dos direitos humanos
O inicio do desenvolvimento da internacionalização dos Direitos fundamentais data do século
XIX, mas “é principalmente a partir da segunda guerra mundial é que irá nascer a necessidade de
se realizar a proteção dos Direitos em âmbito internacional.” (PECES-BARBA MARTINEZ, 2003,
p. 173-175)
Um número grande de normas produzidas neste sentido “se deve ao baixo desenvolvimento
na esfera internacional de fiscalizar os deveres dos Estados na efetivação dos Direitos.” (PECES-
46FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
BARBA MARTINEZ, 2003, p. 173-175)
Os mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos operam nos planos global
e regional. O Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos é o sistema da a Organização
das Nações Unidas, ONU. Os Sistemas regionais abrangem o Sistema Europeu, o Sistema
Interamericano e o Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos.
A Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional fundada após a 2ª Guerra
Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações,
promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são
unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres
dos membros da comunidade internacional.
Assim, como documentos mais importantes da ONU, tem-se a Carta da ONU (1945), a
Declaração Universal de Direitos Humanos (1948); o Pacto de Direitos Civis e Políticos (que cria o
Comitê de Direitos Humanos - 1966), o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966),
que cria o Conselho econômico, social e cultural.
A proteção dos direitos humanos na esfera global atua de duas formas: a primeira por meio
dos Mecanismos convencionais de proteção, que atuam por meio dos “Comitês” criados no
âmbito das Convenções Internacionais.
Por exemplo: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial cria seu Comitê e dispõem de três mecanismos que atuam para sua
implementação, são eles: a) os relatórios; b) as comunicações interestatais; c) as petições
individuais.
E a segunda, por meio dos Mecanismos “não convencionais” de proteção, onde há a atuação
do Conselho de Direitos Humanos, que atua por meio de um sistema de procedimentos especiais
e pela RPU - Revisão Periódica Universal.
Assim, são órgãos da ONU e voltados a proteção de Direitos Humanos:
• Conselho de Direitos Humanos: Criado ano de 2006 – substitui a antiga Comissão de
Direitos Humanos (1946-2006). É composto por 47 Estados-Membros, escolhidos
por votação secreta da Assembleia Geral da ONU. Possui como competência promover
e fiscalizar a observância da proteção de direitos humanos pelos Estados da ONU e
atualmente gere os sistemas de procedimentos especiais e a RPU (Revisão Periódica
Universal).
• Relatores Especiais de Direitos Humanos;
47FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
• Secretariado – Alto Comissariado (Secretaria Geral).
São órgãos e entes externos, criados pelos tratados, mas que recebem apoio da ONU:
• Comitês criados por tratados internacionais;
• Tribunal Penal Internacional.
3.6.2 Corte Internacional de Justiça - CIJ
A Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário
das Nações Unidas. Todos os países que fazem parte do Estatuto da Corte – que é parte da Carta
das Nações Unidas – podem recorrer a ela.
Somente países, nunca indivíduos, pod em recorrer à Corte Internacional de Justiça (função
contenciosa).
Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar à Corte pareceres
sobre quaisquer questões jurídicas, assim como os outros órgãos das Nações Unidas (função
consultiva).
A Corte Internacional de Justiça se compõe de quinze juízes chamados “membros” da Corte.
São eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança, por um mandato de 9 anos.
Estrutura Geral da ONU:
1. Assembleia Geral e Conselho de Direitos Humanos;
2. O Conselho Econômico e Social;
3. Secretariado – Alto Comissariado (Secretaria Geral);
4. O Conselho de Segurança;
5. Corte Internacional de Justiça – CIJ.
48FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
3.6.2 Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos
A origem da Organização dos Estados Americanos, OEA, remonta ao ano de 1889, quando
os Estados americanos decidiram se reunir com frequência com intuito de criar um sistema
compartilhado de normas e instituições.
A partir deste período, a convite do Governo dos Estados Unidos, realizaram-se conferências
e reuniões para gerar o sistema que existe atualmente.
