Finanças Pública - Sebenta - FDL

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Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Prof. Doutor Sousa Franco 2005/2006 Luís Manuel Lopes do Nascimento / João Castilho INT:R:ODUÇÁOÀS FINANÇAS PUBLICAS ~ONéELTf)IDE0FiN~€XsrRUBmcXS ; 1

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Sebenta de finanças publicas

Transcript of Finanças Pública - Sebenta - FDL

  • Universidade de LisboaFaculdade de Direito

    Prof. Doutor Sousa Franco

    2005/2006Lus Manuel Lopes do Nascimento / Joo Castilho

    INT:R:ODUOS FINANAS PUBLICAS

    ~ONELTf)IDE0FiN~XsrRUBmcXS

    ;

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  • . Noo Preliminar; Finanas pblicas e Finanas Privadas

    Finanas Pblicas exige a separao do conceito de Finanas Privadas.

    Finanas Privadas - so os aspectos tipicamente monetrios do financiamento de um

    economia, abrangendo-se aqui os problemas de moeda e crdito, ou os mercados

    financeiros onde ser transaccionam activos representados por ttulos a mdio e a longo

    prazo.

    Finanas Pblicas - actividade econmica de um ente pblico tendente a afectar bens

    satisfao de necessidades que lhe esto confiadas.

    NOES GERAIS

    . Principais acepes da expresso

  • Fenmeno financeiro - exprime justamente essa utilizao de meios prprios para a

    satisfao de necessidades comuns. Podemos encara-lo sob perspectivas jurdicas,

    econmicas e jurdicas. Para Prof paz Ferreira, porque estamos numa Faculdade de Direito,

    vamos debruar-nos predominantemente sobre a perspectiva jurdica.

    A perspectiva jurdica privilegia sobretudo o estudo institucionaI, normas e

    princpio da actividade financeira. Por sua. vez, a perspectiva econmica recai sobre as

    relaes entre a actividade econmica e a actividade poltica ou, mais restritamente, entre o

    Estado e o poder econmico.

    Polticas financeiras - correspondem a determinadas opes sobre a utilizao de

    instrumentos fmanceiros .

    . A perspectiva poltica do fenmeno financeiro

    . Finanas Pblicas e Poder Poltico

    o fenmeno financeiro pressupe um processo socialmente organizado e coactivode interpretao e satisfao das necessidades pblicas, em funo do bem comum da

    comunidade considerada.

    Trata-se de um fenrneno que social e implica organizao da sociedade em

    comunidade poltica, com existncia de uma diferenciao entre governantes e governados.

    Na base da actividade financeira encontram-se dois pressupostos:

    - Existncia de necessidades sociais.

    - Existncia de um processo pelo qual so definidas necessidades que iro ser satisfeitas.

    Sem dvida que o fenmeno financeiro decorre no mbito do Estado e pressupe a

    sua existncia; mas pode-se suscitar a questo de saber se existem outras entidades que

    desenvolvam uma actividade financeira.

    Trs zonas fundamentais podem merecer a nossa ateno quanto possibilidade de

    actividade financeira no estadual:

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  • - Comunidades religiosas.

    - Comunidades internacionais.

    - Entidades 'infra-estaduais - seria impensvel que Estado chaniasse a si toda a actividade

    financeira e a satisfao de todas as necessidades pblicas. Temos em Portugal, exemplos

    como a Administrao regional e a Administrao local.

    . A perspectiva econmica do fenmeno financeiro

    . O Estado e a actividade econmica

    o fenmeno financeiro no puro fenmeno poltico. tambm fenmenoeconmico. As relaes entre a actividade econmica e a actividade poltica podem ser de

    diferentes ordens:

    A Ordenao econmica - competncia da funo poltica que procede definio do

    quadro legal de natureza jurdica e social em que se vai desenrolar a actividade econmica.

    Uma primeira forma a definio de uma poltica econmica e social do Estado (socialista,

    intervencionista abstencionista). Esses sero princpios inspiradores que inspiram normas a

    que obedecer a vida econmica.

    A interveno econmica - procura-se alterar directamente a actividade normal dos

    sujeitos, atravs da utilizao de instrumentos monetrios ou frnanceiros de que pode lanar

    mo.

    A actividade econmica directa (finanas pblicas) - deve-se entender que toda a

    actuao econmica directa do Estado e apenas ela. O Estado pode desenvolver ele prprio

    uma actividade como sujeito econmico, sendo a extenso dessa actividade obviamente

    varivel (socialismo puro ou Estado mnimo). Trata-se da prestao de servios que podem

    ser pagos por taxas ou impostos .

    . As necessidades financeiras

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  • Ao desenvolver a sua actividade econmica o Estado age para a satisfazer um

    conjunto de necessidades. As necessidades financeiras podem ser caracterizadas por "trs

    traos principais:

    - So necessidades sociais: resulta da vida comunitria.

    - So necessidades pblicas: satisfeitas pela actuao do Estado.

    - So necessidade de satisfao passiva: no pressupem uma procura no mercado, mas

    uma deciso social.

    . A actividade financeira como forma de satisfao de necessidades

    . As necessidades f'manceiras como necessidades pblicas

    o que permite caracterizar uma necessidade como pblica a forma por que satisfeita. E a circunstncia de ser satisfeita por um ente pblico.

    O critrio de classificao de uma necessidade como necessidade pblica no

    obviamente o da importncia. Podemos distinguir:

    Em primeiro, o uso da coao na determinao das necessidades, corno na escolha dos

    processos de fmanciarnento.

    Em segundo temos puras decises polticas ou sociais .

    . A satisfao passiva das necessidades

    Se um sujeito econmico procura satisfazer as suas necessidades, lana em primeiro

    lugar mo daquilo que est ao seu alcance, atravs de um processo de auto-satisfao. Caso

    isso no se revele possvel recorrer troca. Nestes casos h um critrio de apreciao de

    bens tratando-se pois de necessidades de satisfao activa, avaliados pelos fluxos da

    procura e da oferta.

    Contudo surgem necessidade que no podem ser satisfeitas por auto-consumo ou

    por troca (segurana, defesa nacional) e que no assentam num mecanismo de mercado. Por

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  • isso o seu financiamento faz-se por imposio de um sacrificio ao patrimnio dos

    particulares .

    . Critrios de satisfao pblica de necessidades sociais

    . Os bens colectivos: seus critrios

    Este tipo de bens tem uma natureza que implica uma alternativa: ou no existem,

    afectando por isso o bem-estar geral-Ou so produzidos por entes pblicos (uma vez que os

    particulares no esto interessados ou no tm a garantia de mximo bem-estar e eficincia

    sem interveno do Estado).

    Exemplo clssico o farol. A sua criao e funcionamento incompatvel com as

    regras do mercado e a sua necessidade sentida por todos. As utilidades que ele presta no

    podem ser imputadas a um determinado sujeito que possa pagara sua criao. Podemos

    ento distinguir as suas caractersticas:

    - Prestam; pela sua prpria natureza, utilidades indivisveis.

    - So bens de satisfao passiva - por ex., se um sujeito econmico procura satisfazer as

    suas necessidades, lana em primeiro lugar mo daquilo que est ao seu alcance, atravs de

    um processo de auto-satisfao. Mas se no se revelar possvel este processo, ele vai

    recorrer a um mecanismo de troca. Ora, por vezes, surgem necessidades que no podem ser

    satisfeitas por auto-consumo ou troca (segurana). ao Estado que cumpre ento assegurar

    que tais actividades se desenvolvam sem que exista um recurso individual ao bem ou

    servio que o satisfaz.

    - So bens no exclusivos, j que no possvel privar ningum da sua utilizao (por ex:

    todos os barcos podem utilizar o farol).

    - So bens no emulativos, em que os sujeitos no entram em concorrncia para a sua

    utilizao.

    - So bens que apenas podem ser satisfeitos pelo Estado (bens pblicos nunca sero

    oferecidos em mercado por um particular e s sero criados por sujeitos dotados de

    autoridadevqe definam e imputem as utilidades que eles prestam e possam cobrar

    coactivamente o respectivo montante).

    (

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  • Outro exemplo de bens pblicos:

    . Extemalidades (exterioridades)

    Existem muitas situaes em que o facto de algum usufruir de um bem ou realizar

    uma actividade ou servio prprio provoca efeitos positivos ou negativos em terceiros.

    Esses efeitos designam-se por extemalidades ou exterioridades

    Dois exemplos paradigmticos de exterioridades so os da Educao e Equilbrio

    Ecolgico.

    Deciso financeira: "grandes escolhas"

    Princpio de prevalncia do mercado -Em princpio o mercado suficiente para a

    satisfao das necessidades dos sujeitos, ou seja, para a promoo do crescimento

    econmico. S quando o mercado no suficiente para a prossecuo de determinadas

    necessidades, que a iniciativa pblica se justifica. O Estado deve conformar a sua

    actuao com as regras de eficincia, ou seja o Estado s deve intervir quando for mais

    eficiente do que o prprio mercado.

    . O direito financeiro

    ~ O Direito Financeiro surge assim como um ramo do direito pblico que regula a

    actividade financeira, de forma prpria e especfica.

    . Os meios da actividade financeira

    ~_ . As Despesas Pblicas

    As despesas pblicas consistem no gasto de dinheiro ou no dispndio de bens por

    parte de entes pblicos para criarem ou adquirem bens susceptveis de satisfazer

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  • necessidades pblicas. A despesa pblica pode definir-se por trs elementos: "o tipo de

    operao em, que se concretiza, o sujeito econmico que a realiza e o fim a que se destina:

    - Quanto ao tipo de operao, a su~ forma tpica ser a do dispndio de meios de liquidez,

    embora algumas legislaes tambm tratem no mesmo plano as chamadas despesas em

    espcie.

    - Quanto ao sujeito, de harmonia com a noo adoptada de actividade financeira, ele ter de

    ser um sujeito pblico.

    - Quanto ao fim, ele a satisfao das necessidades pblicas, cuja caracterizao est j

    feita.

    s despesas pblicas diferem das despesas privadas por aquelas beneficiarem em

    conjunto toda a colectividade.

    Contabilidade pblica - conjunto de regras relativas a despesas pblicas.

    ~As receitas Pblicas

    A realizao de despesas pressupe que o Estado tem recursos que as fmanciam. As

    receitas pblicas so muito variadas e a sua natureza e importncia varia de uma forma

    muito acentuada com os sistemas econmicos-sociais, possvel recortar trs tipos

    fundamentais de receitas:

    Receitas pblicas - qualquer recurso obtido durante um perodo fmanceiro dado e

    mediante do qual o sujeito pblico pode satisfazer as despesas pblicas que esto a seu

    cargo.

    Receitas patrimoniais - so aquelas que so proporcionadas pelo patrimnio do Estado

    (conjunto de bens de natureza econmica susceptveis de satisfazerem necessidades de que

    o estado titular e respectivas responsabilidades). Podem resultar da gesto normal ou de

    um reduo do patrimnio.

