FORMAÇÃO DO ESTADO Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel...
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FORMAÇÃO DO ESTADO
• Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Forma de Estado FEDERAÇÃO
• A forma de Estado objetiva a estruturação da sociedade estatal. Etimologicamente, significa pacto, união, aliança.
Suas principais características são:
• Autonomia – financeira, administrativa e política;
• Repartição de Competências – competência para legislar e cobrar impostos;
• Rigidez Constitucional – p/ alterações na CF, necessita quorum qualificado;
• STF – órgão que controla a aplicação da CF;
–Intervenção Federal – mecanismo de proteção do Federalismo;
–Unidade de Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País.
AUTONOMIA1 ESTADOS DF MUNICIPIOS
ORGANIZACIONAL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA
GOVERNADOR GOVERNADOR GOVERNADOR DISTRITAL
PREFEITO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO ORÇAMENTO ORÇAMENTO
LEGISLATIVA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CÂMARA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
UNIÃO
• É entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros, Distrito Federal e Municípios.
• É pessoa jurídica de direito público interno;
• Cabe a União exercer as prerrogativas da soberania do Estado Brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil;
• A União só representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, sendo que quem efetivamente pratica os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente apresentada por um órgão da União, que é o Presidente da República;
• Capital do Brasil Brasília.
FORMAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS
ESTADOS ART. 18, § 3º MUNICÍPIOS ART. 18§ 4º
PLEBISCITOESTUDO DE VIABILIDADE MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR PLEBISCITO
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
LEI ESTADUAL
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
• ADMINISTRATIVA OU MATERIAL
UNIAO ESTADOS DF MUNICÍPIOS
Exclusiva Art. 21
Residual Art. 25 § 1º Privativa art. 30, III a IX
Comum Art. 23 Comum Art. 23 Comum Art. 23 Comum Art. 23
LEGISLATIVAUNIÃO ESTADOS DF MUNICÍPIOS
Privativa Art. 22
Concorrente Art. 24
Concorrente Art. 24
Concorrente Art. 24
Residual Art. 25 § 1º
Residual Art. 32 § 1º
Delegada Art. 22 § único
Delegada Art. 32 § 1º
Suplementar Art. 24§ 1º ao 4º
Suplementar Art. 32 § 1º
Suplementar Art. 30, II
Interesse local Art. 32 § 1º
Interesse local Art. 30, I
PRIVATIVA DA UNIÃO
CONCORRENTE UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A TODOS
DOS MUNICÍPIOS
NORMAS GERAISDiretrizes, Política, Sistema
INTERESSE REGIONAL
MATERIALZelar, proteger, cuidar, fiscalizar, estabelecer, fomentar, proporcionar
INTERESSE LOCALNo que couber, local, com cooperação
Direitos: Eleitoral, Civil, Comercial, Aeronáutico, do Trabalho, Marítimo, Agrário, Espacial, Penal
Direitos: Penitenciário, Urbanístico
Zelar: CF, leis, instituições democráticas.Conservar: Patrimônio Público
Legislar: Assuntos de interesse local
Direito Processual Procedimentos em Matéria Processual
Fiscalizar: as concessões de recursos hídricos e minerais
Criar e prestar: serviços públicos de interesse local
PRIVATIVA DA UNIÃO
CONCORRENTE UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A TODOS
DOS MUNICÍPIOS
Seguridade Social
Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde
Cuidar: Saúde, Assistência Pública e Proteção das Pessoas portadoras de Deficiência
Prestar: serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação financeira da União e Estado)
Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Educação, Cultura, Ensino e Desporto
Proporcionar: meios de acesso à cultura, à educação e à ciência
Manter: programas de educação pré-escolar e ensino fundamental (com cooperação da União e Estado)
Política: Financeira, Sistemas: Monetário e de Medidas
Direito Tributário, Financeiro e Econômico
PRIVATIVA DA UNIÃO
CONCORRENTE UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A TODOS
DOS MUNICÍPIOS
Sistema Cartográfico, jazidas, minas, informática, energia e telecomunicações, metalurgia.
