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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000935272
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente RAFAEL ALEXANDRINA.
ACORDAM, em Turma Especial - Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Iniciados os trabalhos, foi aberta pelo E.Presidente, Des. Ricardo Tucunduva, a discussão acerca da apreciação de nulidade arguida pelo Ministério Público e sustentada em plenário. Ante a ausência do suscitante do IRDR, apenas a Defensoria Pública sustentou oralmente, na qualidade de amicus curiae. Por maioria de votos, deliberou-se que a sessão permanecesse restrita à aprovação da proposta de ementa reiterada pelo E.Relator, Des. Péricles Piza, aprovada por espelhar a tese jurídica efetivamente julgada na sessão anterior, que: "Por maioria de votos, fixaram como tese jurídica do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a natureza declaratória. Fará declaração de voto vencido a E. Desa. Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi. Sustentou oralmente os defensores I. Defensor, Dr. Ivo Alexandrino da Conceição e o I.Defensor Público, Dr. João Felippe Belém de Gouvêa Reis e usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Renato Eugênio de Freitas Peres."", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO TUCUNDUVA (Presidente), VICO MAÑAS, CARLOS BUENO, FRANÇA CARVALHO, LUIS SOARES DE MELLO, GUILHERME G. STRENGER, OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, WALTER DA SILVA, TOLOZA NETO, SÉRGIO COELHO, COSTABILE E SOLIMENE, RICARDO SALE JÚNIOR, FREITAS FILHO, MAURICIO VALALA E CLAUDIA FONSECA FANUCCHI.
São Paulo, 7 de novembro de 2019.
PÉRICLES PIZARELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 -Voto nº 39.098 2
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000Requerente: Rafael Alexandrina Interessado: Defensoria Pública do Estado de São PauloComarca: São PauloVoto nº 39.098
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Divergência acerca da natureza da decisão que defere a progressão do regime de cumprimento de pena, para se definir o marco inicial a ser considerado como do implemento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Indicação da existência de posicionamentos divergentes entre Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica configurado. Tese jurídica A decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória. O lapso temporal para aquisição de benefícios deve ser a data em que foi efetivamente alcançado o requisito objetivo para a concessão da benesse. Deferido o direito de progressão, o lapso inicial para contagem deve retroagir ao tempo que o reeducando alcançou o direito à progressão. Orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Recurso de origem: Fixada a tese jurídica supracitada, considera-se como meramente declaratória a decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. Cabível a reforma almejada pela defesa para determinar como marco inicial para a contagem de requisito objetivo de benefícios a data em que efetivamente alcançado o lapso para a progressão requerida. Agravo ministerial improvido. Agravo defensivo provido.
I Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, apresentado por RAFAEL ALEXANDRINA em razão de
divergência jurisprudencial sobre a natureza da decisão que defere a
progressão do regime de cumprimento de pena, para se definir o marco inicial
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 -Voto nº 39.098 3
a ser considerado como do implemento dos requisitos do artigo 112 da Lei de
Execução Penal.
O incidente foi admitido por esta Colenda Turma
Especial, por maioria de votos (cf. fls. 230/254), havendo determinação para o
sobrestamento tão somente do Agravo em Execução nº 0004290-
93.2017.8.26.0509, em face de qual fora suscitado o presente incidente.
Ciente a d. Defensória Pública do Estado de São Paulo,
admitida na condição de amicus curiae, esta pugnou pelo reconhecimento da
natureza declaratória da decisão de progressão de regime prisional.
Encaminhados os autos aÌ Douta Procuradoria de Justiça
para parecer, esta opinou pelo acolhimento do incidente para determinar a
natureza declaratória da decisão de progressão de regime.
II De fato, razão assiste ao requerente.
A peça vestibular bem resumiu a dinâmica dos fatos aqui
tratados, vejamos:
O recurso que origina o presente Incidente trata-se de Agravo
em Execução Penal, interposto pelo Ilmo. Representante do
Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual pleiteia a
retificação do cálculo de penas: (...) adotando-se como termo
inicial para nova progressão de regime (regime aberto) a
data em que o sentenciado foi efetivamente beneficiado com a
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 -Voto nº 39.098 4
progressão ao regime semiaberto.
Em primeira instância o MM. Juízo da execução penal,
interpretando o quanto decidido pelo C. STJ no HC
369.774/RS, entendeu como termo inicial para contagem do
lapso temporal para posterior progressão ao regime aberto, a
data em que o suscitante foi submetido a avaliação
psiquiátrica favorável à progressão, entendendo que somente
a partir daquela data ele obteve o implemento do requisito
subjetivo.