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  • Receitas tributrias - so.receitas que o.Estado. obtm mediante o.recurso. ao seu poder de

    autoridade, impondo aos particulares um sacrifcio patrimonal que no. tem por finalidade

    puni-los nem resulta de qualquer contrato com eles estabelecidos, mas tem como

    fundamento assegurar a comparticipao dos cidados. Podemos distinguir:

    - Imposto: prestao. coactiva unilateral, sem fins de punio, que imposta ao.s

    indivduos em relao. aos quais se verificam em certos pressupostos, previstos na"

    lei, e que exprimem determinadas situaes de riqueza.

    - Taxa: uma prestao do mesmo. tipo, mas em que particular a quem exigida

    auferiu uma determinada utilidade relacionada com um funcionamento de um

    servio. ou a utilizao. de um bem.

    Porqu tem o.Estado. poder tributrio? Assentam as receitas tributrias numa

    ideia simples: se todos beneficiam da actividade financeira do. Estado, que por

    natureza no. presta utilidades susceptveis de exclusiva imputao. individual, ento

    normal que todos contribuam para a cobertura das despesas originadas po.r essa

    actividde.

    Receitas creditcias - receitas creditcias que resultam do. recurso. ao. crdito por parte do.

    Estado. O crdito. tornou-se modemamente uma fonte de receitas da maior importncia nas

    sociedades capitalistas e tem um conjunto de caractersticas que permitem a sua

    autonomizao:

    Enquanto. o. crdito. privado. assenta numa base real de confiana, a confiana que o

    prestamista aqui tem no Estado no. deriva de garantias reais mas da sua prpria posio

    especial. O carcter pblico do devedor marca de uma forma clara as relaes de crdito, j

    que o.devedor conserva faculdade que no. seriam normais num devedor.

    . Principais instituies financeiras

    . Razo de ordem

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  • III

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    A utilizao e obteno de recursos econmicos por parte do Estado implica uma

    disciplina e um controlo que tm de se concretizar em instrumentos precisos; esta a razo

    que preside ao aparecimento ds principais instituies da gesto financeira:

    Oramento de Estado - trata-se de uma previso da receita e despesa de um determinado

    sujeito durante um perodo econmico dado. Para caracterizar o: Oramento h que

    completar esta ideia com outro oramento, e que o da autorizao.

    Conta do' Estado - em ligao ritima com o Oramento surge as Contas do Estado que,

    representando um registo ex post da forma como foi executado o Oramento, das receitas

    que foram cobradas e das despesas 'que se efectuaram realmente, um instrumento ,.

    fundamental para assegurar a regularidade financeira e o seu controlo.

    (

    O Tesouro Pblico - instituio destinada a centralizar todos os recebimentos e

    pagamentos do Estado (em paralelo com a tesouraria ou caixa da empresas). Trata-se de .

    uma instituio corrente em todos os pases que dispem de uma administrao financeira

    moderna .

    . O Estado (sentido lato) e a administrao central

    Estado em sentido lato engloba a administrao central e a segurana social. Assim,

    o Oramento de Estado, engloba os subsectores da administrao central (Estado e Fundos

    e Servios Autnomos da Administrao Central) e a segurana social.

    Conclumos ento que a estrutura do Estado (sentido lato) engloba

    essencialmente trs subsectores sob a direco poltica, directa ou indirecta (tutela), do

    Governo: o Estado (sentido estrito), os Fundos e Servios Autnomos da Administrao

    Central e a Segurana Social. J a administrao central inclui apenas os dois primeiros

    subsectores .

    (

    . O Estado (sentido restrito) e a desconcentrao administrao

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  • o Estado em sentido estrito, um dos subsectores da Administrao centralcomposto pelos servios integrados. Est desconcentrado administrativamente, isto ,

    compreende certas unidades institucionais que, no tendo em geral personalidade jurdica,

    tm contudo autonomia administrativa

    O Estado integra. -diversos -Ministrios, e encontra-se desconcentrado

    administrativamente quer do ponto de vista funcional, ou seja, por 'funes (por exemplo,

    no M. Educao existe os departamentos de educao bsica e secundria), quer territorial

    (por exemplo o M. Educao comporta Direces Regionais da Educao).

    Estas formas de desconcentrao, esto associadas a um: limitado grau de autonomia

    administrativa. e prendem-se com a necessidade. de aumentar a eficcia de funcionamento

    dos ministrios. A sua autonomia prende-se com a autonomia de gesto corrente .

    .'Fundos e Servios Autnomos: desconcentrao administrativa

    Fazem parte da administrao central mas tm um grau de autonomia maior

    (administrativa e financeira). Ter autonomia administrativa e financeira pressupe, em

    regra, ter personalidade jurdica, o que' significa que grande parte destes organismos pode

    ter patrimnio prprio assim corno capacidade para o gerir, alienar ou adquirir. Outro

    aspecto relevante refere-se existncia de tesouraria prpria e capacidade de transio de

    saldos de uma ano oramental para outro, coisa que possvel e dominante neste tipo de

    organismos .

    . Segurana social ..j~ I'\c:fu ~~ incU.. f\o.Gdf'f)\'(\\~re..Q.~~ C.Q..V\~ (N\() ..,\Q t~VIS f

  • concretiza, numa perspectiva nacional as polticas pblicas distributivas associadas com

    prestaes sociais.

    Neste mbito temos dois nveis de deciso poltica independente, territorialmente

    mais limitados, designados por Administrao Regional e Local. Como se referiu, estes

    subsectores das administraes pblicas, esto associados, em graus bastante diferentes, a

    formas de descentralizao poltica, que no podem ser confundidas com as anteriores

    formas de desconcentrao e descentralizao administrativa. A autonomia poltica

    significa que se trata efectivamente de dois nveis de governo, com os respectivos

    executivos e asserribleias representativas. Assim os rgos das administraes regionais

    incluem os governos as Assembleias regionais, assim corno os rgos administrativos

    locais incluem ao nvel concelhio executivos (cmaras municipais) e as respectivas

    assemblias municipais, e ao nvel das freguesias as Juntas de Freguesia.

    A autonomia poltica significa independncia oramental (oramento elaborado,

    aprovado, executado e fiscalizado de forma autnoma por rgos prprios). Autonomia

    patrimonial e capacidade para recorrer ao crdito so tambm competncias destas

    entidades.

    O poder da administrao central meramente fiscalizador,

    o \ f\Os.peuclQ'v\uo O~QrY\e\xktQL \

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    12

  • A Administrao P6bHca est dividida em vrios subsectores, a nivel financeiro.

    Eles so:

    - Fundos e servios autnomos (FSA's);

    - Finanas locais;

    - Finanas das Regies Autnomas e

    - Segurana Social,

    De acordo com o arte 2, n03 da Lei de Enquadramento do 'Oramento [( LEO) (Lei

    91/2001, de' 20' de Agosto)], so fundos e servios autnomos os que satisfaam

    cumulativamente os seguintes requisitos:

    1. no tenham natureza e forma. de empresa, fundao OU associao pblicas,

    mesmo se submetidas ao regime de qualquer destes por outro diploma;

    2. tenham autonomia administrativa e financeira;

    3. disponham de receitas prprias para a cobertura das suas despesas nos termos da

    lei.

    Como dito na alnea b) deste n03, um dos requisitos essenciais para se estar perante um

    fundo e servio autnomo a existncia de autonomia administrativa e financeira. Para o

    Professor Sousa Franco, essa autonomia financeira consumiria a administrativa j que seria

    constituda por:

    - autonomia administrativa --* no sentido de que so dotados desta autonomia os servios

    que, no tendo receitas prprias suficientes para cobrir uma parte significativa das

    respectivas despesas, tm administrao financeira distinta da Administrao financeira do

    Estado, Os responsveis desses servios podem assim praticar, em matria financeira, actos

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  • II

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    administrativos definitivos e executrios, tendo em vista a obteno de autorizao de

    despesas e seu pagamento, no mbito da gesto corrente (art.8 Lei 8/90 e art.3 DL

    155/92).

    - autonomia financeira -+ isto , oramento e contabilidade privativos com receitas

    prprias.

    Esta autonomia financeira, sem a qual estes servios no poderiam desenvolver uma srie

    de competncias, em sede de competncia prpria, compreende quatro poderes essenciais:

    a) 1-utonom~a'patrimonial -+ tem como necessrio pressuposto a personalidade

    jurdica. ti o poder de ter patrimnio prprio suposto e/ou tomar decises relativasao patrimnio pblico no mbito da lei. Ex. Fundo de Turismo, que gere os bens do

    patrimnio do Estado .

    b) Autonomia creditcia -+ poder de contrair dvidas, assumindo as correspondentes

    responsabilidades, pelo recurso a operaes financeiras de crdito.

    c) Autonomia de tesouraria -+ poder de gerir autonomamente os recursos

    monetrios prprios, em execuo ou no do Oramento. Esta autonomia

    relativamente rara entre ns, estando a generalidade das entidades dependentes do

    Tesouro Pblico para executarem os seus oramentos autnomos.

    d) Autonomia oramental -+ poder de ter oramento prprio, gerindo as

    correspondentes receitas e despesas.

    (

    (

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  • Alguns dos princpios a que obedece. a gesto destes organismos so os seguintes:

    - S h autonomia financeira por expressa atribuio legal e nos termos da lei atributiva

    (art.6, nOI e 2 Lei 8/90);

    - Tm oramento .privativo, condicionado pelo Oramento de Estado. Os projectos de

    oramentos privativos devem ser enviados delegao da Direco-Geral do Oramento

    junto do respectivo Ministrio, com as dotaes a inscrever no oramento geral do Estado

    do ano seguinte. Os oramentos so aprovados pelo processo prprio de cada organismo

    (Ministro competente, normalmente), devendo constar em anexo ao oramento do

    respectivo ministrio.

    - As receitas devem ser entregues nos cofres do Tesouro e as verbas correspondentes so

    inscritas como despesa nas "Contas de Ordem" de cada Ministrio no Oramento do

    Estado.

    - A utilizao das quantias inscritas no oramento de cada ministrio feita mediante

    requisies processadas pelos servios e enviadas DGO para que esta confira e autorize o

    pagamento.

    - Os saldos das dotaes de "Contas de Ordem" no utilizados so transferidos para o ano

    seguinte, a fim de ser possvel a sua ulterior aplicao com respeito pelo princpio da

    consignao, aqui vigente. b ~O(2.(D\''')eNi\"o \>~U\fOJ'';\1O ,Q;\\.V \'udo Q (i O ( d..o\o.(P~ o. ;.()SC~.'-fEQ no O~ O Oro ~u,i/)+e)

    .Oramento 1I-8J?i+e..:.) c.ofQ..e::, d0 '1"e~~o c:L

  • - Dvida flutuante, .nos termos da al.a), do art.S" da Lei 7/98, 3 de Fevereiro;

    (pgina 326 legislao)

    - Divida fundada, nos termos da al.b), do art.3 da Lei 7/98, desde que se verifique

    a situao prevista no n03 e na aLb) do n04 do artigo anterior e que o

    correspondente endividamento lquido seja autorizado pela Assembleia da

    Repblica. 326(pgina legislao)

    (

    16

  • Nos termos do n04 deste art.26, este subsector dever recorrer prioritariamente

    a financiamento junto doTesouro.

    o Governo que aprova o Decreto-lei com as normas de execuo do

    Oramento de Estado, incluindo as normas relativas aos oramentos' dos servios e

    fundos autnomos - art.43, n03 e 5 LEOE.