Florestas, caça, pesca conservação: natureza e recursos naturais proteção: do meio ambiente e poluição
Preservar: florestas, fauna e flora.
Promover: no que couber, adequado ordenamento territorial
Desapropriação Orçamento
Comércio Exterior, Interestadual e Propaganda Comercial
Produção e Consumo
Fomentar: Produção agropecuária
PRIVATIVA DA UNIÃO
CONCORRENTE UNIÃO /
ESTADOS/ DF
COMUM A TODOS
DOS MUNICÍPIOS
Registros Públicos Juntas Comerciais
Trânsito e TransporteInterestadualDiretrizes da Política de Transportes
Estabelecer: política de educação para a segurança do trânsito
Transporte Urbano
Defesa: Territorial, Aeroespacial, Marítima, Civil e Mobilização Nacional
Proteção: Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e Paisagístico
Proteger: meio ambiente Combater: poluiçãoImpedir: evasão e destruição de obras de arte e bens de valor histórico
Promover: proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a lei e a ação fiscalizadora federal e estadual
TERRITÓRIOS X DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIO
Auto-organização art. 32, caput
Criação através de plebiscito e lei complementar Art. 18§ 2º
Lei Orgânica Descentralização (equiparado a Autarquias)
Auto-administração e autolegislação.
Lei federal - organização administrativa e judiciária –
art. 33 caput
DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIO
Não pode ser dividido em Municípios – art. 32, caput
Pode ser dividido em Municípios - Art. 33 § 1º
Eleição de governador, vice-governador
Executivo – Governador indicado pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal ( art.
84,XIV)
Eleição de no mínimo 08 e no máximo 70 Deputados Federais e 03
Senadores
Legislativo – Eleição de 04 Deputados Federais
Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, serão
organizados e mantidos pela União.
Judiciário Ministério Público e Defensores Públicos Federais - mais
de cem mil habitantes
DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIO
Polícia Civil, militar e corpo de bombeiros, subordinadas ao Governador Distrital, sendo organizadas e mantidas pela União.
Polícia Civil, polícia militar e corpo de bombeiros – Competência Exclusiva do Distrito Federal.
Câmara Legislativa, com competência legislativa equiparada a Estado e Município.
Legislativo – Lei Disporá sobre Câmara Territorial – art. 33 § 3º
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DA FEDERAÇÃO
• PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
• Unicameralismo: o legislativo estadual é composto pela Assembléia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representantes do povo do Estado;
• Número de Deputados Estaduais
Até o número de 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será obtido pela multiplicação por 3 (triplo);
Acima de 12, segue a seguinte fórmula: y= (x +24), onde y corresponde ao número de Deputados Estaduais e x o número de Deputados Federais;
• Mandato: O Mandatos dos Deputados Estaduais será de 04 anos.
• As regras da CF sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas, serão aplicadas aos parlamentares estaduais ( art. 27 § 1º)
• O subsídio dos Deputados Estaduais, será fixada em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, não podendo ser superior a 75%, daqueles estabelecidos para os Deputados Federais.
PODER EXECUTIVO
• Eleição de Governador e Vice-Governador de Estado: será realizada no primeiro domingo do mês de outubro, em primeiro turno, e no último domingo do mês de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subseqüente – art. 28CF.
• Mandato – O Mandato é de quatro anos, permitindo –se a reeleição para um único período subseqüente – art. 28, caput CF.
• Perda de Mandato: Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função pública na administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (art. 28 § 1º)
• Subsídio do Governador e Vice-Governador e Secretário de Estado: O Subsídio serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa – art. 28 § 2º.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
• Unicameralismo: O legislativo Municipal é composto pela Câmara dos Vereadores, representantes do povo do Município.
