fiscal internacional

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Direito Fiscal Internacional Caso 2015 No presente caso prático A é o sujeito passivo da relação jurídica tributária. Dispõe do artigo 15º/2 que a tributação dos não residentes em sede de IRS incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português. A é residente em Itália, logo à luz do artigo 1º da Convenção aplicamos as disposições presentes na mesma. Para apurar a residência aplicamos o artigo 4º/1 da Convenção de acordo com a ligação espaço material, que explica a que impostos está sujeito o residente desse estado. Se existissem dúvidas acerca da residência de A aplicamos o artigo 4º/2 verificando cada uma das alíneas a sua aplicabilidade ao caso concreto. Passemos à análise das diferentes situações do caso prático. Relativamente ao ponto i) precisamos de identificar se esses rendimentos se consideram obtidos em Portugal à luz do artigo 18º do CIRS. A ratio deste artigo prende-se com a fonte de pagamento e não com a fonte de produção, sendo este preceito semelhante ao artigo 4º do CIRC. Temos nestes dois preceitos, o critério da incidência subjectiva e o critério da incidência territorial cumulativamente aplicados. Aplicando o artigo 15º/2 da Convenção verificamos que os rendimentos do emprego no outro estado contratante (ou seja em Portugal), são tributados exclusivamente em Itália se: o beneficiário permanecer num período que não exceda 183 dias (critério temporal) que no caso em apreço não sabemos se se aplica; a 2014/2015

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caso prático sobre dupla tributação e relação entre convenção modelo e legislação portuguesa.

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Direito Fiscal Internacional