Em 1948 ocorreu a 9º Conferência Internacional Americana, reuniram-se em Bogotá os 21
Estados do continente com o objetivo de adequar os instrumentos básicos do Sistema
Interamericano à nova realidade imposta pela criação da ONU, pouco tempo antes.
SAIBA MAIS!
São Convenções Internacionais no âmbito da OEA:
• Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969 ou Pacto de San José da Costa Rica;
• Derechos humanos en materia de derechos económicos, sociales y culturales “Protocolo de San Salvador”, protocolo adicional a la convención americana;
• Derechos humanos relativo a la abolición de la pena de muerte, protocolo a la convención americana;
• Prevenir y sancionar la tortura, convención interamericana.
• Contra el Racismo, la Discriminación Racial y Formas Conexas de Intolerancia, Convención Interamericana ;
• Contra Toda Forma de Discriminación e Intolerancia, Convención Interamericana;
• Eliminación de todas las Formas de Discriminación Contra las Personas con Discapacidad, Convención Interamericana;
• Concesión de los derechos politicos a la mujer, convención interamericana;
• Prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra la mujer “Convención de Belem do Pará.
49FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Fonte: UNESCO, disponível em http://www.unesco.org
Assim, o Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos conta com alguns
instrumentos jurídicos fundamentais, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem (1948); a Carta da OEA (1951), o Tratado Americano de Soluções Pacíficas – Pacto de
VOCÊ SABIA?
xxxx
50FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Bogotá (1948), a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica
(1969), documento mais importante dentro do sistema interamericano, e, o Protocolo de San
Salvador, direitos Sociais e Econômicos (1999).
O Sistema Interamericano possui dois mecanismos protetivos, o sistema da OEA (de 1948),
constituído pela Carta da OEA e pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e
o sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (de 1969), o qual possui dois órgãos, a
Comissão Interamericana e a Corte Interamericana.
Importante verificar que o Sistema da OEA possui como órgão principal a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos que também faz parte do Sistema da Convenção. Apesar de
se tratar do mesmo órgão, possui atribuições diferentes quando está atuando como órgão da OEA
e quando está atuando como órgão da Convenção Americana.
A Convenção Americana de Direitos Humanos consagrou um procedimento bifásico de
promoção dos direitos protegidos: Via Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH e
via Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, esta tem sede em Washington,
é composta por 7 membros (4 anos mandato/ Eleição Assembleia Geral) e recebe petições
individuais e interestatais com objetivo de elaboração e garantia dos direitos humanos protegidos
pela Carta da OEA e pela Declaração de Direitos e Deveres do Homem. A condição processual
é esgotamento dos recursos internos nos países, assim, após a denúncia busca-se a conciliação
incitando o Estado a realizar medidas de cumprimento quanto ao caso concreto. Caso não haja
cumprimento pelo Estado violador de direitos humanos, leva-se o caso a Assembleia Geral que é
o órgão político do sistema.
Quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, possui sua sede em San José na Costa
Rica e é um dos três Tribunais Regionais de proteção dos direitos humanos, juntamente com a
Corte Européia e a Corte Africana de Direitos Humanos.
É uma instituição judiciária autônoma da OEA cujo objetivo é a aplicação e a interpretação
DESAFIO:
Qual é a relação entre a Lei Maria da Penha em vigor no Brasil e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?
51FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados concernentes ao mesmo
assunto
A Corte foi criada em 1978 pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos que entrou em
vigor em julho de 1979. Desta forma, exerce suas funções em conformidade com as disposições
da Convenção e do Estatuto da Corte Interamericana, adotado pela Assembléia Geral da OEA em
1979.
No ano de 1998, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana por meio do
Decreto Legislativo n. 89, de 3 de dezembro de 1998. A Corte Interamericana apresenta jurisdição
consultiva e contenciosa.