• Número de Vereadores: será proporcional à população do Município
VEREADORES HABITANTES9 Até 15000
11 + 15.000 até 30.000
13 + 30.000 até 50.000
15 + 50.000 até 80.000
17 + 80.000 até 120.000
19 + 120.000 até 160.000
21 + 160.000 até 300.000
23 + 300.000 até 450.000
25 + 450.000 até 600.000
27 + 600.000 até 750.000
29 + 750.000 até 900.000
31 + 900.000 até 1.050.000
VEREADORES HABITANTES33 + 1.050.000 até
1.200.00035 + 1.200.000 até
1.350.00037 +1.350.000 até
1.500.00039 + 1.500.000 até
1.800.00041 + 1.800.000 até
2.400.00043 + 2.400.000 até
3.000.00045 + 3.000.000 até
4.000.00047 + 4.000.000 até
5.000.00049 + 5.000.000 até
6.000.00051 + 6.000.000 até
7.000.00053 + 7.000.000 até
8.000.00055 + 8.000.000
• Mandato: O Mandato dos Vereadores será de quatro anos;
• Inviolabilidade: os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do Mandato r na circunscrição do Município, trata-se da imunidade material, ou inviolabilidade, art. 29, VIII.
• O subsídio máximo dos Vereadores é de 75% dos Deputados Estaduais, porém variável de acordo com o número de habitantes de cada Município, não podendo ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.
Ate 10.000 hab. 20%
De 10001 a 50000 hab. 30%
De 50000 a 100000 hab. 40%
100001 a 300000 hab. 50%
300003 a 500000 hab. 60%
Mais de 50000 hab. 75%
Total de limite de gastos com o órgão Câmara dos Vereadores – Art. 29- A
Limite de Gastos Tamanho do Município
7% Até 100.000
6% 100.000 a 300.000
5% 300.001 a 500.000
4,5% 500.001 a 3.000.000
4% 3.000.001 a 8.000.000
3,5 8.000.000
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
• Eleição: do Prefeito, do Vive-Prefeito, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicando as regras do art. 77, no caso de Município com mais de 200 mil eleitores , sendo permitida a reeleição para um único período subseqüente. – art. 29, I;
• Posse: Prefeito e do vice-prefeito em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição art. 29, II.
• Perda do mandato: perderá o mandato o prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público – art. 28 § 1º
• Julgamento no Tribunal de Justiça – art. 29 - X
PODER LEGISLATIVO DISTRITAL
• Unicameralismo: o legislativo distrital é exercido pela Câmara Legislativa ( art. 32, caput , composto pelos Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal.
• Aplicação das características dos Estados: Art. 32 § 3º, aplicam- se as regras do Art. 27, portanto igualando-se as regras Estaduais.
PODE EXECUTIVO DISTRITAL
• Eleição - art. 32 § 2º, estabelece que a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, portanto iguais a dos Governadores Estaduais.
• Mandato: quatro anos, permitindo- que a reeleição para um único período subseqüente.
A INTERVENÇÃO
• A regra, na forma federativa de Estado, é a autonomia dos entes federados, caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização, auto-governo e auto-administração. Excepcionalmente, contudo, a CF admite o afastamento dessa autonomia política, com a finalidade de preservação da existência da própria Federação através da chamada intervenção.
• Assim, a Constituição Federal prevê a possibilidade extrema e sempre excepcional de intervenção da União (melhor dizendo, do conjunto de entes federados, representados pela União nesse processo interventivo) nos Estados-membros e no Distrito Federal (arts. 34 e 36) e dos Estados-membros nos Municípios (arts. 35 e 36). A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo.
• A intervenção, segundo Alexandre de Moraes, consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Intervenção federal• O procedimento de intervenção Federal na autonomia
política dos Estados, poderá ser provocado por alguns dos Poderes ou realizado de forma espontânea, ou seja, independendo de solicitação ou requisição. A intervenção será sempre decretada pelo Chefe do Poder Executivo, através do instrumento formal chamado de decreto interventivo, que deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se necessário for, afastar as autoridades locais e nomear temporariamente um interventor, submetendo essa decisão à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas, que deverá rejeitá-la ou, mediante decreto legislativo, aprová-la (art. 49, IV).