    A execuo dos oramentos destes servios incumbe aos seus dirigentes -

    art.47, nOl LEOE.

    Passando para a matria das alteraes oramentais, cumpre notar que em

    relao ao oramento das receitas dos servios e fundos autnomos, competem ao

    Governo as alteraes que no estejam previstas no n"], do art.53 LEOE, visto que s

    essas alteraes a enunciadas competem ao Parlamento, cabendo todas as outras ao

    Governo. Em relao s alteraes do oramento das despesas destes servios, o seu

    regime o constante do art. 56 LEOE (Lei 91/2001).

    Um outro aspecto importante no regnne oramental dos servios e fundos

    autnomos o relativo ao controlo oramental, previsto nos art, 58 e seguintes da lei

    anteriormente referida. Um artigo importante e que se deve ter em conta nesta matria

    do controlo o art, 66, que prev a remessa peridica, ao Ministrio das Finanas, dos

    elementos informativos constantes do nOl deste art,

    . Lei 8/90-Lei de Bases da Contabilidade Pblica

    Ao analisar esta Lei 8/90, verifica-se que ela apresenta dois regimes, consoante a

    existncia de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira. O

    primeiro desses regimes o relativo aos servios e organismos da Administrao

    Central com autonomia administrativa (Seco I do Cap.l), que a regime geral; o

    segundo o relativo aos servios e organismos da Administrao Central com

    autonomia administrativa e financeira, presente na Seco lI, do Cap.I, e que

    corresponde ao regime excepcional.

    . O art.2, nOl define que, como regra, os servios e organismos da

    Administrao Central disporo de autonomia administrativa para os actos de gesto

    corrente,

    17

  • o regime da autonomia administrativa e financeira, que ser o regime excepo,encontra-se nos art.6 e seguintes.

    O art.6 enuncia as condies de atribuio desta. autonomia Nos termos don'T,

    ela s poder existir quando este regime se justifique para a adequada gesto dos

    servios e organismos da administrao Central- e quando- as- suas receitas prprias

    atinjam um mnimo de dois teros das despesas totais, com excluso das despesas co-

    financiadas pelo Oramento das Comunidades Europeias. Para este efeito, no so

    consideradas receitas prprias as resultantes de transferncias correntes e de capital do

    Oramento de Estado, dos Oramentos da Segurana Social e de quaisquer servios e

    organismos da Administrao Central, dotados ou no de autonomia administrativa e

    financeira, bem como do Oramento das Comunidades Europeias, quando, neste ltimo

    caso, a regulao comunitria no dispuser em contrrio (art.6. nOSLei 8/90).

    Este regime geral substancial pode. ser dispensado, isto , no serem necessrios

    estes requisitos para que esses organismos tenham autonomia administrativa e

    financeira, em dois casos:

    a) Quando os servios e orgamsmos tenham autonomia administrativa e

    financeira por imperativo constitucionalIart.", n03), entendendo-se esta ltima

    expresso em sentido amplo, nos quais nenhum requisito substancial de exigir;

    b) Por "outras razes ponderosas expressamente reconhecidas por Lei ou

    Decreto-lei, nomeadamente as que se relacionem directamente com a gesto de

    projectos do PIDDAC co-financiados pelo Oramento das Comunidades

    Europeias (Art 6, n04);

    o art. 7 estabelece uma cessao do regime excepcional. De acordo com o n01,ano verificao dos requisitos gerais previstos no nOI do art6, quando a autonomia no

    for atribuda nos termos dos n03 e 4 do art.6, durante dois anos consecutivos,

    determinar a cessao do respectivo regime financeiro e a aplicao do regime geral de

    autonomia administrativa (art.7, n02).

    A realizao das despesas destes servios com autonomia administrativa e financeira

    ser autorizada pelos seus dirigentes, que tambm autorizaro o seu pagamento (art.8,

    nOI). Prev-se, ainda, no art. 8; n~ que, a par do controlo pelo Tribunal de Contas,

    estes servios remetero os documentos necessrios ao controlo sucessivo aos

    (

    (

    18

  • organismos competentes do. Ministrio das Finanas e aos rgos de planeamento

    competentesquanto s despesas ni~luichts'no PIDDAC~" - ,,- --O artigo 9 muito importante, porque atribui personalidade jurdica e

    patrimnio prprio aos servios e organismos dotados de autonomia administrativa e

    financeira

    A fiscalizao da gesto oramental dos servios e orgamsmos dotados de

    autonomia administrativa e financeira ser efectuada.atravs de um sistema de controlo

    sistemtico sucessivo, mediante a anlise dos documentos a que se refere o n02 do

    art.8. Este controlo abrange a regularidade financeira e a eficincia e eficcia das

    despesas (art.Ll", nOl e 2). Ainda relativamente ao controlo, importa referir que os

    rgos competentes para o controlo oramental administrativo podem requisitar todos

    os documentos relativos gesto oramental que considerem importantes para

    fiscalizar, a estes servios, que esto obrigados a um dever de colaborao (art.13).

    O art. 12 prev que estes organismos autnomos devem dispor de meios de

    fiscalizao interna tecnicamente independentes dos respectivos rgos de direco.

    O CAl? m define os princpios fundamentais dos sistemas de contabilidade .

    . Decreto- lei n 155/92, de 28 de Julho

    Importa analisar o DL 155/92, que desenvolve a Lei 8/90 e estabelece e

    aprova o regime da administrao financeira do Estado.

    Este DL, tal como a Lei 8/90, encontra-se dividido em duas partes:

    Diviso I - contm o regime geral, ou seja, o regime aplicvel aos servios e

    organismos com autonomia administrativa (arts 2 e ss);

    - Diviso II - contm o regime excepcional, ou seja, o regime da autonomia

    administrativa e financeira ( arts 43 e ss).

    O que mais importa a Diviso Il, porque esta que se refere ao regime

    aplicvel aos servios autnomos.

    No art. 43 est previsto o mbito de aplicao desta diviso: os institutos pblicos que

    revistam a forma de servios personalizados do. Estado e os fundos pblicos a que se

    refere o art.I" da lei 8/90. No n02 deste art. 43 refere-se que estes institutos pblicos

    abrangem todos os organismos da Administrao Pblica dotados de autonomia

    19

    . -~ - _.-- " ..

    ~

    ~!

  • III

    IIIII:1.!.,,

    administrativa e financeira, que no tenham natureza, forma e designao de empresa

    pblica.

    No art. 44 prev-se a personalidade e a autonomia destes organismos.

    O art.45 regula os sistemas de contabilidade. Assim, para que haja um controlo

    oramental permanente, os organismos autnomos utilizaro um sistema - -de

    contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade Pblico (POCP), como

    j tinha referido a propsito da anlise do art, 14, n~ da Lei 8/90.

    art. 46 define o patrimnio destes organismos que ser constitudo pelos

    bens, direitos e obrigaes recebidos ou adquiridos para o exerccio da sua actividade.

    O arte 47 importante, porque no nO} se enuncia quais so as receitas prprias

    destes organismos; prevendo-se no n~ que estes organismos podero ainda beneficiar

    de comparticipaes, dotaes, transferncias e subsdios provenientes quer do

    Oramento de Estado, quer do oramento da Segurana Social ou de quaisquer

    entidades pblicas ou privadas, bem como do oramento da Comunidade Europeia.

    Estes organismos autnomos s podem contrair emprstimos dentro dos limites

    e nas .condies :fixadas pela Assembleia da Repblica O recurso ao crdito- ser

    submetido a autorizao. prvia do Ministro das Finanas (art.48, nOl e 2).

    O art, 50 estabelece quais os documentos que estes servios devem elaborar

    anualmente para prestao de contas. Esses documentos devem ser remetidos ao

    Ministro das Finanas at 31 de Maio do ano seguinte ( art, 50, n04 ).

    O art. 52 faz uma remisso importante para o regune da .autonomia

    administrativa, a nvel da contabilidade pblica.

    O CAP II deste diploma refere-se ao controlo oramental . .As vrias formas de (

    controlo da gesto oramental destes servios e fundos autnomos esto enunciadas no

    art.53 e correspondem a:

    L um autocontrolo;

    2. um controlo interno, sucessivo e sistemtico, realizado atravs de auditorias,

    etc ...;

    3. um controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas.

    Os autores distinguem entre uma concepo ampla e uma concepo restrita,

    utilizando para tal diversos critrios.

    20

    (

  • ~N::=a:=~::::~~:~:I;:::1=ti~"):i:'!'!'Co'incluem-se as disposies que visam garantir o exerccio de uma actividade profissional, I~\.Qi\J{!a proteg-las dos acontecimentos que a possam perigar etc.

    Numa perspectiva restrita, o enfoque colocado nos meios utilizados e faz da

    Segurana Social um sistema caracterizado pela aplicao de tcnicas especficas,

    estamos pois na ptica organizacional.

    Em Portugal, a Constituio no seu art. 63/1 consagra o princpio da

    universalidade em relao Segurana Social .

    . Princpios Especficos e Originais (nos vrios pases)

    Universalidade: todos os cidados residentes num determinado pas esto abrangidos

    pelos esquemas de proteco social

    Uniformidade de proteco: enquanto que nos seguros sociais a proteco se fazia de

    forma diferenciada consoante os riscos, a tendncia da segurana social vai no sentido

    da eliminao desta diversidade a nvel de proteco. Toda a populao protegida

    contra os mesmos riscos com a mesma intensidade.

    Solidariedade geral e inter-geracional: de acordo com o primeiro o financiamento deve

    ser feito por todos os membros da comunidade em funo da sua capacidade

    contributiva; o segundo preconiza que cada gerao activa deve assegurar a proteco

    das geraes que ainda no atingiram a idade de participar na actividade econmica ou

    que j deixaram de produzir. Foi este princpio que levou ao abandono da capitalizao

    em prol da repartio

    Ordenao Pblica: a gesto da Segurana Social da responsabilidade do Estado .

    . Sistema de Financiamento

    r. Contribuio Social ou Imposto?

    21

  • Podem distinguir-se duas formas de financiamento da Segurana Social. Na..... --- ... -- -,- ~ - .-:::.~-;.-~....r--.-'--.._,_~_.;._ ._ ._ .. ;_ .~~ .

    Dinamarca, por um lado, a proteco social era financiada atravs do imposto e em

    outros pases como a Alemanha ou a Frana os principais recursos provinham de

    contribuies sociais.

    ---- ---Em Portugal,---existe um-sistema -misto~--ou Seja; existe-uma- -cumulao da

    prestao social numa perspectiva positiva com o instrumento fiscal para a reduo das

    desigualdades que se baseia no art 103/1 CRP .