Sobre o procedimento de denúncias na Corte Interamericana de Direitos Humanos é
importante esclarecer que somente a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem
submeter um caso à Corte Interamericana não estando prevista a legitimação do indivíduo, nos
termos do artigo 61 da Convenção Americana.
A Corte tem competência para analisar casos que se referem à denúncia de que um Estado
parte violou direito protegido pela Convenção.
Caso a Corte reconheça que houve uma violação à Convenção, determinará a adoção de
medidas que se façam necessárias à restauração do direito violado. O Estado violador, ainda,
pode ser condenado pela Corte a pagar uma indenização à vítima.
A decisão da Corte vale como título executivo de acordo com os procedimentos internos dos
Estados relativos à execução de sentença, tendo que ser imediatamente cumprida em razão da
sua força jurídica vinculante e obrigatória.
A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA. Os juízes da Corte
são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito
para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato. Dentre os
juízes da Corte, está o brasileiro Roberto F. Caldas, atualmente, presidente da Corte.
Sobre a responsabilidade internacional do Estado que faz parte de sistema internacional é, de
regra, apresentada como sendo uma obrigação de reparação em face de violação prévia de norma
internacional. Nesse sentido, a responsabilidade internacional é uma verdadeira obrigação de
reparar os danos oriundos de violação de norma do Direito Internacional.
No que diz respeito às obrigações internacionais de proteção, estas têm um amplo alcance e
vinculam conjuntamente todos os poderes do Estado, onde o descumprimento dessas obrigações
gera responsabilidade internacional do Estado.
52FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
No caso brasileiro, o país ao aceitar a competência contenciosa da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, alinha o Brasil, plena e definitivamente com o movimento universal de
proteção dos direitos humanos.
Você sabia que o Brasil já foi condenado algumas vezes pela Corte Interamericana? Veja abaixo
os Casos Contenciosos do Brasil na Corte, já Sentenciados, e se você conhece algum deles:
1. Sentença de 2005 - Caso Ximenes seriec_149
2. Sentença de 2006 - Caso Nogueira de Carvalho seriec_161
3. Sentença de 2009 - Caso Garibaldi seriec_203
4. Sentença de 2009 - Caso Escher seriec_208
5. Sentença de 2010 - Caso Gomes Lund seriec_219
6. Sentença de 2016 - Caso Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde seriec_318
7. Sentença de 2017 - Caso Favela Nova Brasília Seriec_333
VOCÊ SABIA?
Os direitos humanos possuem tres vertentes de proteção internacional:
1) O Direito Internacional dos Direitos Humanos: Defende os individuos contra as arbitrariedades cometidas pelo próprio Estado, refere-se ao Sistema Global e aos
Sistemas Regionais de Proteção.
2) O Direito Humanitário: Diz respeito as regras aplicáveis aos Estados durante os conflitos armados. Define regras de combate e proteção de civis.
3) O Direito Internacional dos Refugiados: Visa a proteção de pessoas perseguidas, em função de sua raça, religião, nacionalidade, opinião politica ou pertencimento a um grupo social, em outro Estado de forma permanente ou até cessar o elemento de perseguição.
53FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
CAPÍTULO 4
4 O Brasil e os Direitos Humanos e Fundamentais
Neste capítulo você terá os seguintes objetivos de aprendizagem:
• Estudar os direitos fundamentais no Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988;
• Conhecer os Direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e
direitos políticos;
• Compreender o mecanismo de incorporação dos tratados internacionais de direitos
humanos no Brasil;
• Estudar a Cidadania como direitos humanos e seu paralelo com a democracia e políticas
públicas.
54FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
4.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL
Os direitos fundamentais no Brasil “formam a base de um Estado Democrático na medida
em que são inerentes às liberdades, pois não há liberdade fora dos direitos fundamentais, sendo
estes pressupostos da liberdade.” (SIQUEIRA JR., 2016, p. 151)
A Constituição Federal de 1988 é um marco na história jurídica, social e política da transição
democrática e institucional no Brasil, dando ênfase em matéria de direitos humanos. “Essa
Constituição inseriu no sistema jurídico pátrio a proteção dos direitos humanos, constituindo-se
a Carta Política mais avançada em matéria de direitos fundamentais na história constitucional do
país.” (SIQUEIRA JR., 2016, p. 151)
É na Constituição Federal, no título II, que se encontram os direitos e garantias fundamentais,
distinguindo-se conceitualmente os termos “direitos” e “garantias”.
Segundo a concepção clássica constitucional, Direitos são as disposições declaratórias
(imprimem a existencia legal aos direitos reconhecidos) , as Garantias são os elementos
assecuratórios (que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder). Assim, os direitos são
bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos
através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente
os repara, caso violados, conforme classificação adotada por Rui Barbosa na Constituição Federal
de 1891. Como exemplo, tem-se o art. 5o, IX, da Constituição Federal, que dispõe que é livre a
expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação (Direito), independentemente de
censura ou licença (Garantia).
Há, ainda, diferença entre garantias e os remédios constitucionais. Os remédios são uma
espécie do gênero garantia. E isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem
sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex:
habeas corpus, habeas data, mandado de segurança…etc). Em determinados casos a garantia
poderá estar na própria norma que assegura o direito. Exemplos: “é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo asegurado o livre-exercício dos cultos religiosos – art. 5º, VI
(direito) -, garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias (garantia).
Os direitos fundamentais possuem como características a historicidade, a universalidade,
limitabilidade, a concorrência, a irrenunciabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e
aplicabilidade imediata.
55FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
A historicidade diz respeito ao caráter histórico, pois os direitos fundamentais se ampliam e
se modificam ao longo do tempo.
Universalidade trata da sua dimensão, de modo indiscriminado, a atingir todas as pessoas
(exemplo: direito à vida, à saúde é a todos, mas o direito ao trabalho interessa aos trabalhadores).
A limitabilidade quer dizer que os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade),
havendo muitas vezes, no caso concreto, confronto e conflito de interesses.
Quanto à concorrência, estes podem ser exercidos cumulativamente. Exemplo: O Jornalista
transmite uma noticia (direito à informação), e juntamente emite uma opinião (direito à opinião).
Na Irrenunciabilidade o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renúncia.
Exemplo: direito à educação, à vida.
Inalienabilidade significa dizer que os direitos fundamentais são indisponíveis.
A Imprescritibilidade diz que se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência
temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
Aplicabilidade imediata significa que as normas, no momento que entram em vigor, estão
aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que
lhe dê contorno definitivo.
Você sabe onde estão previstos os direitos fundamentais no Brasil?
Os direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal de 1988 e nos tratados
ratificados pelo Brasil que passam a incorporar a legislação interna. “Os direitos fundamentais
são ressaltados nitidamente no texto constitucional, com o zelo de quem edifica algo novo, em
substituição ao regime autoritário do sistema jurídico anterior.” (SIQUEIRA JR., 2016, p. 153)
A Constituição constitui o seu texto com os direitos e as garantias fundamentais, nesta parte
evidencia-se a separação entre os direitos individuais e coletivos, sociais, da nacionalidade e
políticos. Veja abaixo exemplos de direitos fundamentais na Constituição Federal:
VAMOS PESQUISAR?
Voce sabe quantas constituições existiram no Brasil, e como eram os direitos fundamentais nesses documentos?
56FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
4.1.1 Direitos individuais e coletivos, artigo 5º. (BRASIL, 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi-lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obri-gação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independen-temente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissio-nais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independen-temente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza-ção, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoria-mente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
57FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressa-mente autorizadas, têm legitimidade para represen-tar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para de-sapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos de-correntes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento eco-nômico das obras que criarem ou de que participa-rem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utiliza-ção, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em bene-fício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão presta-das no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independente-mente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa-ções de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
58FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentató-ria dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafian-çável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e in-suscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regu-lamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, con-tra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do conde-nado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integri-dade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvi-mento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou admi-nistrativo, e aos acusados em geral são assegura-dos o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
59FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trân-sito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será subme-tido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autori-dade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos res-ponsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela manti-do, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer vio-
lência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res-ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo me-nos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades gover-namentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio am-biente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica inte-gral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
60FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente po-bres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
4.1.2 Direitos sociais, artigo 6º ao 11º. (BRASIL, 1988)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desampa-rados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei com-plementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexi-dade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remunera-
61FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ção integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvincu-lada da remuneração, e, excepcionalmente, participa-ção na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de traba-lho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realiza-do em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manu-al, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
62FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tribu-tárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organiza-ção sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interes-ses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam--se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciá-rios sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empre-gados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
63FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
4.1.3 Direitos de nacionalidade artigo 12. (BRASIL, 1988)
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, resi-dentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitu-cional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estran-geira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
64FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
4.1.4 Direitos politicos artigo 14 e 15. (BRASIL, 1988)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrá-gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:
a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária; RegulamentoVI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presi-dente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agre-gado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
65FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Você sabe quem é titular de direitos fundamentais?
Pessoas humanas e jurídicas, e pessoas de nacionalidade brasileira e estrangeira.
4.2 INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Na legislação brasileira temos como regra geral, que tratado internacional ao ser promulgado
pelo Decreto Presidencial assume status equivalente ao de Lei Ordinária, ou seja, tratados
internacionais incorporados no Brasil sobre qualquer assunto equivalem a uma hierarquia de LEI
ORDINÁRIA.
O processo de incorporação de tratados internacionais funciona da seguinte forma no Brasil:
DESAFIO:
Animais tem direito aos direitos fundamentais? Embrião é titular de direitos fundamentais? O falecido é titular de direitos fundamentais?
DICA: Pesquisar em decisões do STF.
66FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
4.2.2 Quantos aos direitos humanos:
Quanto à incorporação de tratados internacionais de direitos humanos na legislação interna
brasileira, tem-se o posicionamento do STF, desde 1977, até a Emenda Constitucional n.45/2004
de que os tratados internacionais de Direitos Humanos e as leis federais apresentavam mesma
hierarquia.
Ocorre que, após a entrada em vigor da Emenda n. ° 45/2004, houve alteração quanto a
hierarquia dos tratados de direitos humanos, com a inclusão do §3º, no artigo 5º da Constituição
Federal, com o seguinte texto:
Art. 5º, §3º da Constituição Federal – Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por tres quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
as emendas constitucionais.
Ou Seja:
Os tratados de Direitos Humanos incorporados no Brasil com quórum de Emenda Constitucional
(maioria qualificada, Art. 5º, § 3º), possuem hierarquia de EMENDA CONSTITUCIONAL.
Contudo, frente a dificuldade em conseguir um quórum qualificado no Congresso Nacional
para aprovação de um tratado, caso este tratado de direitos humanos seja aprovado com quórum
de maioria simples, terá hierarquia de norma SUPRALEGAL, conforme decidiu o STF com sua
teoria da supralegalidade.
Para o STF, tratados de direitos humanos têm hierarquia infraconstitucional, mas supralegal
= Atual posição do Supremo Tribunal Federal).
Assim, os tratados sobre Direitos Humanos aprovados antes da emenda constitucional
45/2004 ou por procedimento/quórum diverso do previsto no art. 5º, §3º da CF têm status
supralegal.
Por exemplo: Prisão Civil do Depositário Infiel proibida pelo STF em 2008, em decorrência do
Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Súmula Vinculante
25/09 = proíbe a prisão civil do depositário infiel.
Neste caso, houve conflito de normas na época, pois, a Constituição Federal permite a prisão
67FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
civil do depositário infiel e a Convenção Americana, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 678/92,
veda sua prisão. Aplica-se neste caso o princípio “pro homini”, prevalecendo à norma mais
benéfica ao ser humano.