Inconformados, tanto o Ilmo. Parquet estadual quanto o
Suscitante interpuseram recursos de agravo em execução
penal, pleiteando a modificação da decisão, tendo o
Suscitante interposto recurso no qual pleiteia que fosse
considerada como data do implemento do requisito subjetivo
a mesma data em que obteve o implemento do requisito
objetivo, entendendo que tanto a decisão que defere a
progressão de regime, quanto a avaliação psiquiátrica,
apenas declararam a existência dos requisitos do Art. 112, da
Lei de Execução Penal, o qual, por presunção, foi
implementado juntamente com o requisito objetivo, tendo em
vista que os laudos foram plenamente favoráveis à
progressão. Por outro lado, o Ilmo. Ministério Público
recorreu da r. decisão, pleiteando que fosse considerado
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como termo inicial para posterior progressão a data em que o
Apenado foi efetivamente beneficiado com a progressão,
entendendo que a decisão que defere a progressão de regime
detém natureza constitutiva.
Resumidamente, a controversa se traduz na divergência
quanto a natureza da decisão que defere a progressão de
regime, se constitutiva ou declaratória, e, se declaratória,
qual a data que deve ser considerada como a do implemento
dos requisitos legais.”(cf. fls. 02/03).
De início, cumpre repisar a presença dos requisitos
necessários para a instauração do presente Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, quais sejam, a) efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b)
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; aliado, ainda, à necessidade
da pendência de julgamento de recurso, inexistindo, afetação deste por um dos
tribunais superiores (§4º, art. 976 do CPC).
Com efeito, restou delineado que parte deste Egrégio
Tribunal de Justiça tem entendido pela natureza constitutiva da decisão de
progressão ao regime semiaberto, de modo que passa a ser a data desta o
marco inicial para aferição do requisito objetivo para superveniente pedido de
progressão ao regime aberto.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 -Voto nº 39.098 6
Data máxima vênia, por questões de segurança jurídica e
alinhamento de jurisprudência nacional, deve esta Corte de Justiça
Bandeirante alinhar-se ao remansoso posicionamento dos tribunais superiores.
Vejamos.
Com o advento da Lei nº 10.792/03, alterando o artigo
112 da Lei da Execução Penal, os requisitos exigidos para a progressão de
regime continuam a ser o de cunho objetivo (cumprimento de certo lapso
temporal da pena imposta) e o de ordem subjetiva (ostentar o sentenciado
mérito durante a expiação).
É o que dispõe a atual redação do artigo 112, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada
em forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão.”
Destarte, para a almejada progressão, fora condicionada
pelo legislador como critério objetivo tão somente o cumprimento de parte de
sua pena.
Como é cediço, a previsão da progressão de regime de
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cumprimento de pena é advinda da necessidade de uma reinserção paulatina
do sentenciado à sociedade, visto que se trata de pessoa há anos, em geral,
recolhida ao cárcere e cerceada, portanto, de um saudável convívio social a
lhe dar suporte para uma efetiva autocrítica dos crimes que cometeu.
Tendo em vista que, mais cedo ou mais tarde, o
sentenciado voltará à sociedade, melhor que seja reinserido a ela dessa
maneira progressiva, enquanto sob a supervisão do Estado.
Preenchidos, portanto, os requisitos por lei exigidos, a
progressão é medida de rigor.
Contudo, conforme pacífico posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, alinhado pelo Superior Tribunal de Justiça, deferida a
progressão de regime, o marco inicial será a data em que o agravante
efetivamente adquiriu o direito de progressão, mediante preenchimento dos
requisitos exigidos pela legislação penal. Nesse sentido:
“Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de
regime. Data-base. Nos termos da jurisprudência do
STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de
exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator
consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo
relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia,
em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice
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deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco
para a progressão de regime será a data em que o
apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e
não a do início do cumprimento da reprimenda no
regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de
regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. (...)
7. Constragimento ilegal reconhecido, ordem
concedida.”. (Supremo Tribunal Federal - Habeas
Corpus nº 115.254). Original sem grifo.
“Habeas Corpus. Execução Penal. Subsequente
progressão de regime. Marco inicial. Data em que o
reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.