    . Repartio e Capitalizao

    o sistema de repartio assenta nas contribuies obrigatrias dos membros dacomunidade que estejam ainda em actividade, as quais, que sem serem capitalizadas (

    destinam-se a pagar as 'prestaes daqueles que j se encontra reformados. Deste modo,

    aqueles que contribuem adquirem tambm o direito, ou pelo menos a expectativa de que

    quando se reformarem "recebero tambm uma penso que ser financiada da mesma

    forma atravs das contribuies dos futuros activos. H aqui, portanto, um acordo ou

    um contrato intergeracional.

    Diversamente, o sistema de capitalizao supe, antes de mais, a abertura de

    uma conta no nome de cada interessado. As contribuies pagas por cada um so

    depositadas nas contas respectivas e aplicadas. Desta aplicao junto dos mercados

    financeiro e imobilirio resultar um rendimento ou juro e aqui que o indivduo

    capitaliza as suas contribuies. Um vez atingida a idade da reforma, o segurador com

    base dos fundos capitalizados assegura-lhe o pagamento da respectiva penso. (

    . Financiamento Intergeracional

    Os programas pblicos de Segurana Social so justificados de acordo com o

    princpio da equidade. Eles asseguram uma redistribuio do rendimento atravs -das

    geraes de forma a ajudar aqueles que a idade impede de assegurar ainda o seu

    sustento.

    Designa-se por transferncia intergeracional o ganho real por uma outra gerao

    custa de uma perda permanente de outra

    22

  • As transferncias intergeracionais ocorrem sempre em sistemas de repartio

    -~'~'porque as primeiras geraes recebem benefciosrque excedem o' valor das, suas

    contribuies durante o respectivo perodo de vida activa

    . Centralizao ou subsidiariedade??

    Outro problema que se coloca o da opo entre um' sistema. centralizado ou

    descentralizado de gesto, tratando-se de saber se a gesto deve ser atribuda

    directamente ao Estado ou a outras entidades dotadas de autonomia administrativa e

    financeira.

    Ora, a nossa Constituio, no artigo 63, n 5, ao prever a existncia das IPSS,

    est a admitir explicitamente um princpio de subsidiariedade. Por outro lado, a Lei

    32/2002, a partir do momento em que aceita tambm estruturas privadas de prestao de

    utilidades de Segurana Social, desenvolve ainda mais o princpio que se encontrava

    justaposto na Constituio relativo prestao das utilidades sociais duma forma

    subsidiria .

    . Os regimes contributivo e no contributivo

    Os regimes contributivos so aqueles que so financiados pelas contribuies

    dos beneficirios. Os regimes no contributivos so os financiados por transferncias do

    Estado pelo que a sua base so as receitas gerais deste, nomeadamente as receitas

    tributrias. Assim sendo, decorrem do princpio da solidariedade nacional uma vez que

    o financiamento exterior ao universo das pessoas que visa proteger.

    Em Portugal, as transferncias do Oramento de Estado para cobrir os encargos

    com a Segurana Social continuam a ser muito reduzidas se comparadas com outros

    pases, pelo que os recursos dominantes continuam a ser as contribuies sociais, tendo

    sido instituda uma contribuio global, tambm designada taxa social nica que est a

    cargo dos empregadores e empregados.

    A questo que se coloca saber se a existncia de receitas prprias da Segurana

    Social justifica a existncia de um oramento autnomo.

    Em Portugal as despesas e receitas da Segurana Social integram-se no

    Oramento de Estado pelo que vigora o princpio da oramentao, todavia tal no

    impede que exista uma certa autonomizao da Segurana Social, nomeadamente no

    23

  • IIIIi!.i:l-I.IiI

    IIi

    que respeita gesto dos recursos que foi racionalizada com a criao do Instituto de

    Gesto Financeira da Segurana Social a quem compete a preparao e organizao daproposta de lei do Oramento da Segurana Social, acompanhar e avaliar a .sua

    execuo, elaborar a conta anual da Segurana social e a compensao financeira entre

    instituies para assegurar o seu financiamento:"--' c---------- ---- .. --.----- .. - -"0

    Quando a doutrina, de um modo geral, se refere a "vinculaes internas" do OE,

    f-lo num sentido estrito, que se identifica com o afloramento que encontramos no

    105/2 da CRP, isto , no se trata do conjunto das normas do ordenamento jurdico

    portugus que vinculam o contedo do OE, mas sim dos limites ou obrigaes para a

    determinao daquele contedo que resultam do planeamento e dos contratos a que se

    encontre sujeito o Estado.

    .Ao nvellegislativo, a disposio chave para as vinculaes internas do OE o

    art 13 da Lei de Enquadramento. Oramental, com a epgrafe "despesas

    obrigatrias"

    As vinculaes internas do Oramento de Estado so: contratos, lei,

    planeamento e sentenas judiciais .

    . Vinculaes decorrentes de contratos

    Sobre as vinculaes que derivam de contratos celebrados pelo Estado no

    haver muito a dizer. ntido que, sendo o Estado livre de celebrar contratos com

    outras entidades, pblicas ou privadas, e enquanto tais contratos impliquem realizao

    de despesas em anos posteriores ao da sua realizao, ele tem de respeitar e cumprir as

    obrigaes a que voluntariamente se sujeitou. E como a realizao de despesa no

    possvel seno pela sua previso e cabimento no O.E., na elaborao do Oramento,

    deve o Governo incluir as despesas que ocorrero durante esse ano decorrentes do

    cumprimento de obrigaes contratualmente criadas (e cabe tambm A.R controlar

    que assim sucedeu efectivamente).

    Questo interessante ser saber o que sucede, no plano financeiro-jurdico, se

    no for includa no Oramento rubrica ou verba suficiente que permita honrar os

    (

    (

    24

  • compromissos assumidos pelo Estado atravs de contrato. Sem obstar possibilidade de- -." - -~.-" -' '-,;- -'_.:-. :- .:. - - _" '.' ~ ~ - '.- . ... . "'. - _: ~-' .alteraes Lei do Oramento ou do eventual recurso a verbas de outras rubricas (na

    medida em que tal seja possvel), a consequncia daquela no previso no OE a

    inconstitucionalidade. Ou seja, a Lei-do Oramento,ila medida em que no proceda

    autorizao em termos capazes da efectivao da despesa que permita cumprir as

    obrigaes contratuais, ser inconstitucional, por violao do disposto no l05I2/ltima

    parte da CRP.

    Ideia essencial a reter, para compreender a prtica destas problemticas, a de

    que o Estado no pode ficar a dever dinheiro a seja quem for (desde logo, atendendo ao

    princpio da boa f) .

    . Vinculaes decorrentes da lei

    . Vinculaes decorrentes do planeamento

    Ento, o que se deve entender por "grandes opes em matria de

    planeamento"? Essencialmente, trata-se do PIDDAC (programa de Investimento e

    Despesas de Desenvolvimento da Administrao Central). So justamente os grandes

    projectos de investimento pblico que acarretam a necessidade de previso e assuno

    de compromissos de despesas ao longo de vrios anos. Assim, e atendendo opo por

    um sistema de "oramento de gerncia", o Mapa XV torna-se uma componente

    essencial do Oramento de Estado .

    . Vinculaes decorrentes de sentenas judiciais

    Por fim, h que referir outro tipo de vinculao interna do Oramento de Estado,

    normalmente esquecido, no obstante o art 1611/b) da Lei de Enquadramento

    Oramental expressamente o referir: as sentenas dos tribunais que' impliquem

    despesas para o Estado no exerccio dum Oramento de Estado futuro (ainda por

    aprovar).

    Efectivamente, uma consequncia lgica e necessria da condenao doEstado

    pelos tribunais no pagamento a algum sujeito de determinada quantia, no decorrer dum

    ,. exerccio ?r9~e,~~,_q~~ no o_c_~)ffente,que esta verba de' despesa seja inserida no. - - -;~ ..":': ..

    Oramento de Estado do ano em que a despesa se tiver de efectuar. Obviamente que tal

    25

  • obrigao decorre dos princpios g~rais, donde a ausncia de referncia no 10512no _.L - ._ 0"0' _ _ _ _.

    argumento para que se afaste a sua incluso nas vinculaes internas do OE.

    . _ . ~ . ~_ .... _ ... ._.:...~ __ .. _ . '-0"' . ."_,.- __.. -_'''' ,_ . __,". o

    A lei do Oramento tem por vinculaes, para alm, da prvia vinculao CRP

    e LEOE, que decorre do prprio regime jurdico, as vinculaes internas: as

    obrigaes decorrentes de lei, de contrato. e uma que pode no ser to clara que se

    relaciona com as "grandes opes em matria de planeamento".

    Alm destas, o art.17 LEOE vem prever vinculaes externas. Aqui h que

    fazer uma ressalva: entre elas vem englobada uma vinculao interna e no externa que

    consta na alnea c)~:alnea a) fala em despesas obrigatrias e remete-nos para o artigo

    anterior. O Oramento de Estado est obrigado a conter as dotaes necessrias para as

    despesas obrigatrias do artigo anterior e estas so as dotaes para a lei, contrato e uma

    outra: a dotao para o cumprimento das sentenas dos tribunais (embora vejamos que a

    quest? ..da dotao para o seu cumprimento tambm um pouco duvidosa, porque o

    Estado prev sempre uma rubrica deficitria no que diz respeito a essa matria e depois

    existem determinadas sentenas que, se forem muito avultadas, tm de ser sustentadas

    de outra forma, nomeadamente no recurso a uma outra rubrica). Isto mais uma vez

    uma vinculao interna, ao nvel do prprio ordenamento jurdico. Aquela que resta a

    que nos importa de forma mais intensa: a alnea b).

    As obrigaes constantes no Tratado da UE (TUE) foram bastante mais

    intensas e relevantes numa fase anterior participao de Portugal no seio da Unio

    Econmica e Monetria (VEM). Para que os pases fossem qualificados para a

    participao na UEM deveriam cumprir os critrios de convergncia nominal. Estes

    consistiam basicamente na obrigao de os pases, para fazerem parte de uma zona

    monetria nica, nos termos de um protocolo anexo ao TIJE assinado em Maastricht,

    tinham de cumprir um certo nmero de obrigaes. Estas eram essencialmente

    obrigaes de convergncia nominal ao nvel da disciplina das finanas pblicas que

    implicavam que esses Estados contivessem ao nvel oramental e econmico

    determinados indicadores que no colocariam em causa no perodo subsequente a

    estabilidade da moeda nica O legislador comunitrio no que diz respeito

    partici~ao na UEM dos Estados que assnn o entendessem optou mais 'por uma

    26

    (

    (' ..

