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Prisões em espécie

Prisão em FLAGRANTE

I - Conceito

O vocábulo flagrante apresenta dois sentidos:

1. substantivo = ato de surpreender alguém no momento que pratica um ato;

2. adjetivo = sinônimo de evidente; ex: inconstitucionalidade flagrante.

- Flagrare = do latim, queimar, arder!

- Hungria se referia a “crime em chamas”, é quando o crime ocorre.

- Mirabete considera flagrante o crime que é evidente, é a certeza visual do crime.

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Qual a razão de SER da prisão em flagrante?

Evitar a CONSUMAÇÃO DO CRIME ou o EXAURIMENTO!

Do ponto de vista processual: preservação e melhor qualidade da prova!

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II – Espécies ou hipóteses

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

a) Próprio ou real – inc. I e II

  I - está cometendo a infração penal;

A infração penal está em curso, praticando atos de execução.

II - acaba de cometê-la;

Já não há mais aquela certeza absoluta presente no inciso I, no qual se vê o cometimento – neste o crime acaba de ter acontecido, mas não foi presenciado.

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Prisões em espécieb) Impróprio ou quase-flagrante

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Também deveria ser encaixado no inc. II, porque aquela pessoa também acaba de cometê-lo.

A polícia é avisada, que vai atrás dessa pessoa e, se encontrá-la, poderá prendê-la em flagrante.

“Logo após” = compreende o tempo necessário para que se informe à autoridade ou qualquer pessoa competente e inicie a perseguição;

não há prazo definido (nem o que dizem sobre 24 h), logo, pode durar dias, meses, etc.

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Prisões em espéciec) Ficto ou presumido

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A doutrina entende que o “logo depois” é um tempo maior que o “logo após” do inc. III.

Não há perseguição, ele é encontrado, ainda que casualmente. Ex: no crime ocorrido na FDV – a polícia chega e, muito tempo

depois, durante a confusão, um aluno surpreende alguém tentando esconder uma arma no banheiro.

No inc. III a pessoa é perseguida logo após, e aqui não há perseguição, a pessoa é encontrada com elementos que as circunstâncias trouxeram para o terceiro que as encontrou.

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Prisões em espécie III – Infrações que admitem (pensa na Nat. Jurídica!!!)

Regra = a prisão em flagrante é admitida para qualquer infração penal.

Observações quanto ao cabimento ou não da prisão em flagrante:

1ª) contravenção penal = cabe, apesar dos arts. 301 e 302 falarem em “delito”; (atenção menor potencial ofensivo!)

2ª) crime doloso = cabe, sem dúvida;

3ª) crime culposo = sim, porém há países nos quais não é cabível.

- crime de trânsito (art. 301, 9503/97):

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

 Tal medida visa estimular a prestação de socorro às vítimas. (

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Prisões em espécie4ª) crime de ação penal de iniciativa privada = cabe (ex: crimes

e usurpação, art. 161), mas para que se lavre o respectivo auto é necessária a autorização da vítima. É o interesse da vítima que vai ditar se o auto será lavrado ou não.

A captura é sempre autorizada e a lavratura não.

5ª) crime de ação penal condicionada à representação = cabe e depende de autorização do ofendido também.

6ª) crime permanente = neste crime a consumação se protrai no tempo, estando o agente sempre em situação de flagrância, portanto poderá ser preso em flagrante enquanto perdurar essa situação. Não confundir com crime instantâneo de efeitos permanentes. (Ver art. 303, CPP)

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Prisões em espécie7ª) crime habitual = este tipo de crime só se consuma quando é

caracterizada a habitualidade daquela conduta criminosa.  Ex: exercício irregular da medicina (art. 282, CP), é crime

quando se faz da atividade um meio de vida.

Há duas posições: Não cabe; quem acredita que não é possível fundamenta que

uma conduta individualmente considerada não configura o crime habitual, mas sim sua prática reiterada (concluindo-se que só é crime por causa da habitualidade).

Ex: dar aspirina num dia para uma pessoa com dor de cabeça – trata-se de um indiferente penal;

Cabe: desde que no momento da prisão seja possível aferir, por elementos, a habitualidade. Ex: diploma de médico na parede, agenda com horários marcados, etc.

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Prisões em espécie 8ª) crime continuado – (art. 71, CP), ações isoladas, pode haver

prisão por cada uma delas! Ficção jurídica no momento de aplicação da pena!

9ª) infração de menor potencial ofensivo = sim, apesar de haver quem diga o contrário.

A captura é sempre possível também. Porém, não será lavrado o auto se o agente se comprometer a comparecer no Juizado Especial quando for intimado, ou seguir direto pra lá no momento, caso em que será lavrado um termo circunstanciado de ocorrência.