Procedimento de intervenção Procedimento de intervenção federal:federal:
• Iniciativa
A Constituição Federal, dependendo da hipótese prevista para a intervenção federal (art. 34), indica quem poderá iniciar o procedimento interventivo, a saber:
• Presidente da República: nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V ex officio poderá tomar a iniciativa de decretar a intervenção federal (após ouvir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, cf. arts. 90, I e 91, § 1°, II, CF);
• Solicitação dos Poderes locais (art. 34, IV): os Poderes legislativo (Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa) e Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Federal) locais solicitarão ao Presidente da República a decretação da intervenção no caso de estarem sofrendo alguma coação no exercício de suas atribuições. O Poder Judiciário local, solicitará ao Supremo Tribunal Federal a intervenção, que, se entender pertinente, requisitará a intervenção ao Chefe do Executivo;
• Ação proposta pelo Procurador Geral da República nas hipóteses previstas no art. 34, inc. VI (ação de executoriedade de lei federal, proposta ao STJ) e VII (ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta ao STF), que se julgadas procedentes demandarão a promulgação do decreto interventivo pelo Presidente da República (ato vinculado).
Intervenção Estadual nos Municípios
• Somente os Estados-membros poderão intervir nos municípios, salvo nos casos de municípios existentes nos territórios federais, ocasião em que caberá à União a intervenção. A intervenção estadual nos municípios, igualmente configurando-se como medida excepcional e temporária, somente se dará nos casos taxativamente previstos na Constituição Federal (CF, art. 35), sem qualquer possibilidade de ampliação pelo legislador constituinte estadual. É ato privativo do Governador do Estado, dependendo, na hipótese do art. 35, IV, de ação julgada procedente pelo Tribunal de Justiça e, nos demais casos do art. 35 (I a III), de controle político exercido pela Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas após a intervenção.
1.No que tange à competência constitucional dos entes da Federação, é incorreto afirmar que:
(A) é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
(B) é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
(C) compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente com a União, sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, limitando-se à competência da União, nesses casos, estabelecer normas gerais.
(D) a lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual, somente não prevalecendo se houver norma constitucional estadual no mesmo sentido. Igualmente, a lei estadual é hierarquicamente superior à lei municipal, e só não prevalece se houver norma na Lei Orgânica municipal no mesmo sentido.
(E) mediante lei complementar, pode a União Federal autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa.
2.Assinale a afirmativa incorreta.
(A) São características do princípio republicano: eleições periódicas para Chefe de Estado e Chefe de Governo, cidadania, soberania, diversas esferas de distribuição de poder, observância dos direitos fundamentais implícitos e explícitos, observância dos princípios sensitivos.
(B) O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo no Estado Federal Brasileiro tem como finalidades básicas a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.
(C) O princípio republicano impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu, no cargo, função ou mandato, cuja titularidade se qualifica como o único fator de legitimidade constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária do STF.
(D) Como corolário do princípio federativo, a União, os Estadosmembros, o Distrito Federal e os Municípios, no Brasil, são autônomos e possuidores da tríplice capacidade de autoorganização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
(E) A garantia constitucional de imunidade recíproca entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é corolária do princípio federativo.
3. Assinale a alternativa correta.
(A) É inadmissível a requisição de hospitais municipais pela União, em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
(B) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. É possível a União, para manter a integridade nacional, intervir nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios.
(C) É possível Estado-membro intervir em Município de outro Estado-membro apenas se o território do Município em questão for limítrofe ao seu, e se esse Município formar com Municípios do Estado interventor o que se denomina “região metropolitana”.
(D) Alguns direitos e garantias podem ser suspensos quando da decretação do Estado de Defesa, como o direito de petição, o direito de acesso ao Poder Judiciário, o direito ao sigilo das correspondências e o direito de reunião.
(E) Para decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, o Presidente da República deve ouvir, com caráter vinculativo, os Conselhos da República, da Defesa Nacional e o Conselho Nacional de Justiça.