  • convergncia nominal; uma convergncia dos indicadores macro-econmicos mais

    ~elev'ant;'"d~Cqu~-por Unia convergnciareal, dasestruturas debeni"-estar-dos dda~f"~'"=~~Os indicadores macro-econmicos escolhidos foram:

    - O dfice pblico, que no podia apresentar um valor superior a 3% do Pffi;

    - A dvida pblica, que no podia ser superior a 60% do Pffi, mas que depois foi alvo de

    reinterpretaes tendo em considerao alguns Estados como a Blgica que tinha uma

    dvida pblica de 130% e no podia em trs anos baix-la para 60%. Passou ento a ser

    divida pblica de 60% ou com tendncia descendente acentuada. Embora a Alemanha

    que tambm foi qualificada, tenha ultrapassado os 70% e estava em subida ..;

    - A taxa de juro, no podia ser superior a 2% da mdia dos trs melhores pases;

    - A taxa de inflao, no podia ser superior a 1,5% da mdia dos trs melhores pases.

    Tnhamos aqui uma vinculao directa e imediata resultante-de um instrumento

    de Direito internacional que era um protocolo anexo ao TUE onde estavam previstos

    estes critrios de convergncia que vinculavam directamente o Estado Portugus.

    Aps a qualificao de Portugal como Estado participante na UEM os critrios de

    convergncia esgotaram a sua aplicabilidade. Eram critrios para a qualificao, a partir

    do momento em que se encontrava qualificado pareceria que o Estado deixava de se

    encontrar obrigado manuteno desses padres de convergncia nominal. Ento a

    Alemanha com o apoio de alguns outros Estados props o Pacto de Estabilidade e

    Crescimento (PEC). Este um comproIilisso no sentido de que estes indicadores

    macro-econmicos que serviram de base qualificao dos Estados para a participao

    na UEM se permanecessem como padro de manuteno da disciplina macro-

    econIilica. Dos quatro o critrio adoptado foi, basicamente, o montante do dfice. Nos

    termos do PEC o dfice de um Estado no pode ser superior a 3% do PIB a no ser em

    circunstncias de recesso continuada

    A questo que se impe saber qual o regime jurdico do PEC. Este consta basicamente

    de duas resolues do Conselho e de dois regulamentos (Resoluo do Conselho

    Europeu de 17 de Julho de 1997, relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento,

    Regulamento (CE) N 1466/97 de 7 de Julho de 1997 e Regulamento (CE) N 1467/97

    de 7 de Julho de 1997). Nos termos daquela resoluo, os Estados Membros

    comprometeram-se, conforme estatui o seu ponto 1 "a respeitar o objectivo oramental

    a mdio prazo de assegurar situaes prximas do equilbrio ou excedentrias,

    estabelecidos nos seus programas de estabilidade ou de convergncia e a tomar medidas

    27

  • decorr-eco.oramental que considerem necessriaspara ..alcanar os objectivos dos '- - --- - '-_:... -. -_o. .- r. :. .'

    respectivos programas de estabilidade e convergncia, sempre que possuem

    informaes que indiquem a existncia ou a probabilidade de afastamento significativo

    desse objectivos." Ou seja, numa lgica de mdio prazo (o objectivo era para 2004 mas

    agoraj - para 2006),os Estados' comprometem-se -a assegurar situaes prximas -do

    equilbrio (dfice zero), ou supervit ao nvel do oramento primrio. Por outro lado, os

    Estados participantes no seio da UEM, devem apresentar ciclicamente ao Conselho

    Europeu programas de estabilidade onde se faa uma programao plurianual da sua

    situao oramental. Aparece aqui pela primeira vez a necessidade de uma programao

    plurianual dos prprios fundamentos financeiros das opes do Estado. Isto porque 6

    PIDAC (como j vimos) tem a ver com os fundos estruturais, com o aproveitamento

    desses fundos para melhorias do nvel de bem-estar dos cidados. A programao (

    plurianual e o programa de estabilidade devem vincular tambm o Oramento de Estado

    porque so apresentados pelo governo junto das instncias competentes da DE maxime

    o Conselho Europeu aps parecer da Comisso. A Comisso Europeia no tem qualquer

    competncia decisria a este respeito, simplesmente emite um parecer.

    Resumindo, a primeira vinculao externa consiste na necessidade de respeitar o

    equilbrio oramental a mdio prazo com a apresentao de situaes de equilbrio ou

    mesmo excedentrias (veja-se aqui o delirio neo-liberal que existe ao nvel da

    construo da DE) que se aplica de forma totalmente igualitria quer a Portugal ou a

    pases em situao de convergncia real e a pases que se encontram j num outro

    estdio de desenvolvimento scio-econmico (sobressai aqui um princpio de igualdade

    formal). (

    Impe-se agora a questo de se saber porque que se chama Pacto de

    Estabilidade e Crescimento?? Porque um acordo, um compromisso de estabilidade, de

    manuteno dos nveis de dfice.

    Voltando natureza do PEC, quando se fala aqui (art.17/b da LEOE) em vinculaes

    resultantes do TIJE, temos de entender que uma dessas, apesar de no decorrer

    directamente do TOE, o PEC, os 3% do PID com uma tendncia a mdio prazo de

    equilbrio ou superavit oramental.

    Se a LEOE s se aplica ao Oramento de Estado e no aos Oramento das

    Regies Autnomas ou das Autarquias Locais, esto estas entidades tambm vinculadas

    s obrigaes decorrentes do. TIJE? Senoh uma vinculao sobre o Estado, mas s_. _-.' _:o.o_:-.- .. ...;:! .. ",."..; ;:,_ ~; ..;,~_ ...

    sobre o governo (j vimos que a natureza do PEC assenta numa ideia de compromisso

    28

  • de governos), e este que tem competncia para apresentar e executar o Oramentode

    _.Estado=m princpio 'parece que as Autarquias Locais e as- Regies Autnomas no

    estariam vinculadas ao PECo Neste sentido deparamo-nos com um problema: se assim

    fosse pareceria que para estes 3% do dficit s seria contabilizado o dficit do

    Oramento de Estado e no se aplicaria aos dfices dos oramentos das Autarquias

    Locais e das Regies Autnomas. S que no assim porque no mbito das regras do

    Eurostat para a contabilidade nacional, os elementos para aferio do dficit global

    incluem no s o Oramento de Estado da. Repblica mas igualmente os dfices dos

    oramentos das Autarquias Locais e das Regies Autnomas, ou seja, falamos de um

    dficit agregado. Aqui encontramos um princpio de contabilidade nacional enquanto

    que se aferirmos em sede de legislao simplesmente aplicvel ao Oramento de Estado

    ) falamos do sistema de dficit em termos de contabilidade pblica

    Transparncia oramental - consiste num dever de informao entre entidades

    pblicas, sendo que a solidariedade recproca consubstancia-se numa situao em que

    existe a obrigao de todos os subsectores contriburem proporcionalmente para a

    realizao do princpio da estabilidade oramental .

    . Planos

    Plano econmico - documento aprovado pelos poderes polticos competentes, que se

    destinam a analisar as possibilidades de evoluo da situao econmica, a definir uma

    orientao para essa evoluo e a procurar dirigir os sujeitos econmicos no sentido de

    cooperarem para a realizao dos objectivos estabelecidos. Trs elementos essenciais;

    - A previso econmica - tentativa de calcular qual ser a evoluo da economia.

    - A fixao de objectivos - os poderes polticos deternrinam certos objectivos a

    alcanar.

    - A escolha e a ordenao dos meios necessrios para atingir as metas definidas,

    Ao longo da vigncia da CRP de 1976 j teve diversos entendimentos: em 1976

    apontava-se um sistema global fortemente planificador; em 1982 defendia-se um

    planeamento global misto; e a partir de 1989 passou a apontar-se um sistema flexvel de

    planosmltiplos,

    29

  • III

    I,

    Com efeito, o Plano _IlUllca teve grande importncia -prtica, ocupando o

    Oramento de-Estado o seu lugar como instrumento racionalizadorda interveno do

    Estado.

    , Quanto- relao entre o plano-e o oramento temos o seguinte esquema.-

    Plano anual:

    Lei das grandes opes do plano: o oramento deve ser elaborado de acordo com

    ela (art, 105., n.02). Ser que se supe subordinao ou mera cooperao? O

    Prof Sousa Franco entende que o segundo, essencialmente pela evoluo

    hist~ca. Esta ideia 'decorre tambm do LEO (art. 32., Mapa XV) Alis,

    levantam-se mesmo dvidas se poderia haver contradio formal, dado que a Lei

    do Plano qualitativa e genrica e o Oramento quantitativo e especfico .

    . Obrigaes decorrentes da lei

    , O Prof. Sousa Franco entende que o executor Oramental deve respeitar estas

    obrigaes, mas isso no significa que o decisor oramental esteja obrigado a dar

    execuo financeira a todas as leis (art. 105., n02: tendo em conta).

    Contudo, o legislador oramental est vinculado, e se no respeitar teremos

    inconstitucionalidade (art. 105., n.~ e 277., n.ol).

    Trata-se de despesas obrigatrias, diferentes das despesas facultativas que

    resultem de leis de aplicao discricionria, ou at do cumprimento de deveres no

    obrigacionais .

    ;I

    "

    .;.d

    . Noo e mbito do oramento

    Oramento de Estado - Documento, apresentado sob a forma de lei, que comporta

    UIJ?~descrio detalhada de todas as receitas e todas as despesas do Estado, propostas

    30

    (

    (

  • pelo Governo e autorizadas pela Assembleia da Repblica, e antecipadamente previstas.- _.~ ~,.-. _ - ~_-.. .., ',' ~_ v_--.--_

    para um horizonte temporal de um ano.

    A noo de Oramento de Estado comporta em si trs elementos:

    - de acordo com o elemento econmico, o Oramento de Estado ser uma previso das

    despesas a realizar e uma previso das receitas a cobrar.

    - o elemento poltico consiste na autorizao concedida pelos cidados atravs dos seus

    representantes para a cobrana dessas receitas e expresso de concordncia no que diz

    respeito realizao das despesas que se encontrem previstas.

    - o elemento jurdico consiste na condio de "eficcia" para a realizao das despesas e

    a cobrana das receitas: s podem ser cobradas as receitas e as despesas pblicas que se

    encontrem previstas no Oramento de Estado. Quanto s receitas, elas podem existir e

    ser perfeitas em termos jurdicos independentemente da existncia do Oramento de

    Estado, mas para serem cobradas necessitam de se encontrar previstas em termos

    qualitativos (encontrarem-se discriminadas no Oramento de Estado quais as receitas

    que se iro cobrar), j em termos quantitativos a situao distinta, a cobrana das

    receitas no obedece ao princpio da tipicidade quantitativa (como acontece com as

    despesas). Relativamente s despesas exactamente o mesmo, a despesa pode estar

    prevista em Decreto-Lei ou num contrato celebrado entre o Estado e uma qualquer

    entidade, estes podem ser vlidos e no conterem nenhuma nulidade, mas se a despesano se encontrar prevista no Oramento de Estado para aquele ano, no pode ser gasta.