10ª) Posse de droga: Art. 48, Lei 11.343/06

§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

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- Observações quanto ao cabimento ou não da prisão em flagrante, sob o ponto de vista do sujeito:

1ª) menores de 18 anos = não, pois não praticam crime, mas ato infracional correlato a infração penal; poderá ser apreendido, mas não “preso em flagrante”.

2ª) incapazes por doença mental ou desenvolvimento mental retardado = não, pois não lhes é aplicada pena e sim Medida de segurança (sanção penal = absolv. imprópria).

- Ademais, “louco” não pratica crime. Trata-se de procedimento especial, o incidente de insanidade mental.

- É admitida, no entanto.

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3ª) excludentes de ilicitude = há duas posições:

- Poderá prender se houver elementos indicativos de que ele cometeu o crime. Uma vez preso, processado, será absolvido caso trate efetivamente de uma excludente;

- A segunda é que se praticar a ação descrita como excludente de ilicitude, “não há crime”.

Ex: não será presa em flagrante a mulher estuprada que consegue matar o estuprador.

- Diz-se, portanto, que dependerá do caso concreto!!!

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V – Pontos

a) Flagrante provocado ou preparado (Pacelli)

- O terceiro faz nascer no agente a “vontade” de praticar o crime;

- A jurisprudência entende que essa situação caracteriza crime impossível, uma vez que a consumação não seria possível pelas cautelas colocadas pelo provocador – Súmula 145/ STF:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.

- mitigação da súmula!

- Não se confunde com o flagrante FORJADO!

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b) Flagrante esperado 

Ocorre quando um terceiro qualquer do povo ou autoridade policial é informado sobre futura e eventual prática de um crime, e com base em tal informação, cerca-se de meios para efetuar a prisão do agente, caso aquela informação se confirme.

 

Ex: avisar por telefone à polícia que vai haver um assalto à determinada agência do BB – a polícia se desloca até lá e efetua a prisão dos agentes.

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c) Flagrante retardado (ou ação controlada)

É previsto na Lei 9034/95, art. 2º. Consiste no retardamento ou na não-ação policial no momento da verificação da prática de um crime, postergando-se a prisão do agente para um momento mais oportuno, do ponto de vista da formação de provas e do conhecimento da autoria.

Ex: policial vê A vendendo cocaína, mas se prendê-lo nesse momento estará pegando apenas um avião; se deixar para um momento mais oportuno, poderá pegar inclusive o fornecedor.

É exceção à regra do flagrante obrigatório. A previsão da lei supracitada concerne somente a crimes cometidos por organizações criminosas (quadrilha ou bando + associações criminosas).

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VI) Formalidade dos flagrante

Comunicação à família;(CF, 5º, LXIII) Oitiva do condutor; Oitiva das testemunhas; Oitiva da vítima; Oitiva do conduzido Convencida a AUTORIDADE, lavra-se o auto; Entrega da NOTA DE CULPA (306); Remessa à autoridade Judiciária; Remessa de cópia do APF á Defensoria;

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II – Prisão PREVENTIVA

É prisão de natureza cautelar, mais ampla, cabível durante toda a persecução penal, e sem prazo determinado.

a) Pressupostos: (fumus comissi delicti)

- Prova de existência do crime;

- Indícios suficientes de autoria;

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b) Pressupostos: (periculum libertatis)

- Garantia da ordem pública;

- conveniência da instrução criminal;

- garantia de aplicação da lei penal;

- garantia da ordem econômica;

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Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

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Prisões em espéciec) Decretação:

- Se for em procedimento perante os tribunais?

- O que é o relaxamento do flagrante? É a mesma coisa que a liberdade provisória?

- Um vez decretada, pode o Juiz revogá-la?

d) Fundamentação:         Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.    (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

e) Nova decretaçaõ:  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

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III – Prisão TEMPORÁRIA

É a prisão de natureza cautelar, cabível em caso de necessidade de obtenção de elementos de convicção, e exclusivamente na fase de IP.

Previsão na Lei 7.960/89; Vício de inconstitucionalidade de origem! Não é cabível de ofício pelo Juiz; Igualmente carece de fumus comissi delicti e de

periculum libertatis, porém estes lhes são peculiares;

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a) Hipóteses de cabimento:

- Incisos do art. 1º, da Lei 7.960/89;

- I) Imprescindibilidade para as investigações do IP;

- II) Indiciado não possui residência fixa ou não possui elementos que permitam segurança em sua identificação;

- III) Prática de um dos crimes do inciso III;

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b) Correntes divergentes sobre o cabimento;

- 1) Inciso IIII + inciso I ou II = majoritária!

- 2) Incisos I e III sempre obrigatórios ( II indiferente)!

- 3) Inciso I ou II ou III;

- 4) Inciso I + II + III;

- 5) Nas hipóteses da preventiva (Vicente Greco);

- 6) É inconstitucional;

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c) Formalidades:

1) prazo: 5 (art. 2º);

- Hediondo? (art. 4º, § 2º, Lei 8072/90);

2) término do prazo x liberação;