Fundações de Apoio

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Primeiramente conceito de fundação: Não podemos falar de fundação de apoio, sem antes estabelecer um breve conceito do que é fundação e como é criada. Conceito pelo dicionário Aurélio: 3- Ato do Estado, ou liberalidade privada, por doação ou por testamento, que institui uma pessoa jurídica autônoma destinada a fins de utilidade publica ou de beneficência, mediante a dotação especial de bens livres. Está estabelecida no código civil, art. 62. Capitulo especifico das fundações. Para criar a fundação o seu instituidor fará, por escritura publica ou testamento, dotação de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando se quiser a maneira de administrá-la. Constitui-se somente para fins: Religiosos, morais, culturais, ou de assistência que é o caso das intuições de apoio. São fiscalizadas pelo ministério publico. Se for no distrito federal, será fiscalizada pelo MPF. Estão enquadradas no terceiro setor, que designa atividades que não são nem governamentais (primeiro setor que o Estado), nem empresariais e econômicas (segundo setor que é o mercado) e sim composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse publico sem finalidade lucrativa.

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Fundações de Apoio a Pesquisa

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Page 1: Fundações de Apoio

Primeiramente conceito de fundação:

Não podemos falar de fundação de apoio, sem antes estabelecer um breve conceito do que é fundação e como é criada.

Conceito pelo dicionário Aurélio:

3- Ato do Estado, ou liberalidade privada, por doação ou por testamento, que institui uma pessoa jurídica autônoma destinada a fins de utilidade publica ou de beneficência, mediante a dotação especial de bens livres.

Está estabelecida no código civil, art. 62. Capitulo especifico das fundações.

Para criar a fundação o seu instituidor fará, por escritura publica ou testamento, dotação de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando se quiser a maneira de administrá-la.

Constitui-se somente para fins:

Religiosos, morais, culturais, ou de assistência que é o caso das intuições de apoio.

São fiscalizadas pelo ministério publico.

Se for no distrito federal, será fiscalizada pelo MPF.

Estão enquadradas no terceiro setor, que designa atividades que não são nem governamentais (primeiro setor que o Estado), nem empresariais e econômicas (segundo setor que é o mercado) e sim composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse publico sem finalidade lucrativa.

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Fundações de apoio

Conceito:

São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sob a forma de instituições privadas para auxiliar instituições de ensino superior e de pesquisa cientifica e tecnológica. Sua atuação da apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico.

A lei que trata sobre as fundações de apoio é a lei 8.958 de 1994, regulamentada pelo decreto n. 7423-2010.

Art. 1 da lei 8958 diz:

As instituições federais de ensino superior e de pesquisa cientifica e tecnológica poderão contratar, nos termos o inciso XIII da lei 8666 de 1993 (lei de licitações), e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de interesse das instituições contratantes.

O art. 24, XIII da lei 8.666 de 1993 diz:

É dispensável a licitação:

Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

As fundações de apoio submetem-se à fiscalização do Ministério Publico, contratam em regime trabalhista e dependem do prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e tecnologia, renováveis bienalmente.

Dispensando a licitação conforme o art. 24, XIII da lei 8666 de 1993 citada anteriormente.

Como se dá o credenciamento

Segundo o art. 3º do decreto 7.423 de 2010, os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto ao ministério da educação e decididos em ato conjunto dos titulares do MEC e CT.

Validos por dois anos, renovável pelo mesmo período. A renovação deve ser feita 120 dias antes do termino.

Os documentos necessários que são indispensáveis para efetivação do credenciamento estão instruídos no art. 4 do mesmo decreto.

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Como se mantém:

Podem exercer atividades econômicas para, por meio delas conseguirem recursos para seu auto – sustento. Que deverão ser utilizados somente para os fins já pré-estabelecidos no objetivo do estatuto.

Podem formalizar contratos e convênios com entes públicos e privados.

Acompanhamento e controle quanto aos recursos público=

Fiscalizar a concessão de bolsas nos âmbitos dos projetos, evitando concessão de bolsas para os servidores ;

Recolhimento mensal

Implantar sistemática de gestão, controle fiscalização de contratos

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