    Temos aqui, contudo, uma diferena significativa no que diz respeito s receitas, uma

    vez que as despesas obedecem a um princpio de tipicidade qualitativa (tal como as

    receitas) mas tambm a um princpio de tipicidade quantitativa (o que no acontece

    com as receitas). No que diz respeito ao oramento das despesas, s pode ser gasto o

    que se encontrar nele cabimentado ( a regra do duplo cabimento: determinada

    despesa tem que estar cabimentada no Oramento de Estado e s pode ser realizado at

    ao montante mximo cabimentado). O mesmo no acontece com as receitas uma vez

    que muito difcil no incio do ano e sendo o Oramento de Estado uma previso,

    prever qual na realidade o montante de receita a cobrar.

    Este ~, pois, o conceito bsico de Oramento de Estado.

    31

  • mbito do Oramento do Estado - integra os oramentos dos servios integrados do

    subsector Estado, dos Servios e Fundos Autnomos e da Segurana Social. No integra

    a previso das receitas e das despesas de todo o Sector das Administraes Pblicas,

    dada a no incluso dos oramentos das Administraes Regionais e Locais ..

    Com efeito, toda e qualquer despesa ou receita tem, na sua natureza e montante,

    um fundamento e um objectivo e ao mesmo tempo influencia o quadro

    macroeconmico, sendo tambm por ele influenciado.

    Deste modo, poder-se- ento afirmar que as despesas e receitas do oramento

    traduzem sempre escolhas polticas e produzem sempre efeitos, diferente sentido e

    intensidade, ao nvel econmico e social. Importa recordar as trs finalidades atribudas

    interveno do Estado na Economia: promoo da equidade e da eficincia e (

    estabilizao macroeconmica .

    . Contexto legal do Oramento

    o oramento tem um enquadramento legal composto por trs nveis:Lei constitucional - Estabelece os grandes princpios e orientaes referentes a:

    - mbito e contedo do oramento e estrutura da respectiva lei anual.

    - Organizao do oramento e apresentao das receitas e despesas.

    Definio das competncias do Parlamento e do Governo em cada uma das fases do

    ciclo oramental.

    Lei orgnica oramental e legislao conexa - disposies que regulam com maior

    detalhe as matrias de elaborao, discusso, aprovao, execuo e controlo

    Lei anual do oramento e decreto-lei de execuo oramental.

    . A importncia da perspectiva de mdio prazo

    o oramento refere-se sempre a um horizonte anual, a um determinado anoeconmico. Isso no significa que no se tenha tambm em considerao uma

    perspectiva plurianual. Diversos factores impem a observncia dessa plurianualidade:

    a) Concretizao dos objectivos prioridades polticas de um governo em cada ano

    da sua legislatura, havendo um documento, o Programa de Governo, que

    enquadra e condiciona os oramentos a elaborar.

    32

    (

  • b) Opes de poltica sectorial que exigem um horizonte de concretizao superior _

    ti um ano e a inscrio de dotaes de despesa em sucessivos~~~ntos -(por-exemplo a construo de um hospital).

    c) Rigidez da despesa pblica e a consequente dificuldade de alterao no curto

    prazo das prioridades sectoriais, logo do padro da despesa Por exemplo, um

    Governo que inicie a sua legislatura depara-se com um significativo nmero de

    despesas que tm -de ser includas obrigatoriamente no oramento (juros da

    dvida pblica, remuneraes aos trabalhadores, transferncias financeiras para

    outros subsectores).

    d) Interaco oramento/economia e a funo de estabilizao por ele exercida. Isto

    significa que cada oramento deve ser enquadrado em previses

    macroeconmicas de mdio prazo de modo a assegurar a sua coerncia com o

    ciclo econmico,

    Os factores b) e c) justificam a programao financeira plurianua1: previses dos

    grandes agregados das despesas e receitas para um horizonte temporal de trs a cinco

    anos. Para cada Estado da UEM ela constitui, desde 1997, um compromisso

    comunitrio concretizado na apresentao do respectivo Programa de Estabilidade e

    Crescimento .

    . O ciclo oramental: fases e competncias

    o cicIo oramental compreende quatro fases distintas:a) Fase I - Elaborao do oramento do Estado e da respectiva proposta de

    lei.

    A LEO prev que o Governo deve apresentar/submeter Assembleia da Repblica at

    15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Oramento de Estado -para o ano

    econmico seguinte (art. 38., n.O! - excepes no n." 2). Daqui decorre uma

    competncia do Governo de apresentao da proposta de lei e a elaborao do

    oramento (art.197.0 da CRP).

    b), Fase 11- Discusso e votao da proposta de lei.

    Inicia-se com a presentao do oramento na Assembleia da Repblica, qual cabe

    provar as leis das grandes opes dos planos nacionais e do Oramento de Estado, sob

    33

  • I-III

    l-

    Ir;.\

    proposta do Governo (art. 161., aI. g). provao na A.R segue-se a promulgao do

    P.R e a publicao em 'Dirio da Repblica

    c) Fase m- Execuo e fiscalizao do Oramento do Estado.O Oramento entra em vigorno ano econmico a que respeita.a lde Janeiro. Compete

    ao Governo na- sua'--funo' administrativa;" executar-o oramento no respeito pela

    autorizao concedida pelaA.R (art.199.0).

    d) Fase IV - Elaborao, discusso, votao e fiscalizao da Conta do Estado .

    . As regras de organizao do oramento

    Trata-se de regras que funcionam como restries tcnicas e disciplinares na.

    elaborao do Oramento. ('

    . Anualidade

    Anualidade -est prevista na CRP (art. 106., n.01) e na LEO (art. 4., D.01 e 4) o

    oramente deve referir-se a um perodo temporal de um ano econmico (que em

    Portugal coincide com o civil), com:

    - Aprovao em cada ano.

    - Execuo num ano.

    A anualidade do oramento explicada em funo de factores polticos e

    econmicos, Considera-se que este peno do mais adequado ao exerccio regular e

    eficaz de acompanhamento e controlo poltico do parlamento. Por outro lado, funciona

    como referncia para os agentes econmicos privados.

    Podemos sujeitar esta regra a dois tipos de criticas:

    Muitas decises polticas de um governo, nos diversos domnios, no so

    financeiramente realizveis num nico ano. A soluo seria a apresentao de

    oramentos plurianuais com autorizao da A.R. para o ano econmico (corresponde ao

    ano civil art. 4., n.04 da LEO) e meras indicaes para os anos subsequentes.

    - A durao dos ciclos econmicos (expanso e recesso) e da impossibilidade de um

    oramento anual interagir correctamente com o quadro macroeconmico.

    34

    (\

  • Com efeito, as receitas e despesas devem ser inscritas num determinado ano.

    Pagamento de funcionrios pblicos e Construo de uma Ponte. Temos dois sistemas

    de inscrio de dvidas n oramento:

    - Sistemas de gerncia - inscreve-se as receitas e despesas efectivamente cobradas no

    ano econmico (no caso da ponte inscreveramos, por exemplo, 100 milhes em 2004,

    100 milhes em 2005 e assim por diante). Em Portugal a regra esta.

    - Sistema de exerccio - inscreve-se as receitas e despesas no ano em que juridicamente

    foram assumidas. Tambm vigora, parcialmente em Portugal. Com efeito, admite-se

    que as contas do Oramento sejam fechadas (mas somente as despesas) at 21 de

    Janeiro do ano seguinte ao Oramento (a isto, chama-se perodo complementar - arte

    4., n.05 da LEO - estabelecido no D.L. de execuo oramental). O perodo

    complementar de exerccio oramental um perodo previsto no DL oramental que

    se constitui em uma concesso ao sistema de inscrio de verbas de exerccio, onde se

    inscreve as verbas no ano em que a obrigao foi juridicamente assumida (relembre-se

    que o regime do artigo 4 da LEO e do 106/1 da CRP o sistema de gerncia). Este

    perodo complementar serve para efeito de contabilizao de despesas e fecho de

    oramento.

    Importa no confundir o perodo complementar com o perodo de prorrogao

    do oramento (artigo 4r da LEO).

    Neste mbito ainda til fazer referncia aos mapas oramentais que prevem a

    responsabilidade do Estado plurianual (no oramento de Estado para 2006 encontram-se

    nos Mapas Oramentais XV e XVI) .

    . Discriminao

    . No compensao (artigo 6 LEO)

    No compensao - regra que exige que as receitas e as despesas sejam inscritas pelos

    seus valores brutos, ou seja, sem qualquer deduo de eventuais despesas (encargos de

    cobrana) e de eventuais receitas (ganhos originados pela realizao da despesa) que lhe

    estejam associados

    Considere-se a titulo de exemplo, um determinado organismo pretende substituir

    parcialmente a sua frota de automveis, adquirindo dois veculos novos e vendendo trs

    35

  • ,II

    I veculos usados, realizando simultaneamente uma despesa e uma receita. Esta regardetermina que no oramento do organismo sejam inscritas as verbas relativas despesa

    e receita e no um valor liquido (despesa descontada da-receita).Como excepo temos a atribuio de beneficios fiscais (art. 6., n.OI da LEO)

    . No consignao (artigo 7 LEO)

    No Consignao - a totalidade das receitas oramentaisdeve servir para financiar a.

    totalidade das despesas oramentais, Assim, interditar a consignao significa no

    permitir que uma deternnada receita seja afecta a uma determinada despesa Diversas

    razes o justificam:

    - A receita fiscal como principal fonte de financiamento da despesa pblica. Se receita (

    de cada tipo de imposto fosse, por hiptese, consignada a uma despesa especfica e s a

    esta, cidados/contribuintes reconheceriam a aplicao dos seus pagamentos fiscais e

    poderiam no continuar a faz-lo na ausncia de benefcios individuais.

    Critica-se frequentemente a flexibilidade observada na aplicao desta regra, isto

    , a existncia de diversas excepes, as quais so sempre enquadradas juridicamente, e

    por outro lado, a consignao pode ser entendida como forma de garantia de despesa

    considerada essencial.

    A LEO consagra esta regra (art, 7., n.oi). Por exemplo, a passagem do IVA de

    19% para 21% aplicada s despesas de segurana social com base na aI. f), n.02.

    . Especificao (artigo 8 LEO)

    Especificao - impe que o oramento especifique ou individualize de forma

    suficiente mas no exaustiva as receitas e as despesas previstas (abrindo-se excepo

    quanto a questes de segurana nacional). O cumprimento deste requisito exige a

    adopo obrigatria em cada oramento de um conjunto de critrios de classificao

    tendente a:

    - Garantir uma maior transparncia do oramento

    - Evitar a existncia de dotaes secretas.

    - Permitir uma mais fcil avaliao e controlo politico pelo parlamento.

    - Tomar mais eficaz a execuo e o controlo da execuo.

    36

    c

  • - Possibilitar a comparao intertemporal das prioridades polticas e sua realizao.

    Probe-se despesas confidenciais e despesas inadiveis e imprevistas (estas duas

    ltimas podem ser inscritas em dotaes provisionais),

    Em Portugal esta regra tambm se encontra consagrada na CRP e na 105 LEO

    (art. 8., n.ol) que determinam a aplicao de quatro critrios de classificao:

    - As receitas devem ser especificadas segundo uma classificao econmica 8/1 LEO

    (servios integrados) e orgnica (servios e fundos integrados).