Alteração do entendimento da Sexta Turma. Adequando
à jurisprudência do STF e da Quinta Turma. Ordem
concedida de ofício. 1. Revisão da jurisprudência da
Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar ao
posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da
Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para
subsequente progressão de regime aquela em que o
reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal e não aquela em que o Juízo das
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Execuções deferiu o benefício. 2. Consoante o recente
entendimento do supremo Tribunal, a decisão do Juízo
das Execuções, que defere a progressão de regime -
reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e
subjetivo da lei (art. 112 da LEP) é declaratória, e não
constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do
pedido, é cediço que a providência jurisprudencial, por
vezes como na espécie demora meses para ser
implementada. 3. Não se pode desconsiderar, em
prejuízo do reeducando, o período que permaneceu
cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu
requerimento de progressão. 4. Habeas Corpus não
conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais.”.
(Superior Tribunal de Justiça - Habeas Corpus nº
369.774). Original sem grifo
O alinhamento da jurisprudência dos Tribunais
Superiores neste sentido busca evitar recair sobre o sentenciado a mora
judiciária, tendo em vista que, mesmo após o preenchimento dos requisitos
exigidos pelo legislador, a progressão não é e não poderia ser automática.
Contudo, mesmo que precedida de devida judicialização,
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não pode o sujeito arcar pessoalmente com a inércia e delonga estatal na
avaliação de seu pedido, com vistas, ainda, ao princípio constitucional da
duração razoável do processo.
Não por outro motivo que a decisão que defira a
progressão deve ter natureza meramente declaratória, posto já estar
preenchido, quando da análise do pedido pelo magistrado da execução, o
requisito objetivo necessário para a concessão da benesse, cabendo ao juízo,
portanto, apenas averiguar a presença deste e do mérito do sentenciado. Caso
contrário, correr-se-ia o risco de incidir em grave constrangimento ilegal ao
detento, posto que permaneceu preso em regime mais gravoso por tempo
superior ao que legalmente lhe cabia.
Nesse sentido, cumpre colacionar trecho do supracitado
v. Acórdão do Supremo Tribunal Federal:
“Adotar mecanismo diverso no caso de progressão, ou
seja, considerar a data-base para benefícios futuros somente como o dia da
decisão de deferimento proferida pelo magistrado, seria fazer vista grossa à
mora judiciária em detrimento do apenado cumpridor de suas obrigações.
Registro que negligenciar a observância da celeridade processual nas
decisões acerca da progressão de regime pode gerar reflexo inclusive na
superlotação carcerária. As vagas no sistema prisional também são um
recurso escasso, diretamente administrado pelos Juízes. Extinção de pena,
progressão de regime, livramento condicional, são judicialmente concedidos
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e abrem vagas no sistema”.
Em sendo assim, a data-base para a progressão de regime
deve ser a do preenchimento efetivo dos requisitos legais, tendo a decisão de
seu deferimento natureza declaratória, não devendo servir de supedâneo para
fixação de marco diverso a morosidade estatal, tampouco, eventuais pedidos
de exames criminológicos feitos pelo magistrado de execução, com base na
supracitada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Cumpre pontuar, ainda, ser a uniformização da
jurisprudência nacional o objetivo primordial do novo Código de Processo
Civil, visando garantir a segurança jurídica e a isonomia, corolários do
Estado Democrático de Direito.
Fixada a tese jurídica acima, passa-se à análise do recurso
originário do presente Incidente.
RAFAEL ALEXANDRINA, entendendo preenchidos os
requisitos necessários, postulou a progressão para o regime semiaberto.
O magistrado a quo, contudo, para fins de verificação do
preenchimento do requisito subjetivo, requereu a realização de exame
criminológico, obtendo parecer favorável para a almejada progressão.
Deferida a progressão, o juiz da execução fixou a data do
parecer favorável do exame criminológico como marco inicial para aferição
de requisitos para novo pedido de progressão de regime.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 -Voto nº 39.098 12
Ambas as partes agravaram.
O Ministério Pública pugnou pela fixação da data da
decisão como marco inicial para a posterior progressão, entendendo pela
natureza constitutiva do decisum.
A defesa pugnou pelo reconhecimento da natureza
declaratória, entendendo ser a data que o sentenciado efetivamente alcançou
os requisitos subjetivo e objetivo o referido marco inicial.
Razão assiste à defesa.
Diante do atual posicionamento pacificado dos Tribunais
Superiores, como acima explanado, de rigor o reconhecimento da natureza
declaratória da decisão, a fim de ser estabelecido como marco inicial para a
concessão da progressão de regime, a data em que o sentenciado efetivamente
preencheu os requisitos legais.
Ante o exposto, fixa-se como tese jurídica do presente
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a natureza declaratória da
decisão de progressão do regime de cumprimento de pena e, quanto ao
recurso que originou o incidente, nego provimento ao agravo ministerial e dou
provimento ao agravo defensivo, nos termos do v. Acórdão.
PÉRICLES PIZA
Relator
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