A palavra cidadania advém de “cidade”, do latim civitate, mencionando aquele que tem
ligação com a cidade.
O conceito de cidadania começa a se interligar com o desenvolvimento dos direitos
humanos somente a partir do final da Idade Média, com a superação do Absolutismo
e advento do Estado de Direito, começando a adquirir viés politico, identificada num
contexto de participação do individuo na formação da vontade da sociedade e do
seu governo.
Com base no principio da dignidade humana é que o discurso do Direito Internacional
dos direitos humanos e o da cidadania começam a se aproximar, principalmente
com a Revolução Francesa, em que houve visivel expansão na concepção de
cidadania, para abranger os direitos fundamentais. O principal documento da
Revolução francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com
pretensões universalizantes, definiu a cidadania moderna, proclamando que todo
homem possui direitos inerentes a sua natureza, que são exercidos no contexto da
cidadania. (CAMPELLO; SILVEIRA; 2013, p. 112)
No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o surgimento do Estado
Democrático e Social de Direito, a cidadania ganha um conceito atrelado à participação do povo
VAMOS PESQUISAR?
O que voce entende como “minimo ético”?
DICA: Direitos Humanos e Fundamentais protegem:
1) Vida;
2) Integridade Fisica;
3) Dignidade Humana.
4.3 Cidadania
68FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
na vida do Estado, que se verifica pelo exercício de seus direitos políticos.
Para Siqueira Jr. (2016, p. 227-231) “a cidadania credencia o cidadão a atuar na vida efetiva do
Estado como partícipe da sociedade política. O cidadão passa a ser pessoa integra- da na vida
estatal.”
A cidadania “transforma o indivíduo em elemento integrante do Estado, na medida em
que o legitima como sujeito político, reconhecendo o exercício de direitos em face do Estado.”
(SIQUEIRA JR., 2016, p. 227-231)
Nesse sentido, atualmente, o conceito de cidadania “compreende os direitos civis, políticos,
sociais, econômicos e difusos, que incorporam, expressam e se vinculam aos valores de liberdade,
justiça, igualdade e solidariedade, em consonância com o pensamento de Hannah Arendt.” A
atual cidadania encontra-se, então, ligada a um projeto humanista de concepção universalista e
cosmopolita. (CAMPELLO; SILVEIRA; 2013, p. 112)
Sendo os direitos humanos universais, no Estado Democrático, os direitos humanos são
reconhecidos a todos, desta forma, “considera-se a cidadania o ápice dos direitos fundamentais
quando o ser humano se transforma em ser politico no sentido amplo do termo, participando
ativamente da sociedade em que está inserido.” (SIQUEIRA JR., 2016, p. 231)
Consequentemente, a consolidação da democracia ocorre pela cidadania, em que os
partidos politicos e a sociedade civil são os dois pilares institucionais que se constrói
a democracia, ocorrendo o exercicio da cidadania nesses dois contextos. Sendo
assim, a cidadania é inerente a democracia e a participação politica, exteriorizando-
se pelas decisões politicas nos Municipios, Estados ou na comunidade em que o
individuo vive. Já a democracia se constrói praticando, pois, sem democracia, não há
possibilidade de haver cidadania. (SIQUEIRA JR., 2016, p. 234)
Assim, a cidadania “implica sentimento comunitário, processos de inclusão de uma população,
um conjunto de direitos civis, políticos e econômicos e significa também, inevitavelmente, a
exclusão do outro”. Sendo a prática da Constituição Democrática, a cidadania se concretiza pelas
formas de exercício. (SIQUEIRA JR., 2016, p. 236-237)
Segundo Siqueira Jr. (2016, p. 239) o Estado Democrático e Social de Direito, “essa atuação
dos cidadãos é exercida não apenas pelo voto, mas também participação na tomada das decisões
acerca dos temas de interesse público. No Estado contemporâneo, esse interesse se realiza pelas
políticas públicas.”