Caso 2015

No presente caso prtico A o sujeito passivo da relao jurdica tributria. Dispe do artigo 15/2 que a tributao dos no residentes em sede de IRS incide apenas sobre os rendimentos obtidos em territrio portugus. A residente em Itlia, logo luz do artigo 1 da Conveno aplicamos as disposies presentes na mesma. Para apurar a residncia aplicamos o artigo 4/1 da Conveno de acordo com a ligao espao material, que explica a que impostos est sujeito o residente desse estado. Se existissem dvidas acerca da residncia de A aplicamos o artigo 4/2 verificando cada uma das alneas a sua aplicabilidade ao caso concreto. Passemos anlise das diferentes situaes do caso prtico. Relativamente ao ponto i) precisamos de identificar se esses rendimentos se consideram obtidos em Portugal luz do artigo 18 do CIRS. A ratio deste artigo prende-se com a fonte de pagamento e no com a fonte de produo, sendo este preceito semelhante ao artigo 4 do CIRC. Temos nestes dois preceitos, o critrio da incidncia subjectiva e o critrio da incidncia territorial cumulativamente aplicados. Aplicando o artigo 15/2 da Conveno verificamos que os rendimentos do emprego no outro estado contratante (ou seja em Portugal), so tributados exclusivamente em Itlia se: o beneficirio permanecer num perodo que no exceda 183 dias (critrio temporal) que no caso em apreo no sabemos se se aplica; a entidade patronal no for residente em Portugal, o que j verificamos que no acontece uma vez que a sede de Y em Portugal; e por fim, as remuneraes no forem suportadas por estabelecimento estvel que Y tenha no outro Estado, o que no caso em anlise tambm no se verifica. Logo, aplicando a conveno Portugal tem legitimidade para tributar o rendimento auferido por A, aplicando assim segunda parte do artigo 15/1 da Conveno. Assim sendo a taxa aplicada a A de 28%, de acordo com o artigo 72/1 do CIRS. Relativamente ao ponto ii), os dividendos no valor de 20.000,00 recebidos de aces da empresa X com sede em Portugal. Entende-se por Dividendos os rendimentos provenientes de aces, entre outros como dispe o artigo 10/3. necessrio que o rendimento provenha de uma participao societria nos lucros. Dispe o artigo 10 da Conveno que os dividendos de uma sociedade residente num estado a um residente de um outro estado podem ser tributados nesse outro estado. Logo luz deste preceito Itlia tem legitimidade para tributar os dividendos. No entanto dispe o artigo 10/2 que Portugal tem legitimidade para tributar, mas como A residente em Itlia, o imposto no pode exceder 5% do montante bruto dos dividendos (se o beneficirio for uma sociedade) o que no se aplica ao caso em apreo; ou 15% nos restantes casos. Desta forma, Portugal podia tributar os dividendos a uma taxa de 15%, no entanto na Conveno Portugal tem reservas quanto a esta taxa. Aplicando o direito interno, parece ser de enquadrar esta matria na categoria E do CIRS, alnea h), sendo dada a possibilidade ao agente passivo de proceder ao englobamento. Uma vez que A no residente em Portugal, o artigo 18 s podia ser aplicado pela alnea i), primeira parte, onde apenas se considera a fonte de produo como facto gerador de tributao.Portugal ampliou o conceito de dividendos, de modo a abranger pagamentos derivados de acordos na participao e em lucros no tributados. Se enquadrarmos os dividendos na categoria E, artigo 5 h), aplicamos o artigo 71 que se aplica a residentes e no residentes e temos uma taxa de 28%; se os enquadrarmos como mais-valias luz do artigo 18 i), aplicamos o artigo 72 e o sujeito ser tributado a uma taxa de 28%.Relativamente ao ponto iii) esto em causa juros de 120.000,00 de um depsito a prazo de uma sucursal portuguesa do Banco W sedeada em Frankfurt. O artigo 11 da Conveno dispe sobre os juros. O n1 do preceito dispe que os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente de outro estado podem ser tributados nesse outro Estado (logo Itlia teria aqui legitimidade para tributar), no entanto devemos atentar no n4 do preceito. Dispe este preceito que se a entidade pagadora tiver estabelecimento estvel num outro estado contraente, e o artigo 5/2 considera as sucursais como estabelecimentos estveis; e a sucursal de W pagar os juros a A os juros consideram-se provenientes de Portugal. Logo luz do artigo 11 considera-se Portugal com legitimidade para tributar. Aplicamos desta forma o direito interno, uma vez que Portugal tem legitimidade para tributar. Como afirma o professor Alberto Xavier, consideram-se isenes objectivas as relativas a juros de depsitos a prazo de instituies de crdito no residentes (artigo 30 do EBF), sendo que apenas exigido que o credor dos rendimentos seja residente no estrangeiro, independentemente de ter ou no estabelecimento estvel em Portugal, pelo que a iseno abrange operaes realizadas por sucursais portuguesas de instituies financeiras estrangeiras. Desta forma, A encontra-se isento do pagamento de taxa sobre os juros, que encontram consagrao no artigo 18 do CIRS, na alena n) e que seriam tributados a uma taxa de 28% luz do artigo 71/1 a) que se aplica a residentes e no residentes. Desta forma, apesar do CIRS prever a tributao, o estatuto de benefcios fiscais possibilita que A no seja tributado deste mesmo facto. Por fim, procedendo anlise do ponto iv), temos os juros de mora, que se encontram excludos do mbito de aplicao do artigo 11 da Conveno. Logo precisamos de proceder anlise da legislao interna, para verificarmos se procedemos ou no a tributao dos mesmos em Portugal. O artigo 18 do CIRS no faz qualquer tipo de referncia aos juros de mora, desta forma estes rendimentos no sero tributados em Portugal. A ltima questo do caso prtico prende-se com o facto de A se mudar a 1 de Dezembro para Portugal e passa a residir no nosso pas. A soluo encontra-se no artigo 16, que define os critrios de residncia. A alnea b) do n1 dispe que apesar de A no ter permanecido no territrio portugus 183 dias, possua a 31 de Dezembro de habitao que faam supor a inteno de residir habitualmente no nosso pas. Desta forma, a 31 de Dezembro A considerado residente em Portugal. Afastando-se assim a aplicao da Conveno, aplicando-se em todas as matrias o artigo 71 do CIRS e tambm os artigos 68 e seguintes relativos aos rendimentos de residentes. Portugal teria assim total competncia para tributar todos os rendimentos. Sendo que relativamente ao ponto i) aplicaramos a taxa dos rendimentos da categoria A, artigo 2; os rendimentos do ponto ii) na categoria E artigo 5; os rendimentos do ponto iii) igualmente na categoria E artigo 5 e os rendimentos do ponto iv) encontram-se igualmente sem tributao, uma vez que o CIRS nada dispe acerca dos juros de Mora.Como se explicou, o facto de A se ter mudado para Portugal muda toda a situao tributria a 31 de Dezembro, at porque o ano tributrio possui na prtica comum mais 3 dias que o ano civil, para efeito de clculo de balanos tributrios e apuramento dos rendimentos. 2014/2015