    - As despesas devem ser especificadas segundo uma classificao econmica, orgnica

    e funcional, podendo ser facultativamente apresentadas por programas 8/3 LEO .

    . Publicidade

    No tem lugar formal nos princpios constitucionais e na CRP, mas deve

    considerar-se essencial. O oramento exige publicidade como consequncia da sua

    natureza poltica, impondo-se a publicao oficial. No plano jurdico resulta do

    contedo do art. 108., n.ol da CRP e art. 12. da LEO. Apenas por razes de

    segurana podero ser autorizadas receitas secretas (art. 8., n.06, 2.a parte da LEO) .

    . Princpio da unidade e da universalidade (princpio da plenitude)

    A ideia de oramentao est directamente relacionada com o princpio da unidade e

    da universalidade, princpios estes que se integram no princpio geral da plenitude

    oramentaL Estes princpios vm regulados no art. 105 n. 3 CRP e no artigo 5 da

    LEO.

    Como unidade oramental deve entender-se que em cada perodo (ano)

    oramental, o Estado deve elaborar apenas um oramento. Trata-se de uma exigncia

    que visa evitar que atravs da utilizao do mecanismo de mltiplos oramentos, se

    atinja a situao em que volumosas massas de fundos escapam autorizao poltica,

    quer se trate de oramentos sucessivos (inicial e suplementares), quer de oramentos.

    simultneos (para os vrios servios, fimes..etc.), O fundamento do princpio claro:

    ele visa dar racionalidade e transparncia afectao dos recursos e sua obteno

    evitando que, pela multiplicidade de oramentos, haja recursos que fujam autorizao

    oramental do rgo poltico competente.

    37

  • Quanto universalidade oramental, a ideia geral de plenitude obriga a que ooramento contenha todas as receitas e todas asdespesas: "um s oramento e tudo no

    oramento".Unidade e universalidade tm, desde logo, um fundamento poltico manifesto:

    evitar a -existncia-demassasde receitas- e-despesasque escapam autorizao poltica

    (na fase da previso), ao controlo poltico ou administrativo (na fase da execuo) e

    responsabilzao jurisdicional e/ou parlamentar (na fase da prestao de contas).

    Actualmente o princpio da plenitude (princpio da unidade e da universalidade)

    tem sofrido algumas limitaes/excepes decorrentes de uma tendncia ou movimento

    que comummente se designa de desoramentao (sada do oramento e da disciplina

    oramental d~' massas crescentes de dinheiros pblicos); da qual so exemplos:

    flagrantes o oramento das Empresas Pblicas, das Autarquias Locais e das Regies

    Autnomas, mas muitos mais exemplos existem, como veremos ao abordar

    especificamente o tema da desoramentao.

    O Dtr. OliveiraMartins prefere falar em desfasamento temporal entre receita e

    despesa (por exemplo, o Estado decide alienar um Farol em favor de um particular.

    Quando a lmpada do farol se funde, o privado pode no ter interesse em rep-la. Deste

    modo, ter de ser o Estado a repor essa lmpada).

    Desoramentao - consiste em retirar do oramento de Estado as receitas e despesas

    impedindo o seu controlo pelo rgo representativo (ou seja, a AR). Em regra, acontece

    com as despesas .

    . Regime constitncional do Oramento de Estado

    A Constituio de 76 prev directamente dois arts. eSSenCIaIS que regulam o

    Oramento de Estado. r) (aQ\ dJ. CO(\~w)~e~d\1 fY'

  • o contedo necessrio constante do art. 1050 n,01 , pois, a discriminao dasreceitas e despesas do Estado (quando aqui se refere Estado incluem-se os servios

    integrados do Estado, ou seja, os que no tm autonomia financeira), a discriminao

    das receitas e despesas dos Fundos e Servios Autnomos.( que so as instituies com

    autonomia administrativa e financeira), e,finalmente, o oramento da Segurana Social

    (que tambm um Fundo e Servio Autnomo, mas dada a importncia que reveste, o

    legislador constitucional optou por lhe fazer referncia individual).

    O art. 105 n.OJ diz-nos como a discriminao exigida no n.O} deve ser feita:

    deve ser feita atravs de uma classificao orgnica (de acordo com a natureza dos

    servios que liquidam ou cobram receitas e que autorizam ou pagam despesas) e de uma .

    classificao funcional (deve ter-se em conta o conceito material de funes do Estado,

    ou seja, se a despesa uma despesa social, econmica, etc.). Este artigo (art. 105 n.03)

    afirma mais duas coisas: primeiro uma norma de transparncia e publicidade; segundo

    que, para alm da classificao orgnica e funcional, possvel a existncia no

    Oramento de Estado dos chamados "programas oramentais". Estes so conjuntos de

    despesas que, embora em cada Oramento de Estado apenas se inscreva a respectiva

    fatia ou parcela anual, tm uma lgica plurianuaI e que por terem essa lgica integrada

    so elaborados de maneira plurianuaI e fora do Oramento de Estado. Neste artigo

    encontramos ainda o princpio da plenitude oramental que se traduz nos

    subprincpios da unidade e da universalidade.

    O art, 105 n.02 CRP apresenta-nos as vinculaes internas da lei do oramento.

    A primeira vinculao desde logo a obrigao decorrente de contrato (o Oramento de

    Estado fica vinculado a essa despesa). Se o Estado celebra um contrato que o obriga ao

    pagamento de determinada compensao a uma qualquer entidade e esse montante no

    se encontra previsto no Oramento de Estado desse ano enquanto despesa, o Estado no

    a pode efectuar. O Oramento de Estado para o ano em causa, a partir do momento em

    que se encontra aprovado, e independentemente de alteraes, contm um determinado

    planeamento que no pode ser alterado livremente, nem pela Assembleia da Repblica,

    nem pelo Governo (s dentro de determinados limites). Mas imaginando que o Estado

    celebrava esse contrato em que se obrigava a efectuar essa compensao no ano

    seguinte. O Governo na elaborao e a Assembleia da Repblica na aprovao do

    Oramento de Estado para esse ano, teriam necessariamente de tomar em considerao

    essa despesa. nisto que consiste a obrigao decorrente d~ contrato: se existe uma

    obrigao contratual constante de um qualquer acordo estipulado pelo governo que se

    39

  • obriga ao pagamento de uma qualquer prestao no futuro, o Oramento de Estado

    correspondente ao ano em que essa prestao se deva realizar, tem necessariamente de

    prever essa transparncia /despesa, sob pena de inconstitucionalidade.

    Outra das vinculaes so as obrigaes decorrentes de lei, nomeadamente

    decorrentes da Lei -das~Finanas-tocais--e-da- Lei das- Finanas -das Regies Autnomas~

    assim como as decorrentes da lei de financiamento da Segurana Social (que tambm

    prev transferncias do Oramento de Estado para o oramento da Segurana Social): o

    Oramento de Estado est vinculado a conter os montantes necessrios para efectuar as

    transferncias exigidas por tais leis e outras. que eventualmente possam surgir. Mas

    ateno que Assembleia da Repblica no pode aprovar uma lei que, no ano

    econmico em curso, aumente o montante total de despesas ou diminua as receitas,

    devido limitao da denominada lei-travo (art.167 n.~ CRP). O truque para

    ultrapassar isto prever-se para o ano seguinte: a lei deixa de ter eficcia no ano em

    causa, logo no aumenta a despesa do ano em curso e no viola o arte 167 n.02 CRr,

    mas a partir do momento em que h uma lei que vigora para o futuro, o prximo

    Oramento de Estado fica vinculado s obrigaes decorrentes dessa lei. Ento, para o

    ano seguinte o Oramento de Estado j obrigado a conter essa previso de despesa.

    Como ltima vinculao interna o art. 105 n.02 refere as grandes opes em

    matria de planeamento. Esta vinculao tem a ver com a questo dos projectos

    plurianuais. As grandes opes em matria de planeamento podem ser entendidas como

    as opes contidas ao nvel do PIDDAC (programa de Investimento da

    Ad:n:nistrao Central). O PIDAC um mapa que se encontra anexo ao Oramento

    de Estado e. que contm os programas plurianuais que so necessrios por causa dos

    fundos comunitrios. Encontramos aqui uma vinculao interna do Oramento de

    Estado porque os programas que esto aprovados em determinado ano, sendo

    plurianuais, constituem vinculaes dos Oramentos subsequentes. Isto importante

    porque temos um Oramento de base anual e no plurianual.

    O segundo artigo fundamental o arte 1060 CRP que vem precisamente estabelecer

    no seu n,"] uma lgica anual de aprovao do Oramento de Estado e estabelece ainda a

    existncia de uma lei de enquadramento oramental, cuja natureza a de uma lei de

    valor reforado que tem que ser respeitada pelo Oramento de Estado e que este no

    pode afastar, sob pena de cometer uma inconstitucionalidade indirecta ou ilegalidade

    por violao de lei de valor reforado.

    c

    (

    40

  • . Regime legal do Oramento de Estado

    A Lei 9112001, lei de enquadramento do Oramento de Estado (LEOE),. vem

    essencialmente desenvolver o regime de preparao da aprovao e de

    responsabilizao pelo Oramento de Estado, constante fundamentalmente dos artigos

    105 e 106 da CRP.

    De referir somente que a LEOE vem desenvolver, no seu art, 5,0 princpio da

    unidade e da universalidade (ou princpio da plenitude oramental) constante do art.,.. !f , - ._.

    105 n.03 da CRP. Mas o que reveste especial importncia no tema que agora nos

    ocupa o n, "2 deste artigo (art. 5), que vem referir. que as entidades dotadas de

    independncia oramental no so includas no Oramento de Estado (fenmeno de

    desoramentao). De facto, a assembleia municipal ou a assembleia de freguesia que

    aprova o oramento de cada autarquia local e cada assembleia legislativa regional que

    aprova o oramento de cada regio autnoma. Apesar desses oramentos serem

    independentes, subsidiariamente aplicam-se-lhes as regras da LEOE, enquanto no for

    criada legislao especial. Existe, contudo, uma relao entre esses oramentos e o

    Oramento de Estado, porque uma das vinculaes do Oramento de Estado, como j

    vimos, a efectuao de transferncias para as autarquias locais e para as regies

    autnomas, na lgica do princpio da descentralizao. ....!) +\U1 (lS~-e'nci Q.).De referir ainda que, apesar de no art. 5 daLEOE nada se dizer, claro que

    tambm o oramento das Empresas Pblicas no se encontra integrado no Oramento de

    Estado, uma vez que estas so dotadas de independncia.

    .Oramentao (Conceito)

    O conceito de oramentao est directamente relacionado com o princpio da

    unidade e da universalidade (que j tratmos) e pode facilmente reconduzir-se

    expresso "um s oramento e tudo no oramento".

    0 ..fen..menoda orame.ntao tem essencialmente a ver com a preocupao constante de Jno deixar massas de _dinheiros pblicos fora do controlo oramental, de modo a que UD(\~~

    ,haja-um maior controlo da sua utilizao e uma maior transparncia na afectao dos ~V\~f'-~{l':.-- ao..lcllf~,.~vit:u.:tdoconsequentemente a fraude.