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Os partidos políticos juntamente com a sociedade civil organizada e os partidos políticos, “são
os veículos naturais dos fatores e valores sociais, devem e têm o direito de influenciar no processo
decisório das políticas públicas, pois em uma democracia, quanto mais amplo e generalizado
for a participação popular, mais legítimo e democrático é a política pública adotada”, conforme
Siqueira Jr. (2016, p. 239)
Apesar de o governo ter como atribuição a escolha e o procedimento da política pública, bem
como a sua implementação e responsabilidade, “a sociedade civil e os partidos políticos devem
efetivamente participar efetivamente da constituição do processo de políticas públicas.”
(SIQUEIRA JR., 2016, p. 240)
VAMOS PESQUISAR?
Voce sabe qual é a diferença entre um plesbicito, um referendo e uma iniciativa popular?
ATIVIDADE DE ESTUDOS
Como complementação deste capítulo, na plataforma virtual você terá acesso a textos e atividades que o ajudarão a compreender melhor os pontos abordados.
Bons estudos!
ATIVIDADE COMPLEMENTAR DO CAPÍTULO:
Para ajudar na compreensão e complementação dos temas que foram estudados nestes dois ultimos capitulos sobre direitos humanos, segue abaixo dois livros que lhe auxiliarão a aprofundar seus estudos nesta disciplina:
1. SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direitos humanos: liberdades publicas e cidadania. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. [Minha biblioteca]
2. COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 11 ed. São Paulo: Saraiva jur, 2017. [Minha biblioteca]
70FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
REFERÊNCIAS
ARNOLD, Rainer. Reflections on the Universality of Human Rights. In: ARNOLD, Rainer (Org.)
The Universalism of Human Rights. Regensburg-Germany: Springer, 2013, p. 1-12 (v. 16. Ius
Gentium, Comparative Perspectives on Law and Justice).
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAMPELO, Lívia Gaigher Bósio; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. Cidadania e Direitos Humanos.
In: MORAES; Alexandre de; KIM, Richard Pae. (Coords.). Cidadania: O novo conceito jurídico e a
sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos. São Paulo: Editora Atlas S.A.,
2013.
CIDH. Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Disponível em http://www.cidh.org
COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005.
Corte Interamericana de Derechos Humanos. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/index.
php/es
CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012. [Minha
biblioteca]
DUARTE, Mônica; SCHLICKMANN, Fábio. Direitos humanos fundamentais: abordagem histórica
e conceitual. Florianópolis: DIOESC, 2017, 134p.
GHIRALDELLI JR., Paulo. A aventura da filosofia: de Parmênides a Nietzsche. Barueri, SP: Manole,
2010. [Minha biblioteca]
GHIRALDELLI JR., Paulo. Introdução à filosofia. Barueri, SP: Manole, 2003. [Minha biblioteca]
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah
Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
MARCONDES, Danilo; FRANCO, Irley F. A filosofia: O que é? Para que serve? Rio de Janeiro:
Editora PUC-Rio, 2011. [Minha biblioteca]
71FILOSOFIA, ÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 39ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro:
Forense, 2017. [Minha biblioteca]
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e
lições de casa. 14 ed. rev. e ampl.: São Paulo: Saraiva, 2017. [Minha biblioteca]
PECES-BARBA MARTÍNES, Gregorio. La dignidad de la persona desde la filosofía del derecho.
2ª ed. Instituto de Derechos Humanos Bartolomé de las Casas. Universidad Carlos III de Madrid:
Editorial Dykinson, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas
regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007.
REALE, Miguel. Introdução à filosofia. 4ª ed., 4ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007. [Minha
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SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de Direitos Humanos. In:
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liberal. Rio de Janeiro: civilização Brasileira, 2003. pp. 427-461.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
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SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direitos humanos: liberdades públicas e cidadania. 4. ed. São
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte:
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Volume I. Porto Alegre: Sério Antônio Fabris Editor, 2003, 663p.
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