    Como tal, e tendo em conta esta preocupao, o legislador constitucional achou

    por bem incluir no Oramento de Estado, para alm dos Servios Integrados (que no

    41

  • tm autonomia financeira), os oramentos dos Fundos'e Servios Autnomos e tambm

    da Segurana Social, que so entidades dotadas de autonomia administrativa e

    financeira

    Passemos ento anlise dos trs contedos essenciais do Oramento de Estado (sem osquaishaverinconstitucionalidade do-mesmo):'' - ..--.... . - .

    Servios Integrados:

    No gozam de autonomia financeira e so aqueles que tm as suas receitas e

    despesas directamente dependentes de autorizao do Oramento de Estado. Devemos

    entender aqui como "directamente dependentes de autorizao do Oramento de

    Estado n que cada receita a cobrar e cada despesa a realizar pelos Servios Integrados,

    est necessariamente cabimentada no Oramento, ou seja, no basta aqui uma previso

    global das receitas e despesas dos Servios Integrados, mas antes a previso

    pormenorizada de cada receita e despesa. isto que essencialmente os distingue dos

    Fundos e Servios Autnomos.

    Fundos e Servios Autnomos:

    (

    Os Fundos e Servios Autnomos distinguem-se e caracterizam-se pelo facto

    das entidades desse subsector estarem dotadas de autonomia administrativa e financeira.

    Esse poder permite-lhes desenvolver em sede de competncia prpria toda uma

    panplia de competncias que se no fossem dotadas dessa autonomia no poderiam ter. (

    Os quatro poderes essenciais so: autonomia patrimonial, autonomia creditcia,

    autonomia de tesouraria e autonomia oramenta.

    No art. 24 LEOE refere-se que o oramento dos Fundos e Servios Autnomos

    organizado de uma forma distinta daquela que exigida aos Servios Integrados.

    Enquanto que nos Servios Integrados a inscrio oramental tem que ser efectuada de

    uma forma detalhada, ao contrrio, nos Fundos e Servios Autnomos essa inscrio de

    receitas e despesas efectuada de uma forma global: unicamente exigida a aposio

    no oramento, das receitas e das despesas globais. Aps a aprovao desse mapa de

    receitas e de despesas globais, ento o prprio organismo em. sede de autonomia

    oramental ir desenvolver de uma forma mais detalhada como que vai executar o seu

    oramento.

    42

  • Os Fundos e Servios Autnomos so, assim, aqueles que tm oramentos prprios

    autorizados em valores globais de receita e despesa pela lei do Oramento de Estado.em

    cada ano, mas depois aprovados de forma prpria por cada servio. Contudo, esta

    aprovao do oramento prprio por cada. servio,- tem que respeitar a autorizao

    genrica do montante mximo de receita e despesa que est inscrita no Oramento de

    Estado, sob pena de invalidade por violar lei superior.

    Segurana Social:

    A Segurana Social goza tambm de autonomia administrativa e financeira,

    podendo aprovar o seu oramento prprio, tendo em conta somente os montantes

    globais de receita e despesa autorizados previamente pelo OE .

    .Desoramentao: (Conceito)

    Actualmente tem-se assistido a uma tendncia de desoramentao, fenmeno

    que se traduz em massas cada vez maiores de fundos pblicos escaparem disciplina

    comum do Oramento, pondo em causa o princpio da plenitude (ou. da unidade e

    universalidade).

    Podem caracterizar-se diferentes graus de desoramentao:

    Numa primeira forma, fala-se em desoramentao sempre que existam servios

    que dispem de oramentos privativos, embora subordinados ao Oramento de Estado,

    mas com regras menos rigorosas (assim o caso dos Fundos e Servios Autnomos em

    geral e da Segurana Social em particular).I

    Numa segunda forma, mais avanada, considera-se que h desoramentao

    quando existem massas de fundos pblicos que esto completamente margem da

    previso e das regras de execuo oramental (assim o oramento das Empresas

    Pblicas, das Regies Autnomas e das Autarquias Locais, entre outros exemplos).

    A desoramentao tem causas de diferente natureza:

    - Causas ;urdicas: aparecimento de certas if$gf;~gr~M4i@_7Le..~Pxqt;:;HY-.@Y

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    43

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    - Causas polticas: que levam, por vezes, atltariSoilder o"Cre~'Ciril.erifidQ.:;.~~!q~tPRbJi~~~t~rtdliZiI2;1>o's'iblliad&~de:Ec9))lfl4.ijj:r;i~lWM1}~~\~9:'fi;,ou,'sua-u~'~:~:r"~-"::7;:

  • financeira em sede das instituies da prpria regio. Os artigos constitucionais

    relevantes neste caso so o art. 2270 e o art. 2320 n.o1, que estabelecem a competncia

    exclusiva da regional, bem como o plano de desenvolvimento econmico e social e

    ainda adaptar o sistema fiscal nacional s especificidades da regio.

    Em sede de relacionamento entre os organismos estaduais e regionais,\

    estabelece-se um princpio de discriminao positiva a favor das Regies Autnomas.

    Tal discriminao tem reflexos no s no princpio de que todas as receitas cobradas nas

    Regies Autnomas so da titularidade dessa mesma regio autnoma, mas tambm na

    obrigao do Estado de transferir fundos para as Regies Autnomas (art. 2250 n.02;

    art. 227 n.ol F. Estes princpios encontram-se estabelecidos em termos

    constitucionais, como foi referido, mas concretizados tambm nos estatutos de cada

    regio autnoma e na Lei das Finanas das Regies Autnomas.

    Temos, assim, como corolrios da independncia oramental das Regies Autnomas:

    ;- A competncia para aprovao do seu prprio oramento atravs das assembleias

    legislativas regionais (art. 23r n.1 CRP) com independncia relativamente ao

    Oramento de Estado (fenmeno de desoramentao).

    - A competncia para aprovar a prpria lei de enquadramento oramental de cada regio

    autnoma (embora as actuais leis de enquadramento das Regies Autnomas tenham

    sido aprovadas pela Assembleia da Repblica. Este facto explica-se por ter sido feita

    uma interpretao conservadora do princpio de reserva no que respeita aprovao das

    leis de enquadramento do Oramento).

    - O estabelecido na Lei das Finanas das Regies Autnomas. Esta regula toda a

    matria que respeita s relaes financeiras existentes entre os organismos estaduais e

    os organismos regionais. Esta lei desenvolve tambm o princpio da solidariedade

    nacional e o princpio da independncia oramental.

    o art. 5 desta lei concretiza o princpio da solidariedade nacional: o Estado estobrigado a efectivar transferncias financeiras para as Regies Autnomas suficientes

    para atender s necessidades das populaes; est tambm obrigado a apoiar essas

    regies em situaes de catstrofe; a co-financiar os projectos de interesse comum

    levados a cabo no territrio pelas regies autnomas; e ainda a assegurar a

    comparticipao nacional dos sistemas comunitrios de incentivos financeiros previstos

    para as Regies Autnomas.

    45

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    Autarquias Locais:

    o segundo caso de ;.m",~~~ftd.ficl~f6r?aiilifili o das tt~qm~*l;l-t~iconsequncia do regime constitucional previsto .

    .---As -finanas- 'das--Autarquias -Locais, em -,conjunto" comas finanas -das Regies

    Autnomas integram o que poderemos chamar de finanas descentralizadas, uma vez

    que no se trata de finanas do Estado nem de outras entidades pblicas da

    Administrao Central e no so finanas sujeitas ao Oramento de Estado. Alis, as

    nicas finanas de organizaes administrativas que no esto subordinadas ao

    Oramento de Estado so as finanas descentralizadas (das Autarquias Locais e das

    Regies Autnomas). ;;-,a.u\oNJ~ mJi\I'U (\ ;teoti',jO C?(~ (Xki\-ic.C1

    O princpio da descentralizao encontra-se previsto no art. 2350 CRP, mas a (

    descentralizao das Autarquias Locais , todavia, meramente administrativa (ao

    contrrio do que acontece com as Regies Autnomas em que poltico-

    administrativa).

    D~er que as autarquias locais tm finanas descentralizadas, significa dizer que tm

    oramento prprio independente do Oramento de Estado. Este poder de terem

    oramento prprio nasce de imposio constitucional. A aprovao do oramento

    competncia do rgo deliberativo (assembleia municipal ou de freguesia). Tambm

    aqui se aplica um princpio semelhante ao do Oramento de Estado, uma vez que o

    oramento condiciona o poder executivo (cmara municipal ou junta de freguesia).

    O oramento das autarquias locais tem que ser aprovado por proposta do executivo

    (cmara municipal ou junta de freguesia) semelhana do que acontece com o ( .

    Oramento de Estado.

    Quanto s receitas deste oramento prprio, parte delas so provenientes de taxas e

    impostos dos quais a autarquia sujeito tributrio activo, e neste caso estamos a falar

    das receitas prprias das autarquias. A outra fonte de financiamento, que a mais

    importante, a que decorre das transferncias do Oramento de Estado. O Oramento

    de Estado contribui financeiramente para as Autarquias Locais, tal como o faz para as

    Regies Autnomas, e isto para que se tenha em conta os princpios constitucionais da

    descentralizao e da subsidiariedade em territrio nacional.

    Empresas Pblicas:

    46

  • A ltima grande rea de entidades do sector pblico que dispe de oramentos

    independentes do Oramento de Estado, a das E~resas Pblicas.

    As Empresas, Pblicas situam-se ainda no mbitopblico, mas j fora do Sector

    Pblico Administrativo (SPA). Portanto, as entidades pblicas que realizam uma

    actividade de natureza empresarial, constituindo o Sector Empresarial do Estado,

    assente na expectativa razovel de auto-suficincia financeira, escapam s

    consideraes e exigncias inerentes ao SPA. A legitimidade desta excluso s se

    verifica quando haja todas as razes para crer que as referidas entidades so

    verdadeiramente auto-suficientes e no constituem um encargo, actual ou prospectivo

    para os contribuintes. Mas se houver entidades, ainda que constitudas na forma

    empresarial que no conseguem sistematicamente autofinanciar-se e que no tm

    perspectivas razoveis de inverter tal situao, a sua existncia :fica "pendurada" nos

    contribuintes, j que ser o Estado, em ltima instncia, o responsvel pelo pagamento

    das dvidas contradas e acumuladas. A excluso das contas pblicas das

    responsabilidades por si geradas subavalia a restrio oramental do sector pblico e

    cria responsabilidades para os contribuintes sem a necessria e legitimadora autorizao

    democrtica. este o problema das chamadas garantias pessoais do Estado ou avales,

    que o Estado concede Empresa Pblica perante a contraco de dvida por parte desta.

    O que temos aqui um endividamentoque em primeira linha privado, mas em

    segunda linha temos um verdadeiro endividamento por parte do Estado que no ,

    todavia, contabilizado para efeitos de d:fice ou da. dvida pblica, mas que representa

    mais um encargo para os contribuintes, sem que tenha sido por estes autorizado .

    . O Problema das